EXMO. SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.
Protocolo: 26/11/2007.
INDIANA JONES, brasileiro, menor, neste ato representado por sua mãe MARIA JONES, residentes e domiciliados na Quadra 18, Conjunto 27, casa 1, Setor P, do Jardim Sobrado, Brasília, Distrito Federal, na condição de único herdeiro de JOÃO JONES, conforme certidão expedida pelo INSS, em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu advogado e procurador infra-assinado, promover à presente AÇÃO TRABALHISTA Contra JCLM - Serviços Elétricos e Auxiliares Ltda, com sede nesta Capital, Rua 5, Loja 6, Setor Oeste e Varejão do Florista, com endereço comercial na Quadra 305, loja 78, do Setor de Flores Sul, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
1 - O pai do reclamante foi admitido para prestar serviços para a primeira reclamada no dia 01 de março de 1996, na função de auxiliar de eletricista, recebendo salário fixo de R$ 520,00, mais comissões sobre cada serviço ajustado e para o qual tenha sido designado,
2 - O vínculo de emprego se rompeu em 19 de outubro de 2006, dia do falecimento do pai do reclamante;
3 - Que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para realizar serviço de manutenção em seu quadro de energia elétrica, sendo que o pai do reclamante foi designado para auxiliar o eletricista que faria o conserto;
4 - Que no dia 25 de novembro de 2005, ao se dirigir até o endereço comercial da segunda reclamada, quando auxiliava o serviço do eletricista, encostou acidentalmente no quadro de barramento, recebendo uma descarga elétrica;
5 - Que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata e com eficiência;
6 - Que o pai do reclamante, em razão do acidente, ficou internado inconsciente até o dia 19 de outubro de 2006, quando faleceu em razão dos ferimentos causados pelo acidente, restando flagrante a responsabilidade das reclamadas, já que não oferecido equipamento de segurança como também treinamento adequado para realização de serviços em alta-tensão. Além disso, foi obrigado a realizar seu mister em local que oferecia riscos à sua integridade física, conforme comprova o boletim de ocorrência realizado pelo Delegado de Polícia e pelo laudo técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros.
7 - Em razão do acidente, o reclamante herdou do seu pai o direito de receber das empresas o pagamento de dano moral em razão do acidente, bem como do dano material em razão dos prejuízos sofridos pela ausência do genitor, único responsável pela subsistência da família como também em razão das despesas hospitalares efetuadas;
8 - O pai do reclamante cumpria jornada das 22 às 7 horas, de segunda a quinta-feira e das 22 às 6 horas às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Quando da contratação ficou ajustada a compensação da jornada com dispensa de trabalho aos sábados, o que não foi observado regularmente, pois o pai do reclamante trabalhada, em média, dois sábados por mês;
9 - descumprido o ajuste, este se torna inexistente, cabendo o pagamento de todas as horas extras que extrapolarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, considerada a redução da jornada noturna;
10 - Ainda com relação à jornada de trabalho, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
11 - O pai do reclamante foi contratado pela primeira reclamada no mesmo dia que em que o sr. João Matos passou a prestar serviços na empresa. Ambos exerciam a mesma função, com a mesma qualidade técnica, a ó mesma quantidade, mas recebiam salários diferenciados, o que lhe garante o direito. ao recebimento de diferenças salariais.
12 - Não obstante a primeira reclamada ter anotado o contrato de trabalho na CTPS e efetuado os descontos previdenciários sobre os salários pagos, não recolheu as parcelas junto ao INSS, causando prejuízos ao obreiro;
13 - O reclamante fazia serviços externos e era obrigado a utilizar seu próprio veículo para se locomover até as empresas tomadoras de serviços. A primeira reclamada pagava apenas O combustível referente ao trajeto que ia da empresa (empregadora) até o posto de serviço (empresas tomadoras), mas não pagava as despesas realizadas no percurso existente entre a casa do empregado e a empregadora que era de 30 quilômetros ida e volta, ou seja, três litros de gasolina por dia de trabalho;
14 - As reclamadas são responsáveis solidária ou subsidiariamente em razão do vínculo de emprego, da condição de tomadora de serviços, bem como da prática concomitante de ato ilícito.
15 - a demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, conforme atesta a certidão em anexo. Em razão do exposto, pede a condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas:
A - indenização por dano morai no valor de R$ 100.000,00.
B - dano material no importe de R$ 7.500,00, referente as despesas hospitalares, remédios e consultas médicas, conforme recibos em anexo;
C - pensionamento vitalício em favor do único herdeiro, na forma da legislação vigente, observado o valor do salário bruto recebido em vida pelo empregado;
D - isenção do pagamento do imposto de renda e previdência sobre os valores relativos ao dano moral, material e pensionamento em razão da natureza indenizatória das parcelas,
E - horas extras e reflexos, observados os horários discriminados;
F - adicional noturno sobre as horas prorrogadas;
G - diferença salarial em razão do salário pago ao paradigma apontado e o valor do salário recebido no curso da relação de emprego;
H- pagamento dos recolhimentos previdenciários - cota-parte empregado e empregador em razão da ausência de repasse das parcelas retidas em favor do órgão previdenciário;
I - indenização das despesas com gasolina verificada no trajeto residência-empresa-residência na forma especificada, observado o valor de mercado na época da execução. Tudo corrigido monetariamente e acrescido dos juros demora capitalizados, de todo o período até a data do efetivo pagamento. Protesta por todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente pelos depoimentos pessoais dos representantes legais dos reclamados, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, periciais e outras, desde já requeridas.
