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Romana da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face do Estado do Maranhão, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do 53º Ofício de Notas de Imperatriz, do Sr. Manoel Português e da Sra. Arissely Gomez.

Informa que começou a trabalhar no referido Ofício de Notas em março de 1998, à época tendo como Oficial do Registro o Sr. Manoel Português. Este, porém, veio a se aposentar em janeiro de 2013.

Assevera que a Sra. Arissely Gomez foi aprovada em concurso público para o referido Ofício, após regular concurso realizado pelo Tribunal de Justiça com assunção a atividade notarial em janeiro (02.01.2013). Afirma que em 09.01.2013 compareceram ao local a nova titular e um oficial de justiça para buscar os livros de registros, ante a ação judicial movida pela nova titular contra o antigo Oficial, que se negava a entregar a documentação notarial. Informa que houve mudança da sede para um bairro localizado no centro de Imperatriz.

Assevera que trabalhou nos dias 10 e 11.01.2013 passando os livros, carimbos e catalogando demais documentos pendentes, de tudo acompanhada do Oficial de Justiça e da nova Titular, a quem, inclusive, acompanhou no final da tarde no dia 11.01 a nova sede com toda a documentação. Acresce que após o final de semana, mais precisamente, no dia 14.01 ao chegar à nova sede do Ofício para trabalhar foi surpreendida com a informação da Sra. Arissely Gomez de que não era mais empregada do 53º Ofício de Notas de Imperatriz, o qual, inclusive, tinha assinado sua CTPS.

Procurou o antigo Titular que disse nada lhe dever, levando ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista.

Responda:

a) todas as partes Reclamadas em sede de preliminar arguiram sua ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da demanda sob a alegação de que Romana não fora sua 3 empregada, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Em sede de defesa processual contra o processo como você analisaria a preliminar suscitada?

b) com base no caso dado delineie de forma fundamentada a responsabilidade de cada uma das partes reclamadas.

(2,5 pontos)

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Ainda é exigível a garantia da execução para a oposição de embargos do devedor no processo do trabalho?

E na execução de título extrajudicial? Se a garantia não for integral, qual providência deve tomar o juiz?

Quais os títulos executivos extrajudiciais que podem ser manejados na Justiça do Trabalho?

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Considerando exclusivamente os dados constantes do relatório apresentado, inclusive quanto aos documentos mencionados, profira, na qualidade de Juiz do Trabalho Substituto, sentença devidamente fundamentada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Considere que todas as cópias de documentos juntados aos autos estão de acordo com os originais. SENTENÇA (Valor: 10 pontos)

I - PETIÇÃO INICIAL

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da. Vara do Trabalho de Recife — PE. DATA DO AJUIZAMENTO 10.2.2015

MÁRIO DE SOUZA LOPES, brasileiro, solteiro, Eletricista de Manutenção, portador do CPF nº 1954.920.820-90, CTPS nº 11976591, série 0074 PE, residente e domiciliado à rua de Santa Clara, 350, Bairro de Santo Amaro, Recife - PE, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista em face da EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.350.920/0001-4, estabelecida à rua da Saudade, 49, Bairro da Misericórdia, Recife, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O Autor afirma que foi admitido na Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e dispensado, sem justa causa, em 10 de março de 2014. Declara que exercia as funções de Eletricista de Manutenção e que percebia, mensalmente, 4 (quatro) salários mínimos. Jornada de trabalho — Horas extras e repercussões O Autor diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos, de 2º a 6º feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 8º (oitava) por dia. Esclarece que, diariamente, dirigia-se ao estabelecimento da Reclamada às 8h, para vestir seu uniforme de trabalho, receber do supervisor o diário de visita de clientes e o material para a execução dos serviços.

Retornava ao estabelecimento reclamado ao final do expediente (18h), ocasião em que prestava contas das visitas e atendimentos realizados ao superior hierárquico. Adianta que no transcurso da jornada deveria manter contato com o supervisor, informando-o sobre todas as ocorrências através de bip e de celular. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras com o adicional de 60%, previsto nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria Profissional, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, a saber: repouso remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio referentes ao período contratual. Horas extras com o adicional de 60% — não concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.

O Autor alega que, em face do grande número de clientes da Reclamada a atender, dispunha, diariamente, de 30 minutos de intervalo. Daí porque entende fazer jus ao correspondente a | 01 (uma) hora extra por dia, com o adicional de 60%, bem como às repercussões no repouso | remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio, ao longo de todo o contrato de trabalho. Adicional de periculosidade O Autor afirma que exercia atividade perigosa, trabalhando em contato com sistema elétrico de consumo e de potência de forma constante, sem auferir o adicional previsto em lei. Explica que, na condição de Eletricista de Manutenção, estava sujeito a sofrer descarga elétrica e queimaduras provocadas por curto-circuito em equipamentos e instalações elétricas. Destaca que, habitualmente, subia em postes, e que a uma média de 50 centímetros de sua cabeça passavam fios de alta tensão.

Como prova emprestada, requer seja anexado laudo pericial realizado em processo contra a Reclamada, referente a outro Eletricista de Manutenção, sr. Josué Madeira, também empregado da Empresa, o qual trabalhava nas mesmas condições e no mesmo período contratual do Autor. Realça que, nesse laudo, o Médico do Trabalho concluiu pela existência de periculosidade nas funções desempenhadas pelo seu colega de trabalho. Pede a condenação da Ré ao pagamento do título em epígrafe, relativamente a todo o período contratual, com repercussões nas férias, com 1/3; nas gratificações natalinas, no aviso prévio e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Férias não gozadas O Reclamante afirma que jamais gozou férias, recusando-se a Reclamada a lhe conceder o descanso anual ao argumento de insuficiência de trabalhador no quadro da empresa para substituí-lo. Postula a indenização correspondente às férias não usufruídas no curso da relação de emprego, em dobro e simples com adicional de 1/3. Participação nos Lucros e Resultados O Autor assevera que, anualmente, auferia Participação nos Lucros e Resultados, prevista nos sucessivos

Acordos Coletivos de Trabalho — ACT firmados pelo seu sindicato e a Reclamada. Tal vantagem era paga no mês de janeiro do ano subsequente, em obediência às disposições contidas nas negociações coletivas. A última distribuição foi feita pela Ré em janeiro de 2014, como estabelecido no ACT vigente no marco temporal de 2012/2013. Ocorre que, quando dispensado, a Empregadora não lhe creditou o correspondente ao exercício de 2014, motivo pelo qual requer o pagamento da mencionada parcela referente ao ano de 2014.

Vale-refeição — salário utilidade O Reclamante alega que a Ré lhe fornecia mensalmente 25/26 (vinte e cinco/vinte e seis) vales-refeição, no valor individual de R$ 13,00 (treze reais), mas não procedia a integração à base salarial para todos os fins de direito. Desta forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como nos valores das férias não gozadas, também com 1/3, em razão da natureza salarial do título em epígrafe, observando-se todo o seu tempo de serviço na Reclamada.

Descontos salariais ilegais — desperdício de material O Autor denuncia que a Ré, no curso do contrato de trabalho, mensalmente, realizava desconto salarial, alegando existir desperdício de material elétrico, na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Reputando ilegal o comportamento da Empregadora porque jamais desperdiçou material, pede que seja condenada a devolver o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dobro, correspondente a todo o contrato de trabalho.

Desconto salarial — taxas assistencial e de custeio do sistema confederativo O Autor afirma que em maio de 2013 a Empregadora fez desconto ilegal em seu salário, ao argumento de que estava previsto em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da categoria profissional, a título de “taxa assistencial” R$ 50,00 (cinquenta reais) e | “taxa para custeio do sistema confederativo” R$ 20,00 (vinte reais). Tendo em vista que não é associado do Sindicato e que não autorizou qualquer desconto, pede a restituição destas quantias em dobro.

Indenização por danos morais — Dano Existencial O Reclamante reafirma que a Reclamada não lhe concedeu férias ao longo do contrato de trabalho, além de ter sido submetido à jornada extraordinária de forma habitual. Destaca que o procedimento da Empresa o afastou do convívio familiar e social, a par de provocar-lhe imenso desgaste físico e emocional, sobretudo em face de encontrar-se exposto a trabalho perigoso. O comportamento da Empresa caracteriza supressão de direitos trabalhistas, configurando dano existencial. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais (assédio existencial), no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Indenização por danos morais — lesão à privacidade — utilização de vestiário feminino O Reclamante sustenta que sofreu grave ofensa à sua dignidade e privacidade a partir de junho de 2013 até o término do contrato. Explica que não obstante tenha aparência do gênero masculino, possui auto-identificação com o gênero feminino, fato de conhecimento de todos na Empresa. Assevera que comportava-se como mulher, o que lhe motivou solicitar à Empregadora a utilização dos vestiários femininos, desde a admissão. Destaca que não obstante trabalhasse externamente, precisava utilizar o vestiário da empresa, diariamente, em dois momentos: pela manhã, no início de suas atividades, para vestir o uniforme, e ao final da jornada para tomar banho e retirar o fardamento. Diz que ao ser contratado, a Empregadora, reconhecendo sua condição de gênero, e atendendo seu pedido, lhe concedeu o direito de usar o vestiário feminino, que era dotado de banheiros e chuveiros privativos.

Ocorre que em junho de 2013, algumas colegas de trabalho exigiram da Empresa que o Autor não mais fizesse uso desse vestiário, sendo por ela atendidas. Esta atitude causou-lhe profundo constrangimento, pois foi compelido a utilizar diariamente o vestiário masculino. A despeito do seu reiterado apelo para voltar a usar o vestiário de mulheres, a Reclamada não aquiesceu. Entende que a Ré deveria ter continuado a respeitar o seu direito personalíssimo, não permitindo exclusão ou discriminação. Considera que o comportamento da Empregadora lhe trouxe inegável dano moral susceptível de reparação. Pede a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Multa do art. 477, 8 8º, da CLT —- Homologação fora do prazo legal e rescisão paga em valor inferior. O Autor pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, S 8º, da CLT, sob dois fundamentos. O primeiro porque as verbas rescisórias foram depositadas em sua conta corrente, mas em importância inferior a que fazia jus, como demonstra a série de direitos que foram sonegados. O segundo motivo refere à homologação pelo Sindicato da sua Categoria Profissional, efetivada mais de 1 mês após a extinção do contrato. Estando envolvidas obrigações de fazer e pagar, o acerto rescisório deveria ocorrer conforme estabelece o art. 477, 8 6º, da CLT, o que não foi observado pela Empregadora. Justiça gratuita O Reclamante assevera não ter condições de arcar com as despesas de honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, pedindo o benefício da assistência gratuita.

Honorários de advogado O Autor pede que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre a condenação corrigida, tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Juros de mora e correção monetária O Autor postula que sobre o total da condenação incidam juros e correção monetária por ser de direito. Diante do exposto, requer, finalmente, que Vossa Excelência considere na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição, diante da natureza salarial que ostentam.

O Reclamante requer, por fim, a notificação da Reclamada, no endereço fornecido, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, e a condenação do Réu com relação aos seguintes títulos:

A - Devolução dos valores descontados dos salários, em dobro, a título de material, ao longo de todo o contrato de trabalho;

B - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial e de custeio do sistema confederativo, em dobro;

C - Indenização por danos morais, assédio existencial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

D - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, vestiário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

E - Horas excedentes da 8º diária (de 2º a 6º feira), com o adicional de 60%, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;

F - Horas extras acrescidas do adicional de 60%, pela não fruição do intervalo intrajornada, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões e parâmetros pleiteados na alínea “e”

G - Adicional de periculosidade de 30%, com as repercussões nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;

H - Férias em dobro e simples alusivas a todo período contratual, acrescidas de 1/3;

I - Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014;

J - Diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, em face da integração do vale-refeição ao salário;

K - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT;

L - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida;

M - Justiça Gratuita;

N - Consideração, na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00.

Pede deferimento Recife, 10 de fevereiro de 2015.

Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:

cópia da CTPS do Autor com o registro do contrato de trabalho com a Reclamada, constando a data de admissão em 15 de janeiro de 2009 e saída em 10 de março de 2014, na função de Eletricista de Manutenção, sem observação nas anotações gerais.

procuração de advogado particular.

declaração do Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral.

comprovantes de recebimento de bip e de celular, entregues pela Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e de restituição pelo Autor à Ré na data da rescisão contratual.

laudo pericial, datado de 5 de junho de 2014, oriundo de processo trabalhista no qual consta que o Eletricista de Manutenção, Josué Madeira, empregado da Reclamada no período de 2007 a 2013, desempenhava atividade perigosa, em face de ativar-se em sistema elétrico de potência e em sistema elétrico de consumo, ambos de forma habitual, ainda que intermitente.

cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, vigente para o período de 2012 a 2013, constando as seguintes cláusulas:

A - pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2014;

B - horas extras com adicional de 60%;

C - desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.

II - CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 25º Vara do Trabalho de Recife —

Pernambuco EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MÁRIO DE SOUZA LOPES, por seu advogado, vem, perante Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:

1 -Da Gratuidade Judiciária A Ré não concorda com o pedido de Assistência Judiciária ao Autor, uma vez que, ao ser despedido, percebia remuneração superior àquela que caracteriza insuficiência financeira.

2 - Jornada de trabalho — horas extras e repercussões A Ré afirma que embora correto o horário indicado na petição inicial, o Trabalhador realizava serviços externos não sujeitos a controle. Sua tarefa era executada junto aos usuários de energia elétrica que solicitavam consertos. Aduz, ainda, que, como o Reclamante não era alvo de fiscalização estava dispensado de anotar sua jornada. Salienta que a entrega do bip e de celular ao Reclamante teve como único objetivo a possibilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas do Autor junto ao superior hierárquico no curso do dia. Acrescenta que o fato de o Reclamante comparecer na empresa no início e no término da jornada não traduz controle de horário. Sendo assim, reputa improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.

3 - Horas extras — intervalo intrajornada A Reclamada assevera que determinava ao Reclamante que usufruísse do intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso diário. Esclarece que, como trabalhava externamente, não tinha qualquer ingerência sobre o tempo que utilizava para esse descanso. De toda sorte, considerando que o Autor admite o gozo de 30 minutos de intervalo, requer, na possibilidade de condenação, seja limitado o pagamento a 30 (trinta) minutos e, apenas, ao mero adicional, haja vista o caráter indenizatório do título.

4 - Adicional de periculosidade À Reclamada contesta o pleito de adicional de periculosidade. A Empresa tem como atividade econômica atendimento e manutenção de serviços de telefonia para a indústria, o comércio e residências. Destaca que o trabalho do Reclamante consistia na colocação de cabos, instalação e reparação de linhas e aparelhos de telefonia para os segmentos de clientes mencionados. Nega a existência de contato pelo Autor com sistema elétrico de potência de forma continuada, só o fazendo de maneira intermitente. Assevera que testes periódicos eram promovidos e que concedia equipamentos de proteção adequados. Acrescenta que, esporadicamente, o Reclamante acionava linhas de alta tensão, sendo o trabalho desenvolvido em contato habitual, apenas, em relação ao sistema elétrico de consumo. Desta forma, entende indevido o adicional perseguido.

5 - Férias não gozadas A Reclamada sempre concedeu férias ao Reclamante, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito.

6- Participação nos Lucros e Resultados A Reclamada confirma não ter concedido ao Reclamante a vantagem alusiva à Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014. Tal sucede porque um novo Acordo Coletivo de Trabalho somente foi celebrado em 2 junho de 2014, prevendo a distribuição dos lucros para o mês de janeiro de 2015, ocasião em que o contrato de trabalho do Autor já estava extinto. Pede, portanto, a declaração de improcedência deste título.

7 - Vale-refeição — salário utilidade — integração A Reclamada confirma que concedia vale-refeição ao Autor, o qual era desprovido de natureza salarial, uma vez que é participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador — PAT. Sendo assim, é improcedente o pleito de integração ao salário para os fins das diferenças requeridas na inicial.

8 - Descontos efetuados nos salários desperdício de material A Reclamada realizava os descontos nos salários do Reclamante sempre que a sobra de material elétrico não lhe era restituída, promovendo uma justa avaliação do valor do bem. Assevera que seu ato era lícito porque previsto no Regulamento da Empresa, documento do qual o Autor tinha conhecimento, pois recebeu cópia no ato de admissão.

9 - Descontos salariais taxa assistencial e custeio do sistema confederativo Quanto aos descontos a título de “taxa assistencial” e “taxa para custeio do sistema confederativo” a Reclamada os realizou porque existe autorização em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional. Esclarece que tais quantias já foram repassadas à entidade sindical que representa o Reclamante. Desta forma, pede a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.

10 - Indenização por danos morais dano existencial A Reclamada contesta também o pedido em epígrafe por falta de previsão no sistema jurídico. Ademais, o Autor sustenta a postulação em fatos que não ocorreram, pois sempre gozou férias, não estando sujeito a controle de horário, bem como a trabalho em condições perigosas. Destaca não existir nenhum elemento revelador da criação de obstáculo pela Ré no sentido de que o Reclamante não pudesse usufruir de vida familiar e social normais. Considera excessiva a importância pretendida, requerendo, na hipótese remota de condenação, seja reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais).

11 - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, utilização de vestiário feminino A Reclamada confirma os fatos narrados pelo Autor no sentido de ter-lhe sido assegurada no curso do contrato de trabalho a utilização de vestiário feminino. Ocorre que, como admitido pelo Reclamante, a Empresa precisou alterar essa situação porque empregadas que ingressaram na Empresa no ano de 2013 não concordavam que o Reclamante usasse o vestiário feminino. Tratou-se de uma situação que não foi provocada pela Reclamada, não podendo ser penalizada com o pagamento de indenização por dano moral. De toda sorte, na hipótese pouco provável de condenação, pede seja reduzida a importância pleiteada para R$ 1.000,00 (um mil reais).

12 - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT A Reclamada afirma ser indevido o título pleiteado porque depositou na conta corrente do Reclamante as parcelas decorrentes da rescisão contratual dentro do decênio legal. Adianta que não tem responsabilidade em face de o Sindicato dos Trabalhadores haver homologado tardiamente o termo de rescisão.

13 - Honorários de advogado A Reclamada não concorda com o pedido em epígrafe, haja vista que o Reclamante acha-se assistido por advogado particular.

Conclui sua defesa, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e contribuições previdenciárias, na forma da legislação vigente. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.

Pede deferimento.

Recife, 20 de fevereiro de 2015.

A EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A. juntou os seguintes documentos:

instrumento de procuração.

carta de preposição.

atos constitutivos.

cópia de Acordo Coletivo do Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, com vigência para 2012/2018.

cópia do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, firmado em 2 de junho de 2014, constando as seguintes cláusulas:

a) pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2015;

b) horas extras com adicional de 60%;

c) desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.

cópia do comprovante de depósito bancário na conta corrente do Reclamante dos valores correspondentes à rescisão contratual, procedido dentro do decênio legal. Em audiência, as partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não terem novas provas a oferecer.

