Uma empregada trabalha em uma empresa cumprindo a seguinte jornada de trabalho: nos 10 primeiros dias do mês, de segunda-feira a sábado, de 08:00 às 16:00h; nos 10 dias seguintes, de segunda-feira a sábado, de 16:00 às 24:00h; nos últimos 10 dias do mês, de segunda-feira a sábado, de 24:00 às 8:00h – e assim sucessivamente em cada mês -, sempre com intervalo de 1 hora para refeição. Não existe acordo coletivo nem convenção coletiva regrando a matéria para sua categoria profissional.
Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A - Analise se há sobrejornada, justificando em qualquer hipótese. (Valor: 0,65)
B - Informe sobre que horário a empregada receberá adicional noturno na jornada cumprida de segunda-feira a sábado, das 16:00 às 24:00h. (Valor: 0,60)
Considerando exclusivamente os dados constantes do relatório apresentado, inclusive quanto aos documentos mencionados, profira, na qualidade de Juiz do Trabalho Substituto, sentença devidamente fundamentada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Considere que todas as cópias de documentos juntados aos autos estão de acordo com os originais. SENTENÇA (Valor: 10 pontos)
I - PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da. Vara do Trabalho de Recife — PE. DATA DO AJUIZAMENTO 10.2.2015
MÁRIO DE SOUZA LOPES, brasileiro, solteiro, Eletricista de Manutenção, portador do CPF nº 1954.920.820-90, CTPS nº 11976591, série 0074 PE, residente e domiciliado à rua de Santa Clara, 350, Bairro de Santo Amaro, Recife - PE, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista em face da EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.350.920/0001-4, estabelecida à rua da Saudade, 49, Bairro da Misericórdia, Recife, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O Autor afirma que foi admitido na Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e dispensado, sem justa causa, em 10 de março de 2014. Declara que exercia as funções de Eletricista de Manutenção e que percebia, mensalmente, 4 (quatro) salários mínimos. Jornada de trabalho — Horas extras e repercussões O Autor diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos, de 2º a 6º feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 8º (oitava) por dia. Esclarece que, diariamente, dirigia-se ao estabelecimento da Reclamada às 8h, para vestir seu uniforme de trabalho, receber do supervisor o diário de visita de clientes e o material para a execução dos serviços.
Retornava ao estabelecimento reclamado ao final do expediente (18h), ocasião em que prestava contas das visitas e atendimentos realizados ao superior hierárquico. Adianta que no transcurso da jornada deveria manter contato com o supervisor, informando-o sobre todas as ocorrências através de bip e de celular. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras com o adicional de 60%, previsto nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria Profissional, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, a saber: repouso remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio referentes ao período contratual. Horas extras com o adicional de 60% — não concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.
O Autor alega que, em face do grande número de clientes da Reclamada a atender, dispunha, diariamente, de 30 minutos de intervalo. Daí porque entende fazer jus ao correspondente a | 01 (uma) hora extra por dia, com o adicional de 60%, bem como às repercussões no repouso | remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio, ao longo de todo o contrato de trabalho. Adicional de periculosidade O Autor afirma que exercia atividade perigosa, trabalhando em contato com sistema elétrico de consumo e de potência de forma constante, sem auferir o adicional previsto em lei. Explica que, na condição de Eletricista de Manutenção, estava sujeito a sofrer descarga elétrica e queimaduras provocadas por curto-circuito em equipamentos e instalações elétricas. Destaca que, habitualmente, subia em postes, e que a uma média de 50 centímetros de sua cabeça passavam fios de alta tensão.
Como prova emprestada, requer seja anexado laudo pericial realizado em processo contra a Reclamada, referente a outro Eletricista de Manutenção, sr. Josué Madeira, também empregado da Empresa, o qual trabalhava nas mesmas condições e no mesmo período contratual do Autor. Realça que, nesse laudo, o Médico do Trabalho concluiu pela existência de periculosidade nas funções desempenhadas pelo seu colega de trabalho. Pede a condenação da Ré ao pagamento do título em epígrafe, relativamente a todo o período contratual, com repercussões nas férias, com 1/3; nas gratificações natalinas, no aviso prévio e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Férias não gozadas O Reclamante afirma que jamais gozou férias, recusando-se a Reclamada a lhe conceder o descanso anual ao argumento de insuficiência de trabalhador no quadro da empresa para substituí-lo. Postula a indenização correspondente às férias não usufruídas no curso da relação de emprego, em dobro e simples com adicional de 1/3. Participação nos Lucros e Resultados O Autor assevera que, anualmente, auferia Participação nos Lucros e Resultados, prevista nos sucessivos
Acordos Coletivos de Trabalho — ACT firmados pelo seu sindicato e a Reclamada. Tal vantagem era paga no mês de janeiro do ano subsequente, em obediência às disposições contidas nas negociações coletivas. A última distribuição foi feita pela Ré em janeiro de 2014, como estabelecido no ACT vigente no marco temporal de 2012/2013. Ocorre que, quando dispensado, a Empregadora não lhe creditou o correspondente ao exercício de 2014, motivo pelo qual requer o pagamento da mencionada parcela referente ao ano de 2014.
Vale-refeição — salário utilidade O Reclamante alega que a Ré lhe fornecia mensalmente 25/26 (vinte e cinco/vinte e seis) vales-refeição, no valor individual de R$ 13,00 (treze reais), mas não procedia a integração à base salarial para todos os fins de direito. Desta forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como nos valores das férias não gozadas, também com 1/3, em razão da natureza salarial do título em epígrafe, observando-se todo o seu tempo de serviço na Reclamada.
Descontos salariais ilegais — desperdício de material O Autor denuncia que a Ré, no curso do contrato de trabalho, mensalmente, realizava desconto salarial, alegando existir desperdício de material elétrico, na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Reputando ilegal o comportamento da Empregadora porque jamais desperdiçou material, pede que seja condenada a devolver o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dobro, correspondente a todo o contrato de trabalho.
Desconto salarial — taxas assistencial e de custeio do sistema confederativo O Autor afirma que em maio de 2013 a Empregadora fez desconto ilegal em seu salário, ao argumento de que estava previsto em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da categoria profissional, a título de “taxa assistencial” R$ 50,00 (cinquenta reais) e | “taxa para custeio do sistema confederativo” R$ 20,00 (vinte reais). Tendo em vista que não é associado do Sindicato e que não autorizou qualquer desconto, pede a restituição destas quantias em dobro.
Indenização por danos morais — Dano Existencial O Reclamante reafirma que a Reclamada não lhe concedeu férias ao longo do contrato de trabalho, além de ter sido submetido à jornada extraordinária de forma habitual. Destaca que o procedimento da Empresa o afastou do convívio familiar e social, a par de provocar-lhe imenso desgaste físico e emocional, sobretudo em face de encontrar-se exposto a trabalho perigoso. O comportamento da Empresa caracteriza supressão de direitos trabalhistas, configurando dano existencial. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais (assédio existencial), no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indenização por danos morais — lesão à privacidade — utilização de vestiário feminino O Reclamante sustenta que sofreu grave ofensa à sua dignidade e privacidade a partir de junho de 2013 até o término do contrato. Explica que não obstante tenha aparência do gênero masculino, possui auto-identificação com o gênero feminino, fato de conhecimento de todos na Empresa. Assevera que comportava-se como mulher, o que lhe motivou solicitar à Empregadora a utilização dos vestiários femininos, desde a admissão. Destaca que não obstante trabalhasse externamente, precisava utilizar o vestiário da empresa, diariamente, em dois momentos: pela manhã, no início de suas atividades, para vestir o uniforme, e ao final da jornada para tomar banho e retirar o fardamento. Diz que ao ser contratado, a Empregadora, reconhecendo sua condição de gênero, e atendendo seu pedido, lhe concedeu o direito de usar o vestiário feminino, que era dotado de banheiros e chuveiros privativos.
Ocorre que em junho de 2013, algumas colegas de trabalho exigiram da Empresa que o Autor não mais fizesse uso desse vestiário, sendo por ela atendidas. Esta atitude causou-lhe profundo constrangimento, pois foi compelido a utilizar diariamente o vestiário masculino. A despeito do seu reiterado apelo para voltar a usar o vestiário de mulheres, a Reclamada não aquiesceu. Entende que a Ré deveria ter continuado a respeitar o seu direito personalíssimo, não permitindo exclusão ou discriminação. Considera que o comportamento da Empregadora lhe trouxe inegável dano moral susceptível de reparação. Pede a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Multa do art. 477, 8 8º, da CLT —- Homologação fora do prazo legal e rescisão paga em valor inferior. O Autor pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, S 8º, da CLT, sob dois fundamentos. O primeiro porque as verbas rescisórias foram depositadas em sua conta corrente, mas em importância inferior a que fazia jus, como demonstra a série de direitos que foram sonegados. O segundo motivo refere à homologação pelo Sindicato da sua Categoria Profissional, efetivada mais de 1 mês após a extinção do contrato. Estando envolvidas obrigações de fazer e pagar, o acerto rescisório deveria ocorrer conforme estabelece o art. 477, 8 6º, da CLT, o que não foi observado pela Empregadora. Justiça gratuita O Reclamante assevera não ter condições de arcar com as despesas de honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, pedindo o benefício da assistência gratuita.
Honorários de advogado O Autor pede que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre a condenação corrigida, tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Juros de mora e correção monetária O Autor postula que sobre o total da condenação incidam juros e correção monetária por ser de direito. Diante do exposto, requer, finalmente, que Vossa Excelência considere na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição, diante da natureza salarial que ostentam.
O Reclamante requer, por fim, a notificação da Reclamada, no endereço fornecido, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, e a condenação do Réu com relação aos seguintes títulos:
A - Devolução dos valores descontados dos salários, em dobro, a título de material, ao longo de todo o contrato de trabalho;
B - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial e de custeio do sistema confederativo, em dobro;
C - Indenização por danos morais, assédio existencial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
D - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, vestiário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
E - Horas excedentes da 8º diária (de 2º a 6º feira), com o adicional de 60%, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;
F - Horas extras acrescidas do adicional de 60%, pela não fruição do intervalo intrajornada, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões e parâmetros pleiteados na alínea “e”
G - Adicional de periculosidade de 30%, com as repercussões nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;
H - Férias em dobro e simples alusivas a todo período contratual, acrescidas de 1/3;
I - Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014;
J - Diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, em face da integração do vale-refeição ao salário;
K - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT;
L - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida;
M - Justiça Gratuita;
N - Consideração, na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00.
Pede deferimento Recife, 10 de fevereiro de 2015.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
cópia da CTPS do Autor com o registro do contrato de trabalho com a Reclamada, constando a data de admissão em 15 de janeiro de 2009 e saída em 10 de março de 2014, na função de Eletricista de Manutenção, sem observação nas anotações gerais.
procuração de advogado particular.
declaração do Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral.
comprovantes de recebimento de bip e de celular, entregues pela Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e de restituição pelo Autor à Ré na data da rescisão contratual.
laudo pericial, datado de 5 de junho de 2014, oriundo de processo trabalhista no qual consta que o Eletricista de Manutenção, Josué Madeira, empregado da Reclamada no período de 2007 a 2013, desempenhava atividade perigosa, em face de ativar-se em sistema elétrico de potência e em sistema elétrico de consumo, ambos de forma habitual, ainda que intermitente.
cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, vigente para o período de 2012 a 2013, constando as seguintes cláusulas:
A - pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2014;
B - horas extras com adicional de 60%;
C - desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.
II - CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 25º Vara do Trabalho de Recife —
Pernambuco EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MÁRIO DE SOUZA LOPES, por seu advogado, vem, perante Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:
1 -Da Gratuidade Judiciária A Ré não concorda com o pedido de Assistência Judiciária ao Autor, uma vez que, ao ser despedido, percebia remuneração superior àquela que caracteriza insuficiência financeira.
2 - Jornada de trabalho — horas extras e repercussões A Ré afirma que embora correto o horário indicado na petição inicial, o Trabalhador realizava serviços externos não sujeitos a controle. Sua tarefa era executada junto aos usuários de energia elétrica que solicitavam consertos. Aduz, ainda, que, como o Reclamante não era alvo de fiscalização estava dispensado de anotar sua jornada. Salienta que a entrega do bip e de celular ao Reclamante teve como único objetivo a possibilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas do Autor junto ao superior hierárquico no curso do dia. Acrescenta que o fato de o Reclamante comparecer na empresa no início e no término da jornada não traduz controle de horário. Sendo assim, reputa improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.
3 - Horas extras — intervalo intrajornada A Reclamada assevera que determinava ao Reclamante que usufruísse do intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso diário. Esclarece que, como trabalhava externamente, não tinha qualquer ingerência sobre o tempo que utilizava para esse descanso. De toda sorte, considerando que o Autor admite o gozo de 30 minutos de intervalo, requer, na possibilidade de condenação, seja limitado o pagamento a 30 (trinta) minutos e, apenas, ao mero adicional, haja vista o caráter indenizatório do título.
4 - Adicional de periculosidade À Reclamada contesta o pleito de adicional de periculosidade. A Empresa tem como atividade econômica atendimento e manutenção de serviços de telefonia para a indústria, o comércio e residências. Destaca que o trabalho do Reclamante consistia na colocação de cabos, instalação e reparação de linhas e aparelhos de telefonia para os segmentos de clientes mencionados. Nega a existência de contato pelo Autor com sistema elétrico de potência de forma continuada, só o fazendo de maneira intermitente. Assevera que testes periódicos eram promovidos e que concedia equipamentos de proteção adequados. Acrescenta que, esporadicamente, o Reclamante acionava linhas de alta tensão, sendo o trabalho desenvolvido em contato habitual, apenas, em relação ao sistema elétrico de consumo. Desta forma, entende indevido o adicional perseguido.
5 - Férias não gozadas A Reclamada sempre concedeu férias ao Reclamante, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito.
6- Participação nos Lucros e Resultados A Reclamada confirma não ter concedido ao Reclamante a vantagem alusiva à Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014. Tal sucede porque um novo Acordo Coletivo de Trabalho somente foi celebrado em 2 junho de 2014, prevendo a distribuição dos lucros para o mês de janeiro de 2015, ocasião em que o contrato de trabalho do Autor já estava extinto. Pede, portanto, a declaração de improcedência deste título.
7 - Vale-refeição — salário utilidade — integração A Reclamada confirma que concedia vale-refeição ao Autor, o qual era desprovido de natureza salarial, uma vez que é participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador — PAT. Sendo assim, é improcedente o pleito de integração ao salário para os fins das diferenças requeridas na inicial.
8 - Descontos efetuados nos salários desperdício de material A Reclamada realizava os descontos nos salários do Reclamante sempre que a sobra de material elétrico não lhe era restituída, promovendo uma justa avaliação do valor do bem. Assevera que seu ato era lícito porque previsto no Regulamento da Empresa, documento do qual o Autor tinha conhecimento, pois recebeu cópia no ato de admissão.
9 - Descontos salariais taxa assistencial e custeio do sistema confederativo Quanto aos descontos a título de “taxa assistencial” e “taxa para custeio do sistema confederativo” a Reclamada os realizou porque existe autorização em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional. Esclarece que tais quantias já foram repassadas à entidade sindical que representa o Reclamante. Desta forma, pede a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.
10 - Indenização por danos morais dano existencial A Reclamada contesta também o pedido em epígrafe por falta de previsão no sistema jurídico. Ademais, o Autor sustenta a postulação em fatos que não ocorreram, pois sempre gozou férias, não estando sujeito a controle de horário, bem como a trabalho em condições perigosas. Destaca não existir nenhum elemento revelador da criação de obstáculo pela Ré no sentido de que o Reclamante não pudesse usufruir de vida familiar e social normais. Considera excessiva a importância pretendida, requerendo, na hipótese remota de condenação, seja reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais).
11 - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, utilização de vestiário feminino A Reclamada confirma os fatos narrados pelo Autor no sentido de ter-lhe sido assegurada no curso do contrato de trabalho a utilização de vestiário feminino. Ocorre que, como admitido pelo Reclamante, a Empresa precisou alterar essa situação porque empregadas que ingressaram na Empresa no ano de 2013 não concordavam que o Reclamante usasse o vestiário feminino. Tratou-se de uma situação que não foi provocada pela Reclamada, não podendo ser penalizada com o pagamento de indenização por dano moral. De toda sorte, na hipótese pouco provável de condenação, pede seja reduzida a importância pleiteada para R$ 1.000,00 (um mil reais).
12 - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT A Reclamada afirma ser indevido o título pleiteado porque depositou na conta corrente do Reclamante as parcelas decorrentes da rescisão contratual dentro do decênio legal. Adianta que não tem responsabilidade em face de o Sindicato dos Trabalhadores haver homologado tardiamente o termo de rescisão.
13 - Honorários de advogado A Reclamada não concorda com o pedido em epígrafe, haja vista que o Reclamante acha-se assistido por advogado particular.
Conclui sua defesa, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e contribuições previdenciárias, na forma da legislação vigente. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pede deferimento.
Recife, 20 de fevereiro de 2015.
A EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A. juntou os seguintes documentos:
instrumento de procuração.
carta de preposição.
atos constitutivos.
cópia de Acordo Coletivo do Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, com vigência para 2012/2018.
cópia do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, firmado em 2 de junho de 2014, constando as seguintes cláusulas:
a) pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2015;
b) horas extras com adicional de 60%;
c) desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.
cópia do comprovante de depósito bancário na conta corrente do Reclamante dos valores correspondentes à rescisão contratual, procedido dentro do decênio legal. Em audiência, as partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não terem novas provas a oferecer.
Declararam, ainda, a autenticidade dos documentos que acompanham as respectivas peças. Alçada fixada de acordo com inicial. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 19 de abril de 2015, às 8 horas.
ORIENTAÇÃO AO CANDIDATO
1 - A Reclamação foi ajuizada em 27/02/2015.
2 - Tanto o Autor como as Rés acostaram procurações e documentos de representação (contrato social, estatuto social) e carta de preposição.
3 - Juntados controles de ponto de todo o período contratual.
4 - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo. Não invente dados.
5 - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. — VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Distribuição da ação: 27 de fevereiro de 2015.
ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, representado por:
1 - VANIA MARIA TRINDADE DAS DORES (esposa do falecido), brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 1.471.050, CPF/MF nº 041.923.309-58, CTPS nº 84.656, série 11,714-SP, PIS nº 219111228134-26, residente e domiciliada na Avenida Espanha, nº 788, apto 62, Bairro: Monte Aprazível, Cidade: Santo André, Estado: São Paulo, CEP: 09043-52.
2 - NEIDE MARIA TRINDADE DAS DORES (menor e filha do falecido), brasileira, representada pela sua mãe (Vania Maria Ferreira das Dores).
3 - NELSON TRINDADE DAS DORES (menor e filho do falecido do falecido), brasileiro, representado pela sua mãe (Vania Maria Ferreira das Dores).
Por sua advogada infra-assinada (doc. 01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente DEMANDA TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de:
1 - LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI (1º Reclamada), CNPJ nº 454647/0001-9, com endereço na Avenida Robertônio Toleone, nº 6, Bairro: Casa Verde, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo; CEP: 02030-040.
2 - BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. (22 Reclamada), CNP) nº 565756/0001-9, com endereço na Avenida Casa Verde, nº 2.299, Bairro: Casa Verde, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 02040-050.
Pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
1 - Assistência Judiciária.
A esposa, a Sra. Vania, requer os benefícios da assistência judiciária (art. 3º, Lei 1.060/50). Para tanto, procede à juntada da declaração nos moldes da Lei 7.115/83 (doc. 2).
2 - Do Contrato de Trabalho.
O Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, doravante qualificado de trabalhador, foi contratado pela 12 Reclamada, em 09 de abril de 2000. Como empregado, sempre laborou nas dependências da 2º Reclamada, executando as tarefas de auxiliar de limpeza. Auferia por último o salário mensal de R$ 1.000,00. No dia 15 de dezembro de 2014, face ao assalto ocorrido no local de trabalho (agência da 22 Reclamada, situada na Avenida Casa Verde, nº 2.299), O trabalhador, quando executava as suas tarefas contratuais, foi alvejado com três projeteis (ombro esquerdo, peito e na cabeça).
Como o inquérito policial não foi concluído, por ora, não há condições de afirmar se os projeteis foram disparados dos revolveres dos assaltantes ou dos policiais, visto que houve intenso tiroteio, pois, um dos clientes da agência, por telefone, quando o assalto estava em andamento, ligou para a polícia. Após a rendição dos assaltantes, o Reclamante foi atendido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Foi encaminhado para a Santa Casa. Apesar de todos os esforços médicos, em função dos ferimentos, o Reclamante veio a a óbito no dia 7 de janeiro de 2015.
No dia 17 de janeiro de 2015, a 12 Reclamada procedeu ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do término do contrato ante a morte do trabalhador (doc. 03). Houve o pagamento das férias proporcionais à base de 9/12 com o acréscimo de 1/3, além do salário do mês de dezembro/14 e o saldo de janeiro/15. A 12 Reclamada procedeu à homologação da rescisão contratual junto à entidade sindical profissional, sendo que as verbas rescisórias foram pagas para a Sra. Vania.
3 - Responsabilidade Civil.
Como o trabalhador estava a serviço das duas empresas, quando do acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador solicitam o pagamento da pensão. A pensão deve ser paga em parcela única, considerando a idade do trabalhador, quando da sua morte (40 anos) e a estimativa da sobrevida (74 anos). No cálculo da parcela mensal, deve ser observado:
A - 100% da remuneração; (b) a remuneração será composta:
1 - último salário — R$ 1.000,00;
2 - 13º salário (1/12);
3 - FGTS (8%);
4 - abono de férias (1/3).
Além da pensão, ante a morte do esposo e do pai, os dependentes solicitam o dano moral pela perda de um ente querido. Para cada um, a título de dano moral, é requerido o valor de R$ 200.000,00. Como o trabalhador sofreu durante vários dias, após três cirurgias e uma internação junto a UTI da Santa Casa, o espólio solicita uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 500.000,00. O valor deve ser revertido para os dependentes (art. 943, CC). Os dependentes informam que não houve o ajuizamento de inventário, visto que o falecido não deixou bens.
4 - Hora extra. Violação do art. 71, CLT.
Como empregado da 12 Reclamada, o trabalhador laborava das 8:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Pela violação da duração mínima do intervalo intrajornada, o espólio requer a condenação das Reclamadas em uma hora extra por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220 horas. As horas extras devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40%, domingos e feriados e no aviso prévio.
5 - Adicional de insalubridade.
Como auxiliar de limpeza, o trabalhador limpava todos os banheiros da agência bancária, não só na parte da manhã, como durante toda a jornada diária de labor, retirando o lixo e lavando o banheiro. Convém ser dito que havia 4 banheiros na agência, sendo que lá laboravam cerca de 30 funcionários da 2º Reclamada, sendo o trabalhador o único auxiliar de limpeza. O espólio solicita o adicional de insalubridade (grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78), a ser calculado sobre a evolução do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, STF), com reflexos em férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º, FGTS + 40% e no aviso prévio.
6 - Décimo-terceiro salário de 2014. Quando da rescisão, não houve o pagamento da 2º metade do 13º salário de 2014, no valor de R$ 500,00. Pelo não pagamento desta quantia, o espólio solicita a multa do art. 477, da CLT, a base de um salário.
7 - Responsabilidade das empresas. Como as duas empresas foram às beneficiárias da execução das tarefas contratuais do Reclamante, a condenação será solidária/subsidiária quanto aos títulos solicitados.
8 - Diante do acima exposto, o Reclamante pleiteia:
A - pensão deve ser paga em parcela única, considerando a idade do trabalhador, quando da sua morte (40 anos) e a estimativa da sobrevida (74 anos). No cálculo da parcela mensal, deve ser observado:
A.1 - 100% da remuneração;
A.2 - a remuneração será composta: (1) último salário — R$ 1.000,00; (2) 13º salário (1/12); (3) FGTS (8%); (4) abono de férias (1/3);
A.3 - dano moral em ricochete — R$ 200.000,00 para cada dependente;
A.4 - dano moral — R$ 500.000,00;
A.5 - hora extra (violação, art. 71, CLT) — uma hora por dia com o adicional de 50% e o divisor de 220 horas. As horas extras devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40%, domingos e feriados e no aviso prévio;
A.6 - adicional de insalubridade (grau máximo), a ser calculado sobre a evolução do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, STF), com reflexos em férias, abono de férias, domingos e feriados, 132, FGTS + 40% e no aviso prévio;
A.7 - 22 metade do 13º salário de 2014, no valor de R$ 500,00;
A.8 - multa do art. 477, da CLT, a base de um salário — R$ 1.000,00;
A.9 - condenação solidária/subsidiária das duas empresas.
9 - Requerimentos.
Para tanto, requer se digne esse Emérito Magistrado Monocrático em determinar a citação das Reclamadas para ver-se processar, comparecendo em audiência previamente designada por Vossa Excelência, e, nesta oportunidade, ofereçam contestações como forma de defesa, sob pena de, em não o fazendo, seja aplicada à pena de revelia, além da confissão, quanto à matéria fática, e ao final, sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as Reclamadas (solidária/subsidiária) ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetárias, custas processuais e quaisquer outras cominações legais.
Requer, ainda, sejam desde já concedidos os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme o art. 3º da Lei nº 1.060/50, por se tratarem de pessoas pobres, não possuindo meios com os quais possam arcar com custas do processo sem detrimento do sustento próprio, bem como o de sua família, não tendo como custear as despesas processuais, sem implicar na manutenção própria e de seus dependentes. Provará o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas ou seus prepostos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias técnicas e médicas, bem como os demais elementos de provas que se fizerem necessárias à formação do livre convencimento deste Insigne Magistrado.
Dá-se à causa o valor de R$ 460.000,00.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2015.
Dr. Nelson Rodrigues
OAB/SP 500.001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 1º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL -— TRT 2º REGIÃO.
Autos do processo nº. 0000000
LIMPADORA VERA CRUZ EIREII., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 45.4647/0001-9, com sede na Av. Robertônio Toleone, nº. 6, Bairro Casa Verde, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - SP CEP 02030-040, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Ação Trabalhista, sob o rito ordinário, movida pelo ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, ora representado por VANIA MARIA TRINDADE DAS DORES, NEIDE MARIA TRINDADE DAS DORES e NELSON TRINDADE DAS DORES, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO acompanhada de documentos, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, 300, do Código de Processo Civil e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
PRELIMINARMENTE
Ê Da Suspensão do Feito — Conclusão do Inquérito Policial 1 A Ré requer a imediata suspensão do feito pelo prazo necessário a conclusão do Inquérito Policial. Isso porque, o IP possuía a finalidade de apurar qual seria a efetiva participação do Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, no assalto a agência bancária, que o vitimou.
2 - Desta forma, a Justiça do Trabalho deverá respeitar a competência legal da policial civil para apuração dos fatos, não podendo dar sequência a presente Ação Trabalhista sem que o Inquérito Policial esteja concluído.
Da Inépcia da Petição Inicial
3 - O Autor (Espólio) formula pleito inepto, pois juridicamente impossíveis, sendo, ainda, O petitum omisso e incompleto, lhe faltando aptidão para produzir efeitos jurídicos. Vejamos.
4 - O Autor (Espólio) alega que o Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, sofreu um acidente do trabalho e, por tal motivo, requer o pagamento de indenização vitalícia e danos morais.
5 - Primeiramente, o Autor (Espólio) não fundamenta qual a base legal quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais.
6 - Isso porque, a segurança pública é dever do Estado, não podendo a presente Ré ser responsabilizada pela ausência de uma política eficaz de segurança coletiva dos trabalhadores.
7 - Portanto, sendo um dever do Estado, não é possível juridicamente que a presente Ré seja condenada por atos omissivos de terceiros,
8 - Destarte, deverá ser indeferida a petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito, em atenção aos artigos 267, 1 c/c o art. 295, I, Ill e IV e art. 301, II, todos do Código de Processo Civil.
INTRODUÇÃO
JT - Súmula da Questão em Sucinto Relatório
9 - O Autor (Espólio) ingressou com a presente ação visando à condenação
do Réu ao pagamento de pensão mensal, danos morais, horas extras, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, entre outros pleitos conexos.
10 - Ocorre que deverá ser julgado improcedente de plano, o pleito do Autor (Espólio), ou seja, quanto ao pagamento da pensão, por inexistência de provas, culpa ou dolo da Ré no evento fatídico que vitimou o Sr. Sinfrônio.
11 - Nessa linha, basta uma análise dos fatos e do documento ora juntado e abaixo transcrito, para verificar que o Autor (Espólio) não faz jus aos pagamentos pleiteados, que desde já deverão ser indeferidos.
12 - Insta frisar que o Réu sempre atuou de forma correta respeitando a Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis esparsas, conforme adiante será demonstrado.
13 - Por outro lado, os fatos alegados pelo Autor (Espólio) não são sequer plausíveis, contrariando o documento ora anexado e abaixo transcrito, bem como os fatos que serão narrados pelas partes, pelas testemunhas e pela prova pericial ora requerida.
14 - Entretanto, em atenção ao princípio da eventualidade, e por puro amor a argumentação, o Réu contesta o mérito da presente ação, especialmente com relação à matéria de fato e de direito trazida com a exordial.
IV - Da Inexistência de Acidente do Trabalho - Impossibilidade Jurídica do Pedido.
15 - Inicialmente, a Ré informa que o Sr. Sinfrônio, não foi vítima de qualquer acidente do trabalho, não fazendo o Autor (Espólio) jus ao pagamento de qualquer indenização.
16 - Ademais, é interessante notar que o Autor (Espólio) alega que o Sr. Sinfrônio sofreu um acidente do trabalho, quando a agência em que prestava serviços foi assaltada no dia 15/12/2014 e o Reclamante alvejado com três projeteis (ombro esquerdo, peito e cabeça).10
17 - De fato, o que o Autor (Espólio) não descreveu é que o Sr. Sinfrônio ou agiu com culpa ou dolo. Vejamos.
18 - Quando o Sr. Sinfrônio foi contratado em 09/abril/2000 recebeu treinamento específico para eventualidade do local de trabalho ser invadido por bandidos.
