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Regina ajuizou ação anulatória de negócio jurídico, cumulado com pedido de indenização a título de danos morais e materiais/em face de João, no afã de obter a anulação da compra e venda do apartamento identificado pela matrícula nº 123 do Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju (SE), a qual ocorreu em abril de 2020, conforme escritura pública lavrada naquele mês e registrada em março de 2021, data em que também ocorreu a imissão na posse, com o pagamento integral do preço, equivalente a R$ 400.000,00 em espécie.
Segundo a petição inicial, a qual foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana (SE) em janeiro de 2024, que é a mesma do domicílio do réu, durante as tratativas prévias ao negócio, João omitiu dolosamente que a vaga de garagem indicada na matrícula do imóvel como pertencente ao apartamento não possui a existência física, razão pela qual Regina não usufruiu o direito ao uso da vaga desde a sua aquisição. A autora salientou que o direito ao uso da vaga foi fundamental para a aquisição do imóvel, pois ela possui um veículo automotor, que tem permanecido em via pública desde a compra do apartamento.
Regina também informou que o automóvel teve seu vidro quebrado em outubro de 2023, enquanto estacionado na frente do edifício durante a noite, e houve o furto da central multimídia do automóvel, avaliada em R$ 3.000,00.
Prosseguindo, Regina aduziu que João, enquanto incorporador responsável pela construção do edifício, que foi concluída em outubro de 2018, efetuou o registro de 30 vagas de garagem, sendo uma para cada unidade autônoma. Ocorre que, nas palavras da petição inicial, o estacionamento do prédio tem apenas 25 vagas, que já estavam ocupadas quando da aquisição do apartamento, o que a impede de estacionar seu carro no local.
Por tal motivo, Regina pleiteou a anulação da compra e venda, com restituição das partes ao estado anterior, bem como indenização a título de danos morais no montante equivalente ao da central multimídia perdida com o furto. Pugnou também pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal de João, e prova testemunhal.
A petição inicial foi instruída com procuração, escritura de compra e venda, cópia da matrícula do imóvel, fotografias da garagem do edifício e do automóvel após o furto, boletim de ocorrência e nota fiscal de compra da central multimídia.
João foi citado em junho de 2024 e, tempestivamente, ofertou contestação, alegando/preliminarmente (i) a falta de interesse de agir, pois Regina não havia pleiteado o distrato de maneira consensual e prévia à propositura da ação, ii) sua ilegitimidade passiva, pois não teria cometido nenhum ato ilícito indenizável, sendo responsabilidade do Registro de Imóveis qualquer irregularidade referente às vagas de garagem, e (iii) incompetência relativa do juízo, pois a demanda deveria ser distribuída a uma das varas cíveis da Comarca de Aracaju (SE), pois este é o foro de situação do bem, e a demanda versa sobre propriedade.
Como prejudicial de mérito João sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de Regina, que aduziu estar sujeita ao prazo trienal, nos termos do Art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Em relação ao mérito, o réu aduziu que as condições de aquisição do imóvel foram informadas a Regina, ocasião em que a autora teria tomado ciência de que o registro de mais vagas de garagem nas matrículas do que o espaço físico que o local de guarda de veículos comporta teria sido um erro do Registro de Imóveis de Aracaju quando do registro do memorial de incorporação, cuja correção estaria sendo tentada administrativamente por João.
João argumentou também que, por atuar no mercado como incorporador, construindo edifícios e vendendo as respectivas unidades autônomas, não cometeria o ato que lhe foi imputado por Regina, já que possui mais de 20 anos de experiência na área.
Subsidiariamente, João sustentou que a garagem comporta 30 veículos; todavia, seria necessária a contratação de manobrista para retirada dos automóveis estacionados se assim fosse preciso. Isso porque, segundo mencionou, 25 vagas seriam vagas livres, ao passo que 05 vagas seriam vagas cuja saída do veículo dependeria da remoção daquele estacionado à sua frente.
