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Supondo que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região tenha proferido, em ação rescisória, decisão que, embora desfavorável ao Distrito Federal, esteja em consonância com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), discorra sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório na justiça do trabalho [valor: 4,30 pontos], esclarecendo, com base no entendimento do TST, se ele é aplicável na hipótese descrita [valor: 5,00 pontos]. Indique, ainda, o juízo originário competente para o julgamento da ação rescisória na justiça do trabalho [valor: 5,00 pontos]. Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,70 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Márcia exerce cargo em comissão no departamento jurídico da autarquia Estadual "X" há oito anos, sendo que, nos Últimos seis anos exerceu a função de diretora do Departamento Jurídico, função esta em comissão. Não é funcionaria celetista, nem funcionaria publica efetiva. Inconformada com o numero de horas que vem trabalhando, Márcia ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia Estadual "X", no dia 18/10/2011, processo n2 12345678910, em tramite perante uma das Varas do Trabalho de Cuiabá, requerendo o pagamento de três horas extras diárias desde o inicio do exercício do cargo em comissão com base no artigo 58 da CLT. A audiência UNA foi designada e a autarquia Estadual "X" foi citada quanta aos termos da reclamação trabalhista, bem como foi notificada para comparecer nesta audiência, ocasião em que apresentara a defesa cabível. Elabore a defesa trabalhista que a autarquia Estadual "X" apresentara na referida audiência.
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Empregado que prestou serviços durante 40 (quarenta) anos para empresa sediada no Rio de Janeiro, aposenta-se e passa a residir em São Paulo, onde propõe ação na Justiça do Trabalho contra entidade de previdência complementar instituída por seu ex-empregador, questionando os critérios de correção monetária incidente sobre o benefício pago pela referida entidade.

Analise a competência do juízo indicado pelo autor da ação.

(25 pontos)

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A Construtora “W-1” de São Paulo criou a empresa “W-2” para administrar e gerir suas obras. A construtora “W-1” celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa “W-2”, terceirizando quase 100% (cem por cento) da mão de obra empregada na construção do Empreendimento Residencial 1001, em Campinas. a) Indique a medida judicial cabível a ser adotada pelo Ministério Público do Trabalho, ressaltando os aspectos da ação correspondentes ao objeto, à legitimidade ativa e passiva e à competência; b) No âmbito judicial, o membro do Ministério Público acostou aos autos somente os termos de depoimentos dos trabalhadores ouvidos no inquérito civil, tendo o juiz, contrariamente à vontade do autor, determinado de ofício a juntada de cópias de procedimentos criminais instaurados em razão dos fatos e condutas dos réus, não obstante o Procurador do Trabalho não os ter voluntariamente juntado. Analise o ato processual praticado pelo juízo à luz dos princípios e regras do sistema probatório adotado no ordenamento jurídico brasileiro; c) Disserte sobre os efeitos da coisa julgada na situação narrada, conforme as diversas possibilidades de provimento jurisdicional. (20 pontos)
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O sistema de avaliação da prova denominado de “livre convencimento motivado do juiz” ou da “persuasão racional” localiza-se entre os dois extremos. Identifique-os e fundamente a resposta. a) Sistema da prova tarifada ou legal. b) Sistema de valoração da prova indicada pelo réu. c) Sistema da convicção plena do juiz. d) Sistema da colheita generalizada da prova.
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Em confronto com o que dispõe o art. 884 da CLT, é admissível exceção de pré- executividade no processo do trabalho? Em caso positivo, haveria algum recurso para atacar a decisão proferida em sede de pré-executividade? Fundamente.
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Discorra sobre tutela inibitória e sua aplicabilidade ao processo do trabalho.
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Estando o processo em fase de execução, nenhum bem da empresa se encontrava disponível à penhora, até porque a empresa fora desativada. Desconsiderada a personalidade jurídica dessa empresa, a penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre a conta corrente do ex-sócio, pessoa idosa, conta por intermédio da qual, eram recebidos os proventos de aposentadoria desse ex-sócio, seu único bem e única fonte de renda. Assim executado, ingressou com Mandado de Segurança, arguindo o disposto no art. 649 IV do CPC, que alude à impenhorabilidade dos... vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria... e à vista deste dispositivo legal, requer a segurança a fim de liberar o bloqueio sobre sua conta-proventos. Contrapondo-se às razões do requerente, manifesta-se o terceiro interessado, exequente na Reclamação Trabalhista, ao argumento de que a impenhorabilidade não tem caráter absoluto, uma vez que o art. 649§ 2° deste mesmo artigo ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia, verbis: “O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.” E ressalva o caráter alimentar do crédito trabalhista. Pugna pela denegação da ordem. Diante desses dois direitos fundamentais em colisão, qual seria o prevalente no seu entendimento? Fundamente a resposta.