Requer a notificação dos reclamados nos endereços citados para responderem aos termos do pedido e comparecerem à audiência que for designada, sob pena de revelia e confissão.
Dá-se a causa o valor de R$ 135.000,00.
Brasília, 01 de outubro de 2007.
JOÃO J. B. RIBEIRO
OAB-DF 11111
ACOMPANHANDO A PETIÇÃO INICIAL, FORAM APRESENTADOS, ALÉM DA PROCURAÇÃO:
1 - declaração de pobreza,
2 - certidão fornecida pelo INSS confirmando a condição de único herdeiro do reclamante,
3 - certidão de nascimento do reclamante confirmando que ele nasceu no dia 01 de junho de 1990,
4 - atestado de óbito do pai do reclamante, confirmando as causas da morte,
5 - boletim de ocorrência fornecido pela autoridade policial dando conta do acidente e confirmando que este ocorreu na sede da segunda reclamada, na data e nas condições descritas na inicial;
6 - Laudo confeccionado pelo Corpo de Bombeiros atestando as condições de risco nas instalações elétricas da segunda reclamada.
7 - recibos hospitalares e recibos dos médicos que atenderam o empregado, confirmando o valor total das despesas realizadas e requeridas na inicial (R$7.500,00);
8 - certidão atestando a intimação e o não-comparecimento da primeira reclamada perante a comissão de conciliação prévia,
9 - cópia da CTPS do empregado confirmando a data da contratação, remuneração, cargo e extinção do ajuste;
10 - cópia da CTPS do Sr. João Matos confirmando a data da contratação - 01 de março de 1996, a função - auxiliar de eletricista e o salário de R$ 850,00, além de comissões.
11 - Todos os documentos em cópia estão autenticados.
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 12-2007-000-10-00-0
RECLAMANTE: INDIANA JONES RECLAMADAS: JCLM - SERVIÇOS ELÉTRICOS E AUXILIARES LTDA VAREJÃO DO FLORISTA.
Aos 05 de dezembro de 2007, na sala de audiência da Vara do Trabalho de Brasília. sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, iniciou-se a sessão pertinente ao processo em destaque. As 14 horas foram apregoadas as partes. Compareceram o reclamante, acompanhado pela sua representante legal e seu advogado, bem como as reclamadas, acompanhadas pelos prepostos que assinam esta ata e seus respectivos advogados. Recusada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram contestação escrita, com documentos, dos quais se dá vista ao procurador do reclamante em audiência, tendo se reportado aos termos da inicial. As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Razões finais orais e remissivas. Recusada a segunda proposta de conciliação. Julgamento designado para o dia 08 de dezembro de 2007, às 14:15 horas, cientes as partes nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. Encerrada. Assinaturas.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Brasília - DF JCLM - SERVIÇOS ELÉTRICOS E AUXILIARES LTDA, já qualificada nos autos, por seu advogado constituído nos termos da procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência contestar a reclamação Trabalhista proposta por Indiana Jones, fazendo-o nos seguintes termos:
1 - De fato, o pai do reclamante foi contratado para trabalhar na empresa como auxiliar de eletricista no dia 01 de março de 1996, recebendo salário fixo de RS 520,00, mais comissões.
2 - “A jornada contratual era das 22 as 7 horas, de segunda à quinta-feira e das 22 às 6 horas nas sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Nos termos do contrato em anexo, ficou ajustada a compensação da jornada de modo que o empregado estava dispensado do trabalho aos sábados, compreendendo, assim, uma jornada semanal de 44 horas. Que eventualmente trabalhou aos sábados, dependendo da necessidade de serviço, mas tal fato era de interesse do empregado, já que também era remunerado à base de comissões. Que as horas extras postuladas são indevidas em razão do acordo de compensação e do pagamento pelos sábados laborados.
3 - Que o adicional noturno foi pago sobre as horas cumpridas no período noturno, conforme determina a CLT, não havendo qualquer diferença a ser paga.
4 - Que de fato o sr. João Matos recebia salário superior ao que era pago ao pai do reclamante. Entretanto, tal fato se justifica em razão de João Matos já ter prestado serviços anteriormente na empresa, contando com vasta experiência na função, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas.
5 - Que o débito previdenciário relativo aos salários já recebidos no curso do vínculo está sendo negociado com o órgão competente, faltando ao autor, interesse e legitimidade para a cobrança. Ademais, nesse aspecto, a Justiça do Trabalho sequer tem competência funcional para a execução.
