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Pedro trabalhava para a família Silva como empregado doméstico. A CTPS foi anotada em 20/06/2004 pela mulher, Maria, que deixou de residir no local de prestação de serviço do referido empregado em face da dissolução da sociedade conjugal em 04/02/2013. Pedro continuou trabalhando na residência para João, ex esposo, e os filhos do casal. O empregado foi dispensado em 05/05/2014, sem receber suas verbas trabalhistas. Ajuizou ação trabalhista em face de Maria e de João pleiteando a condenação solidária, na eventualidade subsidiária, ao pagamento de horas extras e de verbas rescisórias, como também anotação de data de saída em sua CTPS. Analise o caso à luz do Direito Constitucional, Civil e do Trabalho, bem como dos princípios e institutos jurídicos aplicáveis.
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1 - ação foi distribuída em 08/01/2014. 2 -Tanto o autor como as reclamadas acostaram procurações e documentos de representação (contrato social e respectivas alterações) regulares. 3 - Juntados controles de ponto de todo o período contratual, com variações de minutos, e com pré-assinalação do intervalo de refeição; 4 - Assume-se que foram juntadas as convenções coletivas do trabalho pertinentes, firmadas por sindicatos da categoria profissional e econômica, devidamente legitimados, com vigência durante todo o período contratual, com cláusula cujo teor se reproduz em anexo. 5 - As segunda e terceira reclamadas juntaram contratos de prestação de serviços de vigilância, que abrangem o período trabalhado pelo autor. 6 - Assume-se que foi transcorrido o prazo legal sem apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico em ambas as perícias. 7 - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo. 8 - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO. Souza & Silva ADVOGADOS ASSOCIADOS EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JOÃO BATISTA DE MOURA, brasileiro, solteiro, vigilante, nascido em 03/09/64, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.444.099-5/SP, residente e domiciliado na rua Isaura Fonseca, 200, Vila Jardim Lapema, São Miguel, no Município de são Paulo, Estado de São Paulo, CEP 08071-220, de ora por diante designado apenas como RECLAMANTE, vem à presença de V. Exa, por meio de seus advogados, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 1 - COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.192.004/0001-00, com endereço para notificação na Rua Leão XIII, nº 81, Vila dos Remédios, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 06296-180, de ora por diante designada como primeira reclamada; 2 - PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.682.038/0001-00,com endereço para notificação na Estrada das Lágrimas, nº 12.300, no Município de Itaquaquecetuba, Estado de são Paulo, CEP 08585-001, de ora por diante designada como segunda reclamada; e 3 - SÃO PAULO URBANISMO, empresa pública com endereço à Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 Centro, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01008- 906, de ora por diante designada como terceira reclamada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1 - Diante da inexistência de Comissão de Conciliação Prévia constituída pelo sindicato, o reclamante propõe a presente ação diretamente, já que inviável a conciliação extrajudicial. 2 - O reclamante foi admitido em 27 de abril de 2008 para exercer a função de “vigilante”, tendo sido dispensado sem justa causa em 23 de dezembro de 2013, apesar de ser portador de moléstia de saúde adquirida no trabalho (hérnia de disco). Percebia salário mensal de R$ 1.138,00. 3 - Da admissão até o final de maio de 2011 o reclamante prestou os seus serviços na segunda reclamada, em Itaquaquecetuba, onde cumpria o horário das 7:00 às 19:00 horas, em regime de 12x36, sem intervalos. A partir de junho de 2011 e até a sua saída o reclamante ativou-se na terceira reclamada, onde cumpria jornada das 22:00 às 6:00, sem intervalos, de segunda-feira a sábado, com o descanso semanal aos domingos. A primeira reclamada jamais remunerou as horas extras prestadas, razão pela qual agora deverá ser condenada a efetuar o seu pagamento, assim consideradas todas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais. Tais horas extras deverão agora ser apuradas e calculadas sobre a globalidade salarial, computadas todas as verbas fixas pagas mensalmente, utilizando-se O adicional de 50% (artigo 7º, XVI, CF). Por habituais, tais horas extras deverão integrar os repousos semanais remunerados e o que disso for apurado deverá integrar férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Rua Libero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 4 - Durante todo o período do contrato a reclamada por diversas vezes deixou de depositar corretamente os valores correspondentes ao FGTS, bem como efetuou de forma irregular as contribuições devidas para a Previdência Social. Faz jus o autor, assim, aos depósitos do FGTS que deixaram de ser recolhidos ao longo de todo o período; além disso, a reclamada deverá ser condenada a arcar com todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado, nos termos do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91. 5 - A Lei nº 12.740/2012 (regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 da NR 16) considera como atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Ocorre que a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de periculosidade a que o reclamante fazia jus, devendo agora ser condenada a fazê-lo. 6 - Nos primeiro seis meses do contrato o reclamante recebia uma parcela denominada de “ajuda de custo” no valor de R$ 50,00 mensais, para deslocar-se até Itaquaquecetuba. Esse benefício foi simplesmente suprimido em novembro de 2008, em alteração contratual promovida de forma unilateral pelo empregador, o que caracteriza nulidade, conforme o disposto no artigo 468 da CLT. Sendo assim, a parcela em questão deve ser incorporada ao salário a partir de novembro de 2008, com o pagamento das diferenças decorrentes desde então e até o final do contrato. Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 7- Em 01 de agosto de 2013 o reclamante foi afastado do serviço, em virtude do desenvolvimento de moléstia profissional decorrente do trabalho (hérnia de disco). Usufruiu de auxílio-doença até 28 de outubro de 20183, quando o INSS lhe deu alta médica de forma indevida, pois o reclamante continua incapacitado para o trabalho, não possuindo condições de exercer qualquer atividade. Não obstante, a primeira reclamada optou por dispensar o empregado em 23 de dezembro de 2013, sem nada pagar pela rescisão contratual. A reclamada também não pagou o salário correspondente ao período que compreendeu a “alta médica” e a rescisão contratual ficando o reclamante sem nada receber neste período. Sendo assim, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual, a saber: salário de novembro e 24 dias de dezembro, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11), férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013, multa de 40% do FGTS (a ser calculada também sobre o montante dos depósitos não recolhidos). Dessa forma, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de todas essas verbas e, ainda, da multa por atraso na quitação da rescisão contratual, em consonância com o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que inobservado o prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. A omissão da reclamada impediu o reclamante de auferir o seguro desemprego, de modo que a empresa deverá ser condenada a pagar indenização, com fundamento no artigo 159 do Código Civil, equivalente às parcelas do benefício a que o empregado faria jus. 8 - Considerando que o reclamante é portador de doença adquirida no trabalho, a reclamada deverá ser condenada no pagamento de indenização por dano moral, uma vez que, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Requer seja arbitrado por V.Exa. o valor da referida indenização, em montante não inferior a vinte salários do autor. 9 - Pelo exposto, reclama: A - Reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda e terceira reclamadas sobre os créditos apurados na presente reclamação; B - horas extras, assim consideradas todas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, que deverão ser apuradas em conformidade com o disposto no item 3, com diferenças salariais e indenizatórias acessórias (reflexos) decorrentes, pela habitualidade, nos repousos semanais remunerados e o que disso for apurado, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 408%; C - férias vencidas, acrescidas de 1/3 e pela dobra (art. 137 CLT) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; D - salário de novembro e dezembro 2013; E - 13º salário de 20183; F - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; G - multa por atraso no pagamento das verbas provenientes da resilição contratual, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT; H - depósitos do FGTS não efetuados durante O contrato, de acordo com o exposto no item 3; I - multa de 40% do FGTS, que deverá ser calculada levando em conta o saldo existente na conta vinculada acrescido do montante dos depósitos postulados na letra “g” acima; J - diferenças salariais decorrentes da reincorporação à remuneração do reclamante da “ajuda de custo” ilegalmente suprimida em novembro de 2008, como exposto no item 6, com repercussão no pagamento de todas as demais verbas postuladas na presente reclamação; Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo SP CEP 01008-000 K - indenização substitutiva do seguro desemprego, equivalente às parcelas que o reclamante deixou de receber, nos termos do exposto no item 7; L - indenização por danos morais, em montante não inferior a vinte salários do autor, devida em razão da responsabilidade civil da primeira reclamada pelo desenvolvimento da moléstia profissional de que o reclamante é portador; M - adicional de periculosidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.740/2012 (regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou O Anexo 3 da NR 16), com diferenças salariais e indenizatórias acessórias (reflexos) decorrentes nos repousos semanais remunerados e o que disso for apurado, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%; N - pagamento dos intervalos que não foram usufruídos ao longo do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 71, S4º, da CLT; O - imposição à reclamada de todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado, nos termos do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91 e de acordo com o exposto no item 3; P - honorários advocatícios, devidos por força do disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que tornou aplicável ao processo do trabalho a regra prevista no artigo 20 do CPC para o caso de sucumbência do empregador; Q - aplicação do artigo 467 da CLT, para as verbas salariais incontroversas que não forem pagas em primeira audiência; R - expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, CEF e INSS para que tomem as providências cabíveis em face das irregularidades denunciadas na presente reclamação; S - apuração, ao final, dos valores devidos pela condenação, considerando-se a repercussão de cada título nos Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 demais, a correção monetária, os juros sobre o principal corrigido e as demais cominações legais. 10 - Pretende provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e tudo o que se fizer necessário para o deslinde do feito. 11 - Requer a notificação das reclamadas, para, querendo, apresentarem a defesa que tiverem, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nos efeitos da revelia; e o regular processamento da presente Reclamação Trabalhista, na forma da Lei, até final sentença que a julgue PROCEDENTE na totalidade, com a condenação das reclamadas nos pedidos, custas e demais cominações legais. 12 - Atribui à causa, para fins exclusivos de custas e alçada, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 12 de janeiro de 2014 José Souza João Silva OAB/SP 222.222 Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO —- CAPITAL PROC. Nº 052/1000/14 COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. por seu advogado devidamente qualificado no mandato anexo, diante dos fatos alegados e pedidos efetuados, vem respeitosamente apresentar a seguinte CONTESTAÇÃO: Preliminarmente Requer a exclusão das demais reclamadas da lide tendo em vista que o Autor prestou serviços como empregado da ora contestante. Não havendo razão para que as demais empresas sejam mantidas no pólo passivo. Argui-se a Prescrição nos termos da súmula 294 do Egrégio TST que dispõe: 294- Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (cancela as Súmulas nº 168 e 198 — Res. 4/1989, DJ 14.04.1989) Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração de pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 1- De fato o reclamante prestou serviços como vigilante no período alegado para as empresas que inseriu no polo passivo, respectivamente segunda e terceira reclamadas. 2 - No tocante ao primeiro período, 27/04/2008 a 30/05/2011 sua jornada realmente era das 7h00 às 19h00, contudo, com intervalo de 1 hora para descanso e refeição, período em que era rendido por seu supervisor, tendo plena liberdade de deixar o estabelecimento em que trabalhava, ou, caso fosse mais conveniente, era autorizado a almoçar no restaurante da empresa tomadora e lá permanecer. Logo, requer sejam indeferidas as horas extras por indevidas. 2.1- Quanto ao pedido de pagamento das horas que ultrapassaram a oitava diária, carece de amparo legal, já que a jornada de 12 x 36 está prevista na cláusula 17º da Convenção Coletiva da categoria (doc. 03), cuja validade nunca fora questionada, estando a cláusula em pleno vigor. As horas trabalhadas pelo reclamante sempre foram inferiores ao limite de 44 horas semanais, sendo, portanto, sua jornada mais benéfica do que a máxima legal. Igualmente requer a improcedência do pedido 2.2- No segundo período de 01/06/2011 até a dispensa, o reclamante cumpriu jornada das 22h00 às 6h00, com intervalo de 1 hora para refeição de segunda a sexta, o que somava 8 horas diárias, mesmo computando-se a hora noturna reduzida. Além dos domingos folgava em sábados alternados, um sim outro não, em regime de compensação em conformidade com acordo individual de trabalho (doc anexo). Ou seja, em lugar do reclamante trabalhar todos sábados das 22h00 às 1h30 da manhã, concordou em trabalhar no mesmo horário dos demais dias, em sábados alternados, gozando folga todos os domingos, além de dois sábados por mês, em média. Requer sejam indeferidas as horas extras pleiteadas quanto ao segundo período e seus respectivos reflexos. 3 - Quanto aos depósitos fundiários, o reclamante alega ausência de recolhimento de forma inconsistente, já que tem livre acesso aos seus extratos de FGTS junto à CEF e não fez uso de documentos para fazer provas das irregularidades alegadas. 3.1- Quanto aos recolhimentos previdenciários em atraso foram devidamente negociados com o INSS e estão sendo recolhidos conforme prazos € valores estipulados, sendo certo que o cumprimento e fiscalização cabem ao órgão arrecadador e não devem ser objeto desta reclamação. Requer o indeferimento do pedido. 4 - Não é devida qualquer indenização por dano moral. O afastamento do reclamante se deu por auxílio-doença previdenciário e não por doença profissional, diante da inexistência de nexo causal entre seu trabalho e sua enfermidade (hérnia de disco). O reclamante não pegava peso e a contestante cumpria todas as normas de higiene e segurança do trabalho, através de manutenção de ambiente adequado. Concedeu treinamento na admissão com orientações para que o reclamante fizesse revezamento postural alternando entre ficar sentado e em pé. Não havia qualquer impedimento para que o reclamante se alongasse no local de trabalho, o que também poderia fazer em seus intervalos. Muito provavelmente os problemas de coluna do reclamante se devem a degeneração decorrente da idade e da má postura que manteve durante todos os seus 50 anos. Saliente-se que hérnia de disco é problema diagnosticado em grande parte da população em razão de vícios posturais € falta de exercícios físicos adequados, independentemente das condições de trabalho. 4.1- A lesão alegada não possui nexo causal com as atividades desenvolvidas e tampouco decorrem de ato ilícito ou culpa do empregador. Carece, portanto de amparo legal o pedido de indenização por dano moral decorrente de doença profissional por não preencher os requisitos da norma que assegura O direito à reparação prevista no art. 927 do Código Civil, quais sejam, dano decorrente de ato ilícito de outrem caracterizado por ação ou omissão. Não se aplica, igualmente, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo já que a atividade desenvolvida pelo empregador e pelos tomadores de serviços onde trabalhou o reclamante, não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo certo que ainda que houvesse nexo causal, seria necessária a configuração da culpa das reclamadas conforme disposto no art. 7º XXVII da Constituição Federal. Requer seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5- No que concerne à dispensa equivoca-se o reclamante ao alegar que fora imotivada, na verdade a dispensa ocorreu por justa causa, especificamente “abandono de emprego”, já que o reclamante recebeu alta médica 28/10/2013 e não retornou ao trabalho. Foi procurado pela empresa por 3 oportunidades, as duas primeiras por cartas (docts. Anexos) e a terceira por um empregado enviado a sua residência solicitando que retornasse ao trabalho. O reclamante não respondeu as duas solicitações escritas, e, na terceira tentativa declarou que não voltaria, pois havia recorrido ao INSS quanto a “alta programada” e estava aguardando a resposta que acreditava que seria positiva. Passados mais de 30 dias sem o retorno do reclamante a empresa o dispensou por abandono de emprego, tendo tido conhecimento posteriormente que o INSS negara o recurso administrativo do reclamante. 