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Exmo Sr. Juiz do Trabalho Titular da __ Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Petição inicial distribuída em 23/11/2012 para a 72a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Devidamente autuada com procuração e documentos, dentre estes as convenções coletivas de abrangência nacional dos bancários com vigência 1º de setembro a 31 de agosto dos anos 1996/97, 97/98, 98/99, 1999/2000, 00/01, 01/02, 02/03, 03/04, 04/05, 05/06, 06/07, 07/08, 08/09, 09/10, 10/11, 11/12 e 12/13; demonstrativos de pagamento do período contratual; TRCT; CA T emitida em março/2008; cópias de anotações lançada na CTPS; comprovante de auxílio-doença concedido em 2012). MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON, brasileira, divorciada, CTPS 234.123, séria A, CPF 045.789.989-51, residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 13, Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba, vem perante V.Exª propor Reclamação Trabalhista em face de MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., situada à Rua. Caetano Chaves, 43, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP,CEP 12900-089,. onde receberá a citação, e BANCO SATURNO S/A, situado à Rua Herbário, 99, Centro, CEP 98090-45, nesta Capital, onde será citado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 1 - A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Gestora de Patrimônio em 08.04.19.97, mediante remuneração composta de uma parte fixa e comissões. 2 - Apesar de contratada pela primeira reclamada, sempre prestou serviços ao segundo. Seu trabalho consistia em aconselhar os melhores investimentos, assessorar a compra e venda de ativos analisando os contratos, orientar aplicações. financeiras dando parecer sobre o melhor rendimento, enfim, cuidando da parte financeira dos clientes do banco demandado. 3 - Foi contratada em São Paulo, Capital e transferida para Belo Horizonte em agosto de 2007, porém, nunca recebeu o adicional de transferência. 4 - Apesar de prestar serviços como autêntico gerente bancário, nunca recebeu qualquer benefício previsto nas convenções coletivas dessa categoria profissional: adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais e gratificação funcional na proporção de 55% do salário. 5 - Em março de 2008 sofreu acidente de trabalho quando se deslocava do trabalho para a casa; foi emitida CAT, ficou afastada por 51 dias e retornou ao trabalho, porém, hão recebeu a complementação de auxílio- doença prevista na CCT dos bancários. O acidente ocorreu no trajeto entre o trabalho e a casa da reclamante, em veículo fornecido pela empregadora, responsável, inclusive por sua manutenção preventiva e corretiva, portanto, nos termos da legislação civil pátria, a primeira reclamada deve responder civilmente em virtude de sua responsabilidade objetiva de transportador. O evento causou pânico à reclamante e lhe provocou afastamento do labor com prejuízos morais e materiais já que parte de seus salários era composta de comissões. Para tanto, pede que o eminente julgador arbitre o valor da indenização. 6 - Apesar de prestar serviços por mais de 15 anos ao segundo reclamado, não recebeu o prêmio correspondente, que no caso dos demais empregados ·consiste em um relógio de ouro. 7 - Recebeu um veículo; um telefone celular e um computador portátil para a execução de seu trabalho, com a permissão de utilizá-los para fins pessoais, sem qualquer custo de combustível, manutenção· ou contas mensais, inclusive de internet. Apesar disso, os valores recebidos de 13° salário, férias + 1/3 e os recolhimentos devidos ao FGTS não levaram em conta tais utilidades. 8 - No curso do contrato de trabalho sofreu desconto indevido de R$ 10.000,00 nos salários, parcelado em 10 vezes. 9 - Permanecia com o tel celular à disposição dos clientes 24 horas por dia, sem receber pelas horas de prontidão. 10 - Antes de ingressar nos quadros da primeira reclamada prestava serviços a uma empresa que atua no mesmo ramo. Sabendo de sua competência, a primeira reclamada lhe ofertou luvas de R$ 30.000,00, em três parcelas, das quais recebeu apenas duas, e mesmo assim não integraram sua remuneração para todos os efeitos, como está previsto na CLT. 11 - Exercia a mesma função que seu colega Argemiro Von Helder, com idêntica produtividade e perfeição técnica, mas recebia salários 20% inferiores, em odiosa discriminação, pelo que tem direito à equiparação. 12 - Acometida de "stress" decorrente do falecimento de ente familiar, afastou-se do trabalho em junho de 2012 por 30 dias, tendo recebido benefício previdenciário, entretanto, sem respeitar o disposto no art 118 da Lei 8.213/91, foi dispensada em 10 de julho de 2012, quando se encontrava em período de estabilidade por doença. 13 - Com o término do contrato, a primeira reclamada notificou extrajudicialmente a reclamante de que não lhe prestaria fiança no aluguel de sua residência, o que constitui violação de direito, primeiro pela ilegalidade da dispensa, e segundo porque o contrato de locação está em vigor. 14 - As reclamadas, como foi amplamente demonstrado, violaram diversos dispositivos da CLT e leis trabalhistas e também da lei civil, causando à reclamante transtornos e dor psíquica a ponto de ensejar reparação por danos morais ante os ilícitos praticados. 15 - Por ter sido dispensada abusivamente e quando era detentora da garantia de emprego por 12 meses, deve ser reconhecida a estabilidade provisória e, caso não seja promovida a imediata reintegração da autora, cabe a projeção do referido período, cujo término dar-se-á em julho de 2013, sendo certo que a data-base dos bancários é 10 de setembro; logo, a reclamante tem direito à indenização adicional. 16 - A reclamante é credora dos direitos supra alinhavados e pretende recebê-los com juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da lei civil. Diante do exposto, requer a condenação solidária das reclamadas nas obrigações de fazer e de pagar, a saber: A - declaração da ilegalidade da terceirização com a formação do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado; B - pagamento das vantagens previstas nas convenções coletivas dos bancários: adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais e gratificação funcional na proporção de 55% dos vencimentos, a apurar; C - adicional de transferência, a apurar; D - complementação do auxílio-doença acidentário como previsto nas convenções coletivas dos bancários, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%" a apurar; E - valor correspondente ao relógio de ouro, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; F - integração dos benefícios de veículo, telefone celular e computador na remuneração e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; G - horas de sobreaviso pelo uso do telefone celular em atendimentos fora da jornada e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; H - pagamento da terceira parcela das luvas, a apurar; I - integração do valor total de luvas, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40% , a apurar; J - reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias e direitos do período da dispensa até a efetiva integração, parcelas vencidas e vincendas, e com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; L - em ordem sucessiva, caso não seja provido o pleito de reintegração, que seja convertido em indenização pelo referido período dos salários e parcelas remuneratórias e demais' direitos com a projeção do aviso prévio e repercussão em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; M - indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho e afastamento, como se arbitrar; N - indenização por danos morais decorrentes da violação reiterada de direitos, conforme amplamente narrado nos fundamentos, como se arbitrar; O - nulidade da notificação extrajudicial; P - honorários advocatícios obrigacionais ou contratuais no percentual de 20% sobre o montante da condenação, como se apurar; Q - indenização adicional, como se apurar. A reclamante protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Atribui à causa o valor de R$ 300.000,00. Requer a citação dos reclamados para que compareçam à audiência, sob pena de revelia e confissão. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2013. Amabilis de Creonte OAB-MG 199.200 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 33 REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Ata de Audiência relativa ao processo 3045.54.2012.503.098 Juiz: NOELlO AUSTAMANTE DE JOEIRA. Reclamante: MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON. Reclamados: MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e BANCO SATURNO S/A, Data: 17/12/2012 As 13:00 horas Presentes a reclamante e sua procuradora que subscreveu a petição inicial; a 13 reclamada pelo sócio José Clímaco Barbosa (atos constitutivos juntados); e o 2° reclamado pelo preposto Clemanceau Silveira (gerente da agência de BH, conforme carta de preposição juntada), acompanhado da procuradora, Dra. Seramis Ananconda de Malbec (OAB-MG 300.200). Primeira tentativa de conciliação recusada. Defesas escritas dos reclamados, com documentos. A reclamante teve vista das peças apresentadas e desde já manifestou- se no sentido de que em nada impedem ou obstaculizam seus pleitos, haja vista que os documentos (recibos, contratos, registro de empregado e TRCT) somente retratam o que foi descrito na inicial. Preclusa a prova documental. Para instrução, designa-se audiência em prosseguimento a realizar-se no dia 21/01/2013, às 14 horas, cientes as partes, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, podendo trazer suas testemunhas ou arrolai-as na forma e prazo legais. Suspendeu-se. Exmo Sr. Juiz do Trabalho Titular da 72a Vara do Trabalho de Belo Horizonte MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTOA., localizada à Rua Caetano Chaves, 43, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 12900-089, CNPJ 098.087.056/0062-00, vem perante V. Exª , com respeito e acatamento, pela advogada que esta subscreve, apresentar DEFESA na reclamação que lhe move MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON, brasileira, divorciada, CTPS 234.123, séria A, CPF 045.789.989-51, residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 13, Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba-MG, nos termos seguintes. 1 - A prescrição é medida que se impõe quanto aos créditos situados antes do quinquênio que antecede a propositura da ação em 23/11/2012. 2 - A reclamante não detém legitimidade para lançar no polo passivo o BANCO SATURNO S/A, que não a contratou, não a remunerou e nem lhe dirigia qualquer comando profissional. A reclamante foi contratada pela defendente para atuar como assessora econômica de pessoas físicas que integram quadros societários de empresas clientes do segundo reclamado. Nessa condição, analisava o patrimônio das pessoas e sugeria aplicações, dava pareceres sobre os melhores papéis, buscava investimentos de modo a atender pessoas físicas e não atuava como gerente bancário. Era remunerada com salário fixo mais comissões mensais decorrentes de sua produtividade em relação às aplicações dos clientes. Assim, o segundo reclamado deve ser excluído da lide. Caso não seja excluído, não deve responder por qualquer crédito trabalhista que acaso possa vir a ser reconhecido à reclamante, o que se admite apenas para argumentar. 3 - Não há que se falar em vínculo direto com o banco, pois, como visto, a reclamante não prestou serviços ao segundo reclamado, mas apenas a clientes pessoas físicas. 4 - Não sendo a reclamante empregada do segundo reclamado não há que se falar em benefícios previstos para a categoria dos bancários como adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais, e gratificação funcional na proporção de 55% dos vencimentos. De igual modo, descabida a indenização adicional como pretendida. 5 - A reclamação deverá ser remetida para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, onde a ,reclamante foi contratada, considerando, sobretudo, que a defendente não possui qualquer filial ou sucursal na Capital Mineira. 6 - O veículo, o tel celular e o computador foram entregues à reclamante para a execução dos serviços, exclusivamente, sem caráter salarial, não integrando sua remuneração. 7 - A transferência da reclamante atendeu a seu interesse para acompanhar o esposo, consoante se provara no curso da instrução; ademais, tornou-se definitiva, pois lá permaneceu até o final de seu contrato, e onde passou a residir antes mesmo de consolidar-se a mudança. Não bastasse, a transferência é ato único e foi praticada há mais de cinco anos, sujeitando-se a prescrição total. 8 - É fato que a reclamante sofreu acidente em março de 2005, entretanto, não reconhece que seja do trabalho, pois ocorreu quando a obreira saía do supermercado e se dirigia para sua casa após o expediente. Houve emissão de CAT pelo médico do trabalho que a atendeu, após afastamento de 51 dias retornou ao trabalho, com todos os valores devidos efetivamente quitados. Considerando que a reclamante deu causa ao acidente, foi-lhe descontada a importância de R$ 5.000,00 em cinco parcelas relativas a à franquia do seguro, que a reclamante assumiu espontaneamente de pagar em documento anexo (documento nos autos). 9 - O desconto a que se refere a inicial não é fruto de ilegalidade alguma. Na realidade foram dois valores de R$5.000,00 cada. O primeiro já explicitado no tópico anterior e o segundo em virtude de prejuízo causado a um cliente, que sofreu perda na bolsa de valores, pois, segundo orientação da autora , lançou considerável quantia em fundo de ações, ignorando o cenário mundial instaurado pela crise no final de 2008. A reclamante olvidou orientações de todos os economistas que atuam na área. Agiu, portanto, com culpa. 10 - A defendente jamais prometeu relógio de ouro ou qualquer outro prêmio a seus empregados. - 11 - Não possui a defendente qualquer acordo relativo a participação nos lucros, nem há previsão normativa que assegure a PLR a seus empregados. 12 - A orientação sempre foi a de desligar o telefone celular às 18 horas, se a reclamante não atendia a essa determinação, a defendente não se responsabiliza por qualquer prestação de serviço, negando que tenha ocorrido. 13 - Nunca prometeu luvas à reclamante. A autora recebeuR$20.000,00, em duas parcelas, por-atingir metas, mas essa importância não tem caráter salarial a ponto de integrar a remuneração da obreira para qualquer fim. 14 - Ao contrário do alegado, Argemiro Von Helder, era muito superior à reclamante no desempenho das funções, pois, apesar de admitido em janeiro de1997, já contava com vasta experiência de mais de cinco anos em empresa concorrente, atuando em Contagem-MG, no mesmo seguimento, logo, não há a menor possibilidade de isonomia funcional e salarial, pois não foram atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. Ademais, o salário fixo de ambos foi idêntico nos últimos cinco anos do período contratual da reclamante, como demonstram as fichas financeiras e recibos que acompanham a defesa (documentos nos autos). 15 - A autora não detinha estabilidade alguma, pois seu afastamento deu-se por auxílio-doença, não sendo amparada pelo contido no art 118 da Lei 8213/91, e tampouco foi dispensada no trintídio que antecede a data-base, mormente por não ser enquadrada como bancária. 16 - Terminado o contrato de trabalho, não há razão para continuar na condição de fiadora da reclamante no contrato de locação de sua residência. 17 - Não demonstrada qualquer falta cometida por sua única ex- empregadora, ora defendente, não há que se falar em indenização por danos morais . Ante o exposto, contesta todos os pleitos por negativa geral, destacando que há coisa julgada, pois a reclamante recebeu seus valores em ação de consignação em pagamento, na qual deu quitação pelo objeto do pedido, sem qualquer ressalva (documentos nos autos). Indevidos honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, tanto mais que a reclamante não se acha assistida pelo sindicato profissional. Na eventualidade, pede as compensações cabíveis, considerando tudo quanto já se pagou e concedeu no curso do contrato e no acerto rescisório. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos. Impugna o valor dado ~ causa por exorbitante. Liquidados os pedidos não se atinge R$ 300.000,00. De São Paulo para Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013. Anabela de Trujillo Moema OAB-SP 459.321 Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da 72º Vara do Trabalho de Belo Horizonte. BANCO, SATURNO S/A, situado à rua Herbário, 99, Centro, CEP 98090-451 Belo Horizonte-MG, vem apresentar sua DEFESA nos autos da reclamação que lhe move MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGONI brasileira, divorciada, CTPS 234.1231 séria A, CPF 045.789.989-511 residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 131 Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Preliminarmente a reclamante é carecedora de ação por absoluta ausência de relação de emprego com o defendente. A autora foi contratada, prestou serviços e foi remunerada pela primeira ré, que deverá responder por todos os termos da presente demanda. Diante disso, entende que deverá ser excluído da lide com a extinção do processo em relação ao defendente sem exame do mérito. No mérito, melhor sorte não socorre a obreira, como se verá a seguir. A reclamante não prestou ao defendente qualquer serviço, notadamente ligado à sua atividade-fim, que é operação bancária autorizada pelo BACEN. Na verdade o reclamado mantém parceria com a primeira demandada visando a proporcionar consultoria e assessoria aos sócios das pessoas jurídicas clientes voltadas para aplicações e investimentos pessoais dentro do universo de seus produtos. Essa modalidade contratual é perfeitamente lícita e adotada em países de economia mais forte, como, p. ex. nos Estados Unidos da América e Inglaterra. Assim, a reclamante exercia seu trabalho orientada por uma equipe técnica de apoio, habilitando-se a desempenhar seu mister com competência. Demonstrada, pois, a licitude da parceria com a primeira reclamada, não há que se falar em vínculo de emprego com o defendente e nem mesmo na aplicação das convenções coletivas dos bancários. Quanto aos demais pleitos, em síntese, contesta por negativa geral, assinalando, porém: 1 - A vinda para Belo Horizonte deu-se por sua manifestação de vontade; 2 - O acidente do trabalho ocorreu antes de iniciar a prestação de serviços em Belo Horizonte, não havendo qualquer responsabilidade do ora defendente; 3 - O prêmio "relógio de ouro" era dado aos colaboradores que mantinham vínculo empregatício com o defendente ao completarem 15 anos de casa; todavia, em julho de 2010 o regulamento interno sofreu alteração e o prêmio foi abolido. 4 - O veículo, telefone celular e computador portátil foram cedidos à reclamante por seu empregador em comodato. de natureza civil, exclusivamente para o trabalho, sem a permissão de utilizá-los para fins pessoais, e não integram a remuneração da obreira. 5 - Desconhece o alegado desconto indevido de R$ 10.000,00 nos vencimentos da autora. Em virtude de prejuízo causado a investidor, a reclamante concordou em pagar a quantia de R$ 5.000,00 em dez parcelas iguais por meio de descontos nos salários. 6 - A reclamante recebeu ordem expressa para cessar os atendimentos de telefone às 18 horas e não responder e-mails além desse horário. 7 - Se a primeira ré lhe ofertou "luvas", o fato não é da alçada do defendente, não havendo sequer como articular defesa do que é 11 desconhece. 8 - O colaborador Argemiro Von Helder, igualmente não empregado do banco, possuía experiência superior a dois anos em mercado de capitais quando a autora foi admitida. 9 - A licença médica que antecedeu a dispensa da reclamante não se relaciona ao trabalho e consequentemente não garante a pretendida estabilidade. 10 - A fiança prestada pela primeira reclamada igualmente não é da alçada do defendente. 11 - Como visto, não há qualquer violação legal a ensejar indenização de qualquer espécie, o que se argumenta por amor ao debate, porque em verdade não sendo o banco o empregador da reclamante, não pode ter este a responsabilidade civil no tocante a essas alegações e pedido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Na eventualidade, requer a compensação do que já foi pago; impugna honorários advocatícios por descabidos; pede que sejam autorizados os descontos previdenciários e do IRPF incidentes sobre a condenação; e ainda, que os juros e correção não sejam mais contados a partir do depósito que vier a ser feito por qualquer dos reclamados em garantia da execução. De qualquer forma, não se aplica ao caso a hipoteca judiciária. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013. Seramis Ananconda de Malbec OAB-MG 300.200 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 33° REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO. Ata de Audiência relativa ao processo 3045.54.2012.503.098 Juiz: NOELlO BUSTAMANTE DE JOEIRA Reclamante: MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON. Reclamados: MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTOA e BANCO SATURNO S/A, Data: 21.01.2013 14 horas. Presentes partes e procuradores. Depoimento pessoal da reclamante: que foi contratada pela primeira reclamada em São Paulo-SP, onde permaneceu trabalhando até meados de 1997, quando foi transferida para Belo Horizonte-MG; na época, seu ex-marido foi designado para trabalhar em Pedro Leopoldo- MG, cidade da região metropolitana da Capital e pretendia acompanhá-lo, mas não pediu pois sabia que não havia vaga; passados alguns meses foi chamada pelo supervisor que lhe propôs a transferência, desde que abrisse mão de qualquer ônus para a empresa; assim foi feito, pois a primeira reclamada pagou a despesa da mudança, pagou três meses de aluguel e ainda deu uma ajuda de custo de valor que não se recorda; que nunca trabalhou junto com Argemiro Von Helder, pois esse atuava em outra plataforma, mas afirma que o trabalho era idêntico, pois todos dessa empresa atuam no mesmo sistema; que separou-se do marido quando já havia iniciado a construção da casa onde pretende residir; que foi, oferecido à depoente, quando ingressou na reclamada "luvas" de 30 mil reais, pois tinha uma carteira de clientes e uma boa experiência, mas recebeu apenas 20 mil, pagos sob o código de "produtividade"; não se lembra de ter assinado documento concordando com o desconto de 10 mil em dez parcelas, acreditando que metade foi por conta da franquia do seguro do carro envolvido em acidente e a outra metade por prejuízo a cliente, mas afirma que a decisão foi do investidor e não da depoente; apesar de assinar documento contendo proibição de uso do celular, do veículo e do computador para uso pessoal, na prática, não havia fiscalização e todos sabiam que os equipamentos eram utilizados indistintamente; normalmente visitava clientes, almoçava ou jantava com alguns deles, mas seu ponto de apoio era uma mesa no terceiro andar do segundo reclamado, onde, ficava seu computador e telefone fixo; usava garagem do segundo reclamado no subsolo; não registrava ponto; não tinha subordinados; o supervisor regional do segundo reclamado pedia relatórios mensais, que eram enviados por e-mail. Nada mais. O procurador do primeiro reclamado registra protesto ante o indeferimento da juntada de documentos que comprovariam a renúncia ao adicional de transferência, alegando que estavam em São Paulo e só chegaram na véspera da audiência, tratando-se de documento novo. O juiz instrutor considerou preclusa a prova documental, conforme constou de ata da primeira audiência e por não se tratar de documento novo. Depoimento do preposto da primeira reclamada: a reclamante foi contratada em razão da larga experiência e por ser conhecida no ramo; não ocorreu promessa de luvas; a reclamante recebeu duas parcelas de 10 mil cada a título de produtividade; que não sabe dizer se essa produtividade é paga com habitualidade; que todos os empregados que executam funções iguais às da reclamante elaboram relatórios, mas não sabe o depoente quem os examina; que o veículo, celular, e computador são fornecidos para o trabalho, mas não há fiscalização para saber se o empregado usou para si; que a reclamante pediu para vir trabalhar em BH acompanhando seu marido e recebeu três meses de aluguel, ajuda de custo e outros benefícios de que não se recorda; na época a empresa não tinha outra pessoa na função; a reclamante costumava ir ao banco diariamente para receber os relatórios, acompanhar a movimentação dos clientes gerada pelo sistema do banco; Nada mais. Depoimento do preposto do segundo reclamado: a reclamante mais ficava fora que no estabelecimento do segundo réu, pois visitava clientes quase o dia todo; os relatórios eram entregues a ela para ver a necessidade de corrigir alguma coisa e saber as posições de aplicações; perguntado se a reclamante oferecia cartões de crédito aos clientes respondeu que "acho que sim, mas não sei direito, porque não tinha muito contato com ela"; Nada mais. Primeira testemunha da reclamante: Arnaldina Hernandez Gouveia, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada à rua Santiago, bairro São Luiz em BH-MG. Testemunha contraditada pelo 2º reclamado ao fundamento de ser prima da reclamante. Ouvida, confirmou que a considera prima, pois é filha de uma prima da reclamante, sendo "prima de segundo grau". Contradita indeferida por não se constatar parentesco no sentido civil ou em grau que possa tornar a testemunha impedida ou suspeita. Protestos dos procuradores dos reclamados. Advertida e compromissada na forma da lei. Que trabalhou para o segundo reclamado de janeiro de 1990 a setembro de 2011 na função de secretária; que estava no banco quando a reclamante começou a trabalhar ali por intermédio da 1ª reclamada; que trabalhou com a reclamante em Belo Horizonte; que a reclamante dava consultoria a clientes do banco acerca de negócios e investimentos e ela trabalhava tanto na agência bancária como em visitas externas, não podendo precisar a frequência e duração as visitas; que entende que a transferência da reclamante foi interessante para ela e para o banco, já que este precisava de um pessoa com a experiência dela na agência da capital mineira; que ficou sabendo do acidente de carro sofrido pela reclamante, mas nada pode esclarecer a respeito do ocorrido e consequências; que não conheceu Argemiro Von Helder, nem sabe se este prestou serviços aos reclamados e em quais condições; que sabe que a reclamante trabalhava com telefone celular, computador e carro fornecidos pela empregadora, mas não pode indicar as condições de uso; que a depoente recebeu do 2° reclamado um relógio de ouro quando completou 15 anos de casa, mas soube que o prêmio foi cortado algum tempo depois, não sabendo precisar a data em que ocorrida essa supressão do referido prêmio; que nada sabe a respeito da dispensa da reclamante, afastamento antecedente para tratamento médico, nem a respeito de luvas e/ou descontos. Nada mais. A reclamante dispensou a oitiva de outras testemunhas. O 2° reclamado dispensou a prova testemunhal e a 1ª reclamada pretendeu a expedição de carta precatória para inquirição de uma testemunha na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, tendo sido nomeada nesta assentada, o que foi indeferido pelo juiz, em razão de preclusão, sob protesto. Determinado o encerramento da instrução, foi renovada sem êxito a proposta de conciliação. Razões finais orais pelas partes, que reiteraram as manifestações anteriores. Designado julgamento. Encerrou-se.
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As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todos os elementos e informações necessários para a elaboração da prova. O reclamante juntou procuração, normas coletivas com vigência até 19.05.2011 e recibos das cirurgias, num total de R$ 58.537,00. A reclamada juntou procuração, contrato social, carta de preposição, contrato de comodato para uso de veículo com cláusula de proibição para não transitar fora da zona autorizada, bem como aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de permanência e de não concorrência pelo prazo mínimo de cinco anos. Considere que o processo está 100% válido quanto à forma. Não é necessário elaborar relatório. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo. A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º instância 12/05/13 - 17:08:55 R. TERDIS - pág. 1 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 12.05.2013, 17H08 Processo 100-1.000/13 Autor: NAVARRO DE CASTELA Ré: ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME. Audiência: 28.07.2013, 13h00. Natureza do feito: ação ordinária (rito ordinário). Certifico que a petição inicial foi distribuída à 100 Vara de São Paulo. Certifico que o autor ficou ciente da data de audiência designada (una). DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA - Dr. Gonçalves Dias. Ao Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, Capital, NAVARRO DE CASTELA, brasileiro naturalizado, solteiro, analista de sistema e “designer” de games, portador do RG nº 1.234.567, inscrito no CPF sob nº 123.234.345-45, nascido em 12.05.1991, filho de Dona Antônia de Queiróz, residente e domiciliado na rua Quintas de Portugal nº 251, apartamento 123, doravante denominado por AUTOR, por seu advogado (instrumento de mandato em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em face de ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, doravante denominada por RÉ, estabelecida na rua do Fico nº 1253, 30º andar, São Paulo — SP, pelas relevantes razões de fato e de direito que seguem. DO CONTRATO DE TRABALHO: 1 - O autor foi admitido na empresa ré em 03.02.2004 como office boy, ganhando na época o salário mínimo mensal e, ultimamente, trabalhando como “designer de games”, auferia salário de R$ 22.000,00 por mês, e mais R$ 280,00 de adicional de insalubridade em grau máximo, trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos para refeição, sendo certo que esse intervalo reduzido sempre esteve autorizado por ato da Delegacia Regional do Trabalho, conquanto de nenhuma valia, como se verá. O autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato de trabalho no dia 13.02.2013. O contrato de trabalho anotado na CTPS do autor consigna admissão, erroneamente, em 08.03.2008, como office boy, sem anotação do cargo para o qual foi promovido. Não recebeu o saldo de salário de 13 dias. DA RESCISÃO INDIRETA. 2 - O autor é pessoa franzina, de pequena compleição física e albina, e não vinha suportando o bullying e as piadas feitas pelos empregados do setor de desenvolvimento de sistemas que, inclusive, deram-lhe o apelido de “frango branquelo”. O autor se queixava com a ré, há muito tempo, sobre as piadas e o apelido que corriam às suas costas, mas a ré nada fazia para que os empregados cessassem a conduta, e essa ofensa foi se agravando ao ponto do insuportável. Sem alternativa, o autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato (data supra) com imediata cessação do trabalho. Pede as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade resilitiva, consoante enumeração no rol dos pedidos mais adiante. Sucessivamente, caso não seja acolhida a rescisão indireta e considerando-se que a matéria versa conduta por discriminação, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais, com ordem de interdito à ré e aos seus empregados para que se abstenham na conduta injurídica que ofende o autor. DO DANO MORAL: 3 - Como se há de compreender pela simples razão natural da vida, as falas que buscam destacar depreciativamente as características pessoais (físicas) de alguém sobretudo quando o sujeito não as aprova, são verdadeiras ofensas, são agressões que não podem passar sem a censura do Direito. Da mesma maneira que seria uma agressão uma alcunha destacando a cor da cútis de um afrodescendente, não é menor a agressão se a cor for outra, neste caso o branco, ainda mais sob o depreciativo “frango branquelo”, que a agrava. O autor pede uma indenização por dano moral, em expressão destacada no rol dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS: 4 - Trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos (V2 hora), de segunda-feira a sexta-feira, o autor cumpria 2 (duas) horas extras por dia, porque trabalhava, efetivamente, 9 (nove) horas por dia, e não tinha o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. A autorização que a ré obteve junto à DRT para redução do intervalo para refeição há de encontrar alguma proibição legal, porque não se pode reduzir um intervalo cuja função é proteger a saúde do trabalhador, não os interesses da empresa, sendo, pois, norma de ordem pública. 4.1: O adicional das horas extras deve ser de 100% (cem por cento), para todo o período, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria que vigeu até 1º.05.2011. As horas extras deverão refletir na composição remuneratória de todos os títulos contratuais (vide rol de pedidos). DO CANCELAMENTO DE SUSPENSÃO E DANO MORAL: 5 - O autor recebeu uma suspensão por 10 (dez) dias sob o insustentável fundamento de que estaria “brincando” em horário de trabalho utilizando game desenvolvido por empresa concorrente da ré. O fato ocorreu no dia 15.05.2011, quando o autor estava, de fato, testando, em horário de trabalho, um produto de empresa concorrente (game “all mud”), que copiou o projeto da ré e o lançou primeiro. Ora, o autor é desenvolvedor de games e estava trabalhando num projeto da ré, desenvolvendo um game que concorreria com o “all mud”, chamado “all sand”. Tinha, por isso mesmo, a necessidade de conhecer o produto do concorrente para desenvolver recursos mais atraentes, tudo no maior interesse da ré. É verdade que o autor passou alguns dias em período integral “jogando all mud”, que é viciante, mas era necessário fazê-lo para se conhecer como seria o fim de todas as fases do jogo. O autor teve o cuidado de assim fazê-lo com discrição, sem causar alardes, para que os demais empregados não ficassem sabendo. Nessa empreitada de testes do “all mud” o autor chegou a trabalhar mais de 15 horas por dia, e nem está cobrando as respectivas horas extras por isso. 5.1 - Para piorar, a ré anotou na CTPS do autor: “suspenso por dez dias em 15.05.2011, porque estava brincando em horário de trabalho”. Essa anotação é extremamente desabonadora e não podia ser anotada na CTPS, nem mesmo se o fato fosse verdadeiro. O empregador não tem o direito de anotar o que bem entender na CTPS do empregado. Por isso, o autor pede o cancelamento da suspensão, o pagamento dos salários descontados e uma indenização por dano moral em razão do lançamento de registro desabonador na sua CTPS (vide rol de pedidos). DO ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MATERIAL: 6 - No dia 21.01.2013, segunda-feira, o autor se dirigia para sua casa, ao término de uma jornada de trabalho, conduzindo o veículo que a ré lhe disponibilizou para o transporte. Aquele veículo estava há muitos meses com o cinto de segurança quebrado. A ré estava ciente do defeito que afetava um dos equipamentos de segurança obrigatório, mas nada fez para consertá-lo, apesar das dezenas de solicitações do autor. No trajeto, uma viatura da polícia militar colidiu com o veículo da ré que era conduzido pelo autor e em decorrência desse acidente de trabalho o autor quebrou o nariz. Foi hospitalizado e submetido a duas cirurgias, que foram custeadas pelo autor, uma no valor de R$ 38.537,00 e a outra, estética, no valor de R$ 20.000,00, tudo num total de R$ 58.537,00 (recibos comprobatórios em anexo). A ré foi negligente por não ter feito a correta manutenção do veículo, colocando-o em uso sem um dos itens obrigatórios de segurança, e por isso deve ser condenada a reparar o autor quanto aos danos materiais sofridos, consistentes nas já citadas despesas hospitalares. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: 7 - O crédito trabalhista, por força de lei em vigor, deveria ser corrigido pelo índice oficial da TR - Taxa referencial. Sucede que o Conselho Monetário Nacional, desde setembro de 2012, vem fixando em 0% (zero por cento) o índice mensal da TR, circunstância que, na prática, faz com que todos os créditos trabalhistas deixem de ser corrigidos, mesmo existindo, como existe (e é público e notório), inflação apta a desvalorizar a moeda e a desequilibrar as relações de débito e crédito. Pede o autor que este Juízo fixe critério diferido para a correção monetária do crédito trabalhista, sem o que o autor não teria uma completa reparação das suas lesões. DOS PEDIDOS FORMULADOS: 8 - Por todo o exposto, pede o autor seja a ré condenada a pagar ao autor, com juros (1% ao mês desde a origem dos créditos) e correção monetária, o que se apure pelos seguintes títulos: a) Declaração da Rescisão indireta do contrato, com o pagamento das VERBAS RESCISÓRIAS, compatíveis com essa modalidade resilitiva: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS, indenização do valor equivalente ao seguro-desemprego, e baixa na CTPS; b) Sucessivamente ao pedido da letra “a”, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais trabalhistas (enumeração na letra “a”) e ordem de interdito à ré e a seus empregados para que cessem a conduta injurídica de ofensa e discriminação; c) Indenização civil por dano moral (item 3 supra) que, dada a conotação de discriminação racial e por condição física, deverá ensejar valor robusto, de 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; d) 2 (duas) horas extras por dia, de segunda-feira a sexta-feira, com adicional convencional de 100% (cem por cento), e integrações nas férias, 13º salário, FGTS+40%, repousos, aviso prévio e adicional de insalubridade; e) Cancelamento da suspensão com o pagamento dos dias descontados e repouso semanal remunerado, com FGTS+40%; f) Indenização civil por dano moral em razão do registro de suspensão na CTPS, em valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; g) Indenização por dano material, no importe de R$ 58.537,00, conforme item 6 supra; h) Fixação da correção monetária trabalhista diferida do índice da TR - Taxa Referencial, porque esta se encontra zerada desde setembro de 2012; i) Retificação da CTPS, com anotação da correta data de admissão e a função para a qual foi promovido. 9 - O autor requer a citação da ré para que venha responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, protestando por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias, sendo ao final condenada no pedido e pagamento dos honorários advocatícios de trinta por cento. Dá à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 12 de maio de 2013. Dr. RUY BARBOSA (OAB/SP Nº 1) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO 1002 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA. Processo nº 100-1.000/13 Aos 28 dias do mês de julho de 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JOÃO DE PAULA CONSTANTINO, foram apregoados os litigantes: NAVARRO DE CASTELA, reclamante e ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Ruy Barbosa, OAB/SP nº. Compareceu a reclamada, pelo preposto Tenório Serapião, com carta de preposição, acompanhado do Dr. Gumercindo Bessa, OAB/PE nº 1. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Deferida a juntada de defesa com documentos, pela reclamada, com manifestação pelo patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Preliminarmente, requer aplicação de revelia e pena de confissão à reclamada, tendo em vista que o preposto não é empregado da empresa, mas sim contador. Quanto à arguição de inépcia, pugna pela rejeição da preliminar, na medida em que houve perfeita adequação dos pedidos aos fundamentos e fatos articulados, tanto assim que viabilizada a contestação meritória pela reclamada. Relativamente à prejudicial de prescrição, deve ser afastada, vez que observado o biênio prescricional. No que se refere ao mérito propriamente dito, reitera os termos da inicial, rechaça as alegações constantes da defesa e requer o acolhimento de todos os pedidos. Por fim, quanto ao pedido contraposto, deve ser julgado improcedente, porque, além de a cláusula de retenção e de não concorrência ser inconstitucional, não guarda correlação com o contrato de trabalho, não sendo lícito o estabelecimento de obrigações pós contratuais. Além disso, o referido pedido mostra-se incabível no âmbito do Processo do Trabalho. O requerimento e as demais matérias serão objeto de apreciação quando da prolação da sentença. Depoimento pessoal do reclamante: que cumpria jornada das 8h00 às 17h30, de 22 à 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6as feiras; que não assinou acordo de compensação de horas; que a maioria dos empregados do seu setor possuía apelido atribuído pelos próprios colegas de trabalho; que alguns colegas, assim como o depoente, reclamavam do apelido, outros não; que utilizava veículo da empresa com a proibição de transitar fora da zona autorizada; que no dia do acidente de trabalho estava transitando em área não permitida, em razão do trânsito caótico; que não atendeu ao comando de parar feito pela polícia militar porque “ficou com medo”; que reconhece ter assinado o “aditivo ao contrato de trabalho”, pelo qual se obrigou a permanecer na reclamada, após a conclusão do curso de qualificação em Paris, por pelo menos cinco anos e a não prestar serviço ou assessoria a empresas concorrentes; que o descumprimento ao referido aditivo importaria em devolução dos valores despendidos pela empresa e dos salários do período; que o montante gasto pela reclamada com o referido curso, incluindo estadia, foi em torno de U$ 80.000; que atualmente trabalha para a empresa Jatobá Incorporation S/A, concorrente da reclamada, porque não possui outros meios de subsistência. Nada mais. Depoimento pessoal da reclamada: que não é empregado da reclamada, mas sim contador autônomo; que não sabe informar se a reclamada convocou o reclamante para retornar ao emprego. Nada mais. Depoimento da única testemunha do reclamante: JOSÉ EVERALDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua das Hortênsias, 55, Bairro São Miguel Paulista, nesta Capital. O qualificado aduz não portar nenhum documento de identificação. Pelo patrono da reclamada foi requerido seja dispensado o depoimento, diante da impossibilidade de verificação da identidade de quem diz ser. Inquirido o sócio da reclamada, reconhece o qualificado como sendo José Everaldo da Silva, ex-empregado da empresa. Pelo MM. Juízo foi dito que entende superada a irregularidade de identificação. Protestos da reclamada. Advertido e compromissado na forma da lei, inquirido respondeu: que trabalhou na reclamada de 16.03.2005 a 26.01.2012, como auxiliar de serviços gerais; que assinou acordo de compensação de horas, não sabendo informar quanto ao reclamante; que era comum a atribuição de apelidos pelos próprios empregados do setor, sem a participação da empregadora; que o reclamante foi apelidado de “frango branquelo” e, em razão de não gostar do apelido, vivia se queixando; que o reclamante foi suspenso porque ficou jogando o game “all mud” durante o expediente; que fazia parte das atribuições do reclamante conhecer o produto dos concorrentes para desenvolver recursos mais atraentes; que no dia do “acidente de trabalho” o depoente não estava com o reclamante, embora sejam muito amigos e costumassem ir juntos para casa. Nada mais. A reclamada não tem testemunhas presentes. As partes declaram que não têm outras provas a produzir e concordam com o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante. Razões finais pela reclamada, nos seguintes termos: “Requer seja totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha, tendo em vista que, por não portar documento de identificação, não poderia, em hipótese alguma, ser advertido e compromissado na forma da lei, muito menos sujeitar-se às penalidades atinentes a eventual crime de falso testemunho. Além disso, a testemunha reconheceu a amizade intima com o autor, não tendo isenção de ânimo para depor”. Nada mais. O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença. Rejeitada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA (Dispensado o relatório): Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo, Capital. Processo nº 100-1.000/13 ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, por seu advogado, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, em forma de contestação e pedido contraposto, aos termos da ação que lhe intenta NAVARRO DE CASTELA, produzindo as razões de fato e de direito que seguem agora articuladas. 1 - A ação foi ajuizada no dia 12.05.2013, estando prescritas todas as parcelas reparatórias anteriores a 12.05.2008 (quinquênio retroativo à data do ajuizamento). Também a correção da data de admissão para 08.03.2008 encontra-se abrangida pela prescrição e não pode ser conhecida ou deferida por este Juizo. 2 - Há inépcia da petição inicial em relação ao pedido de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, porque essa proporcionalidade não foi especificada no pedido. Igual sorte há de merecer o pedido de indenização do seguro-desemprego, porque o reclamante não formulou o pedido de liberação das guias. Outro pedido inepto é o adicional de 100% fundamentado em convenção coletiva que, segundo os dizeres da inicial, perdeu vigência em 1º.05.2011, data da última norma coletiva da categoria. Os pedidos de rescisão indireta e de reintegração são incompatíveis entre si, e por isso também ineptos, prontos para a extinção sem resolução do mérito. Embora o demandante afirme direito ao saldo de salários, não formula pedido, não podendo ser considerado pedido aquilo que ele escreve na fundamentação da peça. 3 - Ainda preliminarmente é de se destacar que o reclamante não pede o terço das férias, seja como item principal ou como item acessório. Não poderá este Juízo deferir sem pedido. 4 - O reclamante fez a sua descrição física que estaria a fundamentar, segundo ele, o apelido de “frango branquelo”, mas o mesmo em nenhum momento coloca a reclamada como sujeito ativo do pretenso bullying. Seriam, segundo o reclamante, fatos dos empregados, não da empregadora. Já por isso o pedido não procede contra a reclamada. Ademais, os apelidos não são isoladamente uma agressão, porque resultam de aspectos culturais. Há na empresa o “gordo”, o “alemão”, o “japonês”, o “branca de neve” e outros, dentre os 15 empregados do setor do reclamante, que são assim tratados por seus colegas e inclusive pelo autor, sem que isso corresponda a qualquer ideia de discriminação, e sem que isso resulte de uma escolha denominativa pela ré. É verdade que o reclamante se queixava do apelido, mas a reclamada nada podia fazer contra uma situação social presente no ambiente de trabalho e na esfera exclusiva dos seus empregados (que são sujeitos de direito), e que era alimentada pelo próprio autor. Quanto mais o reclamante recusava o apelido, mais este lhe era tatuado. A reclamada nada fez para justificar o pedido de rescisão indireta. 5 - Com o que está dito no item 4 supra, resulta igualmente improcedente o escorchante pedido de dano moral, porque não há nenhum fato imputável à esfera jurídica da reclamada, não sendo esta responsável pela conduta de uns poucos empregados dentre todos do setor. 6 - Na verdade, Excelência, o pedido de rescisão indireta é mero oportunismo do autor, porque ele se deparou com a certeza de uma falta grave. O reclamante, de fato, dirigia um veículo da ré para locomoção residência/trabalho/residência, mas mediante contrato (escrito, em anexo) com cláusula expressa de proibição para não transitar com o veículo fora da zona autorizada, perfeitamente demarcada. No dia em que o autor aponta como de “acidente de trabalho” estava ele na zona sul, em local de alto risco, para onde se dirigiu para uma festa de aniversário. Depois de ter ingerido considerável quantidade de bebida alcoólica, o reclamante deparou-se com veículo da polícia militar em uma blitz que lhe deu ordem de parar. O autor iniciou uma fuga que acabou com o veículo no poste, sendo ele hospitalizado. É verdade que o veículo estava com defeito no cinto de segurança, mas o dano que foi experimentado pelo autor não resultou da ausência do cinto, mas por empreender fuga da polícia e em alta velocidade. Portanto, a alegação de rescisão indireta quer antepor argumentos vazios contra a justa causa para a dispensa que, conquanto presente, não foi em nenhum momento denunciada ao reclamante. 6.1 - As verbas rescisórias são indevidas, assim também o pedido de reparação de dano material (despesas hospitalares), que não poderia, nem na mais remota hipótese de condenação, incluir despesas com cirurgia estética diversa da reparadora. 6.2 - Sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, pede a reclamada que seja declarado o abandono do emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias, ou ainda, sucessivamente, que o afastamento do autor seja declarado como pedido de demissão, pendente de homologação, hipótese em que deverá o mesmo ser condenado a indenizar o aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço) à reclamada. 7 - Quanto ao pedido de horas extras, a jornada apontada pelo reclamante não representa a realidade, tendo em vista que o mesmo se ativava das 8h00 às 17h30, de 2a a 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6 feiras, em regime de compensação de horário, nos exatos moldes preconizados pelo art. 59, 8 2º da CLT, não tendo jus a nenhuma hora extra. O intervalo para refeição, por sua vez, era regular, de 30 minutos, tal como o autor confessa na inicial, mediante ato formal de aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho. Não se pode dizer que o Poder Público praticou ato irregular e, com isso, tentar impor ônus à reclamada que simplesmente procurou as faculdades legais existentes. Quanto ao adicional de horas extras de 100%, o autor confessou que desde 2011 a categoria não teve novas normas coletivas, e aquele adicional simplesmente caducou. Não havendo nenhum outro pedido de adicional, nenhum adicional pode ser deferido. 8 - O autor é um descarado! Ele confirma que ficou vários dias, em período integral, jogando “all mud”, secretamente, dissimuladamente, para copiar ideias de produtos concorrentes, quando na verdade a empresa concorrente é que se apropriou dos segredos da ré e lançou primeiro o produto que já teria a ré lançado antes, não fosse o autor tão relapso no trabalho. 8.1 - A reclamada, em sua maior boa fé, até pode admitir que a suspensão por 10 dias foi elevada, e que bastaria uma suspensão de 5 dias. Não está a reclamada, com isso, negando valia e gravidade aos fatos, mas apenas formulando alguma concessão à dosimetria da pena. Caso não seja esse o entendimento deste Juízo, o que se cogita pelo princípio da eventualidade, pede a ré que uma nova penalidade seja estabelecida, ainda que por simples advertência, já que os fatos são graves e foram admitidos pelo autor na inicial. 8.2 - Quanto à anotação da punição na CTPS, era de rigor fazê-lo. Há interesses de terceiros, como por exemplo, da Previdência Social. A anotação permitiu que eventual acidente sofrido pelo autor nos dias de suspensão não fossem tratados como suposto “acidente de trabalho”. Ademais, o autor deve responder pelos seus atos. A ré precisava documentar o motivo da suspensão do contrato de trabalho para ser fiel às suas obrigações e precavida em face de eventual inspeção da DRT. O homem deve assumir os seus atos em sociedade, e não se esconder à sombra de inocências inexistentes. 9 - O reclamante ficou um ano na França, não exatamente a trabalho da reclamada, mas fazendo sofisticado curso de qualificação para o desenvolvimento de games. As partes firmaram o anexo “aditivo ao contrato de trabalho” estabelecendo que a estadia em Paris seria totalmente custeada pela reclamada, e o autor receberia os salários normais. A reclamada investiu no autor US$ 80.000,00, com a estadia em Paris. No referido contrato, o autor se obrigou a permanecer como empregado da ré por pelo menos 5 anos e a não prestar nenhum tipo de serviço ou assessoria a empresas concorrentes. E o autor, desonesto e insolente!, descumpre ambas as cláusulas, porque além de dar por indiretamente rescindido o contrato, passou a trabalhar para a Jatobá Incorporation S/A, concorrente da ré. 9.1 - Portanto, a reclamada formula pedido para que o autor seja condenado a lhe pagar, em reais, o equivalente a US$ 80.000,00, por restituição do investimento feito, e mais US$ 80.000,00 como indenização por quebra da cláusula de não concorrência, esta última por arbitramento. 10 - Quando à correção monetária, impõe-se destacar inicialmente que o autor admite estar deduzindo pretensão contra texto expresso de lei e, por isso, já merece a pecha de litigante de má-fé. A correção monetária trabalhista, por força de lei é feita conforme a variação da TR - Taxa Referencial. A ré não pode ser responsabilizada pelo fato de o Conselho Monetário Nacional estar fixando, desde setembro de 2012, fator de 0% (zero por cento) para a TR. Não há outro índice. 11 - A ré não pode ser condenada a anotar na CTPS do autor admissão no dia 03.02.2004, porque naquela data o autor tinha menos de 13 anos de idade. Não se pode anotar na CTPS um trabalho que é proibido por expressa disposição constitucional. 12 - A reclamada protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, para que, ao final, seja a ação julgada inteiramente improcedente e o autor condenado a pagar à ré, com juros e correção monetária, o equivalente a US$ 160.000,00, além das custas e indenização por litigância de má-fé, além do aviso prévio proporcional, caso seja reconhecido o pedido de demissão, assegurando-se à ré, em qualquer caso, o direito de compensação na relação de débito e crédito. Pede a juntada desta aos autos e JUSTIÇA! São Paulo, 28 de julho de 2013 DR. GUMERCINDO BESSA (OAB/PE nº 1)
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Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material:

FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL:

A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património.

Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública.

Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras.

Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa.

DECISÃO LIMINAR:

Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve.

DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL:

Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas.

Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades.

Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas.

Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9-, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais.

Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora.

Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade.

Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine:

A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil;

B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia;

C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente;

D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras;

E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável;

F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT.

Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade.

DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA:

Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho.

E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados.

Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada.

Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas.

O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes.

AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO:

A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: a CCNSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares.

Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente 4 como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS.

Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores.

Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12^ consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC.

1 - em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça.

2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista.

Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução.

RAZÕES FINAIS:

Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas:

1 - EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: (a) trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; (b) uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial.

Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida.

2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; 6 requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC.

3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT).

4 - SINDCONSTRUÇÃO: disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve.

Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento.

De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a).

O (a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.

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INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃ O DA SENTENÇA 1 - A partir do relatório apresentado — que se constitui no próprio enunciado da prova — o candidato deverá elaborar uma sentença. 2 - O candidato deve ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não acrescente dados. A Jurisprudência do TST deve ser considerada. 3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deve ser considerado tal qual afirmado pelas partes. 4 - Considere regular a representação das partes em juízo. 5 - A ação foi ajuizada em 16 de março de 2012. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de agosto de 2012 na sala de sessões da 12 Vara do Trabalho de Boa Vista, foram apregoadas as partes e, imediatamente, passou-se a proferir a seguinte SENTENÇA ADALTO DA SILVA, índio de etnia macuxi, por seu patrono, ajuizou reclamatória contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA e contra MUNICÍPIO DE PACARAIMA (RR), sustentando, em resumo, o seguinte: 1 - Alegou que trabalhou para a primeira reclamada no período compreendido entre 02.05.2011 e 25.11.2011, tendo exercido a função de professor de escola (ensino fundamental) de comunidade indígena localizada na região rural do município de Pacaraima (RR). 2 - Aduziu que o Município de Pacaraima (RR) contratou a primeira reclamada, após processo licitatório, para atuar em serviços de atendimento médico e educacionais dirigidos à população indígena residente naquele município. 3 - Durante todo o seu período de trabalho atuou em regime de confinamento, com apenas 7 dias corridos de folga a cada mês, trabalhando das 7h00 às 14h30 e das 13h00 às 17h30. Destacou que este tipo de labor era necessário uma vez que seu local de trabalho era de difícil acesso. Recebia a remuneração de R$ 1.000,00/mês. 4 - Foi dispensado sem que lhe-fossem pagas verbas rescisórias. Registrou, neste particular, sua indignação com a dispensa, uma vez que evidentemente discriminatória. Nesse sentido, enfatizou o recebimento de aviso de dispensa da primeira reclamada informando que a sua prestação de serviços não poderia continuar dado que os pais dos alunos do mesmo, índios de etnia wapichana, não concordavam mais em ter professor de etnia Macuxi lecionando para seus filhos. E >. —Enfatizou que a dispensa, em função de sua etnia, afrontou os arts. 5º, caput e inc. IV, art. 3º, da CF/88, constituindo discriminação odiosa. Em consequência, foi abalado em sua honra e dignidade devendo a reclamada ser condenada a reparar o dano moral infligido com indenização, em quantum que estabeleça verdadeiro efeito pedagógico. Juntou cópias do seu aviso de dispensa do trabalho e de recibos de pagamentos de R$ 1.000,00/mês feitos pela reclamada. Pelas razões expostas requereu: A - o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Pacaraima (RR) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas e indenização que lhe são devidos; B - reconhecimento de relação de emprego e declaração de nulidade de rescisão contratual e da dispensa, com a respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 132 salários e depósitos do FGTS, com relação ao período do afastamento até sua efetiva reintegração; C - sucessivamente, caso rejeitado o pedido de reintegração, seja reconhecida a mora patronal no pagamento dos créditos trabalhistas devidos, bem como a condenação da primeira reclamada no pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de todo o período trabalhado. Condenação, ainda, no pagamento de multas dos arts. 477 (8 8º) e 467 da CLT; D - pagamento de adicional de confinamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), na proporção de 30% sobre o salário pago durante todo o período laboral e respectivos reflexos sobre verbas rescisórias já pleiteadas; E - Indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no montante de R$ 200.000,00; F - Assinatura e baixa na CTPS, com recolhimento previdenciário do período trabalhado; G - Juros e correção monetária; H - Justiça Gratuita, uma vez que não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que declara sob as penas da lei; I - Honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 133 da Constituição Federal. Arbitrou o valor da causa em R$ 300.000,00. Foi recusada a primeira proposta conciliatória. Em contestação, sustentou a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA, em síntese, que: 1 - Preliminarmente, a incidência de carência de ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que inexistia vínculo empregatício entre as partes. Sustentou, para tanto, que o reclamante atuou como “professor-voluntário” em comunidade indígena, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destacou que o pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante referia-se a uma “ajuda de custo” para que o mesmo pudesse se manter na localidade da prestação de seus serviços. 2 - No mérito, após enfatizar que é entidade sem fins lucrativos, admitiu como incontroversos o período laboral, a rotina de trabalho (apenas 7 dias corridos de folga por mês), bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a de professor de ensino fundamental de comunidade indígena. Ressaltou que, entretanto, o autor não era empregado em sim voluntário, como tantos outros que buscam colaborar com O sistema de ensino de populações indígenas. 3 - Reconheceu que a cessação dos serviços do reclamante ocorreu por exigência dos pais dos alunos daquele. Destacou que os índios da etnia wapichana não aceitam que seus filhos sejam ensinados por índios de outra etnia, uma vez que devem ser observados Os seus próprios processos de aprendizagem. Enfatizou que nos termos do $2º, art. 210 da CF/88,sao dispensar a colaboração do reclamante, apenas observou O direito fundamental da comunidade indígena em ter respeitados os seus processos próprios de aprendizagem. 4 - Não existindo dispensa discriminatória, não há que se falar em indenização por dano moral. Evidenciou neste aspecto, apenas para argumentar, que O valor da indenização postulada: é desprovido de qualquer razoabilidade, demandando este tipo de indenização a adoção de critérios minimamente objetivos. 5 - Que, no mais, não é devedora de qualquer verba trabalhista ao reclamante, ressaltando que os pedidos de adicional de confinamento e honorários advocatícios são desprovidos de amparo legal. 6 - Requereu, por derradeiro, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Pacaraima e recibos de pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante. A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE PACARAIMA, alegou em suas defesa, em resumo: 1 - Preliminarmente, a incompetência-da absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o trabalho de pessoa não contratada por concurso público. Ressaltou que os termos de todo o contrato de natureza administrativa deve ser examinado pela Justiça Estadual Comum, para onde os autos devem ser remetidos. 2 - Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que, conforme se infere da inicial, a relação de trabalho foi mantida com a primeira reclamada, entidade vencedora de licitação pública para atuar na prestação de serviços médicos e educacionais dirigidos à comunidade indígena residente no município. 3 - Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ante o que dispõe a Lei nº 8.666/93. Destacou, neste particular, que qualquer relação reconhecida em consequência do dito vínculo empregatício alegado na inicial seria nula, uma vez que o autor não prestou serviço a partir de aprovação em certame público, conforme exigência do inc. II,art. 37 da CF/88. 4 - No mérito, requereu que sejam considerados como integrantes de sua defesa todos os termos lançados na contestação da primeira reclamada. 5 - Sustentou que não há possibilidade de sua condenação solidária ou subsidiária posto que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é da primeira reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários atinentes à execução do contrato de prestação de serviços. 6 - Requer, por fim, o acolhimento de todas as preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos cópia do processo de licitação no qual foi vencedora a primeira reclamada. Juntou também contrato de prestação de serviços entre esta eo município. Alçada fixada no valor de R$ 200.000,00 Sendo a matéria controversa dos autos de cunho jurídico ou de prova exclusivamente documental, foram dispensados os depoimentos das partes. Em razões finais, o autor reiterou todos os termos da exordial e pediu pela procedência de todos os pedidos articulados na mesma. Os reclamados pugnaram pelo acolhimento do exposto em suas respectivas contestações, reiterando os pedidos de improcedência dos pedidos do autor. Foi recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.
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1 - As peças processuais em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com uma petição inicial e duas contestações. 2 - O candidato deverá considerar que foram juntados os documentos referidos nas peças processuais e que a instrução processual foi encerrada sem a produção de outras provas, com razões finais remissivas. 3 - A sentença está sendo prolatada nesta data (16/12/2012). 4 - É dispensada a elaboração de relatório. EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA EM 10/12/2012. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, ex-bancário, RG XXXXXX SSP/PR, CPF XXXXX, CTPS XXXXX SÉRIE XXXXX, PIS XXXX, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora dos Reclamantes, 2013, em Curitiba, Paraná, CEP xxxxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final assinado (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua Patchukanis, 1917, fone xxxxxx, vila esperança, CEP xxxxxxx-000, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações e notificações, para propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de BANCO TOMADOR S.A - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, situado na Rua Fim do Mundo, 2012, 1º andar, Centro, CEP xxxxxxxx, em Curitiba, Paraná, e, TERCEIRIZATIONS TABAJARA SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, com endereço para citação na Rua do Toyotismo, 1974, Curitiba, Paraná, CEP xxxxxx, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe: DOS FATOS Il. CONTRATO DE TRABALHO 1.1. Aspectos gerais do contrato de trabalho — vínculo de emprego — da terceirização ilícita. O reclamante foi formalmente admitido em 01/09/2006, pela segunda reclamada e foi dispensada sem justa causa, em 30 de março de 2012. Ocorre que, ao longo de todo o período do contrato a parte autora prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada ao primeiro reclamado, executando atividades intimamente vinculadas à atividade-fim por este explorada. A parte autora estava formalmente enquadrada no cargo de assistente de vendas, e realizava vendas de diversos produtos do primeiro réu, tais como empréstimo consignado, título de capitalização, seguros, abertura de conta poupança, atendia clientes do banco, enfim, realizava atividades tipicamente bancárias, em nítida terceirização da atividade-fim. Ao longo do contrato o reclamante trabalhou na agência Apocalipse, em Curitiba. Recebeu, como último salário, a quantia de R$ 800,00, conforme contracheque anexo. Esteve no gozo de licença previdenciária (documento em anexo), de 02/12/2011 a 28/02/2012. Ao retornar recebeu o aviso prévio para “cumprir em casa” e seu contrato foi rescindido em 30/03/2012. O motivo alegado pelo segundo reclamado para a demissão foi a “perda do contrato” existente entre ambas as reclamadas, em face de exigência do MPT e nos termos de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a primeira reclamada e o MPT em dezembro de 2012, que previa o prazo de 90 dias para “cessar a terceirização”. Muito embora do referido TAC tenha constado explicitamente que o mesmo era firmado sem nenhum reconhecimento por parte do primeiro reclamado quanto à ilicitude da terceirização, certo é que o rompimento do contrato existente entre as reclamadas não poderia prejudicar o reclamante. 1.2 - Das vantagens legais e convencionais da categoria bancária. Ao longo do período imprescrito o autor não recebeu sequer o piso salarial da categoria bancária, que dirá os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho de sua categoria. Na mesma esteira, a parte autora não recebeu os vales refeição, alimentação, PLR e abonos pecuniários previstos nas referidas normas, as quais, por oportuno, se junta. E uma vez reconhecida e declarada a existência do vínculo de emprego com a primeira ré, é certo que o reclamante fará jus às vantagens da categoria bancária, eis que incontroversa a atividade fim do BANCO TOMADOR S/A — BANCO MÚLTIPLO. Faz jus, portanto, ao pagamento de todas as vantagens convencionais previstas nas referidas fontes de direito do trabalho, nos termos do que adiante se reclamará. 1.3 - Da equiparação salarial. Ao longo do contrato de trabalho, até novembro de 2007, inclusive, o autor exerceu a mesma função que a senhora MARIA PARADIGMA DE OLIVEIRA, funcionária do primeiro reclamado, que desenvolvia atividades exclusivamente internas, mas idênticas às do reclamante, majoritariamente externas nos últimos anos do contrato de trabalho. Ocorre que a despeito da identidade funcional, esta percebia aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais do que o reclamante, mensalmente. Evidente a violação ao princípio da não-discriminação salarial, apesar do reclamante desenvolver atividades internas e externas. 1.4 - Do piso salarial da categoria Caso não seja deferida a equiparação salarial postulada, o que não se acredita e se argumenta por apego ao princípio da eventualidade, restarão devidas as diferenças salariais entre os salários pagos à reclamante e o piso salarial previsto nas CCT'S da categoria bancária. Como dito anteriormente, ao tempo da dispensa, a parte autora recebia salário mensal no importe de R$ 800,00. As sucessivas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária para os anos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 e 2011/2012 estabeleceram pisos salariais conforme o anexo | que é pare integrante desta petição inicial. Evidente o desrespeito às cláusulas convencionais e o direito às diferenças salariais, nos termos do que adiante se demonstrará. Diga-se, por oportuno, que os recibos de pagamento da parte reclamante estão em posse das reclamadas, e, em razão disso, pugna-se pela determinação de sua juntada, nos termos do que se reclamará adiante. 1.5 - Das horas extras. Ao longo do contrato de trabalho a parte autora cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: No período compreendido entre o início do contrato e o mês de dezembro de 2008: o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h00 as 17h30, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição. Havia dias de maior movimento — assim considerados os dez primeiros dias de cada mês — em que parte autora prorrogava o horário até as 18h00. Suas jornadas neste período eram majoritariamente internas. De janeiro de 2009 até o final do contrato: o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 9h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Neste período suas jornadas eram externas: compareceria à agência para receber o roteiro de clientes a serem visitados durante a jornada, às 9h00, saía para fazer suas visitas e retornava à agência às 18h00 para prestar contas ao gerente dos negócios realizados ao longo da jornada, elaborava relatórios, inseria dados no sistema e parava de trabalhar nunca antes das 19h00. Jamais usufruiu o intervalo previsto no art. 384 da CLT. 1.6 - Sobreaviso e horas extraordinárias adicionais Para desempenho de suas atividades recebeu do reclamado um telefone celular da primeira reclamada. Por intermédio deste aparelho frequentemente era acionado pelo gerente do primeiro reclamado para que, interrompendo a programação de visitas que havia sido ajustada na reunião matutina, se deslocasse até algum cliente para colher assinaturas em documentos diversos, ou para tentar vender produtos do Banco. Este número de telefone celular constava do cartão de visitas e, por seu intermédio, poderia ser contatado diretamente pelos clientes a qualquer horário, mesmo durante os finais de semana ou durante suas férias. Conforme documento juntado (Termo de responsabilidade — celular) do mesmo constou expressamente que [...] “o usuário fica expressamente autorizado a usar o aparelho celular corporativo para fins privados” [...], “o aparelho celular deve ficar ligado durante todo o período, sob pena de falta grave, salvo autorização expressa do superior hierárquico em sentido diverso” [...] e [...] “deverá zelar pelo cumprimento das regras de uso do aparelho, sendo responsável pelo extravio ou danos ocorridos no aparelho”. Tais regras se justificam. Como entre os produtos do Banco que vendia figuravam seguros de automóveis, frequentemente era contado por clientes que se envolviam em acidentes de trânsito ou furtos de veículos. Em média era acionado duas vezes por dia, durante o horário de expediente normal, e, em média 20 vezes por mês fora do horário ordinário de trabalho, inclusive em sábados, domingos e feriados, durante o dia ou durante a noite. Em cada um destes contatos telefônicos que recebia de clientes do Banco fora do horário de expediente despendia em média meia hora. Não precisava se deslocar até o local da ocorrência, mas competia a ele prestar as orientações ao cliente que telefonava, geralmente transtornado por conta de sinistros de trânsito ou de roubo de veículos. Muito embora o uso do celular não impedisse seu deslocamento ou implicasse em restrições de sua locomoção, fato era que trabalhava fora do horário de expediente (em média, 10 horas mensais, equivalentes 20 acionamentos de trinta minutos cada um). Tem direito a receber mais essas 10 horas mensais em média, como horas extras, com os mesmos parâmetros, incidências e reflexos aplicáveis às demais horas extras, e, também a receber, como horas de sobreaviso (calculadas à razão de 1/3 do valor hora normal) sobre todas as horas mensais nas quais não estava prestando serviços às reclamadas (o número de horas em sobreaviso dependerá, assim, do reconhecimento da jornada média efetivamente trabalhada, na decisão final que será proferida nestes autos). 1.7 - Do assédio moral O autor foi vítima de assédio moral organizacional, como adiante se demonstra: Desde o início do contrato de emprego sofreu com a imposição de metas por produtividade, bem como passou a conviver com a constante ameaça de que se não produzisse a contento poderia ser dispensada. O autor do abuso do poder patronal era o senhor Sicrano da Silva Sobrinho, preposto do primeiro réu e gerente administrativo da agência Apocalipse. Desde que passou a exercer jornadas majoritariamente externas, contudo, o assédio diminuiu, mas seguiu sendo submetido ao cumprimento de meias. Diariamente o assediador exigia que a parte autora vendesse produtos da ré sob a ameaça subliminar, ora de não efetivação, ora de dispensa, em autêntico “assédio moral organizacional. A partir de setembro de 2009, aproximadamente, o autor voltou a sofrer de depressão, com falta de apetite, crises de choro, náusea, vômito, alterações de pressão, dores de cabeça, taquicardia, etc. Muito embora já tivesse histórico de quadro depressivo antes de começar a trabalhar para os reclamados, o assédio moral organizacional (com exigências de produtividade e cumprimento de metas) possibilitou que voltasse a sentir os sintomas da depressão. O reclamante, mesmo doente, continuou a trabalhar e cumprir com o seu ofício até seu afastamento previdenciário, em dezembro de 2011. Soube em janeiro de 2012 que todos os seus colegas haviam sido “efetivados” e que apenas ele havia sido discriminado. Dirigindo-se ao primeiro reclamado, nos primeiros dias de fevereiro de 2012 este lhe informou, por escrito (cópia em anexo) que: “;amentamos informar que em face do rompimento do contrato mantido entre esta empresa e o BANCO TOMADOR S/A seu contrato de trabalho será rescindido, caso não encontremos outra colocação compatível com suas competências e habilidades”. De fato, ao final do mês, quando cessou sua licença previdenciária, lhe foi concedido “aviso prévio” do qual foi dispensado de cumprimento. Evidente, pois, o assédio moral e a ilegalidade da conduta patronal, ensejando a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 ou em outro valor a critério do juízo, além de outras verbas que serão objeto da presente ação. KH. DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL — DA EINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. 3.1 - Nulidade da despedida. Como exposto na narrativa dos fatos a parte autora está acometida de doença de origem ocupacional. O nexo causal se configura em razão das condições de trabalho a que foi exposta pelo réu, tudo na forma já narrada na presente ação. A hipótese, aqui, portanto, é de aplicação do artigo 20 da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, as doenças do trabalho adquiridas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, todas constantes da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as doenças que, embora não constem de tal relação, foram desencadeadas em razão do trabalho executado: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que Oo trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso 1. (...) §2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.” 3.2 - Ainda que não se reconheça o nexo causal/técnico direito na forma do artigo 20 citado, mas apenas o nexo por concausa, ainda assim, a depressão do autor, ainda que preexistente, deve ser equiparada a acidente de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para efeito da estabilidade no emprego do artigo 118 supra mencionado. É o que consta do artigo 21 da mesma lei: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” destacou-se. 3.3 - O portador de doença ocupacional, seja por nexo direto ou por concausa, está amparado, como já exposto, pelo artigo 118 da Lei 8213/91, o qual garante estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses contados a partir da alta médica, independente da percepção de 10 auxílio acidente de trabalho, a todos os empregados que sofreram acidente de trabalho. A dispensa da parte autora, portanto, violou o disposto no artigo supra, eis que não há dúvidas de que, ao tempo da dispensa, estava inapta e não poderia ter sido demitida. É sabido que as doenças mensais genericamente denominadas como “depressão” não são passíveis de “cura” em curto espaço de tempo. Se esteve afastada do trabalho por quase 90 dias em decorrência de depressão (documento em anexo) não é crível que estivesse apta para a demissão logo ao retornar ao trabalho. Tal fato não poderá ser negado pelo segundo réu eis que constou expressamente de RESSALVA aposta no Termo de Rescisão Contratual, com a intervenção do sindicato que representa os terceirizados na atividade bancária. 3.4 - Por fim, mesmo não se reconhecendo a origem ocupacional das doenças do reclamante, nem por nexo direto e nem por concausa, o que se admite em razão do princípio da eventualidade, ainda assim o autor faz jus à reintegração no emprego, pois só o fato de não estar com sua plena capacidade de trabalho no momento da despedida, encontrando-se doente e em tratamento médico, é suficiente para que seja declarado nulo o ato demissional. O artigo 168 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização do exame demissional, justamente visando à investigação da capacidade laboral do empregado no momento do ato demissional, seja ela decorrente do trabalho ou não. Se o empregado estiver doente, a demissão não está autorizada. No caso do autor o exame demissional que o constatou como “apto” para o trabalho haverá de ser desconsiderado, tendo em vista as características da doença com que padecia e ainda padece. 1 - Vale ressaltar, ainda, que o segundo réu, ao dispensar o reclamante, mesmo sabendo que se encontrava doente, descumpriu o dever geral de boa-fé implícito em todos os contratos de trabalho. 3.5 - Dos direitos decorrentes: 3.5.1 - Reintegração no emprego Diante de todos fundamentos supra expostos tem direito o autor à declaração da nulidade da sua dispensa e à sua reintegração no emprego diretamente no primeiro reclamado. A reintegração deve dar-se no mesmo local de trabalho, porém em funções compatíveis com seu estado de saúde, com os mesmos salários antes recebidos e com o pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salários, média de horas extras, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens legais e convencionais do período (como, por exemplo, antecipação de benefício previdenciário, complemento de benefício previdenciário, auxílio cesta alimentação, auxílio/vale refeição, abono, PPR/PLR, etc.). Deverá, ainda, ser assegurada a assistência médica hospitalar fornecida pela empresa. Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego na primeira reclamada, indene de dúvidas que deverá ser deferida a reintegração no emprego na segunda reclamada, com as mesmas consequências mencionadas no parágrafo anterior, Ainda, sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego, tem o autor direito ao recebimento de indenização 12 pelo período de estabilidade provisória, amparada pelo disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, à razão de uma remuneração mensal (a maior) desde a demissão até 12 meses após a sua alta médica, que ocorreu em 01/12/2012, incluindo as vantagens legais e convencionais do período (especialmente o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR/PPR, e abono), férias, 13º salário e FGTS. 3.5.2 - Indenização por “perda de oportunidade” O reclamante foi prejudicado pela prática fraudadora de seus direitos por parte das reclamadas. Por um fundamento, todos os colegas do reclamante que eram empregados da segunda reclamada foram “efetivados” no primeiro reclamado e seguem trabalhando normalmente. Ao não ser possibilitado ao autor sua efetivação junto com os demais colegas, perdeu a oportunidade de, sem necessidade de processo judicial, ver reconhecido seu vínculo de emprego com o primeiro reclamado. Por outro fundamento, o autor foi privado de condições de consumo ao lhe serem sonegadas as vantagens da categoria bancária, no curso da relação de emprego. Caso a legislação tivesse sido cumprida, teria sua capacidade de consumo ampliada em proveito do comércio, da indústria, do próprio Estado arrecadador de impostos e da sociedade em geral. A delinquência patronal, neste particular, merece reparação. O que o reclamante e sua família deixaram de consumir (melhor estudo aos seus filhos, possibilidade de férias mais confortáveis, compra de livros ou matrícula em cursos de línguas, informática, etc) já é irreversível. Assim, faz jus a uma indenização por “perda de oportunidade”, por duplo fundamento, em valor a ser fixado pelo Juízo, como medida pedagógica tendo em vista a ilegal discriminação que lhe foi imposta. IV - DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Como constou na narrativa dos fatos, ao longo de todo o contrato de trabalho, a parte autora prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada à primeira ré, executando atividades intimamente vinculadas à atividade-fim por este explorada. O reclamante estava formalmente enquadrado no cargo de assistente de vendas, e realizava vendas de diversos produtos do primeiro réu, tais como empréstimo consignado, título de capitalização, seguros, abertura de conta poupança, atendia exclusivamente clientes do banco, enfim, cumpria atividades tipicamente bancárias, em nítida terceirização da atividade-fim. Ocorre que a despeito de tais fatos, o primeiro reclamado se valeu de pessoa jurídica interposta — a segunda ré — para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, tentando camuflar a relação de emprego com terceirização ilícita, implicitamente reconhecida pelo próprio primeiro reclamado ao firmar o TAC com o MPT. Presentes, pois, os elementos fático-jurídicos da relação de emprego entre o reclamante e o primeiro réu e demonstrada a terceirização ilícita da atividade-fim, há que serem declaradas, segundo os artigos 9º, 2º e 3º da CLT, c/c a Súmula 331, |, do TST, a nulidade do vínculo de emprego firmado com a segunda reclamada, e o vínculo de emprego diretamente com a primeira ré, condenando-a a anotar as datas exatas de vigência da relação de emprego, reais funções exercidas e salários devidos, sob pena de multa e de ser feito pela Secretaria da MM. Vara do Trabalho, nos exatos termos do que constará no pedido. 14 Além disso, por serem partícipes de fraude, pugna-se pela condenação solidária do primeiro e segundo reclamados, nos exatos termos do que apregoam os arts. 932 e 942 do CCB. Sucessivamente, caso não seja reconhecido e declarado o vínculo de emprego com o primeiro reclamado, nem tampouco deferida a condenação solidária dos réus, pugna-se pela condenação subsidiária do primeiro réu, nos termos do que determina a Súmula 331, IV, do TST. V - DAS VANTAGENS DA CATEGORIA BANCÁRIA. Reconhecida ou não a relação de emprego com a primeira ré, fará jus o reclamante às vantagens convencionais da categoria bancária, nos exatos termos do que esclarecem os artigos 511, 570 e 577, todos da CLT. Sendo assim, requer-se sejam os reclamados condenados no pagamento de todas as vantagens convencionais previstas nas CCT's da categoria bancária, dentre as quais: - os reajustes salariais, nos percentuais e periodicidades estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária (em anexo), cumulativamente, bem como sejam as diferenças incorporadas à remuneração para gerar reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas extras, horas de sobreaviso e, com ambos, em férias +1/3, 13º salários, PLR, FGTS, em todo o período trabalhado, e, também do período não trabalhado em face da despedida que haverá de ser considerada nula de pleno direito. - os vales alimentação, refeição e cesta alimentação adicional, mês a mês, segundo os valores previstos nas CCTs em anexo; 15 - condenação no pagamento dos valores referentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados — PLR, previstos nas cláusulas das CCT'S correspondentes ao tema, segundo os valores e critérios convencionalmente especificados. VI - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme constou da exposição dos fatos, o reclamante exerceu as mesmas atividades que outro empregado da ré, mas jamais recebeu a devida contraprestação equivalente. Evidente a violação ao disposto nos arts. 461 da CLT, 5º, caput, e 7º, XXX, ambos da CF/88. Requer-se, diante do exposto, seja deferida a equiparação salarial com a paradigma indicada (que foi contratada no mês seguinte à contratação do reclamante) como já mencionado, com pagamento em dobro das diferenças salariais apontadas na exposição dos fatos, mês a mês, durante o período em que reclamante e paradigma laboraram juntos. As diferenças pleiteadas devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados). horas extras e horas em sobreaviso, e, com eles, em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada para efeitos de cálculo do salário real. Por fim, requer seja o segundo reclamado compelido a trazer aos autos os recibos salariais do reclamante e o primeiro reclamado os da paradigma para que se possam aferir as diferenças salariais, com fundamento nos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do art. 359 do mesmo estatuto processual, tomando-se como verdadeira a diferença salarial existente entre ambos, mencionada anteriormente. VII - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. Caso não seja deferida a equiparação salarial postulada, restarão devidas, sucessivamente, as diferenças salariais noticiadas na narrativa dos fatos, em razão do desrespeito aos pisos salariais consagrados nas cláusulas convencionais e do anexo | a esta petição, tudo conforme o disposto no art. 7º, V, da CF/88. Por todo o exposto, requer-se sejam os réus condenados no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso salarial da categoria bancária, considerando para tanto os valores pagos e os previstos nas CCT's em anexo, com juros e correção monetária, nos termos do que manda a lei. As diferenças pleiteadas devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados) horas de sobreaviso e horas extras, e, com eles em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada, como mínimo. VIII - HORAS EXTRAS e SOBREAVISO. Conforme as jornadas descritas na exposição dos fatos, o reclamante prestava horas extras, porém sem perceber o correto pagamento pelas mesmas. Tem direito a receber todas as horas extras que prestou, as quais devem ser calculadas com base no total da sua remuneração (Súmula 264 do C. TST) sendo-lhe devidas: 17 8.1 - Excedente diário e semanal A - as horas excedentes da sexta diária e 30º semanal, como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal, e divisor 150 para o cálculo do salário-hora ou, sucessivamente, divisor 180; B - SUCESSIVAMENTE ao pedido da letra “a”, o reclamante faz jus às horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor 200 para o cálculo do salário-hora. C - média de 10 horas extras mensais pelo trabalho prestado fora do expediente tido como normal, no atendimento a chamadas telefônicas às noites e em finais de semana e feriados, conforme descrito acima. 