6 - Que, de fato, uma das condições para a contratação foi a utilização, pelo empregado, de seu próprio veículo. Que ajustou o pagamento da gasolina consumida pelo veículo utilizado pelo pai do reclamante. Que pagou todas as despesas efetuadas, sendo que o combustível consumido no percurso da casa Go empregado até a sede da empresa não faz parte daquele destinado à realização do trabalho, mesmo porque o reclamante sequer requereu a entrega de vale-transporte.
7- Que o acidente ocorrido e que vitimou o empregado aconteceu por culpa exclusiva do obreiro, que não se utilizou das precauções necessárias quando da manutenção do quadro de luz na sede da segunda reclamada. Que em razão do trabalho ser realizado externamente o empregador não tem a obrigação de fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança que eram fornecidos regularmente a todos os seus empregados quando da admissão no emprego. Que ofereceu treinamento ao reclamante de modo a habilitá-lo ao exercício da profissão. Que na Justiça do Trabalho não se aplica a responsabilidade sem culpa. Que a ausência da culpa exclui o dever de indenizar. Mesmo que assim não fosse, é excessivo o valor solicitado pelo autor, que não pode se aproveitar da tragédia para promover enriquecimento injusto.
8 - Pelos motivos já expostos, não tem a empresa a responsabilidade pelo pagamento das despesas feitas pelo empregado na época de sua internação. Que sequer foi comunicada das necessidades e em razão dessa omissão não pode acompanhar a lisura das despesas efetuadas. Impugna os recibos e notas fiscais das despesas que acompanham a inicial.
9 - Que a lei não garante ao filho do empregado o pensionamento- vitalício, mesmo porque, na. condição de dependente, o reclamante receberá as indenizações perante o órgão previdenciário;
10 - Que a empresa garantiu à família do falecido o pagamento de indenização em razão do seguro de vida previamente estabelecido.
11 - Que por amor ao debate, pugna pela incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre todas as parcelas que vierem a ser requeridas, além da compensação pelo valor do seguro já pago ao reclamante e seus familiares. Aguarda o acolhimento e a improcedência total do pedido. Brasília, 05 de dezembro de 2007.
DR. ZÉ ALVES
OAB 33333-DF
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 102 REGIÃO
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA:
1 - Procuração e carta de preposição;
2 - cópia da CTPS do pai do reclamante, confirmando os dados funcionais declarados na inicial
3 - Cópia da CTPS do paradigma apontado na inicial, confirmando a existência de contrato de trabalho anterior datado de 01 de outubro de 1983 a 05 de dezembro de 1995, na função de auxiliar de eletricista e contrato de trabalho firmado em 01 de março de 1996, ainda em curso.
4 - Certidão de renegociação de dívida previdenciária firmada com o INSS;
5 - Recibo de entrega de EPI assinado pelo pai do reclamante;
6 - Apólice de seguro de vida, firmado pelo empregador e beneficiando os dependentes do empregado falecido;
7 - Recibos confirmando os pagamentos do trabalho realizado aos sábados;
8 - Todos os documentos estão autenticados.
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE BRASÍLIA - DF VAREJÃO DO FLORISTA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, nos termos da procuração ora apresentada, vem contestar a ação proposta por Indiana Jones. Preliminarmente, requer a extinção do processo exclusivamente quanto a segunda reclamada, eis que não foi intimada para comparecer à comissão de conciliação prévia existente.
No mais:
1 - A contestante atua no ramo de venda de flores ao atacado, conforme atesta o contrato social em anexo;
2 - Ajustou coma primeira reclamada a troca de disjuntores do seu quadro de luz nos termos do contrato de prestação de serviços que acompanha a presente contestação;
3 - Que no dia 25 de novembro, compareceu na sede da empresa o pai do reclamante, acompanhado de um outro empregado da primeira reclamada, para a execução dos serviços ajustados;
4 - Que o pai do reclamante, por negligência e imperícia, focou com as mãos no quadro de barramento quando ainda estava energizado, recebendo uma descarga elétrica. Que após o acidente foi encaminhado ao hospital mais próximo, vindo a falecer alguns meses depois em razão do infortúnio;
5 - Que no dia dos fatos, o reclamante não utilizava luvas de proteção ou botas de borracha, mas que a reclamada não tem responsabilidade pela utilização de tais equipamentos, pois não era empregadora;
6 - Que sequer tinha obrigação de prestar assistência ao pai do reclamante, eis que tal obrigação não foi assumida pelo contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada;
7 - Que o serviço estava sendo realizado no período noturno para não atrapalhar o funcionamento da empresa;
8 - Que já havia contratado a primeira reclamada para serviços de manutenção na rede elétrica por outras duas oportunidades e esta foi a primeira vez que um de seus empregados se envolveu em acidente;
9 - Que mesmo na condição de tomadora dos serviços prestados não tem responsabilidade subsidiária ou solidária pelos eventuais prejuízos sofridos pelo empregado, mesmo porque não há previsão legal ou contratual nesse sentido;
10 - A reclamada impugna, assim, todos os pedidos formulados na inicial, que deverão ser julgados totalmente improcedentes, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
11 - Protesta pela produção de todas as provas permitidas em direito.
Brasília, 05 de dezembro de 2007.
