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A adoção do critério equitativo de arbitramento para o deferimento do pedido de horas extras, pela só consideração de que a jornada inicial indicada pelo reclamante na petição inicial pareceu excessiva ao órgão julgador, sem qualquer outro dado objetivo ou razão adicional que justificasse a conclusão, fere os artigos art. 140, parágrafo único, do CPC e 818, inc. II, da CLT. TST-ROT-22802-58.2020.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 23/11/2021 - Informativo 248.
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A alegação genérica de contrariedade a súmulas não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos. E-RR-1026-96.2013.5.15.0143, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 25/11/2021 - Informativo 248.
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As atividades desempenhadas pelos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de “avaliador executivo”, consistentes na certificação das garantias oriundas das operações de penhor, com possibilidade de significativo impacto no patrimônio da empresa, evidenciam a fidúcia especial do cargo, não se tratando, pois, de função meramente técnica. TST-E-ED-RR-60100-34.2010.5.17.0013, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 25/11/2021 - Informativo 248
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A necessidade (ou não) de renovação de arestos paradigmas no agravo de instrumento, previamente apresentados no recurso de revista, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, haja vista os preceitos dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. TST-Ag-E-Ag-AIRR-11812-25.2014.5.03.0039, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 18/11/2021 - Informativo 248.
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Não se conhece dos embargos à SBDI-I quando a parte se limita a alegar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º da CLT, sem transcrever arestos para demonstrar dissenso jurisprudencial ou apontar contrariedade a Súmula, Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula vinculante do STF, revelando-se desfundamentado o recurso, uma vez que não observados os requisitos do art. 894, II, da CLT. TST-E-Ag-AIRR-10368-46.2017.5.15.0126, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 18/11/2021 - Informativo 248.
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Em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), para efeitos de contagem de prazo processual, a intimação operada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) tem prevalência sobre a intimação pelo sistema PJE, conforme a disciplina do art. 4º, § 2º da Lei nº 11.419/2006. TST-E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 18/11/2021 - Informativo 248.
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Não pode ser matéria de sentença normativa cláusula que estabeleça direito de oposição, por parte de trabalhador filiado, à contribuição destinada ao sindicato. TST-RO-521-19.2018.5.17.0000, SDC, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 22/11/2021 - Informativo 248.
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É válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos interessados (empregado e empregador), com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. TST-RRAg-1001365- 34.2018.5.02.0431, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 16/11/2021 - Informativo 247.
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Não se acolherá a arguição de força maior como justificativa para rescindir contratos de trabalho se a empresa não foi extinta, ou seja, se não encerrou suas atividades. Efetivamente, o foco dos normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial do Covid-19, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e a MP 936/20, esta convertida na Lei 14.020/20, que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, mas exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador. TST-AIRR-10402-15.2020.5.03.0008, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 10/11/2021 - Informativo 247.
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O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. TST-RR-10711-43.2019.5.15.0006, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 9/11/2021 - Informativo 247.
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