19 - O treinamento consta do Manual de Política de Trabalho e Segurança (doc.1), abaixo transcrito:
“Art. 4 Para evitar danos físicos, em caso de assalto, o Colaborador deverá deitar no chão e rastejar até um local seguro”
20 - Assim, temos apenas duas possibilidades. A primeira: o Sr. Sinfrônio, agiu com culpa, pois não cumpriu a Política de Trabalho e Segurança acima transcrita. À segunda: O sr. Sinfrônio participou/colaborou com o assalto na agência, e neste caso, presente o dolo.
21 - Registre-se, que a Polícia Civil não concluiu o Inquérito Policial, o qual investiga a eventual participação Sr. Sinfrônio no assalto a agência.
22 - Mas fica claro, que não é possível provar a culpa/dolo do Réu que cumpriu as normas de segurança do trabalho, não havendo dúvidas quanto ao nexo causal da ação/ omissão do Sr. Sinfrônio no caso em tela.
23 - Também não se afigura presente e, portanto, não há que se falar em responsabilidade objetiva desta Ré.
24 - Podemos concluir que o acidente do trabalho não ocorreu e, portanto, inexiste ofensa a ser indenizada ao Autor (Espólio).
25 - Desta feita, o pleito de pagamento de indenização, acrescida de juros legais e correção monetária, deverá ser julgado improcedente, pois os fatos narrados são contrários a realidade fática e documental dos autos.
26 - Também deverá ser julgado improcedente o pleito de pagamento de pensão vitalícia ao Autor (Espólio) com base na sua remuneração mensal, eis que o Autor (Espólio) não sofreu lesão por culpa ou dolo da Ré, bem como inexiste amparo legal para o pleito. E Perícia Judicial - Ônus da Prova
27 - Com fulcro no regramento legal consubstanciado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 333, 1, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo do Trabalho conforme permissivo legal presente no artigo 769 da CLT, o Autor (Espólio) não se desincumbiu do ônus legal de provar os fatos narrados na Petição Inicial.
28 - Desta feita, não se vislumbra qualquer correlação dos fatos narrados na exordial com a realidade fática do assalto ocorrido.
29 - Assim, deverá ser realizada perícia na agência por Perito Judicial devidamente habilitado, visando provar e constatar que o Autor agiu com culpa e/ou dolo, e sua ação/ omissão causou riscos a própria integridade física.
30 - Mais a mais, restará demonstrado que os fatos narrados pelo Réu são corretos e correspondem à realidade fática, sendo ao final julgado improcedente o pleito,
31 - Ilustra-se com entendimento jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA — “Ação de indenização por “Acidente do Trabalho com base no Direito Comum. Ônus da prova da, culpa ou dolo do empregador é exclusivo do Autor não se aplicando o princípio in dubio pro misero restrito às lides acidentárias típicas, ” (2º TACIVIL - 1º Câm; Ap. cf Ren nº 487.031-0/3-São Joaquim da Barra; Rel. Juiz: Souza Aranha; j. 19.05.1997; nu.) RJ 238/72BÃAASE, 2070/ 58-5a, de 31.08.1998. (grifo e negrito nosso)
VI - Da Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho.
32 - Segundo a lei previdenciária, cabe à empresa comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, através do Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao do afastamento do empregado. O que, de fato, NÃO foi feito, eis que não ocorreu acidente do trabalho, por culpa ou dolo da Ré. 12 .
VI - Do Contrato de Trabalho.
33 - Cumpre-se esclarecer que o Sr. Sinfrônio foi contratado pelo Réu em 09/04/2000 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza com salário último salário no importe de R$ 1.000,00, conforme Contrato de Trabalho anotado na sua CTPS.
VIII - Da Responsabilidade da Réu
34 - Frise-se que o Réu sempre observou as medidas de segurança no trabalho, bem como sempre forneceu e fiscalizou a utilização de EPI's pelo Sr. Sinfrônio.
35 - Portanto, a Réu provará o fornecimento, fiscalização e utilização pelo Sr. Sinfrônio dos EPI's (botas e jaleco), através de testemunhas, comprovando que as medidas adotadas pela empresa são inteiramente embasadas na legislação trabalhista, dirimindo qualquer prejuízo à saúde do Sr. Sinfrônio.
36 - O Réu ressalta que havia fornecido todos os equipamentos de segurança necessários, bem como havia treinado o Sr. Sinfrônio para usar os EPIs e em caso de assalto utilizar técnicas de proteção individual prevista no Manual a fim de dirimir qualquer situação de risco.
37 - Conclui-se que o Réu sempre adotou todas as providências necessárias à segurança do Sr. Sinfrônio, não havendo justificativa legal para ser responsabilizada pelo ocorrido.
38 - E esse é o entendimento dos nossos Tribunais:
ACIDENTE DE TRABALHO - Indenização por danos morais e materiais. Participação culposa do empregador A ocorrência de acidente do trabalho geta para o empregado direitos de natureza previdenciária e não, necessariamente, direitos indenizatórios oponíveis ao empregador, A indenização por danos morais e materiais (pensão e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) só será devida pelo empregador se este contribuiu, por ação ou omissão, para à ocorrência do infortúnio, cabendo ao Autor provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial. (TRT - 24º Região; RO »º 0464/2001-Ponta Pori-MS; ac. nº 2761/2001; Red. Juiz; Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j 26/9/2001; maioria de votos) BAASP, 2269/2286-j. de 24.6.2002. (gnfo e negrito nosso)
IX - Do Dano Moral Supostamente Sotrido pelo Autor (Espólio)
39 - O Réu, desde já, deixa consignado, que sempre respeitou a reputação, honra, liberdade, a dignidade física e moral de seus empregados, estando totalmente surpresa com os fatos narrados na exordial.
40 - Sequer há nexo causal entre os fatos descritos na exordial e o citado dano moral em decorrência deste. g1. Portanto, da análise dos fatos verificamos a inexistência de ato ilícito ou culpa ou dolo da Ré que dê guarida ao pagamento de indenização por dano moral.
42 - Mais a mais, a indenização requerida apenas seria devida pelo Réu se esta tivesse contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio, cabendo ao Autor (Espólio) provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial.
43 - Conforme prevê o Código Civil, a obrigação do empregador em indenizar o empregado, somente advém com a comprovação da culpa e de ato ilícito, Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização.
44 - Além disso, a teor do regramento legal consubstanciado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 333, 1, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo do Trabalho conforme permissivo legal presente no artigo 769 da CLT, o Autor (Espólio) não se desincumbiu do ônus legal de provar o dano, suposta e hipoteticamente sofrido.
45 - O Autor (Espólio) não prova que o Sr. Sinfrônio tenha sido hostilizado, agredido verbalmente ou sofreu qualquer outro tipo de tratamento degradante.
46 - Desta feita, deverá ser indeferido o pleito de pagamento da indenização por dano moral pleiteada, por inexistência de provas, culpa ou dolo da empresa Réu.
X - Da litigância de Má-fé.
47 - Litiga de má-fé o Autor (Espólio) ao pleitear o pagamento de dano moral e pensão vitalícia quando sequer ocorreu acidente do trabalho por culpa/ dolo da Ré. 14
48 - Ou seja, conforme se demonstra nesta defesa, o Autor (Espólio) se utiliza de culpa ou dolo do Sr. Sinfrônio para pleitear verbas que sabe não lhe serem devidas numa clara tentativa de se locupletar às custas da Ré.
49 - Assim, requer-se a condenação do Autor (Espólio) em litigância de má-fé no nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
XI- Dos Descontos
50 - Na eventual hipótese de acolhimento do pleito inicial, protesta pelos descontos previdenciários, IR e fazendários sobre todas as verbas de natureza salarial, XT, Do Adicional de Insalubridade.
51 - O Autor (Espólio) alega fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que no exercício de suas funções ficava exposto a agentes insalubres (lixo e produtos químicos na limpeza dos banheiros) prejudiciais à sua saúde.
52 - Contudo, como se demonstrará a seguir, não lhe assiste razão.
53 - Primeiramente, a Reclamada esclarece que sempre forneceu os EPT's necessários ao desenvolvimento das atividades do Reclamante, conforme prova testemunhal, tendo sempre fiscalizado seu uso por todos os funcionários.
54 - Entre os EPIs entregues ao Reclamante podemos citar:
A - óculos de segurança com proteção lateral,
B - capa;
C- botas; e,
D - protetor auricular.
55 - Vale ressaltar que tais equipamentos eram suficientes para eliminar eventual risco ambiental,
56 - Assim, não há que se falar no pagamento do referido adicional, visto que os EPT's fornecidos pela Ré eram suficientes para eliminar qualquer fator de risco ao qual o Reclamante poderia estar exposto.
57 - Nesse sentido, a jurisprudência majoritária:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do artigo 191, IX da CLI, o fornecimento de EPI's, que eliminam a ação nociva dos agentes causadores do dano, afasta o direito ao percebimento de adicional de insalubridade” (TRT 2* Reg, RO, AC nº 20090199981, 37[. Juíza Relatora Ana Maria Contrucci Brito Silva, publ. 24/03/2009 grifo e negrito nosso)
58 - Frise-se, que não procede a alegação de que haveria insalubridade em razão da limpeza dos banheiros, visto que os EPPs fornecidos eram capazes de eliminar tal agente.
59 - Diante do exposto, deve ser indeferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato de trabalho, e sua integração nas férias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR's e aviso prévio.
XIII - Horas Extras. Violação do att. 71, CLT
60 - Alega o Autor (Espólio) que o Sr. Sinfrônio laborava das 8h00 às 17h00 de segunda-feira a sexta-feira, com apenas 0h30 de intervalo para refeição e descanso.
61 - Contudo, tal alegação não é procedente, pois o Sr. Sinfrônio sempre usufruiu do intervalo de 1h00 para refeição e descanso, estando pré - anotado nos controles de frequência, não fazendo jus ao recebimento de 1h00 extra por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220h00 e incidência em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, DSR's e aviso prévio.
62 - Ainda, a Ré requer a aplicação da prescrição quinquenal para o suposto € hipotético caso de deferimento do pleito ora guerreado.
XIV - Da Multa do Art. 477 da CLT:
63 - A Ré registra que nenhum atraso ocorreu quanto ao pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual improcede o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
11 - Conclusão
Por todo o exposto, a Ré espera sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente demanda.
Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas, requerendo juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposição, documentos e a intimação do Autor (Espólio) para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do Enunciado nº 74 do E, TST. Requer, ainda, que as notificações e intimações sejam enviadas em nome do advogado Demetrius Justus.
Nestes termos,
P Deferimento.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
Demetrius Justus
OAB/SP. 20001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM 01º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Processo nº 0000000
BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. (2º Reclamada), inscrito no CNPJ nº 565756/0001-9, com endereço na Avenida Casa Verde, nº 2.299, Casa Verde, São Paulo - SP, CEP: 02040-050, nos autos da Reclamação Trabalhista referenciada em destaque, que lhe move ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, oferecer sua CONTESTAÇÃO, mediante as razões de fato e de direito a seguir delineadas.
12 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legisiação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há fundamento jurídico, portanto, para que constem do polo ativo da ação tanto o Espólio do trabalhador falecido quanto sua esposa e dois filhos. Considerando que o artigo 12, V, do CPC, prevê que o Espólio é representado em juízo pelo inventariante, conclui-se que a ação não pode prosperar, devendo ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI, daquele mesmo diploma legal.
2 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Reclamante incluiu a Contestante no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, fundamentando o pedido na equivocada suposição de que as duas empresas foram beneficiárias da execução das tarefas contratuais do Reclamante, razão pela qual a condenação deveria ser “solidária/subsidiária quanto aos títulos solicitados”. Equivoca-se o autor, pois a primeira Reclamada executa o objeto do contrato celebrado com autonomia e independência, não havendo qualquer tipo de subordinação, especialmente subordinação jurídica, de seus empregados em relação ao BANCO POPULAR DA CASA VERDE S/A.
Ocorre que o contestante não pode figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, visto que não admitiu, assinou CTPS, remunerou ou dirigiu os trabalhos do reclamante. A moderna doutrina tem-se inclinado, inevitavelmente, para a aceitação da terceirização, da forma mais ampla possível, como a solução da segmentação do mercado e da evolução da mão-de-obra, dirigindo-se para uma especialização necessária e já presente em nossa economia. Torna-se plenamente possível, pois, a terceirização para misteres cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à contratação de serviços especializados, diversos de sua atividade fim, como ocorre no caso presente.
Tem-se, então, que o contrato firmado entre as duas empresas é perfeitamente válido e regular, devendo ser respeitado em todas as suas condições, donde a conclusão inarredável de que a ora Ré é responsável por seus empregados, única e exclusivamente, não podendo ser responsabilizada pelos encargos que porventura possam decorrer desta ação, já que não teve qualquer ingerência no relacionamento porventura existente entre o autor e a primeira Ré, a qual assumiu, via contratual, toda a responsabilidade pelos ônus de natureza trabalhista relacionados com os empregados que viesse a contratar.
Pelo exposto, a Reclamada requer que seja considerada parte ilegítima para figurar na presente demanda, pelos pressupostos fáticos e jurídicos acima mencionados, e que seja excluída da lide a teor do art. 267, VI do CPC.
3 - PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Dispõe o artigo 295, I, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando for inepta, esclarecendo o parágrafo único que se considera como tal aquela que lhe faltar a causa de pedir, ou a que contiver pedidos incompatíveis entre si. Ao postular a “condenação solidária/subsidiária” de ambas as rés (letra “h”), de forma singela e sem qualquer fundamento jurídico para tal pedido, a petição inicial padece do vício de inépcia, razão pela qual deve ser extinta, nos termos do disposto no artigo 267, I, do CPC.
4 - PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A reclamada impugna o valor dado à causa, uma vez que o reclamante atribuiu o valor sem o mínimo critério e bom senso. Note-se que o último e maior salário percebido pelo autor foi no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que a causa equivale a 460 vezes a remuneração do obreiro. Assim observa-se um absurdo exagero, sendo que o valor atribuído à causa foi lançado de forma totalmente majorada. Desse modo, a reclamada requer a adequação do valor atribuído à causa, sugerindo, no máximo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de que possa tramitar sob o Rito Ordinário.
NO MÉRITO
Não obstante, todas as argumentações expendidas pelo Reclamante, nenhuma razão lhe assiste no tocante aos pedidos formulados, o que restará sobejamente demonstrado nesta defesa e confirmado pelas provas a serem produzidas no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar, que escorada no princípio da eventualidade, a ora defendente contesta expressamente as alegações da inicial contrárias ao arrazoado desta defesa, as quais competirão ao Reclamante comprovar, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
Pleiteia o autor na letra “h" da exordial seja declarada a responsabilidade subsidiária/solidária entre a primeira e a segunda reclamada. Caso não seja acolhida a preliminar de inépcia arguida, de toda forma o pedido em questão não pode prosperar, senão vejamos. A medida é impossível de ser deferida, na medida em que não houve o vínculo direto entre o reclamante e a Defendente — o qual somente existiu em decorrência de terceirização de serviços —, sendo certo que a Súmula 331, IV do C. TST não Autoriza, incontinenti, a condenação do tomador por dívidas trabalhistas simplesmente inadimplidas. Não se desconhece que a referida Súmula cita a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços.
Impõe-se, para tanto algo a mais, consubstanciado na falta de condições econômicas da empresa empregadora ao pagamento dos seus débitos, e mesmo de impossibilidade de pagamento com bens ou patrimônio, o que não se tem nos autos. Ignorar este aspecto traduz-se em desvirtuar a própria lei, ensejando obrigação a pagamento sem previsão legal para tanto. Não basta a simples inadimplência do empregador para se atribuir a responsabilidade à tomadora, sendo evidente que tal subsidiariedade deve ser entendida como completa impossibilidade ao pagamento, o que, in casu, não se vislumbra.
De outro par, refoge ao bom senso a possibilidade de terceiro vir a ser responsabilizado por danos causados por problemas de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado. À luz dos princípios da razoabilidade jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito, somente é possível a responsabilização da defendente, depois de excutidos todos os bens da primeira Reclamada, de seus sócios, e empresas do grupo econômico, e, principalmente, depois de liquidados todos os bens destes. A boa-fé dos contratos e das pessoas deve, portanto, ser preservada, antes que se impute a terceiros, dívida que originariamente não lhe é pertinente, eis que, com relação ao pagamento pela prestação dos serviços, a defendente adimpliu todas as prestações previstas contratualmente à primeira Reclamada, pelo que não há que se falar em incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no Código Civil que referem à responsabilidade civil por ato ilícito (artigo 927 e ss. do CC).
Em suma, o que temos é que a terceirização de serviços firmada pela contestante e a primeira reclamada é regulada pelo TST na Súmula 331, que não prevê a responsabilidade solidária, portanto, improcede o pedido de responsabilidade solidária neste caso.
A CLT apenas prevê a responsabilidade solidária das empresas que formam grupo econômico (§2 do artigo 2º), bem como nos contratos de sub-empreitadas (artigo 455), hipóteses essas inaplicáveis no presente feito, tendo em vista que as Reclamadas são pessoas jurídicas totalmente distintas.
Pelo exposto, podemos concluir que a terceirização firmada entre as reclamadas é legal e encontra amparo específico na Sumula 331, III, do C. TST, improcedendo por completo a responsabilidade solidária/subsidiária da ora contestante. Ademais, alegação de responsabilidade solidária deverá ser provada por quem a alega. No caso em tela, destaque-se que as reclamadas não integram um mesmo grupo econômico ou possuem qualquer relação afora o contrato de prestação de serviços firmado.
Por fim, deve ser destacado que a solidariedade não se presume: na forma de artigo 265 do Código Civil, decorre da lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso ora debatido como exaustivamente demonstrado acima. Por extremada cautela, aduz a ora reclamada que não há que se falar em sua culpa pela ausência de fiscalização das condições de segurança dos empregados terceirizados, uma vez que todos os trabalhadores (empregados e terceirizados) que laboram ou laboraram em seu estabelecimento receberam treinamento específico. Ainda que superados os argumentos expostos nos tópicos anteriores, admitindo-se por mero argumento que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho tivesse força de Lei, não poderia ser declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, na medida em que o objetivo da referida Súmula é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito.
Deste modo, a Súmula 331 do Colendo TST não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim é que esta se aplicaria, algo que não se verifica in casu.
Como visto, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda Reclamada, ao menos por quatro motivos:
1 - ausência de amparo legal que justifique a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal);
2 - inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
3 - inexistência de qualquer alegação e/ou de prova de que a primeira ré não possuí condições de responder por eventual débito trabalhista, e
4 - não ocorrência de dolo ou culpa da ora Reclamada em relação a eventual inadimplemento da primeira Reclamada.
Impõe-se, desta forma, seja a presente reclamatória julgada improcedente com relação à segunda Reclamada, eis que insubsistente a pretendida responsabilidade subsidiária ou solidária.
DA EVENTUAL CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SEGUNDA RECLAMADA
Na hipótese de ser declarada a responsabilidade subsidiária da ora Contestante, infere-se que a Demandante incumbe esgotar todas as possibilidades de quitação de seu débito inicialmente em face da primeira Ré e de seus sócios, antes que os bens da segunda Reclamada sofram alguma sorte de constrição. Lembre-se que o artigo 50 do novo Código Civil prevê que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, sendo assim, caso efetivamente não seja localizado o patrimônio da primeira Reclamada, caberá a Autora buscar essa responsabilização de quem de direito.
Desta forma, na pior das hipóteses, a responsabilidade seria subsidiária, ainda que inaplicável ao particular, como sustentado anteriormente. Mas, não meramente subsidiária, porque o patrimônio da segunda Reclamada só poderia ser objeto de execução após a execução do patrimônio da primeira ré e a execução do patrimônio pessoal dos seus sócios (estes responsáveis solidários) o que se sustenta à luz da teoria da despersonalização da pessoa jurídica bem aplicável aos casos em que a empregadora vem a ser constituída sob a forma de cotas por responsabilidade limitada.
Desse modo, apenas após o esgotamento de todas essas providências é que se poderia cogitar de medidas executivas em face do BANCO, sob pena de estarem sendo feridos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o que fica desde já pré-questionado.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Neste momento, quanto ao mérito propriamente dito da reclamatória, a ora reclamada recorre ao artigo 302, inciso III, do CPC e ainda seu parágrafo único, pois, por não ser empregadora do autor não tem como impugnar especificadamente todos os pontos trazidos com a inicial. Assim, não poderá produzir efeitos contra esta ré a ausência de impugnação especifica quanto a alguns dos temas descritos na inicial.
Ademais, os fatos narrados na inicial são contraditados por esta defesa em seu cômputo geral, portanto, na forma do inciso III, acima indicado, não pode ser decretada a confissão da ora contestante. Alega o autor que em razão de assalto ocorrido na agência da ora contestante foi alvejado por tiros, vindo a falecer alguns dias depois, em função dos ferimentos. Contudo, equivocado esta em seus argumentos. A uma porque, o pagamento de indenização por danos morais ora pleiteado apenas se justificaria em virtude de relação de trabalho subordinado, sendo que a contestante não contratou, assalariou, geriu e fiscalizou o trabalho do autor; assim, caso procedentes os pedidos, O pagamento da condenação seria de exclusiva responsabilidade da primeira Reclamada.
A duas porque, ao que teve ciência esta contestante junto a primeira reclamada, foi o autor orientado por sua Supervisão a não entrar em área de risco em caso de assalto, evitando qualquer reação. Assim sendo, fica afastada qualquer alegação de que a ora contestante tenha agido com negligência no que tange a segurança de seus empregados, clientes ou prestadores de serviço.
Por outro lado, a culpa pelo acidente somente pode ser atribuída à ocorrência de caso fortuito ou, ainda, à conduta do próprio trabalhador quando descumpriu ordens de seu empregador quanto à segurança.
O assalto à mão armada é clássico FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, para cujo acontecimento em nada concorreu a reclamada, fruto da insegurança pública em nosso país, o que é de responsabilidade do governo do Estado de São Paulo. Com efeito, nenhuma outra medida paliativa, além das que envolvem a ordinária segurança bancária, poderia ter sido tomada para minorar ou evitar o risco. Afigura-se inaceitável, portanto, querer imputar à ré qualquer responsabilidade pelo ataque, haja vista a ocorrência de caso fortuito.
Importante destacar questão jurídica de relevo, na medida em que há pelo direito pátrio atual, tratamento diverso em relação às responsabilidades objetiva e subjetiva, quanto aos danos, tratando a primeira como de responsabilidade do Estado, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da contribuição dos empregadores, e a segunda, de direito comum, exigindo que o empregador tenha agido com culpa ou dolo para poder ser responsabilizado civilmente.
É assim que tratam os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil Brasileiro, verbis :
CF - “Art 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(..) XXVII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa,” CC - “Art 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
Desse modo, sem a prova cabal de culpa da Reclamada pelos supostos danos morais suportados pelo autor, não há como imputar a parte ré o dever de indenizar. Ora, a atividade ordinariamente cumprida pelo reclamante em prol da primeira reclamada não implicava risco algum, sendo inaplicável ao feito a regra da responsabilidade objetiva. Resta claro e inequívoco que, ao contrário do roteiro criado pelo Reclamante, inexistiu qualquer ato ilícito da Reclamada que possa ser imputado como gerador do infortúnio sofrido pelo autor.
Ad argumentandum, caso assim não se entenda, a quantia relativa aos danos morais deve ser arbitrada com prudência pelo Magistrado, medindo as circunstâncias, atentando para o tipo médio do homem, ponderando os elementos probatórios e refutando as miragens do lucro. Logo, impossível falar-se em pagamento de pensão cumulado com indenização por danos morais já que inexistentes os pressupostos para a responsabilização da ora contesiante.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS
Verifica-se ainda que o Reclamante pleiteia, ao mesmo tempo, pensão por morte (letra “a), danos morais em ricochete (letra “b”) e danos morais (letra “c”). Os danos alegados pelo autor têm origem no mesmo fato e são basicamente da mesma natureza, motivo pelo qual o ressarcimento de danos morais cumulativamente com danos morais em ricochete pensão por morte geraria o verdadeiro bis in idem e locupletamento ilícito do autor.
Desta forma, impossível falar-se em cumulatividade dos pedidos de dano moral, dano moral em ricochete e pensão em parcela única, porque encerraria verdadeiro bis in idem, sendo, portanto indevido tai pleito autoral.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
É cediço que o valor da indenização deve guardar relação com o dano efetivamente sofrido e a condição econômica da vítima. Isso porque, quando se fala em prejuízos causados ao complexo valorativo da personalidade humana, a fixação do “quantum a ser pago deve estar de acordo com a extensão do dano e o grau de culpa do agente, nos moldes do art. 944 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, consoante já exposto, o arbitramento de indenização por dano moral há de ser moderado e equitativo, levando-se em conta as circunstâncias fáticas de cada caso em concreto, sendo este parâmetro uma forma de se evitar que a parte se beneficie de qualquer vantagem.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Em nosso direito positivo, o pressuposto para reparação dos danos morais e estéticos é a prática de um ato ilícito, o qual pode ser decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou por imprudência (artigos 186 e 927 do novo Código), com a ocorrência de efetivo dano. Portanto, singela análise dos preceitos legais existentes no ordenamento jurídico pátrio, nos leva à conclusão de que os pressupostos para o deferimento de indenização por danos morais são:
(i) ação ou omissão do agente;
(ii) culpa do agente (em sentido amplo, abrangendo a imperícia, a imprudência e a negligência);
(iii) efetiva ocorrência de dano extra patrimonial, e
(iv) relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado.
Desse modo, resta claro e inequívoco que, ao contrário do alegado pelo reclamante, inexistiu qualquer ato lícito da Reclamada que possa ser imputado como gerador do lamentável acidente que veio a dar causa à morte do trabalhador.
DO PAGAMENTO DE PENSÃO EM UMA ÚNICA PARCELA
Não há que se falar em pagamento em uma única parcela dos salários vincendos do autor até que viesse a completar 74 anos de idade. Descabe a aplicação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, uma vez que as reclamadas têm plenas condições de arcar com o eventual pensionamento mensal, sendo certo que sua antecipação, apenas gerará o enriquecimento ilícito do autor.
Não há que se falar em pagamento antecipado dos salários vincendos no caso ora ventilado, uma vez que não existe insolvência, ou sequer qualquer notícia de descumprimento de alguma obrigação pelas reclamadas.
Não há receio de que em caso de eventual sentença procedente à reclamante, o que se admite apenas por hipótese, não venham as reclamadas a arcar com os valores advindos de eventual condenação. Sendo assim, improcede o pedido.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Na oportunidade, e ainda admitindo por argumentar eventual condenação, ad cautelam pede a defendente que os juros de mora sejam contados apenas a partir da data do ajuizamento da ação, como prescrito em Lei, e a correção monetária seja calculada da forma determinada no artigo 39 da Lei 8.177/91, isto é, a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, já que é este o prazo previsto pelo artigo 459, da CLT para o pagamento de parcelas salariais, de acordo com a Súmula 381 do Colendo TST.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
É necessário esclarecer que as benesses da justiça gratuita somente poderão ser deferidas quando preenchidos todos os requisitos elencados pelas Leis nº 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, bem como pelo artigo 789 §3º, da CLT, sem os quais tica impedida a concessão de tal benefício. No presente caso, não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser indeferido o pleito respectivo.
APROVEITAMENTO DA DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Quanto aos demais pedidos, sobre os quais a ora reclamada não possui condições de contestar, já que não era a empregadora do reclamante, requer a aplicação do artigo 320, | do CPC quanto à defesa apresentada pela primeira Reclamada.
DAS PROVAS
Requer ainda a Defendente oportunidade processual para a produção de todos os meios de prova admitidos em direito admitidos, sobejamente através da juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, ofícios, dentre outros, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, O que, desde já expressamente requer, sob pena de confesso.
DA DEDUÇÃO | COMPENSAÇÃO
Na hipótese incogitável de alguma condenação, o que se admite apenas para argumentar, a Reclamada ressalta deverá ser observada a compensação e dedução dos valores pagos ao Reclamante a mesmos títulos,
CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer a 22 Reclamada que sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a extinção do feito, conforme pleiteado; ou ainda, no mérito, que os pleitos formulados sejam julgados totalmente improcedentes, condenando-se o Reclamante no pagamento das custas e demais despesas processuais, como de direito e de JUSTIÇA!
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
PLINIO MARCOS
OAB/SP Nº 493.542
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2º Região
12 - VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO: 000000000
RECLAMANTE: ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES
RECLAMADAS: LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI E BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A.
Aos 15 dias do mês de maio de 2015, na sala de sessões da M.M. 12. Vara do Trabalho de São Paulo, sob a presidência do Exmo. Juiz Tício da Silva, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 9h46min, aberta a audiência, foram, por ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o reclamante, Espólio de Sinfrônio Dagoberto das Dores, representado por Vania Maria Trindade das Dores, que também representa os filhos menores, Neide Maria Trindade das Dores e Nelson Trindade das Dores, acompanhado do advogado, Doutor Nelson Rodrigues, OAB/SP n. 500.001.
Presente a primeira Reclamada LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI, representada pelo Contador, Sr. Setembrino Cipriano da Silva, CRC. 200.111/SP, proprietário da Frontie Assessoria Contábil, acompanhado do advogado, Doutor Demetrius Justus, OAB/SP 20001.
Presente a segunda Reclamada BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A., por intermédio de seu preposto, Sr. Miguel Arcanjo, CTPS n. 22.456, série 23, acompanhado do advogado Dr. PLINIO MARCOS, OAB/SP. N. 493.542.
O ilustre patrono do Reclamante requer a aplicação da pena de revelia e confissão, considerando que a primeira Reclamada não se fez representar de forma adequada, na forma da lei. Indefiro, pelos fundamentos que aduzirei quando da prolação da sentença. Protestos, Proposta de conciliação rejeitada.
Defiro a juntada de contestação apresentada pela primeira Reclamada, acompanhada de 23 documentos, contrato social, carta de preposição e procuração, Também defiro a juntada de contestação apresentada pela segunda Reclamada, acompanhada de cinco documentos, Estatuto Social, carta de preposição e procuração.
Registro que das contestações e documentos dei ciência ao ilustre patrono do Reclamante, que reiterou os termos da inicial, reiterando a aplicação da pena de revelia e confissão à primeira Reclamada, nos termos da Súmula n. 122 do C.TST, uma vez que não se fez presente validamente nesta audiência. Quanto aos documentos afirmou que não confirmam os termos das defesas e que os controles de ponto não registram a duração do intervalo para refeição e repouso.