DR. FLAVIUS FRONER
OAB.22222-DF
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA
1 - Procuração do advogado da empresa e carta de preposição;
2 - contrato social confirmando o objetivo social declinado na defesa;
3 - Contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas para a troca de disjuntores na sede da segunda reclamada, especificando o serviço e o preço certo;
4 - Todos os documentos em cópia estão autenticados.
Os novos modos de produção capitalista têm introduzido acentuadas mudanças nas relações de trabalho, destacando-se, nesse cenário, o fornecimento de mão-de-obra por intermédio de empresa interposta.
Hoje é cada vez mais comum a presença da empresa prestadora na relação entre a tomadora de serviços e o trabalhador.
Com base em tal premissa, aborde as seguintes questões:
A - constitucionalidade e legalidade da Súmula nº 331 do col. Tribunal Superior do Trabalho; distinção entre terceirização lícita e ilícita; responsabilidade das pessoas e partes envolvidas na referida relação jurídica;
B - na perspectiva da alínea anterior, discorra sobre o papel do Ministério Público do Trabalho, inclusive na condução do inquérito civil público, com a devida análise da natureza jurídica dessa modalidade administrativa.
1 - As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com petição inicial, contestação e ata de audiência com depoimento do reclamante. A presente ação foi ajuizada em 20 de setembro de 2006. O reclamante juntou procuração e declaração de pobreza. A reclamada juntou procuração, carta de preposição, Estatuto Social, comprovantes de pagamento e recolhimentos de FGTS dos últimos 5 anos.
Considere que o processo está 100% válido quanto à forma. Não é necessário elaborar relatório. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo. A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO/SP 2º REGIAO
MÁRIO SILVA SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 05/05/1953, filho de Fulano e de Fulana de tal, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000/SP, CPF 000.000.000.00 e da CTPS nº 00.000- 7/B-SP, residente e domiciliado nesta cidade de São Paulo na Rua Margarida, 500, CEP 05005-005, por seu procurador, que esta subscreve, conforme instrumento de mandado incluso, vem, mui respeitosamente, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra MCM - INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-60, com sede em São Paulo na Rua do Ouvidor, 1516, CEP 013012-011, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 - Desde logo, esclarece que o litígio não foi submetido à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA (CCP), por não ser procedimento obrigatório, conforme súmula do E. TRT da 2º Região.
2 - Foi admitido em 10 de outubro de 1988, exercendo várias funções na empresa, e por último ocupava o cargo de CHEFE DO SETOR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, mediante salário último de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês.
3 - Cumpria jornada das 8h às 20h, com uma hora de intervalo para refeição, de 2º a 6º feira, sem jamais ter recebido horas extraordinárias a que faria jus, especialmente em razão dos seguintes fatos:
A - exercia funções de caráter técnico, sem poderes de mando e gestão;
B - não recebia a gratificação de função prevista no art. 62, Il, 8 único, da CLT.
3.1 - Se tais argumentos não fossem suficientes, salienta, ainda, que:
A - padece de inconstitucionalidade o art. 62, Il, da CLT, à vista do art. 7º, XIII, da CF, em cujo bojo não há qualquer exceção;
B - há ofensa ao princípio da dignidade humana, até porque tão elástica jornada, empreendida no decorrer do longo do contrato de de FGTS e multa correspondente; ou sucessivamente, as horas extras decorrentes da ausência de acordo de compensação, com iguais reflexos;
C - indenização relativa à invenção;
D - integração do salário-utilidade em aviso prévio, férias (+1/3), gratificações natalinas, DSR's e feriados, bem como FGTS (+ 40%);
E - abonos salariais; .
F - restituição dos descontos salariais indevidos;
G - sucessivamente, caso indeferido o pedido 12.2 indenização correspondente a vinte e quatro salários nominais,
H - diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%, considerando, inclusive, a recomposição dos expurgos, conforme fundamentação;
I - indenização referente ao seguro-desemprego;
J - multas dos arts. 467 e 477,$8º, da CLT,
L - 20% de honorários advocatícios de sucumbência, bem como indenização prevista no art. 404 do CC;
M - entrega dos documentos aptos ao levantamento do FGTS, sob pena de indenização equivalente;
N - contribuições previdenciárias e fiscais a cargo exclusivo da reclamada, ou que sejam observados os parâmetros requeridos na causa de pedir;
O - anotação de baixa na CTPS, considerado o período do aviso;
P - concessão de justiça gratuita, declarando o autor ser pobre na acepção jurídica do termo, juntando a respectiva declaração na forma da lei.
Por fim, requer a citação da reclamada para, querendo, contestar o feito e que ao final seja a ação julgada procedente com a condenação da reclamada nas obrigações acima especificadas, protestando por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de quaisquer deles.
Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00.
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de setembro de 2006.
Dr. JOÃO TEIXEIRA
OAB nº 0000000/SP 12.
Opõe-se aos descontos previdenciários, primeiro porque de responsabilidade exclusiva da demandada, face ao art. 33, 8 5º, da Lei 8.212/91, e segundo porque o reclamante no curso do contrato já recolheu sua contribuição sobre o teto permitido na legislação previdenciária. Caso assim não entenda V. Excia., requer a incidência dos recolhimentos previdenciários apenas sobre as verbas que componham o salário contribuição, calculadas mês a mês.
