Disserte sobre a desapropriação indireta, especialmente acerca de sua conceituação, requisitos, possibilidade de reversão, ação cabível, prazo prescricional, juros compensatórios, e fixação de honorários advocatícios.
(30 Linhas)
(10 Pontos)
Larissa e Sebastião contraíram matrimônio em 6 de setembro de 2021, possuindo os nubentes, respectivamente, 19 e 74 anos. Desde então, passaram a residir juntos em um imóvel luxuoso. Em 02/09/2023, Sebastião falece, deixando 4 filhos e 7 netos, todos frutos de relação anterior.
a) Larissa é considerada herdeira ou meeira dos bens de Sebastião?
b) Larissa terá direito ao direito real de habitação no imóvel em que residiam? Os herdeiros de Sebastião podem exigir aluguel de Larissa?
c) Poderiam os nubentes escolher qualquer regime de bens? Fundamente.
(30 Linhas)
(10 Pontos)
Uma intensa investigação logrou descobrir uma rede criminosa de pelo menos 27 (vinte e sete) pessoas que atuava com pornografia infantil na cidade de São José dos Campos/SP.
Através de recursos como infiltração de agentes, foi possível descobrir que o grupo atuava desde julho de 2023. Conseguiu-se a identificação de pelo menos 3 (três) agentes, que sofreram busca e apreensão, tendo seus aparelhos eletrônicos sido apreendidos e, posteriormente, periciados. Antônio, Bruno e Carlos são as pessoas identificadas.
A investigação seguiu os rigores legais. Todo o material apreendido e os elementos produzidos estão registrados nos autos do inquérito.
No computador de Antônio, foram encontrados diversos registros armazenados que envolviam crianças e adolescentes em situações com conotação sexual. Todos, entretanto, estavam vestidos, não havendo exposição de suas genitálias e sequer de seus rostos, que estavam vendados.
Nos arquivos de Bruno, havia inúmeras imagens e vídeos explicitamente sexuais envolvendo crianças. No entanto, todos os produtos, conforme atestado pela perícia técnica, foram gerados por aplicativo de inteligência artificial. Não houve, portanto, envolvimento de qualquer pessoa real.
No material encontrado nos dispositivos pertencentes a Carlos, havia cenas de sexo explícito, com, pelo menos, 14 vítimas identificadas.
Nos aparelhos celulares de cada um, identificou-se a participação em grupo de mensagens instantâneas, com participação de 27 membros, dedicado para o compartilhamento de material de cunho pornográfico. Antônio, Bruno e Carlos, contudo, não eram participantes ativos, tendo Antônio e Carlos compartilhado apenas 1 (um) registro de seu acervo, em 17/12/2023, data em que entraram no grupo, enquanto Bruno teria compartilhado apenas 2 (dois), na mesma data.
O inquérito foi relatado e Antônio, Bruno e Carlos foram indiciados pelo Delegado de Polícia como incursos no crime previsto no art. 241-A do ECA.
Recebidos os autos do Inquérito Policial, intente a ação penal cabível, como promotor de justiça. Dispensada a confecção de cota de oferecimento.
(120 Linhas)
(10 Pontos)
Acerca da colaboração premiada, responda:
a) Qual a sua natureza jurídica? O Ministério Público pode prever benefícios não previstos em lei?
b) Pessoa jurídica pode celebrar acordo de colaboração premiada?
c) É possível o uso da colaboração premiada em ação de improbidade administrativa?
(30 Linhas)
(10 Pontos)
Acerca da temática da reincidência, responda os itens abaixo, à luz da legislação e da jurisprudência brasileiras:
a) Com relação à temporariedade, qual a diferença entre reincidência e maus antecedentes?
b) Como se prova a reincidência?
c) A condenação por porte de drogas para consumo próprio gera reincidência?
d) A condenação por crime ou contravenção penal praticados no estrangeiro gera reincidência?
(30 Linhas)
(10 Pontos)
O Ministério Público do Estado Alfa recebeu denúncia anônima sobre uma suposta organização criminosa que atuava com tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
Após apuração da confiabilidade da denúncia e a colheita de outros elementos preliminares indicativos de crime, o Ministério Público instaurou Procedimento Investigativo.
No bojo da investigação, foi deferida pelo juízo do Departamento de Inquéritos a interceptação telefônica.
Pelo relatório da interceptação, foi possível identificar a presença de pelo menos oito integrantes distintos, que possuíam divisão clara de tarefas na engrenagem criminosa. Todos os integrantes usavam artifícios para dificultar sua identificação, como nomes falsos e apelidos variáveis. Ainda assim, a investigação logrou identificar José Luiz, que recusou a participar de acordo de colaboração premiada.