Preclusa a prova documental (art. 787 da CLT e 396 do CPC).
Delimitando o tema probatório, o patrono do Reclamante requereu prova da não concessão integral do intervalo para refeição e descanso. O patrono da primeira Reclamada requereu a contraprova da concessão integral do intervalo para refeição. A segunda Reclamada não pretende produzir provas de audiência.
Neste ato, o patrono do Reclamante reconhece o recebimento dos EPI's descritos na defesa da primeira Reclamada, sendo dispensada a realização de prova técnica pelas partes. Defiro. Defiro a prova relativa a duração do intervalo para refeição e repouso. Interrogatório da primeira Reclamada: que o Reclamante dispunha de uma hora de intervalo para refeição e repouso, efetivamente cumprida, não anotada nas folhas de ponto. Nada mais.
Testemunha do Reclamante: Semprônio da Silva, brasileiro, casado, vigilante, RG. 9.9999-99, residente e domiciliado à Rua da Glória, 2222, Centro, São Pauto, Capital. Advertida e compromissada, na forma da lei.
Inquirida, respondeu: que trabalhou na segunda Reclamada no período de 12.12.2001 a 15.06.2014, sendo contratado pela empresa terceirizada de segurança Ituiutaba, exercia a função de vigilante, no horário das 8:00 às 17:00 horas; almoçava no mesmo horário e local do Reclamante, dispondo para tanto de apenas 30 minutos, o que também ocorria em relação ao autor. Nada mais.
Testemunha da primeira Reclamada: Ticiano Spósito, brasileiro, casado, supervisor, RG. 77777-7, residente e domiciliado à Rua Romário da Costa, n. 12, Vila Campesina, Osasco, São Paulo. Advertida e compromissada, na forma da lei. Inquirida respondeu: exerce a função de supervisor da primeira Reclamada, desde janeiro de 2002, passando diariamente nos postos de serviço para inspeção do trabalho, conferindo sua execução, bem como a presença ou ausência de empregados; afirma que o Reclamante que dispunha de uma hora de intervalo para refeição e repouso, rigorosamente observada; que fiscalizava diariamente inúmeros postos de trabalho em outras tomadoras durante sua jornada de trabalho diária. Nada mais.
Sem outras provas, com a expressa concordância das partes, declaro encerrada a instrução processual, designando para julgamento o dia 05.07.2015, às 13:00 horas. Nada mais.
Ata assinada eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 8º, 8 único.
TÍCIO DA SILVA
JUIZ DO TRABALHO
Joaquim foi contratado como empregado pela Empresa Limpe Bem Ltda. para prestar serviços como auxiliar de limpeza na sede da empresa Bom de Bico Ltda. Ele trabalhava das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, de terça a sexta-feira, aos sábados e domingos das 7h às 13h, sem intervalo, mas com folga às segundas-feiras. Joaquim não recebia horas extras, mas poderia descansar as horas trabalhadas além da jornada, conforme negociação firmada com o empregador em Acordo de Compensação de Horas (Banco de Horas). Em razão de problemas familiares, Joaquim faltou por 3 dias consecutivos e ao chegar ao trabalho foi surpreendido com a aplicação de uma advertência que lhe foi aplicada pelo Chefe do Departamento de Limpeza da empresa Bom de Bico.
Solicita-se que responda, fundamentadamente:
1 - A terceirização do trabalho de Joaquim é válida?
2 - Joaquim tem direito ao recebimento de horas extras? Quais são os requisitos para a validade do Banco de Horas?
3 - É válida a redução do intervalo para alimentação e descanso para 30 minutos diários, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho?
4 - É devido o pagamento de algum direito em razão da não concessão regular do intervalo intrajornada? Qual?
5 - É válida a concessão de descanso semanal sempre às segundas-feiras?
6 - Foi correta a aplicação da advertência a Joaquim pelo Chefe da Limpeza da empresa Bom de Bico?
O Órgão Gestor de Mão de Obra do porto organizado da cidade de Felixlândia adotou as seguintes medidas: (a)
cumprimento do intervalo interjornadas de trabalho de 11 horas na escalação dos trabalhadores avulsos inscritos em seus quadros; (b) não aceitação de listas feitas pelos Operadores Portuários indicando os trabalhadores a serem escalados para suas empresas; e (c) observância das disposições previstas em normas coletivas firmadas
exclusivamente com o Sindicato Único dos Trabalhadores Portuários.
O Sindicato dos Estivadores, inconformado, instaurou movimento paredista e determinou que os estivadores não
comparecessem ao ponto de escalação, argumentando: (a) não ter sido ouvido, em descumprimento ao art. 43 da Lei nº 12.815/2013; (b) que o intervalo interjornadas exigido importa em redução salarial vedada constitucionalmente; (c) ser possível escalação rodiziária de trabalhadores avulsos previamente escolhidos pelos Operadores Portuários; e (d) ter legitimidade de representação dos estivadores do Porto de Felixlândia.
Considerando a situação relatada, analise as matérias abaixo:
A - a exigibilidade do intervalo interjornadas de 11 horas aos portuários avulsos e eventual redução salarial;
B - legitimidade de representação sindical;
C - a legalidade da formação, pelos Operadores Portuários, de listas preferenciais de trabalhadores portuários avulsos para escalação rodiziária.
Os candidatos estão dispensados da elaboração do relatório da sentença.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT TR T da 23ª REGIÃO.
Ação protocolada em 10/03/2014.
EDINA DE SOUZA BUENO, brasileira, convivente, auxiliar de produção, portadora do RG nº XXX - SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua São José do Patrocínio, nº 51, Quadra 17, Lote 06, Bairro Cidade Bela, Cuiabá /MT, CEP 78.000-000, por intermédio de sua advogada que subscreve ao final, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do frigorífico FRIGADO LTDA, localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580-000, e ainda em fade de DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, sócio proprietário majoritário do referido frigorífico e seu gerente administrador, que deverá ser citado no mesmo endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 20 de junho de 2006, para exercer a função de auxiliar de produção, no setor de desossa, percebendo ao final a remuneração média no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), acrescida de R$500,00 “por fora”, cujos valores deverão ser observados para fins de cálculo das verbas ora postuladas, inclusive horas extras.
Informa que o contrato foi rescindido em 01 de março de 2013, sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes do pacto, que, todavia, não tomou em conta o valor do salário sempre recebido “por fora”, na média de R$500,00 mensais.
01 - Informa que no decorrer do pacto laboral foi vítima de acidente de trabalho, diante do que faz jus a indenização de ordem moral e material, além de indenização pela estabilidade provisória.
02 - Informa a Reclamante que a empresa está localizada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular, de modo que a empresa a conduzia em transporte particular, demandando tempo de deslocamento médio de 40 minutos para se deslocar ao trabalho, bem assim o mesmo tempo de retorno, eis que além do trajeto ainda era obrigada a aguardar no ponto determinado pela empresa para ser conduzido ao local de trabalho, cumprindo informar que após o embarque ainda permanecia algum tempo no interior do ônibus, eis que o veículo passava recolhendo outros funcionários, até a lotação total.
Assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no deslocamento casa/trabalho/casa, com o adicional de 50% sobre a hora normal, numa média de 1h20 diariamente, cujas horas devem refletir sobre as demais parcelas trabalhistas, quais sejam o aviso prévio, O 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação.
03 - Informa a Reclamante que, ao término do expediente, era obrigada a aguardar no interior do ônibus por cerca de 30/40 minutos, até a lotação completa do referido veículo, para ser conduzida de volta a seu lar, eis que nem todos os empregados saem no mesmo instante.
Considerando que não tinha outro meio de retornar à sua residência, eis que não há transporte público regular no local de trabalho, temos que o tempo em que permanecem aguardando deve ser considerado tempo a disposição da empresa e, via de consequência, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras e reflexos, numa média de 30/40 minutos diários.
O montante das horas extras decorrentes do tempo de espera no interior do ônibus, ao término da jornada, deverá ser quitada com o adicional de 55% e refletir sobre as demais verbas rescisórias, eis que nitidamente possuem natureza salarial, quais sejam as férias anuais + 1/3, a gratificação natalina, o FGTS + 40%, bem assim sobre o DSR, a serem apuradas em regular liquidação.
04 - Durante todo o pacto laboral, a Reclamante se ativava de segunda a sábado, das 04h00 às 17h00, em média, gozando de intervalo intrajornada médio de 00h40 minutos, esclarecendo que as folhas de ponto eram manipuladas pelo empregador.
Destaca que em muitas ocasiões não era possível registrar a jornada na folha de ponto, ou eram registradas no horário correto da saída, mas ao final do mês não constavam corretamente da folha de ponto.
05 - A reclamante informa que a empresa não concedia o intervalo intrajornada e nem o interjornada mínimo previstos na CLT, cumprindo jornada com pequeno intervalo para refeição. Dessa forma, a empresa reclamada descumpriu o previsto nos artigos 66 e 71 da CLT, dando à obreira o direito de receber a indenização pela não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%.
Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização pelos intervalos não concedidos, com adicional de 50%, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Tais valores devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas.
06 - Cumprindo os horários acima descritos, tem-se que a obreira extrapolava sua jornada normal diária e semanal, especialmente se considerarmos que havia labor efetivo das 04h00 às 17h00, em média, com intervalo de apenas 40 minutos, de modo que a jornada diária totalizava 13h, excedendo a jornada legal de 08 horas, assim como nos sábados havia excesso de labor, não recebendo integralmente o respectivo pagamento.
07 - Ademais, demandava ainda cerca de 15 minutos no início da jornada, bem assim o mesmo tempo no encerramento da jornada, para a troca de uniformes, que eram utilizados por determinação do empregador, de modo que o total de 30 minutos diários devem ser incorporados à jornada efetivamente laborada, para fins de totalização das horas extras cumpridas diariamente.
No mesmo sentido despendia em média cerca de 20 minutos diariamente para, assim que chegava na empresa, tomar o café da manhã fornecido e, tal período não era considerado pela ré como de tempo à disposição.
Resta claro, portanto, que a obreira faz jus ao pagamento de diferenças das horas extras trabalhadas a tais títulos, devendo-se utilizar para fins de cálculo do labor extraordinário, a integral remuneração obreira, o divisor 220 e o adicional de 55% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme ajustes convencionais.
Ante a habitualidade das horas extraordinárias de tempo para troca de uniforme e café da manhã, as mesmas devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas, cujo valor deverá ser calculado em regular fase de liquidação de sentença. Considerando que no decorrer do contrato a Reclamada quitou alguns valores a título de horas extras, que, no entanto, nem de longe refletem ao valor efetivamente devido, requer sejam os mesmos abatidos do montante apurado.
Ademais, o referido café da manhã sempre foi concedido gratuitamente pelo empregador e, como tal, deve integrar a remuneração obreira, como parcela in natura, com valor diário médio de mercado na região de R$50,00 (cinquenta reais), produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas.
08 - Além do mais, ainda acerca da jornada de trabalho, a reclamada nunca concedeu o intervalo previsto no art. 384 da CLT, não obstante a reclamante sempre tenha se ativado em horas extras.
09 - Por toda exploração demostrada em relação à exigência de labor extraordinário, é irrefutável que a reclamante teve tolhido seu direito de convívio familiar e descanso por longos anos, sendo vítima de danos de ordem existencial.
Diante disso foi impedida de realizar projetos de vida e progredir em sua jornada pessoal, além de perder convívio com a família e não poder ter se dedicado a outra carreira ou estudos, tendo sido dispensada ao após tantos anos de dedicação sobre-humana à ré.
Assim, quer sob o viés do dano existencial, quer sob o viés da “perda de uma chance”, faz jus a reclamante a indenização de ordem moral, que deverá ser fixada em patamar não inferior a R$100.000,00.
10 - A Reclamada é reconhecida (dados não oficiais) como sendo “o maior frigorífico no setor de carne bovina do mundo, é líder de mercado no Brasil e no Afeganistão.” Logo, não resta dúvida de que o serviço prestado pela obreira se enquadra na Seção VII da CLT, que se refere aos serviços frigoríficos, sendo aplicável, in casu, os preceitos do artigo 253 da consolidação trabalhista.
Nesse passo, informa a obreira que a Reclamada não concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no citado dispositivo, equivalente a 00h20 minutos para cada 01h40 de trabalho.
Assim, a consequência lógica da não concessão do referido intervalo é a obrigação do empregador em remunerar o período suprimido.
Portanto, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do intervalo especial suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, cujo valor deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença.
Considerando a natureza salarial da verba, em analogia ao disposto na Sumula 437, do Colendo TST, deve a mesma repercutir nas demais parcelas salariais, com apuração a ser realizada na fase de liquidação da sentença.
11 - A Reclamante informa que o Reclamado não depositou corretamente o FGTS em sua conta vinculada, especialmente sobre os valores sempre pagos “por fora” de toda contratualidade, motivo pelo qual deverá comprovar nos autos a regularidade do FGTS do período laborado, sob pena de execução direta do referido montante, equivalente a 8% da remuneração mensal, acrescidos da indenização de 40%, considerando a dispensa imotivada, salvo se for determinada a reintegração (quando não se aplicará a indenização de 40%).
Também nunca recebeu e nem gozou férias desde sua admissão — pasmem!!!
Fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os valores em questão, e de forma dobrada, o que se requer expressamente. Assim, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de todos os períodos de férias (+1/3), do período do vínculo de emprego, de forma dobrada e de acordo coma S. 8 do TST, devendo ser os valores calculados inclusive sobre a remuneração sempre recebida “por fora”.
12 - A autora diariamente ao adentrar o pátio da ré permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme, para então em seguida, vesti-lo e iniciar suas atividades laborais.
Adentrava uma sala com os demais funcionários e cumprindo ordens da reclamada, a autora era obrigada a despir-se, fazendo uso apenas de suas roupas íntimas, colocando então as roupas civis em um armário.
Em seguida apanhava o uniforme que ficava no referido armário e o vestia diante de todos os seus colegas de trabalho.
Em muitas ocasiões as máquinas que realizavam a secagem dos uniformes, em razão da demanda, não conseguiam fazer a secagem dentro do prazo determinado, tendo então o autor e demais funcionários que aguardar a chegada dos uniformes despidos dentro da sala.
A autora e demais funcionários vestiam os uniformes na mesma sala, não havendo qualquer separação entre eles, sendo que após vestir o uniforme, dirigia-se ao pátio onde aguardavam o horário para registrar o ponto e iniciar suas atividades.
Ao findar sua jornada a autora novamente permanecia na fila, adentrando a mesma sala e realizando o mesmo procedimento, despindo-se diante de suas colegas de trabalho, retirando o uniforme e vestindo sua roupa civil.
Não bastando todo o constrangimento da obreira em ter que despir-se diante de seus colegas, esta ainda era motivo de piadas e brincadeiras em razão de cicatrizes que carrega em seu corpo.
Logo, com base nos mais importantes princípios que regem o contrato de trabalho, como citado acima, o da continuidade da relação de emprego, o da fidúcia, ou em outras palavras, o da boa-fé que deverá existir entre as partes, e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com a devida vênia, não podia a reclamada sob o pretexto do seu poder potestativo para proteger a sociedade e o indivíduo, assim como para zelar da higienização de seus produtos, vez que o procedimento adotado se diz em razão das exigências do SIF (Serviço de Inspeção Federal), invadir a subjetividade da pessoa humana, neste caso a reclamante, revelando a esfera secreta de sua pessoa física, de seus hábitos e particularidades, o que ficará evidenciado pela prova a ser produzida.
É direito da Autora ter reparado os danos que a Ré lhe causou, e nada fez para minorar o seu sofrimento, o constrangimento e a violação da moral sofridos pelo demandante.
O dano moral é a dor interna por que passa o empregado, de cunho psicológico, atingindo-lhe o ânimo, honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, auto estima, nome etc. Na lição de Orlando Gomes, "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem".
A conduta praticada pela ré é flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante os outros funcionários para fazer uso do uniforme.
Resta configurada a ofensa à dignidade do trabalhador, vez que o vestiário é local de uso reservado ao funcionário, não podendo o empregador violar de forma tão brutal este direito, assim, como fez a ré.
Diante das violações e constrangimentos a que a autora fora submetida no decorrer do contrato de trabalho, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
13 - Finalmente, importa denunciar que a reclamante foi vítima de assédio sexual, praticada pelo sócio proprietário da primeira ré, ora chamado a responder pelos seus atos como segundo réu, Sr. DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, durante os últimos 3 anos do pacto de trabalho.
Denuncia-se que o acusado, frequentemente, deixava sua sala na diretoria da empresa e se dirigia à linha de produção, mais especificamente ao local onde atuava a reclamante e, tanto de forma dissimulada quanto, vezes outras na presença de outros colegas de trabalho, fazia à reclamante propostas para que esta mantivesse com ele relações sexuais.
O réu, ora acusado, prometia favores financeiros e possibilidades de crescimento na empresa, mesmo ciente de que a reclamante era mulher casada e mãe de dois filhos.
A reclamante denunciou o ocorrido a seus superiores hierárquicos mas, em razão da posição do assediante, nada foi feito em termos de providências concretas para salvaguardar o ambiente de trabalho e mesmo sua dignidade e honra.
Jungida a ter que se submeter a situação, face ao desemprego de seu cônjuge e ser ela quem estava dando suporte ao sustento da família não podia pedir demissão, mas passava por problemas de cunho psicológico, beirando a depressão, oriundos de tal prática perversa e humilhante a que tinha que se submeter.
Flagrante que foram desrespeitados os mais comezinhos princípios de proteção ao meio ambiente de trabalho por parte da primeira ré e, cometido ilícito criminal e desrespeito a proteção ao trabalho da mulher por parte do segundo réu.
Assim, em decorrência de tais fatos, entende-se que deva a primeira ré ser condenada a indenizar a reclamante em importe não inferior a 60 salários mínimos, por ter sido conivente com tão repulsiva prática, por se traduz em quebra da higidez do meio ambiente de trabalho.
Em relação ao segundo réu, postula-se o deferimento de indenização não inferior a 200 salários mínimos, eis que o ilícito foi cometido no local de trabalho, pelo dono do empreendimento.
14 - A Reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060 e da Lei 7.510/86, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus entes familiares, cuja declaração firma sob as penas da lei, respondendo civil e criminalmente pelo seu teor.
Ante o exposto, estando a presente Reclamação devidamente instruída e fundamentada, requer a Reclamante:
A - Seja declarada em sentença a nulidade da dispensa, condenando a empresa a promover a imediata reintegração da obreira, efetuando ainda a quitação dos salários e demais consectários legais desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, além da condenação em danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho.
B - Como pedido sucessivo, caso Vossa Excelência não entenda aconselhável a reintegração da obreira ao labor, requer seja a Reclamada instada a efetuar o pagamento da indenização substitutiva, com o pagamento dos salários do período da estabilidade, acrescido dos seus consectários legais, cujo importe deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença;
C - Seja realizada perícia médica, visando constatar a atual condição de saúde da trabalhadora, bem assim o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atual condição de saúde da reclamante, requerendo ainda seja aplicado, no caso de não restar caracterizada a culpa patronal, a teoria do risco objetivo (criado), segundo o qual não há necessidade de se discutir a existência de culpa da empresa no evento danoso, em razão da presença do risco acentuado na atividade exercida;
D - Reconhecimento do salário “por fora” pago durante toda contratualidade e condenação ao pagamento dos reflexos legais sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação
E - A condenação do empregador ao pagamento das horas in itinere, conforme os fundamentos contidos na causa de pedir, com o adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença;
F - Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos reflexos legais das horas de percurso sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
G - A condenação do empregador ao pagamento como extras das horas à disposição da empresa, com o adicional de 100%, tratando-se daquelas horas após o encerramento da jornada, em que fica aguardando no interior do ônibus até o efetivo deslocamento para retorno à residência, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
H - A condenação do empregador ao pagamento das diferenças das horas extras laboradas, aí incluso o tempo destinado a troca de uniformes e café da manhã, com o adicional convencional de 65%, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
I - Integração, como parcela in natura, do café da manhã concedido gratuitamente pelo empregador, produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, conforme se apurar em posterior liquidação;
J - Intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, bem como os respectivos reflexos legais sobre as demais parcelas consectárias do contrato de emprego;
K - A condenação da Reclamada a comprovar nos autos a regularidade dos depósitos fundiários, bem assim ao pagamento da multa de 40% sobre os valores depositados na conta de FGTS da obreira, sob pena de execução direta;
L - A condenação da Reclamada ao pagamento da indenização dos intervalos intrajornada e interjornadas, com o adicional de 50%, bem assim dos reflexos legais, a serem apurados em regular liquidação de sentença;
M - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, à base de 20 minutos por cada 01h40 de trabalho, relativamente a ambos os contratos, com os reflexos legais da indenização do intervalo especial suprimido sobre as demais verbas trabalhistas, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação da sentença;
N - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da jornada extenuante (dano existencial), consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se requer o arbitramento no importe de R$100.000,00;
O - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão das sequelas que acometem a obreira, consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se arbitra no importe de R$ 100.000,00;
P - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na fixação de um valor de pensionamento mensal vitalício à empregada, ou até quando perdurar a incapacidade, desde a data da dispensa ilegal, cujo importe requer seja quitado de uma só vez, a teor do disposto no art. 950, do CC. Caso a incapacidade seja permanente, a pensão deverá ser vitalícia;
Q - Caso o ilustre Julgador entenda pelo pagamento dos danos materiais em forma de pensionamento mensal, que seja determinada a constituição de capital, com base no entendimento majoritário sobre o tema, em especial a Súmula nº 313, do STJ, e o art. 475-Q, do CPC;
R - Danos morais, a serem arbitrados em valor não inferior a R$50.000,00 decorrentes da exposição da intimidade (imagem) da autora pela exigência de se despir diante de outros colegas de trabalho para troca de uniformes, conforme narrado na causa de pedir.
S - Danos morais em face do primeiro réu, decorrente do assédio sexual de que foi vítima, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, jamais inferior a 60 salários mínimos, eis que não propiciou um ambiente de trabalho hígido e saudável, livre de práticas malévolas e de humilhação em razão de assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho;
T- Danos morais em face do segundo réu, em importe não inferior a 200 salários mínimos em razão de ser o sócio proprietário com maior número de ações e gestor da primeira ré, bem como em virtude do dano ter surgido em razão do contrato de emprego, aproveitando-se o segundo réu, de forma covarde, de sua posição hierárquica.
U - Reitera o pleito de concessão da Justiça Gratuita. Ante o exposto, requer seja notificada a Reclamada para os termos da presente ação, e, caso queira, apresente defesa, sob as penas legais, prosseguindo o feito até final sentença, para condená-la ao pagamento das verbas aqui pleiteadas, com juros e correção monetária, bem assim nas custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e documental, bem assim a imprescindível prova pericial para a verificação da existência de elementos nocivos à saúde no local de trabalho.
Atribui-se à causa, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para os efeitos legais decorrentes.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, 05 de março de 2.014.
Drª ADVOGADA DA RECLAMANTE
OAB/MT 0000
Documentos que acompanharam a inicial:
Procuração;
Cópias de documentos pessoais da autora;
Acordos Coletivos de Trabalho 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015 (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte);
Alguns holerites;
Extratos bancários comprovando o depósito mensal (transferência on line) do valor da remuneração “por fora” na conta da reclamante, advindo da conta bancária do sócio da primeira reclamada, Sr. Daniel Paulo Inca Macaxeira.
Audiência inicial:
Presentes autora, seu advogado e o primeiro réu, por preposto e acompanhado de advogado, sendo a ré regularmente representada;
Ausente o segundo réu que encaminhou Carta de Preposição para que o preposto da empresa (primeira ré) o representasse em audiência.
Frustrada a conciliação;
Dispensada a leitura da exordial;
Apresentada defesa com documentos por parte da primeira ré;
Vistas a parte autora para impugnação no prazo de 5 dias;
Designada instrução, comprometendo-se as partes a trazerem espontaneamente suas testemunhas.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA | VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.
Frigorífico FRIGADO LTDA., localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580- 000, nos autos da Ação Trabalhista c/c Indenização por Danos que lhe move EDINA DE SOUZA BUENO, vem, à Ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo para tanto as razões que seguem.
Do Contrato de Trabalho.
A Reclamante trabalhou para Reclamada de 20/06/2006 até 01/03/2013, quando seu contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada e, durante este contrato, recebeu os salários base lançados em seus Recibos de Pagamento de Salário, JAMAIS REMUNERAÇÃO “POR FORA”.
Durante todo o contrato desempenhou a função de auxiliar de produção.
Assim, ficam impugnadas expressamente as afirmações da Inicial que não coadunam com as ora apontadas, o que se faz com base na prova documental ora juntada.
DA INÉPCIA
Requer a reclamada a declaração de inépcia do pedido de reflexos dos intervalos interjornadas e intrajornadas, pois não foram especificadas sobre quais parcelas devem estes recair.
Não obstante a informalidade que permeia o processo do trabalho, no caso a reclamante está representada por advogado regularmente constituído e este é conhecedor das normas processuais e procedimentais, não podendo lhe ser outorgado o benefício do informalismo.
Requer assim a extinção do feito no particular sem resolução de mérito, a teor do art. 267, |, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU
O segundo réu não tem legitimidade para ter sido chamado para compor a polaridade passiva ad causam da lide, pois os atos que o envolveram com a reclamante eram de índole pessoal, sem qualquer vinculação com o fato de ser dono da empresa onde a autora laborava.
Assim, a primeira ré alega a ilegitimidade do segundo réu para estar figurando no processo trabalhista, o que se requer seja reconhecido e declarado e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
INCOMPETÊNCIA
Ademais, aduz a ré que a Justiça do trabalho não possui competência material para processar e julgar demanda proposta em face do segundo réu, uma vez que os atos não estão relacionados com o contrato de trabalho, mas decorrendo de uma suposta atração que pode haver em qualquer esfera entre um homem jovem e rico e uma mulher tão bonita quanto a reclamante.
DA PRESCRIÇÃO
Tendo a presente ação sido proposta em 10/03/2014 vem a ré requerer sejam declarados prescritos os direitos eventualmente lesados em data anterior a 10/05/2008.
SALÁRIOS POR FORA
A reclamada jamais pagou qualquer importância “por fora” à reclamante, sendo temerária a alegação obreira nesse sentido, eis que distorce a verdade no intuito único de tentar se beneficiar de inverdades.
Os holerites de pagamento ora juntados são a prova cabal dos valores pagos à demandante, a teor do art. 464 da CLT.
Nega-se, assim, peremptoriamente, a paga de qualquer importância que não esteja descrita nos anexos holerites ao longo de toda contratualidade.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A autora laborou de segunda a sábado, das 6h às 15h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além do horário anteriormente informado, trabalhou também e/ou em outros horários registrados nos controles de ponto. Descanso semanal aos domingos e feriados.
A ré CONTESTA a jornada e a quantidade de horas suplementares declinadas na exordial, pois inexistiu labor extraordinário em tais horários e na quantidade mencionada.
As poucas e eventuais horas extras porventura realizadas pela autora, não tiveram o caráter da habitualidade e foram pagas corretamente, como se comprova com a análise dos recibos de pagamentos e cartões de ponto.
Ressalta também, que o acordo individual para compensação de horas é instrumento hábil pelo qual as partes convencionaram compensar as horas extras trabalhadas durante a semana com os dias não laborados ou que, simplesmente, foram dispensados antes do horário normal de trabalho, em razão das necessidades de serviço da ré. Sendo assim, improcede o pedido de desconsideração e condenação no pagamento do adicional sobre as horas compensadas.
De outro norte, há ainda previsão em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, do banco de horas, não havendo saldo de horas extras devidas à reclamante, quer por um, quer por outro viés.
Os documentos anexos comprovam que as horas eram compensadas dentro do período de 30 (trinta) dias, portanto, perfeitamente válido o acordo de compensação firmado entre as partes (individual e/ou coletivo).
Contudo, em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja descaracterizado, requer a aplicação do disposto na súmula 85 do TST, o qual prevê que caso as horas laboradas não ultrapassem às 44h semanais, deverá apenas incidir o adicional.
Na eventualidade de ser deferida hora extra, requer, a aplicação do 81" do art. 58 da CLT, para a apuração da jornada efetivamente a disposição do empregador, com o desprezo de cinco minutos gastos com a marcação do cartão ponto, seja no início e término da jornada diária, assim como, no intervalo para refeição e descanso.
Na mais remota hipótese de deferimento do pedido, o adicional a ser aplicado é de 50%, por ausência de prova de outro firmado através de norma coletiva.
TEMPO À DISPOSIÇÃO, TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ
A troca de roupa e colocação de seus EPIs, bem como o fornecimento de café da manhã, para iniciar o seu labor, é registrada no cartão de ponto, ou seja, a autora adentra na empresa, dirige-se até o relógio, registra o horário de trabalho e posteriormente é que se dirige ao vestiário para troca de roupa. Na saída, o funcionário troca de roupa e por último registra o ponto, momento que deixa a sede da empresa. Sendo assim, restam contestadas as pretensões neste sentido.
Em atenção ao principio da eventualidade, contesta a ré o tempo declinado na peça de ingresso, pois inverídicas as alegações obreiras quanto ao tempo gasto na retirada e colocação dos EPIs e uniformes, eis que, a autora não demora mais que 10 (dez) minutos diários (somado o tempo de colocação e retirada no início e término da jornada), tempo não excedido ao limite previsto no 81º do art. 58 da CLT e na súmula n. 366 doc. TST.
O tempo de trajeto entre a portaria e o vestiário é de 1 minuto no máximo, restando contestado outro informado pela autora. O tempo gasto entre o vestiário e a indústria é de 3 minutos, se a pessoa caminhar lentamente, como se estivesse passeando. Inexiste fila na vestiário, e o tempo que o funcionário leva para retirar seu uniforme é de 1 minuto, no máximo.
Sobre a pretensão de integração in natura do café da manhã o pedido é risível, pois como se sabe nenhum café da manhã custa R$50,00.
DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
À norma inscrita no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois tinha origem na criação de diferenças em razão do gênero. Assim, sendo a norma de proteção exclusiva do trabalho da mulher, ofende o princípio da isonomia e cria desigualdades referentes a jornada de trabalho da mulher em relação à do homem.
Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do art. 384 da CLT ao caso concreto, ou reconhecido o direito dos homens a referido intervalo, o que se requer seja declarado por sentença caso assim entenda Vossa Excelência (art. 469 da CLT).
