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No dia 10/02/2019, o Sr. Beviláqua da Mata Virgem, brasileiro, solteiro, natural de São Desidério-BA, nascido em 20/07/1968, filho de Cambuquira da Mata e Dakarai Virgem, vereador e primeiro secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Rua da Casa Rosa, no 123, Centro, São Desidério-BA, compareceu à Delegacia de Polícia local e face à Autoridade Policial apresentou oralmente a notitia criminis referente à conduta delitógena, supostamente praticada pelo Sr. Fedon Justiceiro da Paz, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras-BA, nascido em 08/08/1970, filho de Cabocla Justiceiro e Laparino da Paz, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA, residente e domiciliado na Avenida Volta da Cobra, no 09, São Desidério-BA.
Segundo o vereador Beviláqua, o presidente da Câmara falsificou sua assinatura, na condição de primeiro-secretário, ao emitir o cheque nº 000022, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conta corrente nº 0593-7, cujo titular era a Câmara de Vereadores de São Desidério, datado de 20/01/2018.
A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial no 13/2019, com o fito de apurar os fatos. Na oportunidade do interrogatório do Presidente da Câmara, o mesmo confessou que falsificou a assinatura do vereador e primeiro-secretário, Sr. Beviláqua, na oportunidade em que adquiriu duas cabeças de gado bovino do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, brasileiro, nascido em 13/05/1967, solteiro, natural de Queimadas-BA, residente e domiciliado na Fazenda Alma de Veia, município de São Desidério-BA, trabalhador rural, filho de Aleluia de Vera.
Informou, ainda, que a compra foi realizada no dia 21/01/2019, na residência do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, pessoa analfabeta, e combinou com ele que não depositasse o cheque, pois com vinte dias voltaria para pegar o título executivo e pagaria a compra do gado em dinheiro (em espécie).
Todavia, o cheque foi depositado e houve a recusa do pagamento no Banco do Brasil, em razão da divergência da assinatura falsificada. Assim, exibiu para a Autoridade Policial o recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinado pelo Sr. Agrícola da Terra Fonseca, o que demonstra que o pagamento do gado adquirido foi realizado, e entregou ao Delegado o cheque, cuja assinatura fora falsificada.
Em 13/02/2019, o Delegado de Polícia realizou a oitiva do Sr. Marajá da Purificação Aveludado, brasileiro, nascido em 10/09/1972, natural de Ibicaraí-BA, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Avenida Céu Azul do Sol Poente, Centro, São Desidério-BA, filho de Faraó Aveludado e Rainha da Purificação.
Em suas declarações, o Sr. Marajá informou que tanto ele quanto o vereador Beviláqua, primeiro- secretário, costumavam assinar folhas de cheques da conta da Câmara, em branco, e deixavam em poder do Presidente da Câmara, Sr. Fedon, pois nem sempre se encontravam na sede da Câmara, nas ocasiões em que se realizavam pagamentos aos fornecedores.
O edil, Sr. Marajá, ainda informou, durante o seu depoimento, que assinou a folha de cheque (em branco) nº 000044, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras-BA), conta corrente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA.
Posteriormente, tomou conhecimento que o Sr. Fedon utilizou aquela folha de cheque para pagar compra de material de construção (telhas de argila, caixa d’água de polietileno, cimento, blocos, piso tipo porcelanato, argamassa, tijolos, rejunte, diversos materiais hidráulicos e elétricos, dentre outros), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A referida compra foi realizada no dia 20/06/2017, na loja de material para construção Casa do Divino, situada em São Desidério-BA, CNPJ 12.931.843/0001-63. No entanto, o material foi utilizado na reforma do imóvel de propriedade da Sra. Vitória Carne e Osso, brasileira, nascida em 09/03/1983, viúva, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Carne e João Osso, vereadora do município de São Desidério-BA, residente e domiciliada na Praça dos Honestos, s/n, São Desidério-BA.
O gerente da Loja Casa do Divino, Sr. Inocente Coitadinho, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 19/05/1985, filho de Dolosa da Rosa, residente e domiciliado na Rua da Linha, bairro Salomeia, São Desidério-BA, ao prestar seu depoimento, na fase policial, informou que a compra foi realizada e a Nota Fiscal foi emitida em nome da Câmara de Vereadores de São Desidério, todavia, os materiais adquiridos foram entregues na residência da Vereadora, Vitória Carne e Osso, conforme determinado pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon.
