Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Aristófanes Nuvens, visando à reparação de danos ambientais em área de proteção ambiental em zona costeira, no Município de Angra dos Reis, consubstanciados, em síntese, como descrito na petição inicial: na modificação das características naturais da área, pela retirada de grande quantidade de areia da praia para calçamento de parte da propriedade do réu; pelo aterro e gramado de larga faixa de areia da praia marítima, com edificação de muro próximo ao mar e construção de píer, impedindo o livre acesso; e pela destruição de grandes rochas existentes na praia (matacões), com uso de explosivos.
Pleiteia, então, o Ministério Público Federal a condenação do réu a:
(a) demolir as obras ilegais levadas a efeito com agressões ao meio ambiente;
(b) recuperar a faixa de areia aterrada e gramada, restabelecendo o statu quo ante;
(c) pagar indenização pelos danos ambientais causados, em valor a ser fixado em liquidação de sentença;
(d) pagar verba a título de reparação por danos morais coletivos, a ser arbitrado judicialmente, devendo os valores das condenações dos itens (c) e (d) ser revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Pede, enfim, a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento dos itens (a) e (b), e a condenação do réu em honorários advocatícios.
A petição inicial, distribuída em maio de 2016, veio instruída com o inquérito civil anteriormente realizado, contendo diversas fotos e Laudo de Exame de Vistoria, bem como com Laudo de Vistoria e Autos de Infração lavrados pelo Instituto Chico Mendes - ICMBio.
Superada a audiência de conciliação e mediação, alegou o réu, em contestação: a ilegitimidade do Ministério Público Federal, porque se trata de simples interesse local; sua própria ilegitimidade para responder à ação, pois comprou e foi imitido na posse do imóvel em janeiro de 2016, do jeito em que se encontra, não tendo realizado os fatos imputados, como prova a escritura de compra e venda; que, mesmo superada esta questão, haveria indisfarçável litisconsórcio necessário com o vendedor do imóvel, que realizou as modificações.
A defesa assinala a inépcia do pedido (d), especialmente diante de sua indeterminação e completa ausência de fundamentação, e mostra que as obras foram realizadas há mais de cinco anos; que o inquérito civil foi aberto há quatro anos e tramitou lentamente, com inúteis trocas de ofícios, sem qualquer providência para alertar eventuais compradores quanto ao possível problema; que jamais houve advertência ou ressalva, também, por parte de órgãos ambientais ou por parte da Secretaria de Patrimônio da União, no momento em que pagou o laudêmio referente à porção do imóvel localizada em terreno de marinha; que apenas soube do problema no final de fevereiro de 2016, quando, após comprar o imóvel, foi convocado aos autos do inquérito civil e lhe foi proposto aderir a termo de ajustamento de conduta, com teor idêntico às pretensões a e b da inicial; que os autos de infração foram lavrados pelo ICMbio em 2010 e nunca houve posterior providência; que, se admitida irregularidade, está prescrita e também suprimida (diante da confiança legítima) a possibilidade de ser exigido o desfazimento; que, de qualquer modo, não há dano ambiental, pela pequena dimensão das obras, que não prejudicam o meio ambiente; que, mesmo se pudessem ser superados tais argumentos, não tendo praticado as pretensas ilegalidades não pode ser por elas responsabilizado, por falta de causalidade, a não ser a inércia dos órgãos fiscalizadores. Pede, por conseguinte, a improcedência do pedido e a condenação do parquet em honorários.
Por fim, à luz do princípio da eventualidade, requer que o juízo expressamente garanta o seu direito de regresso contra o alienante, caso admita alguma responsabilidade, mínima que seja.
Foi aberto prazo para réplica, especialmente com vista à manifestação e eventual adequação da inicial quanto à alegada inépcia. Após a oitiva do MPF, que reiterou os termos de sua petição inicial, apontando que o dano moral está adequadamente postulado e ocorre in re ipsa, foi determinada perícia, em decisão subscrita pelo ilustre Juiz Federal então na titularidade da Vara, que não apreciou qualquer das preliminares (fls.).
Anexado o laudo, em janeiro de 2017, as partes manifestaram-se sem oposição quanto a aspectos de fato e enfatizando seus argumentos anteriores.