De mais a mais, mesmo que se entenda pela aplicação da norma em testilha, a infração seria fato gerador de mera multa administrativa, não podendo reverter em pagamento à reclamante de horas extras não trabalhadas.
DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT
A reclamante, assim como todos os empregados da reclamada, utilizam os EPI's adequados para cada atividade, de forma que estão sempre protegidos de quaisquer condições adversas.
Estudos já realizados sobre o assunto mostram, inclusive, que a concessão do intervalo, além de inexigível no caso da reclamante, ser-lhe-ia prejudicial.
O artigo 253 da CLT visa à proteção contra o choque térmico, ou seja, a mudança de temperatura brusca e constante e a exposição ao frio intenso; a reclamante jamais esteve exposto a tais condições.
A reclamante, embora sempre tenha trabalhado em ambiente artificialmente refrigerado, na faixa de 8º a 12ºC, jamais labutou adentrando câmaras frias, conforme prescreve o referido dispositivo 253 da CLT.
Portanto, deverá ser julgada improcedente a pretensão, seguindo os reflexos o mesmo destino.
Assim, improcede o pedido de horas extras relativas ao intervalo do artigo 253 da CLT, seguindo os reflexos a mesma sorte.
Caso não seja este o entendimento deste respeitável Juízo, eventual condenação deve ser restrita ao adicional, posto que a reclamante já foi remunerado pelas horas trabalhadas.
Além do mais, a reclamante gozava de dois intervalos de 15 minutos para uso do banheiro durante seu expediente, sendo um antes e outro após o almoço, devendo este lapso de tempo, na eventualidade de condenação, ser deduzido, eis que trata-se de intervalo concedido fora do ambiente frio e que propiciou a recuperação térmica perseguida pelo referido dispositivo legal.
DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
O pedido da autora de que faz jus à indenização pela não concessão dos intervalo intrajornada e interjornadas, não merece prosperar, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de intervalo para refeição e descanso - 1h diária e gozou do tempo de descanso do art. 66 da CLT.
Outrossim, ressalta-se que, a legislação vigente - §2º do art. 74 da CLT — permite a pré anotação do horário destinado ao referido intervalo, dispositivo legal que era observado pela ré, conforme se constata da análise dos controles de jornada que estabelecem em seu cabeçalho:
“Horário de trabalho: 06h às 15h com 1h de intervalo”
Na mais remota hipótese de ser deferido o pedido, não há se falar em projeção em outras parcelas salariais, por ter caráter indenizatório, não se destinando a remunerar a contraprestação pelos serviços prestados, mas sim, apenas, pelo não cumprimento de regra estabelecida em lei e que atinge diretamente questão de saúde e higiene do trabalhador.
Caso não seja esse o entendimento, merece reforma para que a remuneração seja apenas pelo valor equivalente ao período de tempo efetivamente suprimido do intervalo, pois, se já foi concedido parte dos intervalos, especialmente o intrajornada, o mais razoável e consentâneo com a interpretação e aplicação sistemática das normas de tutela da relação de trabalho é a de que seja remunerado apenas o período faltante, o que requer.
Por derradeiro, na mais remota hipótese de deferimento do pedido, requer a ré, seja aplicado o adicional de 50% para o intervalo intrajornada, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual superior em tal hipótese.
Ainda, não merece prosperar a pretensão obreira, pois, o horário que a autora deveria ter usufruído a título de intervalo intrajornada foi computado como labor extraordinário, no tópico “das horas extraordinárias”.
Assim, na eventualidade de condenação em horas extras e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, estará aceitando o tão rechaçado bis in idem, recebendo a autora duas vezes pela mesma hora.
Inexistindo o principal, igual sorte merecem os acessórios.
Não merece prosperar a pretensão da autora, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de 11 (onze) horas de intervalo entre duas jornadas, bem como 24 horas entre semanas.
E, da mesma forma que o intervalo intrajornada, na eventualidade de haver condenação, por mais absurdo que seja, requer que seja observado o período faltante para completar 11 horas e 24 horas, em face da natureza salarial do intervalo em discussão.
Também, o adicional a ser aplicado deverá ser de 50%, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual diverso.
TROCA DE UNIFORMES COLETIVO — DANO MORAL.
Afirma a Inicial que diariamente o autor tinha que adentrar o pátio da Reclamada, tomava o café da manhã e permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme e depois vesti-lo e iniciar suas atividades. Alega que no procedimento de troca de uniformes, o Reclamante ficava apenas de roupas íntimas na frente de outros funcionários para pegar seu uniforme e EPI's. Com tais argumentos pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por abalo moral no valor indicado na Inicial.
Trata-se de pedido que não pode prosperar.
Analisando-se os argumentos fáticos apresentados pela Reclamante, fica evidente que nenhuma indenização lhe deve ser deferida.
Ocorre que em verdade bastava à Reclamante que, chegando ao vestiário, se dirigisse à prateleira onde estavam os uniformes apanhando aquele que fosse usar e, de posse do mesmo, poderia se dirigir a qualquer dos boxes existentes nos vestiários para realizar a troca de roupas civis pelo uniforme. Feito isso depositava suas roupas civis em um dos armários individuais existentes no vestiário para tal finalidade, cada um com sua respectiva chave de abertura que permanecia com a própria Reclamante durante a jornada de trabalho.
Ao final da jornada, chegando no vestiário, poderia apanhar suas roupas civis no armário onde estavam guardadas e se dirigir a algum dos boxes existentes para realizar a troca de uniforme por roupa civil, depositando o uniforme no local de costume para ser levado para higienização.
Aqui ainda cumpre chamar a atenção para o fato de que o vestiário está equipado com 12 boxes, número este que foi ampliado em meados fevereiro/2013, que possibilita a qualquer trabalhador que realize a retirada de suas vestes e a colocação do uniforme no seu interior, de forma privativa e sem qualquer contato com outros trabalhadores.
Portanto, como se vê, no presente contrato de trabalho em hipótese alguma era necessário ou muito menos exigido que o Reclamante permanecesse em qualquer FILA e SEMINUA para troca de roupa civil pelo uniforme ou vice-versa.
Com isso, a Reclamada nega expressamente a existência do fato constitutivo trazido na Inicial que justificaria o abalo moral alegado, notadamente a exigência que de permanecesse seminua junto a outros trabalhadores em função do procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa), bem como nega a existência de qualquer obrigatoriedade de observância do procedimento descrito pela Reclamante.
Não obstante, entendendo de forma diversa este Digno Juízo, a título de defesa subsidiária, e apenas por amor ao debate, E MESMO EM SE CONSIDERANDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL TIVESSEM OCORRIDOS DURANTE ESTE CONTRATO DE EMPREGO, O QUE NEM DE LONGE OCORREU, a Reclamada segue contestando a pretensão indenizatória em comento para afastar a presença de qualquer ato ilícito que tivesse sido praticado pela mesma na hipótese de ter exigido do Reclamante que obedecesse o procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa) na forma descrita na Inicial.
Isto, pois a Reclamada tem como a atividade a criação, abate e comercialização de carne de aves, destinadas ao consumo humano, mantendo negócios no mercado interno e externo.
Como tal, está sujeita a rigorosas regras procedimentais para a produção e comercialização de seu produto que, como dito, é destinado ao consumo humano.
Tais regras vão desde a forma de criação das aves abatidas até o procedimento de abate a ser observado para que o produto final esteja plenamente apto ao comércio para o consumo humano.
Dentre estas regras está a previsão contida na Portaria nº 210 de 10/11/1998 (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves), emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, expedida para a “padronização dos métodos de elaboração de produtos de origem animal no tocante às instalações, equipamentos, higiene do ambiente, esquema de trabalho do Serviço de Inspeção Federal, para o Abate e a Industrialização de Aves”, que no seu item 10.7.1 que (anexo):
10.7.1 - Os vestiários serão independentes, para cada sexo, com instalações proporcionais ao número de empregados. As áreas destinadas à troca de roupas devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences e quando dispor de armários, serão estes de estrutura metálica ou outro material adequado de fácil limpeza e suficientemente ventilados. Esta seção será isolada daquela destinada a instalações sanitárias (WC e chuveiros). Independente do tipo de dispositivo utilizado para quarda individual de pertences, deve ser observada a perfeita separação da roupa comum, dos uniformes de trabalho;
Desta forma, mesmo se considerássemos como verdadeiras e existentes os fatos narrados na Inicial, podemos concluir não ser de responsabilidade da Reclamada a criação do procedimento de troca de uniforme lá indicado, o que se destinava única e especialmente atender a normas de higiene impostas para proteger a saúde de milhares de consumidores destinatários de seus produtos.
Parece-nos excessivo exigir da Reclamada que deixe de lado normas de segurança e higiene na produção de seus produtos colocados no mercado para o consumo humano.
Aqui ainda devemos sopesar os interesses em conflitos, especialmente à luz da previsão do artigo 8º, da CLT, estabelece que as autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho não devem permitir que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, aqui representado no interesse de todos os consumidores dos produtos da Reclamada.
Assim, o procedimento em questão decorre de obediência a regras Governamentais atinentes à atividade da Reclamada, o que mais uma vez faz desaparecer um dos requisitos que permitem o deferimento do pedido indenizatório: ação/omissão ilícita voluntária e culposa, nexo causal, e dano.
Ad argumetandum tantum, para remota e imprevista hipótese de ser a Reclamada condenada a arcar com indenização por dano moral em favor da Reclamante, a Reclamada requer que o valor da indenização pleiteada na Inicial seja mitigado por se mostrar absurdo, fora da realidade e dos parâmetros dos Tribunais Regionais, tudo para se dar atendimento ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade a serem considerados para a fixação do valor da indenização desta natureza.
DAS HORAS IN ITINERE
De fato a ré encontra-se localizada na zona rural. Porém, é servida por transporte público regular intermunicipal, eis que a linha que faz o itinerário da cidade de Cuiabá até a cidade de Poconé passa em frente ao estabelecimento.
A anexa declaração da empresa de ônibus Xavantex dá conta de que o ônibus passa em frente ao local a cada duas horas, havendo assim compatibilidade de horário com a jornada da autora.
Ainda, não obstante ser o tempo de deslocamento realizado pelo Autor, a Acionada sempre quitou 01 hora in itinere por dia por expressa disposição de norma coletiva.
É que a Constituição, em seus art. 8º até 11, implementou efetivamente, o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo, pois vedou a interferência do organismo estatal na organização sindical (art. 8º, |) e ampliou os instrumentos de atuação dos sindicatos (art. 8º, II).
Em síntese, reconheceram-se os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, CCT e ACT (ART. 78, XXVI), conferindo-lhes amplos poderes (art. 7º, VI, XIll e XIV), ressalvada a obrigatoriedade da participação dos sindicatos obreiros na dinâmica negocial coletiva. (art. 8º, VI).
Neste norte, restou implantado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DE CUIABÁ E REGIÃO, o SINDICATO DOS FRIGORÍFICOS DE CUIABÁ, Acordos Coletivos de Trabalho, ano/calendário 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015, fruto de um acordo de vontades, suplantando legitimamente garantias econômicas aos trabalhadores.
In casu, restou ajustado que “aos empregados que exercem suas atividades em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público, será assegurado o pagamento da quantia pré-fixada de 01 (uma) hora “in itinere” por dia efetivamente trabalhado nesta condição.”
As cláusulas em comento também acordam que o acréscimo de 50% será aplicado tão somente quando ultrapassada a jornada legal diária e remunerada sobre o valor da hora simples quando integrada à jornada normal, sem qualquer acréscimo ou adicional.
Insta salientar que o pacto coletivo não afronta qualquer regulamentação ou entendimento sumular, pois se trata de matéria de indisponibilidade relativa, e, portanto, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo.
Destarte, qualquer entendimento em sentido diverso, faz-se nítida a violação ao dispositivo constitucional que permite a negociação das partes quanto ao direito em questão, pois renegar sua validade implica afrontar a inteligência que emana do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que veio prestigiar o instrumento normativo apto para dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer pagamento a título de horas in itinere uma vez que o ACT em apreço foi firmada em razão da vontade emanada de instituições/sindicatos que representam toda uma classe operária.
Isto posto, não há que se falar em qualquer pagamento de horas in itinere, pelos motivos de fato e de direito supra, pois a Reclamada, conforme contracheques adunados, sempre remunerou corretamente o Autor.
DO ASSÉDIO SEXUAL
Na eventualidade de não serem acolhidas as preliminares em relação ao tema, a reclamada contesta os fatos relativos ao assédio sexual, na medida em que houve apenas a existência de uma intensa paixão do segundo réu pela reclamante, o que culminou, inclusive, com o fim do casamento do segundo reclamado.
Não é honroso ao segundo reciamado negar que procurou algumas vezes a reclamante no local de trabalho, mas sempre de forma respeitosa, tanto que ela jamais aceitou os convites para programas sociais ou encontros íntimos, bem como sempre rechaçou as investidas das brincadeiras do segundo reclamado, que eventualmente, dada sua personalidade brincalhona, tinham alguma conotação sexual, reconhece-se.
Assim, frise-se, jamais foram concretizadas quaisquer das intenções do segundo reclamado, não havendo prejuízo algum à esfera íntima da reclamante que possa ser objeto de indenização, até porque o segundo réu é homem conhecido na cidade, rico e de muito boa aparência, não sendo ofensivo a qualquer mulher que seja por ele cortejada.
DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Quanto aos pedidos de indenização em face do acidente sofrido, esses devem ser julgados improcedentes.
De fato, em meados de abril de 2011, a autora sofreu acidente de trabalho típico quando estava trabalhando no setor de desossa, em que veio a se cortar com a faca, permanecendo afastado do trabalho por 30 dias, com recebimento do benefício previdenciário.
Todavia, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que, mesmo advertida e orientada, não estava calçando as luvas de aço, em descumprimento às ordens da ré.
Dessa forma, a culpa exclusiva rompe o nexo de causalidade, eximindo a ré de qualquer responsabilidade pelas lesões que autora veio a sofrer. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos formulados pela parte autora.
Pela eventualidade, conforme constatado pela perícia do INSS e atestado pelo médico da empresa, o acidente não deixou sequelas de natureza estética e tampouco houve a redução da capacidade laborativa, razão pelas quais devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos materiais, estéticos e morais.
CONCLUSÃO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com arrimo nas razões de fato e de direito acima apresentadas, a Reclamada requer o acolhimento das preliminares, da prescrição e que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Requer ainda sejam julgados improcedente os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ante à ausência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, condenando-se o Reclamante proporcionalmente a tal pagamento em caso de procedência parcial, na proporção em que for vencido, dando-se assim a correta interpretação ao art. 789,88 3º e 4º, da CLT.
A Reclamada requer lhe seja admitido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente:
A - O depoimento pessoal da Reclamante;
B - Oitiva de testemunhas a serem apresentadas oportunamente;
C - Prova pericial de vistoria no local de trabalho;
D - prova pericial.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cuiabá-MT, agosto de 2014.
Dr. ADVOGADO DA RECLAMADA
OAB/MT 000X
Documentos que acompanharam a defesa:
A - Documentos constitutivos e representativos adequados da primeira reclamada;
B - Carta de Preposição assinada pelo segundo reclamado para o preposto da 1º reclamada representa-lo;
C - Acordos Coletivos (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte) idênticos aos juntados pela autora que preveem adicional de horas extras de 55%, bem como consignam as cláusulas convencionais referentes a horas in itinere de acordo com o que trouxe a ré na defesa, além de banco de horas anual.
D - Declaração da empresa que explora a linha de ônibus intermunicipal entre Cuiabá e Poconé, nos exatos termos indicados pela defesa da ré;
E - Holerites com o salário ostensivo registrado em CTPS e pagamento de horas extras habituais e RSR's habituais na média de 20 horas mensais;
F - Cartões de ponto (NÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE) com horários de entrada e saída variáveis (válidos), em média entre 5h e 17:00h em 6 dias de cada semana, com a pré-anotação de intervalo intrajornada apenas no cabeçalho, da seguinte forma:
“INTERV. INTRAS. - 01 HORA”; Não há folgas compensatórias registradas nos cartões de ponto;
G - Acordo individual de compensação semanal, respeitando-se as 44 horas.
H - CAT do acidente de trabalho e laudo do INSS constando a aptidão para o trabalho da demandante;
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO:
Anuiu com os ACT;
Apontou expressamente, por amostragem, diferenças de horas extras não pagas nos holerites e registradas nos cartões de ponto;
Impugnou os cartões de ponto no que se refere ao intervalo intrajornada, eis que sequer estavam assinados pela reclamante;
Postulou a condenação solidária dos reclamados em relação ao assédio sexual.
Ata de Audiência de instrução:
Presentes as partes na forma da audiência anterior;
Dispensada a oitiva da reclamante.
Ouvido o preposto, este confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto e narrou a dinâmica do acidente de que foi vítima a reclamante, nos moldes descritos na defesa; ainda afirmou que o café da manhã era concedido pelo empregador como uma benesse, da qual os empregados não eram obrigados a fazer uso, pois aqueles que não queriam não tomavam o referido café; que desconhece qualquer fato correlato ao alegado assédio sexual.
A reclamante requereu a produção de prova oral emprestada de outro processo movido em face da mesma ré, por empregada que trabalhou no mesmo setor, período e função que a reclamante, a fim de comprovar as horas não registradas nos cartões de ponto (in itinere, café da manhã, troca de uniformes e intervalos) e que de fato havia o pagamento de salário “por fora” pela reclamada para todos os empregados, de acordo com os valores indicados na petição inicial;
Na referida ata (prova emprestada) foram ouvidas duas testemunhas que comprovaram os fatos articulados pela reclamante. O Juiz deferiu a prova emprestada SOB PROTESTOS da reclamada, que com a prova não concordou, sob o fundamento de que os fatos neste caso foram diversos e que haveria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório;
O Juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que a reclamada pretendia ouvir, nos termos do art. 765 da CLT, SEM PROTESTOS.
A reclamante pretendia a produção de prova pericial em relação ao acidente de trabalho a fim de comprovar apenas sua ocorrência, eis que admitiu ter recuperado integralmente sua capacidade de trabalho, tendo porém restado uma cicatriz de 8 centímetros em sua mão esquerda (de fato constatada pelo Juiz e registrado em ata);
O juiz indeferiu a produção da prova pericial em face de haver elementos nos autos, suficientes a prolação da sentença. SEM PROTESTOS. Antes do encerramento da instrução, a reclamante requereu oralmente a devolução de sua CTPS que encontrava- se, segundo alegou, em poder da ré. A ré admitiu que o documento estava em sua posse, no escritório da empresa.
A reclamante postulou então o deferimento de antecipação de tutela para que se deferisse obrigação de fazer, no sentido de obrigar a ré a devolver o documento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreinte) postulada em R$500,00 por dia. O Juiz remeteu a apreciação da antecipação de tutela pretendida para a sentença. Sem mais provas e frustrada a conciliação, com produção de razões finais orais remissivas, foi encerrada a instrução e designada sentença para o dia 25/10/2014, às 12:00h.
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROVA
1 - As peças processuais em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todas as informações necessárias para a elaboração da prova.
2 - O candidato deverá considerar que os documentos referidos nas peças processuais encontram-se juntados aos autos, com o teor com que foram mencionados: Convenções Coletivas de Trabalho; cartões de ponto; contratos sociais; cartas de preposição, procurações, contratos entre as empresas prestadora e tomadora dos serviços; recibos de pagamento e de férias dos períodos aquisitivos; recibo de R$ 200,00 de consulta médica; recibo de compra em farmácia, de novembro de 2013, discriminando produtos diversos entre perfumaria e remédios, totalizando R$ 1.000,00.
3 - A instrução processual foi encerrada após prova técnica e prova oral, documentos que fazem parte destes autos.
4 - Prolate a sentença na condição de juiz/juíza da 42º Vara do Trabalho de Goiânia.
5 - Não é necessário elaborar relatório.
0018995-45.2014.5.18.0042 Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018995-45.2014.5.18.0042 18995/2014-45 RTOrd 42º Vara - GOIÂNIA RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS ADV...: RAQUEL DE QUEIROZ OAB: 5555-CE ADV...: RUBEM ALVES OAB 9999-MG RECLAMADO(A) 1: BENTO SANTIAGO ADV...: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 2: NOSOCOÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA ADV...: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 3: JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADV...: ARIANO SUASSUNA OAB: 4193091-PE VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 AJUIZAMENTO: 24/03/2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ........VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA-GO (data do ajuizamento: 24.03.2014)
CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, enfermeira, portadora da RG n. 1444999-SSP/RJ, e CPF n. 459978555-40, CTPS n. 19995 série 0019-RJ, residente e domiciliada na Rua D. Casmurro, n. 19, apto. 71, Setor dos Clássicos, por seus procuradores que subscrevem, m.j., comparece à respeitável presença de Vossa Excelência, para propor a presente ação trabalhista em face de BENTO SANTIAGO, brasileiro, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, estado civil e identidade ignorados, endereço profissional idêntico ao do próximo, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, Bairro Esaú e Jacó, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.044.324-0001-43, situado na Rua Capitães da Areia, n. 401, nesta Capital. pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: - DADOS CONTRATUAIS A reclamante foi contratada pela terceira reclamada, JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, em 17.10.2008, como enfermeira, para prestar serviços exclusivamente no segundo reclamado, sob jornada de 12x36, das “49h às 07h, sem intervalo, e com salário inicial de R$ 1.200,00, mais adicional de 40% de insalubridade, totalizando remuneração de R$ 1.489,60, conforme contracheques que junta.
Além do valor descrito nos contracheques, a reclamante recebia, diretamente do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, a quantia extra folha de R$ 400,00 mensais, para custear despesas com combustível, já que se deslocava ao trabalho em carro próprio, requerendo a incorporação de tal valor à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive incidências em FGTS + 40%, contribuições previdenciárias, férias + 1/3, décimo terceiro, verbas rescisórias, e demais parcelas postuladas nesta ação.
RESCISÃO INDIRETA
A reclamante paralisou a prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014, quando obteve diagnóstico definitivo da doença hepatite B crônica, pleiteando a Vossa Excelência que declare a rescisão indireta do vínculo, nesta data, com fulcro no art. 483, alíneas 'c', 'd'e 'e' da CLT, condenando o empregador e, de forma solidária/subsidiária, os demais reclamados, a pagarem as verbas rescisórias ao final pleiteadas, uma vez que as condições de trabalho se tornaram insustentáveis, pelos fatos que passa a discorrer.
VÍNCULO DIRETO COM O SEGUNDO RECLAMADO
Não obstante contratada pelo terceiro reclamado, a autora sempre prestou serviços direta e exclusivamente ao segundo reclamado, na função de enfermeira. Requer, portanto, sem ambages, o vínculo direto com o tomador dos serviços, seu enquadramento na categoria dos trabalhadores em estabelecimentos hospitalares e a aplicação da CCT correspondente, com o pagamento das vantagens nela prevista, como é o caso da assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo), cláusulas 162 e 17º, respectivamente (doc. anexo), tudo sem prejuízo da condenação dos demais reclamados, solidária e/ou subsidiariamente.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
À reclamante recebia salário inferior ao de GABRIELA CRAVO E CANELA não obstante exercer idênticas atribuições, tais como ministrar medicamentos, atualizar prontuários, fazer limpezas nos pacientes, curativos, auxiliar os procedimentos médicos cirúrgicos, etc. Insta esclarecer que a paradigma percebe salário base de R$ 1.850,00, o que gera, a favor da reclamante, diferença mensal de R$ 650,00, o que é requerido na forma do art. 461 da CLT, com integração e reflexos pertinentes.
HORAS EXTRAS — DOBRAS - INTRAJORNADA- INTERJORNADA
A reclamante fazia em média 2 dobras mensais e ultrapassava, habitualmente, em 15min, o horário de término da jornada, enquanto aguardava a enfermeira da escala seguinte. A reclamante não gozava o intervalo intrajornada e as horas de descanso entre duas jornadas e tampouco tinha computada a hora noturna reduzida e sua prorrogação, conforme imperativos dos arts. 71, 66 e 73 da CLT. Assim, restou descaracterizada a autorização da CCT das categorias econômica e profissional da terceira reclamada para a jornada de 12x36 (cláusula 5º), fazendo jus, portanto, às horas extras além da 8º, as horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT; à remuneração do intervalo intrajornada e às horas extras por não usufruir o intervalo interjornada, tudo com adicional de 60%, conforme CCT (88 9º da cláusula 5º) e reflexos. Requer, outrossim, a remuneração dobrada dos feriados que caíram em sua escala, conforme se apurar pelos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de prevalecer como verdadeiro que a reclamante trabalhou em todos os feriados civis nacionais, dias santos municipais, estaduais e federais, e feriados tradicionais, como é o caso do carnaval e Corpus Christi.
ASSÉDIO SEXUAL
Há cerca de um ano a autora vem sofrendo assédio constante por parte do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, que, além de médico cardiologista, é sócio minoritário do Hospital tomador dos serviços. Na escala da autora, o encontro é inevitável, já que ambos fazem parte da mesma equipe de plantão, sendo que, com frequência, ele chama a reclamante em sua sala, manda que feche as portas, e mostra, no computador, vídeos eróticos, insinuando, naquele momento, o estado de excitação sexual em que se encontra, indagando, ainda, se a reclamante gostaria de “ver”. A reclamante tem aversão por essa agressão, se sente ofendida em sua dignidade e honradez, sendo pessoa honesta, casada, mãe de família, não suportando mais as pressões que vem sofrendo, até porque sua recusa ao assédio vem sempre seguida de ameaças de demissão.
Pede, portanto, que o Poder Judiciário puna exemplarmente a perversão de BENTO SANTIAGO, inclusive como medida pedagógica, para que ele não continue praticando tal ilicitude com outras empregadas, cominando ao mesmo, solidariamente com os demais reclamados, a indenização não inferior a 100 vezes a maior remuneração da autora, com fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do CC.
ACIDENTE DO TRABALHO
A reclamante sofreu acidente do trabalho quando, no dia 21.01.2009, ao auxiliar uma cirurgia do Dr. BENTO, cortou-se com uma lâmina de bisturi utilizada no procedimento médico, sendo encaminhada para o Hospital de Doenças Tropicais para fazer os testes convencionais, tais como HIV e hepatite, causando grande estresse pelo risco de contaminação. O empregador, dolosamente, não apresentou à autora os resultados dos exames médicos do paciente em cujo procedimento cirúrgico o bisturi estava sendo utilizado e tampouco emitiu a CAT, procedimentos esses obrigatórios.
Em meados do mês de novembro do ano passado a autora passou a sentir sintomas tais como náuseas, vômitos, mal estar, fadiga, icterícia e perda de apetite, sendo que, não suportando mais o mal estar, resolveu consultar um médico particular, em janeiro de 2014, fazendo vários exames, sendo diagnosticada, então, a sua contaminação com o vírus VHB, da Hepatite B, diagnóstico fechado definitivamente em 28.02.2014, conforme documento juntado. Frise-se, Excelência, que tal contaminação tem liame direto com o corte sofrido quando da cirurgia em janeiro de 2009, sendo que a empregadora não procedeu aos exames periódicos obrigatórios, situação esta que poderia ter servido de alerta para a existência do vírus e propiciado tratamento oportuno, evitando seu agravamento para o estado crônico.
Assim, o fato da doença ter sido diagnosticada vários anos depois do acidente não afasta o nexo de causalidade, uma vez que a doença, em seu aspecto crônico, fica vários anos assintomática, sendo que a culpa das reclamadas está configurada por não ter procedido aos exames que poderiam diagnosticar atempadamente a doença, com a qual a reclamante terá de conviver pela vida toda, com todas as limitações decorrentes, inclusive o risco de câncer de fígado, além de omitir os resultados dos exames do paciente e a CAT. Ainda que assim não fosse, a atividade desenvolvida pelo empregador e pelo tomador dos serviços é portadora de risco por si mesma, por lidar com doenças, inclusive infecto contagiosas, razão pela qual devem ser responsabilizados objetivamente pelo acidente.
Portanto, requer, com fuicro nos arts. 186, 927 e seu parágrafo único e 950, todos do CC, indenização por danos morais, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração, além de pensão mensal vitalícia, no valor do salário da autora, em razão da perda da oportunidade profissional, já que, agora contaminada, não poderá continuar exercendo sua profissão. Requer, ao final, o custeio de todas as despesas com tratamento, as realizadas e por realizar, tratando-se de doença incurável que exige tratamento e controle contínuo e ininterrupto enquanto viver. Requer, à guisa de conclusão, que lhe seja indenizado o período de estabilidade provisória em decorrência de moléstia advinda do acidente do trabalho, na forma do art.118 da Lei n. 8.213/91.
PEDIDOS
Em decorrência do exposto, com base nos dispositivos legais pertinentes, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente ação, declarando, primeiramente, o vínculo direto com o segundo reclamado, tomador dos serviços, com todos os benefícios da CCT.
Requer, também, a declaração da rescisão indireta do contrato na data de 28.02.2014, em razão das faltas graves antes denunciadas, e condenando os reclamados, solidariamente e/ou subsidiariamente, a pagarem, com juros e correção monetária sobre o principal corrigido, as seguintes parcelas:
saldo de salário;
aviso prévio indenizado de 45 dias e sua projeção ao tempo de serviço;
férias vencidas de 2012/13 e proporcionais de 2013/14, acrescidas de 1/3;
décimo terceiro proporcional de 2014;
FGTS + 40% sobre todas as parcelas base de incidência do pacto laboral e pleiteadas nesta ação, inclusive salário pago por fora; — assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo);
diferença salarial decorrente da equiparação com salário da paradigma, com reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido;
6h30min extras por dia, considerados os seguintes parâmetros, incluídos em tal montante: a hora extra além da oitava, a prorrogação de 15min, o intervalo de 15 min não concedido, a integração do adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, a hora noturna reduzida; requer, outrossim, que tais horas sejam calculadas com o adicional de 60%, e surtam reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido;
1h extra pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 60% e reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido;
pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados, conforme se apurar nos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de, em não sendo juntados, considerarem-se devidos todos os feriados legais, tradicionais e religiosos do curso do vínculo, com os mesmos reflexos já pleiteados;
indenização por danos morais decorrentes. do assédio sexual, em montante não inferior a 100 vezes a maior remuneração;
indenização da estabilidade prevista na Lei 8.213/91, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%;
indenização por danos morais em razão da doença decorrente do acidente do trabalho, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração;
pensão mensal vitalícia, no valor da maior remuneração, incluindo o adicional de insalubridade, as parcelas decorrentes da equiparação e dos benefícios da CCT, e o salário pago por fora, além do décimo terceiro salário;
custeio das despesas com tratamento da doença, realizadas e por realizar;
a fixação do salário real devido, com retificação da CTPS, considerando o salário constante do contracheque, o salário ajustado pela reconhecimento da equiparação salarial, e a incorporação da parcela paga por fora e os benefícios convencionais;
multa do art. 477 da CLT;
multa do art. 467 da CLT. Requer baixa na CTPS, na forma da OJ 82 do TST e emissão das guias TRCT no código SJ 02, chave de conectividade social e CD/SD para gozo do seguro-desemprego, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 644 e 645 do CPC.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 pois não consegue arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Requer a juntada dos cartões de ponto, sob as penas do art. 359 do CPC.
