Policiais militares, por volta das 1h30m da madrugada do dia 21 de julho de 2017, deslocaram-se até a rua Quebrada, na altura do número 50, bairro Centro, Município e Comarca de Primor, em virtude de ter soado alarme do estabelecimento comercial “Esporte Geral”, que atua no ramo de material esportivo.
Assim, logo depois deste fato, por reconhecerem atitude suspeita por parte de três indivíduos, únicos que estavam na referida via pública, os agentes abordaram Aroldo, Bruno e Carlos, sendo encontrados, na posse do primeiro, o valor, em espécie, de R$ 800,00, além de mercadorias avaliadas em R$ 300,00. Com Bruno foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse autorização para que a tivesse consigo. Com Carlos foram encontrados dois cigarros de maconha. Foi dada voz de prisão e todos foram levados à Delegacia de Polícia. Laudo de constatação confirmou, provisoriamente, que os cigarros apreendidos com Carlos eram realmente de maconha. Levantou-se também que a arma apreendida na posse de Bruno havia sido furtada um dia antes, da residência de Manoel.
O proprietário do estabelecimento “Esporte Geral” foi ouvido e relatou ter visto as imagens das câmeras de vigilância que cobrem sua loja, e afirmou que somente Aroldo teria praticado o crime; também reconheceu as mercadorias, as quais foram avaliadas e, em seguida, foram-lhe devolvidas, mediante termo nos autos. Os policiais narraram o ocorrido e, em relação a Carlos, afirmaram que acreditavam se tratar de traficante, uma vez que estava com os outros dois indivíduos que seriam de “má índole”. Em seus interrogatórios, acompanhados de advogados, todos os conduzidos se mantiveram em silêncio. A arma foi reconhecida por Manoel e encaminhada para perícia.
O Delegado de Polícia seguiu as formalidades legais por ocasião do flagrante e atribuiu: a Aroldo a conduta descrita no tipo penal do artigo 155, § 1º , do Código Penal ? CP; a Bruno as condutas descritas nos tipos penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do CP; a Carlos a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O auto de prisão em flagrante, bem como os conduzidos, foram levados ao Fórum para, em plantão judiciário, serem apresentados ao juiz. Foram certificados os antecedentes criminais e os procedimentos em andamento. Em relação a Aroldo, constatou-se que havia sido beneficiado por transação penal há dois anos. Quanto a Bruno, a certidão apontou que possui outras três ações penais suspensas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal ? CPP: na primeira foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CP; na segunda, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º , inciso I, do CP; na terceira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Carlos possui somente o registro de ação penal por violência doméstica, com mandado de prisão preventiva a cumprir em seu desfavor.
Antes da realização da audiência de apresentação dos conduzidos, esses puderam conversar reservadamente com os advogados. Ao iniciar a audiência, com entrevista pessoal individual, Aroldo não quis se pronunciar. Bruno apresentou lesões na face, além de ter reclamado de dores na região abdominal, alegando que decorreriam de agressões que havia sofrido por parte dos policiais civis no trajeto entre e Delegacia de Polícia e o Fórum. Por sua vez, Carlos, mesmo advertido de que o ato não serviria para instrução do processo, disse que a droga estava, de fato, consigo, mas que serviria para seu próprio uso.
Ministério Público e Defesa não formularam perguntas e, em seguida, ao ser dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou pela homologação do flagrante, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP, em relação a todos os conduzidos, requerendo a conversão em prisão preventiva, argumentando, em relação a Aroldo, que já possui uma transação penal anterior, a demonstrar sua tendência a práticas delitivas e, por conseguinte, que sua soltura representaria risco à ordem pública; em relação a Bruno argumentou que sua prisão se faria necessária pela garantia da aplicação da lei penal, bem como por garantia da ordem pública; em relação a Carlos, manifestou-se pela prisão preventiva em razão da gravidade do crime de tráfico de drogas.
Dada a palavra aos advogados, estes pediram a não homologação do flagrante em relação a Aroldo, por não restar configurada nenhuma hipótese descrita no artigo 302 do CPP; sucessivamente, a homologação sem considerar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do CP, ante a natureza comercial do estabelecimento-vítima; ainda sucessivamente, sua soltura seja por não estar preenchido qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, seja por não considerar a transação penal anterior como óbice para aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, seja por aplicação do princípio da homogeneidade.
