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A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos: i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos; ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF. A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado. No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo. Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002). Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal. Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado. (120 Linhas)
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Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema. EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado aos 25/6/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011. O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pela embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais. A demanda executiva foi aforada em 14/8/2017 e a citação da executada/embargante para opor embargos se consumou, por via postal, em 13/9/2017, com juntada aos autos no dia 20/9/2017. Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje. A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora. A nomeação foi impugnada pela exequente/embargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita a execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida. Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa Jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas. Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A. Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros. Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real; assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade. Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritório administrativo. Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos, acrescidos de Juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017. Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual. Ainda em preliminar, alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro. Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel. Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato de a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial. Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso de prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida. No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente a natureza de insumos. Foi dado à causa (embargos) o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais. A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil que, por ser lei posterior, teria derrogado as disposições da Lei nº 6.830/80, nesse particular. Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não poder ser conhecida nestes autos. Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão de responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação da existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, tendo em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.
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Alfa é contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações) submetido, para todas as suas operações, ao regime periódico de apuração mensal, com estabelecimento único em São Paulo, SP. Com base na não cumulatividade, Alfa move ação para assegurar direito imediato ao crédito do ICMS pago nas aquisições de mercadorias de seu uso e consumo, direito esse negado pela Administração Tributária. Alfa apropria-se em escrita fiscal dos créditos questionados na ação desde o ajuizamento. Para precaver-se de problemas com a Administração Tributária no curso do processo, Alfa pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário respectivo por meio de depósitos. Considerando a situação hipotética apresentada, pergunta-se: a) Para obter a almejada suspensão, o valor a ser depositado por Alfa deverá corresponder ao valor total de imposto lançado para cada período de apuração? Por quê? b) Indeferidos os depósitos pelo juiz da causa e ocorrendo a hipótese de Alfa creditar-se dos valores discutidos na ação, que orientação deve ser dada à Administração Tributária para resguardar os direitos da Fazenda? Justifique. (5,0 Pontos)
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Responda justificadamente, tendo como referência princípios da anterioridade previstos na Constituição Federal: a) É possível majorar alíquota do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei respectiva? b) Antes do vencimento, a lei que extinguir ou reduzir descontos condicionados ao pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) pode ter efeitos imediatos? (5,0 Pontos)
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A Constituição Federal, no seu art. 150, estabelece várias limitações do poder de tributar. Por sua vez, as contribuições sociais, dentre as quais se incluem aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, têm sido consideradas espécies de tributos, embora o art. 145 dessa mesma Constituição não faça referência expressa às contribuições sociais como sendo espécies de tributos. Diante dessas considerações, responda, fundamentadamente, com base nas normas constitucionais: A - As contribuições sociais, em geral, estão sujeitas a limitações do poder de tributar? B - As contribuições sociais destinadas especificamente ao custeio da seguridade social estão sujeitas aos princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade e da noventena (este último também conhecido como princípio da anterioridade nonagesimal)? (30 Linhas)
