Galak estava sendo investigado pela prática do delito de usura pecuniária, fato que levou o juiz a autorizar, a requerimento do Ministério Público, a interceptação telefônica daquele entre os dias 18 e 30 de dezembro de 2015.
Por volta de 1:18 horas da madrugada do dia 31 de dezembro Galak detalhou a Paulus, pelo telefone, a operação que montou para legalizar o dinheiro advindo da atividade ilícita, o que foi gravado pelos policiais que montaram a referida estrutura de interceptação.
Nesta depositava valores de maneira fracionada em duas contas bancárias, uma de sua titularidade e a outra de uma empresa do seu primo, misturando ativos lícitos e ilícitos, o que já possibilitara, até então, a “lavagem” de oito mil reais.
Foi pelo fato descrito na escuta denunciado pela prática do delito de lavagem de dinheiro, tendo sido, inclusive, preso em flagrante ao fundamento de se tratar de crime permanente.
Você é o novo juiz e o advogado de Galak pede a soltura alegando que a hipótese configura, na realidade, ato preparatório, impunível, e que o processo é nulo diante de escuta ilegal.
DECIDA, enfrentando, obrigatoriamente, os argumentos da defesa.
Em determinado processo criminal, houve denúncia formulada (e recebida) em fevereiro de 2014 contra “A” (51 anos), “B” (67 anos), “C” (33 anos), todos administradores e com poderes de gerência na instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, além de “E”, auditor-fiscal do Banco Central do Brasil.
Os fatos foram devidamente narrados, abaixo sintetizados e tipificados da seguinte forma pelo Ministério Público Federal:
1 - Na administração da instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, restou comprovado que “A”, “B” e “C” apropriaram-se de valores pertencentes a consorciados. Estes valores, no total de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), foram devidamente ocultados e posteriormente convertidos em ativos lícitos da empresa EASYCLEAN BRASIL (empresa de lavanderias automatizadas selfservice), da qual “A”, “B” e “C” também eram os administradores, porém “administradores de fato”.
Sem haver relação de meio e fim (necessariedade) entre estes fatos narrados e os que seguem, “A”, “B” e “C”, com auxílio de “Zezé do Passaporte”, conhecido “doleiro”, também realizaram a seguinte operação: entregaram os R$ 50.000.000,00 em espécie para “Zezé do Passaporte” que, no mesmo momento, realizou uma operação de transferência internacional (“dólar-cabo”) de sua conta ABAOO7 do Banco Alfa em New Jersey (USA) para a conta BBB666 da empresa offshore EASYCLEAN ASIA (também de propriedade de “A”, “B” e “C”) situada em Hong Kong, no valor equivalente em dólares norte-americanos das quantias entregues em reais. “Zezé do Passaporte” morreu antes do oferecimento da denúncia no caso em tela. “A”, “B” e “C” foram denunciados pelos crimes do art. 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98 em concurso material (art. 69, CP) com o delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. As provas são escorreitas quanto aos fatos narrados.
2 - Provada a estabilidade e o prévio ajuste entre “A”, “B”, “C” para a prática dos crimes anteriormente narrados, houve denúncia também em detrimento deles pelo delito previsto no art. 288, CP.
3 - No exercício da fiscalização que ensejou ulteriormente a apuração dos crimes contra o sistema financeiro, o auditor-fiscal do Banco Central do Brasil “E” solicitou diretamente aos três administradores “A”, “B” e “C”, em razão de suas funções, o pagamento da vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para que não lavrasse as autuações e comunicação criminal ao Ministério Público, caso em que, se entregue a vantagem, lavraria apenas autos de menor gravidade que ensejaria pagamento, pela instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, de multas de natureza exclusivamente administrativa.
Não houve o pagamento da vantagem indevida solicitada. Em razão disso o auditor-fiscal lavrou todas as autuações exigidas legalmente, inclusive as comprobatórias dos delitos contra o sistema financeiro nacional, com base na quais houve a denúncia criminal. A prova da solicitação da vantagem pelo servidor público se deu por gravação em vídeo e voz realizada por “A”, “B” e “C”, dentro da sala de reuniões da diretoria da empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A, dois dias antes da lavratura dos autos, sem que “E” soubesse que a gravação estivesse sendo feita. A conduta de “E” foi capitulada no art. 317 do Código Penal. Em memoriais escritos, o membro do Ministério Público Federal que o antecedeu no exercício das funções pediu a condenação de todos os envolvidos nos exatos termos da denúncia.
Em sua sentença, o Juiz Federal proferiu decisão:
1 - Condenatória por infração ao art. 1º, §1º, I, Lei n. 9.613/98 (impondo penas idênticas a “A”, “B" e “C” de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa), mas absolutória em relação ao crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, argumentando que esta conduta seria atípica diante da ausência de saída física dos valores pertencentes a “A”, “B” e “C” do Brasil para o exterior, bem assim porque, se típica fosse, estaria caracterizada a hipótese de fato posterior impunível;
2 - Absolutória da prática do crime previsto no art. 288, CP, ao argumento de que, malgrado indiscutível e provada a associação e ajustes necessários entre os envolvidos, não há como se impor condenação pelo delito em voga se a empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A é lícita, fiscalizada regularmente pelo BACEN e não foi criada para a prática de crimes, situação idêntica da empresa EASYCLEAN BRASIL;
3 - Absolutória do crime imputado ao servidor público.
O magistrado fundamentou que:
1 - A prova produzida em detrimento do servidor, única existente, não poderia ser aceita diante de ser ilícita a gravação que comprovava a materialidade;
2 - Ademais, o servidor público não deixou de praticar nenhum ato de ofício, tanto que realizou ambas (e corretas) autuações. Assim, e em complemento, se admitida a prova, seria também atípica a conduta narrada na denúncia. A sentença penal do caso em tela não contém nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Regularmente intimado nos autos, produza a(s) peça(s) que você entenda cabível(eis) ao caso, com a devida(s) forma e respectivas justificativas e fundamentos legais.
(Máximo de 60 linhas)
No curso do ano de 2013, por diversas vezes, os agentes Moacir Ponte, Madalena Siqueira, Pedro Sá e Valmir Lord uniram-se para "investir" no campo criminal. Para tanto, constituíram a empresa "Data Venia" como centro de suas operações ilícitas.
Moacir, advogado, era o responsável pela definição da estratégia da equipe e pelo ajuizamento de ações de subscrição acionária. Madalena, administradora, contabilizava os valores percebidos e tinha a responsabilidade de repassar o numerário previamente definido em percentuais aos clientes/vítimas. Pedro e Valmir, economistas, realizavam a interlocução entre a empresa e seus clientes.
