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1 - A partir do relatório apresentado, que se constitui no próprio enunciado da prova, o candidato deverá elaborar uma sentença. 2- O candidato deverá ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não deverá acrescentar dados. 3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deverá ser considerado tal qual afirmado pelas partes. 4 - O candidato deverá considerar regular a representação das partes em juízo. 5 - A ação foi proposta e distribuída em 25 de agosto de 2012. 6 - Leia atentamente o caso abaixo. SENTENÇA Joaquim Barbosa, por seu advogado particular, ajuizou, perante a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ação trabalhista em face de CONSTRUTORA WIK LTDA., fazendo, em resumo, as alegações a seguir descritas. O reclamante afirma que trabalhou em Aracaju para a reclamada a partir de 03/11/2001, na função de pedreiro, conforme anotação em sua CTPS, laborando na construção de condomínios residenciais, até 30/09/2003, e, a partir de 01/10/2003, na construção de casas populares localizadas naquela cidade, vinculadas ao Programa “Morar Bem”, de âmbito nacional. Afirma ainda que, a partir da inserção da empresa reclamada no programa do Governo Federal, passou a ter a sua imagem veiculada em material publicitário disponibilizado em todos os estados da Federação, situação que perdura até os dias atuais. Afirma ainda que em todos os canteiros de obra em que trabalhou havia câmeras espalhadas por todos os locais, sendo transmitidas via internet suas imagens para o seu superior hierárquico, que delas se utilizava para controlar a assiduidade e ainda a execução diária de suas atividades. Alega que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 21h, de segunda a sábado, sem qualquer observância às normas ergonômicas no ambiente de trabalho, carregando por diversas vezes pesados sacos de cimento. Em decorrência das condições de trabalho que lhe eram impostas durante todo o vínculo, passou a sentir dores fortíssimas na coluna desde o início de 2006, tendo sido diagnosticado em 18 de maio de 2008 como portador de hérnia de disco. Afastou-se do trabalho por diversas oportunidades, em decorrência da patologia de que era acometido, conforme atestados médicos apresentados, tendo-lhe sido concedido pelo INSS auxílio-doença no período compreendido entre 09 de janeiro de 2010 e 17 de julho de 2010, retornando ao trabalho, após alta médica, em 20 de julho de 2010. Ocorre que, mesmo após a concessão do benefício previdenciário e a recomendação do INSS de que fosse promovida a readaptação funcional, as condições de trabalho, segundo alega, permaneceram as mesmas, razão pela qual teve agravados os efeitos da doença. Remata que, em 25 de agosto de 2011, foi dispensado por justa causa, com baixa em sua CTPS, em razão de integrar o movimento de paralisação dos trabalhadores indignados com o fato de que a empregadora insistia na utilização abusiva das imagens de diversos trabalhadores no seu material publicitário. Assim, com fundamento nos fatos relatados, bem como na legislação pertinente, o reclamante pede: A - declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa, com a sua respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários e depósitos do FGTS, correspondentes a todo o período de afastamento e até sua efetiva reintegração; B - que a empresa reclamada se abstenha de difundir abusivamente a imagem do reclamante, sob pela de fixação de astreinte em favor do autor, com execução imediata independente do trânsito em julgado; C - indenização por danos morais e materiais pela utilização indevida da sua imagem em campanhas publicitárias; D - indenização por danos morais em decorrência da captação e utilização indevidas da sua imagem no ambiente de trabalho; E - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, pois teve reduzida a sua capacidade de trabalho; F - indenização por dano material que consistirá em pensão mensal e vitalícia na hipótese de rejeitado o pedido da alínea “a”; G - assistência judiciária gratuita, porquanto não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que fora declarado sob as penas da lei. O reclamante acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: anotação do contrato de trabalho na CTPS; carta de concessão do benefício previdenciário e laudo médico expedido pelo INSS recomendando a readaptação funcional. A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência e, após malograda a primeira proposta conciliatória encaminhada às partes pelo juízo, apresentou defesa por escrito, aduzindo, em suma: A - Quanto à dispensa por justa causa do reclamante, decorreu de um ato de indisciplina do trabalhador, configurado o abuso por parte do reclamante na medida em que participou de movimento grevista sem que fossem cumpridas as exigências formais da greve. B - Quanto à veiculação da imagem do reclamante em campanhas publicitárias, aduz serem indevidos os pleitos formulados na exordial, tendo em vista que não houve qualquer mácula à imagem do trabalhador, pois o autor percebeu o importe de R$ 200,00 como compensação pelo uso de sua imagem, como se infere do documento adunado à defesa. Aduz ainda a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o pleito de indenização em decorrência da vinculação da imagem em material publicitário de divulgação nacional, bem como a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a postulação de tutela inibitória, na medida em que o reclamante não faz mais parte dos quadros funcionais da empresa reclamada, pois já fora dispensado por justa causa. Suscita ainda a coisa julgada em relação ao pleito de reparação por uso indevido da imagem, tendo em vista que já fora objeto de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria profissional, tendo sido julgado improcedente tal pleito. Ademais, haveria a absoluta ausência de legitimidade para a causa, dado que o reclamante estaria a defender interesse de empregados que ainda permanecem no quadro de empregados. C - Suscita ainda que as câmeras instaladas nos canteiros de obras tinham como finalidade exclusiva a garantia da segurança aos trabalhadores e que elas possuíam abrangência geral, pois registravam imagens de todo o ambiente de trabalho. E ainda a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de indenização em decorrência da obtenção de imagens do reclamante, porquanto regida a matéria pelo direito civil. D - Que o reclamante não esteve acometido de qualquer doença ocupacional, não restando comprovado o nexo de