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A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading), pois não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). AREsp 1.614.577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021 - Informativo 721.
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É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato, visto que a legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021 - Informativo 721.
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A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal, pois compulsando a exposição de motivos verifica-se que a intenção do legislador era disciplinar, em regra, o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União. REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021 - Informativo 721.
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A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial pois são bens ou valores extraconcursais, e independe de registro em cartório visto que não constitui requisito para perfectibilizar a garantia. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021 - Informativo 721.
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A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. Ademais, apenas na hipótese de não haver condenação, é que se cogitaria do proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, passa-se a considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários. AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021 - Informativo 721.
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O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, visto que devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021. (Tema 1078) - Informativo 721.
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As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, com vistas a salvaguardar o princípio da mesmidade (mesma prova que foi colhida) e o potencial epistêmico (determinação dos fatos sensível à realidade extrajurídica) do processo penal que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021 - Informativo 720.
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A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal, especialmente quando verificado que a parte alegou a matéria no prazo legal. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021 - Informativo 720.
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Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa já que poderiam ter sido impressas e levadas ao preso, e justifica-se pelo risco de ofensa à segregação prisional. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021 - Informativo 720.
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O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica (fiduciante e fiduciário) que fundamenta a cobrança da taxa em questão. REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021 - Informativo 720.
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