872 questões encontradas
Determinado reeducando, cumprindo pena em regime fechado, foi surpreendido pela direção do estabelecimento penal na posse de aparelho celular.
O diretor do presídio, sem instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem qualquer oitiva do reeducando ou de defensor, comunicou o fato ao Juízo da Execução, que homologou de plano o reconhecimento da falta grave e determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime.
Na condição de Defensor Público, discorra sobre a validade do reconhecimento da falta grave e seus efeitos na execução penal.
(25 linhas)
(10,0 pontos)
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Determinado Município deixou de assegurar vaga em creche a crianças de até três anos de idade, alegando indisponibilidade orçamentária e que a matéria envolveria escolha discricionária da Administração, sendo insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.
A Defensoria Pública, provocada por genitoras que buscam a colocação de seus filhos em creches públicas, cogita o ajuizamento de ação civil pública em face do Município.
Na condição de Defensor(a) Público(a), discorra sobre a possibilidade de controle judicial de políticas públicas na hipótese, enfrentando os institutos da reserva do possível e do mínimo existencial.
(25 linhas)
(10,0 pontos)
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João, 15 anos, foi apreendido em flagrante por suposta prática de ato infracional análogo ao crime de furto (art. 155, do CP), consistente na subtração de um aparelho celular avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
O Ministério Público ofereceu representação e pugnou, desde logo, a decretação da internação provisória de João.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude decretou a internação, fundamentando a decisão na necessidade de resposta estatal célere e na possibilidade de reiteração da conduta, visto que João já havia sido apreendido, cerca de um ano antes, pela prática de outro ato infracional análogo ao furto, recebendo apenas uma advertência.
João é estudante, reside com a avó, que é sua responsável, e nunca cumpriu medida socioeducativa restritiva de liberdade.
A família procura a Defensoria Pública, que constata que o adolescente permanece internado há oito dias sem que tenha sido realizada sua oitiva informal ou apresentada resposta à representação.
Na condição de Defensor(a) Público(a), apresente a medida processual cabível em favor de João.
(100 linhas)
(10,0 pontos)
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No dia 28 de agosto de 2026, por volta das 21:00h, no território da Comarca Alfa, policiais militares em patrulhamento de rotina abordaram um adolescente em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o jovem dispensou uma pequena embalagem de plástico contendo 1,28 gramas de substância ervosa.
O material apreendido foi submetido a exame pericial definitivo, constatando-se tratar de Cannabis sativa L. (maconha). Conduzido à Delegacia de Atendimento ao Adolescente Infrator, a autoridade policial lavrou o competente Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC), oportunidade em que o jovem, devidamente acompanhado por sua genitora, prestou declarações e confessou de forma livre e espontânea que a substância entorpecente se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal.
Encaminhado o Boletim de Ocorrência Circunstanciado e os demais elementos informativos ao Ministério Público do Estado BETA, o Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude realizou a oitiva informal do adolescente e de sua responsável legal. Durante a oitiva, verificou-se que o jovem não ostenta antecedentes infracionais, estuda regularmente e demonstrou arrependimento. Diante dos contornos concretos do fato, constatou-se a reduzida gravidade da conduta, praticada sem violência ou grave ameaça e sem causar prejuízos a terceiros, tornando desproporcional a imposição de medida socioeducativa e prescindível o oferecimento de representação em procedimento de apuração de ato infracional.
Na qualidade de Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude da Comarca Alfa, elabore a medida processual adequada para a submissão do caso ao Poder Judiciário. Dispensada a descrição fática detalhada.
Linhas: 80.
Pontos: 10,0
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A recente promulgação da Lei n.º 15.479/2026 promoveu alterações pontuais e relevantes no Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), disciplinando de forma expressa o procedimento de transferência automática mensal da prestação alimentícia em sede de cumprimento de sentença. Considerando as inovações trazidas pelo artigo 529-A do CPC, discorra fundamentadamente sobre os seguintes pontos:
a) O procedimento para a efetivação da transferência automática e os requisitos obrigatórios da ordem judicial direcionada à instituição financeira;
b) As consequências jurídicas e a medida automática aplicável em caso de saldo insuficiente na data do vencimento, abordando a regra aplicável aos ativos do empresário individual;
c) A sistemática do contraditório, o momento de conversão da indisponibilidade em penhora e a faculdade conferida ao exequente caso os bens sejam insuficientes.
Linhas: 30.
