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No Município “X”, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei nº 111/2014 restringindo os serviços de assistência pré-natal à gestante carente, no único hospital local pertencente ao Município, a partir do 4º (quarto) mês de gestação. Na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei, o Prefeito Municipal explanou que, além da falta de estrutura hospitalar da rede de saúde pública na localidade, as dificuldades financeiras que o Município atravessava com a queda de arrecadação impunham que ele elegesse temporariamente a adoção daquela restrição, conquanto considerasse que o outro hospital mais próximo distava 600 quilômetros dali, porque situado em outro município. A Lei nº 111 /2014 alterou a Lei nº 555/2000, que anteriormente disciplinava o assunto. O teor dessas disposições legais é o seguinte: Lei nº 555/2000: Art. 1º – É assegurada à gestante carente, desde o início da gestação, assistência pré-natal no Hospital Municipal. Lei nº 111/2014: Art. 1º – O Art. 1º da lei n. 555/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: É assegurada à gestante carente, a contar do 4º (quarto) mês de gestação, assistência pré-natal no Hospital Municipal. Entidades comunitárias encaminharam pedido de providências ao Promotor de Justiça, estimando que, de imediato, aproximadamente 50 (cinquenta) gestantes carentes, todas devidamente identificadas e qualificadas, ficariam sem a devida assistência médica pré-natal até o 4º (quarto) mês de gestação. Por essa razão, o Representante do Ministério Público ingressou com ação civil pública com base na Lei 7.347/85 e disposições correlatas, em face do Município “X”, visando à tutela dos interesses concretamente identificados. Baseou a petição inicial exclusivamente em normas pertinentes da Constituição Federal quanto ao Direito material, e evocou, também, o princípio da “vedação ou proibição ao retrocesso social”, a título de fundamento jurídico. Suscitou questão prejudicial que, a seu juízo, era pressuposto necessário ao atendimento do pedido. O Juiz de Direito da Comarca, de plano, rejeitou a inicial entendendo que a ação era inviável, porque fundamentada em dispositivos da Constituição Federal que veiculam diretrizes de políticas públicas, tendo sido relevadas as normas correlatas de natureza infraconstitucional, o que de fato ocorreu. Sustentou, ainda, que o princípio da “vedação ao retrocesso social”, evocado secundariamente a título de fundamento jurídico do pedido, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. Pergunta-se: A - É correta, na situação apresentada, a decisão judicial que rejeitou a petição de ingresso considerando-a inviável, porque fundada em normas que delineiam políticas públicas? Como condição de validade da resposta, justifique e fundamente, à luz dos preceptivos pertinentes com base nos quais essa ação hipotética foi proposta, indicando-os; B - No contexto do problema apresentado, explicite, discorrendo, em que consiste o princípio da “vedação (ou proibição) ao retrocesso social”, e o que ele proíbe. Diga qual a consequência jurídica da sua inobservância e indique de qual princípio fundamental expresso da República ele implicitamente decorre; C - Formule o pedido principal correspondente à ação como se a tivesse elaborado, inclusive postulando o reconhecimento da questão prejudicial tida como indispensável pelo autor como antecedente necessário ao atendimento do pedido, ainda que a sua convicção seja no sentido de que o pronunciamento judicial foi correto; D - Responda qual nomenclatura se dá, na acepção jurídica, a justificativa apresentada pelo autor do Projeto de lei na exposição de motivos endereçada à edilidade local?
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Nos termos da lei, ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Pergunta se: A) Do ponto de vista jurídico, no que consiste a expressão "idoso que esteja no domínio de suas faculdade mentais"? Justifique. B) Havendo a constatação de que o idoso perdeu o domínio de suas faculdades mentais e se encontra em situação de risco jurídico e social, como assegurar lhe o tratamento e atenção integral à saúde? Justifique.