Requer honorários advocatícios, fixados em 20%, em razão da sucumbência.
Apresenta, desde já, o rol de testemunhas, requerendo a intimação das mesmas para comparecerem à audiência que for designada por Vossa Excelência, todos podendo ser encontrados no endereço do segundo reclamado:
Maria Deodorina da Fé Bittencourt Marins, brasileira, casada, técnica de enfermagem.
Ana Terra, brasileira, solteira, técnica de enfermagem.
Quincas Borba, casado, médico.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00.
Termos em que pede e espera deferimento.
Goiânia, 24 de março de 2014.
Raquel de Queiroz - OAB 5555-CE.
Rubem Alves - OAB 9999-MG.
Ata de Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO
PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042.
RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho CLARICE LISPECTOR, realizou-se a audiência relativa ao processo em epígrafe. Às 13h45min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente a autora acompanhada da Dra. Raquel de Queiroz, OAB 5555-CE.
Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497, que juntou procuração e contrato social.
Presente o terceiro reclamado, através do preposto, Sr. João Grillo, acompanhado do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091, que juntou carta de preposição, procuração e contrato social.
Conciliação inicial recusada. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos, sobre as quais a reclamante se manifestou neste ato, nos seguintes termos: “MM. Juíza, com relação à defesa doprimeiro reclamado, a reclamante reitera a conduta desonrosa deste senhor e aponta a desonestidade de suas alegações defensórias, já que nunca compactuou com suas perversões, o que será provado na instrução processual.
Este reclamado é protagonista das agressões que tanto a afligiram, perpetradas na condição de superior hierárquico e sócio do hospital, merecendo rejeição as preliminares de carência de ação, desembocando na improcedência meritória da defesa. Quanto à defesa do segundo reclamado, resta evidente que, sendo o trabalho prestado diretamente em seu benefício, com os requisitos do art. 3º celetista, e com terceirização fraudulenta - já que as atividades exercidas eram afetas à finalidade do empreendimento - deve o vínculo ser restabelecido, passando a figurar como verdadeiro empregador o Hospital, deitando por terra as preliminares aventadas e a negativa de assumir o contrato. Com relação ao acidente do trabalho, restará provado, por perícia, que desde já requer, que o contágio deu-se na cirurgia de 2009, e não por outras formas. Requer, outrossim, seja reconhecida a inversão do ônus da prova, haja vista que a prestação de serviços se deu em ambiente hospitalar, o que, por si só, importa em contato com doenças infecto contagiosas, com risco potencial ou efetivo de contaminação.
Ademais, à vista de tais riscos, o labor nesse ambiente e o mero fato da doença, em si, ensejam a responsabilidade objetiva. Por fim, quanto à contestação do terceiro reclamado, há que se registrar não estar configurada a prescrição, já que a ciência da doença deu-se apenas recentemente e não à época do acidente em si. Quanto ao mérito, será provado por meio de testemunhas que a reclamante exercia idênticas atribuições de GABRIELA, recebendo salário inferior, em afronta ao princípio da isonomia; o fato da reclamante substituir a paradigma em férias e ausências demonstra a aptidão integral para a função, sendo que, em tais períodos, assumia seu turno como RT da equipe.
Com relação aos cartões de ponto ajuntados aos autos, estão a demonstrar que, em média 2 vezes por semana, extrapolava em 15min o horário de término, o que transgride a autorização da CCT para a escala de 12x36, criando obrigação patronal de quitar horas extras além da oitava; além disso, não obstante as dobras serem eventuais, sua mera existência igualmente afronta tal jornada especial, descaracterizando-a; por fim, o fato do intervalo intrajornada ser remunerado só aumenta a falta grave patronal, uma vez que o empregador não pode substituir o gozo pelo pagamento, por razões de saúde pública, conforme entendimento prevalente.
Desnecessária a juntada de legislação municipal e estadual comprobatória da existência de feriados, porque alcançados pelos usos e costumes. Ratifica tudo o que foi dito quanto às demais defesas, requerendo a esta magistrada que declare findo o vínculo, com ônus para os reclamados e os condene solidária e/ou subsidiariamente a todas as parcelas objeto do pedido inicial.” Nada mais.
Tendo em vista os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença relacionada ao trabalho, determina-se a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência da doença, o nexo causal com a atividade, eventual grau de perda de capacidade laborativa da autora e prognóstico de cura, ficando nomeado como perito do Juízo o Dr. João Guimarães Rosa, sendo-lhe fixado 30 dias para entrega do laudo, contados a partir de sua intimação. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 dias. As partes manifestam renúncia, neste ato, em formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito do encargo. Providencie a Secretaria. Deverá o perito avisar necessariamente às partes, bem como os assistentes técnicos, o dia, hora e local da realização da perícia.
Determina-se que a terceira reclamada deposite a quantia de R$ 1.500,00, em 05 dias, a título de antecipação de honorários periciais, valor este que será levado em conta quando da apreciação dos honorários definitivos, conforme a sucumbência na prova objeto da perícia.
Registra-se, a pedido da reclamada, sua recusa expressa quanto a esta determinação, declarando que não efetuará tal depósito por não estar obrigada pela lei. As consequências de sua inércia serão apreciadas por ocasião do julgamento. Para prosseguimento, designa-se audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2014, às 10h, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo independente de intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Fica indeferido o pedido da reclamante de intimação das testemunhas arroladas na inicial.
Fica registrada sua insurgência, sob alegação de cerceio de defesa, o que será apreciado por ocasião do julgamento.
As partes ficam cientes de que compete às mesmas consultar os autos por meio do sítio eletrônico deste Regional (www.trt18.jus.br). Nada mais.
Às 14h37min suspendeu-se a audiência. assinado eletronicamente.
CLARICE LISPECTOR
Juíza do Trabalho Substituta
EXMA SRA. DRA. JUÍZA DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
BENTO SANTIAGO, brasileiro, casado, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, com número minoritário de cotas, CPF 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua do Comércio, n. 54, nesta cidade, pelo advogado abaixo assinado (m.j.), com escritório profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta cidade, onde receberá as notícias processuais de estilo, consoante artigo 236, 8 1º do CPC e Súmula 427 do Colendo TST, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move CAPITU DOS SANTOS, apresentar sua defesa, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir articulados, fazendo-o sob a forma de CONTESTAÇÃO SINTESE DA EXORDIAL Relata a autora, dentre outras coisas, que foi contratada como empregada da terceira reclamada —- JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, tendo prestado serviços exclusivamente para o segundo reclamado - NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS LTDA - e que sofreu assédio sexual por parte desse reclamado, razão pela qual postula sua condenação solidária e/ou subsidiária em indenização não inferior a 100 vezes sua maior remuneração, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do CCB, além de outras postulações decorrentes do contrato de trabalho.
PRELIMINARMENTE
Da ilegitimidade passiva de parte. No contexto acima, evidente que este reclamado é parte ilegítima para figurar na presente ação. Não se amolda ao conceito de empregador estatuído pelo artigo 2º da CLT, haja vista que não admitiu a reclamante, assim como jamais a assalariou ou dirigiu seus serviços, ou seja, a reclamante nunca trabalhou diretamente para ele ou esteve sob sua subordinação jurídica. Pelo confessado na própria inicial, a reclamante foi contratada pela terceira reclamada, a quem cabia, com exclusividade, gerir seus empregados, sendo unicamente dela a responsabilidade de emitir ordens e fiscalizar os serviços, não possuindo este contestante qualquer autoridade para tanto, conforme evidencia, inclusive, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as pessoas jurídicas, demais integrantes do polo passivo. Assim, por óbvio, não há como manter este reclamado no polo passivo desta ação, haja vista a inexistência de qualquer relação jurídica entre ele e a autora.
Requer, então, seja acolhida a presente preliminar, com o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente. - Da falta de interesse de agir. Corolário do que foi acima exposto é que este reclamado não pode ser responsabilizado solidariamente e/ou subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas decorrentes do contato de trabalho firmado entre a autora e a terceira reclamada, tal como postulado no exórdio. Como nunca houve uma relação de direito a vinculá-lo à autora, este contestante não pode ser obrigado a pagar-lhe verbas trabalhistas eventualmente deferidas, seja em solidariedade e/ou em subsidiariedade. A espécie não se adequa ao que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º , da CLT e nem à interpretação decorrente da Sumula n. 331 e incisos, do c. TST. Também por esse motivo, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez configurada a falta de interesse de agir em vista deste reclamado, nos termos do dispositivo legal já mencionado.
DO MÉRITO
Do assédio sexual. Indenização. Diz a reclamante, em apertada síntese, que há um ano vem sofrendo assédio constante deste reclamado, explicitando que é frequentemente chamada à sua sala, onde, após determinar que ela feche a porta, passa a mostrar-lhe vídeos eróticos no computador, insinuando estar sexualmente excitado e indagando se gostaria de “ver” essa sua condição, o que a deixa moralmente ofendida, dada a sua situação de pessoa honesta, casada, mãe de família e, também, intimidada, já que é ameaçada de dispensa em caso de recusa. Antes de tudo, mister enfatizar que o ônus da prova dessa alegação incumbe à autora, consoante a letra dos arts. 331, do CPC e 818, da CLT e que esta prova deve resultar inconteste. O reclamado, porém, nega veementemente essas alegações. Primeiro, os fatos jamais ocorreram da forma como narrados.
O reclamado é pessoa proba, de reputação ilibada e influente na estrutura organizacional do segundo reclamado, embora seja seu sócio minoritário. Por isso, desde a sua admissão a autora procura chamar-lhe a atenção como forma de obter vantagens junto às demais reclamadas, elogiando não só sua capacidade de trabalho, 10 como sua excelente forma física, lançando-lhe olhares lascivos, até que em uma oportunidade surpreendeu este contestante, nos recônditos de sua sala (onde adentrou sem avisar), vendo filme erótico no computador e, como não manifestou atitude de retirar-se, demonstrou sua tolerância com o fato, o que determinou fosse outras vezes convidada para ir até esse local ver filmes, não só dessa natureza, prática que servia para ambos se desestressarem da atividade desgastante que exerciam, sem que nunca tivesse havido contato físico entre eles, segundo, aliás, se verifica da própria descrição dos fatos feita na inicial. Daí decorre que a autora não se furtava a esses convites e não considerava molestativa ou ofensiva a conduta deste reclamado.
Relevante dizer, ainda, que da petição inicial consta que a autora estaria sendo assediada havia um ano, o que evidencia, senão a sua concordância e o seu interesse, ao menos a sua tolerância com o fato, máxime porque não o denunciou a qualquer representante do segundo ou terceiro reclamados e nem buscou imediatamente romper o contrato de trabalho. Aliás, cumpre registrar que a autora sempre aceitou os pequenos presentes deste contestante, seu companheiro de plantão, inclusive a ajuda financeira que lhe dava, porque sensível à dificuldade econômica e familiar em que ela vivia. Nestas circunstâncias, não se pode admitir configurado o assédio sexual e, de consequência, resta improcedente o pleito indenizatório. Outrossim, na remotíssima possibilidade de ser provado e configurado o assédio sexual, este reclamado requer a improcedência do pedido de indenização em face dele, posto que não possui qualquer relação jurídica com a reclamante ou com sua empregadora.
Requer, ainda, que a indenização que porventura seja arbitrada gize em valores éticos e morais, e não no montante absurdo postulado, fruto da tentativa de enriquecimento ilícito da autora. - Dos demais pedidos. Além das considerações já tecidas, faz remissão às defesas apresentadas pelas demais reclamadas, em relação aos outros pedidos, integrando-as em todos os seus termos a esta peça, quando não incompatíveis, para todos os fins de direito.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma exposta, conforme o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Transpostas as preliminares, no que sinceramente não acredita, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, considerando impugnados todos os argumentos e documentos apresentados pela reclamante naquilo que contrariarem o exposto nesta 11 peça, e mais, que seja considerada, se necessário, a tese sustentada em atenção ao princípio da eventualidade.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.
Termos em que, Pede Deferimento.
Goiânia-GO, 30 de abril de 2014.
Dr. João Ubaldo Ribeiro
OAB-BA 4066497 19
EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIANIA
PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de. direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, nesta cidade, através do advogado adiante firmado, com endereço profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao inteiro teor da reclamação trabalhista proposta por CAPITU DOS SANTOS, fazendo-o com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados.
PRELIMINARMENTE:
1 - Da ilegitimidade passiva do segundo reclamado.
Observando-se a competência que constitucionalmente foi outorgada à Justiça do Trabalho pelo art. 114, da CF/88, tem-se que os polos ativo e passivo da ação são os sujeitos da relação de trabalho. Entretanto, embora a reclamante jamais tenha mantido vínculo de emprego com a segunda reclamada, ajuizou a presente ação em face dela, pleiteando diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com a terceira reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, conforme se infere da própria inicial. Calha dizer que a reclamante é totalmente estranha ao quadro de empregados deste NOSOCÔMIO, não havendo pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação entre elas, o que, por si só, já autoriza sua exclusão do feito. Outrossim, eventual responsabilização sua não decorre de relação de emprego, mas tão somente de uma relação jurídica de natureza civil estabelecida entre as empresas — prestadora e tomadora de serviços. Requer, por isso, com fulcro nos incisos | e VI, do artigo 267, do CPC, que o presente feito seja extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que esta reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder à presente demanda.
2 - Da falta de interesse de agir.
De notar que a autora postulou em face desta 13 reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, seu sócio minoritário. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu dos serviços prestados em benefício deste reclamado, devendo esse profissional responder pessoalmente, se provado o fato, e em outra esfera que não o Judiciário Trabalhista. Posto isso, requer a extinção do feito, neste particular, sem julgamento do mérito, nos termos da legislação processual já apontada.
3 - MERITORIAMENTE
Ad. argumentandum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, passa a segunda reclamada a contestar o mérito da demanda, especificamente naquilo que lhe diz respeito, encampando as matérias de defesa apresentadas nas contestações juntadas pelo primeiro e terceiro reclamados em todos os seus termos, naquilo em que não forem incompatíveis, reputando-se expressamente impugnados todos os fatos, pedidos e documentos trazidos com a inicial.
1 - Do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. Diz a reclamante que foi contratada pela terceira reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para laborar, exclusivamente, em favor desta empresa tomadora, em serviços atinentes às atividades fim do empreendimento econômico por ela explorado, o que caracteriza a ilicitude da terceirização e determina o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta reclamada. Todavia, sem razão.
Consigne-se que a reclamante sempre foi empregada da terceira reclamada, com a qual este NOSOCÔMIO mantém contrato de prestação de serviço firmado nos termos legais (doc. anexo), onde figura como mera tomadora de mão de obra especializada, o que não implica em formação de vínculo empregatício. De se atentar para o fato de que, não sendo a reclamante empregada deste NOSOCÔMIO, impossível se torna a aplicação à mesma dos benefícios convencionais reivindicados na inicial (adicional de horas extras, assiduidade e adicional de tempo de serviço).
Frise-se, ainda, que o labor da autora — enfermeira - integra a atividade fim da empresa prestadora de serviços, no caso a terceira reclamada. Com efeito, observa-se do contrato social (em anexo) que o objeto do empreendimento econômico desenvolvido por ela é o fornecimento de mão de obra em atividades vinculadas à área da saúde, possuindo como clientes diversas outras unidades hospitalares desta Capital. Finalmente, não se pode olvidar que jamais houve exigência de prestação pessoal de serviços da reclamante, eis que quaisquer dos prestadores empregados da terceira reclamada poderiam estar em seu lugar, além do que nunca esteve subordinada a qualquer empregado ou representante deste NOSOCÔMIO, nem recebeu dele qualquer tipo de contraprestação salarial. 14 Desta forma, a terceirização do serviço, neste caso, deu-se por meio e forma lícita, sendo improcedente o pedido obreiro de reconhecimento de vínculo empregatício com esta reclamada - NOSOCOMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, restando igualmente improcedente qualquer pedido de condenação sua em verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços.
2 - Da responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Em outra vertente, também descabe qualquer pretensão autoral de responsabilizar esta reclamada, solidária e/ou subsidiariamente, por qualquer verba trabalhista eventualmente devida como decorrência do contrato de trabalho que a autora firmou com a terceira reclamada.
Em primeiro lugar, deve ser afastada a responsabilidade solidária ante a inexistência de previsão legal ou contratual neste sentido. Já quanto à sua responsabilização com fundamento na Súmula 331, IV do c. TST, impende lembrar que a CF/88 prevê a separação dos poderes nela consignados, de forma que o Poder Judiciário não pode adentrar em seara própria do Poder Legislativo e criar obrigações não previstas em lei, como fez a Corte Trabalhista Suprema ao editar esse Verbete.
O acolhimento dessa pretensão, sem dúvida, importa em ofensa aos arts. 5º , Il e 48 c/c 22, |, da Constituição da República, matéria que exige pronunciamento explícito do julgador. Não bastasse isso, de se registrar que entre a autora e esta empresa tomadora de serviços jamais houve um contrato de trabalho, firmado este sim com a empresa prestadora de mão de obra. Como já enfatizado, entre elas jamais houve qualquer vínculo de pessoalidade e/ou subordinação, incumbindo unicamente à terceira reclamada a gestão de seu trabalho e seu pagamento salarial, o que, por certo, torna improcedente a imputação de responsabilidade subsidiária a este NOSOCOMIO, até porque perfeitamente legal o contrato firmado entre ele e a empresa JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Ademais, a empresa prestadora foi contratada em razão da qualidade dos serviços que coloca no mercado e da seriedade com que é administrada, descabendo qualquer cogitação de culpa “in eligendo” e, como nenhuma reclamação foi feita por parte dos inúmeros empregados que mantém neste estabelecimento, presume-se o cumprimento regular das obrigações trabalhistas, não sendo o caso de sua responsabilização por culpa “in vigilando”. Pugna pelo indeferimento de quaisquer das formas de responsabilização requeridas.
3- Do acidente de trabalho. Também neste particular, falece razão à reclamante. Como já repisado em linhas transatas, a autora nunca foi empregada do segundo reclamado e, por isso, esse nunca foi notificado de qualquer sinistro conforme o narrado na exordial. Daí não lhe cabia emitir a CAT, do mesmo modo que não lhe competia solicitar exames admissional e periódicos ou exigir as vacinações necessárias ao exercício da profissão de enfermeira, cuja responsabilidade 15 fica a cargo do empregador. De outro modo, desconhecendo o acidente, a segunda reclamada não se viu diante da obrigação legal de solicitar os exames do paciente em procedimento cirúrgico quando da suposta ocorrência, não havendo que se falar em omissão sua por não os apresentar, o que, aliás, sequer foi requerido pela autora, senão recentemente.
Por fim, relevante dizer que a moléstia indicada como advinda do alegado acidente não é doença ocupacional e pode ser adquirida por diversas formas de contágio, tais como transfusão de sangue, contato com sangue de pessoa contaminada, contato sexual com pessoa infectada, incluindo as secreções corporais, tais como sangue, saliva, muco vaginal, sêmen, uso de instrumentos sujos em procedimentos como acupuntura e manicure, dentre outros. Em não sendo o exercício da profissão o único meio de contaminação, descabe qualquer nexo causal entre ela e o suposto acidente, o que mais se enfatiza em vista do tempo já decorrido desde o que seria a data do evento danoso e os primeiros sintomas, sem olvidar-se que, segundo a inicial, na época desse fato os exames obrigatórios realizados deram resultado negativo, inclusive para Hepatite B. Por isso, sob quaisquer dos aspectos acima, improcedem os pedidos da autora advindos deste fato, máxime em face da segunda reclamada.
REQUERIMENTOS
Posto isto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, determinando-se a extinção do. feito sem resolução do mérito na forma como requerido e, se for o caso, no mérito, especificamente, pelo indeferimento do pedido de declaração do vínculo de emprego diretamente com esta segunda reclamada e da sua condenação direta, solidária e/ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas e indenizatórios reconhecidos à autora. Pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente o depoimento da autora, sob pena de confissão; a oitiva de testemunhas e perícia médica.
Nestes termos, Pede deferimento.
Goiânia, 30 de abril de 2014.
Dr. João Ubaldo Ribeiro
OAB-BA 4066497
EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 422 VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC 01.044.324-0001-43, situado na Rua Grande Sertões Veredas, n. 401, Setor Cordisburgo, nesta capital, por meio do Advogado que esta subscreve, mj, com endereço profissional na Av. do Império, n. 35, também nesta Capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo, vem, à ínclita presença de V. Excelência, nos termos legais, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz segundo as razões de fato e de direito abaixo indicadas.
1 — Da falta de interesse de agir.
A autora postulou em face desta reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, sócio minoritário do hospital que figura como tomador de seus serviços. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu da sua prestação de serviços em benefício deste reclamado ou do Nosocômio, máxime porque a referida pessoa - BENTO SANTIAGO, não possui qualquer vínculo com esta contestante, não sendo seu representante legal ou preposto. Por isso, requer a extinção do feito em seu desfavor, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, Vl, do CPC.
2 — Da prescrição.
Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, a terceira reclamada requer seja declarada a prescrição quinquenal quanto a quaisquer direitos postulados pela autora relacionados aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, registrando, por importante, que mesmo o acidente de trabalho noticiado ocorreu em data anterior, extinguindo o processo com julgamento do mérito no que pertine aos pedidos consequentes.
3 - Do contrato de trabalho.
A autora foi admitida no quadro funcional desta empresa em 17.10.2008, como enfermeira, tendo, desde então, prestado serviços para a segunda reclamada, por força de um contrato de prestação de serviços firmado entre as pessoas jurídicas reclamadas, de acordo com a lei. Seus salários evoluíram conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Abandonou sua prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014 e não retornou mais ao trabalho, sem apresentar justificativa, 17 desconhecendo-se seu interesse em não prosseguir com o contrato até a notificação desta ação.
Nestes termos, sem dúvida que deve ser indeferido o pedido da autora de reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada - NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA. Na mesma esteira, não há que se cogitar em aplicação dos benefícios das convenções coletivas das categorias econômica e profissional do segmento dos estabelecimentos hospitalares, até mesmo porque este reclamado não participou ou foi representado na formação dos referidos instrumentos normativos, o que atrai a regência da Súmula 374 do TST.
Segundo já explicitado, a autora recebeu os salários indicados nos recibos de pagamento juntados. Seu último salário foi de R$ 1.200,00 por mês, acrescido de R$ 289,60, correspondente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo. Em consequência, impugna a pretensão obreira de ver integrado na sua remuneração o montante em pecúnia, no valor médio de, R$ 400,00, que lhe era dado pelo primeiro reclamado.
Com efeito, conforme restou incontroverso, a autora recebia esse valor diretamente do Sr. BENTO SANTIAGO, graciosamente e por liberalidade dele, sem qualquer natureza de contraprestação pelos serviços de enfermeira para os quais fora contratada. Afastada a alegação de pagamento extrafolha, improcede o pedido da autora quanto à integração deste valor à remuneração, com incidência em outras verbas trabalhistas.
4 - Da jornada de trabalho.
A autora trabalhava na jornada das 19h às 07h, em escala de revezamento de 12x36 nos termos previstos nas normas coletivas dos segmentos econômico e profissional das empresas prestadoras de serviços hospitalares (doc. anexo) sendo que toda a sua jornada de trabalho encontra-se devidamente registrada nos inclusos controles de ponto, cuja idoneidade probante decorre da própria inicial. De notar-se que a autora postula a descaracterização dessa jornada, pretendendo o pagamento das horas além da 8º diária como extraordinárias, aos fundamentos de que trabalhava em dobras, não tinha o intervalo intrajornada e entre duas jornadas, trabalhava habitualmente por mais 15 minutos até a chegada da enfermeira do turno subsequente, além de não gozar o intervalo de 15min do art. 384 da CLT e a folga nos feriados coincidentes com sua escala, e, por fim, não ter considerada a redução e prorrogação da hora noturna.
Esta reclamada refuta a alegação de que a autora fizesse dobras, o que importa em dizer que também usufruía integralmente os intervalos entre duas jornadas. Depois, impende registrar que a autora, eventualmente, trabalhava além de sua jornada de trabalho até que a enfermeira do turno seguinte chegasse para substituí-la, e por apenas alguns minutos. Entretanto, seja pela eventualidade com que isso ocorria, seja porque não havia excesso da jornada de 44 horas semanais, improcede o pedido de descaracterização dessa jornada especial.
Ademais, não se pode reconhecer como extraordinárias as horas trabalhadas entre a 8º e a 12º horas diárias, como quer a reclamante. Com efeito, essa jornada está autorizada pela CF, no art. 7º, XIII, ao determinar que a duração do trabalho normal pode ser superior a oito horas diárias, mediante compensação de horários, tal como previsto nas CCTs. Outrossim, é certo que a autora não usufruía o intervalo de 01 hora intrajornada, mas tinha essa hora remunerada com o adicional de 60% nos dias efetivamente trabalhados, conforme evidenciam os recibos de pagamento, de acordo como previsto nas CCTs do período trabalhado.
Ainda que se considere a nulidade da cláusula que autoriza a substituição do intervalo pelo pagamento da hora intervalar, certo é que o pagamento dessa hora com adicional legal impõe que se reconheça o cumprimento da obrigação trabalhista pelo empregador e afasta qualquer direito da autora quanto às horas extras intervalares, porque já quitadas. Resta dizer quanto aos feriados que os dias trabalhados na jornada de 12x36 estão vinculados à escala, de forma que o feriado pode coincidir com o dia de trabalho, mas a sua compensação decorre obviamente da folga nas horas subsequentes. No que tange ao intervalo postulado com fundamento no art. 384 da CLT, impende ressaltar que, em não havendo hora extraordinária, não há que se falar em intervalo intercalado entre a jornada contratual e a extraordinária. Ainda que assim não fosse, tal dispositivo não foi recepcionado pela Carta de 1988, que consagrou o princípio da igualdade entre os sexos.
Finalmente, quanto à jornada noturna, deve ser reconhecido que, na previsão convencional relativa à escala de 12x36 não está contemplada a prorrogação da jornada noturna, nem a redução do art. 73 celetário, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de hora extraordinária por tal fundamento. indevido o principal não há que se falar em reflexos, considerando que o acessório segue a sorte do principal. Requer, em caso de eventual condenação, o que não se espera, sejam considerados: a evolução salarial; os dias efetivamente trabalhados; o total de 44 horas normais semanais; e a compensação dos valores pagos a igual título. Requer, por fim, que a eventual condenação em feriados seja limitada à dobra, sob pena de pagamento em triplo desse dia, assim considerados apenas os dias previstos como tais na Lei Federal, uma vez não apresentada pela reclamante a legislação Estadual e Municipal comprovando os demais feriados, cujo ônus incumbe à autora, consoante se depreende do art. 337, do CPC, lembrando que feriados por tradição não vinculam o empregador.
5 - Da equiparação salarial. Isonomia.
Pretende a autora ver seu salário equiparado ao da paradigma GABRIELA CRAVO E CANELA. Contudo, sem razão. insta dizer que a modelo apontada é empregada do segundo reclamado, enquanto a autora é empregada desta reclamada, sendo que o fato de prestarem serviços para empregadores diversos afasta, de plano, a pretensão obreira nesse sentido. Ainda que assim não fosse, é de se apontar em contrário ao pedido exordial o exercício de atividades diferentes. A paradigma detém a responsabilidade técnica e exerce a liderança sobre todas as demais enfermeiras, além de conferir receituário e preparar os medicamentos a serem ministrados, enquanto a autora apenas exercia as funções normais de atendimento aos pacientes, ministrando medicamentos, fazendo limpeza nos pacientes e curativos e auxiliando nos procedimentos médicos.
Releva notar, ainda, que a autora nunca substituiu a paradigma. De outro modo, a paradigma foi contratada antes da reclamante, possuindo, assim, muito mais experiência nesta profissão, donde se conclui que detém produtividade maior e que seu trabalho tem mais perfeição técnica, tanto que era a RT da equipe. 19 Nesse sentido, pugna pela improcedência do pedido equiparatório e das diferenças salariais com reflexos em outras verbas trabalhistas e contesta estes mesmos pedidos com base no princípio da isonomia previsto nos artigos 3º,5º caput art. 7º, incisos XXX e XXXI, da CF e isso porque a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado.
6 - Do assédio sexual.
Da simples leitura da inicial resulta evidente que a espécie noticiada não se adequa ao conceito de assédio sexual, mas de um relacionamento pessoal que envolveu a autora e o primeiro reclamado, a cuja defesa esta reclamada adere, em todos os termos.
7 - Do acidente de trabalho.
Em virtude dos fatos narrados na inicial, a autora postula indenização por danos morais, além de pensionamento e da reparação das despesas realizadas e por realizar. Todavia, sem razão. A princípio, cumpre impugnar a alegação de responsabilidade objetiva, uma vez que o próprio texto constitucional, em seu art. 7º, inc. XXVIII, menciona a responsabilidade do empregador apenas quando incorrer em dolo ou culpa. Ainda que assim não fosse, vale registrar que a responsabilidade objetiva é excepcional, não se adequando a espécie dos autos à situação prevista no art. 927, parágrafo único do CC.