5.1-Diante da dispensa por justa causa e dos descontos legais, ainda que lançadas todas as verbas devidas, restaram devidas apenas as férias vencidas acrescidas de 1/3, sendo indevidas as verbas pleiteadas a título de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11), férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT ou a dobra prevista no art. 467 da CLT. 5.2- Quanto às férias vencidas, são pagas neste ato por meio do cheque que ora apresenta, tendo em vista que o reclamante deixou de comparecer ao RH da empresa para recebê-las. 5.3- Diante da justa causa aplicada a empresa não poderia ter liberado as guias para o seguro desemprego já que o instituto conta com normas € requisitos específicos para sua liberação. Acrescente-se que o pagamento das parcelas de seguro desemprego também está condicionado a exigências legais como requalificação profissional e ausência de novas oportunidades de trabalho conforme previsão na Lei nº 7.998/90 com alterações introduzidas pela Lei nº 12.513/2011 que prevê o cancelamento do benefício se o trabalhador desempregado recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior (art. 8ºI) 6 - Quanto ao adicional de periculosidade a norma que fundamenta o pedido não retroage à contratação, já que a lei que alterou o Art. 193 da CLT incluindo o inciso II entrou em vigor em 08/12/2012 e sua regulamentação aprovando o Anexo 3 da NR nº 16 é de 03/12/2013, tendo sido o reclamante dispensado em 23/12/2013 teria direito ao referido adicional apenas nos últimos 20 dias de trabalho diante do efeito contido constante no caput do art. 193 da CLT. 6.1- Mesmo após a vigência, a norma não se aplica ao reclamante, pois as atividades do mesmo não implicavam “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física”, Os locais em que o reclamante prestou serviços não continham objetos de interesse de roubo. A atividade do reclamante era de vigiar o comportamento das pessoas que frequentavam os respectivos estabelecimentos, quanto à adequação e cumprimento das regras de conduta em conformidade com os padrões éticos e morais. A norma seria aplicável se o reclamante tivesse trabalhado em agência bancária ou carro forte, por exemplo. Acrescente-se que O reclamante não trabalhava armado e trabalhava nas mesmas condições em que os empregados da tomadora de serviços, correndo os mesmos riscos que os cidadãos que vivem e trabalham na cidade de São Paulo. Requer seja julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade e sua integração salarial, tanto por irretroatividade do efeito da nova norma, quanto por inaplicabilidade às condições de trabalho do reclamante. 7- Indevidos os honorários advocatícios por não se tratar da assistência judiciária prevista na Lei n. 5584/70, única hipótese em que são devidos no processo do trabalho. 8 - Não há qualquer infração legal ou contratual que justifique a expedição de ofícios ou denúncia aos órgãos públicos conforme pleiteados. Requer o indeferimento. Requer a produção de todas as provas admitidas em direito. Requer a declaração da Improcedência de todos os pedidos constantes na inicial e condenação do reclamante nas custas processuais e honorários periciais. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014. HORÁCIO PIRES CANSADO OAB 56.000 CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO (...) CLÁUSULA 17 - JORNADA DE TRABALHO. A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais. Parágrafo primeiro: Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal, remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez por mês no domingo. Parágrafo segundo — Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. (..) EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL PROC. Nº052/1000/14. PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por seu advogado com procuração anexa apresenta a seguinte CONTESTAÇÃO: A contestante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação, pois o reclamante nunca foi seu empregado. A primeira reclamada foi contratada para prestar serviços de vigilância no estabelecimento da contestante dentro da legalidade da terceirização deste tipo de atividade. Requer seja a contestante declarada parte ilegítima para efeito de ser excluída da lide. O contrato de prestação de serviços entre a Contestante e a empresa Copa Segurança Empresarial prevê que todos os encargos trabalhistas são de responsabilidade integral e exclusiva da Contratada. Não havia inclusive, qualquer exigência de pessoalidade podendo a contratada enviar qualquer vigilante para prestar serviços em seu estabelecimento o que realmente ocorreu. Requer seja indeferido o pedido de responsabilidade solidária da Contestante por falta de amparo legal, diante da ausência de previsão legal ou contratual da solidariedade. No tocante à responsabilidade subsidiária também não se aplica a Súmula 331 do TST, pois se trata de terceirização lícita de atividades não consideradas “atividade fim” mediante contrato com empresa legalmente constituída. No mérito, não há debito de horas extras, pois o reclamante cumpria regularmente o intervalo de uma hora, almoçando diariamente no refeitório da empresa onde também jogava dominó com os colegas embaixo das árvores que circundavam o restaurante, em mesas lá colocadas para lazer e descanso dos empregados durante o intervalo para refeição, onde jogavam dama, baralho, dominó e xadrez. Improcede o pedido de indenização por danos morais, pois a moléstia do reclamante não ocorreu em razão do trabalho realizado e não houve qualquer ato ilícito por ação ou omissão, cujos danos mereçam reparo. Os vigilantes ficavam sentados ou em pé junto à portaria, podendo caminhar nas imediações da mesma. A cadeira era ergonômica com encosto € apoio para a lombar, logo, cumprindo as rígidas normas de ergonomia e segurança do trabalho. Não há, portanto nexo causal entre a doença alegada e as condições de trabalho. A alegada hérnia de disco conta com várias causas degenerativas provenientes da idade (50 anos)ou outras circunstâncias como colchão inadequado, levantamento de peso em academia sem a devida orientação, má postura ou falta de alongamento, o que acomete grande número de pessoas causando dores decorrentes de problemas na coluna. É indevido o adicional de periculosidade. A atividade desenvolvida pela Contestante era de indústria e comércio de peças produzidas em aço, não havia qualquer perigo de roubo ou violência ao qual estivesse o reclamante submetido, sendo certo que este sempre trabalhou sem portar arma de fogo, logo não existem fatos que justifiquem o pagamento do adicional de periculosidade. Requer a Contestante seja declarada sua ilegitimidade de parte e que sejam indeferidos os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária por falta de amparo legal. No mérito, devem ser indeferidos todos os pedidos constantes na inicial, notadamente as horas extras referentes ao intervalo para refeição e indenização por dano moral. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014 Conrado Augusto dos Santos OAB 45.001 EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL PROC. Nº052/1000/14 SÃO PAULO URBANISMO, empresa pública municipal, representada pelo procurador abaixo assinado, apresenta a seguinte CONTESTAÇÃO: A terceira Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamatória, pois não é empregadora do reclamante, não é responsável solidária por lei ou contrato e não é responsável subsidiária porque não responde por débitos de empresa contratada na forma da do art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE de 09/09/2011). Pois bem, a primeira reclamada foi contratada por licitação seguindo todos os requisitos legais. A ora Contestante fiscalizou o cumprimento da prestação de serviços contratadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Na interpretação da nova redação da súmula 331- IV do TST os entes públicos respondem subsidiariamente “caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993” e acrescenta que: “A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” do que se conclui que a responsabilidade subsidiária é subjetiva e a conduta culposa deve ser evidenciada, e neste particular a súmula indica o ônus da prova, quando requer que a conduta culposa seja evidenciada, por óbvio, deverá ser por quem alega e neste caso, o Autor. O vigilante enviado pela primeira reclamada cumpria jornada noturna acompanhado de outro colega e ambos se revezavam nas duas guaritas que eram guarnecidas por cadeira, mesa, bebedouro com água mineral e televisão. O intervalo para refeição era respeitado em revezamento entre os dois vigilantes sendo concedida liberdade para sair, não apenas do posto de trabalho, mas também do estabelecimento, ou se assim preferissem, por questão de segurança poderiam descansar dentro da reclamada. Indevidas as horas extras referentes a intervalo. O trabalho realizado na Contestante não guarda qualquer nexo com a doença alegada, hérnia de disco, pois a postura no local de trabalho era variada, poderia permanecer em pé, caminhando ou sentado, o que não demonstra qualquer irregularidade e é comum a todas as atividades no mercado de trabalho. Logo, a empresa zelava pela segurança no trabalho e não tem qualquer culpa no tocante ao problema de saúde do reclamante. Segundo alegou o Autor ele prestou serviços nas dependências desta reclamada por pouco mais de 2 anos, tempo insuficiente para desenvolver a hérnia de disco, problema degenerativo que se desenvolve no decorrer: de vários anos. Pelo exposto, requer seja declarada sua ilegitimidade de parte e exclusão da lide, bem como a IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos por serem indevidos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014 OSWALDO DE MELO SILVA OAB 67.000 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 052/1.000/14 Aos 13 de fevereiro do mês de fevereiro de 2014, às 9h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Rui Castro, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA MOURA, reclamante e, as reclamadas, COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Luiz Souza, OAB/SP nº. 29.990 Compareceu a primeira reclamada, pelo preposto Aparecido da Silva, acompanhado pelo Dr. Luiz Sampaio, OAB/SP nº. 28.880, a segunda reclamada pelo preposto Germano Trindade, acompanhado pelo Dr. Carlos Campos, OAB/SP ns. 27.770, e a terceira reclamada, pelo preposto Gonzaga Mariano, acompanhado pelo Dr. Pedro Torquato, OAB/SP 26.660, todas com carta de preposição. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Deferida a juntada de defesa com documentos, pelas reclamadas. A primeira reclamada, neste ato, realiza o pagamento de rescisórias, no importe de RS 1.517,33, referentes a férias vencidas com um terço, através do cheque nº. 2213, conta corrente 33345-4, do Banco Cotidiano. O reclamante recebe e protesta por diferenças e insiste no acolhimento das multas requeridas na inicial. Apresentadas as defesas, manifesta-se o patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Quanto à defesa da primeira reclamada que suscita com prescrição em relação à alteração contratual que resultou na supressão da “ajuda de custo” é verba que na verdade possui natureza salarial, estando garantida em lei. Não há prescrição. No tocante à jornada de trabalho, a norma coletiva trazida pela primeira reclamada afronta ao disposto ao 82º do art. 59 da CLT, que limita a compensação de horas ao máximo de dez (10) horas trabalhadas, sendo devidas horas extras além da oitava. Já quanto à compensação da jornada realizada a partir de 01/06/2011, impugna o reclamante o acordo individual de compensação porque excede ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo devidas horas extras pelo excesso ao limite semanal. Ficam impugnados os controles de ponto que contém simples assinalação do tempo do intervalo de refeição. A responsabilidade civil do reclamante decorre de doença que mantém nexo de causalidade com o trabalho, requerendo-se realização de prova pericial. Requer-se, ainda expedição de ofício para produção de prova quanto à insuficiência dos depósitos do FGTS ou envio de email para a Caixa Econômica Federal solicitando extrato dos recolhimentos do FGTS em favor do reclamante conforme Termo de Acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o TRT da Segunda Região. Quanto às defesas das demais reclamadas, o reclamante insiste na responsabilidade de ambas, já que elas se beneficiaram da prestação de serviços do autor na qualidade de tomadoras e devem responder integralmente pelo objeto da condenação decorrente deste processo, inclusive em relação à terceira demandada, que integra a administração indireta do município. Requer, assim, a rejeição dos argumentos da defesa, a realização de provas orais e pericial (para avaliação da doença) e integral procedência dos pedidos iniciais.” Determina-se a realização de perícia técnica, nomeando-se como perita do juízo a engenheira Ludmila Correia. Deverá a Sra. perita apurar a periculosidade enquadramento na Norma Regulamentar em quaisquer de seus Anexos. Laudo em 20 dias. Defere-se a realização de perícia médica para aferição da ocorrência de doença profissional, nomeando-se como perito do juízo o Dr. Fontana Silva, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Quesitos e assistente técnico no prazo de 5 dias, para ambas as perícias. E manifestação em 10 (dez) dias da data da apresentação do laudo, prazo comum. Indefere-se a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, já que o extrato é de livre acesso ao empregado que deve comprovar a irregularidade dos depósitos. Protestos do |. Patrono do reclamante. Adiado para o dia 09.05.2014, às 13h00, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, saindo cientes duas testemunhas do autor e uma da reclamada. Nada mais. Juiz do Trabalho RECLAMANTE RECLAMADAS ADVOGADO ADVOGADOS Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 101º Vara do Trabalho da Capital. Ludmila Correia, perita engenheira nomeada nos autos do processo que João Batista Moura move contra Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e São Paulo Urbanismo, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar o anexo LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE. Requer o arbitramento de honorários periciais em R$ 5.000,00, valor que entende condizente com o trabalho executado. São Paulo, 05 de março de 2014. Ludmila Correia CREA/SP 111111 LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE I- INTRODUÇÃO João Batista Moura ingressou com reclamatória trabalhista contra Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comérico Ltda. e São Paulo e Urbanismo, reivindicando, entre outros itens, direito a adicional de periculosidade, nos termos do exposto no item nº. 5 da inicial. Para apuração da alegada periculosidade, foi determinada realização de perícia, conforme ata de fls. 34. A diligência pericial foi realizada no dia 24 de fevereiro de 2014, nos locais em que o reclamante trabalhava, com a presença do reclamante e de preposto da primeira reclamada. O perito obteve informações do reclamante e das seguintes pessoas: Luiz Sampaio, RG. 23.453.232 Carlos Trindade, RG. 34.555.666 H - LEGISLAÇÃO APLICADA E METODOLOGIA Para identificação das atividades e ex-locais de trabalho do reclamante, o perito entrevistou o mesmo e as pessoas relacionadas no item I do laudo. A análise de periculosidade nas atividades/ex-locais de trabalho do reclamante foi feita com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 16 (NR 16) e seus Anexos. II - DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE Data de admissão: 27/04/2008 Data de demissão: 23/12/2013 Função: vigilante IV - LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O reclamante se ativou na primeira reclamada, prestando serviços em duas clientes: sendo de 27 de abril de 2008 a 30.05.201 Ina empresa Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e a partir de 01.06.2011 até seu afastamento previdenciário, ocorrido em 01.08.2013, na empresa São Paulo Urbanismo. 1 - Posto de trabalho — Segunda reclamada Tipo : guarita (80% do trabalho executado) e área externa (20%: ronda) Área da Guarita: 2,5 metros quadrados; Altura : 2,10 metros; Paredes: alvenaria. 2 - Posto de trabalho — Terceira reclamada Tipo: guarita instalada em nível superior a 2 metros do chão Área: 3,0 metros quadrados; Altura: 2,10 metros; Paredes: alvenaria. V - ATIVIDADES DO RECLAMANTE Durante o período em que trabalhou na segunda reclamada (27/04/2008 a 30.05.2011), o reclamante executou tarefas próprias à função de vigilante, permanecendo na guarita e fazendo rondas no estabelecimento da empresa. A empresa Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. mantém 20 (vinte) tambores de 250 litros de inflamáveis líquidos (óxido de etileno) armazenados em ambiente aberto. O local do armazenamento está situado a 3 metros da guarita em que o reclamante trabalhava a maior parte de sua jornada. O ambiente de trabalho na terceira reclamada não possui condições de risco por contato com inflamáveis ou qualquer outro agente de periculosidade. Durante o período em que prestou serviços no segundo posto de trabalho, o reclamante trabalhou como segurança patrimonial, portando arma de fogo, e realizando rondas visando coibir possível ameaça a patrimônio empresarial. VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE (a) PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPLOSIVOS (Anexo 1) O reclamante não se ativava com explosivos e não trabalha em área de risco de armazenamento de explosivos . B - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE INFLAMÁVEIS (Anexo 2) O reclamante, durante o período em que se ativou na segunda reclamada executou suas atividades em área de risco, enquadrando-se no item I c.c. item VIII.-3, letra “r” do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. C - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES (NR- 16, Portaria 518/03) O reclamante não tinha contato com radiações ionizantes e não trabalhava em área de risco em razão de radiação ionizantes. D - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE ELETRICIDADE (DECRETO 93412/36) O reclamante não trabalhava em área de risco em razão de eletricidade. E - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA No segundo posto de trabalho, o reclamante esteve exposto a roubos e violência física no exercício da função de segurança, especialmente porque portava arma de fogo para assegurar a integridade do patrimônio das reclamadas, enquadrando-se no Anexo 3, da NR 16 da Portaria 3.214, de 08/06/78, com a redação que lhe deu a Portaria do MTE nº. 1.885, de 2/12/2013 VII - CONCLUSÃO Analisadas as condições do ambiente de trabalho em relação às avaliações sobre o risco do exercício das atividades de vigilante, concluiu-se que o reclamante esteve exposto durante todo o contrato de trabalho ao risco capitulado no inciso II do art. 193 da CLT, face à constante exposição a roubos e outras espécies de violência física na terceira reclamada (Anexo 3 da NR 16), bem como expôs-se a risco por contato com inflamáveis, como previsto mesmo dispositivo consolidado, inciso I e Anexo 2 da NR 16, durante o período em que se ativou na segunda reclamada, fazendo jus ao adicional de periculosidade (30%). São Paulo, 04 de março de 2014. Ludmila Correia Perita Judicial Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 101º Vara do Trabalho da Capital Processo nº. 052/1.000/14 Fontana Silva, perito médico nomeado nos autos do processo referenciado, em que figuram como partes o reclamante João Batista Moura e as reclamadas: Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e São Paulo Urbanismo, vem apresentar seu LAUDO PERICIAL, com referência à existência de doença profissional. Pede, igualmente, o arbitramento dos honorários periciais, estimando os na importância de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente à época de seu efetivo pagamento. São Paulo, 05 de março de 2014. Fontana Silva CRM/SP 111111 Médico perito LAUDO TÉCNICO DE DOENÇA PROFISSIONAL Processo nº. 052/1.000/14 Reclamante: : JOÃO BATISTA MOURA. Reciamadas: COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO Identificação do reclamante. (...) História clínica da moléstia atual. O reclamante refere dores em coluna lombar e cervical, cuja intensidade vem aumentando nos últimos dois (2) anos. Relata que começou sentir dores na coluna depois de 6 (seis) meses de sua contratação, em outubro de 2008. Em 01/08/2011 foi afastado em auxílio-doença comum (código 31) pelo INSS, tendo obtido alta programada em 28/10/2013. Foi afastado pelo médico da empresa por períodos curtos, inferiores a 15 dias, por 3 (três vezes). Não houve alteração de postos de trabalho e continuou com as dores nos respectivos retornos. Realizou tratamento fisioterápico e toma remédios antinflamatórios. Histórico ocupacional Reporta ter trabalhado anteriormente apenas como vigilante de rua como autônomo sem registro em carteira. Exame físico Peso - 80 kg Altura — 1,66 metro IMC - 29,03 Idade: 50 anos Acionótico, anictérico, hidratado, eupnéico, normocorado, afebril. Pressão arterial — 120 x 80 mmHg Descrição de atividades Vigilante desde 27.04.2008 na reclamada Copa Serviços Empresariais, executava suas atividades com permanência em pé durante 80% da jornada de trabalho. No tempo restante, fazia rondas ou descansava em banco existente na guarita. Alterava condições da prestação de serviços conforme a exigência e as instalações da cliente. Relatórios médicos e exames complementares. Ressonância magnética da coluna lombossacra em 15.01.2014. Resultado: espondilodiscoartrose e abaulamentos discais L3L4 e protusão discal difusa L4L5 que comprime a face ventral do saco dural e sinais de espondilopatia degenerativa. Vistoria técnica no local de trabalho Foi realizada diligência na empresa no dia 15/03/2014, para vistoria técnica dos postos de trabalho em que o reclamante trabalhou quando passou a ter dores em sua coluna, com a participação do reclamante, e dos Srs. José da Silva e Américo Machado, e Luiz de Souza prepostos das reclamadas. 