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Autos nº 2012.080165-3, de Quilombo-SC Contrarrazões de Apelação Colenda Câmara, Eminente Desembargador Relator: O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública com pedido liminar contra o Município de Quilombo, postulando em favor de ERMUNDINO MIMOSO RUIZ, brasileiro, casado, comerciário, portador de Artrite Reumatóide, com 60 anos de idade, o fornecimento dos medicamentos Humira (Adalimumabe) 40 mg e Avara (Leflunomida) 20 mg ao dia. Antes do ingresso da presente ação civil pública, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil no 001/2012 – Comarca de Quilombo/SC (fls. 10/50), em que foram apurados os fatos narrados na inicial, constando: 1 - Declaração do beneficiário dos medicamentos (fls. 12/13) informando, mesmo cientificado acerca do crime de falsidade ideológica e de suas sanções, não ter condições financeiras para arcar com o custo dos medicamentos e sustento de sua família; 2 - Receituário de médico vinculado ao SUS (fl. 14) em que atesta a enfermidade do mesmo, portador de Artrite Reumatóide, necessitando o uso diário dos medicamentos Humira (Adalimumabe) 40 mg e Avara (Leflunomida) 20 mg; 3 - Estudo Social (fls. 15/17), constando do laudo firmado pela Assistente Social do Ministério Público que ERMUNDINO possui situação sócioeconômica modesta, com esposa e dois filhos menores, vivendo em residência alugada, com um rendimento familiar mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O togado a quo deferiu a liminar pleiteada (fl. 55). O réu apresentou contestação (fls. 57/68). Houve impugnação (fls. 70/77). Foi proferida sentença (fls. 79/89), julgando procedente o pedido, confirmando a liminar, impondo ao Município de Quilombo que mantenha o fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos requeridos na inicial, na dosagem prescrita pelo médico. Irresignado, no prazo legal, recorreu o Município de Quilombo, às fls. 90/100, repisando o teor da contestação, não acatada na sentença de primeiro grau, arguindo: I - Em preliminar, I - 1 - Falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa por parte do beneficiário dos medicamentos; I - 2 - Necessidade de chamamento da União e Estado ao processo, alegando a solidariedade dos entes federados, devendo a prestação dos remédios requeridos ser custeada por todos, e, em consequência, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, com a aplicação da Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” e, também, em relação a necessária aplicação da Súmula 23 do TJSC: “Nas ações aforadas em desfavor do Estado e/ou dos Municípios para obtenção de medicamentos, afigura-se plausível o pedido de chamamento ao processo da União Federal pelos coobrigados, o que torna, de rigor, a remessa do feito à Justiça Federal, órgão jurisdicional competente para a apreciação do incidente processual”; I - 3 - Não há produção de prova inequívoca que demonstre eficazmente a necessidade do medicamento pretendido, ou seja, a antecipação dos efeitos da sentença sem prévia e segura confirmação do alegado por meio de prova pericial, que não ocorreu no presente caso, leva a efeito o cerceamento de defesa; I - 4 - O Ministério Público não tem legitimidade ativa para atuar no polo ativo da demanda em nome de interesse individual, como no presente caso, de fornecimento gratuito de medicamento ao Sr. ERMUNDINO MIMOSO RUIZ; e, II - No mérito, o apelante afirma: II - 1 - ser impossível fornecer medicamentos que não estejam padronizados nos programas oficiais, violando o princípio da igualdade, privilegiando o pleito individual em detrimento de toda a população usuária do SUS; II - 2 - o alto custo dos medicamentos, não havendo recursos suficientes para tal (reserva do possível), além de haver a necessidade de previsão orçamentária; II - 3 - a violação ao princípio da Separação dos Poderes com a indevida interferência de um Poder nas funções do outro; II - 4 - não foi provado a insuficiência de recursos do Sr. ERMUNDINO para requerer a gratuidade do fornecimento dos medicamentos, pois tem rendimento superior ao salário mínimo; II.5 - e, em caso de desprovimento do recurso, que seja determinado ao beneficiário dos medicamentos a contracautela, pelo menos a cada três meses, a fim de evitar o desperdício do dinheiro público. É o relatório. Inicialmente cumpre consignar que o recurso interposto pelo Município é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. (...) Sendo o/a promotor/a de justiça que subscreve a presente, complete as contrarrazões, manifestando-se sobre as preliminares, mérito e conclusão – requerimento final.
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Discorra sobre a transferência à iniciativa privada dos serviços públicos de saúde e o papel do Ministério Público acerca dessa questão. (0,5 Ponto) (Máximo de 30 linhas).
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A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe o seguinte: “Artigo 15: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...) XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.” Assim, pergunta-se: A União Federal pode requisitar bens e serviços de um determinado Município sob a alegação de que está ocorrendo grave crise no sistema de saúde, com base no texto legal mencionado? RESPOSTA JUSTIFICADA.
