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Esta prova contém elementos, de processo hipotético, com base nos quais deverá ser elaborada a sentença. DISPENSADO RELATÓRIO. SENTENÇA

PETIÇÃO INICIAL

Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. MS Reclamatória ajuizada em 4.12.2014 TALES DE MILETO, brasileiro, casado, mecânico, CTPS nº 123456/MS, CPF 999.888.777-66, RG nº 123.321 SSP/MS, residente e domiciliado na Rua Filósofos Pré-Socráticos, 13, CEP 79991-999, Campo Grande/MS, por seu advogado e procurador abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrição CNPJ/MF 10.101.010/0001-22, com endereço à Av. Aristipo de Cirene, 8976, CEP 79991-997, Campo Grande/MS, pelos motivos a seguir expostos:

1 - CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 7.12.2009.

Demissão: continua trabalhando.

Função: Mecânico de veículos automotores.

Salário: piso da categoria — R$ 3.258,00 (4,5 salários mínimos).

2 - FUNÇÕES EXERCIDAS

O autor é mecânico especializado em retífica de motores de veículos. A sua atribuição é a desmontagem do motor, a retífica e a montagem. Havia um procedimento alheio à atividade do autor, mas que era obrigado a realizar, ainda que tivesse várias vezes protestado para não fazê-lo: a retirada e a recolocação do motor de dentro do veículo. Esse procedimento era difícil, pois havia a necessidade de utilizar um guindaste para retirar o motor do automóvel, sobretudo nas camionetes que possuem motores mais pesados (em média, 150 quilos). Três pessoas realizavam o procedimento de retirar e colocar o motor do veículo: um controlava o guindaste e dois auxiliavam na saída e na descida do motor, especialmente na descida, haja vista a necessidade de um encaixe preciso para a sua fixação. Importante ressaltar que o autor, na condição de mecânico, não deveria fazer esse trabalho de força e em claro desvio de sua função.

3 - ACIDENTE DE TRABALHO

No dia 1º.7.2012, por volta de 11h30, o autor, em desvio de função, estava auxiliando na descida do motor de uma camionete (150 quilos, aproximadamente), quando a corrente que o sustentava, mal colocada pelo operador do guindaste, Sr. Aristoxeno de Tarento, soltou-se, fazendo com que o motor caísse e atingisse o dedo indicador da mão direita do reclamante. Por absoluto milagre não houve a amputação desse dedo, já que o autor, pessoa muito responsável e hábil, desviou o máximo possível do motor em queda, mas não o suficiente para escapar desse lamentável acidente.

O autor foi encaminhado à Santa Casa pelo seu empregador, onde foi realizada uma cirurgia de emergência no próprio dia do acidente. O autor foi afastado de suas atividades e, em gozo de auxílio-doença acidentário, permaneceu longe da sua atividade por mais de dois anos. Precisamente no dia 11.11.2014, o autor retornou ao emprego, mas em atividade adaptada à sua nova condição.

4 - DANOS MORAIS E MATERIAIS

4.1. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CULPA DO EMPREGADOR

Não há a necessidade de se perquirir sobre a culpa do empregador, pois a corrente que suportava o motor se desprendeu por ter sido mal colocada pelo outro empregado. De qualquer modo, há culpa do empregador por desobediência à NR 11, haja vista que não houve a conferência da corrente e ganchos (pino) que a suportava. 11.

1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.

4.2- DANOS MATERIAIS

Após o acidente, o autor se submeteu a três cirurgias no dedo indicador da mão direita, visando à não amputação do membro afetado. Houve sucesso quanto à não amputação do dedo indicador, mas se consumou a perda integral da sua mobilidade, pois não mais possui capacidade flexora. O dedo permanece o tempo todo esticado. Como o autor é mecânico e destro não pode mais exercer a sua função, haja vista que o dedo indicador é imprescindível para o exercício das atividades mais comezinhas da sua profissão, como apertar um parafuso, segurar um alicate, etc. Havendo a perda integral da capacidade laborativa o autor não mais poderá manter o sustento próprio e de sua família com a profissão que escolheu para si.

O autor fez curso profissionalizante e frequentou o SENAI, tendo investido a sua energia em uma profissão que não poderá mais exercer. Desse modo, requer a condenação da ré em lucros cessantes (valor pago pelo INSS no curso do afastamento em razão do acidente), pensão vitalícia e custeio de despesas médicas e de fisioterapia para a dor que persiste, porque já há consolidação da lesão que impede, para sempre, a flexão do dedo indicador da mão direita do autor. Requer, outrossim, que a pensão vitalícia seja paga em parcela única, conforme previsão expressa no Código Civil.

4.2 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

O autor sofreu profundamente em razão do acidente de trabalho ocasionado por culpa do seu empregador. O autor é pessoa jovem (28 anos) e que dedicou a sua vida à profissão de mecânico. Fez curso profissionalizante (ensino médio) e frequentou o SENAI, como dito anteriormente, tornando-se especialista em retificação de motores e, até o acidente, era um profissional cobiçado e respeitado no meio em que trabalha.

Agora, simplesmente não pode mais exercer a sua profissão e por culpa exclusiva do seu empregador. Some-se a isso a sua completa insegurança, pois ao fim do período de estabilidade, poderá ser despedido, e não terá mais nenhum espaço no mercado de trabalho correspondente à sua formação. Além disso, é evidente o dano estético causado pelo acidente já que o seu dedo não se flexiona mais e, o tempo todo, permanece rígido e esticado. Evidente, portanto, a configuração do dano moral, pelo que o autor deve ser indenizado no valor de R$ 300.000,00. Em face a configuração do dano estético, requer a condenação no valor de R$ 100.000,00.

5- ASSÉDIO MORAL

O autor, dada a limitação permanente do seu dedo indicador, ao retornar da licença, deixou de trabalhar como mecânico e passou a exercer função que recebeu o pomposo nome de “consultor” de mecânica. Essa função consiste em ficar “passeando” pela oficina e respondendo a eventuais dúvidas de outros mecânicos. Não existe a figura do consultor em: nenhuma oficina mecânica da cidade e isso tem resultado grande constrangimento ao autor.

A oficina continua contando com três supervisores que têm, dentre as suas atividades, a de tirar as dúvidas dos mecânicos e orientá-los na execução do serviço e, em razão disso, o autor não é procurado por ninguém, e, ainda é motivo de chacota de todos. Toda sorte de apelidos jocosos tem sido atribuída ao autor:

Google falido (referência ao site de pesquisa da internet e falido porque ninguém se utiliza do autor para tirar dúvidas);

Barsa (referência a uma enciclopédia de livros muito comum, mas em desuso há alguns anos);

Fiscal da natureza (porque não faz nada e só fica olhando os outros fazerem os serviços).

