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A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por Associação de Oficiais Militares do Estaduais, enquanto substituta processual, beneficia os militares e respectivos pensionistas, integrantes da categoria efetivamente substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 21/10/2021. (Tema 1056) - Informativo 715.
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Se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. TST-RR10716-31.2015.5.01.0027, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 15/9/2021 - Informativo 244.
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O tempo que o motorista profissional fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias tem natureza indenizatória e não deve integrar a base de cálculo das horas extras. TST-RR-11240-97.2014.5.15.0051, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 15/9/2021 - Informativo 244.
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Considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. TST-RR-11429- 50.2015.5.01.0077, 6ª Turma, rel. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 22/9/2021 - Informativo 244.
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É direito do reclamante o pagamento das diferenças decorrentes da supressão da gratificação de função ocupada por mais de dez anos, calculada pela média dos valores recebidos de forma continuada durante o período em que havia uma legítima expectativa de vê-lo reconhecido em seu favor em face de um enunciado de súmula ao tempo vigente. TST-RR-1234-15.2013.5.03.0014, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 21/9/2021 - Informativo 244.
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Quando a cláusula penal for reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, a teor do que dispõe o art. 413 do CC/02, não autoriza a exclusão total da referida penalidade quando se verificar o descumprimento parcial do acordo, por implicar na alteração do teor das cláusulas constantes do acordo imantado pela coisa julgada, em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. TST-RR-357- 64.2019.5.08.0131, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 22/9/2021 - Informativo 244.
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Se a Empregadora cumpre o seu encargo previsto na norma coletiva - de contratar seguro de vida -, fica isenta da responsabilidade pelas obrigações da seguradora frente aos beneficiários do seguro, salvo nos casos em que tenha dado causa à recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio. TST-RR-10784-88.2015.5.03.0038, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 15/9/2021 - Informativo 244.
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Havendo o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, conforme §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020. TSTRR-10366-92.2015.5.15.0014, 2ª Turma, rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, julgado em 15/9/2021 - Informativo 244.
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Considerando, portanto, a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os shoppings centers e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, insculpido no artigo 170 da Constituição da República, assim como a proteção ao trabalho da mulher e da criança em idade de amamentação, é perfeitamente aplicável à administradora de Shopping a exigência prevista no § 1º do artigo 389 da CLT. TST-RR-62- 91.2013.5.09.0007, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 15/9/2021 - Informativo 244.
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É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no art. 529, § 3º, do referido diploma legal. TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 21/9/2021 - Informativo 244.
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