APOLINÁRIO, BETO, CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON, HAMILTON, IVÂNIO e CAROLINE aliaram-se ou mesmo associaram-se, de forma estável ou permanente, com o fim de praticar reiteradamente crimes, e agindo com plena consciência da ilicitude de seus atos, tramaram ações em comum, auferindo lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio e, desenvolvendo conduta típica de organização criminosa com provável ramificação em outros Estados da Federação.
Para dar azo a concretização do desiderato ilícito, os acima referidos, agindo adredemente mancomunados, inclusive chegaram a instituir empresa, de nome “J. A. L. Representações”, ainda no mês de junho de 2009, montando, inclusive, sede própria na Avenida Fernando Machado, centro, município de Chapecó – SC.
Segundo infere-se dos inclusos procedimentos administrativo e investigatório que acompanham a exordial, o primeiro, desencadeado diretamente pela Subcoordenadoria Regional de Investigações Especiais - CIE, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sediada na Comarca de Chapecó – SC; e o segundo, oriundo da Polícia Civil local, os fatos tiveram início após delação prestada por familiar de um dos agentes, que levantou fundada suspeita na prática de crime intitulado “golpe do chute”. Iniciada investigação, restou apurado que, de fato, tratava-se de uma organização criminosa especializada com atuação sistemática e de largo espectro.
Foi possível aferir que a quadrilha agia sob preparação estável, em que seus integrantes atuavam em conjugação de esforços e cumplicidade, fomentando a perpetuação da associação criminosa.
Para tanto, dentro da divisão de tarefas, APOLINÁRIO e BETO figuravam como mentores e idealizadores da empreitada ilícita, e também responsáveis pela distribuição dos valores obtidos. CELIMAR e DADO eram encarregados de divulgar ou mesmo oferecer por meio de anúncios em jornais de circulação local, regional e de amplitude estadual, a venda de veículos, registrados e em nome, efetivamente, dos verdadeiros proprietários, que tão somente ficavam sabendo do ocorrido e da utilização de seus nomes após instados a comparecer na repartição policial.
ELIVÂNIO, ainda tratava diretamente de arregimentar “clientes” (pretensas vítimas), oferecendo os automóveis diretamente para comerciantes do ramo de compra e venda de automóveis. Os contatos e a negociação, na seqüência, eram levados a efeito pelos integrantes FELÍCIO e ANILTON, que se valendo, inclusive, do engodo da existência da aludida empresa constituída para tal fim, utilizavam de telefones em nome desta e igualmente fornecidos quando da divulgação nos jornais.
HAMILTON era encarregado de manter o contato pessoal com as vítimas, aguardando a chegada destas, em veículo próprio, no local acordado para a conclusão da negociação.
Na seqüência encaminhava as vítimas até o local ajustado com os demais integrantes, o qual serviria como cativeiro, onde aquelas eram privadas de suas liberdades. IVÂNIO, juntamente com NILVÂNIO, era responsável pela manutenção dos cativeiros e das vítimas nesses locais, os quais foram arregimentados por APOLINÁRIO, com anuência dos demais. A locação dos locais utilizados pela quadrilha ou mesmo a escolha destes como cativeiro era promovida por CELIMAR.
CAROLINE, cunhada de ELIVÂNIO, não só emprestava e disponibilizava, reiteradamente, a conta bancária na qual foram efetuados vários depósitos e/ou transferências das vítimas, a título de liberação destas, como providenciava o imediato saque mediante comparecimento direto no estabelecimento bancário e transferência das importâncias, repassando aos demais integrantes em espécie diretamente ou via segunda modalidade, recebendo, para tanto, o percentual de 5%.
Assim é que, mesmo consultando a procedência, as vítimas ludibriadas, confirmavam não só a existência dos bens, como os dados já previamente repassados pelos agentes (placa, ano e modelo, propriedade, etc) e a ausência de qualquer restrição e/ou pendência junto ao Departamento de Trânsito.
Acordado o valor para aquisição e o modo de pagamento, era acertado com a vítima o dia, hora e local certo para a conclusão da negociação e, inclusive, a obtenção do veículo em pretensa venda. Igualmente, eram fornecidos números de telefones celulares para o contato pessoal. Valiam-se, ainda, do expediente, que o bem em negociação era proveniente da venda de imóvel e recebido como pagamento parcial.
Já no local combinado para o encontro, a vítima era abordada pelo integrante da quadrilha encarregado, que tão logo confirmava que aquela se encontrava no local para adquirir o veículo, adentrava no interior deste, tratando incontinenti de rendê-la mediante uso de arma de fogo, determinando que seguisse em direção ao ponto, já previamente destinado pela quadrilha como cativeiro.
Era ainda utilizado o expediente, em algumas das situações, de troca do veículo, ocasião em que outros integrantes da quadrilha, em veículo de apoio e dando guarida a empreitada ilícita, assumiam a direção do veículo da vítima tão logo o responsável pela abordagem inicial determinava que o automóvel fosse parado após adentrar em via secundária e de pouco movimento.
A vítima era conduzida até o cativeiro, localizado em local ermo e de difícil acesso, permanecendo sob custódia dos demais membros da quadrilha, os quais tratavam de levá-la a um dos cômodos, amarrando-a com corda, e sempre sob a constante presença dos integrantes, que se utilizavam da posse ostensiva de arma de fogo e a todo tempo do prenúncio da prática de mal injusto e grave em detrimento daquela, tal como ameaça de morte no caso de denúncia do fato e fuga, e ainda que sabiam da família da vítima.
Mantida a vitima sob restrição de liberdade, um dos membros da quadrilha, a partir de informações já obtidas anteriormente ou mesmo diretamente com a vítima, dentre eles o telefone de familiares, entrava em contato com estes, relatando que aquela se encontrava reclusa e que deveria ser providenciada a transferência bancária em conta fornecida, em valores consideravelmente altos, visando a libertação da vítima.
Dessa forma, intimidados e atemorizados com a situação, e após sucessivos contatos telefônicos, os familiares da vítima levavam a efeito a transferência da quantia acertada para a conta bancária em nome de um dos integrantes da quadrilha, cada vez em estabelecimentos bancários diversos. Na seqüência, a responsável pela conta comparecia até a agência bancária sacando os valores em espécie, ou mesmo promovia a transferência para outras contas bancárias em nome dos demais membros.
Por fim, confirmado o depósito, e sempre sob prévia autorização de APOLINÁRIO, era procedida a libertação da vítima, então levada por um dos responsáveis pelo cativeiro para local distante.
De fato, segundo apurado, no dia 20 de julho de 2009, a vítima Antoni, da cidade de São Lourenço do Oeste – SC, após proceder a leitura de jornal de circulação estadual e no campo pertinente aos classificados, avistou anúncio da venda de um veículo GM/Camaro, cujo valor, a princípio, estaria em patamar inferior a tabela de preços de carros usados.
Interessado na aquisição do veículo, a vítima entrou em contato com o telefone fornecido, sendo atendido na primeira ligação por FELÍCIO e, depois repassado para ANILTON, o qual ainda se intitulou terceira pessoa, confirmando a existência do veículo, repassando o nome do proprietário e placa para consulta, e acrescentando que havia recebido tal bem proveniente da venda de um apartamento.
Acertada as condições de pagamento na importância de R$ 108.000,00, a vítima Antoni, no dia 27 de julho de 2009, dirigiu-se até a cidade de Chapecó – SC para finalizar a negociação. Já no local previamente combinado com o pretenso vendedor, a vítima, que conduzia o veículo GM/Vectra, foi abordada por HAMILTON, que, após confirmar que se tratava da vítima e adentrar no carro desta, rendeu-a com o uso de arma de fogo, mostrando, ainda que se fazia acompanhar de seus asseclas.
Levada até o cativeiro, a vítima permaneceu reclusa em um dos cômodos deste, uma casa afastada do centro e bairro próximos.
Pressionada e intimidada, a vítima Antoni entrou em contato com seus familiares para afirmar que o veículo encontrava-se em condições regulares e que era para promover a transferência do valor supramencionado, o que somente viabilizou a libertação daquela.