Além do indisfarçável assédio em razão da sua pseudo-função perpetrado por seus colegas de trabalho e superiores, havia, também, o assédio decorrente da sua limitação física e a postura estética do seu dedo.

Número 1: pede para sair (alusão ao dedo em riste como número 1 e à personagem do filme Tropa de Elite em que os superiores pediam para ele abandonar o treinamento);

Dedo de viagra;

Apontador;

Dedo duro.

Absolutamente todos os empregados da empresa ré, desde os mais simples até os chefes, fazem chacotas com o autor por causa do seu dedo, pois o acidente e o resultado dele ficaram conhecidos por todos na empresa. Desse modo, como todos na empresa fazem gozação com o autor, desde os subalternos até os chefes, está plenamente caracterizado o assédio moral. A vergonha e a dor de alma do autor não têm fim: Perdeu a sua profissão por culpa da empresa, não consegue mais visualizar o seu futuro profissional e, ainda, é vítima das mais sórdidas brincadeiras em razão da sua limitação, o que potencializa todo o seu sofrimento. Como todos os chefes sabiam das gozações e também participavam dela, a culpa da empresa, pelo assédio sofrido, está plenamente caracterizada. Ressalte-se, por fim, que a partir do momento em que o autor pediu para que as brincadeiras cessassem, elas, em verdade, se intensificaram. Em face do assédio moral, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.

6 - DESPEDIDA INDIRETA

O assédio moral praticado pela ré e por seus empregados tornou impossível a continuidade da relação de emprego por culpa exclusiva do empregador, na forma do artigo 483, "e", da CLT. Nestes termos, requer a declaração da despedida indireta, condenando-se a ré ao pagamento das férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%. O autor deixará de comparecer ao trabalho a partir da data do ajuizamento da presente ação, aguardando decisão final deste processo.

7 - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO

O autor goza, ainda, de estabilidade decorrente do acidente de trabalho e, em razão disso, a justa causa do empregador deve repercutir em tal direito. Em razão da falta grave cometida pelo empregador, requer a indenização do período restante da estabilidade por acidente de trabalho, devendo, tal período, ser computado para efeito das férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

8 - JUSTIÇA GRATUITA O autor requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da lei e não ter condições de suportar o ônus da demanda sem prejuízo próprio e de sua família,

DO PEDIDO

Pelos fatos e fundamentos de direito expostos, pleiteia:

1- a concessão do benefício da gratuidade judiciária;

2- a indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia, em parcela única, no valor de 4,5 salários mínimos, equivalente ao prejuízo material do autor em face da perda integral da capacidade laborativa para a sua profissão;

3 - lucros cessantes consistentes no valor (valor integral do salário) pago pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário no período do afastamento em razão do acidente de trabalho;

4 - pagamento das despesas médicas e de fisioterapia para o controle das dores terríveis que ainda sente;

5 - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 300.000,00;

6 - indenização por danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00;

7- indenização por danos morais, decorrentes do assédio moral, no valor de R$ 100.000,00;

8 - declaração de falta grave do empregador e consequente despedida indireta;

9 - verbas rescisórias: férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%; e

10 - indenização decorrente da estabilidade provisória em razão da justa causa do empregador, com repercussão desse período nas férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

Pede a designação de audiência, notificação da reclamada para comparecimento ao ato de conciliação, instrução e julgamento. Se não houver acordo, sejam os pedidos julgados procedentes.

Pleiteia, ainda, que a condenação seja acrescida de juros e correção monetária na forma da lei. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de novos documentos, inquirição de testemunhas, exames periciais, depoimento pessoal do representante legal da reclamada sob pena de confesso quanto à matéria fática, inclusive testemunhas do autor que se apresentarão em juízo sem necessidade de intimação.

Valor da causa: R$ 500.000,00.

Pede Deferimento.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2014.

AGOSTINHO DE HIPONA

OAB/MS 1313.

DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL

Procuração (representação processual regular);

Prova da assistência sindical; atestado de pobreza;

Documento emitido pela Previdência Social comprovando o afastamento por gozo de acidente de trabalho até 11.11.2014;

Recibos de despesas médicas no valor de R$ 2.000,00 e de fisioterapia no importe de R$ 1.500,00;

E diploma do curso profissionalizante em mecânica.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Presentes as partes, regularmente representadas por advogado. Recusa de conciliação. Contestação apresentada com documentos. Designada prova pericial médica. Audiência de instrução designada.

CONTESTAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.

OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, já devidamente qualificada nos autos da ação trabalhista que lhe move TALES DE MILETO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, apresentar sua defesa em forma de CONTESTAÇÃO, pelas alegações de fato e de direito a seguir deduzidas, a saber:

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

A petição inicial é inepta. Nada do que foi exposto na inicial é inteligível!

O autor fala que sofria assédio moral de subalternos, o que é impossível, de modo que o seu pedido de dano moral não decorre de maneira lógica da sua alegação.

Também há inépcia decorrente de pedidos incompatíveis entre si, na medida em que a despedida indireta não se compatibiliza com a estabilidade acidentária do autor.

Em face da patente inépcia da inicial, requer a extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme previsão do Código de Processo Civil.

MÉRITO

1 - DADOS CONTRATUAIS E FUNÇÃO

O autor foi admitido no dia 07.12.2009 para exercer a função de mecânico e sempre recebeu o piso da categoria (atualmente 4,5 salários mínimos).

O autor, de fato, é mecânico de automóvel, especializado em retífica de motores, sendo um dos melhores empregados que a reclamada já teve nessa função, sobretudo em razão da sua formação acadêmica em curso profissionalizante (ensino médio) e curso no SENAI.

A ré impugna, de outro lado, a alegação de que não competia ao autor auxiliar no encaixe do motor, pois na qualidade de mecânico era a sua obrigação orientar a retirada e a descida do motor no automóvel.

Assim, a participação do autor limitava-se a orientar onde e como o motor deveria ser encaixado no automóvel.

2 - ACIDENTE DE TRABALHO

No dia 1º.7.2012 ocorreu um lamentável acidente dentro da oficina da ré e, convém esclarecer, o único desde o início das suas atividades, há mais de 30 anos.

A culpa do acidente, no entanto, foi exclusiva do autor, que no momento do procedimento, estava brincando e contando piadas, e empurrou o motor para assustar o ajudante, João Filopono, causando o desprendimento da corrente e a queda do motor.