causalidade entre as funções exercidas e a patologia apresentada. Diz também que sempre forneceu equipamentos de segurança aos seus empregados. Argumenta, ainda, que não houve redução da capacidade laborativa. E - Arguiu ainda a prescrição total das pretensões alusivas a indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso da imagem, do acidente de trabalho e pela captação de imagem no ambiente de trabalho, o que implicaria a improcedência dos pleitos correspondentes. Acompanharam a defesa os seguintes documentos: contrato de trabalho, TRCT, recibos de pagamento de salários, cartões de ponto, recibo de pagamento de valor compensatório pelo uso da imagem e termo de confissão de dívida relativa à antecipação, pela empresa, de seis meses da mensalidade da “Associação dos Empregados da Construção Civil”. Na audiência, dispensados os depoimentos das partes, bem como a oitiva de testemunhas, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial trazido aos autos não foi conclusivo, tendo o perito do juízo afirmado que, não obstante as condições de trabalho impostas pudessem virtualmente agravar o quadro patológico e mesmo o que PPRA indicasse o risco ergonômico a que estava submetido o autor enquanto mantido na mesma função, em consonância inclusive com a recomendação (desatendida) de que fosse ele readaptado, a verdade é que se tratava de doença degenerativa e, por isso, não poderia o experto afirmar com absoluta segurança que as condições de labor fossem a causa geradora da morbidez. Em razões finais, o reclamante reiterou a manifestação sobre os documentos, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada, na medida em que a ação interposta pelo sindicato ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento do recurso de revista interposto pela empresa, por meio do qual visa à reforma da decisão regional, a fim de que o sindicato profissional autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Já a reclamada, também em razões finais, reiterou os termos da defesa escrita, suscitando a necessidade de compensação do valor pago pela empresa, nos termos da confissão de dívida, feita pelo autor, por ela apresentada. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório.
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Um empregado, residente e domiciliado em Aracaju, foi contratado em Macaé/RJ pela empresa Beta, para prestar serviços à Petrobras, na Bacia de Campos/RJ. Após ser despedido, o empregado apresentou reclamação trabalhista a uma das Varas do Trabalho de Aracaju, em face da sua ex-empregadora e da tomadora dos serviços. As reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651 da CLT. Na contestação, em sede preliminar, a Petrobras argüiu sua ilegitimidade para participar da relação processual, uma vez que a outra reclamada teria sido contratada através de regular processo licitatório e postulou o chamamento ao processo dos sócios da empregadora, para que, em caso de condenação, fosse observado o benefício de ordem. A - Sob quais fundamentos a exceção de incompetência poderia ser afastada para ser mantida a competência da Vara do Trabalho de Aracaju? B - A preliminar de ilegitimidade da Petrobras pode ser rejeitada sob quais fundamentos? C - O chamamento ao processo dos sócios da empregadora e o benefício de ordem pode ser afastado sob quais fundamentos jurídicos?
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1 - As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todas as peças e informações necessárias para a elaboração da prova. 2 - Não é necessário elaborar relatório. 3 - Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo, 4 - A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas ensejará a redução da nota do candidato. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Data da distribuição: 14/10/2011 ANTONIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 05/02/1963, filho de Joana de Souza, portador da Carteira de Identidade nº 11.111.111, do CPF/MF nº 111.411.111/11 e da CTPS nº 11.111, inscrito no PIS sob nº 111.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Abril, nº 20, nesta Capital, CEP: 11.111- 111, por seu advogado (documento 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, CNPJ 9999999/0001-9, sita na Rua Nova, nº 42, nesta Capital, CEP: 99.999-999; de EXPLORER INTERNATIONAL INC., com sede na 37 Central Park S, New York, NY, Estados Unidos da América; e de SHORT SELECTION LTDA, CNPJ 5555555/0001-5, sita na Avenida Paulista, 5000, 23º andar, nesta Capital, CEP: 55.555-555, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1 - Do contrato 1.1 - O reclamante foi contratado pela reclamada SHORT SELECTION LTDA, em 01/02/2002, para prestar serviços à demandada EXPLORER INTERNATIONAL INC., em sua sede, nos Estados Unidos da América, na função de supervisor senior, mediante salário mensal de US$ 10.000, além de outros benefícios a especificar em tópico oportuno. 1.2 - O pacto firmado entre o autor e as reclamadas acima nominadas (documento 02), não deixa dúvidas de que a contratação operou-se nesta Capital, devendo ser esclarecido que durante todo o primeiro mês de vigência do mesmo de 01/02/2002 a 28/02/2002, a prestação de serviços ocorreu de fato nesta localidade. 1.3 - A partir de 01/03/2002, o demandante laborou efetivamente na sede da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., tendo lá permanecido até o dia 02/03/2009, quando passou a prestar serviços à demandada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, em sua sede nesta Capital, o que pode ser comprovado pelo ajuste contratual ora acostado (documento 03). 1.4 - Esclarece o reclamante que, embora evidentemente formada a relação empregatícia, porquanto houve prestação pessoal de serviços, de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação, não foi a mesma formalizada nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não houve registro em CTPS. 2 - Da remuneração 2.1 - Como já acima mencionado, o autor foi contratado mediante salário mensal fixo de US$ 10.000, pagos 50% em espécie e 50% por meio de depósito em conta corrente bancária de sua titularidade aqui no Brasil, em valores convertidos para a moeda nacional à data da efetivação da operação bancária, conforme demonstram os extratos bancários ora juntados (documentos 04 a 60). Posteriormente ao regresso do autor ao Brasil, ou seja, a partir de 03/03/2009, a parcela fixa deixou de ser paga, passando o demandante a receber exclusivamente comissões sobre os produtos comercializados pela reclamada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, o que lhe causou evidente prejuízo, consoante apontam as simples operações matemáticas efetuadas com base nos recibos ora juntados (documentos 61 a 90), em violação ao comando extraído do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. 