O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 10, de 15 de janeiro de 2021, decidiu incorporar o medicamento K para o tratamento da hipertensão pulmonar, fixando um prazo de 180 dias para a efetivação da oferta no âmbito do Sistema Único de Saúde, na forma da lei de regência.
Apesar da portaria de incorporação, em março de 2023, diante do grande número de demandas individuais de saúde objetivando a concessão do medicamento K no núcleo da Defensoria Pública da União em Recife, foi instaurado um procedimento interno, de natureza coletiva, para apurar a situação.
Assim, houve a remessa de ofício ao Ministério da Saúde.
Em resposta, o órgão esclareceu que estava adotando as providências cabíveis para atualizar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da hipertensão pulmonar, registrando, todavia, que algumas questões orçamentárias estariam dificultando a efetivação da oferta do medicamento, que terá aquisição centralizada pelo Ministério. A Pasta finalizou o seu pronunciamento dizendo que não era possível estimar um prazo para a conclusão das providências pendentes.
Considerando que a hipertensão pulmonar é uma doença grave e, de igual modo, a repetição de ações individuais, na qualidade de defensor público federal com atribuição para a tutela coletiva, redija a petição cabível para salvaguardar os interesses dos usuários do SUS que precisam utilizar o fármaco.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ALINE CAMARGO em face de SERASA S/A.
A autora alega, em síntese, que identificou, por meio de consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais pelos serviços “Info Busca” e “Lista Online” oferecidos pela Serasa. Demonstrou por prints do site da requerida, que o contratante do serviço possui acesso a informações como nome, CPF, endereço e telefone. Afirmou que tal contratação pode ser feita por qualquer pessoa. Em razão da ausência de autorização para a divulgação de seus dados, requereu que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais da autora, sob pena de multa diária, bem como que seja condenada ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais a título de indenização.
A requerida foi citada e apresentou contestação. Inicialmente, alegou que os serviços mencionados pela requerente não são mais prestados pela ré. No mais, quanto aos documentos apresentados pela autora, afirmou que o acesso é confidencial a pessoas jurídicas com a finalidade exclusiva de proteção ao crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na Lei nº13.709/18 (LGPD), que independe de consentimento ou comunicação do titular (art. 7º, X). Enfatizou que os dados cadastrais são informações essenciais especialmente para as etapas de análise de crédito, concedendo maior segurança nas negociações, uma vez que auxilia a prevenção de fraudes.
Considerando que não houve abalo ou prejuízo psicológico à autora, pleiteou pela não configuração dos danos morais, não havendo que se falar em violação da intimidade ou privacidade. Requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica.
Instados a especificarem as provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram conclusos para sentença.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
(120 Linhas)
No dia 24 de agosto de 2022, por volta das 02h45, na Rua Aurora, na cidade e Comarca de São José do Rio Preto, FELIPE DOS SANTOS entrou na Entidade Lar Maria das Dores. Para isso, se dirigiu aos fundos da entidade, onde conseguiu escalar o muro.
Dentro do recinto, encontrou objetos consistentes em uma jaqueta, uma calça, produtos de higiene pessoal, uma pomada/creme, um chinelo, um sapato, e colocou-os na mochila, deixando o local logo em seguida.
A polícia militar foi acionada, pois um funcionário do Lar viu o réu no local. Os agentes efetuaram diligências no intuito de encontrá-lo, e localizaram-no. Ele levava consigo a mencionada mochila com os objetos em seu interior.
FELIPE foi preso em flagrante.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra FELIPE DOS SANTOS, imputando-lhe o crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal. Arrolou como testemunhas os policiais militares REINALDO DE CASTRO e GIL MACHADO, o funcionário do Lar Maria das Dores, SILVEIRA COSTA, e o representante legal da entidade, ROBERTO NUNES.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, laudo correspondente à perícia do local do crime.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, e realizado o interrogatório do réu.
