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Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Min. Ribeiro Dantas, 27/11/2019 - Informativo 662.
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É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 - Informativo 966.
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Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 - Informativo 665.
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É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada. 3ª Turma. REsp 1.831.947-PR, Min. Nancy Andrighi, 10/12/2019 - Informativo 662.
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O síndico (atual administrador judicial) deve prestar contas também dos atos realizados pelo gerente que ficar responsável pela continuidade provisória das atividades do falido. 4ª Turma. REsp 1.487.042-PR, Min. Luis Felipe Salomão, 05/12/2019 - Informativo 663.
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Os créditos derivados da prestação de serviços contábeis e afins podem ser classificados como créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial. 3ª Turma. REsp 1.851.770-SC, Min. Nancy Andrighi, 18/02/2020 - Informativo 665.
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Seguradora que não recebeu os prêmios arrecadados por empresa que atuou como representante de seguros terá que receber esse crédito segundo o plano de recuperação judicial caso a representante entre em recuperação judicial. 3ª Turma. REsp 1.559.595-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 - Informativo 665.
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O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor. 4ª Turma. REsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 - Informativo 664.
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Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. 2ª Seção. CC 168.000-AL, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 11/12/2019 - Informativo 663.
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A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 3ª Turma. REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 - Informativo 662.
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