2.2 - Além da parcela fixa acima especificada, o reclamante recebia anualmente, sempre no mês de dezembro, verba denominada bônus, atrelada aos lucros da empresa em nível mundial e, portanto, de patamar variável. Entretanto, após a transferência do autor para o Brasil, referido pagamento foi unilateralmente suprimido, em total afronta ao teor do artigo 468, da CLT. 2.3 - Ainda quando da contratação, foi estabelecida a possibilidade bienal de compras de ações da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., por preço diferenciado daquele praticado no mercado, mediante instrumento jurídico denominado stock options (documento 91), com total liberdade de venda dos títulos a qualquer momento, o que lhe acarretava ganhos remuneratórios periodicamente, como aponta a prova documental juntada à presente (documentos 92 a 107). Referida parcela, de cunho nitidamente remuneratório, nos termos do artigo 457, da CLT, igualmente foi suprimida quando do retorno do reclamante ao Brasil, mais uma vez causando-lhe prejuízos e afrontando o disposto no já referido artigo 468, consolidado. 2.4 - Tanto nos Estados Unidos da América, quanto no Brasil, o reclamante recebia veículo fornecido pela empresa, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular de uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet. Tais parcelas, a toda evidência também possuem caráter remuneratório, nos termos do artigo 458, da CLT. 3 - Dos títulos decorrentes do contrato de trabalho: Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, o reclamante nunca usufruiu férias, nem tampouco recebeu gratificações natalinas. De igual forma, as reclamadas também não efetivaram os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. 4 - Da ruptura do contrato Em 01/07/2011, durante reunião geral, na presença de todos os diretores das reclamadas, de modo telepresencial o presidente da ré EXPLORER INTERNATIONAL INC. despediu o demandante, imputando-lhe a prática de crime contra a ordem econômica americana e brasileira, nada sendo pago a título de verbas rescisórias. 5 - Do dano moral 5.1 - Diante da situação acima narrada, resulta clara a violação à honra e à intimidade do reclamante, porquanto foi indevidamente acusado da prática de um crime, sofrendo constrangimento e humilhação, o que por si só já acarretaria o necessário ressarcimento. 5.2 - Mas não é só. Após a dispensa do autor, as reclamadas ordenaram que o mesmo deixasse o local imediatamente, sem nem ao menos possibilitar a retirada de seus pertences pessoais, inclusive determinando que seguranças fizessem a escolta até a portaria, onde foi obrigado a pegar um taxi, já que sequer foi possibilitado o transporte usual até sua residência. 5.3 - Devida, pois, a correspondente reparação pelo dano moral sofrido, no patamar de R$ 1.000.000,00. 6 - Do dano material 6.1 - Não bastasse o dano de natureza moral, o reclamante sofreu graves prejuízos de natureza material, em decorrência de ter sua reputação profissional atingida no mercado de trabalho, impossibilitando por completo nova contratação para O exercício de cargo de igual patamar, tanto que até o momento encontra-se desempregado. 6.2 - Assim, devida a indenização reparatória do dano material, consistente em pensão mensal com base na última remuneração percebida, até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o órgão Previdenciário. 7 - Da jornada de trabalho 7.1 - Durante o primeiro mês de trabalho, quando do labor aqui nesta Capital, o reclamante cumpriu jornada das 8h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado, sem intervalo para refeição e descanso. 7.2 - Já no período em que trabalhou nos Estados Unidos da América, o demandante efetivou-se das 9h00 às 20h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a sábado, bem como em dois domingos por mês e em todos os feriados. 7.3 - De volta ao Brasil, passou a trabalhar no horário das 9h00 às 17h00, sem intervalo para refeição, de segunda-feira a sexta-feira. 7.4 - A despeito da excessiva carga horária cumprida pelo demandante, porquanto em evidente extrapolação aos limites impostos pelo artigo 7º, XIII e XV, da Lei Maior e pelo artigo 59, da CLT, nunca recebeu a paga extraordinária devida, nem mesmo aquela resultante do intervalo intrajornada não gozado. 8 -- Da solidariedade 8.1 - As reclamadas são todas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, portanto, devem responder solidariamente pela presente demanda, à luz do contido no artigo 2º, 8 2º, da CLT. Diante do exposto, pleiteia: A - A declaração da responsabilidade solidária de todas as reclamadas relativamente ao integral objeto da presente demanda; B - O reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, pelo período de 01/02/2002 a 01/07/2011; C - A condenação das rés no pagamento das seguintes verbas: C.1 - Aviso prévio a apurar C.2 - Férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, acrescidas de 1/3 a apurar C.3 - Férias simples relativas ao período 2010/2011, acrescidas de 1/3 a apurar C.4 - Férias proporcionais — 6/12, acrescidas de 1/3 a apurar C.5 - 13ºs salários relativos aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 a apurar C.6 - 13º salário proporcional - 5/12 a apurar C.7 - Fundo de Garantia por tempo de serviço concernente a todo período trabalho, acrescido dos valores incidentes sobre os títulos rescisórios e da multa de 40% a apurar C.8 - Diferenças remuneratórias a partir de 02/03/2009, conforme explicitado no item 2.1. da causa de pedir, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar C.9 - Bônus relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011 a apurar C.10 - Reflexos do ganho remuneratório auferido com a venda de ações, conforme especificado no item 2.3 da causa de pedir, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar C.11 - Reflexos das prestações in natura (veículo, serviços de motorista, serviços de segurança e telefone celular) especificadas no item 2.4. da causa de pedir em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar C.12 - Horas extras, conforme especificado em todo item 7, da causa pedir, assim entendidas como as excedentes da 8º hora diária e da 44º hora semanal de trabalho, bem como aquelas resultantes do intervalo para refeição não