O representante da entidade, ROBERTO NUNES, disse que já havia pegado o réu no interior do estabelecimento outras vezes, mas não o pegou furtando. Em determinado dia, o réu entrou na entidade e pulou o muro. A polícia o abordou em um local próximo com alguns objetos do lar. Constantemente o réu pulava o muro dos fundos do asilo para ingressar no estabelecimento. Quando iam falar com ele, o réu saia correndo. Por isso, conheciam o réu de vista. No dia dos fatos, as imagens filmaram o réu ingressando no asilo. O réu estava com uma blusa preta com o escrito "fé". Quando o réu foi capturado pela polícia, o reconheceu, sem dúvidas, como sendo o autor do delito, pois conseguiu ver bem o rosto do réu pelas imagens de segurança. O segurança do estabelecimento, no dia dos fatos, viu o réu, através de uma porta de vidro, do lado de fora do asilo. Após, reconheceu os objetos furtados como sendo de propriedade do asilo. Todos os bens foram recuperados. Por fim, ressaltou que durante a madrugada a entrada principal do asilo fica trancada.
O policial militar REINALDO DE CASTRO disse que estava de serviço quando chegou ao seu conhecimento um furto no asilo. Iniciou o patrulhamento nos arredores, momento em que se deparou com um indivíduo com uma mochila nas costas. Aproximadamente um mês antes dos fatos, havia recebido uma ocorrência do asilo pois um indivíduo estaria rondando as proximidades. Em patrulhamento, localizou o réu em frente ao asilo, mexendo no lixo. Indagado na época, o réu confirmou que havia entrado no asilo para usar o banheiro. Por isso, resolveu abordá-lo novamente no dia dos fatos. No interior da mochila dele, localizou diversos bens de uso higiênico, uma coberta e um chinelo que continha o nome Sebastião. Posteriormente, verificou-se que Sebastião era um dos internos do asilo. Pelas imagens das câmeras de segurança foi possível observar um indivíduo com uma pequena coberta no rosto subtraindo os bens. Informalmente, o réu negou o furto. Disse que recebia os bens em doação e revendia. Contudo, o proprietário do asilo confirmou que os bens furtados eram de lá. Ainda segundo o representante do asilo, ocorreram outros furtos anteriores no local que não foram registrados e o réu já havia entrado várias vezes no local.
O policial militar GIL MACHADO ratificou o depoimento de REINALDO.
A testemunha SILVEIRA COSTA disse que é cuidador do Lar Maria das Dores e, no momento da ronda, viu o réu através da porta de vidro, do lado de fora. Por isso, acionou a polícia. O réu estava com uma blusa preta com o escrito "fé" e com uma mochila. Viu o réu por volta das três horas da madrugada. Quando abordaram o réu após o crime, o reconheceu, sem dúvidas, como sendo a pessoa que havia visto anteriormente. Reconheceu os bens encontrados com o réu como sendo pertencentes ao asilo. Durante a madrugada as portas para ingresso ao asilo ficam trancadas.
Em seu interrogatório, o réu confessou que subtraiu um chinelo, porém o restante dos bens não pertencia ao asilo. Disse que ganhava os produtos de higiene e os revendia. Para ingressar no asilo, pulou o muro dos fundos. Foi a primeira vez que ingressou no asilo. Estava vestindo a blusa com a palavra "fé". Por fim, relatou que é usuário de drogas e vende os objetos para sustentar o vício.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu. Alegou atipicidade material da conduta, uma vez que os bens subtraídos não ultrapassam R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo ser considerado insignificante. Ainda, que a res furtiva foi devolvida à vítima. Que deve ser aplicado tal princípio ainda que o réu seja reincidente e tenha maus antecedentes. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu FELIPE DOS SANTOS: brasileiro, solteiro, nascido em 24/10/1983, condenado por: (i) crime de furto, com pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, e com trânsito em julgado em 18/09/2020; (ii) crime de furto, com pena de 2 anos de reclusão, e com trânsito em julgado em 16/12/2021.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
Contextualize o caso Favela Nova Brasília versus Brasil, apresentando três deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua sentença.
(10 Linhas)
(2,0 Pontos)
Renato foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2°, I, do Código Penal. O Ministério Público não recorreu.
Ao analisar o recurso da defesa, o Tribunal de Justiça anulou o júri, com fulcro no art. 593, III, “a”, do CP, de modo que o acusado foi levado a novo julgamento.
Na nova sessão, os jurados reconheceram outra qualificadora (121, § 2°, I e II, do CP), fazendo com que o juiz presidente fixasse a pena em 17 anos e 6 meses de reclusão.
