No dia 3 de janeiro de 2014, a fiscalização do grupo móvel comandado pelo Ministério do Trabalho e Emprego libertou 20 trabalhadores mantidos em condições degradantes pela empresa Corte e Costura Ltda., que produzia roupas exclusivamente para a grife Linda de Morrer S.A., tendo sido detectadas as seguintes infrações: emprego de haitianos e bolivianos em situação irregular, trazidos para a cidade pelo primo do gerente da Corte e Costura Ltda., dentre os quais alguns adolescentes, todos laborando sem registro em CTPS, sem férias, nem décimo terceiro salário, e com salários fixados entre R$ 300,00 e R$ 700,00 por mês.
Os salários não eram pagos integralmente havia mais de quatro meses. Trabalhavam diariamente entre 7 e 22 horas, com dois intervalos de 30 minutos cada, durante seis dias na semana. Os estrangeiros não estavam de posse de seus documentos, retidos pelo gerente, e não tinham autorização para trabalho no país. Todos residiam em casa anexa à confecção, de propriedade do gerente da Corte e Costura, com condições precárias de higiene e de moradia. A mesma empresa fornecia alimentação (café matinal, almoço e jantar), cujo valor era integralmente descontado dos salários.
Ciente dos fatos, todos comprovados, o Ministério Público do Trabalho ajuíza ação civil pública requerendo a declaração do vínculo de emprego de todos os trabalhadores com a empresa Corte e Costura Ltda. e a condenação solidária da Linda de Morrer S.A., com o pagamento dos salários retidos, de diferenças salariais, das férias, décimos terceiros salários, além da rescisão indireta e seus consectários, incluindo o FGTS com 40%. Postula dano moral destinado a cada trabalhador atingido, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requer, ainda, indenização por dano social, apurada em valores não inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por trabalhador, a ser revertida para o Comitê Nacional de Proteção dos Imigrantes, entidade não-governamental e sem fins lucrativos, ou sucessivamente, para o FAT – Fundo do Amparo ao Trabalhador.
A reclamada Linda de Morrer S.A., presente na audiência, se defende alegando ser uma respeitada marca de roupas femininas, atuando há muito tempo no mercado, e que desconhecia totalmente o local da prestação laboral e as condições de trabalho, pois tinha mera relação comercial com a 1a ré, formalizada por contrato de facção, que junta aos autos. Comprova, ainda, que possui contratos da mesma natureza com outras empresas de corte e costura. A 1a reclamada, Corte e Costura Ltda., foi revel.
Responda o candidato de forma fundamentada:
A - A descrição dos fatos caracteriza trabalho escravo?
B - É possível a responsabilização da empresa Linda de Morrer S.A. e a sua condenação solidária nas pretensões vindicadas? E a subsidiária?
C - O pedido de dano moral deve prosperar? E com relação ao dano social, qual a destinação e os critérios a serem utilizados para sua fixação?
Exmo. Sr. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Chupinguaia (RO)
Protocolo de recebimento: 04-02-2013, n° 20130204490
GETÚLIO SILVA, brasileiro, casado, portador da CI n. 18.735.824, CPF n. 015.845.163-18, consultor de planejamento estratégico, residente e domiciliado no município de Chupinguaia (RO), na Av. Guaporé, n. 187, Centro, CEP 76.990-970, vem, por seu procuradores (procuração anexa), ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA., CNPJ. 18.085.560/0001-38, com endereço na rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A, CNPJ n. 18.075.042/0001-D5, com endereço na rua Vila Nova, n. 2153, Chupinguaia, CEP 76.990-000, pelos fatos e fundamentos seguintes:
1- BREVE RESUMO SOBRE O CONTRATO
O reclamante foi admitido no dia 02-8-2010 para trabalhar como consultor de planejamento estratégico na reclamada Agrocacau Theobroma Ltda., mediante o pagamento mensal da importância de R$8.890,00, valor esse que deveria contemplar, por força contratual, o suposto adimplemento de diversos títulos trabalhistas, a exemplo de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e repouso hebdomadário, muito embora não estivessem elas descritas nos holerites. Não obteve registro de sua CTPS. No dia 25-01-2011 foi transferido para a empresa Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras, que constituem grupo econômico, mediante a contraprestação mensal de R$12.000,00, fato esse que perdurou até o dia 03-02-2013, ocasião em que o reclamante considerou rescindido o pacto laboral em decorrência de justa causa patronal.
2- UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
O objetivo da presente demanda é a declaração do vínculo empregatício mantido comes reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS do reclamante. As empresas são solidariamente responsáveis por todo o período contratual, porque integram o mesmo grupo econômico, tendo havido a são empresarial quanto ao contrato de trabalho do reclamante.
3- DETALHES DA CONTRATAÇÃO E FRAUDE TRABALHISTA
3.1 - Do contrato com a primeira reclamada:
Embora tenha trabalhado como empregado desenvolvendo as atividades próprias de um consultor de planejamento estratégico na cidade de Theobroma (RQ), na forma prevista no art. 3º/CLT, foi obrigado a mascarar a natureza empregatícia do seu pacto, formalizando contrato de prestação de serviços autônomos com a primeira ré (documento em anexo). O reclamante, durante o contrato de trabalho, jamais gozou férias e sequer teve adimplidos os valores referentes à gratificação natalina.
3.2 — Do contrato com a segunda reclamada:
A partir do dia 25-01-2011 o reclamante passou a integrar os quadros da segunda reclamada, Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras. Naquela ocasião o reclamante foi convidado a alterar o seu domicílio para a cidade de Chupinguaia (RO), o que foi feito às expensas do seu então empregador. A despeito da transferência, continuou exercendo a mesma função e prestando idênticos serviços, mantidas similares condições de trabalho, exceto no que diz respeito à extensão da sua área de atuação, agora voltada para as diversas empresas do grupo econômico, o que lhe exigiu maior dedicação e mais tempo à disposição das demandadas.
Na intenção de obnubilar o liame obrigacional trabalhista, a segunda reclamada condicionou o início das atividades à constituição de uma pessoa jurídica (PJ) em nome do trabalhador, o que foi efetuado sob a razão social GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA., sendo com ela celebrado contrato comercial de prestação de serviços. Registre-se que a PJ foi formalizada pelo contador da segunda reclamada, a qual arcou com os custos decorrentes. O valor constante nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA. (documento em anexo) contempla o importe salarial do reclamante e de alguns empregados da segunda reclamada que, por ardil, formalmente integram o quadro funcional da PJ em nome do autor. Referidos valores foram mensalmente depositados nas contas bancárias desses trabalhadores. Toda a contabilidade da PJ, bem como a movimentação financeira em seu nome, era operacionalizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, que apresentava ao reclamante os documentos a serem assinados. Pontue-se que a PJ só existiu no papel, pois os serviços eram desenvolvidos de forma pessoal pelo reclamante. Para garantir aparência de legalidade, a segunda reclamada alugou uma sala nas vizinhanças da sua sede, que era utilizada pelo autor quando permanecia em Chupinguaia (RO). O espaço era utilizado também para arquivar os documentos da referida PJ e outros de interesse da segunda reclamada.
4- FUNÇÕES DESENVOLVIDAS - ACÚMULO - DESVIO DE FUNÇÃO
Apesar de ter sido contratado como consultor técnico, cabendo-lhe elaborar o planejamento estratégico das empresas do grupo econômico (para incremento de lucros, enxugamento da estrutura administrativa e de pessoal, além do gerenciamento dos ciclos de produção, foi obrigado a assumir funções gerenciais típicas, tendo sido o responsável direto pela dispensa de inúmeros empregados da empresa. Neste sentido, assinou diversos avisos prévios e comunicados de dispensa por justa causa, além de haver comparecido em reuniões nas quais representava os interesses das empresas, que lhe outorgaram procuração para celebração de alguns negócios. “ Assim, entende ter direito a um adicional, a ser prudentemente fixado por V. Exa., no percentual mínimo de 50% do valor do seu salário mensal, tendo em vista o acúmulo e/ou desvio de função a que foi submetido nas reclamadas. Devidos também os reflexos nas parcelas legais
5- HORAS EXTRAS, DSR e FERIADOS EM DOBRO - REFLEXOS
O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7 às 21h, com intervalo de 20min e, aos domingos e feriados, das 9 às 17h, fazendo suas refeições no trajeto entre as empresas durante o voo de avião monomotor de propriedade das reclamadas. Portanto, tem direito ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, inclusive pelo não gozo do intervalo intrajornada. Devidos, ainda, todos os DSR e feriados nacionais do período, de forma dobrada, o que ora fica postulado. A cessão do avião monomotor pelas empresas configura, por óbvio, salário in natura, e implica o pagamento de um plus salarial de R$5.000,00 por mês, devendo ser deferidos os consectários legais.
6 - OFENSA DO DIREITO AO LAZER
Os horários acima demonstram labor acima dos limites legais, inexistindo situação extraordinária ou necessidade imperiosa que justificasse a imposição de jornadas tão extenuantes. Tal realidade implicou violação do direito ao lazer do reclamante, que se constitui como direito social fundamental, constitucionalmente assegurado pelo art. 6º, in verbis: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifa-se) Para o desenvolvimento do trabalho, o autor demonstrou a necessidade de ampliação do quadro de empregados sob sua coordenação, pedindo a contratação de 3 (três) novos técnicos que deveriam se responsabilizar pelas reuniões de alinhamento estratégico (RAE) e acompanhamento de partes do ciclo PDCA (Plan, Do, Check, Act), o que significa planejar, executar, verificar e agir.
A segunda reclamada silenciou formalmente sobre a proposta, negligenciando o direito do reclamante à desconexão é ao lazer. O certo é que o volume de trabalho, os constantes deslocamentos é a insuficiência de técnicos para a execução do rol de tarefas sob seu comando implicaram na ausência do reclamante do ambiente familiar. O trabalho excessivo foi a principal causa do seu divórcio, com grande sofrimento e transtornos pessoais incalculáveis (cópia da petição inicial do divórcio litigioso em anexo). Desta feita, entende o reclamante, que deve receber vultosa indenização pela ofensa do direito ao lazer, a ser fixada por V. Exa. em montante não inferior a R$200.000,00.
7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
O fato de não terem as rés anotado a CTPS do reclamante, não efetuando o recolhimento previdenciário e fundiário devido já seria causa bastante para o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato. Além do mais, há falta patronal na imposição de trabalho em horário que supera em muito os limites legais, sem concessão de folga para descanso ou férias. Não recebeu 13º salário, o que implica mora salarial. Finalmente, o pedido formulado, quanto à contratação de técnicos, para assumirem parte do trabalho a cargo do reclamante, simplesmente ignorado pelas empresas, que continuaram exigindo trabalho superior às suas forças, torna ainda mais imperiosa a ruptura contratual indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o acréscimo de 40% e liberação das guias CD/SD. Faz jus também ao pagamento da multa do art. 467/CLT, por serem incontroversas as parcelas rescisórias postuladas, caso as empresas não as depositem na primeira audiência e também a multa do art. 477/CLT.
8 - DOS PEDIDOS
8.1 — Diante do exposto, o reclamante postula:
A - a declaração do vínculo empregatício mantido com as reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS (admissão em 02-8-2010 e baixa em 11-3-2013);
B - rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias de todo o contrato, acrescidas de 1/3, sendo o primeiro período em dobro; gratificações natalinas referentes a todo o período contratual e FGTS + 40%;
C — multas dos arts. 467 e 477/CLT,
D — liberação das guias CD/SD, referentes ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva;
E - adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, .
F- horas extras e reflexos;
G — pagamento do salário in natura, com reflexos nas verbas de direito;
H- indenização pela ofensa do direito ao lazer.
8.2 — Pedido sucessivo — tese de trabalho autônomo Caso V. Exa. acolha a tese de trabalho autônomo, o que certamente será objeto de alegação pelas reclamadas, requer sejam analisados e acolhidos os pedidos formulados nos itens B, D, Fe H, supra, tendo em vista a competência desta Justiça especializada para julgar litígios oriundos das relações de trabalho, bem como as normas inseridas no Código Civil, para o trabalho autônomo.
8.3 - Pedido sucessivo — tese de pequena empreitada Na hipótese de V. Exa. entender que houve contrato entre a segunda reclamada e a PJ constituída em nome do reclamante, requer a fixação de indenização justa em face da ruptura contratual, decorrente do descumprimento de obrigações básicas pelas reclamadas. Nem se diga que a Justiça do Trabalho não teria competência material, pois é razoável aplicar-se à espécie o disposto no art. 652, “a”, III/CLT, já que o contrato celebrado de forma fraudulenta assemelha-se a uma pequena empreitada, em que o reclamante atuava como operário na consecução do objetivo contratual. Declara o reclamante ser pobre no sentido legal e requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, consoante declaração em anexo. Requer a condenação das reclamadas no pagamento de indenização dos honorários advocatícios, pois o reclamante não pode perder o percentual de 20% dos seus créditos trabalhistas alimentares, pelo fato de não ter sido a legislação trabalhista cumprida espontaneamente pelas empresas, obrigando-o à contratação de profissional para ajuizar a presente reclamatória (contrato de honorários em anexo).
Atribui-se à causa o valor de R$350.000,00, exclusivamente para fins de alçada.
Pede e espera deferimento. Chupinguaia (RO), 04-02-2013.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
DOCUMENTOS APRESENTADOS COMAINICIAL:
Declaração de pobreza;
Instrumento de procuração;
Cópia da CTPS;
Contrato de prestação de serviços referente ao período compreendido entre 02- 8-2010 a 25-01-2011;
Cópia dos contracheques (02-8-2010 a 25-01-2011);
Contrato social da empresa constituída em nome do reclamante;
Contrato de prestação de serviços da PJ com a segunda reclamada, assinado em 25.01.2011;
Cópia de algumas notas fiscais emitidas pela PJ onde o reclamante consta como titular;
Cópia de e-mails dos diretores da segunda reclamada, cobrando ação enérgica sobre os gerentes das empresas do grupo quanto ao alinhamento ao planejamento estratégico;
Cópia das CTPSs dos trabalhadores registrados em nome da Pessoa Jurídica (PJ) constituída falaciosamente em nome do reclamante;
Cópia de alguns relatórios elaborados pelo reclamante;
Cópia da petição inicial do divórcio litigioso do reclamante, ajuizado por sua ex-esposa, na qual foi alegado que ele só vinha em caga para dormir, inviabilizando a convivência familar, o que ocorreu a partir da mudança para a cidade de Chupinguaia;
Cópia de alguns planos de voo aos finais de semana para as cidades de Costa Marques, Cujubim, Guajará Mirim, Theobroma e Nova Mamoré: - contrato de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÁ VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA — RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2013, às 9h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução do Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho, JUSTINIANO JUSTUS, realizou-se audiência UNA da Ação Trabalhista- Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A.
Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130.
Presente também a primeira reclamada por meio da preposta, Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim, ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, GAB/RO 185.380. Primeira proposta de conciliação recusada. Estando claro pelas conversas entabuladas nesta audiência que o reclamante prestou serviços por meio da holding para outras 4 empresas do grupo econômico, que não foram inseridas no polo passivo da demanda, entendo ser imprescindível essa providência, razão pela qual determino que o reclamante emende a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 48h.
Aditada a petição inicial, notifiquem-se.
Os presentes tomarão ciência do aditamento por meio da consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico do TRT 14 (www.trt14.jus.br).
Designa-se audiência UNA em prosseguimento para o dia 01-3-20f13, às 11h30min, cientes as partes de que deverão comparecer, implicando a ausência do reclamante no arquivamento da reclamatória e das rés na revelia e confissão. Nas negociações tendentes à conciliação, surgiu o nome do Sr. Rpdolfo Lestrange como contador responsável pela formalização da PJ constituída em nome do reclamante. As partes disseram que não pretendem ouvi-la como testemunha.
O reclamante acredita “haver laços de amizade entre ela, testemunha, e os dirigentes da empresa.
Entretanto, diante dos relatos concernentes à atuação do contador, entendeu-se necessária sua oitiva como testemunha do Juízo.
Determina-se a intimação da testemunha no local de trabalho, para a próxima audiência.
SECRETARIA: notificar as novas reclamadas após a emenda da petição inicial e intimar a testemunha Rodolfo Lestrangeg no endereço da segunda reclamada para audiência, valendo a presente como mandado. Audiência encerrada às 9h15min. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Nada mais.
JUSTINIANO JUSTUS Juiz do Trabalho Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Justiniano Justus, titular da MM. 1º Vara do Trabalho Chupinguaia, PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
Protocolo de recebimento: 19-02-2011.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO: Considerando a juntada da petição protocolada no dia | n. 20130219490, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Em 20-02-2018.
Diretor de secretaria GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, vem perante V.Exa., em atendimento à determinação de emenda na inicial, expor e requerer o seguinte
1 - Data vênia da determinação de emenda da inicial, o autor entende que a peça vestibular atende aos requisitos legais e não apresenta qualquer defeito que inviabilize o prosseguimento da demanda;
2 - Aproveita a oportunidade para, respeitosamente, afirmar que não, tem interesse jurídico na inserção das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, na fase de execução responsabilização, caso as reclamadas não disponham de patrimônio suficiente para arcar com os efeitos da condenação;
3 - Nesse sentido, espera que prevaleça o bom senso jurídico de prosseguimento à reclamatória, com regular instrução processual como devido. Nestes termos, pede e espera deferimento.
Chupinguaia (RO), 19-02-2018.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
DESPACHO - Despacho nesta data considerando os termos da Portaria GP 3 II - Aguarde-se a audiência. Chupinguaia — RO, 25-02-2013.
DINAH BATYA BINA
Juíza do Trabalho Substituta.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REG VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA —- RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
No primeiro dia do mês de março de 2013, às 11h30min, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portar 02-2012), realizou-se a audiência UNA da Ação Trabalhista — Rito Ordinário ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚNSIA. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/ RO 200.130. Ausente a primeira reclamada. Presente a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim. Presente o procurador de ambas as empresas, Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380. Conciliação novamente recusada. Diante da ausência da primeira reclamada, requereu o reclamada revel e confessa, O que será apreciado em sentença. Apresentada defesa, elaborada em nome de ambas as reclamadas única, acompanhada de documentos.
Concede-se vista dos autos a dias, cabendo-lhe apresentar sua manifestação acerca dos fatos modificativos e impeditivos dos direitos, além dos documentos ora apresentados, preferencialmente por ocasião da próxima audiência. Requereu a segunda reclamada a imediata apreciação das preliminares arguidas, que foi indeferido, sob respeitosos protestos. Na sequência, requereu também a segunda reclamada que, não efetuado o devido aditamento a inicial, na forma determinada na primeira audiência, desrespeitando acintosamente o comando judicial, seja indeferida de plano a peça vestibular. O requerimento será oportunamente apreciado. Registram-se protestos da reclamada, que alegou ter sido “gerada uma falsa expectativa para as rés, no sentido de a demanda ser encerrada neste exato momento. A ausência da primeira reclamada decorreu do comando judicial e da razoável expectativa de extinção do processo, levando agora a pecha de revel, com o quê não pode concordar. Neste momento, diante da exaltação de ânimos, a magistrada advertiu as partes para que adotassem postura mais serena, sob pena de suspensão dos trabalhos.
A reclamada invocou o princípio da identidade física do juiz, afirma audiência estivesse sendo presidida pelo Exmo. Juiz titular e não por uma Juíza recém empossada, a solução seria processualmente adequada, ou seja, seria decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. A Juíza novamente concitou as partes ao diálogo respeitoso e fez registrar que a questão será analisada no momento adequado, tendo a reclamada arguido sua suspeição, afirmando que percebe deliberada intenção de favorecer o autor. Foi rejeitada a arguição de suspeição, vez que nítido o propósito, data vênia, tumultuário do nobre causídico. Registram-se veementes protestos da reclamada. Suspensa a audiência por dez minutos. Retomados os trabalho as às 12h10min. Para instrução, designa-se o dia 29-4-2013, às 11h, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova.
Ausente a testemunha Rodolfo Lestrange, a despeito de regularmente intimada, foi lhe imposta multa equivalente a um salário mínimo a ser executada logo após o trânsito em julgado da decisão, podendo ser excluída caso a testemunha apresente justificativa pela ausência. Determinou-se sua condução coercitiva para a próxima audiência, por meio de diligência itinerante que será iniciada no seu local de trabalho. Intime-se a primeira reclamada. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Audiência encerrada às 12h15min. Nada mais Juíza do Trabalho Substituta Diretor de Secretaria
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO, I.
AGRO CACAU THEOBROMALTDA., CNPJn. 18.085.560/0001/38, com endereço rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS R NDÔNIA GRÚN S/A, CNPJ. 18.075.042/0001-05, com endereço na rua Vila Nova, n. 2158, Chupinguaia, CEP 76.990-000, por seus procuradores constantes do instrumento de mandato em anexo, vêm à presença de V. Exa. apresentar sua DEFESA em face das alegações formuladas nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - PRELIMINARMENTE
Não procedem as alegações formuladas pelo reclamante, pois nunca existiu relação de emprego entre as partes, tendo sido o reclamante contratado coma trabalhador autônomo para prestar consultoria tendente à implementação do planejamento estratégico da primeira reclamada. Posteriormente, a pessoa jurídica, devidamente inscrita na Junta Comercial do estado de Rondônia, cuja razão social é Getúlio Silva Consultoria Ltda., CNPJ 015.874.326/ 0001-56, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada. Assim, não há cogitar de anotação da CTPS do reclamante ou de deferimento de qualquer das parcelas por ele postuladas com base na legislação trabalhista, pois não houve contrato de emprego entre as partes. A defesa individualizada de cada um dos pedidos decorre da observância ao princípio da eventualidade e não implica confissão.
II-INDEFERIMENTO DA INICIAL
Entendendo V. Exa. que a petição inicial deveria ser aditada, conforme ata da primeira audiência realizada, para inserir no polo passivo as demais empresas do grupo econômico, beneficiadas pelo trabalho do reclamante, e não tendo ele atendido ao comando, espera seja a inicial indeferida, com extinção imediata do processo. Veja V. Exa. o desrespeito processual do reclamante, que deixou de cumprir um comando da autoridade judicial encarregada pelo Estado de resolver essa demanda, em atitude afrontosa à boa técnica processual e a este d. Juízo, reproduzindo o autor o mesmo comportamento acintoso que teve na empresa, principalmente no final do contrato, como será narrado oportunamente.
III- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, porque o reclamante trabalhou como pessoa física, na condição de trabalhador autônomo em prol da primeira reclamada até 24-01-2011. A partir de 25-01-2011, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada, por meio da empresa Getúlio Silva Consultoria Ltda., o que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Requer o acolhimento da preliminar.
IV- PRESCRIÇÃO TOTAL
Acaso não acolhida a alegação de trabalho autônomo, quanto ao primeiro período contratual, argui a prescrição bienal, não havendo cogitar de qualquer direito trabalhista oriundo do período, eis que o contrato foi extinto há mais de dois anos do ajuizamento da presente reclamatória. Note-se que, a despeito de haver sido alegada unicidade contratual, não há respaldo jurídico para a pretensão, uma vez que o reclamante celebrou contratos distintos com pessoas jurídicas independentes, com CNPJs diferentes. Além do mais, não há norma legal obrigando as empresas a se responsabilizarem como empregadoras únicas por vínculos contratuais distintos.
V-HORAS EXTRAS / DSR EM DOBRO
O reclamante detinha alto poder de mando na empresa, não se sujeitando a qualquer controle de horário. Além do mais recebia remuneração muito superior à dos demais empregados, não tendo direito às horas extras, nos termos do art. 62/CLT. O mesmo ocorre com o trabalho em domingos e feriados, que, aliás, é inepto, pois não há pedido discriminado no rol de n. 8 da inicial, além de não terem sido indicados os feriados efetivamente trabalhados.