O Ministério Público chama atenção, também, para a falta de autorização para as obras, e o réu assinala que o parquet pretende, ao ver que o laudo elogia a beleza do imóvel, transformar-se e em fiscal de postura.
Aponta que a falta de autorização está fora do arcabouço ambiental e é de mero interesse administrativo; aduz que irá requerê-la e reitera a ilegitimidade ativa, tanto mais quando nada se faz em relação à favelização de vastas áreas do município, estas sim danosas ao meio ambiente. Assinala, para argumentar, caso acatada visão ambientalmente retrógrada, que até poderia admitir que o imóvel tivesse de voltar às suas características originárias, desde que às custas do poder público, que ficou inerte todo o tempo, em relação à obra feita por outrem.
É o relatório.
Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser repetido.
O laudo aponta que: (i) a realização do projeto foi concluída no final de 2009, sem qualquer aprovação administrativa; (ii) a referência aos fatos, na inicial, está correta e além do píer há, também, bóias e redes que impedem o livre acesso ao local, via mar; (iii) o triplex (residência) foi terminado em 2004, regularmente licenciado, e não é objeto da ação; (iv) que as obras, sob o ângulo subjetivo,"se permitido ao perito avançar sob tal aspecto, enobrecem a característica de luxo do imóvel e a beleza da área".
Não há necessidade de trabalhar com atos infralegais, isto é, portarias e decretos.
A Empresa têxtil "D" pretende transferir sua fábrica da cidade de São Paulo-SP para a cidade de Cuiabá-MT. A empresa possui atividade potencialmente poluidora e, na cidade de Cuiabá, da área que pretende se estabelecer, é proprietária de 80% e, dos outros 20%, tem a posse regular. Neste caso, de acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, responda fundamentadamente:
a - Qual a licença obrigatória na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como qual o Órgão Estadual responsável por esta emissão.
b - Esta licença possui prazo de validade? É necessário assentimento da Prefeitura Municipal?
c - Há algum obstáculo no referido Código para a concessão da referida licença em área de posse?
(40 Linhas)
O Estado de Mato Grosso, na figura de empreendedor, submeteu ao licenciamento ambiental a construção de uma rodovia estadual que ligará dois Municípios localizados em seu território. No traçado apontado pelo Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA-RIMA) há um trecho da futura rodovia que cortará um território quilombola.
Considerando este cenário, pede-se:
a - Qual ente federativo responsável pelo licenciamento ambiental da obra?
b - A parcial sobreposição em território quilombola traz alguma consequência para o licenciamento ambiental?
(40 Linhas)
Você é Promotor(a) de Justiça com lotação na Comarca de Santos Dumont, localizada no Estado de Santa Catarina, de entrância inicial e provida de promotoria e vara únicas. Após regular tramitação do Inquérito Civil (IC) nº 06.2013.000000, propôs, perante o juízo de direito da mesma Comarca, ação civil pública contra várias pessoas.
Na inicial da referida ação, foi atribuída aos demandados a prática dos fatos assim resumidos: Marcos Michellin, Prefeito Municipal de Santos Dumont, candidato à reeleição, convicto de que enfrentava dificuldades para se reeleger, passou a adotar condutas tendentes a superá-las.
Assim, em meados do mês de agosto de 2012, tendo em mira o favorecimento aos candidatos de seu partido, determinou a aquisição, pelo Município, de três mil cestas básicas, as quais foram entregues a cabos eleitorais e distribuídas a famílias de comunidades carentes, com a expressa recomendação de que votassem nos candidatos de seu partido político para os cargos de vereador que também estariam em disputa no pleito que se avizinhava.