Por fim, esclareceu que o cheque nº 000044 foi depositado e compensado no dia 27/06/2017. Na ocasião, entregou à Autoridade Policial a Nota Fiscal nº 000205, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), datada de 20/06/2017, e o comprovante da entrega do material assinado pela vereadora.
Por derradeiro, o Sr. Inocente Coitadinho informou que é fornecedor de material para a construção da Câmara, pois celebrou contrato após vencer a licitação, pregão eletrônico, nos termos do Edital nº 002/2017. Em 19/02/2019, a Autoridade Policial ouviu a vereadora Vitória Carne e Osso, quando esta esclareceu “que a compra dos materiais de construção foi realizada pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon, e empregados na reforma de seu imóvel residencial. Todavia, a vereadora ajustou com o Sr. Fedon que pagaria aquela compra ao longo de 30 (trinta) meses, depositando, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente da Câmara de Vereadores.
Apresentou comprovante de depósito na conta bancária da Câmara de Vereadores, que demonstra que no período compreendido entre julho/2017 a fevereiro/2019 depositou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pagamento daquela compra.
No curso da investigação policial, o delegado formulou representação pela quebra de sigilo bancário da conta corrente da Casa Legislativa, com o devido deferimento da autoridade judicial.
Assim, foi acostada ao caderno policial a microfilmagem do cheque utilizado para compra do material de construção, além dos extratos bancários, os quais revelaram que entre o período de maio/2017 a fevereiro/2019, mensalmente, foram sacados na “boca do caixa” 22 (vinte e dois) cheques (um a cada mês), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um.
Reinterrogado, o Presidente da Câmara, Sr. Fedon, esclareceu que aqueles 22 (vinte dois) cheques foram emitidos, um a cada mês, desde que assumiu a Presidência da Câmara, e entregues à pessoa de Marciano Verdinho da Hora Pontual, brasileiro, solteiro, natural de Itapé-BA, nascido em 20/12/2001, filho de Vênus da Hora e Plutão Pontual, residente e domiciliado na Rua da Via Láctea, 99, São Desidério-BA.
Sr. Fedon justificou, ainda, que resolveu contemplar o Sr. Marciano, com R$ 1.000,00 (mil reais) todos os meses, pois ele foi um grande colaborador em sua campanha eleitoral e por isso resolveu pagar as mensalidades do curso de Direito, que o Sr. Marciano cursa em uma instituição de ensino particular.
Por fim, esclareceu que os 22 (vinte e dois) cheques foram assinados pelos vereadores e secretários da mesa diretora; uns foram assinados pelo primeiro-secretário e outros pelo segundo-secretário, Sr. Beviláqua e Sr. Marajá, respectivamente, pois estes costumavam assinar folhas de cheques em branco e deixar em seu poder.
Destaca-se que é exigência prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa as assinaturas do Presidente da Câmara e de um dos secretários da mesa diretora nos cheques emitidos.
Os fatos investigados foram amplamente explorados pela imprensa local e, no dia 28/02/2019, houve manifestação popular em frente ao Fórum de São Desidério-BA, onde cerca de 200 (duzentas) pessoas se concentraram e ostentaram cartazes com pedidos de providências da justiça.
Salienta-se que, na Comarca de São Desidério-BA não há agência do Banco do Brasil S/A, portanto, a conta é da agência situada em Barreiras-BA, cidade localizada a 28 km do município de São Desidério-BA.
Concluída a investigação, a Autoridade Policial encaminhou os autos inquisitoriais para a Central de Inquérito do Ministério Público, na Comarca de São Desidério e sugeriu o encaminhamento do Caderno Policial para o Promotor de Justiça, com atribuições na 100ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia (Município de São Desidério).
Na data de hoje, o órgão do Parquet recebeu o inquérito policial.
Questão 04 (40 pontos)
Considere-se o órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso 1 e adote a(s) providência(s) conforme a legislação pátria pertinente.
OBS: A resposta deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada na legislação aplicável ao caso, em no máximo 80 linhas. (até 38 pontos).