8.2 - Intervalo Intrajornada Tendo em vista que o reclamante prestava jornada superior a seis horas diárias sem usufruir do intervalo mínimo de uma hora diária para descanso e refeição, conforme garantia prevista no “caput” artigo 71 da CLT, tem direito, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal citado, ao pagamento de uma hora diária, como extra, sempre que tal violação ocorreu. Tais horas devem ser pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, aplicando-se o divisor de acordo com os pedidos sucessivos do item 6.1. supra. 8.3 - Intervalo do artigo 384 da CLT. O reclamante também faz jus ao pagamento dos 15 (quinze) minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT, como extras, toda vez em que se verificar a supressão do referido período de descanso, os quais deverão ser remunerados com os acréscimos e segundo o divisor 18 postulado no pedido do item “8.1” supra, pois se constituiria em discriminação ilícita e inconstitucionalidade admitir-se que o intervalo previsto no art. 384 seja devido exclusivamente às mulheres empregadas. 8.4 - Horas em sobreaviso Nos termos da fundamentação acima, fará jus a receber todas as horas em que permaneceu à disposição do empregador, com o telefone celular ligado, como hora em sobreaviso (calculadas à base de 1/3 do valor hora normat), entendidas como tais todas as horas em cada um dos meses, exceto aquelas em que cumpria jornadas normais e extraordinárias, que serão fixadas quando da análise dos tópicos anteriores. 8.5 - Reflexos Todas as horas em sobreaviso e todas as horas extras supra pleiteadas e as eventualmente pagas, devem integrar a remuneração do reclamante para todos os fins de direito, bem como para o cálculo do repouso semanal remunerado de todo o período - inclusive os sábados, domingos e feriados - com reflexos delas (horas em sobreaviso, horas extras e r.s.r) em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada. XI. Férias. Em relação aos períodos aquisitivos 06/07 e 07/08, a reclamante usufruiu apenas 20 dias de férias, por imposição do Banco e não por sua própria escolha. Houve violação do art. 143 da CLT que faculta ao empregado converter um terço de suas férias em pecúnia. Tem direito ao 19 recebimento de novos dez dias referentes a cada período concessivo de férias, com acréscimo do abono constitucional de 1/3, art. 7º, XVII da CF. IX. DO FGTS O reclamante espera a condenação das reclamadas na obrigação de depositar o FGTS à razão de 8%, em caso de deferimento da reintegração ou, sucessivamente, de 11,2% (8% + 40%), sobre todas as verbas pleiteadas na presente caso, por eventualidade a despedida seja mantida. X - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O reclamante declara não possuir condições de arcar com os ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem que isto reverta em prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, 8 3º, da CLT e art. 3º da lei 1060/50. XI - DOS HONORÁRIOS. Requer o reclamante o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC e do artigo 133 da CF/88, à razão de 20% sobre o valor da condenação. Sucessivamente, faz jus aos honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, mesmo não sendo preenchidos os requisitos legais, eis que se constituiria em discriminação ilícita e inconstitucional prejudicá-lo apenas pelo fato de não estar sendo assistido por advogado credenciado pelo Sindicato. 20 Ainda sucessivamente, caso não sejam deferidos nem honorários de sucumbência, nem honorários assistenciais, fará jus a um percentual de 15% sobre o valor da condenação de modo a ressarcir O demandante das despesas com seu advogado (o contrato de honorários em anexo prevê o pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, “caso os mesmos não sejam pagos pelas reclamadas”), eis que esta ação só existe porque as reclamadas praticaram atos ilícitos no curso da relação de emprego. XII - DUMPING SOCIAL. A terceirização de atividade fim é ilegal e prejudica os direitos sociais de todos os trabalhadores terceirizados. É fato público e notório que o primeiro reclamado vinha praticando atos ilícitos ao contratar trabalhadores por intermédio de interposta pessoa jurídica. Esta ilicitude foi reconhecida pelos reclamados na medida em que o primeiro firmou o TAC com o MPT e em que o segundo perdeu o contrato que mantinha com o primeiro reclamado. No período anterior a 2012 a prática fraudadora das duas reclamadas prejudicaram centenas de trabalhadores no Estado do Paraná. Em razão disso, como forma de coibir a reiteração de tais práticas e como forma de ressarcir a sociedade dos malefícios sociais que praticaram (a terceirização visava pagar menos aos trabalhadores terceirizados, com impacto no poder de compra dos mesmos, prejudicando o comércio e a indústria, indiretamente), devem as reclamadas serem condenadas a pagar uma INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser destinada à FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (FAZ/PR), 21 entidade pública que presta assistência social aos setores vulneráveis da sociedade. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: A - seja declarada a nulidade do vínculo de emprego firmado com a segunda reclamada, bem como seja declarado a existência do vínculo de emprego diretamente com a primeira ré ao longo do período compreendido entre a admissão e a demissão ilícita condenando-a a anotar as datas exatas de início e término da relação de emprego, reais funções exercidas e salários devidos, sob pena de multa e de ser feito pela Secretaria da MM. Vara do Trabalho, nos exatos termos da fundamentação da causa de pedir; B - a condenação solidária dos reclamados por serem partícipes de fraude, nos exatos termos da fundamentação da causa de pedir; C - sucessivamente, caso sejam indeferidos os pedidos de letras “a” e “b” supra, requer-se seja o primeiro reclamado condenado a responder subsidiariamente pelos ônus da inadimplência contratual, nos exatos termos da fundamentação de causa de pedir; D - a declaração, em sentença, de nulidade da dispensa perpetrada pelas rés, condenando a primeira ré a reintegrar a autora no mesmo local de trabalho, porém em funções compatíveis com o estado de saúde da obreira, com os mesmos salários antes recebidos e com o 22 pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salários, média de horas extras, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens legais e convencionais do período (como, por exemplo, antecipação de benefício previdenciário, complemento de benefício previdenciário, auxílio cesta alimentação, auxílio/vale refeição, abono, PPR/PLR, etc.), bem como a restabelecer a assistência médica hospitalar fornecida pela empresa, nos exatos termos do que constou na fundamentação da causa de pedir; Sucessivamente, condenação da segunda reclamada a reintegrar o autor em outro local, ou na própria sede da segunda reclamada, em atividades convenientes à preservação de sua saúde física e mental, com base no salário real devido que será fixado nesta ação e com os reflexos postulados acima neste mesmo parágrafo; D.1 - Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego, tem o autor direito ao recebimento de indenização pelo período de estabilidade provisória no emprego, amparada pelo disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, à razão de uma remuneração mensal (a maior) desde a demissão até 12 meses após a sua alta médica, incluindo as vantagens legais e convencionais do período (especialmente o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR/PPR, e abono), férias, 13º salário e FGTS, consoante os termos da fundamentação da causa de pedir; D.2 - também em caráter sucessivo, em caso de indeferimento do pedido constante do caput desta alínea, seja o réu condenado no pagamento do importe de R$ 250.000,00 a título de indenização adicional pela dispensa imotivada nos termos da fundamentação da causa de pedir; 23 E - sejam os réus condenados no pagamento das vantagens derivadas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária, dentre as quais: os reajustes salariais, nos percentuais e periodicidades estabelecidos nas CCT'S, cumulativamente, bem como sejam as diferenças incorporadas à remuneração para gerar reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas de sobreaviso, horas extras, e, com eles, em férias +1/3, 13º salários, PLR, FGTS, e integrados ao “salário real devido” caso seja deferida a reintegração no emprego; os vales alimentação, refeição e cesta alimentação adicional, mês a mês, segundo os valores previstos nas CCT'S em anexo; condenação no pagamento dos valores referentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR, previstos nas cláusulas das CCT'S correspondentes ao tema segundo os valores e critérios convencionalmente especificados. F - seja deferida a equiparação salarial com a paradigma indicada na narrativa dos fatos, com pagamento em dobro das diferenças salariais apontadas na causa de pedir, mês a mês, todo o período, inclusive durante o de afastamento, tudo consoante a fundamentação; F.1 - as diferenças salariais postuladas no pedido “e” devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), sobreaviso, horas extras, e, com ambos, em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, e em aviso prévio indenizado, consoante fundamentação da causa de pedir; F.2 - sucessivamente, requer-se sejam os réus condenados no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso salarial da categoria bancária, considerando para tanto a periodicidade e os valores pagos e os previstos nas CCT's com juros e 24 correção monetária, tudo conforme os termos da fundamentação da causa de pedir; F.3 - requer-se também que as diferenças pleiteadas integrem a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), sobreaviso e horas extras, e, com ambos, em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, consoante os termos da fundamentação supra; G - as horas excedentes da sexta diária e 30º semanal, como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor 150 para o cálculo do salário-hora ou, sucessivamente, divisor 180, nos termos da fundamentação supra; G.1 - sucessivamente o reclamante faz jus às horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor de 200 para o cálculo do salário-hora, conforme fundamentação da causa de pedir; 9.2 - o pagamento de uma hora diária, como extra, com adicional e divisor aplicáveis de acordo com os pedidos de letras “g” e “9.1.” supra, sempre que o reclamante laborou em violação ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 71 da CLT, conforme fundamentação da causa de pedir; 9.3 - o pagamento dos minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT, como extras, toda vez em que se verificar a supressão do referido período de descanso, os quais deverão ser remunerados com os acréscimos e segundo os divisores postulados nos pedidos sucessivos “g” e “9.1.” supra; 9.4 - 10 horas extras mensais relativas aos acionamentos por telefone celular, fora do horário de expediente, nos termos 25 da fundamentação, considerando os divisores postulados nas letras “g” e “9.1.” acima; 9.5 - horas de sobreaviso, consideradas como tais todas as horas, do dia ou da noite, 30 dias por mês, em que o autor não estava submetido a jornada normal ou a jornada extraordinária, nos termos da fundamentação, considerados os divisores que forem fixados na decisão judicial; 9.6 - Todas as horas em sobreaviso e todas as horas extras supra pleiteadas e as eventualmente pagas, devem integrar a remuneração do autor para todos os fins de direito, bem como para o cálculo do repouso semanal remunerado de todo o período - inclusive os sábados, domingos e feriados - com reflexos de ambos (horas extras e r.s.r) em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, conforme fundamentação da causa de pedir; H - a condenação dos réus no pagamento de indenização pela prática de assédio moral, abuso do poder patronal e danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, sucessivamente, em outro valor a ser definido pelo MM. Juízo, tudo nos termos da fundamentação da causa de pedir; I - pagamento de uma indenização pela “perda da oportunidade”, por duplo fundamento ou por apenas um deles, em valor a ser fixado pelo juízo, em face do que constou da causa de pedir; J - pagamento dos dez dias referentes aos períodos aquisitivos de 06/07 e 07/08, que foram convertidos em pecúnia por imposição do empregador, com acréscimo do abono constitucional de 1/3, nos termos da fundamentação; 26 K - fixação do salário real devido, em sentença, considerando-se o salário já reajustado com base na equiparação salarial e dos pisos salariais da categoria bancária acrescido da média das horas extras e reflexos destas e das demais integrações que forem deferidas para que se evitem incidentes na execução do sentenciado; L - o pagamento de FGTS à razão de 8% sobre todas as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, ou, em caso de não deferida a reintegração, de 11,2% (8% + 40%) sobre todas as verbas pleiteadas na presente, tudo na forma da fundamentação da causa de pedir; M - os benefícios da assistência judiciária gratuita, M.1 - o pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação; M.2 - sucessivamente, requer o pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação; M.3 - indenização substitutiva, no importe de 15% sobre o valor da condenação, com o objetivo de ressarcir o reclamante de suas despesas com honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; N - condenação solidária das reclamadas a pagarem, em conjunto, uma indenização por dumping social, nos termos da fundamentação e nos valores lá sugeridos; O - condenação das reclamadas nas obrigações de fazer postuladas e no pagamento das verbas demandadas, com juros e 27 correção monetária sobre o capital corrigido, cujos cálculos serão elaborados na fase de execução; REQUERIMENTO FINAL Requer a citação dos reclamados para, querendo, contestarem a presente e comparecerem à audiência, sob pena de revelia, bem como a sua final condenação de ambos nas verbas ora postuladas, no cumprimento das obrigações de fazer requeridas, acrescidas das despesas judiciais; Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do reclamado, ouvida de testemunhas, juntada de documentos, perícias, entre outras. Requer-se também, que sejam os reclamados compelido a trazer aos autos os documentos que embasarem suas defesas com o objetivo de contestar os fatos narrados nesta inicial, com fundamento nos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do art. 359 do mesmo estatuto processual. Dá-se à presente causa, para fins de alçada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba, dezembro de 2012. 28 EXM°. SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 55º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR BANCO TOMADOR S.A. BANCO MÚLTIPLO, sociedade anônima com o CNPJ XXXXXXXXXX, com sede na Rua Fim do Mundo, 2012, 1º andar, Centro, CEP XXXXXXXX, Curitiba-PR, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador ao final assinado (procuração em anexo), que recebe suas comunicações processuais no escritório profissional sediado na Rua dos Desafortunados, 1313, Bairro Santa Clara, Curitiba-PR, com o objetivo de oferecer sua CONTESTAÇÃO nos autos em que é demandado pelo autor FULANO DE TAL, o que faz de acordo com os seguintes fundamentos de fato e de direito. 1 - Preliminares 1.1 - Impugnação ao valor da causa e inadequação procedimental Leitura superficial da petição inicial demonstra que o valor atribuído à causa não é compatível com a expressão pecuniária da pretensão do demandante. Resta impugnado o montante de R$ 20.000,00 atribuído à causa, até porque há pedidos de pagamento de indenização, um deles em valor de R$ 250.000,00 (v. pedido d.1.), de modo a escancarar o abuso cometido pela parte autora. Caso seja mantido o valor atribuído pelo autor, deve o i. magistrado indeferir a petição inicial por inadequação de procedimento ou, quando menos, processar o feito FI. 1 sob o rito sumaríssimo, na forma do art. 277, 8 4º, do CPC (“O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário”), o que desde já se requer. 1.2 - Prescrição extintiva Requer-se a decretação da prescrição do direito de ação da parte autora em relação às parcelas pleiteadas anteriormente a 30/03/2007, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, no particular, inclusive no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro réu a partir de setembro/2006 e de anotação da admissão na CTPS, eis que tais obrigações, segundo a tese da petição inicial, deveriam ter sido satisfeitas há mais de cinco anos contados do fim do contrato de trabalho. 2 - Mérito 2.1 - Licitude da terceirização e validade do contrato de emprego A aventura jurídica na qual se lançou inadvertidamente o autor não deve prosperar, devendo o Judiciário Trabalhista coibir este tipo de conduta manifestamente desleal e verdadeiramente caracterizadora da má-fé processual. O autor foi admitido, contratado e remunerado pelo segundo réu, real empregador a quem o ex-trabalhador era subordinado. O fato de o demandante ter trabalhado na agência Apocalipse não autoriza o reconhecimento da relação de emprego com o primeiro réu, eis que é da índole do trabalho temporário e terceirizado que o trabalhador preste serviços nas dependências do tomador, conforme art. 4º da Lei 6.019, de 03/01/1974. De mais a mais, O próprio autor confessa na petição inicial que não realizava serviços bancários, mas - apenas e tão somente - efetuava a venda de produtos do banco, como títulos de capitalização e seguros. Nega o réu que o autor tenha lidado com a abertura de conta-poupança e o atendimento de clientes do banco. FI. 2 Tanto isso é verdadeiro que o TAC firmado com o d. Ministério Público do Trabalho foi celebrado “sem reconhecimento de prática de qualquer irregularidade” (documento em anexo) e, por força de concessões quase que unilaterais por parte do banco, os terceirizados que se encontravam trabalhando em 31/12/2011 por ele foram efetivados, em observância à seguinte condição pactuada: “O Banco efetivará, como empregados seus, todos os empregados da prestadora de serviços que estiverem efetivamente trabalhando a seus serviços no dia 31.12.2011”. O demandado, cumpridor de seus deveres e imbuído dos mais altos propósitos, ajustou com o MPT a obrigação de efetivar os trabalhadores terceirizados, mas o fez sem que qualquer uma das partes signatárias do TAC tenha partido da premissa da ilicitude da terceirização então existente. Jamais o autor foi subordinado ao pessoal do banco. Todas as condições do contrato de emprego - tais como faltas, atrasos e férias - eram tratados por meio de contatos telefônicos ou, até mesmo, pessoais, quando da ida dos superiores hierárquicos do autor até a agência para o pagamento de salários e a colheita da assinatura nos recibos de pagamento. Trata-se o réu de um banco múltiplo, formado, portanto, por mais de uma carteira de negócios, sendo evidente que as atividades desempenhadas pelo autor não se inseriram nas finalidades econômicas da entidade bancária, prestando-se apenas como suporte para o desenvolvimento da atividade principal do tomador. Não há que se falar na contratação de trabalhador por interposta pessoa jurídica, muito menos em fraude à legislação trabalhista. Beiram as raias do absurdo as alegações do demandante de que o réu buscou camuflar a relação de emprego por meio de terceirização fraudulenta e de que a ilicitude foi “implicitamente” reconhecida com a formalização do TAC. Dessa forma, sustenta o demandado o indeferimento da declaração de nulidade da terceirização e do contrato de emprego mantido entre autor e segundo réu, bem como do reconhecimento da relação de trabalho com o primeiro réu. Repele, também, o pleito de responsabilização subsidiária, por não ter incorrido em culpa e dada a recente decisão do e. STF, que afastou a condenação de entes da administração pública nesse tipo de situação, pelo que se requer o tratamento isonômico à iniciativa privada. Fl.3 Finalmente, em observância ao princípio da eventualidade e por mera cautela, requer o réu, caso lhe seja imposta condenação à anotação da CTPS do autor, o afastamento da multa, por falta de amparo legal e pela possibilidade de procedimento administrativo pela Secretaria da Vara. 2.2 - Enquadramento como bancário Corolário lógico do indeferimento da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré é a rejeição do pedido de pagamento das vantagens convencionalmente previstas nas CCTs aplicáveis à categoria profissional dos bancários. Ainda assim não fosse, quando muito seria possível cogitar apenas na aplicação das regras relacionadas à duração e proteção do trabalho bancário, em aplicação, por analogia, da súmula 55 do c. TST. 2.3 - Diferenças salariais 2.3.1 - Piso da categoria: Renovam-se os argumentos já expostos no item 2.2. para impugnar a aplicação do piso salarial da categoria profissional dos bancários, acrescentando-se que a entidade sindical defensora dos interesses da segunda ré - real e formal empregadora do autor - sequer participou da negociação coletiva entre bancários e banqueiros, não se podendo falar na ultratividade das CCTs aplicáveis à classe bancária. O pedido do autor - verdadeiro “agente externo” que jamais trabalhou lado a lado e se solidarizou com outros bancários, é bom ressaltar - vai de encontro aos termos do TAC chancelado pelo MPT, documento do qual consta a condição de que a efetivação seria feita sem reconhecimento de prática de fraude. E mais, deixou o autor de apontar, ainda que por amostragem, quais seriam os pisos e reajustes salariais a serem eventualmente aplicados. Não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado na peça vestibular (art. 818 da CLT). Ademais, o pleito referente à aplicação da CCT 2006/2007 está fulminado pela prescrição, devendo referida norma ser ignorada em caso de improvável condenação. 2.3.2 - Equiparação: Assim como é incontroverso nos autos que o demandante e a paradigma trabalharam para empregadores diferentes - fato extintivo já suficiente para o indeferimento do pedido de diferenças salariais, também não há dúvida de que os cargos e as atividades eram diversos. O próprio autor confessou no item 1.3 da exposição dos fatos que MARIA PARADIGMA DE OLIVEIRA desenvolvia atividades exclusivamente internas, ao contrário do que sucedeu consigo, que trabalhou interna e, de forma preponderante, externamente, atraindo a aplicação do contido no inciso Ill, da súmula 6, do c. TST, in verbis: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”. Pugna-se pela rejeição do pedido. 2.4 - Jornada de trabalho: Segundo informações colhidas junto à segunda ré, o autor jamais esteve submetido a controle de horários, pelo que deve ser indeferida a petição inicial, com base no artigo 62, inciso |, da CLT. É o próprio autor quem relata que suas jornadas eram externas, de forma que nenhuma - absolutamente nenhuma - hora extra lhe foi paga. Há que se dizer mais, pois o autor não comparecia à sede da agência e não cumpria roteiro pré-estabelecido, gozando de total liberdade na execução de suas tarefas. Fl.5 E nem se cogite sobre a impossibilidade de aplicação da norma consolidada aos bancários, dado o contido na súmula 287 do e. TST (“A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, 5 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”). Tal era a confiança depositada na figura do autor e a autonomia na prestação de serviços que, fato incontroverso, ele teve disponibilizado um aparelho de telefonia celular. Utilizado para fins profissionais e, por força da comutatividade do contrato de emprego e em razoável contrapartida pela cessão do uso de bem móvel, também para fins pessoais, o telefone celular deveria permanecer ligado, valendo destacar que o extrabalhador jamais foi punido por não ter sido localizado/contatado. De se notar, Excelência, que a concessão do aparelho celular não se deu a título de contraprestação salarial. Tanto isso é verdadeiro que o demandante sequer postulou a integração salarial de utilidade, de modo que o privilégio concedido não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, ao contrário do que alegado na exordial. Não bastasse, a matéria ora em discussão já se encontra sedimentada há tempos pela jurisprudência dos Tribunais, tendo a recente intervenção legislativa tratado de equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, apenas para o efeito de caracterização da subordinação jurídica, não de fiscalização da jornada de trabalho, sendo aplicável, portanto, a súmula 428 do c. TST. Por apego à argumentação, eventual condenação deverá se limitar ao período em que efetivamente o demandante atendia às ligações, o que ocorria numa média de duas a três vezes por semana, no máximo, sem implicar em deslocamentos, mais um fato confessado na petição inicial. Caso deferidas as horas extras postuladas, não poderão gerar reflexos em sábados, mesmo em caso de reconhecimento do vínculo com o banco, sob pena de afronta à súmula 113 do c. TST (“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”). Também no caso de improvável reintegração ou conversão em indenização, deverá o juízo desconsiderar as horas extras na base de cálculo, eis que se trata de remuneração de adicional decorrente de trabalho efetivamente prestado em regime de sobrejornada. 2.5 - Intervalos dos artigos 71 e 384 da CLT: O autor não tinha a jornada de trabalho fiscalizada, inclusive no gozo do intervalo intrajornada, podendo gozar do tempo que melhor lhe conviesse para O descanso e a alimentação durante o expediente. Não sendo este o posicionamento desta Especializada, desde já se requer a aplicação do contido no inciso IV, da súmula 437, do c. TST, em detrimento ao entendimento sedimentado no iniciso I do mesmo enunciado. A limitação da condenação ao pagamento de tão-somente o adicional é medida que se impõe. Por fim, cumpre registrar que o comando do art. 384 celetário não pode ser aplicado aos trabalhadores, eis que a diferença de gênero justifica o tratamento diferenciado conferido às trabalhadoras. 2.6 - Férias: Se verdadeiro for que o autor gozou de apenas 20 dias de férias no início do período contratual, certamente isso não ocorreu por imposição do réu, a qual, repita-se, não exercia os poderes ínsitos à figura do empregador. O autor deve ter optado pela conversão pecuniária de um terço das férias em discussão, tal como faculta a legislação. 2.7 - Assédio moral: Como será demonstrado adiante, o autor já tinha diagnosticado o quadro patológico depressivo antes da contratação pela segunda ré. Foge à razoabilidade pensar que o autor teria voltado a sofrer de depressão em setembro de 2009 por conta de supostas metas e ameaças realizadas cerca de três anos depois da admissão, considerando-se a premissa de que, ainda segundo a versão da exordial, o assédio organizacional teria sido praticado desde o início do contrato. Por outro lado, a cobrança de metas e de produtividade é inerente às modernas práticas gerenciais, no interesse de toda a sociedade contemporânea, devendo os Juízes do Trabalho estarem atentos a esta nova realidade no mundo do trabalho. Outro dado relevante é que o autor foi afastado pelo INSS por doença comum, não profissional ou do trabalho, inexistindo comprovação de que a decisão administrativa foi oportunamente impugnada no foro competente. Ademais, sempre é bom lembrar que, como dito alhures, o TAC firmado com o d. MPT estipulou a obrigação de o banco demandado efetivar, como empregados seus, todos os empregados da prestadora de serviços que estivessem efetivamente trabalhando a seus serviços no dia 31.12.2011, o que não se verificou no caso do demandante, que se encontrava afastado e no gozo de auxílio-doença comum. Por último - e nem por isso menos importante - ignora o autor os critérios de fixação de indenização por dano moral, atendo-se apenas ao porte econômico da primeira ré para ousar no pleito do pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. 2.8 - Reintegração no emprego: Não se pode cogitar da aplicação da Lei 8.213/91 na forma preconizada pelo autor, o qual já padecia de depressão antes mesmo de ser contratado pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. É descabida a tese obreira de que a depressão manifestada no demandante pode e deve ser equiparada ao típico acidente de trabalho, eis que não se trata de doença profissional ou do trabalho. A própria natureza das atividades desempenhadas pelo autor evidencia que a depressão não decorreu de exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, muito menos de condições especiais em que o trabalho foi realizado, sendo público e notório que grande parte da população sofre de depressão, inclusive por questões genéticas e/ou traumas na infância. Impugna-se a afirmação do autor de que as doenças mentais não são passíveis de “cura”, sendo nula de pleno direito a ressalva efetuada pelo sindicato profissional no verso do TRCT, mesmo porque o exame demissional acusou a aptidão do demandante para o trabalho. Nem se cogite a existência de responsabilidade da ré pela recuperação da saúde do ex-trabalhador. Caso outro seja o entendimento dessa Vara do Trabalho, por apego à cautela o primeiro réu requer seja a obrigação de reintegrar dirigida exclusivamente ao segundo réu, isentando-se a tomadora dos serviços de responsabilização solidária ou subsidiária, por se tratar de prestação personalíssima. Também no caso improvável de conversão da reintegração não se poderá falar em condenação à participação nos lucros e resultados (PLR/PPR), eis que inexistente prestação de serviços durante o período da suposta estabilidade. 2.9 - Perda de oportunidade: O pleito deduzido no item 3.5.2. da inicial apenas confirma o fato de que o autor abusa do direito de ação e busca se aproveitar da “indústria da indenização” em que verdadeiramente se converteu a Justiça do Trabalho. De um lado, tem-se que nenhuma chance foi perdida pelo autor com a extinção contratual, na medida em que os terceirizados que foram “efetivados” pelo réu não gozam de garantia no emprego, sendo certo que muitos deles já foram desligados do banco por não se adequarem aos métodos de gestão. Tanto é verdadeiro que o demandante não perdeu oportunidade alguma de ver reconhecido o vínculo de emprego com demandado que está acionando a parte para tal finalidade, tudo em observância ao devido processo legal. Repele o réu a ofensiva alegação de “delinquência patronal” decorrente, supostamente, da diminuição da capacidade de consumo do autor. Inexiste amparo legal para o acolhimento do pleito. 2.10 - Honorários de advogado: São indevidos honorários de sucumbência ou “indenizatórios” por falta de amparo legal. Também são incabíveis os honorários assistenciais, por ausência de credenciamento do sindicato profissional (art. 14 da Lei 5.584/70). Em caso de condenação, a base de cálculo deverá ser o valor liquido apurado em proveito do demandante, como preconiza a doutrina: FL.9 “Penso que, se não houver decisão em contrário, o cálculo dos honorários assistenciais deve levar em consideração o estabelecido nesse dispositivo, de sorte que os honorários assistenciais devem ter por base de cálculo o valor líquido devido ao trabalhador. (omissis)” (José Aparecido dos Santos, in Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista, 2º ed. revista e atualizada, Curitiba: Juruá, 2008) 2.11 - Indenização por “dumping social” Sem razão o autor. Antes de tudo, falta-lhe interesse processual para demandar o pagamento de indenização para terceiros, no caso, a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, devendo a inicial ser indeferida nesta matéria. Isso não fosse suficiente, tem-se que o banco, movido pelas mais nobres preocupações sociais, concordou em firmar o TAC com o MPT para efetivar os terceirizados que vinham lhe prestando serviços por meio do segundo réu, evitando-se sua exclusão do mercado de trabalho. Ao contrário do que afirmado pelo autor, a contratação de empresa prestadora de serviços não prejudicou a sociedade e, muito menos, a classe trabalhadora, pois possibilitou que dezenas de trabalhadores alcançassem a cidadania por meio de contratações formais para a atividade-meio do banco tomador. As obrigações básicas que decorrem do contrato de emprego foram cumpridas: pagamento de salários, concessão de férias, recolhimento do FGTS, etc. Também a jornada de trabalho cumprida longe está de ser excessiva. E não é só. Em pesquisas internas, os próprios empregados do banco demandado e demais colaboradores avaliaram-no como uma das melhores empresas do Brasil para se trabalhar. Nesse sentido, cumpre observar a lição do jurista AMAURI MASCARO NASCIMENTO: “Logo, nossa posição é de reserva quanto ao uso ampliativo do dumping social como fundamento do que seria apenas uma questão trabalhista, dada a distância que há entre uma coisa e outra” (in “Dumping social e dano moral coletivo trabalhista”, sítio www.amaurimascaronascimento.com.br). Ausentes os requisitos legais para a condenação das rés. 2.12 - Juros e correção monetária: Eventual condenação, ainda que não esperada, deverá determinar a aplicação dos juros a partir da propositura da demanda, com exceção das igualmente inesperadas indenizações por danos morais, quando não só os juros, como também a atualização monetária, deverão incidir a partir da data de arbitramento definitivo do valor. 2.13. Compensação Pugna-se pela compensação dos valores pagos pela segunda ré sob o mesmo título dos eventualmente deferidos. 2.14. Recolhimentos previdenciários e fiscais Com base nos artigos 114, incisos VIll e IX, e 195, |, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, e na súmula 368 do c. TST, eventuais créditos trabalhistas deferidos deverão sofrer os competentes recolhimentos fiscais e previdenciários. 