Declararam, ainda, a autenticidade dos documentos que acompanham as respectivas peças. Alçada fixada de acordo com inicial. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 19 de abril de 2015, às 8 horas.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Pedro e Paulo ajuizaram uma reclamação trabalhista cada. Ambas idênticas, sob o mesmo patrocínio e com pedido de antecipação de tutela para reintegração. Pedro obteve êxito na concessão da antecipação de tutela liminarmente, antes da audiência de instrução. Paulo só teve o pedido de antecipação de tutela deferido na sentença. A - Na qualidade de advogado da empresa, qual a medida judicial a ser utilizada para reverter os efeitos da tutela deferida a Pedro? (Valor: 0,60) B - Na qualidade de advogado da empresa, que medidas judiciais deverão ser adotadas para suspender e reverter os efeitos da tutela deferida a Paulo? (Valor: 0,65)
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Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT no 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 por Sérgio Camargo de Oliveira, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Onofre Ltda. Nela foi proferida sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir. (i) Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões, que eram pagas desde a admissão, ocorrida em 13/10/2005, mas abruptamente ceifadas pelo empregador em 25/12/2006. Entendeu o magistrado que a prescrição, na hipótese, era parcial, alcançando os últimos 5 anos, e não total como advogado na peça de bloqueio, já que se tratava de rubrica assegurada por preceito de lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo Art. 468, caput, da CLT. (ii) Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante, que, na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Enfatizou o magistrado que não foi solicitada a documentação pertinente quando do ingresso do demandante, gerando prejuízo financeiro para o trabalhador. (iii) Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que, por determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatídica notícia. Encampou o magistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória. Uma vez que o autor foi contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Foi deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde. Foi concedida verba honorária na razão de 15% sobre a condenação. A sentença foi proferida de forma líquida, com valor de R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00. Considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros, e não cabendo Embargos de Declaração, visto que a decisão foi clara em todos os aspectos, apresente a peça pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)
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ORIENTAÇÃO AO CANDIDATO 1 - A Reclamação foi ajuizada em 27/02/2015. 2 - Tanto o Autor como as Rés acostaram procurações e documentos de representação (contrato social, estatuto social) e carta de preposição. 3 - Juntados controles de ponto de todo o período contratual. 4 - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo. Não invente dados. 5 - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. — VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Distribuição da ação: 27 de fevereiro de 2015. ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, representado por: 1 - VANIA MARIA TRINDADE DAS DORES (esposa do falecido), brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 1.471.050, CPF/MF nº 041.923.309-58, CTPS nº 84.656, série 11,714-SP, PIS nº 219111228134-26, residente e domiciliada na Avenida Espanha, nº 788, apto 62, Bairro: Monte Aprazível, Cidade: Santo André, Estado: São Paulo, CEP: 09043-52. 2 - NEIDE MARIA TRINDADE DAS DORES (menor e filha do falecido), brasileira, representada pela sua mãe (Vania Maria Ferreira das Dores). 3 - NELSON TRINDADE DAS DORES (menor e filho do falecido do falecido), brasileiro, representado pela sua mãe (Vania Maria Ferreira das Dores). Por sua advogada infra-assinada (doc. 01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente DEMANDA TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de: 1 - LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI (1º Reclamada), CNPJ nº 454647/0001-9, com endereço na Avenida Robertônio Toleone, nº 6, Bairro: Casa Verde, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo; CEP: 02030-040. 2 - BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. (22 Reclamada), CNP) nº 565756/0001-9, com endereço na Avenida Casa Verde, nº 2.299, Bairro: Casa Verde, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 02040-050. Pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos: 1 - Assistência Judiciária. A esposa, a Sra. Vania, requer os benefícios da assistência judiciária (art. 3º, Lei 1.060/50). Para tanto, procede à juntada da declaração nos moldes da Lei 7.115/83 (doc. 2). 2 - Do Contrato de Trabalho. O Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, doravante qualificado de trabalhador, foi contratado pela 12 Reclamada, em 09 de abril de 2000. Como empregado, sempre laborou nas dependências da 2º Reclamada, executando as tarefas de auxiliar de limpeza. Auferia por último o salário mensal de R$ 1.000,00. No dia 15 de dezembro de 2014, face ao assalto ocorrido no local de trabalho (agência da 22 Reclamada, situada na Avenida Casa Verde, nº 2.299), O trabalhador, quando executava as suas tarefas contratuais, foi alvejado com três projeteis (ombro esquerdo, peito e na cabeça). Como o inquérito policial não foi concluído, por ora, não há condições de afirmar se os projeteis foram disparados dos revolveres dos assaltantes ou dos policiais, visto que houve intenso tiroteio, pois, um dos clientes da agência, por telefone, quando o assalto estava em andamento, ligou para a polícia. Após a rendição dos assaltantes, o Reclamante foi atendido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Foi encaminhado para a Santa Casa. Apesar de todos os esforços médicos, em função dos ferimentos, o Reclamante veio a a óbito no dia 7 de janeiro de 2015. No dia 17 de janeiro de 2015, a 12 Reclamada procedeu ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do término do contrato ante a morte do trabalhador (doc. 03). Houve o pagamento das férias proporcionais à base de 9/12 com o acréscimo de 1/3, além do salário do mês de dezembro/14 e o saldo de janeiro/15. A 12 Reclamada procedeu à homologação da rescisão contratual junto à entidade sindical profissional, sendo que as verbas rescisórias foram pagas para a Sra. Vania. 3 - Responsabilidade Civil. Como o trabalhador estava a serviço das duas empresas, quando do acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador solicitam o pagamento da pensão. A pensão deve ser paga em parcela única, considerando a idade do trabalhador, quando da sua morte (40 anos) e a estimativa da sobrevida (74 anos). No cálculo da parcela mensal, deve ser observado: A - 100% da remuneração; (b) a remuneração será composta: 1 - último salário — R$ 1.000,00; 2 - 13º salário (1/12); 3 - FGTS (8%); 4 - abono de férias (1/3). Além da pensão, ante a morte do esposo e do pai, os dependentes solicitam o dano moral pela perda de um ente querido. Para cada um, a título de dano moral, é requerido o valor de R$ 200.000,00. Como o trabalhador sofreu durante vários dias, após três cirurgias e uma internação junto a UTI da Santa Casa, o espólio solicita uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 500.000,00. O valor deve ser revertido para os dependentes (art. 943, CC). Os dependentes informam que não houve o ajuizamento de inventário, visto que o falecido não deixou bens. 4 - Hora extra. Violação do art. 71, CLT. Como empregado da 12 Reclamada, o trabalhador laborava das 8:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Pela violação da duração mínima do intervalo intrajornada, o espólio requer a condenação das Reclamadas em uma hora extra por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220 horas. As horas extras devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40%, domingos e feriados e no aviso prévio. 5 - Adicional de insalubridade. Como auxiliar de limpeza, o trabalhador limpava todos os banheiros da agência bancária, não só na parte da manhã, como durante toda a jornada diária de labor, retirando o lixo e lavando o banheiro. Convém ser dito que havia 4 banheiros na agência, sendo que lá laboravam cerca de 30 funcionários da 2º Reclamada, sendo o trabalhador o único auxiliar de limpeza. O espólio solicita o adicional de insalubridade (grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78), a ser calculado sobre a evolução do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, STF), com reflexos em férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º, FGTS + 40% e no aviso prévio. 6 - Décimo-terceiro salário de 2014. Quando da rescisão, não houve o pagamento da 2º metade do 13º salário de 2014, no valor de R$ 500,00. Pelo não pagamento desta quantia, o espólio solicita a multa do art. 477, da CLT, a base de um salário. 7 - Responsabilidade das empresas. Como as duas empresas foram às beneficiárias da execução das tarefas contratuais do Reclamante, a condenação será solidária/subsidiária quanto aos títulos solicitados. 8 - Diante do acima exposto, o Reclamante pleiteia: A - pensão deve ser paga em parcela única, considerando a idade do trabalhador, quando da sua morte (40 anos) e a estimativa da sobrevida (74 anos). No cálculo da parcela mensal, deve ser observado: A.1 - 100% da remuneração; A.2 - a remuneração será composta: (1) último salário — R$ 1.000,00; (2) 13º salário (1/12); (3) FGTS (8%); (4) abono de férias (1/3); A.3 - dano moral em ricochete — R$ 200.000,00 para cada dependente; A.4 - dano moral — R$ 500.000,00; A.5 - hora extra (violação, art. 71, CLT) — uma hora por dia com o adicional de 50% e o divisor de 220 horas. As horas extras devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40%, domingos e feriados e no aviso prévio; A.6 - adicional de insalubridade (grau máximo), a ser calculado sobre a evolução do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, STF), com reflexos em férias, abono de férias, domingos e feriados, 132, FGTS + 40% e no aviso prévio; A.7 - 22 metade do 13º salário de 2014, no valor de R$ 500,00; A.8 - multa do art. 477, da CLT, a base de um salário — R$ 1.000,00; A.9 - condenação solidária/subsidiária das duas empresas. 9 - Requerimentos. Para tanto, requer se digne esse Emérito Magistrado Monocrático em determinar a citação das Reclamadas para ver-se processar, comparecendo em audiência previamente designada por Vossa Excelência, e, nesta oportunidade, ofereçam contestações como forma de defesa, sob pena de, em não o fazendo, seja aplicada à pena de revelia, além da confissão, quanto à matéria fática, e ao final, sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as Reclamadas (solidária/subsidiária) ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetárias, custas processuais e quaisquer outras cominações legais. Requer, ainda, sejam desde já concedidos os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme o art. 3º da Lei nº 1.060/50, por se tratarem de pessoas pobres, não possuindo meios com os quais possam arcar com custas do processo sem detrimento do sustento próprio, bem como o de sua família, não tendo como custear as despesas processuais, sem implicar na manutenção própria e de seus dependentes. Provará o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas ou seus prepostos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias técnicas e médicas, bem como os demais elementos de provas que se fizerem necessárias à formação do livre convencimento deste Insigne Magistrado. Dá-se à causa o valor de R$ 460.000,00. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. Dr. Nelson Rodrigues OAB/SP 500.001 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 1º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL -— TRT 2º REGIÃO. Autos do processo nº. 0000000 LIMPADORA VERA CRUZ EIREII., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 45.4647/0001-9, com sede na Av. Robertônio Toleone, nº. 6, Bairro Casa Verde, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - SP CEP 02030-040, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Ação Trabalhista, sob o rito ordinário, movida pelo ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, ora representado por VANIA MARIA TRINDADE DAS DORES, NEIDE MARIA TRINDADE DAS DORES e NELSON TRINDADE DAS DORES, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO acompanhada de documentos, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, 300, do Código de Processo Civil e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas. PRELIMINARMENTE Ê Da Suspensão do Feito — Conclusão do Inquérito Policial 1 A Ré requer a imediata suspensão do feito pelo prazo necessário a conclusão do Inquérito Policial. Isso porque, o IP possuía a finalidade de apurar qual seria a efetiva participação do Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, no assalto a agência bancária, que o vitimou. 2 - Desta forma, a Justiça do Trabalho deverá respeitar a competência legal da policial civil para apuração dos fatos, não podendo dar sequência a presente Ação Trabalhista sem que o Inquérito Policial esteja concluído. Da Inépcia da Petição Inicial 3 - O Autor (Espólio) formula pleito inepto, pois juridicamente impossíveis, sendo, ainda, O petitum omisso e incompleto, lhe faltando aptidão para produzir efeitos jurídicos. Vejamos. 4 - O Autor (Espólio) alega que o Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, sofreu um acidente do trabalho e, por tal motivo, requer o pagamento de indenização vitalícia e danos morais. 5 - Primeiramente, o Autor (Espólio) não fundamenta qual a base legal quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais. 6 - Isso porque, a segurança pública é dever do Estado, não podendo a presente Ré ser responsabilizada pela ausência de uma política eficaz de segurança coletiva dos trabalhadores. 7 - Portanto, sendo um dever do Estado, não é possível juridicamente que a presente Ré seja condenada por atos omissivos de terceiros, 8 - Destarte, deverá ser indeferida a petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito, em atenção aos artigos 267, 1 c/c o art. 295, I, Ill e IV e art. 301, II, todos do Código de Processo Civil. INTRODUÇÃO JT - Súmula da Questão em Sucinto Relatório 9 - O Autor (Espólio) ingressou com a presente ação visando à condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal, danos morais, horas extras, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, entre outros pleitos conexos. 10 - Ocorre que deverá ser julgado improcedente de plano, o pleito do Autor (Espólio), ou seja, quanto ao pagamento da pensão, por inexistência de provas, culpa ou dolo da Ré no evento fatídico que vitimou o Sr. Sinfrônio. 11 - Nessa linha, basta uma análise dos fatos e do documento ora juntado e abaixo transcrito, para verificar que o Autor (Espólio) não faz jus aos pagamentos pleiteados, que desde já deverão ser indeferidos. 12 - Insta frisar que o Réu sempre atuou de forma correta respeitando a Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis esparsas, conforme adiante será demonstrado. 13 - Por outro lado, os fatos alegados pelo Autor (Espólio) não são sequer plausíveis, contrariando o documento ora anexado e abaixo transcrito, bem como os fatos que serão narrados pelas partes, pelas testemunhas e pela prova pericial ora requerida. 14 - Entretanto, em atenção ao princípio da eventualidade, e por puro amor a argumentação, o Réu contesta o mérito da presente ação, especialmente com relação à matéria de fato e de direito trazida com a exordial. IV - Da Inexistência de Acidente do Trabalho - Impossibilidade Jurídica do Pedido. 15 - Inicialmente, a Ré informa que o Sr. Sinfrônio, não foi vítima de qualquer acidente do trabalho, não fazendo o Autor (Espólio) jus ao pagamento de qualquer indenização. 16 - Ademais, é interessante notar que o Autor (Espólio) alega que o Sr. Sinfrônio sofreu um acidente do trabalho, quando a agência em que prestava serviços foi assaltada no dia 15/12/2014 e o Reclamante alvejado com três projeteis (ombro esquerdo, peito e cabeça).10 17 - De fato, o que o Autor (Espólio) não descreveu é que o Sr. Sinfrônio ou agiu com culpa ou dolo. Vejamos. 18 - Quando o Sr. Sinfrônio foi contratado em 09/abril/2000 recebeu treinamento específico para eventualidade do local de trabalho ser invadido por bandidos. 19 - O treinamento consta do Manual de Política de Trabalho e Segurança (doc.1), abaixo transcrito: “Art. 4 Para evitar danos físicos, em caso de assalto, o Colaborador deverá deitar no chão e rastejar até um local seguro” 20 - Assim, temos apenas duas possibilidades. A primeira: o Sr. Sinfrônio, agiu com culpa, pois não cumpriu a Política de Trabalho e Segurança acima transcrita. À segunda: O sr. Sinfrônio participou/colaborou com o assalto na agência, e neste caso, presente o dolo. 21 - Registre-se, que a Polícia Civil não concluiu o Inquérito Policial, o qual investiga a eventual participação Sr. Sinfrônio no assalto a agência. 22 - Mas fica claro, que não é possível provar a culpa/dolo do Réu que cumpriu as normas de segurança do trabalho, não havendo dúvidas quanto ao nexo causal da ação/ omissão do Sr. Sinfrônio no caso em tela. 23 - Também não se afigura presente e, portanto, não há que se falar em responsabilidade objetiva desta Ré. 24 - Podemos concluir que o acidente do trabalho não ocorreu e, portanto, inexiste ofensa a ser indenizada ao Autor (Espólio). 25 - Desta feita, o pleito de pagamento de indenização, acrescida de juros legais e correção monetária, deverá ser julgado improcedente, pois os fatos narrados são contrários a realidade fática e documental dos autos. 26 - Também deverá ser julgado improcedente o pleito de pagamento de pensão vitalícia ao Autor (Espólio) com base na sua remuneração mensal, eis que o Autor (Espólio) não sofreu lesão por culpa ou dolo da Ré, bem como inexiste amparo legal para o pleito. E Perícia Judicial - Ônus da Prova 27 - Com fulcro no regramento legal consubstanciado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 333, 1, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo do Trabalho conforme permissivo legal presente no artigo 769 da CLT, o Autor (Espólio) não se desincumbiu do ônus legal de provar os fatos narrados na Petição Inicial. 28 - Desta feita, não se vislumbra qualquer correlação dos fatos narrados na exordial com a realidade fática do assalto ocorrido. 29 - Assim, deverá ser realizada perícia na agência por Perito Judicial devidamente habilitado, visando provar e constatar que o Autor agiu com culpa e/ou dolo, e sua ação/ omissão causou riscos a própria integridade física. 30 - Mais a mais, restará demonstrado que os fatos narrados pelo Réu são corretos e correspondem à realidade fática, sendo ao final julgado improcedente o pleito, 31 - Ilustra-se com entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA — “Ação de indenização por “Acidente do Trabalho com base no Direito Comum. Ônus da prova da, culpa ou dolo do empregador é exclusivo do Autor não se aplicando o princípio in dubio pro misero restrito às lides acidentárias típicas, ” (2º TACIVIL - 1º Câm; Ap. cf Ren nº 487.031-0/3-São Joaquim da Barra; Rel. Juiz: Souza Aranha; j. 19.05.1997; nu.) RJ 238/72BÃAASE, 2070/ 58-5a, de 31.08.1998. (grifo e negrito nosso) VI - Da Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. 32 - Segundo a lei previdenciária, cabe à empresa comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, através do Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao do afastamento do empregado. O que, de fato, NÃO foi feito, eis que não ocorreu acidente do trabalho, por culpa ou dolo da Ré. 12 . VI - Do Contrato de Trabalho. 33 - Cumpre-se esclarecer que o Sr. Sinfrônio foi contratado pelo Réu em 09/04/2000 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza com salário último salário no importe de R$ 1.000,00, conforme Contrato de Trabalho anotado na sua CTPS. VIII - Da Responsabilidade da Réu 34 - Frise-se que o Réu sempre observou as medidas de segurança no trabalho, bem como sempre forneceu e fiscalizou a utilização de EPI's pelo Sr. Sinfrônio. 35 - Portanto, a Réu provará o fornecimento, fiscalização e utilização pelo Sr. Sinfrônio dos EPI's (botas e jaleco), através de testemunhas, comprovando que as medidas adotadas pela empresa são inteiramente embasadas na legislação trabalhista, dirimindo qualquer prejuízo à saúde do Sr. Sinfrônio. 36 - O Réu ressalta que havia fornecido todos os equipamentos de segurança necessários, bem como havia treinado o Sr. Sinfrônio para usar os EPIs e em caso de assalto utilizar técnicas de proteção individual prevista no Manual a fim de dirimir qualquer situação de risco. 37 - Conclui-se que o Réu sempre adotou todas as providências necessárias à segurança do Sr. Sinfrônio, não havendo justificativa legal para ser responsabilizada pelo ocorrido. 38 - E esse é o entendimento dos nossos Tribunais: ACIDENTE DE TRABALHO - Indenização por danos morais e materiais. Participação culposa do empregador A ocorrência de acidente do trabalho geta para o empregado direitos de natureza previdenciária e não, necessariamente, direitos indenizatórios oponíveis ao empregador, A indenização por danos morais e materiais (pensão e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) só será devida pelo empregador se este contribuiu, por ação ou omissão, para à ocorrência do infortúnio, cabendo ao Autor provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial. (TRT - 24º Região; RO »º 0464/2001-Ponta Pori-MS; ac. nº 2761/2001; Red. Juiz; Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j 26/9/2001; maioria de votos) BAASP, 2269/2286-j. de 24.6.2002. (gnfo e negrito nosso) IX - Do Dano Moral Supostamente Sotrido pelo Autor (Espólio) 39 - O Réu, desde já, deixa consignado, que sempre respeitou a reputação, honra, liberdade, a dignidade física e moral de seus empregados, estando totalmente surpresa com os fatos narrados na exordial. 40 - Sequer há nexo causal entre os fatos descritos na exordial e o citado dano moral em decorrência deste. g1. Portanto, da análise dos fatos verificamos a inexistência de ato ilícito ou culpa ou dolo da Ré que dê guarida ao pagamento de indenização por dano moral. 42 - Mais a mais, a indenização requerida apenas seria devida pelo Réu se esta tivesse contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio, cabendo ao Autor (Espólio) provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial. 43 - Conforme prevê o Código Civil, a obrigação do empregador em indenizar o empregado, somente advém com a comprovação da culpa e de ato ilícito, Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização. 44 - Além disso, a teor do regramento legal consubstanciado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 333, 1, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo do Trabalho conforme permissivo legal presente no artigo 769 da CLT, o Autor (Espólio) não se desincumbiu do ônus legal de provar o dano, suposta e hipoteticamente sofrido. 45 - O Autor (Espólio) não prova que o Sr. Sinfrônio tenha sido hostilizado, agredido verbalmente ou sofreu qualquer outro tipo de tratamento degradante. 46 - Desta feita, deverá ser indeferido o pleito de pagamento da indenização por dano moral pleiteada, por inexistência de provas, culpa ou dolo da empresa Réu. X - Da litigância de Má-fé. 47 - Litiga de má-fé o Autor (Espólio) ao pleitear o pagamento de dano moral e pensão vitalícia quando sequer ocorreu acidente do trabalho por culpa/ dolo da Ré. 14 48 - Ou seja, conforme se demonstra nesta defesa, o Autor (Espólio) se utiliza de culpa ou dolo do Sr. Sinfrônio para pleitear verbas que sabe não lhe serem devidas numa clara tentativa de se locupletar às custas da Ré. 49 - Assim, requer-se a condenação do Autor (Espólio) em litigância de má-fé no nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. XI- Dos Descontos 50 - Na eventual hipótese de acolhimento do pleito inicial, protesta pelos descontos previdenciários, IR e fazendários sobre todas as verbas de natureza salarial, XT, Do Adicional de Insalubridade. 51 - O Autor (Espólio) alega fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que no exercício de suas funções ficava exposto a agentes insalubres (lixo e produtos químicos na limpeza dos banheiros) prejudiciais à sua saúde. 52 - Contudo, como se demonstrará a seguir, não lhe assiste razão. 53 - Primeiramente, a Reclamada esclarece que sempre forneceu os EPT's necessários ao desenvolvimento das atividades do Reclamante, conforme prova testemunhal, tendo sempre fiscalizado seu uso por todos os funcionários. 54 - Entre os EPIs entregues ao Reclamante podemos citar: A - óculos de segurança com proteção lateral, B - capa; C- botas; e, D - protetor auricular. 55 - Vale ressaltar que tais equipamentos eram suficientes para eliminar eventual risco ambiental, 56 - Assim, não há que se falar no pagamento do referido adicional, visto que os EPT's fornecidos pela Ré eram suficientes para eliminar qualquer fator de risco ao qual o Reclamante poderia estar exposto. 57 - Nesse sentido, a jurisprudência majoritária: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do artigo 191, IX da CLI, o fornecimento de EPI's, que eliminam a ação nociva dos agentes causadores do dano, afasta o direito ao percebimento de adicional de insalubridade” (TRT 2* Reg, RO, AC nº 20090199981, 37[. Juíza Relatora Ana Maria Contrucci Brito Silva, publ. 24/03/2009 grifo e negrito nosso) 58 - Frise-se, que não procede a alegação de que haveria insalubridade em razão da limpeza dos banheiros, visto que os EPPs fornecidos eram capazes de eliminar tal agente. 59 - Diante do exposto, deve ser indeferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato de trabalho, e sua integração nas férias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR's e aviso prévio. XIII - Horas Extras. Violação do att. 71, CLT 60 - Alega o Autor (Espólio) que o Sr. Sinfrônio laborava das 8h00 às 17h00 de segunda-feira a sexta-feira, com apenas 0h30 de intervalo para refeição e descanso. 61 - Contudo, tal alegação não é procedente, pois o Sr. Sinfrônio sempre usufruiu do intervalo de 1h00 para refeição e descanso, estando pré - anotado nos controles de frequência, não fazendo jus ao recebimento de 1h00 extra por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220h00 e incidência em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, DSR's e aviso prévio. 62 - Ainda, a Ré requer a aplicação da prescrição quinquenal para o suposto € hipotético caso de deferimento do pleito ora guerreado. XIV - Da Multa do Art. 477 da CLT: 63 - A Ré registra que nenhum atraso ocorreu quanto ao pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual improcede o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. 