Os agentes captavam antigos clientes da Empresa Telefônica Gaúcha e, de posse da procuração ad judicia, em favor do advogado Moacir, ajuizavam ações de subscrição acionária, com contratos de honorários de 30% do valor auferido pelos constituintes.
Julgadas as ações procedentes, ficavam com parte significativa dos créditos dos clientes e lhes repassavam uma parcela ínfima do crédito, correspondente 10 % do montante a que tinham direito, e, ainda, desta parcela descontavam os honorários avençados.
No rol das vítimas, identificou-se Belini Santos, 69 anos, dentista. Constituiu Moacir Ponte como seu patrono, restando acordado a defesa judicial de seus interesses perante a Empresa Telefônica Gaúcha, mediante contraprestação, consistente no pagamento de 30% do valor total havido a título de honorários advocatícios.
Ajuizada a ação de subscrição acionária em face da Empresa Telefônica Gaúcha, a mesma foi julgada procedente. Na sequência, Moacir levantou o Alvará de Autorização e obteve o levantamento de R$ 800.000,00. A empresa "Data Venia" repassou ao autor Belini Santos R$ 56.000,00, permanecendo com o restante.
O agente Moacir alterou o ânimo que detinha a quantia recebida e informou valor diverso do efetivamente recebido. Madalena contabilizou os valores percebidos para empresa e repassou o valor de R$ 56.000,00 à vítima. Pedro e Valmir foram responsáveis pela captação do cliente.
A atuação dos agentes foi intensa no decorrer do ano de 2013. Reproduziram a mesma conduta/estratégia contra as vítimas:
Zulenaide Zanata, 42 anos, doméstica. Recebeu apenas R$ 70.000,00, do montante de R$ 1.000.000,00, levantados por Alvará pelos agentes.
Merecidio Fagundes, mecânico, 43 anos. Recebeu R$ 42.000,00 do montante de R$ 600.000,00, levantados por Alvará pelos agentes.
Arcenio da Matta, 64 anos, motorista. Recebeu R$ 63.000,00 do montante de R$ 900.000,00, levantados por Alvará pelos agentes.
Veronica Oliveira, costureira, 38 anos. Recebeu R$140.000,00 do montante de R$ 2.000.000,00, levantados por Alvará pelos agentes.
Os agentes, de posse dos alvarás judiciais, alteravam os valores constantes nos documentos e os utilizavam para demonstrar e justificar, para cada uma das vítimas, o repasse dos valores percebidos e, assim, asseguravam a impunidade de seus atos.
Ainda, com os valores auferidos, os agentes adquiriram um avião bimotor, 6 lugares, avaliado em R$ 1.100.000,00 e o utilizaram para o serviço de táxi aéreo com intuito de justificarem o numerário percebido pela empresa "Data Venia".
Os fatos foram devidamente comprovados através de interceptações telefônicas e mandados de Busca e Apreensão de documentos na empresa "Data Venia". Saliente-se que, durante a diligência, também foram encontrados um revólver e munição (20 cápsulas), todos de uso proibido, sem autorização e em descordo com a determinação legal, pertencentes a Moacir.
Ao ter conhecimento da diligência, em sua empresa, Moacir, indignado com a ação policial, fez uso de uma barra de ferro e golpeou diversas vezes seu cachorro da raça Pit Bull, por não ter impedido a ação policial, provocando-lhe a morte, conforme docto de fl.
Considerando conteúdo das informações supramencionadas, classifique as condutas praticadas pelos agentes.
A Lei nº 9.613/98, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, resulta de compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de substâncias Psicotrópicas, nomeada como Convenção de Viena, de 20 de dezembro de 1988, referendada pelo Brasil em 1991 e aprovada pelo DL nº 162/91.
Considerando o contido no texto precedente e a relevância da citada Lei para atacar a criminalidade organizada no aspecto financeiro, responda fundamentadamente às indagações seguintes:
A - Elenque e conceitue as três fases para a configuração dos delitos previstos na referida Lei, segundo as definições do GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), sustentando ao final acerca da necessidade da ocorrência das três fases para a consumação do ilícito;
B - Determine, segundo as três principais correntes doutrinárias, o bem jurídico tutelado pela Lei;
C - Dentro do âmbito de aplicação da presente Lei, defina crime parasitário e responda se o crime de sonegação fiscal pode ser crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro;
D - Existe a possibilidade de ocorrência de concurso material entre o crime antecedente e o de lavagem de dinheiro, ou esta hipótese se constitui em verdadeira progressão criminosa?
(1,0 Ponto)
(Máximo de 45 linhas).
Com base no seguinte relato, de situação hipotética, elabore sentença penal contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria.
O Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e com base no Inquérito Policial no 00001234-56.2012.404.7000 e nos Procedimentos Criminais Diversos nos 00009876-54.404.7000 (quebra de sigilo de dados bancários e fiscais), 00008765- 43.404.7000 (quebra de sigilo telefônico, telemático e de dados) e 00008764-32.404.7000 (busca e apreensão), ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Bono, brasileiro, casado, administrador, filho de José Bono e Ana Maria Bono, nascido em 05.05.1970, portador do RG nº 123.456/SC, residente e domiciliado na Rua 1500, 24, em Londrina/PR; Armando Cash, brasileiro, casado, médico, filho de Luiz Cash e Júlia Martins Cash, nascido em 12.06.1958, portador do RG nº 654.321/SC, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, 1300, em Londrina/PR; Caio Ohio, brasileiro, casado, médico, filho de John Ohio e Patrícia Carls Ohio, nascido em 05.03.1954, portador do RG nº 765.432/SC, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 15, em Londrina/PR; Manuel Preste, brasileiro, casado, administrador de empresas, filho de José Preste e Lucinda Alves Preste, nascido em 11.11.1965, portador do RG nº 321.654/SC, residente e domiciliado na Rua Alecrim, 99, em Curitiba/PR; e Haroldo Silba, brasileiro, casado, filho de João Carlos Silba e Marinalva Solano Silba, nascido em 04.01.1942, portador do RG nº 213.646/SC, residente e domiciliado na Rua XV, 27, em Curitiba/PR.
O inquérito policial acima referido, iniciado pela Polícia Federal de Londrina a partir da notícia de crime veiculada por Klaus Fish, tinha por objeto inicial a apuração dos crimes descritos nos arts. 135-A e 313-A do Código Penal.
