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A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem. 1ª Seção. REsp 1.828.993/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/08/2020, Recurso Repetitivo: Tema 1.024 - Informativo 678.
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É imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica, em cada caso concreto. ARE 884325, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, REPERCUSSÃO GERAL.
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I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal. RE 970823, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020.
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A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito, mesmo que os débitos sejam decorrentes de dívidas com entidades federais (e não com a administração direta). Descabimento da inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório Plenário. ACO 3083, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 24/08/2020 - Informativo 991.
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A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. Plenário. ACO 3072, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 24/08/2020 - Informativo 991.
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Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Plenário. RE 1.014.286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, j. 31/08/2020, Repercussão Geral: Tema 942 - Informativo 992.
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Contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT é constitucional. ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020.
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Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Plenário. RE 608.880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, j. 08/09/2020, Repercussão Geral: Tema 362 - Informativo 993.
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É possível que a Petrobrás crie subsidiárias e, após, aliene o controle acionário referente a essas empresas sem a necessidade de licitação e sem autorização legislativa específica. Plenário. Rcl 42.576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/9 e 1º/10/2020 - Informativo 993.
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I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente. Plenário. RE 719.870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 09/10/2020, Repercussão Geral: Tema 670 - Informativo 994.
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