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Leia atentamente o enunciado da questão abaixo e resolva o problema apresentado: 1 - Na comarca de “A”, o representante do Ministério Público instaurou inquérito civil com o propósito de apurar possíveis irregularidades na contratação de servidores públicos pelo Município. Expediu portaria com essa finalidade, na qual delimitou precisamente os fatos que deveriam ser objeto da investigação, praticou os atos instrutórios necessários à sua elucidação, que consistiram na requisição de documentos, na oitiva de terceiros e dos envolvidos, dispensando o contraditório e a produção de defesa. Ao final constatou o seguinte: a - Com base nos artigos 1° e 2º da Lei 001/2007, o Prefeito Municipal José Mané nomeou, através de atos regulamente publicados no ano de 2009, 03 (três) médicos plantonistas, respectivamente, José de tal, João de tal e Jacó de tal, os quais foram lotados em postos de saúde, no atendimento de emergência a pacientes, e 02 (dois) outros médicos, Pedro de Tal e Paulo de Tal, respectivamente, para o exercício dos cargos denominados Diretor de Saúde e Chefe de Saúde. Os atos de nomeação, tomaram, sucessivamente, os números 001/09, 002/09, 003/09 ,004/09 e 005/09. b - Com autorização do Art. 3º da mesma Lei, 02 (dois) médicos, Carlos de Tal e Célio de Tal passaram a prestar serviços ao Município, através de convênio celebrado com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - O objeto do convênio era a prestação de serviço junto ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - que objetiva capacitar a população para cuidar de sua saúde e fortalecer as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma integral e contínua. A prestação de serviços iniciou-se em 2009 e foi prorrogada até o ano de 2011. c - O Prefeito Municipal contratou empresa, que disponibilizou ao Município 30 profissionais habilitados ao combate a endemias. 2 - Os dispositivos da Lei 001/2007, de 01 de Janeiro de 2007 têm, na íntegra, a seguinte redação: a - Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 03 (três) cargos de médico de provimento em comissão, cujos titulares serão lotados em postos de saúde situados no interior do Município de acordo com a necessidade, para o exercício das atividades de plantonista, observada a escala e os horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. b - Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 02 (dois) cargos em comissão de Diretor de Saúde e de Chefe de Saúde, que serão providos por médicos, para o exercício exclusivo das atribuições de natureza administrativa específicas ligadas à Secretaria Municipal da Saúde, definidas no Anexo I desta lei. Anexo I São atribuições do Diretor de Saúde exercer a direção, coordenação e gerência das políticas previstas para o respectivo Departamento. São atribuições do Chefe de Saúde exercer a chefia da execução das atribuições previstas formalmente para a respectiva Unidade, sob a direção superior, analisar e instruir expedientes encaminhados à Unidade e promover a coleta, compilação e atualização de dados. c - Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Saúde da Comunidade - PSC - e a celebrar convenio com a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH -, nos termos das suas finalidades estatutárias. d - Art. 4º. A contratação de mão-de-obra na área da saúde visando o combate a endemias será realizada através de empresas capacitadas, mediante licitação na modalidade de Concorrência. 3 - Através do Convênio 50/2009, referido no item 1, alínea “b”, firmado pelo Prefeito Municipal José Mané e o Presidente da AAH, Pedro Ilhéu, com base no art. 3o da Lei 001/2007, acima transcrito, intitulado Convênio de Cooperação ente o Município “A” e a Associação de Apoio a Hipossuficientes - AAH - cujos atos constitutivos a definiam como sendo uma entidade beneficente de amparo a pessoas portadoras de deficiência mental, sem fins lucrativos, e voltada a atividades de inclusão daquelas pessoas no meio social, as partes estabeleceram o seguinte: Cláusula Segunda: a - A AAH disponibilizará 02 (dois) médicos que prestarão serviços de apoio às atividades típicas e permanentes desenvolvidas pelo Município no Programa de Saúde da Comunidade – PSC. b - Obriga-se o Município “A” a repassar à AAH recursos financeiros na mesma data da folha de pagamento dos demais servidores do Poder Executivo Municipal, para custear as atividades desenvolvidas pela Conveniada no Programa de Saúde da Comunidade, de acordo com o estabelecido na alínea “a” da Cláusula Segunda, acrescidos de encargos sociais e trabalhistas. Cláusula Terceira: O presente convênio, com o aporte de recursos previstos na Cláusula Segunda, tem como termo final o dia 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos. 4 - A contratação mencionada no item 1, alínea “c”,foi realizada mediante Tomada de Preços aberta no dia 01 de julho de 2009, através do Edital 004/2009, que foi precedido de justificativa na qual o Prefeito Municipal apresentava razões de interesse público para não aplicar o disposto no artigo 4º da Lei 001/2007. Sustentava, com esse objetivo, que era necessário impulsionar a economia local, circunscrevendo os limites do certame a empresas previamente cadastradas, cuja sede estivesse situada a uma distância máxima de 100 Km do perímetro urbano do Município. O objeto do certame era o fornecimento de