Isso porque, no dia 5 de março de 2012, Klaus Fish e sua esposa, Ana Santos, levaram seu filho Nael Santos Fish, de 5 anos de idade, ao Hospital Federal. Ao chegarem à entrada de emergência, com Nael completamente desacordado, foram encaminhados à sala de triagem. Enquanto Nael era colocado na maca, o atendente solicitou a Klaus Fish que o acompanhasse até a Gerência. Paulo Bono, gerente administrativo, forneceu vários formulários para que Klaus preenchesse, ao mesmo tempo em que passou a tecer diversos comentários sobre o atendimento médico-hospitalar e, ao final, exigiu que Klaus lhe desse um cheque-caução.
Klaus comentou que saíram de casa “correndo” e assustados e que não tinham nenhuma folha de cheque. Paulo então exigiu que Klaus assinasse uma nota promissória, pois, do contrário, não poderia liberar o atendimento de Nael. Pediu desculpas a Klaus e disse que eram as normas do hospital e que foi a solução encontrada pela Diretoria para acabar com os calotes. Klaus, sem opção, pois percebeu que seu filho, de fato, não recebia atendimento médico, assinou a referida nota promissória. Assinados os documentos, Nael foi efetivamente atendido e internado, permanecendo no hospital por uma semana.
Após um mês do ocorrido, entre os dias 7 e 10 de abril de 2012, Klaus recebeu em sua casa, no Município de Cambé, uma correspondência do Ministério da Saúde com o relatório de atendimento de seu filho. Constatou que o hospital havia cobrado do Sistema Único de Saúde vários procedimentos que, em princípio, não tinham sido realizados e que havia informações desencontradas.
Indignado, pois foi obrigado a pagar a nota promissória assinada por ocasião do atendimento, compareceu à Delegacia da Polícia Federal em Londrina e relatou o ocorrido, apresentando a gravação da conversa que manteve com Paulo no dia do atendimento (realizada em seu telefone celular), recibo informal de pagamento, ficha de internação hospitalar e cópia da correspondência do Ministério da Saúde.
Instaurado o inquérito, a autoridade policial, após colher as declarações de Klaus e Ana, oficiou ao Ministério da Saúde solicitando informações que constavam no banco de dados do SUS, referentes ao atendimento em questão e aos pagamentos realizados ao hospital. Oficiou também ao hospital solicitando os prontuários e as informações sobre o respectivo atendimento.
Decorrido o prazo, o hospital não forneceu as informações. Reiterada a requisição, o hospital informou que não poderia fornecer os prontuários por questão de sigilo médico e que demais informações financeiras estavam inacessíveis por conta de problemas técnicos operacionais do sistema informatizado do hospital.
Recebidas as informações do Ministério da Saúde, constatou-se que o hospital, de fato, havia prestado informações inverossímeis, cobrando do SUS repasse de R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais) pelo atendimento realizado a Nael.
Solicitadas informações complementares ao Ministério da Saúde, este informou que os dados foram inseridos no Sisus - Sistema Informatizado do Sistema Único de Saúde - e na base de dados do Ministério da Saúde, no Sistema de Informações Gerenciais de Saúde -Siges. Informou também que o sistema é gerenciado pelo Ministério da Saúde e auditado pela Controladoria-Geral da União; que esse sistema somente é acessado por meio de login e senha próprios e que, de acordo com os registros e dados do Hospital Federal, o responsável autorizado pela unidade é Paulo Bono.
Com a juntada dos documentos obtidos junto à Controladoria-Geral da União, verificou-se indícios de várias irregularidades na gestão do hospital, inclusive na aquisição de medicamentos, equipamentos e serviços (fatos ainda em apuração, anexo I).
Com a efetivação das medidas cautelares de busca e apreensão, de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais e de interceptação telefônica, foram reunidos vários documentos e elementos de prova que evidenciam que os diretores e gestores do Hospital Federal transformaram o que deveria ser uma unidade de prestação de serviço público de saúde em uma organização criminosa, restando claro que se associaram, consciente e deliberadamente, para a prática de crimes.
Entre os crimes imputados à quadrilha, destacando que as investigações prosseguem e outros inquéritos já foram instaurados, têm-se os crimes dos artigos 313-A e 317 do Código Penal e o do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações).
Segundo a denúncia, Paulo Bono, funcionário público responsável por prestar informações ao Ministério da Saúde, em conluio com os médicos Armando e Caio, inseriu vários dados falsos no Sisus (período de internamento, utilização de UTI, procedimentos médicos e exames, complexidade do atendimento, referência a inocorrente intervenção cirúrgica, CID), com isso logrando obter vantagem financeira em favor do hospital (aumento dos ganhos), que, em seguida, supõe-se, era artificialmente distribuída para si e para os dois médicos (fato em apuração em outro IPL). Observe-se que muitas informações disponibilizadas pelo hospital não seriam possíveis não fosse a colaboração direta dos dois médicos, Armando e Caio, principalmente, em razão do conhecimento técnico e dos prontuários físicos que eram arquivados no hospital.
Não bastasse, segundo o que também já restou apurado, Armando Cash, médico- presidente do hospital, Caio Ohio, diretor clínico, e Paulo Bono, gerente administrativo, solicitaram e, depois, receberam (mediante depósito na conta poupança de um terceiro, Raul Inácio, primo em segundo grau de Paulo) vantagem indevida.
De acordo com as informações bancárias obtidas e documentos apreendidos no hospital e na casa de Paulo, verificou-se a existência de oito depósitos na conta de Raul, junto ao Banco Best S/A, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Registre-se que Raul, conquanto inicialmente tenha negado a existência dos depósitos, confrontado com os documentos colhidos nas diligências realizadas, confirmou ter emprestado a conta para Paulo, bem como tem realizado saques em espécie, entregando o dinheiro diretamente a Paulo. Admitiu, ainda, que, pelo favor ao primo, recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rastreada a origem do dinheiro, verificou-se que se tratava de transferências bancárias, originárias do Banco Sun S/A, de conta de titularidade da empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda.
No curso das investigações, constatou-se que a empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. havia se habilitado e vencido uma licitação do Hospital Federal para o fornecimento de equipamentos de diagnósticos por imagem, no valor de R$ 8.535.024,00 (oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e vinte e quatro reais).
Da análise do procedimento licitatório, infere-se que das oito empresas que retiraram o edital, apenas quatro participaram efetivamente do certame, sendo que duas foram inabilitadas, e a Forceps, mesmo apresentando preço superior ao da outra licitante habilitada, logrou-se vencedora. Consta da ata que a empresa perdedora apresentou proposta com erro material, consubstanciado na soma equivocada dos preços de equipamentos e serviços, "impondo-se" a desconsideração da proposta. Consta da ata também que, diante da impugnação por parte do representante da empresa perdedora, no sentido de que soma aritmética simples dos preços indicados na proposta supria a pretensa falha, a comissão, acompanhando decisão de Paulo, designado por Armando como presidente da comissão de licitação, indeferiu a impugnação. Isso porque, a par do erro de cálculo, equívoco que não pode ser suprido pela comissão, não providenciou a empresa a tradução do certificado e do manual de garantias.
