Exmo. Sr. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Chupinguaia (RO)
Protocolo de recebimento: 04-02-2013, n° 20130204490
GETÚLIO SILVA, brasileiro, casado, portador da CI n. 18.735.824, CPF n. 015.845.163-18, consultor de planejamento estratégico, residente e domiciliado no município de Chupinguaia (RO), na Av. Guaporé, n. 187, Centro, CEP 76.990-970, vem, por seu procuradores (procuração anexa), ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA., CNPJ. 18.085.560/0001-38, com endereço na rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A, CNPJ n. 18.075.042/0001-D5, com endereço na rua Vila Nova, n. 2153, Chupinguaia, CEP 76.990-000, pelos fatos e fundamentos seguintes:
1- BREVE RESUMO SOBRE O CONTRATO
O reclamante foi admitido no dia 02-8-2010 para trabalhar como consultor de planejamento estratégico na reclamada Agrocacau Theobroma Ltda., mediante o pagamento mensal da importância de R$8.890,00, valor esse que deveria contemplar, por força contratual, o suposto adimplemento de diversos títulos trabalhistas, a exemplo de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e repouso hebdomadário, muito embora não estivessem elas descritas nos holerites. Não obteve registro de sua CTPS. No dia 25-01-2011 foi transferido para a empresa Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras, que constituem grupo econômico, mediante a contraprestação mensal de R$12.000,00, fato esse que perdurou até o dia 03-02-2013, ocasião em que o reclamante considerou rescindido o pacto laboral em decorrência de justa causa patronal.
2- UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
O objetivo da presente demanda é a declaração do vínculo empregatício mantido comes reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS do reclamante. As empresas são solidariamente responsáveis por todo o período contratual, porque integram o mesmo grupo econômico, tendo havido a são empresarial quanto ao contrato de trabalho do reclamante.
3- DETALHES DA CONTRATAÇÃO E FRAUDE TRABALHISTA
3.1 - Do contrato com a primeira reclamada:
Embora tenha trabalhado como empregado desenvolvendo as atividades próprias de um consultor de planejamento estratégico na cidade de Theobroma (RQ), na forma prevista no art. 3º/CLT, foi obrigado a mascarar a natureza empregatícia do seu pacto, formalizando contrato de prestação de serviços autônomos com a primeira ré (documento em anexo). O reclamante, durante o contrato de trabalho, jamais gozou férias e sequer teve adimplidos os valores referentes à gratificação natalina.
3.2 — Do contrato com a segunda reclamada:
A partir do dia 25-01-2011 o reclamante passou a integrar os quadros da segunda reclamada, Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras. Naquela ocasião o reclamante foi convidado a alterar o seu domicílio para a cidade de Chupinguaia (RO), o que foi feito às expensas do seu então empregador. A despeito da transferência, continuou exercendo a mesma função e prestando idênticos serviços, mantidas similares condições de trabalho, exceto no que diz respeito à extensão da sua área de atuação, agora voltada para as diversas empresas do grupo econômico, o que lhe exigiu maior dedicação e mais tempo à disposição das demandadas.
Na intenção de obnubilar o liame obrigacional trabalhista, a segunda reclamada condicionou o início das atividades à constituição de uma pessoa jurídica (PJ) em nome do trabalhador, o que foi efetuado sob a razão social GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA., sendo com ela celebrado contrato comercial de prestação de serviços. Registre-se que a PJ foi formalizada pelo contador da segunda reclamada, a qual arcou com os custos decorrentes. O valor constante nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA. (documento em anexo) contempla o importe salarial do reclamante e de alguns empregados da segunda reclamada que, por ardil, formalmente integram o quadro funcional da PJ em nome do autor. Referidos valores foram mensalmente depositados nas contas bancárias desses trabalhadores. Toda a contabilidade da PJ, bem como a movimentação financeira em seu nome, era operacionalizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, que apresentava ao reclamante os documentos a serem assinados. Pontue-se que a PJ só existiu no papel, pois os serviços eram desenvolvidos de forma pessoal pelo reclamante. Para garantir aparência de legalidade, a segunda reclamada alugou uma sala nas vizinhanças da sua sede, que era utilizada pelo autor quando permanecia em Chupinguaia (RO). O espaço era utilizado também para arquivar os documentos da referida PJ e outros de interesse da segunda reclamada.
4- FUNÇÕES DESENVOLVIDAS - ACÚMULO - DESVIO DE FUNÇÃO
Apesar de ter sido contratado como consultor técnico, cabendo-lhe elaborar o planejamento estratégico das empresas do grupo econômico (para incremento de lucros, enxugamento da estrutura administrativa e de pessoal, além do gerenciamento dos ciclos de produção, foi obrigado a assumir funções gerenciais típicas, tendo sido o responsável direto pela dispensa de inúmeros empregados da empresa. Neste sentido, assinou diversos avisos prévios e comunicados de dispensa por justa causa, além de haver comparecido em reuniões nas quais representava os interesses das empresas, que lhe outorgaram procuração para celebração de alguns negócios. “ Assim, entende ter direito a um adicional, a ser prudentemente fixado por V. Exa., no percentual mínimo de 50% do valor do seu salário mensal, tendo em vista o acúmulo e/ou desvio de função a que foi submetido nas reclamadas. Devidos também os reflexos nas parcelas legais
5- HORAS EXTRAS, DSR e FERIADOS EM DOBRO - REFLEXOS
O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7 às 21h, com intervalo de 20min e, aos domingos e feriados, das 9 às 17h, fazendo suas refeições no trajeto entre as empresas durante o voo de avião monomotor de propriedade das reclamadas. Portanto, tem direito ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, inclusive pelo não gozo do intervalo intrajornada. Devidos, ainda, todos os DSR e feriados nacionais do período, de forma dobrada, o que ora fica postulado. A cessão do avião monomotor pelas empresas configura, por óbvio, salário in natura, e implica o pagamento de um plus salarial de R$5.000,00 por mês, devendo ser deferidos os consectários legais.
6 - OFENSA DO DIREITO AO LAZER
Os horários acima demonstram labor acima dos limites legais, inexistindo situação extraordinária ou necessidade imperiosa que justificasse a imposição de jornadas tão extenuantes. Tal realidade implicou violação do direito ao lazer do reclamante, que se constitui como direito social fundamental, constitucionalmente assegurado pelo art. 6º, in verbis: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifa-se) Para o desenvolvimento do trabalho, o autor demonstrou a necessidade de ampliação do quadro de empregados sob sua coordenação, pedindo a contratação de 3 (três) novos técnicos que deveriam se responsabilizar pelas reuniões de alinhamento estratégico (RAE) e acompanhamento de partes do ciclo PDCA (Plan, Do, Check, Act), o que significa planejar, executar, verificar e agir.
A segunda reclamada silenciou formalmente sobre a proposta, negligenciando o direito do reclamante à desconexão é ao lazer. O certo é que o volume de trabalho, os constantes deslocamentos é a insuficiência de técnicos para a execução do rol de tarefas sob seu comando implicaram na ausência do reclamante do ambiente familiar. O trabalho excessivo foi a principal causa do seu divórcio, com grande sofrimento e transtornos pessoais incalculáveis (cópia da petição inicial do divórcio litigioso em anexo). Desta feita, entende o reclamante, que deve receber vultosa indenização pela ofensa do direito ao lazer, a ser fixada por V. Exa. em montante não inferior a R$200.000,00.
7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
O fato de não terem as rés anotado a CTPS do reclamante, não efetuando o recolhimento previdenciário e fundiário devido já seria causa bastante para o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato. Além do mais, há falta patronal na imposição de trabalho em horário que supera em muito os limites legais, sem concessão de folga para descanso ou férias. Não recebeu 13º salário, o que implica mora salarial. Finalmente, o pedido formulado, quanto à contratação de técnicos, para assumirem parte do trabalho a cargo do reclamante, simplesmente ignorado pelas empresas, que continuaram exigindo trabalho superior às suas forças, torna ainda mais imperiosa a ruptura contratual indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o acréscimo de 40% e liberação das guias CD/SD. Faz jus também ao pagamento da multa do art. 467/CLT, por serem incontroversas as parcelas rescisórias postuladas, caso as empresas não as depositem na primeira audiência e também a multa do art. 477/CLT.
8 - DOS PEDIDOS
8.1 — Diante do exposto, o reclamante postula:
A - a declaração do vínculo empregatício mantido com as reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS (admissão em 02-8-2010 e baixa em 11-3-2013);
B - rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias de todo o contrato, acrescidas de 1/3, sendo o primeiro período em dobro; gratificações natalinas referentes a todo o período contratual e FGTS + 40%;
C — multas dos arts. 467 e 477/CLT,
D — liberação das guias CD/SD, referentes ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva;
E - adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, .
F- horas extras e reflexos;
G — pagamento do salário in natura, com reflexos nas verbas de direito;
H- indenização pela ofensa do direito ao lazer.
8.2 — Pedido sucessivo — tese de trabalho autônomo Caso V. Exa. acolha a tese de trabalho autônomo, o que certamente será objeto de alegação pelas reclamadas, requer sejam analisados e acolhidos os pedidos formulados nos itens B, D, Fe H, supra, tendo em vista a competência desta Justiça especializada para julgar litígios oriundos das relações de trabalho, bem como as normas inseridas no Código Civil, para o trabalho autônomo.
8.3 - Pedido sucessivo — tese de pequena empreitada Na hipótese de V. Exa. entender que houve contrato entre a segunda reclamada e a PJ constituída em nome do reclamante, requer a fixação de indenização justa em face da ruptura contratual, decorrente do descumprimento de obrigações básicas pelas reclamadas. Nem se diga que a Justiça do Trabalho não teria competência material, pois é razoável aplicar-se à espécie o disposto no art. 652, “a”, III/CLT, já que o contrato celebrado de forma fraudulenta assemelha-se a uma pequena empreitada, em que o reclamante atuava como operário na consecução do objetivo contratual. Declara o reclamante ser pobre no sentido legal e requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, consoante declaração em anexo. Requer a condenação das reclamadas no pagamento de indenização dos honorários advocatícios, pois o reclamante não pode perder o percentual de 20% dos seus créditos trabalhistas alimentares, pelo fato de não ter sido a legislação trabalhista cumprida espontaneamente pelas empresas, obrigando-o à contratação de profissional para ajuizar a presente reclamatória (contrato de honorários em anexo).
Atribui-se à causa o valor de R$350.000,00, exclusivamente para fins de alçada.
Pede e espera deferimento. Chupinguaia (RO), 04-02-2013.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
DOCUMENTOS APRESENTADOS COMAINICIAL:
Declaração de pobreza;
Instrumento de procuração;
Cópia da CTPS;
Contrato de prestação de serviços referente ao período compreendido entre 02- 8-2010 a 25-01-2011;
Cópia dos contracheques (02-8-2010 a 25-01-2011);
Contrato social da empresa constituída em nome do reclamante;
Contrato de prestação de serviços da PJ com a segunda reclamada, assinado em 25.01.2011;
Cópia de algumas notas fiscais emitidas pela PJ onde o reclamante consta como titular;
Cópia de e-mails dos diretores da segunda reclamada, cobrando ação enérgica sobre os gerentes das empresas do grupo quanto ao alinhamento ao planejamento estratégico;
Cópia das CTPSs dos trabalhadores registrados em nome da Pessoa Jurídica (PJ) constituída falaciosamente em nome do reclamante;
Cópia de alguns relatórios elaborados pelo reclamante;
Cópia da petição inicial do divórcio litigioso do reclamante, ajuizado por sua ex-esposa, na qual foi alegado que ele só vinha em caga para dormir, inviabilizando a convivência familar, o que ocorreu a partir da mudança para a cidade de Chupinguaia;
Cópia de alguns planos de voo aos finais de semana para as cidades de Costa Marques, Cujubim, Guajará Mirim, Theobroma e Nova Mamoré: - contrato de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÁ VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA — RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2013, às 9h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução do Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho, JUSTINIANO JUSTUS, realizou-se audiência UNA da Ação Trabalhista- Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A.
Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130.
Presente também a primeira reclamada por meio da preposta, Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim, ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, GAB/RO 185.380. Primeira proposta de conciliação recusada. Estando claro pelas conversas entabuladas nesta audiência que o reclamante prestou serviços por meio da holding para outras 4 empresas do grupo econômico, que não foram inseridas no polo passivo da demanda, entendo ser imprescindível essa providência, razão pela qual determino que o reclamante emende a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 48h.
Aditada a petição inicial, notifiquem-se.
Os presentes tomarão ciência do aditamento por meio da consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico do TRT 14 (www.trt14.jus.br).
Designa-se audiência UNA em prosseguimento para o dia 01-3-20f13, às 11h30min, cientes as partes de que deverão comparecer, implicando a ausência do reclamante no arquivamento da reclamatória e das rés na revelia e confissão. Nas negociações tendentes à conciliação, surgiu o nome do Sr. Rpdolfo Lestrange como contador responsável pela formalização da PJ constituída em nome do reclamante. As partes disseram que não pretendem ouvi-la como testemunha.