usufruído. com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar C.13 - Indenização compensatória do dano moral R$ 1.000.000,00 C.14 - Indenização reparatória do dano material, consistente em pensão mensal com base na última remuneração percebida, desde o desligamento e até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o Órgão Previdenciário a apurar C.15 - Indenização correspondente ao seguro-desemprego não percebido por culpa exclusiva das reclamadas a apurar C.16 - Honorários advocatícios à base de 30% sobre o valor da condenação a apurar D, Determinação de constituição de capital, na forma estabelecida pelo artigo 475- Q, do CPC. Requer a notificação das reclamadas para comparecimento em audiência a ser designada e apresentação de suas defesas, sob pena de revelia, bem como o final julgamento da procedência integral da presente reclamação trabalhista, com o consequente deferimento das verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 4 3º, da CLT, declarando neste ato que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sustento próprio e de suas famílias. Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal das reclamadas. Atribui à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). São Paulo, 14 de outubro de 2011. Mario Rodrigues OAB/SP nº 00000 100º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0000/2011 Aos 04 dias do mês de março de 2012, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Angela Maria, foram apregoados os litigantes: ANTONIO DE SOUZA, reclamante e EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, primeira reclamada, EXPLORER INTERNATIONAL INC., segunda reclamada e de SHORT SELECTION LTDA, terceira reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Mario Rodrigues, OAB/SP 00000. Compareceu a primeira reclamada, representada por sua preposta Sra. Regina Silva, RG: 777777777, acompanhada do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. A segunda reclamada se faz representar neste ato pelo procurador Sr., John Lincon requerendo a juntada de instrumento público de procuração, igualmente acompanhada do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. Deferido. Compareceu a terceira reclamada, representada por seu preposto Sr. Andre Cardoso, RG 55555555, acompanhado da Dra. Ana Silveira, OAB: 55555. Pelo patrono do reclamante foi arguida irregularidade de representação da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., requerendo a decretação de sua revelia, com a consequente confissão ficta. Pela Presidência foi dito que a arguição será apreciada quando da prolação do julgamento. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Pelas primeira e segunda reclamadas, deferida a juntada de contestação conjunta, carta de preposição, procuração e documentos. Pela terceira reclamada, deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e documentos. Em manifestação às defesas e documentos juntados, pelo patrono do reclamante foi dito que: “Reitera todos os termos expostos na petição inicial, rechaçando todas as arguições constantes das peças contestatórias.” As partes declaram que não têm provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2011 EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, CNPJ 9999999/0001-9, estabelecida à Rua Nova, nº 42, nesta Capital, CEP 99,999-999 e EXPLORER INTERNATIONAL INC., com sede na 37 Central Park S, New York, NY, Estados Unidos da América, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato em anexo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: IT. Das considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de preservar o princípio da impugnação especificada e com vistas à melhor compreensão deste D. Juízo, mister se faz subdividir o suposto contrato de trabalho, desde já, veementemente impugnado, em três períodos distintos. II. Do período de 01.02.2002 a 28.02.2002: 1 - Da prescrição: De conformidade com o quanto alegado na peça vestibular, o pretendido vínculo de emprego data de 01.02.2002 a 28.02.2002. Como a ação foi proposta somente em 14,10.2011, verifica-se que há muito decorreu o prazo bienal para o reconhecimento do vínculo de emprego, supostamente, findo em 28.02.2002. Nessa esteira, requerem a aplicação da prescrição total do direito de ação, nos moldes preconizados pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Do vínculo de emprego Conforme exposto no item 1.1 da peça de ingresso, o próprio reclamante reconheceu que, neste interregno, foi contratado pela reclamada SHORT SELECTION LTDA. Logo, não tendo sido contratado pelas reclamadas, nenhuma relação se estabeleceu com as ora contestantes e, portanto, nenhum vínculo de emprego se revela configurado. Negam, outrossim, que a empresa SHORT SELECTION LTDA. tenha atuado como intermediária na contratação, muito menos que tivesse poderes para formalizar a pactuação em nome das reclamadas. Diante dessa moldura, impugnam na sua totalidade o vínculo empregatício durante o período correlato e as verbas trabalhistas daí decorrentes, requerendo a improcedência dos pedidos. HI. Do período de 01.03.2002 a 02.03.2009 1 - Da exceção de incompetência territorial De piano, cumpre suscitar a incompetência em razão do lugar para instruir e julgar o presente feito, tendo em vista que, na petição inicial, o próprio reclamante reconheceu expressamente que, no interregno de 01.03.2002 a 02.03.2009, prestou serviços nos Estados Unidos da América. Assim, não há dúvidas quanto à incidência da regra insculpida no art. 651, caput da CLT, no sentido de que o foro competente para examinar a matéria posta em juízo é do local da prestação de serviços ao empregador, devendo ser afastada, por óbvio, a competência brasileira para apreciação do feito. Observe-se, no particular, que as reclamadas negam, veementemente, a prestação de serviços anterior a 01.03.2002, assim como a contratação por interposta pessoa em território brasileiro, não havendo que se cogitar em prestação de serviços sem solução de continuidade, na medida em que o beneficiário do labor no período de 01.02.2002 a 28.02.2002 constitui pessoa jurídica absolutamente distinta das contestantes. Além disso, não se pode olvidar que, como a 2” reclamada é domiciliada nos Estados Unidos da América, incidem as regras dispostas nos arts. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 88, caput, inciso I do Código de Processo Civil, não subsistindo competência à autoridade judiciária brasileira, para apreciar e julgar o feito, por não ser o réu domiciliado no Brasil. Requerem, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do vinculo e demais consectários do período concernente a 01.03.2002 a 02.03.2009. 