FATOS:
1 - AARÃO ALVES, juntamente com BRÁULIO BENTO, ambos em gozo de livramento condicional, havendo conhecido na prisão CÉSAR CARNEIRO, resolveram fazer um “ganho”, procedendo a um “assalto” na casa do conhecido Ministro Luciano Raposa, imaginando lá existir considerável quantidade de dinheiro, jóias, dólares e objetos de valor. Assim, para o desempenho do seu desiderato, obtiveram as boas graças de DÉCIO DELMOTA, filho do porteiro do prédio João Josefo (este não tendo qualquer conhecimento sobre o que iria ocorrer), o qual lhes deu informações seguras quanto às ausências do Ministro e seus familiares, com reiteradas viagens a Brasília, e pormenores quanto à sua vida privada.
2 - Assim, no dia 10 de fevereiro de 2005, na parte da manhã, DÉCIO facilitou a entrada dos meliantes no edifício, tendo os três – AARÃO, BRÁULIO e CÉSAR – se dirigido à cobertura, residência da vítima. A fim de assegurar a execução do seu plano, AARÃO combinou com seu irmão ETELVINO ESPERANÇA que este estacionasse o veículo de propriedade de seu vizinho FREDERICO FERREIRA – emprestado exatamente para este objetivo, com o seu pleno conhecimento quanto à finalidade com que seria utilizado – à porta do edifício, a fim de lhes prestar fuga e transportar os bens eventualmente subtraídos, como televisão, aparelhagem de som e outros.
3 - Quando AARÃO, BRÁULIO e CESAR se encontravam no interior do apartamento, eis que subitamente retornou à sua residência o Ministro Raposa, juntamente com sua filha Adriana Raposa, de 9 anos de idade, surpreendendo então os assaltantes quando se preparavam para sair da unidade residencial, onde, para chegar ao cofre, danificaram um valioso quadro do pintor Manabu Mabe, arrancando-o da parede, assim como cortinas, que serviram para acondicionamento dos bens.
4 - O Ministro reagiu à ação dos assaltantes, tendo sido violentamente agredido a coronhadas de revolver e um martelo, atingindo-o no rosto e no joelho, que lhe causaram lesões graves, inclusive com perigo de morte e deformidade permanente, como constatado em auto de exame de corpo de delito complementar.
5 - Os assaltantes manietaram o Ministro, levando sua filha menor como “garantia” do sucesso da empreitada, e quando se encontravam em via pública, já na iminência de embarcar no veículo tal como acordado, surgiu o policial Geraldo Gil, o qual, suspeitando do que ocorria, sacando sua arma, deu voz de prisão a todos os elementos, sendo então feito, por AARÃO, uso de arma de fogo, disparando-a e ferindo gravemente o policial o qual, não resistindo aos ferimentos, veio a falecer no dia subsequente.
6 - Em vista dos disparos efetivados pelo policial, um dos quais atingiu o pneu do veículo que seria utilizado na fuga, e outro, o assaltante CESAR, dispersaram-se os demais, os quais restaram presos logo em seguida, com a plena recuperação das rei, sendo que no tocante à menor, nada sofreu.
7 - Quando da apresentação das alegações finais, os familiares de César Carneiro fizeram a juntada aos autos de certidão de óbito autêntica, comprovando que o mesmo, após permanecer hospitalizado, não resistira aos ferimentos, sobre ela se manifestando o MP.
8 - O valor do quadro danificado foi estimado em R$ 100.000,00.
PRIMEIRA QUESTÃO (valor: 7,0 Pontos)
Dê o dispositivo que entender adequado, iniciando com “Isto posto.....” e concluindo com o nome da Comarca, data de hoje, e a expressão “Juiz de Direito” (desnecessário relatório e fundamentação), procedendo à capitulação do fato ou fatos, e a dosimetria da pena ou penas, se for o caso, atento aos seguintes dados:
1 - AARÃO ALVES - brasileiro, casado, nascido em 8 de dezembro de 1971, residente no Morro do Estado, Niterói, sem atividade. Foi condenado na 9a Vara Criminal da Capital, a pena de 2 anos de reclusão. Foi quem dirigiu as atividades dos demais.
2 - BRÁULIO BENTO – brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 1978, residente na Praia de Cocotá, Ilha do Governador, não estuda nem trabalha, e condenado pela 31a Vara Criminal por extorsão, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão.
4 - CÉSAR CARNEIRO – brasileiro, solteiro, biscateiro, vendendo biscoitos na feira, nascido em 14 de março de 1986, residente no Morro das Flores, Niterói. Preso provisório, registra anotação por crime de roubo.