Ainda no mesmo mês de agosto de 2012, em um almoço na Churrascaria do Gaúcho, situada na vizinha cidade de Nova Paris, reuniram-se João Lumière, então coordenador da campanha eleitoral, Marcos Michellin, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal de Santos Dumont, e os irmãos Henri e Paul Rousseau, os dois últimos sócios e administradores da sociedade empresária denominada Art Nouveau Ltda., que opera no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, oportunidade em que, tendo o candidato a prefeito colocado dificuldades que estava enfrentando para arcar com os custos da campanha, obteve a contribuição, de ambos os empresários, na quantia de R$ 50.000,00, os quais foram transferidos para a conta bancária pessoal do candidato e utilizados no pagamento do material publicitário da campanha e omitidos na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
Também ficou avençado, entre os quatro participantes da reunião, que, sendo Marcos reeleito Prefeito, eventuais dificuldades para a aprovação de projetos, de qualquer natureza, que fossem submetidos aos órgãos municipais pela empresa Art Nouveau Ltda. seriam aprovados com os esforços de Marcos e João e mediante o pagamento, a ambos, para cada um e a cada ocorrência, da quantia mínima de R$ 20.000,00, a ser entregue em espécie aos próprios ou a pessoa por eles indicada. Marcos ganhou a eleição e, ao assumir o mandato, nomeou João para o cargo de Secretário de Administração e Finanças.
Logo no início do ano de 2013, a empresa Art Nouveau Ltda. adquiriu um imóvel rural, com área de 100.000m2, localizado às margens do Rio Seninha, no Município de Santos Dumont - no qual estão situadas cachoeiras de grande beleza e singularidade, tanto que o local já foi cenário para filmagens de novelas e seriados televisivos, trazendo turistas e fama nacional para o Município -, e desenvolveu um projeto de parcelamento do solo e construção de edificações habitacionais e comerciais, denominado Belle Époque, visando a implantar ali um empreendimento misto e de alto padrão.
Instado, o Prefeito de imediato providenciou a inclusão do aludido imóvel no perímetro urbano, mas, ao ser tal projeto apresentado aos órgãos municipais competentes para as devidas licenças ambiental e de construção, foram levantadas várias restrições pela Fundação Municipal de Meio Ambiente, as quais dizem respeito a tratar-se de Área de Proteção Permanente, com presença de cobertura vegetal nativa e ripária.
O Prefeito Marcos e o Secretário João, então, providenciaram, por meio de atos subscritos por ambos, a imediata substituição do Diretor da Fundação Ambiental local, nomeando para o cargo o irmão de Marcos, Genésio Michellin, com formação em educação física e recém-formado.
Este, mancomunado com os demais e a pedido de Marcos e João, aprovou os projetos a despeito das irregularidades ambientais constatadas.
Concedidas as licenças ambientais na forma descrita, as obras de implantação do empreendimento foram iniciadas, com supressão de mata ciliar e da vegetação nativa, realização de terraplenagem, abertura de ruas e fixação de marcos.
Conforme adredemente combinado, o Prefeito e o Diretor do órgão de proteção ambiental local omitiram-se em adotar qualquer providência. Em retribuição pela "ajuda", os empresários já mencionados entregaram, em data de 10.6.2013, durante uma festa religiosa na localidade de Linha Estrasburgo, diretamente a Marcos, uma pasta de papel, de cor amarela, contendo em seu interior a quantia de R$ 450.000,00, em moeda corrente, ato que foi presenciado pela então esposa de Marcos, Maribel, que o acompanhava na ocasião e quem ele mantinha a par das tratativas que realizava com os demais.
João, por sua vez, foi agraciado com a importância de R$ 142.000,00, também em dinheiro, que foi entregue a seu motorista, pessoa que, sem saber do que se tratava, foi encarregado de pegar um pacote de presente e um ramo de flores na floricultura de propriedade da irmã de Henri e Paul Rousseau, os quais se utilizaram do disfarce para encobrir o pagamento da vantagem.
O IC foi instruído com cópia de processo que tramitou na Justiça Eleitoral; cópias de projetos; fotografias de vários ângulos do imóvel; laudos ambientais; termos de depoimentos; cópias de documentos negatórios das licenças ambientais e de construção e das licenças posteriormente concedidas; extratos bancários, obtidos mediante quebra de sigilo judicialmente decretada; e cópias de relatórios de interceptações telefônicas realizadas com ordem judicial para fins criminais, cujo compartilhamento também foi autorizado.
Tão logo concluídas as diligências, os investigados foram intimados para produzir defesa, oportunidade em que negaram a prática dos fatos.