13 - Quanto aos descontos fiscais, requer que também fiquem a cargo da empresa, uma vez que no curso do contrato deixou o reclamante de se beneficiar das alíquotas menores previstas nas tabelas progressivas da Receita, não podendo ao final se responsabilizar por atos de culpa exclusiva da reclamada. De todo modo, caso rejeitado o pedido retro, requer a aplicação das alíquotas progressivas e a não incidência da contribuição fiscal sobre os juros decorrentes das verbas não tributáveis ou isentas de tributação, conforme dispõe a legislação tributária federal.
14 - Reclama, por fim, honorários advocatícios da sucumbência, face à indispensabilidade do advogado, conforme art. 133 da CF, bem como a indenização prevista no artigo 404 do Código Civil Brasileiro, a fim de se ressarcir das despesas sofridas com a contração de advogado.
15 - Portanto, postula:
15.1 - declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS, considerado o período do aviso prévio para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00;
15.2 - declaração de nulidade da cláusula de não-concorrência, eximindo o reclamante das obrigações nela constantes;
15.3 - declaração de nulidade da cláusula da convenção coletiva, sobre a natureza jurídica da moradia;
15.4 - declaração de nulidade da cláusula “star del credere”;
15.5 - condenação da reclamada no pagamento dos seguintes títulos, cujos valores serão apurados em liquidação:
A - aviso prévio e a contagem do período para todos os efeitos;
B - férias simples e proporcionais (+1/3);
C - gratificação natalina proporcional;
D - horas extraordinárias, acrescidas de 50%, bem como reflexos em aviso prévio, férias (+1/3), gratificações natalinas, DSR's e feriados, além trabalho havido entre as partes, privou o autor do convívio familiar, bem como social. c) não assinou acordo de compensação de jornada.
4 - Recebia, sem quaisquer ônus, vantagens (abaixo arroladas), cuja natureza salarial autoriza a integração aos demais títulos contratuais, o que não foi observado pela empregadora: a) veículo (com o qual permanecia, de forma ininterrupta); b) combustível; c) plano de saúde; d) telefone celular; e) moradia.
4.1 - Observe-se, quanto à moradia, que, não obstante a existência de cláusula de convenção coletiva da categoria outorgando à vantagem caráter indenizatório, trata-se de disposição que viola o art. 458 da CLT, padecendo referida cláusula de nulidade.
5 - No curso da relação de emprego inventou um dispositivo de segurança que reduziu em 80% o índice de ocorrência de acidentes do trabalho na reclamada, o que pode ser confirmado pelos registros da CIPA. Esclarece, outrossim, que tal atividade não decorreu de suas obrigações contratuais, por isso entende que tem direito à justa remuneração prevista em lei pelos benefícios diretos e indiretos auferidos pela empresa, em valor a ser arbitrada por V. Excelência.
6 - Não recebeu abonos salariais anuais a que fazia jus, conforme previsto em normas coletivas, relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de R$ 1.200,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.500,00, respectivamente.
7 - Tem conhecimento de que a empresa não vem recolhendo regularmente o FGTS, causando sérios prejuízos ao autor.
8 - No segundo semestre do ano de 2005 substituiu o vendedor de nome NEGOCIAL PEREIRA, que estava afastado por motivo de saúde, e nesse período passou a receber, além do salário fixo, comissão de 2,5% sobre o valor das vendas das peças industriais. A empresa, porém, incorporou ao contrato do reclamante a cláusula “Star del Credere” que fazia parte do contrato daquele referido vendedor. Por conta disto, veio a sofrer desconto de R$ 1.500,00 no último mês da função de vendedor, desconto este manifestamente ilegal por ofender a letra do art. 462 da CLT. Requer a declaração de nulidade da cláusula supramencionada, bem como o ressarcimento da importância indevidamente descontada.
8.1 - Também no curso do contrato sofreu descontos indevidos a título de contribuições assistencial e confederativa, as quais, embora previstas em norma coletiva, não se aplicam ao reclamante porque o mesmo não era filiado ao sindicato da categoria, tendo, inclusive, manifestado oposição no momento oportuno. Requer, portanto, a declaração de nulidade dos descontos e a condenação da empresa a restituir os respectivos valores.
9 - Entende o reclamante que tais infrações autorizam a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho (CLT, art. 483, “d”), por isso a partir de 11/09/2006, diante das violações perpetradas pela ré, incompatíveis com a continuação da prestação de serviços (5 3º, da norma legal citada), o reclamante dá por rescindido o contrato de trabalho por justa causa patronal. Em razão disso, faz jus às denominadas verbas rescisórias, oriundas de tal modalidade de ruptura.
10 - Esclarece, porém, que, por ocasião da admissão, foi obrigado a aderir, como pacto adjeto contrato de trabalho, a uma cláusula de compromisso de não-concorrência, a vigorar após a rescisão contratual, ficando o autor proibido de obter recolocação no mercado de trabalho dentro da sua especialização profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar do término da relação de emprego. A título de compensação em favor do autor, foi prevista indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, multiplicada pelo número de meses de proibição, cláusula essa recíproca, pois obriga o empregado a pagar o mesmo valor indenizatório, em caso de descumprimento da proibição.