Pontos: 10,0
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A recente promulgação da Lei n.º 15.358/2026 promoveu relevantes alterações na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), estabelecendo balizas normativas para o monitoramento audiovisual de atendimentos em parlatórios penais e disciplinando o controle de legalidade sobre as comunicações interceptadas. Considerando os artigos 41-A e 41-B da LEP, discorra fundamentadamente sobre os seguintes pontos:
a) Os legitimados para requerer o monitoramento audiovisual dos encontros no parlatório ou por meio virtual e as hipóteses fáticas/subjetivas que autorizam essa medida;
b) As condições específicas para a captação das comunicações entre advogado e cliente, destacando a competência e a atribuição do juízo responsável pela análise de tal acervo probatório;
c) As regras atinentes à inutilização das gravações que não interessarem à prova e os limites de acesso do juízo da instrução criminal às comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas.
Linhas: 30.
Pontos: 10,0
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Carlos Eduardo propôs ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres em face da Clínica Médica Saúde Plena Ltda., e de seus sócios remanescentes, Roberto Alves e Juliana Mendes. A petição inicial narra que, em 10 de maio de 2015, o autor e os requeridos constituíram a referida sociedade empresária limitada, com prazo indeterminado de duração, na qual cada um detém um terço do capital social. No dia 1º de março de 2023, visando focar em projetos pessoais, o autor notificou formalmente a sociedade e os demais sócios acerca de sua intenção de exercer o direito de retirada imotivada. Todos os réus assinaram o aviso de recebimento da notificação na mesma data. Afirma o autor que as partes não chegaram a um acordo amigável quanto à formalização da saída e ao valor das suas quotas. Diante disso, ajuizou a presente demanda em 15 de junho de 2023. O autor requer a decretação da dissolução parcial da sociedade, pugnando para que a data da resolução seja fixada retroativamente no dia da notificação. Adicionalmente, postula a condenação da sociedade ao pagamento de lucros retidos referentes ao exercício financeiro de 2022, estimando o crédito não pago em R$ 50.000,00. Exige que a apuração de haveres seja realizada pelo método do fluxo de caixa descontado, argumentando que o contrato social é omisso quanto à forma de avaliação e que tal método é o único capaz de precificar de forma justa o fundo de comércio e a expectativa de lucros futuros inerente à atividade médica da clínica.
Citados, os réus apresentaram contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva dos sócios Roberto Alves e Juliana Mendes, sustentando que apenas a pessoa jurídica deve figurar no polo passivo da demanda e responder pelo pagamento dos haveres. No mérito, opõem-se expressamente à retirada do autor, argumentando que a sociedade depende estritamente de sua expertise médica e que, não havendo comprovação de justa causa, a dissolução parcial seria ruinosa e prejudicial à continuidade da clínica, pugnando pela manutenção compulsória do vínculo societário. Subsidiariamente, pugnam para que a data da resolução da sociedade seja fixada apenas no sexagésimo dia após o recebimento da notificação. Rechaçam veementemente o pedido de pagamento de lucros, afirmando que a empresa operou com prejuízo em 2022 e que o autor não juntou aos autos qualquer balanço aprovado que comprove a existência do aludido crédito, requerendo a improcedência deste pleito por absoluta falta de provas. Insurgem-se frontalmente contra o método de avaliação pretendido pelo autor. Defendem que, diante da omissão do contrato social, a apuração de haveres deve ocorrer obrigatoriamente pelo método do balanço especial de determinação, com a avaliação dos bens tangíveis e intangíveis a preço de saída, sem qualquer projeção de rentabilidade futura, rechaçando a precificação de lucros não auferidos.
A prova documental juntada revelou a notificação extrajudicial com aviso de recebimento datado de 01/03/2023, além do contrato social da clínica, que de fato não traz qualquer cláusula estabelecendo os critérios para a apuração de haveres ou data de resolução na hipótese de recesso de sócio. Foi produzida prova pericial contábil que e constatou a efetiva existência de lucros auferidos e não distribuídos no ano de 2022, no exato importe de R$ 50.000,00, retidos sem qualquer deliberação formal dos sócios.
Em audiência, as partes informaram não ter outras provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas.
Na condição de juiz de direito, considerando a data de 01/07/2026, redija a sentença cível resolvendo o caso prático narrado, dispensando o relatório.
(180 linhas)
(10,0 pontos)
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Em 15 de novembro de 2025, com o objetivo de corrigir desequilíbrios na balança comercial e proteger a indústria nacional, o presidente da República editou e publicou um decreto majorando as alíquotas do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O referido decreto estabeleceu a produção imediata de efeitos, autorizando a cobrança com as novas alíquotas a partir da data de sua publicação. Uma empresa importadora e fabricante de bens, surpreendida pela medida, impetrou mandado de segurança alegando a inconstitucionalidade da cobrança imediata, sob o fundamento de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Considerando a situação hipotética e a disciplina da Constituição Federal (CF) sobre as limitações ao poder de tributar, responda aos questionamentos adiante:
a) Defina os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, indicando a sua finalidade no sistema tributário nacional.
b) A exigência imediata das alíquotas majoradas para o II e para o IPI é constitucional?