No que pertine a responsabilidade subjetiva, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha se ferido com instrumento utilizado em procedimento cirúrgico em 21.01.2009, esse fato, por si só, não lhe dá direito às verbas postuladas. Assim que a terceira reclamada tomou conhecimento do fato, encaminhou a reclamante ao Hospital de Doenças Tropicais, onde, realizados os exames necessários, todos deram resultado negativo, o que afasta a causalidade necessária para caracterizar que a moléstia em questão tenha advindo desse evento. Ademais, o vírus VHB, causador da Hepatite B, pode ser contraído a partir de várias possibilidades. É de suma importância registrar que a literatura médica é uníssona ao afirmar que esta infecção pode ser transmitida, por exemplo, através de transfusão de sangue, relação ou contato sexual ou íntimo com pessoa infectada.
Assim, não há como estabelecer de forma conclusiva que o contágio da autora por este vírus tenha sido causado no momento em que ela teve contato com sangue de paciente presente no instrumento cirúrgico que, segundo ela, se encontrava no centro cirúrgico.
Como mencionado na inicial, esta reclamada providenciou os exames de praxe junto ao HDT, sendo negativos os resultados. Por outro lado, a autora era casada e possuía vida sexualmente ativa, podendo ter contraído esta moléstia antes do início do contrato de trabalho, considerando o tempo de incubação do vírus e a proximidade entre a admissão e a data do alegado acidente ou, mesmo posteriormente, através de contato sexual com seu marido.
Não se olvide, ainda, que o contato entre a reclamante e o primeiro reclamado pode ter sido muito mais íntimo do que o relatado na inicial. Releva dizer, mais, que o grande lapso de tempo entre o sinistro, corte com bisturi, e a época do aparecimento dos sintomas, final de 2013, também evidencia a falta de nexo causal entre o acidente e a doença com a qual a autora foi posteriormente diagnosticada. 20 Outrossim, não se pode atribuir culpa a esta reclamada pelo acidente, uma vez que a reclamante foi negligente ao manusear o instrumento e demais ferramentas cirúrgicas, já que poderia, com maior cautela, ter retirado a prancheta pela presilha, evitando, assim, o acidente, o que evidencia, claramente, a culpa exclusiva da vítima.
No que pertine ao exame médico admissional vale notar foi realizado, mas seu resultado foi danificado em razão de um acidente no escritório da empresa, decorrente de chuva torrencial.
Uma vez que foi contratada como enfermeira, é de se presumir que o resultado do exame foi normal. Já os periódicos não foram realizados por culpa da própria reclamante, pois, não obstante a apresentação das requisições para realização na clínica PROVIDA, a mesma não tomou as providências nesse sentido. Ademais, a autora sempre apresentou boa saúde, jamais tendo se afastado por licença médica, nem mesmo depois que, segundo ela, passou a apresentar os sintomas narrados. Nesse contexto, seja por inexistência de nexo causal, seja por ausência de culpa desta reclamada, seja por não haver hipótese de responsabilização objetiva, não se pode dar procedência aos pedidos reparatórios da autora. De todo modo, embora não se acredite que este i.
Julgador acolha os pedidos ou parte deles, esta contestante impugna a pretensão obreira no que se refere ao valor da indenização postulada, eis que tal instituto não se destina ao enriquecimento da vítima. Impugna o pedido de pensionamento vitalício, uma vez que a doença de que padece é curável, sendo que, por extrema cautela, pede que seja limitado ao final da convalescença, como se apurar por perícia médica periódica. Impugna, também, a integração do décimo terceiro, em razão de sua natureza de gratificação, devida apenas ao empregado em atividade. Outrossim, cediço que esta moléstia, não obstante exija tratamento meticuloso e por tempo indefinido, não importa em incapacidade total e permanente da autora a justificar o pensionamento postulado. Aliás, vale lembrar que a autora não juntou aos autos comprovante dos gastos médicos, exames laboratoriais e de imagem, remédios, etc, a não ser dois recibos, de consulta e aquisição de medicamentos, sendo que, quanto a este, é inespecífico.
Tampouco a autora apresentou prognóstico de tratamento como forma de demonstrar a necessidade de verba para custeá-lo, a ser atribuída a esta reclamada. Caso reconhecido nexo causal e declarada a conduta culposa desta empresa, no que absolutamente não acredita, requer seja fixada indenização compatível e seja indeferida a pensão postulada e as reparações por danos materiais e morais, e, finalmente, que seja cominado à reclamante a obrigação de realizar exames a cada 6 meses, apresentando-os nos autos, e de apresentar documentos comprobatórios de todas as despesas medicamentosas e hospitalares, enquanto perdurar o tratamento. Finalmente, ainda neste tema, a inexistência de nexo causal entre a moléstia apontada e o acidente de trabalho, e o tempo de afastamento do trabalho inferior a 15 dias (01 dia para exame quando do acidente e nenhum dia após essa data), afastam o direito à estabilidade do art 118, da Lei 8.213/91 e, por conseguinte, a indenização substitutiva pleiteada. Na hipótese de prevalecer entendimento diverso, o que não espera, fica requerida a observância da Súmula 396 do TST, restringindo o direito 21 exclusivamente aos salários do período de 12 meses da garantia de emprego.
8 - Da rescisão.
Por inobservância aos incisos “c”, “d” e “e”, da CLT, a autora postulou a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na data de 28.02.2014. Sua pretensão, porém, beira à má-fé. Desde meados de 2013, a reclamante começou a mostrar desinteresse pelo trabalho e comumente reclamava de cansaço e desânimo. Agora surpreende a sua empregadora com este pedido de rescisão indireta, sem que, de fato, tenha motivos para tanto, e isso depois de ter abandonado seu posto de trabalho sem nenhuma comunicação. Em virtude do que foi acima apontado nestas razões de defesa, tem-se que esta reclamada sempre pautou sua conduta pelo cumprimento das normas legais e convencionais e aos exatos termos do contrato firmado entre as partes, não lhe podendo ser atribuída qualquer culpa pelo propalado assédio ou pelo acidente que teria causado a moléstia que agora acomete a reclamante, caso esses fatos fiquem provados.
Sendo assim, resta improcedente o pedido de rescisão indireta, devendo ser reconhecida a rescisão por justa causa da autora, por abandono de emprego, com rejeição total dos pedidos de aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço; 13º salário e férias vencidas e proporcionais com 1/3; multa de 40% sobre o FGTS e saque do FGTS, emissão das guias do seguro desemprego, sendo devido apenas o saldo de salário. Vale ressaltar, ainda, que as férias vencidas foram concedidas, conforme recibos juntados. Nesta situação fática, indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Caso seja reconhecida a rescisão indireta, embora isso esteja fora de cogitação, requer esta reclamada que ao contrato de trabalho da autora não se aplique o aviso prévio proporcional previsto no art. 487, da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 12.506/2011, eis que firmado anteriormente à sua publicação.
9 - Dos honorários advocatícios.
Essa verba deve ser indeferida, vez que no caso destes autos não estão preenchidos os requisitos legais.
REQUERIMENTOS:
À vista do que foi exposto, a reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA -, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com extinção do processo sem resolução do mérito naquilo a que se referem; seja declarada a prescrição quinquenal e total quanto ao acidente de trabalho, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e, no mais, sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, pelas razões apresentadas, ainda que por eventualidade. Requer, outrossim, o aproveitamento das demais defesas, naquilo em que não for incompatível com seu próprio interesse.
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal, pena de confissão; oitiva de testemunhas e perícia técnica, etc..
Sem mais, Pede Deferimento.
Goiânia, 30 de abril de 2014.
Ariano Suassuna.
OAB-PE 4193091.
LAUDO MÉDICO PERICIAL
PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
RECLAMANTE:
CAPITU DOS SANTOS
RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO E OUTROS IDENTIFICAÇÃO DO CASO e ANAMNESE CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, data de nascimento 25.08.68, enfermeira, empregada da empresa prestadora de serviços ao Nosocômio Machado de Assis, apresentou-se no exame em estado de lucidez, referindo que, em meados de 2013 passou a se sentir cansada, abatida, “sem vontade de sair de casa”. Diz que gozou férias no mês de agosto de 2013, achando que se tratava de “cansaço normal pelo volume de serviço”, mas, no final do período de férias, não tinha cessado a sensação geral de cansaço. Relata que por volta do mês de outubro ou novembro os sintomas se agravaram, passando a ter perda de apetite e de peso, mal estar, náuseas, vômitos, além de icterícia, sendo que, ao consultar um médico particular foi diagnosticada a doença HEPATITE B.
Diz que não tirou licença médica, nem requereu benefício junto ao INSS, uma vez que pretendia deixar o emprego junto à reclamada, em razão das péssimas condições de trabalho e por nutrir firme convicção de que a doença foi contraída em um acidente do “ trabalho, quando auxiliava uma cirurgia do Dr. BENTO SANTIAGO, em 21 de janeiro de 2009. Não apresentou exames admissional e periódicos, alegando que não eram exigidos/propiciados pelo empregador. Este perito requereu, por escrito, tais exames, mas o hospital e o empregador, injustificadamente, não os apresentaram. A empregadora apresentou comprovante de entrega de EPis, tais como luvas cirúrgicas, vestimenta e máscara, mas tais equipamentos não são suficientes para eliminar o contágio em caso de acidente com instrumento perfurocortante.
Descreve o acidente sofrido em janeiro de 2009, dizendo que auxiliava uma cirurgia de urgência, paciente com infarto agudo do miocárdio, sendo necessária implantação de stents. Prossegue dizendo que o médico que fazia o procedimento, Dr. BENTO, deixou um bisturi usado na mesa do instrumental cirúrgico e, em cima, colocou o prontuário, sendo que, ao apanhar a prancheta, a pericianda cortou-se profundamente com a lâmina, sendo encaminhada para os exames de rotina para incidentes como os tais, que nada detectaram, na ocasião. Relata que o hospital deveria ter entregado a ela os resultados dos exames do paciente operado, mas não o fez, ficando na angústia de uma possível contaminação. Descreve que os sintomas recrudesceram no final do ano passado, sendo diagnosticada como portadora do vírus VHB, da Hepatite B.
Nega: transfusão de sangue, uso de drogas, parceiros sexuais múltiplos, vacina contra hepatite. Não sabe se o marido 4 é portador do vírus, mas recomendou ao mesmo a realização do exame, após saber-se - contaminada. A pericianda apresentou o resultado do exame realizado no HDT logo após o corte sofrido no Hospital, com resultado “negativo”.
CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS Os sintomas relatados são compatíveis com a doença Hepatite B. O resultado do exame apresentado é conclusivo por si mesmo, sendo desnecessário novo exame, já que foram feitos testes de função hepática, tempo de protrombina, anticorpo para o HbsAg (anti HBS), anticorpos para antígeno core da hepatite B (Anti-HBc), dentre outros. A Hepatite B é a irritação e inchaço (inflamação) do fígado devido à infecção pelo vírus VHB.
A infecção pode ser transmitida através de transfusão de sangue, contato direto com sangue em ambientes da área de saúde, relação sexual com pessoa infectada, tatuagens ou acupuntura com agulhas ou instrumentos sujos, agulhas compartilhadas durante a utilização de drogas, contato com sangue, saliva, sêmen e secreção vaginal de pessoa contaminada. E considerada DST — doença sexualmente transmissível. A hepatite aguda pode passar despercebida por dias, semanas ou meses, pois os sintomas não chamam a atenção. Muitos pacientes eliminam o vírus e evoluem para a cura. Porém, em 5% dos pacientes a doença torna-se crônica, podendo evoluir por muitos anos sem chamar a atenção. Neste caso, quando os pacientes crônicos procuram o médico é provável que haja sinais de insuficiência hepática crônica, que incluem sintomas como icterícia, aumento do baço, ascite, distúrbios de atenção e de comportamento.
Os sintomas relatados pela pericianda são compatíveis com a forma crônica da doença, sendo que, além dos que constam dos autos, relatou recentemente estar em constante estado febril, sentindo também dores nos músculos e articulações. A Hetatite B, na forma crônica, pode causar, ao longo do tempo, lesão hepática, cirrose e câncer no fígado (carcinoma hepatocelular).
CONCLUSÃO
A conclusão deste perito é que a reclamante encontra-se acometida pela doença Hepatite B, com possibilidade de remissão da doença, caso seja concluído o tratamento adequado, que inclui medicamentos antivirais como o Interferon e o Entecavir, que já estão prescritos para a pericianda pelo médico assistente. A cura definitiva só poderá ser avaliada com o passar do tempo, demandando rigoroso controle pelo hepatologista, mediante avaliação clínica e exames periódicos. Atualmente, em razão do quadro crônico, com risco de contágio a terceiros, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da função de enfermeira. Não há incapacidade para outras atividades que não envolvam risco de contágio, desde que fora de ambientes hospitalares. Não há como comprovar, por meio desta perícia, o nexo direto de causalidade com o 25 acidente ocorrido na cirurgia de janeiro de 2009, uma vez que existem outras formas de contágio da doença, as quais não foram eliminadas totalmente. Ademais, não foi realizado exame no paciente então operado, a fim de saber se o mesmo era portador do vírus.
Caso seja comprovado que o paciente operado era portador de Hepatite B, há probabilidade de que o contágio tenha sido feito naquela ocasião. Mas é necessário pontuar o longo tempo entre o acidente e a manifestação dos sintomas e a não eliminação absoluta de outras formas de contágio, dentre as mencionadas neste laudo. Frise-se, por último, que o fato do resultado do exame realizado imediatamente após o acidente relatado ter sido “negativo” não elimina totalmente a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido no referido acidente. Há relatos na literatura médica especializada dando conta de que o exame pode apresentar um resultado “falso negativo” devido a problemas analíticos ou pré-analíticos, dentre os quais, no caso do paciente fazer o exame no início da doença, não haver concentração suficiente do vírus para dar HBsAg positivo (o HbsAg é uma proteína do vírus) e ainda não ter dado tempo para a produção de anticorpos como o Anti-HBs, AntiHBc e Anti-HBe.
HONORÁRIOS PERICIAIS
De acordo com o parâmetro de honorários usuais pelo ato médico desenvolvido nesta perícia, atribui-se à mesma o valor total de R$ 3.000,00. Dr. João Guimarães Rosa CRM-MG 1744552-B.
Ata de Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO
PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
Aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 422 VARA DO TRABALHO DE GOIANIA-GO, sob a direção do Exmo. Juiz do Trabalho NELSON RODRIGUES, realizou-se a audiência relativa ao processo em epigrafe.
Às 10h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a autora, acompanhada do Dr. Rubem Alves, OAB 9999-MG. Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, conforme contrato social que junta, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497. Presente o terceiro reclamado, através da sócia, Marcélia Cartaxo, acompanhada do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091. Conciliação recusada. As partes requerem a reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo, alegando que não foram intimadas. De fato, por um lapso, a Secretaria deixou de realizar as devidas intimações quando da apresentação do laudo, razão pela qual, com a concordância das partes, reabro o prazo, e passo a palavra para as manifestações, neste ato: a reclamante concordou com seus termos. O primeiro e o segundo reclamados impugnaram a afirmação do perito de que a utilização de EPIs não seria suficiente para eliminar o risco, dizendo que na ocasião do acidente a reclamante foi negligente ao não usar luvas; reafirmam a ampla possibilidade de contágio por outros meios, além do contato com sangue contaminado. A terceira reclamada impugna, ainda, a afirmação de que os exames admissional e periódicos não eram exigidos e foram injustificadamente 7 omitidos, dizendo que o admissional foi extraviado por ocasião da inundação da sede e mudança de endereço e os periódicos eram facultados a todos os empregados, mediante apresentação de requisição junto à Clínica PROVIDA, com a qual possui convênio. Uma vez que as partes dispensam a manifestação do perito sobre os temas objeto da impugnação, prossegue-se com a audiência.
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. “que batia corretamente os cartões de ponto, inclusive quando a escala caía em domingos e feriados; que não batia o intervalo pois era pré-marcado em 1h e não gozado; que ultrapassava habitualmente a jornada, em 05 a 15min, enquanto aguardava a enfermeira do turno das 7h às 19h, registrando tal extrapolação no cartão; que isso acontecia 2 vezes por semana, em média; que exercia as mesmas atribuições de GABRIELA; que não sabe a data de admissão de GABRIELA, sendo que ela é empregada direta do Hospital, segundo reclamado; que atendia às recomendações de GABRIELA, mas reafirma que as funções eram as mesmas; que GABRIELA liderava a equipe de enfermeiros e técnicos de enfermagem do Hospital e da Hospitalar (terceira reclamada); que quando GABRIELA entrava em gozo de férias a depoente a substituía como líder da equipe de enfermagem; que nunca manteve relações sexuais com BENTO SANTIAGO; que é verdade que trocou carícias com o mesmo; que se recusa a descrever as carícias; que BENTO chantageava a depoente, dizendo que, se não continuasse sendo atenciosa quando lhe chamava, iria cortar a ajuda financeira, denegrir sua imagem divulgando a intimidade entre eles junto aos colegas e familiares e expulsar a depoente da equipe e do emprego; que BENTO lhe dava quantias em dinheiro, habitual e espontaneamente, sem pedido e sem contrapartida por parte da depoente; Às perguntas do patrono da terceira reclamada, respondeu que: “cortou-se com o bisturi porque, ao pegar a prancheta para fazer anotação do procedimento, o bisturi estava com a lâmina em riste e a depoente, mesmo usando luvas, teve o dedo perfurado; que não fez exames periódicos, nem foi instada a fazê-los; que não se recusou a atender aos pedidos pessoais Dr. BENTO porque tinha medo de ser demitida e precisava do emprego e da ajuda extra que ele lhe dava, mas não tinha satisfação nisso; que seu marido não tem emprego regular; que tem 3 filhos, sendo que o mais novo, de 13 anos, é portador de uma síndrome rara, comprometendo os movimentos das pernas e necessita de cuidadora em tempo integral” Não houve perguntas dos patronos dos demais reclamados. Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PRIMEIRO RECLAMADO E SÓCIO DO SEGUNDO Sr. BENTO SANTIAGO: “que os cartões de ponto expressam a realidade da jornada laboral, inclusive quando a reclamante ultrapassava em 05 a 15min sua jornada diária, aguardando a enfermeira da escala seguinte, o que acontecia, em média, 1 vez na semana; que GABRIELA foi admitida no mês de janeiro de 2008, como empregada do Hospital, para o cargo de enfermeira e RT da equipe de enfermagem; que GABRIELA conferia as prescrições passadas pelos médicos e manipulava medicamentos compostos antes de serem ministrados, o que as demais enfermeiras não faziam; que a reclamante substitua GABRIELA em suas férias e ausências eventuais, com igual competência, mas não atuava como RT; que o depoente, como médico cirurgião, tinha autonomia para escolher os membros de sua equipe, inclusive aqueles empregados da Hospitalar (terceira reclamada), sendo que todos obedeciam às suas ordens, tendo liberdade, inclusive, de dispensar o colaborador que não se adequasse às suas orientações; que não manteve relações sexuais com a reclamante, mas trocava carícias ousadas com a 28 mesma; que se recusa a descrever “ousadas”, mas afirma que as mesmas implicavam em contato com fluidos corporais de ambos e que contava com a participação espontânea da reclamante. Às perguntas do patrono da reclamante, respondeu: “que ajudava a reclamante com quantias em dinheiro, sempre que ela manifestava necessidade, o que acontecia praticamente todos os meses, pois ela tem 3 filhos, um dos quais portador de uma doença gue provoca dificuldade motora; que o depoente conhece essa criança; que sabe pela reclamante que seu marido vive de bicos como pedreiro; que a ajudava em valores variáveis de R$ 400,00 a R$ 600,00; que a reclamante se feriu porque foi negligente ao manipular a prancheta, colocada em cima da mesa do instrumental cirúrgico que acabara de ser utilizado, procedimento comum na sala cirúrgica; que a reclamante deveria ter pego a prancheta pela presilha e não pela borda; que a reclamante usava luvas, mas a lâmina é afiada, sendo que a luva não seria suficiente para evitar o corte; que não sabe se é portador do vírus da Hepatite B, pois a última vez que realizou tal exame foi há 20 anos, quando começou a exercer a profissão de médico; que não se recorda se tomou as vacinas contra hepatite; que não sabe se o hospital tem obrigação de exigir exames admissional e periódicos dos empregados da prestadora de serviços.” Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DA SÓCIA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. MARCÉLIA CARTAXO: “que GABRIELA é a única enfermeira do hospital que não é empregada da HOSPITALAR, não sabendo seu salário nem se tem ascendência hierárquica sobre os demais enfermeiros e técnicos da HOSPITALAR; que não sabe as atribuições específicas de GABRIELA; que não sabe se a reclamante substituiu GABRIELA em suas ausências; que a HOSPITALAR não tem plano de carreira; que a HOSPITALAR presta serviços a outras instituições hospitalares e conta com 250 empregados em seus quadros; que a terceira reclamada entrega a todos os empregados a solicitação para exames periódicos, deixando a cargo dos mesmos a decisão sobre realizá-los ou não, sendo que uns realizam, outros não; que a realização dos exames deve ser feita em dia útil, sendo que o empregado perde esse dia de serviço, mas é abonado, desde que avise com antecedência; que a reclamante não os realizou; que foi feito exame admissional obrigatório, mas houve mudança de sede em razão de inundação do escritório e a empresa perdeu vários documentos, inclusive esse; que, pelo que sabe, o exame admissional da autora deu negativo para hepatite, do contrário não seria contratada como enfermeira; que não tem controle sobre a atividade dos empregados da HOSPITALAR dentro do hospital, sendo que a reclamante fazia parte da equipe do médico BENTO SANTIAGO, que era quem escolhia seus membros e devolvia-os quando não se adequavam aos seus padrões; que a HOSPITALAR não designava encarregado da equipe dentro do Hospital, sendo que o comando sobre a atividade era do segundo reclamado; que não incumbia à terceira reclamada apresentar à reclamante os exames do paciente operado e sim ao Hospital.” Não houve perguntas do patrono da reclamante . Nada mais.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. MARIA DEODORINA DA FÉ BITTANCOURT MARINS, brasileira, casada, técnica de enfermagem, Cl. 18241, residente e domiciliada à Rua dos Lírios do Campo, n. 21, Setor Érico Veríssimo, Goiânia- GO. Testemunha advertida e compromissada .na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o segundo reclamado desde 01.04.2011, como técnica de enfermagem, no mesmo turno da reclamante; que nunca foi assediada pelo Dr. BENTO, nem viu a reclamante sendo; que já viu a reclamante entrando sozinha na sala do Dr. BENTO, sendo que isso se dava a qualquer hora da madrugada em que era chamada, quando não 9 havia atendimento de urgência; que não sabe por quanto tempo lá permanecia e o que conversava com o Dr. BENTO, acreditando que fosse assunto profissional; que algumas vezes via a reclamante saindo chorando da sala, não indagando porque; que a reclamante tinha medo de perder o emprego, pois seu esposo não tinha salário fixo, vivendo de bicos como pedreiro, e eles têm 3 filhos, um deles portador de necessidade especial; que a reclamante lhe disse que cortou o dedo com um bisturi, mas a depoente não presenciou porque não era empregada do Hospital à época, achando que isso se deu em 2009; que no Hospital há técnicos de enfermagem trabalhando nas mesmas atribuições, uns contratados pelo segundo, outros pelo terceiro reclamado, sendo que os contratados pelo Hospital ganham em média R$ 250,00 a mais que os outros; que a reclamante substitua GABRIELA em suas ausências, com idênticas atribuições; que não sabe quem era a RT da equipe.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Nada mais.
SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. ANA TERRA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG 137843-SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Vestido de Noiva, Bairro Álbum de Família, nesta Capital. A testemunha foi contraditada pelo primeiro, segundo e terceiro reclamados, sob o argumento de que possui ação idêntica em face dos mesmos, patrocinada pelo mesmo procurador, e que já se declarou inimiga capital do Hospital, falecendo-lhe isenção de ânimo. Instada a se manifestar, respondeu que: não se considera inimiga de nenhuma das reclamadas, nem amiga íntima da reclamante; que, de fato, ajuizou ação trabalhista em face do segundo e terceiro reclamados, pleiteando equiparação salarial com paradigma contratada pelo Hospital e exercente da mesma função, vínculo direto com o hospital, dano existencial em razão dos múltiplos plantões ter provocado sua separação conjugal, horas extras; que sua ação já foi julgada e a reclamante não foi sua testemunha. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Registrados os protestos da reclamante. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalhou como empregada da HOSPITALAR, prestando serviços ao NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS, de 04.09.2008 a 09.04.2012, como técnica de enfermagem, tendo como último salário base a quantia de R$ 890,00. instada a se manifestar, espontaneamente, sobre o que gostaria de informar sobre essa ação, sem qualquer pergunta específica deste Juízo sobre os fatos objeto da prova, declarou que: “trabalhava na mesma equipe da reclamante e que esta sofreu profundo corte no dedo provocado pela lâmina de um bisturi, por ocasião de uma cirurgia, em 21.01.2009; que a reclamante não teve acesso aos exames do paciente, a fim de aferir se ele era portador de doença contagiosa; que os exames da reclamante, na ocasião, deram normais, mas no final de 2013 ela descobriu ser portadora de hepatite, sendo que a contaminação decorreu daquele acidente de janeiro de 2009; que a reclamante sofre atualmente com os sintomas e não consegue mais exercer seu ofício; que as reclamadas nunca exigiram os exames periódicos, até porque não queriam perder o dia de serviço de seus empregados; que a reclamante era assediada sexualmente pelo Dr. BENTO, sendo que sabe disso porque era constantemente chamada à sua sala, sozinha, para reuniões a portas fechadas, sendo que a reclamante dizia que ele lhe mostrava vídeos sensuais e isso acontecia só com ela; que a reclamante exercia as mesmas atribuições de GABRIELA, mas ganhava salário inferior, que a reclamante sempre prestou serviços exclusivamente ao segundo reclamado, embora a prestadora de serviços tivesse outros clientes.” Pelo Juízo foi dispensado o depoimento, a partir deste momento, por concluir, que a testemunha foi adredemente preparada, comprometendo sua isenção de ânimo, já que foi capaz de discorrer sobre toda a matéria objeto da prova, sem ser inquirida 30 especificamente a respeito. Registrada a insurgência do patrono da reclamante, por cerceamento do direito de defesa. Nada mais. Dispensado, pela reclamante, o depoimento da terceira testemunha arrolada.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS, Sr. MÁRIO QUINTANA, brasileiro, casado, médico, CRM 1423-GO, residente e domiciliado à Rua dos Cataventos, s/n, Setor Canção do Outono, nesta Capital. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o Hospital há 5 anos, como médico; que o terceiro reclamado, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, presta serviços ligados às atividades hospitalares, colocando à disposição do Hospital empregados seus para o exercício de funções tais como técnico de enfermagem, técnico de rx, fisioterapeutas, enfermeiros; que não sabe se há diferença salarial entre os empregados de um e outro; que o Hospital tem seus próprios empregados nas funções de técnicos de enfermagem e um enfermeiro, mas não nas demais funções mencionadas; que não administra o Hospital; que não há sócios em comum entre ambas as empresas. Instado a se manifestar espontaneamente, sem pergunta sobre fatos controvertidos, declarou: “A arte de viver é simplesmente a arte de conviver ... simplesmente, disse eu? Mas como é difícil”. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Não houve perguntas do patrono da reclamante. Nada mais. O primeiro e segundo reclamados não apresentaram outras testemunhas.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. CORA CORALINA, brasileira, casada, administradora, residente e domiciliado à Rua da Ponte, s/n, Cidade de Goiás. Testemunha contraditada pela reclamante, ao argumento de amizade íntima com a sócia, a quem chama pelo apelido íntimo de MACABÉA, sendo que ambas costumam frequentar juntas a cafeteria “A Hora da Estrela”. Inquirida, respondeu que é amiga apenas de trabalho de MACABÉA, sendo que a chama pelo apelido porque assim foi autorizada pela própria, e o fato de frequentarem juntas a cafeteria “A Hora da Estrela” se deve ao fato de que todos os ocupantes de cargos de direção da empresa ali se reúnem no final da tarde, de 2 a 3 vezes por semana. Esclarece, ainda, que é chefe do departamento de pessoal da terceira reclamada há 7 anos, e que responde hierarquicamente apenas à diretoria da empresa. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “o terceiro reclamado coloca a serviço do segundo empregados nas funções de técnicos de enfermagem, enfermeiros, instrumentistas, dentre outros, que possuem salário próprio, vinculados à CCT da qual a empresa participou, por sua entidade de classe, sendo que a prestadora de serviços não está vinculada à CCT da tomadora dos serviços, e, portanto, não está obrigada a cumprir sua base remuneratória; que não sabe se o hospital mantém empregados contratados para as mesmas funções que a HOSPITALAR fornece, sendo que não há proibição nesse sentido no contrato firmado entre ambas as empresas, mas acredita que, se houver, é só para cargos de liderança ; que a tomadora pode devolver os empregados alocados pela prestadora, sem necessidade de justificar, e esta é obrigada a substitui-los; que em 2010 houve desabamento do teto do escritório onde a empresa funcionava, em razão de forte chuva, causando deterioração de vários documentos e necessidade de mudança de sede; que acredita que o exame admissional de muitos empregados foram danificados nesta ocasião.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve pergunta dos patronos dos reclamados. Nada mais. 31 As reclamadas não apresentaram outras testemunhas. As partes declaram que não têm outras provas a produzir, razão pela qual encerra-se a instrução processual. Razões finais orais, pela reclamante, reiterando os protestos por cerceamento do direito de defesa, em razão da negativa do Juízo de intimar suas testemunhas. Razões finais remissivas pelos reclamados. Recusada a segunda proposta de conciliação. Para julgamento, adia-se para o dia 17.08.2014, às 12h, cientes as partes. Nada mais.
Encerrou-se às 13h55min.
assinado eletronicamente.
Nelson Rodrigues
Juiz do Trabalho Substituto
Exmo. Juiz titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Anunciada da Silva e Claro da Silva ajuizaram reclamação trabalhista em face de Imperial Serviços Especializados para Instituições Financeiras e Afins Ltda. e Banco Geral de Operações Creditícias S. A., doravante identificados, respectivamente, como primeira reclamada e segundo reclamado, em petição inicial protocolizada em 03.10.2014, deduzida nos seguintes termos:
Os reclamantes foram admitidos pela primeira reclamada nesta cidade de Belém em 01.09.2007 como digitadores e demitidos sem justa causa em 14.09.2014, sem que tenham recebido diversos direitos decorrentes do pacto laboral e pela sua extinção imotivada por iniciativa da empregadora, como a seguir ficará demonstrado. Atendendo a anúncio publicado em jornal de grande circulação nesta cidade, através do qual a primeira reclamada recrutava pessoas experientes e interessadas a prestarem serviços na área de informática, especificamente de digitação, de forma autônoma e com possibilidade de percepção de rendimentos acima da média paga pelo mercado, a reclamante Anunciada da Silva foi entrevistada e selecionada.
