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No âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, o município de Brusque foi condenado a reconhecer o tempo de atividade especial exercida por servidora da área da saúde municipal, com base no Tema 942 de Repercussão Geral – “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.

Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”. Durante a instrução em primeiro grau não foi deferida a produção da prova técnica – Laudo Técnico de Condições do Trabalho, tampouco Perfil Profissiográfico Previdenciário -, conforme exigência expressa e legal (art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991).

A municipalidade apresentou o recurso competente, ao argumento que a sentença desconsidera a exigência do laudo previsto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, para aferição do labor insalubre exercido após a vigência do referido dispositivo. Alegou, ainda, que a sentença se encontra em dissonância com o entendimento da Primeira e Terceira Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, que decidiram que é imprescindível a emissão de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais de trabalho), confeccionado nos termos do art. 58, § 1º, da mencionada Lei Federal n. 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho sob condições especiais.

Nesse contexto, a decisão viola a correta interpretação da Legislação Federal, a exemplo da jurisprudência já consolidada em outros estados. O recurso foi desprovido, mantida a integralidade da sentença.

O candidato dever discorrer, de forma fundamentada, sobre o instrumento processual adequado para solucionar o problema acima descrito, de modo a defender os interesses do município de Brusque, de acordo com ordenamento jurídico nacional.

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Com a volta às aulas, o município de Brusque verificou a necessidade de contratação de professores uma vez que muitos professores efetivos da rede municipal de ensino adoeceram e estão em licença para tratamento de saúde. Então, o senhor Prefeito Municipal formulou os seguintes questionamentos à Procuradoria-Geral:

É possível a contratação por prazo determinado?

Como se dará a forma de recrutamento de possíveis interessados?

Como deverá ocorrer o chamamento dos interessados nas vagas temporárias?

Qual o tipo de regime jurídico que se estabelecerá entre o contratado e o município de Brusque?

Sob qual regime de previdência social está vinculado o interessado?

Em caso de litígio sobre a execução do trabalho temporário, qual o foro competente para discussão da lide? A contratação poderá ser prorrogada?

É necessário recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço?

O processo administrativo com os questionamentos acima formulados aportou na Procuradoria-Geral do Município. O candidato dever elaborar o instrumento jurídico adequado para responder, de forma fundamentada, à consulta formulada pelo senhor Prefeito.

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No imóvel onde fica sediada a escola municipal Professora Belmira Fritz, de propriedade do Município de Brusque, desde 10 de janeiro de 1970, a empresa, Merenda Escolar Ltda., passou a ocupar irregularmente parte da área, invadindo e ali edificando um mini galpão de madeira, com aproximadamente 800 metros quadrados, sem qualquer autorização do Município. O município de Brusque, por intermédio de sua fiscalização, já esteve no local, em diversas ocasiões, tentando convencer a empresa, Merenda Escolar Ltda., a retirar-se do local, porém, infrutíferas foram todas as tentativas administrativas.

No processo administrativo encaminhado à Procuradoria-Geral do Município consta:

i. o endereço da escola municipal (Bairro Alto, Rua dos Atiradores, n. 200);

ii. a Certidão de Transcrição n° 25.594, do 2º. Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Joinville, contendo área total de 8.000 (oito mil) metros quadrados;

iii. auto de embargo e notificação extrajudicial;

iv. memorial descritivo, planta do imóvel e fotos do local; v. avaliação do imóvel municipal (R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais); fotos e documentos que comprovam que a ocupação ocorreu em julho de 2023.

Diante dessa situação, o candidato, procurador do município de Brusque, deverá elaborar o instrumento jurídico adequado para defender os interesses da municipalidade de maneira mais célere, eficiente e de acordo com ordenamento jurídico nacional.

(7 pontos)

(5 páginas)

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Em abril de 2024, a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública de Cuiabá deparou-se com a ocupação indevida de área de preservação permanente em imóvel particular, onde fora construído, a menos de 30 metros de curso d’água, o empreendimento para fins comerciais denominado Restaurante Pantanal, sem qualquer tipo de autorização prévia do poder público municipal. Além disso, foi constatado que ocorrera supressão de vegetação para a construção do referido empreendimento.

Diante disso, a equipe de fiscalização autuou o proprietário do Restaurante Pantanal, que também era o titular do imóvel. Não obstante, o infrator manteve sua conduta ilegal, em total menoscabo às normas pertinentes, por entender que a demolição da edificação, além de dispendiosa para si, não contornaria o alegado dano ambiental, uma vez que este já estaria consumado.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Cuiabá, a medida judicial adequada para a tutela do bem jurídico lesionado, abordando toda a matéria de direito pertinente ao caso, inclusive a legislação municipal e o posicionamento dos tribunais superiores a respeito da matéria. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

(90 Linhas)

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A respeito de dívida ativa tributária, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), responda, de maneira fundamentada, se é admitido que a fazenda pública promova a averbação pré-executória da certidão de dívida ativa em órgãos de registro de bens e direitos, efetuando a indisponibilidade dos bens do devedor na via administrativa.

Em sua resposta, aborde os seguintes aspectos:

1 - atributos da dívida ativa regularmente inscrita; [valor: 0,50 ponto]

2 - entendimento do STF acerca da referida averbação e princípios constitucionais envolvidos; [valor: 2,00 pontos]

3 - entendimento do STF sobre a constitucionalidade da indisponibilidade administrativa dos bens do devedor e compatibilidade da medida com a reserva de jurisdição. [valor: 1,30 ponto]

(20 Linhas)

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Acrescentado ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa, que procurou implantar o modelo de administração pública gerencial, voltada para o controle de resultados na atuação estatal.

Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. 14.ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024 (com adaptações).

Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamente motivador, responda, de maneira fundamentada, aos questionamentos que se seguem.

