Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

79 questões encontradas

Encontramos mais 14 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?

Em março de 2010, após regular processo licitatório, a empresa ABC Ltda. passou a prestar serviços de portaria e limpeza para um Estado-membro. Com o término do contrato administrativo em fevereiro de 2012, os serviços passaram a ser prestados de forma regular e legal pela empresa Bolhas de Sabão Limpeza e Portaria Ltda.

No dia 25 de novembro de 2015, Tício ingressou com uma ação trabalhista perante a 10ª Vara do Trabalho da Capital. Afirmou, em sua peça inicial, que prestou serviços de portaria na sede do Poder Executivo no período de 1º de março de 2010 até 31 de outubro 2015, quando o contrato foi extinto por iniciativa do empregador. Alegou, ainda, que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8:00 às 17:00 horas, com intervalo legal para refeição e descanso.

Diante de tais fatos e da sucessão de empregadores, postulou judicialmente: a) a unicidade dos contratos de trabalho firmados com a primeira e segunda empresa prestadora de serviços; b) o pagamento de horas extras a partir da sexta hora de trabalho diário, sob a alegação de que os serviços de portaria 24 horas configuram turnos ininterruptos de revezamento; c) a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas.

Após o devido processo legal, a reclamação trabalhista foi julgada totalmente procedente. Em sede recursal, a sentença foi confirmada pelo Tribunal.

Com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que houvesse intimação ou mesmo requerimento das Partes, o juiz do trabalho determinou o início da execução ex officio.

Diante do problema apresentado, responda fundamentadamente:

a) Considerando que Tício prestou serviços durante mais de 5 (cinco) anos, na mesma função e local, apesar de existirem contratos de trabalho distintos com cada uma das empresas empregadoras e contratos distintos de prestação de serviços com o Poder Público, procede a postulação judicial de unicidade contratual?

b) Os serviços prestados pelo ex-empregado configuram turnos ininterruptos de revezamento?

c) Pode o juiz do trabalho determinar a execução ex officio?

(45 linhas)

40,00 pontos

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Na semana de moda realizada em Pasárgada, uma grife infantil promoveu vários desfiles com crianças de 6 a 12 anos, que ficaram à sua disposição no decorrer das atividades do evento, trabalhando em múltiplos horários, inclusive, noturno. Os desfiles foram filmados para posterior exibição no site da empresa, que efetua venda on line. O MPT instaurou procedimento investigatório, propondo à empresa a assinatura de TAC para o ajustamento de sua conduta, o que não foi aceito, sob a alegação de que se tratava de trabalho artístico e de que a participação das crianças foi autorizada por seus pais. À vista dessa situação, discorra de forma FUNDAMENTADA: A - além da autorização dos pais, há necessidade de autorização prévia para a participação das crianças no evento e na filmagem? Em caso afirmativo, de qual autoridade? B - qual a natureza jurídica e os limites da atividade desenvolvida pelas crianças? C - em eventual ACP, que providências o MPT pode requerer e sob qual fundamento?
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
As discussões envolvendo aspectos ligados a duração do trabalho estão entre os pedidos mais frequentes nas reclamações trabalhistas. Para se lidar com essa matéria com propriedade, é importante conhecer aspectos básicos que a informam. Assim, disserte sobre os 3 principais fundamentos apresentados pela doutrina para a existência de normas protetivas sobre a limitação do trabalho. Aponte também as três formas sob as quais a duração do trabalho se manifesta. Finalize indicando a diferenciação entre os seguintes termos: “jornada de trabalho”, “horário de trabalho” e “carga horária semanal”.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
DA INICIAL ONOFRINO BASILEU ARARIBOIA, em 01 de novembro de 2015, deduziu ação trabalhista em face das empresas, PRIMEIRA CONSTRUÇÃO e SEGUNDA INDÚSTRIA. A primeira reclamada, da área de construção civil, foi contratada para fazer manutenção e expansão na instalação industrial em prédio da segunda reclamada, cujo contrato civil fora firmado em 04 de maio de 2013. Elenca os seguintes fatos envolvendo o seu contrato de trabalho: Afirma que foi admitido pela primeira reclamada em 03 de fevereiro de 2012 para exercer a função de auxiliar de eletricista, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 10 de agosto de 2015; A partir de 01 de julho de 2012, passou, de fato, a exercer a função de eletricista, cujo salário era de R$ 1.800,00, conquanto na CTPS constasse o cargo de auxiliar; Em 1° de dezembro de 2012, passou a exercer, concomitantemente, a função de bombeiro hidráulico, exercida até 30 de outubro de 2013; Durante o vínculo, trabalhou em diversas obras da primeira reclamada; e, em 4 de julho de 2013, passou a trabalhar na reforma do Prédio da segunda reclamada, situado no Distrito Industrial; O autor afirma que durante o vínculo trabalhava, de segunda a sexta, em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas das 14h00min às 23h00min, com uma hora de intervalo e das 23h00min às 08h00min com intervalo de 1 hora, com alternância a cada dois meses, porém a empregadora não considerava as horas excedentes à 6a hora diária, mas tão somente pagava, como extras, o que excedesse à oitava hora diária, fato que ocorria frequentemente. Do mesmo modo, não recebia adicional noturno e não era considerada a hora noturna reduzida; No dia 30 de outubro de 2013, foi vítima de choque elétrico ao ter contato com fiação energizada, rompida com o desabamento do telhado do prédio em reforma, causado por um forte temporal; Como resultado imediato do acidente, em 02 de novembro de 2013, teve amputação de três dedos da mão direita, dentre eles o dedo “indicador”. Também foi diagnosticada lesão renal que resultou em necessidade de hemodiálise permanente; Foi expedida CAT pela empresa empregadora, e o reclamante foi afastado pela Previdência em 16.11.2013; O reclamante retornou à atividade em 01 de abril de 2014, após ter sido considerado parcialmente apto, portanto, com limitações e indicação de readaptação. Nesta mesma data, foi remanejado para o almoxarifado, onde passou a exercer a função de Encarregado de Almoxarifado, cuja remuneração era R$ 2.500,00, conforme valores praticados pela empresa, todavia foi mantido o salário de auxiliar de eletricista, R$1.200,00; A reclamada, alegando o término da obra na qual o reclamante trabalhava, dispensou-o sem justa causa em 02 de agosto de 2015, mas o autor entende que tal dispensa foi discriminatória, tendo em vista sua condição de saúde e incapacidade parcial; Afirma que ao ser dispensado foi sumariamente desligado do Plano de Saúde corporativo, o que teria causado grave dano material e moral, tendo em vista a necessidade de custeio do tratamento de saúde com recursos próprios e a angústia que a supressão desta garantia, no momento da enfermidade, lhe causou. Em decorrência da situação acima descrita, o autor pretende a condenação solidária das empresas demandadas, formulando os seguintes pedidos: a. Diferença salarial entre o valor pago para o cargo de auxiliar e o valor da remuneração devida para o cargo de eletricista, com reflexos sobre 13o salário, férias + 1/3, bem como retificação da função na CTPS, no período correspondente; b. Diferença salarial decorrente do acúmulo de função como eletricista e bombeiro hidráulico, com reflexos sobre 13o Salário e férias + 1/3; c. Horas extras, considerando-se as que excedam a 6a hora diária, calculadas observando-se o divisor 180, inclusive com recálculo das horas extras já recebidas e, ainda, tendo como parâmetro a jornada noturna reduzida, tudo com reflexos sobre 13o Salário, FGTS + 40% e férias +1/3; d. Adicional noturno; e. Indenização correspondente ao dano material decorrente do acidente de trabalho; f. Indenização correspondente ao dano moral resultante do acidente de trabalho no valor de R$ 200.000,00; g. Indenização por dano estético no valor de R$ 100.000,00; h. Indenização pelo dano existencial em valor a ser arbitrado pelo juízo; i. Indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória no valor de R$ 50.000,00; j. Diferença salarial decorrente da alteração de função, por readaptação, entre o salário pago ao auxiliar de eletricista e o salário de Encarregado de Almoxarifado; k. Reintegração na função de encarregado de almoxarifado, com pagamento de salários vencidos e vincendos e os consectários decorrentes da reintegração; l. Cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção integral do Plano de Saúde, com pedido de antecipação de tutela, bem como, indenização por dano material relativo ao período de supressão e indenização por dano moral, correspondente ao mesmo fato; m. honorários advocatícios. RESPOSTA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada apresentou defesa impugnando o valor dado à causa, afirmando a impossibilidade jurídica do pedido de dano existencial, inépcia do pedido de dano existencial por ausência de causa de pedir, inépcia da inicial quanto ao pleito da alínea "h" e relativo aos consectários decorrentes da reintegração. No mérito, afirma que o reclamante sempre atuou como auxiliar de eletricista, trabalhando ao lado de um Oficial (eletricista), bem como que havia bombeiro hidráulico no quadro da empresa, o que esvaziaria os alegados acúmulo e modificação de função. Por fim, assevera que o reclamante somente teve alteração de função quando da readaptação funcional. No que se refere ao pedido de diferença salarial relativa à função de encarregado de almoxarifado, juridicamente não existiria a obrigação de pagamento do salário da nova função em face de previsão expressa na CLT (artigo 461, §4), quanto ao não cabimento de equiparação em tal hipótese, pois a condição de readaptado justifica a distinção, sem evidenciar, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia. Quanto à jornada de trabalho e horas extras pretendidas alegou, conforme relatado pelo autor, que foram pagas as que excediam à 8a hora diária, o que resulta evidente pelo espelho de pagamento juntado. Foram pagas durante o período laboral 40 horas extras por mês, em média. Opõe-se ao alegado enquadramento de turnos de revezamento afirmando, também: a) a existência comprovada de norma coletiva que autoriza o trabalho em sistema de turnos de revezamento, com jornada diária de 8 horas; b) que não havia trabalho em turnos ininterruptos, mas ocorreu mera alteração de horário de trabalho, pois a alternância não era diária e sequer semanal; c) que o turno ininterrupto se descaracterizaria em decorrência da concessão de intervalo intrajornada e do repouso remunerado; d) também não haveria turno ininterrupto em face da alternância em apenas 2 turnos, sendo exigido pela jurisprudência que haja alternância em três turnos. No que tange ao horário noturno reduzido, a interpretação jurídica correta seria da não aplicabilidade da exigência em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, que já tem proteção específica. Quanto ao pedido de reintegração é manifesta a improcedência, pois fora garantido ao autor o emprego em período superior ao previsto no artigo 118 da Lei 8.213, devendo ser indeferido o pedido. Da mesma forma, a conduta de dispensa foi absolutamente lícita e decorreu de necessidade empresarial, especialmente o término da obra que fora contratada com a empresa SEGUNDA INDÚSTRIA, local onde o reclamante prestava serviços. Defende-se da pretensão de indenizações decorrentes do acidente, alegando caso fortuito e força maior, uma vez que a fiação desprendeu-se de forma imprevisível, quando da queda parcial do telhado, ocasionando o atrito que desencapou os fios. Todo o acervo fático teve origem em evento da natureza, pois a tempestade, com ventos fortes, era imprevisível. Por outro lado, a conduta do reclamante foi determinante para ocorrência do acidente, uma vez que, naquele momento, não utilizava a luva de proteção com isolamento elétrico e ainda deixou de seguir os procedimentos regulamentares, dentre os quais, antes de qualquer intervenção, desligar a rede. Alega ainda ausência de prova de dano material, excesso manifesto no pedido de dano moral, bem como, que a situação não gera o alegado dano existencial, afirmando a existência de um bis in idem em relação a esta pretensão e da indenização por dano moral. Também é indevido o pedido de manutenção do plano de saúde, por ausência de previsão legal, sem qualquer obrigação da empresa, uma vez que se trata de contrato conexo ao contrato de trabalho, e, consequentemente, sua manutenção condiciona-se à vigência deste. Reitera a licitude do término da relação de emprego. A primeira reclamada juntou duas Convenções Coletivas, uma com vigência de 1o de maio de 2012 a 30.04.2013 e outra com vigência entre 1o de maio de 2013 a 30.04.2014, nas quais há expressa autorização sindical para turnos de revezamento, com jornada máxima diária de 07h20min na CCT 2012/2013 e de 8h00min horas diárias na CCT 2013/2014; documentos de controle de jornada, com registro de horas extras e espelho de pagamentos correspondentes. Juntou, ainda, comprovante de entrega de EPIs, Perfil Profissiográfico Previdenciário, ficha médica e outros documentos. Por fim, alegou que não foram firmados instrumentos normativos supervenientes, razão pela qual pediu a aplicação da Súmula 277 do TST. RESPOSTA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada apresentou defesa, alegando incompetência da Justiça do Trabalho, na medida em que não mantinha relação de emprego ou de trabalho com o reclamante, destacando que mesmo na hipótese de eventual responsabilidade civil, esta seria decorrência de um acidente comum, envolvendo dono da obra e não empregador, ou tomador de serviços. Alega ainda ilegitimidade passiva, tanto no que se refere aos créditos decorrentes da relação de emprego, quanto daqueles oriundos da eventual responsabilidade civil em virtude do acidente. Haveria também impossibilidade jurídica dos pedidos de natureza trabalhista, pois não era empregadora do reclamante e a situação não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária, conforme previsto na Súmula 331 do TST. Meritoriamente reafirma a mesma situação e destaca o seu enquadramento como Dono da Obra, sendo aplicável a OJ 191, do TST. Ao final, alega a prescrição das pretensões deduzidas. No mais, reitera a ausência da prática de qualquer ação ou omissão danosa; assevera a ocorrência do caso fortuito e força maior e impugna as pretensões de reparações de danos deduzidas. Fez a juntada do contrato de obra determinada, que tem como objeto a manutenção e expansão do prédio sinistrado DA TUTELA ANTECIPADA O juiz despachou acerca do pedido de tutela antecipada no sentido de que deliberaria a pretensão antecipatória, após a entrega do laudo médico. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Na manifestação sobre os documentos, o reclamante destacou que a alegada flexibilização por norma coletiva, que autorizaria o trabalho em turno de revezamento, está temporalmente limitada, pois as CCTs juntadas não abrangem todo período de vínculo. No depoimento, o reclamante afirma que não usou o EPI, especialmente a Luva de Isolamento Elétrico, pois, no momento do acidente, ainda não fazia intervenção na parte elétrica, mas apenas a verificação do que fora danificado e foi surpreendido com o fio que se desprendera e estava fora de lugar, porque deslocado com a queda parcial da cobertura, bem como desencapado, o que provocou o acidente. Também, em razão de não estar intervindo diretamente na parte elétrica, não havia desligado a rede. Reconheceu a ocorrência de uma tempestade na noite anterior que resultou na queda parcial do telhado e dano ao fio. E, ainda, disse que alternava os serviços de eletricista e bombeiro hidráulico. Logo de inicio, começou a trabalhar como eletricista, embora permanecesse registrado como auxiliar. No começo, havia três eletricistas no quadro da empresa e, posteriormente, um deles foi dispensado; que normalmente havia um eletricista em cada turno. No depoimento do preposto da primeira reclamada, este afirmou que as horas extras eram normalmente realizadas durante o período, havendo pagamento regular e, eventualmente, compensação. O acidente ocorreu por descuido do empregado, que não estava usando luvas e interveio indevidamente na instalação, sem aguardar o responsável. Na empresa havia três turnos de trabalho, mas o reclamante atuou em apenas dois deles. Inicialmente, havia três eletricistas, um em cada turno. Posteriormente, houve dispensa de um deles e, consequentemente, reduzido o número para 02 eletricistas. Um dos turnos, no qual a demanda era menor, passou então a ter atuação de auxiliar, mas com supervisão técnica dos eletricistas que atuavam no turno anterior e posterior, tanto para orientações, quanto para verificação de serviços, razão pela qual o auxiliar não realizava serviços mais complexos. Um ano após a dispensa do eletricista mencionado, de nome Broncálio, a empresa suprimiu o trabalho em um dos turnos, retornando o reclamante para atuar conjuntamente com os demais eletricistas. O reclamante foi demitido porque acabou seu período de estabilidade. No depoimento do preposto da segunda reclamada, este afirmou que a empresa tem ramo de atividade industrial e contratou empresa especializada em construção civil, para manutenção, reparo e ampliação de instalação industrial. Nada sabendo acerca da jornada de trabalho e contrato de trabalho do reclamante. Não é verdadeira a afirmação de que o preposto da segunda reclamada exigiu a intervenção no local do sinistro, antes da chegada do engenheiro. Foram ouvidas apenas duas testemunhas, uma do reclamante e outra da primeira reclamada. A testemunha do reclamante, Broncálio Percucino, afirmou que atuava como eletricista e que o reclamante sempre realizou as mesmas tarefas, mas, inicialmente, se submeteu a treinamento. Quando foi desligado da empresa, passou o serviço para o reclamante que, embora menos experiente e sem ter a mesma qualidade técnica que os demais, assumiu o seu posto. Do acidente nada sabe informar diretamente, pois já tinha saído da empresa. A testemunha da reclamada afirma que, no dia do acidente, havia caído parte do telhado; que o Gerente da Empresa SEGUNDA INDÚSTRIA pediu que os empregados da reclamada, que estavam no lugar, “se mexessem e fizessem alguma coisa”. O depoente, então, afirmou que tinha que aguardar o Engenheiro da empresa PRIMEIRA CONSTRUÇÃO, mas o Gerente da segunda reclamada foi ríspido e insistiu. Por esta razão, depoente e reclamante foram examinar o local, ocasião em que ocorreu o evento. Na verdade, o fio não estava no local e viu quando este se desprendeu da estrutura residual e ricocheteou atingindo o reclamante; que o evento foi surpreendente e inesperado e decorreu do vento forte. O reclamante foi contratado como auxiliar de eletricista. A função dele era ajudar o eletricista na realização das tarefas, fazer pequenos serviços elétricos e, eventualmente, o reclamante substituía os eletricistas nos turnos em que estes não estavam presentes. Determinada a realização de prova pericial por Engenheiro Elétrico e Médico, com ordem de antecipação de honorários no valor de R$ 1.000,00, para cada uma delas. Os patronos das reclamadas protestaram contra a decisão. O Perito Engenheiro, em síntese, informou nos autos o seguinte: pelo que se verifica dos elementos encontrados no momento do fato, provavelmente, em razão da tempestade, os fios foram deslocados abruptamente e saíram da posição na qual, possivelmente, deveriam estar, o que surpreendeu o empregado. O efeito danoso ocorreu em razão dos fios estarem desencapados, provavelmente, em razão do ressecamento e desgaste naturais. Prossegue ressaltando que, embora não tenha tido acesso à documentação, provavelmente, a instalação da fiação não estivesse de acordo com a bitola prevista na norma regulamentadora. Por fim, os fios não se encontravam protegidos por duto adequado (conduíte). O laudo médico atestou que o reclamante teve a lesão descrita na inicial, especialmente a perda de três quirodáctilos, incluindo o indicador, houve lesão dos rins, tornando o reclamante paciente renal crônico, com necessidade permanente de hemodiálise e que, quando da realização da perícia, a situação se agravara substancialmente. Após a entrega dos laudos, o reclamante, em virtude das sequelas, teve paralisação total dos rins, tendo sido internado, com posterior amputação das mãos, alguns dedos do pé direito, e amputação do pé esquerdo, havendo subsequente infecção generalizada (septcemia), que resultou no seu falecimento no dia 05.01.2016. Tais fatos foram informados e comprovados no curso do processo. Ficou também evidenciado que, quando dos primeiros sintomas, o reclamante não foi atendido no Hospital em face da suspensão do Plano de Saúde, conforme declaração do Plano (atestando ausência de vinculação) e Declaração do Hospital. Com o falecimento do reclamante, postularam habilitação como sucessores processuais: ANFRÓSIA UMBILINA, que comprovou ser casada com o mesmo desde janeiro de 1998 (certidão de casamento juntada); GRENÓRIA ARIEREP, filha de ANFRÓSIA UMBILINA nascida em 02 de abril de 1992; LUMINÍODO ARIEREP filho de ANFRÓSIA UMBILINA, nascido em 2 de fevereiro de 2000; DRAFÚNZIA DRONALDA, afirmando convivência marital com o de cujus desde 2011; ONÍFONO DRONALDO ARARIBOIA, filho de DRAFÚNZIA, nascido em 02 de janeiro de 2012, representado por sua mãe. A habilitanda DRAFÚNZIA DRONALDA e seu filho menor, ONÍFONO DRONALDO ARARIBOIA, fizeram a comprovação do reconhecimento da condição de dependentes previdenciários, estando atualmente como pensionistas exclusivos junto ao INSS. Os demais requerentes juntaram certidão de óbito, certidão de casamento e certidões de nascimento. Foi intimado o Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pela regularidade do processo, pedindo a reserva e depósito em caderneta de poupança do quantum de indenização, que porventura seja reconhecido a menores. Dada ciência às partes, inclusive aos habilitandos, bem como ao Ministério Público, do teor dos laudos periciais. Não houve manifestação. O Juiz designou audiência para deliberação sobre o incidente de habilitação, produção de provas remanescentes, encerramento da instrução processual e razões finais. Na audiência, a primeira reclamada se manifestou postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, especialmente quanto aos direitos personalíssimos, como o dano moral. Alegou, ainda, ilegitimidade ativa, por não ter havido abertura do inventário, bem como, pediu a extinção diante da indefinição dos dependentes previdenciários, visto que apenas alguns deles estariam habilitados junto ao INSS. Ainda a primeira reclamada, alegando o princípio da eventualidade, pede que, em caso de condenação, seja observado, quanto à incidência das contribuições previdenciárias, para efeito de juros, correção monetária e multas, a data do trânsito em julgado do crédito principal, sobre o qual deva incidir a respectiva parcela acessória devida ao INSS. A habilitanda DRAFÚNZIA DRONALDA e seu filho menor pediram que seja considerado, para efeito de fixação do dano moral e existencial, o grave sofrimento do autor, que culminou com sua morte. Pediram ainda que fosse fixada adequadamente a indenização por dano material na modalidade lucro cessante, para os sucessores habilitandos. Reiterou o pedido inicial de condenação em honorários advocatícios. O juiz constatou a existência de petições dos peritos informando que até o momento não receberam a antecipação de honorários e pedindo a sua fixação definitiva. Sendo esta a situação fática narrada, elabore a SENTENCA.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Exmo. Dr. Juiz Titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Cândido da Silva, empregado da construção civil, assistido de seu sindicato profissional, ajuizou reclamação trabalhista em face de Construtora ABC Ltda, em petição inicial protocolizada em 03.05.2015, deduzida nos seguintes termos: Que foi admitido pela reclamada nesta cidade de Belém em 20.01.2009 como auxiliar de serviços gerais, sendo promovido em 22.11.2010 para o cargo de auxiliar de almoxarifado, e demitido sem justa causa em 14.11.2014, com aviso prévio trabalhado. Destacou que durante o pacto laboral a reclamada deixou de conceder diversos direitos trabalhistas, vindo, ao final, demiti-lo enquanto se encontrava doente, o que impediria sua demissão, assim como pelo fato de ser dirigente sindical. De início, asseverou que já trabalhara antes para a reclamada, na mesma função, de 15.07.2007 a 15.05.2008, sem que sua CTPS tenha sido anotada e sem ter recebido o FGTS + 40% do período, assim como a reclamada não considerou esse lapso para pagamento do triênio previsto em norma coletiva que assegura aos integrantes da categoria o pagamento de 1% sobre o salário base a cada três anos trabalhados, eis que só o remunerava com um triênio, enquanto que o correto seriam dois. Relatou que a convenção coletiva em vigor para o período de 01.02.2009 a 31.01.2010 estabeleceu um aumento salarial para sua categoria de 8,5% (oito e meio por cento) que jamais foi observado pela reclamada, eis que nesse exercício reajustou o salário de seus empregados, inclusive o seu, em apenas 4,5% (quatro e meio por cento), sendo credor, portanto, da reclamada, de diferenças salariais no percentual de 4,00% (quatro por cento), assim como de suas repercussões. Argumentou que a reclamada também não concedia a seus empregados o intervalo intrajornada integral previsto em lei, pois deveria fazê-lo no horário das 12.00h às 13.00h, porém, permanecia por 30 minutos ou mais na fila para receber a alimentação, o que o impossibilitava fruir integralmente o descanso. Da mesma forma, também não remunerava as horas extras trabalhadas em dois sábados por mês, eis que era obrigado a comparecer no canteiro de obras para organizar o almoxarifado, o que fazia das 08.00h às 12.00h. Informou que trabalhou em diversas obras da reclamada, nas quais sempre foi conhecido como “Beleza”. Esclareceu que a partir de 2011 começou a apresentar manchas e bolhas em sua pele, cujo diagnóstico inicial e apurado em biópsia foi de dermatite seborreica, concluindo-se posteriormente e ao final de exames solicitados por seu médico que é portador do vírus HIV. Em janeiro de 2014 foi afastado do trabalho por quinze dias, sendo encaminhado ao INSS para gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral, eis que do laudo médico constava que o afastamento do ambiente de trabalho seria necessário para tratamento dos problemas dermatológicos, haja vista que trabalhava em contacto com poeiras e cimento. Permaneceu afastado, em gozo de benefício previdenciário da espécie 31, até junho de 2014 e, ao retornar, foi-lhe concedido um período de férias e, após o seu retorno, após alguns dias de trabalho, recebeu a comunicação de dispensa sem justa causa, que inicialmente se recusou a assinar sob a alegação de que não poderia ser demitido por exercer cargo de direção sindical. Informou que, por desconfiar de que sua demissão deu-se por estar doente, já que é portador do vírus HIV, instou o técnico em segurança do trabalho sobre sua demissão, alegando que, além de ser dirigente sindical, também estava doente e que por isto não poderia ser demitido. Dias depois, o técnico em segurança do trabalho informou-o de que nada poderia ser feito, haja vista que o INSS considerou-o apto ao trabalho e porque sua demissão deu-se por necessidade de reduzir custos, haja vista a conclusão de duas obras. O reclamante insistiu no argumento de que era dirigente sindical, sendo orientado a procurar seu sindicato para regularizar sua situação. Diante da atuação da reclamada, asseverou que foi vítima de assédio moral, eis que tem certeza de que foi demitido porque se encontrava em tratamento médico em razão de ser portador do vírus HIV, assim como também pelo fato de que durante o pacto laboral sempre foi chamado pelo apelido de “Beleza”, inclusive pelo seu encarregado, isto em razão de sua orientação sexual. Diante do que expendeu, postulou a condenação da reclamada às seguintes parcelas: 1 - Anotação e baixa de sua CTPS quanto ao primeiro pacto e o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária; 2 - FGTS + 40% do primeiro período contratual; 3 - Diferença de triênio; 4 - Diferenças salariais e seus reflexos em FGTS, em repouso semanal remunerado, em férias de todo o pacto acrescidas de 1/3, em horas extras, e em 13° salários; 5 - Intervalo intrajornada e horas extras, ambos com reflexos em FGTS + 40%, em férias + 1/3, em 13o salários, em repouso semanal remunerado; 6 - Reintegração ao emprego com o pagamento de todos os direitos vencidos e vincendos, no mesmo cargo de auxiliar de almoxarifado que desempenhava; 7- Indenização por danos morais no importe de R$-500.000,00 (quinhentos mil reais) por ter sido vítima de assédio moral em razão de sua demissão irregular e pelo apelido que lhe era impingido no ambiente de trabalho, sem que a reclamada tenha impedido esse tratamento discriminatório; 8 - Requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, objetivando