3. Requerimentos finais Em face de todo o exposto e na melhor forma de direito, requer-se O indeferimento da petição inicial pelas preliminares suscitadas e a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento/recolhimento de custas e demais emolumentos, bem como honorários de advogado. Fl. 11 Requer-se, outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento do demandante e a oitiva de testemunhas. Por fim, em se tratando de escritório profissional a patrocinar a contestante, requer-se sejam as comunicações processuais publicadas em nome do signatário da presente peça processual, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, em 10 de dezembro de 2012. Advogado do primeiro réu OAB - PR XXXXX EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 55º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ TERCEIRIZATIONS TABAJARA SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA., sociedade constituída por quotas de responsabilidade limitada, titular do CNPJ XXXXXXXXXX, estabelecida na Rua do Toyotismo, 1974, Bairro das Amarguras, CEP XXXXXXXX, Curitiba-PR, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída (mandato se encontra em anexo), a receber notificações e intimações no escritório com sede à Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR, com o objetivo de CONTESTAR os pedidos contra si formulados na reclamatória trabalhista proposta por FULANO DE TAL, nos autos da RTOrd 1.234- 2012, com base nas razões a seguir. PRELIMINARMENTE I DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O processo deve ser extinto sem adentramento ao mérito no que diz respeito ao pleito de reintegração do reclamante no quadro de pessoal da segunda reclamada. Ora, é fato incontroverso nos autos que a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes decorreu de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o banco reclamado e o Ministério Público do Trabalho. Assim, fora de dúvida que existe vedação de formulação de pedido de reintegração em face da contestante, pois, acolhida fosse a pretensão, o TAC - título executivo extrajudicial e verdadeira fonte formal de direito do trabalho - seria descumprido pelo juízo e pelas partes envolvidas. Advogada da segunda reclamada - OAB-PR XXXXX - Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR - Fone 41-XXXXXKXX Página 1 DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Carece a peça inaugural de requisitos básicos para o desenvolvimento da relação processual. Note, nobre julgador, que há pedidos de pagamento de indenizações sem que o reclamante tenha se dignado a lançar os correspondentes valores. É o caso, por exemplo, do pedido de letra *i” (indenização por perda da oportunidade), valendo destacar que no pleito anterior, de letra “h”, o reclamante indicou o valor de R$ 50.000,00 a título de pagamento de indenização pela prática de assédio moral, abuso do poder patronal e danos morais, mostrando, destarte, ser plenamente possível precisar o quantum debeatur da obrigação. Porque ausente o elemento da adequação do pleito ao provimento jurisdicional postulado, requer-se a extinção do processo em relação a todos os pedidos de indenização cujos valores finais não foram devidamente lançados, sob pena de violação do direito à ampla defesa e ao contraditório e/ou julgamento extra petita, matéria que desde já se prequestiona. HI. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sem prejuízo do mérito, é inegável a falta de legitimidade do reclamante para postular o pagamento de indenização pela suposta prática de “dumping social”, na medida em que, como reconhecido no item XII da própria petição inicial, a dita ilicitude da terceirização de atividade-fim foi objeto do TAC que acarretou a “perda de contrato”. Dessa forma e salvo melhor juízo, o único ente dotado de legitimação ativa para demandar o pagamento de indenização dessa natureza é o douto Ministério Público do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar 75/93). Vossa Excelência deve atentar para o fato de que outras tantas demandas individuais com o mesmo tipo de pleito podem ser - e certamente serão, se já não o foram! - ajuizadas pelos ex-colegas de trabalho do reclamante, o que pode causar a ruína das reclamadas. Pugna a contestante pelo indeferimento da petição inicial, também nesse particular. MERITORIAMENTE I DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA Reconhece a segunda reclamada a celebração de contrato de emprego com o reclamante no período descrito na petição inicial. Efetivamente, o cargo registrado em CTPS foi o de assistente de vendas e o reclamante, segundo consta, desenvolvia atividades internas e externas, aquelas na agência do banco reclamado. É fato que o reclamante trabalhou de forma pessoal e habitual, sendo remunerado pela ora contestante, que disponibilizava mão-de-obra terceirizada para a segunda reclamada. Não é de conhecimento da segunda reclamada, contudo, quais eram as condições de trabalho do reclamante, vez que a prestação de serviços era determinada e controlada diretamente pela tomadora, sem o controle de supervisores da prestadora. Entretanto, nega-se veementemente a alegação de que a segunda reclamada foi co-partícipe de fraude, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão de responsabilização solidária, até porque ausentes os requisitos legais e não comprovada a má-fé. Veja, Excelência, que a atividade desempenhada pela ora contestante é absolutamente lícita e extremamente importante para o incremento da economia e a redução do desemprego, não podendo a parte ser atingida por disposições constantes de TAC firmado apenas e exclusivamente pelo banco e pelo MPT, sem a participação da peticionária. Assim, caso reconhecido o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, requer-se a absolvição de qualquer condenação, tendo-se em vista a boa-fé da contestante e o exercício regular de direito reconhecido (terceirização das relações de trabalho), na forma do art. 188, 1, do Código Civil. I - DA REINTEGRAÇÃO Superada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o que se admite apenas por cautela, tem-se que razão não assiste ao reclamante no pleito sucessivo de reintegração. O Advogada da segunda reclamada - OAB-PR XXXXX - Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR - Fone 41-XXXXXXXX Página 3 Primeiro, porque o exame demissional acusou a plena aptidão física do ex-trabalhador, argumento mais do que suficiente para sepultar, de forma definitiva e peremptória, a pretensão de reintegração. Segundo, porque é materialmente inviável que se reintegre o reclamante “em outro local, ou na própria sede da primeira reclamada” (pedido de letra *d” da petição inicial). Explica-se: a sede da contestante conta com apenas uma sala, onde duas funcionárias tratam dos assuntos administrativos internos relacionados ao fechamento da empresa, outro motivo a impossibilitar o cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, nunca é demais relembrar que a extinção do contrato de emprego formalizado pela segunda reclamada somente ocorreu por conta de ajustamento de conduta levado a efeito pelo banco tomador de serviços e o MPT, de modo que a contestante não pode ser prejudicada por ato ao qual não deu causa, princípio elementar de direito. Por fim, em caso de eventual condenação à reintegração ou ao pagamento indenizatório, sendo a obrigação imposta a uma ou a outra reclamada, requer-se a devolução da multa compensatória do FGTS à contestante ou, quando menos, o abatimento do valor de outras parcelas eventualmente deferidas, tudo de modo a coibir o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Pela rejeição. HI. DOS DEMAIS PEDIDOS No tocante aos demais pedidos da petição inicial, nega-se, em homenagem ao princípio da eventualidade, serem devidos, cabendo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos dos direitos ali alegados. Reconhece-se que o reclamante gozou de apenas 20 dias de férias nos dois primeiros períodos de férias, mas o fez por solicitação encaminhada pela primeira reclamada, inexistindo prejuízo em razão do pagamento pecuniário dos 10 dias restantes. Observe, Excelentíssimo Julgador, que no caso de eventual condenação ao pagamento de direitos assegurados à categoria bancária, a peça inaugural limitou a pretensão ao período imprescrito, pelo que se requer a aplicação do princípio da demanda, neste particular. IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É imperativa a rejeição do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Ora, a qualificação do reclamante feita na petição inicial comprova que ele mora na região central da Capital do Estado, de modo que deve ser afastada - mesmo que se entenda cabível - a absurda presunção relativa criada artificialmente pela jurisprudência trabalhista. Isso fosse pouco, tem-se que a declaração de impossibilidade material foi feita no bojo da peça inaugural e pelo nobre causídico que subscreve a petição, em flagrante desrespeito ao contido nos parágrafos 2º e 3º, do art. 14, da Lei 5584/70, mais um elemento a sustentar a inviabilidade do requerimento. V - DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO Pugna-se pelo indeferimento dos pedidos, pois há décadas o e. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a jurisprudência no sentido da impertinência dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Requer-se a aplicação das súmulas 219 e 329 da mais alta Corte Trabalhista do País. VI - DA MULTA DO ARTIGO 475 DO CPC Com base em reiteradas decisões do e. Tribunal Superior do Trabalho, requer-se que de eventual sentença condenatória conste a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, disciplina que conta com princípios e regras próprias a respeito da liquidação da sentença, motivo pelo qual não se pode falar em aplicação supletiva do direito processual civil. VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS À guisa de conclusão, requer-se o acolhimento das preliminares acima deduzidas e a condenação do reclamante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, inclusive os de sucumbência recíproca, assim entendendo o nobre juízo. Protesta a contestante pela produção das seguintes provas: depoimento do reclamante, perícia e oitiva de testemunhas. Termos nos quais, Pede-se deferimento. Curitiba, 10 de dezembro de 2012. Advogada da segunda reclamada OAB - PR XXXXX
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1 - As peças em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todos os elementos e informações necessárias para a elaboração da prova. 2 - O relatório já está redigido, cumprindo ao candidato a elaboração dos fundamentos e conclusão. 3 - Prolate a sentença como se fosse o Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo. 4 - A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas acarretará a depreciação da nota do candidato. 5 - Considere verdadeiros os teores da Resolução nº 2.122/94 do Conselho Monetário Nacional e das normas coletivas mencionadas na petição inicial. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL - SÃO PAULO. Data da distribuição: 28/01/2013 ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, brasileiro, casado, nascido em 10.04.64, filho de Ilyades Maria Pontes, portador do RG. nº 125.156.542-6, CPF/MF. nº 1.229.023-52, CTPS. nº73.545 série 00 603-SP, PIS. nº 108000117023 15, residente e domiciliado na Al. das Amoras, casa nº 117, São Paulo, Capital, CEP. nº 00.331.224, por seu advogado (doc. 1), abaixo assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de INVEST MONEY CIA HIPOTECÁRIA, CNPJ. nº 343536/0001-9, com endereço na Av. das Tibuchinas, nº 3456, Bairro São Clemente, CEP. 77.8970.090, São Paulo — Capital, pelas razões a seguir aduzidas: 1 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Esclarece o Reclamante, sob os ditames da Súmula nº 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, que deixa de Juntar declaração da tentativa conciliatória frustrada, a que se refere o 82º do art. 625-D da CLT, tendo em vista que o comparecimento perante o Núcleo de Conciliação Prévia não constitui condição de ação, nem tampouco pressuposto processual, haja vista que o direito de ação encontra-se garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2 - DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido em 02/02/2005 pela empresa Invest Money Cia Hipotecaria para exercer as funções de gerente-controller. Com vistas a “baratear” a contratação foi-lhe determinado a constituição de uma pessoa jurídica, por meio da qual passaria a prestar serviços à Reclamada, situação que perdurou até 07 de junho de 2008, quando foi efetuada a rescisão do contrato na condição de pessoa jurídica e, ato contínuo, em 12 de junho de 2008, o Reclamante foi registrado como empregado no exercício da mesma função de origem, ou seja, gerente- controller da empresa. Note-se que o Reclamante sempre exerceu as mesmas funções, no mesmo endereço comercial, sendo subordinado ao Diretor Financeiro, trabalhando com exclusividade, pessoalidade, mediante remuneração, ou seja, nos termos do art. 3º da CLT. Repete-se: no período, não houve qualquer alteração nas responsabilidades funcionais exercidas desde o início da vigência do vínculo laboral, permanecendo intocável a subordinação aos dirigentes da empresa. Em data de 02.03.2012 foi dispensado sem justa causa, quando percebia R$12.433, 57 (doze mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). 3 - Do Vínculo EMPREGATÍCIO - UNICIDADE CONTRATUAL (02.02.2005 ATÉ 02.03.2012). Diante de todo o exposto, não se pode negar que, nos 7 anos em que laborou para a Reclamada, o Reclamante sempre trabalhou de forma contínua, subordinada e ininterrupta, comparecendo diariamente em seu local de trabalho, cumprindo exaustiva jornada, em média de segunda a sexta-feira das 9h00 às 22h00, com 30 minutos para refeições e descanso e aos sábados, em média | por mês, das 9h00 às 17h00 com intervalo de 30 minutos. No período em debate, em que não foi registrado (02.02.2005 até 12 de junho 2008), o Reclamante sempre esteve subordinado economicamente à Reclamada, conforme revelam as inclusas notas fiscais, ora juntadas na inicial. Não obstante, presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, vale dizer, pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação jurídica, o Reclamante teve o contrato de trabalho registrado apenas em 12 de junho de 2008. Face ao exposto, requer-se a declaração de unicidade do vínculo no período compreendido entre 02.02.2005 até 02.03.2012 e a respectiva anotação na CTPS, reconhecendo-se, por consequência, a continuidade do emprego. 4 - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. Inquestionável que a Reclamada é uma companhia hipotecária como se aduz de sua razão social (“Invest Money Cia Hipotecária”), em razão de que executa atividades similares aos Bancos e Financeiras, ou seja, sua atividade primordial é a concessão de crédito, investimento, financiamento, etc., conforme Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) nº 2.122/94 do Banco Central do Brasil, abaixo transcrita: “As companhias hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que têm por objetivo social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no País e no Exterior. Suas principais operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994) Referida Resolução CMN nº 2.122/94 descreve em seu art. 3º as características do objeto social de uma companhia hipotecária, que nada diferem de uma empresa financeira ou bancária: Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto social: I- conceder financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos; II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I; III - comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, próprios ou de terceiros; IV - administrar fundos de investimento imobiliário desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou aquisição de imóveis residenciais ou comerciais. Dessume-se do exposto que, gozando o Reclamante da condição de bancário ou financiário, todos os direitos postulados nesta ação serão considerados com base na legislação e convenções coletivas da categoria bancária ou financiária, incidindo na hipótese a jurisprudência dominante. Por estas razões, deve ser reconhecida a condição de bancário ou financiário do Reclamante por todo o período contratual, com esteio nos documentos que instruem a inicial. 5 - DIREITOS TRABALHISTAS DO PERÍODO SEM REGISTRO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, 8 8º, DA CLT — DEPÓSITOS DE FGTS O Reclamante trabalhou sem registro no período de 02.02.2005 até 12 de junho de 2008, não recebeu nem gozou férias do período sem registro, sendo devido ao Reclamante as férias vencidas + 1/3 referente aos anos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro, nos termos do art. 137, caput, da CLT, e proporcional, referente ao ano de 2008 ( 4/12 avos). O mesmo se diga em relação ao 13º salário proporcional dos anos de 2005 (11/12) e 2008 ( 5/12) e integral 2006 e 2007. Requer, também, o pagamento das referidas verbas acrescidas da cominação do artigo 467 da CLT . Faz jus, também, à multa do art. 477, 88º, do mesmo diploma legal, pelo descumprimento dos requisitos do art.477, 8 6º, da CLT. Dada à inexistência de registro, a Reclamada não procedeu os recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do empregado, devendo ser compelida a fazê-lo sobre todo o período sem registro, acrescido de juros e correção monetária, além da diferença resultante no pagamento do acréscimo de 40% quando da dispensa. 6 - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS . O Reclamante deveria cumprir jornada de trabalho de 6 horas, conforme disposto no artigo 224, caput, da CLT e o disposto nas normas coletivas das categorias enunciadas (bancário/financiário). Todavia, no exercício regular de sua jornada de trabalho, sempre extrapolou a sexta hora diária, como será demonstrado em instrução regular do feito. Sua jornada normal de trabalho era, em média, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 22h00, com apenas 30 minutos de intervalo para refeições. Ressalte-se, ainda, que laborou em média um sábado por mês, das 9h00 às 17h00, com intervalo de apenas 30 minutos. Pleiteia, portanto, o adicional de 50% (cinquenta) por cento sobre o extraordinário de segunda a sexta-feira, e 100% sobre o trabalho realizado aos sábados. Por todo o exposto, a Reclamada deverá ser compelida ao pagamento das horas extras (7º, 8º, e demais), com a integração de todas as verbas salariais, com reflexos, pela habitualidade, nos descansos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, conforme disposto na cláusula 1.2.3, 8 1º, da CCT dos Financiários ou a cláusula 18º da CCT - dos Bancários, convenções encartadas na inicial ( 2007 a 2012), e, após, esse cálculo, com o aumento da média remuneratória, deverão os valores atualizados repercutir no cálculo das férias mais um terço, nos 13º salários e em todas as verbas rescisórias ( aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3), além do FGTS acrescido de 40%. 7 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TOMANDO-SE POR BASE O DIVISOR 150. O divisor a ser utilizado deverá ser o de 150, levando se em conta que no Acordo Coletivo celebrado entre as partes, o sábado não é considerado dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado, conforme dispõe a Cláusula 18º, 8 3º, da CCT- Bancária ou a Cláusula 1.2.3, 1º, da CCT- Financiários, todas , reitere-se, normas coletivas, presentes na inicial, aplicando se por analogia o artigo 305 da CLT. Reitere-se, portanto, que deve ser aplicado o divisor 150 para efeito do cálculo de horas extras, haja vista que o sábado para o bancário/financiário é considerado dia de repouso semanal remunerado por força de Convenção Coletiva de Trabalho. 8 -“AD CAUTELAM” - EM NOME DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Se, não obstante, entender o Digno Juízo que não se aplica ao caso vertente a jornada especial de bancário/financiário, que sejam consideradas como extras as horas excedentes a oitava hora diária. Realmente, mesmo os empregados excepcionados no $2º, do artigo 224 da CLT, têm direito ao recebimento de horas extras, que excederem à oitava diária. 9 - DA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. De fato, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, o sábado não é considerado dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado, aplicando-se, portanto, o divisor 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas. Dessa forma, considerando-se o sábado dia de repouso semanal remunerado o Reclamante deveria trabalhar oito horas de segunda a sexta feira, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais. Nessa esteira, requer-se que seja adotado o divisor 200 para efeito de cálculo de horas extras, na medida em que, frise-se, o sábado para o bancário/financiário é considerado dia de repouso semanal remunerado. 10 - DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS O Reclamante, como já observado, usufruía apenas 30 minutos de intervalo para as refeições e descanso. Nos termos do artigo 71, $ 4º, da CLT, não usufruindo do mínimo legal, total ou parcial, do período destinado à refeição e descanso, além do acréscimo, de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, deverá receber na integralidade o pagamento de tal período. Tal obrigação legal reporta-se à garantia de higidez do empregado, visando a manter a sua integridade física e psíquica, pelo que a empresa deverá arcar com o pagamento do acréscimo de 50% sobre tais horas e, ainda, do restante do período de intervalo não usufruído, com a repercussão em todas as verbas salariais e rescisórias, tendo em vista a natureza salarial da parcela prevista no art.71, 44º, CLT. Em face à habitualidade, o pagamento das horas extras do intervalo terá reflexo nos DSR's (incluindo sábados e feriados sem razão da norma coletiva), e, após, pelo aumento da média remuneratória, deverão repercutir em férias + 1/3, 13º salários, verbas rescisórias (13º salários, férias + 1/3 e gratificação de função), além do FGTS e acréscimo de 40%. 11 - DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO SOBRE JUROS DE MORA ( IRPF). Por conta e obra do descaso patronal, o Reclamante sofreu lesões em seus direitos de recebimento dos haveres a que faria jus, de forma que esses valores, no curso dos anos, sofreram acúmulo, devendo o pagamento ocorrer em uma única oportunidade. Não é justo que o obreiro seja onerado em alíquotas maiores de retenção por culpa da empresa. Deverá, portanto, o empregador responder na íntegra pelos encargos previdenciários e fiscais. Quanto ao Imposto de Renda, tivesse o recolhimento sido mês a mês, com certeza, a faixa de contribuição seria menor, pelo que também o empregador deverá responder pelos ônus integrais desse encargo. Se, todavia, assim não entender esse MM. Juízo, que a retenção dos encargos fiscais do Imposto de Renda seja acrescida no valor final do condenatório a título de indenização, ou que tenha sua incidência apenas em relação aos valores mensais, individualizados, de forma a não onerar em demasia o Reclamante, que a tanto não deu causa, responsabilizando-se a empresa pelas diferenças do acúmulo . O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 dispensa o cômputo dos Juros de mora decorrentes de ação trabalhista na base de cálculo do recolhimento fiscal. Dessa forma, os juros de mora na ação trabalhista configuram verba de natureza indenizatória, isenta de tributação do Imposto de Renda, não podendo incidir na base de cálculo, como vem reconhecendo a jurisprudência do Colendo TST. Requer-se, assim, que seja reconhecido o caráter de natureza indenizatória dos juros de mora. Por derradeiro, é de destacar, e assim deverá ser configurado, que as parcelas indenizatórias estão isentas de tributação e contribuição previdenciária pela inexistência de contraprestação. 12 - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hodierna orientação adotada perante essa Justiça Especializada, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça, e que o Reclamante não terá o justo recebimento de seus haveres, acaso tenha que despender numerário para fazer jus aos mencionados direitos, por intermédio de um profissional do direito, ampliou a exegese do art.]4 da Lei nº 5.584/70, para responsabilizar o empregador pelos honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência e o instituto jurídico do jus postulandi devem coexistir harmonicamente no processo trabalhista. O Reclamante, junta, portanto, o contrato de honorários firmado com seu patrono, no importe de 20% ( vinte por cento), incidente sobre os valores totais do condenatório , que deverão ser suportados pelo empregador. 13 - DAS VERBAS POSTULADAS. A - Que seja declarado o vínculo empregatício do período sem registro, de 02.02.2005 a 12.06.2008, com as anotações em sua CTPS, com o reconhecimento da unicidade contratual até 02.03.2012; B - Que seja declarada a sua condição de bancário/financiário em todo o período trabalhado, nos termos da Resolução CMN nº 2.122/94 do Banco Central do Brasil, aplicando-se ao seu contrato de trabalho todos os benefícios previstos nas convenções coletivas da respectiva categoria a ser reconhecida, bem como a jornada especial de 6(seis) horas . C - Pagamento das multas convencionais, previstas nas cláusulas 5.6.7 da CCT- Financiários ou na cláusula 33, 8 7º, da CCT-Bancários, bem como a multa prevista no artigo 477, 8 8º, da CLT . A APURAR. D - Aplicação do artigo 467 da CLT pelo não pagamento das verbas salariais . A APURAR E - Pagamento das verbas salariais pelo período sem registro : 13º salário proporcional dos anos 2005 ( 11/12) e 2008 (5/12) e integral 2006 e 2007, bem como as férias vencidas mais um terço, referentes aos anos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro, e proporcional do ano de 2008 (4/12) F - Depósitos do FGTS+40 do período sem registro (02.02.2005 a 12.07.2008), observando-se a prescrição trintenária, G - Horas Extras, consideradas a partir da sexta hora diária, bem como as laboradas aos sábados, segundo a média explicitada na fundamentação da presente ação, tomando como base de cálculo todas as parcelas salariais, tais como gratificação de função, auxílio refeição e cesta alimentação, além das demais verbas recebidas de forma habitual, além de ser considerado o divisor 150 ou 200, na forma do pedido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre a sobrejornada de segunda a sexta-feira e 100% aos sábados, conforme disposto no corpo da presente . A APURAR. H - Reflexos das Horas Extras habituais incidentes sobre os DSR's (inclusive sábados e dias feriados), e, após o acréscimo, pelo aumento da remuneração, sobre as férias vencidas acrescidas de um terço em dobro , nos 13º salários, em todas as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço), FGTS+40%.... A APURAR. I - Horas Extraordinárias do intervalo intrajornada, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e reflexos sobre os DSR's , e destes, nas férias + 1/3, nos 13º salários e nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3), além do FGTS+40% J - Encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação presente no item de nº 11 da inicial, não incidência do IRPF sobre os juros de mora . ..... A APURAR. K - Atualização monetária, considerando o índice de atualização do próprio mês da prestação de serviços, bem como juros moratórios de 1% ao MÊS... A APURAR. L - Procedência Integral da ação, com a condenação da Reclamada em todas as verbas postuladas, mais honorários advocatícios da ordem de 20% do valor do condenatório, conforme contrato anexo, custas e honorários periciais, se for determinada perícia pelo MM. Juízo. 14- DOS REQUERIMENTOS FINAIS. M - “Ad Cautelam”, se não for recepcionada a pretensão de jornada especial dos bancários/financiários, que sejam consideradas como extras as horas excedentes à oitava diária , nos termos do pedido. N - Notificação da Reclamada para que, querendo, apresente a sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. O - Produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção de nenhuma, especialmente depoimento pessoal do representante da empresa, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícia e outras que se fizerem necessárias no decurso da instrução. P - Expedição de Ofício aos órgãos competentes ( Superintendência Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, Receita Federal ), para apuração e aplicação das sanções pertinentes, diante das irregularidades observadas e descritas nessa petição inicial. Q - Requer, como lhe faculta a lei, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, juntando declaração de próprio punho de ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com os ônus da presente demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. 15-DAS NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES. Requer o Reclamante que todas as futuras notificações e citações e/ou publicações sejam feitas em nome do Dr. Acácio Paternostro de Souza Amarante , inscrito na OAB/SP sob o nº 77.177, com escritório à Av. Sumaré, nº 3.327, 6º andar, conjunto 34, Bairro do Sumaré, São Paulo — SP — Capital — CEP nº 01322- 515. 16 - VALOR DA CAUSA. Para efeito de alçada e custas atribui-se à causa o valor estimativo de R$100.000,00 (cem mil reais). Nestes Termos, Pede e espera deferimento. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Acácio Paternostro de Souza Amarante OAB/SP nº 77.777.177 100º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP TERMO DE AUDIÊNCIA - Proc. 0000/2013 Aos 17 dias do mês de março 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM Juiz do Trabalho Dr. Cândido Marcionildo Domingueiros, foram apregoados os litigantes: Arnaldo Fialho Pontes Borro, reclamante, e Invest Money Cia. Hipotecária, reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Acácio Paternostro de Souza Amarante, OAB/SP 77.777.777. Compareceu a reclamada, representada por seu preposto Sr. Wilson Oliveira Conde, RG 666.666.666, acompanhado do Dr. Expedito de Deus, OAB/SP 17.017.058. REJEITADA A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. Deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e cópia dos atos constitutivos pela reclamada. Em manifestação à defesa e documentos juntados pela reclamada, o patrono do reclamante, apesar de confirmar o ajuizamento das duas reclamações anteriores e haver celebrado acordo no Tribunal Arbitral, conforme indicado na defesa, reitera os termos da petição inicial, rechaçando todas as alegações de mérito constantes da peça defensiva, e declara autênticos os documentos oferecidos sem autenticação. Interrogatório do Reclamante. 1 - trabalhava de 2º a 6º feira, no horário das 9h00 às 20h00, e cerca de 1 (um) sábado mensal, no horário das 9h00 às 17h00, sempre com intervalo de apenas 30 minutos; 2 - no exercício das funções, tinha dois subordinados, mas não era a autoridade máxima na reclamada, pois tinha jornada de trabalho controlada, e se reportava ao diretor do departamento e também ao presidente da empresa; 3 - não houve qualquer alteração nas condições de trabalho após o registro do contrato de trabalho em CTPS; 4 - confirma sua assinatura e O recebimento da importância indicada no acordo celebrado perante a Câmara Arbitral, referente ao período trabalhado sem o registro em CTPS; 5 - sempre trabalhou na área de compras, no setor de informática da reclamada. Interrogatório do preposto da Reclamada. 1 - não sabe informar o horário de trabalho do reclamante, pois trabalhava em outra unidade da reclamada; 2 - não sabe esclarecer as funções desempenhadas pelo reclamante; 3 - a reclamada é uma instituição financeira, conforme enquadramento da Resolução CMN nº 2.122/94 do Nacional Banco Central do Brasil; 4 - o acordo celebrado na Câmara Arbitral foi solicitado pelo próprio reclamante, pois entendia que deveria receber uma indenização pelo período trabalhado sem o registro em CTPS. Primeira testemunha do reclamante. DINORAH XISTO PRADO, brasileira, solteira, nascida no dia 05.03.1984, residente e domiciliada na rua dos Prazeres, s/nº, bairro da Consolação, nesta Capital. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, respondeu que: 1 - trabalhou na reclamada no período de 03.03.2006 a 09.11.2011, nas funções de auxiliar administrativo, e sempre esteve subordinada diretamente ao reclamante; 2 - a depoente trabalhava das 9h00 às 16h00, de 2º a 6º feira, e sabe que o reclamante iniciava a jornada no mesmo horário, mas não sabe esclarecer o horário de saída; 3 - a depoente nunca trabalhou em dias de sábado, mas não sabe informar quanto ao reclamante. O patrono do reclamante dispensa a oitiva das demais testemunhas. Testemunha única da reclamada. GIDEÃO AFONSO PENNA, brasileiro, casado, nascido em 12.05.1952, residente e domiciliado na rua Divinópolis, 3783, bairro do Sumaré, nesta Capital. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, respondeu que: 1 - o depoente trabalha na reclamada desde 30.03.1998, exercendo as funções de diretor departamental; 2 - o reclamante estava subordinado a outro diretor de departamento, que já não trabalha mais na reclamada; 3 - não sabe informar as funções exercidas pelo reclamante no período anterior ao registro em CTPS; 4 - o depoente não tem jornada de trabalho controlada pela reclamada, e acredita que o mesmo acontecia com o reclamante. As partes declaram que não possuem outras provas a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido. As partes aduzem razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INVEST MONEY CIA. HIPOTECÁRIA, mediante as alegações de fls.02/10, postulando a declaração de reconhecimento do vínculo empregatício no período em que não houve o registro em CTPS (02.02.2005 a 12.06.2008) e unicidade do contrato de trabalho até 02.03.2012, bem como o reconhecimento da condição de bancário/financiário e condenação da reclamada nos consectários legais que indica a fls. 11/12. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de perempção, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual, coisa julgada, além de impugnar o valor da causa e os documentos oferecidos em cópias não autenticadas. No mérito, arguiu prescrição, renúncia de direitos e refutou todas as pretensões do autor, pugnando pela improcedência. Interrogadas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. As partes aduziram razões finais remissivas e permaneceram inconciliadas. FUNDAMENTOS. EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2013 INVEST MONEY CIA HIPOTECÁRIA, CNPJ 343536/0001-9, estabelecida à Av. das Tibuchinas, 3456 — Bairro São Clemente, São Paulo — Capital, CEP 77.89870-090, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato em anexo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: I - Das considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante utiliza de forma ardilosa, temerária e desonesta a via judicial, no afã de auferir parcelas sabidamente indevidas, não só omitindo dados relevantes, como também distorcendo a realidade dos fatos, como adiante se verá. Requer, desde já, a aplicação das cominações concernentes à litigância de má-fé, na forma prevista pelos arts. 16 e seguintes do Código de Processo Civil, como medida da justiça. IH. Das preliminares : 1 - Da perempção: Aduz o demandante, na peça de ingresso, que trabalhou para a reclamada de 02.02.2005 a 07.06.2008, com registro somente em 12.06.2008, e busca o reconhecimento da unicidade do pacto laboral de 02.02.2005 a 02.03.2012. Todavia, olvidou de informar a este D. Juízo que propôs duas idênticas reclamações anteriores. A primeira, extinta sem resolução do mérito, em 12.06.2012, por irregularidade de representação processual, cujo vício não foi sanado no prazo fixado pelo MM. Juízo e a segunda arquivada, em 30.07.2012, pela ausência de comparecimento do reclamante, na forma do art. 844 da CLT. Assim, diante do arquivamento de duas reclamatórias anteriores, devidamente comprovado (documentos em anexo), deve incidir a perda temporária do direito de ação de que tratam os arts. 731 e 732 da CLT, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 28.01.2013, ou seja, sem a observância do lapso temporal de seis meses, computado a partir do arquivamento da 2º reclamação. Falta, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, medida que se requer. 2 - Da coisa julgada: Conquanto postule o autor o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 02.02.2005 a 07.06.2008, o fato é que omitiu deliberadamente a formalização de acordo perante a Câmara Arbitral do Estado de São Paulo, no qual outorgou à reclamada “ampla, total, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de prestação de serviços autônomos, havido entre as partes de 02.02.2005 a 07.06.2008, para nada mais reclamar, seja a que título for” (documento anexo). Desse modo, ao termo de conciliação firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito e forma não vedada ou não prescrita em lei, há de ser atribuída a eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, especialmente porque não ressalvada nenhuma parcela concernente ao pacto laboral já findo e definitivamente rompido (documento anexo). Pugna, portanto, a reclamada pela extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pretenso vínculo de emprego no interregno de 02.02.2005 a 07.06.2008, desde já, impugnado. 