Diante dos elementos colhidos, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra José Luiz, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
O juiz de direito, contudo, rejeitou a denúncia, com os seguintes argumentos:
Impossibilidade de o Ministério Público conduzir investigação criminal, por usurpação de competência exclusiva da Polícia Judiciária.
Manifesta inépcia da denúncia por não conter a exposição completa do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, em especial os integrantes da suposta organização criminosa.
Falta de justa causa, tendo em vista que os elementos colhidos são oriundos de prova ilícita, já que denúncia anônima não é apta, por si só, a autorizar medidas invasivas como a interceptação telefônica.
Na qualidade de Promotor de Justiça, elabore a peça processual que entender cabível.
(120 Linhas)
(10 Pontos)
Em 14 de setembro de 2023, por volta das 15h, na Avenida 123, na cidade de Praia Grande/SP, MATEUS SOUZA visualizou FRANCISCO ANTÔNIO com uma pochete andando de bicicleta pela calçada. Ato contínuo, esperou FRANCISCO se aproximar e o empurrou da bicicleta, causando a queda dele no chão, oportunidade em que lhe arrancou a pochete.
Em seguida, vasculhou a pochete e, não encontrando nada de seu interesse, dispensou-a no chão.
Logo depois, JOÃO BATISTA, avistou a pochete no chão e, quando se abaixou para pegar, foi surpreendido por MATEUS, que lhe deu um empurrão, subtraindo sua carteira.
MATEUS subtraiu R$70,00 que se encontrava dentro da carteira e jogou-a no chão, se evadindo do local. Nesse contexto, JOÃO ainda tentou segurar MATEUS, porém foi novamente empurrado ao chão.
Contudo, populares avistaram a cena criminosa e passaram a seguir MATEUS que, ao ver que seria capturado, dispensou a quantia em dinheiro de JOÃO na via pública, sendo oportunamente detido.
Com a chegada da Polícia Militar, a situação foi esclarecida, sendo recuperada a pochete de FRANCISCO, não tendo sido localizada, todavia, a quantia em dinheiro de JOÃO.
Em sede policial, o autor exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra MATEUS SOUZA, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea “h” (maior de 60 anos), por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. Arrolou as vítimas FRANCISCO ANTÔNIO e JOÃO BATISTA e os policiais militares FABIO ANDRE e ANTONIO CARLOS.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de exibição e apreensão e relatório final.
O Juiz de Direito recebeu a denúncia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas.
O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.
Em audiência, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação, e realizado o interrogatório do réu.
A vítima FRANCISCO, pessoa idosa, relatou que estava em sua bicicleta elétrica, pela calçada quando passou olhando para a frente, o acusado puxou sua bolsa com toda a força e arrebentou o cinto da pochete. Virou-se para pegar o dinheiro da pochete, a vítima saiu com sua bicicleta, acelerando, posto que observou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, intoxicado. Descreve-o como sendo mais alto que a vítima, magro, de pele branca. Assim que a roubou, praticou novo roubo. Seus bens, exceto o dinheiro, foram encontrados. Estava na delegacia registrando a ocorrência quando chegou a segunda vítima. O guarda trouxe a sua pochete. No momento em que viu o rapaz, o reconheceu pela fisionomia. Tem 67 anos. Conseguiu apoiar com a perna esquerda no chão, de forma que não chegou a cair.
A vítima JOÃO, Pessoa idosa, relatou que voltava da padaria e viu no chão, dois documentos: uma identidade, um CPF e uma pochete. Abaixou-se para ver se identificava os documentos, quando o vulto passou por trás da vítima e bateu na sua carteira, puxando-a. A vítima avançou no rapaz, quando ele jogou a carteira no chão, pegou o dinheiro, saiu andando e o rapaz o ameaçando. As pessoas do salão viram os fatos e auxiliaram na captura. Logo chegou o carro da polícia. O dinheiro não foi encontrado. Ao chegar à delegacia, encontrou a outra vítima que reconheceu o réu como autor da subtração da pochete. O rapaz deu um empurrão na vítima. Ele dizia para a vítima "sai fora", estava bêbado em estado deplorável. Ele é alto, magro, acredita que não o reconheça caso o veja. Não recuperou o seu dinheiro. Não teve notícia que seu dinheiro tenha sido encontrado. Tem 69 anos. O acusado empurrou, mas não muito não. Esclareceu que foram dois empurrões fracos. A detenção se deu porque pessoas do salão viram os fatos. Eles pegaram o carro e prenderam o acusado na rua para a qual ele havia se dirigido. Naquele momento, já não foi encontrado o dinheiro. Perdeu de vista, mas o reconheceu quando viu que as pessoas o haviam prendido.