Em seus pedidos, João pleiteou o acolhimento da preliminar aventada ou, de forma subsidiária, da prejudicial levantada. Quanto ao mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados por Regina.
Após o protocolo da contestação, Regina foi intimada para se manifestar em réplica. A autora pediu a rejeição da preliminar, bem como da prejudicial ao mérito. Quanto ao mérito, reiterou os termos da petição inicial.
Em sede e saneamento e organização do processo, o juízo fixou como pontos controvertidos: (i) o dolo na conduta de João; e (ii) a existénela da vaga de garagem indicada no registro do imóvel de Regina. O magistrado também designou audiência, de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal. Outrossim, determinou a produção de prova pericial.
O laudo pericial, da lavra do engenheiro civil Joel, indicou que a garagem não comporta 30 veículos, em razão da ausência de espaço físico. O perito salientou que o local pode guardar até 27 automóveis, desde que seja feita a remarcação das vagas para que tenham o tamanho mínimo exigido pelo Código Municipal de Obras.
Apontou também que o veículo da autora estava estacionado em via pública, não havendo espaço disponivel para seu abrigo dentro das dependências da garagem do edifício, visto que as vagas já existentes são demarcadas e numeradas em favor de cada apartamento, não contemplando a unidade da autora.
Já em sede de audiência de instrução e julgamento, Regina, em seu depoimento pessoal, disse que o réu a levou até a garagem no dia da assinatura da escritura de compra e venda, apontando qual seria sua vaga, que já estava ocupada por outro veículo. Afirmou que, ao ser questionado sobre o referido veículo, João informou que pertencia a outro condômino e que seria retirado da vaga quando da imissão na posse, o que não ocorreu.
Regina argumentou também que João nunca lhe informou acerca do erro registral alegadamente existente, bem como que o valor pago pelo apartamento corresponde a uma unidade imobiliária com vaga de garagem equivalente na região.
Por sua vez, ao depor, João negou as afirmações de Regina. O demandado afirmou que a cientificou verbalmente sobre o erro do Registro de Imóveis de Itabaiana, bem como que concedeu desconto sobre o valor do imóvel, vendendo-o por preço equivalente a uma unidade sem vaga de garagem.
Paulo, síndico do edifício e arrolado como testemunha por Regina, compromissado, afirmou que a garagem do empreendimento comporta 25 veículos com dificuldade, fato esse que somente foi descoberto quando da entrega das unidades no lançamento.
A testemunha acrescentou que, para que 30 veículos sejam estacionados, seria necessária a contratação de manobristas, cujo custo seria economicamente inviável para os condôminos. Por fim, salientou que João não informou a nenhum dos compradores a respeito do suposto erro cartorário.
A seu turno, Suzane, moradora do prédio e vizinha de Regina, informou que a autora nunca pôde utilizar a garagem, pois as 25 vagas de garagem já estavam em uso por moradores mais antigos quando da chegada de Regina ao prédio.
A testemunha mencionou também que existe uma fila de espera por vagas de garagem, o que foi causado por João ao vender todos os imóveis com direito a vaga.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, e os autos foram conclusos ao juiz para a prolação da sentença.
Com base exclusivamente nesses dados, elabore sentença com estrita observância do disposto no Art. 489, incisos II e III, do CPC de 2015 (o relatório é dispensado).
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 05/12/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso nos Arts. 303, caput, duas vezes, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do Art. 69 do Código Penal, constando da peça acusatória, em resumo, que: "No dia 25 de novembro de 2021, por volta das 8h, na Avenida Tancredo Neves, comarca da capital, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu pela via pública o veículo BMW, série 3, de placa LLL-1234, de sua propriedade, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conforme se infere do laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO deixou de observar o dever objetivo de cuidado, agindo de maneira imprudente na direção do citado automóvel, após ingerir bebida alcoólica, não reduzindo a velocidade no semáforo, vindo a colidir com seu veículo na traseira da motocicleta HONDA, de placa MMM-4321, na qual estavam as vítimas Bernardo e Conceição, causando-lhes as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito acostados aos autos.
