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O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Min. Nancy Andrighi, 10/12/2019 - Informativo 662.
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É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 1ª Turma. Rcl 24810 AgR/MG, Min. Luiz Fux, 11/2/2020 - Informativo 966.
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Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Min. Nancy Andrighi, 11/02/2020 - Informativo 665.
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Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 10/12/2019 - Informativo 662.
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Se um processo que estava no Plenário virtual é destacado para julgamento presencial, o julgamento será reiniciado, de forma que será possível a realização de sustentação oral mesmo que o relator já tivesse votado no ambiente virtual. Plenário. ADI 4735/DF, Min. Alexandre de Moraes, 6/2/2020 - Informativo 965.
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O termo inicial da prescrição para redirecionamento em caso de dissolução irregular da empresa será a diligência de citação da pessoa jurídica ou data da prática de ato inequívoco, a depender do caso concreto. 1ª Seção. REsp 1.201.993-SP, Min. Herman Benjamin, 08/05/2019 (recurso repetitivo - Tema 444) - Informativo 662.
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Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. 3ª Turma. REsp 1.670.338-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 - Informativo 664.
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Juiz, no despacho inicial da execução, fixou os honorários advocatícios; esse valor é, em princípio, provisório; ocorre que, no curso da execução, foi firmado acordo entre as partes, sem nada dispor sobre honorários; o advogado poderá executar esse valor fixado no despacho inicial. 3ª Turma. REsp 1.819.956-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 - Informativo 663.
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Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval. 4ª Turma. REsp 1.475.257-MG, Min. Maria Isabel Gallotti, 10/12/2019 - Informativo 663.
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Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis. 1ª T. REsp 1.802.320-SP, Min. Benedito Gonçalves, 12/11/19 - Informativo 662.
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