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A União ajuizou, perante o Tribunal Regional Federal (TRF), ação rescisória fundada apenas na incompetência absoluta da justiça do trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista em que se discutia responsabilidade subsidiária, por ter sido condenada sob amparo da Súmula 331/TST. Na rescisória, a União indicou, como causa de pedir, que, dada a inexistência de vínculo de emprego entre a União e o trabalhador empregado da empresa prestadora de serviços, a competência para a causa seria, por atração, da justiça federal, à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e, assim, postulou a rescisão da sentença proferida por juiz do trabalho e transitada em julgado. O TRF declinou da ação rescisória para o tribunal regional do trabalho (TRT) que, por sua vez, admitiu a ação rescisória, mas julgou improcedente o pedido rescisório, ao fundamento de que a Constituição Federal define a competência da justiça do trabalho para a matéria analisada na decisão rescindenda, ainda que apenas declarada a responsabilidade em segundo plano da União, subsidiariamente à responsabilidade do efetivo empregador — no caso, a empresa prestadora dos serviços —, não avaliando, contudo, os aspectos alusivos à própria responsabilidade subsidiária declinada na decisão rescindenda. A União pretende recorrer, considerando, inclusive, ter havido divergência no julgamento pelo TRT, com voto vencido que declarava a incompetência absoluta e julgava procedente o pedido rescisório para anular a sentença rescindenda. Considerando o caso hipotético acima apresentado, redija um texto dissertativo, devidamente fundamentado, sobre a decisão de cunho processual do TRF, que declinou da competência e não avaliou o mérito da rescisória [valor: 3,00 pontos], bem como sobre a decisão adotada pelo TRT [valor: 3,00 pontos], indicando o recurso a ser interposto pela União contra essa decisão [valor: 3,00 pontos].
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INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃ O DA SENTENÇA 1 - A partir do relatório apresentado — que se constitui no próprio enunciado da prova — o candidato deverá elaborar uma sentença. 2 - O candidato deve ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não acrescente dados. A Jurisprudência do TST deve ser considerada. 3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deve ser considerado tal qual afirmado pelas partes. 4 - Considere regular a representação das partes em juízo. 5 - A ação foi ajuizada em 16 de março de 2012. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de agosto de 2012 na sala de sessões da 12 Vara do Trabalho de Boa Vista, foram apregoadas as partes e, imediatamente, passou-se a proferir a seguinte SENTENÇA ADALTO DA SILVA, índio de etnia macuxi, por seu patrono, ajuizou reclamatória contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA e contra MUNICÍPIO DE PACARAIMA (RR), sustentando, em resumo, o seguinte: 1 - Alegou que trabalhou para a primeira reclamada no período compreendido entre 02.05.2011 e 25.11.2011, tendo exercido a função de professor de escola (ensino fundamental) de comunidade indígena localizada na região rural do município de Pacaraima (RR). 2 - Aduziu que o Município de Pacaraima (RR) contratou a primeira reclamada, após processo licitatório, para atuar em serviços de atendimento médico e educacionais dirigidos à população indígena residente naquele município. 3 - Durante todo o seu período de trabalho atuou em regime de confinamento, com apenas 7 dias corridos de folga a cada mês, trabalhando das 7h00 às 14h30 e das 13h00 às 17h30. Destacou que este tipo de labor era necessário uma vez que seu local de trabalho era de difícil acesso. Recebia a remuneração de R$ 1.000,00/mês. 4 - Foi dispensado sem que lhe-fossem pagas verbas rescisórias. Registrou, neste particular, sua indignação com a dispensa, uma vez que evidentemente discriminatória. Nesse sentido, enfatizou o recebimento de aviso de dispensa da primeira reclamada informando que a sua prestação de serviços não poderia continuar dado que os pais dos alunos do mesmo, índios de etnia wapichana, não concordavam mais em ter professor de etnia Macuxi lecionando para seus filhos. E >. —Enfatizou que a dispensa, em função de sua etnia, afrontou os arts. 5º, caput e inc. IV, art. 3º, da CF/88, constituindo discriminação odiosa. Em consequência, foi abalado em sua honra e dignidade devendo a reclamada ser condenada a reparar o dano moral infligido com indenização, em quantum que estabeleça verdadeiro efeito pedagógico. Juntou cópias do seu aviso de dispensa do trabalho e de recibos de pagamentos de R$ 1.000,00/mês feitos pela reclamada. Pelas razões expostas requereu: A - o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Pacaraima (RR) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas e indenização que lhe são devidos; B - reconhecimento de relação de emprego e declaração de nulidade de rescisão contratual e da dispensa, com a respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 132 salários e depósitos do FGTS, com relação ao período do afastamento até sua efetiva reintegração; C - sucessivamente, caso rejeitado o pedido de reintegração, seja reconhecida a mora patronal no pagamento dos créditos trabalhistas devidos, bem como a condenação da primeira reclamada no pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de