Segundo consta do caderno investigatório, a vítima Bernardo conduzia a mencionada motocicleta, com sua namorada, Conceição, na garupa, e, ao notar que o semáforo, situado na Avenida Tancredo Neves, altura do número 1.700, estava amarelo, na iminência de ficar vermelho, começou a reduzir a velocidade; porém o DENUNCIADO, que estava conduzindo seu automóvel logo atrás da motocicleta, agindo de forma imprudente, não reduziu a velocidade e colidiu com a motocicleta, derrubando as vítimas, que restaram feridas, sendo socorridas por bombeiros, acionados ao local por populares. O DENUNCIADO permaneceu no local. Quando policiais militares o abordaram, perceberam que ele apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como hálito etílico e fala arrastada.
Os policiais, então, conduziram o DENUNCIADO à delegacia, sendo realizado o exame pericial de alcoolemia, que atestou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada, em decorrência do uso de álcool, em estado de avançada embriaguez, malgrado tenha ele se recusado a soprar no etilametro". A autoridade policial determinou a lavratura de auto de prisão em flagrante de ALBERTO, ocasião em que este se manteve em silêncio, tendo sido ouvido o policial condutor, que confirmou as circunstâncias da abordagem ao autor do fato e os sinais de embriaguez (hálito etílico e fala arrastada) que apresentava. Também foram ouvidas as vítimas que descreveram toda a dinâmica do acontecido, da forma como narrada na denúncia. Não foi realizada perícia de local nem nos veículos envolvidos no sinistro. O então indiciado foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia, beneficiado com a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu que fosse fixada, em caso de condenação, multa reparatória, em favor das vítimas, de 10 dias-multa para cada vítima, cada dia-multa no valor de meio salário mínimo, tendo em vista os prejuízos causados pelos crimes, e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, pois constava na folha de antecedentes criminais de ALBERTO que ele fora denunciado e beneficiado com suspensão condicional do processo, por delito de receptação, 1 ano e 4 meses antes da prática dos crimes objeto da acusação.
A denúncia foi recebida no dia 10/12/2021. No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas e a testemunha do auto de prisão em flagrante, as quais prestaram declarações similares àquelas prestadas em sede policial. No interrogatório, o acusado reconheceu que havia bebido duas garrafas de cerveja antes de conduzir o veículo, mas que os fatos se deram por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que a freou subitamente, logo após a mudança da luz do semáforo, de verde para amarela, e que, apesar de ter também acionado os freios, não teve como evitar a colisão, Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, optando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, inclusive reiterando o pedido de condenação à multa reparatória.
Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar de mérito que fosse declarada extinta a punibilidade dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela decadência do direito de representação, visto que as vítimas não representaram formalmente contra o acusado. Requereu, ainda, subsidiariamente a absolvição em relação aos citados crimes, com fundamento em culpa exclusiva do condutor da motocicleta no sinistro, bem como a absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante, alegando: 1. que este delito teria sido absorvido pelos delitos de lesão corporal culposa e 2. que não há prova de que o acusado estivesse com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, já que não foi positivada por teste de etilômetro, a concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Os autos foram conclusos para sentença em 09/04/2025.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o candidato que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.
Deverá o candidato observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Confira-se o enunciado 659 aprovado na IX Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:
"Art. 927: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise".
Considerando-o, responda fundamentadamente às seguintes indagações, pormenorizando os conceitos jurídicos envolvidos e ciente de que a mera menção a entendimento jurisprudencial ou doutrinário não pontuará.
a) A necessidade de identificação e prova do nexo causalidade se coloca em todos os regimes de responsabilidade civil, inclusive no âmbito da teoria do risco integral? Justifique.
b) Cite e defina pelo menos uma teoria/técnica de responsabilização para resolver casos em que a demonstração do nexo causal é peculiarmente complexa. Indique, ainda, se está positivada em nosso ordenamento. Em caso positivo, mencione expressamente o(s) dispositivo(s) legal(is) pertinente(s).