Defendendo Bruno, o advogado requereu sua soltura ante a agressão sofrida pelos agentes policiais, o que tornaria nulo o auto de prisão em flagrante; pediu sucessivamente que o flagrante fosse homologado somente considerando o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, observando-se o princípio da consunção; alegou também não restar preenchida qualquer hipótese descrita no artigo 313 do CPP.
Ao defender Carlos, requereu o reconhecimento da figura prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e ainda, sucessivamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares.
Formule decisão abordando necessariamente os argumentos apresentados em audiência pelo Ministério Público e pela defesa ainda quanto (1) à homologação ou não do flagrante em relação a cada um dos conduzidos; (2) a conversão de prisão em flagrante em preventiva; (3) consequência jurídica das lesões apresentadas pelo conduzido Bruno.
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Delegado de Polícia de comarca situada no Estado do Rio Grande do Sul instaurou inquérito policial ao tomar conhecimento de que um estabelecimento comercial da cidade estaria vendendo alimentos impróprios para o consumo humano.
Chegando a polícia no local acompanhada de agentes da vigilância sanitária, foi constatada a presença de grande quantidade de carne bovina e laticínios fora do prazo de validade, mal-acondicionados e sem registro de procedência. A mercadoria foi apreendida, o gerente do estabelecimento foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia.
Ouvido o aludido gerente, na presença de advogado constituído para o ato, ele confessou que já havia avisado o proprietário sobre aquela situação irregular e que este nada havia feito a respeito. Manifestou interesse em contribuir com a investigação, comprometendo-se a revelar toda a trama criminosa, inclusive a autoria delitiva.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, os autos foram remetidos ao juízo. O Delegado representou pedindo a quebra do sigilo telefônico do proprietário, bem como sua prisão preventiva, tendo em vista que durante a oitiva policial do gerente o telefone tocou e o dono do estabelecimento disse que iria se evadir da cidade.
Concedida pelo juiz a liberdade provisória mediante fiança, o gerente foi liberado após o respectivo pagamento. Os autos foram com vista ao órgão do Ministério Público para manifestação sobre os pedidos da autoridade policial.
O inquérito foi instruído com a oitiva dos envolvidos e sem a produção de prova pericial em relação às mercadorias apreendidas. Concluído o procedimento, a autoridade policial elaborou o respectivo relatório indiciando o gerente e o proprietário. Remetidos os autos ao juízo, foram com vista ao órgão do Ministério Público para fins de oferecimento da denúncia.
Considerando as informações supramencionadas, responda as seguintes perguntas:
a) Qual é o enquadramento típico da conduta criminosa praticada? Justifique sua resposta e apresente os fundamentos legais.
b) É cabível a quebra de sigilo telefônico do proprietário do estabelecimento? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
c) Poderia o Delegado de Polícia ter arbitrado a fiança para o gerente do estabelecimento comercial? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
d) É cabível a decretação da prisão preventiva do dono do estabelecimento comercial? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
e) De modo a procurar evitar a alegação defensiva, na resposta à acusação, de ausência de materialidade delitiva, seria necessária a produção de prova pericial destinada a constatar que os produtos apreendidos eram impróprios para o consumo humano? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
f) Caberia a propositura de algum instituto da Lei n. 9.099/95? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
g) No caso de interesse do Ministério Público, seria possível a colaboração premiada sugerida pelo gerente do estabelecimento? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
h) Qual é o rito processual cabível na espécie? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
Natan foi denunciado por ter cometido, em tese, a conduta descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal, contra sua ex-mulher Ester. O juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher aplicou a medida protetiva de urgência, prevista no artigo 22, III, a, da Lei 11.340/2006, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros entre Ester e Natan. Contudo, mesmo após ser cientificado dessa decisão, no decorrer da ação penal, Natan continuou comparecendo às aulas do curso de hebraico, na mesma turma frequentada por Ester, aproximando-se da ex-mulher mais do que o permitido pela medida proibitiva.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, responda justificadamente:
a) ao praticar a conduta acima descrita, Natan cometeu novo crime? Em caso afirmativo, em qual tipo penal subsumir-se-ia a conduta de Natan?
b) quais as providências a serem adotadas pelo representante do Ministério Público na situação acima descrita?