A testemunha FABIO ANDRE, policial militar, relatou que houve notícia de roubo a transeunte. Em patrulhamento, deslocaram-se até a rua onde verificaram populares indicando que houvera roubo a um velhinho. O rapaz estava detido, feita a abordagem, foi entrevistado, sendo que ele havia confessado ter roubado ao senhor. O senhor compareceu e o reconheceu como autor do roubo. O dinheiro não foi localizado. Na delegacia estava outra vítima, de outro local, a qual também o reconheceu como autor de um roubo. Com o acusado estava uma bolsa na qual estavam pertences de outra vítima. No momento a entrevista, ele confessou a prática dos fatos, mas também disse que o senhor estava armando contra ele.
A testemunha ANTONIO CARLOS, policial militar, relatou no mesmo sentido de FABIO, em nada divergindo o depoimento de ambos.
MATEUS SOUZA, ao ser interrogado, disse que estava fazendo uso de drogas, desnorteado, drogado e bêbado. Arrepende-se. Em momento algum cogitou agredir às vítimas, embora tenha surtado no momento em que Francisco passou, tendo puxado a bolsa de Francisco. Evadiu-se para outra rua, onde jogou a pochete no chão, veio o segundo senhor e foi pegar a bolsa que tinha jogado no chão. Estava com mania de perseguição, puxou a carteira do bolso dele, pegou o dinheiro, jogou a carteira e fugiu do local. Não empurrou a segunda vítima. O dinheiro da vítima João, acredita que tenha deixado jogado no chão.
O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu por falta de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto em razão de contradições. Por fim, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação de regime aberto.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
Qualificação do réu MATEUS SOUZA: brasileiro, solteiro, nascido em 24/10/1989, primário.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.
(120 Linhas)
(10 Pontos)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO MELO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL AZUL.
Em 14 de setembro de 2019, o autor assinou instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em Programa Habitacional para a aquisição de apartamento. Ficou acordado entre as partes que o pagamento seria feito da presente forma: taxa e inscrição de R$350,00, taxa de adesão de R$3.000,00 parcelado em 3x, e o restante em 216 parcelas mensais de R$900,00 e 18 parcelas anuais de R$2.900,00, resultado num total de R$249.600,00.
Constou no termo de adesão que as obras se iniciariam em outubro de 2020, com entrega em outubro de 2022. Ocorre que, já se passaram mais de 4 anos da assinatura do contrato e mais de 3 anos do prazo inicial da obra e nada foi construído até o presente momento.
Em agosto de 2022 o autor enviou carta à ré para pedir a exclusão do quadro da cooperativa e que houvesse a devolução de 100% de todo o valor investido. A ré informou que haveria uma assembleia para a regularização e que o primeiro pagamento deveria ter acontecido em maio de 2023, mas não houve a devolução de nenhum valor.
Ainda, constou que o autor pagou para a ré o montante de R$39.826,57.
Informou que, para não ficar sem imóvel para a moradia, precisou fazer a aquisição de um novo imóvel, o que levou a novos gastos que não estavam programados, gerando infortúnios, insatisfação. Para isso, realizou o pagamento de R$34.000,00 mais R$3.500,00 de taxa de avaliação. Enfatizou que o valor a ser devolvido seria utilizado para a reforma do novo apartamento adquirido.
Requereu a rescisão do contrato, com a devolução do valor de R$39.826,57 com juros e correção, danos materiais de R$37.500,00 e danos morais de R$20.000,00.
A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) que os documentos componentes dos processos autorizadores para regular andamento e desenvolvimento das obras encontram-se em trâmite pela Administração Pública Municipal as quais encontram-se registradas, e que, devido a isso, não houve culpa da cooperativa, vez que os fatos dependem de relação do Poder Público; (ii) que o autor ingressou voluntariamente à cooperativa, devendo dar cumprimento às normas caso deseje seu desligamento, dentre elas a restituição de 80% do valor desembolsado, dedução do seguro prestamista e taxa de administração e pagamento no exercício seguinte; (iii) a cooperativa não se submete à Lei de Incorporação (Lei 4.591/64) e Lei do Distrato (Lei 13.786/18); (iv) não há que se falar em dano moral.
Foi apresentada réplica pelo autor.
Instados a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, e a requerida quedou-se inerte.
Os autos foram conclusos para sentença.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.
(120 Linhas)
(10 Pontos)