Antes, porém, foram exigidas a constituição de pessoa jurídica composta de pelo menos dois sócios; a instalação, em endereço indicado pela reclamante, de diversos equipamentos de informática, como computadores, webcam, e outros que permitissem a digitação, recepção, transmissão e retransmissão de dados e contato direto e permanente com os reclamados. A remuneração seria feita de acordo com a produção, mas com a sinalização de valores nunca inferiores a R$10.000,00, mensais. A reclamante indicou seu endereço residencial que, após vistoria feita pela primeira reclamada, o aprovou em razão da disponibilidade de uma sala específica para uso na prestação dos serviços e, também, por ser local de fácil acesso e que contava com estacionamento para dois veículos.
Após essa providência, foi constituída a pessoa jurídica composta de dois sócios, a reclamante e seu marido, ora segundo reclamante, Claro da Silva, cuja razão social era Afinco Serviços de Informática Ltda. O contrato foi assinado em 01.10.2007, após a aquisição e instalação, pela primeira reclamada, na casa dos reclamantes de todos os equipamentos indicados e necessários à prestação dos serviços. Destaca-se que os serviços executados pelos reclamantes destinavam-se apenas ao segundo reclamado. Ao contrário do que constava do anúncio e do contrato para prestação de serviços, na verdade o que se verificou foi uma verdadeira relação de emprego; ambos os reclamantes prestavam serviços exclusiva e diretamente à primeira reclamada, à qual se reportavam diariamente e de quem recebiam ordens e todas as orientações necessárias. Como prometido, a remuneração mensal nunca foi inferior a R$10.000,00, variando entre esse valor e R$12.000,00, sendo que em alguns meses alcançou até mesmo R$15.000,00.
Tratava-se de remuneração feita exclusivamente de acordo com a produção, o que possibilitava à primeira reclamada exercer pressão para que os autores tivessem uma produtividade extraordinária de modo a possibilitar a remuneração que percebiam, bem superior a que era paga aos empregados da reclamada. Essa pressão fazia com que os reclamantes trabalhassem de segunda a sexta-feira das 08.00h às 20.00h, com uma hora de intervalo para almoço, sem pagamento de horas extras. O excesso de trabalho e a ausência de ergonomia no ambiente laboral fez com que a reclamante Anunciada passasse a apresentar dores na coluna vertebral e em seus punhos, o que ocasionou redução significativa de sua produtividade, contrariando os interesses dos dois reclamados que passaram a coagi-la emocionalmente no sentido de que deveria voltar a ser produtiva ou teriam que rescindir o contrato que mantinham com base em uma de suas cláusulas.
Muitos dias a reclamante não pôde trabalhar e as tarefas tiveram que ser executadas pelo segundo reclamante, com pouca experiência na área de digitação e produtividade muito inferior. Em 14.08.2014 a reclamante foi considerada incapaz para o trabalho em razão do diagnóstico de seu médico de que é portadora de síndrome do túnel do carpo em razão de lesão por esforço repetitivo, necessitando permanecer afastada do serviço por tempo imprevisível. A reclamante informou sua situação à primeira reclamada que, no dia seguinte, comunicou-a da rescisão do contrato para prestação de serviços, concedendo-lhe o aviso prévio de trinta dias previsto naquele instrumento.
Assim, a demissão dos autores ocorreu em 14.09.2014. Como se vê, os reclamantes foram sumariamente demitidos sem que a primeira reclamada, na verdade sua real empregadora, cumprisse com as obrigações decorrentes do pacto que mantiveram e, o que é pior, não observou que a reclamante Anunciada não poderia ser demitida por estar doente e ser portadora de estabilidade. Pretendem, então, o reconhecimento de relação de emprego. Pedem também a condenação solidária/subsidiária do segundo reclamado, já que a prestação de serviços se dava no seu exclusivo interesse. Pelo que expenderam, requereram a condenação da primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas:
PARA A RECLAMANTE ANUNICADA DA SILVA:
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2007;
2- Reintegração ao emprego a partir de 14.09.2014 com o pagamento de salários vencidos e vincendos;
3- Recolhimento do FGTS;
4- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
5- Pagamento das férias dos períodos compreendidos entre a admissão e 01.09.2013 em dobro, acrescidas de 1/3;
6- Fixação do período para gozo das férias 2013/2014;
7- 13° salários de 2007 a 2013;
8- Horas extras e seus reflexos em depósitos do FGTS, em férias em dobro +1/3, e em sábados, domingos e feriados;
9- Recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas.
PARA O RECLAMANTE CLARO DA SILVA
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2011;
2- Aviso prévio; FGTS + 40%; férias em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13° salários de todo o período; seguro-desemprego;
3- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
4- Horas extras e seus reflexos em aviso prévio, em FGTS + 40%, em férias em +1/3, em 13° salários e em sábados, domingos e feriados;
5- Recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas. Requereram a notificação dos reclamados para, querendo, responderem aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestaram pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representantes dos reclamados. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00. Ao defender-se, a primeira reclamada sustentou a ocorrência de prescrição total, pois o contrato para prestação de serviços foi celebrado em 01.10.2007, constituindo-se em ato perfeito e acabado desde aquele momento, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional para discutir possíveis vícios na sua formação.
De qualquer modo, caso assim não fosse o entendimento do juízo, requereu a aplicação da prescrição onde coubesse. Quanto a mérito, pugnou pela total improcedência da ação, ao argumento de que não haveria como se reconhecer a existência de relação de emprego com os reclamantes. Com relação à primeira, Anunciada da Silva, sustentaram que ela se habilitou através de anúncio publicado em jornal e em que solicitavam prestadores de serviços autônomos para a execução de atividades típicas de digitação, identificando-se como pessoa qualificada e habilitada.
Asseveraram que o contrato foi celebrado com uma pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia majoritária e sua representante legal, o que impossibilitava a caracterização de trabalho subordinado e pessoal; sustentaram, também, que ela nunca recebeu salários, já que a reclamada depositava diretamente em conta os valores pelos serviços efetivamente prestados mediante produção; que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências, já que trabalhava na sede de sua própria empresa, sem ingerência da reclamada ou fiscalização. Relevou para a ausência de todos os elementos previstos no artigo 3°, da CLT.
Impugnou a data de admissão informada, já que a prestação de serviços só iniciou efetivamente em 01.10.2007, quando da formalização do contrato. Por fim, aduziu que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, não se pode falar em reintegração, haja vista que a reclamante não é beneficiária de nenhum tipo de estabilidade no emprego, especialmente considerando que ela nunca foi sua empregada e que jamais deu causa ou contribuiu para sua doença. Ainda a respeito do pedido de reintegração, destacou que a reclamante nunca se afastou em gozo de qualquer tipo de benefício previdenciário. Também sob o tema em questão, asseverou que qualquer tipo de reintegração seria totalmente inviável, isto porque o clima entre a reclamante e a reclamada ficou insustentável, haja vista os desentendimentos surgidos no final do contrato em razão do desinteresse demonstrado pela autora no cumprimento do contrato, demonstrada pela baixa produtividade.
Destacou que a reclamante trabalhava em sua residência, sem qualquer tipo de controle de jornada, o que tornaria impossível o pagamento de horas extras. Impugnou o pedido para pagamento de sábados, domingos e feriados em razão da remuneração variável por falta de amparo legal e porque a reclamante recebia seus honorários mensalmente.
Quanto ao segundo reclamante CLARO DA SILVA, esclareceu que, exceto pelo fato de ser um dos sócios da primeira reclamante na empresa que lhe prestava serviços, é pessoa de seu completo desconhecimento, pois nunca prestou nenhum tipo de serviço no seu interesse e jamais manteve qualquer relação com o mesmo, nunca o remunerou e jamais lhe deu qualquer ordem. Concluiu reiterando seu pedido pela improcedência total da ação. O segundo reclamado suscitou, preliminarmente:
1- Ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, eis que nunca manteve nenhum vínculo com os reclamantes, cuja empresa era contratada da primeira reclamada, para quem terceirizou diversos tipos de serviços de informática, em uma espécie lícita de terceirização;
2- A inépcia da inicial, porque os reclamantes pedem de forma genérica sua condenação solidária/subsidiária, enquanto que o correto seria especificar afinal qual das duas formas de responsabilidade pretendem, o que dificultou a defesa. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, terceirizou parte de seus serviços na área de informática à primeira reclamada que, por sua vez, subcontratou a empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., da qual os reclamantes são únicos sócios. Asseverou trata-se de modalidade contratual que não pode ensejar nenhum tipo de responsabilidade; que jamais manteve qualquer relação com os dois reclamantes e por isso não pode ser responsável por qualquer tipo de obrigação.
Como provas, a reclamante juntou receituários diversos e laudos médicos concluindo que é portadora da moléstia citada na inicial e de sua incapacidade para o trabalho. Apresentou o aviso publicado em jornal, nos seguintes termos: OFERTA DE TABALHO. Se vc é experiente em informática/digitação; tem pretensão remuneratória superior a R$10.000,00; deseja trabalhar com liberdade e autonomia, sem patrão, entre em contato conosco através do Email: imperialpsi@.com. A primeira reclamada apresentou o contrato social da empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., onde consta que seus sócios são os reclamantes, sendo que a primeira detém 80% das cotas, além de ser a gerente e sua representante legal, e o segundo 20%.
Também juntou o contrato para prestação de serviços celebrado com a Afinco Serviços de Informática Ltda., cabendo destacar as seguintes cláusulas: Quanto ao objeto: prestação de serviços exclusivos à reclamada de tratamento e digitação de documentos no interesse do segundo reclamado, sem formação de vínculo empregatício; pagamento por produção relacionado ao montante de documentos tratados e digitados; possibilidade de rescisão do contrato mediante aviso prévio de trinta dias por qualquer uma das partes; sigilo absoluto de todas os documentos; impossibilidade de transferência do objeto contratado a terceiros. As partes não arrolaram testemunhas.
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE ANUNCIADA: que precisou constituir firma para poder ser contratada pela primeira reclamada; que esta prestou toda orientação e assistência necessárias na abertura da firma, inclusive adiantou dinheiro para as despesas; que foi a primeira reclamada que adquiriu os equipamentos de informática necessários à execução do contrato e fez a substituição de alguns durante o pacto por outros mais modernos e eficientes; que o contrato só foi celebrado em 01.10.2007, quando de fato começou a executar os serviços de digitação; que a instalação dos equipamentos começou a ser feita em sua casa em 01.09.2007; que antes da contratação acompanhava e fiscalizava a instalação dos equipamentos e também recebeu treinamento; que foi treinada nas dependências da reclamada; que nunca executou nenhum tipo de serviço na reclamada, já que sempre trabalhou em sua casa; que diariamente mantinha contato com o gerente da primeira reclamada e falavam diversas vezes ao dia através da webcam; que isto também ocorria com o gerente do segundo reclamado, de quem recebia orientação e que sempre cobrava alta produtividade; que era obrigada, diariamente, às 08.00h, a manter o primeiro contato com o gerente da primeira reclamada; que antes desse horário o segundo reclamado mandava para sua casa malote com documentos para serem tratados e digitados; que ao final do dia chegava outro malote e era recolhido o primeiro e o do dia anterior; que isto ocorria sempre após às 18.00h; que a reclamante nunca encerrou suas atividades antes das 20.00h, pois a documentação não podia ser feita no dia seguinte; tanto no início do expediente como no final, por volta de 20:00 horas, precisava falar com o gerente; quando tinha dúvidas se reportava tanto ao gerente da primeira quanto do segundo reclamado; que era só a reclamante que executava os serviços e que seu marido ajudava na administração da firma recolhendo impostos, pagando contas e que só passou a desenvolver alguma das atividades contratadas quando a depoente passou a sentir dores na coluna e punhos e não podia trabalhar; que esse fato foi aceito pela reclamada, porém eles não gostavam, pois alegavam que a contratada era a reclamante, alertando para a existência de cláusula de sigilo; que nessas situações a depoente sempre estava por perto e também falava com os gerentes dos reclamados e só não podia digitar; que as orientações sempre eram repassadas à reclamante; que sua produtividade caiu bastante nos últimos seis meses do contrato, quando ficou doente; que nesse período houve bastante pressão por parte dos reclamados, já que a reclamante era a que mais produzia e a mais eficiente; que o reclamante CLARO nunca recebeu nenhum tipo de remuneração; que tudo era depositado na conta da depoente.
DEPOMENTO DO RECLAMANTE CLARO: que confirma as declarações prestadas por ANUNCIADA.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RECLAMADA: que a reclamada conta com diversos empregados que executam o mesmo serviço que a reclamante; que a reclamada decidiu subcontratar parte dos serviços que executava para o segundo reclamado e concluiu que para maior eficiência deveria contratar uma firma especializada e decidiu contratar a reclamante, que apresentou o melhor currículo e tinha grande experiência na área; que foi a reclamada que orientou e auxiliou a reclamante na abertura da firma; que ela foi treinada em suas dependências; que o marido da reclamante nunca prestou serviços à reclamada, mas era seu sócio; que foi a reclamada que adquiriu os equipamentos de informática para serem instalados na casa da reclamante; que a reclamada não acompanhou essa instalação e nem apresentou projeto com as especificações; que todos os dias os gerentes, tanto da reclamada como do banco, falavam com a reclamante várias vezes ao dia, dando orientações e fazendo cobranças; que a reclamada decidiu rescindir o contrato porque não estava mais dando certo porque a produtividade da reclamante passou a ser muito ruim; que não tem certeza mas parece que a reclamante vinha se queixando de dores; que atualmente são os funcionários da reclamada que executam os serviços da reclamante, até decisão posterior; que a reclamante prestava serviços exclusivamente na parte do contrato mantido com o segundo reclamado; que o reclamante Claro nunca prestou serviços à reclamada.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial na reclamante e em seu ambiente de trabalho, cuja conclusão foi a seguinte: “CONCLUSÃO: após minucioso exame físico na reclamante, em que foram feitos os testes de Phalen e de Tinel, assim como pelos exames de ultrassonografia e eletroneuromiografia, conclui-se que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, sendo sua causa principal a L E R (lesão por Esforço Repetitivo), provocada pelo trabalho de digitação em computadores durante várias horas ininterruptas por dia. Ela encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho e, em razão do estágio da doença, necessitará de longo e intenso tratamento fisioterápico, este já iniciado e com sensível melhora, cuja previsão é de três meses, contados a partir desta data.
A reclamante também apresenta quadro de dor intensa em sua coluna vertebral decorrente da má postura em que desenvolvia suas atividades, haja vista sua cadeira ser inadequada, assim como a altura em que os equipamentos de informática encontram-se instalados em seu escritório, em total desacordo com a normas de ergonomia. Belém, 30 de outubro de 2014”. Encerrada a instrução processual. Em razões finais os reclamantes requereram a procedência da ação. A primeira reclamada pediu a improcedência da ação, ratificando sua tese de inexistência de relação de emprego, já que as provas foram absolutamente conclusivas quanto ao fato de que Anunciada sempre desenvolveu seu trabalho com autonomia e longe do seu poder diretivo, destacando que não deu causa à doença que a aflige, já que ela não trabalhava em suas dependências.
Quanto a Claro, não há sequer indícios de que tenha trabalhado para a reclamada. Enfatizou que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, que a reintegração pretendida seria totalmente inviável, já que a reclamada não possui condições de acolher a reclamante e nem tem interesse nesse sentido. O segundo reclamado pediu sua exclusão da lide e reiterou seu pedido para declaração de inépcia da inicial, já que ficou prejudicado em sua defesa. As duas propostas de conciliação foram recusadas, sendo que, durante a segunda, foi proposto pelo magistrado a reintegração de Anunciada, o que foi recusado pela primeira reclamada, ao argumento de que isto seria absolutamente inviável, pelos motivos já expostos e que uma decisão nesse sentido só iria agravar a situação da autora. É o relatório.
(ATENÇÃO: DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO)
I - PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Salvador- BA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, brasileira, casada, bancária, Analista de dados, portadora do CPF n°900.540.792-00, CTPS n. 044459, série 0079 BA, residente e domiciliada à rua do Comércio, 153, Centro, Salvador – Bahia, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista, com Pedido Liminar de Reintegração, em face da EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.357.003/0001-8, domiciliada à rua São Geraldo, 146, 1o Andar, Farol, Salvador, e, solidariamente, contra o BANCO SANTANA DO NORDESTE S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.333.476/0005-5, com domicílio à rua São Geraldo, 146, Térreo, Farol, Salvador, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Justificativa do litisconsórcio passivo Explica a Autora que a primeira Ré integra o mesmo grupo econômico ao qual pertence o segundo Réu, prestando-lhe serviços exclusivos, mediante atendimento à sua carteira de clientes. Pedido de Reintegração no Emprego – Liminar - Rescisão arbitrária – gravidez – direito à reintegração imediata.
A Autora afirma que foi contratada pela primeira Ré para exercer a função de Analista de Dados em 20.9.2000, e por ela dispensada em 09.12.2013, muito embora estivesse grávida. Pede o deferimento de antecipação de tutela para que seja determinada a imediata reintegração no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, com 1/3, 13o salário e depósitos do FGTS referentes ao período que abrange a rescisão do contrato até a efetiva reintegração, além do restabelecimento do Plano de Saúde e cominação de multa, na hipótese de descumprimento pelos Réus das obrigações de fazer, revertidas em favor da Reclamante.
Por extrema cautela postula – em sucessivo – que, caso indeferido o pedido de reintegração no emprego (liminarmente ou não), condene os Réus a pagar-lhe os direitos decorrentes da rescisão imotivada, considerando o período de estabilidade: aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive baixa na CTPS, indenização alusiva à garantia de emprego (salários e demais direitos vincendos, férias com 1/3 e 13o salário proporcionais, FGTS com 40%,), multa do art. 477 da CLT e indenização compensatória alusiva ao seguro desemprego.
Direitos da Categoria Profissional dos Bancários. Previsão em instrumentos coletivos: diferença salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados e reajustes salariais. A Autora alega que percebia 4 (quatro) salários mínimos mensais ao ser dispensada, e que também auferiu comissões variáveis, na ordem de 2 (dois) salários mínimos mensais, fruto de negócios que realizava com os clientes do segundo Réu, por ordem da primeira Ré. Destaca que não recebia os direitos assegurados aos bancários, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento dos títulos acima referenciados, e constantes dos instrumentos normativos, com reflexos no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos do Fundo de Garantia.
Jornada de trabalho – Horas extras e repercussões
A Autora diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h:00 às 18h:00, com 2 (duas) horas de intervalo, de 2a a 6a feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 6a (sexta) por dia. Pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento desse título com o adicional legal, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, aplicando-se o divisor de 150 (cento e cinquenta) para o cálculo porque nos instrumentos normativos consta que “o sábado é dia de descanso remunerado para o bancário” (cláusula 20a). Postula que todas as verbas de natureza salarial, inclusive as consignadas nos instrumentos coletivos, sejam consideradas na apuração.
Intervalo especial, após o transcurso da jornada legal – horas extras com o adicional.
A Autora alega que deveria trabalhar 6 (seis) horas diárias, mas extrapolava esse limite. Adianta que, considerando que a primeira Ré não lhe concedia o intervalo especial, após o transcurso das 6 (seis) horas de serviço - antes de começar a trabalhar a sétima e a oitava horas - faz jus ao valor alusivo a tal descanso não usufruído, com o adicional de horas extras, como previsto em lei. Diferenças de Repouso Semanal Remunerado Pretende a Reclamante a condenação dos Réus ao pagamento das diferenças de férias, com 1/3; gratificações natalinas e depósitos do FGTS, em face das diferenças de repouso semanal remunerado, resultantes das horas extras habitualmente prestadas. Desconto salarial ilegal A Autora denuncia que a primeira Ré, anualmente, realizava desconto salarial, alegando previsão nas Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregadores das Empresas de Processamento de Dados e o Sindicato da Categoria profissional correspondente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de “taxa para custeio do sistema confederativo”.
Reputando abusivos os descontos porque não era associada do Sindicato, nem os autorizou, pede sejam os Réus condenados a devolver R$ 200,00 (duzentos reais) alusivos a cada ano, em dobro. Adicional de Transferência A Autora afirma que, em maio de 2009, a primeira Ré a transferiu para Itabuna, continuando a executar as tarefas anteriores, em igual jornada, até fevereiro de 2010, quando foi determinado seu regresso para Salvador. Diz que nesse período não recebia o adicional previsto em lei, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento desse título. Realça que deve ser considerado o salário de bancária e demais parcelas salariais, constantes nos instrumentos coletivos, acrescido do valor das horas extras, com integração ao tempo de serviço para os fins de depósitos do FGTS, férias, com 1/3 e gratificação natalina proporcionais, tudo referente ao marco temporal em que perdurou a transferência.
Indenização por danos morais - Acidente de Trabalho – Assalto no interior do estabelecimento bancário
A Autora narra que em 1o de outubro de 2011- quando trabalhava no estabelecimento do segundo Réu - assaltantes armados ingressaram no local. Diz que, na ocasião, ela e a colega, Rosana Piedade, foram reféns dos bandidos, recebendo coronhadas na cabeça e desfalecendo. Esclarece que passou a gozar benefício previdenciário acidentário, reassumindo suas funções no primeiro dia útil seguinte ao término dessa licença (26 de março de 2012).
Destaca que os Réus não dispunham de todos os mecanismos de segurança indispensáveis ao empreendimento, em que pese haver vigilantes e câmeras - que não impediram o fácil ingresso dos assaltantes no estabelecimento. Explica que em razão do acidente começou a sentir angústia, medo, diante da possibilidade de novos assaltos no local de trabalho. Desde então, submete-se a acompanhamento psiquiátrico particular. Entende que os Réus feriram a sua integridade física e psíquica, ao serem negligentes quanto à proteção que deveriam conferir aos empregados. Pede a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Indenização por danos morais por Assédio Moral e Ressarcimento dos valores com o Tratamento Psiquiátrico
A Reclamante afirma que a partir do final de maio de 2012, o Sr. Carlos Bustamante, Gerente da primeira Ré, passou a intimidá-la. Diz que esse senhor lhe exigia - com rispidez e ameaça de punição - que atingisse metas de vendas para o segundo Réu superiores a sua capacidade. Explica que o Sr. Carlos também lhe enviava mensagens eletrônicas, com termos grosseiros, simbolizando coação psicológica. Aduz que o procedimento do Gerente acirrou sua ansiedade, deflagrada com o assalto sofrido, pois chorava constantemente, instalando-se um quadro psicológico sem antecedentes em sua história profissional e pessoal. Destaca que o assédio moral, aliado ao mencionado temor de novos assaltos, motivaram o seu afastamento do serviço algumas vezes para gozo de licença médica.
A Reclamante requer, por fim, a notificação dos Reclamados, nos endereços fornecidos, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, postulando a condenação dos Réus com relação aos seguintes títulos: A título de antecipação de tutela, requer, inicialmente, a declaração de nulidade da dispensa em face de sua estabilidade, com reintegração no emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos, além de férias, com 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, desde seu afastamento e até sua efetiva reintegração, bem como o restabelecimento do Plano de Saúde Coletivo (no qual não contempla assistência psiquiátrica), com cominação de multa diária a ser fixada por V.
Excelência, sugerindo o importe de R$ 2.000,00, em face da capacidade econômica dos Réus, caso descumpridas as obrigações de fazer, revertidas em favor da Autora. E, na hipótese de ser considerado indevido o pleito de reintegração, requer, sucessivamente, sejam condenados os Réus, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço, inclusive para efeito de baixa na CTPS, indenização alusiva à garantia de emprego (salários vincendos, férias com 1/3 e 13o salário proporcionais e FGTS com 40%), multa dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização compensatória do seguro desemprego.
Requer, ainda, a condenação solidária dos Réus ao pagamento das seguintes verbas:
A - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial, relativos ao período trabalhado, em dobro.
B - Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em face do assalto;
C - Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fruto do assédio moral que lhe foi dirigido pela primeira Reclamada;
D - Indenização por danos materiais (tratamento psiquiátrico – valor total dos recibos anexos), no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
E - Adicional de Transferência referente ao período em que esteve trabalhando na cidade de Itabuna- BA, com as repercussões referidas na parte da exposição;
F - Diferença Salarial decorrente da redução salarial provocada pela alteração da forma de pagamento (fixo acrescido de comissões), com repercussões nas verbas mencionadas na parte da exposição;
G - Horas excedentes da 6a diária (de 2a a 6a feira), com o adicional legal, considerando a remuneração composta de salário base e comissões, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, nos depósitos do Fundo de Garantia alusivos a todo o contrato de trabalho, bem como a multa de 40% legais (esta última, caso não lhe seja deferida a reintegração);
H - Horas extras acrescidas do adicional legal, pela não fruição do intervalo especial antes do início do trabalho extraordinário, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões perseguidas na alínea “g”;
I - Divisor 150 para o cálculo das horas extras;
J - Diferenças de Remuneração decorrentes dos Repousos semanais nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, e nos depósitos do FGTS, com respectiva integração ao salário para os mesmos efeitos vindicados na alínea “g”;
K - Direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários: diferença salarial entre o valor fixo percebido e a remuneração constante dos instrumentos coletivos, auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados e reajustes salariais, alusivos a todo o tempo de serviço.
L - Reflexos dos direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores do FGTS, bem como a multa de 40%, caso não lhe seja deferida a reintegração;
M - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00. Pede deferimento Salvador, 20 de fevereiro de 2014
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
Cópia da CTPS da Autora com o registro do contrato de trabalho com a primeira Ré, constando a data de admissão em 20.9.2000 e a função de Analista de Dados;
Procuração do advogado particular;
Declaração da Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral;
Cópia do exame médico, datada de 7 de fevereiro de 2014, que confirma estar a Autora com 03 (três) meses de gravidez;
10 mensagens (via e-mails), com datas de maio, junho e julho de 2012, dirigidas à Autora pelo Gerente Sr. Carlos Lira, com determinação expressa e grosseira para a obtenção de melhores metas e admoestação sobre a possibilidade de perda das comissões e do emprego, caso não as alcançasse.
Cópias das Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Bancários referentes a todo o contrato de trabalho;
Recibos da psiquiatra, Dra. Alice Gomes, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alusivos ao período de abril de 2012 a fevereiro de 2014.
Laudo da psiquiatra, Dra. Alice Gomes, datado de novembro de 2012, do qual consta que a Autora é portadora de “síndrome ansiosa depressiva reativa”.
Atestados referentes às licenças médicas em razão de transtorno psicológico, alusivos aos meses de maio (3 dias), junho (2 dias) e julho (5 dias), tudo do ano de 2012.
Cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho, de 1o de outubro de 2011 ( assalto ao estabelecimento do segundo Réu);
Certidão do INSS (concessão de beneficio de acidente de trabalho referente a 1o de outubro de 2011 a 26 de março de 2012).
II - CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 90 a Vara do Trabalho de Salvador- BA
A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA, qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, por seu advogado, vem, perante V. Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:
1 - Da Gratuidade Judiciária Afirma a Ré que não deve ser conferido o benefício da Assistência Judiciária à Autora, uma vez que auferia 4 (quatro) salários mínimos, quando foi despedida, não demonstrando, ademais, o seu estado de insuficiência financeira.
2- Reintegração e pedidos consectários Inicialmente, a Reclamada contesta o pedido de reintegração no emprego, ao argumento que desconhecia a gravidez da Autora, quando a dispensou. Ressalta que a concessão do aviso prévio indenizado opera efeitos limitados às vantagens econômicas, obtidas no respectivo período, sendo ato perfeito e acabado, extinguindo o contrato e sua projeção é mera ficção jurídica. Aduz que, assim, a Autora não tem direito à reintegração no emprego, quer de forma liminar, quer após a instrução processual, ficando contestado o pedido de reintegração, salários vencidos e vincendos, bem como a pretensão de obter antecipação de tutela, pois não atendidos os requisitos legais para sua concessão. Adianta que eficaz a despedida, também descabe o pleito de restabelecimento do Plano de Saúde, que segue a sorte do pedido principal.
3 - Devolução de desconto alusivo à taxa assistencial Alega que se trata de parte ilegítima para responder à demanda quanto ao tema “devolução de desconto de taxa assistencial” porque repassou os valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, beneficiário das normas coletivas. Acrescenta que consta da Convenção o direito de oposição dos empregados, e que a Autora concordou com o desconto, e contra ele jamais se insurgiu.
4 - Jornada de trabalho Diz a Ré que a jornada apontada pela Autora está correta, revelando a ausência de horas extras, pois não ultrapassada a duração diária e/ou semanal legal, prevista na ordem jurídica. Aduz que a Trabalhadora não fazia jus à jornada dos bancários, pois a Empresa se dedica ao processamento de dados.
5 - Horas extras em face da ausência do intervalo especial, antes do trabalho nas sétimas e oitavas horas. A Ré afirma a improcedência do pedido, quer porque legítimo o labor após a 6a (sexta hora diária), quer porque a Constituição da República consagra igualdade de direitos e obrigações a todos.
6 - Repouso semanal remunerado. Integração. Horas extras. Repercussão. A Ré contraria o pedido da Autora porque configura injustificável “bis in idem”, pois o aumento do valor do repouso remunerado semanal, fruto da integração das horas extras não assegura a repercussão pedida, até porque já se encontra embutido no salário.
7 - Direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários: diferença salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e reajustes salariais. A Ré contesta os pedidos em epígrafe, tendo em vista que a Autora não era bancária. Destaca que a execução de tarefas pela Empregada de venda de títulos do segundo Réu não a transmuda em bancária. Esclarece que a atividade da Reclamada é de execução de trabalhos de compilação e computação eletrônica de dados, não atrelada à atividade fim do Banco. Realça que a Autora prestava serviços próprios à sua categoria: a de processadores de dados, enquadrando-se no Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado da Bahia. Aduz que, por não integrar a Categoria Econômica de Empresas de Crédito, a Ré desobriga-se de cumprir normas que lhe são estranhas.