Wesley, estudante, foi preso em flagrante no dia 03 de março de 2015 porque conduzia um veículo automotor que sabia ser produto de crime pretérito registrado em Delegacia da área em que residia. Na data dos fatos, Wesley tinha 20 anos, era primário, mas existia um processo criminal em curso em seu desfavor, pela suposta prática de um crime de furto qualificado. Diante dessa anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, afirmando que existiria risco concreto para a ordem pública, pois o indiciado possuía outros envolvimentos com o aparato judicial. Você, como advogado(a) indicado por Wesley, é comunicado da ocorrência da prisão em flagrante, além de tomar
conhecimento da representação formulada pelo Delegado. Da mesma forma, o comunicado de prisão já foi encaminhado para o Ministério Público e para o magistrado, sendo todas as legalidades da prisão em flagrante observadas.
Considerando as informações narradas, responda aos itens a seguir.
A - Qual a medida processual, diferente de habeas corpus, a ser adotada pela defesa técnica de Wesley? (Valor: 0,50)
B - A representação da autoridade policial foi elaborada de modo adequado? (Valor: 0,75)
J. C., primário e de bons antecedentes, responde, em liberdade, a inquérito policial por suposta prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2.º, VI, Código Penal), contra a vítima I. A.
O cheque, devolvido por ausência de fundos, encontra-se juntado aos autos do inquérito. Chegou ao conhecimento da Autoridade Policial, todavia, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas A. V. e P. A., que J. C. estaria rondando o bairro em que se deram os fatos, em atitude claramente ameaçadora.
Na condição de Delegado de Polícia responsável pelo caso, represente à autoridade competente pela decretação da prisão provisória cabível na hipótese apresentada.
Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001.
PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão.
Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face.
Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável.
Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar.
A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora.
Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que:
A - Em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade;
B - MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família;
C - JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral;
D – Foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA;
E - Durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique.
Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo;
F - No dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento;
G - No final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos.
Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.
No dia 15 outubro de 2010, à noite, na Rua do Casario n. 11, bairro da Coroa, na cidade de Piratuba/SC, JALTO GÁLIO agrediu fisicamente a vítima MILA BEOFI, sua companheira, pegando-a pelos cabelos, desferindo-lhe uns tabefes, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. Ato contínuo, o agressor, armando-se de um facão, ameaçou a vítima MILA, dizendo que a mataria.
Diante dos fatos acima relatados, o agressor acabou preso e encaminhado à Delegacia, onde, após os procedimentos legais, foi posto em liberdade.
Ao retornar para casa, já na madrugada seguinte, o agressor JALTO passou novamente a discutir com a vítima MILA, culpando-a pela sua prisão, e, de inopino, pegou um tijolo e arremessou-o contra a vítima, mas, errando o alvo, atingiu a perna da vizinha VILINA ATIVA, causando-lhe, em consequência, as lesões corporais leves descritas no laudo pericial.
Preso e devidamente atuado o agressor, o instrumento policial foi remetido ao juízo, onde, após breve tramitação, sem oitiva do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória a JALTO, mediante aplicação de medidas cautelares e de proteção, as quais descumpriu logo em seguida.
Analise o enunciado e responda fundamentadamente:
1 - Qual a responsabilidade penal de JALTO diante dos fatos praticados, inclusive o descumprimento das medidas de proteção?
2 - Aos fatos praticados pelo agressor aplica-se a Lei nº 9.099/95?
3 - Nas infrações penais públicas condicionadas, oferecida a representação, é possível a renúncia?
4 - Ao relaxar a prisão em flagrante, poderá o juiz aplicar alguma medida cautelar ou protetiva?
5 - No caso, a autoridade policial poderia conceder liberdade provisória, mediante fiança, ao autor de crime ou aplicar alguma medida protetiva de urgência ou medida cautelar?
Tendo como referência a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva referida na Primeira Parte do Caderno de Questões, o advogado do autuado Juvenal Juvêncio de Souza pediu sua revogação ou relaxamento, ao argumento de que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública não foi recepcionada pela Constituição da República, por não possuir natureza cautelar.
Exponha razões contrárias à alegação da defesa. O correto emprego de expressões como “meios e fins do processo”, “periculosidade”, “defesa social”, “exigências cautelares” será considerado para a avaliação do candidato.