(25 linhas)
(10,0 pontos)
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Nas eleições proporcionais para a Câmara Municipal, o partido político "Y" apresentou seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) cumprindo formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas destinadas ao gênero feminino. Contudo, após o pleito, o Ministério Público Eleitoral constatou que três candidatas da legenda obtiveram votação zerada, não apresentaram qualquer movimentação financeira em suas prestações de contas e não realizaram atos efetivos de campanha. Comprovou-se, ademais, que elas pediram votos em suas redes sociais para um candidato do gênero masculino do mesmo partido. Considerando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação eleitoral de regência, redija um texto dissertativo abordando: a) As ações eleitorais adequadas para a apuração do ilícito descrito; b) Os critérios fáticos que configuram a fraude à cota de gênero; c) As consequências jurídicas decorrentes da confirmação da fraude em relação ao DRAP, aos mandatos dos candidatos vinculados à legenda, aos votos obtidos pelo partido e à inelegibilidade dos envolvidos.
(30 linhas)
(10,0 pontos)
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O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Oliveira, nascido em 15 de abril de 2003, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I, por duas vezes, e no art. 331, ambos do Código Penal, em concurso material.
Narra a exordial acusatória que Marcos deixou seu veículo VW Gol, placa ABC-1234, na oficina de propriedade de João Batista, para a realização de um serviço de manutenção. Após o conserto, Marcos recusou-se a pagar o valor de R$ 1.500,00 pelos serviços. Diante disso, João Batista reteve o automóvel na oficina, afirmando que só o devolveria mediante o pagamento.
Inconformado com a cobrança e a retenção, o denunciado dirigiu-se à oficina no domingo, dia 13 de março de 2022, por volta das 14h, momento em que o estabelecimento se encontrava fechado. Utilizando um pé de cabra, Marcos arrombou o cadeado do portão principal, ingressou no local e, utilizando uma chave reserva, retirou o seu veículo VW Gol. Aproveitando-se da incursão, e com o intuito de "compensar" os aborrecimentos sofridos, Marcos subtraiu também um aparelho scanner de diagnóstico automotivo, avaliado em R$ 5.000,00, de propriedade do mecânico, evadindo-se em seguida.
Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada. Horas depois, uma viatura interceptou o veículo. Durante a abordagem, o réu, exaltado com a situação, passou a proferir xingamentos em face do Policial Militar responsável pela diligência, chamando-o de "vagabundo, mercenário e lixo humano", ofendendo a dignidade e o decoro de sua função pública em alto e bom som perante transeuntes. Na mesma ocasião, o Policial Militar arrebatou o telefone celular das mãos de Marcos, desbloqueou-o sem a anuência do réu e leu mensagens no WhatsApp nas quais Marcos se gabava para a namorada de ter "arrombado a oficina, recuperado o carro na marra e levado um brinde de compensação". As capturas de tela foram juntadas aos autos.
A denúncia foi recebida no dia 15 de julho de 2022.
Durante a instrução criminal, foram juntados o Boletim de Ocorrência, o laudo pericial que atestou o rompimento do cadeado, o auto de avaliação do scanner e os prints do celular. A prova oral consistiu na oitiva de João Batista, que confirmou a retenção do veículo por conta da dívida, o arrombamento e a subtração do aparelho; e no depoimento do Policial Militar, que ratificou as ofensas e a leitura do celular. Em seu interrogatório, o réu confessou ter arrombado o portão e levado o carro por ser o legítimo proprietário, além de admitir a subtração do scanner e as ofensas proferidas, justificando, quanto a estas, que agiu sem dolo, apenas sob forte emoção.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação total nos termos da denúncia. Requereu ainda a exasperação da pena-base do réu e a decretação de sua prisão preventiva na sentença, juntando certidão de antecedentes que aponta que Marcos responde a outro processo criminal, ainda sem trânsito em julgado, pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas no celular. No mérito, alegou a atipicidade do crime de furto sob o argumento de que o réu apenas exerceu seu direito de reaver o que era seu. Quanto ao desacato, pleiteou a absolvição por ausência de dolo e a inconvencionalidade do delito face à Convenção Americana de Direitos Humanos. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença na data de 25/06/2026.
Dispensando o relatório, redija a sentença cabível.
(180 linhas)
(10 pontos)
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