VI- SALÁRIO IN NATURA
Neste ponto, a exordial é inepta, pois o pedido não foi explicitado. Afinal o que são “consectários legais”? Como saber o alcance do pedido formulado pelo autor? De qualquer forma, o fornecimento do avião não representou qualquer “plus” na remuneração do autor. Requer o indeferimento.
VII- ACÚMULO DE DESVIO DE FUNÇÃO
Não há no âmbito das empresas Plano de Cargos e Salários (PC$), prevendo as funções de consultor e de gerente. Na verdade, as empresas atribuem nome aos cargos, de acordo com as tarefas preponderantes, mas entendem que o empregado está obrigado, no seu campo de atuação, a despender todo o seu esforço para a consecução dos objetivos empresariais, o qual é remunerado pelo salário mensal pactuado. O pedido de adicional deve ser indeferido.
VII- DANO MORAL / JUSTA CAUSA
Não foi praticado qualquer ato ilícito por parte das reclamadas, sendo que a exigência era quanto à implementação do planejamento estratégico no prazo combinado e o volume de trabalho decorreu do interesse do próprio reclamante, pois era ele quem definia sua carga horária, sem qualquer controle patronal. Assim, cabia a ele reservar espaço para o lazer e atividades de ócio junto com sua família, não podendo a empresa ser responsabilizada pela ruptura da unidade familiar do obreiro. Cabia a ele converter o stress em “estresse”.
Evidente, portanto, que faltou ao reclamante “Locus de controle”, “otimismo” e “senso de coerência”, no seu processo de assimilação dos agentes estressores. "Ademais, a implementação do lazer, conforme ampla doutrina, não constitui direito autoaplicável, impondo ao cidadão buscar opções que melhor atendam gos seus interesses.
Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pelas rés, hábil a responsabilizá-las por sofrimentos de ordem pessoal do reclamante, que não foram por elas causados. Neste ponto, as reclamadas têm a esclarecer que na execução do planejamento estratégico sugerido pelo reclamante em duas das empresas nas quais trabalhou foram implementadas ações bastante agressivas, as quais implicaram na dispensa de inúmeros empregados, e correspondente substituição por trabalhadores terceirizados, que atuaram na atividade-fim de cada uma das empresas. O resultado disso, em razão de denúncias feitas pelo Sindicato profissional, foi uma fiscalização por parte da SRTe, que impôs pesadas multas às referidas empresas, encaminhando a questão para o Ministério Público do Trabalho.
Atendendo à sugestão daquele órgão, as empresas acabaram subscrevendo Termos de Ajuste de Condutas (TACs), gerando significativas repercussões sociais, além de prejudicar a agitação dos produtos por importadores. Desta forma, a ação do reclamante gerou danos de ordem moral, os quais devem ser ressarcidos, estimando-se em R$200.000,00 o valor razoável para tal fim, sem prejuízo da indenização dos danos materiais, que serão postulados oportunamente, eis que não quantificados até o momento. Neste sentido, requerem as reclamadas a condenação do reclamante ao pagamento desta indenização, o que, na improvável hipótese de deferimento de alguma das parcelas postuladas pelo reclamante, deverá ser objeto de compensação. A atuação do reclamante nos últimos meses de trabalho revelou, ainda, a tentativa de preservar interesse próprio e o espaço de trabalho conquistado conforme a “Teoria da agência” ou “modelo do principal-agente”, tendo dedicado mais tempo desenvolvendo ações para buscar seus objetivos individuais, como é exemplo o folder em anexo, com oferta de trabalho para outras empresas. Começou também a omitir informações relevantes para a Diretoria, imprescindíveis para o acompanhamento das Ações tendentes ao planejamento estratégico sob sua responsabilidade. Ou seja, acountability. Incidiu assim em justa causa, tal como previsto no Art. 482/CLT.
Desta forma, caso seja ultrapassada a alegação de trabalho autônomo, inexiste direito às verbas rescisórias, em face da justa causa, que deve ser reconhecida judicialmente.
IX- RESCISÃO INDIRETA
Pelos mesmos fundamentos do item anterior, opõe-se ao pedido de rescisão indireta, pois as empresas cumpriram todas as suas obrigações contratuais. O reclamante sim é quem incidiu na justa causa, conforme será proclamado pela r. sentença. Tornam-se indevidas, assim, todas as parcelas rescisórias postuladas, primeiro porque inexistiu vínculo empregatício e, caso ultrapassada essa alegação, porque o obreiro cometeu falta grave apta a gerar a ruptura contratual por justa causa. Ademais, havendo condenação, o que se admite apenas por exercício de raciocínio, deverá ser considerada a confissão contida na inicial, quanto à Contratação e pagamento das férias + 1/3, 13º salário e FGTS nos primeiros seis meses de trabalho.
Afinal de contas, o contrato faz lei entre as partes, conforme previsão dó CCB, aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8/CLT. – Também no segundo contrato, deve-se partir do suposto de que) uma vez firmado na sequência do primeiro, ao elevar a remuneração do reclamante paralR$12.000,00 (doze mil reais) mensais, quitava integralmente os penduricalhos ora postulados (férias, 13º e FGTS). X-CTPS/AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Em face do trabalho autônomo não deve haver condenação em registro da CTPS. Caso assim não entenda, o aviso prévio proporcional não pode ser acrescido ao tempo de trabalho por falta de previsão legal.
XI- JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não há cogitar de direito aos benefícios da Justiça Gratuita, pois o reclamante é profissional autônomo, extremamente bem remunerado, sobretudo se for considerada a média salarial do brasileiro, tendo plenas condições de arcar com o valor das custas. Além do mais, não está assistido pelo seu Sindicato profissional, o que constituiu requisito imprescindível para a concessão da benesse. Indevidos também honorários advocatícios pelas razões acima, além são em contrário por parte da súmula 219/TST, ainda em vigor. Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares arguidas prescrição total, ou, na eventualidade de ultrapassadas, espera sejam todos os pedidos julgados improcedentes, pelas razões enumeradas nesta defesa.
Deve acolhida a postulação das reclamadas concernente à indenização por compensando eventual e improvável condenação. Pedem provimento.
Chupinguaia (RO), 01-03-2013.
GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA: carta de preposição da primeira reclamada; . instrumentos de procuração; contratos sociais das empresas; . recibos de pagamento do período (RPAs), com discriminação do valor base da contratação + 1/12 de férias + 1/3, 1/12 de 13º salário e FGTS do mês, além da comprovação do recolhimento do ISS e INSS devido pelo reclamante autônomo; | . notas fiscais de prestação de serviços da PJ do reclamante em prol da segunda reclamada;Cópias dos TACs firmados com o MPT; portfolio dos serviços prestados pelo reclamante por meio da PJ).
GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO
No dia 29 do mês de abril de 2013, às 11h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portaria GP 3500, de P2-02-2012), realizou- se audiência de INSTRUÇÃO da Ação Trabalhista — Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚN S/A. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130. Presente também a primeira reclamada por meio da preposta) Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim), ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380.
Debalde a proposta conciliatória. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos, ratificando a petição inicial que contém elementos para oposição aos argumentos defensivos, bastante previsíveis. Também os documentos não obstaculizam o deferimento dos pleitos. Em seguida, requereram as partes a oitiva de depoimentos pessoais: A preposta da primeira reclamada e o representante legal da segunda foram orientados a aguardarem o depoimento do reclamante fora da sala de audiências.
Depoimento do reclamante: diante da primeira sugestão quanto à necessidade de contratação de outros técnicos para auxiliá-lo na implementação do planejamento estratégico das empresas, a segunda reclamada aquiesceu com o pedido, mas determinou a formalização dos seus contratos com a PJ constituída em nome do depoente; a contabilidade da PJ aberta em nome do depoente era realizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, por meio do seu contador; o pagamento dos empregados admitidos por meio da PJ do depoente era efetuado pela segunda reclamada; demandou a contratação de pelo menos outros 3 (três) técnicos para acompanhamento do PDCA e auxílio nas RAE, não recebendo resposta formal da empresa a respeito, muito embora os diretores percebessem a importância da medida. Nada mais.
O reclamante dispensou o depoimento da primeira reclamada. Depoimento do representante legal da segunda reclamada: “o reclamante tinha total autonomia para executar seu trabalho; o reclamante é pessoa irascível e ao final do contrato passou a omitir informações da empresa; já tinha determinado à ruptura contratual com a PJ do reclamante, que vinha descumprindo o contrato, pois ele passou a trabalhar cuidando do seu próprio interesse, em detrimento das empresas; o portfolio apresentado com a defesa demonstra que o reclamante já estava ofertando seu trabalho para outras empresas, não teve tempo de comunicar a justa causa ao reclamante, pois ele ajuizou essa ação e surpreendeu a reclamada com o seu repentino afastamento do trabalho; não sabe dizer o horário de trabalho do reclamante, pois era ele quem definia isso; não sabe dizer os dias em que o reclamante trabalhava; o monomotor da empresa só era disponibilizado para o transporte do reclamante em dias não úteis, pois nos demais a preferência era dos membros da diretoria; esse meio de transporte era um facilitador, pois o reclamante podia organizar sua rotina de outra forma, já que trabalhava por conta própria”.
Nada mais.
Neste momento, teve início a oitiva das testemunhas, ouvindo-se, em primeiro lugar, a testemunha do Juízo: RODOLFO LESTRANGE, brasileiro, 28 anos, casado, contador, residente e domiciliado na rua JK, n. 159, Chupinguaia, CEP 76.990-000 (RO).
Compromissada e advertida, requereu a revogação da multa que lhe foi imposta, pois sua/ausência à sessão anterior decorreu de repentino desconforto intestinal, oriundo do nervosismo de depor em Juízo. O pedido será oportunamente analisado. Inquirida, respondeu: “é contador da segunda reclamada há 3 anos; teve a CTPS anotada 4 meses após Bua admissão; a segunda reclamada tem número restrito de empregados, pois ela opta por contratar empresas para a prestação dos serviços, o que acaba sendo mais produtivo; o reclamante foi contratado para prestar serviços de consultor de planejamento estratégico; melhor esclarecendo, quem foi contratada foi a empresa do reclamante, Getúlio Silva Consultoria Ltda; que o reclamante pediu uma ajuda ao depoente para formalizar a empresa, o que foi efetuado com a autorização do diretor Ricardo; que nada cobrou do reclamante para tal fim, pois já recebe o salário da segunda reclamada; que faz a folha de pagamento da empresa do reclamante; que é responsável pelo pagamento do aluguel dos imóveis locados pela segunda reclamada; que faz o pagamento em bloco, a partir dos boletos recebidos, sem se preocupar com a destinação dos imóveis”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
O reclamante apresentou como testemunha o Sr. Stan. Apregoado compareceu o Sr. STANISLAU SHUNPIKE, brasileiro, 40 anos, vivendo em união estável, técnico em administração de empresas, residente e domiciliado na rua Chico Soldado, n. 15, bairro da Saudade, Cabixi (RO), CEP 76.994-000. Compromissada e advertida. Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “foi contratado pelas reclamadas no mês de julho de 2011, permanecendo no local até dezembro de 2012; era subordinado ao reclamante, que por sua vez respondia aos diretores da os quais os Srs. Ricardo Almeida e Raimundo Nonato; o reclamante prestava serviços exclusivos para as empresas do grupo econômico e recebeu tablet, com: 4G, gratuitamente; esse meio era utilizado para o contato diário com os dos, os quais poderiam inclusive rastrear a exata localização do reclamante; o autor indicou a contratação de outros técnicos para a monitoração dos indicadores estatísticos, necessidade reconhecida pelos diretores das diversas empresas controladas pela holding, contudo não foi atendida sob o argumento de contenção de contenção de custos; todas as questões salariais do depoente eram tratadas diretamente no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, com o contador Rodolfo”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
O reclamante não indicou outras provas.
As reclamadas apresentaram como testemunha a Sra. Arteira.
Apregoada a testemunha compareceu a Srta. ARTEMÍSIALUFKIN, brasileira, 24 anos, solteira, secretária, residente e domiciliada na rua Cabriúva, n. 185, Centro, Chupinguaia (RO), CEP 76.990-000.
Compromissada e advertida.
Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “trabalha para a segunda reclamada há 5 anos, como secretária;
o reclamante é o proprietário de uma PJ responsável pelo planejamento estratégica das empresas do grupo econômico; mantém contato telefônico diário com o reclamante, por solicitação dos diretores da segunda reclamada, que acompanham sua rotina de trabalho, inclusive para conferir a pontualidade nos embarques no avião da empresa; foram confeccionados 100 (cem) portfolios da PJ do reclamante, os quais não foram por ele procurados; estes papéis estão no armário lá do escritório; não sabe dizer se o reclamante participou da concepção e elaboração dos portfolios; nada sabe dizer sobre o pagamento do Sr. Stanislau, o que fica a cargo do Departamento de Pessoal; é obrigatório o uso de crachá de identificação para adentrar nas empresas do grupo; não sabe o valor do aluguel da sede da empresa do reclamante, pois o pagamento ficava a cargo do contador Rodolfo”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, pelo reclamante, onde foram ratificados todos os protestos anteriormente formulados.
Razões finais orais remissivas pelas reclamadas, acrescentando que: “reiteram os protestos e também as preliminares arguidas, inclusive quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que até o momento este Juiz vem se omitindo dolosamente de sua obrigação constitucional; verifica-se nítido cerceamento de defesa e deliberada intenção de frustrar legítima expectativa das empresas já delineada pelo sapientíssimo juiz titular desta unidade, consubstanciada na petição do reclamante, que atuando de forma temerária, desconsidera a regência processual, tumultuada também pela substituição de juízes em prejuízo da sociedade.
Nova proposta de conciliação rejeitada.
Para julgamento, designa-se o dia 06-5-2013, às 9h.
Cientes as partes. Audiência encerrada às 12h30min. Nada mais.
DINAH BATYA BINA Juíza do Trabalho Substituta
Reclamante
Procurador do Reclamante 1º
Reclamada
Procurador da 1º Reclamada EA At Ra
2º Reclamada
Procurador da 2º Reclamada
Diretor de Secretaria
O Sr. Inconformado da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Empresa Brasileira de Distribuição de Encomendas, Documentos e outros Papeis, empresa pública federal prestadora de serviços de distribuição e entrega de encomendas, documentos, correspondências e outros papeis, em petição inicial protocolizada em 06.03.2013, deduzida nos seguintes termos: Que foi admitido pela reclamada nesta cidade de Belém, através de concurso público em 02.05.1999, como auxiliar de escritório I e que durante o pacto laboral ocupou diversos cargos, sendo o último deles de gerente da agência III, da agência localizada em Conceição do Araguaia, local onde passou a residir com sua família a partir de 02.05.2003, em razão de sua promoção ocorrida através de processo seletivo em que obteve a primeira colocação.
Com a promoção recebida e a transferência de seu domicílio para outra localidade, o reclamante passou a enfrentar diversas dificuldades, pois a reclamada usou de falsa promoção para furtar-se ao cumprimento de diversas obrigações decorrentes de sua nova condição. De início porque nunca o remunerou com o adicional de transferência de 25% sobre seu salário mensal, como previsto na CLT. Também jamais pagou a gratificação de função de 40% prevista em lei para os empregados que exercem o cargo de gerente. Da mesma forma, nunca o remunerou com as horas extras prestadas, pois, em razão do excessivo volume de serviço e reduzido quadro de pessoal da agência, laborava de segunda a sexta-feira das 08.00h às 12.00h e das 14.00h às 20.00h, sem jamais ter recebido as horas extras habitualmente laboradas, em um total de duas por dia. Neste aspecto, nem se diga que não fazia jus ao pagamento de horas extras por ser gerente, já que essa condição (de gerente), na verdade, jamais aconteceu e que a promoção foi apenas um artifício usado pela reclamada para furtar-se ao cumprimento de obrigações.
A uma, porque nunca recebeu a gratificação de função, como acima afirmado; a duas, porque não detinha poderes amplos e gerais de mando, pois estava subordinado ao gerente regional sediado em Belém; a três, porque não poderia demitir e nem admitir empregados, assim como não poderia adquirir bens em nome da reclamada. Prosseguindo em sua narrativa, esclareceu que, ainda por exigência do serviço, desde que foi para Conceição do Araguaia jamais gozou férias. Outra ilegalidade praticada pela empregadora foi a redução no percentual de comissões pagas que, de início importava em 0,2% do faturamento da agência com as entregas de encomendas e que a partir de janeiro de 2008 passou a ser de 0,1%. Ainda sobre as comissões, esclareceu que a reclamada jamais considerou o seu pagamento para o cálculo do repouso semanal remunerado. Por fim, informou que em 17.02.2013 foi demitido por justa causa, com a qual não concorda, pois não praticou nenhuma falta que pudesse amparar a decisão da reclamada, razão pela qual faz jus à reintegração no emprego, pois não há nenhum motivo que sustente a decisão da reclamada de demiti-lo, seja com ou sem justa causa.
Neste aspecto, destacou que foi submetido a concurso público e que a reclamada só poderia demiti-lo mediante a apuração de falta grave em inquérito administrativo, o que não ocorreu. Ainda como consequência da decisão da reclamada em demiti-lo por justa causa, está sua obrigação de indenizá-lo por dano moral, eis que foi atingido em seu patrimônio imaterial, causando-lhe dor e mágoa, posto que o assunto foi divulgado entre todos os empregados da agência e fora dela, deixando-o constrangido, o que causou-lhe severa crise de depressão. Pugnou, então, pelo pagamento de indenização por dano moral no equivalente a cem vezes sua última remuneração.
Pelo que expendeu, requereu a condenação da reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas:
1- Reintegração ao emprego e o pagamento de salários vencidos e vincendos;
2- Indenização por dano moral;
3- Adicional de Transferência;
4- Gratificação de Função;
5- Horas Extras;
6- Férias em dobro de 2003 a 2012, acrescidas de 1/3;
7- Diferença de comissão e a condenação da reclamada ao cumprimento de restabelecer o percentual devido a título de comissão;
8- Repouso semanal remunerado em razão das comissões pagas e das diferenças que forem reconhecidas nesta decisão (reflexo das comissões);
9- A retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquela devida a terceiros. Requereu a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da ação, sob pena de confissão quanto a matéria de fato decorrente da revelia. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento de representante da reclamada. Pugnou, também, pela apresentação, pela reclamada, de todos os documentos em seu poder, inclusive e especificamente os comprovantes do pagamento das comissões e de sua redução, nos termos do artigo 359, do CPC.
Ao defender-se a reclamada suscitou, preliminarmente, as seguintes inépcias contidas na inicial:
1 - O reclamante não esclareceu qual a falta grave a ele imputada para a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, o que dificulta a defesa;
2 - A inicial não apresentou os valores pretendidos de forma líquida, o que é imprescindível para a fixação do rito processual a ser seguido e para a delimitação da lide; e,
3 - Não atribuiu o valor da causa ou alçada. Suscitou, ainda, a questão prejudicial de prescrição parcial e total, requerendo sua aplicação onde coubesse. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, o reclamante foi admitido na data indicada na inicial e, em razão de ter se submetido a concurso interno a nível nacional em que foi aprovado com a nota máxima, passou a ser gerente de agência, isto a partir de 02.05.2003, sendo inverídica a afirmação feita na exordial de que sua promoção teria sido fraudulenta e com objetivo da reclamada furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. O reclamante passou a ser o responsável pela administração da agência de Conceição do Araguaia; comandava toda a equipe de funcionários do local; estabelecia a escala de férias; teve seu salário triplicado em razão das novas atribuições; poderia sugerir penalidades; representava a reclamada em diversas situações, consoante procuração que lhe foi outorgada para a prática de alguns atos; e, não estava sujeito a controle de jornada. Por tais razões, seriam improcedentes as parcelas de adicional de transferência, de gratificação de função e de horas extras. Quanto às férias, improcederiam porque o reclamante, como responsável pela agência, tinha o poder de fixá-las e porque gozou todos os períodos de descanso. Também improcederia o pedido para pagamento de diferenças de comissões. A reclamada, como empresa pública, está sujeita, assim como os demais órgãos integrantes da administração pública, ao princípio da legalidade e, por isto, foi obrigada a alterar o percentual das comissões, porém, sem nenhum prejuízo ao reclamante.
Com efeito, em razão da necessidade de adequação do orçamento das empresas estatais, foi editada resolução pelo seu Conselho Diretor limitando os valores pagos na folha de pagamento de alguns setores, razão pela qual o Conselho de Administração da reclamada decidiu alterar de 0,2% para 0,1% o valor das comissões pagas aos gerentes pela entrega de encomendas. Porém, isto não importou em alteração do valor pago, porque as agências foram dotadas de mecanismos que tornaram as entregas mais rápidas e eficientes, mantendo-se o mesmo patamar salarial. Por fim, alegou que o reclamante foi demitido por justa causa em razão da prática de atos de improbidade e indisciplina, todos rigorosamente apurados em inquérito administrativo, de acordo com o regulamento da empresa, em que lhe foi assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Relatou que através de convênio celebrado em fevereiro de 2009 com o Estado, a reclamada assumiu a obrigação de distribuir nas diversas escolas do Município de Conceição do Araguaia 10.000 livros escolares, mediante o pagamento de determinada importância, no prazo de 60 (sessenta) dias. A distribuição poderia ser feita pela própria reclamada ou mediante terceirização.
Em março de 2009, os livros chegaram à agência de Conceição do Araguaia para serem distribuídos sob a responsabilidade do reclamante que, para tanto, veio a Belém receber todas as instruções necessárias. A agência em questão recebeu 70% do valor do contrato para arcar com as despesas de distribuição dos livros escolares, importância que seria administrada pelo reclamante, com poderes para fazer a entrega pela própria agência ou terceirizando a atividade. Ele poderia alugar veículos para a entrega e efetuar outras despesas necessárias ao fiel cumprimento do contrato, assim como convocar funcionários para a entrega mediante pagamento de horas extras. Poderia até mesmo dispensar licitação em razão da urgência na entrega dos livros.
Em maio de 2009, o reclamante prestou contas da entrega dos livros, informando à reclamada que teria feito toda a entrega através de terceirização a uma empresa especializada em transporte de mercadorias diversas. Comprovou a contratação, o pagamento e a entrega. Ocorre que em dezembro do mesmo ano, a reclamada foi instada pelo Estado quanto ao descumprimento do contrato, pois os livros escolares não tinham sido entregues. Na mesma época, a reclamada também recebeu denúncia de que o reclamante permitiu que a mesma empresa que foi contratada para a entrega dos livros colocasse outdoor divulgando sua marca em terrenos de sua propriedade, inclusive ao lado da agência, o que era proibido por suas normas internas, todas de conhecimento do autor.
Em janeiro de 2010, instaurou inquérito administrativo para apuração das irregularidades atribuídas ao reclamante, no qual permitiu que ele usasse de todos os meios de defesa e produção de provas, sendo que o reclamante jamais apresentou qualquer manifestação, deixando que o inquérito transcorresse in albis. A conclusão do inquérito foi a de que a empresa contratada pelo reclamante para a entrega dos livros pertencia a amigos seus e que jamais cumpriu o objeto contratado, assim como teria dado a metade do dinheiro recebido ao reclamante. Quanto à denúncia de colocação de outdoor em terrenos de sua propriedade ficou devidamente comprovada, porém, sem indícios de que o reclamante tenha recebido qualquer pagamento em contrapartida. Descaberia, portanto, qualquer pretensão de reintegração ao emprego ante a falta grave praticada.
