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Antônio doou seu carro para José, que, diante disso, realizou o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Três anos após a quitação do imposto, José constatou equívoco no cálculo do tributo, cujo pagamento foi realizado em valor superior ao efetivamente devido. Sendo assim, ajuizou ação de repetição de indébito em face do Estado X, requerendo a restituição do valor principal acrescido de juros moratórios e atualização pela SELIC. Devidamente citado, o Estado X apresentou contestação alegando prescrição da pretensão autoral, visto que inobservado o prazo legal de dois anos para o ajuizamento da ação. Adicionalmente, defendeu que, na eventualidade de não ser acolhido seu primeiro argumento, seria incabível a cumulação de juros moratórios e taxa SELIC, tendo em vista que, no Estado X, não há previsão, na legislação local, de incidência da taxa SELIC na cobrança de tributos pagos em atraso. Considerando o caso em questão, responda aos itens a seguir. A - O prazo prescricional de dois anos indicado pelo Estado X está correto? (Valor: 0,65) B - A restituição do valor principal deve ser acrescida de juros moratórios e SELIC, conforme pretende o contribuinte? (Valor: 0,60)
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A execução fiscal é a via processual por meio da qual o sujeito ativo da relação tributária obtém a satisfação compulsória do seu crédito. Essa forma de execução também é aplicável às cobranças de créditos não tributários, inscritos em dívida ativa. Atualmente, o tema é tratado pela Lei nº 6.830/1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal, aplicando-se, subsidiariamente, as demais normas processuais e tributárias. Considerando que o fragmento de texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca da execução fiscal. Ao elaborar seu texto, responda, à luz dos dispositivos normativos aplicáveis e das súmulas pertinentes dos tribunais superiores, aos seguintes questionamentos. 1 - Quais são os termos inicial e final na contagem do prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal? [valor: 5,00 pontos] 2 - A inscrição em dívida ativa suspende o prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal? [valor: 4,25 pontos] 3 - O que é exceção de pré-executividade e em que hipótese ela é admissível? [valor: 5,00 pontos] Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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A União ajuizou, em 2016, execução fiscal em face da pessoa jurídica “X”. Estavam em cobrança dois débitos distintos: um deles era relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vencido no final do mês de março de 2009, regularmente declarado pelo contribuinte no mesmo mês, mas que não foi recolhido; o outro era relativo à multa pelo descumprimento, em 2014, de obrigação acessória do IPI.

Regularmente citada, a pessoa jurídica “X” alegou a ocorrência de prescrição do débito relativo ao ano de 2009. Para tanto, sustentou que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para a exigência do imposto – pois tal prazo tivera início com o vencimento do tributo, já que o montante devido foi oportunamente declarado. No que se refere à multa, sustentou a inexigibilidade da obrigação, porquanto referente a uma operação específica que, no momento de sua realização, estava coberta por isenção concedida pela própria União (isenção esta que efetivamente existia em 2014).

Com base no caso relatado, responda aos itens a seguir.

A - Conforme sustentado pela contribuinte, operou-se a prescrição no presente caso? (Valor: 0,65)

B - Está correto o argumento da pessoa jurídica “X” quanto à improcedência da multa? (Valor: 0,60)