Não obstante, durante o período que a vítima Antoni permaneceu no cativeiro, um dos integrantes da quadrilha identificado como sendo IVÂNIO, então responsável diretamente pela manutenção e permanência daquela no cativeiro juntamente com NILVÂNIO, aproveitando-se da presença de seus comparsas e das condições da vítima, amarrada, amordaçada e intimidada e, sob constante emprego de arma de fogo, tratou de subtrair desta objetos pessoais acondicionados em cômodo diverso, compreendendo cartões de crédito, aparelho de telefone celular, talonário de cheques e quantia em dinheiro no valor de R$ 660,00.
Registre-se que, na mesma data, tão logo providenciado o depósito para a conta de titularidade de CAROLINE, esta esteve na agência bancária e promoveu o saque da quantia de R$ 108.000,00 em favor da quadrilha.
Da mesma forma, no dia 2 de agosto de 2009, a vítima Batista, então garagista e empresário da cidade de Florianópolis – SC, constatou divulgado no campo classificados de jornal de circulação regional a oferta da venda de um veículo marca Mercedes Benz, zero quilometro, em valor atrativo.
Interessado na aquisição do automóvel, entrou em contato com o telefone fornecido, sendo atendido por ANILTON, que se passando por terceira pessoa, repassou os dados necessários como nome do proprietário, placa para consulta, renavam, e acrescentando que havia recebido tal bem proveniente da venda de um imóvel no litoral, na cidade de Balneário Camboriú - SC.
Acertada a condição e forma de pagamento, alcançando o valor de R$ 80.000,00, foi marcado dia, hora e local para a conferência do automóvel e levar a termo a negociação.
Assim é que, no dia 6 de agosto de 2009 e, tal como previamente combinado com o vendedor, a vítima Batista, acompanhado da família (esposa e filha) foi recepcionada por HAMILTON no Aeroporto Serafim Bertazo, cidade e comarca de Chapecó, o qual na condução de um veículo GM/Astra, levou a vítima e familiares supostamente em direção ao centro da cidade de Chapecó.
No caminho, em conversa amistosa disse que o veículo estaria na residência de ANILTON, então localizada em condomínio fechado, fora da cidade aproximadamente 5 Km.
Por sua vez, após afastarem-se do centro da cidade e adentrarem em via de acesso precário, HAMILTON tratou de render a vítima e familiares com o emprego de um revólver calibre 38, mostrando, ainda que estavam sendo seguidos por outro veículo, desde o aeroporto, conduzido por outro comparsa.
Levados até o cativeiro, a vítima Batista, esposa Clô e filha Dé permaneceram restringidas do direito de ir e vir, sendo colocadas em um cativeiro, devidamente escolhido. Mantidos sob os cuidados de HAMILTON, IVÂNIO e NILVÂNIO, os quais valiam-se inclusive da posse ostensiva de arma de fogo, a vítima Batista, esposa Clô e filha Dé, foram colocados separadamente em cômodos diversos, aumentando ainda mais o temor com a situação e o risco à integridade física e saúde, amarrando-se as mãos e pés. Passado curto espaço de tempo, APOLINÁRIO chegou no local, passando a negociar diretamente com a vítima Batista a quantia em dinheiro no valor de R$ 80.000,00 para libertação de todos.
No quarto em que fora colocada a filha do casal Dé, permaneceu esta sob vigilância única de HAMILTON, que se aproveitando do início e continuidade da negociação, e igualmente da ausência de qualquer outra pessoa, acabou abusando sexualmente da vítima Dé, constrangendo-a, de forma que inicialmente segurou suas mãos, colocando-as nos órgãos genitais do agente, retirando, em seguida, as vestes daquela, passando as mãos no corpo e partes íntimas da vítima, além de beijá-la a força.
Em continuidade, acabaram entrando em contato com familiares de Batista e, após seguidos contatos sob a condução de APOLINÁRIO, foi promovida, após aproximadamente 1 (uma) hora, a transferência bancária em conta fornecida por este último, na importância de R$ 80.000,00. Na seqüência, CAROLINE promoveu a transferência dos valores na quantia de R$ 76.000,00 para outras contas bancárias indicadas pelos demais membros.
Por fim, confirmado o depósito, e somente após o decurso de mais de 2 (duas) horas, sempre sob constante emprego de grave ameaça de morte, foi procedida a libertação das vítimas, as quais foram
ainda acondicionadas no porta malas do carro conduzido por HAMILTON e levadas até o município vizinho de Coronel Freitas - SC, onde foram finalmente soltas em local distante ainda do centro.
Igualmente, no dia 8 de agosto de 2009, a vítima Erasmo, da cidade de São José – SC, motivado pela divulgação em jornal de circulação estadual da venda de um veículo da marca Land Rover, em valor abaixo do normalmente praticado, entrou em contato via telefone fornecido, obtendo informações igualmente acerca da procedência, quilometragem, forma de pagamento, localização do bem, etc. A quadrilha, valendo-se do mesmo modus operandi, justificou a razão da venda decorrente de se tratar de “veículo de repasse”, obtido em recente venda de imóvel.
Obtido o interesse pela vítima Erasmo, ludibriada pelo engodo, foi acertada a forma e condição de pagamento, bem como informado que referido veículo estaria na cidade de Chapecó – SC para visualização e fechamento do negócio.
Diante da situação retratada, foi marcado local, dia e hora para a finalização da negociação, o que ocorreria tão somente na próxima semana, ficando ajustado que a vítima bastaria, uma vez conferido o estado do veículo e documentos in locu, autorizar a transferência do valor de R$ 125.000,00 para conta bancária a ser fornecida diretamente na data aprazada.
Ocorre que a vítima, desconfiada, no dia 10 de agosto de 2009, procedeu a verificação do renavam e placa fornecidos, constatando que aludido veículo, de fato, encontrava-se em nome do proprietário justamente fornecido pelos membros da quadrilha, cujos dados foram repassados por FELÍCIO, um dos responsáveis pela negociação.
Ato seguinte, em consulta a Internet, a vítima acabou descobrindo que o mesmo veículo, marca Land Rover, cor, placas e quilometragem fornecidos, encontrava-se exposto a venda em concessionária da marca, no Estado do Rio Grande do Sul. Levado o fato a conhecimento da autoridade local (São José – SC) e após contato com a Polícia Judiciária de Chapecó – SC, foi obtida a informação desta e que já havia investigação da existência de quadrilha especializada na aplicação de idêntico evento delituoso, com vítimas já precisadas, e outras ainda em potencial.
Nesse mesmo período, a genitora de NILVÂNIO, este último um dos encarregados da manutenção e segurança dos cativeiros, procurou o Ministério Público na Comarca de Chapecó – SC, reduzindo-se a termo as declarações daquela. No termo, restou consignado que seu filho estaria integrando uma quadrilha na cidade, e que havia sido contratado pelo grupo, desenvolvendo tal atividade ilícita já alguns meses.
Consignou ainda que o valor recebido pelo filho em razão do serviço era de R$ 2.000,00 mensais, que ficava às vezes dois dias sem retornar para casa e já havia visto uma arma de fogo no quarto deste, escondida no guarda roupa.
De posse de tais informações, repassadas diretamente ao representante ministerial responsável pela Subcoordenadoria Regional de Investigações Especiais - CIE, sediada na Comarca de Chapecó – SC, foi deflagrada imediata investigação, utilizando-se da Força Tarefa existente, compreendo integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil e componentes da Fazenda Estadual.
A partir da aludida declaração e da obtenção do Boletim de Ocorrência firmado pela vítima Erasmo, com igual redução a termo das declarações desta, foi procedida investigação complementar, inclusive com campana, levantamento de placa e propriedade dos veículos que traziam e levavam NILVÂNIO, até culminar com a tomada das declarações e confissão deste acerca da existência da quadrilha e sua contratação, nomes de alguns dos integrantes, números de telefone destes e ainda da próxima vítima, que recaía justamente na pessoa de Erasmo, além do local do cativeiro.