mão-de-obra, mediante a alocação de 30 (trinta) profissionais capacitados para o combate a endemias. O Edital, por equívoco, fixou que a sede das licitantes não poderia exceder a 10 Km da sede do Município. Três pessoas jurídicas foi consideradas habilitadas. A assessoria jurídica, consultada pelo Prefeito, atestou a legalidade do procedimento, asseverando que havia cumprido a sua finalidade, não obstante o equívoco do edital, e, ao final, a empresa Mata-Mosquito foi contratada, passando a prestar os serviços com regularidade. O contrato, com o prazo de duração de 03 (três) anos, foi firmado pelo Prefeito Municipal e o representante legal da empresa, Silvio de tal. 5 - Ultimado o inquérito civil, e encerrada a investigação delineada na Portaria que o instaurou, o Promotor de Justiça constatou a partir de documentos que lhe foram encaminhados anonimamente, que o Município, através do alcaide, teria prorrogado o prazo de vigência de contrato celebrado com a entidade Cooperativa de Serviços Médicos, destinado à prestação de serviços médicos aos munícipes, sob a forma de consultas. A prorrogação contratual realizada em fevereiro de 2011, através do Termo Aditivo nº 5 ao Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado em 02 de fevereiro de 2006, entre o Município, através do ex-Prefeito Municipal, e a Cooperativa, que foi precedida de procedimento de dispensa de licitação e de parecer da Assessoria Jurídica no sentido da sua admissibilidade dispunha o seguinte: Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, admitindo-se a participação da iniciativa privada de forma complementar no sistema de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, conforme previsto na Constituição Federal, que autoriza, por si só, a presente avença; Considerando a exigência do órgão de controle externo do Município, no sentido de que deve haver a repactuação do Contrato de Prestação de Serviços Médicos na modalidade de consultas, datado de 02 de fevereiro de 2006; Considerando que o Contrato vem sendo prorrogado através sucessivos termos aditivos com a anuência do órgão de controle externo do Município, e que sem a adoção desta providência a população ficará privada dos serviços médicos; Resolvem as partes prorrogar a prestação dos serviços por prazo indeterminado, a contar desta data, mantidas inalteradas as demais disposições contratuais. O contrato original celebrado no ano de 2006, durante o mandato do antecessor do Prefeito José Mané foi precedido de licitação da qual participaram três outras empresas, todas ainda atuantes no mesmo ramo ao tempo do novo pacto, e dispunha que a prestação dos serviços seria por prazo indeterminado. 6 - Analisando a legislação pertinente, cotejando-a com os fatos apurados e considerando a existência de situações inadequadas, embora todos os serviços descritos tenham sido prestados regular e adequadamente, o Promotor de Justiça ingressou em juízo com a medida própria e justificou, nos autos do inquérito civil, as razões pelas quais deixava de agir relativamente a tal ou qual situação de fato ou de direito. Na contestação foi requerida a improcedência da ação, alegando-se: a - Inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa na fase do inquérito civil que tramitou à revelia dos interessados, quando a Constituição Federal assegura até mesmo nos processos de natureza administrativa a observância daquelas garantias aos acusados em geral, motivo pelo qual os elementos de prova coligidos não poderiam ser utilizados em juízo, representando pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo. b - O fato apurado posteriormente ao encerramento do inquérito civil deveria ter sido objeto de nova investigação, observadas as mesmas garantias antes citadas, não podendo ser questionado na mesma ação, junto com os demais. Essa mácula impediria o exame da matéria de fundo; c - Nenhum dos fatos apurados é irregular, porque os procedimentos adotados estão amparados pelo ordenamento jurídico. d - Sustentou que a lei não confere ao magistrado singular competência para decidir pleito cuja causa de pedir somente pode ser objeto de deliberação de órgão jurisdicional superior. Alegou, assim, a carência da ação proposta e a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inadequação da via eleita. e - Alegou que o Juízo era incompetente porque incidentes na espécie as normas de competência funcional ou hierárquica. A instrução foi exaustiva. Produziram-se todas as provas requeridas pelas partes e o processo tramitou regularmente até a decisão final. Na sentença o Juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, acolhendo apenas as teses articuladas na contestação relativas aos itens “a”, “b” e “d” acima. 7 - Deve o candidato recorrer dessa decisão, observando o seguinte: a - De forma fundamentada, contextual e na ordem das questões apresentadas no enunciado do problema, demonstrar nas razões do recurso os fundamentos jurídicos utilizados na petição inicial, mencionando todos os pedidos formulados ao magistrado de primeiro grau. b - Formular os pedidos juridicamente adequados ao órgão colegiado, incluídas as providências, se cabíveis, que devem anteceder o julgamento do mérito do recurso, ainda que adotáveis de ofício. c - Apresentar de forma objetiva, sucinta e fundamentada as razões que o teriam levado a não agir diante de quaisquer situações de fato e de direito relatadas no problema.