Destaca a denúncia que o representante legal da empresa Tears Equipamentos de Imagem, perdedora da licitação, Carlos Maia (fls. 1010-1013), ao ser inquirido pela autoridade policial, afirmou “que, desde o início, sentiu dificuldades e obstáculos para sua empresa participar do certame; que o alegado erro, aliás, decorreu de falha do edital e da própria comissão, que, ao republicar o edital, procedeu à modificação de algumas cláusulas e dos anexos, não deixando claro como os preços deveriam ser explicitados; que, no dia da abertura das propostas, sentiu pré-disposição da comissão em ajeitar o resultado, o que se comprovou com a absurda desclassificação da proposta; que a soma era simples, qualquer criança em processo de alfabetização acertaria o resultado; que a alegada falta de tradução do certificado e do manual de garantia é ainda mais absurda, pois não constava do edital a exigência, e, ainda que assim fosse, não é crível que a administração pública pague mais por um produto e serviço por conta de um problema criado e que facilmente pode ser resolvido, até porque havia prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do equipamento, ou seja, o manual e a garantia poderiam ser entregues junto com o equipamento, como é comum em todos os outros procedimentos licitatórios”.
Diálogos interceptados com autorização judicial (procedimento em anexo) evidenciaram que, após a publicação do edital, bem como durante o procedimento licitatório, os sócios- proprietários da Forceps, Manuel Preste e Haroldo Silba, mantiveram vários contatos com Paulo e Armando, ajustando e combinando detalhes para que a empresa saísse vencedora da licitação. Apurou-se que não só cláusulas foram previamente acordadas como também uma comissão, na verdade, propina que seria paga no caso de o objeto ser adjudicado à Forceps. Destaca a denúncia, entre os diversos diálogos transcritos no procedimento em anexo, os mantidos nos dias 9 de junho e 19 de agosto, ambos de 2012:
9 de junho:
Paulo – Bom dia, Haroldo.
Haroldo – Bom dia, o que manda, chefe?
Paulo – Haroldo, vc falou com Manuel sobre aquela questão do Dr. Armando?
Haroldo – Ah... sim, ele acha um pouco complicado, mas ele disse que vamos dar um jeito...
Paulo – Bem, é que tem a outra empresa... sabe como é...
Haroldo – Fica tranquilo, vamos dar um jeito.... é que, como eu havia prometido, a ideia é que seja bom para todo mundo...
Paulo – risos ... (inaudível)...
Haroldo – E como está o procedimento? Vc viu aquele e-mail sobre a cláusula da garantia técnica?
Paulo – O Dr. Armando também me perguntou isso...
Haroldo – É que assim teremos mais margem... pois, como envolve também o serviço, a hora técnica depende de cada profissional.
Paulo – Ah... falando nisso, o Dr. Caio me perguntou sobre as especificações do equipamento.
Haroldo – Mas eu não te mandei por e-mail?
Paulo – Sim, inclusive procurei seguir como vc havia orientado, mas, sei lá, não entendi direito o que ele disse... Haroldo – Vc entregou a eles aquele mimo que pedi para vc passar a eles?
Paulo – Sim... e o meu? Haroldo – risos... primeiro a diretoria... risos
Paulo – Pô, mas sem “eu”, o que seria deles... risos
Haroldo – Paulo, desculpe-me, preciso desligar, pois o Dr. Caio está me ligando.
Paulo – Ok, falamos depois, mas fica tranquilo que está tudo sob controle.
19 de agosto:
Armando – Meu caro, boa tarde! Como estão as coisas?
Haroldo – Boa tarde, tudo se encaminhando como programado.
Armando – Que bom... estou precisando resolver isso logo, pois tenho uns compromissos, sabe, uns investimentos que fiz...
Haroldo – Ah... acredito que mais tarde, até amanhã, consigo disponibilizar uma parte.
Armando – Uma parte? Pô, cara... nossa parte foi cumprida direitinho.
Haroldo – Não, não, fica tranquilo... mas sabe como é, a coisa não está fácil...
Armando – Bem, fácil não está para ninguem, por isso estou pedindo para vc me ajudar...
Haroldo – Bem, conversei ontem ainda com o Manuel e ele se comprometeu a hoje resolver aquela pendência do banco e, caso não conseguisse, autorizou-me a sacar do crédito que o hospital está para realizar esta semana... é a primeira parcela dos equipamentos...
Armando – Vou falar com Paulo, também, para ele agilizar o pagamento então...
Haroldo – Seria ótimo, pois “uma mão lava a outra”... risos
Esclarece a inicial acusatória que Paulo, depois da busca e apreensão e das diligências realizadas, constituiu advogado, que acabou orientando seu cliente a colaborar com as investigações, visando aos benefícios legais, o que de fato se verificou.
Prossegue a denúncia afirmando que, com a continuidade das diligências e as informações prestadas por Paulo, verificou-se ainda que Armando, com o objetivo de inovar artificiosamente o estado das coisas, reimprimiu vários prontuários de atendimento e, na sequência, deletou arquivos digitais armazenados no HD do computador instalado na sala do conselho de administração do hospital, inclusive arquivos relacionados à licitação antes referida. Segundo Paulo, as ações iniciaram-se a partir do momento em que a autoridade policial passou a requisitar informações. Registra a denúncia que os fatos foram confirmados pelo Laudo Pericial do Setec/PF, que atestou a tentativa de supressão de dados, recuperados com uso de tecnologia (fls. 1.234-1.256 do IPL).
Por fim, ainda, afirma a denúncia que o rastreamento das informações bancárias, as informações do COAF e os documentos obtidos por meio de cooperação jurídica internacional comprovam que a associação criminosa amealhou, em pouco tempo, considerável patrimônio, sendo necessário adotar variados métodos de ocultação/dissimulação dos valores ilicitamente auferidos, entre eles a guarda física de vultosas quantias (ocultando sua localização) — vide autos de apreensão de fls. 874-887; na residência de Paulo, US$ 33.000,00; na residência de Armando, US$ 62.000,00, €37.000, R$ 137.000,00; na casa de Caio, US$ 45.000,00 e €15.000 — , e a aquisição de bens de elevado valor, de fácil guarda e que permitem ausência de registro de propriedades, como é o caso de obras de arte e relógios apreendidos (auto de apreensão de fls. 972-974).