O reclamante acredita “haver laços de amizade entre ela, testemunha, e os dirigentes da empresa.
Entretanto, diante dos relatos concernentes à atuação do contador, entendeu-se necessária sua oitiva como testemunha do Juízo.
Determina-se a intimação da testemunha no local de trabalho, para a próxima audiência.
SECRETARIA: notificar as novas reclamadas após a emenda da petição inicial e intimar a testemunha Rodolfo Lestrangeg no endereço da segunda reclamada para audiência, valendo a presente como mandado. Audiência encerrada às 9h15min. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Nada mais.
JUSTINIANO JUSTUS Juiz do Trabalho Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Justiniano Justus, titular da MM. 1º Vara do Trabalho Chupinguaia, PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
Protocolo de recebimento: 19-02-2011.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO: Considerando a juntada da petição protocolada no dia | n. 20130219490, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Em 20-02-2018.
Diretor de secretaria GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, vem perante V.Exa., em atendimento à determinação de emenda na inicial, expor e requerer o seguinte
1 - Data vênia da determinação de emenda da inicial, o autor entende que a peça vestibular atende aos requisitos legais e não apresenta qualquer defeito que inviabilize o prosseguimento da demanda;
2 - Aproveita a oportunidade para, respeitosamente, afirmar que não, tem interesse jurídico na inserção das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, na fase de execução responsabilização, caso as reclamadas não disponham de patrimônio suficiente para arcar com os efeitos da condenação;
3 - Nesse sentido, espera que prevaleça o bom senso jurídico de prosseguimento à reclamatória, com regular instrução processual como devido. Nestes termos, pede e espera deferimento.
Chupinguaia (RO), 19-02-2018.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
DESPACHO - Despacho nesta data considerando os termos da Portaria GP 3 II - Aguarde-se a audiência. Chupinguaia — RO, 25-02-2013.
DINAH BATYA BINA
Juíza do Trabalho Substituta.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REG VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA —- RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
No primeiro dia do mês de março de 2013, às 11h30min, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portar 02-2012), realizou-se a audiência UNA da Ação Trabalhista — Rito Ordinário ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚNSIA. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/ RO 200.130. Ausente a primeira reclamada. Presente a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim. Presente o procurador de ambas as empresas, Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380. Conciliação novamente recusada. Diante da ausência da primeira reclamada, requereu o reclamada revel e confessa, O que será apreciado em sentença. Apresentada defesa, elaborada em nome de ambas as reclamadas única, acompanhada de documentos.
Concede-se vista dos autos a dias, cabendo-lhe apresentar sua manifestação acerca dos fatos modificativos e impeditivos dos direitos, além dos documentos ora apresentados, preferencialmente por ocasião da próxima audiência. Requereu a segunda reclamada a imediata apreciação das preliminares arguidas, que foi indeferido, sob respeitosos protestos. Na sequência, requereu também a segunda reclamada que, não efetuado o devido aditamento a inicial, na forma determinada na primeira audiência, desrespeitando acintosamente o comando judicial, seja indeferida de plano a peça vestibular. O requerimento será oportunamente apreciado. Registram-se protestos da reclamada, que alegou ter sido “gerada uma falsa expectativa para as rés, no sentido de a demanda ser encerrada neste exato momento. A ausência da primeira reclamada decorreu do comando judicial e da razoável expectativa de extinção do processo, levando agora a pecha de revel, com o quê não pode concordar. Neste momento, diante da exaltação de ânimos, a magistrada advertiu as partes para que adotassem postura mais serena, sob pena de suspensão dos trabalhos.
A reclamada invocou o princípio da identidade física do juiz, afirma audiência estivesse sendo presidida pelo Exmo. Juiz titular e não por uma Juíza recém empossada, a solução seria processualmente adequada, ou seja, seria decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. A Juíza novamente concitou as partes ao diálogo respeitoso e fez registrar que a questão será analisada no momento adequado, tendo a reclamada arguido sua suspeição, afirmando que percebe deliberada intenção de favorecer o autor. Foi rejeitada a arguição de suspeição, vez que nítido o propósito, data vênia, tumultuário do nobre causídico. Registram-se veementes protestos da reclamada. Suspensa a audiência por dez minutos. Retomados os trabalho as às 12h10min. Para instrução, designa-se o dia 29-4-2013, às 11h, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova.
Ausente a testemunha Rodolfo Lestrange, a despeito de regularmente intimada, foi lhe imposta multa equivalente a um salário mínimo a ser executada logo após o trânsito em julgado da decisão, podendo ser excluída caso a testemunha apresente justificativa pela ausência. Determinou-se sua condução coercitiva para a próxima audiência, por meio de diligência itinerante que será iniciada no seu local de trabalho. Intime-se a primeira reclamada. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Audiência encerrada às 12h15min. Nada mais Juíza do Trabalho Substituta Diretor de Secretaria
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO, I.
AGRO CACAU THEOBROMALTDA., CNPJn. 18.085.560/0001/38, com endereço rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS R NDÔNIA GRÚN S/A, CNPJ. 18.075.042/0001-05, com endereço na rua Vila Nova, n. 2158, Chupinguaia, CEP 76.990-000, por seus procuradores constantes do instrumento de mandato em anexo, vêm à presença de V. Exa. apresentar sua DEFESA em face das alegações formuladas nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - PRELIMINARMENTE
Não procedem as alegações formuladas pelo reclamante, pois nunca existiu relação de emprego entre as partes, tendo sido o reclamante contratado coma trabalhador autônomo para prestar consultoria tendente à implementação do planejamento estratégico da primeira reclamada. Posteriormente, a pessoa jurídica, devidamente inscrita na Junta Comercial do estado de Rondônia, cuja razão social é Getúlio Silva Consultoria Ltda., CNPJ 015.874.326/ 0001-56, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada. Assim, não há cogitar de anotação da CTPS do reclamante ou de deferimento de qualquer das parcelas por ele postuladas com base na legislação trabalhista, pois não houve contrato de emprego entre as partes. A defesa individualizada de cada um dos pedidos decorre da observância ao princípio da eventualidade e não implica confissão.
II-INDEFERIMENTO DA INICIAL
Entendendo V. Exa. que a petição inicial deveria ser aditada, conforme ata da primeira audiência realizada, para inserir no polo passivo as demais empresas do grupo econômico, beneficiadas pelo trabalho do reclamante, e não tendo ele atendido ao comando, espera seja a inicial indeferida, com extinção imediata do processo. Veja V. Exa. o desrespeito processual do reclamante, que deixou de cumprir um comando da autoridade judicial encarregada pelo Estado de resolver essa demanda, em atitude afrontosa à boa técnica processual e a este d. Juízo, reproduzindo o autor o mesmo comportamento acintoso que teve na empresa, principalmente no final do contrato, como será narrado oportunamente.
III- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, porque o reclamante trabalhou como pessoa física, na condição de trabalhador autônomo em prol da primeira reclamada até 24-01-2011. A partir de 25-01-2011, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada, por meio da empresa Getúlio Silva Consultoria Ltda., o que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Requer o acolhimento da preliminar.
IV- PRESCRIÇÃO TOTAL
Acaso não acolhida a alegação de trabalho autônomo, quanto ao primeiro período contratual, argui a prescrição bienal, não havendo cogitar de qualquer direito trabalhista oriundo do período, eis que o contrato foi extinto há mais de dois anos do ajuizamento da presente reclamatória. Note-se que, a despeito de haver sido alegada unicidade contratual, não há respaldo jurídico para a pretensão, uma vez que o reclamante celebrou contratos distintos com pessoas jurídicas independentes, com CNPJs diferentes. Além do mais, não há norma legal obrigando as empresas a se responsabilizarem como empregadoras únicas por vínculos contratuais distintos.
V-HORAS EXTRAS / DSR EM DOBRO
O reclamante detinha alto poder de mando na empresa, não se sujeitando a qualquer controle de horário. Além do mais recebia remuneração muito superior à dos demais empregados, não tendo direito às horas extras, nos termos do art. 62/CLT. O mesmo ocorre com o trabalho em domingos e feriados, que, aliás, é inepto, pois não há pedido discriminado no rol de n. 8 da inicial, além de não terem sido indicados os feriados efetivamente trabalhados.
VI- SALÁRIO IN NATURA
Neste ponto, a exordial é inepta, pois o pedido não foi explicitado. Afinal o que são “consectários legais”? Como saber o alcance do pedido formulado pelo autor? De qualquer forma, o fornecimento do avião não representou qualquer “plus” na remuneração do autor. Requer o indeferimento.
VII- ACÚMULO DE DESVIO DE FUNÇÃO
Não há no âmbito das empresas Plano de Cargos e Salários (PC$), prevendo as funções de consultor e de gerente. Na verdade, as empresas atribuem nome aos cargos, de acordo com as tarefas preponderantes, mas entendem que o empregado está obrigado, no seu campo de atuação, a despender todo o seu esforço para a consecução dos objetivos empresariais, o qual é remunerado pelo salário mensal pactuado. O pedido de adicional deve ser indeferido.
VII- DANO MORAL / JUSTA CAUSA
Não foi praticado qualquer ato ilícito por parte das reclamadas, sendo que a exigência era quanto à implementação do planejamento estratégico no prazo combinado e o volume de trabalho decorreu do interesse do próprio reclamante, pois era ele quem definia sua carga horária, sem qualquer controle patronal. Assim, cabia a ele reservar espaço para o lazer e atividades de ócio junto com sua família, não podendo a empresa ser responsabilizada pela ruptura da unidade familiar do obreiro. Cabia a ele converter o stress em “estresse”.
Evidente, portanto, que faltou ao reclamante “Locus de controle”, “otimismo” e “senso de coerência”, no seu processo de assimilação dos agentes estressores. "Ademais, a implementação do lazer, conforme ampla doutrina, não constitui direito autoaplicável, impondo ao cidadão buscar opções que melhor atendam gos seus interesses.
Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pelas rés, hábil a responsabilizá-las por sofrimentos de ordem pessoal do reclamante, que não foram por elas causados. Neste ponto, as reclamadas têm a esclarecer que na execução do planejamento estratégico sugerido pelo reclamante em duas das empresas nas quais trabalhou foram implementadas ações bastante agressivas, as quais implicaram na dispensa de inúmeros empregados, e correspondente substituição por trabalhadores terceirizados, que atuaram na atividade-fim de cada uma das empresas. O resultado disso, em razão de denúncias feitas pelo Sindicato profissional, foi uma fiscalização por parte da SRTe, que impôs pesadas multas às referidas empresas, encaminhando a questão para o Ministério Público do Trabalho.
Atendendo à sugestão daquele órgão, as empresas acabaram subscrevendo Termos de Ajuste de Condutas (TACs), gerando significativas repercussões sociais, além de prejudicar a agitação dos produtos por importadores. Desta forma, a ação do reclamante gerou danos de ordem moral, os quais devem ser ressarcidos, estimando-se em R$200.000,00 o valor razoável para tal fim, sem prejuízo da indenização dos danos materiais, que serão postulados oportunamente, eis que não quantificados até o momento. Neste sentido, requerem as reclamadas a condenação do reclamante ao pagamento desta indenização, o que, na improvável hipótese de deferimento de alguma das parcelas postuladas pelo reclamante, deverá ser objeto de compensação. A atuação do reclamante nos últimos meses de trabalho revelou, ainda, a tentativa de preservar interesse próprio e o espaço de trabalho conquistado conforme a “Teoria da agência” ou “modelo do principal-agente”, tendo dedicado mais tempo desenvolvendo ações para buscar seus objetivos individuais, como é exemplo o folder em anexo, com oferta de trabalho para outras empresas. Começou também a omitir informações relevantes para a Diretoria, imprescindíveis para o acompanhamento das Ações tendentes ao planejamento estratégico sob sua responsabilidade. Ou seja, acountability. Incidiu assim em justa causa, tal como previsto no Art. 482/CLT.
Desta forma, caso seja ultrapassada a alegação de trabalho autônomo, inexiste direito às verbas rescisórias, em face da justa causa, que deve ser reconhecida judicialmente.
IX- RESCISÃO INDIRETA
Pelos mesmos fundamentos do item anterior, opõe-se ao pedido de rescisão indireta, pois as empresas cumpriram todas as suas obrigações contratuais. O reclamante sim é quem incidiu na justa causa, conforme será proclamado pela r. sentença. Tornam-se indevidas, assim, todas as parcelas rescisórias postuladas, primeiro porque inexistiu vínculo empregatício e, caso ultrapassada essa alegação, porque o obreiro cometeu falta grave apta a gerar a ruptura contratual por justa causa. Ademais, havendo condenação, o que se admite apenas por exercício de raciocínio, deverá ser considerada a confissão contida na inicial, quanto à Contratação e pagamento das férias + 1/3, 13º salário e FGTS nos primeiros seis meses de trabalho.