10.1- Requer a declaração de nulidade da referida cláusula, por violação aos artigos 5º, inciso XIII, 6º e 170, inciso VIII, da Constituição Federal, e que seja considerada, igualmente, como mais um motivo para a rescisão indireta do contrato.
10.2 - Se assim não entender V. Excelência, postula, sucessivamente, o pagamento de indenização pelo período em que ficará afastado do mercado de trabalho (até porque, tendo laborado por longos anos em uma mesma atividade, não estaria apto a desempenhar outras, divorciadas da atividade preponderante da reclamada). Requer, contudo, seja considerado o valor correspondente a 100% do seu salário nominal como base de cálculo, face ao princípio da irredutibilidade salarial.
11 - Fazendo jus ao levantamento do FGTS, acrescido de 40%, requer que na referida multa seja aplicada a incidência dos Índices de correção monetária dos expurgos inflacionários, conforme Lei Complementar nº 110/2001 e Súmula nº 252, do C. STJ, a saber: 252 - Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (DJ 13.08.2001)
PETIÇÃO INICIAL EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ____ VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MATO GROSSO.
Protocolo em 27.01.2006
DERMIVALDO CAMPOS, brasileiro, casado, empregado rural; MARIA ROCHA CAMPOS, brasileira, casada, empregada rural, e JOÃO ROCHA CAMPOS, menor impúbere, representado por seu genitor, todos residentes e domiciliados na Rua São João, n.° 500, Bairro Currutela, nesta Capital, através de seu procurador judicial ao final assinado, o qual possui escritório profissional em endereço constante no rodapé desta, Cuiabá- MT, vêm perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do SR. MANOEL SILVA, proprietário da Fazenda Olho Gordo, situada no Km 23, da BR 002, município de Santo Antônio do Leverger, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1 - O primeiro Reclamante foi contratado para prestar trabalho na Fazenda Olho Gordo em 08.01.1995, para exercer a função de capataz, recebendo mensalmente quantia equivalente a dois salários mínimos e uma cesta básica in natura, a qual era adquirida pelo empregador na cidade por R$ 60,00 (sessenta reais). Fazia ainda parte do contrato de trabalho o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) dos bezerros nascidos vivos na propriedade rural, a título de comissão, o que totalizava a média de 30 animais por ano, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada cabeça.
O vínculo perdurou até 14.10.2005, quando foi rescindido por vontade do empregador e sem justa causa, não tendo recebido as verbas rescisórias consectárias. No desempenho de suas atividades o Reclamante era responsável por administrar o plantio e colheita da lavoura de arroz e a criação de gado da Reclamada. Durante todo o vínculo empregatício o Reclamante laborava das 04:00 às 18:30 horas, de segunda à sexta-feira, e aos sábados e domingos das 04:00 às 14:00 horas, sempre com uma hora e meia de intervalo intrajornada.
Embora laborasse em jornada superior ao definido pela legislação, o Reclamante nunca recebeu pelas horas extras efetuadas, assim como não recebeu o adicional noturno e o descanso semanal remunerado.
O Reclamante, juntamente com sua família, residia na propriedade do Reclamado, em imóvel fornecido por esta, o qual deverá ser considerado como salário in natura e seu valor integrado à remuneração do obreiro, para todos os efeitos.
Importante frisar também que, para cálculo das férias, gratificações natalinas, DSR e depósitos fundiários, não foi observado o valor das comissões pagas ao Reclamante, muito menos os valores referentes ao salário in natura.
A despeito da dispensa imotivada, não foram entregues ao primeiro Reclamante as guias para habilitação perante o programa do Seguro- desemprego, nem foram liberados os depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada. A obrigação referente à comissão do ano de 2005 não foi adimplida.
2 - A segunda Reclamante, esposa do primeiro Reclamante, também foi contratada em 08.01.1995, percebendo mensalmente valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo, para efetuar a limpeza da sede da Reclamada, bem como para preparar a alimentação dos demais trabalhadores da fazenda. Também no dia 14.10.2005 o vínculo foi rescindido, por iniciativa do empregador, e sem justa causa.
A CTPS da segunda Reclamante não foi anotada pelo Reclamado.
Durante o liame empregatício a Reclamante jamais recebeu férias e gratificações natalinas. Também não recebeu as verbas rescisórias e os depósitos fundiários não foram recolhidos.
3 – O terceiro Reclamante, nascido em 04.03.1990, foi para a fazenda com seus pais (1° e 2° Reclamantes), quando possuía cinco anos, sendo que, em 10.03.2000, já com dez anos, foi contratado pelo Reclamado para ajudar seu pai a cuidar da lavoura, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer quantia pela prestação de seus serviços. Também teve seu vínculo extinto em 14.10.2005, sem que seu contrato tivesse sido anotado na sua CTPS. O terceiro Reclamante, da mesma forma que a Segunda Reclamante, não recebeu férias, gratificações natalinas, nem as verbas rescisórias. Igualmente não foi efetuado o recolhimento fundiário.