Mesmo que se conclua que não seria cabível a demissão do reclamante por justa causa, ela deve ser considerada como motivada, pois é impossível a permanência do contrato diante das faltas praticadas pelo autor e devidamente comprovadas. Assim, também seria incabível o pagamento de qualquer indenização por dano moral, eis que a reclamada agiu de forma legítima e em obediência ao princípio da moralidade no serviço público, instaurando o inquérito administrativo para apuração das irregularidades atribuídas ao autor, e jamais o submeteu a qualquer tipo de constrangimento. Como provas a reclamada juntou cópia integral do inquérito administrativo, concluído em julho de 2010, comprovantes de pagamento do autor, sua ficha funcional e arrolou três testemunhas. O reclamante arrolou duas testemunhas. Consta do inquérito que o reclamante foi devidamente notificado para apresentar esclarecimentos sobre as denúncias, inclusive de que poderia constituir advogado, o que fez pessoalmente negando todas as acusações. Consta também que ele foi notificado de todos os atos que iam ser praticados no processo e não se manifestou ou compareceu a nenhum deles.
Foram ouvidas três testemunhas no inquérito administrativo, que comprovaram que os livros escolares não foram entregues. Duas das testemunhas eram empregados da agência do reclamante e declararam que não tiveram nenhum tipo de interferência na entrega dos livros e na contratação da empresa; que sempre ouviram falar que os livros não tinham sido entregues; que acham que o reclamante sempre soube que os livros não tinham sido entregues, porém, ele sempre se recusava a falar sobre o assunto alegando que tinha “carta branca” da reclamada para esse assunto. A terceira testemunha era um dos sócios da empresa que assumiu o encargo de fazer a entrega e declarou o seguinte: “que de fato foi contratado para fazer a entrega; que não fez a entrega por questões operacionais e acreditou que a Prefeitura não ia fiscalizar ou cobrar esse tipo de serviço; que presenteou o reclamante com a metade do dinheiro recebido, em agradecimento por ter sido escolhido para executar o objeto do contrato; que não tem certeza se o reclamante sabia que os livros não tinham sido entregues; que nada pagou pela colocação dos outdoor, e que o reclamante permitiu por ser amigo.”
Há fotos dos outdoor colocados em três terrenos de propriedade da reclamada, sendo um deles no próprio terreno da agência, bem ao lado desta. Há registros no inquérito de que, após sua conclusão em 10.07.2010, ele foi encaminhado em 01.08.2010 a um dos diretores da reclamada para deliberação e em 25.09.2010 ao Departamento Jurídico, que lançou o seguinte despacho: “Nada a opor quanto ao inquérito administrativo em que ficaram demonstradas as práticas de falta grave pelo reclamante e capituladas no artigo 482, a e h, da CLT como ato de improbidade e indisciplina, pelo que sugerimos sua demissão por justa causa. Em, 30.11.2011. Ass. Advogado”.
Em seguida o processo foi devolvido ao diretor para deliberação que, em 05.01.2012 decidiu encaminhá-lo à reunião de diretoria por ser ato de competência desse órgão, pois envolvia a demissão de gerente. A diretoria só colocou o processo em pauta na terceira sessão seguinte e, em 18.03.2012, deliberou pela demissão do reclamante por justa causa, que foi concretizada em 25.03.2012. Da ficha funcional do reclamante constam os seguintes registros: admissão em 02.05.1999; progressões horizontais por antiguidade em janeiro dos anos de 2003, 2005, 2007 e 2009; progressões por mérito em janeiro de 2008, 2010 e 2012. Promoção vertical para o cargo de gerente em 02.05.2003 por aprovação em concurso nacional, com sua transferência para Conceição do Araguaia, onde ocorreu sua demissão. Os contracheques indicam que como auxiliar de escritório VIII o reclamante recebia o salário mensal de R$900,00 e que ao ser promovido para gerente passou a receber R$2.500,00, mensais, mais comissões em valores médios de R$650,00. Demonstram, também, que durante o pacto, desde que passou a receber comissões, elas sempre variaram em torno de R$700,00, R$ 750,00, R$ 800,00 e até mesmo R$850,00.
DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: que decidiu não contratar advogado para acompanhar o inquérito administrativo por acreditar que não seria necessário, pois nada fez de errado; que toda vez que ia haver algum depoimento nesse processo era notificado, porém achava que não havia necessidade de comparecer por ter sua consciência limpa; que não cobrou nada da empresa que contratou para fazer a entrega dos livros e ela é que o presenteou com certa importância em agradecimento; que os donos da empresa são seus amigos pessoais e por isto permitiu que colocassem os outdoor nos terrenos da reclamada; que considerou que não havia nada de mal nesse procedimento e que isto seria até bom porque manteriam os terrenos limpos e livres de invasão; que conhece todos os regulamentos da empresa e há uma resolução vedando esse procedimento, porém, decidiu adotá-lo porque beneficiava a reclamada e isto era seu dever como gerente; que não houve nenhuma diminuição nos valores recebidos da reclamada a título de comissão quando houve redução no percentual pago; que houve a aquisição de mais um veículo para fazer as entregas e a agência ganhou mais dois funcionários novos; que teve ciência da decisão do Conselho de Administração da reclamada reduzindo o percentual das comissões; que quando era gerente era o primeiro a chegar e o último a sair da agência, porém ninguém fiscalizava seu horário; que tinha uma procuração da reclamada concedendo-lhe alguns poderes, como, por exemplo, assinar alguns contratos previamente autorizados pela diretoria; que era o reclamante quem deliberava sobre a escala de férias dos empregados da agência, que era a autoridade máxima na agência; que não poderia demitir e nem contatar empregados, mas podia sugerir punições a abonar faltas ao serviço; que tinha um valor de alçada para despesas administrativas da agência, sendo que a reclamada colocava um valor a sua disposição para essas despesas; que seu salário era o maior dentro da agência, sendo que o imediatamente inferior era o do encarregado da distribuição, porém correspondia a menos da metade do seu; que não investigou se os livros foram entregues porque não achou que fosse sua atribuição; que não teve conhecimento da conclusão do inquérito administrativo sendo surpreendido com sua demissão.
FOI DISPENSADO O DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONDUZIDA PELO RECLAMANTE, Sr. CONFIANTE DE SOUZA, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que era subordinado ao reclamante desde que foi admitido em 2005; que o reclamante era o gerente e não tinha horário certo para trabalhar; que dificilmente ele se ausentava da agência e quando isto acontecia ele avisava ao seu substituto; que quando todos saiam ele ainda ficava;
que ouviu falar que os livros não foram entregues, porém, não sabe por que o reclamante nunca procurou investigar, mas acha que era porque ele não tinha essa obrigação; que o reclamante tratou sozinho da contratação da empresa para distribuir os livros e não comentou nada desse assunto com ninguém na agência, porém, todos sabiam desse contrato porque não era segredo; que o reclamante abonava faltas dos empregado quando necessário, chegando até a fazer isto com o depoente umas duas vezes; que quando o reclamante tinha que tomar uma decisão mais séria ou havia algum problema que ele não tinha como resolver ligava para o gerente geral em Belém; que nunca viu o reclamante punindo qualquer empregado; que houve um inquérito na agência para apurar a entrega dos livros, mas ninguém da comissão comentou qualquer coisa na agência, porém ouviu-se falar no assunto, pois não era comum o pessoa de Belém ir na agência; que nenhum responsável da reclamada comentou sobre a conclusão do inquérito ou referiu à demissão do reclamante, porém todos ficaram sabendo porque ele mesmo contou indignado. A segunda testemunha do reclamante teve seu depoimento dispensado pelo Juízo, que entendeu já haver elementos suficientes nos autos para decidir os pontos controvertidos da lide.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, Sra. PRESIDENTA PEREIRA, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que nunca trabalhou com o reclamante mas que presidiu o inquérito administrativo que culminou com sua demissão; que ratifica todos os atos lá praticados, pois colheu os depoimentos das testemunhas pessoalmente, inclusive do sócio da empresa que foi contatada para a entrega dos livros; que era dever do reclamante ter acompanhado a entrega dos livros; que os recibos de entrega eram falsos e que o reclamante tinha conhecimento desse fato e jamais comunicou-o à reclamada; que é norma da empresa não permitir propaganda através da colocação de quaisquer meios em seus terrenos e isto era do conhecimento do autor; que nenhum membro da comissão de inquérito fez qualquer tipo de comentário na agência sobre o que fora apurar, apenas informando sobre o que estava sendo investigado aos empregados que prestaram depoimento no referido inquérito.
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, SR. PAULO DE TAL, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que trabalhou com o reclamante e este era seu chefe; que prestou depoimento perante a comissão de inquérito que apurou a irregularidade na entrega dos livros; que confirma as declarações que lá prestou.
DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, SR. JOSÉ DE TAL, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que trabalhou com o reclamante e este era seu chefe; que prestou depoimento perante a comissão de inquérito que apurou a irregularidade na entrega dos livros; que confirma as declarações que lá prestou. Encerrada a instrução processual. Em razões finais, o reclamante impugnou a decisão do magistrado, sob alegação de cerceamento de direito de defesa, por ter dispensado o depoimento da segunda testemunha que conduziu, pois pretendia provar diversos pontos controvertidos da lide com seu depoimento; pediu a procedência da ação, acrescentando que o inquérito administrativo não é suficiente para comprovar que tenha praticado falta grave e que a reclamada não agiu corretamente em demiti-lo já que foi severa demais na aplicação da pena.
A reclamada pediu a improcedência da ação, reiterando seu pedido para que a demissão do reclamante seja considerada como por justa causa ou mesmo lícita e motivada. Protestou pela condenação do autor como litigante de má fé por ter alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não teria havido inquérito administrativo para apuração de fatos a si imputados enquanto era gerente de agência, já que ficou provado durante a instrução processual que isto ocorreu e que o reclamante é que jamais atendeu às notificações recebidas. A segunda proposta de conciliação foi recusada. É o relatório.
VISTOS, ETC. MARIVALDA SILVEIRA, viúva. 35 anos, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO os dois últimos absolutamente incapazes, regularmente representados por sua genitora (a primeira Autora), residentes, desde janeiro de 2007, na rua Leopoldina, nº 78, Torre, Recife, PE. Por seu advogado, ajuizaram, pelo rito ordinário, em 16 de janeiro de 2012, ação trabalhista cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GRANAFORTE TRANSPORTADORA DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, com endereço na rua Francisco João, nº 27, Boa Viagem, nesta capital, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que JOSELITO SILVEIRA JUNIOR, marido da primeira autora e pai dos demais autores, trabalhou para a ré de 8 de março de 2002 até 3 de fevereiro de 2011 quando faleceu, aos 40 anos, vítima de grave acidente automobilístico.
Estava a serviço da empresa e executando tarefas estranhas às suas atribuições habituais, meramente administrativas. Trabalhava como auxiliar de escritório percebendo salário de R$ 1 000,00 (um mil reais) mensal.
Cumpria jornada de trabalho em regime de escala 12X36, das 7h às 19h e das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, em turnos de revezamento. não recebendo o pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional. O FGTS nunca foi depositado. Sofria descontos ilegais e não autorizados no salário a título de “reparação de danos por queima de computadores”, “taxa de fortalecimento sindical”, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” (contribuição sindical), ressaltando que não era associado ao sindicato profissional. Durante a contratualidade apenas gozou férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003. As verbas rescisórias não foram pagas.
No dia do infortúnio, em razão de movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos vigilantes foi escalado para recolher cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dos clientes da ré, coleta realizada com uma motocicleta. Após recolher o dinheiro, foi perseguido por quatro assaltantes em um automóvel não identificado, que fizeram disparos de arma de fogo. Por essa razão, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro que trafegava em sentido contrário, sendo evidente a culpa da empresa pela ocorrência do evento.
O salário recebido pelo falecido era a única fonte de renda da família, já que o cônjuge supérstite ocupava-se do lar e dos filhos do casal. Requereram assistência judiciária gratuita, declarando-se pobres na forma da lei. Formularam os seguintes pedidos:
A - pagamento das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego, ou seja, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional, indenização substitutiva do FGTS mais 40%, todos acrescidos da multa prevista no art. 467, CLT;
B - pagamento da muita prevista no art. 477, & 8º, CLT, em face do atraso na quitação das parcelas mencionadas na alínea “a”,
C - pagamento de todas as férias não gozadas, com exceção daquelas correspondentes ao período de 2002/2003, em dobro, acrescidas de um terço;
D - pagamento de horas extras diurnas e noturnas a partir da 6º hora diária e 36º hora semanal, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), previsto nas normas coletivas de sua categoria profissional, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
E - pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
F - pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 60% (sessenta por cento), previsto em norma coletiva, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
G - devolução dos descontos indevidos, em dobro, relativos a "queima de computadores” "taxa de fortalecimento sindical”, "contribuição confederativa” e "imposto sindical" (contribuição sindical);
H - indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente ao último salário do falecido, multiplicado pela expectativa de vida de cada um dos postulantes (70 anos, conforme IBGE), no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em parcela única para a esposa e fracionada com relação aos menores, com inclusão em folha de pagamento;
I - indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros;
J - honorários advocatícios;
K - juros de mora e correção monetária de conformidade com a variação da taxa selic, contados desde o acidente fatal;
L - indenização por perdas e danos, na forma de juros compensatórios, decorrente da mora considerando o não pagamento dos créditos trabalhistas nas épocas próprias;
M - constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão;
N - atribuição de responsabilidade exclusiva à ré quanto às obrigações fiscais e previdenciárias eventualmente devidas por decorrência da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Acompanharam a inicial os seguintes documentos:
Declarações de pobreza subscritas pelo advogado dos autores;
Certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores (que tinham, à época do ajuizamento da ação, 10 (dez) e 05 (cinco) anos, respectivamente);
Cópias de convenções coletivas da categoria profissional de todo o período contratual, com cláusulas estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) para as horas extras, a obrigatoriedade de contratação de seguro em grupo para todos os empregados em empresas de vigilância e transporte de valores, a autorização para descontos da “contribuição confederativa”, "taxa de fortalecimento sindical” e "contribuição sindicar;
Comunicação do INSS acerca do deferimento da pensão por morte aos dependentes (viúva e filhos menores). JOSELITO SILVEIRA, residente e domiciliado nesta capital, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado (o mesmo que patrocina a causa do cônjuge e dos filhos) ajuizou, sob o rito ordinário, ação de indenização por danos morais em desfavor da ré pelos mesmos fundamentos fáticos narrados na petição inicial dos primeiros autores, Sustentou que era o pai do falecido e que o acidente decorreu da conduta omissiva da ré, que não adotou as cautelas devidas.
Isso causou-lhe abalo moral. Pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária de conformidade com a lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os feitos foram reunidos por conexão. A empresa foi regularmente citada. À audiência designada, as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de seus advogados, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, não se opondo àqueles juntados com a inicial.
A parte autora, da mesma forma, não impugnou os documentos apresentados pela reclamada.
Os depoimentos pessoais foram dispensados, sob protesto da ré, Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais pelos litigantes, que mantiveram os termos das iniciais e defesa, respectivamente, sendo recusada a segunda proposta de acordo. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial.
A ré apresentou contestação única aduzindo o seguinte:
A - impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, dizendo que os autores não comprovaram os requisitos da lei. Rebelou-se contra o valor da causa porque excessivo e astronômico;
B - apontou a ilegitimidade ativa dos autores para a causa porque a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. E os autores nem mesmo comprovaram a abertura de inventário. Em relação ao genitor do falecido JOSELITO SILVEIRA, disse não possuir legitimidade para a causa porque não foi inscrito como dependente do falecido no âmbito da Previdência Social,
C - destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não foi a causadora da morte do seu ex-empregado, mas o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário. Além disso, diz que, cumprindo o disposto na convenção coletiva, contratou seguro de vida em grupo para os seus empregados com a seguradora TUDO CERTO SEGUROS S/A, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventuais indenizações;
D - Arguiu preliminar de litispendência com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA. JOSELITO SILVEIRA NETO.
Disse que, conforme documentos anexados à defesa, restou demonstrado que a menor JANDIRA SILVEIRA, representada legalmente pelo Ministério Público, acionou lhe no processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777. objetivando recebimento de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente sofrido pelo genitor, que culminou com o seu óbito, nos mesmos termos da presente demanda, tendo sido a referida ação julgada procedente em relação ao pedido de dano moral (registre-se que tal ocorreu em face da revelia da ré naquela demanda) e improcedente quanto ao dano material, decisão esta confirmada pela segunda instância, estando o processo, atualmente, pendente de julgamento de recursos de revista aforados pelas partes, o que demonstra, portanto, a ocorrência de litispendência, levando à extinção prematura do feito, com base no art. 267, V, do CPC. Ultrapassado este aspecto, pugna pela suspensão do processo no particular, uma vez que a indenização é única, a ser partilhada por todos os herdeiros, dependendo, portanto, a sentença de mérito, do julgamento da outra causa;
E - Pediu fosse a Justiça do Trabalho declarada incompetente para processar e julgar a causa, com base no art. 114 da CRFB. já que não manteve com nenhum dos autores vínculo empregatício, bem como em relação à cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária;
F - requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.01.2012, devem ser considerados prescritos todos os títulos pleiteados anteriores a 16.01.2007;
G - disse que o “de cujus” laborou no período indicado na inicial, sendo extinto o liame laboral em razão de um acidente de trânsito do qual decorreu o seu óbito. Declarou que não procedeu ao acerto de contas das verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho em face do não comparecimento dos credores habilitados na previdência. apesar de expedida notificação para o endereço constante da ficha do empregado falecido, devolvida pela EBCT com a indicação de que “MUDOU-SE”. E mais, a rescisão é negativa em face dos prejuízos causados pelo seu ex-empregado em bens da empresa, uma vez que, brincando com energia, queimou 05 (cinco) computadores. no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Ressaltou que o dano foi reconhecido por escrito pelo falecido, sendo dividido o pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo quitadas no curso do contrato de emprego 03 (três) parcelas, fatos que. de logo, afastam a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT. E mais, a multa do artigo 477. 88º, da CLT, só é devida em caso de rescisão contratual, o que não é, em absoluto, O caso dos autos; h) o falecido, no período de 16 de maio de 2003 a 13 de dezembro de 2003, gozou beneficio previdenciário, código B31, e faltou ao trabalho por 16 (dezesseis) dias no mês de janeiro de 2011;
I - houve o gozo e pagamento de todas as férias devidas no decorrer do contrato de trabalho;
J - o FGTS nunca foi depositado, mas firmou com Caixa Econômica Federal “Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS”, e cumpria fielmente o ajuste;
K - confirmou a escala de trabalho informada na inicial, ou seja, 12X36 horas, porém, em regime de revezamento trimestral, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos não computado na carga diária. Destacou que o horário encontra-se devidamente registrado nos cartões de ponto, além de amparado em acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação, não se beneficiando, portanto, com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o que afasta a condenação em horas extras integrais diurnas e noturnas ou até mesmo o mero adicional, uma vez que não ultrapassava o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
L - quanto à redução do gozo do intervalo intrajornada, tal fato decorreu de renúncia expressa do trabalhador, homologada pelo sindicato de classe, ao argumento nuclear de ser mais benéfica. na medida em que a jornada foi reduzida em 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos salários, possibilitando, ainda, o encerramento do turno de serviço uma hora mais cedo. Apenas a título de argumentação, disse que as horas correspondentes ao intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que de logo afasta a possibilidade de reflexos, em nenhuma hipótese seriam quitadas com adicional convencional, mas com o legal. A propósito, a contratação coletiva de trabalho fala, expressamente, em horas extras efetivamente trabalhadas;
M - com relação aos domingos e feriados, ressaltou que a escala a qual estava submetido o empregado falecido, já os remunerava. Por conseguinte, disse ser indevidos os pleitos relativos ao pagamento em dobro dos respectivos dias. Ressaltou que, se devidos fossem, seria apenas a respectiva dobra salarial;
N - disse não proceder o pedido de devolução dos descontos relativos a “taxa de fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” efetuados no salário do seu ex-empregado. vez que alicerçados em norma constitucional e infraconstitucional, autorizados pela categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, além de ser cláusula expressa de normas coletivas, não denunciadas;
O - quanto ao pleito de devolução dos descontos por reparação de danos nos computadores, reportou-se ao que foi explanado no item “g” da contestação, para pugnar por sua total improcedência;
P - com relação aos danos morais e materiais, no mérito, entendeu devam ser julgados improcedentes. atribuindo ao Estado e à vitima culpa pelo acidente, considerando que segurança é dever do Estado e. também, porque o falecido trafegava em excesso de velocidade e invadiu a mão contrária, colidindo com outro automóvel. Disse que cumpriu com as obrigações relativas à segurança do trabalhador, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual, especialmente capacete, joelheiras, cotoveleiras e arma de fogo. Alegou, ainda, que os autores são pessoas humildes, de poucas posses, não se justificando requererem valores tão astronômicos a titulo de danos morais e materiais, alicerçados, apenas, na capacidade econômico-financeira da ré, não havendo comprovação de gastos por parte deles;
Q - disse, ainda, que todas as despesas com funeral foram por ela suportadas e que o pensionamento seria indevido porque os autores MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO já requereram, perante o INSS, a pensão por morte, daí porque esta condenação importaria bis in idem Registrou. ainda, que o pedido do pensionamento em parcela única agride, visceralmente, natureza do instituto jurídico em comento até porque trata-se de empresa de grande porte e de notória solvabilidade econômica, e que, se devido fosse, seria quitado em cotas mensais, tendo por base o salário contratual do falecido, partilhado pelos autores, cabendo ao cônjuge sobrevivente 50% (cinquenta por cento) no periodo máximo de 10 (dez) anos. tempo suficiente para o seu retorno ao mercado de trabalho, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa e 25% (vinte e cinco por cento) para os filhos menores até completarem 18 (dezoito) anos, sendo, a partir daí, extintas as obrigações,
R - por fim, requereu, em caso de condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores em conjunto e compensadas com as despesas com funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
S - destacou serem indevidos os honorários advocatícios nos termos da legislação em vigor;
T - quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, disse não haver que se falar em sua responsabilidade. considerando serem indevidas as parcelas pleiteadas, além de possuirem natureza indenizatória. Adiantou, porém, que em nenhuma hipótese tal ônus seria suportado pela contestante;
U - com relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de alguma condenação, deveriam ser contados a partir da citação, como prevê o ordenamento jurídico.
Acompanharam a contestação os seguintes documentos:
Cópia integral de inquérito policial. constando do respectivo relatório os seguintes termos: por ocasião do acidente, o falecido estava a serviço da empresa transportando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma motocicleta, a 150 km/h, sendo perseguido por quatro assaltantes que fizeram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Por isso, perdeu o controle da motocicleta e invadiu a mão contrária da pista, colidindo com outro automóvel conduzido por terceiro que não teve culpa no acidente;
Atas das assembleias gerais extraordinárias do sindicato da categoria profissional que autorizaram os descontos para "fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindica” (contribuição sindical);
Ficha de registro do empregado falecido indicando como seu endereço a rua Saramandaia, nº 43, Mustardinha, Recife, PE;
Contracheques de todo interregno contratual, com registro dos descontos das faltas ao trabalho e das 03 (três) parcelas quitadas pelo "de cujus” decorrentes do prejuízo causado;
Cópia do processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777, ajuizado por JANDIRA SILVEIRA contra a ré, indicando pedido de danos morais e materiais em face do óbito do seu genitor JOSELITO SILVEIRA, contendo, também, sentença julgada procedente em parte, em seu favor quanto aos danos morais, acórdão do TRT confirmando a decisão primária e dos recursos de revistas pendentes de julgamento;
Acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação de jornada assinado pelas partes;
Documento assinado por todos os empregados da ré, aí incluído o empregado falecido, renunciando, expressamente, ao gozo integral do intervalo intrajornada, homologado pelo sindicato de classe;
Cartões de ponto de todo período contratual, consagrando escala 12X36 horas, com revezamento trimestral (7/19 horas e 19/7 horas) e pró-assinalação do gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso; apólice de seguro de vida em grupo contemplando, inclusive, o falecido;
Termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos relativos aos depósitos do FGTS. Os autos foram conclusos para julgamento. Este é o relatório.
