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Na hipótese de petição inicial de reclamação trabalhista com pedidos certos e determinados, bem como com indicação dos valores que se entendem devidos, é inexigível a liquidação pormenorizada das verbas referentes a cada pedido por extrapolar o comando previsto no art. 840, § 1º, da CLT, e impor restrição indevida (contratação de profissional contabilista pelo reclamante) de acesso ao Judiciário. TST-ROT-101623-94.2019.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 26/10/2021 - Informativo 246.
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É possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial. A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, constitui verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. TST-E-AIRR-1154- 45.2013.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 28/10/2021 - Informativo 246.
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O encargo relativo à entrega do perfil profissiográfico previdenciário constitui obrigação de fazer personalíssima do empregador, não extensível ao tomador de serviços, em decorrência da responsabilidade subsidiária a ele atribuída. TST-ED-Ag-EED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21/10/2021 - Informativo 246.
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A contratação precária no decorrer do prazo de validade de concurso público com cadastro de reserva para as mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame configura preterição dos candidatos aprovados, em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ainda que fora das vagas previstas no edital ou não comprovada a efetiva existência de cargo oficialmente vago. TST-ED-E-RR-854- 95.2016.5.10.0012, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 21/10/2021 - Informativo 246.
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O Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO detém competência exclusiva para gerir e intermediar o fornecimento de mão de obra de trabalhador avulso, visto que o OGMO tem como finalidade específica a intermediação e gestão da mão de obra do trabalhador avulso, com caráter de utilidade pública. TST-SDC-1000360-97.2017.5.00.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 18/10/2021 - Informativo 246.
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O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021 - Informativo 717.
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É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021 - Informativo 716.
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Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021 - Informativo 716.
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É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021 - Informativo 716.
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A 4ª Turma do TST entendeu que, a partir do RE 629.053/SP, houve superação do item III da Súmula 244 do TST e, portanto, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado NÃO há direito à garantia provisória de emprego da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. 4ª Turma. RR-1001345-83.2017.5.02.0041, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24.11.2020 - Informativo 230.
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