sua imediata reintegração ao emprego; 9 - Honorários advocatícios no percentual de 20%, de acordo com o artigo 20, do CPC. Requereu a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representante da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$-600.000,00. Com a inicial, o reclamante juntou os seguintes documentos: 1 - Cópia de sua CTPS com registros do contrato de trabalho com datas de admissão e demissão informadas na inicial, no cargo de auxiliar de serviços gerais, remuneração equivalente ao salário mínimo; 2 - Atestados médicos de afastamento do serviço, em datas diversas, cujo CID correspondia à dermatite não especificada; 3 - Laudo médico datado de abril de 2014, contendo diagnóstico de CID correspondente ao vírus HIV, encaminhando o reclamante para uma unidade de saúde de seu bairro para tratamento; 4 - Correspondência do seu sindicato profissional indicando que fora eleito membro do Conselho Fiscal; 5 - Credencial outorgada ao seu sindicato para que lhe preste assistência e procuração passada ao advogado credenciado do sindicato para atuar na defesa de seus interesses na esfera judicial. O pedido para concessão da tutela antecipada foi deferido nos seguintes termos: “Considerando o exposto na petição inicial e que o reclamante juntou aos autos correspondência de seu sindicato profissional, assim como laudo médico em que consta diagnóstico de ser portador de vírus HIV, estão demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata reintegração do reclamante, no mesmo cargo de auxiliar de almoxarifado, com vantagens vencidas e vincendas, sob pena do pagamento de multa diária de R$-10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial”. Antes da data designada para audiência de instrução e julgamento, o reclamante peticionou informando que a reclamada não cumpriu integralmente com a determinação judicial, pois não considerou o cargo de auxiliar de almoxarifado. Houve determinação judicial para que o executante de mandados diligenciasse no sentido de verificar a informação dada pelo autor quanto ao não cumprimento da tutela antecipada deferida. Assim consta da certidão do executante de mandados: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao Mandado de Diligência no xyz, dirigi-me a ...., canteiro de obra da reclamada, sendo aí, o encarregado da obra, Sr. Fulano de Tal, informou-me que o reclamante foi deslocado para outra obra situada no endereço X, nesta cidade, informando que faz 05 (cinco) dias que não comparece no canteiro de obra e que o mesmo está ocupando a função de auxiliar de serviços gerais.” Ao defender-se, a reclamada sustentou, de início, a existência de inépcia da inicial, eis que o reclamante não indicou o montante de intervalos intrajornada e nem das horas extras pretendidos, o que inviabilizaria a defesa. Na sequência, a ocorrência de prescrição total quanto aos pedidos relacionados ao suposto primeiro contrato de trabalho e de diferença salarial, já que as alegadas lesões teriam ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Pugnou pela extinção do processo quanto a essas parcelas e seus consectários. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. De início, alegou que realmente o reclamante prestou-lhe serviços eventuais no período indicado na inicial como de existência de um suposto primeiro pacto, porém, isto ocorreu sem vínculo empregatício, ante a eventualidade e ausência de subordinação. Reconheceu como verdadeiras as datas de admissão e demissão informadas na inicial, contrariando, porém, a afirmação de que o reclamante fora promovido ao cargo de auxiliar de almoxarifado, eis que esse cargo inexiste em sua estrutura organizacional e que ele sempre foi auxiliar de serviços gerais. Em seguida, impugnou a ocorrência de prática de assédio moral. Esclareceu que o reclamante era conhecido como “Beleza” e que o uso de apelidos é prática comum no ramo da construção civil, que não pode ser considerada como de assédio moral. Quanto à demissão, deu-se em razão de necessidade de redução de seu quadro de pessoal ante a entrega de duas obras, impondo a diminuição do número de empregados, rotina em seu tipo de atividade. Alegou que ao demitir o reclamante usou de seu direito potestativo e que nunca soube que ele era portador do vírus HIV, fato que só veio ao seu conhecimento com o ajuizamento desta ação. Ademais, argumentou, tal doença não possui nexo etiológico com o trabalho, destacando que o reclamante jamais gozou benefício previdenciário de natureza acidentária e, por isto, não gozaria de nenhuma estabilidade no emprego capaz de ensejar sua reintegração. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante reconheceu a existência de uma hora para almoço, o que leva à improcedência do pedido. O mesmo aconteceria com as horas extras, eis que o horário de trabalho praticado na reclamada é aquele típico do ramo da construção civil, e que nunca houve labor aos sábados. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são indevidos na Justiça do Trabalho. Por fim, asseverou que, em razão da matéria questionada na demanda, o ônus da prova pertencia integralmente ao reclamante, cabendo a ele, portanto, provar suas alegações. Informou que já cumpriu com a tutela antecipada e reintegrou o reclamante no mesmo cargo que exercia anteriormente, tão logo tomou conhecimento da decisão. Por fim, requereu que, em caso de eventual condenação, a reintegração fosse convertida em indenização, haja vista o encerramento de duas obras com a consequente dificuldade de reinserção do reclamante em seu quadro de pessoal. Impugnou os documentos apresentados pelo autor e indicados nos itens 3 e 4 retro, ao argumento de que nunca lhes foram entregues, sendo de seu total desconhecimento. A reclamada juntou os seguintes documentos: 1- Artigo extraído do sítio www.seumedicoseuguia.com, com o seguinte conteúdo: “A dermatite não especificada é uma doença crônica que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. 30% dos indivíduos com dermatite atópica têm asma ou rinite alérgica e 15% têm surtos de urticária. Há estudos que apontam 70% dos pacientes com antecedentes familiares de atopia (asma, rinite alérgica ou dermatite atópica). Os indivíduo com dermatite atópica tem um aumento da reatividade cutânea frente a inúmeros estímulos e que fatores genéticos, imunológicos e não-imunológicos, contribuem para o aparecimento. São considerados como principais desencadeantes: 1- Alimentos: leite, ovo, trigo, soja, amendoim, peixes e frutos do mar; 2 - Fatores ambientais: ácaros, fungos, animais e polens; 3 - Irritantes cutâneos: lã, sabão, detergentes, amaciantes de tecido, solventes e suor; 4 - Infecções: vírus e bactérias; 5 - Fatores emocionais. Seu tratamento, além de medicamentoso, consiste em afastar o indivíduo do contacto com os agentes desencadeantes”. 2- Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, informados ao Ministério do Trabalho e Emprego relativos aos três últimos anos, com os seguintes dados: número de empregados: 2011 - 521; 2012 - 490; 2013 - 380. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: “que inicialmente foi afastado por problemas em sua pele, diagnosticado como dermatite seborreica ou não especificada; que ficou afastado por uns sete a oito meses; que depois retornou à empresa, isto em junho/2014, onde ficou trabalhando por uns quinze dias, até que lhe foi concedido gozo de férias; que após retornar das férias ainda trabalhou por mais uns dois ou três meses e recebeu o aviso prévio; que durante todo esse período continuou fazendo tratamento na unidade de saúde de seu bairro; que isto era do conhecimento da empresa; que durante esse tempo na empresa não sofreu nenhum tipo de agressão, mas ouviu muitos comentários a seu respeito e os funcionários ficavam especulando para saber o motivo de seu afastamento do serviço, todos querendo confirmar se estava com HIV, inclusive comentavam que esteve em hospital especializado em estado grave; que nunca contou a ninguém que tinha HIV; que o encarregado da obra do Edifício Z chamou-o em sua sala e perguntou-lhe o motivo de seu afastamento, tendo respondido que esteve com anemia profunda; que assim respondeu porque não queria falar do seu estado de saúde real, mas o encarregado insistiu para saber se era HIV ou não; que respondeu negativamente, porém questionou o encarregado “e se fosse, o que você faria?”; que o encarregado nada respondeu e ficou meio constrangido; que o encarregado insistiu, pois teria ouvido comentário de que estava com HIV; que respondeu que não e que seu problema de pele decorria da anemia profunda e, de acordo com seu médico, precisava de repouso, boa alimentação, medicação e se afastar do ambiente da obra para tratar a pele; que acredita que foi afastado do Edifício Z em razão de seu problema de saúde, tendo, inclusive, já no seu segundo retorno, sido transferido para o Edifício Z; que a obra do Edifício Y foi concluída enquanto esteve afastado em gozo de benefício previdenciário; que quando foi chamado para receber o aviso, na verdade percebeu que, apesar de terem dito que era por redução do quadro, isso não era verdade, pois foi o único a ser chamado; que na ocasião o reclamante informou que era do sindicato e lhe disseram para pegar um documento que comprovasse isto; que quando retornou com o documento, ainda assim foi demitido; que na ocasião da dispensa, o reclamante nada comentou sobre seu estado de saúde; que o único comentário que fez foi o de que estava apto para o serviço, porém, com limitações; que tomou conhecimento que estava com HIV em abril de 2014 e que não comunicou pessoalmente a ninguém da empresa; que inclusive ficou impossibilitado de sair de casa devido as manchas que tinha na sua pele, tanto que foi o pessoal do sindicato que ficou encarregado de levar o atestado até a empresa; que no atestado constava a doença através do CID; que sempre foi chamado de Beleza na reclamada e acreditava que fosse porque antes trabalhava na Casa Beleza, porém, passou a desconfiar que fosse em decorrência de sua opção sexual; que passou a pensar desse jeito depois de sua demissão; que sempre foi ajudante; que a partir de certo momento passou a trabalhar no almoxarifado, ajudando em todas as atividades, como entregar material, limpar, lavar banheiro, etc...”. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA: “que é encarregado do Departamento de Pessoal; que o reclamante esteve algumas vezes afastado do trabalho por apresentar problemas em sua pele; que não tem conhecimento se alguma vez o seu encarregado o questionou de seu problema de saúde, muito menos quanto ao HIV, já que nunca ouviu nenhum comentário a esse respeito na reclamada; que o reclamante sempre foi auxiliar de serviços gerais e ultimamente tralhava no almoxarifado na mesma função, auxiliando em atividades gerais; que o reclamante sempre foi conhecido como “Beleza” porque antes tinha trabalhado para a Casa Beleza; que a demissão do reclamante deu-se por necessidade de redução do quadro em razão do encerramento de duas obras; que na ocasião em que o reclamante foi demitido o mesmo aconteceu com mais três empregados”. DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE: “que trabalhava na mesma obra do reclamante; que o reclamante nunca contou para ninguém que tinha AIDS, porém, alguns colegas desconfiavam; que foi demitido junto com o reclamante; que o reclamante era auxiliar e fazia todo tipo de serviço de ajudante; que não sabe se o reclamante trabalhava aos sábados e que o depoente não o fazia; que ele trabalhava no almoxarifado; que ouviu falar que o reclamante era do sindicato; que cumpriram o aviso prévio trabalhando”. DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA: “...que quando há uma entrega de obra, há uma baixa no número de funcionários, em média de 20 pessoas; que no caso específico do reclamante, foi o depoente quem fez o aviso prévio; que lembra o depoente que foram três demissões no mesmo dia; que o reclamante informou ao depoente que era do sindicato; que na ocasião o reclamante disse que ia procurar seus direitos e não assinou o aviso prévio; que o depoente não tinha conhecimento se o reclamante era do sindicato mas apenas concordou; que o reclamante nunca disse ao depoente que era doente; que não havia tratamento diferenciado para com o reclamante; que não sabe se o reclamante é portador de alguma doença. ” Encerrada a instrução processual. Em razões finais, o reclamante pediu a procedência da ação requerendo que, em caso de eventual reconhecimento de ocorrência de prescrição, seja observado o prazo de trinta anos para o FGTS, assim como das férias, pois nenhuma delas foi alcançada pela prescrição. A reclamada pediu a improcedência da ação, ressaltando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar as práticas de assédio apontadas na inicial. Requereu, ainda, a aplicação da prescrição onde mais couber. As duas propostas de conciliação foram recusadas. É o relatório.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Uma empregada trabalha em uma empresa cumprindo a seguinte jornada de trabalho: nos 10 primeiros dias do mês, de segunda-feira a sábado, de 08:00 às 16:00h; nos 10 dias seguintes, de segunda-feira a sábado, de 16:00 às 24:00h; nos últimos 10 dias do mês, de segunda-feira a sábado, de 24:00 às 8:00h – e assim sucessivamente em cada mês -, sempre com intervalo de 1 hora para refeição. Não existe acordo coletivo nem convenção coletiva regrando a matéria para sua categoria profissional. Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir. A - Analise se há sobrejornada, justificando em qualquer hipótese. (Valor: 0,65) B - Informe sobre que horário a empregada receberá adicional noturno na jornada cumprida de segunda-feira a sábado, das 16:00 às 24:00h. (Valor: 0,60)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Considerando exclusivamente os dados constantes do relatório apresentado, inclusive quanto aos documentos mencionados, profira, na qualidade de Juiz do Trabalho Substituto, sentença devidamente fundamentada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Considere que todas as cópias de documentos juntados aos autos estão de acordo com os originais. SENTENÇA (Valor: 10 pontos) I - PETIÇÃO INICIAL Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da. Vara do Trabalho de Recife — PE. DATA DO AJUIZAMENTO 10.2.2015 MÁRIO DE SOUZA LOPES, brasileiro, solteiro, Eletricista de Manutenção, portador do CPF nº 1954.920.820-90, CTPS nº 11976591, série 0074 PE, residente e domiciliado à rua de Santa Clara, 350, Bairro de Santo Amaro, Recife - PE, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista em face da EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.350.920/0001-4, estabelecida à rua da Saudade, 49, Bairro da Misericórdia, Recife, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O Autor afirma que foi admitido na Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e dispensado, sem justa causa, em 10 de março de 2014. Declara que exercia as funções de Eletricista de Manutenção e que percebia, mensalmente, 4 (quatro) salários mínimos. Jornada de trabalho — Horas extras e repercussões O Autor diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos, de 2º a 6º feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 8º (oitava) por dia. Esclarece que, diariamente, dirigia-se ao estabelecimento da Reclamada às 8h, para vestir seu uniforme de trabalho, receber do supervisor o diário de visita de clientes e o material para a execução dos serviços. Retornava ao estabelecimento reclamado ao final do expediente (18h), ocasião em que prestava contas das visitas e atendimentos realizados ao superior hierárquico. Adianta que no transcurso da jornada deveria manter contato com o supervisor, informando-o sobre todas as ocorrências através de bip e de celular. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras com o adicional de 60%, previsto nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria Profissional, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, a saber: repouso remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio referentes ao período contratual. Horas extras com o adicional de 60% — não concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. O Autor alega que, em face do grande número de clientes da Reclamada a atender, dispunha, diariamente, de 30 minutos de intervalo. Daí porque entende fazer jus ao correspondente a | 01 (uma) hora extra por dia, com o adicional de 60%, bem como às repercussões no repouso | remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio, ao longo de todo o contrato de trabalho. Adicional de periculosidade O Autor afirma que exercia atividade perigosa, trabalhando em contato com sistema elétrico de consumo e de potência de forma constante, sem auferir o adicional previsto em lei. Explica que, na condição de Eletricista de Manutenção, estava sujeito a sofrer descarga elétrica e queimaduras provocadas por curto-circuito em equipamentos e instalações elétricas. Destaca que, habitualmente, subia em postes, e que a uma média de 50 centímetros de sua cabeça passavam fios de alta tensão. Como prova emprestada, requer seja anexado laudo pericial realizado em processo contra a Reclamada, referente a outro Eletricista de Manutenção, sr. Josué Madeira, também empregado da Empresa, o qual trabalhava nas mesmas condições e no mesmo período contratual do Autor. Realça que, nesse laudo, o Médico do Trabalho concluiu pela existência de periculosidade nas funções desempenhadas pelo seu colega de trabalho. Pede a condenação da Ré ao pagamento do título em epígrafe, relativamente a todo o período contratual, com repercussões nas férias, com 1/3; nas gratificações natalinas, no aviso prévio e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Férias não gozadas O Reclamante afirma que jamais gozou férias, recusando-se a Reclamada a lhe conceder o descanso anual ao argumento de insuficiência de trabalhador no quadro da empresa para substituí-lo. Postula a indenização correspondente às férias não usufruídas no curso da relação de emprego, em dobro e simples com adicional de 1/3. Participação nos Lucros e Resultados O Autor assevera que, anualmente, auferia Participação nos Lucros e Resultados, prevista nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho — ACT firmados pelo seu sindicato e a Reclamada. Tal vantagem era paga no mês de janeiro do ano subsequente, em obediência às disposições contidas nas negociações coletivas. A última distribuição foi feita pela Ré em janeiro de 2014, como estabelecido no ACT vigente no marco temporal de 2012/2013. Ocorre que, quando dispensado, a Empregadora não lhe creditou o correspondente ao exercício de 2014, motivo pelo qual requer o pagamento da mencionada parcela referente ao ano de 2014. Vale-refeição — salário utilidade O Reclamante alega que a Ré lhe fornecia mensalmente 25/26 (vinte e cinco/vinte e seis) vales-refeição, no valor individual de R$ 13,00 (treze reais), mas não procedia a integração à base salarial para todos os fins de direito. Desta forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como nos valores das férias não gozadas, também com 1/3, em razão da natureza salarial do título em epígrafe, observando-se todo o seu tempo de serviço na Reclamada. Descontos salariais ilegais — desperdício de material O Autor denuncia que a Ré, no curso do contrato de trabalho, mensalmente, realizava desconto salarial, alegando existir desperdício de material elétrico, na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Reputando ilegal o comportamento da Empregadora porque jamais desperdiçou material, pede que seja condenada a devolver o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dobro, correspondente a todo o contrato de trabalho. Desconto salarial — taxas assistencial e de custeio do sistema confederativo O Autor afirma que em maio de 2013 a Empregadora fez desconto ilegal em seu salário, ao argumento de que estava previsto em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da categoria profissional, a título de “taxa assistencial” R$ 50,00 (cinquenta reais) e | “taxa para custeio do sistema confederativo” R$ 20,00 (vinte reais). Tendo em vista que não é associado do Sindicato e que não autorizou qualquer desconto, pede a restituição destas quantias em dobro. Indenização por danos morais — Dano Existencial O Reclamante reafirma que a Reclamada não lhe concedeu férias ao longo do contrato de trabalho, além de ter sido submetido à jornada extraordinária de forma habitual. Destaca que o procedimento da Empresa o afastou do convívio familiar e social, a par de provocar-lhe imenso desgaste físico e emocional, sobretudo em face de encontrar-se exposto a trabalho perigoso. O comportamento da Empresa caracteriza supressão de direitos trabalhistas, configurando dano existencial. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais (assédio existencial), no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Indenização por danos morais — lesão à privacidade — utilização de vestiário feminino O Reclamante sustenta que sofreu grave ofensa à sua dignidade e privacidade a partir de junho de 2013 até o término do contrato. Explica que não obstante tenha aparência do gênero masculino, possui auto-identificação com o gênero feminino, fato de conhecimento de todos na Empresa. Assevera que comportava-se como mulher, o que lhe motivou solicitar à Empregadora a utilização dos vestiários femininos, desde a admissão. Destaca que não obstante trabalhasse externamente, precisava utilizar o vestiário da empresa, diariamente, em dois momentos: pela manhã, no início de suas atividades, para vestir o uniforme, e ao final da jornada para tomar banho e retirar o fardamento. Diz que ao ser contratado, a Empregadora, reconhecendo sua condição de gênero, e atendendo seu pedido, lhe concedeu o direito de usar o vestiário feminino, que era dotado de banheiros e chuveiros privativos. Ocorre que em junho de 2013, algumas colegas de trabalho exigiram da Empresa que o Autor não mais fizesse uso desse vestiário, sendo por ela atendidas. Esta atitude causou-lhe profundo constrangimento, pois foi compelido a utilizar diariamente o vestiário masculino. A despeito do seu reiterado apelo para voltar a usar o vestiário de mulheres, a Reclamada não aquiesceu. Entende que a Ré deveria ter continuado a respeitar o seu direito personalíssimo, não permitindo exclusão ou discriminação. Considera que o comportamento da Empregadora lhe trouxe inegável dano moral susceptível de reparação. Pede a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Multa do art. 477, 8 8º, da CLT —- Homologação fora do prazo legal e rescisão paga em valor inferior. O Autor pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, S 8º, da CLT, sob dois fundamentos. O primeiro porque as verbas rescisórias foram depositadas em sua conta corrente, mas em importância inferior a que fazia jus, como demonstra a série de direitos que foram sonegados. O segundo motivo refere à homologação pelo Sindicato da sua Categoria Profissional, efetivada mais de 1 mês após a extinção do contrato. Estando envolvidas obrigações de fazer e pagar, o acerto rescisório deveria ocorrer conforme estabelece o art. 477, 8 6º, da CLT, o que não foi observado pela Empregadora. Justiça gratuita O Reclamante assevera não ter condições de arcar com as despesas de honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, pedindo o benefício da assistência gratuita. Honorários de advogado O Autor pede que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre a condenação corrigida, tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Juros de mora e correção monetária O Autor postula que sobre o total da condenação incidam juros e correção monetária por ser de direito. Diante do exposto, requer, finalmente, que Vossa Excelência considere na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição, diante da natureza salarial que ostentam. O Reclamante requer, por fim, a notificação da Reclamada, no endereço fornecido, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, e a condenação do Réu com relação aos seguintes títulos: A - Devolução dos valores descontados dos salários, em dobro, a título de material, ao longo de todo o contrato de trabalho; B - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial e de custeio do sistema confederativo, em dobro; C - Indenização por danos morais, assédio existencial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); D - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, vestiário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); E - Horas excedentes da 8º diária (de 2º a 6º feira), com o adicional de 60%, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho; F - Horas extras acrescidas do adicional de 60%, pela não fruição do intervalo intrajornada, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões e parâmetros pleiteados na alínea “e” G - Adicional de periculosidade de 30%, com as repercussões nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho; H - Férias em dobro e simples alusivas a todo período contratual, acrescidas de 1/3; I - Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014; J - Diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, em face da integração do vale-refeição ao salário; K - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT; L - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida; M - Justiça Gratuita; N - Consideração, na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00. Pede deferimento Recife, 10 de fevereiro de 2015. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: cópia da CTPS do Autor com o registro do contrato de trabalho com a Reclamada, constando a data de admissão em 15 de janeiro de 2009 e saída em 10 de março de 2014, na função de Eletricista de Manutenção, sem observação nas anotações gerais. procuração de advogado particular. declaração do Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral. comprovantes de recebimento de bip e de celular, entregues pela Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e de restituição pelo Autor à Ré na data da rescisão contratual. laudo pericial, datado de 5 de junho de 2014, oriundo de processo trabalhista no qual consta que o Eletricista de Manutenção, Josué Madeira, empregado da Reclamada no período de 2007 a 2013, desempenhava atividade perigosa, em face de ativar-se em sistema elétrico de potência e em sistema elétrico de consumo, ambos de forma habitual, ainda que intermitente. cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, vigente para o período de 2012 a 2013, constando as seguintes cláusulas: A - pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2014; B - horas extras com adicional de 60%; C - desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”. II - CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 25º Vara do Trabalho de Recife — Pernambuco EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MÁRIO DE SOUZA LOPES, por seu advogado, vem, perante Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte: 1 -Da Gratuidade Judiciária A Ré não concorda com o pedido de Assistência Judiciária ao Autor, uma vez que, ao ser despedido, percebia remuneração superior àquela que caracteriza insuficiência financeira. 2 - Jornada de trabalho — horas extras e repercussões A Ré afirma que embora correto o horário indicado na petição inicial, o Trabalhador realizava serviços externos não sujeitos a controle. Sua tarefa era executada junto aos usuários de energia elétrica que solicitavam consertos. Aduz, ainda, que, como o Reclamante não era alvo de fiscalização estava dispensado de anotar sua jornada. Salienta que a entrega do bip e de celular ao Reclamante teve como único objetivo a possibilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas do Autor junto ao superior hierárquico no curso do dia. Acrescenta que o fato de o Reclamante comparecer na empresa no início e no término da jornada não traduz controle de horário. Sendo assim, reputa improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. 3 - Horas extras — intervalo intrajornada A Reclamada assevera que determinava ao Reclamante que usufruísse do intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso diário. Esclarece que, como trabalhava externamente, não tinha qualquer ingerência sobre o tempo que utilizava para esse descanso. De toda sorte, considerando que o Autor admite o gozo de 30 minutos de intervalo, requer, na possibilidade de condenação, seja limitado o pagamento a 30 (trinta) minutos e, apenas, ao mero adicional, haja vista o caráter indenizatório do título. 4 - Adicional de periculosidade À Reclamada contesta o pleito de adicional de periculosidade. A Empresa tem como atividade econômica atendimento e manutenção de serviços de telefonia para a indústria, o comércio e residências. Destaca que o trabalho do Reclamante consistia na colocação de cabos, instalação e reparação de linhas e aparelhos de telefonia para os segmentos de clientes mencionados. Nega a existência de contato pelo Autor com sistema elétrico de potência de forma continuada, só o fazendo de maneira intermitente. Assevera que testes periódicos eram promovidos e que concedia equipamentos de proteção adequados. Acrescenta que, esporadicamente, o Reclamante acionava linhas de alta tensão, sendo o trabalho desenvolvido em contato habitual, apenas, em relação ao sistema elétrico de consumo. Desta forma, entende indevido o adicional perseguido. 