Afinal de contas, o contrato faz lei entre as partes, conforme previsão dó CCB, aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8/CLT. – Também no segundo contrato, deve-se partir do suposto de que) uma vez firmado na sequência do primeiro, ao elevar a remuneração do reclamante paralR$12.000,00 (doze mil reais) mensais, quitava integralmente os penduricalhos ora postulados (férias, 13º e FGTS). X-CTPS/AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Em face do trabalho autônomo não deve haver condenação em registro da CTPS. Caso assim não entenda, o aviso prévio proporcional não pode ser acrescido ao tempo de trabalho por falta de previsão legal.
XI- JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não há cogitar de direito aos benefícios da Justiça Gratuita, pois o reclamante é profissional autônomo, extremamente bem remunerado, sobretudo se for considerada a média salarial do brasileiro, tendo plenas condições de arcar com o valor das custas. Além do mais, não está assistido pelo seu Sindicato profissional, o que constituiu requisito imprescindível para a concessão da benesse. Indevidos também honorários advocatícios pelas razões acima, além são em contrário por parte da súmula 219/TST, ainda em vigor. Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares arguidas prescrição total, ou, na eventualidade de ultrapassadas, espera sejam todos os pedidos julgados improcedentes, pelas razões enumeradas nesta defesa.
Deve acolhida a postulação das reclamadas concernente à indenização por compensando eventual e improvável condenação. Pedem provimento.
Chupinguaia (RO), 01-03-2013.
GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA: carta de preposição da primeira reclamada; . instrumentos de procuração; contratos sociais das empresas; . recibos de pagamento do período (RPAs), com discriminação do valor base da contratação + 1/12 de férias + 1/3, 1/12 de 13º salário e FGTS do mês, além da comprovação do recolhimento do ISS e INSS devido pelo reclamante autônomo; | . notas fiscais de prestação de serviços da PJ do reclamante em prol da segunda reclamada;Cópias dos TACs firmados com o MPT; portfolio dos serviços prestados pelo reclamante por meio da PJ).
GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO
No dia 29 do mês de abril de 2013, às 11h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portaria GP 3500, de P2-02-2012), realizou- se audiência de INSTRUÇÃO da Ação Trabalhista — Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚN S/A. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130. Presente também a primeira reclamada por meio da preposta) Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim), ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380.
Debalde a proposta conciliatória. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos, ratificando a petição inicial que contém elementos para oposição aos argumentos defensivos, bastante previsíveis. Também os documentos não obstaculizam o deferimento dos pleitos. Em seguida, requereram as partes a oitiva de depoimentos pessoais: A preposta da primeira reclamada e o representante legal da segunda foram orientados a aguardarem o depoimento do reclamante fora da sala de audiências.
Depoimento do reclamante: diante da primeira sugestão quanto à necessidade de contratação de outros técnicos para auxiliá-lo na implementação do planejamento estratégico das empresas, a segunda reclamada aquiesceu com o pedido, mas determinou a formalização dos seus contratos com a PJ constituída em nome do depoente; a contabilidade da PJ aberta em nome do depoente era realizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, por meio do seu contador; o pagamento dos empregados admitidos por meio da PJ do depoente era efetuado pela segunda reclamada; demandou a contratação de pelo menos outros 3 (três) técnicos para acompanhamento do PDCA e auxílio nas RAE, não recebendo resposta formal da empresa a respeito, muito embora os diretores percebessem a importância da medida. Nada mais.
O reclamante dispensou o depoimento da primeira reclamada. Depoimento do representante legal da segunda reclamada: “o reclamante tinha total autonomia para executar seu trabalho; o reclamante é pessoa irascível e ao final do contrato passou a omitir informações da empresa; já tinha determinado à ruptura contratual com a PJ do reclamante, que vinha descumprindo o contrato, pois ele passou a trabalhar cuidando do seu próprio interesse, em detrimento das empresas; o portfolio apresentado com a defesa demonstra que o reclamante já estava ofertando seu trabalho para outras empresas, não teve tempo de comunicar a justa causa ao reclamante, pois ele ajuizou essa ação e surpreendeu a reclamada com o seu repentino afastamento do trabalho; não sabe dizer o horário de trabalho do reclamante, pois era ele quem definia isso; não sabe dizer os dias em que o reclamante trabalhava; o monomotor da empresa só era disponibilizado para o transporte do reclamante em dias não úteis, pois nos demais a preferência era dos membros da diretoria; esse meio de transporte era um facilitador, pois o reclamante podia organizar sua rotina de outra forma, já que trabalhava por conta própria”.
Nada mais.
Neste momento, teve início a oitiva das testemunhas, ouvindo-se, em primeiro lugar, a testemunha do Juízo: RODOLFO LESTRANGE, brasileiro, 28 anos, casado, contador, residente e domiciliado na rua JK, n. 159, Chupinguaia, CEP 76.990-000 (RO).
Compromissada e advertida, requereu a revogação da multa que lhe foi imposta, pois sua/ausência à sessão anterior decorreu de repentino desconforto intestinal, oriundo do nervosismo de depor em Juízo. O pedido será oportunamente analisado. Inquirida, respondeu: “é contador da segunda reclamada há 3 anos; teve a CTPS anotada 4 meses após Bua admissão; a segunda reclamada tem número restrito de empregados, pois ela opta por contratar empresas para a prestação dos serviços, o que acaba sendo mais produtivo; o reclamante foi contratado para prestar serviços de consultor de planejamento estratégico; melhor esclarecendo, quem foi contratada foi a empresa do reclamante, Getúlio Silva Consultoria Ltda; que o reclamante pediu uma ajuda ao depoente para formalizar a empresa, o que foi efetuado com a autorização do diretor Ricardo; que nada cobrou do reclamante para tal fim, pois já recebe o salário da segunda reclamada; que faz a folha de pagamento da empresa do reclamante; que é responsável pelo pagamento do aluguel dos imóveis locados pela segunda reclamada; que faz o pagamento em bloco, a partir dos boletos recebidos, sem se preocupar com a destinação dos imóveis”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
O reclamante apresentou como testemunha o Sr. Stan. Apregoado compareceu o Sr. STANISLAU SHUNPIKE, brasileiro, 40 anos, vivendo em união estável, técnico em administração de empresas, residente e domiciliado na rua Chico Soldado, n. 15, bairro da Saudade, Cabixi (RO), CEP 76.994-000. Compromissada e advertida. Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “foi contratado pelas reclamadas no mês de julho de 2011, permanecendo no local até dezembro de 2012; era subordinado ao reclamante, que por sua vez respondia aos diretores da os quais os Srs. Ricardo Almeida e Raimundo Nonato; o reclamante prestava serviços exclusivos para as empresas do grupo econômico e recebeu tablet, com: 4G, gratuitamente; esse meio era utilizado para o contato diário com os dos, os quais poderiam inclusive rastrear a exata localização do reclamante; o autor indicou a contratação de outros técnicos para a monitoração dos indicadores estatísticos, necessidade reconhecida pelos diretores das diversas empresas controladas pela holding, contudo não foi atendida sob o argumento de contenção de contenção de custos; todas as questões salariais do depoente eram tratadas diretamente no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, com o contador Rodolfo”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
O reclamante não indicou outras provas.
As reclamadas apresentaram como testemunha a Sra. Arteira.
Apregoada a testemunha compareceu a Srta. ARTEMÍSIALUFKIN, brasileira, 24 anos, solteira, secretária, residente e domiciliada na rua Cabriúva, n. 185, Centro, Chupinguaia (RO), CEP 76.990-000.
Compromissada e advertida.
Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “trabalha para a segunda reclamada há 5 anos, como secretária;
o reclamante é o proprietário de uma PJ responsável pelo planejamento estratégica das empresas do grupo econômico; mantém contato telefônico diário com o reclamante, por solicitação dos diretores da segunda reclamada, que acompanham sua rotina de trabalho, inclusive para conferir a pontualidade nos embarques no avião da empresa; foram confeccionados 100 (cem) portfolios da PJ do reclamante, os quais não foram por ele procurados; estes papéis estão no armário lá do escritório; não sabe dizer se o reclamante participou da concepção e elaboração dos portfolios; nada sabe dizer sobre o pagamento do Sr. Stanislau, o que fica a cargo do Departamento de Pessoal; é obrigatório o uso de crachá de identificação para adentrar nas empresas do grupo; não sabe o valor do aluguel da sede da empresa do reclamante, pois o pagamento ficava a cargo do contador Rodolfo”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, pelo reclamante, onde foram ratificados todos os protestos anteriormente formulados.
Razões finais orais remissivas pelas reclamadas, acrescentando que: “reiteram os protestos e também as preliminares arguidas, inclusive quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que até o momento este Juiz vem se omitindo dolosamente de sua obrigação constitucional; verifica-se nítido cerceamento de defesa e deliberada intenção de frustrar legítima expectativa das empresas já delineada pelo sapientíssimo juiz titular desta unidade, consubstanciada na petição do reclamante, que atuando de forma temerária, desconsidera a regência processual, tumultuada também pela substituição de juízes em prejuízo da sociedade.
Nova proposta de conciliação rejeitada.
Para julgamento, designa-se o dia 06-5-2013, às 9h.
Cientes as partes. Audiência encerrada às 12h30min. Nada mais.
DINAH BATYA BINA Juíza do Trabalho Substituta
Reclamante
Procurador do Reclamante 1º
Reclamada
Procurador da 1º Reclamada EA At Ra
2º Reclamada
Procurador da 2º Reclamada
Diretor de Secretaria
As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todos os elementos e informações necessários para a elaboração da prova.
O reclamante juntou procuração, normas coletivas com vigência até 19.05.2011 e recibos das cirurgias, num total de R$ 58.537,00.
A reclamada juntou procuração, contrato social, carta de preposição, contrato de comodato para uso de veículo com cláusula de proibição para não transitar fora da zona autorizada, bem como aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de permanência e de não concorrência pelo prazo mínimo de cinco anos.
Considere que o processo está 100% válido quanto à forma.
Não é necessário elaborar relatório.
Prolate a sentença como se fosse Juiz da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo.
A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO
Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º instância 12/05/13 - 17:08:55 R. TERDIS - pág. 1 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 12.05.2013, 17H08 Processo 100-1.000/13 Autor: NAVARRO DE CASTELA Ré: ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME.
Audiência: 28.07.2013, 13h00. Natureza do feito: ação ordinária (rito ordinário). Certifico que a petição inicial foi distribuída à 100 Vara de São Paulo. Certifico que o autor ficou ciente da data de audiência designada (una). DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA - Dr. Gonçalves Dias.
Ao Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, Capital, NAVARRO DE CASTELA, brasileiro naturalizado, solteiro, analista de sistema e “designer” de games, portador do RG nº 1.234.567, inscrito no CPF sob nº 123.234.345-45, nascido em 12.05.1991, filho de Dona Antônia de Queiróz, residente e domiciliado na rua Quintas de Portugal nº 251, apartamento 123, doravante denominado por AUTOR, por seu advogado (instrumento de mandato em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em face de ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, doravante denominada por RÉ, estabelecida na rua do Fico nº 1253, 30º andar, São Paulo — SP, pelas relevantes razões de fato e de direito que seguem.
DO CONTRATO DE TRABALHO:
1 - O autor foi admitido na empresa ré em 03.02.2004 como office boy, ganhando na época o salário mínimo mensal e, ultimamente, trabalhando como “designer de games”, auferia salário de R$ 22.000,00 por mês, e mais R$ 280,00 de adicional de insalubridade em grau máximo, trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos para refeição, sendo certo que esse intervalo reduzido sempre esteve autorizado por ato da Delegacia Regional do Trabalho, conquanto de nenhuma valia, como se verá.
O autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato de trabalho no dia 13.02.2013. O contrato de trabalho anotado na CTPS do autor consigna admissão, erroneamente, em 08.03.2008, como office boy, sem anotação do cargo para o qual foi promovido. Não recebeu o saldo de salário de 13 dias. DA RESCISÃO INDIRETA.
2 - O autor é pessoa franzina, de pequena compleição física e albina, e não vinha suportando o bullying e as piadas feitas pelos empregados do setor de desenvolvimento de sistemas que, inclusive, deram-lhe o apelido de “frango branquelo”. O autor se queixava com a ré, há muito tempo, sobre as piadas e o apelido que corriam às suas costas, mas a ré nada fazia para que os empregados cessassem a conduta, e essa ofensa foi se agravando ao ponto do insuportável. Sem alternativa, o autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato (data supra) com imediata cessação do trabalho. Pede as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade resilitiva, consoante enumeração no rol dos pedidos mais adiante. Sucessivamente, caso não seja acolhida a rescisão indireta e considerando-se que a matéria versa conduta por discriminação, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais, com ordem de interdito à ré e aos seus empregados para que se abstenham na conduta injurídica que ofende o autor.