1 - A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
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Larissa, revoltada com o comportamento de Renata, ex-namorada de seu companheiro, foi, em 20 de julho de 2017, até a rua em que esta reside. Verificando que o automóvel de Renata estava em via pública, Larissa quebra o vidro dianteiro do veículo, exatamente com a intenção de deteriorar coisa alheia.
Na manhã seguinte, Renata constatou o dano causado ao seu carro, mas não identificou, em um primeiro momento, quem seria o autor do crime. Solicitou, então, a instauração de inquérito policial, em 25 de julho de 2017. Após diligências, foi identificado, em 23 de outubro de 2017, que Larissa seria a autora do fato e que o prejuízo era de R$ 150,00, tendo sido a informação imediatamente passada à vítima Renata.
Com viagem marcada, Renata somente procurou seu advogado em 21 de fevereiro de 2018, informando sobre o interesse em apresentar queixa-crime em face da autora dos fatos. Assim, o advogado de Renata apresentou queixa-crime em face de Larissa, imputando o crime do Art. 163, caput, do Código Penal, em 28 de fevereiro de 2018, perante o Juizado Especial Criminal competente, tendo sido proferida decisão pelo magistrado de rejeição da queixa, em razão da decadência, em 07/03/2018. A defesa técnica é intimada da decisão.
Considerando as informações narradas, na condição de advogado(a) de Renata, responda aos itens a seguir.
A - Qual o recurso cabível da decisão de rejeição da queixa-crime apresentada por Renata? Indique o fundamento legal e o prazo de interposição. (Valor: 0,65)
B - Qual o argumento para combater o mérito da decisão do magistrado de rejeição da denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)
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1 - O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra JOÃO MANOEL em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 89, caput ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade"), combinado com o art. 84, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta), da Lei nº 8.666/1993, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa") e artigos 312 (peculato), na forma do 327, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta) e 317, § 1º (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal.
2 - Na mesma oportunidade também foram denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, por suposta prática do crime definido no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação") e por violação ao crime definido no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa").
3 - Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, o acusado JOÃO MANOEL, na qualidade de servidor da Secretaria de Cultura do Município de Trás os Montes, no Estado do Rio de Janeiro, deixara de observar as formalidades legais nos processos de inexigibilidade de licitação, ante a justificativa de inviabilidade de competição, vindo a adquirir, diretamente das empresas XYZ Ltda., LIVROS DIDÁTICOS Ltda, ALMA LITERÁRIA Ltda e ZERO Ltda, de propriedade dos denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, respectivamente, livros didáticos com recursos oriundos do Programa de Educação do Ministério da Educação, beneficiando-as com alegado superfaturamento dos objetos contratuais.
Apurou-se que o denunciado, a seu pedido, empreendeu viagem de lua de mel para a Europa com as despesas custeadas pelas empresas acima referidas, logo após a assinatura dos contratos.
4 - A peça acusatória narrou, ainda, que em cumprimento a mandado de busca, expedido por juiz estadual e cumprido na sede de um sindicato de editoras de livros didáticos, foi apreendido documento que demonstra prévia combinação de preços praticados em "pregões eletrônicos" promovidos por diversos entes públicos para o fim de aquisição de livros, sempre com verbas oriundas do Ministério da Educação.
O escrito promovia uma divisão de mercado, de modo a fazer com que cada uma das empresas acima mencionadas se sagrasse vencedora em determinado número de procedimentos licitatórios, prática que se repetia, ao menos, desde o ano de 2010, listando várias licitações em que a combinação de preços e mercados ocorrera na forma narrada.
Além disso, quando do cumprimento do mandado, fora encontrado um aparelho de telefonia celular no qual identificou-se a existência de um "grupo" de pessoas (intitulado "Cartel da Cultura") criado em aplicativo de troca de mensagens instantâneas e integrado por todos os denunciados, tendo sido constatada pericialmente a existência de várias mensagens de texto que confirmavam os fatos narrados.
5 - Segundo a prova pericial realizada nos autos do inquérito policial, "o material deixa claro os esforços para a divisão de mercado, ao levar em conta a capacidade técnica e financeira de cada empresa, além de corroborar a intenção de cooptar para o conluio as companhias ainda não alinhadas, com o propósito de evitar pressões competitivas nas licitações".