FACE O EXPOSTO, REQUEREM:
1º RECLAMANTE:
A - A retificação das anotações constantes da CTPS para a inclusão do salário in natura e comissões percebidas, assim como a respectiva baixa, constando como data da extinção do vínculo 13.11.2005;
B - A integração do salário in natura e comissões para todos os efeitos legais, em especial o pagamento de diferenças incidentes sobre as férias, décimos terceiros salários e depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
C - O pagamento de verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O pagamento de horas extras e reflexos;
E - O pagamento do adicional noturno e reflexos, observando-se a contagem reduzida do horário noturno;
F - O pagamento das comissões pendentes;
G - O pagamento das multas do artigo 467 e 477 da CLT;
H - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
I - A liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%.
2ª RECLAMANTE:
A - A anotação do contrato de trabalho em sua CTPS constando o período de 08.01.1995 a 13.11.2005;
B - O pagamento de diferenças salariais durante todo o vínculo;
C - O pagamento de verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O recolhimento e liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
E - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
F - Décimos terceiros salários integrais e férias vencidas, simples e em dobro, com adicional de 1/3 , durante todo o vínculo.
G - multas do artigo 467 e 477 da CLT;
3º RECLAMANTE:
A - A anotação do contrato de trabalho em sua CTPS no período de 10.03.2000 a 13.11.2005.
B - O pagamento dos salários em todo o período do vínculo;
C- O pagamento das verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O recolhimento e liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
E - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
F - Décimos terceiros salários integrais e férias vencidas, simples e em dobro, com adicional de 1/3 , durante todo o vínculo.
G - Multas do artigo 467 e 477 da CLT;
REQUEREM AINDA:
Que sejam efetuados os recolhimentos previdenciários relativos a todo o vínculo de emprego, aí incluídos aqueles incidentes sobre o salário in natura e comissões percebidas pelo primeiro reclamante.
O pagamento de honorários advocatícios.
A expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social.
Os benefícios da assistência judiciária.
Seja o Reclamado notificado da presente ação para, querendo, contestá-la, sob pena de revelia e confissão.
Seja a presente ação julgada totalmente procedente.
Protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial testemunhal, documental e depoimento pessoal do Reclamado.
Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 para efeitos fiscais.
Termos em que pedem deferimento. Cuiabá, 26 de janeiro de 2006.
LUIZA APARECIDA DOS SANTOS
OAB/MT 0001
CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 10a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT AUTOS N. 0001.2006.010.23.00-0
MANOEL SILVA, por meio de seu procurador que esta subscreve, mandato incluso, já qualificado na ação movida por DERMIVALDO CAMPOS, MARIA ROCHA CAMPOS e JOÃO ROCHA CAMPOS, também já qualificados, vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta, o que faz nos seguintes termos:
1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que não houve pedido expresso de reconhecimento de vínculo pelos dois últimos reclamantes.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de comissões e reflexos, posto que não houve tal pactuação. Na verdade, havia um contrato de parceria rural firmado com o primeiro reclamante, no qual ficou ajustada a percepção anual de 30% dos bezerros nascidos vivos na fazenda, sendo, portanto, parte ilegítima para responder aos pedidos referidos, diante da natureza civil deste contrato.
Além disso, o reclamado jamais foi empregador da segunda e do terceiro reclamantes e, por esta razão, deverá ocorrer a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a eles, posto que é parte ilegítima para responder aos pedidos por eles formulados.
3 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL
O contrato de parceria havido entre o reclamado e o primeiro reclamante foi de natureza civil, não sendo competente, este Juízo, para analisar o seu conteúdo, devendo ser remetido à Justiça Comum o processo para apreciação do pedido de pagamento de comissões atrasadas. Não sendo assim entendido, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito neste particular. Na remota hipótese de serem superadas as preliminares acima, passa-se, em observância ao princípio da eventualidade, a contestar o mérito dos pedidos formulados.
MÉRITO DO PRIMEIRO RECLAMANTE
O primeiro reclamante de fato foi contratado na data descrita na inicial, para cuidar da lavoura existente na fazenda, tendo sido ajustada a percepção de dois salários mínimos mensais fixos por este serviço.
Todos os direitos trabalhistas foram a tempo e modo pagos sobre o valor mencionado, de dois salários mínimos.
O reclamante somente não recebeu 13º salário proporcional, férias proporcionais, as guias do FGTS e seguro-desemprego porque por diversas vezes foi visto em evidente estado de embriaguez, tendo, a reclamada, em várias oportunidades lhe dito que o vício poderia atrapalhar a prestação de serviços, como de fato ocorreu, já que sua atenção e o interesse no serviço diminuíram consideravelmente.
Em face da justa causa aplicada, não tem direito, o reclamante, aos pedidos de 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, liberação do FGTS e a correspondente multa de 40%, bem como a entrega das guias do seguro-desemprego, pedidos que restam impugnados.