2 - Do princípio da lex foci executionis: Ainda que se admita a competência territorial brasileira para apreciação da matéria, hipótese que se articula apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é cediço que a relação de trabalho é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço. Logo, em tese, seria aplicável a lei material americana e não a brasileira. 3 - Da inépcia: Na esteira do quanto aduzido e fundamentado no item 2 supra, singela leitura da peça inicial demonstra que o demandante não postulou a aplicação da legislação estrangeira, muitos menos formulou pretensão relativa a direito trabalhista alienígena durante o período em que prestou serviços nos Estados Unidos da América. A toda evidência, a postulação encontra-se formalmente viciada, por ausência de causa de pedir e de pedidos, configurando inquestionavelmente inépcia da petição inicial, na forma prevista pelo art. 295, inciso 1 e parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil. Pugnam, por consequência, pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos consectários e verbas do período compreendido entre 01.03.2002 a 02.03.2009. 4 - Da prescrição: Em face das alegações contidas na preambular, revela-se inafastável que o pretendido vínculo de emprego data de 01.03.2002 a 02.03.2009. Considerando que a ação foi proposta somente em 14.10.2011, emerge induvidoso o decurso do biênio prescricional para o reconhecimento do vínculo de emprego, supostamente, findo em 02.03.2009. Nessa linha de raciocínio, requerem a aplicação da prescrição total do direito de ação, nos moldes preconizados pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - Da impugnação ao valor da causa: Impugnam as reclamadas o absurdo valor atribuído à causa no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por mendaz e exagerado, lançado aleatoriamente. Isso porque, de conformidade com o art. 259, inciso Il do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Ocorre que o único valor expresso, na peça de ingresso, em termos numéricos, importa em R$ 1.000.000,00. Logo, o valor atribuído pelo reclamante não se mostra condizente com a postulação. Desse modo, os reclamados requerem a readequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado. 6 - Do vínculo de emprego: As reclamadas negam, de forma veemente, o vínculo empregatício no período de 01.03.2002 a 02.03.2009, por ausentes os pressupostos de que trata o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, Explica-se. Conforme se infere pelo termo de “ajuste contratual”, juntado pelo próprio reclamante (documento 3 da inicial), verifica-se que a prestação de serviços ocorreu sob a forma de mandato, na medida em que detinha poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses das reclamadas, com total liberdade e autonomia, até porque, trabalhando no estrangeiro, longe das vistas empresariais e do estabelecimento patronal, não se subordinava a nenhuma orientação ou punição por parte das reclamadas. Mas não é só. É oportuno registrar que, simples leitura da peça preambular, demonstra que o demandante afirmou receber benesses incompatíveis com a condição de empregado, a exemplo, veículo fornecido pela empresa, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular de uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet. Ora, revela-se fato público e notório que um simples empregado não detêm tais benefícios, circunstância que vem ao encontro da tese defensiva. Nesse diapasão, requerem a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período correlato e das demais verbas daí decorrentes. IV - Do período de 03.03.2009 a 01.07.2011: 1 - Da prescrição quinquienal: As reclamadas pugnam pela prescrição parcial, para declarar inexigíveis os direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e art. 11, inciso 1 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Do vínculo de emprego: Reitera-se, aqui, o quanto já aduzido nos itens anteriores, quanto à inexistência de relação empregatícia, ou seja, no período de 01.02.2002 a 28.02.2002, o reclamante não prestou quaisquer serviços para as reclamadas e, no período de 01.03.2002 a 02.03.2009, a prestação de serviços ocorreu na condição de mandatário. Resta, pois, impugnar o período subsequente. Sob esse prisma, as reclamadas esclarecem que a prestação de serviços, no interregno de 03.03.2009 a 01.07.2011, foi realizada sob a modalidade contratual de prestação de serviços autônomos, sem nenhuma ingerência, diretriz ou orientação patronal. Assim, à míngua de subordinação na prestação laboral, não há se falar em liame empregatício. Demais disso, o reclamante — como, aliás, expressamente reconheceu no item 2.1 - segundo parágrafo, da peça de ingresso comercializava produtos da reclamada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA. Assim, se trabalhasse recebia, caso contrário, nenhum valor lhe era remunerado. Suportava, portanto, o risco da atividade empresarial, faltando, inquestionavelmente, alteridade nesta modalidade contratual e onerosidade na prestação de serviços. De mais a mais, conforme já aduzido no item TIL6 supra, o demandante afirmou receber benesses incompatíveis com a condição de empregado (uso de veículo, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular com uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet). O mesmo se diga quanto ao alto valor remuneratório declinado — incompatível com a média remuneratória do trabalhador brasileiro — e a possibilidade de compra de ações da empresa. Tais assertivas corroboram, plenamente, as alegações defensivas. Nessa moldura, remanesce indevido o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e consequentes reflexos, requerendo as reclamadas a improcedência da ação, como medida de justiça. 