Orientada a vítima Erasmo, previamente alertada da atividade desenvolvida pela quadrilha, para retardar a conclusão do negócio e induzir os quadrilheiros, o que perdurou por mais de uma semana mediante desculpa utilizada por aquela dizendo de motivo de doença na família que levaria alguns dias para se deslocar até o local solicitado, o Ministério Público, nesse ínterim, postulou medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e bancário, além de decretação da prisão preventiva dos membros da quadrilha já devidamente apontados como APOLINÁRIO, BETO, HAMILTON e IVÂNIO, mesmo que indiretamente, e concessão de medidas de busca e apreensão nas residências destes, o que foi deferido pelo Juízo Criminal da Comarca de Chapecó – SC.
No dia e hora aprazados pela vítima Erasmo, em data de 21 de agosto de 2009, pela manhã, após seguidos diálogos mantidos com aquela e ANILTON, inclusive informando que já estaria chegando no município de Chapecó, aquela acabou ainda entrando em contato com a Polícia Civil de Chapecó - SC, restando convencida que um dos integrantes da Polícia poderia substituí-la no encontro, passando-se por aquela, o que foi efetivado.
Assim é que, enquanto era monitorada toda a situação, tão logo compareceu no local ajustado e devidamente recepcionado por HAMILTON, o policial a paisana acabou sendo conduzido em direção ao cativeiro, como se vítima fosse. No caminho, tal como sabidamente ocorreria, a vítima acabou sendo rendida com uso de arma de fogo, amarrada, e colocada, em seguida, em cômodo destinado a tal fim.
Passado cerca de aproximadamente 10 (dez) minutos, IVÂNIO chegou no local, o qual já havia sido contatado por HAMILTON, informando este que a vítima já estava devidamente sob custódia. Logo após, e tal como já acordado, policiais civis adentraram no interior da casa utilizada como cativeiro, promovendo a prisão em situação de flagrante delito de todos envolvidos presentes.
Na ocasião, além da liberação da vítima já confinada, no local foi promovida a detenção de HAMILTON, IVÂNIO e NILVÂNIO, e reduzido a termo as declarações destes, com a obtenção da identificação dos demais integrantes do grupo e do provável paradeiro. Assim é que, comunicado da prisão em flagrante delito, e de posse de novos elementos, pelo Ministério Público foi requerida a concessão de nova medida de busca e apreensão nas residências de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON e CAROLINE, além da prisão preventiva destes, o que foi decretado pela autoridade judiciária preventa.
No mesmo dia e período da manhã, a equipe da Força Tarefa já em diligência visando o cumprimento dos mandados iniciais de prisão preventiva e busca e apreensão, estiveram na moradia de APOLINÁRIO e BETO, ocasião em que nada se logrou encontrar. Já, na residência de HAMILTON, localizada na Rua C, Bairro D, Chapecó – SC, os policiais encontraram escondida no quarto uma arma de fogo do tipo “caneta-revólver”, que este possuía sem registro e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por sua vez, na casa de IVÂNIO, restou apreendido cartões de crédito, aparelho de telefone celular e talonário
de cheques. A segregação de APOLINÁRIO e BETO restou infrutífera ante a não localização destes nos respectivos endereços fornecidos.
Já de posse dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, e no período vespertino, outro grupo da Força Tarefa dirigiu-se até os endereços declinados de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON e CAROLINE, logrando-se promover a efetivação da prisão de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO e FELÍCIO. Nas dependências da residência de CELIMAR, no quarto por ele utilizado, foi apreendido arma de fogo curta, com munição calibre 357 Magnum.
Nada foi apreendido nas residências de DADO e ELIVÂNIO. Na residência de FELÍCIO foi apreendido grande quantidade de cheques em nome de terceiros, recortes de jornais dentro da escrivaninha, e anotações de telefones acompanhado de letras iniciais. ANILTON e CAROLINE não foram localizados e na moradia destes nada apreendido. No endereço da sede da empresa “J.A.L.Representações” foi apreendido o total de 9 (nove) telefones celulares, além de 2 (duas) CPU’s, cujos aparelhos supostamente mantinham dados acerca dos depósitos e das vítimas.
Na primeira diligência, obtida informação complementar com um dos vizinhos de APOLINÁRIO, que terceira pessoa, posteriormente identificada como sendo BETO, poucos minutos antes da chegada da Força Tarefa havia se retirado na condução de um veículo VW/Gol, cor branca, em direção à cidade de Coronel Freitas – SC, na companhia de APOLINÁRIO, uma das viaturas foi ao encalço destes, tomando rumo para o aludido município.
Registre-se, que segundo apurado, APOLINÁRIO e BETO, juntamente com os demais agentes, já possuíam plano traçado anteriormente de fuga na hipótese de descoberta da trama. Já no caminho, LINO entrou em contato telefônico com APOLINÁRIO, informando que a polícia esteve na casa deste, fazendo buscas, e que estava a sua procura com mandado de prisão preventiva para cumprir, bem como sabia do veículo que estavam conduzindo e rumo. Isso levou ao abandono imediato do veículo VW/Gol ainda na entrada do município de Coronel Freitas – SC.
Em continuidade da fuga, já por volta do meio dia, APOLINÁRIO e BETO ligaram de um telefone público para um ponto de moto táxi, solicitando os serviços, acertando previamente o “valor da corrida” e aguardando junto ao Posto de Combustível, situado no centro de Coronel Freitas – SC, a vinda do “mototaxista”.
Ato seguinte, transcorrido aproximadamente 20 minutos, com a chegada do mototaxista Deovani, APOLINÁRIO e BETO acertaram com aquele o local da corrida, dizendo que queriam ir até uma das Linhas, no interior do município de Coronel Freitas - SC e comprometendo-se em pagar os serviços tão logo chegassem na casa do pai do primeiro de nome Antonio Carlos .
Assim é que APOLINÁRIO e BETO, na companhia de Deovani, após indicado o caminho a percorrer pelo primeiro, seguiram pela Rodovia SC 468. Já naquele município, apontaram a direção da casa e nas proximidades de um pardieiro, situado em uma encruzilhada que dá acesso a propriedade de Carlos Antônio, solicitou à Deovani que parasse, sob o pretexto que “queria urinar”.
Neste instante, logo após Deovani parar a motocicleta, BETO permaneceu no veículo na garupa, enquanto APOLINÁRIO dirigiu-se até o pardieiro, urinando próximo, contudo acabara apanhando instrumento de reconhecido poder vulnerante e potencialidade consistente em um revólver calibre 38, marca Taurus, com capacidade para cinco tiros e municiado, que havia, no dia anterior, deixado escondido ou mesmo ocultado quando passara no local com destino a cidade de Chapecó – SC.
Ato contínuo, APOLINÁRIO, mediante dissimulação e já munido com referida arma de fogo, embarcou novamente na moto, entregando a arma de fogo para BETO, dirigindo-se até a casa dos pais do primeiro. Lá chegando, APOLINÁRIO apenas encontrou sua irmã, recebendo a informação que seu pai disse que deveria ir até a moradia de seu tio, local em que o genitor já estaria esperando, levando a solicitar a continuidade da corrida a pessoa de Deovani para que fosse até este último local.
Por sua vez, já no caminho indicado por APOLINÁRIO e passando pela mesma estrada anteriormente utilizada, ao chegarem na encruzilhada em que aquele havia parado e munido-se da arma e fogo, Deovani recebeu nova indicação daquele para que entrasse à direita, o que fora atendido. Deovani, temerário em não receber a quantia pelos serviços prestados e ao reclamar diretamente da situação para APOLINÁRIO, BETO, ainda com a motocicleta em movimento, efetuou seguidos disparos, em número de três, contra o corpo daquele.
Em seguida, tão logo levada ao chão, APOLINÁRIO tratou de buscar subtrair ilicitamente o capacete que aquela utilizava, da qual inclusive fez uso dos próprios pés (“marca com característica de ter sido produzida pelo solado de um calçado sujo de terra” – Laudo Pericial de fls. ), não conseguindo retirá-lo, promovendo, no entanto, o assenhoreamento da motocicleta Honda CG 125 TITAN, de cor vermelha, placas ILA 4402 – Chapecó - SC, utilizada pelo mototaxista e vítima.