11 - Conclusão Por todo o exposto, a Ré espera sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente demanda. Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas, requerendo juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposição, documentos e a intimação do Autor (Espólio) para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do Enunciado nº 74 do E, TST. Requer, ainda, que as notificações e intimações sejam enviadas em nome do advogado Demetrius Justus. Nestes termos, P Deferimento. São Paulo, 15 de maio de 2015. Demetrius Justus OAB/SP. 20001 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM 01º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Processo nº 0000000 BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. (2º Reclamada), inscrito no CNPJ nº 565756/0001-9, com endereço na Avenida Casa Verde, nº 2.299, Casa Verde, São Paulo - SP, CEP: 02040-050, nos autos da Reclamação Trabalhista referenciada em destaque, que lhe move ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, oferecer sua CONTESTAÇÃO, mediante as razões de fato e de direito a seguir delineadas. 12 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legisiação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Não há fundamento jurídico, portanto, para que constem do polo ativo da ação tanto o Espólio do trabalhador falecido quanto sua esposa e dois filhos. Considerando que o artigo 12, V, do CPC, prevê que o Espólio é representado em juízo pelo inventariante, conclui-se que a ação não pode prosperar, devendo ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI, daquele mesmo diploma legal. 2 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Reclamante incluiu a Contestante no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, fundamentando o pedido na equivocada suposição de que as duas empresas foram beneficiárias da execução das tarefas contratuais do Reclamante, razão pela qual a condenação deveria ser “solidária/subsidiária quanto aos títulos solicitados”. Equivoca-se o autor, pois a primeira Reclamada executa o objeto do contrato celebrado com autonomia e independência, não havendo qualquer tipo de subordinação, especialmente subordinação jurídica, de seus empregados em relação ao BANCO POPULAR DA CASA VERDE S/A. Ocorre que o contestante não pode figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, visto que não admitiu, assinou CTPS, remunerou ou dirigiu os trabalhos do reclamante. A moderna doutrina tem-se inclinado, inevitavelmente, para a aceitação da terceirização, da forma mais ampla possível, como a solução da segmentação do mercado e da evolução da mão-de-obra, dirigindo-se para uma especialização necessária e já presente em nossa economia. Torna-se plenamente possível, pois, a terceirização para misteres cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à contratação de serviços especializados, diversos de sua atividade fim, como ocorre no caso presente. Tem-se, então, que o contrato firmado entre as duas empresas é perfeitamente válido e regular, devendo ser respeitado em todas as suas condições, donde a conclusão inarredável de que a ora Ré é responsável por seus empregados, única e exclusivamente, não podendo ser responsabilizada pelos encargos que porventura possam decorrer desta ação, já que não teve qualquer ingerência no relacionamento porventura existente entre o autor e a primeira Ré, a qual assumiu, via contratual, toda a responsabilidade pelos ônus de natureza trabalhista relacionados com os empregados que viesse a contratar. Pelo exposto, a Reclamada requer que seja considerada parte ilegítima para figurar na presente demanda, pelos pressupostos fáticos e jurídicos acima mencionados, e que seja excluída da lide a teor do art. 267, VI do CPC. 3 - PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Dispõe o artigo 295, I, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando for inepta, esclarecendo o parágrafo único que se considera como tal aquela que lhe faltar a causa de pedir, ou a que contiver pedidos incompatíveis entre si. Ao postular a “condenação solidária/subsidiária” de ambas as rés (letra “h”), de forma singela e sem qualquer fundamento jurídico para tal pedido, a petição inicial padece do vício de inépcia, razão pela qual deve ser extinta, nos termos do disposto no artigo 267, I, do CPC. 4 - PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugna o valor dado à causa, uma vez que o reclamante atribuiu o valor sem o mínimo critério e bom senso. Note-se que o último e maior salário percebido pelo autor foi no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que a causa equivale a 460 vezes a remuneração do obreiro. Assim observa-se um absurdo exagero, sendo que o valor atribuído à causa foi lançado de forma totalmente majorada. Desse modo, a reclamada requer a adequação do valor atribuído à causa, sugerindo, no máximo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de que possa tramitar sob o Rito Ordinário. NO MÉRITO Não obstante, todas as argumentações expendidas pelo Reclamante, nenhuma razão lhe assiste no tocante aos pedidos formulados, o que restará sobejamente demonstrado nesta defesa e confirmado pelas provas a serem produzidas no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar, que escorada no princípio da eventualidade, a ora defendente contesta expressamente as alegações da inicial contrárias ao arrazoado desta defesa, as quais competirão ao Reclamante comprovar, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Pleiteia o autor na letra “h" da exordial seja declarada a responsabilidade subsidiária/solidária entre a primeira e a segunda reclamada. Caso não seja acolhida a preliminar de inépcia arguida, de toda forma o pedido em questão não pode prosperar, senão vejamos. A medida é impossível de ser deferida, na medida em que não houve o vínculo direto entre o reclamante e a Defendente — o qual somente existiu em decorrência de terceirização de serviços —, sendo certo que a Súmula 331, IV do C. TST não Autoriza, incontinenti, a condenação do tomador por dívidas trabalhistas simplesmente inadimplidas. Não se desconhece que a referida Súmula cita a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços. Impõe-se, para tanto algo a mais, consubstanciado na falta de condições econômicas da empresa empregadora ao pagamento dos seus débitos, e mesmo de impossibilidade de pagamento com bens ou patrimônio, o que não se tem nos autos. Ignorar este aspecto traduz-se em desvirtuar a própria lei, ensejando obrigação a pagamento sem previsão legal para tanto. Não basta a simples inadimplência do empregador para se atribuir a responsabilidade à tomadora, sendo evidente que tal subsidiariedade deve ser entendida como completa impossibilidade ao pagamento, o que, in casu, não se vislumbra. De outro par, refoge ao bom senso a possibilidade de terceiro vir a ser responsabilizado por danos causados por problemas de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado. À luz dos princípios da razoabilidade jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito, somente é possível a responsabilização da defendente, depois de excutidos todos os bens da primeira Reclamada, de seus sócios, e empresas do grupo econômico, e, principalmente, depois de liquidados todos os bens destes. A boa-fé dos contratos e das pessoas deve, portanto, ser preservada, antes que se impute a terceiros, dívida que originariamente não lhe é pertinente, eis que, com relação ao pagamento pela prestação dos serviços, a defendente adimpliu todas as prestações previstas contratualmente à primeira Reclamada, pelo que não há que se falar em incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no Código Civil que referem à responsabilidade civil por ato ilícito (artigo 927 e ss. do CC). Em suma, o que temos é que a terceirização de serviços firmada pela contestante e a primeira reclamada é regulada pelo TST na Súmula 331, que não prevê a responsabilidade solidária, portanto, improcede o pedido de responsabilidade solidária neste caso. A CLT apenas prevê a responsabilidade solidária das empresas que formam grupo econômico (§2 do artigo 2º), bem como nos contratos de sub-empreitadas (artigo 455), hipóteses essas inaplicáveis no presente feito, tendo em vista que as Reclamadas são pessoas jurídicas totalmente distintas. Pelo exposto, podemos concluir que a terceirização firmada entre as reclamadas é legal e encontra amparo específico na Sumula 331, III, do C. TST, improcedendo por completo a responsabilidade solidária/subsidiária da ora contestante. Ademais, alegação de responsabilidade solidária deverá ser provada por quem a alega. No caso em tela, destaque-se que as reclamadas não integram um mesmo grupo econômico ou possuem qualquer relação afora o contrato de prestação de serviços firmado. Por fim, deve ser destacado que a solidariedade não se presume: na forma de artigo 265 do Código Civil, decorre da lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso ora debatido como exaustivamente demonstrado acima. Por extremada cautela, aduz a ora reclamada que não há que se falar em sua culpa pela ausência de fiscalização das condições de segurança dos empregados terceirizados, uma vez que todos os trabalhadores (empregados e terceirizados) que laboram ou laboraram em seu estabelecimento receberam treinamento específico. Ainda que superados os argumentos expostos nos tópicos anteriores, admitindo-se por mero argumento que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho tivesse força de Lei, não poderia ser declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, na medida em que o objetivo da referida Súmula é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito. Deste modo, a Súmula 331 do Colendo TST não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim é que esta se aplicaria, algo que não se verifica in casu. Como visto, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda Reclamada, ao menos por quatro motivos: 1 - ausência de amparo legal que justifique a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal); 2 - inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; 3 - inexistência de qualquer alegação e/ou de prova de que a primeira ré não possuí condições de responder por eventual débito trabalhista, e 4 - não ocorrência de dolo ou culpa da ora Reclamada em relação a eventual inadimplemento da primeira Reclamada. Impõe-se, desta forma, seja a presente reclamatória julgada improcedente com relação à segunda Reclamada, eis que insubsistente a pretendida responsabilidade subsidiária ou solidária. DA EVENTUAL CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SEGUNDA RECLAMADA Na hipótese de ser declarada a responsabilidade subsidiária da ora Contestante, infere-se que a Demandante incumbe esgotar todas as possibilidades de quitação de seu débito inicialmente em face da primeira Ré e de seus sócios, antes que os bens da segunda Reclamada sofram alguma sorte de constrição. Lembre-se que o artigo 50 do novo Código Civil prevê que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, sendo assim, caso efetivamente não seja localizado o patrimônio da primeira Reclamada, caberá a Autora buscar essa responsabilização de quem de direito. Desta forma, na pior das hipóteses, a responsabilidade seria subsidiária, ainda que inaplicável ao particular, como sustentado anteriormente. Mas, não meramente subsidiária, porque o patrimônio da segunda Reclamada só poderia ser objeto de execução após a execução do patrimônio da primeira ré e a execução do patrimônio pessoal dos seus sócios (estes responsáveis solidários) o que se sustenta à luz da teoria da despersonalização da pessoa jurídica bem aplicável aos casos em que a empregadora vem a ser constituída sob a forma de cotas por responsabilidade limitada. Desse modo, apenas após o esgotamento de todas essas providências é que se poderia cogitar de medidas executivas em face do BANCO, sob pena de estarem sendo feridos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o que fica desde já pré-questionado. DO ACIDENTE DE TRABALHO Neste momento, quanto ao mérito propriamente dito da reclamatória, a ora reclamada recorre ao artigo 302, inciso III, do CPC e ainda seu parágrafo único, pois, por não ser empregadora do autor não tem como impugnar especificadamente todos os pontos trazidos com a inicial. Assim, não poderá produzir efeitos contra esta ré a ausência de impugnação especifica quanto a alguns dos temas descritos na inicial. Ademais, os fatos narrados na inicial são contraditados por esta defesa em seu cômputo geral, portanto, na forma do inciso III, acima indicado, não pode ser decretada a confissão da ora contestante. Alega o autor que em razão de assalto ocorrido na agência da ora contestante foi alvejado por tiros, vindo a falecer alguns dias depois, em função dos ferimentos. Contudo, equivocado esta em seus argumentos. A uma porque, o pagamento de indenização por danos morais ora pleiteado apenas se justificaria em virtude de relação de trabalho subordinado, sendo que a contestante não contratou, assalariou, geriu e fiscalizou o trabalho do autor; assim, caso procedentes os pedidos, O pagamento da condenação seria de exclusiva responsabilidade da primeira Reclamada. A duas porque, ao que teve ciência esta contestante junto a primeira reclamada, foi o autor orientado por sua Supervisão a não entrar em área de risco em caso de assalto, evitando qualquer reação. Assim sendo, fica afastada qualquer alegação de que a ora contestante tenha agido com negligência no que tange a segurança de seus empregados, clientes ou prestadores de serviço. Por outro lado, a culpa pelo acidente somente pode ser atribuída à ocorrência de caso fortuito ou, ainda, à conduta do próprio trabalhador quando descumpriu ordens de seu empregador quanto à segurança. O assalto à mão armada é clássico FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, para cujo acontecimento em nada concorreu a reclamada, fruto da insegurança pública em nosso país, o que é de responsabilidade do governo do Estado de São Paulo. Com efeito, nenhuma outra medida paliativa, além das que envolvem a ordinária segurança bancária, poderia ter sido tomada para minorar ou evitar o risco. Afigura-se inaceitável, portanto, querer imputar à ré qualquer responsabilidade pelo ataque, haja vista a ocorrência de caso fortuito. Importante destacar questão jurídica de relevo, na medida em que há pelo direito pátrio atual, tratamento diverso em relação às responsabilidades objetiva e subjetiva, quanto aos danos, tratando a primeira como de responsabilidade do Estado, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da contribuição dos empregadores, e a segunda, de direito comum, exigindo que o empregador tenha agido com culpa ou dolo para poder ser responsabilizado civilmente. É assim que tratam os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil Brasileiro, verbis : CF - “Art 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XXVII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa,” CC - “Art 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Desse modo, sem a prova cabal de culpa da Reclamada pelos supostos danos morais suportados pelo autor, não há como imputar a parte ré o dever de indenizar. Ora, a atividade ordinariamente cumprida pelo reclamante em prol da primeira reclamada não implicava risco algum, sendo inaplicável ao feito a regra da responsabilidade objetiva. Resta claro e inequívoco que, ao contrário do roteiro criado pelo Reclamante, inexistiu qualquer ato ilícito da Reclamada que possa ser imputado como gerador do infortúnio sofrido pelo autor. Ad argumentandum, caso assim não se entenda, a quantia relativa aos danos morais deve ser arbitrada com prudência pelo Magistrado, medindo as circunstâncias, atentando para o tipo médio do homem, ponderando os elementos probatórios e refutando as miragens do lucro. Logo, impossível falar-se em pagamento de pensão cumulado com indenização por danos morais já que inexistentes os pressupostos para a responsabilização da ora contesiante. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS Verifica-se ainda que o Reclamante pleiteia, ao mesmo tempo, pensão por morte (letra “a), danos morais em ricochete (letra “b”) e danos morais (letra “c”). Os danos alegados pelo autor têm origem no mesmo fato e são basicamente da mesma natureza, motivo pelo qual o ressarcimento de danos morais cumulativamente com danos morais em ricochete pensão por morte geraria o verdadeiro bis in idem e locupletamento ilícito do autor. Desta forma, impossível falar-se em cumulatividade dos pedidos de dano moral, dano moral em ricochete e pensão em parcela única, porque encerraria verdadeiro bis in idem, sendo, portanto indevido tai pleito autoral. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO É cediço que o valor da indenização deve guardar relação com o dano efetivamente sofrido e a condição econômica da vítima. Isso porque, quando se fala em prejuízos causados ao complexo valorativo da personalidade humana, a fixação do “quantum a ser pago deve estar de acordo com a extensão do dano e o grau de culpa do agente, nos moldes do art. 944 do Código Civil, abaixo transcrito: “Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, consoante já exposto, o arbitramento de indenização por dano moral há de ser moderado e equitativo, levando-se em conta as circunstâncias fáticas de cada caso em concreto, sendo este parâmetro uma forma de se evitar que a parte se beneficie de qualquer vantagem. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em nosso direito positivo, o pressuposto para reparação dos danos morais e estéticos é a prática de um ato ilícito, o qual pode ser decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou por imprudência (artigos 186 e 927 do novo Código), com a ocorrência de efetivo dano. Portanto, singela análise dos preceitos legais existentes no ordenamento jurídico pátrio, nos leva à conclusão de que os pressupostos para o deferimento de indenização por danos morais são: (i) ação ou omissão do agente; (ii) culpa do agente (em sentido amplo, abrangendo a imperícia, a imprudência e a negligência); (iii) efetiva ocorrência de dano extra patrimonial, e (iv) relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado. Desse modo, resta claro e inequívoco que, ao contrário do alegado pelo reclamante, inexistiu qualquer ato lícito da Reclamada que possa ser imputado como gerador do lamentável acidente que veio a dar causa à morte do trabalhador. DO PAGAMENTO DE PENSÃO EM UMA ÚNICA PARCELA Não há que se falar em pagamento em uma única parcela dos salários vincendos do autor até que viesse a completar 74 anos de idade. Descabe a aplicação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, uma vez que as reclamadas têm plenas condições de arcar com o eventual pensionamento mensal, sendo certo que sua antecipação, apenas gerará o enriquecimento ilícito do autor. Não há que se falar em pagamento antecipado dos salários vincendos no caso ora ventilado, uma vez que não existe insolvência, ou sequer qualquer notícia de descumprimento de alguma obrigação pelas reclamadas. Não há receio de que em caso de eventual sentença procedente à reclamante, o que se admite apenas por hipótese, não venham as reclamadas a arcar com os valores advindos de eventual condenação. Sendo assim, improcede o pedido. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na oportunidade, e ainda admitindo por argumentar eventual condenação, ad cautelam pede a defendente que os juros de mora sejam contados apenas a partir da data do ajuizamento da ação, como prescrito em Lei, e a correção monetária seja calculada da forma determinada no artigo 39 da Lei 8.177/91, isto é, a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, já que é este o prazo previsto pelo artigo 459, da CLT para o pagamento de parcelas salariais, de acordo com a Súmula 381 do Colendo TST. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É necessário esclarecer que as benesses da justiça gratuita somente poderão ser deferidas quando preenchidos todos os requisitos elencados pelas Leis nº 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, bem como pelo artigo 789 §3º, da CLT, sem os quais tica impedida a concessão de tal benefício. No presente caso, não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser indeferido o pleito respectivo. APROVEITAMENTO DA DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA Quanto aos demais pedidos, sobre os quais a ora reclamada não possui condições de contestar, já que não era a empregadora do reclamante, requer a aplicação do artigo 320, | do CPC quanto à defesa apresentada pela primeira Reclamada. DAS PROVAS Requer ainda a Defendente oportunidade processual para a produção de todos os meios de prova admitidos em direito admitidos, sobejamente através da juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, ofícios, dentre outros, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, O que, desde já expressamente requer, sob pena de confesso. DA DEDUÇÃO | COMPENSAÇÃO Na hipótese incogitável de alguma condenação, o que se admite apenas para argumentar, a Reclamada ressalta deverá ser observada a compensação e dedução dos valores pagos ao Reclamante a mesmos títulos, CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a 22 Reclamada que sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a extinção do feito, conforme pleiteado; ou ainda, no mérito, que os pleitos formulados sejam julgados totalmente improcedentes, condenando-se o Reclamante no pagamento das custas e demais despesas processuais, como de direito e de JUSTIÇA! Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 15 de maio de 2015. PLINIO MARCOS OAB/SP Nº 493.542 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2º Região 12 - VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO: 000000000 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES RECLAMADAS: LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI E BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. Aos 15 dias do mês de maio de 2015, na sala de sessões da M.M. 12. Vara do Trabalho de São Paulo, sob a presidência do Exmo. Juiz Tício da Silva, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 9h46min, aberta a audiência, foram, por ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o reclamante, Espólio de Sinfrônio Dagoberto das Dores, representado por Vania Maria Trindade das Dores, que também representa os filhos menores, Neide Maria Trindade das Dores e Nelson Trindade das Dores, acompanhado do advogado, Doutor Nelson Rodrigues, OAB/SP n. 500.001. Presente a primeira Reclamada LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI, representada pelo Contador, Sr. Setembrino Cipriano da Silva, CRC. 200.111/SP, proprietário da Frontie Assessoria Contábil, acompanhado do advogado, Doutor Demetrius Justus, OAB/SP 20001. Presente a segunda Reclamada BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A., por intermédio de seu preposto, Sr. Miguel Arcanjo, CTPS n. 22.456, série 23, acompanhado do advogado Dr. PLINIO MARCOS, OAB/SP. N. 493.542. O ilustre patrono do Reclamante requer a aplicação da pena de revelia e confissão, considerando que a primeira Reclamada não se fez representar de forma adequada, na forma da lei. Indefiro, pelos fundamentos que aduzirei quando da prolação da sentença. Protestos, Proposta de conciliação rejeitada. Defiro a juntada de contestação apresentada pela primeira Reclamada, acompanhada de 23 documentos, contrato social, carta de preposição e procuração, Também defiro a juntada de contestação apresentada pela segunda Reclamada, acompanhada de cinco documentos, Estatuto Social, carta de preposição e procuração. Registro que das contestações e documentos dei ciência ao ilustre patrono do Reclamante, que reiterou os termos da inicial, reiterando a aplicação da pena de revelia e confissão à primeira Reclamada, nos termos da Súmula n. 122 do C.TST, uma vez que não se fez presente validamente nesta audiência. Quanto aos documentos afirmou que não confirmam os termos das defesas e que os controles de ponto não registram a duração do intervalo para refeição e repouso. Preclusa a prova documental (art. 787 da CLT e 396 do CPC). Delimitando o tema probatório, o patrono do Reclamante requereu prova da não concessão integral do intervalo para refeição e descanso. O patrono da primeira Reclamada requereu a contraprova da concessão integral do intervalo para refeição. A segunda Reclamada não pretende produzir provas de audiência. Neste ato, o patrono do Reclamante reconhece o recebimento dos EPI's descritos na defesa da primeira Reclamada, sendo dispensada a realização de prova técnica pelas partes. Defiro. Defiro a prova relativa a duração do intervalo para refeição e repouso. Interrogatório da primeira Reclamada: que o Reclamante dispunha de uma hora de intervalo para refeição e repouso, efetivamente cumprida, não anotada nas folhas de ponto. Nada mais. Testemunha do Reclamante: Semprônio da Silva, brasileiro, casado, vigilante, RG. 9.9999-99, residente e domiciliado à Rua da Glória, 2222, Centro, São Pauto, Capital. Advertida e compromissada, na forma da lei. Inquirida, respondeu: que trabalhou na segunda Reclamada no período de 12.12.2001 a 15.06.2014, sendo contratado pela empresa terceirizada de segurança Ituiutaba, exercia a função de vigilante, no horário das 8:00 às 17:00 horas; almoçava no mesmo horário e local do Reclamante, dispondo para tanto de apenas 30 minutos, o que também ocorria em relação ao autor. Nada mais. Testemunha da primeira Reclamada: Ticiano Spósito, brasileiro, casado, supervisor, RG. 77777-7, residente e domiciliado à Rua Romário da Costa, n. 12, Vila Campesina, Osasco, São Paulo. Advertida e compromissada, na forma da lei. Inquirida respondeu: exerce a função de supervisor da primeira Reclamada, desde janeiro de 2002, passando diariamente nos postos de serviço para inspeção do trabalho, conferindo sua execução, bem como a presença ou ausência de empregados; afirma que o Reclamante que dispunha de uma hora de intervalo para refeição e repouso, rigorosamente observada; que fiscalizava diariamente inúmeros postos de trabalho em outras tomadoras durante sua jornada de trabalho diária. Nada mais. Sem outras provas, com a expressa concordância das partes, declaro encerrada a instrução processual, designando para julgamento o dia 05.07.2015, às 13:00 horas. Nada mais. Ata assinada eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 8º, 8 único. TÍCIO DA SILVA JUIZ DO TRABALHO
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Defina qual a competência da Justiça do Trabalho para a execução das Contribuições Previdenciárias, abordando, necessariamente, os desdobramentos relacionados com: (1) amplitude/restrição das contribuições, (2) recolhimentos não feitos no curso do contrato, (3) situações que envolvam o reconhecimento de vínculo de emprego e (4) parcelas que servem de base de cálculo para esta contribuição e (5) critério de atualização deste crédito.

