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A Associação Alfa, constituída há 3 (três) anos, cujo objetivo é a defesa do patrimônio social e, particularmente, do direito à saúde de todos, mostrou-se inconformada com a negativa do Posto de Saúde Gama, gerido pelo Município Beta, de oferecer atendimento laboratorial adequado aos idosos que procuram esse serviço. O argumento das autoridades era o de que não havia profissionais capacitados e medicamentos disponíveis em quantitativo suficiente. Em razão desse estado de coisas e do elevado número de idosos correndo risco de morte, a Associação resolveu peticionar ao Secretário municipal de Saúde, requerendo providências imediatas para a regularização do serviço público de Saúde.

O Secretário respondeu que a situação da Saúde é realmente precária e que a comunidade precisa ter paciência e esperar a disponibilização de repasse dos recursos públicos federais, já que a receita prevista no orçamento municipal não fora integralmente realizada. Reiterou, ao final e pelas razões já aventadas, a negativa de atendimento laboratorial aos idosos. Apesar disso, as obras públicas da área de lazer do bairro em que estava situado o Posto de Saúde Gama, nos quais eram utilizados exclusivamente recursos públicos municipais, continuaram a ser realizadas.

Considerando os dados acima, na condição de advogado(a) contratado(a) pela Associação Alfa, elabore a medida judicial cabível para o enfrentamento do problema, inclusive com providências imediatas, de modo que seja oferecido atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde. A demanda exigirá dilação probatória.

(5,00 Pontos)

(150 Linhas)

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MARIA DA SILVA, acometida por doença crônica e fazendo uso contínuo do medicamento GALVUS MET 50MG/1000MG (VILDAGLIPTINA + CLORIDRATO DE MATFORMINA), prescrito por seu médico particular, pleiteou o seu fornecimento pelo SUS, embora a aquisição e fornecimento do fármaco não integre o elenco dos medicamentos padronizados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa do SUS – Sistema Único de Saúde, razão pela qual o fornecimento foi-lhe negado. Discorra sobre a situação descrita à vista dos princípios e disposições legais que regem a matéria. (15 Linhas) (0,5 Ponto)
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Jurisdicionado deduziu diante do Estado do Paraná pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento inovador ainda em fase experimental, mas amplamente testado fora do país com bons resultados positivos, para doença gravíssima e rara. No Brasil há experimentos similares iniciais. Na qualidade de procurador do Estado, discorra, de modo exauriente, sobre os argumentos de defesa a serem trazidos na peça contestatória.

(45 linhas)

40,00 pontos

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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É ajuizada ação objetivando o fornecimento de medicamento para pacientes transplantados renais crônicos em face do estado, com fundamento no art. 196 da CF, que consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante a implementação de políticas públicas. Destaque os argumentos jurídicos centrais apresentados pelos demandantes e pelo estado no que se refere à justiciabilidade do direito social à saúde.
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Edir, pessoa idosa que vive com a ajuda de parentes e amigos, é portadora de grave doença degenerativa, cujo tratamento consta de protocolo clínico e da diretriz terapêutica estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Seu tratamento é acompanhado por profissionais do SUS em hospital público federal especializado nessa doença, contando com o fornecimento regular dos medicamentos 1, 2 e 3. Enquanto realizava consulta de acompanhamento, Edir foi informada pelo médico Domênico, profissional do SUS, de que existia um novo medicamento disponível no mercado (o “medicamento A”), que seria muito mais eficaz, conforme relatório de estudos clínicos oficiais, no tratamento de sua doença do que aqueles já prescritos. Contudo, a paciente foi informada de que o “medicamento A” não seria fornecido gratuitamente pelo SUS, haja vista que o referido medicamento não consta ainda do protocolo clínico e da diretriz terapêutica interna do SUS para o tratamento da doença, além de não ter sido incorporado às listas de medicamentos. Inconformada com a negativa de fornecimento do “medicamento A”, Edir procura você para que, na qualidade de advogado(a), ajuíze a medida cabível para garantir a continuidade e qualidade de seu tratamento. Elabore a peça adequada, considerando que: A - Edir corre sério risco de vida com o agravamento da doença em razão do não fornecimento do “medicamento A”; B - a condição clínica de Edir foi atestada em laudo médico assinado pelo profissional do SUS Domênico, que também recomendou o uso do “medicamento A”; C - eventualmente poderá ser necessária a elaboração de prova pericial para dirimir as controvérsias de natureza técnica da causa. (Valor: 5,00)
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RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pela Sra. Maria, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, beneficiária da gratuidade judiciária, em face do INSS, União e município de João Pessoa/PB, que aduz, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição desde 12 de setembro de 2003, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto ao primeiro demandado, no caso, o INSS, na qualidade de serviços gerais (faxineira), empregada urbana, percebendo atualmente o benefício no valor de R$ 932,00.