Assim, diante da violência empregada pelo denunciado BETO e em razão do evento morte dela resultante, ocorrendo o comum propósito criminoso com a retirada da res da esfera de posse e disponibilidade do ofendido, APOLINÁRIO e BETO trataram de se retirar incontinenti do local, retornando por via secundária à SC 468, ainda no município de Coronel Freitas - SC, deixando, após percorrido aproximadamente 30 Km, a aludida motocicleta “nas terras de Antoninho Carlo, onde existe uma plantação de eucalipto” (local ao final apreendida - Termo de Apreensão de fl. ) a fim de posteriormente “desmanchá-la para reaproveitar as peças e comercializá-las” e conseqüentemente proporcionar a ocultação do crime.
Entretanto, antes de “abandonar a moto”, APOLINÁRIO e BETO teriam passado e permanecido temporariamente na residência de um amigo identificado como Nilvo, vulgo “Polenta”, localizada no interior de Coronel Freitas – SC e, tão logo questionado acerca da moto que o primeiro conduzia, e obtido a informação de BETO “que a tinha roubado em Chapecó e comentou que tinha dado uns tiros no ‘cara’ da moto, chegando a mostrar o revólver que tinha consigo”, descrevendo em seguida os fatos (fl. ), levou-o a solicitar a retirada de APOLINÁRIO e BETO do local, o que fora, de pronto, atendido.
Ocultada a moto, APOLINÁRIO teria buscado esconder o revólver calibre 38, marca Taurus,utilizado na atividade criminosa, solicitando a um amigo, identificado como LOVÂNIO, a guarda de tal instrumento, o qual, ao final, fora exibido junto à repartição policial (Auto de Exibição e Apreensão de fl.).
Por sua vez, Nilvo, na companhia de um amigo Ivo, procurou o policial Airton, responsável pela Delegacia de Polícia Civil do Município de Coronel Freitas – SC, delatando os fatos admitidos e confessados por BETO.
Ainda na mesma data, a autoridade policial de Coronel Freitas - SC, sem conhecimento da quadrilha, representou visando a concessão da prisão preventiva de APOLINÁRIO e BETO, além do deferimento de busca e apreensão na provável residência em que estariam ocultados, nos seguinte termos:
“Na manhã de hoje, no município de Coronel Freitas - SC, policiais civis encontraram o cadáver de Deovani, apresentando ter sido morto por disparos de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência juntado. (...). Tudo está a demonstrar que foram mesmo APOLINÁRIO e BETO os autores do crime e que ainda devem estar na posse da moto subtraída e do revólver utilizado na prática delitiva. (...). A prova até então colhida revelou um grande ‘sangue frio’ e destemor por parte dos representados, que demonstraram extrema periculosidade” (fls.).
Assim é que os policiais, de posse dos respectivos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão obtidos por decisão da autoridade judiciária de plantão da Comarca de Coronel Freitas (fls.), na manhã do dia seguinte, lograram abordar e deter APOLINÁRIO na residência de outro familiar, em diligência procedida pelos policiais civis Pedro e Airton, conduzindo aquele à Delegacia de Polícia de Coronel Freitas - SC.
Na ocasião, procedida imediata revista pessoal no denunciado APOLINÁRIO, acabaram constatando que este mantinha sob sua posse e detenção, em suas vestes, três cápsulas de munição calibre 38, as quais inclusive foram utilizadas por aquele na prática delituosa acima narrada e por ele mesmo guardadas após os seguidos disparos efetuados.
Da mesma forma, foi apreendido em poder de APOLINÁRIO uma mochila contendo a quantia de R$ 300,00, supostamente pertencentes a vítima Deovani, além de cópia de documentos de veículos, relação de nomes, telefones e endereços, contrato de locação em nome da empresa “J.A.L.Representações” e extratos de contas bancárias em nome de CAROLINE e de depósitos em nome daquele.
Por fim, efetivada a prisão de APOLINÁRIO e, ainda no final da manhã, BETO acabou sendo interpelado por policiais militares que trabalham no Terminal Rodoviário da cidade de Chapecó – SC e, que haviam recebido denúncia que contra tal pessoa havia pendente cumprimento de mandado de prisão preventiva, justamente no momento em que aquele embarcava no ônibus com destino a Foz do Iguaçu – PR.
No momento da abordagem, solicitado pelos policiais militares, em razão da dificuldade na identificação ou mesmo confirmação da qualificação do sujeito, BETO recusou-se a fornecer qualquer dado ou indicações referentes à própria identidade, tal como nome, data e lugar de nascimento, filiação, etc.
Da mesma forma, mesmo após conduzido à repartição policial e levado perante a autoridade policial, permanecia recusando-se a fornecer dados da própria identidade ou qualificação, o que tão somente foi possível após contato com o Centro de Investigações Especiais – CIE, Regional de Chapecó - SC.
Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas e, igualmente, constantes dos dados, informações e elementos complementares na seqüência consignados, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu representante na Comarca de Chapecó – SC, ofertou denúncia em face de
APOLINÁRIO, BETO, CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON, HAMILTON, IVÂNIO, CAROLINE, KLOVÂNIO e LINO, dando-os como incursos nas sanções das respectivas normas penais violadas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, foi recebida a denúncia em 14 de setembro de 2009, determinando-se a citação dos então acusados para fins de apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo legal. Ao acusado ANILTON foi expedida carta precatória dirigida à Comarca de Porto Alegre/RS.
Igualmente, para a acusada CAROLINE, foi expedida carta precatória para efetivação de sua citação pessoal dirigida à Comarca de Florianópolis – SC.
O defensor constituído de APOLINÁRIO apresentou defesa prévia, negando os fatos descritos na preambular.
Pela defesa do acusado BETO, foi ofertada resposta à acusação em forma de “defesa preliminar”, promovendo a juntada de atestado médico e documentos complementares, consignando que aquele apresentada distúrbio mental grave e, postulando na ocasião a instauração de incidente de sanidade mental.
A defesa de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, HAMILTON, IVÂNIO, KLOVÂNIO e LINO, via respectivos defensores, postularam, em suma, a improcedência da denúncia, por falta de provas da autoria delitiva e participação, culminando por requerer, desde já, a decretação da absolvição.
Ouvido o Ministério Público, foi apresentada manifestação favorável a instauração do incidente, repelindo-se os argumentos já apresentados na defesa e, pugnando pelo recebimento da denúncia.
O Juízo determinou a instauração do incidente em autos apartados. Apresentado o laudo, o incidente restou apenso aos autos principais, concluindo-se, ao final, que BETO “em decorrência da existência de nexo-causal entre o transtorno mental apresentado e os atos ilícitos praticados à época dos fatos, o periciado deve ser considerado do ponto de vista psiquiátrico-forense, inimputável pelos referidos atos”. O processo prosseguiu com a presença de curador.
Pelo Juízo, entendido não configurada qualquer das hipóteses de possível absolvição sumária, foi ainda confirmado o recebimento da denúncia, designando-se data para audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, determinou a citação editalícia dos acusados ANILTON e CAROLINE, não encontrados no endereço do domicílio e considerados foragidos (certidões de fls. e relatório policial de fl. ) .
Foi promovida a juntada de documentos complementares do Presídio Regional e da Polícia Judiciária, acompanhado de prontuário, ficha cadastral com vida pregressa e levantamento fotográfico, relativos a pessoa de ELIVÂNIO, concedendo-se imediata vista ao Ministério Público.
De posse dos documentos, o Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia, requerendo a retificação do nome de um dos acusados ELIVÂNIO para OLIVÂNIO, bem como alteração da data e local de nascimento, a compreender, nascido em 03.03.1987, no município de Pinhalzinho – SC, mantendo-se a filiação e demais dados constantes da qualificação da exordial.
Recebido o aditamento e procedida a correção dos dados inclusive no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ local, no mesmo ato, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados ANILTON e CAROLINE, determinando-se ainda a produção antecipada de provas.