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Se o lançamento “compete privativamente à autoridade administrativa”, ex vi do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), não podemos aceitar que o “lançamento por homologação” seja um autêntico lançamento, pois o ato de formalização do crédito não é praticado pela autoridade fiscal, e a homologação do pagamento não implica a constituição do crédito tributário, mas o reconhecimento de sua extinção. Assim, propomos que se fale não em três “modalidades de lançamento”, mas em duas modalidades individuais de formalização do crédito aglutinadas em plexos normativos que se distinguem em razão de disciplinar a formalização do crédito (i) pelo contribuinte (e sujeita à homologação do Fisco) ou (ii) pela autoridade fiscal. O dever do contribuinte de constituir o crédito sem prévio ato de lançamento, realizando o “pagamento antecipado”, assim denominado pelo simples fato de anteceder cronologicamente a qualquer atuação do Fisco, está previsto no caput do art. 150 do CTN. Entretanto, isso só ocorre se não se configurar a tipificação de nenhum dos dispositivos do art. 149 do CTN, caso em que a formalização do crédito será realizada pela autoridade administrativa. Nosso direito positivo, portanto, reconhece expressamente a possibilidade jurídica de o contribuinte constituir a relação jurídico-tributária (crédito) - (Eurico Marcos Diniz de Santi (coord.). Curso de direito tributário e finanças públicas. Do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 896-7 (com adaptações)). A doutrina e a jurisprudência, especialmente o sistema de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm conferido particular relevância à conduta do contribuinte em relação ao cumprimento de sua obrigação acessória de constituir o crédito tributário no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, uma vez que a declaração prestada pelo contribuinte, por si só, representa ato de constituição do crédito e confissão do quantum debeatur. Considerando essas informações e a jurisprudência do STJ, redija um texto dissertativo que aborde: 1 - a decadência e a prescrição no direito tributário; [valor: 4,75 pontos] 2 - a caducidade do direito e a atuação administrativa na hipótese de inadimplemento de crédito tributário constituído pelo sujeito passivo; [valor: 4,75 pontos] 3 - a caducidade do direito e a atuação administrativa na hipótese de descumprimento de obrigação acessória de prestar a declaração nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. [valor: 4,75 pontos] Na avaliação de cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Em janeiro de 2007, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração em face da pessoa jurídica ABC, visando à cobrança de contribuições previdenciárias dos anos de 2005 e 2006. Não houve impugnação administrativa por parte do contribuinte. Em janeiro de 2014, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC visando à cobrança do referido tributo. Antes mesmo da citação da contribuinte, a Fazenda Nacional requereu a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, de Carlos, gerente da pessoa jurídica ABC, por entender que o não recolhimento da contribuição é motivo para o redirecionamento da execução, o que foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado X. Após garantia do Juízo, Carlos opôs embargos de execução alegando a prescrição do crédito tributário, a ausência de responsabilidade tributária e, por fim, a nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que não constava na Certidão de Dívida Ativa (CDA) o número do auto de infração que originou o crédito tributário. No entanto, ao proferir a sentença nos embargos à execução, o juiz julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução fiscal, por entender que: (i) inexiste prescrição dos créditos tributários, uma vez que às contribuições previdenciárias se aplicam os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91; (ii) o mero inadimplemento gera responsabilidade tributária; e (iii) a inexistência do número do auto de infração na CDA não gera a referida nulidade. Diante do exposto, elabore, como advogado(a) de Carlos, a medida judicial cabível contra a decisão publicada na quarte feira, dia 21/09/2016, dia útil, para a defesa dos interesses de seu cliente, abordando as teses, o prazo recursal, todos os fundamentos legais que poderiam ser usados em favor do autor, ciente de que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão. (Valor: 5,00)
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O recolhimento da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n. 70, de 1991, em função do faturamento decorrente da venda de mercadorias no mês de abril de 1995 da empresa XYZ, deveria ser realizado, na forma da legislação de regência, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o dia 10 do mês seguinte. A referida empresa não realizou nenhum pagamento a título de COFINS relacionado com o mês de abril de 1995. Também não ajuizou nenhuma ação tendo como objeto o recolhimento de COFINS em razão do faturamento no mês de abril de 1995. Em relação à COFINS devida em função do faturamento no mês de abril de 1995, a empresa aludida apresentou ao Fisco Federal no fi nal do mês de maio de 1995, por força de exigência legal, uma declaração, com natureza de confissão de dívida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da ausência do pagamento pertinente, houve inscrição tempestiva desse valor na Dívida Ativa da União e ajuizamento tempestivo de execução fiscal para a cobrança em juízo. Doravante esse valor será mencionado como DÉBITO A. Em relação à COFINS devida em função do faturamento no mês de abril de 1995, a empresa aludida foi autuada e notificada pela fiscalização tributária federal, no dia 22 de maio de 2002, para pagar o valor originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com os acréscimos legais devidos. A autuação fiscal adotou como fundamentos legais expressos o art. 2.º da Lei Complementar n. 70, de 1991, e o art. 45 da Lei n. 8.212, de 1991. Diante da ausência do pagamento pertinente e de impugnação da exigência fiscal, houve tempestiva inscrição desse valor na Dívida Ativa da União e ajuizamento tempestivo de execução fiscal para a cobrança em juízo. Doravante esse valor será tratado como DÉBITO B. Em junho de 2010, o representante legal da empresa XYZ formulou requerimento administrativo perante o dirigente da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsável pelas inscrições e cobranças judiciais no sentido do cancelamento das inscrições e extinção das execuções fiscais. Argumentou-se: a) que os dois valores (DÉBITO A e DÉBITO B) em cobrança judicial foram atingidos pela decadência tributária e, portanto, os respectivos créditos estavam extintos e b) em relação ao DÉBITO A, sequer houve a constituição do crédito pela via do lançamento tributário, como exigido pelo art. 142 do Código Tributário Nacional. O referido dirigente da unidade da PGFN solicita parecer no qual seja analisado, para cada um dos débitos de COFINS mencionados (DÉBITO A e DÉBITO B): a) se houve consumação da decadência tributária e b) quais as providências a serem adotadas em função da resposta dada ao quesito anterior. INSTRUÇÕES 1. O parecer deverá ser estruturado em dois capítulos: «Fundamentação» e «Conclusão», sendo vedada a apresentação de relatório. A subdivisão interna de cada capítulo é facultativa. 2. Depois da «Conclusão» aponha apenas a expressão «À consideração superior.» e, em seguida, a data de hoje. **150 linhas**
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A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda. tem como objetivo social o comércio de alimentos essenciais, tais como: arroz, feijão, farinha de trigo, farinha de mandioca, massas alimentícias, etc. determinado Estado da Federação resolveu conceder beneficio fiscal de redução da base de calculo do ICMS ( Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) de 20% nas saídas das aludidas mercadorias dentro de seu território, com vista a tornar mais cessível o preço dos mencionados produtos ao consumidor final. Para tanto, o mencionado ente público promoveu aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ ( Conselho Nacional de Política Fazendária) no qual, além da previsão da redução da base de cálculo, ficou estabelecida a necessidade de a necessidade de as empresas estornarem, proporcionalmente à redução da base de cálculo, o credito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja saída posterior estivesse ao abrigo do referido beneficio fiscal. Vale dizer: se a mercadoria adquirida saísse do estabelecimento ao abrigo da redução da base de cálculo de 20%, o crédito fiscal pela entrada deveria ser reduzido no mesmo percentual.

A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda., durante certo tempo, procedeu conforme a legislação tributaria, efetuando o estorno proporcional dos créditos pelo período de 2002 a 2012. Depois, em 20/1/2013, houve por bem impetrar mandado de segurança para obter o direito de aproveitar integralmente os créditos decorrentes das entradas de mercadorias cuja saída ocorresse com redução de base de cálculo. Sustentou que a exigência proporcional do crédito do ICMS afrontava o princípio da não cumulatividade, que permite o aproveitamento de crédito na entrada de mercadorias, salvo se a saída for promovida ao abrigo de isenção.

Afirmou, ainda, que, em razão do estorno proporcional que procedeu no passado, lançou na sua conta corrente fiscal, em 10/1/2013, crédito do ICMS correspondente aos valores não apropriados nos últimos dez anos. Pediu, assim, a concessão da segurança para declaração do direito de aproveitar na integra os créditos fiscais relativos a mercadorias cuja saída ocorra com o beneficio da base de cálculo reduzida, bem como a homologação do lançamento que fez na sua conta corrente fiscal dos créditos fiscais não aproveitados em razão do estorno proporcional que efetuou nos últimos dez anos, impedindo-se a Fazenda Pública de glosar tais créditos. A sentença foi proferida nos seguintes termos: COF Distribuidora de Alimentos Ltda., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança sustentando que a exigência do estorno proporcional dos créditos do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída posterior ocorre com redução da base de cálculo ofende ao principio da não cumulatividade.

Postulou a declaração do direito de aproveitar integralmente os créditos do ICMS relativos a mercadorias cuja saída posterior ocorra com redução da base de calculo no percentual de 20%. Pediu, ainda, a convalidação judicial do credito que efetuou correspondente aos valores que estornou nos últimos dez anos, de moda a impedir lançamento tributário da Fazenda Pública. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações. O MP opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. Tenho que assiste razão à impetrante. A CF e a LC 87/96 asseguram direito de credito pela entrada de mercadorias tributadas no estabelecimento, comtemplando o principio da não cumulatividade. Somente pode ser exigido o estorno dos créditos, quando as mercadorias saem ao abrigo da isenção. Não é o caso, visto que as saídas são tributadas, porem com base de calculo reduzida.

Como consequência, tem a empresa o direito de lançar suas contas corrente fiscal o valor relativo aos créditos fiscais que estornou nos últimos dez anos, considerando a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, concedo a segurança para (a) declarar o direito de a empresa não estornar os créditos fiscais do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída venha ocorrer com redução da base de calculo; (b) convalidar o credito feito pela empresa correspondente aos valores que estornou no período de dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação mandamental, ordenando à autoridade apontada como coatora que não proceda a qualquer lançamento tributário relativamente a tal credito. Sentença sujeita a reexame necessário. Intimam-se. Publique-se. Elabore o recurso de apelação.

(Sem informação acerca do número de linhas e da pontuação)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Ocorre o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em 15.01.2001. Como não houve o recolhimento do imposto devido nem declaração por parte do contribuinte, em 17.07.2006 a Fazenda Estadual realiza o lançamento de ofício do imposto, dando ciência ao contribuinte. Após a interposição tempestiva de impugnação administrativa pelo contribuinte contra o lançamento e trâmite regular do processo administrativo tributário, o crédito foi constituído definitivamente em 10.06.2007,sendo o sujeito passivo notificado, pessoalmente, na mesma data. Em razão de o valor do crédito tributário estar abaixo do limite de ajuizamento previsto na legislação estadual para a sua cobrança judicial, a Fazenda Estadual não ajuizou a respectiva Execução Fiscal. Em 24.07.2012, a fim de regularizar sua situação junto ao Fisco, o contribuinte realiza o pagamento da dívida. Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. A - Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava decaído? (Valor: 0,40) B - Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava prescrito? (Valor: 0,40) C - Caso efetue o pagamento de um crédito prescrito, pode o contribuinte pleitear a restituição da quantia que foi paga? (Valor: 0,45)
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Quatro anos após a constituição definitiva do crédito tributário, a União promoveu execução fiscal contra Jabuticaba Comércio Ltda. Ao tentar citar a executada, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não se localizava no endereço indicado na petição inicial, pois já encerrara suas atividades. O Procurador da Fazenda Nacional comprovou que o endereço indicado era aquele que constava dos registros fiscais e empresariais da pessoa jurídica e requereu, então, o redirecionamento do feito contra o sócio que figurava como gerente à época do fato gerador e que permaneceu nessa condição quando da dissolução da empresa. O pedido de redirecionamento foi efetuado e deferido dois anos e meio após o ajuizamento da execução fiscal. Devidamente citado, e tendo sido penhorado seu automóvel, o sócio opôs, no prazo legal, embargos do executado, por meio do qual alegou a ocorrência de prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário contra a pessoa jurídica e a data da citação do sócio no processo de execução fiscal. Como Procurador da Fazenda Nacional, apresente os argumentos a serem utilizados na impugnação aos embargos do executado, a fim de sustentar a legitimidade do redirecionamento. (Máximo de 30 linhas)
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Qual o prazo de prescrição do crédito tributário no lançamento de ofício realizado diretamente pela autoridade administrativa? Qual o seu o marco inicial? Fundamente.
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