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José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota. Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira. Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada. Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração. Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo. Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração. Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido. Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação. Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes. Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.
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