Foi juntada aos autos cópia de decisão emitida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que concedeu liberdade provisória ao acusado LINO, fruto de hábeas corpus interposto em favor deste pelo advogado constituído, sob o fundamento que não apresentava risco à ordem pública e instrução criminal. Expedido pelo Juízo respectivo alvará de soltura, foi colocado em liberdade, restando igualmente cientificado da audiência de instrução e julgamento pelo cartório judicial.
Na audiência, mantidas as algemas em relação aos acusados presos cautelarmente, em ato justificado no termo de ata, e presente o acusado solto, foram ouvidas 4 testemunhas de acusação, dentre elas um policial civil e outro militar, insistindo o Ministério Público na oitiva de outro policial militar integrante do CIE Regional e requerendo a substituição de testemunha não localizada, o que foi deferido.
A defesa dos acusados não concordou em proceder, desde já, a oitiva das testemunhas de defesa presentes, restando todos intimados no ato da data da próxima audiência.
Na audiência de continuação, ocorrida em 17 de janeiro de 2010, foi procedida a oitiva da testemunha de acusação José Ivan e da testemunha substituída. Verificada a situação das cartas precatórias expedidas para oitiva das vítimas, apenas a da Comarca de São Lourenço – SC já estava cumprida e juntada aos autos.
Pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público, foi encaminhado expediente aos Juízos Deprecados, solicitando informações quanto ao cumprimento.
Na seqüência e no mesmo ato, foi procedida a inquirição das testemunhas de defesa e realizado os interrogatórios dos acusados presos, decretando-se ainda a revelia do acusado LINO, que apesar de devidamente intimado para o ato, deixou de comparecer sem motivo justificado.
Por fim, pela defesa dos acusados presos foi solicitado o deferimento de liberdade provisória, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e que possuem residência fixa, em patente constrangimento. Foi igualmente requerida a decretação da nulidade absoluta do feito, em razão que, por força de conexão, o processamento e julgamento do feito deveria ocorrer tão somente na Comarca de Coronel Freitas – SC, local
do crime mais grave.
O defensor de KLOVÂNIO postulou o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, argumentando que não foi procedida a notificação prévia do acusado antes do recebimento da denúncia.
A defesa de CELIMAR consignou, desde já, pedido de declaração de nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor de seu cliente, alegando que a degravação da conversa não foi realizada por dois peritos oficiais e que não houve a realização da perícia para a identificação das vozes. Pelo advogado de OLIVÂNIO foi requerida a nulidade da audiência de instrução pela ocorrência do interrogatório judicial antes do retorno das precatórias. HAMILTON, por intermédio de seu defensor, requereu a desconsideração do depoimento da testemunha substituída pelo Ministério Público, alegando que tal procedimento não poderia mais ser admitido, por ausência de previsão legal.
Na fase de diligências, apenas pelo Ministério Público foi solicitada a atualização dos antecedentes criminais de todos os acusados junto à Corregedoria Geral de Justiça e perante às Comarcas de Chapecó - SC, Coronel Freitas – SC, São Lourenço do Oeste – SC, Quilombo - SC, Florianópolis – SC e Porto Alegre – RS (Termo de Audiência de fl.).
Atualizado os antecedentes em 19 de janeiro de 2010, os autos foram, no mesmo dia, encaminhados ao gabinete do Promotor de Justiça, com atribuições perante a respectiva Vara Criminal.
Constam dos autos os seguintes documentos, dados, fatos, informações, elementos e peças:
1 - Relatório Policial acompanhado de Levantamento Fotográfico, demonstrando a existência da empresa “J.A.L. Representações” e dos cativeiros; Laudo Pericial de Levantamento do Local do Delito;
2 - Extratos bancários em nome de CAROLINE, confirmando os depósitos efetivados pelas vítimas, inclusive que tais valores, em quase sua totalidade, eram imediatamente sacados tão longo ingressavam na conta;
3 - Termos de Apreensão do veículo GM/Astra, utilizado por HAMILTON, apreendido quando da prisão em flagrante deste; e de apreensão do veículo VW/Gol, cor branca, encontrado abandonado na entrada do município de Coronel Freitas – SC;
4 - Termo de Apreensão de cartões de crédito, aparelho de telefone celular e talonário de cheques, apreendidos na residência de IVÂNIO, porventura do cumprimento do mandado de busca e apreensão;
5 - Cópia dos jornais em que constava o anuncio no campo de classificados dos veículos colocados à venda;
6 - Certidão de nascimento em nome de NILVÂNIO, nascido em 2 de junho de 1992;
7 - Cópia de consulta na Internet, confirmando a existência do veículo Land Rover exposto a venda em concessionária da marca;
8 - Boletim de Ocorrência emitido na DP de São José – SC;
9 - Inquérito Policial instaurado mediante portaria pela autoridade policial de Chapecó – SC, a fim de instaurar a noticiada existência de quadrilha especializada;
10 - Termo de Declaração prestado no Ministério Público na Comarca de Chapecó, Promotoria Criminal, em nome da mãe de NILVÂNIO;
11 - Relatório de Investigação pormenorizado emitido pelo Centro de Investigações Especiais - MPSC, Regional de Chapecó, subscrito por integrantes da Polícia Militar e Civil, acompanhado de documentos;
12 - Termo de Declaração firmado por NILVÂNIO, prestado perante o Centro de Investigações Especiais - MPSC, Regional de Chapecó, admitindo aquele a existência da quadrilha, sua contratação pelos integrantes e fornecendo os nomes de alguns dos integrantes, números de telefone destes, etc;
13 - Termos de Declaração das vítimas Antoni, Batista, Clô e Erasmo, confirmando os fatos descritos na inicial e o reconhecimento pessoal dos agentes que tiveram contato direto com as vítimas. Relataram ainda os danos materiais sofridos e/ou prejuízo, ratificando os valores narrados na denúncia;
14 - Termo de Declaração da vítima Dé, nascida em 09 de agosto de 1995, descrevendo o cativeiro, a separação de cada um nos cômodos, e a prática de atos libidinosos sofridos e narrados na exordial, acompanhado de respectiva certidão de nascimento;
15 - O Laudo de Conjunção Carnal da vítima Dé não demonstrou a ocorrência de conjunção carnal;
16 - Termo de Depoimento Judicial de Batista, declarando que inclusive sofreu tais lesões, culposamente levada a efeito pelos agentes do grupo, quando da sua retirada do veículo e colocação no cativeiro, e ainda agravada pelo período que permaneceu recluso. Foi ainda apurado que em razão do fato praticado em detrimento de Batista, resultou na prática de lesões que incapacitaram-no para o exercício do trabalho por mais de trinta dias e perigo de vida (Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. e Laudo Complementar de fl. );
17 - Apensamento dos autos de interceptação telefônica e busca e apreensão, constando os pedidos, decisões judiciais de deferimento, requisições, expedientes e mandados;
18 - Termo de Apreensão de “9 (nove) telefones celulares, além de 2 (duas) CPU’s, cujos aparelhos supostamente mantinham dados acerca dos depósitos e das vítimas”, e foram encontrados na empresa “J.A.L.Representações”;
19 - Juntada do resultado da interceptação telefônica ao processo criminal após a confirmação do recebimento da denúncia, acompanhado de auto circunstanciado, contendo o resumo das operações realizadas, além de relatório da Subcoordenadoria Regional do CIE, individualizando as condutas imputadas aos agentes;
20 - Juntada de degravação e/ou transcrição respectiva, objeto da interceptação telefônica deferida pelo Juízo da Comarca de Chapecó – SC, ocasião em que foi verificado, em fato igualmente descrito na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que um funcionário comissionado do DETRAN, de Chapecó – SC, identificado como sendo KLOVÂNIO, com autorização para acessar os sistemas informatizados ou banco de dados do órgão, era que comunicava e encaminha/repassava para FELÍCIO e ANILTON informações atinentes aos dados cadastrais dos veículos utilizados em cada uma das tramas, tal como número do renavam, marca, placa, ano e modelo, chassi, anteriores proprietários, proprietário atual, localização da residência deste, etc.. Na transcrição, constou que dias antes da aplicação dos golpes, FELÍCIO e ANILTON entravam em contato com o funcionário, obtendo deste as informações necessárias para o sucesso da empreitada ilícita, e tão logo encaminhado os dados, tudo era repassado para APOLINÁRIO e BETO, que tratavam de idealizar a estratégia para a aplicação dos ilícitos;
21 - Segundo apurado, pelo resultado da interceptação e prova testemunhal produzida, KLOVÂNIO foi vizinho de FELÍCIO e ANILTON há considerável tempo, pessoas que possuía relação de amizade e se valiam desse fato para a obtenção dos dados com aquele, de forma não autorizada, repassando-os em prol do grupo, sem conhecimento daquele;
22 - Ficha cadastral em nome de KLOVÂNIO, emitida pelo Detran de Chapecó – SC;
23 - Termos de Apreensão de uma arma de fogo curta, com munição calibre 357 Magnun, e outra do tipo caneta-revólver, municiada, acompanhados de informação policial e cadastral dizendo da ausência de qualquer registro e porte.