Você requereu, com a inicial, as medidas de (1) afastamento de Marcos, João e de Genésio dos cargos de Prefeito, Secretário municipal e Diretor da Fundação do Meio Ambiente, respectivamente; (2) a indisponibilidade de bens dos requeridos; (3) a suspensão das licenças ambiental e para construir que foram concedidas e, ainda, a expedição de ordem de suspensão de toda e qualquer obra, construção ou demarcação da área em apreço, com o fim de implantação do empreendimento Belle Époque.
Também postulou a procedência da ação, com o deferimento de todos os pedidos nela formulados, inclusive quanto à aplicação de sanções e à reparação dos danos decorrentes das condutas descritas na exordial.
Todas as medidas liminares foram deferidas pelo Juiz de Direito que, então, estava à frente da Comarca.
Contra a interlocutória foi interposto recurso, que resultou improvido.
Instruído o feito, com a produção de prova pericial, inclusive, pela qual foi confirmada a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial, as partes produziram alegações finais escritas.
Você reiterou o pedido inicial para que todos os requeridos fossem condenados, nas sanções legalmente aplicáveis a cada um deles.
Os requeridos negaram a prática de qualquer conduta configuradora de infração ambiental e/ou atos de improbidade administrativa.
Sentenciando, o Juiz de Direito que sucedeu o anterior, agora promovido, julgou improcedente a ação proposta, acatando as teses defensivas assim resumidas:
1 - Necessidade de prova de dilapidação patrimonial para caracterização do periculum in mora necessário à concessão de liminar de indisponibilidade de bens;
2 - Cerceamento de defesa, tendo em vista que aos demandados não foi dada oportunidade à ampla defesa na fase do inquérito civil;
3 - Cerceamento de defesa do Município de Santos Dumont, que não foi ouvido, antes da concessão das providências liminares, no início da ação civil pública;
4 - Nulidade da prova obtida mediante interceptação das comunicações telefônicas cuja
utilização está vinculada aos fins criminais;
5 - Nenhuma das condutas atribuídas aos demandados está suficientemente provada e
nada configura ato de improbidade administrativa;
6 - Tanto a conduta relativa à distribuição de cestas básicas como o pagamento/recebimento de valores para integrar "caixa de campanha", no caso, só podem ser apreciados como ilícitos eleitorais, de exclusiva competência da Justiça Eleitoral;
7 - Inocorreu nepotismo por se tratar de nomeação para cargo de agente político; e,
8 - O atendimento da pretensão inicial relativamente à condenação pela prática de infração ambiental acarretaria a supressão do direito de propriedade.
Com a sentença, foram revogadas as medidas liminares que haviam sido concedidas no início, com a determinação de que o Município se abstenha de criar embaraços à livre iniciativa, constitucionalmente garantida aos particulares, e, além disso, porque se trata de empreendimento que trará grandes benefícios para o Município, em termos de atração de moradores com alto poder aquisitivo e de instalação de empresas comerciais e de serviços, que recolherão tributos para os entes federativos.
Redija a(s) peça(s) que entender adequada(s) para buscar a reforma da decisão proferida nas condições acima explicitadas, fazendo-o de forma fundamentada (de fato
e de direito), de modo a abarcar todas as situações acima expostas; indicando as partes demandadas e as respectivas disposições legais infringidas/aplicáveis; e formulando os requerimentos que entender pertinentes, inclusive quanto a eventuais sanções a serem aplicadas aos demandados e danos a reparar, com a destinação devida.
O órgão ambiental do município X editou norma sobre a exigência de procedimento específico de licenciamento ambiental de indústrias causadoras de impacto ambiental local.
Consoante a norma editada, de acordo com o porte e o potencial poluidor, foram indicadas as indústrias que se submeterão a procedimento de licenciamento ordinário, com a emissão de licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação, bem como as indústrias que estarão sujeitas a procedimento de licenciamento simplificado.
