Em 30/12/99, foi publicada a lei nº. 2.955, do Município do Rio de Janeiro, que atribui alíquotas diferenciadas na cobrança do IPTU, em razão do uso do imóvel, da seguinte forma:
Razão do Uso - Alíquotas
Residencial - 1,2%
Não Residencial - 2,8%
Terreno - 3,5%
Irresignada com a diferenciação de alíquotas, Catisa Empreendimentos Imobiliários, proprietária desde 2001 de um grande terreno na Barra da Tijuca, ingressa, em junho de 2003, com ação própria objetivando o afastamento da exigibilidade daquilo que exceda a menor alíquota para os exercícios de 2003 e seguintes, cumulada com a repetição dos pagamentos indevidos, ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação.
Pergunta-se:
1 - Considerando-se que o proprietário anterior vinha pagando em cotas o IPTU até a venda realizada, tem legitimidade a Catisa para repetir o indébito?
2 - Na citada legislação as alíquotas são progressivas ou seletivas? Distinga-as, enfrentando a necessidade – ou não - de edição de nova lei posterior à emenda.
O candidato deverá fundamentar as respostas, indicando os dispositivos legais.