Estruture sua resposta em dois itens, na ordem do enunciado.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Lorena e Fernanda, vítimas de crime de estelionato e tendo experimentado vultoso prejuízo, dirigiram-se à Delegacia de Polícia solicitando a Instauração de inquérito policial para apuração do delito. Após a conclusão das investigações, a autoridade policial indiciou Rogério, conhecido estelionatário. Contudo, remetidos os autos ao Ministério Público, este promoveu, no prazo legal, o arquivamento do inquérito policial por entender não haver elementos probatórios mínimos e idôneos sobre a autoria do crime que possibilitassem o exercício da ação penal, e notificou as vitimas da promoção de arquivamento. Após recebidas as devidas notificações, Lorena não tomou qualquer providência, quedando-se inerte, e Fernanda, dois meses após notificada, ajuizou ação penal subsidiária em razão de o Ministério Público não ter ajuizado a devida ação penal.
Diante desse contexto, bem como da nova sistemática de possibilidade de revisão de arquivamento do inquérito policial, analise a admissibilidade da ação penal subsidiária ajuizada por Fernanda. A resposta deve ser objetivamente justificada.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Em determinado processo que tramita perante o juízo da Comarca Beta, o demandante alicerçou sua pretensão no Art. X da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional nº Y/2019, que veiculou um direito fundamental de segunda dimensão em norma de eficácia limitada e de princípio programático. O demandado, por sua vez, ente com personalidade jurídica de direito público, sustentou que a pretensão não poderia ser acolhida. Afinal, a matéria era disciplinada pela Lei n° Z/2010, que dispôs em sentido contrário ao do referido Art. X, constatação que era verdadeira.
Como os autos foram conclusos para sentença, analise como o magistrado deve se posicionar em relação aos efeitos dos diplomas normativos invocados pelas partes, incursionando, ainda, nos seguintes aspectos:
a) as características do direito fundamental assegurado pelo Art. X da Constituição da República;
b) as dimensões subjetiva e objetiva do direito fundamental assegurado pelo Art. X da Constituição da República.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Frequentemente, o Poder Judiciário se depara com causas sobre constitucionalidade de normas, validade de cláusulas, bem como deveres e direito das partes que celebram contratos administrativos, de diferentes espécies.
Nesse contexto, em tema de contratos administrativos, responda aos itens a seguir, de forma objetivamente fundamentada.
a) Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social?
b) Consoante o atual regime jurídico em vigor, quando for adotada a contratação semi-integrada, é possível, em regra, a alteração dos valores contratuais?
c) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é exigido o contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público?
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Alberto, de 73 anos de idade, morador do condomínio residencial ABC, envia mensagem, de WhatsApp, a seu vizinho Bernardo, integrante do conselho fiscal do condomínio. Nessa mensagem, ele chama o síndico Caio de ladrão, alegando que o condomínio tem arrecadação alta, mas o dinheiro desaparece, o que gera a necessidade de aprovação de cotas extraordinárias. Ao enviar a mensagem, Alberto acredita que Bernardo, por ser amigo de Caio, a repassará para este, embora não tenho expressamente autorizado a fazê-lo. No dia seguinte, Bernardo encaminha a mencionada mensagem a Caio, que, ao tomar conhecimento do seu conteúdo, envia mensagem para Alberto, na qual afirma ser ele "um velho decrépito e esclerosado", e que deveria cuidar da sua vida, em vez de espalhar fofocas sobre quem trabalha em prol da coletividade.
Diante do caso narrado, analise, fundamentadamente, as condutas praticadas por Alberto, Bernardo e Calo, à luz do ordenamento jurídico penal, inclusive identificando eventuais crimes por eles cometidos. Na hipótese de o candidato entender que alguma(s) das condutas ora descritas não configura(am) crime, fundamente seu entendimento. Esclareça, ainda, sempre de forma justificada, se é cabível o reconhecimento, pelo juiz de alguma causa extintiva da punibilidade.
