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Bibiana Cambará, servidora pública do Município de Cerro Azul, ocupante de cargo de provimento em comissão, impetrou mandado de segurança contra o Prefeito do Município, porque este lhe denegou a concessão de auxílio-transporte.
Expôs, em sua peça de ingresso, que, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Municipal n. 1.000/2010, “Aos servidores efetivos do Município de Cerro Azul será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de transporte, por dia efetivamente trabalhado”.
Argumentou, em prol de sua pretensão, que o direito vindicado é deferido indistintamente aos servidores efetivos. Conclui que foi vítima de discriminação odiosa, e de ofensa ao princípio da igualdade. Propugnou, inclusive liminarmente, que fosse implementado o pagamento do benefício.
O pedido liminar foi rejeitado, pois, na visão do julgador, não restou demonstrado o perigo de dano irreversível.
Notificado a prestar informações, o impetrado expendeu que a dicção da regra legal não configura ofensa ao princípio da igualdade, visto que confere tratamento jurídico diverso a situações diversas. O processo foi enviado, com vista, ao Ministério Público.
Enquanto Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul, elabore, em até duas laudas, a peça processual pertinente, que deve, necessariamente, apresentar relatório sucinto e, principalmente, proposta de resolução do meritum causae.
(3 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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