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Esta prova contém elementos, de processo hipotético, com base nos quais deverá ser elaborada a sentença. DISPENSADO RELATÓRIO. SENTENÇA

PETIÇÃO INICIAL

Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. MS Reclamatória ajuizada em 4.12.2014 TALES DE MILETO, brasileiro, casado, mecânico, CTPS nº 123456/MS, CPF 999.888.777-66, RG nº 123.321 SSP/MS, residente e domiciliado na Rua Filósofos Pré-Socráticos, 13, CEP 79991-999, Campo Grande/MS, por seu advogado e procurador abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrição CNPJ/MF 10.101.010/0001-22, com endereço à Av. Aristipo de Cirene, 8976, CEP 79991-997, Campo Grande/MS, pelos motivos a seguir expostos:

1 - CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 7.12.2009.

Demissão: continua trabalhando.

Função: Mecânico de veículos automotores.

Salário: piso da categoria — R$ 3.258,00 (4,5 salários mínimos).

2 - FUNÇÕES EXERCIDAS

O autor é mecânico especializado em retífica de motores de veículos. A sua atribuição é a desmontagem do motor, a retífica e a montagem. Havia um procedimento alheio à atividade do autor, mas que era obrigado a realizar, ainda que tivesse várias vezes protestado para não fazê-lo: a retirada e a recolocação do motor de dentro do veículo. Esse procedimento era difícil, pois havia a necessidade de utilizar um guindaste para retirar o motor do automóvel, sobretudo nas camionetes que possuem motores mais pesados (em média, 150 quilos). Três pessoas realizavam o procedimento de retirar e colocar o motor do veículo: um controlava o guindaste e dois auxiliavam na saída e na descida do motor, especialmente na descida, haja vista a necessidade de um encaixe preciso para a sua fixação. Importante ressaltar que o autor, na condição de mecânico, não deveria fazer esse trabalho de força e em claro desvio de sua função.

3 - ACIDENTE DE TRABALHO

No dia 1º.7.2012, por volta de 11h30, o autor, em desvio de função, estava auxiliando na descida do motor de uma camionete (150 quilos, aproximadamente), quando a corrente que o sustentava, mal colocada pelo operador do guindaste, Sr. Aristoxeno de Tarento, soltou-se, fazendo com que o motor caísse e atingisse o dedo indicador da mão direita do reclamante. Por absoluto milagre não houve a amputação desse dedo, já que o autor, pessoa muito responsável e hábil, desviou o máximo possível do motor em queda, mas não o suficiente para escapar desse lamentável acidente.

O autor foi encaminhado à Santa Casa pelo seu empregador, onde foi realizada uma cirurgia de emergência no próprio dia do acidente. O autor foi afastado de suas atividades e, em gozo de auxílio-doença acidentário, permaneceu longe da sua atividade por mais de dois anos. Precisamente no dia 11.11.2014, o autor retornou ao emprego, mas em atividade adaptada à sua nova condição.

4 - DANOS MORAIS E MATERIAIS

4.1. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CULPA DO EMPREGADOR

Não há a necessidade de se perquirir sobre a culpa do empregador, pois a corrente que suportava o motor se desprendeu por ter sido mal colocada pelo outro empregado. De qualquer modo, há culpa do empregador por desobediência à NR 11, haja vista que não houve a conferência da corrente e ganchos (pino) que a suportava. 11.

1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.

4.2- DANOS MATERIAIS

Após o acidente, o autor se submeteu a três cirurgias no dedo indicador da mão direita, visando à não amputação do membro afetado. Houve sucesso quanto à não amputação do dedo indicador, mas se consumou a perda integral da sua mobilidade, pois não mais possui capacidade flexora. O dedo permanece o tempo todo esticado. Como o autor é mecânico e destro não pode mais exercer a sua função, haja vista que o dedo indicador é imprescindível para o exercício das atividades mais comezinhas da sua profissão, como apertar um parafuso, segurar um alicate, etc. Havendo a perda integral da capacidade laborativa o autor não mais poderá manter o sustento próprio e de sua família com a profissão que escolheu para si.

O autor fez curso profissionalizante e frequentou o SENAI, tendo investido a sua energia em uma profissão que não poderá mais exercer. Desse modo, requer a condenação da ré em lucros cessantes (valor pago pelo INSS no curso do afastamento em razão do acidente), pensão vitalícia e custeio de despesas médicas e de fisioterapia para a dor que persiste, porque já há consolidação da lesão que impede, para sempre, a flexão do dedo indicador da mão direita do autor. Requer, outrossim, que a pensão vitalícia seja paga em parcela única, conforme previsão expressa no Código Civil.

4.2 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

O autor sofreu profundamente em razão do acidente de trabalho ocasionado por culpa do seu empregador. O autor é pessoa jovem (28 anos) e que dedicou a sua vida à profissão de mecânico. Fez curso profissionalizante (ensino médio) e frequentou o SENAI, como dito anteriormente, tornando-se especialista em retificação de motores e, até o acidente, era um profissional cobiçado e respeitado no meio em que trabalha.

Agora, simplesmente não pode mais exercer a sua profissão e por culpa exclusiva do seu empregador. Some-se a isso a sua completa insegurança, pois ao fim do período de estabilidade, poderá ser despedido, e não terá mais nenhum espaço no mercado de trabalho correspondente à sua formação. Além disso, é evidente o dano estético causado pelo acidente já que o seu dedo não se flexiona mais e, o tempo todo, permanece rígido e esticado. Evidente, portanto, a configuração do dano moral, pelo que o autor deve ser indenizado no valor de R$ 300.000,00. Em face a configuração do dano estético, requer a condenação no valor de R$ 100.000,00.

5- ASSÉDIO MORAL

O autor, dada a limitação permanente do seu dedo indicador, ao retornar da licença, deixou de trabalhar como mecânico e passou a exercer função que recebeu o pomposo nome de “consultor” de mecânica. Essa função consiste em ficar “passeando” pela oficina e respondendo a eventuais dúvidas de outros mecânicos. Não existe a figura do consultor em: nenhuma oficina mecânica da cidade e isso tem resultado grande constrangimento ao autor.

A oficina continua contando com três supervisores que têm, dentre as suas atividades, a de tirar as dúvidas dos mecânicos e orientá-los na execução do serviço e, em razão disso, o autor não é procurado por ninguém, e, ainda é motivo de chacota de todos. Toda sorte de apelidos jocosos tem sido atribuída ao autor:

Google falido (referência ao site de pesquisa da internet e falido porque ninguém se utiliza do autor para tirar dúvidas);

Barsa (referência a uma enciclopédia de livros muito comum, mas em desuso há alguns anos);

Fiscal da natureza (porque não faz nada e só fica olhando os outros fazerem os serviços).

Além do indisfarçável assédio em razão da sua pseudo-função perpetrado por seus colegas de trabalho e superiores, havia, também, o assédio decorrente da sua limitação física e a postura estética do seu dedo.

Número 1: pede para sair (alusão ao dedo em riste como número 1 e à personagem do filme Tropa de Elite em que os superiores pediam para ele abandonar o treinamento);

Dedo de viagra;

Apontador;

Dedo duro.

Absolutamente todos os empregados da empresa ré, desde os mais simples até os chefes, fazem chacotas com o autor por causa do seu dedo, pois o acidente e o resultado dele ficaram conhecidos por todos na empresa. Desse modo, como todos na empresa fazem gozação com o autor, desde os subalternos até os chefes, está plenamente caracterizado o assédio moral. A vergonha e a dor de alma do autor não têm fim: Perdeu a sua profissão por culpa da empresa, não consegue mais visualizar o seu futuro profissional e, ainda, é vítima das mais sórdidas brincadeiras em razão da sua limitação, o que potencializa todo o seu sofrimento. Como todos os chefes sabiam das gozações e também participavam dela, a culpa da empresa, pelo assédio sofrido, está plenamente caracterizada. Ressalte-se, por fim, que a partir do momento em que o autor pediu para que as brincadeiras cessassem, elas, em verdade, se intensificaram. Em face do assédio moral, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.

6 - DESPEDIDA INDIRETA

O assédio moral praticado pela ré e por seus empregados tornou impossível a continuidade da relação de emprego por culpa exclusiva do empregador, na forma do artigo 483, "e", da CLT. Nestes termos, requer a declaração da despedida indireta, condenando-se a ré ao pagamento das férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%. O autor deixará de comparecer ao trabalho a partir da data do ajuizamento da presente ação, aguardando decisão final deste processo.

7 - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO

O autor goza, ainda, de estabilidade decorrente do acidente de trabalho e, em razão disso, a justa causa do empregador deve repercutir em tal direito. Em razão da falta grave cometida pelo empregador, requer a indenização do período restante da estabilidade por acidente de trabalho, devendo, tal período, ser computado para efeito das férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

8 - JUSTIÇA GRATUITA O autor requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da lei e não ter condições de suportar o ônus da demanda sem prejuízo próprio e de sua família,

DO PEDIDO

Pelos fatos e fundamentos de direito expostos, pleiteia:

1- a concessão do benefício da gratuidade judiciária;

2- a indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia, em parcela única, no valor de 4,5 salários mínimos, equivalente ao prejuízo material do autor em face da perda integral da capacidade laborativa para a sua profissão;

3 - lucros cessantes consistentes no valor (valor integral do salário) pago pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário no período do afastamento em razão do acidente de trabalho;

4 - pagamento das despesas médicas e de fisioterapia para o controle das dores terríveis que ainda sente;

5 - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 300.000,00;

6 - indenização por danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00;

7- indenização por danos morais, decorrentes do assédio moral, no valor de R$ 100.000,00;

8 - declaração de falta grave do empregador e consequente despedida indireta;

9 - verbas rescisórias: férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%; e

10 - indenização decorrente da estabilidade provisória em razão da justa causa do empregador, com repercussão desse período nas férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

Pede a designação de audiência, notificação da reclamada para comparecimento ao ato de conciliação, instrução e julgamento. Se não houver acordo, sejam os pedidos julgados procedentes.