4 - DÉCIO DELMOTA – brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 16 de junho de 1988, residente no prédio onde ocorreu o fato, registrando passagens pelo Juizado da Infância, Juventude e do Idoso da Capital por atos anti-sociais equiparados ao uso de entorpecentes e lesões corporais.
5 - ETELVINO ESPERANÇA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 22 de novembro de 1980, residente no Bairro Oxumaré, Nova Iguaçu, não registrando antecedentes. Foi submetido a exame de sanidade mental e dependência toxicológica, tendo os Srs. Peritos concluído por afirmar que o mesmo, à data do fato, se encontrava nas condições do art. 19 parágrafo único da lei 6.368/76.
6 - FREDERICO FERREIRA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 24 de dezembro de 1971, residente na Favela Bom Clima, Duque de Caxias, registrando várias anotações em sua FAC, sem solução definitiva. Submetido a exame de sanidade mental, os Srs. Peritos concluíram por sua inimputabilidade, encontrando-se nas condições do art. 26, caput do C.P.
J. Silva ME, microempresa do ramo de confecções estabelecida em Petrópolis – RJ, autuada pela fiscalização do ICMS, prefere, ao invés de defender-se na vida administrativa, ajuizar ação anulatória em uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, postulando anulamento desse e de outros lançamentos anteriores que impugnara (os quais aguardavam decisão pela Junta de Revisão Fiscal).
Entrementes, diante da ausência de defesa administrativa, o Estado inscreve em dívida ativa o crédito tributário por último lançado e ajuíza execução fiscal na Comarca de Petrópolis, após a propositura da anulatória.
Pergunta-se:
1 - Ajuizou o contribuinte corretamente a anulatória ou deveria fazê-lo em Petrópolis?
2 - Há litispendência, conexão ou continência entre a anulatória e a execução, venha esta a ser embargada ou não? Havendo, qual a solução a ser adotada?
Respostas fundamentadas na doutrina e na jurisprudência.
Autuada em setembro de 1994 pelo Fisco fluminense, por recolhimento insuficiente do ICMS relativo ao período de 01/03/89 a 31/05/89, COMÉRCIO DE MÓVEIS USADOS LTDA. deixa de apresentar impugnação.
Inscrito em dívida ativa, o crédito tributário respectivo, em setembro de 1999, a Fazenda Pública estadual ajuíza execução fiscal, em maio de 2005, promovendo a imediata citação da Executada e, diante do transcurso in albis do quinquídeo previsto no art. 8º da Lei 6.830/80, a penhora de bens sociais.
Intimada da penhora, a Executada não lhe opõe embargos opportuno tempore. Passados 120 dias da preclusão dos embargos, ingressa a Executada com petição, dando-lhe a conotação de exceção de pré-executividade, sob duplo fundamento:
1 - Decadência do crédito tributário, em face de se ter realizado o lançamento após o prazo de 5 anos, contando do(s) fato(s) geradores(es);
2 - Prescrição da ação de cobrança, em virtude de delonga excessiva na inscrição em dívida ativa e de ajuizamento da execução além do quinquênio prescricional.
Ouvida, a Fazenda Pública contraditou os argumentos, alegando preclusão, descabimento da objeção diante de que dispõe o art. 38 da Lei 6.830/80 e a inocorrência das invocadas causas de extinção do crédito, à luz da tese dos “5 mais 5 anos”, adotada pelo STJ quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O M.P. oficiou nos autos opinando pelo acolhimento parcial da exceção oposta.
Profira decisão, dispensado o relato dos fatos.
CASA PRONTA INCORPORADORA LTDA. ajustou com JOSÉ SOUZA em julho de 2001 por contrato de adesão a compra e venda do imóvel designado por apartamento 101 do prédio situado na Avenida Rio Branco no 700, e respectiva fração ideal do terreno, com pacto adjeto de financiamento imobiliário e garantia da alienação fiduciária.
O adquirente se comprometeu a pagar o preço em 20 prestações mensais, além de 5 parcelas intermediárias. Todavia, inadimpliu a obrigação a partir da 15ª (décima quinta) prestação, vencida em abril de 2002, sem que tenha exercido o direito de purgar a mora.
No leilão extrajudicial não houve arrematante e a segunda praça foi realizada em janeiro de 2003.
CASA PRONTA LTDA. propôs ação de reintegração na posse do imóvel contra JOSÉ SOUZA, distribuída em março de 2005, em que postula medida liminar, cujo exame ficou postergado para depois da resposta do réu.
O Réu afirma, em contestação, a nulidade do procedimento extrajudicial por afrontar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, alegando descaber a sua expulsão do lar. Considerou impertinente a liminar por estar na posse há mais de ano e dia, isto é, desde julho de 2001 e que a adesão ao contrato viciou a sua vontade.