A habitação que o reclamante utilizava era fornecida para a consecução do serviço, em face da distância da fazenda à zona urbana mais próxima (50 km, aproximadamente) não tendo natureza salarial.
O reclamante não recebia cesta básica, sendo inverídica a afirmação. Mesmo se tivesse algum dia recebido, o que se admite por amor ao debate, considerar que se trata de salário utilidade seria um desestímulo à concessão do benefício, fato que não pode ser olvidado por Vossa Excelência.
O reclamante não tem direito a horas extras, posto que era o administrador da fazenda, cargo de elevada confiança, trabalhando o tempo todo sem qualquer fiscalização do seu empregador, determinando, ele próprio, sua jornada de trabalho.
Não há que se falar, portanto, em horas extras e adicional noturno e reflexos.
Paralelamente ao contrato de emprego, o primeiro reclamante firmou com o reclamado contrato de parceria rural, em razão do qual ficou ajustado que ele receberia anualmente 30% dos bezerros nascidos vivos na fazenda, entrando, de sua parte, com a força de trabalho no cuidado com o gado.
Referido contrato tem natureza civil e a sua contraprestação não se incorpora ao salário recebido, já que são contratos independentes e autônomos, devendo ser julgado improcedente o pedido de comissões pendentes, incorporação e reflexos.
O reclamado informa, a propósito, que somente não entregou a parte do reclamante no último ano porque os bezerros ainda não estavam desmamados, não sendo possível apartá-los. Os pedidos de assistência judiciária e honorários advocatícios deverão ser julgados improcedentes, vez que o reclamante não trouxe declaração de pobreza e não está assistido pelo Sindicato.
MÉRITO DA SEGUNDA RECLAMANTE
A segunda reclamante jamais prestou serviços à reclamada. Referida pessoa residia na fazenda com seu esposo, cuidando apenas do local onde habitava e cozinhando para sua própria família, o que não configura vínculo de emprego.
Recebia apenas uma gratificação mensal para proceder a limpeza da sede da fazenda, mesmo local onde ela própria residia com sua família e onde os proprietários somente compareciam em torno de uma vez por mês.
Na eventualidade de se reconhecer o vínculo, a natureza jurídica respectiva seria de contrato doméstico, não havendo, de qualquer forma, que se falar em FGTS, seguro-desemprego e verbas trabalhistas previstas na CLT.
MÉRITO DO TERCEIRO RECLAMANTE
O terceiro reclamante também jamais prestou serviços diretamente à reclamada. Trabalhava em atividades ligadas ao cuidado com gado, fruto de contrato de parceria firmado com seu pai, como acima já mencionado. Não poderá, portanto, ser reconhecido como empregado do reclamado.
CONCLUSÃO
Requer, portanto, o reclamado, que seja extinto o feito sem julgamento do mérito, em face das preliminares supra e, caso superadas, sejam no mérito julgados improcedentes os pedidos. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes termos pede deferimento.
Cuiabá, 01 de março de 2006.
Dr. Armando Pedreira
OAB/MT 002
PROVAS DOCUMENTAIS
O reclamado junta os recibos de pagamento de salário do primeiro Reclamante, assim como de férias e décimos terceiros durante o vínculo, todos com base em dois salários mínimos.
Apresenta, ainda, o contrato de parceria que firmou com o primeiro Reclamante, devidamente assinado por duas testemunhas, com o reconhecimento de firma das assinaturas.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Os reclamantes impugnam os recibos de pagamento anexados aos autos, vez que não demonstram a quitação das verbas requeridas.
Impugnam o contrato de parceria trazido aos autos pelo reclamado, em decorrência deste ter sido firmado com o intuito de fraudar direitos trabalhistas do primeiro Reclamante.
O primeiro reclamante requer, caso reconhecido o contrato de parceria, seja apreciado o pedido de pagamento de comissões pendentes sob a ótica do Código Civil.
PROVA ORAL
Foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que a segunda reclamante cozinhava para sua família e também para os peões da fazenda. Também afirmaram que o terceiro reclamante trabalhava de acordo com as instruções que recebia do proprietário da fazenda. Confirmaram, ainda, que o primeiro reclamante tinha o hábito de ingerir bebida alcoólica à noite, muitas vezes sendo arrastado para dentro de casa com a ajuda dos colegas e, que o proprietário da fazenda comparecia no imóvel em média um dia por mês. Quanto aos demais fatos nada souberam informar.
RAZÕES FINAIS
Razões finais orais remissivas, tendo, ainda, o reclamado, arguido a prescrição quinquenal nos seguintes termos: “que o contrato foi extinto em 14.10.2005 e, portanto, estão prescritos todos os pedidos acionáveis anteriormente a 14.10.2000".
Considerada a competência originária do órgão jurisdicional trabalhista de primeira instância, discorra sobre as possibilidades de estabelecimento da competência territorial para a cognição de mandado de segurança ajuizado em face de ato do Sr.
Secretário da Inspeção do Trabalho, autoridade coatora com lotação funcional em Brasília - DF, por via do qual se pretende a exclusão do nome do impetrante do “cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo”, cuja inclusão se deu em virtude de fatos ocorridos na zona rural de Cuiabá-MT.