Diante do exposto, explique de maneira fundamentada:
a) Os jurados realmente poderiam ter reconhecido uma nova qualificadora no segundo julgamento?
b) O juiz presidente agiu com acerto?
c) O que deve ser feito pela defesa?
(10 Linhas)
(2,0 Pontos)
No dia 19 de maio de 2023, João, jovem de 18 anos, estava a caminho de sua casa após uma extenuante jornada de trabalho quando ouviu gritos. Alguns minutos depois, João foi alcançado por policiais militares que lhe deram voz de prisão. Confuso, João insistiu que não havia feito nada que pudesse justificar a medida, mas foi amplamente ignorado pelos agentes policiais, que o colocaram na viatura e seguiram para a delegacia de polícia.
Na delegacia de polícia, a vítima já havia prestado declarações. Segundo o seu relato, por volta das 17:45h, um homem negro, de estatura média, vestindo uma camisa branca e uma calça jeans, teria escalado o alto muro da sua casa e ingressado na residência. Quando o homem se preparava para deixar o local com dois notebooks e algumas jóias, foi surpreendido pela vítima e fugiu, abandonando os itens. Nesse cenário, a ofendida gritou por socorro e foi prontamente atendida por guarnição da PM que efetuava ronda na região.
Na sequência, a autoridade policial encaminhou a vítima ao local onde João estava aguardando para ser interrogado. Questionada se João era o autor do delito, a ofendida pontuou que tudo tinha acontecido muito rápido, mas que João apresentava as mesmas características físicas e que parecia estar com a mesma vestimenta do autor do furto. Após alguma insistência do delegado, a vítima confirmou a autoria.
João, por sua vez, negou categoricamente qualquer espécie de envolvimento com os fatos apurados.
Durante a audiência de custódia, acolhendo requerimento do Ministério Público Federal, o magistrado decretou a prisão preventiva de João.
Recebida a denúncia pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracaju- SE, foi iniciada a instrução. Na audiência, foram ouvidos os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que nada puderam contribuir para a elucidação da autoria. A vítima, por sua vez, não compareceu ao ato por não ter sido localizada. As testemunhas de defesa falaram sobre aspectos gerais da vida do acusado e, ao final, João foi interrogado. O Ministério Público dispensou o requerimento de acesso às filmagens de câmeras de segurança mantidas pela Secretaria de Segurança Pública.
Em 30 de setembro de 2023, em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 155, § 4º, II, e § 1º, do Código Penal, além da manutenção da prisão preventiva.
A família de João procurou a Defensoria Pública para noticiar que João havia desconstituído o advogado particular logo após a audiência, motivo pelo qual precisaria da assistência prestada pelo órgão.
Na condição de Defensor (a) Público, redija a peça cabível, apontando todos os fundamentos para a defesa de João.
José Teixeira, de 80 anos, aposentado, procurou a Promotoria de Justiça de Passo Fundo/RS com atribuição na área da saúde, procurando ajuda.
Informou que necessitava do remédio DURALEX (registrado na ANVISA) para tratar a sua diabetes. Juntou receita médica que obteve no posto municipal, que indicava a imprescindibilidade do medicamento, pois a sua doença progrediria e os remédios fornecidos pelo SUS não se mostraram eficazes.
Juntou o comprovante de sua aposentadoria no valor de um salário-mínimo e o
orçamento do remédio, ao custo de 300 reais mensais. Em suas declarações, afirmou que a sua renda mensal e a de sua família não lhe permitia comprar tal remédio.
A secretaria municipal de saúde e a secretaria estadual de saúde informaram que o remédio pleiteado não era fornecido pelo SUS, havendo alternativas disponíveis. Diante da situação exposta, redija a peça mais adequada no caso concreto para a solução da demanda, dispensando-se os fatos.
(90 Linhas)
A Paróquia de Joaçaba, localizada no Município de Joaçaba/SC, é considerada patrimônio cultural, tendo em vista que foi inaugurada em 1930 pelo Bispo de Lagis e também pelo seu imenso valor arquitetônico. A igreja foi tombada no ano de 1950, sendo considera patrimônio histórico, mas pertence à Diocese local.
Contudo, a igreja vem, há alguns anos, em decorrência das ações e omissões ocorridas, deteriorando-se de tal forma que, além de perder seus traços estéticos internos e externos quase que de forma irreparável, ainda corre risco de desabamento e, portanto, do esvaziamento de todo seu valor histórico e cultural.