(2 pontos)
(30 linhas)
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O Ministério Publico denunciou João Maria imputando os crimes de importunação sexual (por duas vezes) e estupro de vulnerável (por duas vezes), tudo em concurso material de delitos.
A denúncia narrou que João Maria no dia 17 de novembro de 2024, par volta de 02h da madrugada, adentrou no quarto de Joana, de 11 anos, enteada de seu genitor, passando a se masturbar enquanto ela dormia, vindo a expelir esperma no corpo da criança que despertou. Não satisfeita ainda a lascívia, João Maria aproveitou-se da falta de reação de Joana e iniciou toques com os dedos na genitália, permanecendo Joana inerte em razão da surpresa do ato praticado par seu "irmão".
Diante disso, ainda naquela madrugada e sabendo que a mãe da vitima e o padrasto somente chegariam na manhã seguinte, par volta das 4h da manhã, João Maria, repetiu os mesmos atos, retirando-se do quarto ao raiar do sol, permanecendo Joana inerte diante do ocorrido, mas agora totalmente desperta.
Ao chegar em casa, a mãe de Joana foi imediatamente ao quarto, percebendo que a filha estava assustada e marcas do que lhe pareceu esperma na roupa e corpo da criança, a qual, após sair do estado letárgico, narrou todo o ocorrido.
Houve instauração de IP com oitiva da vítima que detalhou o ocorrido, tendo a mãe da vítima entregue a camisola com esperma na delegacia e a perícia criminal concluiu que efetivamente se tratava de esperma a natureza do material encontrado na camisola de Joana, porém o então indiciado João Maria se negou a forneceu material genético para confirmação do DNA. João Maria optou pelo silêncio na fase inquisitorial, sendo denunciado pelos crimes dos artigos 215-A (par duas vezes) e 217-A (também par duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Durante a instrução criminal Joana foi ouvida no NUDECA, com a presença das partes, que fizeram perguntas por intermédio da profissional designada para o ato, respondidos pela vítima que ratificou o cometimento dos fatos imputados na denúncia.
Nada foi consignado na ata de audiência de relevante, sendo que João Maria, mais uma vez, optou pelo silêncio no momento do interrogatório.
Na fase das alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial conforme capitulada a acusação, pedindo, ainda, que na fixação da pena-base fosse considerada a circunstância judicial de maior reprovabilidade por ser João Maria "irmão de fato" da vítima.
A defesa técnica do réu, agora exercida por outro causídico que assumiu a causa a partir da abertura de vista dos autos para as derradeiras alegações, sustentou, em preliminar:
A - A inconstitucionalidade da oitiva da vítima sem inquirição direta pelas partes;
B - A nulidade tipificada no artigo 564, III, b, do CPP, vez que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima;
C - A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, eis que violados a forma legal de coleta do vestígio (camisola com esperma), bem como o acondicionamento, transporte e recebimento.
No mérito, sustentou que:
a - A prova é insuficiente para uma condenação, pois só há a palavra da vítima;
b - Alegou que o réu completou 18 anos na véspera, dia 16 de novembro, e a capacidade penal não pode ser verificada apenas pelo critério biológico;
c - Caso haja condenação, que seja considerada a continuidade delitiva, isso se ultrapassada a consideração de crime único;
d - A privação de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, pois nenhum dos crimes foi praticado com violência ou grave ameaça.
Considerando o exposto como relatório e tratar-se de réu sem antecedente penal, prolate a sentença.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Mévia, seu marido Tício e suas filhas Jennifer e Suelen ingressam em juízo com ação indenizatória em face da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual alegam o seguinte:
1 - O filho dos dois primeiros autores e irmão de Jennifer e Suelen, Johnwayne, então com 16 anos de idade, faleceu atropelado por um trem em uma das linhas ferroviárias administradas pela ré.