1 - Posto de trabalho - Segunda reclamada Tipo : guarita (80% do trabalho executado) e área externa (20%: ronda) Área: 2,5 metros quadrados Altura : 2,10 metros Paredes: alvenaria Iluminação: lâmpada fluorescente Envidraçamento superior que se inicia na altura de 1,55 metros, utilizado para visualização dos ambientes vigiados, sem colocação de assento para utilização do trabalhador durante as pausas. 2 - Posto de trabalho - Terceira reclamada Tipo: guarita instalada em nível superior a 2 metros do chão Área: 3,0 metros quadrados Altura: 2,10 metros Paredes: alvenaria luminação: natural e fluorescente Banco disponível para o vigilante realizar o trabalho sentado, com altura do assento regulável, encosto sem forma adaptada para proteção da região lombar e com suporte fixo para os pés, sem adaptação ao comprimento da perna do trabalhador. Discussão: Analisando os exames do reclamante, notamos que o mesmo apresenta lesões degenerativas em vários segmentos da coluna estudados, lesões essas oriundas do processo de envelhecimento do corpo humano não relacionadas ao trabalho. Entretanto, ao realizarmos a análise ergonômica do trabalho, verificamos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas tomadoras de serviços, importava no desenvolvimento de suas tarefas em desacordo com a NR 17 da Portaria 3.214/78 diante da utilização de mobiliário em desacordo com a norma regulamentar, o que impossibilitou ao trabalhador manter boa postura. Conclusão. Com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, e na avaliação médica pericial, conclui-se que o reclamante apresenta lesões degenerativas em coluna lombar que foram agravadas pelo trabalho na reclamada, havendo nexo de concausalidade com as atividades por ele exercidas como vigilante, que não o incapacitam para a realização da atividade de vigilante. Existe redução de capacidade laborativa permanente na ordem de 30% para o exercício da mesma função. São Paulo, 05 de março de 2014 Fontana Silva Médico perito CRMW/SP 111111 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 052/1.000/14 Aos 09 dias do mês de maio de 2014, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Rui Castro, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA MOURA, reclamante e, as reclamadas, COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO. Comparecem as partes na forma da audiência anterior. Concedida a vista às partes dos laudos periciais, o reclamante concordou com a conclusão pericial de periculosidade e sustentou que a delimitação da atividade periculosa não impede a concessão por outro enquadramento não indicado na inicial, por se tratar de matéria técnica. A primeira reclamada impugnou o laudo, ratificando os termos de sua defesa e defendendo a limitação da conclusão pericial à atividade indicada na inicial, afirmando que o pedido possui limites definidos pela fundamentação daquela peça. Sobre o laudo médico, o reclamante concordou com seus termos e a primeira reclamada impugnou a existência de ato ilícito, dizendo que a doença é de caráter degenerativo, motivo pelo qual reiterou os termos de sua defesa. As segunda e terceira reclamadas não se manifestaram. Depoimento pessoal do reclamante: que reconhece os horários de entrada e de saída dos controles de ponto acostados com a defesa da primeira reclamada; que não usufruiu de intervalo no período em que trabalhou para a terceira reclamada; que não abandonou o trabalho e em 28/10/2013 teve alta médica programada, não tendo condições médicas de trabalhar; que não recebeu cartas escritas da reclamada convocando o retorno ao trabalho; que nenhum empregado da primeira reclamada o procurou em sua casa. Nada mais. Depoimento pessoal da primeira reclamada: que o reclamante sempre cumpriu intervalo intrajornada; que foi dispensado por abandono de emprego, já que após a alta médica de seu auxílio-doença não mais retornou ao trabalho; que foram remetidas duas (2) cartas convocando o retorno do autor ao trabalho, sendo que no aviso de recebimento (AR) consta o nome de duas diferentes mulheres; que a reclamada determinou a um empregado do setor de recursos humanos se dirigisse até a residência do autor, para convocá-lo presencialmente; que o depoente não se recorda do nome desse empregado. Nada mais. Depoimento da primeira testemunha do reclamante: JOÃO DE SOUZA, brasileiro, casado, RG. 15.414.882, residente e domiciliado na Rua Aroeira, nº. 12, Bairro de São Miguel, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que foi admitido em 15.03.2007; que trabalhou com o reclamante na segunda reclamada na escala de 12x36, no período diurno; não tinha intervalo de refeição e se alimentava na guarita; que não havia vigilantes suficientes para cobrir o almoço dos empregados; que o supervisor passava no local apenas 3 (três vezes) por semana e permanecia por cerca de 1h00; que no local onde trabalhavam há um depósito com armazenamento de inflamáveis perto da guarita; que é rotina a realização de rondas pelos vigilantes neste lugar; foi dispensado em maio de 2009. Nada mais. Depoimento da segunda testemunha do reclamante: JOÃO DA SILVA, brasileiro, separado, RG. 14.555.325, residente e domiciliado na Rua Manacá, nº. 21, Bairro do Campo Limpo, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que foi admitido em julho de 2011; que trabalhou com o reclamante; que não tinham intervalo de refeição; a empresa não dispõe de rendição para cobertura do intervalo; o reclamante mudou de endereço no ano de 2011; sabe disso porque sua cunhada que residia próximo a ele, viu a mudança sair e comentou consigo; não sabe se a primeira reclamada promove alteração na ficha funcional do empregado, mas acha que sim, porque pode ocorrer alteração no vale transporte. Nada mais. Depoimento da única testemunha da reclamada: LUIS LIMA, brasileiro, solteiro. RG. 13.444.324, residente e domiciliado na Rua Cabreúva, nº. 64, Bairro de Santo Amaro, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que trabalha na reclamada desde 2006, como supervisor de vigilância; era supervisor na área em que o autor trabalhou; que não sabe informar a data em que ele se afastou do trabalho por auxílio-doença; que o intervalo de refeição sempre foi observado e era anotado a mão pessoalmente pelo empregado nos controles de ponto; que havia uma política de segunda reclamada de proporcionar lazer para os trabalhadores nesse horário, com jogos comunitários durante o almoço; que o reclamante não trabalha mais na empresa porque foi dispensado por justa causa; que ele teve alta médica e não retornou ao trabalho; que no retorno da alta médica, o empregado deve se dirigir ao setor de recursos humanos e não ao posto de trabalho; que haviam tanques de armazenamento de combustível na segunda reclamada, mas o local não tinha problemas com a segurança pública; que não sabe quantificar o tempo em que ele poderia ficar sentado na guarita; que neste local há banco. Nada mais. As partes não têm outras testemunhas presentes e declaram que não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. As partes aduzem razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte SENTENÇA:
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Estabeleça a distinção entre resolução e resilição do contrato de trabalho, indicando as situações em que ocorrem.
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João Pedro propôs uma ação trabalhista em 2006 deduzindo pretensão de reintegração, ao fundamento de que, quando foi dispensado em novembro de 2005, padecia de grave doença renal, que justificava a suspensão de seu contrato ao tempo da concessão do aviso prévio indenizado. À ação foi julgada procedente, condenando a empresa a reintegrá-lo, baseada a decisão em perícia que concluiu estar João Pedro doente e impossibilitado de trabalhar quando da dispensa. Julgado o recurso ordinário em 2007, foi interposto recurso de revista, o qual, recebido, foi julgado em 2011, quando os autos retornaram à Vara de origem para execução da decisão não modificada nas instâncias superiores. Apurou - se, então, que João Pedro não havia tomado qualquer providência junto ao INSS, tendo perdido sua condição de segurado. Na execução, ele quer receber salários desde dispensa e a empresa alega que não está obrigada a pagá-los porque seu contrato, a teor da decisão, deveria estar suspenso. Analise os conceitos jurídicos relevantes e proponha uma solução fundamentada.
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As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todos os elementos e informações necessários para a elaboração da prova. O reclamante juntou procuração, normas coletivas com vigência até 19.05.2011 e recibos das cirurgias, num total de R$ 58.537,00. A reclamada juntou procuração, contrato social, carta de preposição, contrato de comodato para uso de veículo com cláusula de proibição para não transitar fora da zona autorizada, bem como aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de permanência e de não concorrência pelo prazo mínimo de cinco anos. Considere que o processo está 100% válido quanto à forma. Não é necessário elaborar relatório. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo. A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º instância 12/05/13 - 17:08:55 R. TERDIS - pág. 1 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 12.05.2013, 17H08 Processo 100-1.000/13 Autor: NAVARRO DE CASTELA Ré: ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME. Audiência: 28.07.2013, 13h00. Natureza do feito: ação ordinária (rito ordinário). Certifico que a petição inicial foi distribuída à 100 Vara de São Paulo. Certifico que o autor ficou ciente da data de audiência designada (una). DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA - Dr. Gonçalves Dias. Ao Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, Capital, NAVARRO DE CASTELA, brasileiro naturalizado, solteiro, analista de sistema e “designer” de games, portador do RG nº 1.234.567, inscrito no CPF sob nº 123.234.345-45, nascido em 12.05.1991, filho de Dona Antônia de Queiróz, residente e domiciliado na rua Quintas de Portugal nº 251, apartamento 123, doravante denominado por AUTOR, por seu advogado (instrumento de mandato em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em face de ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, doravante denominada por RÉ, estabelecida na rua do Fico nº 1253, 30º andar, São Paulo — SP, pelas relevantes razões de fato e de direito que seguem. DO CONTRATO DE TRABALHO: 1 - O autor foi admitido na empresa ré em 03.02.2004 como office boy, ganhando na época o salário mínimo mensal e, ultimamente, trabalhando como “designer de games”, auferia salário de R$ 22.000,00 por mês, e mais R$ 280,00 de adicional de insalubridade em grau máximo, trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos para refeição, sendo certo que esse intervalo reduzido sempre esteve autorizado por ato da Delegacia Regional do Trabalho, conquanto de nenhuma valia, como se verá. O autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato de trabalho no dia 13.02.2013. O contrato de trabalho anotado na CTPS do autor consigna admissão, erroneamente, em 08.03.2008, como office boy, sem anotação do cargo para o qual foi promovido. Não recebeu o saldo de salário de 13 dias. DA RESCISÃO INDIRETA. 2 - O autor é pessoa franzina, de pequena compleição física e albina, e não vinha suportando o bullying e as piadas feitas pelos empregados do setor de desenvolvimento de sistemas que, inclusive, deram-lhe o apelido de “frango branquelo”. O autor se queixava com a ré, há muito tempo, sobre as piadas e o apelido que corriam às suas costas, mas a ré nada fazia para que os empregados cessassem a conduta, e essa ofensa foi se agravando ao ponto do insuportável. Sem alternativa, o autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato (data supra) com imediata cessação do trabalho. Pede as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade resilitiva, consoante enumeração no rol dos pedidos mais adiante. Sucessivamente, caso não seja acolhida a rescisão indireta e considerando-se que a matéria versa conduta por discriminação, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais, com ordem de interdito à ré e aos seus empregados para que se abstenham na conduta injurídica que ofende o autor. DO DANO MORAL: 3 - Como se há de compreender pela simples razão natural da vida, as falas que buscam destacar depreciativamente as características pessoais (físicas) de alguém sobretudo quando o sujeito não as aprova, são verdadeiras ofensas, são agressões que não podem passar sem a censura do Direito. Da mesma maneira que seria uma agressão uma alcunha destacando a cor da cútis de um afrodescendente, não é menor a agressão se a cor for outra, neste caso o branco, ainda mais sob o depreciativo “frango branquelo”, que a agrava. O autor pede uma indenização por dano moral, em expressão destacada no rol dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS: 4 - Trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos (V2 hora), de segunda-feira a sexta-feira, o autor cumpria 2 (duas) horas extras por dia, porque trabalhava, efetivamente, 9 (nove) horas por dia, e não tinha o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. A autorização que a ré obteve junto à DRT para redução do intervalo para refeição há de encontrar alguma proibição legal, porque não se pode reduzir um intervalo cuja função é proteger a saúde do trabalhador, não os interesses da empresa, sendo, pois, norma de ordem pública. 4.1: O adicional das horas extras deve ser de 100% (cem por cento), para todo o período, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria que vigeu até 1º.05.2011. As horas extras deverão refletir na composição remuneratória de todos os títulos contratuais (vide rol de pedidos). DO CANCELAMENTO DE SUSPENSÃO E DANO MORAL: 5 - O autor recebeu uma suspensão por 10 (dez) dias sob o insustentável fundamento de que estaria “brincando” em horário de trabalho utilizando game desenvolvido por empresa concorrente da ré. O fato ocorreu no dia 15.05.2011, quando o autor estava, de fato, testando, em horário de trabalho, um produto de empresa concorrente (game “all mud”), que copiou o projeto da ré e o lançou primeiro. Ora, o autor é desenvolvedor de games e estava trabalhando num projeto da ré, desenvolvendo um game que concorreria com o “all mud”, chamado “all sand”. Tinha, por isso mesmo, a necessidade de conhecer o produto do concorrente para desenvolver recursos mais atraentes, tudo no maior interesse da ré. É verdade que o autor passou alguns dias em período integral “jogando all mud”, que é viciante, mas era necessário fazê-lo para se conhecer como seria o fim de todas as fases do jogo. O autor teve o cuidado de assim fazê-lo com discrição, sem causar alardes, para que os demais empregados não ficassem sabendo. Nessa empreitada de testes do “all mud” o autor chegou a trabalhar mais de 15 horas por dia, e nem está cobrando as respectivas horas extras por isso. 5.1 - Para piorar, a ré anotou na CTPS do autor: “suspenso por dez dias em 15.05.2011, porque estava brincando em horário de trabalho”. Essa anotação é extremamente desabonadora e não podia ser anotada na CTPS, nem mesmo se o fato fosse verdadeiro. O empregador não tem o direito de anotar o que bem entender na CTPS do empregado. Por isso, o autor pede o cancelamento da suspensão, o pagamento dos salários descontados e uma indenização por dano moral em razão do lançamento de registro desabonador na sua CTPS (vide rol de pedidos). DO ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MATERIAL: 6 - No dia 21.01.2013, segunda-feira, o autor se dirigia para sua casa, ao término de uma jornada de trabalho, conduzindo o veículo que a ré lhe disponibilizou para o transporte. Aquele veículo estava há muitos meses com o cinto de segurança quebrado. A ré estava ciente do defeito que afetava um dos equipamentos de segurança obrigatório, mas nada fez para consertá-lo, apesar das dezenas de solicitações do autor. No trajeto, uma viatura da polícia militar colidiu com o veículo da ré que era conduzido pelo autor e em decorrência desse acidente de trabalho o autor quebrou o nariz. Foi hospitalizado e submetido a duas cirurgias, que foram custeadas pelo autor, uma no valor de R$ 38.537,00 e a outra, estética, no valor de R$ 20.000,00, tudo num total de R$ 58.537,00 (recibos comprobatórios em anexo). A ré foi negligente por não ter feito a correta manutenção do veículo, colocando-o em uso sem um dos itens obrigatórios de segurança, e por isso deve ser condenada a reparar o autor quanto aos danos materiais sofridos, consistentes nas já citadas despesas hospitalares. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: 7 - O crédito trabalhista, por força de lei em vigor, deveria ser corrigido pelo índice oficial da TR - Taxa referencial. Sucede que o Conselho Monetário Nacional, desde setembro de 2012, vem fixando em 0% (zero por cento) o índice mensal da TR, circunstância que, na prática, faz com que todos os créditos trabalhistas deixem de ser corrigidos, mesmo existindo, como existe (e é público e notório), inflação apta a desvalorizar a moeda e a desequilibrar as relações de débito e crédito. Pede o autor que este Juízo fixe critério diferido para a correção monetária do crédito trabalhista, sem o que o autor não teria uma completa reparação das suas lesões. DOS PEDIDOS FORMULADOS: 8 - Por todo o exposto, pede o autor seja a ré condenada a pagar ao autor, com juros (1% ao mês desde a origem dos créditos) e correção monetária, o que se apure pelos seguintes títulos: a) Declaração da Rescisão indireta do contrato, com o pagamento das VERBAS RESCISÓRIAS, compatíveis com essa modalidade resilitiva: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS, indenização do valor equivalente ao seguro-desemprego, e baixa na CTPS; b) Sucessivamente ao pedido da letra “a”, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais trabalhistas (enumeração na letra “a”) e ordem de interdito à ré e a seus empregados para que cessem a conduta injurídica de ofensa e discriminação; c) Indenização civil por dano moral (item 3 supra) que, dada a conotação de discriminação racial e por condição física, deverá ensejar valor robusto, de 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; d) 2 (duas) horas extras por dia, de segunda-feira a sexta-feira, com adicional convencional de 100% (cem por cento), e integrações nas férias, 13º salário, FGTS+40%, repousos, aviso prévio e adicional de insalubridade; e) Cancelamento da suspensão com o pagamento dos dias descontados e repouso semanal remunerado, com FGTS+40%; f) Indenização civil por dano moral em razão do registro de suspensão na CTPS, em valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; g) Indenização por dano material, no importe de R$ 58.537,00, conforme item 6 supra; h) Fixação da correção monetária trabalhista diferida do índice da TR - Taxa Referencial, porque esta se encontra zerada desde setembro de 2012; i) Retificação da CTPS, com anotação da correta data de admissão e a função para a qual foi promovido. 9 - O autor requer a citação da ré para que venha responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, protestando por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias, sendo ao final condenada no pedido e pagamento dos honorários advocatícios de trinta por cento. Dá à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 12 de maio de 2013. Dr. RUY BARBOSA (OAB/SP Nº 1) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO 1002 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA. Processo nº 100-1.000/13 Aos 28 dias do mês de julho de 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JOÃO DE PAULA CONSTANTINO, foram apregoados os litigantes: NAVARRO DE CASTELA, reclamante e ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Ruy Barbosa, OAB/SP nº. Compareceu a reclamada, pelo preposto Tenório Serapião, com carta de preposição, acompanhado do Dr. Gumercindo Bessa, OAB/PE nº 1. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Deferida a juntada de defesa com documentos, pela reclamada, com manifestação pelo patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Preliminarmente, requer aplicação de revelia e pena de confissão à reclamada, tendo em vista que o preposto não é empregado da empresa, mas sim contador. Quanto à arguição de inépcia, pugna pela rejeição da preliminar, na medida em que houve perfeita adequação dos pedidos aos fundamentos e fatos articulados, tanto assim que viabilizada a contestação meritória pela reclamada. Relativamente à prejudicial de prescrição, deve ser afastada, vez que observado o biênio prescricional. No que se refere ao mérito propriamente dito, reitera os termos da inicial, rechaça as alegações constantes da defesa e requer o acolhimento de todos os pedidos. Por fim, quanto ao pedido contraposto, deve ser julgado improcedente, porque, além de a cláusula de retenção e de não concorrência ser inconstitucional, não guarda correlação com o contrato de trabalho, não sendo lícito o estabelecimento de obrigações pós contratuais. Além disso, o referido pedido mostra-se incabível no âmbito do Processo do Trabalho. O requerimento e as demais matérias serão objeto de apreciação quando da prolação da sentença. Depoimento pessoal do reclamante: que cumpria jornada das 8h00 às 17h30, de 22 à 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6as feiras; que não assinou acordo de compensação de horas; que a maioria dos empregados do seu setor possuía apelido atribuído pelos próprios colegas de trabalho; que alguns colegas, assim como o depoente, reclamavam do apelido, outros não; que utilizava veículo da empresa com a proibição de transitar fora da zona autorizada; que no dia do acidente de trabalho estava transitando em área não permitida, em razão do trânsito caótico; que não atendeu ao comando de parar feito pela polícia militar porque “ficou com medo”; que reconhece ter assinado o “aditivo ao contrato de trabalho”, pelo qual se obrigou a permanecer na reclamada, após a conclusão do curso de qualificação em Paris, por pelo menos cinco anos e a não prestar serviço ou assessoria a empresas concorrentes; que o descumprimento ao referido aditivo importaria em devolução dos valores despendidos pela empresa e dos salários do período; que o montante gasto pela reclamada com o referido curso, incluindo estadia, foi em torno de U$ 80.000; que atualmente trabalha para a empresa Jatobá Incorporation S/A, concorrente da reclamada, porque não possui outros meios de subsistência. Nada mais. Depoimento pessoal da reclamada: que não é empregado da reclamada, mas sim contador autônomo; que não sabe informar se a reclamada convocou o reclamante para retornar ao emprego. Nada mais. Depoimento da única testemunha do reclamante: JOSÉ EVERALDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua das Hortênsias, 55, Bairro São Miguel Paulista, nesta Capital. O qualificado aduz não portar nenhum documento de identificação. Pelo patrono da reclamada foi requerido seja dispensado o depoimento, diante da impossibilidade de verificação da identidade de quem diz ser. Inquirido o sócio da reclamada, reconhece o qualificado como sendo José Everaldo da Silva, ex-empregado da empresa. Pelo MM. Juízo foi dito que entende superada a irregularidade de identificação. Protestos da reclamada. Advertido e compromissado na forma da lei, inquirido respondeu: que trabalhou na reclamada de 16.03.2005 a 26.01.2012, como auxiliar de serviços gerais; que assinou acordo de compensação de horas, não sabendo informar quanto ao reclamante; que era comum a atribuição de apelidos pelos próprios empregados do setor, sem a participação da empregadora; que o reclamante foi apelidado de “frango branquelo” e, em razão de não gostar do apelido, vivia se queixando; que o reclamante foi suspenso porque ficou jogando o game “all mud” durante o expediente; que fazia parte das atribuições do reclamante conhecer o produto dos concorrentes para desenvolver recursos mais atraentes; que no dia do “acidente de trabalho” o depoente não estava com o reclamante, embora sejam muito amigos e costumassem ir juntos para casa. Nada mais. A reclamada não tem testemunhas presentes. As partes declaram que não têm outras provas a produzir e concordam com o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante. Razões finais pela reclamada, nos seguintes termos: “Requer seja totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha, tendo em vista que, por não portar documento de identificação, não poderia, em hipótese alguma, ser advertido e compromissado na forma da lei, muito menos sujeitar-se às penalidades atinentes a eventual crime de falso testemunho. Além disso, a testemunha reconheceu a amizade intima com o autor, não tendo isenção de ânimo para depor”. Nada mais. O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença. Rejeitada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA (Dispensado o relatório): Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo, Capital. Processo nº 100-1.000/13 ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, por seu advogado, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, em forma de contestação e pedido contraposto, aos termos da ação que lhe intenta NAVARRO DE CASTELA, produzindo as razões de fato e de direito que seguem agora articuladas. 1 - A ação foi ajuizada no dia 12.05.2013, estando prescritas todas as parcelas reparatórias anteriores a 12.05.2008 (quinquênio retroativo à data do ajuizamento). Também a correção da data de admissão para 08.03.2008 encontra-se abrangida pela prescrição e não pode ser conhecida ou deferida por este Juizo. 2 - Há inépcia da petição inicial em relação ao pedido de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, porque essa proporcionalidade não foi especificada no pedido. Igual sorte há de merecer o pedido de indenização do seguro-desemprego, porque o reclamante não formulou o pedido de liberação das guias. Outro pedido inepto é o adicional de 100% fundamentado em convenção coletiva que, segundo os dizeres da inicial, perdeu vigência em 1º.05.2011, data da última norma coletiva da categoria. Os pedidos de rescisão indireta e de reintegração são incompatíveis entre si, e por isso também ineptos, prontos para a extinção sem resolução do mérito. Embora o demandante afirme direito ao saldo de salários, não formula pedido, não podendo ser considerado pedido aquilo que ele escreve na fundamentação da peça. 3 - Ainda preliminarmente é de se destacar que o reclamante não pede o terço das férias, seja como item principal ou como item acessório. Não poderá este Juízo deferir sem pedido. 4 - O reclamante fez a sua descrição física que estaria a fundamentar, segundo ele, o apelido de “frango branquelo”, mas o mesmo em nenhum momento coloca a reclamada como sujeito ativo do pretenso bullying. Seriam, segundo o reclamante, fatos dos empregados, não da empregadora. Já por isso o pedido não procede contra a reclamada. Ademais, os apelidos não são isoladamente uma agressão, porque resultam de aspectos culturais. Há na empresa o “gordo”, o “alemão”, o “japonês”, o “branca de neve” e outros, dentre os 15 empregados do setor do reclamante, que são assim tratados por seus colegas e inclusive pelo autor, sem que isso corresponda a qualquer ideia de discriminação, e sem que isso resulte de uma escolha denominativa pela ré. É verdade que o reclamante se queixava do apelido, mas a reclamada nada podia fazer contra uma situação social presente no ambiente de trabalho e na esfera exclusiva dos seus empregados (que são sujeitos de direito), e que era alimentada pelo próprio autor. Quanto mais o reclamante recusava o apelido, mais este lhe era tatuado. A reclamada nada fez para justificar o pedido de rescisão indireta. 5 - Com o que está dito no item 4 supra, resulta igualmente improcedente o escorchante pedido de dano moral, porque não há nenhum fato imputável à esfera jurídica da reclamada, não sendo esta responsável pela conduta de uns poucos empregados dentre todos do setor. 6 - Na verdade, Excelência, o pedido de rescisão indireta é mero oportunismo do autor, porque ele se deparou com a certeza de uma falta grave. O reclamante, de fato, dirigia um veículo da ré para locomoção residência/trabalho/residência, mas mediante contrato (escrito, em anexo) com cláusula expressa de proibição para não transitar com o veículo fora da zona autorizada, perfeitamente demarcada. No dia em que o autor aponta como de “acidente de trabalho” estava ele na zona sul, em local de alto risco, para onde se dirigiu para uma festa de aniversário. Depois de ter ingerido considerável quantidade de bebida alcoólica, o reclamante deparou-se com veículo da polícia militar em uma blitz que lhe deu ordem de parar. O autor iniciou uma fuga que acabou com o veículo no poste, sendo ele hospitalizado. É verdade que o veículo estava com defeito no cinto de segurança, mas o dano que foi experimentado pelo autor não resultou da ausência do cinto, mas por empreender fuga da polícia e em alta velocidade. Portanto, a alegação de rescisão indireta quer antepor argumentos vazios contra a justa causa para a dispensa que, conquanto presente, não foi em nenhum momento denunciada ao reclamante. 6.1 - As verbas rescisórias são indevidas, assim também o pedido de reparação de dano material (despesas hospitalares), que não poderia, nem na mais remota hipótese de condenação, incluir despesas com cirurgia estética diversa da reparadora. 6.2 - Sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, pede a reclamada que seja declarado o abandono do emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias, ou ainda, sucessivamente, que o afastamento do autor seja declarado como pedido de demissão, pendente de homologação, hipótese em que deverá o mesmo ser condenado a indenizar o aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço) à reclamada. 7 - Quanto ao pedido de horas extras, a jornada apontada pelo reclamante não representa a realidade, tendo em vista que o mesmo se ativava das 8h00 às 17h30, de 2a a 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6 feiras, em regime de compensação de horário, nos exatos moldes preconizados pelo art. 59, 8 2º da CLT, não tendo jus a nenhuma hora extra. O intervalo para refeição, por sua vez, era regular, de 30 minutos, tal como o autor confessa na inicial, mediante ato formal de aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho. Não se pode dizer que o Poder Público praticou ato irregular e, com isso, tentar impor ônus à reclamada que simplesmente procurou as faculdades legais existentes. Quanto ao adicional de horas extras de 100%, o autor confessou que desde 2011 a categoria não teve novas normas coletivas, e aquele adicional simplesmente caducou. Não havendo nenhum outro pedido de adicional, nenhum adicional pode ser deferido. 8 - O autor é um descarado! Ele confirma que ficou vários dias, em período integral, jogando “all mud”, secretamente, dissimuladamente, para copiar ideias de produtos concorrentes, quando na verdade a empresa concorrente é que se apropriou dos segredos da ré e lançou primeiro o produto que já teria a ré lançado antes, não fosse o autor tão relapso no trabalho. 8.1 - A reclamada, em sua maior boa fé, até pode admitir que a suspensão por 10 dias foi elevada, e que bastaria uma suspensão de 5 dias. Não está a reclamada, com isso, negando valia e gravidade aos fatos, mas apenas formulando alguma concessão à dosimetria da pena. Caso não seja esse o entendimento deste Juízo, o que se cogita pelo princípio da eventualidade, pede a ré que uma nova penalidade seja estabelecida, ainda que por simples advertência, já que os fatos são graves e foram admitidos pelo autor na inicial. 8.2 - Quanto à anotação da punição na CTPS, era de rigor fazê-lo. Há interesses de terceiros, como por exemplo, da Previdência Social. A anotação permitiu que eventual acidente sofrido pelo autor nos dias de suspensão não fossem tratados como suposto “acidente de trabalho”. Ademais, o autor deve responder pelos seus atos. A ré precisava documentar o motivo da suspensão do contrato de trabalho para ser fiel às suas obrigações e precavida em face de eventual inspeção da DRT. O homem deve assumir os seus atos em sociedade, e não se esconder à sombra de inocências inexistentes. 9 - O reclamante ficou um ano na França, não exatamente a trabalho da reclamada, mas fazendo sofisticado curso de qualificação para o desenvolvimento de games. As partes firmaram o anexo “aditivo ao contrato de trabalho” estabelecendo que a estadia em Paris seria totalmente custeada pela reclamada, e o autor receberia os salários normais. A reclamada investiu no autor US$ 80.000,00, com a estadia em Paris. No referido contrato, o autor se obrigou a permanecer como empregado da ré por pelo menos 5 anos e a não prestar nenhum tipo de serviço ou assessoria a empresas concorrentes. E o autor, desonesto e insolente!, descumpre ambas as cláusulas, porque além de dar por indiretamente rescindido o contrato, passou a trabalhar para a Jatobá Incorporation S/A, concorrente da ré. 9.1 - Portanto, a reclamada formula pedido para que o autor seja condenado a lhe pagar, em reais, o equivalente a US$ 80.000,00, por restituição do investimento feito, e mais US$ 80.000,00 como indenização por quebra da cláusula de não concorrência, esta última por arbitramento. 10 - Quando à correção monetária, impõe-se destacar inicialmente que o autor admite estar deduzindo pretensão contra texto expresso de lei e, por isso, já merece a pecha de litigante de má-fé. A correção monetária trabalhista, por força de lei é feita conforme a variação da TR - Taxa Referencial. A ré não pode ser responsabilizada pelo fato de o Conselho Monetário Nacional estar fixando, desde setembro de 2012, fator de 0% (zero por cento) para a TR. Não há outro índice. 11 - A ré não pode ser condenada a anotar na CTPS do autor admissão no dia 03.02.2004, porque naquela data o autor tinha menos de 13 anos de idade. Não se pode anotar na CTPS um trabalho que é proibido por expressa disposição constitucional. 12 - A reclamada protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, para que, ao final, seja a ação julgada inteiramente improcedente e o autor condenado a pagar à ré, com juros e correção monetária, o equivalente a US$ 160.000,00, além das custas e indenização por litigância de má-fé, além do aviso prévio proporcional, caso seja reconhecido o pedido de demissão, assegurando-se à ré, em qualquer caso, o direito de compensação na relação de débito e crédito. Pede a juntada desta aos autos e JUSTIÇA! São Paulo, 28 de julho de 2013 DR. GUMERCINDO BESSA (OAB/PE nº 1)
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O empregado “E” propõe reclamação trabalhista postulando rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias daí decorrentes, além do pagamento de horas extras. Informou que aguardaria o julgamento do feito trabalhando na empresa como lhe faculta a Lei. Após a contestação da ré, o reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu as verbas rescisórias, noticiando este fato nos autos e juntando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho respectivo. O Juízo entendeu a manifestação intempestiva e inoportuna a juntada de documento depois de já contestada a lide e determinou seu desentranhamento. Na sentença, julgou o pedido de rescisão indireta procedente determinando o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e o pedido de horas extras improcedente. Em sede de embargos declaratórios, a reclamada juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e postulou esclarecimentos quanto à rescisão contratual que já estava operada. Ato contínuo, o julgador acolheu os embargos de declaração e declarou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias daí decorrentes. Diante desta hipótese fática responda objetivamente e nesta ordem: A - Agiu corretamente o Juiz? B - Fundamente a resposta anterior.