Importante ressaltar que a falta de seriedade do autor ainda ocasionou grave prejuízo à reclamada, já que teve que suportar o custo do reparo da camionete, muito danificada em razão da queda de um motor tão pesado.

O procedimento de elevar e descer o motor é muito seguro, sendo o empregado que maneja o guindaste, Aristoxeno de Tarengo, pessoa séria, responsável, treinada e muito habilidosa em sua função.

Importante destacar que nenhum empregado necessita tocar no motor no procedimento de descida, já que o guindaste, equipamento próprio para isso, faz todo o serviço e proporciona perfeito encaixe para posterior fixação no veículo.

De fato, não há como, com o dedo rígido, o autor exercer a função de mecânico como outrora, mas isso se deu por sua culpa exclusiva, pois a despeito de excelente empregado, assumiu uma atitude totalmente despropositada que deu ensejo ao acidente.

Além disso, é o autor o devedor da ré, já que o reparo do veículo ocasionou um prejuízo de R$ 16.000,00, o qual deve ser por ele suportado.

Assim, a ré é credora do autor e requer, como pedido contraposto, que lhe seja indenizado o valor de R$ 16.000,00 em face do prejuízo que o autor causou.

3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO

Inicialmente, esclarece que não tem notícia de o autor ter realizado três cirurgias reparadoras, apenas tendo conhecimento daquela realizada no dia do acidente de trabalho.

3.1- PENSÃO VITALÍCIA

Esse pedido é inepto.

Como é possível ao autor requerer uma pensão vitalícia-e, ao mesmo tempo, o pagamento em parcela única? É vitalícia (para toda a vida) ou apenas em uma parcela?

A forma equivocada do pedido, sem certeza e determinação, impede a ré de produzir defesa adequada, haja vista não ser possível entender o real sentido da inicial: se o pagamento deve ser, mês a mês, de modo vitalício, ou em apenas uma parcela, o que impõe o indeferimento da inicial em relação a esse pedido. É o que se requer.

De qualquer sorte, para que não se alegue ausência de defesa, o que se admite apenas por amor ao debate, a ré apresentará resistência ao pedido de pensão vitalícia.

O autor não tem direito a nenhuma forma de indenização, haja vista que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que resolveu se divertir com um colega e acabou por ocasionar um acidente que lhe impede de exercer a profissão para a qual havia se dedicado e estudado.

A Constituição Federal estabelece que a indenização por acidente de trabalho depende de culpa do empregador e, como não se verifica nenhuma participação da ré no evento danoso ao autor, não há falar em dever de indenizar.

Em verdade, sequer há nexo de causalidade para que se perquira a existência de culpa da empresa ré, pois como já foi dito à saciedade, o autor foi o único culpado pelo acidente de trabalho que o vitimou.

Ainda em atenção ao debate, esclarece que eventual condenação jamais poderia ser feita em parcela única, haja vista que tal espécie de condenação deve ser precedida de um estudo para se aferir a higidez financeira da empresa para suportá-la.

É absolutamente irresponsável o pedido do autor de recebimento em parcela única quando ele sabe que isso implicará na falência da empresa ré e a consequente demissão de todos os demais empregados (ao todo, a ré possui 48 empregados).

Ainda deve ser observada que a tábua de idade apresentada pelo IBGE no último censo prevê uma média de 72 anos, e, por isso, eventual condenação vitalícia deverá observar a expectativa de vida do brasileiro.

Por fim, deve ser pontuada a clara tentativa de enriquecimento sem causa do autor ao pretender receber, a título de pensão, o valor integral do seu salário por toda a vida.

Ora, se o autor não pode mais ser mecânico, pode exercer toda a sorte de profissões em que não haja a necessidade de fazer o movimento de pinça com o dedo indicador.

A propósito, os médicos advertiram o autor que a sua capacidade laborativa, ainda que em menor qualidade, seria restaurada com a amputação do dedo, mas ele, por uma mera questão estética, preferiu mantê-lo e, com isso, deixou de exercer a sua profissão.

A ausência do dedo traria menos prejuízo para o labor do que a sua presença sem nenhuma flexibilidade. Desse modo, a perda da possibilidade do exercício da função de mecânico decorre de uma escolha feita pelo autor, que não pode ser imposta à ré.

Requer, portanto, seja julgado improcedente o pedido de danos materiais, seja pela sua inépcia, seja pela inexistência de culpa ou nexo de causalidade da ré no acidente, seja por ter sido o autor que, por escolha, causou a própria incapacidade para a sua profissão.

3.2 - LUCROS CESSANTES

Novamente se vê a tentativa do autor em ter ganho fácil, O autor recebeu do INSS, como disse na inicial, o valor integral do seu salário no curso do afastamento em face do acidente, além do depósito do FSTS em sua conta vinculada efetuado pela ré. Agora, a despeito de nenhum centavo de perda material, quer receber, o valor integral do salário pela segunda vez? O bis in idem é odioso ao direito. Requer o julgamento de improcedência do pedido que representa, de modo claro, a tentativa do autor de enriquecer sem justo motivo.

3.3 - DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA

Não tem sentido o pedido de pagamento das despesas médicas e de fisioterapia apresentado pelo autor, porquanto já ficou diagnosticado que o seu dedo não vai mais adquirir o movimento de flexão, aliás, há confissão na inicial a respeito da consolidação total da lesão.

Desse modo, se não haverá qualquer resultado prático decorrente do tratamento médico e fisioterápico, não há falar em pagamento destas despesas.

Por fim, não há prova da necessidade desses tratamentos e muito menos do valor a ser despendido pela ré, ficando claro que o autor nada mais deseja que receber um cheque em branco do Poder Judiciário.

Requer o julgamento de improcedência do pedido.

4- DANOS MORAIS

Já foi exaustivamente dito que não houve nexo de causalidade e culpa da ré no acidente que vitimou o autor.

Desse modo, por maior que tenha sido o sofrimento do autor, se é que existiu, decorreu de ato exclusivo seu e, portanto, não há falar em indenização por danos morais.

Além disso, salta aos olhos o valor absurdo da pretensão apresentada pelo autor a título de danos morais.

Requer a improcedência do pedido.

5 - DANOS ESTÉTICOS

A ré não causou o acidente que vitimou o autor e, portanto, não pode ser compelida ao pagamento de qualquer forma de indenização, sobretudo dos estéticos.

Não há, é bom que se diga, nenhum dano estético ao dedo do autor, já que permanece com a aparência normal e, apenas, não flexiona mais.