DO DANO MORAL:
3 - Como se há de compreender pela simples razão natural da vida, as falas que buscam destacar depreciativamente as características pessoais (físicas) de alguém sobretudo quando o sujeito não as aprova, são verdadeiras ofensas, são agressões que não podem passar sem a censura do Direito. Da mesma maneira que seria uma agressão uma alcunha destacando a cor da cútis de um afrodescendente, não é menor a agressão se a cor for outra, neste caso o branco, ainda mais sob o depreciativo “frango branquelo”, que a agrava. O autor pede uma indenização por dano moral, em expressão destacada no rol dos pedidos.
DAS HORAS EXTRAS:
4 - Trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos (V2 hora), de segunda-feira a sexta-feira, o autor cumpria 2 (duas) horas extras por dia, porque trabalhava, efetivamente, 9 (nove) horas por dia, e não tinha o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. A autorização que a ré obteve junto à DRT para redução do intervalo para refeição há de encontrar alguma proibição legal, porque não se pode reduzir um intervalo cuja função é proteger a saúde do trabalhador, não os interesses da empresa, sendo, pois, norma de ordem pública.
4.1: O adicional das horas extras deve ser de 100% (cem por cento), para todo o período, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria que vigeu até 1º.05.2011. As horas extras deverão refletir na composição remuneratória de todos os títulos contratuais (vide rol de pedidos).
DO CANCELAMENTO DE SUSPENSÃO E DANO MORAL:
5 - O autor recebeu uma suspensão por 10 (dez) dias sob o insustentável fundamento de que estaria “brincando” em horário de trabalho utilizando game desenvolvido por empresa concorrente da ré. O fato ocorreu no dia 15.05.2011, quando o autor estava, de fato, testando, em horário de trabalho, um produto de empresa concorrente (game “all mud”), que copiou o projeto da ré e o lançou primeiro. Ora, o autor é desenvolvedor de games e estava trabalhando num projeto da ré, desenvolvendo um game que concorreria com o “all mud”, chamado “all sand”. Tinha, por isso mesmo, a necessidade de conhecer o produto do concorrente para desenvolver recursos mais atraentes, tudo no maior interesse da ré. É verdade que o autor passou alguns dias em período integral “jogando all mud”, que é viciante, mas era necessário fazê-lo para se conhecer como seria o fim de todas as fases do jogo. O autor teve o cuidado de assim fazê-lo com discrição, sem causar alardes, para que os demais empregados não ficassem sabendo. Nessa empreitada de testes do “all mud” o autor chegou a trabalhar mais de 15 horas por dia, e nem está cobrando as respectivas horas extras por isso.
5.1 - Para piorar, a ré anotou na CTPS do autor: “suspenso por dez dias em 15.05.2011, porque estava brincando em horário de trabalho”. Essa anotação é extremamente desabonadora e não podia ser anotada na CTPS, nem mesmo se o fato fosse verdadeiro. O empregador não tem o direito de anotar o que bem entender na CTPS do empregado. Por isso, o autor pede o cancelamento da suspensão, o pagamento dos salários descontados e uma indenização por dano moral em razão do lançamento de registro desabonador na sua CTPS (vide rol de pedidos).
DO ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MATERIAL:
6 - No dia 21.01.2013, segunda-feira, o autor se dirigia para sua casa, ao término de uma jornada de trabalho, conduzindo o veículo que a ré lhe disponibilizou para o transporte. Aquele veículo estava há muitos meses com o cinto de segurança quebrado. A ré estava ciente do defeito que afetava um dos equipamentos de segurança obrigatório, mas nada fez para consertá-lo, apesar das dezenas de solicitações do autor. No trajeto, uma viatura da polícia militar colidiu com o veículo da ré que era conduzido pelo autor e em decorrência desse acidente de trabalho o autor quebrou o nariz. Foi hospitalizado e submetido a duas cirurgias, que foram custeadas pelo autor, uma no valor de R$ 38.537,00 e a outra, estética, no valor de R$ 20.000,00, tudo num total de R$ 58.537,00 (recibos comprobatórios em anexo). A ré foi negligente por não ter feito a correta manutenção do veículo, colocando-o em uso sem um dos itens obrigatórios de segurança, e por isso deve ser condenada a reparar o autor quanto aos danos materiais sofridos, consistentes nas já citadas despesas hospitalares.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
7 - O crédito trabalhista, por força de lei em vigor, deveria ser corrigido pelo índice oficial da TR - Taxa referencial. Sucede que o Conselho Monetário Nacional, desde setembro de 2012, vem fixando em 0% (zero por cento) o índice mensal da TR, circunstância que, na prática, faz com que todos os créditos trabalhistas deixem de ser corrigidos, mesmo existindo, como existe (e é público e notório), inflação apta a desvalorizar a moeda e a desequilibrar as relações de débito e crédito. Pede o autor que este Juízo fixe critério diferido para a correção monetária do crédito trabalhista, sem o que o autor não teria uma completa reparação das suas lesões.
DOS PEDIDOS FORMULADOS:
8 - Por todo o exposto, pede o autor seja a ré condenada a pagar ao autor, com juros (1% ao mês desde a origem dos créditos) e correção monetária, o que se apure pelos seguintes títulos: a) Declaração da Rescisão indireta do contrato, com o pagamento das VERBAS RESCISÓRIAS, compatíveis com essa modalidade resilitiva: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS, indenização do valor equivalente ao seguro-desemprego, e baixa na CTPS; b) Sucessivamente ao pedido da letra “a”, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais trabalhistas (enumeração na letra “a”) e ordem de interdito à ré e a seus empregados para que cessem a conduta injurídica de ofensa e discriminação; c) Indenização civil por dano moral (item 3 supra) que, dada a conotação de discriminação racial e por condição física, deverá ensejar valor robusto, de 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; d) 2 (duas) horas extras por dia, de segunda-feira a sexta-feira, com adicional convencional de 100% (cem por cento), e integrações nas férias, 13º salário, FGTS+40%, repousos, aviso prévio e adicional de insalubridade; e) Cancelamento da suspensão com o pagamento dos dias descontados e repouso semanal remunerado, com FGTS+40%; f) Indenização civil por dano moral em razão do registro de suspensão na CTPS, em valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; g) Indenização por dano material, no importe de R$ 58.537,00, conforme item 6 supra; h) Fixação da correção monetária trabalhista diferida do índice da TR - Taxa Referencial, porque esta se encontra zerada desde setembro de 2012; i) Retificação da CTPS, com anotação da correta data de admissão e a função para a qual foi promovido.
9 - O autor requer a citação da ré para que venha responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, protestando por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias, sendo ao final condenada no pedido e pagamento dos honorários advocatícios de trinta por cento.
Dá à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 12 de maio de 2013.
Dr. RUY BARBOSA (OAB/SP Nº 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO 1002 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA.
Processo nº 100-1.000/13
Aos 28 dias do mês de julho de 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JOÃO DE PAULA CONSTANTINO, foram apregoados os litigantes: NAVARRO DE CASTELA, reclamante e ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, reclamada.
Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Ruy Barbosa, OAB/SP nº.
Compareceu a reclamada, pelo preposto Tenório Serapião, com carta de preposição, acompanhado do Dr. Gumercindo Bessa, OAB/PE nº 1.
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Deferida a juntada de defesa com documentos, pela reclamada, com manifestação pelo patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Preliminarmente, requer aplicação de revelia e pena de confissão à reclamada, tendo em vista que o preposto não é empregado da empresa, mas sim contador. Quanto à arguição de inépcia, pugna pela rejeição da preliminar, na medida em que houve perfeita adequação dos pedidos aos fundamentos e fatos articulados, tanto assim que viabilizada a contestação meritória pela reclamada. Relativamente à prejudicial de prescrição, deve ser afastada, vez que observado o biênio prescricional. No que se refere ao mérito propriamente dito, reitera os termos da inicial, rechaça as alegações constantes da defesa e requer o acolhimento de todos os pedidos. Por fim, quanto ao pedido contraposto, deve ser julgado improcedente, porque, além de a cláusula de retenção e de não concorrência ser inconstitucional, não guarda correlação com o contrato de trabalho, não sendo lícito o estabelecimento de obrigações pós contratuais. Além disso, o referido pedido mostra-se incabível no âmbito do Processo do Trabalho. O requerimento e as demais matérias serão objeto de apreciação quando da prolação da sentença.
Depoimento pessoal do reclamante: que cumpria jornada das 8h00 às 17h30, de 22 à 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6as feiras; que não assinou acordo de compensação de horas; que a maioria dos empregados do seu setor possuía apelido atribuído pelos próprios colegas de trabalho; que alguns colegas, assim como o depoente, reclamavam do apelido, outros não; que utilizava veículo da empresa com a proibição de transitar fora da zona autorizada; que no dia do acidente de trabalho estava transitando em área não permitida, em razão do trânsito caótico; que não atendeu ao comando de parar feito pela polícia militar porque “ficou com medo”; que reconhece ter assinado o “aditivo ao contrato de trabalho”, pelo qual se obrigou a permanecer na reclamada, após a conclusão do curso de qualificação em Paris, por pelo menos cinco anos e a não prestar serviço ou assessoria a empresas concorrentes; que o descumprimento ao referido aditivo importaria em devolução dos valores despendidos pela empresa e dos salários do período; que o montante gasto pela reclamada com o referido curso, incluindo estadia, foi em torno de U$ 80.000; que atualmente trabalha para a empresa Jatobá Incorporation S/A, concorrente da reclamada, porque não possui outros meios de subsistência. Nada mais.
Depoimento pessoal da reclamada: que não é empregado da reclamada, mas sim contador autônomo; que não sabe informar se a reclamada convocou o reclamante para retornar ao emprego. Nada mais.
Depoimento da única testemunha do reclamante: JOSÉ EVERALDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua das Hortênsias, 55, Bairro São Miguel Paulista, nesta Capital. O qualificado aduz não portar nenhum documento de identificação. Pelo patrono da reclamada foi requerido seja dispensado o depoimento, diante da impossibilidade de verificação da identidade de quem diz ser. Inquirido o sócio da reclamada, reconhece o qualificado como sendo José Everaldo da Silva, ex-empregado da empresa.
Pelo MM. Juízo foi dito que entende superada a irregularidade de identificação. Protestos da reclamada. Advertido e compromissado na forma da lei, inquirido respondeu: que trabalhou na reclamada de 16.03.2005 a 26.01.2012, como auxiliar de serviços gerais; que assinou acordo de compensação de horas, não sabendo informar quanto ao reclamante; que era comum a atribuição de apelidos pelos próprios empregados do setor, sem a participação da empregadora; que o reclamante foi apelidado de “frango branquelo” e, em razão de não gostar do apelido, vivia se queixando; que o reclamante foi suspenso porque ficou jogando o game “all mud” durante o expediente; que fazia parte das atribuições do reclamante conhecer o produto dos concorrentes para desenvolver recursos mais atraentes; que no dia do “acidente de trabalho” o depoente não estava com o reclamante, embora sejam muito amigos e costumassem ir juntos para casa. Nada mais.
A reclamada não tem testemunhas presentes.
As partes declaram que não têm outras provas a produzir e concordam com o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas pelo reclamante.
Razões finais pela reclamada, nos seguintes termos: “Requer seja totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha, tendo em vista que, por não portar documento de identificação, não poderia, em hipótese alguma, ser advertido e compromissado na forma da lei, muito menos sujeitar-se às penalidades atinentes a eventual crime de falso testemunho. Além disso, a testemunha reconheceu a amizade intima com o autor, não tendo isenção de ânimo para depor”. Nada mais.
O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença.
Rejeitada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA (Dispensado o relatório):
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo, Capital.
Processo nº 100-1.000/13 ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, por seu advogado, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, em forma de contestação e pedido contraposto, aos termos da ação que lhe intenta NAVARRO DE CASTELA, produzindo as razões de fato e de direito que seguem agora articuladas.
1 - A ação foi ajuizada no dia 12.05.2013, estando prescritas todas as parcelas reparatórias anteriores a 12.05.2008 (quinquênio retroativo à data do ajuizamento). Também a correção da data de admissão para 08.03.2008 encontra-se abrangida pela prescrição e não pode ser conhecida ou deferida por este Juizo.
2 - Há inépcia da petição inicial em relação ao pedido de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, porque essa proporcionalidade não foi especificada no pedido. Igual sorte há de merecer o pedido de indenização do seguro-desemprego, porque o reclamante não formulou o pedido de liberação das guias. Outro pedido inepto é o adicional de 100% fundamentado em convenção coletiva que, segundo os dizeres da inicial, perdeu vigência em 1º.05.2011, data da última norma coletiva da categoria. Os pedidos de rescisão indireta e de reintegração são incompatíveis entre si, e por isso também ineptos, prontos para a extinção sem resolução do mérito. Embora o demandante afirme direito ao saldo de salários, não formula pedido, não podendo ser considerado pedido aquilo que ele escreve na fundamentação da peça.