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Em 1.º/10/2015, por volta das 14 h e 30 min., Cícero estava trafegando pela Rua das Pintangueiras, sentido bairro, quando, ao cruzar pela Rua Luzitana, seu veículo colidiu com automóvel de propriedade do INSS que estava em serviço. Após dois anos, a autarquia federal, objetivando cobrar os valores decorrentes do conserto no automóvel, emitiu certidão de dívida ativa e ajuizou execução fiscal contra Cícero. Expedido o mandado de citação, incluiu-se nos autos a informação de que Cícero falecera dias antes da propositura da ação. Diante dessa informação, o INSS requereu o redirecionamento da ação para os herdeiros do falecido, tendo sido atendido pelo juízo. A carta AR expedida para a citação dos herdeiros, endereçada ao último endereço conhecido de Cícero, foi devolvida, e nenhum dos herdeiros foi localizado. De imediato, o juiz, a pedido da autarquia, determinou a citação por edital dos herdeiros de Cícero. Decorrido o prazo para a defesa, sem resposta, foi ordenada a penhora dos valores encontrados em uma conta-investimento de um dos herdeiros, na quantia de dois salários mínimos. Após intimação por edital da penhora, sem resposta, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para que ela atuasse na defesa dos executados na condição de curadora especial. Diante dessa situação hipotética, na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore os embargos à execução fiscal em favor dos executados. Dispense o relatório e aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso. (90 Linhas)
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O Município ‘A’ realizou no ano de 2015 obras de rede de água potável e esgoto de certo bairro, o que resultou na valorização de 200 (duzentos) imóveis da região, inclusive um imóvel de propriedade do Estado. O custo total da obra correspondeu a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com isso, o Município, em 12/01/2016 editou Decreto a fim de disciplinar a instituição e cobrança de contribuição de melhoria incidente sobre os imóveis alcançados pela valorização imobiliária em questão. O Município, para efetuar a respectiva cobrança, considerou como critério quantitativo do tributo o metro de testada do imóvel (frente) multiplicado por R$ 400,00 (quatrocentos reais). Considerando que o imóvel do Estado, assim como dos demais, possui 15 metros de testada, o Estado foi notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da referida exação fiscal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Foi correta a forma de instituição e cobrança da exação realizada pelo Município ‘A’? (Valor: 1,25 – Limite máximo para resposta: 20 linhas) b) O cálculo feito pelo Município ‘A’ (critério quantitativo) para encontrar o valor devido pelos contribuintes tem respaldo na legislação aplicável? Há limite valorativo de sua cobrança? (Valor: 1,25 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
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A Empresa sul-mato-grossense ‘Z’ adquiriu no Estado de São Paulo óleo combustível A1 (derivado de petróleo) para o abastecimento de sua frota localizada no Estado de Mato Grosso do Sul. Por essa aquisição de combustível, que não se destina à comercialização ou industrialização, foi a Empresa ‘Z’ autuada em virtude de ter deixado de recolher o ICMS devido, na modalidade diferencial de alíquota, cuja tributação importa em repartição do tributo entre os Estados de origem e de destino. Considerando que a Empresa ‘R’ (empresa remetente do combustível que está domiciliada em Paulínea/SP) não está inscrita no cadastro do ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Foi correta a autuação procedida pela autoridade fiscal sul-mato-grossense? (Valor: 1,25 – Limite máximo para resposta: 20 linhas) b) Caso se tratasse a autuação de lançamento tributário decorrente de operações de circulação de mercadoria submetidas ao regime da substituição tributária, poderia a autoridade fiscal indicar como sujeito passivo da relação obrigacional a Empresa ‘R’, remetente do combustível? (Valor: 1,25 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
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Empresa ‘X’, contribuinte do ICMS, declara e formaliza o seu débito fiscal referente aos eventos tributários ocorridos no mês de março de 2010, de acordo com o que prescreve a legislação tributária aplicável, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido que fora por ele apurado, contrariando o dever de antecipar o pagamento previsto no caput do art. 150 do CTN. O Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul, em outubro de 2015, constatando a falta de pagamento do tributo, encaminha diretamente a declaração do contribuinte à PGE/MS para inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso: a) Poderia a PGE/MS inscrever o débito em dívida ativa e, ato subsequente, ajuizar a respectiva execução fiscal? (Valor: 1,00 – Limite máximo para resposta: 20 linhas) b) Caso o Fisco Estadual constatasse que a Empresa ‘X’ também deixou de emitir documentos fiscais relativo a operações de saída tributadas (venda) no mês de março de 2010, operações essas sujeitas ao regime normal de tributação, poderia, em outubro de 2015, efetuar o lançamento tributário para constituir o ICMS devido nessas operações? (Valor: 1,00 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
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Distinga os fenômenos da bitributação e do bis in idem tributário. A Constituição Federal admite expressamente alguma hipótese de bitributação? Em caso afirmativo, identifique-a, mencionando o respectivo dispositivo constitucional. Em caso negativo, justifique. (20 Linhas) (1,0 Ponto)
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