João Antônio da Silva, empregado devidamente registrado do Posto de combustível “Novo Tempo”, na função de Vigia, foi assassinado, quando estava em serviço, em decorrência do assalto à mão armada, praticado por meliantes na calada da noite. Em face da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, indaga-se:
A - Os pais e irmãos do empregado, que à época do fato era solteiro e não tinha descendentes, têm legitimidade ativa ad causam para, em nome próprio, propor Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com pensionamento e constituição de capital para garantia do pagamento da pensão, ou somente o espólio poderá ajuizar a referida ação?
B - A Justiça do Trabalho teria competência material para apreciar esse tipo de ação?
Exmo Sr. Juiz do Trabalho Titular da __ Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Petição inicial distribuída em 23/11/2012 para a 72a Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Devidamente autuada com procuração e documentos, dentre estes as convenções coletivas de abrangência nacional dos bancários com vigência 1º de setembro a 31 de agosto dos anos 1996/97, 97/98, 98/99, 1999/2000, 00/01, 01/02, 02/03, 03/04, 04/05, 05/06, 06/07, 07/08, 08/09, 09/10, 10/11, 11/12 e 12/13; demonstrativos de pagamento do período contratual; TRCT; CA T emitida em março/2008; cópias de anotações lançada na CTPS; comprovante de auxílio-doença concedido em 2012).
MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON, brasileira, divorciada, CTPS 234.123, séria A, CPF 045.789.989-51, residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 13, Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba, vem perante V.Exª propor Reclamação Trabalhista em face de MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., situada à Rua. Caetano Chaves, 43, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP,CEP 12900-089,. onde receberá a citação, e BANCO SATURNO S/A, situado à Rua Herbário, 99, Centro, CEP 98090-45, nesta Capital, onde será citado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 - A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Gestora de Patrimônio em 08.04.19.97, mediante remuneração composta de uma parte fixa e comissões.
2 - Apesar de contratada pela primeira reclamada, sempre prestou serviços ao segundo. Seu trabalho consistia em aconselhar os melhores investimentos, assessorar a compra e venda de ativos analisando os contratos, orientar aplicações. financeiras dando parecer sobre o melhor rendimento, enfim, cuidando da parte financeira dos clientes do banco demandado.
3 - Foi contratada em São Paulo, Capital e transferida para Belo Horizonte em agosto de 2007, porém, nunca recebeu o adicional de transferência.
4 - Apesar de prestar serviços como autêntico gerente bancário, nunca recebeu qualquer benefício previsto nas convenções coletivas dessa categoria profissional: adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais e gratificação funcional na proporção de 55% do salário.
5 - Em março de 2008 sofreu acidente de trabalho quando se deslocava do trabalho para a casa; foi emitida CAT, ficou afastada por 51 dias e retornou ao trabalho, porém, hão recebeu a complementação de auxílio- doença prevista na CCT dos bancários. O acidente ocorreu no trajeto entre o trabalho e a casa da reclamante, em veículo fornecido pela empregadora, responsável, inclusive por sua manutenção preventiva e corretiva, portanto, nos termos da legislação civil pátria, a primeira reclamada deve responder civilmente em virtude de sua responsabilidade objetiva de transportador. O evento causou pânico à reclamante e lhe provocou afastamento do labor com prejuízos morais e materiais já que parte de seus salários era composta de comissões. Para tanto, pede que o eminente julgador arbitre o valor da indenização.
6 - Apesar de prestar serviços por mais de 15 anos ao segundo reclamado, não recebeu o prêmio correspondente, que no caso dos demais empregados ·consiste em um relógio de ouro.
7 - Recebeu um veículo; um telefone celular e um computador portátil para a execução de seu trabalho, com a permissão de utilizá-los para fins pessoais, sem qualquer custo de combustível, manutenção· ou contas mensais, inclusive de internet. Apesar disso, os valores recebidos de 13° salário, férias + 1/3 e os recolhimentos devidos ao FGTS não levaram em conta tais utilidades.
8 - No curso do contrato de trabalho sofreu desconto indevido de R$ 10.000,00 nos salários, parcelado em 10 vezes.
9 - Permanecia com o tel celular à disposição dos clientes 24 horas por dia, sem receber pelas horas de prontidão.
10 - Antes de ingressar nos quadros da primeira reclamada prestava serviços a uma empresa que atua no mesmo ramo. Sabendo de sua competência, a primeira reclamada lhe ofertou luvas de R$ 30.000,00, em três parcelas, das quais recebeu apenas duas, e mesmo assim não integraram sua remuneração para todos os efeitos, como está previsto na CLT.
11 - Exercia a mesma função que seu colega Argemiro Von Helder, com idêntica produtividade e perfeição técnica, mas recebia salários 20% inferiores, em odiosa discriminação, pelo que tem direito à equiparação.
12 - Acometida de "stress" decorrente do falecimento de ente familiar, afastou-se do trabalho em junho de 2012 por 30 dias, tendo recebido benefício previdenciário, entretanto, sem respeitar o disposto no art 118 da Lei 8.213/91, foi dispensada em 10 de julho de 2012, quando se encontrava em período de estabilidade por doença.
13 - Com o término do contrato, a primeira reclamada notificou extrajudicialmente a reclamante de que não lhe prestaria fiança no aluguel de sua residência, o que constitui violação de direito, primeiro pela ilegalidade da dispensa, e segundo porque o contrato de locação está em vigor.
14 - As reclamadas, como foi amplamente demonstrado, violaram diversos dispositivos da CLT e leis trabalhistas e também da lei civil, causando à reclamante transtornos e dor psíquica a ponto de ensejar reparação por danos morais ante os ilícitos praticados.
15 - Por ter sido dispensada abusivamente e quando era detentora da garantia de emprego por 12 meses, deve ser reconhecida a estabilidade provisória e, caso não seja promovida a imediata reintegração da autora, cabe a projeção do referido período, cujo término dar-se-á em julho de 2013, sendo certo que a data-base dos bancários é 10 de setembro; logo, a reclamante tem direito à indenização adicional.
16 - A reclamante é credora dos direitos supra alinhavados e pretende recebê-los com juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da lei civil. Diante do exposto, requer a condenação solidária das reclamadas nas obrigações de fazer e de pagar, a saber:
A - declaração da ilegalidade da terceirização com a formação do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado;
B - pagamento das vantagens previstas nas convenções coletivas dos bancários: adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais e gratificação funcional na proporção de 55% dos vencimentos, a apurar;
C - adicional de transferência, a apurar;
D - complementação do auxílio-doença acidentário como previsto nas convenções coletivas dos bancários, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%" a apurar;
E - valor correspondente ao relógio de ouro, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
F - integração dos benefícios de veículo, telefone celular e computador na remuneração e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
G - horas de sobreaviso pelo uso do telefone celular em atendimentos fora da jornada e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
H - pagamento da terceira parcela das luvas, a apurar;
I - integração do valor total de luvas, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40% , a apurar;
J - reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias e direitos do período da dispensa até a efetiva integração, parcelas vencidas e vincendas, e com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
L - em ordem sucessiva, caso não seja provido o pleito de reintegração, que seja convertido em indenização pelo referido período dos salários e parcelas remuneratórias e demais' direitos com a projeção do aviso prévio e repercussão em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
M - indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho e afastamento, como se arbitrar;
N - indenização por danos morais decorrentes da violação reiterada de direitos, conforme amplamente narrado nos fundamentos, como se arbitrar;
O - nulidade da notificação extrajudicial;
P - honorários advocatícios obrigacionais ou contratuais no percentual de 20% sobre o montante da condenação, como se apurar;
Q - indenização adicional, como se apurar. A reclamante protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Atribui à causa o valor de R$ 300.000,00.
Requer a citação dos reclamados para que compareçam à audiência, sob pena de revelia e confissão.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2013.
Amabilis de Creonte
OAB-MG 199.200
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 33 REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Ata de Audiência relativa ao processo 3045.54.2012.503.098
Juiz: NOELlO AUSTAMANTE DE JOEIRA.
Reclamante: MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON.
Reclamados: MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e BANCO SATURNO S/A, Data: 17/12/2012
As 13:00 horas Presentes a reclamante e sua procuradora que subscreveu a petição inicial; a 13 reclamada pelo sócio José Clímaco Barbosa (atos constitutivos juntados); e o 2° reclamado pelo preposto Clemanceau Silveira (gerente da agência de BH, conforme carta de preposição juntada), acompanhado da procuradora, Dra. Seramis Ananconda de Malbec (OAB-MG 300.200). Primeira tentativa de conciliação recusada.
Defesas escritas dos reclamados, com documentos. A reclamante teve vista das peças apresentadas e desde já manifestou- se no sentido de que em nada impedem ou obstaculizam seus pleitos, haja vista que os documentos (recibos, contratos, registro de empregado e TRCT) somente retratam o que foi descrito na inicial.
Preclusa a prova documental. Para instrução, designa-se audiência em prosseguimento a realizar-se no dia 21/01/2013, às 14 horas, cientes as partes, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, podendo trazer suas testemunhas ou arrolai-as na forma e prazo legais. Suspendeu-se.
Exmo Sr. Juiz do Trabalho Titular da 72a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTOA., localizada à Rua Caetano Chaves, 43, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 12900-089, CNPJ 098.087.056/0062-00, vem perante V. Exª , com respeito e acatamento, pela advogada que esta subscreve, apresentar DEFESA na reclamação que lhe move MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON, brasileira, divorciada, CTPS 234.123, séria A, CPF 045.789.989-51, residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 13, Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba-MG, nos termos seguintes.
1 - A prescrição é medida que se impõe quanto aos créditos situados antes do quinquênio que antecede a propositura da ação em 23/11/2012.
2 - A reclamante não detém legitimidade para lançar no polo passivo o BANCO SATURNO S/A, que não a contratou, não a remunerou e nem lhe dirigia qualquer comando profissional. A reclamante foi contratada pela defendente para atuar como assessora econômica de pessoas físicas que integram quadros societários de empresas clientes do segundo reclamado. Nessa condição, analisava o patrimônio das pessoas e sugeria aplicações, dava pareceres sobre os melhores papéis, buscava investimentos de modo a atender pessoas físicas e não atuava como gerente bancário. Era remunerada com salário fixo mais comissões mensais decorrentes de sua produtividade em relação às aplicações dos clientes. Assim, o segundo reclamado deve ser excluído da lide. Caso não seja excluído, não deve responder por qualquer crédito trabalhista que acaso possa vir a ser reconhecido à reclamante, o que se admite apenas para argumentar.
3 - Não há que se falar em vínculo direto com o banco, pois, como visto, a reclamante não prestou serviços ao segundo reclamado, mas apenas a clientes pessoas físicas.
4 - Não sendo a reclamante empregada do segundo reclamado não há que se falar em benefícios previstos para a categoria dos bancários como adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais, e gratificação funcional na proporção de 55% dos vencimentos. De igual modo, descabida a indenização adicional como pretendida.
5 - A reclamação deverá ser remetida para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, onde a ,reclamante foi contratada, considerando, sobretudo, que a defendente não possui qualquer filial ou sucursal na Capital Mineira.
6 - O veículo, o tel celular e o computador foram entregues à reclamante para a execução dos serviços, exclusivamente, sem caráter salarial, não integrando sua remuneração.
7 - A transferência da reclamante atendeu a seu interesse para acompanhar o esposo, consoante se provara no curso da instrução; ademais, tornou-se definitiva, pois lá permaneceu até o final de seu contrato, e onde passou a residir antes mesmo de consolidar-se a mudança. Não bastasse, a transferência é ato único e foi praticada há mais de cinco anos, sujeitando-se a prescrição total.
8 - É fato que a reclamante sofreu acidente em março de 2005, entretanto, não reconhece que seja do trabalho, pois ocorreu quando a obreira saía do supermercado e se dirigia para sua casa após o expediente. Houve emissão de CAT pelo médico do trabalho que a atendeu, após afastamento de 51 dias retornou ao trabalho, com todos os valores devidos efetivamente quitados. Considerando que a reclamante deu causa ao acidente, foi-lhe descontada a importância de R$ 5.000,00 em cinco parcelas relativas a à franquia do seguro, que a reclamante assumiu espontaneamente de pagar em documento anexo (documento nos autos).
9 - O desconto a que se refere a inicial não é fruto de ilegalidade alguma. Na realidade foram dois valores de R$5.000,00 cada. O primeiro já explicitado no tópico anterior e o segundo em virtude de prejuízo causado a um cliente, que sofreu perda na bolsa de valores, pois, segundo orientação da autora , lançou considerável quantia em fundo de ações, ignorando o cenário mundial instaurado pela crise no final de 2008. A reclamante olvidou orientações de todos os economistas que atuam na área. Agiu, portanto, com culpa.
10 - A defendente jamais prometeu relógio de ouro ou qualquer outro prêmio a seus empregados. -
11 - Não possui a defendente qualquer acordo relativo a participação nos lucros, nem há previsão normativa que assegure a PLR a seus empregados.
12 - A orientação sempre foi a de desligar o telefone celular às 18 horas, se a reclamante não atendia a essa determinação, a defendente não se responsabiliza por qualquer prestação de serviço, negando que tenha ocorrido.
13 - Nunca prometeu luvas à reclamante. A autora recebeuR$20.000,00, em duas parcelas, por-atingir metas, mas essa importância não tem caráter salarial a ponto de integrar a remuneração da obreira para qualquer fim.
14 - Ao contrário do alegado, Argemiro Von Helder, era muito superior à reclamante no desempenho das funções, pois, apesar de admitido em janeiro de1997, já contava com vasta experiência de mais de cinco anos em empresa concorrente, atuando em Contagem-MG, no mesmo seguimento, logo, não há a menor possibilidade de isonomia funcional e salarial, pois não foram atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. Ademais, o salário fixo de ambos foi idêntico nos últimos cinco anos do período contratual da reclamante, como demonstram as fichas financeiras e recibos que acompanham a defesa (documentos nos autos).
15 - A autora não detinha estabilidade alguma, pois seu afastamento deu-se por auxílio-doença, não sendo amparada pelo contido no art 118 da Lei 8213/91, e tampouco foi dispensada no trintídio que antecede a data-base, mormente por não ser enquadrada como bancária.
16 - Terminado o contrato de trabalho, não há razão para continuar na condição de fiadora da reclamante no contrato de locação de sua residência.
17 - Não demonstrada qualquer falta cometida por sua única ex- empregadora, ora defendente, não há que se falar em indenização por danos morais .
Ante o exposto, contesta todos os pleitos por negativa geral, destacando que há coisa julgada, pois a reclamante recebeu seus valores em ação de consignação em pagamento, na qual deu quitação pelo objeto do pedido, sem qualquer ressalva (documentos nos autos). Indevidos honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, tanto mais que a reclamante não se acha assistida pelo sindicato profissional.
Na eventualidade, pede as compensações cabíveis, considerando tudo quanto já se pagou e concedeu no curso do contrato e no acerto rescisório. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos. Impugna o valor dado ~ causa por exorbitante. Liquidados os pedidos não se atinge R$ 300.000,00.
De São Paulo para Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013.
Anabela de Trujillo Moema
OAB-SP 459.321
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da 72º Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
BANCO, SATURNO S/A, situado à rua Herbário, 99, Centro, CEP 98090-451 Belo Horizonte-MG, vem apresentar sua DEFESA nos autos da reclamação que lhe move MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGONI brasileira, divorciada, CTPS 234.1231 séria A, CPF 045.789.989-511 residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 131 Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Preliminarmente a reclamante é carecedora de ação por absoluta ausência de relação de emprego com o defendente. A autora foi contratada, prestou serviços e foi remunerada pela primeira ré, que deverá responder por todos os termos da presente demanda. Diante disso, entende que deverá ser excluído da lide com a extinção do processo em relação ao defendente sem exame do mérito. No mérito, melhor sorte não socorre a obreira, como se verá a seguir.
A reclamante não prestou ao defendente qualquer serviço, notadamente ligado à sua atividade-fim, que é operação bancária autorizada pelo BACEN. Na verdade o reclamado mantém parceria com a primeira demandada visando a proporcionar consultoria e assessoria aos sócios das pessoas jurídicas clientes voltadas para aplicações e investimentos pessoais dentro do universo de seus produtos. Essa modalidade contratual é perfeitamente lícita e adotada em países de economia mais forte, como, p. ex. nos Estados Unidos da América e Inglaterra.
Assim, a reclamante exercia seu trabalho orientada por uma equipe técnica de apoio, habilitando-se a desempenhar seu mister com competência. Demonstrada, pois, a licitude da parceria com a primeira reclamada, não há que se falar em vínculo de emprego com o defendente e nem mesmo na aplicação das convenções coletivas dos bancários.
Quanto aos demais pleitos, em síntese, contesta por negativa geral, assinalando, porém:
1 - A vinda para Belo Horizonte deu-se por sua manifestação de vontade;
2 - O acidente do trabalho ocorreu antes de iniciar a prestação de serviços em Belo Horizonte, não havendo qualquer responsabilidade do ora defendente;
3 - O prêmio "relógio de ouro" era dado aos colaboradores que mantinham vínculo empregatício com o defendente ao completarem 15 anos de casa; todavia, em julho de 2010 o regulamento interno sofreu alteração e o prêmio foi abolido.
4 - O veículo, telefone celular e computador portátil foram cedidos à reclamante por seu empregador em comodato. de natureza civil, exclusivamente para o trabalho, sem a permissão de utilizá-los para fins pessoais, e não integram a remuneração da obreira.
5 - Desconhece o alegado desconto indevido de R$ 10.000,00 nos vencimentos da autora. Em virtude de prejuízo causado a investidor, a reclamante concordou em pagar a quantia de R$ 5.000,00 em dez parcelas iguais por meio de descontos nos salários.
6 - A reclamante recebeu ordem expressa para cessar os atendimentos de telefone às 18 horas e não responder e-mails além desse horário.
7 - Se a primeira ré lhe ofertou "luvas", o fato não é da alçada do defendente, não havendo sequer como articular defesa do que é 11 desconhece.
8 - O colaborador Argemiro Von Helder, igualmente não empregado do banco, possuía experiência superior a dois anos em mercado de capitais quando a autora foi admitida.
9 - A licença médica que antecedeu a dispensa da reclamante não se relaciona ao trabalho e consequentemente não garante a pretendida estabilidade.
10 - A fiança prestada pela primeira reclamada igualmente não é da alçada do defendente.
11 - Como visto, não há qualquer violação legal a ensejar indenização de qualquer espécie, o que se argumenta por amor ao debate, porque em verdade não sendo o banco o empregador da reclamante, não pode ter este a responsabilidade civil no tocante a essas alegações e pedido. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na eventualidade, requer a compensação do que já foi pago; impugna honorários advocatícios por descabidos; pede que sejam autorizados os descontos previdenciários e do IRPF incidentes sobre a condenação; e ainda, que os juros e correção não sejam mais contados a partir do depósito que vier a ser feito por qualquer dos reclamados em garantia da execução.
De qualquer forma, não se aplica ao caso a hipoteca judiciária.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013.
Seramis Ananconda de Malbec
OAB-MG 300.200
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 33° REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ata de Audiência relativa ao processo 3045.54.2012.503.098
Juiz: NOELlO BUSTAMANTE DE JOEIRA
Reclamante: MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON.
Reclamados: MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTOA e BANCO SATURNO S/A,
Data: 21.01.2013
14 horas. Presentes partes e procuradores. Depoimento pessoal da reclamante: que foi contratada pela primeira reclamada em São Paulo-SP, onde permaneceu trabalhando até meados de 1997, quando foi transferida para Belo Horizonte-MG; na época, seu ex-marido foi designado para trabalhar em Pedro Leopoldo- MG, cidade da região metropolitana da Capital e pretendia acompanhá-lo, mas não pediu pois sabia que não havia vaga; passados alguns meses foi chamada pelo supervisor que lhe propôs a transferência, desde que abrisse mão de qualquer ônus para a empresa; assim foi feito, pois a primeira reclamada pagou a despesa da mudança, pagou três meses de aluguel e ainda deu uma ajuda de custo de valor que não se recorda; que nunca trabalhou junto com Argemiro Von Helder, pois esse atuava em outra plataforma, mas afirma que o trabalho era idêntico, pois todos dessa empresa atuam no mesmo sistema; que separou-se do marido quando já havia iniciado a construção da casa onde pretende residir; que foi, oferecido à depoente, quando ingressou na reclamada "luvas" de 30 mil reais, pois tinha uma carteira de clientes e uma boa experiência, mas recebeu apenas 20 mil, pagos sob o código de "produtividade"; não se lembra de ter assinado documento concordando com o desconto de 10 mil em dez parcelas, acreditando que metade foi por conta da franquia do seguro do carro envolvido em acidente e a outra metade por prejuízo a cliente, mas afirma que a decisão foi do investidor e não da depoente; apesar de assinar documento contendo proibição de uso do celular, do veículo e do computador para uso pessoal, na prática, não havia fiscalização e todos sabiam que os equipamentos eram utilizados indistintamente; normalmente visitava clientes, almoçava ou jantava com alguns deles, mas seu ponto de apoio era uma mesa no terceiro andar do segundo reclamado, onde, ficava seu computador e telefone fixo; usava garagem do segundo reclamado no subsolo; não registrava ponto; não tinha subordinados; o supervisor regional do segundo reclamado pedia relatórios mensais, que eram enviados por e-mail. Nada mais.
O procurador do primeiro reclamado registra protesto ante o indeferimento da juntada de documentos que comprovariam a renúncia ao adicional de transferência, alegando que estavam em São Paulo e só chegaram na véspera da audiência, tratando-se de documento novo. O juiz instrutor considerou preclusa a prova documental, conforme constou de ata da primeira audiência e por não se tratar de documento novo.
Depoimento do preposto da primeira reclamada: a reclamante foi contratada em razão da larga experiência e por ser conhecida no ramo; não ocorreu promessa de luvas; a reclamante recebeu duas parcelas de 10 mil cada a título de produtividade; que não sabe dizer se essa produtividade é paga com habitualidade; que todos os empregados que executam funções iguais às da reclamante elaboram relatórios, mas não sabe o depoente quem os examina; que o veículo, celular, e computador são fornecidos para o trabalho, mas não há fiscalização para saber se o empregado usou para si; que a reclamante pediu para vir trabalhar em BH acompanhando seu marido e recebeu três meses de aluguel, ajuda de custo e outros benefícios de que não se recorda; na época a empresa não tinha outra pessoa na função; a reclamante costumava ir ao banco diariamente para receber os relatórios, acompanhar a movimentação dos clientes gerada pelo sistema do banco; Nada mais.
Depoimento do preposto do segundo reclamado: a reclamante mais ficava fora que no estabelecimento do segundo réu, pois visitava clientes quase o dia todo; os relatórios eram entregues a ela para ver a necessidade de corrigir alguma coisa e saber as posições de aplicações; perguntado se a reclamante oferecia cartões de crédito aos clientes respondeu que "acho que sim, mas não sei direito, porque não tinha muito contato com ela"; Nada mais.
Primeira testemunha da reclamante: Arnaldina Hernandez Gouveia, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada à rua Santiago, bairro São Luiz em BH-MG. Testemunha contraditada pelo 2º reclamado ao fundamento de ser prima da reclamante. Ouvida, confirmou que a considera prima, pois é filha de uma prima da reclamante, sendo "prima de segundo grau". Contradita indeferida por não se constatar parentesco no sentido civil ou em grau que possa tornar a testemunha impedida ou suspeita. Protestos dos procuradores dos reclamados. Advertida e compromissada na forma da lei.