A autora informa ter atualmente 63 anos de idade, ser solteira e residir sozinha no município de Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, sendo diagnosticada, em agosto de 2013, como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara, que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno, do que decorre urina escura ao amanhecer, razão pela qual está instalada e sob os cuidados diários, há 5 meses, em João Pessoa, em uma representação local de ONG nacional, que promove o acompanhamento e a assistência de pessoas portadoras de HPN. Maria aduz que a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (relatório médico do anexo digital nº 3, e que está acometida por um estado depressivo grave (transtorno misto ansioso depressivo com episódio depressivo grave), o qual advém do risco de letalidade da doença e da ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS, único a que vem se submetendo (relatório médico do anexo digital nº 3.

Nesse ponto, Maria enfatiza que o único tratamento curativo para HPN é o transplante de medula óssea alogênico (TCTHa), o que se comprovou absolutamente vedado no seu caso, ante os riscos decorrentes da idade, estágio da doença e gravidade do procedimento, conforme atestados colacionados aos autos (documento digital nº 4), inclusive dos médicos que a acompanham desde o diagnóstico, junto ao Centro de Hematologia São Pedro e Hospital Santa Cruz, instituições públicas municipais de saúde desta capital paraibana.

Por sua vez, o tratamento paliativo ofertado pelo SUS a que se submete é feito por meio da reposição de ferro e ácido fólico e de transfusões sanguíneas, o que vem ocorrendo semanalmente em João Pessoa, trazendo, além de grande sofrimento, outros graves riscos a sua vida, além de não controlar efetivamente o agravamento da patologia e ensejar o comprometimento dos órgãos vitais (laudo médico, documento digital nº 5), de modo que o único tratamento específico para o seu caso, conforme laudos que apresenta, é o fármaco emolizadene-hemattium, que impede que ocorra a hemólise (perda dos glóbulos vermelhos). Essa droga, de custo elevado, não é comercializada no país, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não é distribuida pelo SUS.

Relata a peça de postulação que a droga foi aprovada, conforme reconhecido pela própria ANVISA, nos Estados Unidos da América e na Europa, pelos notoriamente exigentes critérios do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos naquele país, e da EMEA - Agência Europeia de Medicamentos, esclarecendo que não se cuida de tratamento experimental, mas de tratamento novo, apenas ainda não avaliado, nem, consequentemente, aprovado no Brasil.

Apresenta dois laudos periciais que evidenciam a insuficiência do tratamento ofertado pelo SUS, ao seu caso, quanto à doença HPN e a necessidade da adoção do medicamento 'Emolizadene - Hemattium', comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa, bem ainda a sua total incapacidade para a prática de atos laborativos, bem como os atos da vida diária sem o auxílio permanente de terceira pessoa, inclusive para a administração dos medicamentos, razão pela qual, inclusive, relata a autora não mais ter retornado para a sua residência, encontrando-se, atualmente, com sérias dificuldades de locomoção, recolhida a um leito de cama, em uma casa de assistência da referida ONG, localizada na capital paraibana.

No tocante ao estado depressivo grave, alega a autora que, embora o medicamento que lhe é fornecido pelo SUS (fluoxetene) tenha demonstrado resultados satisfatórios no controle da patologia, há no mercado brasileiro o medicamento venblafaxene-efenxa, que, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Esse medicamento traria maior conforto, na medida em que, além de ser ministrado em apenas uma cápsula diária, reduziria os efeitos de sonolência, náusea e cefaleia decorrentes do uso do fluoxetene. No que tange ao INSS, entende ser-lhe devido, pela autarquia previdenciária, desde a data de concessão de seu benefício, o adicional de 25% do valor da aposentadoria da autora, conforme previsto na Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), na medida em que, em decorrência de ambas as patologias, necessita, comprovadamente, da assistência permanente de outra pessoa.

Ao final, a autora postulou:

a) a condenação da União e do município de João Pessoa à obrigação de fornecer-lhe o medicamento emolizadene-hemattium, para o tratamento da HPN, na dosagem-quantidade indicada pelos médicos que a têm acompanhado (laudo do anexo digital nº 6), e o medicamento venblafaxene-efenxa, para o tratamento da depressão, também na dosagem-quantidade indicada no referido documento, enquanto perdurar o tratamento, a ser aferido, periodicamente, mediante relatório circunstanciado dos médicos que a acompanham, deferindo-os em antecipação de tutela, haja vista a presença dos requisitos legais, com a imposição de multa coercitiva por dia de atraso;

b) a condenação do INSS à implantação imediata do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do seu benefício, com juros e correção monetária. Por fim, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais e atestados médicos (documentos digitais 2 a 8).