Acerca de aspectos jurídicos relacionados à norma ambiental municipal objeto da situação hipotética acima descrita, redija texto dissertativo fundamentado nas normas ambientais constitucionais e infraconstitucionais gerais aplicáveis ao caso – leis e decretos, bem como resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Em seu texto disserte a respeito dos seguintes tópicos:
1 – Critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental; [valor: 3,0 pontos]
2 – Fundamento constitucional de admissão da competência municipal para editar normas ambientais; [valor: 3,5 pontos]
3 – Tipificação e objetos da LP, LI e LO, nos termos das normas infraconstitucionais aplicáveis [valor: 3,5 pontos]
4 – Critérios a serem observados pelo órgão ambiental municipal para estabelecer procedimento específico (ordinário ou simplificado) de licenciamento ambiental de indústrias; [valor: 2,0 pontos]
Promotor de Justiça de Tutela Coletiva, ao oficiar em inquérito civil que investiga suposta prática de ato de improbidade administrativa por concessão ilegal de licença ambiental, verifica ser imprescindível a obtenção de dados bancários e fiscais de investigado. Sem necessidade de elaboração de peça, responda:
a) Qual a natureza jurídica da licença ambiental e seus principais tipos de acordo com o momento em que é expedida e com seu objeto, para empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental?
b) A reserva de jurisdição para quebra de sigilo fiscal e bancário, inclusive dos dados cadastrais do investigado, é oponível ao Ministério Público, quando requisitados para instrução de inquérito civil?
Resposta objetivamente fundamentada.
(60 Pontos)
A respeito das competências administrativas em matéria ambiental e do poder de polícia para a apuração de infrações administrativas ambientais, redija um texto dissertativo atendendo às determinações a seguir.
1 - Informe os dispositivos constitucionais referentes ao exercício de competências administrativas ambientais específicas pelos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios), bem como a lei infraconstitucional que fixou as normas de cooperação para esse exercício. [valor: 2,50 pontos]
2 - Indique o instrumento jurídico adequado e os requisitos a serem observados na hipótese de delegação da execução de ações ambientais de um ente federativo a outro. [valor: 3,00 pontos]
3 - Aponte o órgão ambiental (federal, estadual, distrital ou municipal) que, no âmbito do poder de polícia, é competente para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo com vistas à apuração de infração administrativa ambiental envolvendo ilícito ambiental causado por empreendimento licenciado. [valor: 2,00 pontos]
4 - Apresente a solução jurídica prevista na legislação vigente para evitar a punição dobrada motivada pela mesma infração (princípio do non bis in idem), como ocorre, por exemplo, quando mais de um órgão ambiental lavra auto de infração sob o mesmo fundamento e em face da mesma irregularidade causada pela atividade licenciada. [valor: 2,00 pontos]
O proprietário de um lote submeteu à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente do Município X, onde o loteamento regular em questão está localizado, projeto para construção de uma casa com 300 m2. De acordo com o projeto, parte desta nova construção ficaria a 10 metros do curso d´água existente no fundo do lote, que conta com área total de 2.000 m2. O projeto foi indeferido pelo órgão ambiental, ao argumento de haver legislação superveniente pela qual se alterou a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) ao longo de curso d´água, passando de 8 metros para 15 metros.
O proprietário ingressou com recurso administrativo alegando: (i) tratar-se de loteamento aprovado pelo Município, o que lhe conferiria o direito de suprimir a vegetação nativa existente em seu lote; (ii) ter sido o projeto apresentado sob a vigência da lei revogada, que considerava como APP a faixa de 8 metros ao longo de curso d´água, tendo, portanto, direito adquirido à construção do imóvel.
Como Procurador do Município X, analise o recurso administrativo apresentado pelo particular e emita parecer contendo orientação jurídica para a Secretaria do Meio Ambiente.
O Município YY altera, por meio de lei formal, o zoneamento de área protegida por razões ambientais, permitindo a instalação de atividades econômicas em parte desta área.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público questiona o licenciamento ambiental de empreendimento localizado na arca objeto da mudança legislativa. Sustenta a inconstitucionalidade da lei por ausência de estudo prévio de impacto ambiental, violação ao princípio da precaução e violação à vedação de retrocesso. Daí a ilegalidade do licenciamento.
Assiste razão ao MP? Discuta apenas o mérito da tese levantada, e não questões processuais.
(1,5 pontos)
A superveniência de legislação ambiental mais restritiva - que vede o exercício da atividade da empresa - pode ocasionar a revogação das licenças outrora concedidas, ainda que dentro de seu prazo de validade? Justifique objetivamente.
(Valor: 0,30)