todo o período trabalhado. Condenação, ainda, no pagamento de multas dos arts. 477 (8 8º) e 467 da CLT; D - pagamento de adicional de confinamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), na proporção de 30% sobre o salário pago durante todo o período laboral e respectivos reflexos sobre verbas rescisórias já pleiteadas; E - Indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no montante de R$ 200.000,00; F - Assinatura e baixa na CTPS, com recolhimento previdenciário do período trabalhado; G - Juros e correção monetária; H - Justiça Gratuita, uma vez que não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que declara sob as penas da lei; I - Honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 133 da Constituição Federal. Arbitrou o valor da causa em R$ 300.000,00. Foi recusada a primeira proposta conciliatória. Em contestação, sustentou a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA, em síntese, que: 1 - Preliminarmente, a incidência de carência de ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que inexistia vínculo empregatício entre as partes. Sustentou, para tanto, que o reclamante atuou como “professor-voluntário” em comunidade indígena, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destacou que o pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante referia-se a uma “ajuda de custo” para que o mesmo pudesse se manter na localidade da prestação de seus serviços. 2 - No mérito, após enfatizar que é entidade sem fins lucrativos, admitiu como incontroversos o período laboral, a rotina de trabalho (apenas 7 dias corridos de folga por mês), bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a de professor de ensino fundamental de comunidade indígena. Ressaltou que, entretanto, o autor não era empregado em sim voluntário, como tantos outros que buscam colaborar com O sistema de ensino de populações indígenas. 3 - Reconheceu que a cessação dos serviços do reclamante ocorreu por exigência dos pais dos alunos daquele. Destacou que os índios da etnia wapichana não aceitam que seus filhos sejam ensinados por índios de outra etnia, uma vez que devem ser observados Os seus próprios processos de aprendizagem. Enfatizou que nos termos do $2º, art. 210 da CF/88,sao dispensar a colaboração do reclamante, apenas observou O direito fundamental da comunidade indígena em ter respeitados os seus processos próprios de aprendizagem. 4 - Não existindo dispensa discriminatória, não há que se falar em indenização por dano moral. Evidenciou neste aspecto, apenas para argumentar, que O valor da indenização postulada: é desprovido de qualquer razoabilidade, demandando este tipo de indenização a adoção de critérios minimamente objetivos. 5 - Que, no mais, não é devedora de qualquer verba trabalhista ao reclamante, ressaltando que os pedidos de adicional de confinamento e honorários advocatícios são desprovidos de amparo legal. 6 - Requereu, por derradeiro, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Pacaraima e recibos de pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante. A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE PACARAIMA, alegou em suas defesa, em resumo: 1 - Preliminarmente, a incompetência-da absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o trabalho de pessoa não contratada por concurso público. Ressaltou que os termos de todo o contrato de natureza administrativa deve ser examinado pela Justiça Estadual Comum, para onde os autos devem ser remetidos. 2 - Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que, conforme se infere da inicial, a relação de trabalho foi mantida com a primeira reclamada, entidade vencedora de licitação pública para atuar na prestação de serviços médicos e educacionais dirigidos à comunidade indígena residente no município. 3 - Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ante o que dispõe a Lei nº 8.666/93. Destacou, neste particular, que qualquer relação reconhecida em consequência do dito vínculo empregatício alegado na inicial seria nula, uma vez que o autor não prestou serviço a partir de aprovação em certame público, conforme exigência do inc. II,art. 37 da CF/88. 4 - No mérito, requereu que sejam considerados como integrantes de sua defesa todos os termos lançados na contestação da primeira reclamada. 5 - Sustentou que não há possibilidade de sua condenação solidária ou subsidiária posto que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é da primeira reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários atinentes à execução do contrato de prestação de serviços. 6 - Requer, por fim, o acolhimento de todas as preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos cópia do processo de licitação no qual foi vencedora a primeira reclamada. Juntou também contrato de prestação de serviços entre esta eo município. Alçada fixada no valor de R$ 200.000,00 Sendo a matéria controversa dos autos de cunho jurídico ou de prova exclusivamente documental, foram dispensados os depoimentos das partes. Em razões finais, o autor reiterou todos os termos da exordial e pediu pela procedência de todos os pedidos articulados na mesma. Os reclamados pugnaram pelo acolhimento do exposto em suas respectivas contestações, reiterando os pedidos de improcedência dos pedidos do autor. Foi recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.
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