Em decisão interlocutória (documento digital nº 9), foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria e o fornecimento imediato do medicamento efenxa para o tratamento da depressão, o que vem sendo cumprido desde então, e postergada a apreciação do pedido quanto ao medicamento hemattium, indicado para o tratamento da HPN, em momento ulterior à apresentação do laudo médico-pericial e das oitivas de médico especialista indicado pelo juízo e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora.

A União, em sua contestação (documento digital nº 10), aduz, primeiramente, ser tempestiva a sua peça de defesa, visto que a petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2015 e a sua manifestação foi apresentada em juízo em 10 de março do corrente ano. Invoca, em preliminar, a impossibilidade de cumulação de demandas, por se tratar de réus distintos, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a pugnar pela não apreciação dos pedidos contra si formulado.

Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores relativos à aquisição de medicamentos são repassados, por força de lei, integralmente aos municípios, os quais, por dever legal próprio, devem adquiri-los e distribuí-los à população, conforme suas políticas de saúde. No mérito, a União invoca primeiramente a violação ao princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se em políticas públicas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à saúde, embora previsto no art. 196 da CF-88, depende da sua concretização e efetivação por meio dos preceitos da legislação ordinária, por tratar-se de norma de cunho estritamente programático, não ensejando, portanto, o reconhecimento imediato de direito subjetivo do cidadão em face do Estado.

A União sustenta a aplicação da cláusula da reserva do possível, na medida em que a realização dos direitos sociais depende dos meios e recursos financeiros disponíveis, e alerta para o alto custo dos medicamentos em questão, que, no caso da autora, ensejará um gasto aproximado de R$ 400.000 por ano.

Aduz ainda que não há registro, na ANVISA, do medicamento hemattium, objeto da ação, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, de modo a ficar, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo, conforme dispõe a Lei nº 6.360/73. Ademais, o fato de um determinado medicamento ser registrado em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e qualidade do referido medicamento, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, que se vincula a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias, insusceptíveis de questionamento judicial, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela administração pública em sua política de saúde.

A União informa da existência de política pública de saúde para a HPN, consistente nas transfusões de sangue e no fornecimento de ferro e ácido fólico, sendo certo, no seu dizer, que, se no caso específico e pontual da autora, tais tratamentos não demonstram a eficácia esperada e o transplante de medula óssea não é indicado, não pode o ente público arcar com um tratamento custoso e diferenciado, fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS.

Por fim, com relação ao medicamento fluoxetene, fornecido à autora pelo SUS para o tratamento da depressão, a União alega que a própria demandante reconhece a sua eficácia, não devendo, portanto, acolher a sua postulação, na medida em que o medicamento postulado (efenxa), além de não ser adotado pelo SUS, implicaria gasto desnecessário para o poder público, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que o seu custo mensal seria na ordem de R$4.000 por mês, em contraposição ao fornecido pelo SUS, em torno de R$500 por mês, pois ambos detêm a mesma eficácia comprovada.

Pugna a União, ao final, pela improcedência de ambos os pedidos e a consequente condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a União juntou documentos (11 a 15). Em sua contestação (documento digital nº 16), o município de João Pessoa, preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva, na medida em que a autora é residente do município de Cabedelo, devendo ser esta a edilidade a estar no polo passivo da demanda, e rebate, ainda, a preliminar da União de que seria o responsável exclusivo pela política de fornecimento de medicamentos do SUS. No mérito, em suma, o município replica e adota os mesmos fundamentos apresentados pela União, e pugna pela improcedência de ambos os pedidos e pela condenação da verba sucumbencial em seu favor.

O INSS, por sua vez, contesta o feito (documento digital nº 17), ao alegar também, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual o pedido contra si formulado não deve ser apreciado. Invoca ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e requer a sua exclusão do feito e o consequente não enfrentamento do pedido. O órgão aduz ainda ter-se operado a decadência do direito à revisão do benefício, visto que já transcorreram mais de dez anos entre a data da sua concessão e o ajuizamento da demanda.