Como, pois, falar em indenização por má aparência se o dedo do autor tem a aparência absolutamente normal, a não ser pelo fato de não dobrar mais?

Requer a improcedência do pedido.

6 - ASSÉDIO MORAL

Inicialmente a ré esclarece que a petição inicial alega a existência de assédio moral de maneira absolutamente equivocada. O assédio decorre de atitude da empresa, do superior hierárquico do empregado, o que não ocorre.

O fato alegado pelo autor não se conceitua como assédio e, em razão disso, não pode haver manifestação jurisdicional favorável ao autor, se o pedido apresentado não é consequência do fato narrado.

A inicial afirma que todos fazem gozação com o autor, o que afasta a ideia de perseguição a ele pela empresa.

A causa de pedir vincula o pedido e, se o autor afirma que houve assédio, a condenação emanada pelo Judiciário somente pode ocorrer observando-se essa fundamentação.

É vedado ao julgador proferir decisão fora dos limites da lide e é a causa de pedir que justifica a pretensão deduzida em juízo. Não correspondendo o pedido à causa de pedir, não pode haver condenação, pois o fato, ainda que reconhecido pelo julgador, não permite a conclusão posta na inicial, ou seja, condenação por danos morais em decorrência de assédio.

Requer, portanto, que seja declarada a inépcia da inicial, haja vista que o fato narrado, mesmo que reconhecido, não resulta na consequência jurídica requerida.

De todo modo, importa ressaltar que nunca houve nenhum tipo de gozação por parte de superiores hierárquicos do autor — representantes da empresa — a respeito da sua incapacidade de flexionar o dedo.

Como todo respeito ao Judiciário, mas seria demais exigir da empresa que monitorasse todos os seus empregados (48 no total) e os impedisse de, no convívio amigável do dia a dia, fazer brincadeiras uns com os outros.

Excelência, a empresa ré é uma oficina mecânica em que há inúmeros operários, 90% homens, que são acostumados a fazer e receber gozação uns dos outros no ambiente de trabalho, sendo descabida a pretensão do autor de que nunca houvesse, com ele, brincadeiras, especialmente porque era ele um dos que mais brincava no ambiente de trabalho.

A despeito de ser demonstrado como era o ambiente da empresa ré, impugna-se veementemente a alegação de que havia brincadeiras com o autor em razão da sua limitação física.

Quanto ao cargo de consultor, a ré esclarece que em face da impossibilidade de o autor continuar exercendo a função de mecânico, criou uma oportunidade de mantê-lo próximo à atividade que tanto aprecia, auxiliando os demais mecânicos com os seus conhecimentos.

Tivesse o autor se constrangido com essa situação, deveria ter procurado a ré para uma eventual recolocação em local que lhe fosse mais aprazível.

É verdade, de outro lado, que os supervisores são aqueles que orientam o trabalho dos mecânicos, mas o autor, em face do seu vasto conhecimento, também poderia auxiliar nessa função.

Ao que sabe o autor sempre foi muito requisitado para trocar ideias com os demais mecânicos, auxiliando-os com as dúvidas e orientando na execução dos trabalhos.

O pedido do autor, portanto, deve ser julgado inepto em face do erro de conceituação de assédio moral, que impede a consequência jurídica apresentada na inicial e, se ultrapassada a inépcia, improcedente, porque nunca ocorreu nenhuma forma de deboche com o autor em face da sua limitação física e função exercida.

7- DESPEDIDA INDIRETA

É, para dizer o mínimo, interessante a pretensão do autor. Empregado estável, readaptado após acidente de trabalho e, agora, pretendendo a ruptura do contrato de trabalho, apenas para receber indenizações que, imagina, vão enriquecê-lo.

Nunca houve nenhum assédio ou ironização do autor, sendo absolutamente despropositado o seu pedido de despedida indireta.

E, se tivesse havido qualquer um dos fatos afirmados na inicial, não deveria ser de responsabilidade da empresa ré, já que se houve gozação por parte dos colegas, provavelmente vítimas das gozações do autor, não pode a empresa ré responder por fato que não cometeu.

O ambiente de trabalho sempre foi hígido, amistoso e saudável, jamais causando sofrimento ou dor a qualquer empregado, daí porque o pedido de despedida indireta é absolutamente improcedente.

Requer a improcedência do pedido e seja considerado que houve pedido de demissão a partir do ajuizamento da ação, haja vista que o autor, desde aquele dia, não mais compareceu ao trabalho. Improcede, ainda, o pedido de condenação em verbas rescisórias.

8 - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE

A ré não cometeu falta grave que justificasse o pedido de despedida indireta.

O autor sempre foi tratado com cordialidade e respeito pela ré que, inclusive, não se omite em elogiar a sua capacidade técnica e de trabalho.

O autor, como dito no tópico anterior, pediu demissão ao deixar de trabalhar e, com isso, renunciou à sua estabilidade decorrente do acidente de trabalho.

Requer, em face do pedido de demissão, a declaração da renúncia ao direito e estabilidade acidentária do autor.

9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

É evidente a intenção do autor de enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, data vênia.

Assim, não é justo que a ré tenha que suportar os honorários advocatícios para se defender dos devaneios do autor.

Requer, portanto, a título de indenização, o valor de 20% sobre o valor da ação, de modo que a ré possa suportar as despesas com seu advogado, contratado por culpa exclusiva do autor.

REQUERIMENTOS DA RÉ

Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.

Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

Requer a condenação do autor, em face do pedido contraposto, ao pagamento da importância de R$ 16.000,00.

No caso absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho. Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, vier a ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.

Termos em que, pede deferimento.

Campo Grande/MS, 20.1.2015.

ROGER BACON

OAB/MS 12341 .

DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA

Procuração, contrato social e carta de preposição (representação processual regular);

Contrato de honorários prevendo o pagamento de 20% sobre o valor dado à causa;

Extrato do FGTS do autor demonstrando o depósito na conta vinculada desde a admissão até o ajuizamento da ação;

Documento assinado pelo autor comunicando a alteração de função em face à readaptação decorrente da incapacidade;

Declaração de vários mecânicos dizendo que o autor era o empregado mais brincalhão da oficina e que não era necessário auxiliar com as mãos a retirada e reposição do motor no veículo;

Certidão da Justiça do Trabalho demonstrando que nunca houve reclamação trabalhista em desfavor da ré;

Recibo no valor de R$ 16.000,00 referente ao conserto de funilaria da camionete atingida pelo motor no dia do acidente de trabalho;

Certidão do INSS afirmando que nunca houve pagamento de auxílio-doença acidentário a nenhum empregado da ré, a não ser ao autor.

IMPUGNAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.

TALES DE MILETO, já qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS a ela acostados, consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Não há falar em inépcia da inicial se não houve prejuízo à ré quanto à produção de defesa. Os fatos alegados pelo autor, ao contrário do que alega a ré, são suficientes para dar gênese ao pedido de condenação por danos morais em face do assédio moral sofrido. No que atine à incompatibilidade de pedidos, não há onde se verifique a configuração dessa alegação. Requer a rejeição da preliminar de inépcia, devendo ser apreciado o mérito dessa demanda.

2 - FUNÇÃO EXERCIDA

Não é verdade que ao autor competia apenas orientar o operador do guindaste (talha) na retirada e na descida do motor no veículo. Neste procedimento, sobretudo na descida, é necessário que haja a condução manual, de modo a evitar que o motor, ao balançar, arranhe e amasse o automóvel. Assim, O ajudante e o mecânico seguram o motor, um de cada lado, evitando-se o balanço enquanto o guindaste procede à descida. À prova desse fato ficará sobejamente evidenciada no curso da instrução processual.

3- ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho ocorreu por culpa da ré, pois o Sr. Aristoxeno de Tarento não fixou adequadamente a corrente que sustentava o motor, a qual se soltou e atingiu o autor. A afirmação de que o autor é culpado pelo acidente é leviana e não se comprova. Ora, a ré afirma inúmeras vezes que o autor era excelente empregado e, ao mesmo tempo, sustenta que ele era irresponsável a ponto de causar um acidente. Essa incoerência, com todo o respeito, retira toda a credibilidade das afirmações da ré. Fica muito evidente, portanto, que a intenção da ré é apenas confundir o julgador e se esquivar da sua responsabilidade de indenizar o acidente que causou grave dano ao autor.

O pedido de indenização feito pela ré a título de reparo no veículo é mais uma tentativa de expiar a sua culpa pelo acidente causado. Além disso, não há prova de que tivesse havido o dano alegado, as dimensões afirmadas e muito menos que fosse o autor o culpado pelo evento. Especificamente, quanto ao pedido contraposto, requer seja julgado extinto sem análise de mérito, haja vista não ser o autor responsável pelo dano.

4- PENSÃO VITALÍCIA

A culpa pelo acidente de trabalho foi da empresa ré, que deve arcar com o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, equivalente ao valor integral do salário do autor. A ré reconhece a total incapacidade do autor para o trabalho de mecânico, o que impõe que o ressarcimento seja pleno. Não pode a ré, data vênia, pretender impor ao autor que tenha outra profissão, pois ele elegeu a de mecânico, seu sonho, que foi ceifado pela irresponsabilidade da sua empregadora. O autor escolheu ser mecânico e, se já não pode ser, é inadmissível a imposição de fazer algo que não seja a sua vocação.

A ré, no seu desespero de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, sustenta, ainda, que deve haver a limitação da condenação a 72 anos, expectativa de vida do brasileiro. Quanto à opção do autor por não amputar o dedo: sem comentários! Por respeito ao juízo, o autor não argumentará a respeito de tamanho absurdo.

5- DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA

O pedido é incontroverso e, por esse motivo, deve ser julgado totalmente procedente. A ré não contestou o fato de que o autor deseja tratamento médico e fisioterápico para amenizar a dor física. A confissão ficta quanto ao tema resulta no reconhecimento do fato alegado na inicial como verdade processual.

6 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Não há impugnação específica quanto ao valor dos danos morais e estéticos, daí porque eventual condenação não poderá ser inferior à pretensão exposta na inicial. O autor esclarece, a propósito dos danos estéticos, que a ausência de grandes cicatrizes não afasta o pedido de indenização. A ofensa à estética está no fato de o dedo não flexionar e não nas cicatrizes decorrentes das cirurgias. Importante ressaltar que não há necessidade da prova do dano estético, uma vez que a ré reconheceu a consolidação da lesão consistente na impossibilidade de flexão do dedo indicador da mão direita do autor.

7- DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO

A ré se debate em questões conceituais a respeito do assédio moral, enquanto deveria se preocupar em demonstrar que o autor não era vítima das mais sórdidas gozações e chacotas de todos os empregados da empresa, inclusive de seus superiores hierárquicos. A ré não pode se esquivar da sua responsabilidade sob a alegação de que não tem controle sobre as brincadeiras feitas pelos empregados.

8 - DESPEDIDA INDIRETA

A vida do autor se transformou em um verdadeiro inferno após o retorno da licença em razão do acidente de trabalho. As perseguições, piadas, gozações e apelidos, faziam com que o autor revivesse, todos os dias, o acidente ocorrido por culpa da empresa ré, eternizando o seu sofrimento pela perda da sua capacidade laborativa. A empresa ré, ao invés de coibir a hostilidade direcionada ao autor, incentivava-a, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

Veja, Excelência, o autor sabe que não mais poderá exercer a sua função de mecânico, é empregado estável e ainda assim pretende ver rompido o seu vínculo de trabalho. Essa atitude desesperada demonstra o quanto lhe dói e lhe parece impossível permanecer um só dia a mais na empresa ré. Reafirma, portanto, a existência da justa causa do empregador e requer o julgamento de procedência do pedido de despedida indireta e pagamento das verbas rescisórias.

9 - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE

A condenação à indenização pelo período de estabilidade decorrente do acidente de trabalho é consequência lógica da declaração da falta grave do empregador.

10 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

São devidos honorários assistenciais ao autor, pois assistido por seu Sindicato. Diante de tudo o quanto foi exposto, o autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.

Termos em que, pede deferimento.

Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2015.

AGOSTINHO DE HIPONA

OAB/MS 1313

LAUDO PERÍCIA MÉDICA

CONCLUSÃO

Trabalhador destro que exercia a função de mecânico;

Consolidação da lesão do dedo indicador da mão direita do autor, de modo que não lhe será mais possível a flexão do membro afetado;

Perda permanente do movimento de pinça, causando incompatibilidade com o exercício da profissão de mecânico;

Possibilidade do exercício de outras funções que não exijam a flexão e movimento de. pinça com o dedo indicador da mão direita;

Perda de 9% da capacidade laborativa, conforme Tabela de Cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente;

Honorários no valor de R$ 4.000,00.

MANIFESTAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL

Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pela ré;

Não concorda com o percentual de incapacidade, pois está 100% impossibilitado de exercer a função de mecânico, como afirmado no próprio laudo;

Concorda com todos os demais termos da perícia. MANIFESTAÇÃO DA RÉ A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL

Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pelo autor, o o valor dos honorários é absurdamente alto;

Concorda com o laudo pericial e sustenta que a perda da capacidade é de apenas 9%, sobretudo porque o autor pode exercer outras profissões.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Depoimento pessoal do autor:

1- O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa, pois as correntes não foram corretamente afixadas e, na descida do motor, este despregou-se e prendeu o seu dedo indicador contra o veículo, causando uma lesão permanente;

2- não é verdade que estava brincando no momento do procedimento de descida do motor;

3- considera-se uma pessoa muito brincalhona;

4- todos os mecânicos e ajudantes auxiliam a segurar o motor na descida para que ele não balance. A ré determina que seja feito dessa maneira, pois demora muito até que o motor deixe de balançar quando é suspenso pelo guindaste;

5- pediu para os seus colegas deixarem de brincar em razão da sua limitação e função, mas isso somente piorou as gozações;

6 - quando os seus colegas brincavam, dava risada, pois imaginava que se ele não se insurgisse contra as brincadeiras elas iriam diminuir;

7 - ficou impossível permanecer trabalhando na empresa, pois ele sequer era chamado pelo nome. Todos os empregados, incluindo os chefes, chamavam-no de “google”, “dedo duro”, “número 1: pede para sair”;

8 - ninguém perguntava nada para o autor. A função de consultor era uma forma de mantê-lo na empresa sem fazer nada;

9 - sentia-se absolutamente inútil na empresa;

10 - não consegue mais segurar a chave de fenda, o alicate, nada. Nenhuma das suas atribuições de mecânico podem ser realizadas com o seu dedo dessa forma;

11- acredita que há outras funções na oficina que ele possa executar, mas nunca lhe ofereceram nada. Não perguntaram ao autor se havia algo que ele gostasse e poderia fazer na oficina após o acidente;

12- tem muita vergonha de ficar com o dedo rígido o tempo todo. Ainda sente muita dor no dedo atingido no acidente;

13- sempre fez gozações com os colegas de trabalho, mas normalmente em razão de futebol, coisas de times e torcidas. Nada mais.

Depoimento pessoal da ré, representada pelo Sr. HERÁCLITO DE ÉFESO:

1- É proprietário da empresa ré e durante toda a sua existência nunca houve acidente de trabalho;

2 - o autor, a despeito de excelente mecânico, era muito brincalhão e gozador, e foi por isso que ocorreu o acidente de trabalho;

3 - não há a necessidade de conduzir o motor com as mãos, pois o guindaste faz todo o serviço;

4 - o autor empurrou o motor com o intuito de assustar o seu colega João Filopono, causando o desprendimento da corrente e o acidente de trabalho;

5 - pagou o conserto da funilaria da camionete que foi atingida pelo motor no dia do acidente;

6 - não cobrou o valor desse conserto até hoje, pois ficou com dó do autor;

7- o autor não parecia sofrer com nenhum tipo de gozação, inclusive, ria quando brincavam com ele;

8- o autor nunca reclamou da função de consultor. Acredita que o autor gostava da função, pois não tinha praticamente nada para fazer, apenas orientar os demais mecânicos;

9- essa função foi designada para o autor porque não havia outra possível na oficina. Foi a única forma que encontrou de manter o autor no local de trabalho, pois não há função que se adapte à sua limitação;

10-acredita que o autor poderia exercer a função de operador de guindaste, mas nunca pensou sobre o assunto;

11- não perguntou ao autor qual função que ele gostaria de exercer depois do acidente;

12- não tem nada de feio no dedo do autor, apenas não dobra, ficando o tempo todo rígido.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR: JOÃO FILOPONO, (RG 001338001-SSP/MS), brasileiro, solteiro, residente na Rua Atenas, Residencial Grécia Antiga, Bairro dos Helênicos, Campo Grande/MS. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:

1 - Trabalha para a ré desde o dia 1º.2.2010, sempre na função de ajudante;

2 - estava ao lado do autor no dia do acidente;

3-não é necessário colocar as mãos no motor para conduzi-lo até o veículo, pois o guindaste pode fazer todo o serviço;

4-todos na oficina põem a mão no motor para diminuir o balanço e evitar amassados e riscos no automóvel. Se deixar somente por conta do guindaste demora muito até que pare o balanço;

5- os supervisores determinam que o motor seja conduzido com as mãos, para adiantar o serviço e evitar acidentes;

6- é verdade que o autor tentou assustá-lo no dia do acidente. Ele deu um grito e empurrou o motor na direção da testemunha;

7- o autor sempre era brincalhão e fazia gozações com todo mundo;

8- não tem ideia se foi a brincadeira do autor que ocasionou o acidente. O motor é muito bem preso e não consegue imaginar como a corrente pode ter se desprendido com o movimento;

9- ouviu comentários de que o pino que segura a corrente estava com problema;

10-todo mundo fazia gozações com o autor. No começo, ele pediu para parar, mas ninguém parou e, então, ele passou a rir das brincadeiras e apelidos;

11-os superiores da oficina também faziam brincadeiras com o autor, inclusive na presença do Sr. Heráclito de Éfeso;

12- ninguém chamava o autor pelo nome, só por apelidos: “fiscal”, “google”, “dedinho”, “dedo duro”, número 1”, “viagra”;

13-não sabe ao certo o que o autor passou a fazer após o acidente. Na visão da testemunha, ele ficava andando o dia inteiro na oficina sem fazer nada;

14- percebeu que o autor ficou mais quieto, pois gostava muito de ser mecânico e não conseguia mais exercer sua profissão;

15- fez brincadeiras com o autor, mas como ele pediu para parar, não fez mais. O autor lhe agradeceu por isso, pois disse que tinha vergonha de não ter utilidade na oficina e não conseguir mais dobrar o dedo;

16- acredita que todos sabiam que o autor não gostava das brincadeiras, mas como ele fazia muitas gozações por causa de futebol, diziam que era para ele aprender;

17- os apelidos que o autor colocava nos colegas eram relacionados aos times de futebol: porco (Palmeiras), peixe (Santos), galo (Atlético Mineiro), urubu (Flamengo), etc.;

18- era esquisito ver o dedo do autor o tempo todo rígido. Achava graça, mas ria escondido para o autor não ver. Nada mais.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ:

ARISTOXENO DE TARENGO, (RG 001337799-SSP/MS), brasileiro, casado, residente na Rua Patriística, Residencial Idade Média, Bairro Tomás de Aquino, Campo Grande/MS.

Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:

1- Foi admitido na empresa ré no mesmo dia que o autor, ou seja, 7.12.2009. Sempre exerceu a função de operador de talha (guindaste);

2- assistiu ao acidente de trabalho do autor; apesar de não haver ordem, todos os empregados auxiliavam na descida do motor, evitando o balanço.

3- Esse balanço poderia riscar e amassar o automóvel no momento da descida do motor. Para subir também era necessária a condução manual;

4- os supervisores viam esse procedimento como algo comum. Nunca foi dito que era para fazer ou não fazer. Simplesmente faziam porque sempre foi assim;

5- é plenamente possível fazer o procedimento apenas com o guindaste, mas demorava muito;

6- a oficina ré é especializada em retífica de motores e, por isso, esse procedimento era feito várias vezes por dia, pois todos os automóveis no local estavam lá para terem seus motores retificados;

7- o autor, de fato, empurrou o motor na direção do Sr. João Filipono e deu um grito. A testemunha também assustou com a ação do autor;

8 - imediatamente após o autor ter empurrado o motor, a corrente que o sustentava se desprendeu e aconteceu o acidente;

9 - o pino que sustentava a corrente estava com folga. Havia avisado o supervisor desse fato e dito que temia um acidente;

10 - não acredita que o pino se soltaria se não fosse o empurrão do autor. Acha impossível, de outro lado, que o empurrão do autor causasse o acidente se o pino estivesse sem a folga;

11- a folga do pino não era grande, mas temia que se aumentasse, pudesse ocorrer um acidente, por isso avisou ao supervisor;

12- após o acidente, o pino foi imediatamente substituído;

13- não se lembra se o autor tinha conhecimento da folga do pino;

14- reafirma que não se recorda se o autor tinha conhecimento da folga do pino. Não era segredo, mas não pode fazer nenhuma afirmação a respeito de eventual ciência do autor sobre o fato;

15- o autor era muito gozador e fanático por futebol. Brincava com todo mundo por causa de time;

16- o autor torcia para o time dele e contra o time de todos os demais. Toda segunda-feira era dia de gozação: o porco perdia, o urubu perdia, o peixe perdia;

17- acredita que a limitação do autor não traria nenhuma dificuldade para operar o guindaste;

18- não entendeu direito o que o autor fazia após o acidente. Na visão do depoente, não fazia nada;

19- acredita que o pessoal sabia que o autor não gostava dos apelidos por causa da sua função e do dedo rígido, mas brincavam do mesmo jeito, pois o autor já tinha perturbado demais a todos;

20- o autor só fazia gozação sobre futebol. Não se recorda de nenhum apelido ou brincadeira feita pelo autor que não fosse por causa de time;

21-sabia que o autor não gostava das gozações, pois ele falou. Como o autor ria das brincadeiras, o depoente continuou fazendo as gozações;

22 - chamava o autor de “número 1”. Percebeu que ele não gostava, pois parou até mesmo de brincar por causa de futebol;

23 - Ficava com dó do autor, mas como todos brincavam, o depoente brincava também. Nada mais.

As partes declaram não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Recusada a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais orais remissivas. Para julgamento designa-se o dia 1º.3.2015, às 8h00. As partes estão cientes da publicação.