Pleiteia, ainda, que a condenação seja acrescida de juros e correção monetária na forma da lei. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de novos documentos, inquirição de testemunhas, exames periciais, depoimento pessoal do representante legal da reclamada sob pena de confesso quanto à matéria fática, inclusive testemunhas do autor que se apresentarão em juízo sem necessidade de intimação.

Valor da causa: R$ 500.000,00.

Pede Deferimento.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2014.

AGOSTINHO DE HIPONA

OAB/MS 1313.

DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL

Procuração (representação processual regular);

Prova da assistência sindical; atestado de pobreza;

Documento emitido pela Previdência Social comprovando o afastamento por gozo de acidente de trabalho até 11.11.2014;

Recibos de despesas médicas no valor de R$ 2.000,00 e de fisioterapia no importe de R$ 1.500,00;

E diploma do curso profissionalizante em mecânica.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Presentes as partes, regularmente representadas por advogado. Recusa de conciliação. Contestação apresentada com documentos. Designada prova pericial médica. Audiência de instrução designada.

CONTESTAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.

OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, já devidamente qualificada nos autos da ação trabalhista que lhe move TALES DE MILETO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, apresentar sua defesa em forma de CONTESTAÇÃO, pelas alegações de fato e de direito a seguir deduzidas, a saber:

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

A petição inicial é inepta. Nada do que foi exposto na inicial é inteligível!

O autor fala que sofria assédio moral de subalternos, o que é impossível, de modo que o seu pedido de dano moral não decorre de maneira lógica da sua alegação.

Também há inépcia decorrente de pedidos incompatíveis entre si, na medida em que a despedida indireta não se compatibiliza com a estabilidade acidentária do autor.

Em face da patente inépcia da inicial, requer a extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme previsão do Código de Processo Civil.

MÉRITO

1 - DADOS CONTRATUAIS E FUNÇÃO

O autor foi admitido no dia 07.12.2009 para exercer a função de mecânico e sempre recebeu o piso da categoria (atualmente 4,5 salários mínimos).

O autor, de fato, é mecânico de automóvel, especializado em retífica de motores, sendo um dos melhores empregados que a reclamada já teve nessa função, sobretudo em razão da sua formação acadêmica em curso profissionalizante (ensino médio) e curso no SENAI.

A ré impugna, de outro lado, a alegação de que não competia ao autor auxiliar no encaixe do motor, pois na qualidade de mecânico era a sua obrigação orientar a retirada e a descida do motor no automóvel.

Assim, a participação do autor limitava-se a orientar onde e como o motor deveria ser encaixado no automóvel.

2 - ACIDENTE DE TRABALHO

No dia 1º.7.2012 ocorreu um lamentável acidente dentro da oficina da ré e, convém esclarecer, o único desde o início das suas atividades, há mais de 30 anos.

A culpa do acidente, no entanto, foi exclusiva do autor, que no momento do procedimento, estava brincando e contando piadas, e empurrou o motor para assustar o ajudante, João Filopono, causando o desprendimento da corrente e a queda do motor.

Importante ressaltar que a falta de seriedade do autor ainda ocasionou grave prejuízo à reclamada, já que teve que suportar o custo do reparo da camionete, muito danificada em razão da queda de um motor tão pesado.

O procedimento de elevar e descer o motor é muito seguro, sendo o empregado que maneja o guindaste, Aristoxeno de Tarengo, pessoa séria, responsável, treinada e muito habilidosa em sua função.

Importante destacar que nenhum empregado necessita tocar no motor no procedimento de descida, já que o guindaste, equipamento próprio para isso, faz todo o serviço e proporciona perfeito encaixe para posterior fixação no veículo.

De fato, não há como, com o dedo rígido, o autor exercer a função de mecânico como outrora, mas isso se deu por sua culpa exclusiva, pois a despeito de excelente empregado, assumiu uma atitude totalmente despropositada que deu ensejo ao acidente.

Além disso, é o autor o devedor da ré, já que o reparo do veículo ocasionou um prejuízo de R$ 16.000,00, o qual deve ser por ele suportado.

Assim, a ré é credora do autor e requer, como pedido contraposto, que lhe seja indenizado o valor de R$ 16.000,00 em face do prejuízo que o autor causou.

3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO

Inicialmente, esclarece que não tem notícia de o autor ter realizado três cirurgias reparadoras, apenas tendo conhecimento daquela realizada no dia do acidente de trabalho.

3.1- PENSÃO VITALÍCIA

Esse pedido é inepto.

Como é possível ao autor requerer uma pensão vitalícia-e, ao mesmo tempo, o pagamento em parcela única? É vitalícia (para toda a vida) ou apenas em uma parcela?

A forma equivocada do pedido, sem certeza e determinação, impede a ré de produzir defesa adequada, haja vista não ser possível entender o real sentido da inicial: se o pagamento deve ser, mês a mês, de modo vitalício, ou em apenas uma parcela, o que impõe o indeferimento da inicial em relação a esse pedido. É o que se requer.

De qualquer sorte, para que não se alegue ausência de defesa, o que se admite apenas por amor ao debate, a ré apresentará resistência ao pedido de pensão vitalícia.

O autor não tem direito a nenhuma forma de indenização, haja vista que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que resolveu se divertir com um colega e acabou por ocasionar um acidente que lhe impede de exercer a profissão para a qual havia se dedicado e estudado.

A Constituição Federal estabelece que a indenização por acidente de trabalho depende de culpa do empregador e, como não se verifica nenhuma participação da ré no evento danoso ao autor, não há falar em dever de indenizar.

Em verdade, sequer há nexo de causalidade para que se perquira a existência de culpa da empresa ré, pois como já foi dito à saciedade, o autor foi o único culpado pelo acidente de trabalho que o vitimou.

Ainda em atenção ao debate, esclarece que eventual condenação jamais poderia ser feita em parcela única, haja vista que tal espécie de condenação deve ser precedida de um estudo para se aferir a higidez financeira da empresa para suportá-la.

É absolutamente irresponsável o pedido do autor de recebimento em parcela única quando ele sabe que isso implicará na falência da empresa ré e a consequente demissão de todos os demais empregados (ao todo, a ré possui 48 empregados).

Ainda deve ser observada que a tábua de idade apresentada pelo IBGE no último censo prevê uma média de 72 anos, e, por isso, eventual condenação vitalícia deverá observar a expectativa de vida do brasileiro.

Por fim, deve ser pontuada a clara tentativa de enriquecimento sem causa do autor ao pretender receber, a título de pensão, o valor integral do seu salário por toda a vida.

Ora, se o autor não pode mais ser mecânico, pode exercer toda a sorte de profissões em que não haja a necessidade de fazer o movimento de pinça com o dedo indicador.

A propósito, os médicos advertiram o autor que a sua capacidade laborativa, ainda que em menor qualidade, seria restaurada com a amputação do dedo, mas ele, por uma mera questão estética, preferiu mantê-lo e, com isso, deixou de exercer a sua profissão.

A ausência do dedo traria menos prejuízo para o labor do que a sua presença sem nenhuma flexibilidade. Desse modo, a perda da possibilidade do exercício da função de mecânico decorre de uma escolha feita pelo autor, que não pode ser imposta à ré.

Requer, portanto, seja julgado improcedente o pedido de danos materiais, seja pela sua inépcia, seja pela inexistência de culpa ou nexo de causalidade da ré no acidente, seja por ter sido o autor que, por escolha, causou a própria incapacidade para a sua profissão.

3.2 - LUCROS CESSANTES

Novamente se vê a tentativa do autor em ter ganho fácil, O autor recebeu do INSS, como disse na inicial, o valor integral do seu salário no curso do afastamento em face do acidente, além do depósito do FSTS em sua conta vinculada efetuado pela ré. Agora, a despeito de nenhum centavo de perda material, quer receber, o valor integral do salário pela segunda vez? O bis in idem é odioso ao direito. Requer o julgamento de improcedência do pedido que representa, de modo claro, a tentativa do autor de enriquecer sem justo motivo.

3.3 - DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA

Não tem sentido o pedido de pagamento das despesas médicas e de fisioterapia apresentado pelo autor, porquanto já ficou diagnosticado que o seu dedo não vai mais adquirir o movimento de flexão, aliás, há confissão na inicial a respeito da consolidação total da lesão.

Desse modo, se não haverá qualquer resultado prático decorrente do tratamento médico e fisioterápico, não há falar em pagamento destas despesas.

Por fim, não há prova da necessidade desses tratamentos e muito menos do valor a ser despendido pela ré, ficando claro que o autor nada mais deseja que receber um cheque em branco do Poder Judiciário.

Requer o julgamento de improcedência do pedido.

4- DANOS MORAIS

Já foi exaustivamente dito que não houve nexo de causalidade e culpa da ré no acidente que vitimou o autor.

Desse modo, por maior que tenha sido o sofrimento do autor, se é que existiu, decorreu de ato exclusivo seu e, portanto, não há falar em indenização por danos morais.

Além disso, salta aos olhos o valor absurdo da pretensão apresentada pelo autor a título de danos morais.

Requer a improcedência do pedido.

5 - DANOS ESTÉTICOS

A ré não causou o acidente que vitimou o autor e, portanto, não pode ser compelida ao pagamento de qualquer forma de indenização, sobretudo dos estéticos.

Não há, é bom que se diga, nenhum dano estético ao dedo do autor, já que permanece com a aparência normal e, apenas, não flexiona mais.

Como, pois, falar em indenização por má aparência se o dedo do autor tem a aparência absolutamente normal, a não ser pelo fato de não dobrar mais?

Requer a improcedência do pedido.

6 - ASSÉDIO MORAL

Inicialmente a ré esclarece que a petição inicial alega a existência de assédio moral de maneira absolutamente equivocada. O assédio decorre de atitude da empresa, do superior hierárquico do empregado, o que não ocorre.

O fato alegado pelo autor não se conceitua como assédio e, em razão disso, não pode haver manifestação jurisdicional favorável ao autor, se o pedido apresentado não é consequência do fato narrado.

A inicial afirma que todos fazem gozação com o autor, o que afasta a ideia de perseguição a ele pela empresa.

A causa de pedir vincula o pedido e, se o autor afirma que houve assédio, a condenação emanada pelo Judiciário somente pode ocorrer observando-se essa fundamentação.

É vedado ao julgador proferir decisão fora dos limites da lide e é a causa de pedir que justifica a pretensão deduzida em juízo. Não correspondendo o pedido à causa de pedir, não pode haver condenação, pois o fato, ainda que reconhecido pelo julgador, não permite a conclusão posta na inicial, ou seja, condenação por danos morais em decorrência de assédio.

Requer, portanto, que seja declarada a inépcia da inicial, haja vista que o fato narrado, mesmo que reconhecido, não resulta na consequência jurídica requerida.

De todo modo, importa ressaltar que nunca houve nenhum tipo de gozação por parte de superiores hierárquicos do autor — representantes da empresa — a respeito da sua incapacidade de flexionar o dedo.

Como todo respeito ao Judiciário, mas seria demais exigir da empresa que monitorasse todos os seus empregados (48 no total) e os impedisse de, no convívio amigável do dia a dia, fazer brincadeiras uns com os outros.

Excelência, a empresa ré é uma oficina mecânica em que há inúmeros operários, 90% homens, que são acostumados a fazer e receber gozação uns dos outros no ambiente de trabalho, sendo descabida a pretensão do autor de que nunca houvesse, com ele, brincadeiras, especialmente porque era ele um dos que mais brincava no ambiente de trabalho.

A despeito de ser demonstrado como era o ambiente da empresa ré, impugna-se veementemente a alegação de que havia brincadeiras com o autor em razão da sua limitação física.

Quanto ao cargo de consultor, a ré esclarece que em face da impossibilidade de o autor continuar exercendo a função de mecânico, criou uma oportunidade de mantê-lo próximo à atividade que tanto aprecia, auxiliando os demais mecânicos com os seus conhecimentos.

Tivesse o autor se constrangido com essa situação, deveria ter procurado a ré para uma eventual recolocação em local que lhe fosse mais aprazível.

É verdade, de outro lado, que os supervisores são aqueles que orientam o trabalho dos mecânicos, mas o autor, em face do seu vasto conhecimento, também poderia auxiliar nessa função.

Ao que sabe o autor sempre foi muito requisitado para trocar ideias com os demais mecânicos, auxiliando-os com as dúvidas e orientando na execução dos trabalhos.

O pedido do autor, portanto, deve ser julgado inepto em face do erro de conceituação de assédio moral, que impede a consequência jurídica apresentada na inicial e, se ultrapassada a inépcia, improcedente, porque nunca ocorreu nenhuma forma de deboche com o autor em face da sua limitação física e função exercida.

7- DESPEDIDA INDIRETA

É, para dizer o mínimo, interessante a pretensão do autor. Empregado estável, readaptado após acidente de trabalho e, agora, pretendendo a ruptura do contrato de trabalho, apenas para receber indenizações que, imagina, vão enriquecê-lo.

Nunca houve nenhum assédio ou ironização do autor, sendo absolutamente despropositado o seu pedido de despedida indireta.

E, se tivesse havido qualquer um dos fatos afirmados na inicial, não deveria ser de responsabilidade da empresa ré, já que se houve gozação por parte dos colegas, provavelmente vítimas das gozações do autor, não pode a empresa ré responder por fato que não cometeu.

O ambiente de trabalho sempre foi hígido, amistoso e saudável, jamais causando sofrimento ou dor a qualquer empregado, daí porque o pedido de despedida indireta é absolutamente improcedente.

Requer a improcedência do pedido e seja considerado que houve pedido de demissão a partir do ajuizamento da ação, haja vista que o autor, desde aquele dia, não mais compareceu ao trabalho. Improcede, ainda, o pedido de condenação em verbas rescisórias.

8 - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE

A ré não cometeu falta grave que justificasse o pedido de despedida indireta.

O autor sempre foi tratado com cordialidade e respeito pela ré que, inclusive, não se omite em elogiar a sua capacidade técnica e de trabalho.

O autor, como dito no tópico anterior, pediu demissão ao deixar de trabalhar e, com isso, renunciou à sua estabilidade decorrente do acidente de trabalho.

Requer, em face do pedido de demissão, a declaração da renúncia ao direito e estabilidade acidentária do autor.

9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

É evidente a intenção do autor de enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, data vênia.

Assim, não é justo que a ré tenha que suportar os honorários advocatícios para se defender dos devaneios do autor.

Requer, portanto, a título de indenização, o valor de 20% sobre o valor da ação, de modo que a ré possa suportar as despesas com seu advogado, contratado por culpa exclusiva do autor.

REQUERIMENTOS DA RÉ

Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.

Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

Requer a condenação do autor, em face do pedido contraposto, ao pagamento da importância de R$ 16.000,00.

No caso absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho. Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, vier a ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.

Termos em que, pede deferimento.

Campo Grande/MS, 20.1.2015.

ROGER BACON

OAB/MS 12341 .

DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA

Procuração, contrato social e carta de preposição (representação processual regular);

Contrato de honorários prevendo o pagamento de 20% sobre o valor dado à causa;

Extrato do FGTS do autor demonstrando o depósito na conta vinculada desde a admissão até o ajuizamento da ação;

Documento assinado pelo autor comunicando a alteração de função em face à readaptação decorrente da incapacidade;

Declaração de vários mecânicos dizendo que o autor era o empregado mais brincalhão da oficina e que não era necessário auxiliar com as mãos a retirada e reposição do motor no veículo;

Certidão da Justiça do Trabalho demonstrando que nunca houve reclamação trabalhista em desfavor da ré;

Recibo no valor de R$ 16.000,00 referente ao conserto de funilaria da camionete atingida pelo motor no dia do acidente de trabalho;

Certidão do INSS afirmando que nunca houve pagamento de auxílio-doença acidentário a nenhum empregado da ré, a não ser ao autor.

IMPUGNAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.

TALES DE MILETO, já qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS a ela acostados, consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Não há falar em inépcia da inicial se não houve prejuízo à ré quanto à produção de defesa. Os fatos alegados pelo autor, ao contrário do que alega a ré, são suficientes para dar gênese ao pedido de condenação por danos morais em face do assédio moral sofrido. No que atine à incompatibilidade de pedidos, não há onde se verifique a configuração dessa alegação. Requer a rejeição da preliminar de inépcia, devendo ser apreciado o mérito dessa demanda.

2 - FUNÇÃO EXERCIDA

Não é verdade que ao autor competia apenas orientar o operador do guindaste (talha) na retirada e na descida do motor no veículo. Neste procedimento, sobretudo na descida, é necessário que haja a condução manual, de modo a evitar que o motor, ao balançar, arranhe e amasse o automóvel. Assim, O ajudante e o mecânico seguram o motor, um de cada lado, evitando-se o balanço enquanto o guindaste procede à descida. À prova desse fato ficará sobejamente evidenciada no curso da instrução processual.

3- ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho ocorreu por culpa da ré, pois o Sr. Aristoxeno de Tarento não fixou adequadamente a corrente que sustentava o motor, a qual se soltou e atingiu o autor. A afirmação de que o autor é culpado pelo acidente é leviana e não se comprova. Ora, a ré afirma inúmeras vezes que o autor era excelente empregado e, ao mesmo tempo, sustenta que ele era irresponsável a ponto de causar um acidente. Essa incoerência, com todo o respeito, retira toda a credibilidade das afirmações da ré. Fica muito evidente, portanto, que a intenção da ré é apenas confundir o julgador e se esquivar da sua responsabilidade de indenizar o acidente que causou grave dano ao autor.

O pedido de indenização feito pela ré a título de reparo no veículo é mais uma tentativa de expiar a sua culpa pelo acidente causado. Além disso, não há prova de que tivesse havido o dano alegado, as dimensões afirmadas e muito menos que fosse o autor o culpado pelo evento. Especificamente, quanto ao pedido contraposto, requer seja julgado extinto sem análise de mérito, haja vista não ser o autor responsável pelo dano.

4- PENSÃO VITALÍCIA

A culpa pelo acidente de trabalho foi da empresa ré, que deve arcar com o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, equivalente ao valor integral do salário do autor. A ré reconhece a total incapacidade do autor para o trabalho de mecânico, o que impõe que o ressarcimento seja pleno. Não pode a ré, data vênia, pretender impor ao autor que tenha outra profissão, pois ele elegeu a de mecânico, seu sonho, que foi ceifado pela irresponsabilidade da sua empregadora. O autor escolheu ser mecânico e, se já não pode ser, é inadmissível a imposição de fazer algo que não seja a sua vocação.

A ré, no seu desespero de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, sustenta, ainda, que deve haver a limitação da condenação a 72 anos, expectativa de vida do brasileiro. Quanto à opção do autor por não amputar o dedo: sem comentários! Por respeito ao juízo, o autor não argumentará a respeito de tamanho absurdo.

5- DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA

O pedido é incontroverso e, por esse motivo, deve ser julgado totalmente procedente. A ré não contestou o fato de que o autor deseja tratamento médico e fisioterápico para amenizar a dor física. A confissão ficta quanto ao tema resulta no reconhecimento do fato alegado na inicial como verdade processual.

6 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Não há impugnação específica quanto ao valor dos danos morais e estéticos, daí porque eventual condenação não poderá ser inferior à pretensão exposta na inicial. O autor esclarece, a propósito dos danos estéticos, que a ausência de grandes cicatrizes não afasta o pedido de indenização. A ofensa à estética está no fato de o dedo não flexionar e não nas cicatrizes decorrentes das cirurgias. Importante ressaltar que não há necessidade da prova do dano estético, uma vez que a ré reconheceu a consolidação da lesão consistente na impossibilidade de flexão do dedo indicador da mão direita do autor.

7- DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO

A ré se debate em questões conceituais a respeito do assédio moral, enquanto deveria se preocupar em demonstrar que o autor não era vítima das mais sórdidas gozações e chacotas de todos os empregados da empresa, inclusive de seus superiores hierárquicos. A ré não pode se esquivar da sua responsabilidade sob a alegação de que não tem controle sobre as brincadeiras feitas pelos empregados.

8 - DESPEDIDA INDIRETA

A vida do autor se transformou em um verdadeiro inferno após o retorno da licença em razão do acidente de trabalho. As perseguições, piadas, gozações e apelidos, faziam com que o autor revivesse, todos os dias, o acidente ocorrido por culpa da empresa ré, eternizando o seu sofrimento pela perda da sua capacidade laborativa. A empresa ré, ao invés de coibir a hostilidade direcionada ao autor, incentivava-a, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

Veja, Excelência, o autor sabe que não mais poderá exercer a sua função de mecânico, é empregado estável e ainda assim pretende ver rompido o seu vínculo de trabalho. Essa atitude desesperada demonstra o quanto lhe dói e lhe parece impossível permanecer um só dia a mais na empresa ré. Reafirma, portanto, a existência da justa causa do empregador e requer o julgamento de procedência do pedido de despedida indireta e pagamento das verbas rescisórias.

9 - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE

A condenação à indenização pelo período de estabilidade decorrente do acidente de trabalho é consequência lógica da declaração da falta grave do empregador.

10 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

São devidos honorários assistenciais ao autor, pois assistido por seu Sindicato. Diante de tudo o quanto foi exposto, o autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.

Termos em que, pede deferimento.

Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2015.

AGOSTINHO DE HIPONA

OAB/MS 1313

LAUDO PERÍCIA MÉDICA

CONCLUSÃO

Trabalhador destro que exercia a função de mecânico;

Consolidação da lesão do dedo indicador da mão direita do autor, de modo que não lhe será mais possível a flexão do membro afetado;

Perda permanente do movimento de pinça, causando incompatibilidade com o exercício da profissão de mecânico;

Possibilidade do exercício de outras funções que não exijam a flexão e movimento de. pinça com o dedo indicador da mão direita;

Perda de 9% da capacidade laborativa, conforme Tabela de Cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente;

Honorários no valor de R$ 4.000,00.

MANIFESTAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL

Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pela ré;

Não concorda com o percentual de incapacidade, pois está 100% impossibilitado de exercer a função de mecânico, como afirmado no próprio laudo;

Concorda com todos os demais termos da perícia. MANIFESTAÇÃO DA RÉ A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL

Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pelo autor, o o valor dos honorários é absurdamente alto;

Concorda com o laudo pericial e sustenta que a perda da capacidade é de apenas 9%, sobretudo porque o autor pode exercer outras profissões.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Depoimento pessoal do autor:

1- O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa, pois as correntes não foram corretamente afixadas e, na descida do motor, este despregou-se e prendeu o seu dedo indicador contra o veículo, causando uma lesão permanente;

2- não é verdade que estava brincando no momento do procedimento de descida do motor;

3- considera-se uma pessoa muito brincalhona;

4- todos os mecânicos e ajudantes auxiliam a segurar o motor na descida para que ele não balance. A ré determina que seja feito dessa maneira, pois demora muito até que o motor deixe de balançar quando é suspenso pelo guindaste;

5- pediu para os seus colegas deixarem de brincar em razão da sua limitação e função, mas isso somente piorou as gozações;

6 - quando os seus colegas brincavam, dava risada, pois imaginava que se ele não se insurgisse contra as brincadeiras elas iriam diminuir;

7 - ficou impossível permanecer trabalhando na empresa, pois ele sequer era chamado pelo nome. Todos os empregados, incluindo os chefes, chamavam-no de “google”, “dedo duro”, “número 1: pede para sair”;

8 - ninguém perguntava nada para o autor. A função de consultor era uma forma de mantê-lo na empresa sem fazer nada;

9 - sentia-se absolutamente inútil na empresa;

10 - não consegue mais segurar a chave de fenda, o alicate, nada. Nenhuma das suas atribuições de mecânico podem ser realizadas com o seu dedo dessa forma;

11- acredita que há outras funções na oficina que ele possa executar, mas nunca lhe ofereceram nada. Não perguntaram ao autor se havia algo que ele gostasse e poderia fazer na oficina após o acidente;

12- tem muita vergonha de ficar com o dedo rígido o tempo todo. Ainda sente muita dor no dedo atingido no acidente;

13- sempre fez gozações com os colegas de trabalho, mas normalmente em razão de futebol, coisas de times e torcidas. Nada mais.

Depoimento pessoal da ré, representada pelo Sr. HERÁCLITO DE ÉFESO:

1- É proprietário da empresa ré e durante toda a sua existência nunca houve acidente de trabalho;

2 - o autor, a despeito de excelente mecânico, era muito brincalhão e gozador, e foi por isso que ocorreu o acidente de trabalho;

3 - não há a necessidade de conduzir o motor com as mãos, pois o guindaste faz todo o serviço;

4 - o autor empurrou o motor com o intuito de assustar o seu colega João Filopono, causando o desprendimento da corrente e o acidente de trabalho;

5 - pagou o conserto da funilaria da camionete que foi atingida pelo motor no dia do acidente;

6 - não cobrou o valor desse conserto até hoje, pois ficou com dó do autor;

7- o autor não parecia sofrer com nenhum tipo de gozação, inclusive, ria quando brincavam com ele;

8- o autor nunca reclamou da função de consultor. Acredita que o autor gostava da função, pois não tinha praticamente nada para fazer, apenas orientar os demais mecânicos;

9- essa função foi designada para o autor porque não havia outra possível na oficina. Foi a única forma que encontrou de manter o autor no local de trabalho, pois não há função que se adapte à sua limitação;

10-acredita que o autor poderia exercer a função de operador de guindaste, mas nunca pensou sobre o assunto;

11- não perguntou ao autor qual função que ele gostaria de exercer depois do acidente;

12- não tem nada de feio no dedo do autor, apenas não dobra, ficando o tempo todo rígido.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR: JOÃO FILOPONO, (RG 001338001-SSP/MS), brasileiro, solteiro, residente na Rua Atenas, Residencial Grécia Antiga, Bairro dos Helênicos, Campo Grande/MS. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:

1 - Trabalha para a ré desde o dia 1º.2.2010, sempre na função de ajudante;

2 - estava ao lado do autor no dia do acidente;

3-não é necessário colocar as mãos no motor para conduzi-lo até o veículo, pois o guindaste pode fazer todo o serviço;

4-todos na oficina põem a mão no motor para diminuir o balanço e evitar amassados e riscos no automóvel. Se deixar somente por conta do guindaste demora muito até que pare o balanço;

5- os supervisores determinam que o motor seja conduzido com as mãos, para adiantar o serviço e evitar acidentes;

6- é verdade que o autor tentou assustá-lo no dia do acidente. Ele deu um grito e empurrou o motor na direção da testemunha;

7- o autor sempre era brincalhão e fazia gozações com todo mundo;

8- não tem ideia se foi a brincadeira do autor que ocasionou o acidente. O motor é muito bem preso e não consegue imaginar como a corrente pode ter se desprendido com o movimento;

9- ouviu comentários de que o pino que segura a corrente estava com problema;

10-todo mundo fazia gozações com o autor. No começo, ele pediu para parar, mas ninguém parou e, então, ele passou a rir das brincadeiras e apelidos;

11-os superiores da oficina também faziam brincadeiras com o autor, inclusive na presença do Sr. Heráclito de Éfeso;

12- ninguém chamava o autor pelo nome, só por apelidos: “fiscal”, “google”, “dedinho”, “dedo duro”, número 1”, “viagra”;

13-não sabe ao certo o que o autor passou a fazer após o acidente. Na visão da testemunha, ele ficava andando o dia inteiro na oficina sem fazer nada;

14- percebeu que o autor ficou mais quieto, pois gostava muito de ser mecânico e não conseguia mais exercer sua profissão;

15- fez brincadeiras com o autor, mas como ele pediu para parar, não fez mais. O autor lhe agradeceu por isso, pois disse que tinha vergonha de não ter utilidade na oficina e não conseguir mais dobrar o dedo;

16- acredita que todos sabiam que o autor não gostava das brincadeiras, mas como ele fazia muitas gozações por causa de futebol, diziam que era para ele aprender;

17- os apelidos que o autor colocava nos colegas eram relacionados aos times de futebol: porco (Palmeiras), peixe (Santos), galo (Atlético Mineiro), urubu (Flamengo), etc.;

18- era esquisito ver o dedo do autor o tempo todo rígido. Achava graça, mas ria escondido para o autor não ver. Nada mais.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ:

ARISTOXENO DE TARENGO, (RG 001337799-SSP/MS), brasileiro, casado, residente na Rua Patriística, Residencial Idade Média, Bairro Tomás de Aquino, Campo Grande/MS.

Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:

1- Foi admitido na empresa ré no mesmo dia que o autor, ou seja, 7.12.2009. Sempre exerceu a função de operador de talha (guindaste);

2- assistiu ao acidente de trabalho do autor; apesar de não haver ordem, todos os empregados auxiliavam na descida do motor, evitando o balanço.

3- Esse balanço poderia riscar e amassar o automóvel no momento da descida do motor. Para subir também era necessária a condução manual;

4- os supervisores viam esse procedimento como algo comum. Nunca foi dito que era para fazer ou não fazer. Simplesmente faziam porque sempre foi assim;

5- é plenamente possível fazer o procedimento apenas com o guindaste, mas demorava muito;

6- a oficina ré é especializada em retífica de motores e, por isso, esse procedimento era feito várias vezes por dia, pois todos os automóveis no local estavam lá para terem seus motores retificados;

7- o autor, de fato, empurrou o motor na direção do Sr. João Filipono e deu um grito. A testemunha também assustou com a ação do autor;

8 - imediatamente após o autor ter empurrado o motor, a corrente que o sustentava se desprendeu e aconteceu o acidente;

9 - o pino que sustentava a corrente estava com folga. Havia avisado o supervisor desse fato e dito que temia um acidente;

10 - não acredita que o pino se soltaria se não fosse o empurrão do autor. Acha impossível, de outro lado, que o empurrão do autor causasse o acidente se o pino estivesse sem a folga;

11- a folga do pino não era grande, mas temia que se aumentasse, pudesse ocorrer um acidente, por isso avisou ao supervisor;

12- após o acidente, o pino foi imediatamente substituído;

13- não se lembra se o autor tinha conhecimento da folga do pino;

14- reafirma que não se recorda se o autor tinha conhecimento da folga do pino. Não era segredo, mas não pode fazer nenhuma afirmação a respeito de eventual ciência do autor sobre o fato;

15- o autor era muito gozador e fanático por futebol. Brincava com todo mundo por causa de time;

16- o autor torcia para o time dele e contra o time de todos os demais. Toda segunda-feira era dia de gozação: o porco perdia, o urubu perdia, o peixe perdia;

17- acredita que a limitação do autor não traria nenhuma dificuldade para operar o guindaste;

18- não entendeu direito o que o autor fazia após o acidente. Na visão do depoente, não fazia nada;

19- acredita que o pessoal sabia que o autor não gostava dos apelidos por causa da sua função e do dedo rígido, mas brincavam do mesmo jeito, pois o autor já tinha perturbado demais a todos;

20- o autor só fazia gozação sobre futebol. Não se recorda de nenhum apelido ou brincadeira feita pelo autor que não fosse por causa de time;

21-sabia que o autor não gostava das gozações, pois ele falou. Como o autor ria das brincadeiras, o depoente continuou fazendo as gozações;

22 - chamava o autor de “número 1”. Percebeu que ele não gostava, pois parou até mesmo de brincar por causa de futebol;

23 - Ficava com dó do autor, mas como todos brincavam, o depoente brincava também. Nada mais.

As partes declaram não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Recusada a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais orais remissivas. Para julgamento designa-se o dia 1º.3.2015, às 8h00. As partes estão cientes da publicação.