3 - Ainda preliminarmente é de se destacar que o reclamante não pede o terço das férias, seja como item principal ou como item acessório. Não poderá este Juízo deferir sem pedido.
4 - O reclamante fez a sua descrição física que estaria a fundamentar, segundo ele, o apelido de “frango branquelo”, mas o mesmo em nenhum momento coloca a reclamada como sujeito ativo do pretenso bullying. Seriam, segundo o reclamante, fatos dos empregados, não da empregadora. Já por isso o pedido não procede contra a reclamada. Ademais, os apelidos não são isoladamente uma agressão, porque resultam de aspectos culturais. Há na empresa o “gordo”, o “alemão”, o “japonês”, o “branca de neve” e outros, dentre os 15 empregados do setor do reclamante, que são assim tratados por seus colegas e inclusive pelo autor, sem que isso corresponda a qualquer ideia de discriminação, e sem que isso resulte de uma escolha denominativa pela ré. É verdade que o reclamante se queixava do apelido, mas a reclamada nada podia fazer contra uma situação social presente no ambiente de trabalho e na esfera exclusiva dos seus empregados (que são sujeitos de direito), e que era alimentada pelo próprio autor. Quanto mais o reclamante recusava o apelido, mais este lhe era tatuado. A reclamada nada fez para justificar o pedido de rescisão indireta.
5 - Com o que está dito no item 4 supra, resulta igualmente improcedente o escorchante pedido de dano moral, porque não há nenhum fato imputável à esfera jurídica da reclamada, não sendo esta responsável pela conduta de uns poucos empregados dentre todos do setor.
6 - Na verdade, Excelência, o pedido de rescisão indireta é mero oportunismo do autor, porque ele se deparou com a certeza de uma falta grave. O reclamante, de fato, dirigia um veículo da ré para locomoção residência/trabalho/residência, mas mediante contrato (escrito, em anexo) com cláusula expressa de proibição para não transitar com o veículo fora da zona autorizada, perfeitamente demarcada. No dia em que o autor aponta como de “acidente de trabalho” estava ele na zona sul, em local de alto risco, para onde se dirigiu para uma festa de aniversário. Depois de ter ingerido considerável quantidade de bebida alcoólica, o reclamante deparou-se com veículo da polícia militar em uma blitz que lhe deu ordem de parar. O autor iniciou uma fuga que acabou com o veículo no poste, sendo ele hospitalizado. É verdade que o veículo estava com defeito no cinto de segurança, mas o dano que foi experimentado pelo autor não resultou da ausência do cinto, mas por empreender fuga da polícia e em alta velocidade. Portanto, a alegação de rescisão indireta quer antepor argumentos vazios contra a justa causa para a dispensa que, conquanto presente, não foi em nenhum momento denunciada ao reclamante.
6.1 - As verbas rescisórias são indevidas, assim também o pedido de reparação de dano material (despesas hospitalares), que não poderia, nem na mais remota hipótese de condenação, incluir despesas com cirurgia estética diversa da reparadora.
6.2 - Sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, pede a reclamada que seja declarado o abandono do emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias, ou ainda, sucessivamente, que o afastamento do autor seja declarado como pedido de demissão, pendente de homologação, hipótese em que deverá o mesmo ser condenado a indenizar o aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço) à reclamada.
7 - Quanto ao pedido de horas extras, a jornada apontada pelo reclamante não representa a realidade, tendo em vista que o mesmo se ativava das 8h00 às 17h30, de 2a a 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6 feiras, em regime de compensação de horário, nos exatos moldes preconizados pelo art. 59, 8 2º da CLT, não tendo jus a nenhuma hora extra. O intervalo para refeição, por sua vez, era regular, de 30 minutos, tal como o autor confessa na inicial, mediante ato formal de aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho. Não se pode dizer que o Poder Público praticou ato irregular e, com isso, tentar impor ônus à reclamada que simplesmente procurou as faculdades legais existentes. Quanto ao adicional de horas extras de 100%, o autor confessou que desde 2011 a categoria não teve novas normas coletivas, e aquele adicional simplesmente caducou. Não havendo nenhum outro pedido de adicional, nenhum adicional pode ser deferido.
8 - O autor é um descarado! Ele confirma que ficou vários dias, em período integral, jogando “all mud”, secretamente, dissimuladamente, para copiar ideias de produtos concorrentes, quando na verdade a empresa concorrente é que se apropriou dos segredos da ré e lançou primeiro o produto que já teria a ré lançado antes, não fosse o autor tão relapso no trabalho.
8.1 - A reclamada, em sua maior boa fé, até pode admitir que a suspensão por 10 dias foi elevada, e que bastaria uma suspensão de 5 dias. Não está a reclamada, com isso, negando valia e gravidade aos fatos, mas apenas formulando alguma concessão à dosimetria da pena. Caso não seja esse o entendimento deste Juízo, o que se cogita pelo princípio da eventualidade, pede a ré que uma nova penalidade seja estabelecida, ainda que por simples advertência, já que os fatos são graves e foram admitidos pelo autor na inicial.
8.2 - Quanto à anotação da punição na CTPS, era de rigor fazê-lo. Há interesses de terceiros, como por exemplo, da Previdência Social. A anotação permitiu que eventual acidente sofrido pelo autor nos dias de suspensão não fossem tratados como suposto “acidente de trabalho”. Ademais, o autor deve responder pelos seus atos. A ré precisava documentar o motivo da suspensão do contrato de trabalho para ser fiel às suas obrigações e precavida em face de eventual inspeção da DRT. O homem deve assumir os seus atos em sociedade, e não se esconder à sombra de inocências inexistentes.
9 - O reclamante ficou um ano na França, não exatamente a trabalho da reclamada, mas fazendo sofisticado curso de qualificação para o desenvolvimento de games. As partes firmaram o anexo “aditivo ao contrato de trabalho” estabelecendo que a estadia em Paris seria totalmente custeada pela reclamada, e o autor receberia os salários normais. A reclamada investiu no autor US$ 80.000,00, com a estadia em Paris. No referido contrato, o autor se obrigou a permanecer como empregado da ré por pelo menos 5 anos e a não prestar nenhum tipo de serviço ou assessoria a empresas concorrentes. E o autor, desonesto e insolente!, descumpre ambas as cláusulas, porque além de dar por indiretamente rescindido o contrato, passou a trabalhar para a Jatobá Incorporation S/A, concorrente da ré.
9.1 - Portanto, a reclamada formula pedido para que o autor seja condenado a lhe pagar, em reais, o equivalente a US$ 80.000,00, por restituição do investimento feito, e mais US$ 80.000,00 como indenização por quebra da cláusula de não concorrência, esta última por arbitramento.
10 - Quando à correção monetária, impõe-se destacar inicialmente que o autor admite estar deduzindo pretensão contra texto expresso de lei e, por isso, já merece a pecha de litigante de má-fé. A correção monetária trabalhista, por força de lei é feita conforme a variação da TR - Taxa Referencial. A ré não pode ser responsabilizada pelo fato de o Conselho Monetário Nacional estar fixando, desde setembro de 2012, fator de 0% (zero por cento) para a TR. Não há outro índice.
11 - A ré não pode ser condenada a anotar na CTPS do autor admissão no dia 03.02.2004, porque naquela data o autor tinha menos de 13 anos de idade. Não se pode anotar na CTPS um trabalho que é proibido por expressa disposição constitucional.
12 - A reclamada protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, para que, ao final, seja a ação julgada inteiramente improcedente e o autor condenado a pagar à ré, com juros e correção monetária, o equivalente a US$ 160.000,00, além das custas e indenização por litigância de má-fé, além do aviso prévio proporcional, caso seja reconhecido o pedido de demissão, assegurando-se à ré, em qualquer caso, o direito de compensação na relação de débito e crédito.
Pede a juntada desta aos autos e JUSTIÇA!
São Paulo, 28 de julho de 2013
DR. GUMERCINDO BESSA (OAB/PE nº 1)
Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material:
FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL:
A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património.
Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública.
Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras.
Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa.
DECISÃO LIMINAR:
Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve.
DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL:
Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas.
Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades.
Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas.
Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9-, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais.
Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora.
Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade.
Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine:
A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil;
B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia;
C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente;
D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras;
E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável;
F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT.
Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade.
DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA:
Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho.
E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados.
Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada.
Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas.
O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes.
AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO:
A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: a CCNSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares.
Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente 4 como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS.
Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores.
Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12^ consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC.
1 - em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça.
2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista.
Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução.
RAZÕES FINAIS:
Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas:
1) EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: (a) trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; (b) uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial.
Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida.
2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; 6 requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC.
3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT).
4 - SINDCONSTRUÇÃO: disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve.
Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento.
De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a).
O (a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.
Roberto interpôs Recurso Ordinário ao ter ciência de que foi julgado improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em face da empresa NOVATEC LÍNEA COMPUTADORES LTDA.
Ele não juntou declaração de miserabilidade na petição inicial e no recurso, mas requereu, em pedido expresso no apelo, o benefício da gratuidade de justiça, afirmando não ter recursos para recolher o valor das custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O juiz prolator da sentença negou seguimento ao recurso, considerando-o deserto.
Diante deste panorama, responda justificadamente:
A - Considerando que Roberto não juntou a declaração de miserabilidade, analise se é possível o deferimento da gratuidade de justiça na hipótese retratada. (Valor: 0,65)
B - Analise se, tecnicamente, a decisão que negou seguimento ao recurso está correta. (Valor: 0,60)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(1,25 PONTOS)
Para compensar a inferioridade econômica do empregado em relação ao empregador, o Direito do Trabalho é orientado pelo principio protetor (tutelar ou da proteção), que prevê que o empregado deve receber um tratamento jurídico superior ao conferido ao empregador. Ao abordar o principio protetor, a doutrina trabalhista costuma dividi-lo em três vertentes (ou subprincípios): aplicação da norma jurídica mais favorável, observância da condição mais benéfica e in dubio pro operário. No que diz respeito a identificação da norma mais favorável, indique três teorias existentes sabre o assunto, especificando suas características.
1 - As peças em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todos os elementos e informações necessárias para a elaboração da prova.
2 - O relatório já está redigido, cumprindo ao candidato a elaboração dos fundamentos e conclusão.
3 - Prolate a sentença como se fosse o Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo.
4 - A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas acarretará a depreciação da nota do candidato.
5 - Considere verdadeiros os teores da Resolução nº 2.122/94 do Conselho Monetário Nacional e das normas coletivas mencionadas na petição inicial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL - SÃO PAULO.
Data da distribuição: 28/01/2013
ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, brasileiro, casado, nascido em 10.04.64, filho de Ilyades Maria Pontes, portador do RG. nº 125.156.542-6, CPF/MF. nº 1.229.023-52, CTPS. nº73.545 série 00 603-SP, PIS. nº 108000117023 15, residente e domiciliado na Al. das Amoras, casa nº 117, São Paulo, Capital, CEP. nº 00.331.224, por seu advogado (doc. 1), abaixo assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de INVEST MONEY CIA HIPOTECÁRIA, CNPJ. nº 343536/0001-9, com endereço na Av. das Tibuchinas, nº 3456, Bairro São Clemente, CEP. 77.8970.090, São Paulo — Capital, pelas razões a seguir aduzidas:
1 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA Esclarece o Reclamante, sob os ditames da Súmula nº 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, que deixa de Juntar declaração da tentativa conciliatória frustrada, a que se refere o 82º do art. 625-D da CLT, tendo em vista que o comparecimento perante o Núcleo de Conciliação Prévia não constitui condição de ação, nem tampouco pressuposto processual, haja vista que o direito de ação encontra-se garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
2 - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 02/02/2005 pela empresa Invest Money Cia Hipotecaria para exercer as funções de gerente-controller. Com vistas a “baratear” a contratação foi-lhe determinado a constituição de uma pessoa jurídica, por meio da qual passaria a prestar serviços à Reclamada, situação que perdurou até 07 de junho de 2008, quando foi efetuada a rescisão do contrato na condição de pessoa jurídica e, ato contínuo, em 12 de junho de 2008, o Reclamante foi registrado como empregado no exercício da mesma função de origem, ou seja, gerente- controller da empresa. Note-se que o Reclamante sempre exerceu as mesmas funções, no mesmo endereço comercial, sendo subordinado ao Diretor Financeiro, trabalhando com exclusividade, pessoalidade, mediante remuneração, ou seja, nos termos do art. 3º da CLT.
Repete-se: no período, não houve qualquer alteração nas responsabilidades funcionais exercidas desde o início da vigência do vínculo laboral, permanecendo intocável a subordinação aos dirigentes da empresa. Em data de 02.03.2012 foi dispensado sem justa causa, quando percebia R$12.433, 57 (doze mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
3 - Do Vínculo EMPREGATÍCIO - UNICIDADE CONTRATUAL (02.02.2005 ATÉ 02.03.2012).