Que trabalhou para o segundo reclamado de janeiro de 1990 a setembro de 2011 na função de secretária; que estava no banco quando a reclamante começou a trabalhar ali por intermédio da 1ª reclamada; que trabalhou com a reclamante em Belo Horizonte; que a reclamante dava consultoria a clientes do banco acerca de negócios e investimentos e ela trabalhava tanto na agência bancária como em visitas externas, não podendo precisar a frequência e duração as visitas; que entende que a transferência da reclamante foi interessante para ela e para o banco, já que este precisava de um pessoa com a experiência dela na agência da capital mineira; que ficou sabendo do acidente de carro sofrido pela reclamante, mas nada pode esclarecer a respeito do ocorrido e consequências; que não conheceu Argemiro Von Helder, nem sabe se este prestou serviços aos reclamados e em quais condições; que sabe que a reclamante trabalhava com telefone celular, computador e carro fornecidos pela empregadora, mas não pode indicar as condições de uso; que a depoente recebeu do 2° reclamado um relógio de ouro quando completou 15 anos de casa, mas soube que o prêmio foi cortado algum tempo depois, não sabendo precisar a data em que ocorrida essa supressão do referido prêmio; que nada sabe a respeito da dispensa da reclamante, afastamento antecedente para tratamento médico, nem a respeito de luvas e/ou descontos. Nada mais.
A reclamante dispensou a oitiva de outras testemunhas. O 2° reclamado dispensou a prova testemunhal e a 1ª reclamada pretendeu a expedição de carta precatória para inquirição de uma testemunha na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, tendo sido nomeada nesta assentada, o que foi indeferido pelo juiz, em razão de preclusão, sob protesto. Determinado o encerramento da instrução, foi renovada sem êxito a proposta de conciliação. Razões finais orais pelas partes, que reiteraram as manifestações anteriores.
Designado julgamento. Encerrou-se.
As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todos os elementos e informações necessários para a elaboração da prova.
O reclamante juntou procuração, normas coletivas com vigência até 19.05.2011 e recibos das cirurgias, num total de R$ 58.537,00.
A reclamada juntou procuração, contrato social, carta de preposição, contrato de comodato para uso de veículo com cláusula de proibição para não transitar fora da zona autorizada, bem como aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de permanência e de não concorrência pelo prazo mínimo de cinco anos.
Considere que o processo está 100% válido quanto à forma.
Não é necessário elaborar relatório.
Prolate a sentença como se fosse Juiz da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo.
A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO
Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º instância 12/05/13 - 17:08:55 R. TERDIS - pág. 1 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 12.05.2013, 17H08 Processo 100-1.000/13 Autor: NAVARRO DE CASTELA Ré: ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME.
Audiência: 28.07.2013, 13h00. Natureza do feito: ação ordinária (rito ordinário). Certifico que a petição inicial foi distribuída à 100 Vara de São Paulo. Certifico que o autor ficou ciente da data de audiência designada (una). DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA - Dr. Gonçalves Dias.
Ao Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, Capital, NAVARRO DE CASTELA, brasileiro naturalizado, solteiro, analista de sistema e “designer” de games, portador do RG nº 1.234.567, inscrito no CPF sob nº 123.234.345-45, nascido em 12.05.1991, filho de Dona Antônia de Queiróz, residente e domiciliado na rua Quintas de Portugal nº 251, apartamento 123, doravante denominado por AUTOR, por seu advogado (instrumento de mandato em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em face de ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, doravante denominada por RÉ, estabelecida na rua do Fico nº 1253, 30º andar, São Paulo — SP, pelas relevantes razões de fato e de direito que seguem.
DO CONTRATO DE TRABALHO:
1 - O autor foi admitido na empresa ré em 03.02.2004 como office boy, ganhando na época o salário mínimo mensal e, ultimamente, trabalhando como “designer de games”, auferia salário de R$ 22.000,00 por mês, e mais R$ 280,00 de adicional de insalubridade em grau máximo, trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos para refeição, sendo certo que esse intervalo reduzido sempre esteve autorizado por ato da Delegacia Regional do Trabalho, conquanto de nenhuma valia, como se verá.
O autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato de trabalho no dia 13.02.2013. O contrato de trabalho anotado na CTPS do autor consigna admissão, erroneamente, em 08.03.2008, como office boy, sem anotação do cargo para o qual foi promovido. Não recebeu o saldo de salário de 13 dias. DA RESCISÃO INDIRETA.
2 - O autor é pessoa franzina, de pequena compleição física e albina, e não vinha suportando o bullying e as piadas feitas pelos empregados do setor de desenvolvimento de sistemas que, inclusive, deram-lhe o apelido de “frango branquelo”. O autor se queixava com a ré, há muito tempo, sobre as piadas e o apelido que corriam às suas costas, mas a ré nada fazia para que os empregados cessassem a conduta, e essa ofensa foi se agravando ao ponto do insuportável. Sem alternativa, o autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato (data supra) com imediata cessação do trabalho. Pede as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade resilitiva, consoante enumeração no rol dos pedidos mais adiante. Sucessivamente, caso não seja acolhida a rescisão indireta e considerando-se que a matéria versa conduta por discriminação, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais, com ordem de interdito à ré e aos seus empregados para que se abstenham na conduta injurídica que ofende o autor.
DO DANO MORAL:
3 - Como se há de compreender pela simples razão natural da vida, as falas que buscam destacar depreciativamente as características pessoais (físicas) de alguém sobretudo quando o sujeito não as aprova, são verdadeiras ofensas, são agressões que não podem passar sem a censura do Direito. Da mesma maneira que seria uma agressão uma alcunha destacando a cor da cútis de um afrodescendente, não é menor a agressão se a cor for outra, neste caso o branco, ainda mais sob o depreciativo “frango branquelo”, que a agrava. O autor pede uma indenização por dano moral, em expressão destacada no rol dos pedidos.
DAS HORAS EXTRAS:
4 - Trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos (V2 hora), de segunda-feira a sexta-feira, o autor cumpria 2 (duas) horas extras por dia, porque trabalhava, efetivamente, 9 (nove) horas por dia, e não tinha o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. A autorização que a ré obteve junto à DRT para redução do intervalo para refeição há de encontrar alguma proibição legal, porque não se pode reduzir um intervalo cuja função é proteger a saúde do trabalhador, não os interesses da empresa, sendo, pois, norma de ordem pública.
4.1: O adicional das horas extras deve ser de 100% (cem por cento), para todo o período, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria que vigeu até 1º.05.2011. As horas extras deverão refletir na composição remuneratória de todos os títulos contratuais (vide rol de pedidos).
DO CANCELAMENTO DE SUSPENSÃO E DANO MORAL:
5 - O autor recebeu uma suspensão por 10 (dez) dias sob o insustentável fundamento de que estaria “brincando” em horário de trabalho utilizando game desenvolvido por empresa concorrente da ré. O fato ocorreu no dia 15.05.2011, quando o autor estava, de fato, testando, em horário de trabalho, um produto de empresa concorrente (game “all mud”), que copiou o projeto da ré e o lançou primeiro. Ora, o autor é desenvolvedor de games e estava trabalhando num projeto da ré, desenvolvendo um game que concorreria com o “all mud”, chamado “all sand”. Tinha, por isso mesmo, a necessidade de conhecer o produto do concorrente para desenvolver recursos mais atraentes, tudo no maior interesse da ré. É verdade que o autor passou alguns dias em período integral “jogando all mud”, que é viciante, mas era necessário fazê-lo para se conhecer como seria o fim de todas as fases do jogo. O autor teve o cuidado de assim fazê-lo com discrição, sem causar alardes, para que os demais empregados não ficassem sabendo. Nessa empreitada de testes do “all mud” o autor chegou a trabalhar mais de 15 horas por dia, e nem está cobrando as respectivas horas extras por isso.
5.1 - Para piorar, a ré anotou na CTPS do autor: “suspenso por dez dias em 15.05.2011, porque estava brincando em horário de trabalho”. Essa anotação é extremamente desabonadora e não podia ser anotada na CTPS, nem mesmo se o fato fosse verdadeiro. O empregador não tem o direito de anotar o que bem entender na CTPS do empregado. Por isso, o autor pede o cancelamento da suspensão, o pagamento dos salários descontados e uma indenização por dano moral em razão do lançamento de registro desabonador na sua CTPS (vide rol de pedidos).
DO ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MATERIAL:
6 - No dia 21.01.2013, segunda-feira, o autor se dirigia para sua casa, ao término de uma jornada de trabalho, conduzindo o veículo que a ré lhe disponibilizou para o transporte. Aquele veículo estava há muitos meses com o cinto de segurança quebrado. A ré estava ciente do defeito que afetava um dos equipamentos de segurança obrigatório, mas nada fez para consertá-lo, apesar das dezenas de solicitações do autor. No trajeto, uma viatura da polícia militar colidiu com o veículo da ré que era conduzido pelo autor e em decorrência desse acidente de trabalho o autor quebrou o nariz. Foi hospitalizado e submetido a duas cirurgias, que foram custeadas pelo autor, uma no valor de R$ 38.537,00 e a outra, estética, no valor de R$ 20.000,00, tudo num total de R$ 58.537,00 (recibos comprobatórios em anexo). A ré foi negligente por não ter feito a correta manutenção do veículo, colocando-o em uso sem um dos itens obrigatórios de segurança, e por isso deve ser condenada a reparar o autor quanto aos danos materiais sofridos, consistentes nas já citadas despesas hospitalares.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
7 - O crédito trabalhista, por força de lei em vigor, deveria ser corrigido pelo índice oficial da TR - Taxa referencial. Sucede que o Conselho Monetário Nacional, desde setembro de 2012, vem fixando em 0% (zero por cento) o índice mensal da TR, circunstância que, na prática, faz com que todos os créditos trabalhistas deixem de ser corrigidos, mesmo existindo, como existe (e é público e notório), inflação apta a desvalorizar a moeda e a desequilibrar as relações de débito e crédito. Pede o autor que este Juízo fixe critério diferido para a correção monetária do crédito trabalhista, sem o que o autor não teria uma completa reparação das suas lesões.
DOS PEDIDOS FORMULADOS:
8 - Por todo o exposto, pede o autor seja a ré condenada a pagar ao autor, com juros (1% ao mês desde a origem dos créditos) e correção monetária, o que se apure pelos seguintes títulos: a) Declaração da Rescisão indireta do contrato, com o pagamento das VERBAS RESCISÓRIAS, compatíveis com essa modalidade resilitiva: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS, indenização do valor equivalente ao seguro-desemprego, e baixa na CTPS; b) Sucessivamente ao pedido da letra “a”, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais trabalhistas (enumeração na letra “a”) e ordem de interdito à ré e a seus empregados para que cessem a conduta injurídica de ofensa e discriminação; c) Indenização civil por dano moral (item 3 supra) que, dada a conotação de discriminação racial e por condição física, deverá ensejar valor robusto, de 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; d) 2 (duas) horas extras por dia, de segunda-feira a sexta-feira, com adicional convencional de 100% (cem por cento), e integrações nas férias, 13º salário, FGTS+40%, repousos, aviso prévio e adicional de insalubridade; e) Cancelamento da suspensão com o pagamento dos dias descontados e repouso semanal remunerado, com FGTS+40%; f) Indenização civil por dano moral em razão do registro de suspensão na CTPS, em valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; g) Indenização por dano material, no importe de R$ 58.537,00, conforme item 6 supra; h) Fixação da correção monetária trabalhista diferida do índice da TR - Taxa Referencial, porque esta se encontra zerada desde setembro de 2012; i) Retificação da CTPS, com anotação da correta data de admissão e a função para a qual foi promovido.
9 - O autor requer a citação da ré para que venha responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, protestando por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias, sendo ao final condenada no pedido e pagamento dos honorários advocatícios de trinta por cento.
Dá à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 12 de maio de 2013.
Dr. RUY BARBOSA (OAB/SP Nº 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO 1002 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA.
Processo nº 100-1.000/13
Aos 28 dias do mês de julho de 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JOÃO DE PAULA CONSTANTINO, foram apregoados os litigantes: NAVARRO DE CASTELA, reclamante e ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, reclamada.
Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Ruy Barbosa, OAB/SP nº.
Compareceu a reclamada, pelo preposto Tenório Serapião, com carta de preposição, acompanhado do Dr. Gumercindo Bessa, OAB/PE nº 1.
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Deferida a juntada de defesa com documentos, pela reclamada, com manifestação pelo patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Preliminarmente, requer aplicação de revelia e pena de confissão à reclamada, tendo em vista que o preposto não é empregado da empresa, mas sim contador. Quanto à arguição de inépcia, pugna pela rejeição da preliminar, na medida em que houve perfeita adequação dos pedidos aos fundamentos e fatos articulados, tanto assim que viabilizada a contestação meritória pela reclamada. Relativamente à prejudicial de prescrição, deve ser afastada, vez que observado o biênio prescricional. No que se refere ao mérito propriamente dito, reitera os termos da inicial, rechaça as alegações constantes da defesa e requer o acolhimento de todos os pedidos. Por fim, quanto ao pedido contraposto, deve ser julgado improcedente, porque, além de a cláusula de retenção e de não concorrência ser inconstitucional, não guarda correlação com o contrato de trabalho, não sendo lícito o estabelecimento de obrigações pós contratuais. Além disso, o referido pedido mostra-se incabível no âmbito do Processo do Trabalho. O requerimento e as demais matérias serão objeto de apreciação quando da prolação da sentença.
Depoimento pessoal do reclamante: que cumpria jornada das 8h00 às 17h30, de 22 à 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6as feiras; que não assinou acordo de compensação de horas; que a maioria dos empregados do seu setor possuía apelido atribuído pelos próprios colegas de trabalho; que alguns colegas, assim como o depoente, reclamavam do apelido, outros não; que utilizava veículo da empresa com a proibição de transitar fora da zona autorizada; que no dia do acidente de trabalho estava transitando em área não permitida, em razão do trânsito caótico; que não atendeu ao comando de parar feito pela polícia militar porque “ficou com medo”; que reconhece ter assinado o “aditivo ao contrato de trabalho”, pelo qual se obrigou a permanecer na reclamada, após a conclusão do curso de qualificação em Paris, por pelo menos cinco anos e a não prestar serviço ou assessoria a empresas concorrentes; que o descumprimento ao referido aditivo importaria em devolução dos valores despendidos pela empresa e dos salários do período; que o montante gasto pela reclamada com o referido curso, incluindo estadia, foi em torno de U$ 80.000; que atualmente trabalha para a empresa Jatobá Incorporation S/A, concorrente da reclamada, porque não possui outros meios de subsistência. Nada mais.
Depoimento pessoal da reclamada: que não é empregado da reclamada, mas sim contador autônomo; que não sabe informar se a reclamada convocou o reclamante para retornar ao emprego. Nada mais.
Depoimento da única testemunha do reclamante: JOSÉ EVERALDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua das Hortênsias, 55, Bairro São Miguel Paulista, nesta Capital. O qualificado aduz não portar nenhum documento de identificação. Pelo patrono da reclamada foi requerido seja dispensado o depoimento, diante da impossibilidade de verificação da identidade de quem diz ser. Inquirido o sócio da reclamada, reconhece o qualificado como sendo José Everaldo da Silva, ex-empregado da empresa.
Pelo MM. Juízo foi dito que entende superada a irregularidade de identificação. Protestos da reclamada. Advertido e compromissado na forma da lei, inquirido respondeu: que trabalhou na reclamada de 16.03.2005 a 26.01.2012, como auxiliar de serviços gerais; que assinou acordo de compensação de horas, não sabendo informar quanto ao reclamante; que era comum a atribuição de apelidos pelos próprios empregados do setor, sem a participação da empregadora; que o reclamante foi apelidado de “frango branquelo” e, em razão de não gostar do apelido, vivia se queixando; que o reclamante foi suspenso porque ficou jogando o game “all mud” durante o expediente; que fazia parte das atribuições do reclamante conhecer o produto dos concorrentes para desenvolver recursos mais atraentes; que no dia do “acidente de trabalho” o depoente não estava com o reclamante, embora sejam muito amigos e costumassem ir juntos para casa. Nada mais.
A reclamada não tem testemunhas presentes.
As partes declaram que não têm outras provas a produzir e concordam com o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas pelo reclamante.
Razões finais pela reclamada, nos seguintes termos: “Requer seja totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha, tendo em vista que, por não portar documento de identificação, não poderia, em hipótese alguma, ser advertido e compromissado na forma da lei, muito menos sujeitar-se às penalidades atinentes a eventual crime de falso testemunho. Além disso, a testemunha reconheceu a amizade intima com o autor, não tendo isenção de ânimo para depor”. Nada mais.
O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença.
Rejeitada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA (Dispensado o relatório):
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo, Capital.
Processo nº 100-1.000/13 ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, por seu advogado, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, em forma de contestação e pedido contraposto, aos termos da ação que lhe intenta NAVARRO DE CASTELA, produzindo as razões de fato e de direito que seguem agora articuladas.
1 - A ação foi ajuizada no dia 12.05.2013, estando prescritas todas as parcelas reparatórias anteriores a 12.05.2008 (quinquênio retroativo à data do ajuizamento). Também a correção da data de admissão para 08.03.2008 encontra-se abrangida pela prescrição e não pode ser conhecida ou deferida por este Juizo.
2 - Há inépcia da petição inicial em relação ao pedido de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, porque essa proporcionalidade não foi especificada no pedido. Igual sorte há de merecer o pedido de indenização do seguro-desemprego, porque o reclamante não formulou o pedido de liberação das guias. Outro pedido inepto é o adicional de 100% fundamentado em convenção coletiva que, segundo os dizeres da inicial, perdeu vigência em 1º.05.2011, data da última norma coletiva da categoria. Os pedidos de rescisão indireta e de reintegração são incompatíveis entre si, e por isso também ineptos, prontos para a extinção sem resolução do mérito. Embora o demandante afirme direito ao saldo de salários, não formula pedido, não podendo ser considerado pedido aquilo que ele escreve na fundamentação da peça.
3 - Ainda preliminarmente é de se destacar que o reclamante não pede o terço das férias, seja como item principal ou como item acessório. Não poderá este Juízo deferir sem pedido.
4 - O reclamante fez a sua descrição física que estaria a fundamentar, segundo ele, o apelido de “frango branquelo”, mas o mesmo em nenhum momento coloca a reclamada como sujeito ativo do pretenso bullying. Seriam, segundo o reclamante, fatos dos empregados, não da empregadora. Já por isso o pedido não procede contra a reclamada. Ademais, os apelidos não são isoladamente uma agressão, porque resultam de aspectos culturais. Há na empresa o “gordo”, o “alemão”, o “japonês”, o “branca de neve” e outros, dentre os 15 empregados do setor do reclamante, que são assim tratados por seus colegas e inclusive pelo autor, sem que isso corresponda a qualquer ideia de discriminação, e sem que isso resulte de uma escolha denominativa pela ré. É verdade que o reclamante se queixava do apelido, mas a reclamada nada podia fazer contra uma situação social presente no ambiente de trabalho e na esfera exclusiva dos seus empregados (que são sujeitos de direito), e que era alimentada pelo próprio autor. Quanto mais o reclamante recusava o apelido, mais este lhe era tatuado. A reclamada nada fez para justificar o pedido de rescisão indireta.
5 - Com o que está dito no item 4 supra, resulta igualmente improcedente o escorchante pedido de dano moral, porque não há nenhum fato imputável à esfera jurídica da reclamada, não sendo esta responsável pela conduta de uns poucos empregados dentre todos do setor.
6 - Na verdade, Excelência, o pedido de rescisão indireta é mero oportunismo do autor, porque ele se deparou com a certeza de uma falta grave. O reclamante, de fato, dirigia um veículo da ré para locomoção residência/trabalho/residência, mas mediante contrato (escrito, em anexo) com cláusula expressa de proibição para não transitar com o veículo fora da zona autorizada, perfeitamente demarcada. No dia em que o autor aponta como de “acidente de trabalho” estava ele na zona sul, em local de alto risco, para onde se dirigiu para uma festa de aniversário. Depois de ter ingerido considerável quantidade de bebida alcoólica, o reclamante deparou-se com veículo da polícia militar em uma blitz que lhe deu ordem de parar. O autor iniciou uma fuga que acabou com o veículo no poste, sendo ele hospitalizado. É verdade que o veículo estava com defeito no cinto de segurança, mas o dano que foi experimentado pelo autor não resultou da ausência do cinto, mas por empreender fuga da polícia e em alta velocidade. Portanto, a alegação de rescisão indireta quer antepor argumentos vazios contra a justa causa para a dispensa que, conquanto presente, não foi em nenhum momento denunciada ao reclamante.
6.1 - As verbas rescisórias são indevidas, assim também o pedido de reparação de dano material (despesas hospitalares), que não poderia, nem na mais remota hipótese de condenação, incluir despesas com cirurgia estética diversa da reparadora.
6.2 - Sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, pede a reclamada que seja declarado o abandono do emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias, ou ainda, sucessivamente, que o afastamento do autor seja declarado como pedido de demissão, pendente de homologação, hipótese em que deverá o mesmo ser condenado a indenizar o aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço) à reclamada.
7 - Quanto ao pedido de horas extras, a jornada apontada pelo reclamante não representa a realidade, tendo em vista que o mesmo se ativava das 8h00 às 17h30, de 2a a 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6 feiras, em regime de compensação de horário, nos exatos moldes preconizados pelo art. 59, 8 2º da CLT, não tendo jus a nenhuma hora extra. O intervalo para refeição, por sua vez, era regular, de 30 minutos, tal como o autor confessa na inicial, mediante ato formal de aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho. Não se pode dizer que o Poder Público praticou ato irregular e, com isso, tentar impor ônus à reclamada que simplesmente procurou as faculdades legais existentes. Quanto ao adicional de horas extras de 100%, o autor confessou que desde 2011 a categoria não teve novas normas coletivas, e aquele adicional simplesmente caducou. Não havendo nenhum outro pedido de adicional, nenhum adicional pode ser deferido.
8 - O autor é um descarado! Ele confirma que ficou vários dias, em período integral, jogando “all mud”, secretamente, dissimuladamente, para copiar ideias de produtos concorrentes, quando na verdade a empresa concorrente é que se apropriou dos segredos da ré e lançou primeiro o produto que já teria a ré lançado antes, não fosse o autor tão relapso no trabalho.
8.1 - A reclamada, em sua maior boa fé, até pode admitir que a suspensão por 10 dias foi elevada, e que bastaria uma suspensão de 5 dias. Não está a reclamada, com isso, negando valia e gravidade aos fatos, mas apenas formulando alguma concessão à dosimetria da pena. Caso não seja esse o entendimento deste Juízo, o que se cogita pelo princípio da eventualidade, pede a ré que uma nova penalidade seja estabelecida, ainda que por simples advertência, já que os fatos são graves e foram admitidos pelo autor na inicial.
8.2 - Quanto à anotação da punição na CTPS, era de rigor fazê-lo. Há interesses de terceiros, como por exemplo, da Previdência Social. A anotação permitiu que eventual acidente sofrido pelo autor nos dias de suspensão não fossem tratados como suposto “acidente de trabalho”. Ademais, o autor deve responder pelos seus atos. A ré precisava documentar o motivo da suspensão do contrato de trabalho para ser fiel às suas obrigações e precavida em face de eventual inspeção da DRT. O homem deve assumir os seus atos em sociedade, e não se esconder à sombra de inocências inexistentes.