3 - Da ruptura do contrato: Conquanto impugnado veementemente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e verbas reflexas, situação que, por si só, induz à improcedência do pedido de pagamento das verbas rescisórias, o fato é que, diversamente das alegações lançadas na petição inicial, ao reclamante não fora imputada a prática de crime contra a ordem econômica americana e brasileira, tampouco fora exposto a situação constrangedora e vexatória. Ao revés. A partir de 01.07.2011, o demandante simplesmente deixou de comparecer nas dependências da empresa, de forma espontânea e injustificada, não havendo que se cogitar de dispensa imotivada, posto que o reclamante inquestionavelmente deu causa à cessação da prestação de serviços. A corroborar tais assertivas, as reclamadas juntam, nesta oportunidade, dois telegramas enviados ao autor, datados de 15.07.2011 e 31.10.2011, nos quais o convocaram para esclarecer o motivo da ausência injustificada e continua (documentos 1 e 2 da defesa), cuja iniciativa restou infrutífera, não obstante devidamente recebidos pelo próprio reclamante (documentos 3 e 4 da defesa). Além disso, as reclamadas, diligenciando no local de prestação de serviços, obtiveram informação de que o reclamante, em razão de ter se fixado por longos sete anos nos Estados Unidos da América, constituiu família naquele país e para lá retornou, por não mais se adaptar ao Brasil. Com o fito de comprovar esta afirmação, as reclamadas juntam as passagens aéreas do reclamante e de sua mulher (documentos 5 e 6 da defesa). Diante desse contexto, inexistindo dispensa injusta, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, inclusive indenização pelo seguro desemprego, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos correlatos. 4 - Da remuneração 4.1: Do salário fixo: Prestigiando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, as reclamada reconhecem que o autor, de 01.03.2002 até 02.03.2009, recebia o salário mensal fixo de US$ 10.000, pagos 50% em espécie c 50% por meio de depósito em conta corrente de sua titularidade no Brasil. Já no que se refere ao período subsequente, impugnam as alegações iniciais. Primeiro, porque, não havendo vínculo de emprego, não há que se falar em alteração contratual. Segundo, porque as contratações, além de não se revestirem da modalidade empregatícia, ocorreram com empresas absolutamente distintas, nada justificando a manutenção dos patamares anteriores instituídos. Terceiro, porque a suposta redução prejudicial, na verdade, incorreu. Explica-se. O valor da média das comissões, auferidas no período de doze meses, supera em muito o valor nominal do salário fixo percebido pelo autor, conforme comprovam os recibos bancários juntados pelo próprio demandante (documentos 04 a 60 da petição inicial). Assim, refuta-se a assertiva esposada na peça de ingresso quanto às supostas diferenças, por inverossímil e distorcida, pugnando pela improcedência do pedido e repercussões correlatas. 4.2 - Do bônus: O reclamante nunca recebeu qualquer valor a título de bônus, não havendo que se falar em supressão unilateral, muito menos em violação ao art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, Acrescente-se a este argumento, a circunstância de que a reparação foi postulada após o decurso do biênio prescricional da suposta supressão, incorrendo em inquestionável prescrição. Demais disso, o próprio autor reconheceu que a parcela estava atrelada aos lucros da empresa em nível mundial. Ora, é sabido que a verba equiparada à participação nos lucros não se reveste de natureza salarial e não integra os salários para nenhum efeito, não havendo, portanto, que se cogitar de supressão prejudicial, nem tampouco integração salarial, Impugnam-se, por conseguinte, os citados pedidos. 4.3 - Do denominado stock options: De plano, convém ressaltar que a figura é totalmente estranha ao ordenamento jurídico brasileiro, havendo total incompatibilidade com a postulação. Ainda que assim não fosse, o pleito não se sustenta. Com efeito, o próprio demandante reconheceu, na peça vestibular, que mediante instrumento jurídico intitulado stock options foi estabelecida a possibilidade bienal de compra de ações da 2º reclamada, com total liberdade de venda dos títulos, a qualquer momento, propiciando-lhe ganhos remuneratórios. Ota, stock options, como a denominação indica, reproduz o direito de opção por ações da empresa, compradas por preço diferenciado daquele praticado no mercado, com a possibilidade de obtenção de lucro, pela venda dos referidos títulos. O empregado adquire as ações pelo preço original e as vende pelo preço atual. Se porventura os valores estiverem depreciados não é obrigado a fazê-lo e, portanto, não terá prejuízos. Vê-se, assim, que a sistemática em nada se relaciona à modalidade remuneratória. Trata-se de instituto que não objetiva remunerar a contraprestação de serviços, não possuindo caráter salarial. A obtenção de ganhos não se equipara a nenhuma forma de gratificação, pois, além de não ser paga pelo empregador, emerge adstrita à política de valorização das ações no mercado. Rechaça-se totalmente o pedido formulado, requerendo sua improcedência. 4.4. Do salário in natura As reclamadas impugnam veementemente as afirmativas expostas na peça preambular, no que tange ao pagamento e à integração de salário ir natura. Com efeito, o veículo utilizado pelo autor, bem como o telefone celular, foram fornecidos para a regular execução dos serviços contratados. Vale dizer, foram concedidos para o trabalho e não pelo trabalho, não integrando os salários, na forma de que trata o art. 458, caput e parágrafo 2º, incisos T e III da Consolidação das Leis do Trabalho. Requerem, pois, a improcedência dos pedidos. 5 - Dos títulos decorrentes do contrato de trabalho: Como corolário da inexistência do liame empregatício e considerando que o acessório segue a sorte do principal, emergem indevidos 13º salários, férias e FGTS relativos a todo o período postulado, 6 - Do dano moral: Em face do quanto esposado no item IV.3 supra, reitera-se a afirmação de que não houve nenhuma exposição a situação constrangedora, humilhante ou vexatória pelas reclamadas. Não houve reunião presencial ou telepresencial, muito menos violação à honra e intimidade. Ao revés. O reclamante busca, por meio ardil e insincero, obter vantagens sabidamente indevidas. Assim, diante das aleivosias lançadas na peça de ingresso, pugnam as reclamadas por indenização advinda do abalo moral causado em sua reputação, a ser fixada por este D. Juízo, além de indenização por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil. 7 - Do dano material: Novamente a pretensão do demandante é abusiva e inconsistente. Não se pode imputar às reclamadas a ausência de colocação no mercado de trabalho. Trata-se de ato omissivo do Estado, a quem compete a adoção de políticas de desemprego. valorização do trabalho e medidas de reinserção no mercado de trabalho. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que carece de amparo legal o pedido consistente em pagamento de pensão mensal até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o Órgão Previdenciário, tendo em vista que não só poderia, como deveria ter contribuído como autônomo que era, para auferir o benefício previdenciário. Já no que se refere à aplicação do artigo 475-Q, do CPC, o pedido é improcedente, diante da inaplicabilidade de referido dispositivo legal no Processo do Trabalho. Como se vê, por quaisquer ângulos que se analise, a improcedência é medida que se impõe. 8 - Da jornada de trabalho: O pedido de pagamento de horas extras e reflexos deve ser refutado por este D, Juízo. A uma, porque o reclamante não era empregado das reclamadas, não havendo que se falar em sobrelabor. A duas, porque executava serviços externos, sem nenhuma fiscalização ou controle, nos moldes capitulados pelo art. 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho. A três, porque não se revela verossímil que trabalhasse sem nenhum intervalo para refeições e descanso. Assim, impugna-se veementemente a jornada de trabalho descrita na peça de ingresso, assim como o pedido de horas extras 9 - Da solidariedade entre os reclamados: Conquanto reconheça-se que as reclamadas pertençam ao mesmo grupo econômico, não se configura, na hipótese em comento, ofensa ou violação do direito de outrem, diante da inafastável improcedência de todos os pedidos formulados. Há, portanto, de se afastar a responsabilidade solidária pretendida, na forma do disposto no art. 942 do Código Civil. No mais, cumpre registrar que as reclamadas constituem empresas idôneas, com patrimônio sólido, cumpridoras de suas obrigações legais e trabalhistas. nada justificando a solidariedade postulada. Impugna-se, portanto, o respectivo pedido, requerendo que, na hipótese de eventual condenação, cada reclamada seja responsável pelos consectários do período correlato. 10 - Dos benefícios da justiça gratuita: O salário descrito pelo autor, por si só, denota a ausência de miserabilidade jurídica. De qualquer sorte, impugnam o pedidos, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 14, 8 1º da Lei nº 5584/70 e a Constituição Federal. Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requerem as reclamados: 1 - Acolhimento do desligamento, por iniciativa do autor. 2 - Acolhimento da prescrição bienal e/ou quinquenal, onde couber. 3 - Fixação da indenização por dano moral, em valores razoáveis, obstando o enriquecimento ilícito pelo reclamante. 4 - Aplicação da litigância de má-fé, onde couber. 5 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota do reclamante, aplicando-se as disposições legais pertinentes. 6 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT. 7 - Observância da evolução salarial do reclamante e adstrição aos pedidos formulados (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil). 8 - Cômputo da correção monetária a partir do 5º dia útil subsequente ao mês vencido, ex vi do art. 459, 8 único da CLT, exceto quanto à indenização por danos morais e materiais, na esteira do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos, etc. Ante ao exposto, requerem seja decretada a improcedência da ação, condenando o autor nas custas processuais e demais cominações de direito, por ser medida de inteira JUSTIÇA! Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 04 de março de 2012. FELISBERTO JUNIOR OAB/SP 33.333 EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2011 SHORT SELECTION LTDA, CNPJ 5555555/00155, estabelecida à Avenida Paulista, nº 5000, 23º andar, nesta Capital, CEP 55,555-555, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: 1 - Da ilegitimidade de parte: A reclamada SHORT SELECTION LTDA não pode figurar no polo passivo da demanda, por constituir parte ilegítima, tendo em vista que em momento algum admitiu, contratou, remunerou ou deu ordens ao reclamante, não existindo nenhum vínculo entre as partes. Explica-se. No interregno que mediou 01.02.2002 a 28.02.2002, o reclamante apenas e tão-somente foi submetido a um processo seletivo, para futura contratação pelas empresas EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA e EXPLORER INTERNATIONAL INC., não prestando nenhum tipo de serviços para reclamada SHORT SELECTION LTDA. Como é sabido, a ora contestante atua no mercado de trabalho como headhunter ou caça-talentos, ou seja, constitui empresa especializada na procura de profissionais talentosos ou gestores de topo. A sua participação nos processos de recrutamento apenas se caracteriza pela análise do perfil e potencial do candidato, bem como pela identificação concreta das necessidades da empresa recrutadora. Não houve nenhuma vinculação entre as partes, muito menos vínculo de emprego, de sorte que a 3º reclamada requer a exclusão do feito, por ilegitimidade de parte passiva, na forma prevista pelo art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil ou, se assim não entender este D. Juízo, pelo mérito, requer a improcedência da ação. 2 - Da prescrição nuclear: Caso não seja acolhida a alegação de ilegitimidade de parte, pugna a contestante pela prescrição total do direito de ação. Isso porque, considerando-se que o pretendido vínculo de emprego data 01.02.2002 a 28.02.2002, verifica-se que o reclamante deixou transcorrer o biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrendo em inequívoca prescrição. Entretanto, na hipótese de não ser esse o entendimento deste MM. Juízo, a reclamada contesta todos os pedidos formulados, ratifica e reitera, integralmente. a defesa apresentada pelas 1º e 2º reclamadas, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do reclamante em todas as verbas de sucumbência, em especial, honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 404 do Código Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, confiante na improcedência da ação. Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 04 de março de 2012. Dra. Ana Silveira OAB/SP 55.555
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A respeito da legitimidade passiva na execução trabalhista, responda fundamentadamente: A - É possível redirecionar a execução trabalhista para empresa diversa daquela constante do título executivo, que for reputada como sucessora da devedora? Quais os requisitos para que tal sucessão seja reconhecida? B - A natureza da responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas da sociedade é solidária ou subsidiária? De que forma o sócio pode eximir-se da execução de dívida trabalhista da sociedade? C - Para que se faça o redirecionamento da execução para o tomador de serviços condenado subsidiariamente, é preciso, antes, realizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e direcionar a execução aos sócios desta?