Diante de todo o exposto, não se pode negar que, nos 7 anos em que laborou para a Reclamada, o Reclamante sempre trabalhou de forma contínua, subordinada e ininterrupta, comparecendo diariamente em seu local de trabalho, cumprindo exaustiva jornada, em média de segunda a sexta-feira das 9h00 às 22h00, com 30 minutos para refeições e descanso e aos sábados, em média | por mês, das 9h00 às 17h00 com intervalo de 30 minutos.
No período em debate, em que não foi registrado (02.02.2005 até 12 de junho 2008), o Reclamante sempre esteve subordinado economicamente à Reclamada, conforme revelam as inclusas notas fiscais, ora juntadas na inicial. Não obstante, presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, vale dizer, pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação jurídica, o Reclamante teve o contrato de trabalho registrado apenas em 12 de junho de 2008. Face ao exposto, requer-se a declaração de unicidade do vínculo no período compreendido entre 02.02.2005 até 02.03.2012 e a respectiva anotação na CTPS, reconhecendo-se, por consequência, a continuidade do emprego.
4 - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO.
Inquestionável que a Reclamada é uma companhia hipotecária como se aduz de sua razão social (“Invest Money Cia Hipotecária”), em razão de que executa atividades similares aos Bancos e Financeiras, ou seja, sua atividade primordial é a concessão de crédito, investimento, financiamento, etc., conforme Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) nº 2.122/94 do Banco Central do Brasil, abaixo transcrita: “As companhias hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que têm por objetivo social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no País e no Exterior.
Suas principais operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994) Referida Resolução CMN nº 2.122/94 descreve em seu art. 3º as características do objeto social de uma companhia hipotecária, que nada diferem de uma empresa financeira ou bancária:
Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto social:
I- conceder financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;
II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
III - comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, próprios ou de terceiros;
IV - administrar fundos de investimento imobiliário desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou aquisição de imóveis residenciais ou comerciais.
Dessume-se do exposto que, gozando o Reclamante da condição de bancário ou financiário, todos os direitos postulados nesta ação serão considerados com base na legislação e convenções coletivas da categoria bancária ou financiária, incidindo na hipótese a jurisprudência dominante.
Por estas razões, deve ser reconhecida a condição de bancário ou financiário do Reclamante por todo o período contratual, com esteio nos documentos que instruem a inicial.
5 - DIREITOS TRABALHISTAS DO PERÍODO SEM REGISTRO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, 8 8º, DA CLT — DEPÓSITOS DE FGTS
O Reclamante trabalhou sem registro no período de 02.02.2005 até 12 de junho de 2008, não recebeu nem gozou férias do período sem registro, sendo devido ao Reclamante as férias vencidas + 1/3 referente aos anos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro, nos termos do art. 137, caput, da CLT, e proporcional, referente ao ano de 2008 ( 4/12 avos). O mesmo se diga em relação ao 13º salário proporcional dos anos de 2005 (11/12) e 2008 ( 5/12) e integral 2006 e 2007. Requer, também, o pagamento das referidas verbas acrescidas da cominação do artigo 467 da CLT . Faz jus, também, à multa do art. 477, 88º, do mesmo diploma legal, pelo descumprimento dos requisitos do art.477, 8 6º, da CLT.
Dada à inexistência de registro, a Reclamada não procedeu os recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do empregado, devendo ser compelida a fazê-lo sobre todo o período sem registro, acrescido de juros e correção monetária, além da diferença resultante no pagamento do acréscimo de 40% quando da dispensa.
6 - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS .
O Reclamante deveria cumprir jornada de trabalho de 6 horas, conforme disposto no artigo 224, caput, da CLT e o disposto nas normas coletivas das categorias enunciadas (bancário/financiário). Todavia, no exercício regular de sua jornada de trabalho, sempre extrapolou a sexta hora diária, como será demonstrado em instrução regular do feito. Sua jornada normal de trabalho era, em média, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 22h00, com apenas 30 minutos de intervalo para refeições. Ressalte-se, ainda, que laborou em média um sábado por mês, das 9h00 às 17h00, com intervalo de apenas 30 minutos. Pleiteia, portanto, o adicional de 50% (cinquenta) por cento sobre o extraordinário de segunda a sexta-feira, e 100% sobre o trabalho realizado aos sábados.
Por todo o exposto, a Reclamada deverá ser compelida ao pagamento das horas extras (7º, 8º, e demais), com a integração de todas as verbas salariais, com reflexos, pela habitualidade, nos descansos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, conforme disposto na cláusula 1.2.3, 8 1º, da CCT dos Financiários ou a cláusula 18º da CCT - dos Bancários, convenções encartadas na inicial ( 2007 a 2012), e, após, esse cálculo, com o aumento da média remuneratória, deverão os valores atualizados repercutir no cálculo das férias mais um terço, nos 13º salários e em todas as verbas rescisórias ( aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3), além do FGTS acrescido de 40%.
7 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TOMANDO-SE POR BASE O DIVISOR 150.
O divisor a ser utilizado deverá ser o de 150, levando se em conta que no Acordo Coletivo celebrado entre as partes, o sábado não é considerado dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado, conforme dispõe a Cláusula 18º, 8 3º, da CCT- Bancária ou a Cláusula 1.2.3, 1º, da CCT- Financiários, todas , reitere-se, normas coletivas, presentes na inicial, aplicando se por analogia o artigo 305 da CLT. Reitere-se, portanto, que deve ser aplicado o divisor 150 para efeito do cálculo de horas extras, haja vista que o sábado para o bancário/financiário é considerado dia de repouso semanal remunerado por força de Convenção Coletiva de Trabalho.
8 -“AD CAUTELAM” - EM NOME DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
Se, não obstante, entender o Digno Juízo que não se aplica ao caso vertente a jornada especial de bancário/financiário, que sejam consideradas como extras as horas excedentes a oitava hora diária. Realmente, mesmo os empregados excepcionados no $2º, do artigo 224 da CLT, têm direito ao recebimento de horas extras, que excederem à oitava diária.
9 - DA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS.
De fato, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, o sábado não é considerado dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado, aplicando-se, portanto, o divisor 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas. Dessa forma, considerando-se o sábado dia de repouso semanal remunerado o Reclamante deveria trabalhar oito horas de segunda a sexta feira, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais.
Nessa esteira, requer-se que seja adotado o divisor 200 para efeito de cálculo de horas extras, na medida em que, frise-se, o sábado para o bancário/financiário é considerado dia de repouso semanal remunerado.
10 - DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS
O Reclamante, como já observado, usufruía apenas 30 minutos de intervalo para as refeições e descanso. Nos termos do artigo 71, $ 4º, da CLT, não usufruindo do mínimo legal, total ou parcial, do período destinado à refeição e descanso, além do acréscimo, de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, deverá receber na integralidade o pagamento de tal período. Tal obrigação legal reporta-se à garantia de higidez do empregado, visando a manter a sua integridade física e psíquica, pelo que a empresa deverá arcar com o pagamento do acréscimo de 50% sobre tais horas e, ainda, do restante do período de intervalo não usufruído, com a repercussão em todas as verbas salariais e rescisórias, tendo em vista a natureza salarial da parcela prevista no art.71, 44º, CLT. Em face à habitualidade, o pagamento das horas extras do intervalo terá reflexo nos DSR's (incluindo sábados e feriados sem razão da norma coletiva), e, após, pelo aumento da média remuneratória, deverão repercutir em férias + 1/3, 13º salários, verbas rescisórias (13º salários, férias + 1/3 e gratificação de função), além do FGTS e acréscimo de 40%.
11 - DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO SOBRE JUROS DE MORA ( IRPF).
Por conta e obra do descaso patronal, o Reclamante sofreu lesões em seus direitos de recebimento dos haveres a que faria jus, de forma que esses valores, no curso dos anos, sofreram acúmulo, devendo o pagamento ocorrer em uma única oportunidade. Não é justo que o obreiro seja onerado em alíquotas maiores de retenção por culpa da empresa. Deverá, portanto, o empregador responder na íntegra pelos encargos previdenciários e fiscais. Quanto ao Imposto de Renda, tivesse o recolhimento sido mês a mês, com certeza, a faixa de contribuição seria menor, pelo que também o empregador deverá responder pelos ônus integrais desse encargo. Se, todavia, assim não entender esse MM. Juízo, que a retenção dos encargos fiscais do Imposto de Renda seja acrescida no valor final do condenatório a título de indenização, ou que tenha sua incidência apenas em relação aos valores mensais, individualizados, de forma a não onerar em demasia o Reclamante, que a tanto não deu causa, responsabilizando-se a empresa pelas diferenças do acúmulo .
O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 dispensa o cômputo dos Juros de mora decorrentes de ação trabalhista na base de cálculo do recolhimento fiscal. Dessa forma, os juros de mora na ação trabalhista configuram verba de natureza indenizatória, isenta de tributação do Imposto de Renda, não podendo incidir na base de cálculo, como vem reconhecendo a jurisprudência do Colendo TST. Requer-se, assim, que seja reconhecido o caráter de natureza indenizatória dos juros de mora. Por derradeiro, é de destacar, e assim deverá ser configurado, que as parcelas indenizatórias estão isentas de tributação e contribuição previdenciária pela inexistência de contraprestação.
12 - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Hodierna orientação adotada perante essa Justiça Especializada, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça, e que o Reclamante não terá o justo recebimento de seus haveres, acaso tenha que despender numerário para fazer jus aos mencionados direitos, por intermédio de um profissional do direito, ampliou a exegese do art.]4 da Lei nº 5.584/70, para responsabilizar o empregador pelos honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência e o instituto jurídico do jus postulandi devem coexistir harmonicamente no processo trabalhista. O Reclamante, junta, portanto, o contrato de honorários firmado com seu patrono, no importe de 20% ( vinte por cento), incidente sobre os valores totais do condenatório , que deverão ser suportados pelo empregador.
13 - DAS VERBAS POSTULADAS.
A - Que seja declarado o vínculo empregatício do período sem registro, de 02.02.2005 a 12.06.2008, com as anotações em sua CTPS, com o reconhecimento da unicidade contratual até 02.03.2012;
B - Que seja declarada a sua condição de bancário/financiário em todo o período trabalhado, nos termos da Resolução CMN nº 2.122/94 do Banco Central do Brasil, aplicando-se ao seu contrato de trabalho todos os benefícios previstos nas convenções coletivas da respectiva categoria a ser reconhecida, bem como a jornada especial de 6(seis) horas .
C - Pagamento das multas convencionais, previstas nas cláusulas 5.6.7 da CCT- Financiários ou na cláusula 33, 8 7º, da CCT-Bancários, bem como a multa prevista no artigo 477, 8 8º, da CLT . A APURAR.
D - Aplicação do artigo 467 da CLT pelo não pagamento das verbas salariais . A APURAR
E - Pagamento das verbas salariais pelo período sem registro : 13º salário proporcional dos anos 2005 ( 11/12) e 2008 (5/12) e integral 2006 e 2007, bem como as férias vencidas mais um terço, referentes aos anos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro, e proporcional do ano de 2008 (4/12)
F - Depósitos do FGTS+40 do período sem registro (02.02.2005 a 12.07.2008), observando-se a prescrição trintenária,
G - Horas Extras, consideradas a partir da sexta hora diária, bem como as laboradas aos sábados, segundo a média explicitada na fundamentação da presente ação, tomando como base de cálculo todas as parcelas salariais, tais como gratificação de função, auxílio refeição e cesta alimentação, além das demais verbas recebidas de forma habitual, além de ser considerado o divisor 150 ou 200, na forma do pedido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre a sobrejornada de segunda a sexta-feira e 100% aos sábados, conforme disposto no corpo da presente . A APURAR.
H - Reflexos das Horas Extras habituais incidentes sobre os DSR's (inclusive sábados e dias feriados), e, após o acréscimo, pelo aumento da remuneração, sobre as férias vencidas acrescidas de um terço em dobro , nos 13º salários, em todas as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço), FGTS+40%.... A APURAR.
I - Horas Extraordinárias do intervalo intrajornada, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e reflexos sobre os DSR's , e destes, nas férias + 1/3, nos 13º salários e nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3), além do FGTS+40%
J - Encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação presente no item de nº 11 da inicial, não incidência do IRPF sobre os juros de mora . ..... A APURAR.
K - Atualização monetária, considerando o índice de atualização do próprio mês da prestação de serviços, bem como juros moratórios de 1% ao MÊS... A APURAR.
L - Procedência Integral da ação, com a condenação da Reclamada em todas as verbas postuladas, mais honorários advocatícios da ordem de 20% do valor do condenatório, conforme contrato anexo, custas e honorários periciais, se for determinada perícia pelo MM. Juízo. 14- DOS REQUERIMENTOS FINAIS.
M - “Ad Cautelam”, se não for recepcionada a pretensão de jornada especial dos bancários/financiários, que sejam consideradas como extras as horas excedentes à oitava diária , nos termos do pedido.