9 - O reclamante ficou um ano na França, não exatamente a trabalho da reclamada, mas fazendo sofisticado curso de qualificação para o desenvolvimento de games. As partes firmaram o anexo “aditivo ao contrato de trabalho” estabelecendo que a estadia em Paris seria totalmente custeada pela reclamada, e o autor receberia os salários normais. A reclamada investiu no autor US$ 80.000,00, com a estadia em Paris. No referido contrato, o autor se obrigou a permanecer como empregado da ré por pelo menos 5 anos e a não prestar nenhum tipo de serviço ou assessoria a empresas concorrentes. E o autor, desonesto e insolente!, descumpre ambas as cláusulas, porque além de dar por indiretamente rescindido o contrato, passou a trabalhar para a Jatobá Incorporation S/A, concorrente da ré.
9.1 - Portanto, a reclamada formula pedido para que o autor seja condenado a lhe pagar, em reais, o equivalente a US$ 80.000,00, por restituição do investimento feito, e mais US$ 80.000,00 como indenização por quebra da cláusula de não concorrência, esta última por arbitramento.
10 - Quando à correção monetária, impõe-se destacar inicialmente que o autor admite estar deduzindo pretensão contra texto expresso de lei e, por isso, já merece a pecha de litigante de má-fé. A correção monetária trabalhista, por força de lei é feita conforme a variação da TR - Taxa Referencial. A ré não pode ser responsabilizada pelo fato de o Conselho Monetário Nacional estar fixando, desde setembro de 2012, fator de 0% (zero por cento) para a TR. Não há outro índice.
11 - A ré não pode ser condenada a anotar na CTPS do autor admissão no dia 03.02.2004, porque naquela data o autor tinha menos de 13 anos de idade. Não se pode anotar na CTPS um trabalho que é proibido por expressa disposição constitucional.
12 - A reclamada protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, para que, ao final, seja a ação julgada inteiramente improcedente e o autor condenado a pagar à ré, com juros e correção monetária, o equivalente a US$ 160.000,00, além das custas e indenização por litigância de má-fé, além do aviso prévio proporcional, caso seja reconhecido o pedido de demissão, assegurando-se à ré, em qualquer caso, o direito de compensação na relação de débito e crédito.
Pede a juntada desta aos autos e JUSTIÇA!
São Paulo, 28 de julho de 2013
DR. GUMERCINDO BESSA (OAB/PE nº 1)
Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material:
FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL:
A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património.
Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública.
Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras.
Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa.
DECISÃO LIMINAR:
Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve.
DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL:
Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas.
Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades.
Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas.
Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9-, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais.
Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora.
Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade.
Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine:
A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil;
B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia;
C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente;
D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras;
E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável;
F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT.
Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade.
DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA:
Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho.
E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados.
Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada.
Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas.
O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes.
AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO:
A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: a CCNSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares.
Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente 4 como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS.
Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores.
Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12^ consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC.
1 - em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça.
2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista.
Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução.
RAZÕES FINAIS:
Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas:
1 - EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: (a) trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; (b) uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial.
Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida.
2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; 6 requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC.
3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT).
4 - SINDCONSTRUÇÃO: disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve.
Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento.
De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a).
O (a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃ O DA SENTENÇA
1 - A partir do relatório apresentado — que se constitui no próprio enunciado da prova — o candidato deverá elaborar uma sentença.
2 - O candidato deve ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não acrescente dados. A Jurisprudência do TST deve ser considerada.
3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deve ser considerado tal qual afirmado pelas partes.
4 - Considere regular a representação das partes em juízo.
5 - A ação foi ajuizada em 16 de março de 2012.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 30 dias do mês de agosto de 2012 na sala de sessões da 12 Vara do Trabalho de Boa Vista, foram apregoadas as partes e, imediatamente, passou-se a proferir a seguinte SENTENÇA ADALTO DA SILVA, índio de etnia macuxi, por seu patrono, ajuizou reclamatória contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA e contra MUNICÍPIO DE PACARAIMA (RR), sustentando, em resumo, o seguinte:
1 - Alegou que trabalhou para a primeira reclamada no período compreendido entre 02.05.2011 e 25.11.2011, tendo exercido a função de professor de escola (ensino fundamental) de comunidade indígena localizada na região rural do município de Pacaraima (RR).
2 - Aduziu que o Município de Pacaraima (RR) contratou a primeira reclamada, após processo licitatório, para atuar em serviços de atendimento médico e educacionais dirigidos à população indígena residente naquele município.
3 - Durante todo o seu período de trabalho atuou em regime de confinamento, com apenas 7 dias corridos de folga a cada mês, trabalhando das 7h00 às 14h30 e das 13h00 às 17h30. Destacou que este tipo de labor era necessário uma vez que seu local de trabalho era de difícil acesso. Recebia a remuneração de R$ 1.000,00/mês.
4 - Foi dispensado sem que lhe-fossem pagas verbas rescisórias. Registrou, neste particular, sua indignação com a dispensa, uma vez que evidentemente discriminatória. Nesse sentido, enfatizou o recebimento de aviso de dispensa da primeira reclamada informando que a sua prestação de serviços não poderia continuar dado que os pais dos alunos do mesmo, índios de etnia wapichana, não concordavam mais em ter professor de etnia Macuxi lecionando para seus filhos. E >. —Enfatizou que a dispensa, em função de sua etnia, afrontou os arts. 5º, caput e inc. IV, art. 3º, da CF/88, constituindo discriminação odiosa.
Em consequência, foi abalado em sua honra e dignidade devendo a reclamada ser condenada a reparar o dano moral infligido com indenização, em quantum que estabeleça verdadeiro efeito pedagógico. Juntou cópias do seu aviso de dispensa do trabalho e de recibos de pagamentos de R$ 1.000,00/mês feitos pela reclamada.
Pelas razões expostas requereu:
A - o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Pacaraima (RR) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas e indenização que lhe são devidos;
B - reconhecimento de relação de emprego e declaração de nulidade de rescisão contratual e da dispensa, com a respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 132 salários e depósitos do FGTS, com relação ao período do afastamento até sua efetiva reintegração;
C - sucessivamente, caso rejeitado o pedido de reintegração, seja reconhecida a mora patronal no pagamento dos créditos trabalhistas devidos, bem como a condenação da primeira reclamada no pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de todo o período trabalhado. Condenação, ainda, no pagamento de multas dos arts. 477 (8 8º) e 467 da CLT;
D - pagamento de adicional de confinamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), na proporção de 30% sobre o salário pago durante todo o período laboral e respectivos reflexos sobre verbas rescisórias já pleiteadas;
E - Indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no montante de R$ 200.000,00;
F - Assinatura e baixa na CTPS, com recolhimento previdenciário do período trabalhado;
G - Juros e correção monetária;
H - Justiça Gratuita, uma vez que não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que declara sob as penas da lei;
I - Honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 133 da Constituição Federal. Arbitrou o valor da causa em R$ 300.000,00.
Foi recusada a primeira proposta conciliatória. Em contestação, sustentou a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA, em síntese, que:
1 - Preliminarmente, a incidência de carência de ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que inexistia vínculo empregatício entre as partes. Sustentou, para tanto, que o reclamante atuou como “professor-voluntário” em comunidade indígena, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destacou que o pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante referia-se a uma “ajuda de custo” para que o mesmo pudesse se manter na localidade da prestação de seus serviços.
2 - No mérito, após enfatizar que é entidade sem fins lucrativos, admitiu como incontroversos o período laboral, a rotina de trabalho (apenas 7 dias corridos de folga por mês), bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a de professor de ensino fundamental de comunidade indígena. Ressaltou que, entretanto, o autor não era empregado em sim voluntário, como tantos outros que buscam colaborar com O sistema de ensino de populações indígenas.
3 - Reconheceu que a cessação dos serviços do reclamante ocorreu por exigência dos pais dos alunos daquele. Destacou que os índios da etnia wapichana não aceitam que seus filhos sejam ensinados por índios de outra etnia, uma vez que devem ser observados Os seus próprios processos de aprendizagem. Enfatizou que nos termos do $2º, art. 210 da CF/88,sao dispensar a colaboração do reclamante, apenas observou O direito fundamental da comunidade indígena em ter respeitados os seus processos próprios de aprendizagem.
4 - Não existindo dispensa discriminatória, não há que se falar em indenização por dano moral. Evidenciou neste aspecto, apenas para argumentar, que O valor da indenização postulada: é desprovido de qualquer razoabilidade, demandando este tipo de indenização a adoção de critérios minimamente objetivos.
5 - Que, no mais, não é devedora de qualquer verba trabalhista ao reclamante, ressaltando que os pedidos de adicional de confinamento e honorários advocatícios são desprovidos de amparo legal.
6 - Requereu, por derradeiro, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Pacaraima e recibos de pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante.
A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE PACARAIMA, alegou em suas defesa, em resumo:
1 - Preliminarmente, a incompetência-da absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o trabalho de pessoa não contratada por concurso público. Ressaltou que os termos de todo o contrato de natureza administrativa deve ser examinado pela Justiça Estadual Comum, para onde os autos devem ser remetidos.
2 - Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que, conforme se infere da inicial, a relação de trabalho foi mantida com a primeira reclamada, entidade vencedora de licitação pública para atuar na prestação de serviços médicos e educacionais dirigidos à comunidade indígena residente no município.
3 - Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ante o que dispõe a Lei nº 8.666/93. Destacou, neste particular, que qualquer relação reconhecida em consequência do dito vínculo empregatício alegado na inicial seria nula, uma vez que o autor não prestou serviço a partir de aprovação em certame público, conforme exigência do inc. II,art. 37 da CF/88.
4 - No mérito, requereu que sejam considerados como integrantes de sua defesa todos os termos lançados na contestação da primeira reclamada.
5 - Sustentou que não há possibilidade de sua condenação solidária ou subsidiária posto que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é da primeira reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários atinentes à execução do contrato de prestação de serviços.
6 - Requer, por fim, o acolhimento de todas as preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial.
Juntou aos autos cópia do processo de licitação no qual foi vencedora a primeira reclamada. Juntou também contrato de prestação de serviços entre esta eo município. Alçada fixada no valor de R$ 200.000,00 Sendo a matéria controversa dos autos de cunho jurídico ou de prova exclusivamente documental, foram dispensados os depoimentos das partes. Em razões finais, o autor reiterou todos os termos da exordial e pediu pela procedência de todos os pedidos articulados na mesma. Os reclamados pugnaram pelo acolhimento do exposto em suas respectivas contestações, reiterando os pedidos de improcedência dos pedidos do autor. Foi recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.
1 - As peças processuais em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com uma petição inicial e duas contestações.
2 - O candidato deverá considerar que foram juntados os documentos referidos nas peças processuais e que a instrução processual foi encerrada sem a produção de outras provas, com razões finais remissivas.
3 - A sentença está sendo prolatada nesta data (16/12/2012).
4 - É dispensada a elaboração de relatório.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ.
PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA EM 10/12/2012.
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, ex-bancário, RG XXXXXX SSP/PR, CPF XXXXX, CTPS XXXXX SÉRIE XXXXX, PIS XXXX, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora dos Reclamantes, 2013, em Curitiba, Paraná, CEP xxxxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final assinado (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua Patchukanis, 1917, fone xxxxxx, vila esperança, CEP xxxxxxx-000, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações e notificações, para propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de BANCO TOMADOR S.A - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, situado na Rua Fim do Mundo, 2012, 1º andar, Centro, CEP xxxxxxxx, em Curitiba, Paraná, e, TERCEIRIZATIONS TABAJARA SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, com endereço para citação na Rua do Toyotismo, 1974, Curitiba, Paraná, CEP xxxxxx, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DOS FATOS Il.
CONTRATO DE TRABALHO 1.1.
Aspectos gerais do contrato de trabalho — vínculo de emprego — da terceirização ilícita. O reclamante foi formalmente admitido em 01/09/2006, pela segunda reclamada e foi dispensada sem justa causa, em 30 de março de 2012. Ocorre que, ao longo de todo o período do contrato a parte autora prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada ao primeiro reclamado, executando atividades intimamente vinculadas à atividade-fim por este explorada. A parte autora estava formalmente enquadrada no cargo de assistente de vendas, e realizava vendas de diversos produtos do primeiro réu, tais como empréstimo consignado, título de capitalização, seguros, abertura de conta poupança, atendia clientes do banco, enfim, realizava atividades tipicamente bancárias, em nítida terceirização da atividade-fim.
Ao longo do contrato o reclamante trabalhou na agência Apocalipse, em Curitiba. Recebeu, como último salário, a quantia de R$ 800,00, conforme contracheque anexo. Esteve no gozo de licença previdenciária (documento em anexo), de 02/12/2011 a 28/02/2012. Ao retornar recebeu o aviso prévio para “cumprir em casa” e seu contrato foi rescindido em 30/03/2012. O motivo alegado pelo segundo reclamado para a demissão foi a “perda do contrato” existente entre ambas as reclamadas, em face de exigência do MPT e nos termos de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a primeira reclamada e o MPT em dezembro de 2012, que previa o prazo de 90 dias para “cessar a terceirização”. Muito embora do referido TAC tenha constado explicitamente que o mesmo era firmado sem nenhum reconhecimento por parte do primeiro reclamado quanto à ilicitude da terceirização, certo é que o rompimento do contrato existente entre as reclamadas não poderia prejudicar o reclamante.
1.2 - Das vantagens legais e convencionais da categoria bancária. Ao longo do período imprescrito o autor não recebeu sequer o piso salarial da categoria bancária, que dirá os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho de sua categoria. Na mesma esteira, a parte autora não recebeu os vales refeição, alimentação, PLR e abonos pecuniários previstos nas referidas normas, as quais, por oportuno, se junta. E uma vez reconhecida e declarada a existência do vínculo de emprego com a primeira ré, é certo que o reclamante fará jus às vantagens da categoria bancária, eis que incontroversa a atividade fim do BANCO TOMADOR S/A — BANCO MÚLTIPLO. Faz jus, portanto, ao pagamento de todas as vantagens convencionais previstas nas referidas fontes de direito do trabalho, nos termos do que adiante se reclamará.
1.3 - Da equiparação salarial. Ao longo do contrato de trabalho, até novembro de 2007, inclusive, o autor exerceu a mesma função que a senhora MARIA PARADIGMA DE OLIVEIRA, funcionária do primeiro reclamado, que desenvolvia atividades exclusivamente internas, mas idênticas às do reclamante, majoritariamente externas nos últimos anos do contrato de trabalho. Ocorre que a despeito da identidade funcional, esta percebia aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais do que o reclamante, mensalmente. Evidente a violação ao princípio da não-discriminação salarial, apesar do reclamante desenvolver atividades internas e externas.
1.4 - Do piso salarial da categoria Caso não seja deferida a equiparação salarial postulada, o que não se acredita e se argumenta por apego ao princípio da eventualidade, restarão devidas as diferenças salariais entre os salários pagos à reclamante e o piso salarial previsto nas CCT'S da categoria bancária. Como dito anteriormente, ao tempo da dispensa, a parte autora recebia salário mensal no importe de R$ 800,00. As sucessivas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária para os anos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 e 2011/2012 estabeleceram pisos salariais conforme o anexo | que é pare integrante desta petição inicial.
Evidente o desrespeito às cláusulas convencionais e o direito às diferenças salariais, nos termos do que adiante se demonstrará. Diga-se, por oportuno, que os recibos de pagamento da parte reclamante estão em posse das reclamadas, e, em razão disso, pugna-se pela determinação de sua juntada, nos termos do que se reclamará adiante.
1.5 - Das horas extras. Ao longo do contrato de trabalho a parte autora cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: No período compreendido entre o início do contrato e o mês de dezembro de 2008: o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h00 as 17h30, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição. Havia dias de maior movimento — assim considerados os dez primeiros dias de cada mês — em que parte autora prorrogava o horário até as 18h00. Suas jornadas neste período eram majoritariamente internas. De janeiro de 2009 até o final do contrato: o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 9h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição.
Neste período suas jornadas eram externas: compareceria à agência para receber o roteiro de clientes a serem visitados durante a jornada, às 9h00, saía para fazer suas visitas e retornava à agência às 18h00 para prestar contas ao gerente dos negócios realizados ao longo da jornada, elaborava relatórios, inseria dados no sistema e parava de trabalhar nunca antes das 19h00. Jamais usufruiu o intervalo previsto no art. 384 da CLT.
1.6 - Sobreaviso e horas extraordinárias adicionais Para desempenho de suas atividades recebeu do reclamado um telefone celular da primeira reclamada. Por intermédio deste aparelho frequentemente era acionado pelo gerente do primeiro reclamado para que, interrompendo a programação de visitas que havia sido ajustada na reunião matutina, se deslocasse até algum cliente para colher assinaturas em documentos diversos, ou para tentar vender produtos do Banco. Este número de telefone celular constava do cartão de visitas e, por seu intermédio, poderia ser contatado diretamente pelos clientes a qualquer horário, mesmo durante os finais de semana ou durante suas férias. Conforme documento juntado (Termo de responsabilidade — celular) do mesmo constou expressamente que [...] “o usuário fica expressamente autorizado a usar o aparelho celular corporativo para fins privados” [...], “o aparelho celular deve ficar ligado durante todo o período, sob pena de falta grave, salvo autorização expressa do superior hierárquico em sentido diverso” [...] e [...] “deverá zelar pelo cumprimento das regras de uso do aparelho, sendo responsável pelo extravio ou danos ocorridos no aparelho”.
Tais regras se justificam. Como entre os produtos do Banco que vendia figuravam seguros de automóveis, frequentemente era contado por clientes que se envolviam em acidentes de trânsito ou furtos de veículos. Em média era acionado duas vezes por dia, durante o horário de expediente normal, e, em média 20 vezes por mês fora do horário ordinário de trabalho, inclusive em sábados, domingos e feriados, durante o dia ou durante a noite. Em cada um destes contatos telefônicos que recebia de clientes do Banco fora do horário de expediente despendia em média meia hora. Não precisava se deslocar até o local da ocorrência, mas competia a ele prestar as orientações ao cliente que telefonava, geralmente transtornado por conta de sinistros de trânsito ou de roubo de veículos. Muito embora o uso do celular não impedisse seu deslocamento ou implicasse em restrições de sua locomoção, fato era que trabalhava fora do horário de expediente (em média, 10 horas mensais, equivalentes 20 acionamentos de trinta minutos cada um). Tem direito a receber mais essas 10 horas mensais em média, como horas extras, com os mesmos parâmetros, incidências e reflexos aplicáveis às demais horas extras, e, também a receber, como horas de sobreaviso (calculadas à razão de 1/3 do valor hora normal) sobre todas as horas mensais nas quais não estava prestando serviços às reclamadas (o número de horas em sobreaviso dependerá, assim, do reconhecimento da jornada média efetivamente trabalhada, na decisão final que será proferida nestes autos).
1.7 - Do assédio moral O autor foi vítima de assédio moral organizacional, como adiante se demonstra: Desde o início do contrato de emprego sofreu com a imposição de metas por produtividade, bem como passou a conviver com a constante ameaça de que se não produzisse a contento poderia ser dispensada. O autor do abuso do poder patronal era o senhor Sicrano da Silva Sobrinho, preposto do primeiro réu e gerente administrativo da agência Apocalipse. Desde que passou a exercer jornadas majoritariamente externas, contudo, o assédio diminuiu, mas seguiu sendo submetido ao cumprimento de meias.
Diariamente o assediador exigia que a parte autora vendesse produtos da ré sob a ameaça subliminar, ora de não efetivação, ora de dispensa, em autêntico “assédio moral organizacional. A partir de setembro de 2009, aproximadamente, o autor voltou a sofrer de depressão, com falta de apetite, crises de choro, náusea, vômito, alterações de pressão, dores de cabeça, taquicardia, etc. Muito embora já tivesse histórico de quadro depressivo antes de começar a trabalhar para os reclamados, o assédio moral organizacional (com exigências de produtividade e cumprimento de metas) possibilitou que voltasse a sentir os sintomas da depressão. O reclamante, mesmo doente, continuou a trabalhar e cumprir com o seu ofício até seu afastamento previdenciário, em dezembro de 2011. Soube em janeiro de 2012 que todos os seus colegas haviam sido “efetivados” e que apenas ele havia sido discriminado.
Dirigindo-se ao primeiro reclamado, nos primeiros dias de fevereiro de 2012 este lhe informou, por escrito (cópia em anexo) que: “;amentamos informar que em face do rompimento do contrato mantido entre esta empresa e o BANCO TOMADOR S/A seu contrato de trabalho será rescindido, caso não encontremos outra colocação compatível com suas competências e habilidades”. De fato, ao final do mês, quando cessou sua licença previdenciária, lhe foi concedido “aviso prévio” do qual foi dispensado de cumprimento. Evidente, pois, o assédio moral e a ilegalidade da conduta patronal, ensejando a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 ou em outro valor a critério do juízo, além de outras verbas que serão objeto da presente ação. KH. DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL — DA EINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
3.1 - Nulidade da despedida. Como exposto na narrativa dos fatos a parte autora está acometida de doença de origem ocupacional. O nexo causal se configura em razão das condições de trabalho a que foi exposta pelo réu, tudo na forma já narrada na presente ação. A hipótese, aqui, portanto, é de aplicação do artigo 20 da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, as doenças do trabalho adquiridas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, todas constantes da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as doenças que, embora não constem de tal relação, foram desencadeadas em razão do trabalho executado: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social)
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que Oo trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso 1. (...) §2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”
3.2 - Ainda que não se reconheça o nexo causal/técnico direito na forma do artigo 20 citado, mas apenas o nexo por concausa, ainda assim, a depressão do autor, ainda que preexistente, deve ser equiparada a acidente de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para efeito da estabilidade no emprego do artigo 118 supra mencionado. É o que consta do artigo 21 da mesma lei: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” destacou-se.
3.3 - O portador de doença ocupacional, seja por nexo direto ou por concausa, está amparado, como já exposto, pelo artigo 118 da Lei 8213/91, o qual garante estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses contados a partir da alta médica, independente da percepção de 10 auxílio acidente de trabalho, a todos os empregados que sofreram acidente de trabalho. A dispensa da parte autora, portanto, violou o disposto no artigo supra, eis que não há dúvidas de que, ao tempo da dispensa, estava inapta e não poderia ter sido demitida. É sabido que as doenças mensais genericamente denominadas como “depressão” não são passíveis de “cura” em curto espaço de tempo. Se esteve afastada do trabalho por quase 90 dias em decorrência de depressão (documento em anexo) não é crível que estivesse apta para a demissão logo ao retornar ao trabalho. Tal fato não poderá ser negado pelo segundo réu eis que constou expressamente de RESSALVA aposta no Termo de Rescisão Contratual, com a intervenção do sindicato que representa os terceirizados na atividade bancária.
3.4 - Por fim, mesmo não se reconhecendo a origem ocupacional das doenças do reclamante, nem por nexo direto e nem por concausa, o que se admite em razão do princípio da eventualidade, ainda assim o autor faz jus à reintegração no emprego, pois só o fato de não estar com sua plena capacidade de trabalho no momento da despedida, encontrando-se doente e em tratamento médico, é suficiente para que seja declarado nulo o ato demissional. O artigo 168 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização do exame demissional, justamente visando à investigação da capacidade laboral do empregado no momento do ato demissional, seja ela decorrente do trabalho ou não. Se o empregado estiver doente, a demissão não está autorizada. No caso do autor o exame demissional que o constatou como “apto” para o trabalho haverá de ser desconsiderado, tendo em vista as características da doença com que padecia e ainda padece.