3 - Do interesse de agir - Comissão de Conciliação Prévia: Por lealdade processual, a reclamada aduz que não fora formada, no âmbito das categorias profissionais e econômicas envolvidas, nenhuma Comissão de Conciliação Prévia, havendo, portanto, total impossibilidade de submissão do litígio a este requisito prévio. Todavia, se este D. Juízo entender ser procedente o pedido de enquadramento sindical, seja na condição de bancário, seja na condição de financiário, a situação se apresenta diversa, diante da notória existência de núcleos conciliatórios aplicáveis às duas categorias. Diante dessa moldura, tratando-se de pressuposto de constituição válido e regular do processo, imprescindível para o ajuizamento de qualquer demanda, cuja inobservância acarreta a falta de interesse de agir para a propositura da ação judicial, na forma preconizada pelo art. 625-D da CLT, requer a reclamada a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4 - Da impossibilidade jurídica do pedido: O reclamante nunca se ativou na função de bancário e/ou financiário. Ao revés. Apenas e tão somente gerenciou o setor de compras, acompanhando e controlando todos os processos aquisitivos da empresa, desde o pedido inicial da respectiva compra até a entrega final do produto. Como se vê, considerando que nunca exerceu nenhuma atribuição bancária ou financiaria, o pedido de enquadramento sindical na condição de bancário ou financiário revela-se juridicamente impossível, à luz das disposições contidas no art. 295, parágrafo único, III do Código de Processo Civil. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe e que se requer. 5 - Da impugnação ao valor da causa: De conformidade com o art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Ocorre que singela análise da peça exordial evidencia que todos os pedidos foram apresentados de forma ilíquida, sem que o autor lograsse demonstrar a perfeita adequação do valor atribuído à causa, muito menos a adequação do rito processual eleito. Requer, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da adequação do rito processual ou, sucessivamente, pugna pela adequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado. 6 - Da impugnação de documentos: Impugna todos os documentos acostados à petição inicial, por consubstanciarem cópias simples e em total desacordo com o art. 830 da CLT, não se revestindo de nenhum valor probante, requerendo, desde já, o respectivo desentranhamento. Impugna, ainda, especificamente todas as normas coletivas abojadas à petição inicial, pois a contestante não participou da formalização de tais instrumentos, por meio de seu sindicato representativo, não sendo, portanto, obrigada ao cumprimento dos preceitos nelas estabelecidos. DAS PREJUDICIAIS 1 - Da prescrição nuclear: Conforme relatado na peça inicial, o primeiro contrato de trabalho, cujo vínculo de emprego se pretende reconhecer, foi rescindido em 07.06.2008. Todavia, a presente reclamação foi proposta tão somente em 28.01.2013, ou seja, quando já decorrido o biênio prescricional de que tratam os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT. Nessa esteira de raciocínio, requer seja declarada a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pretenso contrato findo em 07.06.2008. 2 - Da prescrição quinquenal: Sem prejuízo da prescrição total arguida, a reclamada requer seja declarada a prescrição parcial, para declarar prescritos os direitos que se tornaram exigíveis no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, em 28.01.2013, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 11, inciso I, da CLT. 3 - Da renúncia ao direito: Não bastasse a preliminar de coisa julgada, conforme aduzido no item 5 das preliminares, o fato é que, por ocasião da celebração do acordo perante a Câmara Arbitral de São Paulo, o reclamante não somente outorgou ampla, irrevogável e geral quitação quanto ao pretenso contrato de trabalho, findo em 07.06.2008, como também renunciou expressamente ao direito em que se fundaria eventual ação concernente respectivo período (documento anexo). Nesse particular, revela-se oportuno ressaltar que, embora a doutrina e jurisprudência trabalhista prestigiem, em tese, o princípio da irrenunciabilidade de direitos, o certo é que referido princípio sofre mitigação, em se tratando de tratativa pós contratual, quando sabidamente o trabalhador não se encontra subjugado ao comando patronal. À vista do quanto exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao contrato findo em 07.06.2008, na forma prevista no art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. IV - DO MÉRITO Sem prejuízo das preliminares e prejudiciais arguidas, na hipótese de não serem acolhidas por este MM. Juízo, hipótese que não se crê, mas em respeito aos princípios da eventualidade e da especificidade, insta ressaltar que, no mérito, a presente ação não ostenta a mínima condição de procedência. 1 - Do contrato de trabalho de 02.02.2005 a 07.06.2008 O próprio reclamante reconheceu, na peça de ingresso, que no período compreendido entre 02.02.2005 a 07.06.2008 prestou serviços na condição de pessoa jurídica (item 2 do libelo). Como corolário lógico, emerge inafastável a inexistência da conjugação dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, apta a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício. Explica-se. O demandante, desde 13.07.2001 e até a presente data, possui a empresa individual, cuja razão social é PONTES BORRO LOGÍSTICA ME, de sua propriedade e também de seu filho, Vinicius Fialho Pontes Borro, com objeto social voltado à otimização e operacionalização de entregas de produtos e equipamentos de informática, aí incluídos: a análise do melhor preço, o empacotamento, conferência, despacho, segurança da carga até a entrega final do produto, conforme comprova o contrato social, ora anexado. Nessa condição, qual seja, de proprietário da referida empresa, e por meio de contrato de prestação de serviços (documento anexo), prestou serviços para a reclamada, como pessoa jurídica, sem nenhuma subordinação, pessoalidade, exclusividade, habitualidade e/ou uniformidade. Ao revés. O reclamante possuía plena liberdade e autonomia para estabelecer as diretrizes, dias e condições em que prestaria serviços, tendo em vista que o objeto do contrato estabelecido entre as empresas era, em última análise, o suporte para aquisição e entrega de produtos e equipamentos de informática, com vistas, portanto, a um “resultado” e não a atividade desenvolvida. Mas não é só. O autor detinha liberdade na fixação dos seus horários de trabalho; utilizava veículo, bens e utensílios próprios; recebia por resultado; fez-se substituir inúmeras vezes por seu filho; utilizava colaboradores próprios (por ele remunerados); prestava serviços para diferentes beneficiários; assumiu o risco da atividade empresarial; não estava inserido na organização produtiva do empregador, circunstâncias que levam à inafastável conclusão quanto à validade do contrato de prestação de serviços e inexistência de vínculo de emprego. Como se vê, não há o menor supedâneo jurídico e/ou fático a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício do período correlato, remanescendo, por certo, a improcedência do pedido, o que se requer. 2 - Da unicidade contratual: Em decorrência da modalidade de prestação de serviços, na condição de pessoa jurídica, de 02.02.2005 a 07.06.2008, não se sustenta o pretenso pedido de reconhecimento da unicidade contratual, ficando, desde já, impugnado. Todavia, outros fundamentos hão de ser aduzidos, convergentes com a tese defensiva. Vejamos Em primeiro lugar, é imperioso registrar que o pretenso vínculo não transcorreu sem solução de continuidade, tendo em vista que, de 07 a 11.06.2008, o reclamante não prestou nenhum serviço para a reclamada. Não há, portanto, contrato único, muito menos sob a modalidade empregatícia. Em segundo lugar, a reclamada aduz que, neste interregno, o reclamante recebeu proposta para trabalhar como empregado para a empresa LOGÍSTICA WELLDONE LTDA, motivo pelo qual deixou de lhe prestar serviços, havendo manifesta intenção de romper definitivamente os laços comerciais que os unia. Somente depois de mal sucedida a contratação, a contestante formulou proposta de emprego ao demandante, a qual restou consumada em bases totalmente diferenciadas das originariamente propostas. Desse modo, improcedente se revela o pedido de reconhecimento da unicidade contratual e consectários daí decorrentes. 3 - Dos consectários do período sem registro Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, conforme item 2 supra do mérito, remanescem indevidos todos os consectários legais do período correspondente. Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, a procedência dos pleitos está fadada ao insucesso, como adiante se verá. 3.1 - Das férias + 1/3: Por óbvio que, em decorrência da inexistência de liame empregatício, resta indevido o pagamento de férias + 1/3, por constituir parcela inerente ao contrato de emprego. Demais disso, não se pode olvidar que o reclamante, como prestador de serviços, sempre se ausentou por períodos prolongados nos meses de dezembro e janeiro de cada ano, conforme restará comprovado em audiência instrutória, estando, portanto, regularmente atendida a exigência legal concernente ao respeito à higidez física e mental. Assim, caso esse D. Juízo entenda ser devida referida parcela, há de ser deferida na forma simples, em razão da regularidade na fruição. 3.2 - Dos 13ºs salários: Como corolário da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, os 13ºs salários, por acessórios, seguem a mesma sorte. Contudo, se devidos forem, não pode esse D. Juízo deixar de declarar a prescrição quanto às gratificações natalinas dos anos 2005, 2006 e 2007, o que, desde já, requer. 3.3 - Dos arts. 467 e 477 da CLT: Não bastasse a ausência de vínculo de emprego, o fato é que as parcelas em comento não constituem verbas rescisórias stricto sensu, a ensejar a aplicação das penalidades postuladas. De qualquer sorte, não é demais lembrar que a controvérsia razoável acerca da relação de emprego obsta o deferimento do pleito, pelo que, pede a improcedência. 3.4 - Do FGTS + 40%: Em face da inexistência de contrato de emprego, emergem totalmente indevidos os depósitos do FGTS do período correlato. No que concerne ao acréscimo de 40%, torna-se oportuno consignar que, se reconhecida a unicidade contratual, não há que se cogitar de dispensa justa causa — pois o contrato permaneceu intacto — a ensejar o pagamento da indenização pleiteada, sendo, por certo, improcedente o respectivo pedido. 4 - Da condição de bancário ou financiário: A reclamada nega, de forma veemente, que o reclamante tenha exercido atribuições de bancário ou financiário, sendo totalmente improcedente o pedido de enquadramento sindical correlato. De conformidade com o já esclarecido anteriormente, as funções do autor eram ligadas ao gerenciamento de produtos e equipamentos de informática, em nada se relacionando com aquelas desenvolvidas por instituições financeiras. Assim, a improcedência do pleito é de rigor. 5 - Das horas extras: Impugna-se totalmente a jornada de trabalho descrita na peça inicial, até porque o prédio em que encontra instalada a reclamada funciona das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, não sendo permitida a entrada e saída de empregados, prestadores de serviços e/ou terceiros, em horários diferenciados. Demais disso, durante o período em que o demandante prestou serviços, na condição de pessoa jurídica, não sofria nenhum controle ou fiscalização de horário, ativando-se externamente nos horários que melhor lhe aprouvesse, sendo totalmente descabido o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Relativamente ao interregno em que fora registrado, o fato é que o autor, além de não mourejar em sobrelabor, exercia a função de gerente controller, inserindo-se na excludente de que trata o art. 62, inciso II, da CLT. Isso porque detinha plena autonomia na execução dos serviços, possuía subordinados, não sofria controle ou fiscalização de horários, representava a empresa perante terceiros, firmando inclusive contratos em nome da reclamada, assinando cheques, pedidos e recibos. Diante dessa moldura, por quaisquer ângulos, a improcedência do pedido de horas extras, seja excedente da 6 * ou da 8º diária, é medida que se impõe. 6 - Do divisor para cálculo de horas extras: Aqui, o pedido igualmente não se sustenta, tendo em vista que o próprio demandante reconheceu, na exordial, o trabalho aos sábados. Assim, revela-se totalmente incompatível e infundada a alegação de que o sábado constituía dia útil não trabalhado, sendo improcedente o pedido. 7 - Do intervalo: O reclamante sempre usufruiu de regular intervalo de uma hora, nada remanescendo a este título, sendo seu o ônus da prova em sentido contrário, por constituir fato constitutivo do seu direito. Por cautela, convém registrar que, na remota hipótese de entendimento contrário, emergem devidos tão somente os minutos residuais não usufruídos, sem quaisquer reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela correlata, porquanto instituída com vistas a “indenizar” a pausa irregular. 8 - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais: Totalmente divorciada da realidade a pretensão do obreiro em atribuir ao empregador responsabilidade integral pelos encargos previdenciários e fiscais. Isso porque está jurisprudencialmente assentado que a responsabilidade pelos encargos legais deve ser suportada por ambas as partes contribuintes, observados os limites de isenções, o cálculo mensal, a tabela progressiva, as parcelas salariais de incidência. E o que se requer. 9 - Dos honorários advocatícios: Contesta o pedido de pagamento de honorários advocatícios, pois não se encontram ausentes os pressupostos de que trata o art. 14, 8 1º, da Lei 5.584/70 que regula a sucumbência nesta Justiça Especializada. Cumpre registrar que os arts. 133 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/94 não revogaram o direito de as partes postularem pessoalmente perante esta Justiça Especializada. Logo, os honorários advocatícios revelam-se devidos somente na hipótese de assistência judiciária prevista pela Lei 5.584/70, hipótese da qual não se cogita. Por fim, não se pode olvidar a aplicabilidade do diploma processual civil somente nos casos omissos e naquilo que for compatível (art. 769 da CLT), hipótese da qual não se cogita. Pede a improcedência. 10 - Da justiça gratuita: Impugna-se veementemente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria, muito menos recebe remuneração inferior a dois salários mínimos, declinando na inicial a percepção de salário mensal de R$ 12.433,57. Requer seja rechaçado o pleito. 11 - Da litigância de má-fé: De conformidade com o quanto esposado, percebe-se com clareza solar que o reclamante busca, por meio de alegações insinceras, obter vantagens sabidamente indevidas. Assim, diante das aleivosias lançadas na peça vestibular, pugna a reclamada por indenização por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil. Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requer a reclamada: 1 - Inaplicabilidade das normas coletivas acostadas à inicial. 2 - Acolhimento da prescrição bienal e/ou quinquenal, onde couber. 3 - Adoção do divisor mensal de 220 horas, da evolução salarial do autor, dos dias efetivamente trabalhados e dos adicionais legais, para fins de cálculo das horas extras. 4 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota do reclamante, aplicando-se as disposições legais pertinentes. 5 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT. 6 - Cômputo da correção monetária, na forma da lei. 7 - Aplicação da litigância de má-fé. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos etc. Ante ao exposto, requer seja decretada a improcedência da ação, condenando o autor nas custas processuais e demais cominações de direito, por ser medida de inteira JUSTIÇA! Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 17 DE MARÇO DE 2013. EXPEDITO DE DEUS OAB/SP 17.017.058.
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1 - A partir do relatório apresentado, que se constitui no próprio enunciado da prova, o candidato deverá elaborar uma sentença. 2- O candidato deverá ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não deverá acrescentar dados. 3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deverá ser considerado tal qual afirmado pelas partes. 4 - O candidato deverá considerar regular a representação das partes em juízo. 5 - A ação foi proposta e distribuída em 25 de agosto de 2012. 6 - Leia atentamente o caso abaixo. SENTENÇA Joaquim Barbosa, por seu advogado particular, ajuizou, perante a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ação trabalhista em face de CONSTRUTORA WIK LTDA., fazendo, em resumo, as alegações a seguir descritas. O reclamante afirma que trabalhou em Aracaju para a reclamada a partir de 03/11/2001, na função de pedreiro, conforme anotação em sua CTPS, laborando na construção de condomínios residenciais, até 30/09/2003, e, a partir de 01/10/2003, na construção de casas populares localizadas naquela cidade, vinculadas ao Programa “Morar Bem”, de âmbito nacional. Afirma ainda que, a partir da inserção da empresa reclamada no programa do Governo Federal, passou a ter a sua imagem veiculada em material publicitário disponibilizado em todos os estados da Federação, situação que perdura até os dias atuais. Afirma ainda que em todos os canteiros de obra em que trabalhou havia câmeras espalhadas por todos os locais, sendo transmitidas via internet suas imagens para o seu superior hierárquico, que delas se utilizava para controlar a assiduidade e ainda a execução diária de suas atividades. Alega que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 21h, de segunda a sábado, sem qualquer observância às normas ergonômicas no ambiente de trabalho, carregando por diversas vezes pesados sacos de cimento. Em decorrência das condições de trabalho que lhe eram impostas durante todo o vínculo, passou a sentir dores fortíssimas na coluna desde o início de 2006, tendo sido diagnosticado em 18 de maio de 2008 como portador de hérnia de disco. Afastou-se do trabalho por diversas oportunidades, em decorrência da patologia de que era acometido, conforme atestados médicos apresentados, tendo-lhe sido concedido pelo INSS auxílio-doença no período compreendido entre 09 de janeiro de 2010 e 17 de julho de 2010, retornando ao trabalho, após alta médica, em 20 de julho de 2010. Ocorre que, mesmo após a concessão do benefício previdenciário e a recomendação do INSS de que fosse promovida a readaptação funcional, as condições de trabalho, segundo alega, permaneceram as mesmas, razão pela qual teve agravados os efeitos da doença. Remata que, em 25 de agosto de 2011, foi dispensado por justa causa, com baixa em sua CTPS, em razão de integrar o movimento de paralisação dos trabalhadores indignados com o fato de que a empregadora insistia na utilização abusiva das imagens de diversos trabalhadores no seu material publicitário. Assim, com fundamento nos fatos relatados, bem como na legislação pertinente, o reclamante pede: A - declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa, com a sua respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários e depósitos do FGTS, correspondentes a todo o período de afastamento e até sua efetiva reintegração; B - que a empresa reclamada se abstenha de difundir abusivamente a imagem do reclamante, sob pela de fixação de astreinte em favor do autor, com execução imediata independente do trânsito em julgado; C - indenização por danos morais e materiais pela utilização indevida da sua imagem em campanhas publicitárias; D - indenização por danos morais em decorrência da captação e utilização indevidas da sua imagem no ambiente de trabalho; E - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, pois teve reduzida a sua capacidade de trabalho; F - indenização por dano material que consistirá em pensão mensal e vitalícia na hipótese de rejeitado o pedido da alínea “a”; G - assistência judiciária gratuita, porquanto não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que fora declarado sob as penas da lei. O reclamante acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: anotação do contrato de trabalho na CTPS; carta de concessão do benefício previdenciário e laudo médico expedido pelo INSS recomendando a readaptação funcional. A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência e, após malograda a primeira proposta conciliatória encaminhada às partes pelo juízo, apresentou defesa por escrito, aduzindo, em suma: A - Quanto à dispensa por justa causa do reclamante, decorreu de um ato de indisciplina do trabalhador, configurado o abuso por parte do reclamante na medida em que participou de movimento grevista sem que fossem cumpridas as exigências formais da greve. B - Quanto à veiculação da imagem do reclamante em campanhas publicitárias, aduz serem indevidos os pleitos formulados na exordial, tendo em vista que não houve qualquer mácula à imagem do trabalhador, pois o autor percebeu o importe de R$ 200,00 como compensação pelo uso de sua imagem, como se infere do documento adunado à defesa. Aduz ainda a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o pleito de indenização em decorrência da vinculação da imagem em material publicitário de divulgação nacional, bem como a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a postulação de tutela inibitória, na medida em que o reclamante não faz mais parte dos quadros funcionais da empresa reclamada, pois já fora dispensado por justa causa. Suscita ainda a coisa julgada em relação ao pleito de reparação por uso indevido da imagem, tendo em vista que já fora objeto de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria profissional, tendo sido julgado improcedente tal pleito. Ademais, haveria a absoluta ausência de legitimidade para a causa, dado que o reclamante estaria a defender interesse de empregados que ainda permanecem no quadro de empregados. C - Suscita ainda que as câmeras instaladas nos canteiros de obras tinham como finalidade exclusiva a garantia da segurança aos trabalhadores e que elas possuíam abrangência geral, pois registravam imagens de todo o ambiente de trabalho. E ainda a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de indenização em decorrência da obtenção de imagens do reclamante, porquanto regida a matéria pelo direito civil. D - Que o reclamante não esteve acometido de qualquer doença ocupacional, não restando comprovado o nexo de causalidade entre as funções exercidas e a patologia apresentada. Diz também que sempre forneceu equipamentos de segurança aos seus empregados. Argumenta, ainda, que não houve redução da capacidade laborativa. E - Arguiu ainda a prescrição total das pretensões alusivas a indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso da imagem, do acidente de trabalho e pela captação de imagem no ambiente de trabalho, o que implicaria a improcedência dos pleitos correspondentes. Acompanharam a defesa os seguintes documentos: contrato de trabalho, TRCT, recibos de pagamento de salários, cartões de ponto, recibo de pagamento de valor compensatório pelo uso da imagem e termo de confissão de dívida relativa à antecipação, pela empresa, de seis meses da mensalidade da “Associação dos Empregados da Construção Civil”. Na audiência, dispensados os depoimentos das partes, bem como a oitiva de testemunhas, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial trazido aos autos não foi conclusivo, tendo o perito do juízo afirmado que, não obstante as condições de trabalho impostas pudessem virtualmente agravar o quadro patológico e mesmo o que PPRA indicasse o risco ergonômico a que estava submetido o autor enquanto mantido na mesma função, em consonância inclusive com a recomendação (desatendida) de que fosse ele readaptado, a verdade é que se tratava de doença degenerativa e, por isso, não poderia o experto afirmar com absoluta segurança que as condições de labor fossem a causa geradora da morbidez. Em razões finais, o reclamante reiterou a manifestação sobre os documentos, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada, na medida em que a ação interposta pelo sindicato ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento do recurso de revista interposto pela empresa, por meio do qual visa à reforma da decisão regional, a fim de que o sindicato profissional autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Já a reclamada, também em razões finais, reiterou os termos da defesa escrita, suscitando a necessidade de compensação do valor pago pela empresa, nos termos da confissão de dívida, feita pelo autor, por ela apresentada. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório.
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1 - As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todas as peças e informações necessárias para a elaboração da prova. 2 - Não é necessário elaborar relatório. 3 - Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo, 4 - A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas ensejará a redução da nota do candidato. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Data da distribuição: 14/10/2011 ANTONIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 05/02/1963, filho de Joana de Souza, portador da Carteira de Identidade nº 11.111.111, do CPF/MF nº 111.411.111/11 e da CTPS nº 11.111, inscrito no PIS sob nº 111.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Abril, nº 20, nesta Capital, CEP: 11.111- 111, por seu advogado (documento 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, CNPJ 9999999/0001-9, sita na Rua Nova, nº 42, nesta Capital, CEP: 99.999-999; de EXPLORER INTERNATIONAL INC., com sede na 37 Central Park S, New York, NY, Estados Unidos da América; e de SHORT SELECTION LTDA, CNPJ 5555555/0001-5, sita na Avenida Paulista, 5000, 23º andar, nesta Capital, CEP: 55.555-555, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1 - Do contrato 1.1 - O reclamante foi contratado pela reclamada SHORT SELECTION LTDA, em 01/02/2002, para prestar serviços à demandada EXPLORER INTERNATIONAL INC., em sua sede, nos Estados Unidos da América, na função de supervisor senior, mediante salário mensal de US$ 10.000, além de outros benefícios a especificar em tópico oportuno. 1.2 - O pacto firmado entre o autor e as reclamadas acima nominadas (documento 02), não deixa dúvidas de que a contratação operou-se nesta Capital, devendo ser esclarecido que durante todo o primeiro mês de vigência do mesmo de 01/02/2002 a 28/02/2002, a prestação de serviços ocorreu de fato nesta localidade. 1.3 - A partir de 01/03/2002, o demandante laborou efetivamente na sede da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., tendo lá permanecido até o dia 02/03/2009, quando passou a prestar serviços à demandada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, em sua sede nesta Capital, o que pode ser comprovado pelo ajuste contratual ora acostado (documento 03). 1.4 - Esclarece o reclamante que, embora evidentemente formada a relação empregatícia, porquanto houve prestação pessoal de serviços, de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação, não foi a mesma formalizada nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não houve registro em CTPS. 2 - Da remuneração 2.1 - Como já acima mencionado, o autor foi contratado mediante salário mensal fixo de US$ 10.000, pagos 50% em espécie e 50% por meio de depósito em conta corrente bancária de sua titularidade aqui no Brasil, em valores convertidos para a moeda nacional à data da efetivação da operação bancária, conforme demonstram os extratos bancários ora juntados (documentos 04 a 60). Posteriormente ao regresso do autor ao Brasil, ou seja, a partir de 03/03/2009, a parcela fixa deixou de ser paga, passando o demandante a receber exclusivamente comissões sobre os produtos comercializados pela reclamada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, o que lhe causou evidente prejuízo, consoante apontam as simples operações matemáticas efetuadas com base nos recibos ora juntados (documentos 61 a 90), em violação ao comando extraído do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. 2.2 - Além da parcela fixa acima especificada, o reclamante recebia anualmente, sempre no mês de dezembro, verba denominada bônus, atrelada aos lucros da empresa em nível mundial e, portanto, de patamar variável. Entretanto, após a transferência do autor para o Brasil, referido pagamento foi unilateralmente suprimido, em total afronta ao teor do artigo 468, da CLT. 2.3 - Ainda quando da contratação, foi estabelecida a possibilidade bienal de compras de ações da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., por preço diferenciado daquele praticado no mercado, mediante instrumento jurídico denominado stock options (documento 91), com total liberdade de venda dos títulos a qualquer momento, o que lhe acarretava ganhos remuneratórios periodicamente, como aponta a prova documental juntada à presente (documentos 92 a 107). Referida parcela, de cunho nitidamente remuneratório, nos termos do artigo 457, da CLT, igualmente foi suprimida quando do retorno do reclamante ao Brasil, mais uma vez causando-lhe prejuízos e afrontando o disposto no já referido artigo 468, consolidado. 2.4 - Tanto nos Estados Unidos da América, quanto no Brasil, o reclamante recebia veículo fornecido pela empresa, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular de uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet. Tais parcelas, a toda evidência também possuem caráter remuneratório, nos termos do artigo 458, da CLT. 3 - Dos títulos decorrentes do contrato de trabalho: Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, o reclamante nunca usufruiu férias, nem tampouco recebeu gratificações natalinas. De igual forma, as reclamadas também não efetivaram os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. 4 - Da ruptura do contrato Em 01/07/2011, durante reunião geral, na presença de todos os diretores das reclamadas, de modo telepresencial o presidente da ré EXPLORER INTERNATIONAL INC. despediu o demandante, imputando-lhe a prática de crime contra a ordem econômica americana e brasileira, nada sendo pago a título de verbas rescisórias. 5 - Do dano moral 5.1 - Diante da situação acima narrada, resulta clara a violação à honra e à intimidade do reclamante, porquanto foi indevidamente acusado da prática de um crime, sofrendo constrangimento e humilhação, o que por si só já acarretaria o necessário ressarcimento. 5.2 - Mas não é só. Após a dispensa do autor, as reclamadas ordenaram que o mesmo deixasse o local imediatamente, sem nem ao menos possibilitar a retirada de seus pertences pessoais, inclusive determinando que seguranças fizessem a escolta até a portaria, onde foi obrigado a pegar um taxi, já que sequer foi possibilitado o transporte usual até sua residência. 5.3 - Devida, pois, a correspondente reparação pelo dano moral sofrido, no patamar de R$ 1.000.000,00. 6 - Do dano material 6.1 - Não bastasse o dano de natureza moral, o reclamante sofreu graves prejuízos de natureza material, em decorrência de ter sua reputação profissional atingida no mercado de trabalho, impossibilitando por completo nova contratação para O exercício de cargo de igual patamar, tanto que até o momento encontra-se desempregado. 6.2 - Assim, devida a indenização reparatória do dano material, consistente em pensão mensal com base na última remuneração percebida, até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o órgão Previdenciário. 7 - Da jornada de trabalho 7.1 - Durante o primeiro mês de trabalho, quando do labor aqui nesta Capital, o reclamante cumpriu jornada das 8h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado, sem intervalo para refeição e descanso. 7.2 - Já no período em que trabalhou nos Estados Unidos da América, o demandante efetivou-se das 9h00 às 20h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a sábado, bem como em dois domingos por mês e em todos os feriados. 7.3 - De volta ao Brasil, passou a trabalhar no horário das 9h00 às 17h00, sem intervalo para refeição, de segunda-feira a sexta-feira. 7.4 - A despeito da excessiva carga horária cumprida pelo demandante, porquanto em evidente extrapolação aos limites impostos pelo artigo 7º, XIII e XV, da Lei Maior e pelo artigo 59, da CLT, nunca recebeu a paga extraordinária devida, nem mesmo aquela resultante do intervalo intrajornada não gozado. 8 -- Da solidariedade 8.1 - As reclamadas são todas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, portanto, devem responder solidariamente pela presente demanda, à luz do contido no artigo 2º, 8 2º, da CLT. Diante do exposto, pleiteia: A - A declaração da responsabilidade solidária de todas as reclamadas relativamente ao integral objeto da presente demanda; B - O reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, pelo período de 01/02/2002 a 01/07/2011; C - A condenação das rés no pagamento das seguintes verbas: C.1 - Aviso prévio a apurar C.2 - Férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, acrescidas de 1/3 a apurar C.3 - Férias simples relativas ao período 2010/2011, acrescidas de 1/3 a apurar C.4 - Férias proporcionais — 6/12, acrescidas de 1/3 a apurar C.5 - 13ºs salários relativos aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 a apurar C.6 - 13º salário proporcional - 5/12 a apurar C.7 - Fundo de Garantia por tempo de serviço concernente a todo período trabalho, acrescido dos valores incidentes sobre os títulos rescisórios e da multa de 40% a apurar C.8 - Diferenças remuneratórias a partir de 02/03/2009, conforme explicitado no item 2.1. da causa de pedir, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar C.9 - Bônus relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011 a apurar C.10 - Reflexos do ganho remuneratório auferido com a venda de ações, conforme especificado no item 2.3 da causa de pedir, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar C.11 - Reflexos das prestações in natura (veículo, serviços de motorista, serviços de segurança e telefone celular) especificadas no item 2.4. da causa de pedir em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar C.12 - Horas extras, conforme especificado em todo item 7, da causa pedir, assim entendidas como as excedentes da 8º hora diária e da 44º hora semanal de trabalho, bem como aquelas resultantes do intervalo para refeição não usufruído. com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar C.13 - Indenização compensatória do dano moral R$ 1.000.000,00 C.14 - Indenização reparatória do dano material, consistente em pensão mensal com base na última remuneração percebida, desde o desligamento e até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o Órgão Previdenciário a apurar C.15 - Indenização correspondente ao seguro-desemprego não percebido por culpa exclusiva das reclamadas a apurar C.16 - Honorários advocatícios à base de 30% sobre o valor da condenação a apurar D, Determinação de constituição de capital, na forma estabelecida pelo artigo 475- Q, do CPC. Requer a notificação das reclamadas para comparecimento em audiência a ser designada e apresentação de suas defesas, sob pena de revelia, bem como o final julgamento da procedência integral da presente reclamação trabalhista, com o consequente deferimento das verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 4 3º, da CLT, declarando neste ato que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sustento próprio e de suas famílias. Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal das reclamadas. Atribui à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). São Paulo, 14 de outubro de 2011. Mario Rodrigues OAB/SP nº 00000 100º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0000/2011 Aos 04 dias do mês de março de 2012, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Angela Maria, foram apregoados os litigantes: ANTONIO DE SOUZA, reclamante e EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, primeira reclamada, EXPLORER INTERNATIONAL INC., segunda reclamada e de SHORT SELECTION LTDA, terceira reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Mario Rodrigues, OAB/SP 00000. Compareceu a primeira reclamada, representada por sua preposta Sra. Regina Silva, RG: 777777777, acompanhada do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. A segunda reclamada se faz representar neste ato pelo procurador Sr., John Lincon requerendo a juntada de instrumento público de procuração, igualmente acompanhada do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. Deferido. Compareceu a terceira reclamada, representada por seu preposto Sr. Andre Cardoso, RG 55555555, acompanhado da Dra. Ana Silveira, OAB: 55555. Pelo patrono do reclamante foi arguida irregularidade de representação da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., requerendo a decretação de sua revelia, com a consequente confissão ficta. Pela Presidência foi dito que a arguição será apreciada quando da prolação do julgamento. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Pelas primeira e segunda reclamadas, deferida a juntada de contestação conjunta, carta de preposição, procuração e documentos. Pela terceira reclamada, deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e documentos. Em manifestação às defesas e documentos juntados, pelo patrono do reclamante foi dito que: “Reitera todos os termos expostos na petição inicial, rechaçando todas as arguições constantes das peças contestatórias.” As partes declaram que não têm provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2011 EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, CNPJ 9999999/0001-9, estabelecida à Rua Nova, nº 42, nesta Capital, CEP 99,999-999 e EXPLORER INTERNATIONAL INC., com sede na 37 Central Park S, New York, NY, Estados Unidos da América, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato em anexo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: IT. Das considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de preservar o princípio da impugnação especificada e com vistas à melhor compreensão deste D. Juízo, mister se faz subdividir o suposto contrato de trabalho, desde já, veementemente impugnado, em três períodos distintos. II. Do período de 01.02.2002 a 28.02.2002: 1 - Da prescrição: De conformidade com o quanto alegado na peça vestibular, o pretendido vínculo de emprego data de 01.02.2002 a 28.02.2002. Como a ação foi proposta somente em 14,10.2011, verifica-se que há muito decorreu o prazo bienal para o reconhecimento do vínculo de emprego, supostamente, findo em 28.02.2002. Nessa esteira, requerem a aplicação da prescrição total do direito de ação, nos moldes preconizados pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Do vínculo de emprego Conforme exposto no item 1.1 da peça de ingresso, o próprio reclamante reconheceu que, neste interregno, foi contratado pela reclamada SHORT SELECTION LTDA. Logo, não tendo sido contratado pelas reclamadas, nenhuma relação se estabeleceu com as ora contestantes e, portanto, nenhum vínculo de emprego se revela configurado. Negam, outrossim, que a empresa SHORT SELECTION LTDA. tenha atuado como intermediária na contratação, muito menos que tivesse poderes para formalizar a pactuação em nome das reclamadas. Diante dessa moldura, impugnam na sua totalidade o vínculo empregatício durante o período correlato e as verbas trabalhistas daí decorrentes, requerendo a improcedência dos pedidos. HI. Do período de 01.03.2002 a 02.03.2009 1 - Da exceção de incompetência territorial De piano, cumpre suscitar a incompetência em razão do lugar para instruir e julgar o presente feito, tendo em vista que, na petição inicial, o próprio reclamante reconheceu expressamente que, no interregno de 01.03.2002 a 02.03.2009, prestou serviços nos Estados Unidos da América. Assim, não há dúvidas quanto à incidência da regra insculpida no art. 651, caput da CLT, no sentido de que o foro competente para examinar a matéria posta em juízo é do local da prestação de serviços ao empregador, devendo ser afastada, por óbvio, a competência brasileira para apreciação do feito. Observe-se, no particular, que as reclamadas negam, veementemente, a prestação de serviços anterior a 01.03.2002, assim como a contratação por interposta pessoa em território brasileiro, não havendo que se cogitar em prestação de serviços sem solução de continuidade, na medida em que o beneficiário do labor no período de 01.02.2002 a 28.02.2002 constitui pessoa jurídica absolutamente distinta das contestantes. Além disso, não se pode olvidar que, como a 2” reclamada é domiciliada nos Estados Unidos da América, incidem as regras dispostas nos arts. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 88, caput, inciso I do Código de Processo Civil, não subsistindo competência à autoridade judiciária brasileira, para apreciar e julgar o feito, por não ser o réu domiciliado no Brasil. Requerem, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do vinculo e demais consectários do período concernente a 01.03.2002 a 02.03.2009. 2 - Do princípio da lex foci executionis: Ainda que se admita a competência territorial brasileira para apreciação da matéria, hipótese que se articula apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é cediço que a relação de trabalho é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço. Logo, em tese, seria aplicável a lei material americana e não a brasileira. 3 - Da inépcia: Na esteira do quanto aduzido e fundamentado no item 2 supra, singela leitura da peça inicial demonstra que o demandante não postulou a aplicação da legislação estrangeira, muitos menos formulou pretensão relativa a direito trabalhista alienígena durante o período em que prestou serviços nos Estados Unidos da América. A toda evidência, a postulação encontra-se formalmente viciada, por ausência de causa de pedir e de pedidos, configurando inquestionavelmente inépcia da petição inicial, na forma prevista pelo art. 295, inciso 1 e parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil. Pugnam, por consequência, pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos consectários e verbas do período compreendido entre 01.03.2002 a 02.03.2009. 4 - Da prescrição: Em face das alegações contidas na preambular, revela-se inafastável que o pretendido vínculo de emprego data de 01.03.2002 a 02.03.2009. Considerando que a ação foi proposta somente em 14.10.2011, emerge induvidoso o decurso do biênio prescricional para o reconhecimento do vínculo de emprego, supostamente, findo em 02.03.2009. Nessa linha de raciocínio, requerem a aplicação da prescrição total do direito de ação, nos moldes preconizados pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - Da impugnação ao valor da causa: Impugnam as reclamadas o absurdo valor atribuído à causa no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por mendaz e exagerado, lançado aleatoriamente. Isso porque, de conformidade com o art. 259, inciso Il do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Ocorre que o único valor expresso, na peça de ingresso, em termos numéricos, importa em R$ 1.000.000,00. Logo, o valor atribuído pelo reclamante não se mostra condizente com a postulação. Desse modo, os reclamados requerem a readequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado. 6 - Do vínculo de emprego: As reclamadas negam, de forma veemente, o vínculo empregatício no período de 01.03.2002 a 02.03.2009, por ausentes os pressupostos de que trata o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, Explica-se. Conforme se infere pelo termo de “ajuste contratual”, juntado pelo próprio reclamante (documento 3 da inicial), verifica-se que a prestação de serviços ocorreu sob a forma de mandato, na medida em que detinha poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses das reclamadas, com total liberdade e autonomia, até porque, trabalhando no estrangeiro, longe das vistas empresariais e do estabelecimento patronal, não se subordinava a nenhuma orientação ou punição por parte das reclamadas. Mas não é só. É oportuno registrar que, simples leitura da peça preambular, demonstra que o demandante afirmou receber benesses incompatíveis com a condição de empregado, a exemplo, veículo fornecido pela empresa, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular de uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet. Ora, revela-se fato público e notório que um simples empregado não detêm tais benefícios, circunstância que vem ao encontro da tese defensiva. Nesse diapasão, requerem a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período correlato e das demais verbas daí decorrentes. IV - Do período de 03.03.2009 a 01.07.2011: 1 - Da prescrição quinquienal: As reclamadas pugnam pela prescrição parcial, para declarar inexigíveis os direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e art. 11, inciso 1 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Do vínculo de emprego: Reitera-se, aqui, o quanto já aduzido nos itens anteriores, quanto à inexistência de relação empregatícia, ou seja, no período de 01.02.2002 a 28.02.2002, o reclamante não prestou quaisquer serviços para as reclamadas e, no período de 01.03.2002 a 02.03.2009, a prestação de serviços ocorreu na condição de mandatário. Resta, pois, impugnar o período subsequente. Sob esse prisma, as reclamadas esclarecem que a prestação de serviços, no interregno de 03.03.2009 a 01.07.2011, foi realizada sob a modalidade contratual de prestação de serviços autônomos, sem nenhuma ingerência, diretriz ou orientação patronal. Assim, à míngua de subordinação na prestação laboral, não há se falar em liame empregatício. Demais disso, o reclamante — como, aliás, expressamente reconheceu no item 2.1 - segundo parágrafo, da peça de ingresso comercializava produtos da reclamada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA. Assim, se trabalhasse recebia, caso contrário, nenhum valor lhe era remunerado. Suportava, portanto, o risco da atividade empresarial, faltando, inquestionavelmente, alteridade nesta modalidade contratual e onerosidade na prestação de serviços. De mais a mais, conforme já aduzido no item TIL6 supra, o demandante afirmou receber benesses incompatíveis com a condição de empregado (uso de veículo, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular com uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet). O mesmo se diga quanto ao alto valor remuneratório declinado — incompatível com a média remuneratória do trabalhador brasileiro — e a possibilidade de compra de ações da empresa. Tais assertivas corroboram, plenamente, as alegações defensivas. Nessa moldura, remanesce indevido o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e consequentes reflexos, requerendo as reclamadas a improcedência da ação, como medida de justiça. 3 - Da ruptura do contrato: Conquanto impugnado veementemente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e verbas reflexas, situação que, por si só, induz à improcedência do pedido de pagamento das verbas rescisórias, o fato é que, diversamente das alegações lançadas na petição inicial, ao reclamante não fora imputada a prática de crime contra a ordem econômica americana e brasileira, tampouco fora exposto a situação constrangedora e vexatória. Ao revés. A partir de 01.07.2011, o demandante simplesmente deixou de comparecer nas dependências da empresa, de forma espontânea e injustificada, não havendo que se cogitar de dispensa imotivada, posto que o reclamante inquestionavelmente deu causa à cessação da prestação de serviços. A corroborar tais assertivas, as reclamadas juntam, nesta oportunidade, dois telegramas enviados ao autor, datados de 15.07.2011 e 31.10.2011, nos quais o convocaram para esclarecer o motivo da ausência injustificada e continua (documentos 1 e 2 da defesa), cuja iniciativa restou infrutífera, não obstante devidamente recebidos pelo próprio reclamante (documentos 3 e 4 da defesa). Além disso, as reclamadas, diligenciando no local de prestação de serviços, obtiveram informação de que o reclamante, em razão de ter se fixado por longos sete anos nos Estados Unidos da América, constituiu família naquele país e para lá retornou, por não mais se adaptar ao Brasil. Com o fito de comprovar esta afirmação, as reclamadas juntam as passagens aéreas do reclamante e de sua mulher (documentos 5 e 6 da defesa). Diante desse contexto, inexistindo dispensa injusta, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, inclusive indenização pelo seguro desemprego, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos correlatos. 4 - Da remuneração 4.1: Do salário fixo: Prestigiando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, as reclamada reconhecem que o autor, de 01.03.2002 até 02.03.2009, recebia o salário mensal fixo de US$ 10.000, pagos 50% em espécie c 50% por meio de depósito em conta corrente de sua titularidade no Brasil. Já no que se refere ao período subsequente, impugnam as alegações iniciais. Primeiro, porque, não havendo vínculo de emprego, não há que se falar em alteração contratual. Segundo, porque as contratações, além de não se revestirem da modalidade empregatícia, ocorreram com empresas absolutamente distintas, nada justificando a manutenção dos patamares anteriores instituídos. Terceiro, porque a suposta redução prejudicial, na verdade, incorreu. Explica-se. O valor da média das comissões, auferidas no período de doze meses, supera em muito o valor nominal do salário fixo percebido pelo autor, conforme comprovam os recibos bancários juntados pelo próprio demandante (documentos 04 a 60 da petição inicial). Assim, refuta-se a assertiva esposada na peça de ingresso quanto às supostas diferenças, por inverossímil e distorcida, pugnando pela improcedência do pedido e repercussões correlatas. 4.2 - Do bônus: O reclamante nunca recebeu qualquer valor a título de bônus, não havendo que se falar em supressão unilateral, muito menos em violação ao art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, Acrescente-se a este argumento, a circunstância de que a reparação foi postulada após o decurso do biênio prescricional da suposta supressão, incorrendo em inquestionável prescrição. Demais disso, o próprio autor reconheceu que a parcela estava atrelada aos lucros da empresa em nível mundial. Ora, é sabido que a verba equiparada à participação nos lucros não se reveste de natureza salarial e não integra os salários para nenhum efeito, não havendo, portanto, que se cogitar de supressão prejudicial, nem tampouco integração salarial, Impugnam-se, por conseguinte, os citados pedidos. 4.3 - Do denominado stock options: De plano, convém ressaltar que a figura é totalmente estranha ao ordenamento jurídico brasileiro, havendo total incompatibilidade com a postulação. Ainda que assim não fosse, o pleito não se sustenta. Com efeito, o próprio demandante reconheceu, na peça vestibular, que mediante instrumento jurídico intitulado stock options foi estabelecida a possibilidade bienal de compra de ações da 2º reclamada, com total liberdade de venda dos títulos, a qualquer momento, propiciando-lhe ganhos remuneratórios. Ota, stock options, como a denominação indica, reproduz o direito de opção por ações da empresa, compradas por preço diferenciado daquele praticado no mercado, com a possibilidade de obtenção de lucro, pela venda dos referidos títulos. O empregado adquire as ações pelo preço original e as vende pelo preço atual. Se porventura os valores estiverem depreciados não é obrigado a fazê-lo e, portanto, não terá prejuízos. Vê-se, assim, que a sistemática em nada se relaciona à modalidade remuneratória. Trata-se de instituto que não objetiva remunerar a contraprestação de serviços, não possuindo caráter salarial. A obtenção de ganhos não se equipara a nenhuma forma de gratificação, pois, além de não ser paga pelo empregador, emerge adstrita à política de valorização das ações no mercado. Rechaça-se totalmente o pedido formulado, requerendo sua improcedência. 4.4. Do salário in natura As reclamadas impugnam veementemente as afirmativas expostas na peça preambular, no que tange ao pagamento e à integração de salário ir natura. Com efeito, o veículo utilizado pelo autor, bem como o telefone celular, foram fornecidos para a regular execução dos serviços contratados. Vale dizer, foram concedidos para o trabalho e não pelo trabalho, não integrando os salários, na forma de que trata o art. 458, caput e parágrafo 2º, incisos T e III da Consolidação das Leis do Trabalho. Requerem, pois, a improcedência dos pedidos. 5 - Dos títulos decorrentes do contrato de trabalho: Como corolário da inexistência do liame empregatício e considerando que o acessório segue a sorte do principal, emergem indevidos 13º salários, férias e FGTS relativos a todo o período postulado, 6 - Do dano moral: Em face do quanto esposado no item IV.3 supra, reitera-se a afirmação de que não houve nenhuma exposição a situação constrangedora, humilhante ou vexatória pelas reclamadas. Não houve reunião presencial ou telepresencial, muito menos violação à honra e intimidade. Ao revés. O reclamante busca, por meio ardil e insincero, obter vantagens sabidamente indevidas. Assim, diante das aleivosias lançadas na peça de ingresso, pugnam as reclamadas por indenização advinda do abalo moral causado em sua reputação, a ser fixada por este D. Juízo, além de indenização por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil. 7 - Do dano material: Novamente a pretensão do demandante é abusiva e inconsistente. Não se pode imputar às reclamadas a ausência de colocação no mercado de trabalho. Trata-se de ato omissivo do Estado, a quem compete a adoção de políticas de desemprego. valorização do trabalho e medidas de reinserção no mercado de trabalho. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que carece de amparo legal o pedido consistente em pagamento de pensão mensal até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o Órgão Previdenciário, tendo em vista que não só poderia, como deveria ter contribuído como autônomo que era, para auferir o benefício previdenciário. Já no que se refere à aplicação do artigo 475-Q, do CPC, o pedido é improcedente, diante da inaplicabilidade de referido dispositivo legal no Processo do Trabalho. Como se vê, por quaisquer ângulos que se analise, a improcedência é medida que se impõe. 8 - Da jornada de trabalho: O pedido de pagamento de horas extras e reflexos deve ser refutado por este D, Juízo. A uma, porque o reclamante não era empregado das reclamadas, não havendo que se falar em sobrelabor. A duas, porque executava serviços externos, sem nenhuma fiscalização ou controle, nos moldes capitulados pelo art. 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho. A três, porque não se revela verossímil que trabalhasse sem nenhum intervalo para refeições e descanso. Assim, impugna-se veementemente a jornada de trabalho descrita na peça de ingresso, assim como o pedido de horas extras 9 - Da solidariedade entre os reclamados: Conquanto reconheça-se que as reclamadas pertençam ao mesmo grupo econômico, não se configura, na hipótese em comento, ofensa ou violação do direito de outrem, diante da inafastável improcedência de todos os pedidos formulados. Há, portanto, de se afastar a responsabilidade solidária pretendida, na forma do disposto no art. 942 do Código Civil. No mais, cumpre registrar que as reclamadas constituem empresas idôneas, com patrimônio sólido, cumpridoras de suas obrigações legais e trabalhistas. nada justificando a solidariedade postulada. Impugna-se, portanto, o respectivo pedido, requerendo que, na hipótese de eventual condenação, cada reclamada seja responsável pelos consectários do período correlato. 10 - Dos benefícios da justiça gratuita: O salário descrito pelo autor, por si só, denota a ausência de miserabilidade jurídica. De qualquer sorte, impugnam o pedidos, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 14, 8 1º da Lei nº 5584/70 e a Constituição Federal. Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requerem as reclamados: 1 - Acolhimento do desligamento, por iniciativa do autor. 2 - Acolhimento da prescrição bienal e/ou quinquenal, onde couber. 3 - Fixação da indenização por dano moral, em valores razoáveis, obstando o enriquecimento ilícito pelo reclamante. 4 - Aplicação da litigância de má-fé, onde couber. 5 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota do reclamante, aplicando-se as disposições legais pertinentes. 6 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT. 7 - Observância da evolução salarial do reclamante e adstrição aos pedidos formulados (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil). 8 - Cômputo da correção monetária a partir do 5º dia útil subsequente ao mês vencido, ex vi do art. 459, 8 único da CLT, exceto quanto à indenização por danos morais e materiais, na esteira do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos, etc. Ante ao exposto, requerem seja decretada a improcedência da ação, condenando o autor nas custas processuais e demais cominações de direito, por ser medida de inteira JUSTIÇA! Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 04 de março de 2012. FELISBERTO JUNIOR OAB/SP 33.333 EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2011 SHORT SELECTION LTDA, CNPJ 5555555/00155, estabelecida à Avenida Paulista, nº 5000, 23º andar, nesta Capital, CEP 55,555-555, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: 1 - Da ilegitimidade de parte: A reclamada SHORT SELECTION LTDA não pode figurar no polo passivo da demanda, por constituir parte ilegítima, tendo em vista que em momento algum admitiu, contratou, remunerou ou deu ordens ao reclamante, não existindo nenhum vínculo entre as partes. Explica-se. No interregno que mediou 01.02.2002 a 28.02.2002, o reclamante apenas e tão-somente foi submetido a um processo seletivo, para futura contratação pelas empresas EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA e EXPLORER INTERNATIONAL INC., não prestando nenhum tipo de serviços para reclamada SHORT SELECTION LTDA. Como é sabido, a ora contestante atua no mercado de trabalho como headhunter ou caça-talentos, ou seja, constitui empresa especializada na procura de profissionais talentosos ou gestores de topo. A sua participação nos processos de recrutamento apenas se caracteriza pela análise do perfil e potencial do candidato, bem como pela identificação concreta das necessidades da empresa recrutadora. Não houve nenhuma vinculação entre as partes, muito menos vínculo de emprego, de sorte que a 3º reclamada requer a exclusão do feito, por ilegitimidade de parte passiva, na forma prevista pelo art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil ou, se assim não entender este D. Juízo, pelo mérito, requer a improcedência da ação. 2 - Da prescrição nuclear: Caso não seja acolhida a alegação de ilegitimidade de parte, pugna a contestante pela prescrição total do direito de ação. Isso porque, considerando-se que o pretendido vínculo de emprego data 01.02.2002 a 28.02.2002, verifica-se que o reclamante deixou transcorrer o biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrendo em inequívoca prescrição. Entretanto, na hipótese de não ser esse o entendimento deste MM. Juízo, a reclamada contesta todos os pedidos formulados, ratifica e reitera, integralmente. a defesa apresentada pelas 1º e 2º reclamadas, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do reclamante em todas as verbas de sucumbência, em especial, honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 404 do Código Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, confiante na improcedência da ação. Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 04 de março de 2012. Dra. Ana Silveira OAB/SP 55.555
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As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todas as peças e informações necessárias para a elaboração da prova. Não é necessário elaborar relatório. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 99º Vara do Trabalho de São Paulo. A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas ensejará a redução da nota do candidato. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Data da distribuição, 06/10/2010, JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante geral, nascido aos 01/01/1971, filho de Joana dos Santos, portador da Carteira de Identidade nº 11.111.111, do CPF/MF nº 111.111.111/11 e da CTPS nº 11.111, inscrito no PIS sob nº 111.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Corda, nº 10, nesta Capital, CEP: 11.111.111; MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, costureira, nascida aos.02/02/1972, filha de Alice Borges, portadora da Carteira de Identidade nº 22.222.222, do CPF/MF nº 222.222.222/22 e da CTPS nº 22.222, inscrito no PIS sob nº 222.222.222-2, residente e domiciliada na Rua Escada n º 20, nesta Capital, CEP: 22.222.222; e DIEGO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 03/03/2003, neste ato representado por sua genitora. Maria da Silva, já acima qualificada, por seus advogados (documento 01), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, CNPJ 9999999/0001- 9, sita na Rua Estrela, nº 45, nesta Capital, CEP: 99.999-999, de ALIPIO NOGUEIRA, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 55.555.555 e do CPF/MF: 555.555.555/55, residente e domiciliado na Rua Abril, nº 30, nesta Capital, CEP: 55.555-555, e de MOACIR GOMES, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 66.666.666 e do CPF/MF: 666.666.666/66, residente e domiciliado na Rua Facal, nº 35, nesta Capital, CEP: 66.666-666, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1 - Do contrato 1.1: O reclamante JOÃO DOS SANTOS foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 04/04/2004 e dispensado em 05/04/2008, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 2.000,00. 1.2 - Os reclamantes MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, são viúva e filho (documentos 02 e 03), respectivamente, de ANTONIO DA SILVA, falecido aos 10/04/2010 (documento 04), o qual foi empregado da primeira reclamada no período de 09/01/2001 a 05/04/2008, tendo desempenhado as funções de supervisor de produção, percebendo remuneração mensal última de R$ 2.500,00. 2 - Da ruptura do contrato 2.1 - O reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido empregado ANTONIO DA SILVA, foram injustamente despedidos em 05/04/2008, não tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes dos distratos. 2.2 - Em referida ocasião, a primeira reclamada afirmou terem sido os empregados responsáveis pelo desaparecimento de jóias que estavam sob suas responsabilidade, na linha de produção, imputando aos mesmos a prática da falta grave capitulada no artigo 482, letra a, da CLT. 2.3 - No mesmo ato, a empregadora acionou a Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido os trabalhadores conduzidos à Delegacia de Polícia, presos em flagrante e indiciados pela prática do crime de furto. 2.4 - Após todos os trâmites processuais na esfera criminal, O reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO DA SILVA foram absolvidos, por falta de provas, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 09/09/2010 (documentos 05 e 06). 2.5 - Nesse plano, resta clara a ausência da falta grave aventada pela empregadora, sendo os trabalhadores credores das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, além da. indenização compensatória do seguro desemprego, benefício previdenciário este que não puderam usufruir, por culpa exclusiva da primeira reclamada. 3 - Do dano moral 3.1 - Diante da situação acima narrada, resulta clara a violação à honra e à intimidade do reclamante JOÃO DOS SANTOS e do de cujus ANTONIO DA SILVA, os quais foram indevidamente acusados da prática de um crime, sofrendo o constrangimento e a humilhação de uma prisão, além de todos os dissabores da permanência no cárcere, considerado o sistema prisional deste País, de conhecimento amplo de todos nós. 3.2 - Devida, pois, a correspondente reparação pelo dano moral sofrido, no patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada trabalhador. 4 - Do dano material: 4.1 - Não bastasse o dano de natureza moral, os trabalhadores sofreram graves prejuízos de natureza material, tudo em decorrência das levianas alegações da primeira reclamada, na medida em que tiveram que contratar profissional habilitado para defendê-los na esfera criminal (documento 07), além de prejudicados em seu direito constitucional ao trabalho, porquanto durante o período em que estiveram presos não puderam encontrar nova colocação. E mais, durante quase dois anos responderam injustamente a processo criminal, o que dificultou o oferecimento de oportunidade de trabalho, já que nenhuma empresa contrataria um trabalhador com pendências perante a Justiça Criminal. 4.2 - Assim, devida a indenização reparatória do dano material, no importe de R$ 100.000,00 para cada trabalhador. 5 - Dos reajustes salariais: 5.1 - Desde a contratação e até 31/12/2004, o reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO DA SILVA sempre receberam os reajustes salariais estipulados nos instrumentos normativos firmados entre a primeira reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, legítimo representante da categoria profissional a qual pertenciam. 5.2 - A partir de 01/01/2005, com a criação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, a primeira reclamada passou a firmar normas coletivas com essa entidade sindical e, com isso, reajustes salariais foram concedidos aos trabalhadores em patamares muito inferiores àqueles estabelecidos nos instrumentos coletivos firmados pela entidade sindical de âmbito estadual. 5.3 - A toda evidência, o procedimento utilizado pela empregadora causou enorme prejuízo ao reclamante JOÃO DOS SANTOS e ao de cujus ANTONIO. DA SILVA, em total afronta ao teor dos artigos 7º, VI e 8º, II, da Constituição Federal e do artigo 468, da CLT, restando devidas todas as diferenças salariais desde a alteração lesiva (01/01/2005) e até o término dos contratos de trabalho, bem como as repercussões em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, acrescido da indenização de 40%. 6 - Da solidariedade: 6.1 - Os reclamados ALIPIO NOGUEIRA e MOACIR GOMES são solidariamente responsáveis pela presente demanda, na condição de sócios da empresa empregadora, com fulcro nas disposições contidas no artigo 28, da Lei 8078/90, nos artigos 50 e 942, do Código Civil, aplicáveis com o permissivo do artigo 8º, da CLT. Diante do exposto, postulam sejam os reclamados condenados solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos: 1 - Reclamante JOÃO DOS SANTOS a) aviso prévio: R$ 2.000,00 b) férias vencidas 2004/2005: R$ 2.000,00 c) abono de 1/3, R$ 666,67 d) férias proporcionais (1/12) -R$ 166,67 e) abono de 1/3: R$ 55,55 f) 13º salário/2008 (4/12) R$ 666,67 g) indenização de 40% sobre FGTS: R$ 3.072,00 h) FGTS + 40% sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário: R$ 622,22; I) indenização compensatória do seguro desemprego: R$ 4.771,05 L) indenização compensatória do dano moral: R$ 255.000,00 k) indenização compensatória do dano material: R$ 100.000,00 1) diferenças salariais e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e 13º salário a apurar m) entrega das guias para levantamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado TOTAL PEDIDOS LÍQUIDOS: R$ 369.020,83 II - Reclamantes MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA a) aviso prévio: R$ 2.500,00 b) férias proporcionais (4/12) -R$ 833,34 c) abono de 1/3: R$ 277,18 d) 13º salário/2008 (4/12): R$ 833,34 e) indenização de 40% sobre FGTS: R$ 6.960,00 g) FGTS + 40% sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário: R$ 497,78 h) indenização compensatória do seguro desemprego: R$ 4.771,05 i) indenização compensatória do dano moral: R$ 255.000,00 j) indenização compensatória do dano material: R$ 100.000,00 k) diferenças salariais e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e 13º salário a apurar 1) entrega das guias para levantamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado. TOTAL PEDIDOS LIQUIDOS: R$ 371.673,29. Requerem a notificação dos reclamados para comparecimento em audiência a ser designada e apresentação de suas defesas, sob pena de revelia, bem como o final julgamento da procedência integral da presente reclamação trabalhista, com o conseguinte deferimento das verbas postuladas, acrescidas de juros € correção monetária na forma da lei. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 8 3º, da CLT, declarando neste ato que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sustento próprio e de suas famílias. Protestam pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal dos reclamados. Atribuem à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). São Paulo, 06 de outubro de 2010. Cândido Afonso OAB/SP nº 00000 99º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0000/2010 Aos 10 dias do mês de janeiro de 2011, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Ângela Maria, foram apregoados os litigantes: JOÃO DOS SANTOS, MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, reclamantes e EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, 1º reclamada e ALIPIO NOGUEIRA, 2º reclamado e MOACIR GOMES, 3º reclamado. Compareceram os reclamantes, acompanhados do Dr. Cândido Afonso, OAB/SP 00000. Compareceu a primeira reclamada, representada por sua preposta Sra. Marina Mendes, RG: 777777777, acompanhada do Dr. Lino Cardoso, OAB/SP: 79977. Compareceu o segundo reclamado, acompanhado do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. O terceiro reclamado se faz representar neste ato pelo procurador Sr. Afrânio Augusto, requerendo a juntada de instrumento público de procuração, acompanhado do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. Deferido. Pelo patrono dos reclamantes foi arguida irregularidade de representação do reclamado Moacir Gomes, requerendo a decretação de sua revelia, com a consequente confissão ficta. Pela Presidência foi dito que a arguição será apreciada quando da prolação do julgamento. Presente o Sr. Waldomiro Alves, na condição de presidente do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, acompanhado do Dr. Armindo Borges, OAB/SP 111111, requerendo a juntada de procuração e peça de oposição, com fulcro nos artigos 56 a 61, do Código de Processo Civil. Pela Presidência foi deferida a juntada, relegando a apreciação juntamente com o julgamento da causa. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Pela primeira reclamada, deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e documentos. Pelos segundo e terceiro reclamados, deferida a juntada de contestação conjunta, carta de preposição do segundo reclamado, procuração e documentos. Em manifestação às defesas e documentos juntados, pelo patrono dos reclamantes foi dito que: “Reitera todos os termos expostos na petição inicial. Com relação ao primeiro reclamante, esclarece que anteriormente à presente demanda, foi por ele ofertada outra reclamação trabalhista, em 07/07/2008, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a juntada de certidão de objeto e pé relativa ao processo ora mencionado, refutando integralmente a prejudicial de mérito aventada nas defesas. No tocante aos segundo e terceiro reclamantes, esclarece que os mesmos são beneficiários do falecido trabalhador Antonio da Silva, conforme certidão expedida pelo órgão previdenciário e juntada com a prefacial, bem como que O segundo demandante é menor, pelo que, com relação ao mesmo não corre qualquer prazo prescricional. Por fim, afirma que os pedidos formulados estão respaldados em fatos apurados perante a justiça criminal e, portanto, a contagem do prazo prescricional somente se dá a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, rechaçando todas as arguições de prescrição total constantes das peças contestatórias.” Os reclamantes e os reclamados se manifestam no sentido do não cabimento da figura jurídica da oposição no Direito Processual do Trabalho. As partes declaram que não têm provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 99º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 0000/2010 EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 9999999/0001-09, estabelecida na Rua Estrela, nº 45, cidade de São Paulo/SP, CEP: 99.999-99, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra referenciado, que lhes move JOÃO DOS SANTOS E OUTROS, por seu advogado e procurador, com escritório na Avenida Liberdade, 65 - conjunto 1104 - São Paulo - SP, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados: I- PRELIMINARMENTE 1 - Da incompetência em razão da matéria, dano material. Os demandantes buscaram a reparação por dano material, ao fundamento de que “tiveram que contratar profissional habilitado para defendê-los na' esfera criminal” e que “responderam injustamente a processo criminal”. Ora, é inquestionável que as matérias atinentes à esfera e ao processo criminal não estão afetas ao Direito e Processo do Trabalho e, portanto, falece competência a esta Justiça Especializada, para instruir e julgar o pedido correlato, ex vi do art. 114, da Constituição Federal. Desse modo, requer a V. Exa. a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular, qual seja, ausência de competência do juízo. 2 - Da ilegitimidade ad processum: A autora Maria da Silva, que também se intitula representante do menor Diego da Silva e coautor da demanda, não detém legitimidade ad processum ou postulatória, na medida em que não possui capacidade para estar em juízo por si ou por outrem. Isso porque, na forma do art. 12, inciso V do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, hipótese da qual não se cogita. Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, é medida que se impõe e que se requer. 3 - Da ilegitimidade ad causam: O art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes. O art. 83, inciso V da Lei Complementar nº 75/93, por sua vez, dispõe que compete ao Ministério Público do Trabalho, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho. Como se vê, a defesa dos interesses do menor Diego da Silva somente pode ser atribuída ao Ministério Público. Trata-se de típica legitimação extraordinária, não concorrente, em que a legitimação ad causam ativa cabe única e exclusivamente ao Ministério Público, para atuar em nome próprio, na defesa de interesse alheio. Diante dessa moldura, considerando que a mãe do menor não é parte legítima para representá-lo, muito menos para mover a presente ação, requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausente uma das condições da ação, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 4 - Da ilegitimidade ad causam - dano moral: Sem prejuízo das demais preliminares já arguidas, cumpre registrar que a cônjuge e o herdeiro não possuem legitimidade ativa ad causam para postularem indenização fulcrada em dano moral. Trata-se de direito personalíssimo e indisponível, intrínseco ao titular e, portanto, intransmissível, à luz do art. 11 do Código Civil, extinguindo-se automaticamente com a morte da pessoa. Diante dessa moldura, afigura-se inafastável que somente a vítima que sofreu o dano moral é que tem direito a postular eventual reparação. Os reclamantes Maria da Silva e Diego da Silva, portanto, não detêm legitimidade de parte, para pleitearem em nome próprio, direito alheio, impondo-se a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes capitulados pelo artigo 267, VI, da Lei Adjetiva Civil. 5 - Da inépcia da petição inicial - dano moral: O art. 295, § único, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente, estabelece que se considera inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível. No caso vertente, os demandantes atrelaram o pedido de indenização por danos morais ao salário mínimo, o que, como se sabe, não pode ser tolerado, tendo em vista que o legislador constituinte vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição Federal). Assim, não remanesce outra conclusão senão a de que o pedido é inepto, na forma da lei, merecendo assim ser declarado, o que, desde já, se requer. 6 - Da impugnação ao valor da causa: De conformidade com o art. 259, inciso II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Todavia, singelo cálculo aritmético demonstra que a somatória dos pedidos líquidos descritos na inicial importa em R$ 740.684,12, de sorte que o valor atribuído de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) refoge à razoabilidade e não se mostra consentâneo com os valores dos pedidos formulados. Desse modo, a reclamada requer a readequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado. 7 - Da prescrição nuclear - reclamante João: O reclamante João dos Santos afirmou, na exordial, ter sido dispensado em 05.04.2008. Ocorre que propôs a presente ação somente em 06.10.2010, ou seja, deixou transcorrer o biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, incorrendo em inequívoca prescrição. Nem se argumente que o prazo prescricional teria início somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Criminal, em 09.09.2010. Isso porque, além de a prescrição ter por finalidade precípua a estabilização e o equilíbrio das relações sociais, a segurança jurídica e a paz social, sedimentando as situações pelo decurso do tempo, o fato é que a responsabilidade civil é totalmente independente da criminal (inteligência do art. 935 do Código Civil). Logo, nada justifica a inércia do credor em postular os créditos que entendia devidos, decorrentes do extinto contrato de trabalho, dentro do biênio legal subsequente. Requer-se, pois, a declaração da prescrição total do direito de ação, relativamente ao reclamante João dos Santos. 8 - Da prescrição nuclear - reclamante Maria da Silva: Reitera-se aqui o quanto aduzido relativamente ao reclamante João dos Santos, diante da similitude da situação fática e jurídica. Mas não é só! O de cujus Antonio da Silva prestou serviços para a reclamada de 09.01.2001 a 05.04.2008 e teria até 05.04.2010 para postular quaisquer reparações decorrentes do seu extinto contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Não o fazendo, incorreu nos efeitos da prescrição, sendo inexigível a totalidade dos créditos daí decorrentes. Cumpre registrar que o seu falecimento ocorreu em 10.04.2010, ou seja, após o biênio prescricional. Significa dizer que não havia nenhum impedimento para que o empregado exercesse livremente seu direito de ação antes do seu óbito. Se não o fez, está prescrito o direito de ação e, como corolário, o direito de exigir reparação não se transmite para o cônjuge e herdeiro. Nesse contexto, requer seja declarada a prescrição nuclear do direito de ação, relativamente à reclamante Maria da Silva. 9 - Da prescrição nuclear — reclamante Diego da Silva: Novamente, reitera-se o arrazoado concernente à prescrição nos moldes esposados nos itens 7 e 8 supra, porquanto perfeitamente aplicáveis ao reclamante Diego da Silva. Todavia, outro argumento há de ser acrescentado. É certo que, por força das disposições do Código Civil, aplicado supletivamente ao Direito do Trabalho, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, inciso 1 c/c art. 198, inciso 1), tal como na hipótese em comento. Não menos certo é que esta causa suspensiva da prescrição não beneficia o reclamante Diego da Silva. Isso porque, até a data do falecimento de seu pai, em 10.04.2010, não havia nenhum óbice para a interposição da ação pelo próprio empregado, sendo ele (somente ele), parte legítima para postular em nome próprio, direito próprio, na condição de titular do direito material. Em outras palavras, não há como se aplicar causa suspensiva superveniente, em face de prescrição já consumada. : Nessa esteira, requer seja declarada a prescrição nuclear do direito de ação, relativamente ao reclamante menor Diego da Silva. 10 - Da prescrição quinquenal: A reclamada requer o acolhimento da prescrição parcial, quanto à inexigibilidade dos direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, nos moldes delineados pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. IV - DO MÉRITO: Sem prejuízo das preliminares e prejudiciais arguidas, apenas em caso de as mesmas não serem acolhidas por este digno e respeitável MM. Juízo, hipótese que respeitosamente não se crê, em observância às disposições contidas nos, artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, pelo âmago, a presente ação não merece prosperar. Senão, vejamos. 1 - Da justa causa: A reclamada nega, de forma veemente, a dispensa injusta noticiada na peça de ingresso, pois os empregados foram dispensados, por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade e de mau procedimento, capitulados no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT. : Explica-se: os--empregados eram responsáveis pela linha de produção e, durante o expediente dos mesmos, houve o desaparecimento de jóias que estavam sob suas responsabilidades, acarretando um prejuízo de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fato corroborado pelos documentos apresentados pelos próprios reclamantes, em especial, pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, que descreveu detalhada e circunstanciadamente os fatos ocorridos. De ser ressaltado que a absolvição criminal noticiada na prefacial, por si só, não resulta inexistência de falta grave que ensejou a dispensa por justa causa, pois esta deveria ter sido debatida em processo próprio, nesta Justiça Especializada, o que não ocorreu e não pode mais ocorrer, dada a prescrição havida e já acima salientada. Assim, não resta dúvida quanto à legalidade do ato patronal, sendo indevidas as verbas rescisórias postuladas, posto que os empregados deram causa à ruptura do pacto laboral. 2 - Da indenização pelo seguro desemprego: No particular, os reclamantes incorrem em litigância de má-fé, haja vista que, ainda que não seja acolhida a alegação de dispensa por justa causa, postularam única e exclusivamente indenização pelo seguro desemprego, quando, na verdade, teriam direito (se fosse o caso) apenas e exclusivamente à percepção das guias necessárias ao percebimento do benefício de origem previdenciária. E mais. A obrigação do empregador é tão somente de fornecer ao Estado os elementos de informação do candidato ao seguro desemprego, não lhe cabendo o ônus do pagamento do referido benefício. Desta forma, não poderia a reclamada ser condenada ao pagamento de eventual seguro desemprego, haja vista que tal obrigação compete ao Estado, inexistindo qualquer determinação legal impondo à empregadora o pagamento do mesmo aos reclamantes. A improcedência é medida que se impõe, diante da inadequação do pedido formulado na inicial. Apenas a título de argumentação, em caso de eventual condenação, os valores a serem pagos devem ser apurados de acordo com a tabela do Ministério do Trabalho, considerando-se salário real e tempo de serviço. 3 - Do dano moral - culpa patronal: Está doutrinária e jurisprudencialmente assentado que a indenização por danos exige inquestionável comprovação de ato ou omissão pelo agente causador, nexo causal e danos daí advindos, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do artigo 818, consolidado. No caso vertente, não provaram os demandantes tivessem sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pela reclamada, ora contestante, tampouco nexo causal, de forma a ensejar reparação. Ao revés. O gerente de produção José Aleixo, ao tomar ciência do desaparecimento de jóias, dispensou por justa causa os empregados responsáveis, João dos Santos e Antonio da Silva, bem como acionou a autoridade policial, como, aliás, era seu dever. Se houve constrangimento, humilhação e dissabores causados pela permanência no cárcere, lentidão na apuração criminal, precariedade no sistema prisional do País (hipótese que se desconhece e que somente se admite a título de argumentação), tais percalços não podem ser atribuídos à empresa reclamada e, portanto, não lhe cabe nenhuma responsabilização pela ineficiência do sistema carcerário e da Segurança Pública, cujo dever compete ao Poder Público. Nessa esteira de raciocínio, o que se revela insofismável é que não houve culpa patronal pelos constrangimentos e pelos dissabores sofridos pelos empregados, sendo inteiramente responsável o ente público. Assim, não há que se falar em responsabilidade daí advinda, por não configurados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil. A improcedência, mais uma vez, é medida que se impõe e que se requer, em face da inadequação do pedido inicial. 4 - Do dano moral - quantificação: É notório que a fixação do valor por danos morais é de difícil aferição aritmética, porquanto ausentes critérios específicos para a sua fixação. Todavia, é pacífico que o julgador deve levar em consideração a intensidade, a repercussão da' ofensa no meio social, a proporcionalidade na lesão e, fundamentalmente, que o valor fixado seja razoável, com intuito mais pedagógico do que material. Sob essa ótica, o valor postulado a título de indenização por dano morais (equivalentes 500 salários mínimos), além de violar a Constituição Federal, dada a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, não se mostra razoável, por exagerado, exorbitante e desconexo, não atendendo a nenhuma finalidade, exceto a de enriquecer indevidamente seu beneficiário, cujo valor não pode ser acolhido. Desse modo, na remota hipótese de deferimento do pedido, pugna pela fixação da indenização por danos morais em apenas um salário básico dos empregados, por consentâneo e proporcional. 5 - Do dano material: Além de haver incompetência em razão da matéria, já aduzida no item próprio, o certo é que os empregados não provaram à ocorrência de danos materiais a ensejar reparação. Oportuno registrar que as despesas por honorários advocatícios foram assumidas espontaneamente pelos ex-empregados, sem nenhuma participação por. parte da ré. Falta, portanto, nexo causal a ensejar reparação. Ainda que assim não fosse, o fato é que o contrato de honorários advocatícios (documento 7 juntado pelos próprios reclamantes) demonstra que o profissional habilitado na esfera criminal foi contratado pela importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos acusados. Assim, a importância de R$ 100.000,00, postulada a título de reparação, refoge à razoabilidade e não guarda correspondência com os danos supostamente sofridos. Portanto, pugnam pela improcedência da pretensão ou, sucessivamente, pela fixação da indenização em valores módicos, compatíveis com os danos devidamente comprovados. 6 - Dos reajustes salariais: Conforme aduzido pelos próprios autores, na exordial, da admissão até 31/12/2004, houve a observância de reajustes salariais pactuados por meio de acordos coletivos firmados entre a reclamada e o sindicato profissional de âmbito estadual, denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, sendo certo que, a partir de janeiro/2005, a demandada passou a firmar acordo coletivo com novo sindicato profissional, constituído na base territorial do Município de São Paulo, denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, em estrita observância ao estabelecido na Constituição Federal. Isso porque, atuando a reclamada no âmbito de abrangência da base territorial do novo sindicato profissional, passaram seus empregados a ser representados pela referida instituição, a teor da previsão contida na parte final do inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal. E mais, consoante mandamento constitucional, devem ser respeitados e mantidos os acordos coletivos firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, sob pena de violação direta e literal à norma prevista no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Assim, não há como se impor a condenação ao pagamento de. diferenças de reajustes salariais, a partir de janeiro/2005, nem tampouco reflexos ou integrações em aviso prévio, férias, 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%. 7 - Dos benefícios da justiça gratuita: A reclamada contesta o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que os reclamantes não comprovaram o recebimento de salário superior ao dobro do mínimo legal, muito menos a assistência sindical e a miserabilidade jurídica, tal como disciplina o artigo. 14, $ 1º da Lei nº 5584/70 e a Constituição Federal. Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requer a reclamada: 1 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota dos reclamantes, aplicando-se as disposições legais pertinentes. 2 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT. 3 - Observância da evolução salarial dos reclamantes e adstrição aos pedidos formulados (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos valores líquidos postulados, na forma do art. 459, $ único, do Código de Processo Civil, para fins de cálculo. 4 - Cômputo da correção monetária a partir do 5º dia útil subsequente ao mês vencido, ex vi do art. 459, $ único, da CLT, exceto quanto à indenização por danos morais E materiais, verba de natureza civil, devendo ser a ela aplicada a legislação específica. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos, etc. Diante de todo o exposto, requer-se primeiramente a apreciação das preliminares arguidas, e caso não sejam acolhidas, o que se admite apenas para argumentar, no mérito, requer-se a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da reclamação trabalhista, com a consequente condenação dos reclamantes no pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e demais cominações legais, tudo corrigido na forma da lei, fazendo-se assim a mais ampla e verdadeira JUSTIÇA! Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 10 de janeiro de 2011. LINO CARDOSO OAB/SP 77777 EXMO. SR. DR. JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2010 ALIPIO NOGUEIRA, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 55.555.555 e do CPF/MF nº 555.555.555-55, residente e domiciliado à Rua Abril, nº 30, nesta Capital, CEP 55.555-555 e MOACIR GOMES, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 66.666.666 e do CPF/MF nº 666.666.666-66, residente e domiciliado à Rua Facal, nº 35, nesta Capital, CEP 66.666-666, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos da reclamação trabalhista que lhes movem JOÃO DOS SANTOS, MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: 1 - Da ilegitimidade de parte: Os reclamados ALÍPIO NOGUEIRA e MOACIR GOMES não são legitimados para figurarem no pólo passivo da demanda, posto que jamais. admitiram, contrataram, remuneraram ou deram ordens aos reclamantes, não existindo nenhum vínculo entre as partes. Na verdade, os próprios reclamantes reconheceram, na peça de ingresso, que foram contratados direta e exclusivamente pela EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, identificada como 1º reclamada, com a qual mantiveram regular vínculo de emprego, sendo esta sua única e real empregadora e, portanto, parte legítima para compor o pólo passivo. O simples fato de os reclamados Alípio e Moacir integrarem o quadro societário da Empresa Brasil Grande Ltda., conforme contrato social em anexo, não autoriza o direcionamento da ação em face dos mesmos. Isso porque é cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios. Empregador é a pessoa jurídica, ou seja, “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, nos exatos moldes delineados pelo artigo 2º da CLT. Não é demais lembrar que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o contrato de trabalho, via de regra, não é intuitu personae com 16 relação ao empregador, posto que se vincula à pessoa jurídica, aliás, em benefício do próprio empregado, assegurando-lhe inalterabilidade das condições de trabalho, em caso de modificação empresarial superveniente (artigos 10 e 448 da CLT). Também não se pode olvidar que a mera possibilidade de a execução voltar-se contra a pessoa dos sócios, em razão da responsabilidade patrimonial secundária, além de constituir matéria própria da fase de execução (artigo 596 do CPC), não permite a inclusão dos mesmos na fase cognitiva, tendo em vista que não são sujeitos da lide, muito menos da relação jurídica processual, sob pena de grave violação ao devido processo legal e atropelo da marcha processual. Nessa esteira de raciocínio, os 2º e 3º reclamados requerem a exclusão do feito, por ilegitimidade de parte passiva, na forma prevista pelo artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil ou, se assim não entender este D. Juízo, pelo mérito, requerem a improcedência da ação, porquanto chamados prematura e indevidamente à responsabilização. 2 - Da solidariedade entre os reclamados: Os autores pugnaram pela condenação solidária de todos os demandados, ao argumento de que os reclamados Alípio e Moacir, na condição de sócios da empresa empregadora, são solidariamente responsáveis pela presente demanda, com fulcro no art. 28 da Lei nº 8.078/90 e artigos 50 e 942 do Código Civil. Todavia, a pretensão está fadada ao insucesso. É certo que o direito material comum é aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, naquilo que for compatível (artigo 8º, 8 único da CLT). Não menos certo é que, em se tratando de obrigações solidárias, o artigo 265 do Código Civil dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, impondo-lhe interpretação restritiva, diante do ônus que daí decorre. Pois bem. Tanto o artigo 28 da Lei nº 8.078/90, quanto o artigo 50 do Código Civil, viabilizam a desconsideração da pessoa jurídica, em caso de incursão infrutífera no patrimônio do empregador. A matéria, no entanto, além de ser própria da fase de execução, não autorizando sua aplicação na fase de conhecimento, tem como pressuposto comum o abuso de direito, o desvio de finalidade, o mau uso da pessoa jurídica, enfim, a má gestão empresarial. Ora, os sócios Alípio e Moacir são fundadores da empresa. Empresa Brasil Grande Ltda, constituída há mais de vinte anos (vide contrato social). A empresa, por sua vez, encontra-se ativa, detém notória idoneidade, inclusive no mercado de jóias internacional, além de cumpridora de suas obrigações legais e trabalhistas. Não há o menor indício de má administração e/ou insolvência a justificar a participação prematura dos sócios na atual fase processual. Também não se aplica a hipótese de que trata o artigo 942 do Código Civil, tendo em vista que os sócios não concorreram, sequer de forma indireta, para ofensa ou violação ao direito de outrem. O gerente de produção José Aleixo, ao ser cientificado do desaparecimento de jóias, dispensou por justa causa os empregados responsáveis, João dos Santos e Antonio da Silva, como adiante se verá, bem como acionou a autoridade policial, como, aliás, não poderia se eximir (artigo 3º, do Decreto lei nº 4.657/42 c/c artigo 5º, 8 3º, do CPP). Se houve excessos, exposição a situações degradantes e/ou vexatórias, tais transtornos somente podem ser vinculados à autoridade policial e carcerária, não concorrendo os sócios para estes aborrecimentos, os quais devem ser reparados exclusivamente pela autoridade criminal. Assim, sob quaisquer ângulos que se analise a questão, entendem os reclamados ser incabível a condenação solidária pretendida pelos autores, pugnando pela improcedência da pretensão. Apenas para não se alegue omissão, Os reclamados ressaltam que não há pedido de responsabilização subsidiária, de sorte que qualquer provimento neste sentido não pode ser acolhido, sob pena de julgamento extra petita, passível de nulidade, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil. Caso, entretanto, não seja este o entendimento deste MM. Juízo, quanto à inexistência de qualquer responsabilidade por parte dos 2º e 3º reclamados, com a consequente improcedência da ação relação aos mesmos, em observância aos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, impugnam totalmente as alegações lançadas na inicial, nos seguintes termos: 3 - Das preliminares: Os reclamados, ora contestantes, reiteram todas as preliminares arguidas pela primeira reclamada EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, sem exceção, pugnando pelo acolhimento das mesmas. 4 - DO MÉRITO: Dentro do princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares e prejudiciais suscitadas tanto pelos ora contestantes, quanto pela condenada Empresa Brasil Grande Ltda, o que se admite apenas para argumentar, os reclamados ratificam todos os termos da defesa apresentada pela 1º reclamada, e entendem que, pelo mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pelas razões expostas a seguir: 4.1 - Da justa causa: Os reclamados, na condição de sócios proprietários, não possuem” condições de detalhar os motivos pelos quais os reclamantes foram dispensados, pois apenas de forma eventual compareciam nas dependências do estabelecimento. Todavia, podem afirmar que, além de a Empresa Brasil Grande Ltda ser absolutamente idônea e primar pela manutenção dos contratos de seus empregados, tomaram conhecimento, por meio de vultosa prova documental, que a rescisão foi perpetrada em razão da prática do crime de furto, noticiado pelo gerente de produção José Aleixo. Dessa forma, não há que se falar em dispensa imotivada, razão pela qual improcedem as verbas pleiteadas indevidamente pelos autores, inclusive indenização pelo seguro desemprego, especialmente porque não provaram preencher os requisitos de que trata a Lei nº 7.998/90. 4.2 - Do dano moral: Os autores pretendem a vinculação da sentença de absolvição no processo criminal, como fundamento para o pedido de indenização por danos morais sofridos, decorrentes da imputação do crime de furto feito pela autoridade policial. Ocorre que, diferentemente do narrado na inicial, a imputação ou não de crime cabe exclusivamente à autoridade competente. Falta, portanto, culpa por parte dos reclamados, a ensejar reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Soma-se a isto a circunstância de que os sócios não concorreram de nenhuma forma para a alegada conduta ofensiva. Se houve dano moral, este certamente foi causado por terceiros, no estrito cumprimento de suas atribuições, no sentido de obstar o desaparecimento de jóias na linha de produção. No mais, cabe impugnar os valores pretendidos pelos reclamantes, por absurdos, distorcidos e desfundamentados, beirando à má-fé, diante da visível pretensão de enriquecimento sem causa. Pugnam pela improcedência do pedido. 4.3 - Do dano material: Não há provas de dano material sofrido pelos autores. Todas as assertivas não passam de mera ilação, sem nenhuma comprovação de efetivo prejuízo. A autoridade policial, por sua vez, agiu de conformidade com a lei e a despesa com a contratação de advogado para a defesa dos acusados não pode ser imputada aos sócios da empresa empregadora, os quais, como dito, não praticaram nenhum ato lesivo. O valor pleiteado fica, desde já, impugnado, pois não condizente com a realidade, remanescendo senão a improcedência do pleito. 4.4 - Dos reajustes salariais: Os reclamados, como sócios, nada sabem informar acerca da redução salarial e/ou do reenquadramento sindical. Apenas podem afirmar que as disposições individuais não se sobrepõem às coletivas e que a matéria concernente à representação sindical não compete à Justiça do Trabalho. Os recolhimentos e a observância das normas coletivas foram procedidos de conformidade com a atividade empresarial econômica predominante, nada havendo de irregular. 4.5 - Dos benefícios da justiça gratuita Impugnam os reclamados o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausentes os pressupostos legais. Diante de todo o exposto, os reclamados reiteram in totum a defesa apresentada pela 1º reclamada, naquilo que for compatível, requerendo a exclusão da lide, por ilegitimidade de parte, com a conseguinte extinção do processo, sem resolução do mérito. Caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo, pugnam os reclamados pelo acolhimento das demais preliminares arguidas pela 1º reclamada, ora reiteradas, como se aqui estivessem transcritas ou, sucessivamente, pela improcedência da ação, com a condenação dos reclamantes em todas as verbas de sucumbência, em especial, honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 404 do, Código Civil. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, confiantes na improcedência da ação. Termos em que, P, Deferimento. São Paulo, 10 de janeiro de 2011. FELISBERTO JUNIOR OAB/SP 33.333 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LAPIDAÇÃO DE JÓIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede nesta Capital, na Av. Paulista, 3000, 40º andar, inscrito no CNPJ/MF sob nº 50.121.333/0001-10, com registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, sob o nº 22000.003193/89-50, publicado no DJU de 13.01.1989, neste ato representado na melhor forma de seus estatutos sociais pelo seu presidente Waldomiro Alves, brasileiro, supervisor de produção, portador dos documentos de identidade RG nº 3.211.765-0 e CPF/MF nº 543.542.765-33 vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscrevem (documentos 01/02), com escritório à Rua da Gloria, 500, São Paulo (SP), Cep: 55555-555, onde receberão as intimações e comunicações, com fundamento nos artigos 8º, incisos III e VI da Constituição Federal de 1988; 56 a 61 do Código de Processo Civil, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua OPOSIÇÃO, sendo de um lado em face de João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, e de outro lado Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes, todos qualificados nos autos, pelos motivos que passa a expor: 1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar todas as questões oriundas das relações de trabalho, pelo que, somente a esta Justiça Especializada cabe analisar o instrumento jurídico-processual ora em destaque, porquanto se trata de lide derivada da reclamação trabalhista proposta pelos opostos João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, em face dos opostos Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes. 2 - Os opostos João dos Santos, Maria da Silva e Diego” da Silva relatam na petição inicial que desde as respectivas contratações e até 31/12/2004, a empregadora Empresa Brasil Grande Ltda sempre respeitou os instrumentos normativos firmados com a entidade sindical ora opoente e que, a partir de referida data, passou a observar os ditames das normas coletivas estabelecidas com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo. Verifica-se, pois, que a matéria de fundo discutida na presente reclamação trabalhista, está atrelada ao enquadramento sindical dos empregados da oposta Empresa Brasil Grande Ltda, o que pode afetar diretamente a base representativa do opoente, em total afronta aos princípios da autonomia sindical e da liberdade sindical, insculpidos no artigo 8º, da Carta Magna. Assim, a pretensão do opoente é evitar que os efeitos. da presente reclamação trabalhista atinja a sua atividade representativa, em prejuízo aos trabalhadores integrantes da correspondente categoria profissional. E mais, eventual decisão a ser proferida na presente ação, pode gerar precedente maléfico e até mesmo impeditivo da atividade sindical exercida pelo opoente, legitimamente consagrada pela Lei Maior. 3 - De ser lembrada aqui, a regra prevista no artigo 56, do CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nesse contexto, o direito objeto da presente reclamação trabalhista, ainda que parcial, qual seja, a base representativa da categoria profissional dos empregados em empresas de lapidação de jóias do Estado de São Paulo, pertence ao opoente, como base fundamental de sua própria existência como ente sindical. 4 - Diante de todo o exposto, requer se digne essa Egrégia Vara do Trabalho em julgar procedente a oposição ora formulada, para final declarar: a) a manutenção da representatividade do sindicato opoente relativamente à categoria profissional dos empregados em empresas de lapidação de jóias do Estado de São Paulo; e b) que a sentença a ser proferida na presente reclamação trabalhista não produza seus regulares efeitos de direito na base de representação do sindicato opoente. 5 - Requer-se, outrossim e se for o caso, sejam NOTIFICADOS todos os Opostos - de um lado João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, e de outro lado Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes - , nos endereços especificados originalmente nos autos desta reclamação trabalhista, para se manifestarem sobre a presente oposição, sob pena de. revelia e condenação na forma do pedido. Pugna-se, por fim, pela condenação dos opostos ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos da lei. Dá-se a presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os devidos fins de direito. São Paulo, 10 de janeiro de 2011. Armindo Borges OAB/SP: 411111