No mérito, embora reconheça expressamente que, diante do quadro fático comprovado nos autos, a autora careça efetivamente do auxílio e acompanhamento de terceira pessoa, afirma que a Lei de Benefícios da Previdência Social não ampara o pleito da exordial, na medida em que não está previsto tal direito de incremento de 25% do benefício aos aposentados por tempo de contribuição, de modo que estendê-lo à autora seria conferir benefício a quem a lei não o fez.

Com isso, pugna pela improcedência do pedido contra si formulado. Determinada a realização de prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos, os quais, juntamente com os deste juízo, foram devidamente respondidos por intermédio do laudo pericial juntado aos autos (documento digital nº 20). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de médico especialista na patologia HPN e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora desde o diagnóstico da doença. Após manifestação das partes acerca das provas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face desse relatório, considerando comprovadas nos autos as alegações fáticas da autora, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense ementa e não crie fatos novos.

(10 pontos)

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No Município “X”, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei nº 111/2014 restringindo os serviços de assistência pré-natal à gestante carente, no único hospital local pertencente ao Município, a partir do 4º (quarto) mês de gestação. Na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei, o Prefeito Municipal explanou que, além da falta de estrutura hospitalar da rede de saúde pública na localidade, as dificuldades financeiras que o Município atravessava com a queda de arrecadação impunham que ele elegesse temporariamente a adoção daquela restrição, conquanto considerasse que o outro hospital mais próximo distava 600 quilômetros dali, porque situado em outro município. A Lei nº 111 /2014 alterou a Lei nº 555/2000, que anteriormente disciplinava o assunto. O teor dessas disposições legais é o seguinte: Lei nº 555/2000: Art. 1º – É assegurada à gestante carente, desde o início da gestação, assistência pré-natal no Hospital Municipal. Lei nº 111/2014: Art. 1º – O Art. 1º da lei n. 555/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: É assegurada à gestante carente, a contar do 4º (quarto) mês de gestação, assistência pré-natal no Hospital Municipal. Entidades comunitárias encaminharam pedido de providências ao Promotor de Justiça, estimando que, de imediato, aproximadamente 50 (cinquenta) gestantes carentes, todas devidamente identificadas e qualificadas, ficariam sem a devida assistência médica pré-natal até o 4º (quarto) mês de gestação. Por essa razão, o Representante do Ministério Público ingressou com ação civil pública com base na Lei 7.347/85 e disposições correlatas, em face do Município “X”, visando à tutela dos interesses concretamente identificados. Baseou a petição inicial exclusivamente em normas pertinentes da Constituição Federal quanto ao Direito material, e evocou, também, o princípio da “vedação ou proibição ao retrocesso social”, a título de fundamento jurídico. Suscitou questão prejudicial que, a seu juízo, era pressuposto necessário ao atendimento do pedido. O Juiz de Direito da Comarca, de plano, rejeitou a inicial entendendo que a ação era inviável, porque fundamentada em dispositivos da Constituição Federal que veiculam diretrizes de políticas públicas, tendo sido relevadas as normas correlatas de natureza infraconstitucional, o que de fato ocorreu. Sustentou, ainda, que o princípio da “vedação ao retrocesso social”, evocado secundariamente a título de fundamento jurídico do pedido, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. Pergunta-se: A - É correta, na situação apresentada, a decisão judicial que rejeitou a petição de ingresso considerando-a inviável, porque fundada em normas que delineiam políticas públicas? Como condição de validade da resposta, justifique e fundamente, à luz dos preceptivos pertinentes com base nos quais essa ação hipotética foi proposta, indicando-os; B - No contexto do problema apresentado, explicite, discorrendo, em que consiste o princípio da “vedação (ou proibição) ao retrocesso social”, e o que ele proíbe. Diga qual a consequência jurídica da sua inobservância e indique de qual princípio fundamental expresso da República ele implicitamente decorre; C - Formule o pedido principal correspondente à ação como se a tivesse elaborado, inclusive postulando o reconhecimento da questão prejudicial tida como indispensável pelo autor como antecedente necessário ao atendimento do pedido, ainda que a sua convicção seja no sentido de que o pronunciamento judicial foi correto; D - Responda qual nomenclatura se dá, na acepção jurídica, a justificativa apresentada pelo autor do Projeto de lei na exposição de motivos endereçada à edilidade local?