N - Notificação da Reclamada para que, querendo, apresente a sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
O - Produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção de nenhuma, especialmente depoimento pessoal do representante da empresa, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícia e outras que se fizerem necessárias no decurso da instrução.
P - Expedição de Ofício aos órgãos competentes ( Superintendência Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, Receita Federal ), para apuração e aplicação das sanções pertinentes, diante das irregularidades observadas e descritas nessa petição inicial.
Q - Requer, como lhe faculta a lei, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, juntando declaração de próprio punho de ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com os ônus da presente demanda sem prejuízo próprio ou de sua família.
15-DAS NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES.
Requer o Reclamante que todas as futuras notificações e citações e/ou publicações sejam feitas em nome do Dr. Acácio Paternostro de Souza Amarante , inscrito na OAB/SP sob o nº 77.177, com escritório à Av. Sumaré, nº 3.327, 6º andar, conjunto 34, Bairro do Sumaré, São Paulo — SP — Capital — CEP nº 01322- 515.
16 - VALOR DA CAUSA.
Para efeito de alçada e custas atribui-se à causa o valor estimativo de R$100.000,00 (cem mil reais).
Nestes Termos, Pede e espera deferimento.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
Acácio Paternostro de Souza Amarante OAB/SP nº 77.777.177
100º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP TERMO DE AUDIÊNCIA - Proc. 0000/2013
Aos 17 dias do mês de março 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM Juiz do Trabalho Dr. Cândido Marcionildo Domingueiros, foram apregoados os litigantes: Arnaldo Fialho Pontes Borro, reclamante, e Invest Money Cia. Hipotecária, reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Acácio Paternostro de Souza Amarante, OAB/SP 77.777.777. Compareceu a reclamada, representada por seu preposto Sr. Wilson Oliveira Conde, RG 666.666.666, acompanhado do Dr. Expedito de Deus, OAB/SP 17.017.058.
REJEITADA A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO.
Deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e cópia dos atos constitutivos pela reclamada. Em manifestação à defesa e documentos juntados pela reclamada, o patrono do reclamante, apesar de confirmar o ajuizamento das duas reclamações anteriores e haver celebrado acordo no Tribunal Arbitral, conforme indicado na defesa, reitera os termos da petição inicial, rechaçando todas as alegações de mérito constantes da peça defensiva, e declara autênticos os documentos oferecidos sem autenticação.
Interrogatório do Reclamante.
1 - trabalhava de 2º a 6º feira, no horário das 9h00 às 20h00, e cerca de 1 (um) sábado mensal, no horário das 9h00 às 17h00, sempre com intervalo de apenas 30 minutos;
2 - no exercício das funções, tinha dois subordinados, mas não era a autoridade máxima na reclamada, pois tinha jornada de trabalho controlada, e se reportava ao diretor do departamento e também ao presidente da empresa;
3 - não houve qualquer alteração nas condições de trabalho após o registro do contrato de trabalho em CTPS;
4 - confirma sua assinatura e O recebimento da importância indicada no acordo celebrado perante a Câmara Arbitral, referente ao período trabalhado sem o registro em CTPS;
5 - sempre trabalhou na área de compras, no setor de informática da reclamada.
Interrogatório do preposto da Reclamada.
1 - não sabe informar o horário de trabalho do reclamante, pois trabalhava em outra unidade da reclamada;
2 - não sabe esclarecer as funções desempenhadas pelo reclamante;
3 - a reclamada é uma instituição financeira, conforme enquadramento da Resolução CMN nº 2.122/94 do Nacional Banco Central do Brasil;
4 - o acordo celebrado na Câmara Arbitral foi solicitado pelo próprio reclamante, pois entendia que deveria receber uma indenização pelo período trabalhado sem o registro em CTPS.
Primeira testemunha do reclamante.
DINORAH XISTO PRADO, brasileira, solteira, nascida no dia 05.03.1984, residente e domiciliada na rua dos Prazeres, s/nº, bairro da Consolação, nesta Capital. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, respondeu que:
1 - trabalhou na reclamada no período de 03.03.2006 a 09.11.2011, nas funções de auxiliar administrativo, e sempre esteve subordinada diretamente ao reclamante;
2 - a depoente trabalhava das 9h00 às 16h00, de 2º a 6º feira, e sabe que o reclamante iniciava a jornada no mesmo horário, mas não sabe esclarecer o horário de saída;
3 - a depoente nunca trabalhou em dias de sábado, mas não sabe informar quanto ao reclamante. O patrono do reclamante dispensa a oitiva das demais testemunhas.
Testemunha única da reclamada.
GIDEÃO AFONSO PENNA, brasileiro, casado, nascido em 12.05.1952, residente e domiciliado na rua Divinópolis, 3783, bairro do Sumaré, nesta Capital. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, respondeu que:
1 - o depoente trabalha na reclamada desde 30.03.1998, exercendo as funções de diretor departamental;
2 - o reclamante estava subordinado a outro diretor de departamento, que já não trabalha mais na reclamada;
3 - não sabe informar as funções exercidas pelo reclamante no período anterior ao registro em CTPS;
4 - o depoente não tem jornada de trabalho controlada pela reclamada, e acredita que o mesmo acontecia com o reclamante. As partes declaram que não possuem outras provas a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido.
As partes aduzem razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte SENTENÇA
RELATÓRIO
ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INVEST MONEY CIA. HIPOTECÁRIA, mediante as alegações de fls.02/10, postulando a declaração de reconhecimento do vínculo empregatício no período em que não houve o registro em CTPS (02.02.2005 a 12.06.2008) e unicidade do contrato de trabalho até 02.03.2012, bem como o reconhecimento da condição de bancário/financiário e condenação da reclamada nos consectários legais que indica a fls. 11/12. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de perempção, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual, coisa julgada, além de impugnar o valor da causa e os documentos oferecidos em cópias não autenticadas.
No mérito, arguiu prescrição, renúncia de direitos e refutou todas as pretensões do autor, pugnando pela improcedência. Interrogadas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. As partes aduziram razões finais remissivas e permaneceram inconciliadas.
FUNDAMENTOS. EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO
Processo nº 0000/2013
INVEST MONEY CIA HIPOTECÁRIA, CNPJ 343536/0001-9, estabelecida à Av. das Tibuchinas, 3456 — Bairro São Clemente, São Paulo — Capital, CEP 77.89870-090, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato em anexo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados:
I - Das considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante utiliza de forma ardilosa, temerária e desonesta a via judicial, no afã de auferir parcelas sabidamente indevidas, não só omitindo dados relevantes, como também distorcendo a realidade dos fatos, como adiante se verá.
Requer, desde já, a aplicação das cominações concernentes à litigância de má-fé, na forma prevista pelos arts. 16 e seguintes do Código de Processo Civil, como medida da justiça. IH. Das preliminares :
1 - Da perempção:
Aduz o demandante, na peça de ingresso, que trabalhou para a reclamada de 02.02.2005 a 07.06.2008, com registro somente em 12.06.2008, e busca o reconhecimento da unicidade do pacto laboral de 02.02.2005 a 02.03.2012. Todavia, olvidou de informar a este D. Juízo que propôs duas idênticas reclamações anteriores. A primeira, extinta sem resolução do mérito, em 12.06.2012, por irregularidade de representação processual, cujo vício não foi sanado no prazo fixado pelo MM. Juízo e a segunda arquivada, em 30.07.2012, pela ausência de comparecimento do reclamante, na forma do art. 844 da CLT.
Assim, diante do arquivamento de duas reclamatórias anteriores, devidamente comprovado (documentos em anexo), deve incidir a perda temporária do direito de ação de que tratam os arts. 731 e 732 da CLT, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 28.01.2013, ou seja, sem a observância do lapso temporal de seis meses, computado a partir do arquivamento da 2º reclamação. Falta, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, medida que se requer.
2 - Da coisa julgada:
Conquanto postule o autor o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 02.02.2005 a 07.06.2008, o fato é que omitiu deliberadamente a formalização de acordo perante a Câmara Arbitral do Estado de São Paulo, no qual outorgou à reclamada “ampla, total, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de prestação de serviços autônomos, havido entre as partes de 02.02.2005 a 07.06.2008, para nada mais reclamar, seja a que título for” (documento anexo).
Desse modo, ao termo de conciliação firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito e forma não vedada ou não prescrita em lei, há de ser atribuída a eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, especialmente porque não ressalvada nenhuma parcela concernente ao pacto laboral já findo e definitivamente rompido (documento anexo). Pugna, portanto, a reclamada pela extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pretenso vínculo de emprego no interregno de 02.02.2005 a 07.06.2008, desde já, impugnado.
3 - Do interesse de agir - Comissão de Conciliação Prévia:
Por lealdade processual, a reclamada aduz que não fora formada, no âmbito das categorias profissionais e econômicas envolvidas, nenhuma Comissão de Conciliação Prévia, havendo, portanto, total impossibilidade de submissão do litígio a este requisito prévio. Todavia, se este D. Juízo entender ser procedente o pedido de enquadramento sindical, seja na condição de bancário, seja na condição de financiário, a situação se apresenta diversa, diante da notória existência de núcleos conciliatórios aplicáveis às duas categorias. Diante dessa moldura, tratando-se de pressuposto de constituição válido e regular do processo, imprescindível para o ajuizamento de qualquer demanda, cuja inobservância acarreta a falta de interesse de agir para a propositura da ação judicial, na forma preconizada pelo art. 625-D da CLT, requer a reclamada a extinção do processo, sem resolução do mérito.
4 - Da impossibilidade jurídica do pedido:
O reclamante nunca se ativou na função de bancário e/ou financiário. Ao revés. Apenas e tão somente gerenciou o setor de compras, acompanhando e controlando todos os processos aquisitivos da empresa, desde o pedido inicial da respectiva compra até a entrega final do produto. Como se vê, considerando que nunca exerceu nenhuma atribuição bancária ou financiaria, o pedido de enquadramento sindical na condição de bancário ou financiário revela-se juridicamente impossível, à luz das disposições contidas no art. 295, parágrafo único, III do Código de Processo Civil. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe e que se requer.
5 - Da impugnação ao valor da causa:
De conformidade com o art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Ocorre que singela análise da peça exordial evidencia que todos os pedidos foram apresentados de forma ilíquida, sem que o autor lograsse demonstrar a perfeita adequação do valor atribuído à causa, muito menos a adequação do rito processual eleito. Requer, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da adequação do rito processual ou, sucessivamente, pugna pela adequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado.
6 - Da impugnação de documentos:
Impugna todos os documentos acostados à petição inicial, por consubstanciarem cópias simples e em total desacordo com o art. 830 da CLT, não se revestindo de nenhum valor probante, requerendo, desde já, o respectivo desentranhamento. Impugna, ainda, especificamente todas as normas coletivas abojadas à petição inicial, pois a contestante não participou da formalização de tais instrumentos, por meio de seu sindicato representativo, não sendo, portanto, obrigada ao cumprimento dos preceitos nelas estabelecidos.
DAS PREJUDICIAIS
1 - Da prescrição nuclear:
Conforme relatado na peça inicial, o primeiro contrato de trabalho, cujo vínculo de emprego se pretende reconhecer, foi rescindido em 07.06.2008. Todavia, a presente reclamação foi proposta tão somente em 28.01.2013, ou seja, quando já decorrido o biênio prescricional de que tratam os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT. Nessa esteira de raciocínio, requer seja declarada a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pretenso contrato findo em 07.06.2008.
2 - Da prescrição quinquenal:
Sem prejuízo da prescrição total arguida, a reclamada requer seja declarada a prescrição parcial, para declarar prescritos os direitos que se tornaram exigíveis no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, em 28.01.2013, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 11, inciso I, da CLT.
3 - Da renúncia ao direito:
Não bastasse a preliminar de coisa julgada, conforme aduzido no item 5 das preliminares, o fato é que, por ocasião da celebração do acordo perante a Câmara Arbitral de São Paulo, o reclamante não somente outorgou ampla, irrevogável e geral quitação quanto ao pretenso contrato de trabalho, findo em 07.06.2008, como também renunciou expressamente ao direito em que se fundaria eventual ação concernente respectivo período (documento anexo). Nesse particular, revela-se oportuno ressaltar que, embora a doutrina e jurisprudência trabalhista prestigiem, em tese, o princípio da irrenunciabilidade de direitos, o certo é que referido princípio sofre mitigação, em se tratando de tratativa pós contratual, quando sabidamente o trabalhador não se encontra subjugado ao comando patronal. À vista do quanto exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao contrato findo em 07.06.2008, na forma prevista no art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV - DO MÉRITO
Sem prejuízo das preliminares e prejudiciais arguidas, na hipótese de não serem acolhidas por este MM. Juízo, hipótese que não se crê, mas em respeito aos princípios da eventualidade e da especificidade, insta ressaltar que, no mérito, a presente ação não ostenta a mínima condição de procedência.