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Vistos, etc...
O representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural de Capim Branco/MG, nascido em 23/01/1995, residente à Rua das Flores, n. 33, Bairro Ipanema, nesta capital e PEDRO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Matozinhos/MG, sem profissão definida, nascido em 30/02/1980, residente à Rua das Flores, n. 85, Bairro Ipanema, nesta capital, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (por três vezes). JOÃO DA SILVA também foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal e a PEDRO OLIVEIRA também foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 163 e 331, do mesmo diploma legal. Narra a peça a acusatória, em síntese, que:
“No dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 23h, na Rua Diamantina, n. 53, bairro União, nesta comarca, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, foram até o estabelecimento comercial denominado “Bar do Zé” e, ameaçando com uma arma de fogo as pessoas que ali se encontravam, anunciaram tratar-se de um assalto.
O denunciado JOÃO DA SILVA, empunhando um revólver, obrigou o proprietário do bar, José Carlos Gomes, a lhe entregar a quantia de R$ 80 (oitenta reais), em espécie, que se encontrava no caixa. Neste momento, José Carlos esboçou reação, tendo sido, então, atingido, no pé esquerdo, por um disparo de arma de fogo efetuado por JOÃO DA SILVA, o que lhe ocasionou a lesão corporal de natureza leve descrita no A.C.D. de fls. ____. Enquanto isso, PEDRO OLIVEIRA se encarregou de recolher os pertences dos clientes do estabelecimento, Maria Lúcia Ribeiro e Marcelo Lopes, que lhe entregaram, respectivamente, um relógio de pulso marca “Orient” e um aparelho de telefone celular marca “Nokia”.
Efetuadas as subtrações, os denunciados, então, empreenderam fuga, levando consigo os objetos subtraídos.
Acionada, a Polícia Militar, ciente das características físicas dos agentes, que lhes foram fornecidas pelas vítimas, após rastreamento, conseguiu encontrá-los, cerca de uma hora após a prática delitiva, abordando-os nas imediações do “Bar do Zé”. Foram apreendidos, em poder deles, o produto do crime, não tendo sido encontrada a arma de fogo utilizada na prática delitiva.
No momento da prisão, PEDRO OLIVEIRA, ao ser algemado pelo Cabo da Polícia Militar, Roberto Rodrigues, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, e cuspiu em sua direção.
Já no interior da viatura policial, enquanto era conduzido à delegacia, PEDRO OLIVEIRA desferiu vários chutes contra o veículo, quebrando seu vidro traseiro e amassando sua lataria.”
Auto de prisão em flagrante dos acusados às fls. ___.
Auto de apreensão da res furtiva (fls. ___), relacionando a quantia R$ 80 (oitenta reais) em espécie, um relógio marca “Orient”, avaliado em R$ 50 (cinquenta reais) e um aparelho celular marca, “Nokia”, avaliado em R$ 40 (quarenta reais).
Laudo de avaliação dos bens apreendidos (fls. ___).
Termo de restituição dos bens subtraídos, (fls. ___).
Laudo pericial das avarias causadas na viatura policial, demonstrando ter sido quebrado seu vidro traseiro, além de haver amassamento de sua lataria lateral esquerda (fls. ___).
Não foi apreendida a arma de fogo utilizada na prática delitiva.
A certidão de antecedentes criminais de JOÃO DA SILVA, acostada às fls. ___, registra anotação relativa à imposição de medida socioeducativa em virtude da prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/06/2010.
Por sua vez, a certidão de antecedentes criminais de PEDRO OLIVEIRA foi juntada às fls. ___, registrando uma condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 05/07/2010, além de uma condenação à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do delito de estelionato, com trânsito em julgado em 05/02/2010.
O Auto de Corpo de Delito da vítima José Carlos, foi acostado às fls.___, atestando ter ele sofrido lesão de natureza leve, decorrente do disparo de arma de fogo.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva às fls.____, com fundamento na garantia da ordem pública, abalada em razão da reiteração criminosa dos denunciados.
A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2014 (fls. ___).
Foi indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória aos denunciados, (fls. ___).
Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, às fls. ____, protestando pela absolvição, bem como arrolando testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados os réus. A testemunha Lucilene da Silva, arrolada pela defesa do denunciado PEDRO OLIVEIRA, foi ouvida por Carta Precatória expedida para a comarca de Betim, tendo sido sua defesa regularmente intimada da respectiva expedição. Na ocasião da oitiva da mencionada testemunha, foi nomeado, no juízo deprecado, defensor “ad hoc” ao réu PEDRO OLIVEIRA.
A vítima José Carlos relatou, ao ser ouvida em juízo, que
“(...) confirma as declarações prestadas perante a autoridade policial; que reconhece os acusados aqui presentes como sendo os autores do crime, esclarecendo que JOÃO DA SILVA foi quem lhe abordou; que reconhece com certeza os denunciados, porque, no momento do crime, estavam com o rosto descoberto e pôde vê-los com clareza; que JOÃO DA SILVA permaneceu todo o tempo com a arma em punho; que identificou os acusados por fotografias no curso do inquérito policial, sendo que, nesta oportunidade, confirma, com segurança, tal reconhecimento; afirma que, no momento dos fatos, seu bar se encontrava com pouco movimento, havendo apenas um casal ocupando uma mesa nos fundos; que JOÃO ali chegou acompanhado do outro acusado aqui presente; que JOÃO usava uma blusa vermelha e um boné azul; que o acusado PEDRO se encarregou de recolher os pertences do aludido casal que se encontrava na mesa dos fundos, enquanto JOÃO lhe obrigou a esvaziar a caixa registradora, que continha a importância de R$ 80 (oitenta reais), em espécie; que, neste momento, JOÃO atirou contra ele, desnecessariamente, já que pretendia lhe entregar o dinheiro do caixa; que o disparo efetuado por JOÃO atingiu seu pé esquerdo; que, após o disparo, os dois agentes empreenderam fuga, tendo sido a Polícia Militar acionada por sua esposa, que se encontrava na cozinha do bar e foi alertada pelo estampido; que não percebeu se os acusados estavam sob o efeito de substância entorpecente; que, aparentemente, ambos estavam sóbrios. (...)” (fls. ___ ).
As demais vítimas, Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar, também foram ouvidas em juízo (fls.___), ocasião em que confirmaram a dinâmica dos fatos narrada por José Carlos. Ambos também ratificaram, naquela oportunidade, o reconhecimento fotográfico dos acusados, levado a efeito na fase policial, afirmando não terem dúvida de terem sido eles os autores da subtração.
Por sua vez o Policial Militar, Roberto Rodrigues (fls. ___) informou, ao ser ouvido em juízo:
“(...) que, ao chegar ao local do crime, deparou-se com o dono do estabelecimento comercial, que havia sido atingido por um disparo de arma de fogo no pé; que no local também estava a esposa do proprietário do bar, bem como Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar; que as vítimas descreveram as características dos autores da prática delitiva e relacionaram os objetos que haviam sido subtraídos; que, saindo no encalço dos agentes, sua guarnição policial, após cerca de uma hora de rastreamento, logrou encontrá-los em uma rua próxima ao bar, trazendo em seu poder os objetos subtraídos; que os acusados, ao avistarem a viatura, tentaram evadir-se; informa que o acusado PEDRO OLIVEIRA, ao ser imobilizado, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, tendo cuspido em sua direção; relata que o denunciado Pedro, quando já se encontrava no interior da viatura policial, passou a desferir chutes contra a sua lataria, quebrando seu vidro traseiro e causando amassamento em sua lataria; que os acusados foram apresentados à autoridade policial; informa que a arma do crime não foi localizada (...)”.
A testemunha ANA MARIA ANDRADE, que presenciou a prisão em flagrante, confirmou, às fls. ___, a versão apresentada pelo Policial Militar.