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Nos termos da lei, ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Pergunta se: A) Do ponto de vista jurídico, no que consiste a expressão "idoso que esteja no domínio de suas faculdade mentais"? Justifique. B) Havendo a constatação de que o idoso perdeu o domínio de suas faculdades mentais e se encontra em situação de risco jurídico e social, como assegurar lhe o tratamento e atenção integral à saúde? Justifique.
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Autos nº 2012.080165-3, de Quilombo-SC Contrarrazões de Apelação Colenda Câmara, Eminente Desembargador Relator: O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública com pedido liminar contra o Município de Quilombo, postulando em favor de ERMUNDINO MIMOSO RUIZ, brasileiro, casado, comerciário, portador de Artrite Reumatóide, com 60 anos de idade, o fornecimento dos medicamentos Humira (Adalimumabe) 40 mg e Avara (Leflunomida) 20 mg ao dia. Antes do ingresso da presente ação civil pública, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil no 001/2012 – Comarca de Quilombo/SC (fls. 10/50), em que foram apurados os fatos narrados na inicial, constando: 1 - Declaração do beneficiário dos medicamentos (fls. 12/13) informando, mesmo cientificado acerca do crime de falsidade ideológica e de suas sanções, não ter condições financeiras para arcar com o custo dos medicamentos e sustento de sua família; 2 - Receituário de médico vinculado ao SUS (fl. 14) em que atesta a enfermidade do mesmo, portador de Artrite Reumatóide, necessitando o uso diário dos medicamentos Humira (Adalimumabe) 40 mg e Avara (Leflunomida) 20 mg; 3 - Estudo Social (fls. 15/17), constando do laudo firmado pela Assistente Social do Ministério Público que ERMUNDINO possui situação sócioeconômica modesta, com esposa e dois filhos menores, vivendo em residência alugada, com um rendimento familiar mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O togado a quo deferiu a liminar pleiteada (fl. 55). O réu apresentou contestação (fls. 57/68). Houve impugnação (fls. 70/77). Foi proferida sentença (fls. 79/89), julgando procedente o pedido, confirmando a liminar, impondo ao Município de Quilombo que mantenha o fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos requeridos na inicial, na dosagem prescrita pelo médico. Irresignado, no prazo legal, recorreu o Município de Quilombo, às fls. 90/100, repisando o teor da contestação, não acatada na sentença de primeiro grau, arguindo: I - Em preliminar, I - 1 - Falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa por parte do beneficiário dos medicamentos; I - 2 - Necessidade de chamamento da União e Estado ao processo, alegando a solidariedade dos entes federados, devendo a prestação dos remédios requeridos ser custeada por todos, e, em consequência, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, com a aplicação da Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” e, também, em relação a necessária aplicação da Súmula 23 do TJSC: “Nas ações aforadas em desfavor do Estado e/ou dos Municípios para obtenção de medicamentos, afigura-se plausível o pedido de chamamento ao processo da União Federal pelos coobrigados, o que torna, de rigor, a remessa do feito à Justiça Federal, órgão jurisdicional competente para a apreciação do incidente processual”; I - 3 - Não há produção de prova inequívoca que demonstre eficazmente a necessidade do medicamento pretendido, ou seja, a antecipação dos efeitos da sentença sem prévia e segura confirmação do alegado por meio de prova pericial, que não ocorreu no presente caso, leva a efeito o cerceamento de defesa; I - 4 - O Ministério Público não tem legitimidade ativa para atuar no polo ativo da demanda em nome de interesse individual, como no presente caso, de fornecimento gratuito de medicamento ao Sr. ERMUNDINO MIMOSO RUIZ; e, II - No mérito, o apelante afirma: II - 1 - ser impossível fornecer medicamentos que não estejam padronizados nos programas oficiais, violando o princípio da igualdade, privilegiando o pleito individual em detrimento de toda a população usuária do SUS; II - 2 - o alto custo dos medicamentos, não havendo recursos suficientes para tal (reserva do possível), além de haver a necessidade de previsão orçamentária; II - 3 - a violação ao princípio da Separação dos Poderes com a indevida interferência de um Poder nas funções do outro; II - 4 - não foi provado a insuficiência de recursos do Sr. ERMUNDINO para requerer a gratuidade do fornecimento dos medicamentos, pois tem rendimento superior ao salário mínimo; II.5 - e, em caso de desprovimento do recurso, que seja determinado ao beneficiário dos medicamentos a contracautela, pelo menos a cada três meses, a fim de evitar o desperdício do dinheiro público. É o relatório. Inicialmente cumpre consignar que o recurso interposto pelo Município é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. (...) Sendo o/a promotor/a de justiça que subscreve a presente, complete as contrarrazões, manifestando-se sobre as preliminares, mérito e conclusão – requerimento final.
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Discorra sobre a transferência à iniciativa privada dos serviços públicos de saúde e o papel do Ministério Público acerca dessa questão. (0,5 Ponto) (Máximo de 30 linhas).
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