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Curitiba. Ação protocolada em 22.02.2007 Distribuição — 30º Vara do Trabalho de Curitiba. Autuação: RTOrd n. 100.000-2009-030-09-00-0 ZENILDA ALVES, brasileira, viúva, professora, residente e domiciliada em Curitiba, Paraná, RG nº 500.000 e CPF nº 800.800.800-00, por si, representando seu filho JULIO CARDOSO, brasileiro, estudante, menor impúbere, e assistindo sua filha SUZANE CARDOSO, brasileira, solteira, estudante, RG nº 1.000.000 e CPF nº 1.000.000.000-00, por seu procurador infra assinado, com escritório profissional na Rua dos Anjos, n. 10, em Curitiba, Paraná, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra AZZ Indústria de Laminados Ltda., estabelecida na Av. Santos, nº 50, Curitiba, Paraná, CNPJ nº 001.001.001/0001-00, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito: CONTRATO DE TRABALHO Samuel Cardoso era casado com Zenilda Alves e com esta teve dois filhos, Julio Cardoso e Suzane Cardoso, acima identificados. Em 06.05.2000 foi contratado pela reclamada para a função de auxiliar de produção, passando a operador de máquina em 02.01.2002. Em 14.07.2005 extinguiu-se o contrato de trabalho em razão do falecimento de Samuel Cardoso, por infarto agudo do miocárdio. O último salário recebido pelo falecido foi no valor mensal de R$ 1.048,00. HORÁRIO DE TRABALHO O de cujus trabalhava das 8 horas às 18/19 horas, com intervalo de trinta minutos, de segunda a sexta-feira, e cerca de um sábado por mês, das 8 às 13 horas. Em dois dias por semana extrapolava a jornada até 23/24 horas, mas era permitido anotar nos cartões de ponto até duas horas extras por dia. Assim sendo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8º hora diária e 44º hora semanal, Também requer a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo, como hora extraordinária. Para o cálculo deverá ser considerado o salário, adicional de insalubridade e adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13ºs salários. ADICIONAL NOTURNO Em razão da jornada acima descrita, postulam os autores a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, com base no art. 73 da CLT. DESVIO DE FUNÇÃO Conquanto o falecido fosse registrado como auxiliar de produção, em 02.01.2002 passou a operador de máquina e a alteração em sua CTPS foi anotada somente em 01.06.2002. A função de operador de máquina era a mesma função exercida por Orlando Santos e Carlos Alvarez, que recebiam salário igual entre si, e 25% superior ao de auxiliar de produção. Esse salário o empregado passou a perceber somente quando anotada a função em sua CTPS. Por isso, postulam retificação da anotação da data de alteração da função para operador de máquina, constando a data de 02.01.2002, e diferenças salariais com base na função de operador de máquina, desde então. ACIDENTE DO TRABALHO Em 26.11.2003, quando operava a serra, o falecido tentou repor a correia que se soltou e impedia seu funcionamento, mas a máquina foi religada acidentalmente e o de cujus teve sua mão prensada nas engrenagens que tracionavam a correia, vindo a sofrer amputação do segundo dedo da mão direita e limitação de movimento nos demais dedos da mesma mão, recebendo auxílio previdenciário até 26.04.2004, quando recebeu alta médica e retornou ao trabalho. Embora o de cujus tenha desligado a máquina para realizar o reparo, esta religou automaticamente quando o falecido girou a engrenagem na tentativa da recolocação da correia, não sendo possível afirmar se isso ocorreu por um defeito de fabricação ou por defeito específico daquela máquina, sendo certo que a empregadora não realizava a manutenção no equipamento. O falecido tentou consertar a máquina para não interromper a produção, pois havia intensa cobrança de produtividade. Os operadores obrigavam-se a realizar pequenos consertos para não perder tempo no trabalho. Além disso, o de cujus não recebeu treinamento para a função, o que certamente colaborou para o infortúnio, não podendo o empregado recusar-se a executar a tarefa, mesmo sem pleno conhecimento da função, pois precisava do emprego para sua sobrevivência. Por isso, a empregadora agiu com culpa para a ocorrência do acidente, sendo responsável pelos danos causados, por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, porque demonstrado que o ato lesivo decorreu da ação culposa do empregador, causando danos à integridade física do obreiro, com invalidez parcial e permanente, prejudicando a sua evolução profissional, que ocorreria, uma vez que o falecido tinha 36 anos de idade, possuindo muito tempo para crescer profissionalmente. Mesmo que não houvesse culpa, haveria responsabilidade porque, com a evolução da jurisprudência e doutrina sobre a matéria, admite-se atualmente a responsabilidade objetiva do empregador, o que independente da prova da culpa ou dolo. Dessa forma, a reclamada é responsável patrimonialmente pelos danos materiais causados, uma vez que, ao sofrer a amputação do segundo dedo, a capacidade de trabalho foi reduzida, não executando, o falecido, as funções com a precisão de antes, restringindo o campo de trabalho. Embora a vítima tenha continuado na mesma função, com certeza teria dificuldade de encontrar novo emprego se assim o desejasse. Por isso, os autores pleiteiam indenização por danos emergentes, ou seja, as despesas contraídas no tratamento da lesão sofrida, e lucros cessantes, pela redução da capacidade de trabalho, no valor de 50% do salário mensal recebido pelo falecido. Postulam que a indenização seja paga de uma Só vez, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Também postulam a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme arbitrado por Vossa Excelência, no mínimo de cem salários mínimos, porque além da dor física e prejuízo patrimonial, o falecido suportou intenso constrangimento perante seus pares, sofrendo restrições para a sua vida normal, restringindo sua destreza para abotoar, segurar talheres, por exemplo, sendo alvo de sentimento de compaixão de terceiros, o que abalava sua dignidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Mensalmente era pago o adicional de insalubridade de 20% ao falecido. Porém, a reclamada não computou o adicional na base de cálculo das poucas horas extras quitadas e também calculou o adicional sobre o salário mínimo e não sobre o total da remuneração como prevê a Constituição da República de 1988 no seu art. 7º, XXIII. Em março de 2004 a reclamada deixou de pagar o adicional, embora as condições de trabalho tenham permanecido inalteradas. Por isso, requerem a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago até fevereiro de 2004 e o adicional devido a partir de março de 2004, com reflexos nos cálculos de horas extras, adicional noturno, e, com estes, em férias com 1/3 e 13ºs salários. FGTS Durante o contrato de trabalho houve meses em que a reclamada não recolheu o fundo de garantia na conta vinculada do de cujus, conforme extratos ora apresentados. Por isso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS de 8%, com a multa de 40% sobre as verbas apuradas nesta ação e sobre as verbas remuneratórias pagas durante o contrato, nos meses em que não houve recolhimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O jus postulandi das partes está extinto por força do art. 5º, VI e 133 da Constituição, que assegura ampla defesa, com os meios a ela necessários, no processo judicial. Por isso, considerando que os autores estão assistidos por Advogado, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20 do CPC e art. 1º, inciso |, e art. 22 da Lei 8906/94. Se assim não for entendido, postulam a condenação aos honorários por aplicação da Lei 1060/50 e Lei 5584/70, uma vez que os requerentes são pessoas pobres na acepção jurídica da palavra e suplicam sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. ASSIM, PLEITEIAM: A - horas extras consideradas as excedentes da 8º hora diária e da 44º hora semanal. Também requerem a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo, como hora extraordinária. Para o cálculo deverá ser considerado o salário, adicional de insalubridade e adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13ºs salários; B - retificação da anotação da data de alteração da função para operador de máquina, constando 02.01.2002, e diferenças salariais com base na função de operador de máquina; C - indenização por danos emergentes, ou seja, as despesas contraídas no tratamento da lesão sofrida, e lucros cessantes, pela redução da capacidade de trabalho, no valor de 50% do salário mensal. Postulam que a indenização seja paga de uma só vez, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro; D - indenização por danos morais, conforme arbitrado por Vossa Excelência, no mínimo de cem salários mínimos; E - indenização por danos estéticos; F - condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago até fevereiro de 2004 e o adicional devido a partir de março de 2004, com reflexos nos cálculos de horas extras, adicional noturno, e, com estes, em férias com 1/3 e 13ºs salários; G - condenação da reclamada ao pagamento do FGTS de 8%, com a multa de 40% sobre as verbas apuradas nesta demanda e sobre as verbas remuneratórias pagas durante o contrato, nos meses em que não houve recolhimento; H - honorários advocatícios ou assistenciais; juros e correção monetária; aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, 8 8º, da CLT; I - determinação para a reclamada juntar os cartões ponto, na primeira audiência, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC; J - intimação da reclamada; K - produção de todas as provas em direito admitidas; 1 - requer seja declarada a aplicação do art. 475.J, do Código de Processo Civil, na execução. Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00. Curitiba, 21 de fevereiro de 2007. LUCAS LUIZ LOUREIRO LIMA OAB/PR 200.000 Documentos que acompanham a petição inicial: 1 - Procuração por instrumento particular outorgado por Zenilda Alves e por instrumento público pelos menores, representado e assistida pela mãe; 2 - Certidão de óbito de Samuel Cardoso. 3 - Certidão dos autores como dependentes perante o INSS. 4 - Certidão de nascimento de JULIO CARDOSO, nascido em 17 de abril de 1999. 5 - Certidão de nascimento de SUZANE CARDOSO, nascida em 07 de julho de 1992. 6 - Extratos do FGTS não constando depósitos em novembro e dezembro/2000 e abril/2002; 7 - Contracheques de Samuel, Orlando e Carlos com mesmo salário em julho, agosto e setembro de 2004. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de março de 2007, às 13h00, na sala de audiência da 30' VT de Curitiba, na presença do MM Juiz do Trabalho, Dr. Filisberto da Silva Stress, foram apregoados os litigantes: Zenilda Alves, Júlio Cardoso e Suzane Cardoso, reclamantes, e AZZ Indústria de Laminados Ltda., reclamada. Presentes os reclamantes acompanhados do Dr. Lucas Luiz Loureiro Lima, OAB/PR nº 200.000. Presente a reclamada, na pessoa de Wanderley Ramos Bisneto, que junta carta de preposição, acompanhada do Dr. Julião Ribeiro do Valle, OAB/PR nº 300.000, que junta contrato social e procuração. Conciliação rejeitada. Contestação com documentos, que vistas pelos reclamantes, assim se manifestaram: Impugnam-se os cartões pontos, porque neles não constam os reais horários cumpridos pelo falecido, bem como os acordos para compensação de horas, porque não observado pela empregadora. Impugnam-se também as fichas de registros dos empregados Orlando e Carlos, paradigmas porque, como os demais documentos trazidos pela reclamada, não tem o condão de afastar os pedidos formulados em inicial. INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA RECLAMANTE (Zenilda Alves) Inquirida disse: 1 - pelo que sabe, o de cujus exerceu a função de operador de máquina, desde que foi contratado pela reclamada; 2 - após o acidente, o de cujus, que era destro, não mais frequentava restaurantes ou festas em casa de amigos, em virtude da dificuldade que tinha de segurar talheres com a mão direita, sentindo-se constrangido, também deixou de tocar violão; 3 - não sabe se alguém mandou o de cujus consertar a máquina nem se ele recebeu treinamento para esse serviço; 4 - a reclamada custeou todas as despesas com o tratamento médico a que se submeteu o de cujus, em razão do acidente, inclusive remédios. NADA MAIS. Dispensados os depoimentos dos demais reclamantes. INTERROGATÓRIO DO(A) PREPOSTO(A) DA RECLAMADA. Inquirido(a) disse: 1 - ao tempo do de cujus, a reclamada possuía cerca de 25/30 empregados; 2 - O de cujus anotava nos cartões-ponto os horários cumpridos, inclusive eventuais horas extras; tinha intervalo de 01h00, integralmente usufruído; 3 - o de cujus foi contratado como auxiliar de produção e, posteriormente, passou à função de operador de máquina; não se recorda quando ocorreu a alteração de função; 4 - o acidente ocorreu, em virtude de defeito de fabricação da máquina; 5 - o de cujus não tinha ordem para consertar a máquina, fazendo-o por iniciativa própria; 6 - era comum os próprios operadores executarem pequenos consertos nas máquinas por eles operadas; 7 - havia um chefe no setor onde o de cujus trabalhava, incumbido de contactar a assistência técnica, quando as máquinas apresentavam defeitos. NADA MAIS. DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DOS RECLAMANTES. Carlos Alessi Perneta, brasileiro(a), RG 955.212/SP, casado, 40 anos, motorista, residente na Rua Arapongas, 254, Jd. Maravilha, Ctba/PR. Trabalhou para a reclamada de março de 1999 até janeiro de 2003. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse: 1 - enquanto trabalhou na reclamada exerceu a função de auxiliar de produção; 2 - trabalhava das 08h00 às 18h00/19h00, com intervalo de meia hora, mas, em dois dias, por semana, trabalhava até às 23h00/24h00; trabalhava, também, em um sábado, por mês, das 08h00 às 13h00, sem intervalo; 3 - o de cujus cumpria os mesmos horários; 4 - só era permitido anotar nos cartões-ponto até duas horas extras por dia; 5 - o de cujus sempre exerceu função de operador de máquina; 6 - desconhece acidente sofrido pelo de cujus; 7 - o de cujus tinha a mesma produtividade de Orlando e Carlos. NADA MAIS. DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DOS RECLAMANTES. Benedito Alves da Silveira, brasileiro(a), RG 827.673-6/PR, casado, 44 anos, operador de máquina, residente na Rua Benfica, 823, casa 2, Pg. São Paulo, Ctba/PR. Trabalha para a reclamada desde abril/2002. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse: 1 - trabalhou com o de cujus, no mesmo setor, a partir do mês de outubro/03; 2 - os empregados registravam nos cartões-ponto os horários cumpridos, exceto quando trabalhavam aos sábados; 3 - quando o depoente foi admitido o falecido operava a máquina, não se recordando se ele estava em treinamento ou não nessa época; 4 - tinham intervalo de 01h00; 5 - quando a máquina apresentava defeito, os próprios operadores tentavam conserta-la, porque era mais rápido e a produção se interrompia por tempo menor do que aquele que deveriam esperar até a chegada do técnico; 6 - a reclamada nunca mandou que consertassem as máquinas; 7 - os operadores de máquina, inclusive o depoente e o de cujus, se utilizavam de protetor auricular fornecido pela reclamada; 8 - a reclamada pagava as horas extras. NADA MAIS. Os reclamantes dispensam a oitiva de outras testemunhas. DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. Armando Luiz Pereira de Morais, brasileiro(a), RG 3.821.903-5 PR, casado, 46 anos, operador de máquina, residente na Rua Brioche Quente, 337, Pq. Realengo, Ctba/PR. Trabalha para a reclamada desde março de 2001. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse: 1 - trabalhou com o de cujus, no mesmo setor; 2 - o horário normal de trabalho era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 01h00, de segunda a quinta e, das 08h00 às 17h00, na sexta-feira, com igual intervalo; os horários do de cujus eram os mesmos; 3 - registravam nos cartões-ponto os horários realmente cumpridos, inclusive horas extras; 4 - não se recorda se o dia em que o o “de cujus” se acidentou era sábado; 5 - todas as horas extras eram pagas; 6 - presenciou o acidente sofrido pelo de cujus e que resultou na perda do segundo dedo da mão direita; 7 - o de cujus não informou à chefia o problema com a máquina, preferindo ele mesmo tentar conserta-la, como sempre faziam inclusive outros operadores; 8 - após a alta médica, o de cujus retornou ao trabalho, no mesmo setor e desempenhando as mesmas funções; nunca se queixou sobre constrangimentos; 9 - durante todo o tempo em que trabalhou com o de cujus, não houve alteração no local ou nas condições de trabalho. NADA MAIS. A reclamada não têm outras testemunhas. Sem outras provas, instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Publicação da sentença em: 11/07/2009, às 13h00 (Súmula 197, C.TST). Cientes. Nada mais. Juiz do Trabalho Reclamante Reclamada Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 30º Vara do Trabalho de Curitiba - Parana. RTOrd. n. 100.000-2009-030-09-00-0. INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 001.001.001/0001-00, com sede à Avenida Santos, n. 50, Curitiba, Paraná, por seu advogado, no final assinado, devidamente constituído, com endereço profissional no Largo Santo Antônio, número O7, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, da reclamatória proposta por ZENILDA ALVES e outros, apresentar sua CONTESTAÇÃO na forma que segue: Síntese Os autores, sucessores e dependentes de SAMUEL CARDOSO propõem a presente reclamatória trabalhista. Pleiteiam em síntese: A - horas extras; B - adicional noturno; C - diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função; D - indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com amputação de dedo; E - adicional de insalubridade; F - FGTS; G - honorários advocatícios; H - retificação da CTPS; I - juros e correção monetária e, sem qualquer fundamentação, incluem nos pedidos pleito de indenização por dano estético. Juntaram documentos. Não submeteram o pedido à Comissão de Conciliação. 1 - Contrato de trabalho: O falecido foi admitido em 06 de maio de 2000, na função de auxiliar de produção, passando a operador de máquina em 01 de junho de 2002, tendo o contrato de trabalho extinto, pelo seu falecimento em 14 de julho de 2005, ocasião em que recebia R$ 1.048,00. Foram depositadas na conta corrente do empregado o valor das verbas rescisórias. 2 - Preliminarmente: Aplicação do enunciado 330. O enunciado n. 330, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, revisando o verbete do enunciado nº 41, assim estabelece: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.” No caso concreto, como a ressalva é padrão, representada por um carimbo, não tendo sido alegado nada pelos sucessores do empregado, deve-se aplicar o enunciado 330 do TST. 3 - Falta de pressuposto processual — não submissão do pedido à Comissão de Conciliação Prévia. Os reclamantes não submeteram o pedido à Comissão de Conciliação, nem provaram que o sindicato da categoria profissional não tem câmara de conciliação instalada. A Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 criou as Comissões de Conciliação Prévia, que restaram inseridas na CLT, no artigo 625, letras "a" a "h”. A letra "d" do referido artigo estabelece que "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. NELSON NERY JÚNIOR lecionando sobre o direito de ação (assegurado constitucionalmente) e a necessidade de preenchimento de condições e pressupostos processuais, assim se manifesta: “Assim, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. A realização de um direito subjetivo é alcançada quando se consegue o objeto desse mesmo direito. Como o objeto do direito subjetivo de ação é a obtenção da tutela jurisdicional do Estado, deve entender-se por realizado o direito subjetivo de ação assim que pronunciada a sentença, favorável ou não ao autor. Voltando ao aspecto da garantia constitucional do direito de ação, verifica-se que, se não estiverem preenchidas as condições da ação (art. 267, n. VI, do CPC), a causa não receberá sentença de mérito, sem que isto não implique ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A necessidade de serem preenchidas as condições da ação (CPC, art. 267, VI) e os pressupostos processuais (CPC, art. 267, IV), serem observados os prazos para o exercício do direito de ação, bem como serem obedecidas as formas dos atos processuais significam limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação.” Não se pode negar que a Lei 9958/2000, pretendeu criar uma imposição, uma obrigação, o que se extrai do uso da expressão "será submetida” constante do art. 625-d, da CLT. Tal exigência de submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia deve ser equiparada à exigência de condições e pressupostos de uma ação, que se não presentes autorizariam a extinção do processo sem julgamento do mérito, que, desde logo, requer-se. Ainda preliminarmente. 4 - Incompetência absoluta: A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar pedido de indenização por danos morais e materiais, porque se trata de matéria de direito civil, envolvendo reparação de natureza civil, formulada com base em norma do Código Civil Brasileiro, e, portanto, é competente a Justiça Comum Estadual. Ocorre a incompetência também porque a lide não envolve empregado e empregador, mas sim os dependentes daquele, que são legitimados para os eventuais créditos apenas por aquisição em virtude de sucessão. Requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, a remessa dos autos ao Juízo competente. 5 - legitimidade da parte ativa - Extinção do processo por carência de ação: Os autores figuram ilegitimamente no polo ativo para postular indenização por alegados danos morais causados ao de cujus, eis que o falecido não postulou a indenização em vida e o dano moral é pessoal e, portanto, intransmissível aos beneficiários. Além disso, como o de cujus não pediu qualquer indenização, presume-se que não se sentiu ofendido em sua honra. A honra é um bem personalíssimo, não se transferindo a terceiros o direito de invocar a lesão, a afronta à dignidade ou outro dano de foro intimo. Logo, não há interesse jurídico para os beneficiários pleitearem indenização que não foi pretendida pelo empregado, em vida. 6 - Prejudicial de mérito - Prescrição: Com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a reclamada requer seja declarada a prescrição de todas as parcelas relativas ao período anterior a 22 de fevereiro de 2002. Além disso, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, aplica-se a regra estabelecida no artigo 206, 8 3º, V, do Código Civil Brasileiro. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2007 e o acidente ocorreu em 26 de novembro de 2003, ocorreu a prescrição total de qualquer direito a indenização por danos resultantes do acidente de trabalho. Há prescrição total também do direito de pleitear diferenças pela alteração da função, porque o ato teria ocorrido em 02.01.02. 7 - Jornada de trabalho: Os sucessores do empregado pedem horas extras. Juntam-se os cartões ponto que comprovam a real jornada de trabalho do empregado, onde o que se vislumbra são apenas variações de três, quatro ou cinco minutos, como realmente ocorria e que, de acordo com o artigo 58, 8 1º da CLT, não ensejam o pagamento de horas extras. Ao contrário do que pretendem fazer crer os reclamantes, o certo é que a jornada de trabalho cumprida pelo falecido, em regra, não transcendeu o máximo legal de 44 horas semanais. Ademais, os cartões ponto registrados pelo falecido comprovam fidedignamente a jornada de trabalho desenvolvida. Não bastasse isso, não se pode deixar de considerar que as horas extras devem ser provadas por quem as requer, em face de sua natureza de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Exatamente por isso, os tribunais pátrios vêm decidindo: “HORAS EXTRAS — ÔNUS DA PROVA - ART. 818 - Se à reclamada refuta as alegações obreiras e ainda prova o fato extintivo do direito pleiteado (juntando cartões de ponto e contracheques nos quais constam várias horas extras pagas), não há como amparar o pedido de horas extras por ter deixado o empregado de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT. É que sua testemunha trabalhava em filial diferente da do reclamante, depondo apenas por ouvir dizer, com informações diametralmente opostas à testemunha da reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 15º R-— RO 39359/00 — 52 T - Relº Juíza Olga Ainda Joaquim Gomleri - DOESP 04.03.2002). Do mesmo modo, não se pode deixar de considerar que os cartões foram assinados pelo empregado, tendo por isso, presunção e validade, que só pode ser contestada frente a uma prova robusta, o que evidentemente não há no caso dos autos. Não houve qualquer vício que pudesse invalidar o ato, e, muito menos prova que pudesse elidir tais documentos. Uma vez que inexiste qualquer diferença de horas extras, também não há que se falar em reflexos. Improcede o pedido em todos os seus termos. Ademais, o empregado possuía acordo coletivo de compensação de jornada no período de 2000 até setembro de 2003 e acordo individual de compensação de jornada a partir de outubro de 2003, para supressão do trabalho aos sábados, que vigorou até a data do falecimento do empregado. Em casos de acordo de compensação de jornada, não há que se falar em horas extras, além da 8º hora diária, ao contrário do que foi requerido pelos autores. Pelo princípio da eventualidade, caso sejam invalidados os acordos de compensação de jornada, que se conceda aos autores apenas o adicional de horas extras. 8 - Intervalo intrajornada: O empregado gozava de uma hora extra para almoço e descanso, conforme consta pré-anotado nos cartões ponto e será ratificado na instrução. Ademais, os cartões ponto registrados pelo empregado não permitem concluir que ele não gozava do intervalo intrajornada, sendo que tal ônus incumbe aos reclamantes. Neste sentido a jurisprudência dos nossos tribunais: “Intervalo intrajornada. Ao autor cabe o ônus da prova robusta de que não gozava de intervalo para refeição e descanso”(Ac. TRT 2º Reg. 7º T (proc.19525/90-4), rel. Juiz GUALDO AMAURY FORMICA, DO/SP 15/10/02, Ementário de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 2º Região, Ano XXVIII, n.º 01/93). Ainda, pelo princípio da eventualidade, caso seja deferido o pedido, deve ser levado em conta o limite da inicial, ou seja, se o empregado gozava de trinta minutos de intervalo, apenas poderá ser deferido o pagamento de trinta minutos por dia. 9 - Adicional noturno: A jornada de trabalho do empregado encerrava-se às 18 horas, nunca existindo labor após 22h a ensejar o pagamento de adicional noturno. improcede. 10 - Desvio de função e retificação em CTPS: Nunca houve desvio de função. Desde que iniciou efetivamente a atividade de operador o reclamante foi registrado na função. Outrossim, a reclamada não mantinha plano de cargos e salários específico para operador e, por isso, não há que se falar em diferenças salariais, mesmo que houvesse diferença entre a data de início do trabalho como operador e o registro em tal função. Ademais, a indicação de nomes na inicial não é relevante para o pedido de desvio de função, e os empregados indicados como paradigmas têm tempo superior a dois anos na função em relação ao falecido como fazem prova as fichas de registro de empregado anexas, sendo totalmente irrelevantes os contracheques juntados aos autos, dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, pois o falecido passou a exercer a função de operador de máquina em junho/2004. Improcede. 11 - Acidente de trabalho: Realmente ocorreu o acidente com o falecido, em novembro de 2003, resultando na amputação do segundo dedo da mão direita. Mas o infortúnio não ocorreu por culpa ou dolo da reclamada, pois a ré sempre esteve atenta à segurança dos seus colaboradores, adotando todas as medidas preventivas necessárias à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. O que ocorreu em novembro de 2003 foi uma falha mecânica de responsabilidade da fabricante da máquina de serra, que ocasionava o religamento independentemente de comando, ainda que o travamento fosse acionado. Ademais, nunca houve ordens da empresa para que qualquer empregado efetuasse consertos das máquinas. Logo, existe culpa concorrente do empregado e do fabricante. Inexistência de culpa da reclamada pelo acidente Pela teoria subjetiva, teoria adotada pelo nosso Código Civil, para se estabelecer a responsabilidade civil de alguém pela indenização do dano causado a outrem, é indispensável examinar sua conduta, que somente gera a obrigação de indenizar se for contrária ao direito. A obrigação de reparar o dano resulta da existência de dolo ou culpa no ato do agente. Sem culpa, direta ou indireta, real ou presumida, não há responsabilidade civil. No caso concreto, a reclamada não realizou qualquer ato, nem omitiu-se de realizá-lo, em prejuízo do empregado que teve seu dedo amputado. Por tudo isso, caso ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta, requer-se que no mérito seja improcedente o pedido dos autores. Pensão vitalícia. Qualquer reparação de dano é devida desde que haja culpa; nexo causal entre o dano e o ato praticado pela empresa. No caso dos autos isso não ocorreu, conforme acima relatado, e ficará ratificado na instrução que a culpa pelo evento foi concorrente, ou seja, do fabricante e falecido. Ademais, o empregado não ficou impossibilitado de trabalhar. A alegada limitação física inexistiu, uma vez que o falecido continuou exercendo a mesma função após a alta médica. Outrossim, não foi realizada perícia quando do acidente e a partir da morte de Samuel essa perícia ficou inviabilizada, não sendo possível estabelecer-se o grau de eventual redução da capacidade laborativa e, consequentemente, fixação de indenização. Nem se alegue que dita pensão seria devida pela morte, pois esta ocorreu por causas naturais. Finalmente, após o falecimento de Samuel os requerentes passaram a receber pensão paga pelo INSS, não havendo prejuízo aos autores. Improcede. Danos materiais - infração aos artigo 283 e 396 do CPC O pleito de reparação material, revela-se tecnicamente inepto, pois inexistem os documentos comprobatórios do referido gasto. O Código de Processo Civil, em seu art. 283 determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No mesmo sentido, o art. 396 é imperativo ao dispor que “compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297) com os documentos destinados a provar-lhes as alegações”. Como leciona E. D. Moniz de Aragão, compete à parte, nos termos do art. 396, juntar à inicial ou à resposta todos os documentos que “a) sirvam de prova às alegações produzidas nas peças, b) sejam anteriores à época em que elas forem produzidas, e c) estejam disponíveis para as partes. A rigor, todos os documentos que preencham esses três requisitos ou bem são exibidos em um desses dois momentos, ou não devem mais ser admitidos a ingressar nos autos do processo."(in Exegese do Código de Processo Civil, AIDE, vol. |V-1, p. 319). É dispensável anotar, por outro lado, que o ônus da prova em pedido indenizatório é integralmente do autor, ou seja, cabe-lhe, diante da alegação de ocorrência de um dano que pretende seja indenizado, indicar elementos mínimos que demonstrem, pelo menos, a sua existência no mundo dos fatos (actori incumbit probatio). No caso dos autos, a realidade do dano, isto é, a existência de prejuízo patrimonial decorrente de gastos com tratamento, independentemente até do seu montante, deveria contar com algum suporte documental, ainda que precário, o que não aconteceu. Se realmente houve os gastos, é curial concluir que a prova documental, consubstanciada nos indispensáveis comprovantes de despesas, já se encontrava preconstituída antes da propositura da ação, isto é, os autores já a detinham quando formularam o pedido, mas se abstiveram de produzi-la, devendo, por isso mesmo, arcar com as consequências jurídicas da omissão. Nessa linha de entendimento, exigindo que o autor deduza a documentação indispensável de que já disponha quando da propositura da ação, têm-se pronunciado os tribunais pátrios: “É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC): (STJ - 1a. Turma, Resp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, D.J.U. 03.08.92) Por isso mesmo, deve ser julgado improcedente o pedido. Danos morais Os autores pedem indenização por dano moral, correspondente a cem vezes o valor do salário mínimo ou outro a ser arbitrado por Vossa Excelência, em decorrência das sequelas do acidente. Como se demonstrou acima, a reclamada não agiu com culpa, logo, não pode ser condenada a indenizar danos morais. Ademais, não se pode esquecer que os danos morais são personalíssimos, não se transmitindo o eventual direito a indenização aos herdeiros. Se o falecido não reclamou em vida, implica reconhecer tacitamente que não sentiu qualquer ofensa moral pelo ocorrido. Infelizmente as pessoas vêm repetidamente pedindo indenização por danos morais. No acórdão proferido pelo Des. Nilo Mondego ele refuta tais pedidos. Vejamos: “Está se criando o mau hábito em se pedir em Juízo ressarcimento por dano moral por qualquer coisa. Isto, ao invés de prestigiar o instituto do dano moral, tende a depreciá-lo, passando a ser visto mais como um pretexto de enriquecimento indevido ou ilícito do que uma justa postulação. Felizmente a maioria dos julgadores sabe distinguir as situações.” Apesar disso, e em decorrência do princípio da eventualidade, a defesa contesta o valor pedido a título de indenização. Vejamos: Quantum indenizatório Os autores pleiteiam pagamento de indenização no valor indicado ou a ser arbitrado. Como se demonstrou acima, inexiste dano moral a ser reparado. Entretanto, mesmo que se admita o contrário, o valor postulado mostra-se excessivo, de modo que, considerando as sequelas advindas do acidente, a indenização deve ser limitada a dois salários base do empregado. Dano estético O pedido é inepto por falta de fundamentação. Ainda que assim não fosse, o dano moral abrange o dano estético, de modo que, indenizado um, ambos assim estarão. 12- Adicional de insalubridade: A contestante pagou o adicional de insalubridade até fevereiro/2004. Mas, após perícia no ambiente de trabalho e adoção de medidas corretivas e preventivas, foram eliminados os agentes insalutíferos, de modo que, a partir de março de 2004, o empregado não mais fez jus ao recebimento daquela verba. No período em que foi pago o adicional, o cálculo foi realizado corretamente, tendo por base o que estabelece o art. 192 da CLT. 13 - FGTS: Indevido o principal, igualmente indevido o FGTS porque acessório. Quanto às diferenças relativas ao período de trabalho reitera-se a alegação de prescrição quinquenal. 14 - Honorários advocatícios/Justiça gratuita: Indevidos os benefícios da justiça gratuita porque os reclamantes auferem pensão do INSS em patamar superior ao dobro do salário mínimo legal. Mesmo que concedidos os benefícios da justiça gratuita, indevidos os honorários advocatícios porque os autores não preenchem os requisitos previstos na Lei 5584/70. 15 - Inaplicabilidade do art. 475-J, do CPC Não se aplica o art. 475-J, do CPC, na Justiça do Trabalho, vez que não há omissão legislativa no processo executivo trabalhista. 16 - Juros e correção monetária: Também em decorrência do princípio da eventualidade, e caso alguma verba venha a ser deferida aos reclamantes, requer-se que a liquidação dos valores apurados se dê corrigindo-se as importâncias pela tabela do TRT, tomando-se por base o mês subsequente ao vencido. 17. Compensação: Caso seja deferida alguma verba em favor dos reclamantes, o que apenas se argui em decorrência do princípio da eventualidade, deverão ser compensadas as quantias já recebidas pela mesma rubrica. 18 - Descontos previdenciários e fiscais: Nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com as alterações provenientes da Lei 8620/93, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”, devendo a autoridade judiciária velar pelo cumprimento dessa determinação (art. 44). Por outro lado, o artigo 46 da Lei 8541/92 determina a retenção na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Desse modo, e por ser clara a dicção legal, impõe-se o pronunciamento, na r. sentença, sobre o desconto e a retenção dessas verbas em caso de condenação da reclamada, o que se argúi apenas em decorrência do princípio da eventualidade. 19 - Requerimento: Ante o exposto e pelo mais que será aduzido e provado no curso da lide, espera a ré que este MM. Juízo extinga o processo sem resolução do mérito, acolhendo as preliminares levantadas e, se ultrapassadas estas, no mérito, julgue improcedente a pretensão dos autores, in totum, condenando-os nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de direito. Outrossim, para a comprovação do alegado, requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas, e juntada de outros documentos, caso seja necessário. Nestes termos, Pede-se deferimento. Curitiba, 15 de março de 2007. Julião Ribeiro do Valle OAB/PR 300000 Documentos que instruem a defesa: 1 - procuração outorgado pela empresa 2 - contrato social e última alteração da AZZ 3 - contrato de trabalho 4 - ficha de registro de empregado 5 - comprovante de depósito das verbas rescisórias e TRCT homologado no Sindicato da Categoria Profissional 6 - cartões ponto 7 - fichas de registro de empregados de Orlando Santos e Carlos Alvarez, passando a operador em 15.01.1998 e 22.09.1999, respectivamente 8 - Sentença proferida pelo Juízo Cível reconhecendo o defeito de fabricação da máquina e responsabilidade da fabricante Indústrias de Máquina Funciona bem Ltda.
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