(10 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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João trabalhou para a empresa XT Ltda., no período de 01.03.2010 até 05.08.2014, exercendo a função de motorista de ônibus. Ocorre que João, no dia 01.07.2014, ao dirigir veículo de propriedade da reclamada, sofreu grave acidente de trânsito, fato que levou o trabalhador a permanecer hospitalizado por 20 dias. João participava de processo de seleção de concurso público para a função de motorista do Município de Belém e já fora aprovado na primeira fase escrita e faltava realizar a prova prática, designada para ocorrer no período em que João permaneceu hospitalizado em decorrência do citado acidente de trabalho. Saliente-se que tal concurso público tinha por objetivo o preenchimento de 3 vagas de motorista e passaram para realizar a segunda fase (prova prática) 10 candidatos, sendo que João estava em 5° lugar. Assim, após a sua dispensa pela empresa XT Ltda., João apresentou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa XT Ltda., pleiteando a condenação desta ao pagamento da soma de todos os salários e reflexos que faria jus em caso de contratação pelo Município de Belém-PA por aprovação no referido concurso público até a data em que completaria tempo de serviço para se aposentar. A empresa reclamada apresentou defesa refutando os pedidos de João, sob o argumento de que não teve culpa no fato de João não ter realizado a segunda prova do concurso e, ainda, que João tinha apenas uma expectativa de ser aprovado dentro das vagas ofertadas pelo Município de Belém-PA. Durante a instrução processual, restou provado que o acidente de trânsito ao norte citado ocorreu em razão da ausência de freio do veículo que João dirigia, tendo em vista que a empresa XT Ltda. não providenciou a sua manutenção na época própria. Pergunta-se: Caso você fosse Juiz, acolheria ou rejeitaria o pedido de João? Justifique de forma exaustiva a sua resposta.
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Carlos Sá Pereira é empregado da empresa Vinhos Especiais Ltda., exercendo a função de degustador. Para tanto, deve provar pequena quantidade de vinho de cada lote, o que gera, ao final de cada semana, a ingestão de 6 litros de vinho. Em razão disso, tornou-se dependente de álcool e passou a beber mesmo fora do serviço, o que levou ao seu afastamento do emprego e seu encaminhamento ao INSS. Foi constatado pela perícia que havia o nexo técnico epidemiológico, e o benefício correspondente foi deferido pelo INSS. Diante do caso, responda aos itens a seguir. A - Analise se a empresa, durante o período de afastamento de Carlos Sá Pereira pelo INSS, deverá recolher o FGTS. Justifique. (Valor: 0,65) B - O período de afastamento de Carlos Sá Pereira será considerado na contagem do seu tempo de serviço? Justifique. (Valor: 0,60)
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Em 12/06/2013, o reclamante João da Silva, motorista de caminhão, ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada ABC Transportes pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trabalho. O reclamante alegou que sofreu acidente de trabalho em 15/05/1987, quando fraturou as pernas e os braços, tendo passado por diversas cirurgias. Em razão deste acidente, João da Silva gozou benefício por acidente de trabalho até 05/01/2005, quando a Previdência Social reconheceu sua invalidez concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez. Em contestação, um dos pontos alegados pela reclamada, foi relativo à prejudicial de prescrição. Discorra sobre esse instituto tendo por base a situação hipotética.
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Síntese da entrevista feita com Bruno Silva, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF 0012 e PIS 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20.02.1990, domiciliado na Rua Oliveiras, 150 – Cuiabá – CEP 20000- 000: que foi admitido em 05.07.2011 pela empresa Central de Legumes Ltda., situada na Rua das Acácias, 58 – Cuiabá – CEP 20000-010, e dispensado sem justa causa em 27.10.2013, quando recebeu corretamente as verbas da extinção contratual; que teve a CTPS assinada e exercia a função de empacotador, recebendo por último o salário de R$ 1.300,00 por mês; que sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida para tal fim. Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na referida máquina, quando sua mão ficou presa no interior do equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário até 20.05.2012, quando retornou ao serviço. No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com os profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, tendo levado consigo os recibos. No retorno, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, foi readaptado a outra função. A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. Bruno costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários, ganhando em média R$200,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade, que voltou a fazer tão logo retornou ao emprego. Analisando cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a peça pertinente à melhor defesa, em juízo, dos interesses dele, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
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O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia. Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª). Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados. Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª). Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa. Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades: 1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas; 2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância; 3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas; 4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período. O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando: 1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores). 2 - As seguintes obrigações de fazer: 2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações. 3 - As seguintes obrigações de não fazer: 3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus. 5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85. DEFESAS DOS RÉUS: Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial. O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88. O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores. Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor. Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas. Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente. Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais. DA SENTENÇA: Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor: EM PRELIMINAR 1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular. 2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade. 3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação. NO MÉRITO 1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos: 1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo. 1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica. 1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva. 1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo. 1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). 1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor. 1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores. 2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor. 3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra. 4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano. 5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT: Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
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Discorra sobre a responsabilidade civil de hospital público (tomador de serviços), na situação em que empregados de empresa prestadora de serviços terceirizados, responsáveis pela coleta de lixo hospitalar, são contaminados com material biológico de seringas usadas, inadequadamente acondicionadas com conhecimento do tomador de serviços. (20 pontos)
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Sentença: 83ª Vara do Trabalho de Tribobó do Oeste. Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083. Aos xx dias do mês de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, às xx h, na sala de audiências dessa Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte Sentença: Jurandir Macedo, qualificação, ajuizou ação trabalhista em face de Aérea Auxílio Aeroportuário Ltda., e de Aeroportos Públicos Brasileiros, empresa pública, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ação em face das rés, pois não compareceu à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Afirma que a ação anterior é idêntica à presente. Relata que foi contratado pela primeira ré em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de aviões, tendo como último salário o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h às 20:00h, com uma hora de almoço, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras e reflexos. Afirma que carregava as malas para os aviões enquanto esses eram abastecidos, mas não recebia adicional de periculosidade, e adquiriu hérnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenização por danos morais e reintegração ou, subsidiariamente, indenização. Era descontado do vale alimentação, mas não recebia o benefício, pretendendo a devolução do valor e a integração da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa, tipificada em desídia, após faltar 14 dias seguidos sem justificativa, além de outros dias alternados, que lhe foram descontados. Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz que sempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribobó do Oeste, de administração da segunda ré, pelo que pede a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00. Na audiência, a primeira ré apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrição; que o autor foi desidioso, conforme as faltas apontadas, juntando documentação comprobatória das ausências não justificadas e diversas advertências e suspensões pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas. Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva da categoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razão das faltas descontadas. Afirmou que o autor não ficava em área de risco no abastecimento do avião e que não há relação entre o trabalho do autor e sua doença. Apresentou norma coletiva, autorizando a substituição de vale alimentação por pagamento em dinheiro, com desconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou que não devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba a pagar e que procederia a anotação de dispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A segunda ré defendeu-se, aduzindo ser parte ilegítima para figurar na lide, pois escolheu a primeira ré por processo licitatório, com observância da lei, comprovando documentalmente a fiscalização efetiva do contrato com a primeira ré e a relação dessa com os seus funcionários que lhe prestavam serviços. Salientou a prescrição e refutou os pedidos do autor, negando os mesmos. O autor teve vista das defesas e dos documentos, não impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmas declararam que não tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa. É o Relatório. Decide-se: Não há prescrição, pois o curso desta foi interrompido. A segunda ré foi tomadora dos serviços, logo é parte legítima. Procede o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa é o maior dos castigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, não há desídia, porque haveria dupla punição. Logo, procedem os pedidos de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidências das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo não pagamento das verbas. Procede o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois é claro que se o autor carregava malas, sua hérnia de disco decorre da função, sendo também reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho (doença profissional), que ora se convola em indenização pela projeção do contrato de trabalho, o que equivale a R$ 10.000,00. Improcede a devolução de descontos do vale alimentação, pois a ré provou a concessão do vale por substituição em dinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, também não há a integração desejada. Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia. Procede o adicional de periculosidade por analogia à Súmula 39 do TST. Procede a condenação da segunda ré, pois havendo terceirização, esta responde subsidiariamente. Improcedentes os demais pedidos. Custas de R$ 600,00, pelas rés, sobre o valor da condenação estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correção monetária. Partes cientes. Fulano de Tal Juiz do Trabalho Apresente a peça respectiva para defesa dos interesses da segunda ré. (5,00 Ponto)
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Considerando os limites legais fixados atinentes aos tópicos abaixo, discorra fundamentadamente sobre: A - O pagamento pela Previdência Social de benefício (auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez) e sua relação com a indenização a que está responsável o empregador pelo acidente de trabalho; B - A possibilidade de pagamento de seguro desemprego ao segurado que já recebe qualquer benefício previdenciário de natureza continuada; C - À possibilidade de pagamento, pela Previdência Social, cumulativamente: De mais de uma aposentadoria; De aposentadoria com auxílio-doença; De aposentadoria com abono permanência em serviços; De salário maternidade com auxílio-doença; De mais de uma pensão deixada por cônjuge ao companheiro;
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Um empregado praticou ato de improbidade antes de seu afastamento do trabalho em razão da percepção de auxílio-doença. Contudo, o ato faltoso só chegou ao conhecimento do empregador quando o trabalhador já se encontrava em gozo do benefício previdenciário. Após cuidadosa apuração do ato faltoso, o empregador decidiu dispensar o empregado, por justa causa, sem aguardar o término da licença. Diante desta situação, responda fundamentadamente: A - Quais os efeitos do recebimento do auxílio-doença no contrato de trabalho ? B - A fruição de auxílio-doença constitui óbice para a dispensa por justa causa ? Justifique a resposta abordando as correntes doutrinárias sobre a questão.
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