1 - Do contrato de trabalho de 02.02.2005 a 07.06.2008 O próprio reclamante reconheceu, na peça de ingresso, que no período compreendido entre 02.02.2005 a 07.06.2008 prestou serviços na condição de pessoa jurídica (item 2 do libelo). Como corolário lógico, emerge inafastável a inexistência da conjugação dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, apta a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício. Explica-se.
O demandante, desde 13.07.2001 e até a presente data, possui a empresa individual, cuja razão social é PONTES BORRO LOGÍSTICA ME, de sua propriedade e também de seu filho, Vinicius Fialho Pontes Borro, com objeto social voltado à otimização e operacionalização de entregas de produtos e equipamentos de informática, aí incluídos: a análise do melhor preço, o empacotamento, conferência, despacho, segurança da carga até a entrega final do produto, conforme comprova o contrato social, ora anexado. Nessa condição, qual seja, de proprietário da referida empresa, e por meio de contrato de prestação de serviços (documento anexo), prestou serviços para a reclamada, como pessoa jurídica, sem nenhuma subordinação, pessoalidade, exclusividade, habitualidade e/ou uniformidade. Ao revés.
O reclamante possuía plena liberdade e autonomia para estabelecer as diretrizes, dias e condições em que prestaria serviços, tendo em vista que o objeto do contrato estabelecido entre as empresas era, em última análise, o suporte para aquisição e entrega de produtos e equipamentos de informática, com vistas, portanto, a um “resultado” e não a atividade desenvolvida. Mas não é só. O autor detinha liberdade na fixação dos seus horários de trabalho; utilizava veículo, bens e utensílios próprios; recebia por resultado; fez-se substituir inúmeras vezes por seu filho; utilizava colaboradores próprios (por ele remunerados); prestava serviços para diferentes beneficiários; assumiu o risco da atividade empresarial; não estava inserido na organização produtiva do empregador, circunstâncias que levam à inafastável conclusão quanto à validade do contrato de prestação de serviços e inexistência de vínculo de emprego. Como se vê, não há o menor supedâneo jurídico e/ou fático a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício do período correlato, remanescendo, por certo, a improcedência do pedido, o que se requer.
2 - Da unicidade contratual:
Em decorrência da modalidade de prestação de serviços, na condição de pessoa jurídica, de 02.02.2005 a 07.06.2008, não se sustenta o pretenso pedido de reconhecimento da unicidade contratual, ficando, desde já, impugnado. Todavia, outros fundamentos hão de ser aduzidos, convergentes com a tese defensiva. Vejamos Em primeiro lugar, é imperioso registrar que o pretenso vínculo não transcorreu sem solução de continuidade, tendo em vista que, de 07 a 11.06.2008, o reclamante não prestou nenhum serviço para a reclamada.
Não há, portanto, contrato único, muito menos sob a modalidade empregatícia. Em segundo lugar, a reclamada aduz que, neste interregno, o reclamante recebeu proposta para trabalhar como empregado para a empresa LOGÍSTICA WELLDONE LTDA, motivo pelo qual deixou de lhe prestar serviços, havendo manifesta intenção de romper definitivamente os laços comerciais que os unia. Somente depois de mal sucedida a contratação, a contestante formulou proposta de emprego ao demandante, a qual restou consumada em bases totalmente diferenciadas das originariamente propostas. Desse modo, improcedente se revela o pedido de reconhecimento da unicidade contratual e consectários daí decorrentes.
3 - Dos consectários do período sem registro Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, conforme item 2 supra do mérito, remanescem indevidos todos os consectários legais do período correspondente. Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, a procedência dos pleitos está fadada ao insucesso, como adiante se verá.
3.1 - Das férias + 1/3: Por óbvio que, em decorrência da inexistência de liame empregatício, resta indevido o pagamento de férias + 1/3, por constituir parcela inerente ao contrato de emprego. Demais disso, não se pode olvidar que o reclamante, como prestador de serviços, sempre se ausentou por períodos prolongados nos meses de dezembro e janeiro de cada ano, conforme restará comprovado em audiência instrutória, estando, portanto, regularmente atendida a exigência legal concernente ao respeito à higidez física e mental. Assim, caso esse D. Juízo entenda ser devida referida parcela, há de ser deferida na forma simples, em razão da regularidade na fruição.
3.2 - Dos 13ºs salários:
Como corolário da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, os 13ºs salários, por acessórios, seguem a mesma sorte. Contudo, se devidos forem, não pode esse D. Juízo deixar de declarar a prescrição quanto às gratificações natalinas dos anos 2005, 2006 e 2007, o que, desde já, requer.
3.3 - Dos arts. 467 e 477 da CLT:
Não bastasse a ausência de vínculo de emprego, o fato é que as parcelas em comento não constituem verbas rescisórias stricto sensu, a ensejar a aplicação das penalidades postuladas. De qualquer sorte, não é demais lembrar que a controvérsia razoável acerca da relação de emprego obsta o deferimento do pleito, pelo que, pede a improcedência.
3.4 - Do FGTS + 40%:
Em face da inexistência de contrato de emprego, emergem totalmente indevidos os depósitos do FGTS do período correlato. No que concerne ao acréscimo de 40%, torna-se oportuno consignar que, se reconhecida a unicidade contratual, não há que se cogitar de dispensa justa causa — pois o contrato permaneceu intacto — a ensejar o pagamento da indenização pleiteada, sendo, por certo, improcedente o respectivo pedido.
4 - Da condição de bancário ou financiário:
A reclamada nega, de forma veemente, que o reclamante tenha exercido atribuições de bancário ou financiário, sendo totalmente improcedente o pedido de enquadramento sindical correlato. De conformidade com o já esclarecido anteriormente, as funções do autor eram ligadas ao gerenciamento de produtos e equipamentos de informática, em nada se relacionando com aquelas desenvolvidas por instituições financeiras. Assim, a improcedência do pleito é de rigor.
5 - Das horas extras:
Impugna-se totalmente a jornada de trabalho descrita na peça inicial, até porque o prédio em que encontra instalada a reclamada funciona das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, não sendo permitida a entrada e saída de empregados, prestadores de serviços e/ou terceiros, em horários diferenciados. Demais disso, durante o período em que o demandante prestou serviços, na condição de pessoa jurídica, não sofria nenhum controle ou fiscalização de horário, ativando-se externamente nos horários que melhor lhe aprouvesse, sendo totalmente descabido o pedido de pagamento de horas extraordinárias.
Relativamente ao interregno em que fora registrado, o fato é que o autor, além de não mourejar em sobrelabor, exercia a função de gerente controller, inserindo-se na excludente de que trata o art. 62, inciso II, da CLT. Isso porque detinha plena autonomia na execução dos serviços, possuía subordinados, não sofria controle ou fiscalização de horários, representava a empresa perante terceiros, firmando inclusive contratos em nome da reclamada, assinando cheques, pedidos e recibos. Diante dessa moldura, por quaisquer ângulos, a improcedência do pedido de horas extras, seja excedente da 6 * ou da 8º diária, é medida que se impõe.
6 - Do divisor para cálculo de horas extras:
Aqui, o pedido igualmente não se sustenta, tendo em vista que o próprio demandante reconheceu, na exordial, o trabalho aos sábados. Assim, revela-se totalmente incompatível e infundada a alegação de que o sábado constituía dia útil não trabalhado, sendo improcedente o pedido.
7 - Do intervalo:
O reclamante sempre usufruiu de regular intervalo de uma hora, nada remanescendo a este título, sendo seu o ônus da prova em sentido contrário, por constituir fato constitutivo do seu direito. Por cautela, convém registrar que, na remota hipótese de entendimento contrário, emergem devidos tão somente os minutos residuais não usufruídos, sem quaisquer reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela correlata, porquanto instituída com vistas a “indenizar” a pausa irregular.
8 - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais:
Totalmente divorciada da realidade a pretensão do obreiro em atribuir ao empregador responsabilidade integral pelos encargos previdenciários e fiscais. Isso porque está jurisprudencialmente assentado que a responsabilidade pelos encargos legais deve ser suportada por ambas as partes contribuintes, observados os limites de isenções, o cálculo mensal, a tabela progressiva, as parcelas salariais de incidência. E o que se requer.
9 - Dos honorários advocatícios:
Contesta o pedido de pagamento de honorários advocatícios, pois não se encontram ausentes os pressupostos de que trata o art. 14, 8 1º, da Lei 5.584/70 que regula a sucumbência nesta Justiça Especializada. Cumpre registrar que os arts. 133 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/94 não revogaram o direito de as partes postularem pessoalmente perante esta Justiça Especializada. Logo, os honorários advocatícios revelam-se devidos somente na hipótese de assistência judiciária prevista pela Lei 5.584/70, hipótese da qual não se cogita. Por fim, não se pode olvidar a aplicabilidade do diploma processual civil somente nos casos omissos e naquilo que for compatível (art. 769 da CLT), hipótese da qual não se cogita. Pede a improcedência.
10 - Da justiça gratuita:
Impugna-se veementemente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria, muito menos recebe remuneração inferior a dois salários mínimos, declinando na inicial a percepção de salário mensal de R$ 12.433,57. Requer seja rechaçado o pleito.
11 - Da litigância de má-fé:
De conformidade com o quanto esposado, percebe-se com clareza solar que o reclamante busca, por meio de alegações insinceras, obter vantagens sabidamente indevidas. Assim, diante das aleivosias lançadas na peça vestibular, pugna a reclamada por indenização por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil. Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requer a reclamada:
1 - Inaplicabilidade das normas coletivas acostadas à inicial.
2 - Acolhimento da prescrição bienal e/ou quinquenal, onde couber.
3 - Adoção do divisor mensal de 220 horas, da evolução salarial do autor, dos dias efetivamente trabalhados e dos adicionais legais, para fins de cálculo das horas extras.
4 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota do reclamante, aplicando-se as disposições legais pertinentes.
5 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT.
6 - Cômputo da correção monetária, na forma da lei.
7 - Aplicação da litigância de má-fé. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos etc.
Ante ao exposto, requer seja decretada a improcedência da ação, condenando o autor nas custas processuais e demais cominações de direito, por ser medida de inteira JUSTIÇA! Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 17 DE MARÇO DE 2013.
EXPEDITO DE DEUS OAB/SP 17.017.058.
Francisco é empregado numa empresa de máquinas e trabalha externamente. Em termos salariais, Francisco é comissionista puro, recebendo 20% sobre as vendas por ele realizadas mensalmente. Em determinado mês Francisco efetuou uma venda de R$ 50.000,00 em 10 parcelas mensais, daí porque o empregador lhe disse que pagará a comissão de acordo com o vencimento das parcelas.
A partir do caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A - Se uma das parcelas não for paga pelo comprador, como deve proceder o empregador de Francisco em relação ao pagamento da comissão correspondente? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Se as parcelas estivessem sendo pagas normalmente e Francisco fosse dispensado seis meses após a realização da venda, como fica a situação da comissão vincenda?(Valor: 0,60)
(1,25 Ponto)
Cristiano é empregador de Denílson, de quem é amigo pessoal, motivo pelo qual aceitou ser fiador no contrato de locação residencial desse empregado. Ocorre que Denílson, durante quatro meses, não pagou aluguel e encargos, tendo Cristiano sido executado pela quantia de R$ 3.000,00 na condição de fiador. Para vingar-se, Cristiano dispensou Denílson. Este, a seu turno, ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa de Cristiano, valendo-se do procedimento sumaríssimo, no qual almeja a quantia total de R$ 12.000,00. Em defesa, a empresa sustenta que nada é devido, mas, se houver vitória total ou parcial do trabalhador, pretende a compensação dos R$ 3.000,00 que Cristiano foi obrigado a pagar pelos aluguéis atrasados que o ex-empregado devia ao seu locador.
Com base no relatado, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - A fase processual para alegar o instituto da compensação, como pretendido pela ré, foi adequada? (valor: 0,50)
B - A tese de defesa poderá ser acolhida? (valor: 0,50)
C - Qual é a diferença entre compensação e dedução? (valor: 0,25)
(1,25 Ponto)
Juventino, brasileiro, residente e domiciliado em João Pessoa, foi contratado pela empresa Engenho Engenharia S.A., com sede em Salvador, para trabalhar como mestre de obras. Após dois anos trabalhando em João Pessoa, foi transferido para trabalhar no Japão, onde ficou por três anos. Retornando ao Brasil, após laborar por um mês, foi dispensado imotivadamente. Insatisfeito, ajuizou ação trabalhista requerendo que lhe fossem pagos todos os direitos previstos na legislação brasileira no período em que trabalhou fora do país, pois no Japão tinha apenas 7 dias de férias por ano, não tinha FGTS e a jornada de trabalho era de 9 horas. O juiz julgou o pedido improcedente fundamentando a decisão no princípio da lei do local da prestação de serviços; logo, aplicação da lei brasileira no Brasil, e a japonesa no Japão, mesmo porque Juventino trabalhou mais tempo fora do que dentro do Brasil. Essa decisão foi acertada? Por quê? Fundamente.
(1,25 Ponto)