Considerando a matéria fática verdadeira, decidir o pedido liminar, com a fundamentação específica.
ALFA LTDA. efetuou operação de compra e venda na BETA S/A de alguns bens necessários ao seu comércio, emitindo na data de 10.03.90 duplicata com vencimento para 10.09.90 no valor de R$ 10.000,00.
Em operação bancária, BETA S/A endossou o título ao BANCO Y, simplesmente para cobrança, o qual não foi pago no vencimento, o que propiciou o protesto apresentado pelo Banco.
ALFA LTDA. pagou a soma inserida na cártula a BETA S/A no dia 13.09.90 e ingressou em Juízo com ação de responsabilidade civil contra o banco pelo protesto, tido como indevido e abusivo. O banco alegou, em contestação, tratar-se de exercício regular de direito, uma vez caracterizado o endosso-mandato.
Dar solução fundamentada.
O Município requereu ao Juízo competente medida cautelar de demolição de prédio edificado clandestinamente, em encosta de morro, porque, à vista de laudo de seus setores técnicos, havia risco de deslizamento. O Juiz, após colher o parecer ministerial, indeferiu o pleito liminar porque se tratava de ato provido de auto-executoriedade.
O ente público interpôs recurso de agravo de instrumento, postulando que fosse recebido com eficácia suspensiva ativa, o que foi indeferido pelo relator e mantido pelo órgão fracionário, em agravo regimental. Antes do julgamento final do recurso, e após parecer da Procuradoria da Justiça no sentido de seu provimento, sobreveio o temido deslizamento, de que resultaram danos materiais e morais.
Familiares de vítima fatal ajuizaram ação de responsabilização civil, remetendo-a, em litisconsórcio passivo:
A - Ao Estado, em razão de alegado erro judiciário, configurado na rejeição da liminar requerida pelo Município naquela medida cautelar;
B - Ao Município, que se omitira de oportuno exercício do poder de polícia edilícia, tanto que o prédio, de onze pavimentos, fora construído na clandestinidade e contrariamente às normas que conformam o direito de construir, a par de a Procuradoria Municipal não haver esgotado as vias recursais para garantir a
prevalência do interesse público;
C - Ao juiz de primeiro grau e aos componentes da Câmara, que negaram a liminar na mencionada cautelar, pela evidente exposição dos moradores a situação de risco;
D - Ao promotor de justiça que funcionou em primeiro grau, por omissão de dever funcional.
Citados:
A - O Estado arguiu sua ilegitimidade passiva porque a matéria é da competência municipal e o Poder Judiciário goza de autonomia;
B - O Município denunciou a lide aos servidores que integram o departamento da prefeitura ao qual incumbe a fiscalização edilícia, os quais responderam que obedeciam orientação política do Prefeito, a quem denunciaram sucessivamente, ficando este revel;
C - Os magistrados sustentaram a soberania da jurisdição;
D - O promotor suscitou a sua liberdade funcional na emissão de pareceres.
Profira sentença, adotando como relatório o enunciado da questão, e considerando que as provas produzidas confirmaram todos os fatos alegados.
Sociedade empresária do ramo de combustíveis impetra mandado de segurança com o fim de obter ordem que obrigue o Prefeito Municipal a deferir licença de funcionamento de posto de abastecimento, porque, a despeito de a edificação deste haver sido licenciada, o Município recusava-se a aprovar a localização e o funcionamento, ao argumento de que aguarda manifestação do órgão estadual responsável pelo controle ambiental. A impetrante argumenta que investiu soma considerável na construção do posto, cuja exploração gerará dezenas de empregos e renda tributária, não lhe podendo ser impedida em razão da prevalência do princípio da liberdade da atividade econômica, com relevante repercussão social.
Decida, com fundamentação suficiente, sobre o pedido de medida liminar de autorização, pelo juiz, de imediata instalação do posto.
Defensor público inativo demanda, em ação ordinária, a declaração de invalidade de decreto que reflexamente reduziu os seus proventos, ao fixar o valor de subteto do subsídio do Governador. Alega:
A - Inconstitucionalidade do ato administrativo;
B - Irredutibilidade dos proventos;
C - Direito adquirido ao patamar remuneratório com base na legislação vigente ao tempo da aposentação, em face da regra tempus regit actum;
D - Violação do princípio da dignidade humana, protegido por cláusula de perpetuidade inscrita na Constituição originária; e
E - Natureza alimentar da verba estipendial. Pede tutela antecipada para sustar os efeitos do decreto tendo em conta que o desconto é iminente.
Decida sobre tal provimento, com fundamentação suficiente.