8 - Diferenças salariais – salário variável - comissões suprimidas Em relação ao pedido em epígrafe, a Reclamada afirma que a Autora não sofreu prejuízo, sendo o ato lícito, decorrendo do seu jus variandi. Esclarece que subtraiu parte das atividades antes desenvolvidas pela Reclamante (que lhe permitiam o recebimento de comissões) porque ela não estava atingindo as metas estabelecidas pela Empresa. Diz que o recebimento de comissões sem trabalho configuraria enriquecimento sem causa. Realça que, considerando que a Empregada se ausentava do serviço para participar de sessões psiquiátricas, reduziu o volume de suas atividades, agindo, portanto, no benefício pessoal da Trabalhadora.
9 - Indenização por danos morais - Acidente de Trabalho – Assalto no interior do estabelecimento da Empregadora:
Quanto ao pedido discriminado, a Contestante diz que deve ser indeferido porque o acidente que motivou o afastamento e a percepção do benefício previdenciário não decorreu de comportamento negligente, imperícia ou imprudência da Empregadora. Assevera que o assalto não ocorreu no interior do seu estabelecimento, e que, de toda sorte, o Banco réu dispunha de vigilantes e portas especiais. Aduz que cabe ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos, sendo sua a responsabilidade pela violência que assola a cidade.
Pondera que o Banco teve prejuízo com o roubo de numerário e outros bens, além de restar danificado o maquinário. Destaca que havia outros empregados e clientes na ocasião do infortúnio, mas apenas a Reclamante e uma colega foram atingidas, sem maior gravidade. Noticia que a colega da Autora, Sra. Rosana Piedade também ferida no assalto -, após o retorno do benefício previdenciário não revelou pânico ou medo, trabalhando normalmente. Entende que eventual desencadeamento de síndrome é fruto da natureza frágil da Reclamante. Lembra que o sistema de saúde no Brasil é público e universal, cabendo ao Estado arcar com o tratamento. Considera que, ausentes culpa ou dolo da Ré, não existe ato ilícito, sendo indevida a indenização por dano moral. Acrescenta ser abusivo e sem parâmetro o valor pretendido, motivo pelo qual pede a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10 - Indenização por danos morais e materiais – Assédio Moral e Tratamento Psiquiátrico
A Ré nega que o Gerente tratasse a Autora com excessivo rigor, cobrando- lhe metas inatingíveis, pois apenas lhe pedia melhores resultados junto aos clientes do primeiro Réu, em face do decréscimo constatado após o retorno do benefício acidentário. Destaca que o superior hierárquico agia de forma discreta, em recinto fechado, durante as reuniões das quais participavam outros empregados, sem a presença de pessoas estranhas ao quadro da Empresa. Assevera que o referido Gerente usava palavras hábeis ao incentivo funcional, justificando a necessidade de aumentar o volume dos negócios da Empresa, sem intuito de ferir a dignidade dos trabalhadores. Acrescenta que o cumprimento de metas decorre do poder diretivo do Empregador, aspecto necessário à organização do trabalho e ao alcance do lucro e prosperidade do empreendimento. Argumenta ser excessivo o valor pretendido a título de indenização por danos morais, requerendo, na hipótese remota de condenação, a redução para R$5.000,00 (cinco mil reais).
11 - Adicional de Transferência
A Ré afirma que, possuindo filial em Itabuna, poderia determinar que seus empregados trabalhassem naquele município. Adianta que o contrato de trabalho tinha cláusula de transferência, motivo pelo qual era desnecessária autorização da Empregada para promover a mudança do local de trabalho, sendo indevido o adicional.
12. Multa do art. 477, § 8ª, da CLT:
Diz a Reclamada que a Autora não tem direito à multa em epígrafe porque foi ela quem não aceitou sequer a comunicação de dispensa imotivada, sendo responsável pelo fato de não haver recebido as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
13 - Multa do art. 467 da CLT:
A Reclamada afirma ser improcedente este pedido porque todos os títulos perseguidos pela Autora são controvertidos, como se percebe pelos termos da contestação.
14 - Honorários de advogado:
A Ré contesta a pretensão da Autora porque incabível na Justiça do Trabalho, salvo se o trabalhador estiver assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional.
15 - Encargos Fiscais:
A Reclamada contraria o pedido da Reclamante porque a matéria tem norma expressa em sentido contrário ao perseguido, revelando-se a postulação lesiva à ordem jurídica. Conclui sua defesa, invocando a prescrição, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e INSS.
Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pede deferimento.
Salvador, 06 de março de 2014.
A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA. juntou os seguintes documentos:
Comprovação em cópia autenticada do repasse anual do desconto referente à taxa assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Processamento de Dados da cidade de Salvador.
Instrumento de procuração.
III - CONTESTAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 90a. Vara do Trabalho de Salvador- BA
BANCO SANTANA DO NORDESTE S/A, qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, vem, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO, com base nos seguintes fatos e argumentos:
1 - Preliminarmente
1.1 - Ilegitimidade passiva :
Assevera o Banco que a Autora não era sua empregada motivo pelo qual entende que é parte ilegítima para figurar no processo, realçando que na inicial foi indicada como empregadora a primeira Ré. Diz que, embora compondo o mesmo grupo econômico da primeira Ré, ela não era obrigada a lhe prestar serviços exclusivos, tendo ambas personalidades jurídicas próprias. Aduz que aquela Empresa possui conhecimento na área de processamento de dados, podendo celebrar negócios para empresas da área bancária e instituições distintas (não bancárias) que sequer integram o grupo econômico do Réu. Alude que tal contexto dificulta a defesa específica do Banco, e pede a declaração da ilegitimidade de parte, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
1.2 - Impossibilidade jurídica do pedido - Pleitos embasados nas Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Empregados Bancários:
Declara que os fatos denotam a ausência de responsabilidade do Réu, daí porque, sendo parte ilegítima para figurar na lide, devem ser extintos os pedidos fundados nos instrumentos normativos da Categoria dos bancários. Diz que a Autora não deve ser considerada bancária, pois as tarefas que executava não se enquadravam como típicas de empregada de estabelecimento de crédito.
2 - Mérito
2.1 - Diferenças salariais – salário variável - comissões suprimidas:
A Contestante argumenta que não determinou à Autora que deixasse de vender seus títulos, tratando-se de decisão da sua Empregadora, não sendo responsável por ato praticado pela primeira Reclamada. Aduz que, caso superada a preliminar de ilegitimidade de parte, seja afirmada a improcedência do pedido em relação a sua pessoa.
2.2 - Pedidos fundados na jornada de trabalho:
Alega o Banco que, não sendo empregador da Reclamante não tem, sequer, condições objetivas de apresentar defesa específica. Diz ser do seu conhecimento que a primeira Reclamada respeitava as normas jurídicas fixadas na CLT, não tendo procedência o pedido de pagamento de horas extras e repercussões vindicadas. Destaca - por extremo amor ao debate – que caso se conclua pela procedência desse pedido, deduzam-se do seu cômputo os períodos de afastamento, tais como: licenças médicas, férias, feriados nacionais e regionais, observando-se que sobre a parte alusiva às comissões não incidem horas extras, mas apenas o adicional legal.
2.3 - Pleitos embasados nas Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Bancários: auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, adicional (abono) por tempo de serviço e participação nos lucros:
Defendendo-se, diz o Banco que a Autora não faz jus a tais títulos porque não era bancária. Aduz que sequer comprovou que o Réu tenha obtido lucro para distribuir entre os trabalhadores, condição essencial para o deferimento do pedido de participação nos lucros.
2.4 - Multas dos arts. 467 e 477 da CLT:
O Reclamado contraria os pedidos. O primeiro, em face da irrecusável controvérsia que recaí sobre toda a matéria objeto da lide. O segundo porque a Autora não concordou em receber as verbas trabalhistas, quando da rescisão contratual.
2.5 - Assistência Judiciária Gratuita:
Diz o Banco que a concessão de assistência judiciária gratuita tem regra própria na CLT, somente devendo ser deferida àqueles que percebam até 2 (dois) salários mínimos, ou que comprovem não poder demandar sem prejuízo econômico familiar. Adianta que a Autora percebia remuneração superior a esse limite e não provou carência financeira ou econômica, sendo improcedente o pedido.
2.6 - Honorários de advogado:
O Contestante assevera que na Justiça do Trabalho não é assegurado o direito de a parte vencedora perceber honorários da parte vencida, sendo inaplicável o princípio da sucumbência.
2.7 - Encargos Fiscais:
O Banco destaca que a matéria é de ordem pública, devendo o Magistrado observar as normas jurídicas em vigor, sob pena de ofensa ao inciso II do art. 5° da Constituição Federal.
2.8 - Juros de Mora e Correção Monetária:
Assevera o Réu que a condenação ao pagamento de juros de mora deve considerar o marco temporal compreendido entre a data do ajuizamento da ação até a garantia real da execução.
2.9 - Prescrição: O Contestante pede a aplicação da prescrição, no que couber.
Diante do exposto, protestando por todos os meios de prova em, direito admitidos, requer o reconhecimento da ilegitimidade de parte e, superada essa preliminar, a improcedência da reclamação.
E. deferimento.
Salvador, 06 de março de 2014
O Banco reclamado juntou cópia autenticada do instrumento de procuração.
O Juiz se reservou a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da prolação da sentença, fixando o valor de alçada de acordo com a inicial.
As partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não ter novas provas a oferecer.
O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 9 de março de 2014, às 14 horas.
EXMº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da... Vara de Belo Horizonte-MG.
Ação ajuizada em 03/08/2012 e distribuída para a 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte no mesmo dia.
JONES JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, motorista, CPF nº XXX, residente e domiciliado em Belo Horizonte, à Rua Serra Cantante, nº 222, Bairro Hortolândio, por seu advogado, vem respeitosamente, perante V.Ex2., propor ação trabalhista contra ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, :nº 923, Belo Horizonte-MG, contra COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE; CNPJ nº YYY, com sede na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, e contra LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.- MICROEMPRESA, CNPJ nº ZZZ, com sede na Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito :
1 - O reclamante foi admitido pela 13 reclamada no dia 01/07/2009, com CTPS anotada neste dia, na função de motorista e com salário fixo mensal de R$900,00, que se manteve inalterado. Trabalhava como motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos por Belo Horizonte e Região Metropolitana de Belo Horizonte. A partir de deliberação da direção da 1º reclamada, no sentido de desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o autor se viu premido a pedir demissão do emprego em 04/01/2010 e teve o seu contrato de trabalho formalmente rescindido com 1º reclamada.
Por iniciativa e sugestão da diretoria na época da 1º reclamada, o autor reuniu-se em cooperativa com outros empregados da 1º reclamada e motoristas ex-empregados de empresas prestadoras de serviços para a 1º reclamada e continuou a prestar os mesmos serviços de motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada de 05/01/2010 a 30/06/2010. Na época da cooperativa ( 22 reclamada ), o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
Por fim, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho, o reclamante foi contratado em 01/07/2010, com CTPS anotada, como empregado pela 3º reclamada na função de motorista e mediante salário fixo mensal de R$1.000,00, aumentado em 01/01/2011 para R$1.060,00 e em 01/01/2012 para R$1.113,00, continuando a prestar os mesmos serviços de are, motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada. Em 30/03/2012, foi dispensado sem justa causa pela 3º reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 33 dias, tendo sido anotada a data de saída em sua CTPS pela 3º ré como sendo 02/05/2012, face à projeção do aviso.
A terceirização levada a cabo pela 1º reclamada por intermédio da cooperativa e da 3º reclamada é ilícita, já que visou prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante a partir de 05/01/2010 (art. 9º da CLT ).
Neste caso, o vínculo de emprego forma-se com o tomador de serviços, que sempre foi a 1º reclamada, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ante a fraude trabalhista, pede a declaração de unicidade contratual com a 13 reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010 ( conforme o disposto na Súmula nº 138 do TST ). Ainda, pede que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 3º reclamada.
Em razão da nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010, pede a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período. Como o contrato de trabalho com a 1º reclamada foi único, o seu aviso prévio indenizado deveria ser de 36 dias. Então, requer o reclamante que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012.
2 - Por terem participado de fraude e ilícito trabalhista de intermediação ilegal de mão-de-obra, a 2º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e a 3º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 01/07/2010 até o final do contrato.
3 - Pela unicidade contratual, pleiteia, também, o pagamento da diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio.
4 - No período de cooperativa, o reclamante não recebeu seus direitos trabalhistas, a saber, 13º salário, fériast1/3, FGTS+40% e repousos semanais remunerados ( RSR's) sobre a remuneração. Então, pede o pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro ( art. 137 da CLT ) e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010.
5 - A sua jornada de trabalho era de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 22 a 62 feira, até 04/01/2010. A partir de 05/01/2010, passou a trabalhar de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 2º a 6º feira, e, aos sábados, de 8h às 12h. Os acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 42 reclamada preveem jornada máxima semanal de 40 horas. Assim, pede o pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR's. 13ºs salários, fériast+1/3, aviso prévio e FGTS+40%.
6 - Na época da cooperativa, recebia por hora trabalhada e por quilômetro rodado. Contudo, quanto teve a CTPS anotada pela 3º reclamada, passou a receber salário fixo mensal em valor inferior à remuneração que percebia antes. Então, pede o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.
7 - No dia 01/01/2012, quando estava em Itabira-MG, sofreu um mal-estar e foi socorrido em um hospital particular daquela cidade, arcando com os custos do tratamento. Até 04/01/2010, usufruía de plano de saúde fornecido pela 1º reclamada. O plano de saúde era previsto nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 12 reclamada. Contudo, a cooperativa e a 3º reclamada não lhe forneciam este benefício. Pelo exposto, pleiteia o ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012.
POR TODO O EXPOSTO, REQUER E PLEITEIA:
A - a declaração de unicidade contratual com a 1º reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010;
B - que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 32 reclamada;
C - a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período;
D - que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012. TAMBÉM, com a responsabilidade solidária da 2º reclamada no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e com a responsabilidade solidária da 3º reclamada no período de 01/07/2010 até o final do contrato, pleiteia a condenação da 1º reclamada ao:
E - pagamento de diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio;
F - pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010;
G - pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR', 13ºs salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%;
H - pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%;
I - ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012. Por fim, requer e pleiteia :
J - juros e correção monetária na forma legal;
K - honorários advocatícios de 20% conforme contrato de prestação de serviços em anexo;
L - expedição de ofícios ao MTE e ao INSS para adotarem as providências cabíveis; e
M - recolhimentos fiscais e previdenciários em conformidade com a lei. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, por documentos, depoimentos pessoais e testemunhas.
Dá à causa o valor de R$30.000,00 para fins de alçada.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Sizenando de Deus Silva
OAB/MG nº 3333333
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA —- PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2012, às 8:30 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência inicial do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LTDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Sizenando de Deus Silva, OAB/MG 3333333.
Presente a 1º reclamada na pessoa do Sr. Pedro Entonces, preposto, acompanhado do Dr. Fernando Lino, OAB/MG 1111111; a 2º reclamada na pessoa do seu diretor, Sr. Walter Alexandre Roberto, acompanhado do Dr. Eustáquio do Prado Danton, OAB/MG 555555, e presente a 3º reclamada na pessoa do Sr. Antônio Veridiano, preposto, acompanhado do Dr. Elmiro Santos Jodeste, OAB/MG 999.999. Pela ordem, o reclamante pediu ao Juiz que perguntasse ao preposto da 3º reclamada se ele é empregado da empresa. Inquirido, o Sr. Antônio Veridiano disse que não é empregado da 3º reclamada, que presta serviços à empresa como contador e tem conhecimento dos fatos. O procurador da 3º reclamada pediu a palavra e alegou que a LDV Locadora de Veículos se trata de uma microempresa. Requereu o reclamante fosse decretada a revelia e confissão da 3º reclamada.
O requerimento será analisado oportunamente em sentença. Também, pela ordem, a 3º reclamada alegou, oralmente, exceção de incompetência em razão da matéria e em razão do lugar para o Juiz de Direito da Comarca de Itabira-MG em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com tratamento médico naquela cidade. Argumenta a 3º reclamada que a matéria é de natureza civil e que a despesa não ocorreu no local da prestação de serviços do reclamante. O reclamante impugnou, em audiência, a exceção, dizendo que sempre prestou serviços em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Inquirido, o preposto da 3º reclamada confirmou este fato alegado pelo reclamante. Rejeitada a exceção de incompetência, sendo que os fundamentos da rejeição serão apresentados oportunamente. Protestos da 3º reclamada.
Recusada a proposta de conciliação. Defesas escritas apresentadas pelas reclamadas com documentos, lidas e anexadas aos autos. Concedida vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias para se manifestar sobre as defesas e os documentos. Para instrução, fica designada audiência para o dia 07/11/2012, às 9:00 horas, cientes as partes de que deverão comparecer, sob pena de confissão, trazendo ou arrolando suas testemunhas no prazo legal.
ASSINARAM A ATA: Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, nº 923, Belo Horizonte-MG, nos autos da ação trabalhista que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, já qualificado, vem perante Vossa Excelência apresentar a sua defesa nos seguintes termos :
PRELIMINARES:
O reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Desligou-se por pedido de demissão. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. A 1º reclamada, a partir de 05/01/2010, celebrou sucessivos contratos de locação de veículos leves com motorista, primeiramente, com a Cooperativa de Motoristas Legal, e, depois, com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos de locação de veículos com as 2º e 3º reclamadas são perfeitamente válidos e, então, não há que se cogitar de relação de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada após 04/01/2010.
Pelo exposto, requer o acolhimento desta preliminar para que seja extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 1º reclamada, em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”. Por outro lado, o reclamante desligou-se da 1º reclamada em 04/01/2010 e ajuizou esta ação trabalhista somente em 03/08/2012, portanto, mais de 2 anos após a extinção do seu contrato de trabalho. Assim, com base no art. 7º da Constituição da República, pede e espera que seja decretada a prescrição total do seu direito de ação em face da 1º reclamada.
MÉRITO
Conforme acima narrado, na preliminar de carência de ação, o reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. Havia contratos de locação de veículos leves com motorista com a Cooperativa de Motoristas Legal e com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos são de natureza civil. Não havia, portanto, terceirização ilícita. A 1º reclamada nega ter obrigado o reclamante a pedir demissão do emprego em 04/01/2010. Também, nega ter partido de sua diretoria a sugestão para que o reclamante participasse de uma cooperativa.
O reclamante é quem deve ter preferido trabalhar como cooperado para ter mais autonomia e para poder ganhar mais. Neste contexto, não há que se cogitar de unicidade contratual e não é devida multa de 40% sobre o FGTS, já que o reclamante pediu demissão em 04/01/2010. Como não houve unicidade contratual, não é devido aviso prévio de 36 dias ao reclamante. Pela mesma razão, não há necessidade de a 1º reclamada retificar a data de saída anotada na CTPS do autor. O reclamante não tem direito a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e a indenização do FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 porque não era empregado da cooperativa e nem empregado da 1º reclamada neste período. Pela mesma razão, não são devidos RSR's neste período. A jornada de trabalho do reclamante, até 04/01/2010, era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h.
Não fazia horas extras. Incumbe ao reclamante provar o trabalho extraordinário alegado depois de 04/01/2010 (art. 818 da CLT ). Não existiu vínculo de emprego com o reclamante depois de 04/01/2010. Assim, não procede o pedido de redução salarial. Não havia vínculo de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada em 01/01/2012. Então, não tem que pagar despesas médicas do autor nesta data. Quando o reclamante foi seu empregado, usufruía de plano de saúde, mas, na data acima referida, não sabe informar se a 3º reclamada lhe concedia este benefício. Não são devidos honorários advocatícios, porque o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional nestes autos.
Não são necessários ofícios a órgãos de fiscalização, já que a 1º reclamada não praticou irregularidades. Na hipótese improvável de procedência total ou parcial da reclamação, requer, por cautela, a observância dos descontos para o INSS e para o Imposto de Renda, na forma da lei, bem como a compensação de tudo que tiver sido pago ao reclamante sob o mesmo título.
POR TODO O EXPOSTO, requer a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva, ou o acolhimento da prescrição total do direito de ação e, por fim, a improcedência total dos pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Fernado Lino OAB/MG nº 111111
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº YYY, com endereço na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, nos autos da reclamação que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, vem apresentar os seus termos de defesa:
PRELIMINARMENTE, deve ser decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, ou entre o reclamante e a 1º reclamada, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010. Não se forma vínculo de emprego entre a cooperativa e o seu associado, como era o caso do reclamante, ou entre o associado e o tomador de serviços, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
AINDA PRELIMINARMENTE, o reclamante se desligou da cooperativa em 30/06/2010 e a presente reclamação foi proposta somente em 03/08/2012, estando, assim, prescrito o direito de acionar a cooperativa em juízo, com base nas regras contidas no art. 11 da CLT e no art. 7º da Constituição Federal.
QUANTO AO MÉRITO, melhor sorte não acompanha o reclamante. O reclamante, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, era associado da cooperativa e, então, não pode ser empregado da mesma ou da 12 reclamada, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 442 da CLT. A cooperativa não praticou terceirização ilícita com a 13 reclamada no período acima referido. O reclamante aderiu e desligou-se da cooperativa porque quis, ou seja, livremente. No período de 05/01/2010 e 30/06/2010, existiram contratos de locação de veículos leves com motorista, firmados entre a cooperativa e a 1º reclamada.
Estes contratos são idôneos. Como associado da cooperativa, o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44 horas por semana ) e mais R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado ), conforme alegado na inicial e constante nos recibos de pagamento da cooperativa anexos. Enfim, era mais vantajoso para o autor ser cooperado do que ser empregado da 1º reclamada. A cooperativa não pode responder de forma solidária com a 1º reclamada, porque não praticou qualquer ilícito trabalhista e também não faz parte de grupo econômico da empresa ABCD.
O autor não faz jus a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e ao FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, porque não havia relação de emprego com a cooperativa nesta época. Quando trabalhou para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa, o reclamante cumpria jornada de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas, sem, portanto, extrapolar a jornada legal de 44 horas por semana. Por este motivo, não procede o pedido de horas extras mais reflexos.
A cooperativa não pode responder pela remuneração praticada pela 3º reclamada em relação ao reclamante depois de 30/06/2010, então, a cooperativa não deve diferenças por redução salarial. Em 01/01/2012, o reclamante não era mais associado da cooperativa, logo, a cooperativa não pode responder por qualquer despesa do autor com tratamento médico nesta data. Indevidos honorários advocatícios ao autor na Justiça do Trabalho. Como a cooperativa não praticou irregularidades, entende que não é caso de se remeter ofícios ao MTE e ao INSS. Pede que sejam admitidos os descontos legais. Requer a compensação, onde couber.
Pelo exposto, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, a prescrição total do direito de ação ou a improcedência da ação em face da cooperativa. Deseja provar o alegado por todos os meios de prova, principalmente, através de documentos e testemunhas.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Eustáquio do Prado Danton
OAB/MG nº 555555
Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - MICROEMPRESA, CNP) nº ll, com sede situada à Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, na reclamação proposta por JONES JOÃO DA SILVA, apresenta, com acato e respeito, sua contestação : O reclamante não foi seu empregado antes de 01/07/2010, portanto, não pode responder por parcelas pleiteadas em período anterior a esta data. A 3º reclamada não praticou terceirização ilícita com a 12 reclamada. A 32 reclamada, apenas, celebrou contratos de locação de veículos leves com motorista com a 12 reclamada no período em que o autor foi seu empregado.
A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, portanto, como não é empresa do mesmo grupo econômico da 12 reclamada e não praticou qualquer ilícito trabalhista de intermediação de mão-de-obra, não tem que responder de forma solidária por supostos direitos trabalhistas do reclamante perante a 12 reclamada. O reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado de 33 dias. Como não há unicidade contratual, não deve ao reclamante aviso prévio de 36 dias. Como seu empregado, o reclamante laborava de 8 às 18 horas, de 22 a 62 feira, com intervalo de 2 horas.
Não trabalhava aos sábados. Então, não são devidas horas extras além da 402 hora semanal como pleiteado na inicial. A 3º reclamada não tem relação jurídica com a cooperativa, portanto, não tinha que manter a remuneração paga pela cooperativa ao reclamante a partir de 01/07/2010. Neste caso, não são devidas diferenças decorrentes de redução salarial. Para seus empregados, a 32 reclamada não fornece plano de saúde. Logo, não tem que arcar com despesas de tratamento médico que o reclamante realizou em 01/01/2012 na cidade de Itabira-MG. O reclamante deveria ter procurado atendimento no SUS. Não são devidos honorários advocatícios. O reclamante não está assistido por sindicato profissional. Não havendo irregularidades, não há motivos para serem oficiados os órgãos fiscalizadores. Requer os descontos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Por questão de Justiça, pede que a ação seja julgada improcedente. Provará o alegado através de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Contagem, 28 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Elmiro Santos Jodeste
OAB/MG nº 999.999
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO é TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA — PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2012, às 9:00 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência de INSTRUÇÃO do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LIDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presentes as partes e os procuradores na forma da ata anterior. Renovada a proposta conciliatória, sem sucesso.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE : que de 01/07/2009 até 30/03/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, transportando em veículos leves ou de passeio empregados e diretores da ABCD em seus deslocamentos pela cidade de Belo Horizonte e Região Metropolitana; que sempre recebia ordens do chefe da garagem da mineração reclamada; quando trabalhou para a 1º reclamada como associado da cooperativa, sua jornada era de 8h às 18h, de 2? a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas; quando trabalhou para a 1º reclamada com CTPS assinada pela 3º reclamada, sua jornada era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h; que a partir de 01/07/2010, parou de trabalhar aos sábados. O reclamante dispensou os depoimentos dos representantes das reclamadas.
1º TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
Orlando Jefferson Oliveira, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Vargem Alegre, 151, Bairro Das Amoras, Belo Horizonte-MG. Testemunha contraditada por todas as reclamadas sob o argumento de que move ação trabalhista contra as mesmas reclamadas. Indagada, a testemunha confirmou este fato. Contradita indeferida por fundamentos que virão oportunamente na sentença. Protestos das reclamadas. Advertida e compromissada, às perguntas a testemunha respondeu : que de 05/06/2009 até 09/04/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, dirigindo veículos leves que levavam empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos a trabalho por Belo Horizonte e Região; que sempre exerceu a mesma função do reclamante;
que depoente e reclamante sempre estiveram subordinados às ordens do chefe de garagem da 1º reclamada;
que, primeiro, teve a CTPS anotada pela 1º reclamada como empregado; que aproximadamente um mês antes da 1º reclamada desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o depoente, o reclamante e outros motoristas participaram de uma reunião com o diretor da 1º reclamada, Sr. Júlio César; nesta reunião, o Sr. Júlio César sugeriu e incentivou os motoristas de veículos leves empregados da 1º reclamada a pedirem demissão do emprego e se unirem em uma cooperativa de motoristas para continuar a trabalhar para a 1º reclamada;
nesta reunião, o Sr. Júlio César disse que os empregados que não quisessem aderir à cooperativa, seriam dispensados, mas aqueles que pedissem demissão e fossem para a cooperativa continuariam trabalhando para a 1º reclamada com mais autonomia e ganhando mais; que o depoente, o reclamante e outros motoristas passaram a trabalhar para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa reclamada; que a cooperativa não fornecia plano de saúde ou odontológico aos seus associados; que reclamante e depoente não participavam de assembleias da cooperativa; que, depois de uma fiscalização do Ministério do Trabalho na 1º reclamada, o reclamante, o depoente e outros motoristas de veículos leves foram contratados com CTPS assinada pela 3º reclamada e continuaram prestando os mesmos serviços para a 1º reclamada; que não havia chefe ou encarregado da cooperativa ou da 3º reclamada trabalhando na garagem ou nas instalações da 1º reclamada para supervisionar os serviços de motorista prestados pelo reclamante e pelo depoente. O reclamante disse que não tinha mais testemunhas a serem ouvidas.
1º TESTEMUNHA DA 2º RECLAMADA (COOPERATIVA):
Viriato Lacerda, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Aurora Boreal, nº 12, Bairro Venezuela, Belo Horizonte-MG. Advertida e compromissada às perguntas respondeu: que é motorista e associado da cooperativa reclamada; que não prestou serviços para a 1º reclamada; que ouviu dizer que o reclamante aderiu e se desligou da cooperativa por vontade própria; que nunca viu o reclamante em assembleias da cooperativa; que acha que o reclamante não compareceu às assembleias da cooperativa porque não quis;
que a cooperativa não fornece plano de saúde ou odontológico aos seus associados. As reclamadas disseram que não tinham mais testemunhas a serem ouvidas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, renovando as partes os protestos lançados em atas de audiências. Última tentativa de conciliação recusada.
Para julgamento, fica designado o dia 17 de novembro de 2012 às 17 horas, cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
ASSINARAM A ATA : Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas.
Testemunhas.
O(A) CANDIDATO(A) DEVE CONSIDERAR QUE NOS AUTOS FORAM ANEXADOS:
A - PELO RECLAMANTE :
1 - Cópia de sua CTPS, comprovando a função de motorista, os salários e as datas de admissão e saída alegados na petição inicial.
2 - Cópia de pedido de demissão da 1º reclamada assinado com data de 04/01/2010.
3 - Cópias dos termos de adesão e desligamento da cooperativa nas datas alegadas na inicial.
4 - Cópias de recibos de pagamento da cooperativa reclamada, comprovando que o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
5 - Cópia de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a 3º reclamada, comprovando o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias.
6 - Cópias de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 1º reclamada, com previsão de jornada máxima semanal de 40 horas e fornecimento de plano de saúde para os motoristas empregados da 1º reclamada, vigentes no período de 01/07/2009 até depois de 30/03/2012.
7 - Recibo de pagamento de despesa com tratamento médico em hospital particular de Kabira-MG no dia 01/01/2012 no valor de R$350,00.
8 - Procuração para o advogado que assinou a petição inicial.
9 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre o reclamante e o procurador que subscreveu a inicial.
B - PELA 1º RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Contratos de locação de veículos leves com motoristas firmados com a cooperativa reclamada e com a 3º reclamada, vigentes desde 05/01/2010 até depois da data de ajuizamento da ação trabalhista,
C - PELA 2° RECLAMADA :
1 - Procuração e estatuto social.
2 - Ata de eleição da diretoria da cooperativa, constando o nome do Sr. Walter Alexandre Roberto como um dos seus diretores.
PELA 3° RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Comprovante de inscrição no CNPJ como microempresa.