5 - Férias não gozadas A Reclamada sempre concedeu férias ao Reclamante, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito. 6- Participação nos Lucros e Resultados A Reclamada confirma não ter concedido ao Reclamante a vantagem alusiva à Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014. Tal sucede porque um novo Acordo Coletivo de Trabalho somente foi celebrado em 2 junho de 2014, prevendo a distribuição dos lucros para o mês de janeiro de 2015, ocasião em que o contrato de trabalho do Autor já estava extinto. Pede, portanto, a declaração de improcedência deste título. 7 - Vale-refeição — salário utilidade — integração A Reclamada confirma que concedia vale-refeição ao Autor, o qual era desprovido de natureza salarial, uma vez que é participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador — PAT. Sendo assim, é improcedente o pleito de integração ao salário para os fins das diferenças requeridas na inicial. 8 - Descontos efetuados nos salários desperdício de material A Reclamada realizava os descontos nos salários do Reclamante sempre que a sobra de material elétrico não lhe era restituída, promovendo uma justa avaliação do valor do bem. Assevera que seu ato era lícito porque previsto no Regulamento da Empresa, documento do qual o Autor tinha conhecimento, pois recebeu cópia no ato de admissão. 9 - Descontos salariais taxa assistencial e custeio do sistema confederativo Quanto aos descontos a título de “taxa assistencial” e “taxa para custeio do sistema confederativo” a Reclamada os realizou porque existe autorização em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional. Esclarece que tais quantias já foram repassadas à entidade sindical que representa o Reclamante. Desta forma, pede a improcedência do pedido de devolução do valor descontado. 10 - Indenização por danos morais dano existencial A Reclamada contesta também o pedido em epígrafe por falta de previsão no sistema jurídico. Ademais, o Autor sustenta a postulação em fatos que não ocorreram, pois sempre gozou férias, não estando sujeito a controle de horário, bem como a trabalho em condições perigosas. Destaca não existir nenhum elemento revelador da criação de obstáculo pela Ré no sentido de que o Reclamante não pudesse usufruir de vida familiar e social normais. Considera excessiva a importância pretendida, requerendo, na hipótese remota de condenação, seja reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais). 11 - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, utilização de vestiário feminino A Reclamada confirma os fatos narrados pelo Autor no sentido de ter-lhe sido assegurada no curso do contrato de trabalho a utilização de vestiário feminino. Ocorre que, como admitido pelo Reclamante, a Empresa precisou alterar essa situação porque empregadas que ingressaram na Empresa no ano de 2013 não concordavam que o Reclamante usasse o vestiário feminino. Tratou-se de uma situação que não foi provocada pela Reclamada, não podendo ser penalizada com o pagamento de indenização por dano moral. De toda sorte, na hipótese pouco provável de condenação, pede seja reduzida a importância pleiteada para R$ 1.000,00 (um mil reais). 12 - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT A Reclamada afirma ser indevido o título pleiteado porque depositou na conta corrente do Reclamante as parcelas decorrentes da rescisão contratual dentro do decênio legal. Adianta que não tem responsabilidade em face de o Sindicato dos Trabalhadores haver homologado tardiamente o termo de rescisão. 13 - Honorários de advogado A Reclamada não concorda com o pedido em epígrafe, haja vista que o Reclamante acha-se assistido por advogado particular. Conclui sua defesa, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e contribuições previdenciárias, na forma da legislação vigente. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito. Pede deferimento. Recife, 20 de fevereiro de 2015. A EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A. juntou os seguintes documentos: instrumento de procuração. carta de preposição. atos constitutivos. cópia de Acordo Coletivo do Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, com vigência para 2012/2018. cópia do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, firmado em 2 de junho de 2014, constando as seguintes cláusulas: a) pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2015; b) horas extras com adicional de 60%; c) desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”. cópia do comprovante de depósito bancário na conta corrente do Reclamante dos valores correspondentes à rescisão contratual, procedido dentro do decênio legal. Em audiência, as partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não terem novas provas a oferecer. Declararam, ainda, a autenticidade dos documentos que acompanham as respectivas peças. Alçada fixada de acordo com inicial. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 19 de abril de 2015, às 8 horas.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
ORIENTAÇÃO AO CANDIDATO 1 - A Reclamação foi ajuizada em 27/02/2015. 2 - Tanto o Autor como as Rés acostaram procurações e documentos de representação (contrato social, estatuto social) e carta de preposição. 3 - Juntados controles de ponto de todo o período contratual. 4 - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo. Não invente dados. 5 - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. — VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Distribuição da ação: 27 de fevereiro de 2015. ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, representado por: 1 - VANIA MARIA TRINDADE DAS DORES (esposa do falecido), brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 1.471.050, CPF/MF nº 041.923.309-58, CTPS nº 84.656, série 11,714-SP, PIS nº 219111228134-26, residente e domiciliada na Avenida Espanha, nº 788, apto 62, Bairro: Monte Aprazível, Cidade: Santo André, Estado: São Paulo, CEP: 09043-52. 2 - NEIDE MARIA TRINDADE DAS DORES (menor e filha do falecido), brasileira, representada pela sua mãe (Vania Maria Ferreira das Dores). 3 - NELSON TRINDADE DAS DORES (menor e filho do falecido do falecido), brasileiro, representado pela sua mãe (Vania Maria Ferreira das Dores). Por sua advogada infra-assinada (doc. 01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente DEMANDA TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de: 1 - LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI (1º Reclamada), CNPJ nº 454647/0001-9, com endereço na Avenida Robertônio Toleone, nº 6, Bairro: Casa Verde, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo; CEP: 02030-040. 2 - BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. (22 Reclamada), CNP) nº 565756/0001-9, com endereço na Avenida Casa Verde, nº 2.299, Bairro: Casa Verde, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 02040-050. Pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos: 1 - Assistência Judiciária. A esposa, a Sra. Vania, requer os benefícios da assistência judiciária (art. 3º, Lei 1.060/50). Para tanto, procede à juntada da declaração nos moldes da Lei 7.115/83 (doc. 2). 2 - Do Contrato de Trabalho. O Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, doravante qualificado de trabalhador, foi contratado pela 12 Reclamada, em 09 de abril de 2000. Como empregado, sempre laborou nas dependências da 2º Reclamada, executando as tarefas de auxiliar de limpeza. Auferia por último o salário mensal de R$ 1.000,00. No dia 15 de dezembro de 2014, face ao assalto ocorrido no local de trabalho (agência da 22 Reclamada, situada na Avenida Casa Verde, nº 2.299), O trabalhador, quando executava as suas tarefas contratuais, foi alvejado com três projeteis (ombro esquerdo, peito e na cabeça). Como o inquérito policial não foi concluído, por ora, não há condições de afirmar se os projeteis foram disparados dos revolveres dos assaltantes ou dos policiais, visto que houve intenso tiroteio, pois, um dos clientes da agência, por telefone, quando o assalto estava em andamento, ligou para a polícia. Após a rendição dos assaltantes, o Reclamante foi atendido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Foi encaminhado para a Santa Casa. Apesar de todos os esforços médicos, em função dos ferimentos, o Reclamante veio a a óbito no dia 7 de janeiro de 2015. No dia 17 de janeiro de 2015, a 12 Reclamada procedeu ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do término do contrato ante a morte do trabalhador (doc. 03). Houve o pagamento das férias proporcionais à base de 9/12 com o acréscimo de 1/3, além do salário do mês de dezembro/14 e o saldo de janeiro/15. A 12 Reclamada procedeu à homologação da rescisão contratual junto à entidade sindical profissional, sendo que as verbas rescisórias foram pagas para a Sra. Vania. 3 - Responsabilidade Civil. Como o trabalhador estava a serviço das duas empresas, quando do acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador solicitam o pagamento da pensão. A pensão deve ser paga em parcela única, considerando a idade do trabalhador, quando da sua morte (40 anos) e a estimativa da sobrevida (74 anos). No cálculo da parcela mensal, deve ser observado: A - 100% da remuneração; (b) a remuneração será composta: 1 - último salário — R$ 1.000,00; 2 - 13º salário (1/12); 3 - FGTS (8%); 4 - abono de férias (1/3). Além da pensão, ante a morte do esposo e do pai, os dependentes solicitam o dano moral pela perda de um ente querido. Para cada um, a título de dano moral, é requerido o valor de R$ 200.000,00. Como o trabalhador sofreu durante vários dias, após três cirurgias e uma internação junto a UTI da Santa Casa, o espólio solicita uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 500.000,00. O valor deve ser revertido para os dependentes (art. 943, CC). Os dependentes informam que não houve o ajuizamento de inventário, visto que o falecido não deixou bens. 4 - Hora extra. Violação do art. 71, CLT. Como empregado da 12 Reclamada, o trabalhador laborava das 8:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Pela violação da duração mínima do intervalo intrajornada, o espólio requer a condenação das Reclamadas em uma hora extra por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220 horas. As horas extras devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40%, domingos e feriados e no aviso prévio. 5 - Adicional de insalubridade. Como auxiliar de limpeza, o trabalhador limpava todos os banheiros da agência bancária, não só na parte da manhã, como durante toda a jornada diária de labor, retirando o lixo e lavando o banheiro. Convém ser dito que havia 4 banheiros na agência, sendo que lá laboravam cerca de 30 funcionários da 2º Reclamada, sendo o trabalhador o único auxiliar de limpeza. O espólio solicita o adicional de insalubridade (grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78), a ser calculado sobre a evolução do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, STF), com reflexos em férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º, FGTS + 40% e no aviso prévio. 6 - Décimo-terceiro salário de 2014. Quando da rescisão, não houve o pagamento da 2º metade do 13º salário de 2014, no valor de R$ 500,00. Pelo não pagamento desta quantia, o espólio solicita a multa do art. 477, da CLT, a base de um salário. 7 - Responsabilidade das empresas. Como as duas empresas foram às beneficiárias da execução das tarefas contratuais do Reclamante, a condenação será solidária/subsidiária quanto aos títulos solicitados. 8 - Diante do acima exposto, o Reclamante pleiteia: A - pensão deve ser paga em parcela única, considerando a idade do trabalhador, quando da sua morte (40 anos) e a estimativa da sobrevida (74 anos). No cálculo da parcela mensal, deve ser observado: A.1 - 100% da remuneração; A.2 - a remuneração será composta: (1) último salário — R$ 1.000,00; (2) 13º salário (1/12); (3) FGTS (8%); (4) abono de férias (1/3); A.3 - dano moral em ricochete — R$ 200.000,00 para cada dependente; A.4 - dano moral — R$ 500.000,00; A.5 - hora extra (violação, art. 71, CLT) — uma hora por dia com o adicional de 50% e o divisor de 220 horas. As horas extras devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40%, domingos e feriados e no aviso prévio; A.6 - adicional de insalubridade (grau máximo), a ser calculado sobre a evolução do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, STF), com reflexos em férias, abono de férias, domingos e feriados, 132, FGTS + 40% e no aviso prévio; A.7 - 22 metade do 13º salário de 2014, no valor de R$ 500,00; A.8 - multa do art. 477, da CLT, a base de um salário — R$ 1.000,00; A.9 - condenação solidária/subsidiária das duas empresas. 9 - Requerimentos. Para tanto, requer se digne esse Emérito Magistrado Monocrático em determinar a citação das Reclamadas para ver-se processar, comparecendo em audiência previamente designada por Vossa Excelência, e, nesta oportunidade, ofereçam contestações como forma de defesa, sob pena de, em não o fazendo, seja aplicada à pena de revelia, além da confissão, quanto à matéria fática, e ao final, sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as Reclamadas (solidária/subsidiária) ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetárias, custas processuais e quaisquer outras cominações legais. Requer, ainda, sejam desde já concedidos os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme o art. 3º da Lei nº 1.060/50, por se tratarem de pessoas pobres, não possuindo meios com os quais possam arcar com custas do processo sem detrimento do sustento próprio, bem como o de sua família, não tendo como custear as despesas processuais, sem implicar na manutenção própria e de seus dependentes. Provará o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas ou seus prepostos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias técnicas e médicas, bem como os demais elementos de provas que se fizerem necessárias à formação do livre convencimento deste Insigne Magistrado. Dá-se à causa o valor de R$ 460.000,00. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. Dr. Nelson Rodrigues OAB/SP 500.001 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 1º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL -— TRT 2º REGIÃO. Autos do processo nº. 0000000 LIMPADORA VERA CRUZ EIREII., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 45.4647/0001-9, com sede na Av. Robertônio Toleone, nº. 6, Bairro Casa Verde, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - SP CEP 02030-040, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Ação Trabalhista, sob o rito ordinário, movida pelo ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, ora representado por VANIA MARIA TRINDADE DAS DORES, NEIDE MARIA TRINDADE DAS DORES e NELSON TRINDADE DAS DORES, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO acompanhada de documentos, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, 300, do Código de Processo Civil e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas. PRELIMINARMENTE Ê Da Suspensão do Feito — Conclusão do Inquérito Policial 1 A Ré requer a imediata suspensão do feito pelo prazo necessário a conclusão do Inquérito Policial. Isso porque, o IP possuía a finalidade de apurar qual seria a efetiva participação do Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, no assalto a agência bancária, que o vitimou. 2 - Desta forma, a Justiça do Trabalho deverá respeitar a competência legal da policial civil para apuração dos fatos, não podendo dar sequência a presente Ação Trabalhista sem que o Inquérito Policial esteja concluído. Da Inépcia da Petição Inicial 3 - O Autor (Espólio) formula pleito inepto, pois juridicamente impossíveis, sendo, ainda, O petitum omisso e incompleto, lhe faltando aptidão para produzir efeitos jurídicos. Vejamos. 4 - O Autor (Espólio) alega que o Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, sofreu um acidente do trabalho e, por tal motivo, requer o pagamento de indenização vitalícia e danos morais. 5 - Primeiramente, o Autor (Espólio) não fundamenta qual a base legal quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais. 6 - Isso porque, a segurança pública é dever do Estado, não podendo a presente Ré ser responsabilizada pela ausência de uma política eficaz de segurança coletiva dos trabalhadores. 7 - Portanto, sendo um dever do Estado, não é possível juridicamente que a presente Ré seja condenada por atos omissivos de terceiros, 8 - Destarte, deverá ser indeferida a petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito, em atenção aos artigos 267, 1 c/c o art. 295, I, Ill e IV e art. 301, II, todos do Código de Processo Civil. INTRODUÇÃO JT - Súmula da Questão em Sucinto Relatório 9 - O Autor (Espólio) ingressou com a presente ação visando à condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal, danos morais, horas extras, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, entre outros pleitos conexos. 10 - Ocorre que deverá ser julgado improcedente de plano, o pleito do Autor (Espólio), ou seja, quanto ao pagamento da pensão, por inexistência de provas, culpa ou dolo da Ré no evento fatídico que vitimou o Sr. Sinfrônio. 11 - Nessa linha, basta uma análise dos fatos e do documento ora juntado e abaixo transcrito, para verificar que o Autor (Espólio) não faz jus aos pagamentos pleiteados, que desde já deverão ser indeferidos. 12 - Insta frisar que o Réu sempre atuou de forma correta respeitando a Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis esparsas, conforme adiante será demonstrado. 13 - Por outro lado, os fatos alegados pelo Autor (Espólio) não são sequer plausíveis, contrariando o documento ora anexado e abaixo transcrito, bem como os fatos que serão narrados pelas partes, pelas testemunhas e pela prova pericial ora requerida. 14 - Entretanto, em atenção ao princípio da eventualidade, e por puro amor a argumentação, o Réu contesta o mérito da presente ação, especialmente com relação à matéria de fato e de direito trazida com a exordial. IV - Da Inexistência de Acidente do Trabalho - Impossibilidade Jurídica do Pedido. 15 - Inicialmente, a Ré informa que o Sr. Sinfrônio, não foi vítima de qualquer acidente do trabalho, não fazendo o Autor (Espólio) jus ao pagamento de qualquer indenização. 16 - Ademais, é interessante notar que o Autor (Espólio) alega que o Sr. Sinfrônio sofreu um acidente do trabalho, quando a agência em que prestava serviços foi assaltada no dia 15/12/2014 e o Reclamante alvejado com três projeteis (ombro esquerdo, peito e cabeça).10 17 - De fato, o que o Autor (Espólio) não descreveu é que o Sr. Sinfrônio ou agiu com culpa ou dolo. Vejamos. 18 - Quando o Sr. Sinfrônio foi contratado em 09/abril/2000 recebeu treinamento específico para eventualidade do local de trabalho ser invadido por bandidos. 19 - O treinamento consta do Manual de Política de Trabalho e Segurança (doc.1), abaixo transcrito: “Art. 4 Para evitar danos físicos, em caso de assalto, o Colaborador deverá deitar no chão e rastejar até um local seguro” 20 - Assim, temos apenas duas possibilidades. A primeira: o Sr. Sinfrônio, agiu com culpa, pois não cumpriu a Política de Trabalho e Segurança acima transcrita. À segunda: O sr. Sinfrônio participou/colaborou com o assalto na agência, e neste caso, presente o dolo. 21 - Registre-se, que a Polícia Civil não concluiu o Inquérito Policial, o qual investiga a eventual participação Sr. Sinfrônio no assalto a agência. 22 - Mas fica claro, que não é possível provar a culpa/dolo do Réu que cumpriu as normas de segurança do trabalho, não havendo dúvidas quanto ao nexo causal da ação/ omissão do Sr. Sinfrônio no caso em tela. 23 - Também não se afigura presente e, portanto, não há que se falar em responsabilidade objetiva desta Ré. 24 - Podemos concluir que o acidente do trabalho não ocorreu e, portanto, inexiste ofensa a ser indenizada ao Autor (Espólio). 25 - Desta feita, o pleito de pagamento de indenização, acrescida de juros legais e correção monetária, deverá ser julgado improcedente, pois os fatos narrados são contrários a realidade fática e documental dos autos. 26 - Também deverá ser julgado improcedente o pleito de pagamento de pensão vitalícia ao Autor (Espólio) com base na sua remuneração mensal, eis que o Autor (Espólio) não sofreu lesão por culpa ou dolo da Ré, bem como inexiste amparo legal para o pleito. E Perícia Judicial - Ônus da Prova 27 - Com fulcro no regramento legal consubstanciado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 333, 1, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo do Trabalho conforme permissivo legal presente no artigo 769 da CLT, o Autor (Espólio) não se desincumbiu do ônus legal de provar os fatos narrados na Petição Inicial. 28 - Desta feita, não se vislumbra qualquer correlação dos fatos narrados na exordial com a realidade fática do assalto ocorrido. 29 - Assim, deverá ser realizada perícia na agência por Perito Judicial devidamente habilitado, visando provar e constatar que o Autor agiu com culpa e/ou dolo, e sua ação/ omissão causou riscos a própria integridade física. 30 - Mais a mais, restará demonstrado que os fatos narrados pelo Réu são corretos e correspondem à realidade fática, sendo ao final julgado improcedente o pleito, 31 - Ilustra-se com entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA — “Ação de indenização por “Acidente do Trabalho com base no Direito Comum. Ônus da prova da, culpa ou dolo do empregador é exclusivo do Autor não se aplicando o princípio in dubio pro misero restrito às lides acidentárias típicas, ” (2º TACIVIL - 1º Câm; Ap. cf Ren nº 487.031-0/3-São Joaquim da Barra; Rel. Juiz: Souza Aranha; j. 19.05.1997; nu.) RJ 238/72BÃAASE, 2070/ 58-5a, de 31.08.1998. (grifo e negrito nosso) VI - Da Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. 32 - Segundo a lei previdenciária, cabe à empresa comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, através do Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao do afastamento do empregado. O que, de fato, NÃO foi feito, eis que não ocorreu acidente do trabalho, por culpa ou dolo da Ré. 12 . VI - Do Contrato de Trabalho. 33 - Cumpre-se esclarecer que o Sr. Sinfrônio foi contratado pelo Réu em 09/04/2000 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza com salário último salário no importe de R$ 1.000,00, conforme Contrato de Trabalho anotado na sua CTPS. VIII - Da Responsabilidade da Réu 34 - Frise-se que o Réu sempre observou as medidas de segurança no trabalho, bem como sempre forneceu e fiscalizou a utilização de EPI's pelo Sr. Sinfrônio. 35 - Portanto, a Réu provará o fornecimento, fiscalização e utilização pelo Sr. Sinfrônio dos EPI's (botas e jaleco), através de testemunhas, comprovando que as medidas adotadas pela empresa são inteiramente embasadas na legislação trabalhista, dirimindo qualquer prejuízo à saúde do Sr. Sinfrônio. 36 - O Réu ressalta que havia fornecido todos os equipamentos de segurança necessários, bem como havia treinado o Sr. Sinfrônio para usar os EPIs e em caso de assalto utilizar técnicas de proteção individual prevista no Manual a fim de dirimir qualquer situação de risco. 37 - Conclui-se que o Réu sempre adotou todas as providências necessárias à segurança do Sr. Sinfrônio, não havendo justificativa legal para ser responsabilizada pelo ocorrido. 38 - E esse é o entendimento dos nossos Tribunais: ACIDENTE DE TRABALHO - Indenização por danos morais e materiais. Participação culposa do empregador A ocorrência de acidente do trabalho geta para o empregado direitos de natureza previdenciária e não, necessariamente, direitos indenizatórios oponíveis ao empregador, A indenização por danos morais e materiais (pensão e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) só será devida pelo empregador se este contribuiu, por ação ou omissão, para à ocorrência do infortúnio, cabendo ao Autor provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial. (TRT - 24º Região; RO »º 0464/2001-Ponta Pori-MS; ac. nº 2761/2001; Red. Juiz; Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j 26/9/2001; maioria de votos) BAASP, 2269/2286-j. de 24.6.2002. (gnfo e negrito nosso) IX - Do Dano Moral Supostamente Sotrido pelo Autor (Espólio) 39 - O Réu, desde já, deixa consignado, que sempre respeitou a reputação, honra, liberdade, a dignidade física e moral de seus empregados, estando totalmente surpresa com os fatos narrados na exordial. 40 - Sequer há nexo causal entre os fatos descritos na exordial e o citado dano moral em decorrência deste. g1. Portanto, da análise dos fatos verificamos a inexistência de ato ilícito ou culpa ou dolo da Ré que dê guarida ao pagamento de indenização por dano moral. 42 - Mais a mais, a indenização requerida apenas seria devida pelo Réu se esta tivesse contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio, cabendo ao Autor (Espólio) provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial. 43 - Conforme prevê o Código Civil, a obrigação do empregador em indenizar o empregado, somente advém com a comprovação da culpa e de ato ilícito, Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização. 44 - Além disso, a teor do regramento legal consubstanciado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 333, 1, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo do Trabalho conforme permissivo legal presente no artigo 769 da CLT, o Autor (Espólio) não se desincumbiu do ônus legal de provar o dano, suposta e hipoteticamente sofrido. 45 - O Autor (Espólio) não prova que o Sr. Sinfrônio tenha sido hostilizado, agredido verbalmente ou sofreu qualquer outro tipo de tratamento degradante. 46 - Desta feita, deverá ser indeferido o pleito de pagamento da indenização por dano moral pleiteada, por inexistência de provas, culpa ou dolo da empresa Réu. X - Da litigância de Má-fé. 47 - Litiga de má-fé o Autor (Espólio) ao pleitear o pagamento de dano moral e pensão vitalícia quando sequer ocorreu acidente do trabalho por culpa/ dolo da Ré. 14 48 - Ou seja, conforme se demonstra nesta defesa, o Autor (Espólio) se utiliza de culpa ou dolo do Sr. Sinfrônio para pleitear verbas que sabe não lhe serem devidas numa clara tentativa de se locupletar às custas da Ré. 49 - Assim, requer-se a condenação do Autor (Espólio) em litigância de má-fé no nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. XI- Dos Descontos 50 - Na eventual hipótese de acolhimento do pleito inicial, protesta pelos descontos previdenciários, IR e fazendários sobre todas as verbas de natureza salarial, XT, Do Adicional de Insalubridade. 51 - O Autor (Espólio) alega fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que no exercício de suas funções ficava exposto a agentes insalubres (lixo e produtos químicos na limpeza dos banheiros) prejudiciais à sua saúde. 52 - Contudo, como se demonstrará a seguir, não lhe assiste razão. 53 - Primeiramente, a Reclamada esclarece que sempre forneceu os EPT's necessários ao desenvolvimento das atividades do Reclamante, conforme prova testemunhal, tendo sempre fiscalizado seu uso por todos os funcionários. 54 - Entre os EPIs entregues ao Reclamante podemos citar: A - óculos de segurança com proteção lateral, B - capa; C- botas; e, D - protetor auricular. 55 - Vale ressaltar que tais equipamentos eram suficientes para eliminar eventual risco ambiental, 56 - Assim, não há que se falar no pagamento do referido adicional, visto que os EPT's fornecidos pela Ré eram suficientes para eliminar qualquer fator de risco ao qual o Reclamante poderia estar exposto. 57 - Nesse sentido, a jurisprudência majoritária: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do artigo 191, IX da CLI, o fornecimento de EPI's, que eliminam a ação nociva dos agentes causadores do dano, afasta o direito ao percebimento de adicional de insalubridade” (TRT 2* Reg, RO, AC nº 20090199981, 37[. Juíza Relatora Ana Maria Contrucci Brito Silva, publ. 24/03/2009 grifo e negrito nosso) 58 - Frise-se, que não procede a alegação de que haveria insalubridade em razão da limpeza dos banheiros, visto que os EPPs fornecidos eram capazes de eliminar tal agente. 59 - Diante do exposto, deve ser indeferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato de trabalho, e sua integração nas férias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR's e aviso prévio. XIII - Horas Extras. Violação do att. 71, CLT 60 - Alega o Autor (Espólio) que o Sr. Sinfrônio laborava das 8h00 às 17h00 de segunda-feira a sexta-feira, com apenas 0h30 de intervalo para refeição e descanso. 61 - Contudo, tal alegação não é procedente, pois o Sr. Sinfrônio sempre usufruiu do intervalo de 1h00 para refeição e descanso, estando pré - anotado nos controles de frequência, não fazendo jus ao recebimento de 1h00 extra por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220h00 e incidência em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, DSR's e aviso prévio. 62 - Ainda, a Ré requer a aplicação da prescrição quinquenal para o suposto € hipotético caso de deferimento do pleito ora guerreado. XIV - Da Multa do Art. 477 da CLT: 63 - A Ré registra que nenhum atraso ocorreu quanto ao pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual improcede o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. 11 - Conclusão Por todo o exposto, a Ré espera sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente demanda. Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas, requerendo juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposição, documentos e a intimação do Autor (Espólio) para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do Enunciado nº 74 do E, TST. Requer, ainda, que as notificações e intimações sejam enviadas em nome do advogado Demetrius Justus. Nestes termos, P Deferimento. São Paulo, 15 de maio de 2015. Demetrius Justus OAB/SP. 20001 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM 01º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Processo nº 0000000 BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. (2º Reclamada), inscrito no CNPJ nº 565756/0001-9, com endereço na Avenida Casa Verde, nº 2.299, Casa Verde, São Paulo - SP, CEP: 02040-050, nos autos da Reclamação Trabalhista referenciada em destaque, que lhe move ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, oferecer sua CONTESTAÇÃO, mediante as razões de fato e de direito a seguir delineadas. 12 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legisiação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Não há fundamento jurídico, portanto, para que constem do polo ativo da ação tanto o Espólio do trabalhador falecido quanto sua esposa e dois filhos. Considerando que o artigo 12, V, do CPC, prevê que o Espólio é representado em juízo pelo inventariante, conclui-se que a ação não pode prosperar, devendo ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI, daquele mesmo diploma legal. 2 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Reclamante incluiu a Contestante no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, fundamentando o pedido na equivocada suposição de que as duas empresas foram beneficiárias da execução das tarefas contratuais do Reclamante, razão pela qual a condenação deveria ser “solidária/subsidiária quanto aos títulos solicitados”. Equivoca-se o autor, pois a primeira Reclamada executa o objeto do contrato celebrado com autonomia e independência, não havendo qualquer tipo de subordinação, especialmente subordinação jurídica, de seus empregados em relação ao BANCO POPULAR DA CASA VERDE S/A. Ocorre que o contestante não pode figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, visto que não admitiu, assinou CTPS, remunerou ou dirigiu os trabalhos do reclamante. A moderna doutrina tem-se inclinado, inevitavelmente, para a aceitação da terceirização, da forma mais ampla possível, como a solução da segmentação do mercado e da evolução da mão-de-obra, dirigindo-se para uma especialização necessária e já presente em nossa economia. Torna-se plenamente possível, pois, a terceirização para misteres cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à contratação de serviços especializados, diversos de sua atividade fim, como ocorre no caso presente. Tem-se, então, que o contrato firmado entre as duas empresas é perfeitamente válido e regular, devendo ser respeitado em todas as suas condições, donde a conclusão inarredável de que a ora Ré é responsável por seus empregados, única e exclusivamente, não podendo ser responsabilizada pelos encargos que porventura possam decorrer desta ação, já que não teve qualquer ingerência no relacionamento porventura existente entre o autor e a primeira Ré, a qual assumiu, via contratual, toda a responsabilidade pelos ônus de natureza trabalhista relacionados com os empregados que viesse a contratar. Pelo exposto, a Reclamada requer que seja considerada parte ilegítima para figurar na presente demanda, pelos pressupostos fáticos e jurídicos acima mencionados, e que seja excluída da lide a teor do art. 267, VI do CPC. 3 - PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Dispõe o artigo 295, I, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando for inepta, esclarecendo o parágrafo único que se considera como tal aquela que lhe faltar a causa de pedir, ou a que contiver pedidos incompatíveis entre si. Ao postular a “condenação solidária/subsidiária” de ambas as rés (letra “h”), de forma singela e sem qualquer fundamento jurídico para tal pedido, a petição inicial padece do vício de inépcia, razão pela qual deve ser extinta, nos termos do disposto no artigo 267, I, do CPC. 4 - PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugna o valor dado à causa, uma vez que o reclamante atribuiu o valor sem o mínimo critério e bom senso. Note-se que o último e maior salário percebido pelo autor foi no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que a causa equivale a 460 vezes a remuneração do obreiro. Assim observa-se um absurdo exagero, sendo que o valor atribuído à causa foi lançado de forma totalmente majorada. Desse modo, a reclamada requer a adequação do valor atribuído à causa, sugerindo, no máximo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de que possa tramitar sob o Rito Ordinário. NO MÉRITO Não obstante, todas as argumentações expendidas pelo Reclamante, nenhuma razão lhe assiste no tocante aos pedidos formulados, o que restará sobejamente demonstrado nesta defesa e confirmado pelas provas a serem produzidas no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar, que escorada no princípio da eventualidade, a ora defendente contesta expressamente as alegações da inicial contrárias ao arrazoado desta defesa, as quais competirão ao Reclamante comprovar, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Pleiteia o autor na letra “h" da exordial seja declarada a responsabilidade subsidiária/solidária entre a primeira e a segunda reclamada. Caso não seja acolhida a preliminar de inépcia arguida, de toda forma o pedido em questão não pode prosperar, senão vejamos. A medida é impossível de ser deferida, na medida em que não houve o vínculo direto entre o reclamante e a Defendente — o qual somente existiu em decorrência de terceirização de serviços —, sendo certo que a Súmula 331, IV do C. TST não Autoriza, incontinenti, a condenação do tomador por dívidas trabalhistas simplesmente inadimplidas. Não se desconhece que a referida Súmula cita a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços. Impõe-se, para tanto algo a mais, consubstanciado na falta de condições econômicas da empresa empregadora ao pagamento dos seus débitos, e mesmo de impossibilidade de pagamento com bens ou patrimônio, o que não se tem nos autos. Ignorar este aspecto traduz-se em desvirtuar a própria lei, ensejando obrigação a pagamento sem previsão legal para tanto. Não basta a simples inadimplência do empregador para se atribuir a responsabilidade à tomadora, sendo evidente que tal subsidiariedade deve ser entendida como completa impossibilidade ao pagamento, o que, in casu, não se vislumbra. De outro par, refoge ao bom senso a possibilidade de terceiro vir a ser responsabilizado por danos causados por problemas de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado. À luz dos princípios da razoabilidade jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito, somente é possível a responsabilização da defendente, depois de excutidos todos os bens da primeira Reclamada, de seus sócios, e empresas do grupo econômico, e, principalmente, depois de liquidados todos os bens destes. A boa-fé dos contratos e das pessoas deve, portanto, ser preservada, antes que se impute a terceiros, dívida que originariamente não lhe é pertinente, eis que, com relação ao pagamento pela prestação dos serviços, a defendente adimpliu todas as prestações previstas contratualmente à primeira Reclamada, pelo que não há que se falar em incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no Código Civil que referem à responsabilidade civil por ato ilícito (artigo 927 e ss. do CC). Em suma, o que temos é que a terceirização de serviços firmada pela contestante e a primeira reclamada é regulada pelo TST na Súmula 331, que não prevê a responsabilidade solidária, portanto, improcede o pedido de responsabilidade solidária neste caso. A CLT apenas prevê a responsabilidade solidária das empresas que formam grupo econômico (§2 do artigo 2º), bem como nos contratos de sub-empreitadas (artigo 455), hipóteses essas inaplicáveis no presente feito, tendo em vista que as Reclamadas são pessoas jurídicas totalmente distintas. Pelo exposto, podemos concluir que a terceirização firmada entre as reclamadas é legal e encontra amparo específico na Sumula 331, III, do C. TST, improcedendo por completo a responsabilidade solidária/subsidiária da ora contestante. Ademais, alegação de responsabilidade solidária deverá ser provada por quem a alega. No caso em tela, destaque-se que as reclamadas não integram um mesmo grupo econômico ou possuem qualquer relação afora o contrato de prestação de serviços firmado. Por fim, deve ser destacado que a solidariedade não se presume: na forma de artigo 265 do Código Civil, decorre da lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso ora debatido como exaustivamente demonstrado acima. Por extremada cautela, aduz a ora reclamada que não há que se falar em sua culpa pela ausência de fiscalização das condições de segurança dos empregados terceirizados, uma vez que todos os trabalhadores (empregados e terceirizados) que laboram ou laboraram em seu estabelecimento receberam treinamento específico. Ainda que superados os argumentos expostos nos tópicos anteriores, admitindo-se por mero argumento que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho tivesse força de Lei, não poderia ser declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, na medida em que o objetivo da referida Súmula é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito. Deste modo, a Súmula 331 do Colendo TST não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim é que esta se aplicaria, algo que não se verifica in casu. Como visto, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda Reclamada, ao menos por quatro motivos: 1 - ausência de amparo legal que justifique a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal); 2 - inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; 3 - inexistência de qualquer alegação e/ou de prova de que a primeira ré não possuí condições de responder por eventual débito trabalhista, e 4 - não ocorrência de dolo ou culpa da ora Reclamada em relação a eventual inadimplemento da primeira Reclamada. Impõe-se, desta forma, seja a presente reclamatória julgada improcedente com relação à segunda Reclamada, eis que insubsistente a pretendida responsabilidade subsidiária ou solidária. DA EVENTUAL CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SEGUNDA RECLAMADA Na hipótese de ser declarada a responsabilidade subsidiária da ora Contestante, infere-se que a Demandante incumbe esgotar todas as possibilidades de quitação de seu débito inicialmente em face da primeira Ré e de seus sócios, antes que os bens da segunda Reclamada sofram alguma sorte de constrição. Lembre-se que o artigo 50 do novo Código Civil prevê que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, sendo assim, caso efetivamente não seja localizado o patrimônio da primeira Reclamada, caberá a Autora buscar essa responsabilização de quem de direito. Desta forma, na pior das hipóteses, a responsabilidade seria subsidiária, ainda que inaplicável ao particular, como sustentado anteriormente. Mas, não meramente subsidiária, porque o patrimônio da segunda Reclamada só poderia ser objeto de execução após a execução do patrimônio da primeira ré e a execução do patrimônio pessoal dos seus sócios (estes responsáveis solidários) o que se sustenta à luz da teoria da despersonalização da pessoa jurídica bem aplicável aos casos em que a empregadora vem a ser constituída sob a forma de cotas por responsabilidade limitada. Desse modo, apenas após o esgotamento de todas essas providências é que se poderia cogitar de medidas executivas em face do BANCO, sob pena de estarem sendo feridos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o que fica desde já pré-questionado. DO ACIDENTE DE TRABALHO Neste momento, quanto ao mérito propriamente dito da reclamatória, a ora reclamada recorre ao artigo 302, inciso III, do CPC e ainda seu parágrafo único, pois, por não ser empregadora do autor não tem como impugnar especificadamente todos os pontos trazidos com a inicial. Assim, não poderá produzir efeitos contra esta ré a ausência de impugnação especifica quanto a alguns dos temas descritos na inicial. Ademais, os fatos narrados na inicial são contraditados por esta defesa em seu cômputo geral, portanto, na forma do inciso III, acima indicado, não pode ser decretada a confissão da ora contestante. Alega o autor que em razão de assalto ocorrido na agência da ora contestante foi alvejado por tiros, vindo a falecer alguns dias depois, em função dos ferimentos. Contudo, equivocado esta em seus argumentos. A uma porque, o pagamento de indenização por danos morais ora pleiteado apenas se justificaria em virtude de relação de trabalho subordinado, sendo que a contestante não contratou, assalariou, geriu e fiscalizou o trabalho do autor; assim, caso procedentes os pedidos, O pagamento da condenação seria de exclusiva responsabilidade da primeira Reclamada. A duas porque, ao que teve ciência esta contestante junto a primeira reclamada, foi o autor orientado por sua Supervisão a não entrar em área de risco em caso de assalto, evitando qualquer reação. Assim sendo, fica afastada qualquer alegação de que a ora contestante tenha agido com negligência no que tange a segurança de seus empregados, clientes ou prestadores de serviço. Por outro lado, a culpa pelo acidente somente pode ser atribuída à ocorrência de caso fortuito ou, ainda, à conduta do próprio trabalhador quando descumpriu ordens de seu empregador quanto à segurança. O assalto à mão armada é clássico FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, para cujo acontecimento em nada concorreu a reclamada, fruto da insegurança pública em nosso país, o que é de responsabilidade do governo do Estado de São Paulo. Com efeito, nenhuma outra medida paliativa, além das que envolvem a ordinária segurança bancária, poderia ter sido tomada para minorar ou evitar o risco. Afigura-se inaceitável, portanto, querer imputar à ré qualquer responsabilidade pelo ataque, haja vista a ocorrência de caso fortuito. Importante destacar questão jurídica de relevo, na medida em que há pelo direito pátrio atual, tratamento diverso em relação às responsabilidades objetiva e subjetiva, quanto aos danos, tratando a primeira como de responsabilidade do Estado, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da contribuição dos empregadores, e a segunda, de direito comum, exigindo que o empregador tenha agido com culpa ou dolo para poder ser responsabilizado civilmente. É assim que tratam os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil Brasileiro, verbis : CF - “Art 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XXVII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa,” CC - “Art 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Desse modo, sem a prova cabal de culpa da Reclamada pelos supostos danos morais suportados pelo autor, não há como imputar a parte ré o dever de indenizar. Ora, a atividade ordinariamente cumprida pelo reclamante em prol da primeira reclamada não implicava risco algum, sendo inaplicável ao feito a regra da responsabilidade objetiva. Resta claro e inequívoco que, ao contrário do roteiro criado pelo Reclamante, inexistiu qualquer ato ilícito da Reclamada que possa ser imputado como gerador do infortúnio sofrido pelo autor. Ad argumentandum, caso assim não se entenda, a quantia relativa aos danos morais deve ser arbitrada com prudência pelo Magistrado, medindo as circunstâncias, atentando para o tipo médio do homem, ponderando os elementos probatórios e refutando as miragens do lucro. Logo, impossível falar-se em pagamento de pensão cumulado com indenização por danos morais já que inexistentes os pressupostos para a responsabilização da ora contesiante. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS Verifica-se ainda que o Reclamante pleiteia, ao mesmo tempo, pensão por morte (letra “a), danos morais em ricochete (letra “b”) e danos morais (letra “c”). Os danos alegados pelo autor têm origem no mesmo fato e são basicamente da mesma natureza, motivo pelo qual o ressarcimento de danos morais cumulativamente com danos morais em ricochete pensão por morte geraria o verdadeiro bis in idem e locupletamento ilícito do autor. Desta forma, impossível falar-se em cumulatividade dos pedidos de dano moral, dano moral em ricochete e pensão em parcela única, porque encerraria verdadeiro bis in idem, sendo, portanto indevido tai pleito autoral. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO É cediço que o valor da indenização deve guardar relação com o dano efetivamente sofrido e a condição econômica da vítima. Isso porque, quando se fala em prejuízos causados ao complexo valorativo da personalidade humana, a fixação do “quantum a ser pago deve estar de acordo com a extensão do dano e o grau de culpa do agente, nos moldes do art. 944 do Código Civil, abaixo transcrito: “Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, consoante já exposto, o arbitramento de indenização por dano moral há de ser moderado e equitativo, levando-se em conta as circunstâncias fáticas de cada caso em concreto, sendo este parâmetro uma forma de se evitar que a parte se beneficie de qualquer vantagem. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em nosso direito positivo, o pressuposto para reparação dos danos morais e estéticos é a prática de um ato ilícito, o qual pode ser decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou por imprudência (artigos 186 e 927 do novo Código), com a ocorrência de efetivo dano. Portanto, singela análise dos preceitos legais existentes no ordenamento jurídico pátrio, nos leva à conclusão de que os pressupostos para o deferimento de indenização por danos morais são: (i) ação ou omissão do agente; (ii) culpa do agente (em sentido amplo, abrangendo a imperícia, a imprudência e a negligência); (iii) efetiva ocorrência de dano extra patrimonial, e (iv) relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado. Desse modo, resta claro e inequívoco que, ao contrário do alegado pelo reclamante, inexistiu qualquer ato lícito da Reclamada que possa ser imputado como gerador do lamentável acidente que veio a dar causa à morte do trabalhador. DO PAGAMENTO DE PENSÃO EM UMA ÚNICA PARCELA Não há que se falar em pagamento em uma única parcela dos salários vincendos do autor até que viesse a completar 74 anos de idade. Descabe a aplicação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, uma vez que as reclamadas têm plenas condições de arcar com o eventual pensionamento mensal, sendo certo que sua antecipação, apenas gerará o enriquecimento ilícito do autor. Não há que se falar em pagamento antecipado dos salários vincendos no caso ora ventilado, uma vez que não existe insolvência, ou sequer qualquer notícia de descumprimento de alguma obrigação pelas reclamadas. Não há receio de que em caso de eventual sentença procedente à reclamante, o que se admite apenas por hipótese, não venham as reclamadas a arcar com os valores advindos de eventual condenação. Sendo assim, improcede o pedido. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na oportunidade, e ainda admitindo por argumentar eventual condenação, ad cautelam pede a defendente que os juros de mora sejam contados apenas a partir da data do ajuizamento da ação, como prescrito em Lei, e a correção monetária seja calculada da forma determinada no artigo 39 da Lei 8.177/91, isto é, a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, já que é este o prazo previsto pelo artigo 459, da CLT para o pagamento de parcelas salariais, de acordo com a Súmula 381 do Colendo TST. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É necessário esclarecer que as benesses da justiça gratuita somente poderão ser deferidas quando preenchidos todos os requisitos elencados pelas Leis nº 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, bem como pelo artigo 789 §3º, da CLT, sem os quais tica impedida a concessão de tal benefício. No presente caso, não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser indeferido o pleito respectivo. APROVEITAMENTO DA DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA Quanto aos demais pedidos, sobre os quais a ora reclamada não possui condições de contestar, já que não era a empregadora do reclamante, requer a aplicação do artigo 320, | do CPC quanto à defesa apresentada pela primeira Reclamada. DAS PROVAS Requer ainda a Defendente oportunidade processual para a produção de todos os meios de prova admitidos em direito admitidos, sobejamente através da juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, ofícios, dentre outros, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, O que, desde já expressamente requer, sob pena de confesso. DA DEDUÇÃO | COMPENSAÇÃO Na hipótese incogitável de alguma condenação, o que se admite apenas para argumentar, a Reclamada ressalta deverá ser observada a compensação e dedução dos valores pagos ao Reclamante a mesmos títulos, CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a 22 Reclamada que sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a extinção do feito, conforme pleiteado; ou ainda, no mérito, que os pleitos formulados sejam julgados totalmente improcedentes, condenando-se o Reclamante no pagamento das custas e demais despesas processuais, como de direito e de JUSTIÇA! Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 15 de maio de 2015. PLINIO MARCOS OAB/SP Nº 493.542 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2º Região 12 - VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO: 000000000 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES RECLAMADAS: LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI E BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. Aos 15 dias do mês de maio de 2015, na sala de sessões da M.M. 12. Vara do Trabalho de São Paulo, sob a presidência do Exmo. Juiz Tício da Silva, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 9h46min, aberta a audiência, foram, por ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o reclamante, Espólio de Sinfrônio Dagoberto das Dores, representado por Vania Maria Trindade das Dores, que também representa os filhos menores, Neide Maria Trindade das Dores e Nelson Trindade das Dores, acompanhado do advogado, Doutor Nelson Rodrigues, OAB/SP n. 500.001. Presente a primeira Reclamada LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI, representada pelo Contador, Sr. Setembrino Cipriano da Silva, CRC. 200.111/SP, proprietário da Frontie Assessoria Contábil, acompanhado do advogado, Doutor Demetrius Justus, OAB/SP 20001. Presente a segunda Reclamada BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A., por intermédio de seu preposto, Sr. Miguel Arcanjo, CTPS n. 22.456, série 23, acompanhado do advogado Dr. PLINIO MARCOS, OAB/SP. N. 493.542. O ilustre patrono do Reclamante requer a aplicação da pena de revelia e confissão, considerando que a primeira Reclamada não se fez representar de forma adequada, na forma da lei. Indefiro, pelos fundamentos que aduzirei quando da prolação da sentença. Protestos, Proposta de conciliação rejeitada. Defiro a juntada de contestação apresentada pela primeira Reclamada, acompanhada de 23 documentos, contrato social, carta de preposição e procuração, Também defiro a juntada de contestação apresentada pela segunda Reclamada, acompanhada de cinco documentos, Estatuto Social, carta de preposição e procuração. Registro que das contestações e documentos dei ciência ao ilustre patrono do Reclamante, que reiterou os termos da inicial, reiterando a aplicação da pena de revelia e confissão à primeira Reclamada, nos termos da Súmula n. 122 do C.TST, uma vez que não se fez presente validamente nesta audiência. Quanto aos documentos afirmou que não confirmam os termos das defesas e que os controles de ponto não registram a duração do intervalo para refeição e repouso. Preclusa a prova documental (art. 787 da CLT e 396 do CPC). Delimitando o tema probatório, o patrono do Reclamante requereu prova da não concessão integral do intervalo para refeição e descanso. O patrono da primeira Reclamada requereu a contraprova da concessão integral do intervalo para refeição. A segunda Reclamada não pretende produzir provas de audiência. Neste ato, o patrono do Reclamante reconhece o recebimento dos EPI's descritos na defesa da primeira Reclamada, sendo dispensada a realização de prova técnica pelas partes. Defiro. Defiro a prova relativa a duração do intervalo para refeição e repouso. Interrogatório da primeira Reclamada: que o Reclamante dispunha de uma hora de intervalo para refeição e repouso, efetivamente cumprida, não anotada nas folhas de ponto. Nada mais. Testemunha do Reclamante: Semprônio da Silva, brasileiro, casado, vigilante, RG. 9.9999-99, residente e domiciliado à Rua da Glória, 2222, Centro, São Pauto, Capital. Advertida e compromissada, na forma da lei. Inquirida, respondeu: que trabalhou na segunda Reclamada no período de 12.12.2001 a 15.06.2014, sendo contratado pela empresa terceirizada de segurança Ituiutaba, exercia a função de vigilante, no horário das 8:00 às 17:00 horas; almoçava no mesmo horário e local do Reclamante, dispondo para tanto de apenas 30 minutos, o que também ocorria em relação ao autor. Nada mais. Testemunha da primeira Reclamada: Ticiano Spósito, brasileiro, casado, supervisor, RG. 77777-7, residente e domiciliado à Rua Romário da Costa, n. 12, Vila Campesina, Osasco, São Paulo. Advertida e compromissada, na forma da lei. Inquirida respondeu: exerce a função de supervisor da primeira Reclamada, desde janeiro de 2002, passando diariamente nos postos de serviço para inspeção do trabalho, conferindo sua execução, bem como a presença ou ausência de empregados; afirma que o Reclamante que dispunha de uma hora de intervalo para refeição e repouso, rigorosamente observada; que fiscalizava diariamente inúmeros postos de trabalho em outras tomadoras durante sua jornada de trabalho diária. Nada mais. Sem outras provas, com a expressa concordância das partes, declaro encerrada a instrução processual, designando para julgamento o dia 05.07.2015, às 13:00 horas. Nada mais. Ata assinada eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 8º, 8 único. TÍCIO DA SILVA JUIZ DO TRABALHO
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Joaquim foi contratado como empregado pela Empresa Limpe Bem Ltda. para prestar serviços como auxiliar de limpeza na sede da empresa Bom de Bico Ltda. Ele trabalhava das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, de terça a sexta-feira, aos sábados e domingos das 7h às 13h, sem intervalo, mas com folga às segundas-feiras. Joaquim não recebia horas extras, mas poderia descansar as horas trabalhadas além da jornada, conforme negociação firmada com o empregador em Acordo de Compensação de Horas (Banco de Horas). Em razão de problemas familiares, Joaquim faltou por 3 dias consecutivos e ao chegar ao trabalho foi surpreendido com a aplicação de uma advertência que lhe foi aplicada pelo Chefe do Departamento de Limpeza da empresa Bom de Bico. Solicita-se que responda, fundamentadamente: 1 - A terceirização do trabalho de Joaquim é válida? 2 - Joaquim tem direito ao recebimento de horas extras? Quais são os requisitos para a validade do Banco de Horas? 3 - É válida a redução do intervalo para alimentação e descanso para 30 minutos diários, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho? 4 - É devido o pagamento de algum direito em razão da não concessão regular do intervalo intrajornada? Qual? 5 - É válida a concessão de descanso semanal sempre às segundas-feiras? 6 - Foi correta a aplicação da advertência a Joaquim pelo Chefe da Limpeza da empresa Bom de Bico?
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O Órgão Gestor de Mão de Obra do porto organizado da cidade de Felixlândia adotou as seguintes medidas: (a) cumprimento do intervalo interjornadas de trabalho de 11 horas na escalação dos trabalhadores avulsos inscritos em seus quadros; (b) não aceitação de listas feitas pelos Operadores Portuários indicando os trabalhadores a serem escalados para suas empresas; e (c) observância das disposições previstas em normas coletivas firmadas exclusivamente com o Sindicato Único dos Trabalhadores Portuários. O Sindicato dos Estivadores, inconformado, instaurou movimento paredista e determinou que os estivadores não comparecessem ao ponto de escalação, argumentando: (a) não ter sido ouvido, em descumprimento ao art. 43 da Lei nº 12.815/2013; (b) que o intervalo interjornadas exigido importa em redução salarial vedada constitucionalmente; (c) ser possível escalação rodiziária de trabalhadores avulsos previamente escolhidos pelos Operadores Portuários; e (d) ter legitimidade de representação dos estivadores do Porto de Felixlândia. Considerando a situação relatada, analise as matérias abaixo: A - a exigibilidade do intervalo interjornadas de 11 horas aos portuários avulsos e eventual redução salarial; B - legitimidade de representação sindical; C - a legalidade da formação, pelos Operadores Portuários, de listas preferenciais de trabalhadores portuários avulsos para escalação rodiziária.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1