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Conselheiros de Saúde do Município de Alegria (SC) procuram o Promotor de Justiça da Comarca que é de entrância inicial e provida de promotoria única, para reclamar que o número de leitos psiquiátricos vêm sendo sistematicamente reduzidos no Hospital Municipal São Pedro. Por isso, editaram a Resolução nº 34, de 19 de novembro de 2009, deliberando que o Secretário Municipal de Saúde suspendesse tal desativação, o qual, simplesmente, “engavetou” o documento. Dizem, também, que os recursos provenientes da desativação dos leitos psiquiátricos não têm sido aplicados no atendimento extra-hospitalar (CAPs, Residências Protegidas, etc.). Aliás, o Centro de Atendimento Psicossocial (CAPs nível II) está sem psiquiatra, em virtude da exoneração do profissional que lá atuava, desde setembro de 2008, situação que motivou sensível redução na oferta de serviços à população alegrense que, de 20 atendimentos/dia em 2008, caiu para 5 atendimentos/dia em setembro/2010. Além disso, muitas pessoas que recorriam ao CAPs para se tratarem ficaram sem qualquer tipo de assistência. Não é necessária a feitura de peça extrajudicial ou judicial, mas as respostas deverão ser fundamentadas. Considerando que todos os fatos acima relatados se acham demonstrados por prova documental, amealhada em inquérito civil público, pergunta-se: a - Está correta ou não a política de desativação de leitos psiquiátricos, segundo as diretrizes nacionais estabelecidas pela Reforma Psiquiátrica Brasileira? Qual o fundamento legal? b - Que procedimento deve adotar o Promotor de Justiça no que tange ao engavetamento da Resolução do Conselho Municipal de Saúde? c - E, qual a conduta a ser adotada quanto a precarização dos atendimentos no CAPs? d - Quais os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS que o Município de Alegria está ofendendo na área da saúde mental? e - Já, relativamente à falta de aplicação dos recursos que eram gastos para manutenção/funcionamento dos leitos psiquiátricos na rede de atenção à saúde mental, cabe ao Ministério Público intervir? Como se daria essa intervenção? Mencione os fundamentos legais.
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Aponte e comente quais são os princípios e diretrizes norteadores do Sistema Único de Saúde-SUS que embasam o direito dos pacientes à assistência farmacêutica? (25 Linhas) (0,5 Ponto)
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Considere a situação abaixo descrita e responda, todas as questões subsequentes: Um cidadão com de necessidades especiais, idoso, residente no Município de Forquilhinha, acometido por leucemia, foi submetido à realização de transplante de medula óssea, nesta Capital, caracterizando, assim, o procedimento denominado de “Tratamento Fora do Domicílio – TFD”, gerido pelo Sistema Único de Saúde. A cirurgia foi suportada, em todos os seus encargos econômicos, pelo Poder Público. Para o completo restabelecimento da saúde do idoso, foi-lhe prescrito o uso indispensável de medicação específica, mas cujo princípio ativo não se encontrava padronizado pelo SUS. O idoso, devidamente representado por seu filho, procura o Ministério Público estadual e declina a necessidade de disponibilização de medicamento não padronizado, indispensável ao seu tratamento, bem como do custeio de despesas de locomoção, hospedagem, e alimentação para a continuidade do tratamento no Município em que foi realizada a cirurgia, distante aproximadamente 250 km de seu domicílio. O Órgão do Ministério Público instaura procedimento próprio e, após instrução, constata a veracidade da reclamação, inclusive com prova pericial. Considere a situação abaixo descrita e responda, fundamentadamente, as indagações que seguem: 1 - Qual a natureza jurídica do(s) direito(s) envolvido(s)? 2 - Em face da situação descrita acima, haveria justificativa(s) para a atuação do Ministério Público? Por quê? 3 - Se deduzido o interesse em juízo: a - quais particularidades existiriam pelo fato de o paciente ser idoso e com necessidades especiais no tocante ao direito material e ao direito processual envolvidos? (Citar, ao menos, duas situações pertinentes ao direito material, e duas ao direito processual). b - seria possível às associações representativas de pessoas com deficiência e/ou de idoso vir a figurar nesta lide? Sob qual fundamento jurídico? c - a decisão a ser dada ao caso aplicar-se-ia a situações fáticas semelhantes? d - contra qual unidade federativa deverá ser proposta da demanda, o município de residência do paciente, o município do tratamento, o estado ou União? Defina a responsabilidade de cada um deles?
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