O Ministério Público instaurou Inquérito Civil e expediu recomendação para que se iniciassem as obras de recuperação, restauração e preservação do bem, o que não ocorreu. Apurou-se ainda que a Diocese vem executando outros tipos obras de alteração da fachada e da parte interior sem qualquer autorização, sem que o Município exerça qualquer fiscalização.
Como Promotor de Justiça com atribuição para o caso, elabore a peça processual pertinente para a proteção do bem jurídico em tela.
(90 Linhas)
TÍCIO, documento de identificação n. 6279428547, nascido em 13/07/1994, MÉVIO, documento de identificação n. 4218446564, nascido em 15/10/1991, CAIO, documento de identificação n. 5817448563, nascido em 02/04/2005 e outras pessoas não identificadas, todos moradores de Belo Horizonte/MG, uniram-se para a prática de subtrações de valores de caixas eletrônicos em cidades do interior Minas Gerais.
Na data de 15 de fevereiro de 2022, TÍCIO e MÉVIO, utilizando-se de um VW/Gol de placas ABC 3d45, seguiram de Belo Horizonte até a cidade de Brumadinho/MG, lá permanecendo por três dias hospedados na Pousada da Amélia. Observaram a rotina dos bancos e caixas eletrônicos da cidade, como também dos policiais que realizavam o patrulhamento no município. Retornaram para Belo Horizonte e decidiram praticar o crime na terça-feira, dia 15 de março de 2022, data em que o patrulhamento era praticamente nulo pelo local dos caixas.
Seguiram para Brumadinho utilizando-se de quatro carros, sendo que TÍCIO, MÉVIO e CAIO, usaram uma GM/S10, de placas originais FGH 9876, que haviam feito a locação em Belo Horizonte.
Chegando no destino, dirigiram-se até à agência do Banco Itaú S/A, estabelecida na Rua Marechal Deodoro, 458, no Bairro Três Figueiras. No local, estabeleceram que, para dificultar a chegada de terceiros, cada um dos veículos ficaria em um dos cruzamentos das vias, dividindo-se. Todos os comparsas estavam armados. TÍCIO, MÉVIO e CAIO portavam, respectivamente, um fuzil AR15, uma espingarda calibre 12, uma pistola 9 mm e uma submetralhadora.
CAIO entrou nas dependências da agência, oportunidade em que instalou um explosivo por debaixo de um dos caixas eletrônicos, ocorrendo a explosão por volta das 2h da manhã do dia 16. A segurança eletrônica da agência bancária, detectando o corte do monitoramento do local, acionou imediatamente a Polícia Militar.
Policiais Militares do Batalhão de Ações Especiais da Polícia Militar rumaram até Brumadinho em quatro viaturas. Enquanto se apoderavam do numerário, os assaltantes foram surpreendidos pela chegada dos policiais, disparando com insistência contra as viaturas e seus ocupantes.
O policial militar DIOGO foi ferido em seu ombro com um tiro de pistola 9 mm, e teve lesões graves, com ruptura dos ligamentos do ombro e fratura de omoplata. As viaturas foram atingidas com marcas de balas. Na troca de tiros, os policiais alvejaram Caio, que morreu no local.
TÍCIO, MÉVIO e os demais comparsas se evadiram do local, mas foram perseguidos pelos policiais, que conseguiram interceptar o veículo GM/S10, dirigido por Tício e tendo Mévio como carona. Com eles foram apreendidos o fuzil AR-15 e a espingarda calibre 12, mas nenhuma quantia em dinheiro. O veículo e as armas que estavam com eles foram apreendidos. Os comparsas de TÍCIO e MÉVIO conseguiram retirar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em notas, dos caixas eletrônicos.
O laudo necroscópico do adolescente infrator morto foi juntado. Conclui-se que foi alvejado com um tiro no peito. Tinha rastros de pólvora e chumbo nas mãos. Foi juntado, também, exame de corpo de delito do policial atingido, bem como os laudos do local da explosão e das viaturas atingidas pela troca de tiros.
O candidato, atuando como Promotor de Justiça de Brumadinho, recebe o inquérito policial relatado. Promova a peça adequada, com a respectiva cota introdutória, nela requerendo o que for necessário.
(120 Linhas)