O denunciado Armando procurou dissimular a propriedade de um barco de expressivo valor em nome de uma clínica de estética de propriedade de sua filha, posteriormente apreendido (auto de apreensão de fls. 1022-1023). E, ainda, foram encontrados US$ 223.000,00 em uma conta nas Ilhas Cayman em nome da offshore PAC Discovered, cujos documentos comprovam tinham como responsáveis Paulo, Armando e Caio.
Ao final, imputou a Paulo Bono, Armando Cash e Caio Ohio a prática, em concurso material, dos crimes descritos nos artigos 135-A, 288, 313-A e 317, todos do Código Penal, no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Imputou, ainda, a Armando Cash a prática do crime do art. 314 do Código Penal e aos denunciados Manuel Preste e Haroldo Silba a prática, em concurso material, dos crimes dos arts. 288 e 333 do Código Penal e do art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Pelo Ministério Público Federal, ainda, foi requerida a prisão preventiva dos réus Armando, Caio, Haroldo e Manuel. Sustentou, para tanto, que esses denunciados ostentam significativo patrimônio e capacidade financeira (inclusive com recursos no exterior) para deixarem o país a qualquer momento. Com relação a Armando, aduziu ainda que ele tentou obstruir as investigações, modificando provas.
O Juiz Federal de Londrina, por sua vez, declinou da competência para o processamento da ação ao Juízo da Vara Federal Criminal de Curitiba especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
A denúncia foi, então, recebida em 23.06.2013. O pedido de prisão foi indeferido, aplicando-se aos réus medidas cautelares de fiança e apreensão de passaportes.
Os réus Paulo, Armando, Caio e Haroldo foram regularmente citados (eventos 6, 7, 8 e 9) e apresentaram resposta à acusação (eventos 15, 19, 23 e 25). Quanto ao réu Manuel Preste, não obstante as diversas diligências realizadas, inclusive por meio de cartas precatórias, não foi localizado para citação. Determinou-se, assim, a expedição de edital, nos termos do § 1º do art. 363 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do réu ou constituição de defensor, foi designada a Defensoria Pública da União para a defesa do réu. Intimada sobre a designação, protestou pela suspensão do processo em relação ao réu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Examinadas as defesas preliminares, foram indeferidos os pedidos de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do processo com a regular instrução, designando-se data para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Foi deferido o requerimento do Ministério Público Federal para a juntada de documentos. Foi indeferido o pedido das defesas dos réus Armando e Caio para que fosse expedido ofício ao juízo cível da Subseção de Londrina, objetivando a obtenção de cópia do processo de mandado de segurança impetrado pela empresa Tears. Foi indeferido, também, o pedido formulado pela defesa do réu Armando no sentido de que o Ministério Público fosse instado, com base no princípio da indivisibilidade da ação penal, a aditar a denúncia para incluir no polo passivo Klaus Fish. Argumentou a defesa "que Klaus é 'mentiroso', pois o dinheiro por ele pago a Paulo (segundo apurado em sindicância interna do hospital), na verdade, o foi com o intuito de que Paulo não revelasse fato descoberto pelos funcionários do hospital, qual seja: que Klaus, com o intuito de obter autorização de permanência no Brasil, registrou Nael como sendo seu filho, sendo que, na verdade, Nael é filho de Ana e Severino, um pescador de Itajaí".
No curso da instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, juntados laudos do instituto de criminalística e complementada a tradução dos documentos obtidos mediante acordo de cooperação jurídica internacional (referentes a depósitos bancários e abertura de conta em nome de uma offshore denominada PAC Discovered).
Os réus Paulo, Armando e Haroldo foram interrogados, tendo sido decretada a revelia de Caio, porque não compareceu à audiência.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada de documentos e a atualização dos antecedentes criminais, o que foi deferido. A defesa de Caio requereu a expedição de carta rogatória para as Ilhas Cayman, objetivando a oitiva do gerente do banco, a fim de comprovar os fatos relacionados com a abertura da conta e a sua movimentação. A defesa do réu Haroldo requereu que fosse realizada a acareação entre a testemunha de acusação e ele próprio e ainda entre ambos e o corréu Paulo. Ambos pedidos foram indeferidos.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal protestou, em síntese, pela condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Com relação ao réu Paulo Bono, requereu a concessão de perdão judicial e, alternativamente, a redução de pena, nos termos do art. 4o da Lei nº 12.850/13. Argumentou que restaram sobejamente comprovados os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, inserção de dados falsos em sistema de informação e extravio de documentos. Também ficou comprovada mediante os laudos técnicos da Polícia Federal, os documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal e bancário e os documentos obtidos por cooperação jurídica, a lavagem de vultosas quantias, impondo-se, inclusive, o perdimento dos ativos. Requereu, ao final, a aplicação de penas exemplares para coibir práticas nefastas como as verificadas no caso, reconhecendo-se ainda as agravantes do abuso de poder e da violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal).
Ainda com relação ao réu Armando, quanto ao crime do art. 314 do Código Penal, pediu a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal. Com relação aos réus Haroldo e Manuel, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam que ambos foram condenados — sentença transitada em julgado em 20.12.2012 — por crime contra a administração nos autos no 12345- 67.2005 (evento 123). Requereu, também, que seja reapreciado o pedido formulado com a inicial acusatória, no sentido de se decretar a prisão preventiva dos acusados, exceção, evidentemente, de Paulo, considerando, principalmente, as penas que espera sejam impostas, o poder aquisitivo dos réus e a possibilidade de fuga (fato, aliás, já concretamente verificado com Caio e Manuel).
Em alegações finais, a defesa de Paulo Bono, embora admita a veracidade dos fatos, alegou que, com relação a ele, os fatos são atípicos porque não agiu com consciência e vontade dirigida ao resultado (ausência de dolo). Argumentou que foi coagido e obrigado a agir como agiu, pois dependia do seu emprego, não sendo possível, à luz da razoabilidade, exigir-lhe conduta diversa. Ressaltou, ainda, que apenas cumpriu ordens, incidindo assim a excludente de punibilidade do art. 22 do Código Penal e, na remota hipótese de assim não se entender, a atenuante do art. 65, III, c, do Código de Processo Penal. Afirmou, também, que estava com sérias dificuldades financeiras (busca e apreensão do veículo e execução do condomínio), sentindo-se acuado pelos cobradores e credores, vindo a ceder às pressões dos empresários por absoluto estado de necessidade. Aduziu que a maior prova de sua idoneidade foi o acordo de colaboração que fez com o Ministério Público, de sorte que lhe deve ser concedido o perdão judicial.