2 - Esclarecem os autores que o falecido foi a uma festa em local próximo à sua residência, e às 3 horas da manhã resolveu ir embora. Durante o trajeto, ao atravessar a linha férrea, foi atropelado pelo trem, vindo a falecer.
3 - A inicial vem instruída com os documentos que comprovam os fatos alegados.
4 - Assim, requerem:
4.a - A condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de um milhão para cada autor.
4.b - A condenação ao pagamento de danos materiais referentes à despesa com o enterro da vítima, consoante os documentos acostados.
4.c - A condenação ao pagamento de pensão vitalícia em favor dos pais da vítima, os dois primeiros autores, no montante de dois salários-mínimos para cada um, pelo período de expectativa de vida de Johnwayne, 76 anos ou a morte de um dos beneficiários.
4.d - Ad cautelar, requerem os autores o arresto de bens ou dinheiro da ré no montante requerido para a condenação, ab initio, ao argumento de que a empresa enfrenta problemas financeiros graves, fato público e notório em razão das notícias oriundas da imprensa, consoante matérias jornalísticas que acosta com a inicial, e por estar em recuperação judicial, o que ameaça de forma clara o cumprimento da obrigação a ser estabelecida na sentença.
Requereram a gratuidade da justiça, o que foi deferido.
Devidamente citada, a ré oferece contestação em que alega:
Preliminarmente, a ré pleiteia a suspensão do processo em decorrência de ação de indenização movida pela tia da vítima, Sarah Conoor, na qual requer indenização por danos morais pelos mesmos fatos. Sustenta a ré que a suspensão se faz necessária a fim de evitar decisões conflitantes, considerando-se que as ações tramitam em Varas diversas da mesma Comarca, e a movida pela tia foi distribuída primeiro.
Sustenta ainda falta de interesse de agir em relação às irmãs da vítima, ao argumento que a dor moral pode ser indenizável para os genitores, mas não para os irmãos, por tenderem a se afastar ao longo da vida e nem sempre nutrirem laços mútuos de amor e carinho.
Argumenta ser desnecessário o arresto pleiteado.
Afirma que a atuação do Ministério Público é indispensável, sob pena de nulidade, porque a vítima do infortúnio era menor de idade.
Por último, sustenta que a Curadoria Especial deve ser acionada em favor de Tício, por ele estar preso. Como a Comarca está sem Defensor Público titular no momento, requer a nomeação de Defensor Dativo para atuação no processo.
No mérito alegam:
1 - O acidente ter-se-ia dado por culpa exclusiva da vítima, eis que, segundo a perícia técnica, Johnwayne estava embriagado no momento do acidente. Além disso, ele teria atravessado a linha férrea valendo-se de uma passagem clandestina, feita pela população da localidade a fim evitar a subida de uma passarela que se encontra a cem metros de distância. Segundo a ré, a empresa de transportes mantém a linha murada e a abertura na estrutura não lhe pode ser imputada.
2 - No caso de procedência dos pedidos, alega que o menor não exercia atividade remunerada, tampouco estudava, tendo se envolvido em vários ilícitos ao longo de sua breve vida, inclusive tráfico de drogas, segundo as informações das autoridades competentes, acostadas aos autos por ofícios e documentos fiáveis. De tal forma, não há como se imaginar que ele viria a auxiliar a família no futuro. Ademais, sustenta que o trem trafega em linha reta e faz considerável barulho. Somente alguém patologicamente distraído ou afetado por entorpecentes, como o álcool, poderia ser atropelado por uma composição gigantesca.
3 - Quanto aos danos morais, o réu esclarece que o menor não morava com a mãe desde a infância. Residia com uma tia, Sarah Conoor, que Ihe dava abrigo, eis que a genitora, alcoólatra, não tinha condições de criá-lo, consoante depoimentos colhidos em sede policial. O pai, por sua vez, encontra-se preso há treze anos em razão de condenação por triplo latrocínio e, ao que se sabe, nunca viu o filho. Suas irmãs, Jennifer e Suelen, casaram-se e residem no Nordeste com os maridos, e não veem o irmão há 10 anos. Assim, não hã dor moral a indenizar.