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INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃ O DA SENTENÇA 1 - A partir do relatório apresentado — que se constitui no próprio enunciado da prova — o candidato deverá elaborar uma sentença. 2 - O candidato deve ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não acrescente dados. A Jurisprudência do TST deve ser considerada. 3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deve ser considerado tal qual afirmado pelas partes. 4 - Considere regular a representação das partes em juízo. 5 - A ação foi ajuizada em 16 de março de 2012. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de agosto de 2012 na sala de sessões da 12 Vara do Trabalho de Boa Vista, foram apregoadas as partes e, imediatamente, passou-se a proferir a seguinte SENTENÇA ADALTO DA SILVA, índio de etnia macuxi, por seu patrono, ajuizou reclamatória contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA e contra MUNICÍPIO DE PACARAIMA (RR), sustentando, em resumo, o seguinte: 1 - Alegou que trabalhou para a primeira reclamada no período compreendido entre 02.05.2011 e 25.11.2011, tendo exercido a função de professor de escola (ensino fundamental) de comunidade indígena localizada na região rural do município de Pacaraima (RR). 2 - Aduziu que o Município de Pacaraima (RR) contratou a primeira reclamada, após processo licitatório, para atuar em serviços de atendimento médico e educacionais dirigidos à população indígena residente naquele município. 3 - Durante todo o seu período de trabalho atuou em regime de confinamento, com apenas 7 dias corridos de folga a cada mês, trabalhando das 7h00 às 14h30 e das 13h00 às 17h30. Destacou que este tipo de labor era necessário uma vez que seu local de trabalho era de difícil acesso. Recebia a remuneração de R$ 1.000,00/mês. 4 - Foi dispensado sem que lhe-fossem pagas verbas rescisórias. Registrou, neste particular, sua indignação com a dispensa, uma vez que evidentemente discriminatória. Nesse sentido, enfatizou o recebimento de aviso de dispensa da primeira reclamada informando que a sua prestação de serviços não poderia continuar dado que os pais dos alunos do mesmo, índios de etnia wapichana, não concordavam mais em ter professor de etnia Macuxi lecionando para seus filhos. E >. —Enfatizou que a dispensa, em função de sua etnia, afrontou os arts. 5º, caput e inc. IV, art. 3º, da CF/88, constituindo discriminação odiosa. Em consequência, foi abalado em sua honra e dignidade devendo a reclamada ser condenada a reparar o dano moral infligido com indenização, em quantum que estabeleça verdadeiro efeito pedagógico. Juntou cópias do seu aviso de dispensa do trabalho e de recibos de pagamentos de R$ 1.000,00/mês feitos pela reclamada. Pelas razões expostas requereu: A - o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Pacaraima (RR) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas e indenização que lhe são devidos; B - reconhecimento de relação de emprego e declaração de nulidade de rescisão contratual e da dispensa, com a respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 132 salários e depósitos do FGTS, com relação ao período do afastamento até sua efetiva reintegração; C - sucessivamente, caso rejeitado o pedido de reintegração, seja reconhecida a mora patronal no pagamento dos créditos trabalhistas devidos, bem como a condenação da primeira reclamada no pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de todo o período trabalhado. Condenação, ainda, no pagamento de multas dos arts. 477 (8 8º) e 467 da CLT; D - pagamento de adicional de confinamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), na proporção de 30% sobre o salário pago durante todo o período laboral e respectivos reflexos sobre verbas rescisórias já pleiteadas; E - Indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no montante de R$ 200.000,00; F - Assinatura e baixa na CTPS, com recolhimento previdenciário do período trabalhado; G - Juros e correção monetária; H - Justiça Gratuita, uma vez que não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que declara sob as penas da lei; I - Honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 133 da Constituição Federal. Arbitrou o valor da causa em R$ 300.000,00. Foi recusada a primeira proposta conciliatória. Em contestação, sustentou a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA, em síntese, que: 1 - Preliminarmente, a incidência de carência de ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que inexistia vínculo empregatício entre as partes. Sustentou, para tanto, que o reclamante atuou como “professor-voluntário” em comunidade indígena, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destacou que o pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante referia-se a uma “ajuda de custo” para que o mesmo pudesse se manter na localidade da prestação de seus serviços. 2 - No mérito, após enfatizar que é entidade sem fins lucrativos, admitiu como incontroversos o período laboral, a rotina de trabalho (apenas 7 dias corridos de folga por mês), bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a de professor de ensino fundamental de comunidade indígena. Ressaltou que, entretanto, o autor não era empregado em sim voluntário, como tantos outros que buscam colaborar com O sistema de ensino de populações indígenas. 3 - Reconheceu que a cessação dos serviços do reclamante ocorreu por exigência dos pais dos alunos daquele. Destacou que os índios da etnia wapichana não aceitam que seus filhos sejam ensinados por índios de outra etnia, uma vez que devem ser observados Os seus próprios processos de aprendizagem. Enfatizou que nos termos do $2º, art. 210 da CF/88,sao dispensar a colaboração do reclamante, apenas observou O direito fundamental da comunidade indígena em ter respeitados os seus processos próprios de aprendizagem. 4 - Não existindo dispensa discriminatória, não há que se falar em indenização por dano moral. Evidenciou neste aspecto, apenas para argumentar, que O valor da indenização postulada: é desprovido de qualquer razoabilidade, demandando este tipo de indenização a adoção de critérios minimamente objetivos. 5 - Que, no mais, não é devedora de qualquer verba trabalhista ao reclamante, ressaltando que os pedidos de adicional de confinamento e honorários advocatícios são desprovidos de amparo legal. 6 - Requereu, por derradeiro, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Pacaraima e recibos de pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante. A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE PACARAIMA, alegou em suas defesa, em resumo: 1 - Preliminarmente, a incompetência-da absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o trabalho de pessoa não contratada por concurso público. Ressaltou que os termos de todo o contrato de natureza administrativa deve ser examinado pela Justiça Estadual Comum, para onde os autos devem ser remetidos. 2 - Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que, conforme se infere da inicial, a relação de trabalho foi mantida com a primeira reclamada, entidade vencedora de licitação pública para atuar na prestação de serviços médicos e educacionais dirigidos à comunidade indígena residente no município. 3 - Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ante o que dispõe a Lei nº 8.666/93. Destacou, neste particular, que qualquer relação reconhecida em consequência do dito vínculo empregatício alegado na inicial seria nula, uma vez que o autor não prestou serviço a partir de aprovação em certame público, conforme exigência do inc. II,art. 37 da CF/88. 4 - No mérito, requereu que sejam considerados como integrantes de sua defesa todos os termos lançados na contestação da primeira reclamada. 5 - Sustentou que não há possibilidade de sua condenação solidária ou subsidiária posto que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é da primeira reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários atinentes à execução do contrato de prestação de serviços. 6 - Requer, por fim, o acolhimento de todas as preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos cópia do processo de licitação no qual foi vencedora a primeira reclamada. Juntou também contrato de prestação de serviços entre esta eo município. Alçada fixada no valor de R$ 200.000,00 Sendo a matéria controversa dos autos de cunho jurídico ou de prova exclusivamente documental, foram dispensados os depoimentos das partes. Em razões finais, o autor reiterou todos os termos da exordial e pediu pela procedência de todos os pedidos articulados na mesma. Os reclamados pugnaram pelo acolhimento do exposto em suas respectivas contestações, reiterando os pedidos de improcedência dos pedidos do autor. Foi recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.
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1 - As peças processuais em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com uma petição inicial e duas contestações. 2 - O candidato deverá considerar que foram juntados os documentos referidos nas peças processuais e que a instrução processual foi encerrada sem a produção de outras provas, com razões finais remissivas. 3 - A sentença está sendo prolatada nesta data (16/12/2012). 4 - É dispensada a elaboração de relatório. EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA EM 10/12/2012. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, ex-bancário, RG XXXXXX SSP/PR, CPF XXXXX, CTPS XXXXX SÉRIE XXXXX, PIS XXXX, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora dos Reclamantes, 2013, em Curitiba, Paraná, CEP xxxxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final assinado (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua Patchukanis, 1917, fone xxxxxx, vila esperança, CEP xxxxxxx-000, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações e notificações, para propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de BANCO TOMADOR S.A - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, situado na Rua Fim do Mundo, 2012, 1º andar, Centro, CEP xxxxxxxx, em Curitiba, Paraná, e, TERCEIRIZATIONS TABAJARA SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, com endereço para citação na Rua do Toyotismo, 1974, Curitiba, Paraná, CEP xxxxxx, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe: DOS FATOS Il. CONTRATO DE TRABALHO 1.1. Aspectos gerais do contrato de trabalho — vínculo de emprego — da terceirização ilícita. O reclamante foi formalmente admitido em 01/09/2006, pela segunda reclamada e foi dispensada sem justa causa, em 30 de março de 2012. Ocorre que, ao longo de todo o período do contrato a parte autora prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada ao primeiro reclamado, executando atividades intimamente vinculadas à atividade-fim por este explorada. A parte autora estava formalmente enquadrada no cargo de assistente de vendas, e realizava vendas de diversos produtos do primeiro réu, tais como empréstimo consignado, título de capitalização, seguros, abertura de conta poupança, atendia clientes do banco, enfim, realizava atividades tipicamente bancárias, em nítida terceirização da atividade-fim. Ao longo do contrato o reclamante trabalhou na agência Apocalipse, em Curitiba. Recebeu, como último salário, a quantia de R$ 800,00, conforme contracheque anexo. Esteve no gozo de licença previdenciária (documento em anexo), de 02/12/2011 a 28/02/2012. Ao retornar recebeu o aviso prévio para “cumprir em casa” e seu contrato foi rescindido em 30/03/2012. O motivo alegado pelo segundo reclamado para a demissão foi a “perda do contrato” existente entre ambas as reclamadas, em face de exigência do MPT e nos termos de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a primeira reclamada e o MPT em dezembro de 2012, que previa o prazo de 90 dias para “cessar a terceirização”. Muito embora do referido TAC tenha constado explicitamente que o mesmo era firmado sem nenhum reconhecimento por parte do primeiro reclamado quanto à ilicitude da terceirização, certo é que o rompimento do contrato existente entre as reclamadas não poderia prejudicar o reclamante. 1.2 - Das vantagens legais e convencionais da categoria bancária. Ao longo do período imprescrito o autor não recebeu sequer o piso salarial da categoria bancária, que dirá os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho de sua categoria. Na mesma esteira, a parte autora não recebeu os vales refeição, alimentação, PLR e abonos pecuniários previstos nas referidas normas, as quais, por oportuno, se junta. E uma vez reconhecida e declarada a existência do vínculo de emprego com a primeira ré, é certo que o reclamante fará jus às vantagens da categoria bancária, eis que incontroversa a atividade fim do BANCO TOMADOR S/A — BANCO MÚLTIPLO. Faz jus, portanto, ao pagamento de todas as vantagens convencionais previstas nas referidas fontes de direito do trabalho, nos termos do que adiante se reclamará. 1.3 - Da equiparação salarial. Ao longo do contrato de trabalho, até novembro de 2007, inclusive, o autor exerceu a mesma função que a senhora MARIA PARADIGMA DE OLIVEIRA, funcionária do primeiro reclamado, que desenvolvia atividades exclusivamente internas, mas idênticas às do reclamante, majoritariamente externas nos últimos anos do contrato de trabalho. Ocorre que a despeito da identidade funcional, esta percebia aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais do que o reclamante, mensalmente. Evidente a violação ao princípio da não-discriminação salarial, apesar do reclamante desenvolver atividades internas e externas. 1.4 - Do piso salarial da categoria Caso não seja deferida a equiparação salarial postulada, o que não se acredita e se argumenta por apego ao princípio da eventualidade, restarão devidas as diferenças salariais entre os salários pagos à reclamante e o piso salarial previsto nas CCT'S da categoria bancária. Como dito anteriormente, ao tempo da dispensa, a parte autora recebia salário mensal no importe de R$ 800,00. As sucessivas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária para os anos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 e 2011/2012 estabeleceram pisos salariais conforme o anexo | que é pare integrante desta petição inicial. Evidente o desrespeito às cláusulas convencionais e o direito às diferenças salariais, nos termos do que adiante se demonstrará. Diga-se, por oportuno, que os recibos de pagamento da parte reclamante estão em posse das reclamadas, e, em razão disso, pugna-se pela determinação de sua juntada, nos termos do que se reclamará adiante. 1.5 - Das horas extras. Ao longo do contrato de trabalho a parte autora cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: No período compreendido entre o início do contrato e o mês de dezembro de 2008: o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h00 as 17h30, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição. Havia dias de maior movimento — assim considerados os dez primeiros dias de cada mês — em que parte autora prorrogava o horário até as 18h00. Suas jornadas neste período eram majoritariamente internas. De janeiro de 2009 até o final do contrato: o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 9h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Neste período suas jornadas eram externas: compareceria à agência para receber o roteiro de clientes a serem visitados durante a jornada, às 9h00, saía para fazer suas visitas e retornava à agência às 18h00 para prestar contas ao gerente dos negócios realizados ao longo da jornada, elaborava relatórios, inseria dados no sistema e parava de trabalhar nunca antes das 19h00. Jamais usufruiu o intervalo previsto no art. 384 da CLT. 1.6 - Sobreaviso e horas extraordinárias adicionais Para desempenho de suas atividades recebeu do reclamado um telefone celular da primeira reclamada. Por intermédio deste aparelho frequentemente era acionado pelo gerente do primeiro reclamado para que, interrompendo a programação de visitas que havia sido ajustada na reunião matutina, se deslocasse até algum cliente para colher assinaturas em documentos diversos, ou para tentar vender produtos do Banco. Este número de telefone celular constava do cartão de visitas e, por seu intermédio, poderia ser contatado diretamente pelos clientes a qualquer horário, mesmo durante os finais de semana ou durante suas férias. Conforme documento juntado (Termo de responsabilidade — celular) do mesmo constou expressamente que [...] “o usuário fica expressamente autorizado a usar o aparelho celular corporativo para fins privados” [...], “o aparelho celular deve ficar ligado durante todo o período, sob pena de falta grave, salvo autorização expressa do superior hierárquico em sentido diverso” [...] e [...] “deverá zelar pelo cumprimento das regras de uso do aparelho, sendo responsável pelo extravio ou danos ocorridos no aparelho”. Tais regras se justificam. Como entre os produtos do Banco que vendia figuravam seguros de automóveis, frequentemente era contado por clientes que se envolviam em acidentes de trânsito ou furtos de veículos. Em média era acionado duas vezes por dia, durante o horário de expediente normal, e, em média 20 vezes por mês fora do horário ordinário de trabalho, inclusive em sábados, domingos e feriados, durante o dia ou durante a noite. Em cada um destes contatos telefônicos que recebia de clientes do Banco fora do horário de expediente despendia em média meia hora. Não precisava se deslocar até o local da ocorrência, mas competia a ele prestar as orientações ao cliente que telefonava, geralmente transtornado por conta de sinistros de trânsito ou de roubo de veículos. Muito embora o uso do celular não impedisse seu deslocamento ou implicasse em restrições de sua locomoção, fato era que trabalhava fora do horário de expediente (em média, 10 horas mensais, equivalentes 20 acionamentos de trinta minutos cada um). Tem direito a receber mais essas 10 horas mensais em média, como horas extras, com os mesmos parâmetros, incidências e reflexos aplicáveis às demais horas extras, e, também a receber, como horas de sobreaviso (calculadas à razão de 1/3 do valor hora normal) sobre todas as horas mensais nas quais não estava prestando serviços às reclamadas (o número de horas em sobreaviso dependerá, assim, do reconhecimento da jornada média efetivamente trabalhada, na decisão final que será proferida nestes autos). 1.7 - Do assédio moral O autor foi vítima de assédio moral organizacional, como adiante se demonstra: Desde o início do contrato de emprego sofreu com a imposição de metas por produtividade, bem como passou a conviver com a constante ameaça de que se não produzisse a contento poderia ser dispensada. O autor do abuso do poder patronal era o senhor Sicrano da Silva Sobrinho, preposto do primeiro réu e gerente administrativo da agência Apocalipse. Desde que passou a exercer jornadas majoritariamente externas, contudo, o assédio diminuiu, mas seguiu sendo submetido ao cumprimento de meias. Diariamente o assediador exigia que a parte autora vendesse produtos da ré sob a ameaça subliminar, ora de não efetivação, ora de dispensa, em autêntico “assédio moral organizacional. A partir de setembro de 2009, aproximadamente, o autor voltou a sofrer de depressão, com falta de apetite, crises de choro, náusea, vômito, alterações de pressão, dores de cabeça, taquicardia, etc. Muito embora já tivesse histórico de quadro depressivo antes de começar a trabalhar para os reclamados, o assédio moral organizacional (com exigências de produtividade e cumprimento de metas) possibilitou que voltasse a sentir os sintomas da depressão. O reclamante, mesmo doente, continuou a trabalhar e cumprir com o seu ofício até seu afastamento previdenciário, em dezembro de 2011. Soube em janeiro de 2012 que todos os seus colegas haviam sido “efetivados” e que apenas ele havia sido discriminado. Dirigindo-se ao primeiro reclamado, nos primeiros dias de fevereiro de 2012 este lhe informou, por escrito (cópia em anexo) que: “;amentamos informar que em face do rompimento do contrato mantido entre esta empresa e o BANCO TOMADOR S/A seu contrato de trabalho será rescindido, caso não encontremos outra colocação compatível com suas competências e habilidades”. De fato, ao final do mês, quando cessou sua licença previdenciária, lhe foi concedido “aviso prévio” do qual foi dispensado de cumprimento. Evidente, pois, o assédio moral e a ilegalidade da conduta patronal, ensejando a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 ou em outro valor a critério do juízo, além de outras verbas que serão objeto da presente ação. KH. DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL — DA EINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. 