1 - Vale ressaltar, ainda, que o segundo réu, ao dispensar o reclamante, mesmo sabendo que se encontrava doente, descumpriu o dever geral de boa-fé implícito em todos os contratos de trabalho.
3.5 - Dos direitos decorrentes:
3.5.1 - Reintegração no emprego Diante de todos fundamentos supra expostos tem direito o autor à declaração da nulidade da sua dispensa e à sua reintegração no emprego diretamente no primeiro reclamado. A reintegração deve dar-se no mesmo local de trabalho, porém em funções compatíveis com seu estado de saúde, com os mesmos salários antes recebidos e com o pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salários, média de horas extras, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens legais e convencionais do período (como, por exemplo, antecipação de benefício previdenciário, complemento de benefício previdenciário, auxílio cesta alimentação, auxílio/vale refeição, abono, PPR/PLR, etc.).
Deverá, ainda, ser assegurada a assistência médica hospitalar fornecida pela empresa. Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego na primeira reclamada, indene de dúvidas que deverá ser deferida a reintegração no emprego na segunda reclamada, com as mesmas consequências mencionadas no parágrafo anterior, Ainda, sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego, tem o autor direito ao recebimento de indenização 12 pelo período de estabilidade provisória, amparada pelo disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, à razão de uma remuneração mensal (a maior) desde a demissão até 12 meses após a sua alta médica, que ocorreu em 01/12/2012, incluindo as vantagens legais e convencionais do período (especialmente o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR/PPR, e abono), férias, 13º salário e FGTS.
3.5.2 - Indenização por “perda de oportunidade” O reclamante foi prejudicado pela prática fraudadora de seus direitos por parte das reclamadas. Por um fundamento, todos os colegas do reclamante que eram empregados da segunda reclamada foram “efetivados” no primeiro reclamado e seguem trabalhando normalmente. Ao não ser possibilitado ao autor sua efetivação junto com os demais colegas, perdeu a oportunidade de, sem necessidade de processo judicial, ver reconhecido seu vínculo de emprego com o primeiro reclamado. Por outro fundamento, o autor foi privado de condições de consumo ao lhe serem sonegadas as vantagens da categoria bancária, no curso da relação de emprego.
Caso a legislação tivesse sido cumprida, teria sua capacidade de consumo ampliada em proveito do comércio, da indústria, do próprio Estado arrecadador de impostos e da sociedade em geral. A delinquência patronal, neste particular, merece reparação. O que o reclamante e sua família deixaram de consumir (melhor estudo aos seus filhos, possibilidade de férias mais confortáveis, compra de livros ou matrícula em cursos de línguas, informática, etc) já é irreversível. Assim, faz jus a uma indenização por “perda de oportunidade”, por duplo fundamento, em valor a ser fixado pelo Juízo, como medida pedagógica tendo em vista a ilegal discriminação que lhe foi imposta.
IV - DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
Como constou na narrativa dos fatos, ao longo de todo o contrato de trabalho, a parte autora prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada à primeira ré, executando atividades intimamente vinculadas à atividade-fim por este explorada. O reclamante estava formalmente enquadrado no cargo de assistente de vendas, e realizava vendas de diversos produtos do primeiro réu, tais como empréstimo consignado, título de capitalização, seguros, abertura de conta poupança, atendia exclusivamente clientes do banco, enfim, cumpria atividades tipicamente bancárias, em nítida terceirização da atividade-fim. Ocorre que a despeito de tais fatos, o primeiro reclamado se valeu de pessoa jurídica interposta — a segunda ré — para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, tentando camuflar a relação de emprego com terceirização ilícita, implicitamente reconhecida pelo próprio primeiro reclamado ao firmar o TAC com o MPT.
Presentes, pois, os elementos fático-jurídicos da relação de emprego entre o reclamante e o primeiro réu e demonstrada a terceirização ilícita da atividade-fim, há que serem declaradas, segundo os artigos 9º, 2º e 3º da CLT, c/c a Súmula 331, |, do TST, a nulidade do vínculo de emprego firmado com a segunda reclamada, e o vínculo de emprego diretamente com a primeira ré, condenando-a a anotar as datas exatas de vigência da relação de emprego, reais funções exercidas e salários devidos, sob pena de multa e de ser feito pela Secretaria da MM.
Vara do Trabalho, nos exatos termos do que constará no pedido. 14 Além disso, por serem partícipes de fraude, pugna-se pela condenação solidária do primeiro e segundo reclamados, nos exatos termos do que apregoam os arts. 932 e 942 do CCB. Sucessivamente, caso não seja reconhecido e declarado o vínculo de emprego com o primeiro reclamado, nem tampouco deferida a condenação solidária dos réus, pugna-se pela condenação subsidiária do primeiro réu, nos termos do que determina a Súmula 331, IV, do TST.
V - DAS VANTAGENS DA CATEGORIA BANCÁRIA.
Reconhecida ou não a relação de emprego com a primeira ré, fará jus o reclamante às vantagens convencionais da categoria bancária, nos exatos termos do que esclarecem os artigos 511, 570 e 577, todos da CLT. Sendo assim, requer-se sejam os reclamados condenados no pagamento de todas as vantagens convencionais previstas nas CCT's da categoria bancária, dentre as quais: - os reajustes salariais, nos percentuais e periodicidades estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária (em anexo), cumulativamente, bem como sejam as diferenças incorporadas à remuneração para gerar reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas extras, horas de sobreaviso e, com ambos, em férias +1/3, 13º salários, PLR, FGTS, em todo o período trabalhado, e, também do período não trabalhado em face da despedida que haverá de ser considerada nula de pleno direito. - os vales alimentação, refeição e cesta alimentação adicional, mês a mês, segundo os valores previstos nas CCTs em anexo; 15 - condenação no pagamento dos valores referentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados — PLR, previstos nas cláusulas das CCT'S correspondentes ao tema, segundo os valores e critérios convencionalmente especificados.
VI - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Conforme constou da exposição dos fatos, o reclamante exerceu as mesmas atividades que outro empregado da ré, mas jamais recebeu a devida contraprestação equivalente. Evidente a violação ao disposto nos arts. 461 da CLT, 5º, caput, e 7º, XXX, ambos da CF/88. Requer-se, diante do exposto, seja deferida a equiparação salarial com a paradigma indicada (que foi contratada no mês seguinte à contratação do reclamante) como já mencionado, com pagamento em dobro das diferenças salariais apontadas na exposição dos fatos, mês a mês, durante o período em que reclamante e paradigma laboraram juntos. As diferenças pleiteadas devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados). horas extras e horas em sobreaviso, e, com eles, em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada para efeitos de cálculo do salário real. Por fim, requer seja o segundo reclamado compelido a trazer aos autos os recibos salariais do reclamante e o primeiro reclamado os da paradigma para que se possam aferir as diferenças salariais, com fundamento nos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do art. 359 do mesmo estatuto processual, tomando-se como verdadeira a diferença salarial existente entre ambos, mencionada anteriormente.
VII - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
Caso não seja deferida a equiparação salarial postulada, restarão devidas, sucessivamente, as diferenças salariais noticiadas na narrativa dos fatos, em razão do desrespeito aos pisos salariais consagrados nas cláusulas convencionais e do anexo | a esta petição, tudo conforme o disposto no art. 7º, V, da CF/88. Por todo o exposto, requer-se sejam os réus condenados no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso salarial da categoria bancária, considerando para tanto os valores pagos e os previstos nas CCT's em anexo, com juros e correção monetária, nos termos do que manda a lei. As diferenças pleiteadas devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados) horas de sobreaviso e horas extras, e, com eles em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada, como mínimo.
VIII - HORAS EXTRAS e SOBREAVISO.
Conforme as jornadas descritas na exposição dos fatos, o reclamante prestava horas extras, porém sem perceber o correto pagamento pelas mesmas. Tem direito a receber todas as horas extras que prestou, as quais devem ser calculadas com base no total da sua remuneração (Súmula 264 do C. TST) sendo-lhe devidas: 17
8.1 - Excedente diário e semanal
A - as horas excedentes da sexta diária e 30º semanal, como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal, e divisor 150 para o cálculo do salário-hora ou, sucessivamente, divisor 180;
B - SUCESSIVAMENTE ao pedido da letra “a”, o reclamante faz jus às horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor 200 para o cálculo do salário-hora.
C - média de 10 horas extras mensais pelo trabalho prestado fora do expediente tido como normal, no atendimento a chamadas telefônicas às noites e em finais de semana e feriados, conforme descrito acima.
8.2 - Intervalo Intrajornada Tendo em vista que o reclamante prestava jornada superior a seis horas diárias sem usufruir do intervalo mínimo de uma hora diária para descanso e refeição, conforme garantia prevista no “caput” artigo 71 da CLT, tem direito, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal citado, ao pagamento de uma hora diária, como extra, sempre que tal violação ocorreu. Tais horas devem ser pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, aplicando-se o divisor de acordo com os pedidos sucessivos do item 6.1. supra.
8.3 - Intervalo do artigo 384 da CLT. O reclamante também faz jus ao pagamento dos 15 (quinze) minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT, como extras, toda vez em que se verificar a supressão do referido período de descanso, os quais deverão ser remunerados com os acréscimos e segundo o divisor 18 postulado no pedido do item “8.1” supra, pois se constituiria em discriminação ilícita e inconstitucionalidade admitir-se que o intervalo previsto no art. 384 seja devido exclusivamente às mulheres empregadas.
8.4 - Horas em sobreaviso Nos termos da fundamentação acima, fará jus a receber todas as horas em que permaneceu à disposição do empregador, com o telefone celular ligado, como hora em sobreaviso (calculadas à base de 1/3 do valor hora normat), entendidas como tais todas as horas em cada um dos meses, exceto aquelas em que cumpria jornadas normais e extraordinárias, que serão fixadas quando da análise dos tópicos anteriores.
8.5 - Reflexos Todas as horas em sobreaviso e todas as horas extras supra pleiteadas e as eventualmente pagas, devem integrar a remuneração do reclamante para todos os fins de direito, bem como para o cálculo do repouso semanal remunerado de todo o período - inclusive os sábados, domingos e feriados - com reflexos delas (horas em sobreaviso, horas extras e r.s.r) em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada. XI. Férias. Em relação aos períodos aquisitivos 06/07 e 07/08, a reclamante usufruiu apenas 20 dias de férias, por imposição do Banco e não por sua própria escolha.
Houve violação do art. 143 da CLT que faculta ao empregado converter um terço de suas férias em pecúnia. Tem direito ao 19 recebimento de novos dez dias referentes a cada período concessivo de férias, com acréscimo do abono constitucional de 1/3, art. 7º, XVII da CF. IX. DO FGTS O reclamante espera a condenação das reclamadas na obrigação de depositar o FGTS à razão de 8%, em caso de deferimento da reintegração ou, sucessivamente, de 11,2% (8% + 40%), sobre todas as verbas pleiteadas na presente caso, por eventualidade a despedida seja mantida.
X - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O reclamante declara não possuir condições de arcar com os ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem que isto reverta em prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, 8 3º, da CLT e art. 3º da lei 1060/50.
XI - DOS HONORÁRIOS.
Requer o reclamante o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC e do artigo 133 da CF/88, à razão de 20% sobre o valor da condenação. Sucessivamente, faz jus aos honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, mesmo não sendo preenchidos os requisitos legais, eis que se constituiria em discriminação ilícita e inconstitucional prejudicá-lo apenas pelo fato de não estar sendo assistido por advogado credenciado pelo Sindicato. 20 Ainda sucessivamente, caso não sejam deferidos nem honorários de sucumbência, nem honorários assistenciais, fará jus a um percentual de 15% sobre o valor da condenação de modo a ressarcir O demandante das despesas com seu advogado (o contrato de honorários em anexo prevê o pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, “caso os mesmos não sejam pagos pelas reclamadas”), eis que esta ação só existe porque as reclamadas praticaram atos ilícitos no curso da relação de emprego.
XII - DUMPING SOCIAL.
A terceirização de atividade fim é ilegal e prejudica os direitos sociais de todos os trabalhadores terceirizados. É fato público e notório que o primeiro reclamado vinha praticando atos ilícitos ao contratar trabalhadores por intermédio de interposta pessoa jurídica. Esta ilicitude foi reconhecida pelos reclamados na medida em que o primeiro firmou o TAC com o MPT e em que o segundo perdeu o contrato que mantinha com o primeiro reclamado. No período anterior a 2012 a prática fraudadora das duas reclamadas prejudicaram centenas de trabalhadores no Estado do Paraná.
Em razão disso, como forma de coibir a reiteração de tais práticas e como forma de ressarcir a sociedade dos malefícios sociais que praticaram (a terceirização visava pagar menos aos trabalhadores terceirizados, com impacto no poder de compra dos mesmos, prejudicando o comércio e a indústria, indiretamente), devem as reclamadas serem condenadas a pagar uma INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser destinada à FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (FAZ/PR), 21 entidade pública que presta assistência social aos setores vulneráveis da sociedade.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
A - seja declarada a nulidade do vínculo de emprego firmado com a segunda reclamada, bem como seja declarado a existência do vínculo de emprego diretamente com a primeira ré ao longo do período compreendido entre a admissão e a demissão ilícita condenando-a a anotar as datas exatas de início e término da relação de emprego, reais funções exercidas e salários devidos, sob pena de multa e de ser feito pela Secretaria da MM. Vara do Trabalho, nos exatos termos da fundamentação da causa de pedir;
B - a condenação solidária dos reclamados por serem partícipes de fraude, nos exatos termos da fundamentação da causa de pedir;
C - sucessivamente, caso sejam indeferidos os pedidos de letras “a” e “b” supra, requer-se seja o primeiro reclamado condenado a responder subsidiariamente pelos ônus da inadimplência contratual, nos exatos termos da fundamentação de causa de pedir;
D - a declaração, em sentença, de nulidade da dispensa perpetrada pelas rés, condenando a primeira ré a reintegrar a autora no mesmo local de trabalho, porém em funções compatíveis com o estado de saúde da obreira, com os mesmos salários antes recebidos e com o 22 pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salários, média de horas extras, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens legais e convencionais do período (como, por exemplo, antecipação de benefício previdenciário, complemento de benefício previdenciário, auxílio cesta alimentação, auxílio/vale refeição, abono, PPR/PLR, etc.), bem como a restabelecer a assistência médica hospitalar fornecida pela empresa, nos exatos termos do que constou na fundamentação da causa de pedir; Sucessivamente, condenação da segunda reclamada a reintegrar o autor em outro local, ou na própria sede da segunda reclamada, em atividades convenientes à preservação de sua saúde física e mental, com base no salário real devido que será fixado nesta ação e com os reflexos postulados acima neste mesmo parágrafo;
D.1 - Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego, tem o autor direito ao recebimento de indenização pelo período de estabilidade provisória no emprego, amparada pelo disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, à razão de uma remuneração mensal (a maior) desde a demissão até 12 meses após a sua alta médica, incluindo as vantagens legais e convencionais do período (especialmente o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR/PPR, e abono), férias, 13º salário e FGTS, consoante os termos da fundamentação da causa de pedir;
D.2 - também em caráter sucessivo, em caso de indeferimento do pedido constante do caput desta alínea, seja o réu condenado no pagamento do importe de R$ 250.000,00 a título de indenização adicional pela dispensa imotivada nos termos da fundamentação da causa de pedir; 23
E - sejam os réus condenados no pagamento das vantagens derivadas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária, dentre as quais: os reajustes salariais, nos percentuais e periodicidades estabelecidos nas CCT'S, cumulativamente, bem como sejam as diferenças incorporadas à remuneração para gerar reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas de sobreaviso, horas extras, e, com eles, em férias +1/3, 13º salários, PLR, FGTS, e integrados ao “salário real devido” caso seja deferida a reintegração no emprego; os vales alimentação, refeição e cesta alimentação adicional, mês a mês, segundo os valores previstos nas CCT'S em anexo; condenação no pagamento dos valores referentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR, previstos nas cláusulas das CCT'S correspondentes ao tema segundo os valores e critérios convencionalmente especificados.
F - seja deferida a equiparação salarial com a paradigma indicada na narrativa dos fatos, com pagamento em dobro das diferenças salariais apontadas na causa de pedir, mês a mês, todo o período, inclusive durante o de afastamento, tudo consoante a fundamentação;
F.1 - as diferenças salariais postuladas no pedido “e” devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), sobreaviso, horas extras, e, com ambos, em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, e em aviso prévio indenizado, consoante fundamentação da causa de pedir;
F.2 - sucessivamente, requer-se sejam os réus condenados no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso salarial da categoria bancária, considerando para tanto a periodicidade e os valores pagos e os previstos nas CCT's com juros e 24 correção monetária, tudo conforme os termos da fundamentação da causa de pedir;
F.3 - requer-se também que as diferenças pleiteadas integrem a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), sobreaviso e horas extras, e, com ambos, em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, consoante os termos da fundamentação supra;
G - as horas excedentes da sexta diária e 30º semanal, como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor 150 para o cálculo do salário-hora ou, sucessivamente, divisor 180, nos termos da fundamentação supra;
G.1 - sucessivamente o reclamante faz jus às horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor de 200 para o cálculo do salário-hora, conforme fundamentação da causa de pedir;
9.2 - o pagamento de uma hora diária, como extra, com adicional e divisor aplicáveis de acordo com os pedidos de letras “g” e “9.1.” supra, sempre que o reclamante laborou em violação ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 71 da CLT, conforme fundamentação da causa de pedir;
9.3 - o pagamento dos minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT, como extras, toda vez em que se verificar a supressão do referido período de descanso, os quais deverão ser remunerados com os acréscimos e segundo os divisores postulados nos pedidos sucessivos “g” e “9.1.” supra;
9.4 - 10 horas extras mensais relativas aos acionamentos por telefone celular, fora do horário de expediente, nos termos 25 da fundamentação, considerando os divisores postulados nas letras “g” e “9.1.” acima;
9.5 - horas de sobreaviso, consideradas como tais todas as horas, do dia ou da noite, 30 dias por mês, em que o autor não estava submetido a jornada normal ou a jornada extraordinária, nos termos da fundamentação, considerados os divisores que forem fixados na decisão judicial;
9.6 - Todas as horas em sobreaviso e todas as horas extras supra pleiteadas e as eventualmente pagas, devem integrar a remuneração do autor para todos os fins de direito, bem como para o cálculo do repouso semanal remunerado de todo o período - inclusive os sábados, domingos e feriados - com reflexos de ambos (horas extras e r.s.r) em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, conforme fundamentação da causa de pedir;
H - a condenação dos réus no pagamento de indenização pela prática de assédio moral, abuso do poder patronal e danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, sucessivamente, em outro valor a ser definido pelo MM. Juízo, tudo nos termos da fundamentação da causa de pedir;
I - pagamento de uma indenização pela “perda da oportunidade”, por duplo fundamento ou por apenas um deles, em valor a ser fixado pelo juízo, em face do que constou da causa de pedir;
J - pagamento dos dez dias referentes aos períodos aquisitivos de 06/07 e 07/08, que foram convertidos em pecúnia por imposição do empregador, com acréscimo do abono constitucional de 1/3, nos termos da fundamentação; 26
K - fixação do salário real devido, em sentença, considerando-se o salário já reajustado com base na equiparação salarial e dos pisos salariais da categoria bancária acrescido da média das horas extras e reflexos destas e das demais integrações que forem deferidas para que se evitem incidentes na execução do sentenciado;
L - o pagamento de FGTS à razão de 8% sobre todas as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, ou, em caso de não deferida a reintegração, de 11,2% (8% + 40%) sobre todas as verbas pleiteadas na presente, tudo na forma da fundamentação da causa de pedir;
M - os benefícios da assistência judiciária gratuita,
M.1 - o pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação;
M.2 - sucessivamente, requer o pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação;
M.3 - indenização substitutiva, no importe de 15% sobre o valor da condenação, com o objetivo de ressarcir o reclamante de suas despesas com honorários advocatícios, nos termos da fundamentação;
N - condenação solidária das reclamadas a pagarem, em conjunto, uma indenização por dumping social, nos termos da fundamentação e nos valores lá sugeridos;
O - condenação das reclamadas nas obrigações de fazer postuladas e no pagamento das verbas demandadas, com juros e 27 correção monetária sobre o capital corrigido, cujos cálculos serão elaborados na fase de execução;
REQUERIMENTO FINAL
Requer a citação dos reclamados para, querendo, contestarem a presente e comparecerem à audiência, sob pena de revelia, bem como a sua final condenação de ambos nas verbas ora postuladas, no cumprimento das obrigações de fazer requeridas, acrescidas das despesas judiciais;
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do reclamado, ouvida de testemunhas, juntada de documentos, perícias, entre outras. Requer-se também, que sejam os reclamados compelido a trazer aos autos os documentos que embasarem suas defesas com o objetivo de contestar os fatos narrados nesta inicial, com fundamento nos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do art. 359 do mesmo estatuto processual.
Dá-se à presente causa, para fins de alçada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba, dezembro de 2012. 28
EXM°. SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 55º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
BANCO TOMADOR S.A.
BANCO MÚLTIPLO, sociedade anônima com o CNPJ XXXXXXXXXX, com sede na Rua Fim do Mundo, 2012, 1º andar, Centro, CEP XXXXXXXX, Curitiba-PR, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador ao final assinado (procuração em anexo), que recebe suas comunicações processuais no escritório profissional sediado na Rua dos Desafortunados, 1313, Bairro Santa Clara, Curitiba-PR, com o objetivo de oferecer sua CONTESTAÇÃO nos autos em que é demandado pelo autor FULANO DE TAL, o que faz de acordo com os seguintes fundamentos de fato e de direito.
1 - Preliminares
1.1 - Impugnação ao valor da causa e inadequação procedimental Leitura superficial da petição inicial demonstra que o valor atribuído à causa não é compatível com a expressão pecuniária da pretensão do demandante. Resta impugnado o montante de R$ 20.000,00 atribuído à causa, até porque há pedidos de pagamento de indenização, um deles em valor de R$ 250.000,00 (v. pedido d.1.), de modo a escancarar o abuso cometido pela parte autora. Caso seja mantido o valor atribuído pelo autor, deve o i. magistrado indeferir a petição inicial por inadequação de procedimento ou, quando menos, processar o feito FI. 1 sob o rito sumaríssimo, na forma do art. 277, 8 4º, do CPC (“O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário”), o que desde já se requer.
1.2 - Prescrição extintiva Requer-se a decretação da prescrição do direito de ação da parte autora em relação às parcelas pleiteadas anteriormente a 30/03/2007, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, no particular, inclusive no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro réu a partir de setembro/2006 e de anotação da admissão na CTPS, eis que tais obrigações, segundo a tese da petição inicial, deveriam ter sido satisfeitas há mais de cinco anos contados do fim do contrato de trabalho.
2 - Mérito
2.1 - Licitude da terceirização e validade do contrato de emprego A aventura jurídica na qual se lançou inadvertidamente o autor não deve prosperar, devendo o Judiciário Trabalhista coibir este tipo de conduta manifestamente desleal e verdadeiramente caracterizadora da má-fé processual. O autor foi admitido, contratado e remunerado pelo segundo réu, real empregador a quem o ex-trabalhador era subordinado. O fato de o demandante ter trabalhado na agência Apocalipse não autoriza o reconhecimento da relação de emprego com o primeiro réu, eis que é da índole do trabalho temporário e terceirizado que o trabalhador preste serviços nas dependências do tomador, conforme art. 4º da Lei 6.019, de 03/01/1974.