O laudo técnico também cita ações empreendidas pelas empresas filiadas ao sindicato para impedir a atuação de empresas paulistas em processos licitatórios de aquisição de livros didáticos para escolas do Rio de Janeiro, além de procedimentos para impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as participantes do cartel.
O "expert" apurou, ainda, que, antes da combinação de preços, os contratos até então em vigor, em regra, não ultrapassavam o valor médio de R$ 12,59 por livro e, após a instituição do acordo, o valor passou a R$ 15,65 por cada unidade.
6 – Aos 23 de janeiro de 2014, antes do oferecimento da denúncia, foram revogadas as últimas prisões preventivas ainda vigentes, as quais foram decretadas em 18 de dezembro de 2013 em face dos investigados JOÃO MANOEL e CLARA. As prisões preventivas de CRISTIAN e EDUARDO foram substituídas por fiança e entrega de passaportes no dia 8 de janeiro de 2014.
7 – Antes também do oferecimento da denúncia, CLARA MAIA procurou a Polícia Federal e firmou termo de acordo de colaboração premiada, nos seguintes termos:
7.1 - Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional fechado até alcançar dois anos e oito meses de reclusão, passando a ser executada em regime domiciliar fechado por mais quatro meses;
7.2 - Decorrido o prazo acima indicado, admite-se a progressão ao regime aberto, mantida a prisão domiciliar, com as seguintes condições: cumprimento pelo prazo de dois anos e seis meses com recolhimento domiciliar diário entre as 22 horas e as 06 horas do dia seguinte; prestação de serviços comunitários por oito horas semanais; proibição de viajar ao exterior, salvo com autorização do Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem autorização ou de alteração do domicílio; apresentação de relatório bimestral ao Juízo acerca de suas atividades; manutenção da tornozeleira eletrônica;
7.3 - Obrigação de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), em vinte parcelas iguais.
8 - CLARA prestou depoimentos que corroboraram a versão dos fatos narrados na denúncia, e anexou documentos que comprovavam os ajustes. Admitiu ser de sua propriedade o aparelho de telefonia celular apreendido na sede do Sindicato e, embora as mensagens tivessem sido acessadas sem a sua autorização, e sem ordem judicial prévia, concedeu expressa autorização posterior com vistas a também corroborar a colaboração, abrindo mão do sigilo de suas comunicações.
O termo de colaboração foi anexado aos autos da ação penal, e devidamente homologado pelo MM Juiz Federal competente para processar e julgar a causa. Vários inquéritos policiais foram instaurados em razão do teor dos depoimentos da colaboradora, a qual admitiu que a organização criminosa cooptava servidores públicos, mediante pagamentos em espécie, estabelecidos em percentuais de cada contrato firmado com o órgão público.
9 - Observados os trâmites legais pertinentes ao caso, a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2015.
10 - Inquiridas as testemunhas e realizados os interrogatórios. Com exceção da acusada CLARA MAIA, todos os demais réus fizeram uso do direito a não autoincriminação.
11 - O Ministério Público Federal, nas alegações finais, frisou estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, com fundamento nas peças anexadas ao processo e nas provas apresentadas no acordo de colaboração premiada.
Sublinha que não ficou caracterizada a inexigibilidade do certame, a qual teria sido consequência da propina paga ao denunciado JOÃO MANOEL. Enfatizou não ter sido realizada pesquisa de mercado para aferir os preços apresentados pelas empresas, os quais teriam sido ao menos 15% acima do valor dos livros no mercado. Salientou inconsistente a manifestação da procuradoria jurídica do órgão municipal acerca da legalidade das aquisições diretas.
Requereu a condenação de todos os denunciados nos termos da denúncia.
Quanto à acusada CLARA MAIA, aduziu que sua colaboração não poderia lhe beneficiar em razão de o termo ter sido celebrado com a Polícia Federal, sem qualquer participação ministerial.
12 - A defesa do acusado JOÃO MANOEL, reiterou a inépcia da denúncia, tendo em conta a falta de demonstração do especial fim de agir. Realçou a atipicidade da conduta de peculato, porquanto não demonstradas evidências do locupletamento dos valores ou bens supostamente desviados ou a impossibilidade de coexistência com o crime previsto na lei de licitações.