3.1 - Nulidade da despedida. Como exposto na narrativa dos fatos a parte autora está acometida de doença de origem ocupacional. O nexo causal se configura em razão das condições de trabalho a que foi exposta pelo réu, tudo na forma já narrada na presente ação. A hipótese, aqui, portanto, é de aplicação do artigo 20 da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, as doenças do trabalho adquiridas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, todas constantes da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as doenças que, embora não constem de tal relação, foram desencadeadas em razão do trabalho executado: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que Oo trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso 1. (...) §2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.” 3.2 - Ainda que não se reconheça o nexo causal/técnico direito na forma do artigo 20 citado, mas apenas o nexo por concausa, ainda assim, a depressão do autor, ainda que preexistente, deve ser equiparada a acidente de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para efeito da estabilidade no emprego do artigo 118 supra mencionado. É o que consta do artigo 21 da mesma lei: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” destacou-se. 3.3 - O portador de doença ocupacional, seja por nexo direto ou por concausa, está amparado, como já exposto, pelo artigo 118 da Lei 8213/91, o qual garante estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses contados a partir da alta médica, independente da percepção de 10 auxílio acidente de trabalho, a todos os empregados que sofreram acidente de trabalho. A dispensa da parte autora, portanto, violou o disposto no artigo supra, eis que não há dúvidas de que, ao tempo da dispensa, estava inapta e não poderia ter sido demitida. É sabido que as doenças mensais genericamente denominadas como “depressão” não são passíveis de “cura” em curto espaço de tempo. Se esteve afastada do trabalho por quase 90 dias em decorrência de depressão (documento em anexo) não é crível que estivesse apta para a demissão logo ao retornar ao trabalho. Tal fato não poderá ser negado pelo segundo réu eis que constou expressamente de RESSALVA aposta no Termo de Rescisão Contratual, com a intervenção do sindicato que representa os terceirizados na atividade bancária. 3.4 - Por fim, mesmo não se reconhecendo a origem ocupacional das doenças do reclamante, nem por nexo direto e nem por concausa, o que se admite em razão do princípio da eventualidade, ainda assim o autor faz jus à reintegração no emprego, pois só o fato de não estar com sua plena capacidade de trabalho no momento da despedida, encontrando-se doente e em tratamento médico, é suficiente para que seja declarado nulo o ato demissional. O artigo 168 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização do exame demissional, justamente visando à investigação da capacidade laboral do empregado no momento do ato demissional, seja ela decorrente do trabalho ou não. Se o empregado estiver doente, a demissão não está autorizada. No caso do autor o exame demissional que o constatou como “apto” para o trabalho haverá de ser desconsiderado, tendo em vista as características da doença com que padecia e ainda padece. 1 - Vale ressaltar, ainda, que o segundo réu, ao dispensar o reclamante, mesmo sabendo que se encontrava doente, descumpriu o dever geral de boa-fé implícito em todos os contratos de trabalho. 3.5 - Dos direitos decorrentes: 3.5.1 - Reintegração no emprego Diante de todos fundamentos supra expostos tem direito o autor à declaração da nulidade da sua dispensa e à sua reintegração no emprego diretamente no primeiro reclamado. A reintegração deve dar-se no mesmo local de trabalho, porém em funções compatíveis com seu estado de saúde, com os mesmos salários antes recebidos e com o pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salários, média de horas extras, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens legais e convencionais do período (como, por exemplo, antecipação de benefício previdenciário, complemento de benefício previdenciário, auxílio cesta alimentação, auxílio/vale refeição, abono, PPR/PLR, etc.). Deverá, ainda, ser assegurada a assistência médica hospitalar fornecida pela empresa. Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego na primeira reclamada, indene de dúvidas que deverá ser deferida a reintegração no emprego na segunda reclamada, com as mesmas consequências mencionadas no parágrafo anterior, Ainda, sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego, tem o autor direito ao recebimento de indenização 12 pelo período de estabilidade provisória, amparada pelo disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, à razão de uma remuneração mensal (a maior) desde a demissão até 12 meses após a sua alta médica, que ocorreu em 01/12/2012, incluindo as vantagens legais e convencionais do período (especialmente o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR/PPR, e abono), férias, 13º salário e FGTS. 3.5.2 - Indenização por “perda de oportunidade” O reclamante foi prejudicado pela prática fraudadora de seus direitos por parte das reclamadas. Por um fundamento, todos os colegas do reclamante que eram empregados da segunda reclamada foram “efetivados” no primeiro reclamado e seguem trabalhando normalmente. Ao não ser possibilitado ao autor sua efetivação junto com os demais colegas, perdeu a oportunidade de, sem necessidade de processo judicial, ver reconhecido seu vínculo de emprego com o primeiro reclamado. Por outro fundamento, o autor foi privado de condições de consumo ao lhe serem sonegadas as vantagens da categoria bancária, no curso da relação de emprego. Caso a legislação tivesse sido cumprida, teria sua capacidade de consumo ampliada em proveito do comércio, da indústria, do próprio Estado arrecadador de impostos e da sociedade em geral. A delinquência patronal, neste particular, merece reparação. O que o reclamante e sua família deixaram de consumir (melhor estudo aos seus filhos, possibilidade de férias mais confortáveis, compra de livros ou matrícula em cursos de línguas, informática, etc) já é irreversível. Assim, faz jus a uma indenização por “perda de oportunidade”, por duplo fundamento, em valor a ser fixado pelo Juízo, como medida pedagógica tendo em vista a ilegal discriminação que lhe foi imposta. IV - DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Como constou na narrativa dos fatos, ao longo de todo o contrato de trabalho, a parte autora prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada à primeira ré, executando atividades intimamente vinculadas à atividade-fim por este explorada. O reclamante estava formalmente enquadrado no cargo de assistente de vendas, e realizava vendas de diversos produtos do primeiro réu, tais como empréstimo consignado, título de capitalização, seguros, abertura de conta poupança, atendia exclusivamente clientes do banco, enfim, cumpria atividades tipicamente bancárias, em nítida terceirização da atividade-fim. Ocorre que a despeito de tais fatos, o primeiro reclamado se valeu de pessoa jurídica interposta — a segunda ré — para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, tentando camuflar a relação de emprego com terceirização ilícita, implicitamente reconhecida pelo próprio primeiro reclamado ao firmar o TAC com o MPT. Presentes, pois, os elementos fático-jurídicos da relação de emprego entre o reclamante e o primeiro réu e demonstrada a terceirização ilícita da atividade-fim, há que serem declaradas, segundo os artigos 9º, 2º e 3º da CLT, c/c a Súmula 331, |, do TST, a nulidade do vínculo de emprego firmado com a segunda reclamada, e o vínculo de emprego diretamente com a primeira ré, condenando-a a anotar as datas exatas de vigência da relação de emprego, reais funções exercidas e salários devidos, sob pena de multa e de ser feito pela Secretaria da MM. Vara do Trabalho, nos exatos termos do que constará no pedido. 14 Além disso, por serem partícipes de fraude, pugna-se pela condenação solidária do primeiro e segundo reclamados, nos exatos termos do que apregoam os arts. 932 e 942 do CCB. Sucessivamente, caso não seja reconhecido e declarado o vínculo de emprego com o primeiro reclamado, nem tampouco deferida a condenação solidária dos réus, pugna-se pela condenação subsidiária do primeiro réu, nos termos do que determina a Súmula 331, IV, do TST. V - DAS VANTAGENS DA CATEGORIA BANCÁRIA. Reconhecida ou não a relação de emprego com a primeira ré, fará jus o reclamante às vantagens convencionais da categoria bancária, nos exatos termos do que esclarecem os artigos 511, 570 e 577, todos da CLT. Sendo assim, requer-se sejam os reclamados condenados no pagamento de todas as vantagens convencionais previstas nas CCT's da categoria bancária, dentre as quais: - os reajustes salariais, nos percentuais e periodicidades estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária (em anexo), cumulativamente, bem como sejam as diferenças incorporadas à remuneração para gerar reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas extras, horas de sobreaviso e, com ambos, em férias +1/3, 13º salários, PLR, FGTS, em todo o período trabalhado, e, também do período não trabalhado em face da despedida que haverá de ser considerada nula de pleno direito. - os vales alimentação, refeição e cesta alimentação adicional, mês a mês, segundo os valores previstos nas CCTs em anexo; 15 - condenação no pagamento dos valores referentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados — PLR, previstos nas cláusulas das CCT'S correspondentes ao tema, segundo os valores e critérios convencionalmente especificados. VI - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme constou da exposição dos fatos, o reclamante exerceu as mesmas atividades que outro empregado da ré, mas jamais recebeu a devida contraprestação equivalente. Evidente a violação ao disposto nos arts. 461 da CLT, 5º, caput, e 7º, XXX, ambos da CF/88. Requer-se, diante do exposto, seja deferida a equiparação salarial com a paradigma indicada (que foi contratada no mês seguinte à contratação do reclamante) como já mencionado, com pagamento em dobro das diferenças salariais apontadas na exposição dos fatos, mês a mês, durante o período em que reclamante e paradigma laboraram juntos. As diferenças pleiteadas devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados). horas extras e horas em sobreaviso, e, com eles, em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada para efeitos de cálculo do salário real. Por fim, requer seja o segundo reclamado compelido a trazer aos autos os recibos salariais do reclamante e o primeiro reclamado os da paradigma para que se possam aferir as diferenças salariais, com fundamento nos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do art. 359 do mesmo estatuto processual, tomando-se como verdadeira a diferença salarial existente entre ambos, mencionada anteriormente. VII - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. Caso não seja deferida a equiparação salarial postulada, restarão devidas, sucessivamente, as diferenças salariais noticiadas na narrativa dos fatos, em razão do desrespeito aos pisos salariais consagrados nas cláusulas convencionais e do anexo | a esta petição, tudo conforme o disposto no art. 7º, V, da CF/88. Por todo o exposto, requer-se sejam os réus condenados no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso salarial da categoria bancária, considerando para tanto os valores pagos e os previstos nas CCT's em anexo, com juros e correção monetária, nos termos do que manda a lei. As diferenças pleiteadas devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados) horas de sobreaviso e horas extras, e, com eles em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada, como mínimo. VIII - HORAS EXTRAS e SOBREAVISO. Conforme as jornadas descritas na exposição dos fatos, o reclamante prestava horas extras, porém sem perceber o correto pagamento pelas mesmas. Tem direito a receber todas as horas extras que prestou, as quais devem ser calculadas com base no total da sua remuneração (Súmula 264 do C. TST) sendo-lhe devidas: 17 8.1 - Excedente diário e semanal A - as horas excedentes da sexta diária e 30º semanal, como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal, e divisor 150 para o cálculo do salário-hora ou, sucessivamente, divisor 180; B - SUCESSIVAMENTE ao pedido da letra “a”, o reclamante faz jus às horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor 200 para o cálculo do salário-hora. C - média de 10 horas extras mensais pelo trabalho prestado fora do expediente tido como normal, no atendimento a chamadas telefônicas às noites e em finais de semana e feriados, conforme descrito acima. 8.2 - Intervalo Intrajornada Tendo em vista que o reclamante prestava jornada superior a seis horas diárias sem usufruir do intervalo mínimo de uma hora diária para descanso e refeição, conforme garantia prevista no “caput” artigo 71 da CLT, tem direito, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal citado, ao pagamento de uma hora diária, como extra, sempre que tal violação ocorreu. Tais horas devem ser pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, aplicando-se o divisor de acordo com os pedidos sucessivos do item 6.1. supra. 8.3 - Intervalo do artigo 384 da CLT. O reclamante também faz jus ao pagamento dos 15 (quinze) minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT, como extras, toda vez em que se verificar a supressão do referido período de descanso, os quais deverão ser remunerados com os acréscimos e segundo o divisor 18 postulado no pedido do item “8.1” supra, pois se constituiria em discriminação ilícita e inconstitucionalidade admitir-se que o intervalo previsto no art. 384 seja devido exclusivamente às mulheres empregadas. 8.4 - Horas em sobreaviso Nos termos da fundamentação acima, fará jus a receber todas as horas em que permaneceu à disposição do empregador, com o telefone celular ligado, como hora em sobreaviso (calculadas à base de 1/3 do valor hora normat), entendidas como tais todas as horas em cada um dos meses, exceto aquelas em que cumpria jornadas normais e extraordinárias, que serão fixadas quando da análise dos tópicos anteriores. 8.5 - Reflexos Todas as horas em sobreaviso e todas as horas extras supra pleiteadas e as eventualmente pagas, devem integrar a remuneração do reclamante para todos os fins de direito, bem como para o cálculo do repouso semanal remunerado de todo o período - inclusive os sábados, domingos e feriados - com reflexos delas (horas em sobreaviso, horas extras e r.s.r) em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada. XI. Férias. Em relação aos períodos aquisitivos 06/07 e 07/08, a reclamante usufruiu apenas 20 dias de férias, por imposição do Banco e não por sua própria escolha. Houve violação do art. 143 da CLT que faculta ao empregado converter um terço de suas férias em pecúnia. Tem direito ao 19 recebimento de novos dez dias referentes a cada período concessivo de férias, com acréscimo do abono constitucional de 1/3, art. 7º, XVII da CF. IX. DO FGTS O reclamante espera a condenação das reclamadas na obrigação de depositar o FGTS à razão de 8%, em caso de deferimento da reintegração ou, sucessivamente, de 11,2% (8% + 40%), sobre todas as verbas pleiteadas na presente caso, por eventualidade a despedida seja mantida. X - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O reclamante declara não possuir condições de arcar com os ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem que isto reverta em prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, 8 3º, da CLT e art. 3º da lei 1060/50. XI - DOS HONORÁRIOS. Requer o reclamante o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC e do artigo 133 da CF/88, à razão de 20% sobre o valor da condenação. Sucessivamente, faz jus aos honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, mesmo não sendo preenchidos os requisitos legais, eis que se constituiria em discriminação ilícita e inconstitucional prejudicá-lo apenas pelo fato de não estar sendo assistido por advogado credenciado pelo Sindicato. 20 Ainda sucessivamente, caso não sejam deferidos nem honorários de sucumbência, nem honorários assistenciais, fará jus a um percentual de 15% sobre o valor da condenação de modo a ressarcir O demandante das despesas com seu advogado (o contrato de honorários em anexo prevê o pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, “caso os mesmos não sejam pagos pelas reclamadas”), eis que esta ação só existe porque as reclamadas praticaram atos ilícitos no curso da relação de emprego. XII - DUMPING SOCIAL. A terceirização de atividade fim é ilegal e prejudica os direitos sociais de todos os trabalhadores terceirizados. É fato público e notório que o primeiro reclamado vinha praticando atos ilícitos ao contratar trabalhadores por intermédio de interposta pessoa jurídica. Esta ilicitude foi reconhecida pelos reclamados na medida em que o primeiro firmou o TAC com o MPT e em que o segundo perdeu o contrato que mantinha com o primeiro reclamado. No período anterior a 2012 a prática fraudadora das duas reclamadas prejudicaram centenas de trabalhadores no Estado do Paraná. Em razão disso, como forma de coibir a reiteração de tais práticas e como forma de ressarcir a sociedade dos malefícios sociais que praticaram (a terceirização visava pagar menos aos trabalhadores terceirizados, com impacto no poder de compra dos mesmos, prejudicando o comércio e a indústria, indiretamente), devem as reclamadas serem condenadas a pagar uma INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser destinada à FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (FAZ/PR), 21 entidade pública que presta assistência social aos setores vulneráveis da sociedade. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: A - seja declarada a nulidade do vínculo de emprego firmado com a segunda reclamada, bem como seja declarado a existência do vínculo de emprego diretamente com a primeira ré ao longo do período compreendido entre a admissão e a demissão ilícita condenando-a a anotar as datas exatas de início e término da relação de emprego, reais funções exercidas e salários devidos, sob pena de multa e de ser feito pela Secretaria da MM. Vara do Trabalho, nos exatos termos da fundamentação da causa de pedir; B - a condenação solidária dos reclamados por serem partícipes de fraude, nos exatos termos da fundamentação da causa de pedir; C - sucessivamente, caso sejam indeferidos os pedidos de letras “a” e “b” supra, requer-se seja o primeiro reclamado condenado a responder subsidiariamente pelos ônus da inadimplência contratual, nos exatos termos da fundamentação de causa de pedir; D - a declaração, em sentença, de nulidade da dispensa perpetrada pelas rés, condenando a primeira ré a reintegrar a autora no mesmo local de trabalho, porém em funções compatíveis com o estado de saúde da obreira, com os mesmos salários antes recebidos e com o 22 pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salários, média de horas extras, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens legais e convencionais do período (como, por exemplo, antecipação de benefício previdenciário, complemento de benefício previdenciário, auxílio cesta alimentação, auxílio/vale refeição, abono, PPR/PLR, etc.), bem como a restabelecer a assistência médica hospitalar fornecida pela empresa, nos exatos termos do que constou na fundamentação da causa de pedir; Sucessivamente, condenação da segunda reclamada a reintegrar o autor em outro local, ou na própria sede da segunda reclamada, em atividades convenientes à preservação de sua saúde física e mental, com base no salário real devido que será fixado nesta ação e com os reflexos postulados acima neste mesmo parágrafo; D.1 - Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego, tem o autor direito ao recebimento de indenização pelo período de estabilidade provisória no emprego, amparada pelo disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, à razão de uma remuneração mensal (a maior) desde a demissão até 12 meses após a sua alta médica, incluindo as vantagens legais e convencionais do período (especialmente o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR/PPR, e abono), férias, 13º salário e FGTS, consoante os termos da fundamentação da causa de pedir; D.2 - também em caráter sucessivo, em caso de indeferimento do pedido constante do caput desta alínea, seja o réu condenado no pagamento do importe de R$ 250.000,00 a título de indenização adicional pela dispensa imotivada nos termos da fundamentação da causa de pedir; 23 E - sejam os réus condenados no pagamento das vantagens derivadas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária, dentre as quais: os reajustes salariais, nos percentuais e periodicidades estabelecidos nas CCT'S, cumulativamente, bem como sejam as diferenças incorporadas à remuneração para gerar reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas de sobreaviso, horas extras, e, com eles, em férias +1/3, 13º salários, PLR, FGTS, e integrados ao “salário real devido” caso seja deferida a reintegração no emprego; os vales alimentação, refeição e cesta alimentação adicional, mês a mês, segundo os valores previstos nas CCT'S em anexo; condenação no pagamento dos valores referentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR, previstos nas cláusulas das CCT'S correspondentes ao tema segundo os valores e critérios convencionalmente especificados. F - seja deferida a equiparação salarial com a paradigma indicada na narrativa dos fatos, com pagamento em dobro das diferenças salariais apontadas na causa de pedir, mês a mês, todo o período, inclusive durante o de afastamento, tudo consoante a fundamentação; F.1 - as diferenças salariais postuladas no pedido “e” devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), sobreaviso, horas extras, e, com ambos, em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, e em aviso prévio indenizado, consoante fundamentação da causa de pedir; F.2 - sucessivamente, requer-se sejam os réus condenados no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso salarial da categoria bancária, considerando para tanto a periodicidade e os valores pagos e os previstos nas CCT's com juros e 24 correção monetária, tudo conforme os termos da fundamentação da causa de pedir; F.3 - requer-se também que as diferenças pleiteadas integrem a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), sobreaviso e horas extras, e, com ambos, em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, consoante os termos da fundamentação supra; G - as horas excedentes da sexta diária e 30º semanal, como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor 150 para o cálculo do salário-hora ou, sucessivamente, divisor 180, nos termos da fundamentação supra; G.1 - sucessivamente o reclamante faz jus às horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor de 200 para o cálculo do salário-hora, conforme fundamentação da causa de pedir; 9.2 - o pagamento de uma hora diária, como extra, com adicional e divisor aplicáveis de acordo com os pedidos de letras “g” e “9.1.” supra, sempre que o reclamante laborou em violação ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 71 da CLT, conforme fundamentação da causa de pedir; 9.3 - o pagamento dos minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT, como extras, toda vez em que se verificar a supressão do referido período de descanso, os quais deverão ser remunerados com os acréscimos e segundo os divisores postulados nos pedidos sucessivos “g” e “9.1.” supra; 9.4 - 10 horas extras mensais relativas aos acionamentos por telefone celular, fora do horário de expediente, nos termos 25 da fundamentação, considerando os divisores postulados nas letras “g” e “9.1.” acima; 9.5 - horas de sobreaviso, consideradas como tais todas as horas, do dia ou da noite, 30 dias por mês, em que o autor não estava submetido a jornada normal ou a jornada extraordinária, nos termos da fundamentação, considerados os divisores que forem fixados na decisão judicial; 9.6 - Todas as horas em sobreaviso e todas as horas extras supra pleiteadas e as eventualmente pagas, devem integrar a remuneração do autor para todos os fins de direito, bem como para o cálculo do repouso semanal remunerado de todo o período - inclusive os sábados, domingos e feriados - com reflexos de ambos (horas extras e r.s.r) em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, conforme fundamentação da causa de pedir; H - a condenação dos réus no pagamento de indenização pela prática de assédio moral, abuso do poder patronal e danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, sucessivamente, em outro valor a ser definido pelo MM. Juízo, tudo nos termos da fundamentação da causa de pedir; I - pagamento de uma indenização pela “perda da oportunidade”, por duplo fundamento ou por apenas um deles, em valor a ser fixado pelo juízo, em face do que constou da causa de pedir; J - pagamento dos dez dias referentes aos períodos aquisitivos de 06/07 e 07/08, que foram convertidos em pecúnia por imposição do empregador, com acréscimo do abono constitucional de 1/3, nos termos da fundamentação; 26 K - fixação do salário real devido, em sentença, considerando-se o salário já reajustado com base na equiparação salarial e dos pisos salariais da categoria bancária acrescido da média das horas extras e reflexos destas e das demais integrações que forem deferidas para que se evitem incidentes na execução do sentenciado; L - o pagamento de FGTS à razão de 8% sobre todas as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, ou, em caso de não deferida a reintegração, de 11,2% (8% + 40%) sobre todas as verbas pleiteadas na presente, tudo na forma da fundamentação da causa de pedir; M - os benefícios da assistência judiciária gratuita, M.1 - o pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação; M.2 - sucessivamente, requer o pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação; M.3 - indenização substitutiva, no importe de 15% sobre o valor da condenação, com o objetivo de ressarcir o reclamante de suas despesas com honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; N - condenação solidária das reclamadas a pagarem, em conjunto, uma indenização por dumping social, nos termos da fundamentação e nos valores lá sugeridos; O - condenação das reclamadas nas obrigações de fazer postuladas e no pagamento das verbas demandadas, com juros e 27 correção monetária sobre o capital corrigido, cujos cálculos serão elaborados na fase de execução; REQUERIMENTO FINAL Requer a citação dos reclamados para, querendo, contestarem a presente e comparecerem à audiência, sob pena de revelia, bem como a sua final condenação de ambos nas verbas ora postuladas, no cumprimento das obrigações de fazer requeridas, acrescidas das despesas judiciais; Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do reclamado, ouvida de testemunhas, juntada de documentos, perícias, entre outras. Requer-se também, que sejam os reclamados compelido a trazer aos autos os documentos que embasarem suas defesas com o objetivo de contestar os fatos narrados nesta inicial, com fundamento nos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do art. 359 do mesmo estatuto processual. Dá-se à presente causa, para fins de alçada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba, dezembro de 2012. 28 EXM°. SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 55º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR BANCO TOMADOR S.A. BANCO MÚLTIPLO, sociedade anônima com o CNPJ XXXXXXXXXX, com sede na Rua Fim do Mundo, 2012, 1º andar, Centro, CEP XXXXXXXX, Curitiba-PR, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador ao final assinado (procuração em anexo), que recebe suas comunicações processuais no escritório profissional sediado na Rua dos Desafortunados, 1313, Bairro Santa Clara, Curitiba-PR, com o objetivo de oferecer sua CONTESTAÇÃO nos autos em que é demandado pelo autor FULANO DE TAL, o que faz de acordo com os seguintes fundamentos de fato e de direito. 1 - Preliminares 1.1 - Impugnação ao valor da causa e inadequação procedimental Leitura superficial da petição inicial demonstra que o valor atribuído à causa não é compatível com a expressão pecuniária da pretensão do demandante. Resta impugnado o montante de R$ 20.000,00 atribuído à causa, até porque há pedidos de pagamento de indenização, um deles em valor de R$ 250.000,00 (v. pedido d.1.), de modo a escancarar o abuso cometido pela parte autora. Caso seja mantido o valor atribuído pelo autor, deve o i. magistrado indeferir a petição inicial por inadequação de procedimento ou, quando menos, processar o feito FI. 1 sob o rito sumaríssimo, na forma do art. 277, 8 4º, do CPC (“O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário”), o que desde já se requer. 1.2 - Prescrição extintiva Requer-se a decretação da prescrição do direito de ação da parte autora em relação às parcelas pleiteadas anteriormente a 30/03/2007, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, no particular, inclusive no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro réu a partir de setembro/2006 e de anotação da admissão na CTPS, eis que tais obrigações, segundo a tese da petição inicial, deveriam ter sido satisfeitas há mais de cinco anos contados do fim do contrato de trabalho. 2 - Mérito 2.1 - Licitude da terceirização e validade do contrato de emprego A aventura jurídica na qual se lançou inadvertidamente o autor não deve prosperar, devendo o Judiciário Trabalhista coibir este tipo de conduta manifestamente desleal e verdadeiramente caracterizadora da má-fé processual. O autor foi admitido, contratado e remunerado pelo segundo réu, real empregador a quem o ex-trabalhador era subordinado. O fato de o demandante ter trabalhado na agência Apocalipse não autoriza o reconhecimento da relação de emprego com o primeiro réu, eis que é da índole do trabalho temporário e terceirizado que o trabalhador preste serviços nas dependências do tomador, conforme art. 4º da Lei 6.019, de 03/01/1974. De mais a mais, O próprio autor confessa na petição inicial que não realizava serviços bancários, mas - apenas e tão somente - efetuava a venda de produtos do banco, como títulos de capitalização e seguros. Nega o réu que o autor tenha lidado com a abertura de conta-poupança e o atendimento de clientes do banco. FI. 2 Tanto isso é verdadeiro que o TAC firmado com o d. Ministério Público do Trabalho foi celebrado “sem reconhecimento de prática de qualquer irregularidade” (documento em anexo) e, por força de concessões quase que unilaterais por parte do banco, os terceirizados que se encontravam trabalhando em 31/12/2011 por ele foram efetivados, em observância à seguinte condição pactuada: “O Banco efetivará, como empregados seus, todos os empregados da prestadora de serviços que estiverem efetivamente trabalhando a seus serviços no dia 31.12.2011”. O demandado, cumpridor de seus deveres e imbuído dos mais altos propósitos, ajustou com o MPT a obrigação de efetivar os trabalhadores terceirizados, mas o fez sem que qualquer uma das partes signatárias do TAC tenha partido da premissa da ilicitude da terceirização então existente. Jamais o autor foi subordinado ao pessoal do banco. Todas as condições do contrato de emprego - tais como faltas, atrasos e férias - eram tratados por meio de contatos telefônicos ou, até mesmo, pessoais, quando da ida dos superiores hierárquicos do autor até a agência para o pagamento de salários e a colheita da assinatura nos recibos de pagamento. Trata-se o réu de um banco múltiplo, formado, portanto, por mais de uma carteira de negócios, sendo evidente que as atividades desempenhadas pelo autor não se inseriram nas finalidades econômicas da entidade bancária, prestando-se apenas como suporte para o desenvolvimento da atividade principal do tomador. Não há que se falar na contratação de trabalhador por interposta pessoa jurídica, muito menos em fraude à legislação trabalhista. Beiram as raias do absurdo as alegações do demandante de que o réu buscou camuflar a relação de emprego por meio de terceirização fraudulenta e de que a ilicitude foi “implicitamente” reconhecida com a formalização do TAC. Dessa forma, sustenta o demandado o indeferimento da declaração de nulidade da terceirização e do contrato de emprego mantido entre autor e segundo réu, bem como do reconhecimento da relação de trabalho com o primeiro réu. Repele, também, o pleito de responsabilização subsidiária, por não ter incorrido em culpa e dada a recente decisão do e. STF, que afastou a condenação de entes da administração pública nesse tipo de situação, pelo que se requer o tratamento isonômico à iniciativa privada. Fl.3 Finalmente, em observância ao princípio da eventualidade e por mera cautela, requer o réu, caso lhe seja imposta condenação à anotação da CTPS do autor, o afastamento da multa, por falta de amparo legal e pela possibilidade de procedimento administrativo pela Secretaria da Vara. 2.2 - Enquadramento como bancário Corolário lógico do indeferimento da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré é a rejeição do pedido de pagamento das vantagens convencionalmente previstas nas CCTs aplicáveis à categoria profissional dos bancários. Ainda assim não fosse, quando muito seria possível cogitar apenas na aplicação das regras relacionadas à duração e proteção do trabalho bancário, em aplicação, por analogia, da súmula 55 do c. TST. 2.3 - Diferenças salariais 2.3.1 - Piso da categoria: Renovam-se os argumentos já expostos no item 2.2. para impugnar a aplicação do piso salarial da categoria profissional dos bancários, acrescentando-se que a entidade sindical defensora dos interesses da segunda ré - real e formal empregadora do autor - sequer participou da negociação coletiva entre bancários e banqueiros, não se podendo falar na ultratividade das CCTs aplicáveis à classe bancária. O pedido do autor - verdadeiro “agente externo” que jamais trabalhou lado a lado e se solidarizou com outros bancários, é bom ressaltar - vai de encontro aos termos do TAC chancelado pelo MPT, documento do qual consta a condição de que a efetivação seria feita sem reconhecimento de prática de fraude. E mais, deixou o autor de apontar, ainda que por amostragem, quais seriam os pisos e reajustes salariais a serem eventualmente aplicados. Não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado na peça vestibular (art. 818 da CLT). Ademais, o pleito referente à aplicação da CCT 2006/2007 está fulminado pela prescrição, devendo referida norma ser ignorada em caso de improvável condenação. 2.3.2 - Equiparação: Assim como é incontroverso nos autos que o demandante e a paradigma trabalharam para empregadores diferentes - fato extintivo já suficiente para o indeferimento do pedido de diferenças salariais, também não há dúvida de que os cargos e as atividades eram diversos. O próprio autor confessou no item 1.3 da exposição dos fatos que MARIA PARADIGMA DE OLIVEIRA desenvolvia atividades exclusivamente internas, ao contrário do que sucedeu consigo, que trabalhou interna e, de forma preponderante, externamente, atraindo a aplicação do contido no inciso Ill, da súmula 6, do c. TST, in verbis: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”. Pugna-se pela rejeição do pedido. 2.4 - Jornada de trabalho: Segundo informações colhidas junto à segunda ré, o autor jamais esteve submetido a controle de horários, pelo que deve ser indeferida a petição inicial, com base no artigo 62, inciso |, da CLT. É o próprio autor quem relata que suas jornadas eram externas, de forma que nenhuma - absolutamente nenhuma - hora extra lhe foi paga. Há que se dizer mais, pois o autor não comparecia à sede da agência e não cumpria roteiro pré-estabelecido, gozando de total liberdade na execução de suas tarefas. Fl.5 E nem se cogite sobre a impossibilidade de aplicação da norma consolidada aos bancários, dado o contido na súmula 287 do e. TST (“A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, 5 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”). Tal era a confiança depositada na figura do autor e a autonomia na prestação de serviços que, fato incontroverso, ele teve disponibilizado um aparelho de telefonia celular. Utilizado para fins profissionais e, por força da comutatividade do contrato de emprego e em razoável contrapartida pela cessão do uso de bem móvel, também para fins pessoais, o telefone celular deveria permanecer ligado, valendo destacar que o extrabalhador jamais foi punido por não ter sido localizado/contatado. De se notar, Excelência, que a concessão do aparelho celular não se deu a título de contraprestação salarial. Tanto isso é verdadeiro que o demandante sequer postulou a integração salarial de utilidade, de modo que o privilégio concedido não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, ao contrário do que alegado na exordial. Não bastasse, a matéria ora em discussão já se encontra sedimentada há tempos pela jurisprudência dos Tribunais, tendo a recente intervenção legislativa tratado de equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, apenas para o efeito de caracterização da subordinação jurídica, não de fiscalização da jornada de trabalho, sendo aplicável, portanto, a súmula 428 do c. TST. Por apego à argumentação, eventual condenação deverá se limitar ao período em que efetivamente o demandante atendia às ligações, o que ocorria numa média de duas a três vezes por semana, no máximo, sem implicar em deslocamentos, mais um fato confessado na petição inicial. Caso deferidas as horas extras postuladas, não poderão gerar reflexos em sábados, mesmo em caso de reconhecimento do vínculo com o banco, sob pena de afronta à súmula 113 do c. TST (“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”). Também no caso de improvável reintegração ou conversão em indenização, deverá o juízo desconsiderar as horas extras na base de cálculo, eis que se trata de remuneração de adicional decorrente de trabalho efetivamente prestado em regime de sobrejornada. 2.5 - Intervalos dos artigos 71 e 384 da CLT: O autor não tinha a jornada de trabalho fiscalizada, inclusive no gozo do intervalo intrajornada, podendo gozar do tempo que melhor lhe conviesse para O descanso e a alimentação durante o expediente. Não sendo este o posicionamento desta Especializada, desde já se requer a aplicação do contido no inciso IV, da súmula 437, do c. TST, em detrimento ao entendimento sedimentado no iniciso I do mesmo enunciado. A limitação da condenação ao pagamento de tão-somente o adicional é medida que se impõe. Por fim, cumpre registrar que o comando do art. 384 celetário não pode ser aplicado aos trabalhadores, eis que a diferença de gênero justifica o tratamento diferenciado conferido às trabalhadoras. 