A defesa de Armando alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para apurar o crime do art. 135-A, porque a pretensa vítima é um particular, inexistindo, assim, ofensa a bens ou direitos da União ou das suas autarquias; a incompetência da Vara Federal Criminal especializada de Curitiba, pois os fatos ocorreram em Londrina; a inépcia da denúncia, pois não foram descritos os fatos e as circunstâncias dos crimes que lhe são imputados, extraindo-se da peça incoativa que foi denunciado apenas por ser o diretor- presidente do hospital (responsabilidade objetiva).
Sustentou que, com relação ao imaginário crime de formação de quadrilha, sequer a denúncia se preocupou em descrever a estabilidade e a permanência da associação ou mesmo descrever o papel de cada um dos denunciados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade da prova referente à gravação realizada por Klaus, pois clandestina, logo ilícita, e, por conseguinte, de todo o processo, porquanto desencadeado a partir da prova viciada; a nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, inclusive porque deferida e prorrogada por juízo que não é o ora processante — afirma, ainda, que inexistiam elementos suficientes para autorizar a invasão à intimidade do acusado (violação ao princípio da proporcionalidade); o cerceamento de defesa; porque não houve a transcrição integral dos diálogos obtidos na interceptação telefônica, tendo o Ministério Público criado fatos a partir de diálogos desencontrados.
No mérito, negou todas as imputações. Afirmou que é um verdadeiro absurdo imputar-se a um médico reconhecido pelo seu trabalho social e assistencial fatos desconexos e imaginários. Que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que não precisaria se associar a ninguém, principalmente para a prática de crimes. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho. Que, se crime há, nisso tudo, deve ele ser imputado ao próprio Klaus, o denunciante, a quem o ora investigado processará por calúnia e difamação. Aliás, renova a contradita dessa testemunha de acusação, devendo ser considerado nulo seu depoimento.
Afirmou que a denúncia é um verdadeiro abuso do poder de acusar, como se observa, por exemplo, da imputação do art. 314 do Código Penal, pois pela descrição, quando muito, haveria subsunção ao tipo descrito no art. 347 do Código Penal, aplicável pelo princípio da especialidade. Que não houve extravio de qualquer livro oficial ou documento (aliás sequer descrito na inicial) e que ainda que imaginariamente se pudesse cogitar da suposta infração, esqueceu-se a acusação da elementar do tipo "em razão do cargo", não descrita nem provada — reitera que o acusado era médico. Que não houve qualquer inovação ou modificação, sendo que reimprimir prontuários não é crime nem deletar arquivos, pois não integram a figura típica. Que, por conta de um defeito elétrico, vários equipamentos do hospital foram avariados, como é o caso do computador referido na denúncia, submetido à assistência técnica, não podendo, assim, ser imputado ao defendente qualquer erro ou defeito no HD.
Quanto à licitação, venceu a empresa com o melhor preço. Que cumpria à acusação comprovar que a desclassificação/inabilitação das demais empresas foi ilegal. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que é absurda a acusação de lavagem de dinheiro. Que, ainda que houvesse o imaginário recebimento, consubstanciaria mero exaurimento do imputado crime de corrupção. Que a aquisição de joias e obras de arte não é ilícita e muito menos caracteriza lavagem de dinheiro. Que seus ganhos declarados à Receita Federal comprovam a compatibilidade de seus ganhos com seu patrimônio. Que, se houvesse a intenção de lavar qualquer ganho, não teria utilizado a empresa da própria filha.
A defesa de Caio também alegou a incompetência da Vara Federal Criminal de Curitiba, ao argumento de que a competência firmada por resolução do tribunal viola princípios constitucionais da legalidade e do juiz natural. Suscitou, ainda em preliminar, nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois sequer havia indícios contra si para ter violado seu direito à intimidade.
Conforme a lei, a interceptação é meio subsidiário de investigação, não encontrando amparo constitucional a adoção como meio principal de investigação, porquanto exclui o próprio direito ao silêncio; nulidade da prova obtida por cooperação jurídica internacional, uma vez que a tradução dos documentos não instruiu a denúncia, a par de não estar devidamente fundamentada a decisão que a autorizou; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial à defesa — ofício ao juízo de Londrina visando à obtenção de cópia do mandado de segurança impetrado pela empresa Tears; e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitivas de testemunhas da defesa, principalmente o Ministro da Saúde e o Deputado Estadual Chico, colaborador honorífico do hospital.
No mérito, negou todas as imputações. Afirmou também que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que seu patrimônio é absolutamente compatível com seus ganhos. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho e que é da acusação esse ônus. Que não é crime guardar dinheiro em espécie em casa. Que, como se pode observar dos diálogos descritos na inicial, não há menção a qualquer fato ilícito e, ademais, são referências indiretas a seu nome por terceiros. Que o Ministério Público não logrou comprovar qualquer nexo de causalidade entre os crimes imputados e as ações do ora defendente. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que não conhece seus proprietários. Que a licitação em referência foi toda dirigida por Paulo e que quem o designou para a comissão de licitação foi Armando. Que não assinou qualquer documento relacionado à licitação, não praticando, assim, qualquer ato de ofício. Que os valores encontrados em uma conta vinculada à offshore devem- se ao fato de que em 2011, junto com outros médicos, inclusive o corréu Armando, decidiram pela aquisição de um equipamento de tomografia; e, por orientação do despachante aduaneiro, a aquisição por meio de uma offshore importaria na redução da carga tributária. Que os valores constituem uma reserva de capital para o pagamento da última parcela do equipamento, conforme evidenciam os documentos apresentados com a defesa preliminar. Por fim, argumentou que a denúncia é totalmente imprestável, pois não descreve as circunstâncias elementares e as circunstâncias fáticas, impedindo o exercício regular da defesa. Requereu que fosse levantada a revelia e desconsiderado o pedido de prisão, uma vez que, lhe assistindo o direito ao silêncio, não pode ser considerado revel por não comparecer ao seu interrogatório.
A Defensoria Pública da União, na defesa do acusado Manuel, limitou-se a protestar pela nulidade do processo, pois não foi motivada a antecipação das provas, requerendo, uma vez mais, a suspensão do processo em relação ao acusado Manuel Preste.