24 - Interrogatório judicial de LINO, admitindo o contato com APOLINÁRIO, limitando-se afirmar que tão somente comunicou a este último a ação policial;
25 - Termo de Inquirição Judicial do policial José Ivan, integrante da Subcoordenadoria Regional do CIE, confirmando os relatórios apresentados e os termos da denúncia. No mesmo sentido, foram os depoimentos prestados pelos demais policiais inquiridos perante a autoridade judiciária;
26 - Interrogatório judicial de APOLINÁRIO, admitindo como verdadeiros os fatos descritos na denúncia, postulando pessoalmente no respectivo termo a delação premiada;
27 - Depoimento judicial dos policiais militares que abordaram BETO no Terminal Rodoviário, confirmando o ocorrido, acompanhado da passagem com destino a Foz do Iguaçu – PR;
28 - Os advogados promoveram a juntada, após a última audiência de instrução e julgamento, de documentos consistentes em comprovantes de residência e trabalho em nome dos acusados presos, e certidão de nascimento em nome de DADO, constando a data de 18 de janeiro de 1992, natural de São Lourenço do Oeste – SC;
29 - Laudo de Exame Cadavérico, diagnosticando que a morte da vítima Deovani foi decorrente de “anemia aguda – hipovolemia – hemorragia interna”, descrevendo os seguintes ferimentos e ordem: Ferimento pérfuro-contundente na região escapular esquerda, com 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, correspondendo à orifício de entrada do projétil, com saída em região do procórdio, com perfuração do pulmão esquerdo; Ferimento pérfuro-contundente na região infra-escapular esquerda, de 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, com perfuração hepática, correspondendo à orifício de entrada do projétil, indo alojar no hipcôndrio direito. Ferimento pérfuro-contundente na região lombar direita, de 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, correspondendo à orifício de entrada do projétil, indo alojar na região umbilical. Discussão e conclusão: diante dos comemorativos e achados na necrópsia, constatamos, violência traumática por projéteis de arma de fogo, ocasionando hemorragia toráxica e abdominal, a qual foi responsável pelo êxito legal”;
30 - O corpo da vítima Deovani restou encontrado na manhã do dia 22 de agosto de 2009, nas proximidades da propriedade rural de Antoni Carlos (“local externo, situado próximo a estrada que dá acesso à Linha Flor da Serra, interior do município de Coronel Freitas – SC (Laudo Pericial de fls. ), tendo um dos integrantes da Polícia Militar local deparado-se “com um corpo de um homem, já sem vida, o qual estava usando capacete de segurança (moto). Nas costas da vítima percebi haver a princípio duas perfurações e ao levantar a camisa, ainda na parte de trás, observei a presença de sangue”, identificando-o por meio dos documentos pessoais encontrados, além de respectivo documento do motocicleta CG Titan, de cor vermelha, placas ILA – 4402, de Chapecó – SC, dentre outros objetos (Termo de Apreensão de fl. );
31 - Termo de Apreensão, constando a apreensão da motocicleta Honda, modelo CG 125 TITAN, de cor vermelha, placas ILA 4402 “nas terras de Antoninho Carlo”;
32 - Laudo Pericial de fls., atestando “marca com característica de ter sido produzida pelo solado de um calçado sujo de terra” (documento de fl. );
33 - Auto de Exibição e Apreensão de arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, apresentado voluntariamente por LOVÂNIO à repartição policial, tão logo APOLINÁRIO retirou-se da residência daquele, acompanhado de redução a termo das declarações, delatando o ocorrido;
34 - Termo de Apreensão de “3 (três) cápsulas de munição calibre 38”, encontrada e apreendida em poder de APOLINÁRIO, em suas próprias vestes;
35 - Termo de Apreensão da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro encontrados com BETO, e cujos valores encontravam-se ocultados na “sola do sapato”. Na instrução, apurou-se que tais valores foram igualmente subtraídos da vítima Deovani, a qual no dia de sua morte havia, momentos antes da solicitação da corrida, recebido o salário no valor de R$ 600,00. Foi ainda encontrado em poder de BETO, uma sacola contendo no seu interior comprovantes de depósito e transferência em nome de CAROLINE, aparelho de telefone celular com número objeto de interceptação telefônica outrora deferida, além de uma máquina fotográfica contendo fotos de pessoas amarradas e amordaçadas, supostamente tiradas nos cativeiros;
36 - As cartas precatórias expedidas judicialmente, com prazo devidamente fixado, restaram acostadas/devolvidas após a atualização dos antecedentes criminais, concedendo-se vista às partes, as quais tomaram ciência e nada alegaram;
37 - Relatório da autoridade policial, acompanhado de levantamento fotográfico, informando que o noticiado pardieiro localizado na cidade de Coronel Freitas – SC era utilizado pela quadrilha como um dos locais a título de cativeiro, cujo fato foi admitido por BETO;
38 - Infere-se ainda da descrição de todos os dados de qualificação dos envolvidos, quando da denúncia:
APOLINÁRIO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, nascido em Chapecó – SC em data de 27.10.1968, filho de Maria e Antonio Carlos, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC;
BETO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, natural de Chapecó – SC, nascido em 27.12.1970, filho de Carol e Luca, residente na Rua Y, Bairro YY, Chapecó – SC;
CELIMAR, brasileiro, casado, representante comercial, natural de Coronel Freitas – SC, nascido em 02.02.1986, residente na na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó;
DADO, brasileiro, convivente, natural de São Lourenço do Oeste – SC, nascido em 18.02.1982, filho de Tereza, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó – SC;
ELIVÂNIO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Maravilha – SC, filho de Lourdes, nascido em 03.03.1977, residente na Rua V, próximo a entrada do Bairro XX, Chapecó;
FELÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Chapecó – SC, nascido em 04.12.81, filho de João e Terezinha, residente na Rua H, bairro B, Chapecó;
ANILTON, brasileiro, casado, profissão a definir, natural de Nonoai – RS, nascido em 14.12.83, filho de Ana e Pedro, residente na Rua A, Bairro São Cristóvão, Porto Alegre - RS;
HAMILTON, brasileiro, convivente, pintor, natural de Quilombo – SC, filho de NILVO e ANGELINA, nascido em 04.11.1975, residente na Rua C, Bairro D, Chapecó – SC.
IVÂNIO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, natural de Chapecó – SC, filho de DILVETE, nascido em .07.07.1987, residente na Rua U, bairro Passo dos Fortes, Chapecó – SC;
CAROLINE, brasileira, casada, comerciante, natural de Chapecó – SC, filha de LUIZA, nascida em 27.11.1975, residente na Rua AL, Centro, Florianópolis – SC.
KLOVÂNIO, brasileiro, solteiro, funcionário público comissionado, nascido em 19.11.1980, filho de OLGA, lotado no Detran de Chapecó – SC.