De mais a mais, O próprio autor confessa na petição inicial que não realizava serviços bancários, mas - apenas e tão somente - efetuava a venda de produtos do banco, como títulos de capitalização e seguros. Nega o réu que o autor tenha lidado com a abertura de conta-poupança e o atendimento de clientes do banco. FI. 2 Tanto isso é verdadeiro que o TAC firmado com o d. Ministério Público do Trabalho foi celebrado “sem reconhecimento de prática de qualquer irregularidade” (documento em anexo) e, por força de concessões quase que unilaterais por parte do banco, os terceirizados que se encontravam trabalhando em 31/12/2011 por ele foram efetivados, em observância à seguinte condição pactuada: “O Banco efetivará, como empregados seus, todos os empregados da prestadora de serviços que estiverem efetivamente trabalhando a seus serviços no dia 31.12.2011”.
O demandado, cumpridor de seus deveres e imbuído dos mais altos propósitos, ajustou com o MPT a obrigação de efetivar os trabalhadores terceirizados, mas o fez sem que qualquer uma das partes signatárias do TAC tenha partido da premissa da ilicitude da terceirização então existente. Jamais o autor foi subordinado ao pessoal do banco. Todas as condições do contrato de emprego - tais como faltas, atrasos e férias - eram tratados por meio de contatos telefônicos ou, até mesmo, pessoais, quando da ida dos superiores hierárquicos do autor até a agência para o pagamento de salários e a colheita da assinatura nos recibos de pagamento. Trata-se o réu de um banco múltiplo, formado, portanto, por mais de uma carteira de negócios, sendo evidente que as atividades desempenhadas pelo autor não se inseriram nas finalidades econômicas da entidade bancária, prestando-se apenas como suporte para o desenvolvimento da atividade principal do tomador.
Não há que se falar na contratação de trabalhador por interposta pessoa jurídica, muito menos em fraude à legislação trabalhista. Beiram as raias do absurdo as alegações do demandante de que o réu buscou camuflar a relação de emprego por meio de terceirização fraudulenta e de que a ilicitude foi “implicitamente” reconhecida com a formalização do TAC. Dessa forma, sustenta o demandado o indeferimento da declaração de nulidade da terceirização e do contrato de emprego mantido entre autor e segundo réu, bem como do reconhecimento da relação de trabalho com o primeiro réu. Repele, também, o pleito de responsabilização subsidiária, por não ter incorrido em culpa e dada a recente decisão do e. STF, que afastou a condenação de entes da administração pública nesse tipo de situação, pelo que se requer o tratamento isonômico à iniciativa privada. Fl.3 Finalmente, em observância ao princípio da eventualidade e por mera cautela, requer o réu, caso lhe seja imposta condenação à anotação da CTPS do autor, o afastamento da multa, por falta de amparo legal e pela possibilidade de procedimento administrativo pela Secretaria da Vara.
2.2 - Enquadramento como bancário Corolário lógico do indeferimento da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré é a rejeição do pedido de pagamento das vantagens convencionalmente previstas nas CCTs aplicáveis à categoria profissional dos bancários. Ainda assim não fosse, quando muito seria possível cogitar apenas na aplicação das regras relacionadas à duração e proteção do trabalho bancário, em aplicação, por analogia, da súmula 55 do c. TST.
2.3 - Diferenças salariais
2.3.1 - Piso da categoria:
Renovam-se os argumentos já expostos no item 2.2. para impugnar a aplicação do piso salarial da categoria profissional dos bancários, acrescentando-se que a entidade sindical defensora dos interesses da segunda ré - real e formal empregadora do autor - sequer participou da negociação coletiva entre bancários e banqueiros, não se podendo falar na ultratividade das CCTs aplicáveis à classe bancária. O pedido do autor - verdadeiro “agente externo” que jamais trabalhou lado a lado e se solidarizou com outros bancários, é bom ressaltar - vai de encontro aos termos do TAC chancelado pelo MPT, documento do qual consta a condição de que a efetivação seria feita sem reconhecimento de prática de fraude.
E mais, deixou o autor de apontar, ainda que por amostragem, quais seriam os pisos e reajustes salariais a serem eventualmente aplicados. Não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado na peça vestibular (art. 818 da CLT). Ademais, o pleito referente à aplicação da CCT 2006/2007 está fulminado pela prescrição, devendo referida norma ser ignorada em caso de improvável condenação.
2.3.2 - Equiparação:
Assim como é incontroverso nos autos que o demandante e a paradigma trabalharam para empregadores diferentes - fato extintivo já suficiente para o indeferimento do pedido de diferenças salariais, também não há dúvida de que os cargos e as atividades eram diversos. O próprio autor confessou no item 1.3 da exposição dos fatos que MARIA PARADIGMA DE OLIVEIRA desenvolvia atividades exclusivamente internas, ao contrário do que sucedeu consigo, que trabalhou interna e, de forma preponderante, externamente, atraindo a aplicação do contido no inciso Ill, da súmula 6, do c. TST, in verbis: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”. Pugna-se pela rejeição do pedido.
2.4 - Jornada de trabalho:
Segundo informações colhidas junto à segunda ré, o autor jamais esteve submetido a controle de horários, pelo que deve ser indeferida a petição inicial, com base no artigo 62, inciso |, da CLT. É o próprio autor quem relata que suas jornadas eram externas, de forma que nenhuma - absolutamente nenhuma - hora extra lhe foi paga. Há que se dizer mais, pois o autor não comparecia à sede da agência e não cumpria roteiro pré-estabelecido, gozando de total liberdade na execução de suas tarefas. Fl.5 E nem se cogite sobre a impossibilidade de aplicação da norma consolidada aos bancários, dado o contido na súmula 287 do e. TST (“A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, 5 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”).
Tal era a confiança depositada na figura do autor e a autonomia na prestação de serviços que, fato incontroverso, ele teve disponibilizado um aparelho de telefonia celular. Utilizado para fins profissionais e, por força da comutatividade do contrato de emprego e em razoável contrapartida pela cessão do uso de bem móvel, também para fins pessoais, o telefone celular deveria permanecer ligado, valendo destacar que o extrabalhador jamais foi punido por não ter sido localizado/contatado. De se notar, Excelência, que a concessão do aparelho celular não se deu a título de contraprestação salarial. Tanto isso é verdadeiro que o demandante sequer postulou a integração salarial de utilidade, de modo que o privilégio concedido não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, ao contrário do que alegado na exordial. Não bastasse, a matéria ora em discussão já se encontra sedimentada há tempos pela jurisprudência dos Tribunais, tendo a recente intervenção legislativa tratado de equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, apenas para o efeito de caracterização da subordinação jurídica, não de fiscalização da jornada de trabalho, sendo aplicável, portanto, a súmula 428 do c. TST.
Por apego à argumentação, eventual condenação deverá se limitar ao período em que efetivamente o demandante atendia às ligações, o que ocorria numa média de duas a três vezes por semana, no máximo, sem implicar em deslocamentos, mais um fato confessado na petição inicial. Caso deferidas as horas extras postuladas, não poderão gerar reflexos em sábados, mesmo em caso de reconhecimento do vínculo com o banco, sob pena de afronta à súmula 113 do c. TST (“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”). Também no caso de improvável reintegração ou conversão em indenização, deverá o juízo desconsiderar as horas extras na base de cálculo, eis que se trata de remuneração de adicional decorrente de trabalho efetivamente prestado em regime de sobrejornada.
2.5 - Intervalos dos artigos 71 e 384 da CLT:
O autor não tinha a jornada de trabalho fiscalizada, inclusive no gozo do intervalo intrajornada, podendo gozar do tempo que melhor lhe conviesse para O descanso e a alimentação durante o expediente. Não sendo este o posicionamento desta Especializada, desde já se requer a aplicação do contido no inciso IV, da súmula 437, do c. TST, em detrimento ao entendimento sedimentado no iniciso I do mesmo enunciado. A limitação da condenação ao pagamento de tão-somente o adicional é medida que se impõe. Por fim, cumpre registrar que o comando do art. 384 celetário não pode ser aplicado aos trabalhadores, eis que a diferença de gênero justifica o tratamento diferenciado conferido às trabalhadoras.
2.6 - Férias:
Se verdadeiro for que o autor gozou de apenas 20 dias de férias no início do período contratual, certamente isso não ocorreu por imposição do réu, a qual, repita-se, não exercia os poderes ínsitos à figura do empregador. O autor deve ter optado pela conversão pecuniária de um terço das férias em discussão, tal como faculta a legislação.
2.7 - Assédio moral:
Como será demonstrado adiante, o autor já tinha diagnosticado o quadro patológico depressivo antes da contratação pela segunda ré. Foge à razoabilidade pensar que o autor teria voltado a sofrer de depressão em setembro de 2009 por conta de supostas metas e ameaças realizadas cerca de três anos depois da admissão, considerando-se a premissa de que, ainda segundo a versão da exordial, o assédio organizacional teria sido praticado desde o início do contrato. Por outro lado, a cobrança de metas e de produtividade é inerente às modernas práticas gerenciais, no interesse de toda a sociedade contemporânea, devendo os Juízes do Trabalho estarem atentos a esta nova realidade no mundo do trabalho. Outro dado relevante é que o autor foi afastado pelo INSS por doença comum, não profissional ou do trabalho, inexistindo comprovação de que a decisão administrativa foi oportunamente impugnada no foro competente. Ademais, sempre é bom lembrar que, como dito alhures, o TAC firmado com o d. MPT estipulou a obrigação de o banco demandado efetivar, como empregados seus, todos os empregados da prestadora de serviços que estivessem efetivamente trabalhando a seus serviços no dia 31.12.2011, o que não se verificou no caso do demandante, que se encontrava afastado e no gozo de auxílio-doença comum. Por último - e nem por isso menos importante - ignora o autor os critérios de fixação de indenização por dano moral, atendo-se apenas ao porte econômico da primeira ré para ousar no pleito do pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.
2.8 - Reintegração no emprego:
Não se pode cogitar da aplicação da Lei 8.213/91 na forma preconizada pelo autor, o qual já padecia de depressão antes mesmo de ser contratado pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. É descabida a tese obreira de que a depressão manifestada no demandante pode e deve ser equiparada ao típico acidente de trabalho, eis que não se trata de doença profissional ou do trabalho. A própria natureza das atividades desempenhadas pelo autor evidencia que a depressão não decorreu de exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, muito menos de condições especiais em que o trabalho foi realizado, sendo público e notório que grande parte da população sofre de depressão, inclusive por questões genéticas e/ou traumas na infância. Impugna-se a afirmação do autor de que as doenças mentais não são passíveis de “cura”, sendo nula de pleno direito a ressalva efetuada pelo sindicato profissional no verso do TRCT, mesmo porque o exame demissional acusou a aptidão do demandante para o trabalho. Nem se cogite a existência de responsabilidade da ré pela recuperação da saúde do ex-trabalhador.
Caso outro seja o entendimento dessa Vara do Trabalho, por apego à cautela o primeiro réu requer seja a obrigação de reintegrar dirigida exclusivamente ao segundo réu, isentando-se a tomadora dos serviços de responsabilização solidária ou subsidiária, por se tratar de prestação personalíssima. Também no caso improvável de conversão da reintegração não se poderá falar em condenação à participação nos lucros e resultados (PLR/PPR), eis que inexistente prestação de serviços durante o período da suposta estabilidade.
2.9 - Perda de oportunidade:
O pleito deduzido no item 3.5.2. da inicial apenas confirma o fato de que o autor abusa do direito de ação e busca se aproveitar da “indústria da indenização” em que verdadeiramente se converteu a Justiça do Trabalho. De um lado, tem-se que nenhuma chance foi perdida pelo autor com a extinção contratual, na medida em que os terceirizados que foram “efetivados” pelo réu não gozam de garantia no emprego, sendo certo que muitos deles já foram desligados do banco por não se adequarem aos métodos de gestão. Tanto é verdadeiro que o demandante não perdeu oportunidade alguma de ver reconhecido o vínculo de emprego com demandado que está acionando a parte para tal finalidade, tudo em observância ao devido processo legal. Repele o réu a ofensiva alegação de “delinquência patronal” decorrente, supostamente, da diminuição da capacidade de consumo do autor. Inexiste amparo legal para o acolhimento do pleito.
2.10 - Honorários de advogado:
São indevidos honorários de sucumbência ou “indenizatórios” por falta de amparo legal. Também são incabíveis os honorários assistenciais, por ausência de credenciamento do sindicato profissional (art. 14 da Lei 5.584/70). Em caso de condenação, a base de cálculo deverá ser o valor liquido apurado em proveito do demandante, como preconiza a doutrina: FL.9 “Penso que, se não houver decisão em contrário, o cálculo dos honorários assistenciais deve levar em consideração o estabelecido nesse dispositivo, de sorte que os honorários assistenciais devem ter por base de cálculo o valor líquido devido ao trabalhador. (omissis)” (José Aparecido dos Santos, in Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista, 2º ed. revista e atualizada, Curitiba: Juruá, 2008)
2.11 - Indenização por “dumping social” Sem razão o autor.
Antes de tudo, falta-lhe interesse processual para demandar o pagamento de indenização para terceiros, no caso, a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, devendo a inicial ser indeferida nesta matéria. Isso não fosse suficiente, tem-se que o banco, movido pelas mais nobres preocupações sociais, concordou em firmar o TAC com o MPT para efetivar os terceirizados que vinham lhe prestando serviços por meio do segundo réu, evitando-se sua exclusão do mercado de trabalho. Ao contrário do que afirmado pelo autor, a contratação de empresa prestadora de serviços não prejudicou a sociedade e, muito menos, a classe trabalhadora, pois possibilitou que dezenas de trabalhadores alcançassem a cidadania por meio de contratações formais para a atividade-meio do banco tomador.
As obrigações básicas que decorrem do contrato de emprego foram cumpridas: pagamento de salários, concessão de férias, recolhimento do FGTS, etc. Também a jornada de trabalho cumprida longe está de ser excessiva. E não é só. Em pesquisas internas, os próprios empregados do banco demandado e demais colaboradores avaliaram-no como uma das melhores empresas do Brasil para se trabalhar. Nesse sentido, cumpre observar a lição do jurista AMAURI MASCARO NASCIMENTO: “Logo, nossa posição é de reserva quanto ao uso ampliativo do dumping social como fundamento do que seria apenas uma questão trabalhista, dada a distância que há entre uma coisa e outra” (in “Dumping social e dano moral coletivo trabalhista”, sítio www.amaurimascaronascimento.com.br). Ausentes os requisitos legais para a condenação das rés.
2.12 - Juros e correção monetária:
Eventual condenação, ainda que não esperada, deverá determinar a aplicação dos juros a partir da propositura da demanda, com exceção das igualmente inesperadas indenizações por danos morais, quando não só os juros, como também a atualização monetária, deverão incidir a partir da data de arbitramento definitivo do valor. 2.13. Compensação Pugna-se pela compensação dos valores pagos pela segunda ré sob o mesmo título dos eventualmente deferidos. 2.14. Recolhimentos previdenciários e fiscais Com base nos artigos 114, incisos VIll e IX, e 195, |, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, e na súmula 368 do c. TST, eventuais créditos trabalhistas deferidos deverão sofrer os competentes recolhimentos fiscais e previdenciários. 3. Requerimentos finais Em face de todo o exposto e na melhor forma de direito, requer-se O indeferimento da petição inicial pelas preliminares suscitadas e a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento/recolhimento de custas e demais emolumentos, bem como honorários de advogado. Fl. 11 Requer-se, outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento do demandante e a oitiva de testemunhas. Por fim, em se tratando de escritório profissional a patrocinar a contestante, requer-se sejam as comunicações processuais publicadas em nome do signatário da presente peça processual, sob pena de nulidade.
Termos em que, Pede deferimento.
Curitiba, em 10 de dezembro de 2012.
Advogado do primeiro réu
OAB - PR XXXXX
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 55º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ
TERCEIRIZATIONS TABAJARA SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA., sociedade constituída por quotas de responsabilidade limitada, titular do CNPJ XXXXXXXXXX, estabelecida na Rua do Toyotismo, 1974, Bairro das Amarguras, CEP XXXXXXXX, Curitiba-PR, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída (mandato se encontra em anexo), a receber notificações e intimações no escritório com sede à Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR, com o objetivo de CONTESTAR os pedidos contra si formulados na reclamatória trabalhista proposta por FULANO DE TAL, nos autos da RTOrd 1.234- 2012, com base nas razões a seguir.
PRELIMINARMENTE I DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O processo deve ser extinto sem adentramento ao mérito no que diz respeito ao pleito de reintegração do reclamante no quadro de pessoal da segunda reclamada. Ora, é fato incontroverso nos autos que a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes decorreu de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o banco reclamado e o Ministério Público do Trabalho. Assim, fora de dúvida que existe vedação de formulação de pedido de reintegração em face da contestante, pois, acolhida fosse a pretensão, o TAC - título executivo extrajudicial e verdadeira fonte formal de direito do trabalho - seria descumprido pelo juízo e pelas partes envolvidas. Advogada da segunda reclamada - OAB-PR XXXXX - Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR - Fone 41-XXXXXKXX Página 1
DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Carece a peça inaugural de requisitos básicos para o desenvolvimento da relação processual. Note, nobre julgador, que há pedidos de pagamento de indenizações sem que o reclamante tenha se dignado a lançar os correspondentes valores. É o caso, por exemplo, do pedido de letra *i” (indenização por perda da oportunidade), valendo destacar que no pleito anterior, de letra “h”, o reclamante indicou o valor de R$ 50.000,00 a título de pagamento de indenização pela prática de assédio moral, abuso do poder patronal e danos morais, mostrando, destarte, ser plenamente possível precisar o quantum debeatur da obrigação.
Porque ausente o elemento da adequação do pleito ao provimento jurisdicional postulado, requer-se a extinção do processo em relação a todos os pedidos de indenização cujos valores finais não foram devidamente lançados, sob pena de violação do direito à ampla defesa e ao contraditório e/ou julgamento extra petita, matéria que desde já se prequestiona. HI.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Sem prejuízo do mérito, é inegável a falta de legitimidade do reclamante para postular o pagamento de indenização pela suposta prática de “dumping social”, na medida em que, como reconhecido no item XII da própria petição inicial, a dita ilicitude da terceirização de atividade-fim foi objeto do TAC que acarretou a “perda de contrato”. Dessa forma e salvo melhor juízo, o único ente dotado de legitimação ativa para demandar o pagamento de indenização dessa natureza é o douto Ministério Público do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar 75/93). Vossa Excelência deve atentar para o fato de que outras tantas demandas individuais com o mesmo tipo de pleito podem ser - e certamente serão, se já não o foram! - ajuizadas pelos ex-colegas de trabalho do reclamante, o que pode causar a ruína das reclamadas. Pugna a contestante pelo indeferimento da petição inicial, também nesse particular.
MERITORIAMENTE I DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA
Reconhece a segunda reclamada a celebração de contrato de emprego com o reclamante no período descrito na petição inicial. Efetivamente, o cargo registrado em CTPS foi o de assistente de vendas e o reclamante, segundo consta, desenvolvia atividades internas e externas, aquelas na agência do banco reclamado. É fato que o reclamante trabalhou de forma pessoal e habitual, sendo remunerado pela ora contestante, que disponibilizava mão-de-obra terceirizada para a segunda reclamada. Não é de conhecimento da segunda reclamada, contudo, quais eram as condições de trabalho do reclamante, vez que a prestação de serviços era determinada e controlada diretamente pela tomadora, sem o controle de supervisores da prestadora. Entretanto, nega-se veementemente a alegação de que a segunda reclamada foi co-partícipe de fraude, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão de responsabilização solidária, até porque ausentes os requisitos legais e não comprovada a má-fé.
Veja, Excelência, que a atividade desempenhada pela ora contestante é absolutamente lícita e extremamente importante para o incremento da economia e a redução do desemprego, não podendo a parte ser atingida por disposições constantes de TAC firmado apenas e exclusivamente pelo banco e pelo MPT, sem a participação da peticionária. Assim, caso reconhecido o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, requer-se a absolvição de qualquer condenação, tendo-se em vista a boa-fé da contestante e o exercício regular de direito reconhecido (terceirização das relações de trabalho), na forma do art. 188, 1, do Código Civil.
I - DA REINTEGRAÇÃO
Superada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o que se admite apenas por cautela, tem-se que razão não assiste ao reclamante no pleito sucessivo de reintegração. O Advogada da segunda reclamada - OAB-PR XXXXX - Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR - Fone 41-XXXXXXXX Página 3
Primeiro, porque o exame demissional acusou a plena aptidão física do ex-trabalhador, argumento mais do que suficiente para sepultar, de forma definitiva e peremptória, a pretensão de reintegração. Segundo, porque é materialmente inviável que se reintegre o reclamante “em outro local, ou na própria sede da primeira reclamada” (pedido de letra *d” da petição inicial). Explica-se: a sede da contestante conta com apenas uma sala, onde duas funcionárias tratam dos assuntos administrativos internos relacionados ao fechamento da empresa, outro motivo a impossibilitar o cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, nunca é demais relembrar que a extinção do contrato de emprego formalizado pela segunda reclamada somente ocorreu por conta de ajustamento de conduta levado a efeito pelo banco tomador de serviços e o MPT, de modo que a contestante não pode ser prejudicada por ato ao qual não deu causa, princípio elementar de direito. Por fim, em caso de eventual condenação à reintegração ou ao pagamento indenizatório, sendo a obrigação imposta a uma ou a outra reclamada, requer-se a devolução da multa compensatória do FGTS à contestante ou, quando menos, o abatimento do valor de outras parcelas eventualmente deferidas, tudo de modo a coibir o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Pela rejeição. HI.
DOS DEMAIS PEDIDOS
No tocante aos demais pedidos da petição inicial, nega-se, em homenagem ao princípio da eventualidade, serem devidos, cabendo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos dos direitos ali alegados. Reconhece-se que o reclamante gozou de apenas 20 dias de férias nos dois primeiros períodos de férias, mas o fez por solicitação encaminhada pela primeira reclamada, inexistindo prejuízo em razão do pagamento pecuniário dos 10 dias restantes. Observe, Excelentíssimo Julgador, que no caso de eventual condenação ao pagamento de direitos assegurados à categoria bancária, a peça inaugural limitou a pretensão ao período imprescrito, pelo que se requer a aplicação do princípio da demanda, neste particular.
IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
É imperativa a rejeição do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Ora, a qualificação do reclamante feita na petição inicial comprova que ele mora na região central da Capital do Estado, de modo que deve ser afastada - mesmo que se entenda cabível - a absurda presunção relativa criada artificialmente pela jurisprudência trabalhista. Isso fosse pouco, tem-se que a declaração de impossibilidade material foi feita no bojo da peça inaugural e pelo nobre causídico que subscreve a petição, em flagrante desrespeito ao contido nos parágrafos 2º e 3º, do art. 14, da Lei 5584/70, mais um elemento a sustentar a inviabilidade do requerimento.
V - DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Pugna-se pelo indeferimento dos pedidos, pois há décadas o e. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a jurisprudência no sentido da impertinência dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Requer-se a aplicação das súmulas 219 e 329 da mais alta Corte Trabalhista do País.
VI - DA MULTA DO ARTIGO 475 DO CPC
Com base em reiteradas decisões do e. Tribunal Superior do Trabalho, requer-se que de eventual sentença condenatória conste a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, disciplina que conta com princípios e regras próprias a respeito da liquidação da sentença, motivo pelo qual não se pode falar em aplicação supletiva do direito processual civil.
VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de conclusão, requer-se o acolhimento das preliminares acima deduzidas e a condenação do reclamante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, inclusive os de sucumbência recíproca, assim entendendo o nobre juízo.
Protesta a contestante pela produção das seguintes provas: depoimento do reclamante, perícia e oitiva de testemunhas.
Termos nos quais, Pede-se deferimento.
Curitiba, 10 de dezembro de 2012.
Advogada da segunda reclamada OAB - PR XXXXX