A defesa de Haroldo Silba arguiu, em preliminar, a nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois não foram fundamentadas as renovações ou prorrogações; a inépcia da denúncia, por não descrever minimamente as condutas imputadas a cada um, não sendo suficiente a mera referência às elementares do tipo penal – aduz que o absurdo maior é a imputação de formação de quadrilha, pois, além de não descrever a participação de cada suposto integrante, esqueceu-se a acusação de descrever e, ao final, de comprovar o animus associativo prévio, bem como estabilidade e permanência dessa associação; a nulidade da instrução, pois o juiz, no juízo deprecado, inverteu a ordem da oitiva das testemunhas de defesa, aliás, interferindo diretamente na sua oitiva, em afronta ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de acareação entre o ora defendente e Paulo e entre o ora defendente e a testemunha de acusação Divino Silva.
No mérito sustentou que a participação na licitação em questão foi o único relacionamento mantido com o hospital e com os seus dirigentes. Que não conhecia o Dr. Armando nem o Dr. Caio e que veio a conhecer Paulo quando visitou o hospital para oferecer produtos e equipamentos comercializados pela empresa Forceps. Que não houve ajuste algum para a empresa vencer a licitação. Que várias empresas concorreram ao procedimento, não havendo, assim, o preenchimento do elemento objetivo, pois não se pode sustentar que não houve competitividade no certame.
Com relação à imputação de corrupção, como afirmado em seu depoimento em juízo, o defendente admite que repassou valores ao hospital por meio da conta de Raul. Todavia, os repassou não com o intuito de corromper Paulo ou Armando ou Caio, mas em razão do interesse em apoiar o projeto de ampliação do hospital, que visava ao atendimento de pessoas dependentes de drogas e portadores de doenças crônicas. Que Paulo, ao expor o projeto, afirmou ao defendente que dariam recibos das doações, assim vislumbrou uma oportunidade para obter deduções do imposto de renda pessoa jurídica. Afirmou que, embora atípica a conduta, caso venha a ser condenado deve ser aplicada a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, d, do Código de Processo Penal.
Na sequência, os autos foram conclusos para sentença.
Denúncia anônima que chegou à Delegacia de Polícia dá conta de que Mario Mendes e Ciro Fontes estariam inserindo elementos inexatos em operações de natureza fiscal relativas ao ICMS, visando fraudar a fiscalização tributária, das empresas de laticínios Indústria de Laticínios Companhia do Leite e Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda. Apesar dos indícios apontarem o envolvimento dos investigados em crime de sonegação fiscal, a investigação chegou a um impasse, pois não foi possível elucidar, com os levantamentos de campo e de informações, qual a participação de cada um dos investigados, acrescido do fato de que o investigado Ciro Fontes faz constantes viagens internacionais.
Dados do Inquérito: N. 0124/2014; Primeira Delegacia de Polícia da Comarca de Lages, rua das Palmeiras, 357, Lages – Fone (49) 3131 - 3030 Delegado Responsável: Dr. Edmundo Bastos Cunha – matrícula 123.456-7 – bastos@pc.sc.gov.br Agente de Polícia designado: Anibal Bruno de Faria 333.444-5 – faria@pc.sc.gov.br
Do que foi até agora apurado tem-se:
1 - Indústria de Laticínios Companhia do Leite, com sede na rua das Acácias, 123, Lages -Sócios Mario Mendes e Ciro Fontes;
2 - Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda., com sede na rua das Laranjeiras, 456, Lages - Sócios Ciro Fontes e Mario Mendes;
5 - Registro da caminhonete Mitsubishi L200, placas XXX - 0123, utilizada por Ciro Fontes, em nome da Samira Mendes Lima, CPF 800 801 802 -83;
6 - Registro, em nome da Samira Mendes Lima, do veículo Honda Civic, ano 2013/2014, placas XXX - 0456, que até 21/1/2014 estava registrado em nome da empresa Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda;
7 - Registro de veículos particulares, utilizados por Mario Mendes e seus familiares, em nome de terceiros: - Citroen C4 Palas, placas XXX- 1111- registrado em nome de Murilo Garcia – CPF 100 101 102 – 76; - BMW, placas XXX – 2222, registrado em nomes de Cássio Meira, CPF 200 201 202 – 67; - Mitsubishi Pajero Full, placas XXX - 3333, registrado em nome de Felipe Lima, CPF 300 301 302-57;
8 - Inexistência de patrimônio nas empresas Indústria de Laticínios Companhia do Leite e Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda.
9 - Incompatibilidade entre volume de produção, o constante nos registros de estoque da empresa e o constante nos registros fiscais de saída de produtos, decorrente das vendas.
Outros dados:
1 - Tim Celular S/A – Gerência de Relacionamento e Apoio a Orgãos Públicos, Av. Alexandre de Gusmão, 29, São Paulo.
2 - Claro S/A – Departamento Jurídico, Rua Flórida, 1970, São Paulo.
3 - OI/Brasil Telecom – Gerência de Ações Restritas, Av. Presidente Vargas, 914, São Paulo.
4 - Vivo – Núcleo de Assuntos Especiais, Av. João Gualberto, 717, São Paulo. f) Nextel/Telecomunicações – Rua Bela Cintra, 1196, São Paulo.
5 - GVT – Rua Lourenço Pinto, 299, São Paulo.
Analise o anteriormente relatado e, como Delegado de Polícia, sem criar novos dados, elabore pedido de interceptação telefônica.
José, logo após ter iniciado um empreendimento comercial de venda de eletrônicos em Salvador–BA, adquiriu e conseguiu fazer que entrassem no Brasil cerca de mil consoles falsificados de videogame, oriundos do Paraguai. Em pouco mais de uma semana, todos os aparelhos foram vendidos e o dinheiro resultante das vendas foi utilizado para a aquisição de ações da Caixa Econômica Federal. Passados alguns meses, José realizou contrato em que trocou as referidas ações por um apartamento em Salvador, registrando-o em nome de seu filho Pedro, maior de idade e plenamente capaz. Mediante denúncia anônima, seguida de extensa investigação policial, o esquema foi desvendado, e José, preso.
A partir dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo que atenda, necessariamente, ao que se pede a seguir.
< Informe o foro competente para ajuizar a ação penal contra José. [valor: 6,00 pontos]
< Indique o(s) delito(s) cometido(s) por José. [valor: 6,00 pontos]
< Descreva a conduta a ser tomada em relação ao(s) tipo(s) penal(is), explicitando as razões do enquadramento. [valor: 7,00 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Dispõe o artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, tido pela doutrina como exemplo dos chamados “delitos de fusão”:
“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa”
A respeito, pergunta-se:
Quais são as restrições quanto à autoria e participação apontadas como típicas dos chamados “delitos de fusão”?
Tais restrições aplicam-se aos crimes de lavagem de dinheiro?