LINO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, irmão de APOLINÁRIO, nascido em Chapecó em data de 31.12.1975, filho de Maria e Antonio Carlos, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC;
Certificados os antecedentes criminais dos envolvidos, consta em nome de:
a - ANILTON, APOLINÁRIO e FELÍCIO condenação destes à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, dando-os como incursos na prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes;
b - KLOVÂNIO condenação à pena de 8 meses de reclusão e multa, com trânsito em julgado em maio de 2009, por crime de tentativa de furto, constando guia de recolhimento emitida;
c - LINO, cumprimento de prestação pecuniária por força de transação penal ocorrida em junho de 2006, já declarada extinta, e ainda dois processos em andamento, um por crime de receptação dolosa e outro culposa, iniciados em setembro de 2007 e janeiro de 2008.
Ofereça a peça processual adequada, observado o prazo legal, e os requerimentos/manifestações pertinentes à autoridade judiciária competente, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o processo crime, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, e sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”.
O Ministério Público, em substituição processual de Angélica, menor impúbere, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com a de alimentos contra João Luiz, alegando, em síntese, como causa de pedir, que o requerido e Maria Rosa mantiveram relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento de Angélica, em 30/09/2000.
O Ministério Público alegou, do mesmo modo, que, depois de o investigado ter tomado conhecimento da gravidez de Maria Rosa, começaram os desentendimentos entre o casal, que culminaram no fim do relacionamento.
O Ministério Público relatou, também, ser o investigado proprietário de uma microempresa de serviços gerais e perceber em torno de R$ 10.000,00 por mês. Foi requerida, por fim, a fixação da verba alimentar em 10% desse valor.
Citado, o réu contestou o feito, alegando inépcia da inicial por falta de detalhamento dos fatos. Negou o relacionamento com a genitora da investigante. Houve a determinação da realização do exame pericial, a que o investigado se negou a submeter-se. Na audiência de conciliação, que restou frustrada, o investigado novamente se negou a submeter-se ao exame pericial.
O processo foi saneado.
Na audiência de instrução, o investigado, mais uma vez, negou-se a se submeter ao exame de DNA. Foram ouvidos a genitora da autora, o requerido e três testemunhas do juízo.
O réu interpôs agravo retido em audiência contra a decisão que determinou a oitiva das testemunhas como sendo testemunhas do juízo. Na oportunidade, alegou que o rol das testemunhas da autora não fora depositado no prazo legal, de modo que ele pudesse defender-se oferecendo contradita. Por isso, de acordo com a alegação do réu, o arrolamento das testemunhas deveria ser indeferido, não devendo ser as testemunhas ouvidas como testemunhas do juízo.
Acrescente-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar o relacionamento amoroso vivido pelo réu e a genitora da autora, justamente no período em que a menor foi gerada, e que restou provado que as testemunhas foram arroladas intempestivamente.
Em seguida, o juiz determinou que as alegações finais fossem apresentadas no prazo comum de cinco dias, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Diante dessa situação hipotética, apresente, na qualidade de promotor de justiça, manifestação que entender necessária acerca da questão, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, inclusive, quanto à legitimidade ativa do parquet e à alegação de nulidade da prova testemunhal produzida.
(até 120 linhas)
GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina.
No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa.
Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações.
Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida.
Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito.
No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais).
Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza.
No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais.
Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo.
Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região.
Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo.
Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia.
Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados.
O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam.
Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados.
Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65.
Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.).
Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial.
Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004.
O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar.
Dos autos consta:
1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral.
2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls).
3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.).
4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.).
5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls.
6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.).
7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.).
8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.).
9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.).
10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados.
Interrogatórios dos Réus (fls.).
11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.).
12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.).
13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.).
14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B.
Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos.
O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios.
Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público.
Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
1 - Na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Borrego Marcião, 20 anos, vulgo “Picote”; Calacara Arrio, 47 anos; Durango Montañez, 20 anos, vulgo “Balinha” e Filostrato Pelágio, 48 anos, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
Borrego Marcião, Calacara Arrio, Cleto Nestoriano,- Durango Montañez, Filostrato Pelágio e Marino Lutério (menor de 17 anos, foragido do Centro Educacional Regional São Lucas), todos moradores da favela “Chico Mendes”, São José-SC, associaram-se para o fim de cometer roubos, adotando para o seu bando o terrificante nome “Filhos do Mal”, pois em cada crime ou matavam a vítima ou agrediam-na violentamente.
No dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 16:00 horas, os acusados Arrio, Marcião, Montañez, Pelagio, o comparsa Nestoriano e o menor Lutério, previamente ajustados entre si e depois de fumar vários cigarros de maconha, dirigiram-se num veículo VW/Kombi até o almoxarifado da CIASC (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina 5. A.), localizada na Rua Lourenço Maritão, Campeche, Florianópolis-SC, e, mediante o emprego de revólveres, empunhados ilegalmente por todos os membros do grupo, obrigaram o vigia Melulo Serafim a abrir um armário e de lá entregar-lhes -cinco computadores portáteis.
Lutério permaneceu dentro do veículo para dar o alarme na eventualidade de alguém se aproximar do local. Montañez, Nestoriano e Pelágio levaram os computadores para o veículo, enquanto Marcião, a mando de Arrio, apanhou de uma estante duas vasilhas de plástico, contendo álcool, e, espargindo o líquido inflamável por várias caixas de papelão no interior do galpão, ateou fogo. Do incêndio provocado quase nada restou dos objetos que naquelas caixas se guardavam.
Nestoriano amarrou as mãos do vigia com uma corda e anunciou que iria matá-lo para evitar que este delatasse o bando, ocasião em que Pelágio gritou próximo ao veículo: “Deixa que o Balinha faz o serviço!”. Dito isso, Montañez sacou de seu revólver Taurus, calibre 38, e em seguida desferiu um tiro em direção a Melulo, atingindo, em virtude de sua inabilidade, seu companheiro Nestoriano, que, estando ainda próximo ao vigia, recebeu um disparo letal no tórax.
Os acusados apressadamente puseram o vigia dentro da Kombi e rumaram então para a residência deste, localizada na altura do penúltimo ponto de ônibus da Linha Ermitão Mathias, contígua à Estrada Geral de São Pedro de Alcântara-SC. Ali se encontrava Melinda Serafim, esposa do vigia, que, apavorada com a presença dos acusados, lhes disse que logo viria para casa um homem perigoso e violento, o seu sogro Mengálvio Athanázio.
O velho Athanásio, como era conhecido, foi pistoleiro conhecido na região serrana, mas, cansado das armas, morava com o casal e trabalhava de motorista da empresa “Viação Pedrense”, fazendo justamente o percurso São Pedro de Alcântara-Linha Ermitão Mathias. No último horário das 20:00 horas, depois de passar por ali, costumava deixar o ônibus estacionado ao lado da igreja, uns dois quilômetros de sua casa, para jogar carteado com seus amigos no “Bar do Joca’.
Ainda com o objetivo de frustrar a delação do bando, cada um dos acusados carregou algumas pedras, retiradas de um talude próximo, e foi formando uma barreira de aproximadamente meio metro de altura até dois terços da largura da via, a uns 50 metros da penúltima parada.
Passados 15 minutos, por volta das 19:55 horas, Athanásio vinha conduzindo o ônibus com dois passageiros, quando, ao deparar-se.com a barreira, não pôde evitar que o ônibus, desviado para a esquerda, caísse numa grande vala lateral da estrada e capotasse duas vezes. Do capotamento um dos passageiros, Aminátero Palhares, veio a falecer em virtude de traumatismo cranioencefálico. O motorista e o outro passageiro nada sofreram.
Assustados com o acidente, os acusados retiraram-se dali rapidamente e rumaram com o veículo até o salão de bailes “Gato Preto”, localizado na Rua Elisbão Neves, Barreiros, São José-SC. Lá chegando depararam-se com uma briga desordenada, envolvendo um grupo razoavelmente elevado de pessoas que se agrediam mútua e indiscriminadamente, e nela se envolveram ativamente Borrego Marcião, Calacara Arrio, Durango Montañez e Filostrato Pelágio, além do menor Lutério, distribuindo eles socos e pontapés contra várias pessoas até que, em determinado momento, ouviram-se disparos e caiu ferido Tércio Calvino, terceiro apaziguador da refrega da qual não participara.