2.6 - Férias: Se verdadeiro for que o autor gozou de apenas 20 dias de férias no início do período contratual, certamente isso não ocorreu por imposição do réu, a qual, repita-se, não exercia os poderes ínsitos à figura do empregador. O autor deve ter optado pela conversão pecuniária de um terço das férias em discussão, tal como faculta a legislação. 2.7 - Assédio moral: Como será demonstrado adiante, o autor já tinha diagnosticado o quadro patológico depressivo antes da contratação pela segunda ré. Foge à razoabilidade pensar que o autor teria voltado a sofrer de depressão em setembro de 2009 por conta de supostas metas e ameaças realizadas cerca de três anos depois da admissão, considerando-se a premissa de que, ainda segundo a versão da exordial, o assédio organizacional teria sido praticado desde o início do contrato. Por outro lado, a cobrança de metas e de produtividade é inerente às modernas práticas gerenciais, no interesse de toda a sociedade contemporânea, devendo os Juízes do Trabalho estarem atentos a esta nova realidade no mundo do trabalho. Outro dado relevante é que o autor foi afastado pelo INSS por doença comum, não profissional ou do trabalho, inexistindo comprovação de que a decisão administrativa foi oportunamente impugnada no foro competente. Ademais, sempre é bom lembrar que, como dito alhures, o TAC firmado com o d. MPT estipulou a obrigação de o banco demandado efetivar, como empregados seus, todos os empregados da prestadora de serviços que estivessem efetivamente trabalhando a seus serviços no dia 31.12.2011, o que não se verificou no caso do demandante, que se encontrava afastado e no gozo de auxílio-doença comum. Por último - e nem por isso menos importante - ignora o autor os critérios de fixação de indenização por dano moral, atendo-se apenas ao porte econômico da primeira ré para ousar no pleito do pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. 2.8 - Reintegração no emprego: Não se pode cogitar da aplicação da Lei 8.213/91 na forma preconizada pelo autor, o qual já padecia de depressão antes mesmo de ser contratado pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. É descabida a tese obreira de que a depressão manifestada no demandante pode e deve ser equiparada ao típico acidente de trabalho, eis que não se trata de doença profissional ou do trabalho. A própria natureza das atividades desempenhadas pelo autor evidencia que a depressão não decorreu de exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, muito menos de condições especiais em que o trabalho foi realizado, sendo público e notório que grande parte da população sofre de depressão, inclusive por questões genéticas e/ou traumas na infância. Impugna-se a afirmação do autor de que as doenças mentais não são passíveis de “cura”, sendo nula de pleno direito a ressalva efetuada pelo sindicato profissional no verso do TRCT, mesmo porque o exame demissional acusou a aptidão do demandante para o trabalho. Nem se cogite a existência de responsabilidade da ré pela recuperação da saúde do ex-trabalhador. Caso outro seja o entendimento dessa Vara do Trabalho, por apego à cautela o primeiro réu requer seja a obrigação de reintegrar dirigida exclusivamente ao segundo réu, isentando-se a tomadora dos serviços de responsabilização solidária ou subsidiária, por se tratar de prestação personalíssima. Também no caso improvável de conversão da reintegração não se poderá falar em condenação à participação nos lucros e resultados (PLR/PPR), eis que inexistente prestação de serviços durante o período da suposta estabilidade. 2.9 - Perda de oportunidade: O pleito deduzido no item 3.5.2. da inicial apenas confirma o fato de que o autor abusa do direito de ação e busca se aproveitar da “indústria da indenização” em que verdadeiramente se converteu a Justiça do Trabalho. De um lado, tem-se que nenhuma chance foi perdida pelo autor com a extinção contratual, na medida em que os terceirizados que foram “efetivados” pelo réu não gozam de garantia no emprego, sendo certo que muitos deles já foram desligados do banco por não se adequarem aos métodos de gestão. Tanto é verdadeiro que o demandante não perdeu oportunidade alguma de ver reconhecido o vínculo de emprego com demandado que está acionando a parte para tal finalidade, tudo em observância ao devido processo legal. Repele o réu a ofensiva alegação de “delinquência patronal” decorrente, supostamente, da diminuição da capacidade de consumo do autor. Inexiste amparo legal para o acolhimento do pleito. 2.10 - Honorários de advogado: São indevidos honorários de sucumbência ou “indenizatórios” por falta de amparo legal. Também são incabíveis os honorários assistenciais, por ausência de credenciamento do sindicato profissional (art. 14 da Lei 5.584/70). Em caso de condenação, a base de cálculo deverá ser o valor liquido apurado em proveito do demandante, como preconiza a doutrina: FL.9 “Penso que, se não houver decisão em contrário, o cálculo dos honorários assistenciais deve levar em consideração o estabelecido nesse dispositivo, de sorte que os honorários assistenciais devem ter por base de cálculo o valor líquido devido ao trabalhador. (omissis)” (José Aparecido dos Santos, in Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista, 2º ed. revista e atualizada, Curitiba: Juruá, 2008) 2.11 - Indenização por “dumping social” Sem razão o autor. Antes de tudo, falta-lhe interesse processual para demandar o pagamento de indenização para terceiros, no caso, a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, devendo a inicial ser indeferida nesta matéria. Isso não fosse suficiente, tem-se que o banco, movido pelas mais nobres preocupações sociais, concordou em firmar o TAC com o MPT para efetivar os terceirizados que vinham lhe prestando serviços por meio do segundo réu, evitando-se sua exclusão do mercado de trabalho. Ao contrário do que afirmado pelo autor, a contratação de empresa prestadora de serviços não prejudicou a sociedade e, muito menos, a classe trabalhadora, pois possibilitou que dezenas de trabalhadores alcançassem a cidadania por meio de contratações formais para a atividade-meio do banco tomador. As obrigações básicas que decorrem do contrato de emprego foram cumpridas: pagamento de salários, concessão de férias, recolhimento do FGTS, etc. Também a jornada de trabalho cumprida longe está de ser excessiva. E não é só. Em pesquisas internas, os próprios empregados do banco demandado e demais colaboradores avaliaram-no como uma das melhores empresas do Brasil para se trabalhar. Nesse sentido, cumpre observar a lição do jurista AMAURI MASCARO NASCIMENTO: “Logo, nossa posição é de reserva quanto ao uso ampliativo do dumping social como fundamento do que seria apenas uma questão trabalhista, dada a distância que há entre uma coisa e outra” (in “Dumping social e dano moral coletivo trabalhista”, sítio www.amaurimascaronascimento.com.br). Ausentes os requisitos legais para a condenação das rés. 2.12 - Juros e correção monetária: Eventual condenação, ainda que não esperada, deverá determinar a aplicação dos juros a partir da propositura da demanda, com exceção das igualmente inesperadas indenizações por danos morais, quando não só os juros, como também a atualização monetária, deverão incidir a partir da data de arbitramento definitivo do valor. 2.13. Compensação Pugna-se pela compensação dos valores pagos pela segunda ré sob o mesmo título dos eventualmente deferidos. 2.14. Recolhimentos previdenciários e fiscais Com base nos artigos 114, incisos VIll e IX, e 195, |, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, e na súmula 368 do c. TST, eventuais créditos trabalhistas deferidos deverão sofrer os competentes recolhimentos fiscais e previdenciários. 3. Requerimentos finais Em face de todo o exposto e na melhor forma de direito, requer-se O indeferimento da petição inicial pelas preliminares suscitadas e a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento/recolhimento de custas e demais emolumentos, bem como honorários de advogado. Fl. 11 Requer-se, outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento do demandante e a oitiva de testemunhas. Por fim, em se tratando de escritório profissional a patrocinar a contestante, requer-se sejam as comunicações processuais publicadas em nome do signatário da presente peça processual, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, em 10 de dezembro de 2012. Advogado do primeiro réu OAB - PR XXXXX EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 55º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ TERCEIRIZATIONS TABAJARA SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA., sociedade constituída por quotas de responsabilidade limitada, titular do CNPJ XXXXXXXXXX, estabelecida na Rua do Toyotismo, 1974, Bairro das Amarguras, CEP XXXXXXXX, Curitiba-PR, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída (mandato se encontra em anexo), a receber notificações e intimações no escritório com sede à Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR, com o objetivo de CONTESTAR os pedidos contra si formulados na reclamatória trabalhista proposta por FULANO DE TAL, nos autos da RTOrd 1.234- 2012, com base nas razões a seguir. PRELIMINARMENTE I DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O processo deve ser extinto sem adentramento ao mérito no que diz respeito ao pleito de reintegração do reclamante no quadro de pessoal da segunda reclamada. Ora, é fato incontroverso nos autos que a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes decorreu de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o banco reclamado e o Ministério Público do Trabalho. Assim, fora de dúvida que existe vedação de formulação de pedido de reintegração em face da contestante, pois, acolhida fosse a pretensão, o TAC - título executivo extrajudicial e verdadeira fonte formal de direito do trabalho - seria descumprido pelo juízo e pelas partes envolvidas. Advogada da segunda reclamada - OAB-PR XXXXX - Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR - Fone 41-XXXXXKXX Página 1 DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Carece a peça inaugural de requisitos básicos para o desenvolvimento da relação processual. Note, nobre julgador, que há pedidos de pagamento de indenizações sem que o reclamante tenha se dignado a lançar os correspondentes valores. É o caso, por exemplo, do pedido de letra *i” (indenização por perda da oportunidade), valendo destacar que no pleito anterior, de letra “h”, o reclamante indicou o valor de R$ 50.000,00 a título de pagamento de indenização pela prática de assédio moral, abuso do poder patronal e danos morais, mostrando, destarte, ser plenamente possível precisar o quantum debeatur da obrigação. Porque ausente o elemento da adequação do pleito ao provimento jurisdicional postulado, requer-se a extinção do processo em relação a todos os pedidos de indenização cujos valores finais não foram devidamente lançados, sob pena de violação do direito à ampla defesa e ao contraditório e/ou julgamento extra petita, matéria que desde já se prequestiona. HI. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sem prejuízo do mérito, é inegável a falta de legitimidade do reclamante para postular o pagamento de indenização pela suposta prática de “dumping social”, na medida em que, como reconhecido no item XII da própria petição inicial, a dita ilicitude da terceirização de atividade-fim foi objeto do TAC que acarretou a “perda de contrato”. Dessa forma e salvo melhor juízo, o único ente dotado de legitimação ativa para demandar o pagamento de indenização dessa natureza é o douto Ministério Público do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar 75/93). Vossa Excelência deve atentar para o fato de que outras tantas demandas individuais com o mesmo tipo de pleito podem ser - e certamente serão, se já não o foram! - ajuizadas pelos ex-colegas de trabalho do reclamante, o que pode causar a ruína das reclamadas. Pugna a contestante pelo indeferimento da petição inicial, também nesse particular. MERITORIAMENTE I DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA Reconhece a segunda reclamada a celebração de contrato de emprego com o reclamante no período descrito na petição inicial. Efetivamente, o cargo registrado em CTPS foi o de assistente de vendas e o reclamante, segundo consta, desenvolvia atividades internas e externas, aquelas na agência do banco reclamado. É fato que o reclamante trabalhou de forma pessoal e habitual, sendo remunerado pela ora contestante, que disponibilizava mão-de-obra terceirizada para a segunda reclamada. Não é de conhecimento da segunda reclamada, contudo, quais eram as condições de trabalho do reclamante, vez que a prestação de serviços era determinada e controlada diretamente pela tomadora, sem o controle de supervisores da prestadora. Entretanto, nega-se veementemente a alegação de que a segunda reclamada foi co-partícipe de fraude, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão de responsabilização solidária, até porque ausentes os requisitos legais e não comprovada a má-fé. Veja, Excelência, que a atividade desempenhada pela ora contestante é absolutamente lícita e extremamente importante para o incremento da economia e a redução do desemprego, não podendo a parte ser atingida por disposições constantes de TAC firmado apenas e exclusivamente pelo banco e pelo MPT, sem a participação da peticionária. Assim, caso reconhecido o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, requer-se a absolvição de qualquer condenação, tendo-se em vista a boa-fé da contestante e o exercício regular de direito reconhecido (terceirização das relações de trabalho), na forma do art. 188, 1, do Código Civil. I - DA REINTEGRAÇÃO Superada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o que se admite apenas por cautela, tem-se que razão não assiste ao reclamante no pleito sucessivo de reintegração. O Advogada da segunda reclamada - OAB-PR XXXXX - Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR - Fone 41-XXXXXXXX Página 3 Primeiro, porque o exame demissional acusou a plena aptidão física do ex-trabalhador, argumento mais do que suficiente para sepultar, de forma definitiva e peremptória, a pretensão de reintegração. Segundo, porque é materialmente inviável que se reintegre o reclamante “em outro local, ou na própria sede da primeira reclamada” (pedido de letra *d” da petição inicial). Explica-se: a sede da contestante conta com apenas uma sala, onde duas funcionárias tratam dos assuntos administrativos internos relacionados ao fechamento da empresa, outro motivo a impossibilitar o cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, nunca é demais relembrar que a extinção do contrato de emprego formalizado pela segunda reclamada somente ocorreu por conta de ajustamento de conduta levado a efeito pelo banco tomador de serviços e o MPT, de modo que a contestante não pode ser prejudicada por ato ao qual não deu causa, princípio elementar de direito. Por fim, em caso de eventual condenação à reintegração ou ao pagamento indenizatório, sendo a obrigação imposta a uma ou a outra reclamada, requer-se a devolução da multa compensatória do FGTS à contestante ou, quando menos, o abatimento do valor de outras parcelas eventualmente deferidas, tudo de modo a coibir o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Pela rejeição. HI. DOS DEMAIS PEDIDOS No tocante aos demais pedidos da petição inicial, nega-se, em homenagem ao princípio da eventualidade, serem devidos, cabendo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos dos direitos ali alegados. Reconhece-se que o reclamante gozou de apenas 20 dias de férias nos dois primeiros períodos de férias, mas o fez por solicitação encaminhada pela primeira reclamada, inexistindo prejuízo em razão do pagamento pecuniário dos 10 dias restantes. Observe, Excelentíssimo Julgador, que no caso de eventual condenação ao pagamento de direitos assegurados à categoria bancária, a peça inaugural limitou a pretensão ao período imprescrito, pelo que se requer a aplicação do princípio da demanda, neste particular. IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É imperativa a rejeição do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Ora, a qualificação do reclamante feita na petição inicial comprova que ele mora na região central da Capital do Estado, de modo que deve ser afastada - mesmo que se entenda cabível - a absurda presunção relativa criada artificialmente pela jurisprudência trabalhista. Isso fosse pouco, tem-se que a declaração de impossibilidade material foi feita no bojo da peça inaugural e pelo nobre causídico que subscreve a petição, em flagrante desrespeito ao contido nos parágrafos 2º e 3º, do art. 14, da Lei 5584/70, mais um elemento a sustentar a inviabilidade do requerimento. V - DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO Pugna-se pelo indeferimento dos pedidos, pois há décadas o e. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a jurisprudência no sentido da impertinência dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Requer-se a aplicação das súmulas 219 e 329 da mais alta Corte Trabalhista do País. VI - DA MULTA DO ARTIGO 475 DO CPC Com base em reiteradas decisões do e. Tribunal Superior do Trabalho, requer-se que de eventual sentença condenatória conste a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, disciplina que conta com princípios e regras próprias a respeito da liquidação da sentença, motivo pelo qual não se pode falar em aplicação supletiva do direito processual civil. VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS À guisa de conclusão, requer-se o acolhimento das preliminares acima deduzidas e a condenação do reclamante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, inclusive os de sucumbência recíproca, assim entendendo o nobre juízo. Protesta a contestante pela produção das seguintes provas: depoimento do reclamante, perícia e oitiva de testemunhas. Termos nos quais, Pede-se deferimento. Curitiba, 10 de dezembro de 2012. Advogada da segunda reclamada OAB - PR XXXXX
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Sindicato de Classe ingressa com ação coletiva em face de Município "X” pleiteando que seja vedado ao réu a contratação de qualquer trabalhador por intermédio de empresa interposta (obrigação de não fazer). Pede ainda, que todos os contratos mantidos com os trabalhadores por meio de tais empresas sejam declarados nulos e reconhecido o vinculo de emprego direto com a administração municipal. Com estes dados, responda fundamentadamente: A - Tem o Sindicato legitimidade para propor tal ação? B - Sabendo-se que o trabalhador “Y” ingressou com ação individual pleiteando a nulidade do contrato de trabalho mantido com o Município por intermédio de empresa interposta e consequente declaração de vinculo de emprego com a administração pública, há litispendência e coisa julgada?
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Discorra acerca da validade ou não da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho, com vigência após a extinção do mesmo contrato. Responda a questão abordando os seguintes aspectos: A - violação do art. 5º, inciso XIII, da CF, B - requisitos de validade da cláusula de não concorrência pós-contratual segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, C - momentos em que pode ser pactuada.
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