(Máximo de 10 linhas)
(2,0 pontos)
Zequinha, 40 anos de idade, foi preso em Balneário Camboriú por tráfico de entorpecentes (comercialização de um quilo de maconha) em 12 de maio de 2011, sendo denunciado por tal delito em 25 de maio de 2011, tendo obtido liberdade provisória em 30 de maio do mesmo ano, mediante o recolhimento domiciliar no período noturno.
Em 10 de setembro de 2011, Zequinha foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe aplicada a redução da pena de 2/3 pelas condições do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena por restritivas de direitos.
O Ministério Público recorreu da decisão que ainda não transitou em julgado.
Em 04 de setembro de 2011, Zequinha foi novamente preso em Balneário Camboriú por crime de tráfico de entorpecentes (venda de um quilo de cocaína), obtendo nova liberdade provisória em 08 de setembro de 2011, mediante a proibição de ausentar-se da Comarca.
Denunciado em 20 de janeiro de 2012, restou condenado em 13 de abril de 2013, ao cumprimento da pena de 6 anos de prisão (aumento da pena pela quantidade da droga), que restou diminuída em 1/3 pela aplicação da redução da pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, chegando a 4 anos em regime aberto, sem a substituição da pena por restritiva de direito, concedendo o direito de recorrer em liberdade, já que nessa condição respondeu ao processo.
Nos dois processos ficou evidenciado que Zequinha não possuía atividade laboral, bem
como que os policiais que prestaram depoimento o conheciam como sendo o traficante da localidade.
Por fim, em 18 de fevereiro de 2013, Zequinha foi novamente preso por tráfico de entorpecentes em Balneário Camboriú, quando estava no interior do veículo Citroen C4, placas MEU 0002, adquirido em 1º de fevereiro de 2013, trazendo consigo R$ 5.000,00 em dinheiro e transportando dez quilos de cocaína, em compartimento previamente preparado para omitir a presença de substância entorpecente (constatou-se, no inquérito, que o veículo estava registrado no nome de Zequinha com alienação fiduciária ao Banco do Povo).
A prisão em flagrante de Zequinha foi convertida em preventiva regularmente, sendo lhe negada liberdade provisória. No transcurso das investigações (que contaram com interceptações telefônicas) foi constatado que a esposa de Zequinha, Dona Marta, 37 anos de idade, que assim como seu marido não tinha atividade laboral lícita, era sócia proprietária de uma locadora de automóveis na cidade de Criciúma.
Quebrado o sigilo bancário da referida empresa, verificou-se que, desde o ano de 2011, a conta corrente dessa pessoa jurídica recebia depósitos diversos, sempre de bancos localizados em Balneário Camboriú, todos em espécie, que nunca eram superiores a R$ 10.000,00 e que, somados, ultrapassavam os R$ 100.000,00 mensais, os quais eram efetuados por Guilherme, 17 anos em 2011, filho de Zequinha e Dona Marta o qual tinha ciência da origem dos recursos, que sempre lhe foram repassados por seu pai.
Verificou-se, ainda, que esses valores eram repassados semanalmente, por meio de transferências eletrônicas efetuadas pela internet para a empresa de comércio de peças de veículos de Noé, 55 anos de idade, situada em Florianópolis (Noé foi preso por tráfico de entorpecentes em 2005 na cidade de Balneário Camboriú e era vizinho dos pais de Zequinha na época).
Com esses valores, constatou-se que Noé, sabedor da procedência ilícita do dinheiro, adquiriu entre outubro de 2011 e maio de 2013, cinco apartamentos na cidade de Balneário Camboriú pelo valor de R$ 400.000,00 cada imóvel.
Três dias após cada negociação, Noé vendeu os imóveis pelo mesmo preço adquirido para a empresa de comércio de compra e venda de automóveis de João Gustavo, 50 anos de idade, situada em Itajaí o qual é tio de Dona Marta, sendo que Zequinha possuía procuração para representar a pessoa jurídica, quando das assinaturas dos contratos de compra e venda com a empresa de Noé, que recebeu 6% de comissão de cada negócio.
Os apartamentos foram locados na Imobiliária de Joel (preso por receptação em 2008) e os valores dos aluguéis eram pagos diretamente em dinheiro para Dona Marta (os aluguéis somavam R$ 15.000,00 mensais) que também possuía procuração da empresa de João Gustavo, o qual estava ciente da real propriedade dos imóveis e da atividade do grupo.
A investigação demonstrou, ainda, que os valores dos aluguéis eram utilizados para manter os gastos da família de Zequinha e Dona Marta, bem como para a aquisição de entorpecentes no Mato Grosso do Sul (no veículo foram encontrados comprovantes de depósitos em conta corrente de pessoa jurídica sediada em Ponta Porã/MS, com datas e valores coincidentes com o recebimento dos aluguéis, sempre em valores menores a R$ 10.000,00).
Além disso, constatou-se que as empresas de Noé e de Dona Marta, embora estivessem estabelecidos em endereço correspondente a imóvel locado, guarnecido com alguns móveis próprios (televisor, mesas, computadores, etc.), não apresentavam movimentação registrada nas Receitas Federal, Estadual e Municipal e não tinham empregados registrados, enquanto que a empresa de João Gustavo era estabelecida e apresentava movimentação compatível com a entrada e saída de veículos, inclusive com pagamento regular de impostos.
De acordo com estas informações acima, responda justificadamente:
1 - Intimado, agora, da sentença de 13 de abril maio de 2013 quais providências o Ministério Público deve tomar, fundamentando sua resposta.
2 - Recebendo os autos do caderno policial da prisão em flagrante de 18 de fevereiro de 2013, indique a conduta de todos os envolvidos, promovendo, justificadamente, a classificação dos delitos praticados.
3 - Qual o Juízo competente para os fatos investigados pelo flagrante de 18 de fevereiro de 2013?
4 - Quais as medidas deveriam ser requeridas junto com a ação penal? Fundamente sua resposta.
Em Tabatinga/AM, cidade fronteiriça a Colômbia e Peru, a Polícia Federal intercepta dois indivíduos que transportavam, em espécie, valores de US$ 100 mil (cem mil dólares) e US$ 10 mil (dez mil dólares), respectivamente, ocultos em seus pertences, quando se encontravam em um barco que partira de Manaus/AM.
Ambos alegaram ter recebido tais valores de “pessoas desconhecidas” para entregá-los a outras, igualmente “desconhecidas”, na cidade de Letícia, Colômbia, recebendo, cada qual, determinada quantia pelo serviço.
Alegaram, por fim, que “viajavam sozinhos” e que “não se conheciam”.
Com base em tais elementos, responda: houve crime? Qual ou quais? Resposta justificada.
(Máximo de 20 linhas)