1 - Quais são os principais contornos jurídicos do princípio constitucional da eficiência? De que forma ele orienta a ação administrativa? [valor: 1,52 ponto]

2 - De que modos o princípio da eficiência guarda relação com o princípio da economicidade e com a análise econômica do direito? [valor: 2,28 pontos]

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Determinado estado editou, no ano de 2000, lei complementar que permitia e disciplinava a criação de novos municípios, dentro de determinado lapso temporal. No ano seguinte, editou uma lei estadual que criou o município X. Diante disso, um partido político propôs ação na qual questionava a constitucionalidade de ambas as normas estaduais, sob o argumento de que a primeira seria inconstitucional por afronta direta ao princípio federativo, ao princípio da segurança jurídica, à soberania popular e ao princípio democrático, e, por conseguinte, a segunda norma também seria inconstitucional.

Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), aos questionamentos a seguir.

1 - A lei complementar estadual que autorizou a criação de municípios no estado é constitucional? [valor: 1,00 ponto]

2 - A lei estadual que criou o município X é constitucional? Quais são os requisitos exigidos pela CF para a criação de municípios? [valor: 1,20 ponto]

3 - Qual é o entendimento do STF a respeito da edição de norma local que crie município na atualidade? [valor: 0,60 ponto]

4 - O ato de criação do município X admite convalidação? [valor: 1,00 ponto]

(20 Linhas)

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O Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (SERT), visando executar atividades de aprimoramento laboral de trabalhadores, firmou junto à União, por intermédio do Ministério do Trabalho (MT), um convênio (Convênio SERT nº 007/12), no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) com previsão de repasses de forma parcelada, pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação. O objeto do convênio incluía, por parte do Ministério do Trabalho, além do repasse da quantia referida, transferência de equipamentos técnicos, materiais didáticos e de treinamento. Da parte do Estado de São Paulo, o convênio estabelecia o fornecimento de profissionais técnicos de ensino e espaço físico para treinamento.

O convênio foi celebrado em 20 de dezembro de 2012, tendo sido publicado em 31 de dezembro de 2012. A par das disposições entabuladas, somente seis meses depois de publicado, fora emitida uma ordem bancária, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referente à primeira parcela, sendo que nenhuma das outras obrigações do Ministério do Trabalho foram cumpridas. Ainda assim, em 28 de novembro de 2013, o Estado de São Paulo foi notificado pela União quanto ao dever de prestar contas, bem como, informar a aplicação dos recursos repassados. Em resposta, o Estado afirmou que os cursos ainda não haviam sido iniciados, em razão da inadimplência no fornecimento dos materiais didáticos e demais equipamentos técnicos por parte da União.

Tendo em vista memorando do Ministério do Trabalho, solicitando a manutenção do convênio, a SERT formulou consulta à Procuradoria Geral do Estado, e, após parecer da Consultoria Jurídica, optou por prorrogar o convênio por mais um ano. Novamente, em razão da inércia da União, as partes decidiram por prorrogar o convênio até 28 de novembro de 2015. Findo o prazo, acolhendo parecer da Consultoria Jurídica, a SERT opta por não renovar o convênio, em razão da inexecução de seu objeto, e em ato contínuo notifica o Ministério do Trabalho.

Em resposta à notificação realizada pela SERT, em 15 de janeiro de 2016, o Ministério do Trabalho emite ofício solicitando a devolução do valor da primeira parcela repassada. Dessa forma, em 1º de fevereiro de 2016, o Estado de São Paulo efetua o recolhimento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) atualizados, aos cofres da União.

Em 10 de outubro de 2023, o Ministério do Trabalho expede um novo ofício cobrando uma suposta diferença de valores, na execução do convênio, no montante atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual não é atendido pelo

Estado de São Paulo.

Em ato contínuo, o Estado de São Paulo é novamente notificado da possibilidade de instauração de um procedimento de tomada de contas especial no âmbito do Ministério do Trabalho, a fim de apurar supostas irregularidades e prejuízos decorrentes do convênio SERT nº 007/12. No mesmo ofício, o Ministério do Trabalho informa que, por efeito da notificação, faria o registro da inadimplência do Estado de São Paulo, na Plataforma de Convênios da União, decorrente do convênio SERT nº 007/12, dentro do prazo de até 45 dias.

Surpreendido, em 25 de novembro de 2023, o Estado de São Paulo toma ciência da existência de um processo administrativo de tomada de contas especial, em andamento, no âmbito do Ministério do Trabalho, no qual não foi notificado para apresentação de defesa e produção de provas. Como consequência, em 10 de março de 2024, o Estado de São Paulo é inscrito no Cauc/Siaf/Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público/ Sistema Integrado de Administração Financeira/ Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias) e a partir daí passa a sofrer restrições legais, tais como a impossibilidade de operações de crédito e financiamentos. Ocorre que o Estado de São Paulo está finalizando uma importante negociação junto à União, a fim de obter um empréstimo vultoso, cujos recursos serão destinados à construção de um túnel que facilitará o transporte e o fluxo econômico, entre duas importantes cidades do litoral paulista, atendendo milhares de pessoas.

Na qualidade de Procurador do Estado de São Paulo, elabore a peça jurídica capaz de defender o erário em juízo e, ainda, possibilite a concretização da política pública destinada ao litoral paulista.

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Tendo por base o livro “Direito, globalização e governança: uma abordagem a partir da perspectiva sociojurídica de André-Jean Arnaud”, analise como este sociólogo francês concebe a relação entre:

a) governança e tomada de decisão;

b) governança e democracia.

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Discorra, exclusivamente com base na jurisprudência evolutiva do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da dimensão do racismo social e das suas hipóteses de reconhecimento judicial.

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