PRODUZA UMA SENTENÇA COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA QUESTÃO FORMULADA.
OS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES SÃO VERDADEIROS. APLIQUE O DIREITO.
SEJA O PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE, O CANDIDATO DEVERÁ ENFRENTAR TODOS OS PLEITOS FORMULADOS PELOS AUTORES E AS RESPECTIVAS DEFESAS.
PREOCUPE-SE EM ESCREVER COM LETRA LEGÍVEL.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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DEIDE COSTA propôs, em 23/07/2024, demanda indenizatória em face de TRANSPORTE KIKO LTDA. Pretende a autora a condenação da ré à indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sustenta, para tanto, que, em 20/07/2020, seu filho, DEIDINHO COSTA, ingressou no coletivo da ré, placa XYZ-1234, para retornar a sua residência. Durante o percurso, o motorista veio a colidir na traseira de outro coletivo, de placa PIU-7171. Embora socorrido, ele não sobreviveu às lesões. Pleiteia: (i) o ressarcimento do valor de R$ 1.099,00, relativo aos gastos com os tratamentos subministrados na tentativa de recuperar seu filho e com o enterro; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A demanda é distribuída à Primeira Vara de Manaus.
Tanto que citado, o réu contestou às fls. xxx. Sustenta, inicialmente, a incompetência do Juízo, uma vez que o marido da autora, ANTÔNIO COSTA, ajuizara, em 20/05/2021, demanda baseada nos mesmos fatos, ainda pendente de julgamento. Sucede que ela fora distribuída à Segunda Vara de Manaus, de modo que, por força da conexão, tornou-se preventa, até pelo risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão. Adiante, suscita a prescrição, porquanto já transcorrido o prazo trienal de responsabilidade aquiliana (Art. 206, §3º, V, do Código Civil). Ainda antes da questão de fundo, denuncia à lide a seguradora VAI TRANQUILO S/A, com quem teria firmado apólice para assegurar os riscos do transporte de passageiros. No mérito, alega que o coletivo trafegava pela via quando foi atingido por outro coletivo da EMPRESA DE TRANSPORTES ALTO AMAZONAS LTDA., o qual, ao empreender manobra repentina, deu causa ao acidente. Com isso, sustenta o rompimento do nexo causal diante do fato de terceiro, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. De todo modo, faltaria prova de: (i) efetivo vínculo afetivo entre a vítima e a autora; e (ii) gastos com o enterro.
A seguradora VAI TRANQUILO S/A, em Liquidação Extrajudicial, também apresentou contestação (fls. xxx). Argui, primeiramente, o descabimento da denunciação à lide em hipótese submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Defende, outrossim, a suspensão do presente feito, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Ainda, sustenta que a pretensão foi fulminada pela prescrição ânua. Prossegue afirmando que devem ser observadas as condições e cláusulas contratuais, no que tange à cobertura por dano moral em caso de reembolso. Relata ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado. Alega que o acidente ocorreu por culpa de terceiros. Refuta existência de danos morais. Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, aduz caber à parte denunciante arcar com o valor correspondente à franquia contratada para que seja ressarcida.
Réplica às fls. xxx. Refuta a alegação de prescrição comprovando que, um ano depois do acidente, ajuizou a demanda de nº XXXX, em tudo idêntica à presente e também distribuída à Primeira Vara de Manaus. Naquela sede, chegou a citar a ré e a produzir provas. Ainda que admita que o feito fora extinto sem resolução do mérito por abandono, isto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isso não tolheria o efeito interruptivo da prescrição operado pela citação válida (Art. 240, §1º, do CPC).
Em provas, apenas o réu se manifesta e assim para protestar pela oitiva das testemunhas que confirmarão o fato de terceiro.
O Ministério Público se manifesta, pelos interesses da seguradora em liquidação extrajudicial, às fls. xxx.
Os autos, então, vêm conclusos.
É o relatório. DECIDA.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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