(10 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Os candidatos estão dispensados da elaboração do relatório da sentença. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT TR T da 23ª REGIÃO. Ação protocolada em 10/03/2014. EDINA DE SOUZA BUENO, brasileira, convivente, auxiliar de produção, portadora do RG nº XXX - SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua São José do Patrocínio, nº 51, Quadra 17, Lote 06, Bairro Cidade Bela, Cuiabá /MT, CEP 78.000-000, por intermédio de sua advogada que subscreve ao final, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, ajuizar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face do frigorífico FRIGADO LTDA, localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580-000, e ainda em fade de DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, sócio proprietário majoritário do referido frigorífico e seu gerente administrador, que deverá ser citado no mesmo endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 20 de junho de 2006, para exercer a função de auxiliar de produção, no setor de desossa, percebendo ao final a remuneração média no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), acrescida de R$500,00 “por fora”, cujos valores deverão ser observados para fins de cálculo das verbas ora postuladas, inclusive horas extras. Informa que o contrato foi rescindido em 01 de março de 2013, sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes do pacto, que, todavia, não tomou em conta o valor do salário sempre recebido “por fora”, na média de R$500,00 mensais. 01 - Informa que no decorrer do pacto laboral foi vítima de acidente de trabalho, diante do que faz jus a indenização de ordem moral e material, além de indenização pela estabilidade provisória. 02 - Informa a Reclamante que a empresa está localizada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular, de modo que a empresa a conduzia em transporte particular, demandando tempo de deslocamento médio de 40 minutos para se deslocar ao trabalho, bem assim o mesmo tempo de retorno, eis que além do trajeto ainda era obrigada a aguardar no ponto determinado pela empresa para ser conduzido ao local de trabalho, cumprindo informar que após o embarque ainda permanecia algum tempo no interior do ônibus, eis que o veículo passava recolhendo outros funcionários, até a lotação total. Assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no deslocamento casa/trabalho/casa, com o adicional de 50% sobre a hora normal, numa média de 1h20 diariamente, cujas horas devem refletir sobre as demais parcelas trabalhistas, quais sejam o aviso prévio, O 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação. 03 - Informa a Reclamante que, ao término do expediente, era obrigada a aguardar no interior do ônibus por cerca de 30/40 minutos, até a lotação completa do referido veículo, para ser conduzida de volta a seu lar, eis que nem todos os empregados saem no mesmo instante. Considerando que não tinha outro meio de retornar à sua residência, eis que não há transporte público regular no local de trabalho, temos que o tempo em que permanecem aguardando deve ser considerado tempo a disposição da empresa e, via de consequência, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras e reflexos, numa média de 30/40 minutos diários. O montante das horas extras decorrentes do tempo de espera no interior do ônibus, ao término da jornada, deverá ser quitada com o adicional de 55% e refletir sobre as demais verbas rescisórias, eis que nitidamente possuem natureza salarial, quais sejam as férias anuais + 1/3, a gratificação natalina, o FGTS + 40%, bem assim sobre o DSR, a serem apuradas em regular liquidação. 04 - Durante todo o pacto laboral, a Reclamante se ativava de segunda a sábado, das 04h00 às 17h00, em média, gozando de intervalo intrajornada médio de 00h40 minutos, esclarecendo que as folhas de ponto eram manipuladas pelo empregador. Destaca que em muitas ocasiões não era possível registrar a jornada na folha de ponto, ou eram registradas no horário correto da saída, mas ao final do mês não constavam corretamente da folha de ponto. 05 - A reclamante informa que a empresa não concedia o intervalo intrajornada e nem o interjornada mínimo previstos na CLT, cumprindo jornada com pequeno intervalo para refeição. Dessa forma, a empresa reclamada descumpriu o previsto nos artigos 66 e 71 da CLT, dando à obreira o direito de receber a indenização pela não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%. Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização pelos intervalos não concedidos, com adicional de 50%, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Tais valores devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas. 06 - Cumprindo os horários acima descritos, tem-se que a obreira extrapolava sua jornada normal diária e semanal, especialmente se considerarmos que havia labor efetivo das 04h00 às 17h00, em média, com intervalo de apenas 40 minutos, de modo que a jornada diária totalizava 13h, excedendo a jornada legal de 08 horas, assim como nos sábados havia excesso de labor, não recebendo integralmente o respectivo pagamento. 07 - Ademais, demandava ainda cerca de 15 minutos no início da jornada, bem assim o mesmo tempo no encerramento da jornada, para a troca de uniformes, que eram utilizados por determinação do empregador, de modo que o total de 30 minutos diários devem ser incorporados à jornada efetivamente laborada, para fins de totalização das horas extras cumpridas diariamente. No mesmo sentido despendia em média cerca de 20 minutos diariamente para, assim que chegava na empresa, tomar o café da manhã fornecido e, tal período não era considerado pela ré como de tempo à disposição. Resta claro, portanto, que a obreira faz jus ao pagamento de diferenças das horas extras trabalhadas a tais títulos, devendo-se utilizar para fins de cálculo do labor extraordinário, a integral remuneração obreira, o divisor 220 e o adicional de 55% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme ajustes convencionais. Ante a habitualidade das horas extraordinárias de tempo para troca de uniforme e café da manhã, as mesmas devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas, cujo valor deverá ser calculado em regular fase de liquidação de sentença. Considerando que no decorrer do contrato a Reclamada quitou alguns valores a título de horas extras, que, no entanto, nem de longe refletem ao valor efetivamente devido, requer sejam os mesmos abatidos do montante apurado. Ademais, o referido café da manhã sempre foi concedido gratuitamente pelo empregador e, como tal, deve integrar a remuneração obreira, como parcela in natura, com valor diário médio de mercado na região de R$50,00 (cinquenta reais), produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas. 08 - Além do mais, ainda acerca da jornada de trabalho, a reclamada nunca concedeu o intervalo previsto no art. 384 da CLT, não obstante a reclamante sempre tenha se ativado em horas extras. 09 - Por toda exploração demostrada em relação à exigência de labor extraordinário, é irrefutável que a reclamante teve tolhido seu direito de convívio familiar e descanso por longos anos, sendo vítima de danos de ordem existencial. Diante disso foi impedida de realizar projetos de vida e progredir em sua jornada pessoal, além de perder convívio com a família e não poder ter se dedicado a outra carreira ou estudos, tendo sido dispensada ao após tantos anos de dedicação sobre-humana à ré. Assim, quer sob o viés do dano existencial, quer sob o viés da “perda de uma chance”, faz jus a reclamante a indenização de ordem moral, que deverá ser fixada em patamar não inferior a R$100.000,00. 10 - A Reclamada é reconhecida (dados não oficiais) como sendo “o maior frigorífico no setor de carne bovina do mundo, é líder de mercado no Brasil e no Afeganistão.” Logo, não resta dúvida de que o serviço prestado pela obreira se enquadra na Seção VII da CLT, que se refere aos serviços frigoríficos, sendo aplicável, in casu, os preceitos do artigo 253 da consolidação trabalhista. Nesse passo, informa a obreira que a Reclamada não concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no citado dispositivo, equivalente a 00h20 minutos para cada 01h40 de trabalho. Assim, a consequência lógica da não concessão do referido intervalo é a obrigação do empregador em remunerar o período suprimido. Portanto, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do intervalo especial suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, cujo valor deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Considerando a natureza salarial da verba, em analogia ao disposto na Sumula 437, do Colendo TST, deve a mesma repercutir nas demais parcelas salariais, com apuração a ser realizada na fase de liquidação da sentença. 11 - A Reclamante informa que o Reclamado não depositou corretamente o FGTS em sua conta vinculada, especialmente sobre os valores sempre pagos “por fora” de toda contratualidade, motivo pelo qual deverá comprovar nos autos a regularidade do FGTS do período laborado, sob pena de execução direta do referido montante, equivalente a 8% da remuneração mensal, acrescidos da indenização de 40%, considerando a dispensa imotivada, salvo se for determinada a reintegração (quando não se aplicará a indenização de 40%). Também nunca recebeu e nem gozou férias desde sua admissão — pasmem!!! Fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os valores em questão, e de forma dobrada, o que se requer expressamente. Assim, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de todos os períodos de férias (+1/3), do período do vínculo de emprego, de forma dobrada e de acordo coma S. 8 do TST, devendo ser os valores calculados inclusive sobre a remuneração sempre recebida “por fora”. 12 - A autora diariamente ao adentrar o pátio da ré permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme, para então em seguida, vesti-lo e iniciar suas atividades laborais. Adentrava uma sala com os demais funcionários e cumprindo ordens da reclamada, a autora era obrigada a despir-se, fazendo uso apenas de suas roupas íntimas, colocando então as roupas civis em um armário. Em seguida apanhava o uniforme que ficava no referido armário e o vestia diante de todos os seus colegas de trabalho. Em muitas ocasiões as máquinas que realizavam a secagem dos uniformes, em razão da demanda, não conseguiam fazer a secagem dentro do prazo determinado, tendo então o autor e demais funcionários que aguardar a chegada dos uniformes despidos dentro da sala. A autora e demais funcionários vestiam os uniformes na mesma sala, não havendo qualquer separação entre eles, sendo que após vestir o uniforme, dirigia-se ao pátio onde aguardavam o horário para registrar o ponto e iniciar suas atividades. Ao findar sua jornada a autora novamente permanecia na fila, adentrando a mesma sala e realizando o mesmo procedimento, despindo-se diante de suas colegas de trabalho, retirando o uniforme e vestindo sua roupa civil. Não bastando todo o constrangimento da obreira em ter que despir-se diante de seus colegas, esta ainda era motivo de piadas e brincadeiras em razão de cicatrizes que carrega em seu corpo. Logo, com base nos mais importantes princípios que regem o contrato de trabalho, como citado acima, o da continuidade da relação de emprego, o da fidúcia, ou em outras palavras, o da boa-fé que deverá existir entre as partes, e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com a devida vênia, não podia a reclamada sob o pretexto do seu poder potestativo para proteger a sociedade e o indivíduo, assim como para zelar da higienização de seus produtos, vez que o procedimento adotado se diz em razão das exigências do SIF (Serviço de Inspeção Federal), invadir a subjetividade da pessoa humana, neste caso a reclamante, revelando a esfera secreta de sua pessoa física, de seus hábitos e particularidades, o que ficará evidenciado pela prova a ser produzida. É direito da Autora ter reparado os danos que a Ré lhe causou, e nada fez para minorar o seu sofrimento, o constrangimento e a violação da moral sofridos pelo demandante. O dano moral é a dor interna por que passa o empregado, de cunho psicológico, atingindo-lhe o ânimo, honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, auto estima, nome etc. Na lição de Orlando Gomes, "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem". A conduta praticada pela ré é flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante os outros funcionários para fazer uso do uniforme. Resta configurada a ofensa à dignidade do trabalhador, vez que o vestiário é local de uso reservado ao funcionário, não podendo o empregador violar de forma tão brutal este direito, assim, como fez a ré. Diante das violações e constrangimentos a que a autora fora submetida no decorrer do contrato de trabalho, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora. 13 - Finalmente, importa denunciar que a reclamante foi vítima de assédio sexual, praticada pelo sócio proprietário da primeira ré, ora chamado a responder pelos seus atos como segundo réu, Sr. DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, durante os últimos 3 anos do pacto de trabalho. Denuncia-se que o acusado, frequentemente, deixava sua sala na diretoria da empresa e se dirigia à linha de produção, mais especificamente ao local onde atuava a reclamante e, tanto de forma dissimulada quanto, vezes outras na presença de outros colegas de trabalho, fazia à reclamante propostas para que esta mantivesse com ele relações sexuais. O réu, ora acusado, prometia favores financeiros e possibilidades de crescimento na empresa, mesmo ciente de que a reclamante era mulher casada e mãe de dois filhos. A reclamante denunciou o ocorrido a seus superiores hierárquicos mas, em razão da posição do assediante, nada foi feito em termos de providências concretas para salvaguardar o ambiente de trabalho e mesmo sua dignidade e honra. Jungida a ter que se submeter a situação, face ao desemprego de seu cônjuge e ser ela quem estava dando suporte ao sustento da família não podia pedir demissão, mas passava por problemas de cunho psicológico, beirando a depressão, oriundos de tal prática perversa e humilhante a que tinha que se submeter. Flagrante que foram desrespeitados os mais comezinhos princípios de proteção ao meio ambiente de trabalho por parte da primeira ré e, cometido ilícito criminal e desrespeito a proteção ao trabalho da mulher por parte do segundo réu. Assim, em decorrência de tais fatos, entende-se que deva a primeira ré ser condenada a indenizar a reclamante em importe não inferior a 60 salários mínimos, por ter sido conivente com tão repulsiva prática, por se traduz em quebra da higidez do meio ambiente de trabalho. Em relação ao segundo réu, postula-se o deferimento de indenização não inferior a 200 salários mínimos, eis que o ilícito foi cometido no local de trabalho, pelo dono do empreendimento. 14 - A Reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060 e da Lei 7.510/86, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus entes familiares, cuja declaração firma sob as penas da lei, respondendo civil e criminalmente pelo seu teor. Ante o exposto, estando a presente Reclamação devidamente instruída e fundamentada, requer a Reclamante: A - Seja declarada em sentença a nulidade da dispensa, condenando a empresa a promover a imediata reintegração da obreira, efetuando ainda a quitação dos salários e demais consectários legais desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, além da condenação em danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho. B - Como pedido sucessivo, caso Vossa Excelência não entenda aconselhável a reintegração da obreira ao labor, requer seja a Reclamada instada a efetuar o pagamento da indenização substitutiva, com o pagamento dos salários do período da estabilidade, acrescido dos seus consectários legais, cujo importe deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença; C - Seja realizada perícia médica, visando constatar a atual condição de saúde da trabalhadora, bem assim o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atual condição de saúde da reclamante, requerendo ainda seja aplicado, no caso de não restar caracterizada a culpa patronal, a teoria do risco objetivo (criado), segundo o qual não há necessidade de se discutir a existência de culpa da empresa no evento danoso, em razão da presença do risco acentuado na atividade exercida; D - Reconhecimento do salário “por fora” pago durante toda contratualidade e condenação ao pagamento dos reflexos legais sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação E - A condenação do empregador ao pagamento das horas in itinere, conforme os fundamentos contidos na causa de pedir, com o adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; F - Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos reflexos legais das horas de percurso sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; G - A condenação do empregador ao pagamento como extras das horas à disposição da empresa, com o adicional de 100%, tratando-se daquelas horas após o encerramento da jornada, em que fica aguardando no interior do ônibus até o efetivo deslocamento para retorno à residência, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; H - A condenação do empregador ao pagamento das diferenças das horas extras laboradas, aí incluso o tempo destinado a troca de uniformes e café da manhã, com o adicional convencional de 65%, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; I - Integração, como parcela in natura, do café da manhã concedido gratuitamente pelo empregador, produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, conforme se apurar em posterior liquidação; J - Intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, bem como os respectivos reflexos legais sobre as demais parcelas consectárias do contrato de emprego; K - A condenação da Reclamada a comprovar nos autos a regularidade dos depósitos fundiários, bem assim ao pagamento da multa de 40% sobre os valores depositados na conta de FGTS da obreira, sob pena de execução direta; L - A condenação da Reclamada ao pagamento da indenização dos intervalos intrajornada e interjornadas, com o adicional de 50%, bem assim dos reflexos legais, a serem apurados em regular liquidação de sentença; M - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, à base de 20 minutos por cada 01h40 de trabalho, relativamente a ambos os contratos, com os reflexos legais da indenização do intervalo especial suprimido sobre as demais verbas trabalhistas, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação da sentença; N - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da jornada extenuante (dano existencial), consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se requer o arbitramento no importe de R$100.000,00; O - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão das sequelas que acometem a obreira, consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se arbitra no importe de R$ 100.000,00; P - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na fixação de um valor de pensionamento mensal vitalício à empregada, ou até quando perdurar a incapacidade, desde a data da dispensa ilegal, cujo importe requer seja quitado de uma só vez, a teor do disposto no art. 950, do CC. Caso a incapacidade seja permanente, a pensão deverá ser vitalícia; Q - Caso o ilustre Julgador entenda pelo pagamento dos danos materiais em forma de pensionamento mensal, que seja determinada a constituição de capital, com base no entendimento majoritário sobre o tema, em especial a Súmula nº 313, do STJ, e o art. 475-Q, do CPC; R - Danos morais, a serem arbitrados em valor não inferior a R$50.000,00 decorrentes da exposição da intimidade (imagem) da autora pela exigência de se despir diante de outros colegas de trabalho para troca de uniformes, conforme narrado na causa de pedir. S - Danos morais em face do primeiro réu, decorrente do assédio sexual de que foi vítima, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, jamais inferior a 60 salários mínimos, eis que não propiciou um ambiente de trabalho hígido e saudável, livre de práticas malévolas e de humilhação em razão de assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho; T- Danos morais em face do segundo réu, em importe não inferior a 200 salários mínimos em razão de ser o sócio proprietário com maior número de ações e gestor da primeira ré, bem como em virtude do dano ter surgido em razão do contrato de emprego, aproveitando-se o segundo réu, de forma covarde, de sua posição hierárquica. U - Reitera o pleito de concessão da Justiça Gratuita. Ante o exposto, requer seja notificada a Reclamada para os termos da presente ação, e, caso queira, apresente defesa, sob as penas legais, prosseguindo o feito até final sentença, para condená-la ao pagamento das verbas aqui pleiteadas, com juros e correção monetária, bem assim nas custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e documental, bem assim a imprescindível prova pericial para a verificação da existência de elementos nocivos à saúde no local de trabalho. Atribui-se à causa, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para os efeitos legais decorrentes. Termos em que, pede e espera deferimento. Cuiabá/MT, 05 de março de 2.014. Drª ADVOGADA DA RECLAMANTE OAB/MT 0000 Documentos que acompanharam a inicial: Procuração; Cópias de documentos pessoais da autora; Acordos Coletivos de Trabalho 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015 (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte); Alguns holerites; Extratos bancários comprovando o depósito mensal (transferência on line) do valor da remuneração “por fora” na conta da reclamante, advindo da conta bancária do sócio da primeira reclamada, Sr. Daniel Paulo Inca Macaxeira. Audiência inicial: Presentes autora, seu advogado e o primeiro réu, por preposto e acompanhado de advogado, sendo a ré regularmente representada; Ausente o segundo réu que encaminhou Carta de Preposição para que o preposto da empresa (primeira ré) o representasse em audiência. Frustrada a conciliação; Dispensada a leitura da exordial; Apresentada defesa com documentos por parte da primeira ré; Vistas a parte autora para impugnação no prazo de 5 dias; Designada instrução, comprometendo-se as partes a trazerem espontaneamente suas testemunhas. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA | VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. Frigorífico FRIGADO LTDA., localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580- 000, nos autos da Ação Trabalhista c/c Indenização por Danos que lhe move EDINA DE SOUZA BUENO, vem, à Ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo para tanto as razões que seguem. Do Contrato de Trabalho. A Reclamante trabalhou para Reclamada de 20/06/2006 até 01/03/2013, quando seu contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada e, durante este contrato, recebeu os salários base lançados em seus Recibos de Pagamento de Salário, JAMAIS REMUNERAÇÃO “POR FORA”. Durante todo o contrato desempenhou a função de auxiliar de produção. Assim, ficam impugnadas expressamente as afirmações da Inicial que não coadunam com as ora apontadas, o que se faz com base na prova documental ora juntada. DA INÉPCIA Requer a reclamada a declaração de inépcia do pedido de reflexos dos intervalos interjornadas e intrajornadas, pois não foram especificadas sobre quais parcelas devem estes recair. Não obstante a informalidade que permeia o processo do trabalho, no caso a reclamante está representada por advogado regularmente constituído e este é conhecedor das normas processuais e procedimentais, não podendo lhe ser outorgado o benefício do informalismo. Requer assim a extinção do feito no particular sem resolução de mérito, a teor do art. 267, |, do CPC. DA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU O segundo réu não tem legitimidade para ter sido chamado para compor a polaridade passiva ad causam da lide, pois os atos que o envolveram com a reclamante eram de índole pessoal, sem qualquer vinculação com o fato de ser dono da empresa onde a autora laborava. Assim, a primeira ré alega a ilegitimidade do segundo réu para estar figurando no processo trabalhista, o que se requer seja reconhecido e declarado e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. INCOMPETÊNCIA Ademais, aduz a ré que a Justiça do trabalho não possui competência material para processar e julgar demanda proposta em face do segundo réu, uma vez que os atos não estão relacionados com o contrato de trabalho, mas decorrendo de uma suposta atração que pode haver em qualquer esfera entre um homem jovem e rico e uma mulher tão bonita quanto a reclamante. DA PRESCRIÇÃO Tendo a presente ação sido proposta em 10/03/2014 vem a ré requerer sejam declarados prescritos os direitos eventualmente lesados em data anterior a 10/05/2008. SALÁRIOS POR FORA A reclamada jamais pagou qualquer importância “por fora” à reclamante, sendo temerária a alegação obreira nesse sentido, eis que distorce a verdade no intuito único de tentar se beneficiar de inverdades. Os holerites de pagamento ora juntados são a prova cabal dos valores pagos à demandante, a teor do art. 464 da CLT. Nega-se, assim, peremptoriamente, a paga de qualquer importância que não esteja descrita nos anexos holerites ao longo de toda contratualidade. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora laborou de segunda a sábado, das 6h às 15h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além do horário anteriormente informado, trabalhou também e/ou em outros horários registrados nos controles de ponto. Descanso semanal aos domingos e feriados. A ré CONTESTA a jornada e a quantidade de horas suplementares declinadas na exordial, pois inexistiu labor extraordinário em tais horários e na quantidade mencionada. As poucas e eventuais horas extras porventura realizadas pela autora, não tiveram o caráter da habitualidade e foram pagas corretamente, como se comprova com a análise dos recibos de pagamentos e cartões de ponto. Ressalta também, que o acordo individual para compensação de horas é instrumento hábil pelo qual as partes convencionaram compensar as horas extras trabalhadas durante a semana com os dias não laborados ou que, simplesmente, foram dispensados antes do horário normal de trabalho, em razão das necessidades de serviço da ré. Sendo assim, improcede o pedido de desconsideração e condenação no pagamento do adicional sobre as horas compensadas. De outro norte, há ainda previsão em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, do banco de horas, não havendo saldo de horas extras devidas à reclamante, quer por um, quer por outro viés. Os documentos anexos comprovam que as horas eram compensadas dentro do período de 30 (trinta) dias, portanto, perfeitamente válido o acordo de compensação firmado entre as partes (individual e/ou coletivo). Contudo, em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja descaracterizado, requer a aplicação do disposto na súmula 85 do TST, o qual prevê que caso as horas laboradas não ultrapassem às 44h semanais, deverá apenas incidir o adicional. Na eventualidade de ser deferida hora extra, requer, a aplicação do 81" do art. 58 da CLT, para a apuração da jornada efetivamente a disposição do empregador, com o desprezo de cinco minutos gastos com a marcação do cartão ponto, seja no início e término da jornada diária, assim como, no intervalo para refeição e descanso. Na mais remota hipótese de deferimento do pedido, o adicional a ser aplicado é de 50%, por ausência de prova de outro firmado através de norma coletiva. TEMPO À DISPOSIÇÃO, TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ A troca de roupa e colocação de seus EPIs, bem como o fornecimento de café da manhã, para iniciar o seu labor, é registrada no cartão de ponto, ou seja, a autora adentra na empresa, dirige-se até o relógio, registra o horário de trabalho e posteriormente é que se dirige ao vestiário para troca de roupa. Na saída, o funcionário troca de roupa e por último registra o ponto, momento que deixa a sede da empresa. Sendo assim, restam contestadas as pretensões neste sentido. Em atenção ao principio da eventualidade, contesta a ré o tempo declinado na peça de ingresso, pois inverídicas as alegações obreiras quanto ao tempo gasto na retirada e colocação dos EPIs e uniformes, eis que, a autora não demora mais que 10 (dez) minutos diários (somado o tempo de colocação e retirada no início e término da jornada), tempo não excedido ao limite previsto no 81º do art. 58 da CLT e na súmula n. 366 doc. TST. O tempo de trajeto entre a portaria e o vestiário é de 1 minuto no máximo, restando contestado outro informado pela autora. O tempo gasto entre o vestiário e a indústria é de 3 minutos, se a pessoa caminhar lentamente, como se estivesse passeando. Inexiste fila na vestiário, e o tempo que o funcionário leva para retirar seu uniforme é de 1 minuto, no máximo. Sobre a pretensão de integração in natura do café da manhã o pedido é risível, pois como se sabe nenhum café da manhã custa R$50,00. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT À norma inscrita no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois tinha origem na criação de diferenças em razão do gênero. Assim, sendo a norma de proteção exclusiva do trabalho da mulher, ofende o princípio da isonomia e cria desigualdades referentes a jornada de trabalho da mulher em relação à do homem. Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do art. 384 da CLT ao caso concreto, ou reconhecido o direito dos homens a referido intervalo, o que se requer seja declarado por sentença caso assim entenda Vossa Excelência (art. 469 da CLT). De mais a mais, mesmo que se entenda pela aplicação da norma em testilha, a infração seria fato gerador de mera multa administrativa, não podendo reverter em pagamento à reclamante de horas extras não trabalhadas. DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT A reclamante, assim como todos os empregados da reclamada, utilizam os EPI's adequados para cada atividade, de forma que estão sempre protegidos de quaisquer condições adversas. Estudos já realizados sobre o assunto mostram, inclusive, que a concessão do intervalo, além de inexigível no caso da reclamante, ser-lhe-ia prejudicial. O artigo 253 da CLT visa à proteção contra o choque térmico, ou seja, a mudança de temperatura brusca e constante e a exposição ao frio intenso; a reclamante jamais esteve exposto a tais condições. A reclamante, embora sempre tenha trabalhado em ambiente artificialmente refrigerado, na faixa de 8º a 12ºC, jamais labutou adentrando câmaras frias, conforme prescreve o referido dispositivo 253 da CLT. Portanto, deverá ser julgada improcedente a pretensão, seguindo os reflexos o mesmo destino. Assim, improcede o pedido de horas extras relativas ao intervalo do artigo 253 da CLT, seguindo os reflexos a mesma sorte. Caso não seja este o entendimento deste respeitável Juízo, eventual condenação deve ser restrita ao adicional, posto que a reclamante já foi remunerado pelas horas trabalhadas. Além do mais, a reclamante gozava de dois intervalos de 15 minutos para uso do banheiro durante seu expediente, sendo um antes e outro após o almoço, devendo este lapso de tempo, na eventualidade de condenação, ser deduzido, eis que trata-se de intervalo concedido fora do ambiente frio e que propiciou a recuperação térmica perseguida pelo referido dispositivo legal. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O pedido da autora de que faz jus à indenização pela não concessão dos intervalo intrajornada e interjornadas, não merece prosperar, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de intervalo para refeição e descanso - 1h diária e gozou do tempo de descanso do art. 66 da CLT. Outrossim, ressalta-se que, a legislação vigente - §2º do art. 74 da CLT — permite a pré anotação do horário destinado ao referido intervalo, dispositivo legal que era observado pela ré, conforme se constata da análise dos controles de jornada que estabelecem em seu cabeçalho: “Horário de trabalho: 06h às 15h com 1h de intervalo” Na mais remota hipótese de ser deferido o pedido, não há se falar em projeção em outras parcelas salariais, por ter caráter indenizatório, não se destinando a remunerar a contraprestação pelos serviços prestados, mas sim, apenas, pelo não cumprimento de regra estabelecida em lei e que atinge diretamente questão de saúde e higiene do trabalhador. Caso não seja esse o entendimento, merece reforma para que a remuneração seja apenas pelo valor equivalente ao período de tempo efetivamente suprimido do intervalo, pois, se já foi concedido parte dos intervalos, especialmente o intrajornada, o mais razoável e consentâneo com a interpretação e aplicação sistemática das normas de tutela da relação de trabalho é a de que seja remunerado apenas o período faltante, o que requer. Por derradeiro, na mais remota hipótese de deferimento do pedido, requer a ré, seja aplicado o adicional de 50% para o intervalo intrajornada, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual superior em tal hipótese. Ainda, não merece prosperar a pretensão obreira, pois, o horário que a autora deveria ter usufruído a título de intervalo intrajornada foi computado como labor extraordinário, no tópico “das horas extraordinárias”. Assim, na eventualidade de condenação em horas extras e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, estará aceitando o tão rechaçado bis in idem, recebendo a autora duas vezes pela mesma hora. Inexistindo o principal, igual sorte merecem os acessórios. Não merece prosperar a pretensão da autora, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de 11 (onze) horas de intervalo entre duas jornadas, bem como 24 horas entre semanas. E, da mesma forma que o intervalo intrajornada, na eventualidade de haver condenação, por mais absurdo que seja, requer que seja observado o período faltante para completar 11 horas e 24 horas, em face da natureza salarial do intervalo em discussão. Também, o adicional a ser aplicado deverá ser de 50%, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual diverso. TROCA DE UNIFORMES COLETIVO — DANO MORAL. Afirma a Inicial que diariamente o autor tinha que adentrar o pátio da Reclamada, tomava o café da manhã e permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme e depois vesti-lo e iniciar suas atividades. Alega que no procedimento de troca de uniformes, o Reclamante ficava apenas de roupas íntimas na frente de outros funcionários para pegar seu uniforme e EPI's. Com tais argumentos pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por abalo moral no valor indicado na Inicial. Trata-se de pedido que não pode prosperar. Analisando-se os argumentos fáticos apresentados pela Reclamante, fica evidente que nenhuma indenização lhe deve ser deferida. Ocorre que em verdade bastava à Reclamante que, chegando ao vestiário, se dirigisse à prateleira onde estavam os uniformes apanhando aquele que fosse usar e, de posse do mesmo, poderia se dirigir a qualquer dos boxes existentes nos vestiários para realizar a troca de roupas civis pelo uniforme. Feito isso depositava suas roupas civis em um dos armários individuais existentes no vestiário para tal finalidade, cada um com sua respectiva chave de abertura que permanecia com a própria Reclamante durante a jornada de trabalho. Ao final da jornada, chegando no vestiário, poderia apanhar suas roupas civis no armário onde estavam guardadas e se dirigir a algum dos boxes existentes para realizar a troca de uniforme por roupa civil, depositando o uniforme no local de costume para ser levado para higienização. Aqui ainda cumpre chamar a atenção para o fato de que o vestiário está equipado com 12 boxes, número este que foi ampliado em meados fevereiro/2013, que possibilita a qualquer trabalhador que realize a retirada de suas vestes e a colocação do uniforme no seu interior, de forma privativa e sem qualquer contato com outros trabalhadores. Portanto, como se vê, no presente contrato de trabalho em hipótese alguma era necessário ou muito menos exigido que o Reclamante permanecesse em qualquer FILA e SEMINUA para troca de roupa civil pelo uniforme ou vice-versa. Com isso, a Reclamada nega expressamente a existência do fato constitutivo trazido na Inicial que justificaria o abalo moral alegado, notadamente a exigência que de permanecesse seminua junto a outros trabalhadores em função do procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa), bem como nega a existência de qualquer obrigatoriedade de observância do procedimento descrito pela Reclamante. Não obstante, entendendo de forma diversa este Digno Juízo, a título de defesa subsidiária, e apenas por amor ao debate, E MESMO EM SE CONSIDERANDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL TIVESSEM OCORRIDOS DURANTE ESTE CONTRATO DE EMPREGO, O QUE NEM DE LONGE OCORREU, a Reclamada segue contestando a pretensão indenizatória em comento para afastar a presença de qualquer ato ilícito que tivesse sido praticado pela mesma na hipótese de ter exigido do Reclamante que obedecesse o procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa) na forma descrita na Inicial. Isto, pois a Reclamada tem como a atividade a criação, abate e comercialização de carne de aves, destinadas ao consumo humano, mantendo negócios no mercado interno e externo. Como tal, está sujeita a rigorosas regras procedimentais para a produção e comercialização de seu produto que, como dito, é destinado ao consumo humano. Tais regras vão desde a forma de criação das aves abatidas até o procedimento de abate a ser observado para que o produto final esteja plenamente apto ao comércio para o consumo humano. Dentre estas regras está a previsão contida na Portaria nº 210 de 10/11/1998 (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves), emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, expedida para a “padronização dos métodos de elaboração de produtos de origem animal no tocante às instalações, equipamentos, higiene do ambiente, esquema de trabalho do Serviço de Inspeção Federal, para o Abate e a Industrialização de Aves”, que no seu item 10.7.1 que (anexo): 10.7.1 - Os vestiários serão independentes, para cada sexo, com instalações proporcionais ao número de empregados. As áreas destinadas à troca de roupas devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences e quando dispor de armários, serão estes de estrutura metálica ou outro material adequado de fácil limpeza e suficientemente ventilados. Esta seção será isolada daquela destinada a instalações sanitárias (WC e chuveiros). Independente do tipo de dispositivo utilizado para quarda individual de pertences, deve ser observada a perfeita separação da roupa comum, dos uniformes de trabalho; Desta forma, mesmo se considerássemos como verdadeiras e existentes os fatos narrados na Inicial, podemos concluir não ser de responsabilidade da Reclamada a criação do procedimento de troca de uniforme lá indicado, o que se destinava única e especialmente atender a normas de higiene impostas para proteger a saúde de milhares de consumidores destinatários de seus produtos. Parece-nos excessivo exigir da Reclamada que deixe de lado normas de segurança e higiene na produção de seus produtos colocados no mercado para o consumo humano. Aqui ainda devemos sopesar os interesses em conflitos, especialmente à luz da previsão do artigo 8º, da CLT, estabelece que as autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho não devem permitir que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, aqui representado no interesse de todos os consumidores dos produtos da Reclamada. Assim, o procedimento em questão decorre de obediência a regras Governamentais atinentes à atividade da Reclamada, o que mais uma vez faz desaparecer um dos requisitos que permitem o deferimento do pedido indenizatório: ação/omissão ilícita voluntária e culposa, nexo causal, e dano. Ad argumetandum tantum, para remota e imprevista hipótese de ser a Reclamada condenada a arcar com indenização por dano moral em favor da Reclamante, a Reclamada requer que o valor da indenização pleiteada na Inicial seja mitigado por se mostrar absurdo, fora da realidade e dos parâmetros dos Tribunais Regionais, tudo para se dar atendimento ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade a serem considerados para a fixação do valor da indenização desta natureza. DAS HORAS IN ITINERE De fato a ré encontra-se localizada na zona rural. Porém, é servida por transporte público regular intermunicipal, eis que a linha que faz o itinerário da cidade de Cuiabá até a cidade de Poconé passa em frente ao estabelecimento. A anexa declaração da empresa de ônibus Xavantex dá conta de que o ônibus passa em frente ao local a cada duas horas, havendo assim compatibilidade de horário com a jornada da autora. Ainda, não obstante ser o tempo de deslocamento realizado pelo Autor, a Acionada sempre quitou 01 hora in itinere por dia por expressa disposição de norma coletiva. É que a Constituição, em seus art. 8º até 11, implementou efetivamente, o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo, pois vedou a interferência do organismo estatal na organização sindical (art. 8º, |) e ampliou os instrumentos de atuação dos sindicatos (art. 8º, II). Em síntese, reconheceram-se os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, CCT e ACT (ART. 78, XXVI), conferindo-lhes amplos poderes (art. 7º, VI, XIll e XIV), ressalvada a obrigatoriedade da participação dos sindicatos obreiros na dinâmica negocial coletiva. (art. 8º, VI). Neste norte, restou implantado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DE CUIABÁ E REGIÃO, o SINDICATO DOS FRIGORÍFICOS DE CUIABÁ, Acordos Coletivos de Trabalho, ano/calendário 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015, fruto de um acordo de vontades, suplantando legitimamente garantias econômicas aos trabalhadores. In casu, restou ajustado que “aos empregados que exercem suas atividades em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público, será assegurado o pagamento da quantia pré-fixada de 01 (uma) hora “in itinere” por dia efetivamente trabalhado nesta condição.” As cláusulas em comento também acordam que o acréscimo de 50% será aplicado tão somente quando ultrapassada a jornada legal diária e remunerada sobre o valor da hora simples quando integrada à jornada normal, sem qualquer acréscimo ou adicional. Insta salientar que o pacto coletivo não afronta qualquer regulamentação ou entendimento sumular, pois se trata de matéria de indisponibilidade relativa, e, portanto, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo. Destarte, qualquer entendimento em sentido diverso, faz-se nítida a violação ao dispositivo constitucional que permite a negociação das partes quanto ao direito em questão, pois renegar sua validade implica afrontar a inteligência que emana do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que veio prestigiar o instrumento normativo apto para dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais. Dessa forma, não há que se falar em qualquer pagamento a título de horas in itinere uma vez que o ACT em apreço foi firmada em razão da vontade emanada de instituições/sindicatos que representam toda uma classe operária. Isto posto, não há que se falar em qualquer pagamento de horas in itinere, pelos motivos de fato e de direito supra, pois a Reclamada, conforme contracheques adunados, sempre remunerou corretamente o Autor. DO ASSÉDIO SEXUAL Na eventualidade de não serem acolhidas as preliminares em relação ao tema, a reclamada contesta os fatos relativos ao assédio sexual, na medida em que houve apenas a existência de uma intensa paixão do segundo réu pela reclamante, o que culminou, inclusive, com o fim do casamento do segundo reclamado. Não é honroso ao segundo reciamado negar que procurou algumas vezes a reclamante no local de trabalho, mas sempre de forma respeitosa, tanto que ela jamais aceitou os convites para programas sociais ou encontros íntimos, bem como sempre rechaçou as investidas das brincadeiras do segundo reclamado, que eventualmente, dada sua personalidade brincalhona, tinham alguma conotação sexual, reconhece-se. Assim, frise-se, jamais foram concretizadas quaisquer das intenções do segundo reclamado, não havendo prejuízo algum à esfera íntima da reclamante que possa ser objeto de indenização, até porque o segundo réu é homem conhecido na cidade, rico e de muito boa aparência, não sendo ofensivo a qualquer mulher que seja por ele cortejada. DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS Quanto aos pedidos de indenização em face do acidente sofrido, esses devem ser julgados improcedentes. De fato, em meados de abril de 2011, a autora sofreu acidente de trabalho típico quando estava trabalhando no setor de desossa, em que veio a se cortar com a faca, permanecendo afastado do trabalho por 30 dias, com recebimento do benefício previdenciário. Todavia, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que, mesmo advertida e orientada, não estava calçando as luvas de aço, em descumprimento às ordens da ré. Dessa forma, a culpa exclusiva rompe o nexo de causalidade, eximindo a ré de qualquer responsabilidade pelas lesões que autora veio a sofrer. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos formulados pela parte autora. Pela eventualidade, conforme constatado pela perícia do INSS e atestado pelo médico da empresa, o acidente não deixou sequelas de natureza estética e tampouco houve a redução da capacidade laborativa, razão pelas quais devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos materiais, estéticos e morais. CONCLUSÃO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com arrimo nas razões de fato e de direito acima apresentadas, a Reclamada requer o acolhimento das preliminares, da prescrição e que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos. Requer ainda sejam julgados improcedente os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ante à ausência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, condenando-se o Reclamante proporcionalmente a tal pagamento em caso de procedência parcial, na proporção em que for vencido, dando-se assim a correta interpretação ao art. 789,88 3º e 4º, da CLT. A Reclamada requer lhe seja admitido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente: A - O depoimento pessoal da Reclamante; B - Oitiva de testemunhas a serem apresentadas oportunamente; C - Prova pericial de vistoria no local de trabalho; D - prova pericial. Nestes Termos, Pede Deferimento. Cuiabá-MT, agosto de 2014. Dr. ADVOGADO DA RECLAMADA OAB/MT 000X Documentos que acompanharam a defesa: A - Documentos constitutivos e representativos adequados da primeira reclamada; B - Carta de Preposição assinada pelo segundo reclamado para o preposto da 1º reclamada representa-lo; C - Acordos Coletivos (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte) idênticos aos juntados pela autora que preveem adicional de horas extras de 55%, bem como consignam as cláusulas convencionais referentes a horas in itinere de acordo com o que trouxe a ré na defesa, além de banco de horas anual. D - Declaração da empresa que explora a linha de ônibus intermunicipal entre Cuiabá e Poconé, nos exatos termos indicados pela defesa da ré; E - Holerites com o salário ostensivo registrado em CTPS e pagamento de horas extras habituais e RSR's habituais na média de 20 horas mensais; F - Cartões de ponto (NÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE) com horários de entrada e saída variáveis (válidos), em média entre 5h e 17:00h em 6 dias de cada semana, com a pré-anotação de intervalo intrajornada apenas no cabeçalho, da seguinte forma: “INTERV. INTRAS. - 01 HORA”; Não há folgas compensatórias registradas nos cartões de ponto; G - Acordo individual de compensação semanal, respeitando-se as 44 horas. H - CAT do acidente de trabalho e laudo do INSS constando a aptidão para o trabalho da demandante; IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO: Anuiu com os ACT; Apontou expressamente, por amostragem, diferenças de horas extras não pagas nos holerites e registradas nos cartões de ponto; Impugnou os cartões de ponto no que se refere ao intervalo intrajornada, eis que sequer estavam assinados pela reclamante; Postulou a condenação solidária dos reclamados em relação ao assédio sexual. Ata de Audiência de instrução: Presentes as partes na forma da audiência anterior; Dispensada a oitiva da reclamante. Ouvido o preposto, este confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto e narrou a dinâmica do acidente de que foi vítima a reclamante, nos moldes descritos na defesa; ainda afirmou que o café da manhã era concedido pelo empregador como uma benesse, da qual os empregados não eram obrigados a fazer uso, pois aqueles que não queriam não tomavam o referido café; que desconhece qualquer fato correlato ao alegado assédio sexual. A reclamante requereu a produção de prova oral emprestada de outro processo movido em face da mesma ré, por empregada que trabalhou no mesmo setor, período e função que a reclamante, a fim de comprovar as horas não registradas nos cartões de ponto (in itinere, café da manhã, troca de uniformes e intervalos) e que de fato havia o pagamento de salário “por fora” pela reclamada para todos os empregados, de acordo com os valores indicados na petição inicial; Na referida ata (prova emprestada) foram ouvidas duas testemunhas que comprovaram os fatos articulados pela reclamante. O Juiz deferiu a prova emprestada SOB PROTESTOS da reclamada, que com a prova não concordou, sob o fundamento de que os fatos neste caso foram diversos e que haveria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório; O Juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que a reclamada pretendia ouvir, nos termos do art. 765 da CLT, SEM PROTESTOS. A reclamante pretendia a produção de prova pericial em relação ao acidente de trabalho a fim de comprovar apenas sua ocorrência, eis que admitiu ter recuperado integralmente sua capacidade de trabalho, tendo porém restado uma cicatriz de 8 centímetros em sua mão esquerda (de fato constatada pelo Juiz e registrado em ata); O juiz indeferiu a produção da prova pericial em face de haver elementos nos autos, suficientes a prolação da sentença. SEM PROTESTOS. Antes do encerramento da instrução, a reclamante requereu oralmente a devolução de sua CTPS que encontrava- se, segundo alegou, em poder da ré. A ré admitiu que o documento estava em sua posse, no escritório da empresa. A reclamante postulou então o deferimento de antecipação de tutela para que se deferisse obrigação de fazer, no sentido de obrigar a ré a devolver o documento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreinte) postulada em R$500,00 por dia. O Juiz remeteu a apreciação da antecipação de tutela pretendida para a sentença. Sem mais provas e frustrada a conciliação, com produção de razões finais orais remissivas, foi encerrada a instrução e designada sentença para o dia 25/10/2014, às 12:00h.
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O processo do trabalho admite a antecipação dos efeitos da tutela, de ofício, em obrigação de dar?
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