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Está em vigor no Município de Córrego dos Macacos a Lei Municipal n.º 1.234, de 1º de abril de 2011, abaixo transcrita, que atribui a uma escola municipal recém-construída o nome do pai do Prefeito Municipal em exercício. O pai do Prefeito está vivo, é médico respeitado no pequeno município e professor universitário em uma cidade vizinha. Indaga-se: A - a Lei Municipal nº 1.234, de 1º de abril de 2011, é constitucional? Por quê? Fundamente. B - a Lei Municipal n.º 1.234, de 1º de abril de 2011, é dotada dos atributos de generalidade e abstração ou é lei de efeitos concretos? Fundamente. Lei Municipal nº. 1.234, de 1º de abril de 2011 Dá o nome de Professor Mário Nélson Xavier e Silva ao prédio da escola municipal, situada na Avenida Arlindo Figueiredo Mendonça, 1001, no Bairro São José, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Córrego dos Macacos faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominado Professor Mário Nélson Xavier e Silva o prédio da nova escola municipal localizada na Avenida Arlindo Figueiredo Mendonça, 1001, no Bairro São José. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Córregos dos Macacos, 1º de abril de 2011. Mário Nélson Xavier e Silva Filho Prefeito Municipal (Máximo de 20 linhas) (2,0 pontos)
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O Estado KWY editou norma determinando a gratuidade dos estacionamentos privados vinculados a estabelecimentos comerciais, como supermercados, hipermercados, shopping centers, determinando multas pelo descumprimento, estabelecendo gradação nas punições administrativas e delegando ao PROCON local a responsabilidade pela fiscalização dos estabelecimentos relacionados no instrumento normativo. Tício, contratado como advogado Junior da Confederação Nacional do Comércio, é consultado sobre a possibilidade de ajuizamento de medida judicial, apresentando seu parecer positivo quanto à matéria, pois a referida lei afrontaria a CRFB. Em seguida, diante desse pronunciamento, a Diretoria autoriza a propositura da ação judicial constante do parecer. Na qualidade de advogado elabore a peça cabível, observando: A - Competência do Juízo; B - Legitimidade ativa e passiva; C - Fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados; D - Requisitos formais da peça; E - Tutela de urgência. (5,00 Ponto)
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Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição da República estabelecendo a obrigatoriedade de Estados, Municípios e Distrito Federal indexarem a remuneração de seus servidores públicos de acordo com o salário mínimo. Considerando a situação hipotética, analise os itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso: 1 - A constitucionalidade da referida PEC; (Valor: 0,6) 2 - A possibilidade de provimento jurisdicional que avalie a constitucionalidade da PEC ainda no curso do processo legislativo. (Valor: 0,65) (1,25 Ponto)
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No início de um ano eleitoral, o Congresso Nacional aprovou e promulgou uma emenda constitucional suprimindo a alínea “a” do inciso II do §1º do art. 14 da Constituição e alterando o §2º do mesmo dispositivo, que passaria a ter a seguinte redação: “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros, os analfabetos e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.” Ocorre que, no intervalo entre o primeiro e o segundo turno de votação da proposta (PEC) no Senado Federal, o Presidente da República havia decretado intervenção federal num determinado Estado da federação. Diante da dúvida generalizada a respeito do direito de voto dos analfabetos na eleição que ocorreria naquele ano, o Procurador-Geral da República houve por bem ajuizar ADI contra a referida emenda constitucional. A esse respeito, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Uma emenda constitucional pode ser objeto de ADI? (Valor: 0,5) 2 - Há inconstitucionalidade formal ou material na emenda em questão? (Valor: 0,5) (1,0 Ponto)
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A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou Proposta de Emenda Constitucional, do seguinte teor:

Dá nova redação ao inciso XXIII do art. 62 da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64,§ 4, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;"

Art. 2º Esta emenda a Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Após a promulgação e publicação da Emenda Constitucional, o Sr. Governador do Estado aviou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a tese de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a tese de inconstitucionalidade da norma, com os seguintes argumentos:

A - necessidade de que as entidades da Administração Indireta tenham os respectivos titulares escolhidos pelo Governador do Estado, como decorrência da vinculação desses a órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo;

B - retirada de competência do Executivo e transferência da mesma órbita do Legislativo, acarretando o malferimento da autonomia daquele Poder, encarregado, constitucionalmente e em caráter primário, de exercer a Administração Pública, de definir a sua direção, e de escolher, privativamente, aqueles que proveem os cargos das entidades que a compõem;

C - violação da condição de Chefe do Executivo, reconhecida ao Governador do Estado pelo art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais, norma reprodutora do art. 84 da Constituição da República, ou seja, perda da direção superior da administração por parte do Poder Executivo e coabitação deste com outro poder, pelo fato de a escolha do nome dos dirigentes das entidades da administração Pública Indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual ser excluída das competências privativas do Governador do Estado e passar a ser objeto de aprovação, por voto secreto, da Assembleia Legislativa;

D - vulneração dos princípios da separação, independência e harmonia dos poderes com o consequente comprometimento do sistema presidencialista adotado pela Constituição da República, segundo o qual as matérias concernentes à atividade administrativa típica estabelecem a esfera de competência autônoma do Poder Executivo.

Distribuída no Excelso Pretório, o Ministro Relator encaminha oficio ao Sr. Presidente da Assembleia Legislativa solicitando as necessárias informações. Enviada a notificação a Procuradoria Geral da Assembleia , foi designado um de seus Procuradores para elaborar as aludidas informações. Suponha-se no lugar desse Procurador e ELABORE a peça processual adequada.

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