Sustentou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da prova obtida mediante a indevida utilização do aparelho de telefonia celular, o qual fora acessado sem prévia autorização de seu proprietário, além de inexistir decisão judicial que autorizasse a autoridade policial a acessar dados sigilosos do aparelho.
Requereu a declaração de invalidade dos depoimentos prestados pela ré colaboradora, CLARA MAIA, porque deles não participou no momento pré-processual, e em face de a referida acusada não ostentar credibilidade, pois em fatos pretéritos já colaborara com o Poder Judiciário e suas declarações foram tidas como incompletas e inverídicas pelo juiz da causa.
No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de contratação direta com as empresas, em face da exclusividade de comercialização nacional e regional das obras definidas pela Comissão Técnico-Pedagógica da Secretaria de Educação.
Ressaltou haver sido emitido parecer favorável pela Procuradoria-Geral do Município e por sua Assessoria Jurídica, o que excluiria o dolo em seu atuar, máxime porque agira amparado no artigo 25, inciso I da Lei de Licitações.
Aduziu que o Tribunal de Contas da União, em caso correlato, entendeu ausentes elementos configuradores de superfaturamento e que a Corte de Contas considerou regulares os contratos do Município nos exercícios de 2012 e 2014.
Quanto ao pagamento de sua viagem de lua de mel, aduziu que, a despeito da coincidência de datas, o benefício não possuiu relação com o seu ato administrativo de declarar inexigível a licitação, mas sim em virtude de contato profissional que fizera com os demais acusados.
Dizendo-se arrependido e envergonhado, sustentou que no plano jurídico-criminal não há como reconhecer o crime de corrupção passiva, apenas tratando-se de um "agrado", reprovável somente no campo moral.
Quanto ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, afirmou que ainda que se admitisse a existência de corrupção passiva no ato administrativo questionado, o que admitiu somente hipoteticamente, não seria possível a sua condenação em razão de o referido delito ser de natureza permanente e não ter restado comprovado o seu envolvimento contínuo com o plano delituoso do grupo.
13 - A defesa da acusada CLARA MAIA, reafirmou a veracidade dos depoimentos por ela prestados e a eficácia de sua colaboração, os quais teriam possibilitado o desmantelamento de organização criminosa e o envolvimento de pessoas até então desconhecidas da investigação.
Afirmou a irrelevância do descumprimento pretérito do acordo que firmara, em outro processo, e que faz jus ao perdão judicial tal como representado pelo delegado de polícia.
Por fim, caso superadas as suas alegações anteriores, aduziu não ter colaborado no custeamento da viagem de JOÃO MANOEL e que não ostentava posição de destaque no grupo criminoso, tanto que sua empresa era a que menos lucrava com as práticas, o que restou demonstrado em laudo pericial.
14 - Os demais acusados, em defesa conjunta, reafirmaram as preliminares suscitadas pela defesa de JOÃO MANOEL.
No mérito, negaram as acusações e disseram que o próprio CADE, órgão administrativo responsável pela averiguação dos ilícitos administrativos correlatos aos fatos da ação penal, em competente procedimento administrativo, afastou a existência de cartel.
Quanto ao superfaturamento, alegaram que o acréscimo de preços praticados ao Poder Público é natural no mercado e que o laudo pericial que atestou que o sobrepreço é inconsistente, já que alicerçado em pesquisa de preços efetuada em "site" de compras.
Quanto ao pagamento das despesas da viagem de JOÃO MANOEL e sua esposa, registram que tal se deu em razão de favor de natureza pessoal, e a pedido do servidor, a quem não queriam desagradar em razão deste ocupar posição importante na estrutura do órgão público responsável pela aquisição dos produtos que comercializam. Reafirmaram a validade dos contratos, repisando a decisão do Tribunal de Contas da União que aprovara as contas municipais.
15 - O processo encontra-se instruído para julgamento de mérito. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser transcrito, e dando os fatos nele narrados como comprovados. A numeração de parágrafos é indiferente e não há necessidade de observá-la. Caso condenatória, a sentença deve ser proferida em toda a sua estrutura legal.
(Máximo de 15 laudas)
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