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Proposta a Reclamação Trabalhista, alegou o reclamante a existência de vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS, postulando o seu reconhecimento e a condenação em seus respectivos contratuais. Postulou o reclamante, também, horas extras e equiparação salarial de todo o período contratual com os correspondentes reflexos, inclusive FGTS. Requereu, ainda, títulos rescisórios referentes ao período de registro na CTPS. Regularmente citada, a reclamada foi declarada revel por ausência à audiência designada. A sentença foi pela procedência parcial dos pedidos, eis que o MM. Juízo sentenciante pronunciou, de ofício, a prescrição extintiva no que tange ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego do período anterior ao registro na CTPS. No julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Egrégio Tribunal Regional afastou a referida prescrição, determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para exame e julgamento do respectivo aspecto objetivo. Também julgou que estava prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamada e, neste caso, então necessário novo julgamento na origem pela integralidade do objeto da lide. O MM. Juízo de origem; sob fundamento de que estava esgotada a sua prestação jurisdicional, devolveu os autos ao Egrégio Tribunal Regional sem proceder ao novo julgamento. Discorra sobre a viabilidade desta devolução do MM. Juízo de origem ao E Tribunal Regional, notadamente sob o aspecto do efeito do recurso ordinário interposto pelo autor e, também, sob a ótica da prejudicialidade às partes quanto ao julgamento do feito diretamente pela Instância Revisora.
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Em execução de decisão transitada em julgado, proferida em reclamação trabalhista movida pelo empregado "A" em face da empresa "XYZ" perante a 992 Vara do Trabalho da Capital, foi realizada a desconsideração da personalidade jurídica e determinada a penhora sobre imóvel do sócio "X". Antes mesmo da penhora, "X" interpôs embargos de terceiro preventivos alegando que o imóvel era "bem de família”, os quais foram julgados improcedentes, não havendo recurso desta decisão. Ao se tentar proceder a penhora, constatou-se que durante a tramitação dos embargos de terceiro acima mencionados houve penhora do referido imóvel pelo Juízo da 102º Vara do Trabalho da Capital em reclamação trabalhista movida por "B" em face da mesma empregadora. Verificando que o valor do imóvel era suficiente para quitação das duas dívidas, "A" requereu ao Juízo da 99º Vara do Trabalho da Capital a penhora no rosto dos autos da execução movida por "B" perante o Juízo da 102º Vara do Trabalho, o que foi deferido. Levado o bem à Hasta Pública, "X" interpôs embargos à arrematação sustentando que o imóvel em questão era bem de família. Tais embargos foram julgados procedentes pelo Juízo da 1022 Vara do Trabalho da Capital, que determinou a nulidade da arrematação e a insubsistência da penhora sobre o imóvel e, por consequência, da penhora realizada no rosto dos autos. Ao ser cientificado desta decisão, "A" interpôs agravo de petição pretendendo a subsistência de sua penhora. A 21º Turma do Tribunal Regional, por maioria de votos, conheceu do agravo de petição e, no mérito, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos é dependente da penhora principal e, por consequência, não se sustenta se esta última for julgada insubsistente. O Acórdão não tratou da questão do bem de família posto que tal matéria não foi devolvida no agravo de petição. Desta decisão não houve recurso. Diante desta situação, "A" requereu ao Juízo da 99º Vara do Trabalho da Capital que realizasse diretamente a penhora sobre o imóvel em debate. PERGUNTA: Como Juiz da 99º Vara do Trabalho da Capital o pedido de "A" deve ser deferido? Fundamente a resposta.
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Discorra sobre o Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista mencionando: 1 ? hipóteses de cabimento; 2 ? procedimento; 3 ? formação do instrumento; 4 ? competência para julgamento.
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Inconformada com uma sentença desfavorável aos seus interesses, a empresa dela recorre. Contudo, entendeu o magistrado que o recurso era intempestivo, e a ele negou seguimento. Ciente disso, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento no 5º (quinto) dia e efetuou o depósito adicional previsto no artigo 899 da CLT no 8º (oitavo) dia do prazo recursal. Novamente o juiz negou seguimento ao agravo de instrumento, argumentando que ele estava deserto. Diante dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações: 1 - Há alguma medida que possa ser tomada pela recorrente contra a última decisão do juiz? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,50) 2 - O que significa deserção? No caso em exame, o agravo de instrumento estava deserto? Justifique. (Valor: 0,75) (1,25 Ponto)
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Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria? (Valor: 0,65) 2 - Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho? (Valor: 0,60) (1,25 Ponto)
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Joaquim Ferreira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face da empresa Parque dos Brinquedos Ltda. (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035), em 7/11/2011, alegando que foi admitido em 3/2/2007, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da empresa localizada no Município de Florianópolis-SC, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e horário de trabalho das 8 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Esclarece, contudo, que, logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Município de Porto Alegre-RS e que jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Salienta, ainda, que não recebeu o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008 e não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período. Afirma também que exercia função idêntica ao paradigma Marcos de Oliveira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho do modelo fosse bem inferior ao do autor. Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/10/2009. Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008; e) o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); f) a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva; e g) o pagamento de honorários advocatícios. Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, redija, na condição de advogado(a) contratado(a) pela reclamada, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente. (5,0 Ponto)
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