O acusado JOÃO DA SILVA, por ocasião de seu interrogatório, afirmou:
“(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o interrogado afirma que no momento do crime estava “drogado”, pois tinha feito uso de “crack”; que é usuário de “crack” há cerca de um ano; que não tem o costume de andar armado; que saiu de casa armado no dia dos fatos com a intenção de conseguir dinheiro para comprar droga; que, após a subtração, ao empreender fuga, arremessou a arma do crime em um lote vago, situado na rua que fica atrás do “Bar do Zé”; que cometeu o crime na companhia de PEDRO OLIVEIRA, sendo que PEDRO o acompanhou “de livre espontânea vontade”, após terem consumido juntos substância entorpecente em sua residência; que combinaram que o produto do crime seria dividido entre eles; alega que atirou contra o dono do bar porque pensou que ele iria pegar uma arma embaixo do balcão; (...)” (fls. )
PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, alegou, em seu interrogatório:
“(...) que confirma ter participado do assalto ao “Bar do Zé”, na data mencionada na denúncia; que foi forçado por JOÃO DA SILVA a participar da empreitada criminosa, tendo este o ameaçado com uma arma de fogo; que, no momento dos fatos, JOÃO DA SILVA foi quem ameaçou as vítimas com a aludida arma, enquanto o interrogando se encarregou de recolher os pertences dos clientes do bar; que concordou em participar da empreitada criminosa porque teme o corréu JOÃO DA SILVA, que é pessoa violenta; que iam dividir o produto do crime; que, no momento do assalto, JOÃO DA SILVA se assustou quando o dono do bar se moveu na direção do balcão; que, em razão disso, JOÃO deu um tiro na direção de JOSÉ CARLOS, atingindo-o no pé; que, cerca de uma hora após a prática delitiva, quando iriam dividir os bens subtraídos, foram surpreendidos por uma guarnição policial em uma rua deserta; que não se lembra de ter desacatado o policial encarregado de sua prisão e nem de ter causado dano à viatura policial; (...)” (fls.___).
As testemunhas arroladas pela defesa dos acusados limitaram-se a fornecer informações a respeito do bom comportamento dos denunciados.
A carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Lucilene na comarca de Betim foi juntada às fls. ___, devidamente cumprida.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados, nos exatos termos da exordial acusatória.
A defesa de JOÃO DA SILVA argumentou, em preliminar, não ter sido válido o reconhecimento levado a efeito pelas vítimas por ter sido efetivado por meio de fotografias no curso do inquérito policial, em ofensa ao disposto no artigo 226 do CPP. Apontou, ainda, ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de lesão corporal, uma vez que não houve representação da vítima José Carlos.
No mérito, afirmou que JOÃO DA SILVA se encontrava sob o efeito de substância entorpecente no momento da prática delitiva, não podendo compreender o caráter ilícito do fato e nem determinar-se de acordo com esse entendimento, impondo-se, assim, a exclusão de sua culpabilidade. Invocou, ainda, a aplicação do chamado princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva possui pequeno valor, devendo ser reconhecida a atipicidade de sua conduta.
Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada do delito de roubo, já que os acusados foram presos logo após a prática da subtração, não se configurando a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos.
Requereu, por último, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, além da exclusão da majorante pertinente ao emprego de arma de fogo, já que o revólver supostamente utilizado na prática delitiva não foi apreendido.
A defesa de PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, apontou, em sede preliminar, a nulidade do feito, argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido intimada da data designada, no juízo deprecado, para a realização da audiência destinada à oitiva da testemunha Lucilene, por ela arrolada. Suscitou, também, a preliminar pertinente à nulidade do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas. Apontou, ainda, a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de dano, em razão da inexistência de representação da vítima. No mérito, pleiteou a absolvição quanto aos delitos de roubo, sustentando que o acusado foi coagido a participar da prática delitiva pelo corréu JOÃO DA SILVA, que o ameaçou.
Defendeu, ainda, a mesma tese pertinente à incidência do princípio da insignificância, quanto aos delitos de roubo, circunstância que acarretaria a atipicidade da conduta a ele imputada e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito.
Por fim, requereu a absolvição quanto ao crime de desacato, ao argumento de que não agiu com dolo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento.
Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.
Pablo se encontrava em uma festa com amigos, quando policiais militares se aproximaram e disseram que ele foi apontado como autor de roubo majorado ocorrido três horas antes, sendo vítima uma jovem que também estava na festa e acabara de reconhecê?lo.
Nada foi encontrado com Pablo que o ligasse àquele crime, apesar de a vítima insistir em apontá?lo como autor do roubo. Pablo foi levado para a delegacia e a autoridade policial lavrou o flagrante.
Comunicada a prisão ao juiz de plantão, este decidiu relaxá?la, para, em seguida, em razão da gravidade do fato, mormente a alegação da vítima de que o acusado estava armado quando da ação delituosa, de ofício decretou a prisão preventiva de Pablo.
Analise a decisão do juiz de piso.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).