Ao chegar a polícia militar, quase todos os contendores já se haviam evadido do local, à exceção de todos os acusados que, ao tentar intimidar os policiais com tiros para o alto, foram presos e autuados em flagrante.
Logo após sua prisão, e antes de chegar à delegacia, Durango Montailez confessou à autoridade policial, em detalhes, as atividades criminosas do seu bando, o que permitiu a apuração da prática dos crimes descritos na denúncia e sua autoria.
Constam do auto de prisão em flagrante:
I - auto de exame cadavérico de Cleto Nestoriano, atestando ferimento perfuro-contuso na região esternal e morte por hemorragia (fls. 61);
II - laudo pericial de incêndio, no qual constam as seguintes informações dos peritos: a) trata-se de um galpão de 600 metros quadrados, repartidos em um escritório, um banheiro e um depósito; b) a 10 metros da entrada do almoxarifado encontraram-se duas vasilhas de plástico vazias, que deveriam conter álcool; c) encontrado o corpo de um homem, no pátio do almoxarifado, sem vida, aparentando 30 anos, com uma perfuração de projétil de arma de fogo no tórax; d) provável causa do sinistro provocada por combustão de álcool, e ter o incêndio ocorrido no lado interior esquerdo do depósito, onde se guardavam caixas de papelão contendo impressoras de computador; fls. perda total de nove impressoras e de seis microcomputadores (fis. 58/61);
III - laudo pericial médico da vítima Tércio Calvino, atestando ferida perfuro-cortante na região abdominal, causadora de perigo de vida em virtude de atingir as vísceras da cavidade abdominal (fls. 49).
IV - auto de apreensão do veículo VW/Kombi, placas XLZ-3897 (fls. 29);
V - auto de exame cadavérico de Aminátero Palhares, atestando como causa mortis traumatismo cranioencefálico (fls. 48);
VI - auto de apreensão de cinco computadores portáteis, encontrados no interior do veículo VW/Kombi (fls. 31);
VII - auto de apreensão de seis revólveres, marca Taurus em poder de: Borrego Marcião, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas; Calacara Arrio, um de calibre 38, com duas cápsulas deflagradas; Durango Montañez, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas e outro de calibre 38, com uma cápsula deflagrada; Filostrato Pelágio, um de calibre 38, com duas capsulas deflagradas e Marino Lutério, um de calibre 38 com duas capsulas deflagradas (fls. 41/42);
VIII - qualificação dos conduzidos: fls. 12/18 (Borrego Marcião e Calacara Arrio exerceram o direito de ficar em silêncio e este último recusou-se a assinar a nota de culpa; Durango Montañez e Filostrato Pelágio confessaram toda a trama delituosa);
IX - autos de reconhecimento feito pelas vítimas Melulo Serafim (fls. 25) e Melinda Serafim (fls. 26);
X - depoimentos do condutor, das vítimas e das testemunhas, relatando a prisão dos réus e os crimes (fls. 3/11);
XI - auto de levantamento do local do capotamento (fls. 53), a cujos dados é idêntica a descrição acusatória;
XII - depoimento do menor Marino Lutério, confessando os crimes (fls. 20/21).
2 - Recebida a denúncia em 26 de dezembro de 1999, dez dias depois os acusados foram interrogados na presença de seus respectivos advogados, ocasião em que negaram a autoria dos crimes (fls. 69/84), à exceção de Durango Montañez, que confessou detalhadamente os planos de seus comparsas em assaltar o almoxarifado da CIASC e os sucessivos desdobramentos delitivos.
3 - Imediatamente após o interrogatório de Picote (fls. 64/65), seu advogado opôs, verbalmente, exceção de incompetência, aduzindo que a morte de Nestoriano resultou de outro desígnio, na modalidade concursal de homicídio com roubo, requerendo que o feito seja remetido à V Vara Criminal da mesma Comarca, vara privativa do Tribunal do Júri.
4 - Nas alegações preliminares os acusados protestaram por sua inocência, apresentando rol de testemunhas e arguindo as seguintes prefaciais:
I - o advogado de Durango Montañez argüiu nulidade do processo, como consectaria da nulidade do auto de prisão em flagrante, pela ausência de perícia na arma de fogo apreendida em seu poder, com a qual efetuou disparo contra Nestoriano. Argumentou que a autoridade policial deixou de cumprir a indeclinável exigência pericial probatória (fls. 82/84).
II - o advogado de Filostrato Pelágio opôs exceção de incompetência, argumentando que Tércio Calvino fora vitima de tentativa de homicídio, o que deslocaria a competência para a Vara Criminal da Comarca de São José-SC (Os. 87/89).
5 - As exceções de incompetência e as nulidades invocadas foram recusadas pelo Juiz processante sem ouvir o Promotor de Justiça (fls. 93). Contra esta decisão a defesa de Picote interpôs recurso em sentido estrito e, depois, em face da denegação deste recurso, requereu carta testemunhável, a qual não havia sido julgada até o estágio final do processo.
6 - Das oito testemunhas arroladas na denúncia duas não se fizeram presentes na primeira audiência, cuja inquirição foi dispensada pelo Juiz ao argumento de que a dispensa não causaria nenhum prejuízo à acusação, pois se tratava de testemunhas que apenas assinaram a nota de culpa de Arrio, apesar da reclamação do promotor, que fez lançar o seu protesto no termo de audiência (fls. 110). Nesse ato processual, além dos depoimentos de quatro testemunhas, todos coerentes e ajustados à denúncia, também foram ouvidas as vítimas Paulo Serafim (fls. 111/v.) e Melinda Serafim (lis. 114/v.), que confirmaram a narrativa acusatória e reconheceram todos os réus.
7 - Expediram-se duas cartas precatórias, com prazo determinado, comarcas de Blumenau e Curitiba, onde seriam inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 129/1 30).
8 - Na penúltima audiência de inquirição das testemunhas de defesa o advogado de Borrego Marcião, na condição de defensor dativo, protestou contra sua notificação, via Diário da Justiça, para comparecer àquela audiência aprazada para a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas. Embora tenha comparecido a ela, e lançado sua assinatura no termo (fls. 141), invocou nulidade da cerimônia processual.
9 - Uma semana depois dos interrogatórios todos os réus lograram evadir-se da Cadeia Pública de Florianópolis, durante uma rebelião, e somente foram recapturados no dia 13 de janeiro de 2003.
10 - Juntou-se aos autos, quatro dias após a última audiência de inquirição do rol defensivo, auto de exame cadavérico da vítima Tércio Calvino, atestando a morte da vítima por infecção generalizada decorrente de peritonite (fls. 204).
11 - Na fase de diligências, em 20 de fevereiro de 2003, o Promotor de Justiça requereu sem êxito a devolução das precatórias expedidas, cujo prazo já estava vencido; requereu também a atualização dos antecedentes criminais dos réus, assim certificados:
Cleto Nestoriano foi condenado a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 209).
Filostrato Pelágio foi condenado a 20 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°~ 2~ parte, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 1989, e a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos 1 e II, do Código, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 211).
Calacara Arrio foi condenado a 46 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°, 2 parte, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 30 de novembro de 1989. Encontrava-se sob livramento condicional (fls. 212).
Borrego Marcião tinha certidão negativa nas Comarcas de Florianópolis, São José e Palhoça, mas foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado.
Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 213/214).
Durango Montañez sofreu processo na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital por violação do art. 157, § 3°, 2ª parte, do Código Penal, mas restou absolvido. Foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 215).
12 - Ainda em diligências o advogado de Filostrato Pelágio insistiu no deslocamento da competência para a Vara Criminal da Comarca de São José, para providência prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP, tendo em vista o fato de a vítima Tércio Calvino, ferida gravemente durante a refrega no salão Gato Preto, ter falecido durante a instrução criminal. Os demais defensores nada requereram.
À vista dos dados acima alinhados, e tendo em vista a necessidade de subsumir os fatos delituosos em molduras penais típicas, proceda corno Promotor de Justiça da seguinte forma:
1 - Dê a classificação dos fatos criminosos descritos na denúncia, conforme a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal;