Em 1º/2/2008, João, aprovado em processo seletivo público, foi contratado, em regime celetista, pelo município de Salvador – BA para assumir o emprego de agente comunitário de saúde. Em 1º/1/2010, o município de Salvador – BA foi desmembrado e, em ato contínuo, o empregado foi designado para exercer suas funções no município de Maratins – BA, criado após o referido desmembramento.
Em 1º/2/2013, o empregado foi despedido por justa causa devido ao fato de, durante a realização de visitas domiciliares, ter proferido palavras ofensivas e praticado atos grosseiros contra um cidadão. Em 15/1/2015, João ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Salvador, em face dos municípios de Salvador – BA e de Maratins – BA, alegando que a rescisão deveria ser considerada nula, por entender que não se aplicam à sua categoria o regime e as hipóteses celetistas de rescisão por justa causa.
Ademais, embora tivesse assumido a responsabilidade do fato narrado, ele argumentou também que este teria sido um ato isolado, ou seja, não havia habitualidade na referida conduta. À petição inicial, o empregado anexou um termo de não comparecimento do representante do município de Salvador – BA perante a comissão de conciliação prévia e um termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho homologado pela referida comissão.
O empregado alegou, ainda, que, inicialmente, estava cumprindo sua jornada de trabalho no turno da noite, contudo, dois anos após ter sido contratado, a jornada fora alterada unilateralmente pelo empregador para o período diurno, de modo que, na ocasião, lhe fora automaticamente suprimido, sem a sua anuência, o adicional noturno. João argumentou que, durante o tempo em que atuou como agente de saúde, expusera sua própria saúde a riscos, já que, em diversas situações, tivera de manter contato com pacientes contaminados e com material infectocontagioso. Com base em um laudo pericial anexado à petição inicial, o qual constatava o agente insalubre, o empregado alegou também que teria direito de receber adicional de periculosidade e de insalubridade.
João pleiteou a declaração de validade do termo de quitação e da assistência prestada pela comissão de conciliação prévia e a aplicação de multa ao município de Salvador – BA pelo descumprimento da obrigação legal de submissão à referida comissão. Solicitou também a nulidade da rescisão e a convolação desta em dispensa sem justa causa e, ainda, requereu a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de indenização pelas verbas rescisórias, caso fosse deferida a nulidade da dispensa. Por fim, João requereu o pagamento do adicional noturno referente ao período em que passara a exercer suas funções no turno diurno até a data de término da relação empregatícia, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade bem como do aviso prévio.
Em face da situação hipotética acima apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Salvador – BA, a peça processual cabível a ser apresentada na audiência inaugural para tutelar o direito de seu representado, à luz da jurisprudência do TST e com a devida fundamentação em todo o conteúdo de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Em 2001, a empresa concessionária de serviços públicos Young S.A. despediu 400 (quatrocentos) trabalhadores que, posteriormente, foram recontratados como prestadores de serviço por meio de uma cooperativa de mão de obra. O Ministério Público investigou o caso e, em 2002, ajuizou ação civil pública, julgada procedente, na qual se determinou que a ré anotasse a CTPS de todos os trabalhadores desde o início da prestação do trabalho como supostos cooperados, bem como se abstivesse de contratar trabalhadores na condição de cooperados para executar funções inerentes à sua atividade fim.
Transitada em julgado em 2005, a empresa cumpriu parcialmente a decisão, pois deixou de registrar a CTPS de um grupo de 14 (quatorze) trabalhadores que, na condição de cooperados, sofreram acidente de trabalho e não estavam laborando no momento do cumprimento da decisão, em razão de afastamentos legais.
No ano seguinte, o Sindicato da categoria ajuizou uma ação civil coletiva, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores (ex - cooperados), reclamando direitos individuais homogêneos devidos em decorrência do período anotado em CTPS, nos termos da decisão proferida na ação civil pública do MPT. Pediu ainda que fosse anotada a CTPS dos 14 trabalhadores acidentados, com seus respectivos direitos individuais homogêneos. A ação civil coletiva do sindicato foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
Em grau recursal, no TRT da 25ª Região, por iniciativa da empresa e com a concordância do Sindicato, o processo foi encaminhado ao Núcleo Permanente de Conciliação, criado em atenção à Resolução 125/2010 do CNJ e ao Ato 001/2011 do TRT. Durante sessão de conciliação, no TRT, realizada em 25.08.2011, sem participação do Ministério Público, foi homologado o acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, prevendo pagamento de determinados valores aos empregados, proporcionais ao tempo de registro em CTPS, resultante da condenação na ação civil pública proposta pelo MPT. Os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados foram contemplados com
o pagamento de um salário da categoria para quitação de todo o período de trabalho, sem registro na CTPS.
Convencionou-se, também, o pagamento, pela empresa, de uma contribuição para o Sindicato, destinada ao fundo de formação sindical.
Em 1º.10.2013, um grupo de trabalhadores protocolou uma representação no MPT, alegando que: o acordo celebrado entre a empresa e o sindicato foi prejudicial, pois os valores reconhecidos na conciliação representam entre 10 e 15% daqueles efetivamente devidos; os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados não foram contemplados com o registro em CTPS e receberam valores inferiores aos demais; por fim, a empresa concedeu benefícios financeiros à diretoria do sindicato.
O Ministério Público, que não teve ciência da ação civil coletiva do sindicato, instaurou inquérito civil e concluiu pela procedência das alegações dos denunciantes. Como membro do Ministério Público do Trabalho, adote a providência judicial cabível.
TÍCIO, empregado de sociedade de economia mista federal desde 1975, aposentou-se por tempo de contribuição em 14.04.2010 e seguiu trabalhando na empresa, sem solução de continuidade. Em 15.05.2010, porém, sofreu um acidente vascular cerebral e tornou-se definitivamente incapacitado para o trabalho. Por força de cláusula de acordo coletivo em vigor na empresa, recebeu salários por doze meses consecutivos; depois, não mais.
Em 17.05.2013, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando, entre outras coisas, o seguinte:
Seu AVC decorreria das agressivas condições de trabalho impostas pelo empregador, com gestão por estresse, além da exigência de horas extraordinárias excessivas e habituais (12 horas por dia) e intervalos intrajornadas constantemente suprimidos, levando-o a um quadro crônico de sedentarismo e obesidade, que, segundo laudo médico oficial, foram concausas do evento danoso (todos fatos comprovados nos autos);
Por conta disso, entendeu fazer jus a indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulativamente. Pediu, ademais, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com o pagamento de todos os haveres resilitórios, uma vez que, por culpa patronal, jamais voltaria a trabalhar; e, de outro turno, também por estar sem quaisquer salários desde maio de 2011.
Em sua defesa, a reclamada alegou, “ad litteram”, que:
A ação estaria prescrita, porque, nos termos da CLT, o primeiro contrato de trabalho extinguira-se em 14.04.2010, com a aposentadoria espontânea; e, em relação ao AVC, toda a concausalidade remontava a esse primeiro contrato, eis que, reiniciada nova relação de emprego em 15.04.2010, esta teria durado apenas um mês (tempo irrelevante para, “per se”, determinar quadro de obesidade ou estresse). Ademais, ainda que assim não fosse, o AVC deu-se em 15.05.2010, sendo que o prazo para a ação de reparação, nos termos do artigo 206, §3o, V, do Código Civil (três anos), já teria se exaurido.
Indenizações por danos morais e estéticos não poderiam se acumular neste caso;
Não poderia ela, empregadora, dispensar o empregado, já que TÍCIO estaria doente, e o seu quadro patológico, com incapacidade laboral total e permanente, suspendia o contrato de trabalho; se é assim, também não poderia ela, empregadora, rescindir o contrato indiretamente. Logo, só se poderia reconhecer, no caso, o abandono de emprego, porque tampouco houve pedido de demissão; ou, na melhor hipótese, a extinção do contrato por força maior. De resto, não podendo trabalhar, TÍCIO não faria jus a salário (exceto no interstício garantido pela ACT), mas a benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sem qualquer responsabilidade patronal.
Diante desse quadro, responda:
1 - Está tecnicamente correta a contestação da reclamada, ao falar em “prescrição da ação”? E houve realmente a prescrição? Esclareça.
2 - Indenizações por danos morais e por danos estéticos podem ser cumuladas neste caso? Em geral, quando podem ser cumuladas? A rigor, a expressão “indenização” designa com perfeição esses institutos? Esclareça.
3 - O que é “gestão por estresse” e como se relaciona com a figura do assédio moral? Há, na espécie, alguma conexão entre os pedidos de indenização e a norma do artigo 225 da Constituição Federal? A tutela jurisdicional reparatória, neste caso, seria a mais adequada?
4 - O AVC, no contexto narrado, pode ser considerado episódio de força maior em relação ao empregador? Responda, relacionando com o princípio da boa - fé objetiva.
5 - Supondo-se que não houvesse gestão por estresse, ordinarização de horas extras ou supressão de intervalos, o contrato de trabalho poderia ser indiretamente rescindido, no caso em exame, apenas com fundamento na negativa de salários entre 16.05.2011 e 17.05.2013? Ou teria mesmo havido abandono de emprego? Haveria outra solução jurídica para a questão da continuidade do contrato de trabalho?
Joana Maria ajuíza reclamação em face de Pontes e Viadutos Estaduais (ente da Administração Pública indireta estadual) e de PontesPrev (fundo de pensão), em 7/5/2014, mediante a qual postula diferenças na complementação de aposentadoria decorrente de parcela sucessiva assegurada por lei, que não foi corretamente quitada por Pontes e Viadutos Estaduais durante o contrato individual de trabalho. Para tanto, aduz que foi implantado um novo PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários) em 2010, ao qual não aderiu, estando ainda inserida no antigo PCCS de 1995, que assegura o direito à parcela vindicada.
Esclarece e prova, ainda, que há participação estatal, por meio de lei estadual, acerca da composição do patrimônio do fundo de pensão. Pugna pela responsabilização das rés. Diante da situação acima, e admitindo que os fatos alegados se encontram devidamente comprovados, responda de maneira fundamentada:
A - A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda?
B - Qual será a prescrição aplicável?
C - Considerando que o PCCS de 2010 é mais benéfico, seria defensável a não aplicação do PCCS de 1995?
D - Qual será a responsabilidade de cada réu em relação aos direitos da autora?
A 25 de fevereiro de 2013, segunda-feira, Jorge Rerisson ajuíza ação postulando o pagamento de verbas trabalhistas típicas, asseverando ter sido dispensado sem justa causa em 26 de janeiro de 2011, quarta-feira.
A ação foi ajuizada desacompanhada de procuração, requerendo o advogado a sua juntada em momento posterior. Passados exatos 15 dias da distribuição, o documento, com poderes específicos para o ajuizamento da referida ação, é juntado aos autos, sem, no entanto, estar datado.
No dia da audiência, 16 de setembro de 2013, após apregoadas as partes, foi noticiado o falecimento do autor, cuja ciência só foi tomada naquele momento por seu patrono, estando presentes a viúva e o filho menor.
Encerrada a instrução processual pelos sucessores, regular e tempestivamente habilitados, os autos seguiram conclusos para a prolação da sentença, oportunidade em que o magistrado se depara com um fato não notado por ninguém até o momento: o autor havia falecido um dia antes do ajuizamento da ação.
Dados os fatos acima, disserte fundamentadamente sobre a existência, a validade e a eficácia do mandato outorgado pelo trabalhador, os possíveis efeitos processuais decorrentes do seu falecimento e a contagem da prescrição bienal extintiva em relação ao de cujus e aos seus sucessores.
Aparecido Souza foi contratado pela Usina da. Cana SA, por contratos firmados a prazo determinado nos períodos de 1º/3/2000 a 05/02/2001; 1º/3/2001 a 15/12/2001; 20/01/2002 a 30/12/2002 e 20/01/2003 à 05/01/2004. Em 06/01/2004, foi contratado por prazo indeterminado e dispensado em 30/12/2008. Firmou novo contrato por prazo indeterminado no período de 05/02/2009 “a 02/01/2010, e, finalmente, foi admitido em 05/02/2010, contrato que se encontra em vigor. Nas rescisões efetivadas, recebeu os haveres rescisórios correspondentes. Trabalhou, em todos os contratos, devidamente registrado.
No período da safra, laborou das 7h às 19h, cortando cana, ou das 19h às 7h, fazendo queimadas ou aceiros, alternando os horários a cada quinze dias, com 30min de intervalo, de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais, recebendo, em média, R$ 1.500,00, pagos em decorrência da produção apurada. Na entressafra, cumpriu a jornada das 7 ás 17h, com 1h de intervalo, trabalhando na sede da propriedade rural, na limpeza em geral, de segunda-feira a sexta- “feira, folgando aos sábados e domingos, mediante a percepção do salário fixo mensal de R$1.000, 00. “No seu trabalho no campo, a céu aberto, não há água potável, local apropriado para refeição e nem banheiro. Ingressou com reclamação trabalhista para buscar direitos que entende não adimplidos no curso dos contratos.
Com base no problema proposto, indaga-se:
1- Há unicidade entre os contratos firmados?
2- Há prescrição a ser declarada?
3 - Há sobrejornada e desrespeito ao intervalo? Em caso positivo, como devem ser remunerados tais direitos, inclusive no tocante aos reflexos nas demais verbas do contrato?
4 - Há direito ao adicional de insalubridade e a indenização por danos morais em razão das condições de trabalho enfrentadas?
Exmo. Sr. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Chupinguaia (RO)
Protocolo de recebimento: 04-02-2013, n° 20130204490
GETÚLIO SILVA, brasileiro, casado, portador da CI n. 18.735.824, CPF n. 015.845.163-18, consultor de planejamento estratégico, residente e domiciliado no município de Chupinguaia (RO), na Av. Guaporé, n. 187, Centro, CEP 76.990-970, vem, por seu procuradores (procuração anexa), ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA., CNPJ. 18.085.560/0001-38, com endereço na rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A, CNPJ n. 18.075.042/0001-D5, com endereço na rua Vila Nova, n. 2153, Chupinguaia, CEP 76.990-000, pelos fatos e fundamentos seguintes:
1- BREVE RESUMO SOBRE O CONTRATO
O reclamante foi admitido no dia 02-8-2010 para trabalhar como consultor de planejamento estratégico na reclamada Agrocacau Theobroma Ltda., mediante o pagamento mensal da importância de R$8.890,00, valor esse que deveria contemplar, por força contratual, o suposto adimplemento de diversos títulos trabalhistas, a exemplo de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e repouso hebdomadário, muito embora não estivessem elas descritas nos holerites. Não obteve registro de sua CTPS. No dia 25-01-2011 foi transferido para a empresa Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras, que constituem grupo econômico, mediante a contraprestação mensal de R$12.000,00, fato esse que perdurou até o dia 03-02-2013, ocasião em que o reclamante considerou rescindido o pacto laboral em decorrência de justa causa patronal.
2- UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
O objetivo da presente demanda é a declaração do vínculo empregatício mantido comes reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS do reclamante. As empresas são solidariamente responsáveis por todo o período contratual, porque integram o mesmo grupo econômico, tendo havido a são empresarial quanto ao contrato de trabalho do reclamante.
3- DETALHES DA CONTRATAÇÃO E FRAUDE TRABALHISTA
3.1 - Do contrato com a primeira reclamada:
Embora tenha trabalhado como empregado desenvolvendo as atividades próprias de um consultor de planejamento estratégico na cidade de Theobroma (RQ), na forma prevista no art. 3º/CLT, foi obrigado a mascarar a natureza empregatícia do seu pacto, formalizando contrato de prestação de serviços autônomos com a primeira ré (documento em anexo). O reclamante, durante o contrato de trabalho, jamais gozou férias e sequer teve adimplidos os valores referentes à gratificação natalina.
3.2 — Do contrato com a segunda reclamada:
A partir do dia 25-01-2011 o reclamante passou a integrar os quadros da segunda reclamada, Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras. Naquela ocasião o reclamante foi convidado a alterar o seu domicílio para a cidade de Chupinguaia (RO), o que foi feito às expensas do seu então empregador. A despeito da transferência, continuou exercendo a mesma função e prestando idênticos serviços, mantidas similares condições de trabalho, exceto no que diz respeito à extensão da sua área de atuação, agora voltada para as diversas empresas do grupo econômico, o que lhe exigiu maior dedicação e mais tempo à disposição das demandadas.
Na intenção de obnubilar o liame obrigacional trabalhista, a segunda reclamada condicionou o início das atividades à constituição de uma pessoa jurídica (PJ) em nome do trabalhador, o que foi efetuado sob a razão social GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA., sendo com ela celebrado contrato comercial de prestação de serviços. Registre-se que a PJ foi formalizada pelo contador da segunda reclamada, a qual arcou com os custos decorrentes. O valor constante nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA. (documento em anexo) contempla o importe salarial do reclamante e de alguns empregados da segunda reclamada que, por ardil, formalmente integram o quadro funcional da PJ em nome do autor. Referidos valores foram mensalmente depositados nas contas bancárias desses trabalhadores. Toda a contabilidade da PJ, bem como a movimentação financeira em seu nome, era operacionalizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, que apresentava ao reclamante os documentos a serem assinados. Pontue-se que a PJ só existiu no papel, pois os serviços eram desenvolvidos de forma pessoal pelo reclamante. Para garantir aparência de legalidade, a segunda reclamada alugou uma sala nas vizinhanças da sua sede, que era utilizada pelo autor quando permanecia em Chupinguaia (RO). O espaço era utilizado também para arquivar os documentos da referida PJ e outros de interesse da segunda reclamada.
4- FUNÇÕES DESENVOLVIDAS - ACÚMULO - DESVIO DE FUNÇÃO
Apesar de ter sido contratado como consultor técnico, cabendo-lhe elaborar o planejamento estratégico das empresas do grupo econômico (para incremento de lucros, enxugamento da estrutura administrativa e de pessoal, além do gerenciamento dos ciclos de produção, foi obrigado a assumir funções gerenciais típicas, tendo sido o responsável direto pela dispensa de inúmeros empregados da empresa. Neste sentido, assinou diversos avisos prévios e comunicados de dispensa por justa causa, além de haver comparecido em reuniões nas quais representava os interesses das empresas, que lhe outorgaram procuração para celebração de alguns negócios. “ Assim, entende ter direito a um adicional, a ser prudentemente fixado por V. Exa., no percentual mínimo de 50% do valor do seu salário mensal, tendo em vista o acúmulo e/ou desvio de função a que foi submetido nas reclamadas. Devidos também os reflexos nas parcelas legais
5- HORAS EXTRAS, DSR e FERIADOS EM DOBRO - REFLEXOS
O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7 às 21h, com intervalo de 20min e, aos domingos e feriados, das 9 às 17h, fazendo suas refeições no trajeto entre as empresas durante o voo de avião monomotor de propriedade das reclamadas. Portanto, tem direito ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, inclusive pelo não gozo do intervalo intrajornada. Devidos, ainda, todos os DSR e feriados nacionais do período, de forma dobrada, o que ora fica postulado. A cessão do avião monomotor pelas empresas configura, por óbvio, salário in natura, e implica o pagamento de um plus salarial de R$5.000,00 por mês, devendo ser deferidos os consectários legais.
6 - OFENSA DO DIREITO AO LAZER
Os horários acima demonstram labor acima dos limites legais, inexistindo situação extraordinária ou necessidade imperiosa que justificasse a imposição de jornadas tão extenuantes. Tal realidade implicou violação do direito ao lazer do reclamante, que se constitui como direito social fundamental, constitucionalmente assegurado pelo art. 6º, in verbis: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifa-se) Para o desenvolvimento do trabalho, o autor demonstrou a necessidade de ampliação do quadro de empregados sob sua coordenação, pedindo a contratação de 3 (três) novos técnicos que deveriam se responsabilizar pelas reuniões de alinhamento estratégico (RAE) e acompanhamento de partes do ciclo PDCA (Plan, Do, Check, Act), o que significa planejar, executar, verificar e agir.
A segunda reclamada silenciou formalmente sobre a proposta, negligenciando o direito do reclamante à desconexão é ao lazer. O certo é que o volume de trabalho, os constantes deslocamentos é a insuficiência de técnicos para a execução do rol de tarefas sob seu comando implicaram na ausência do reclamante do ambiente familiar. O trabalho excessivo foi a principal causa do seu divórcio, com grande sofrimento e transtornos pessoais incalculáveis (cópia da petição inicial do divórcio litigioso em anexo). Desta feita, entende o reclamante, que deve receber vultosa indenização pela ofensa do direito ao lazer, a ser fixada por V. Exa. em montante não inferior a R$200.000,00.
7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
O fato de não terem as rés anotado a CTPS do reclamante, não efetuando o recolhimento previdenciário e fundiário devido já seria causa bastante para o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato. Além do mais, há falta patronal na imposição de trabalho em horário que supera em muito os limites legais, sem concessão de folga para descanso ou férias. Não recebeu 13º salário, o que implica mora salarial. Finalmente, o pedido formulado, quanto à contratação de técnicos, para assumirem parte do trabalho a cargo do reclamante, simplesmente ignorado pelas empresas, que continuaram exigindo trabalho superior às suas forças, torna ainda mais imperiosa a ruptura contratual indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o acréscimo de 40% e liberação das guias CD/SD. Faz jus também ao pagamento da multa do art. 467/CLT, por serem incontroversas as parcelas rescisórias postuladas, caso as empresas não as depositem na primeira audiência e também a multa do art. 477/CLT.
8 - DOS PEDIDOS
8.1 — Diante do exposto, o reclamante postula:
A - a declaração do vínculo empregatício mantido com as reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS (admissão em 02-8-2010 e baixa em 11-3-2013);
B - rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias de todo o contrato, acrescidas de 1/3, sendo o primeiro período em dobro; gratificações natalinas referentes a todo o período contratual e FGTS + 40%;
C — multas dos arts. 467 e 477/CLT,
D — liberação das guias CD/SD, referentes ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva;
E - adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, .
F- horas extras e reflexos;
G — pagamento do salário in natura, com reflexos nas verbas de direito;
H- indenização pela ofensa do direito ao lazer.
8.2 — Pedido sucessivo — tese de trabalho autônomo Caso V. Exa. acolha a tese de trabalho autônomo, o que certamente será objeto de alegação pelas reclamadas, requer sejam analisados e acolhidos os pedidos formulados nos itens B, D, Fe H, supra, tendo em vista a competência desta Justiça especializada para julgar litígios oriundos das relações de trabalho, bem como as normas inseridas no Código Civil, para o trabalho autônomo.
8.3 - Pedido sucessivo — tese de pequena empreitada Na hipótese de V. Exa. entender que houve contrato entre a segunda reclamada e a PJ constituída em nome do reclamante, requer a fixação de indenização justa em face da ruptura contratual, decorrente do descumprimento de obrigações básicas pelas reclamadas. Nem se diga que a Justiça do Trabalho não teria competência material, pois é razoável aplicar-se à espécie o disposto no art. 652, “a”, III/CLT, já que o contrato celebrado de forma fraudulenta assemelha-se a uma pequena empreitada, em que o reclamante atuava como operário na consecução do objetivo contratual. Declara o reclamante ser pobre no sentido legal e requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, consoante declaração em anexo. Requer a condenação das reclamadas no pagamento de indenização dos honorários advocatícios, pois o reclamante não pode perder o percentual de 20% dos seus créditos trabalhistas alimentares, pelo fato de não ter sido a legislação trabalhista cumprida espontaneamente pelas empresas, obrigando-o à contratação de profissional para ajuizar a presente reclamatória (contrato de honorários em anexo).
Atribui-se à causa o valor de R$350.000,00, exclusivamente para fins de alçada.
Pede e espera deferimento. Chupinguaia (RO), 04-02-2013.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
DOCUMENTOS APRESENTADOS COMAINICIAL:
Declaração de pobreza;
Instrumento de procuração;
Cópia da CTPS;
Contrato de prestação de serviços referente ao período compreendido entre 02- 8-2010 a 25-01-2011;
Cópia dos contracheques (02-8-2010 a 25-01-2011);
Contrato social da empresa constituída em nome do reclamante;
Contrato de prestação de serviços da PJ com a segunda reclamada, assinado em 25.01.2011;
Cópia de algumas notas fiscais emitidas pela PJ onde o reclamante consta como titular;
Cópia de e-mails dos diretores da segunda reclamada, cobrando ação enérgica sobre os gerentes das empresas do grupo quanto ao alinhamento ao planejamento estratégico;
Cópia das CTPSs dos trabalhadores registrados em nome da Pessoa Jurídica (PJ) constituída falaciosamente em nome do reclamante;
Cópia de alguns relatórios elaborados pelo reclamante;
Cópia da petição inicial do divórcio litigioso do reclamante, ajuizado por sua ex-esposa, na qual foi alegado que ele só vinha em caga para dormir, inviabilizando a convivência familar, o que ocorreu a partir da mudança para a cidade de Chupinguaia;
Cópia de alguns planos de voo aos finais de semana para as cidades de Costa Marques, Cujubim, Guajará Mirim, Theobroma e Nova Mamoré: - contrato de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÁ VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA — RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2013, às 9h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução do Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho, JUSTINIANO JUSTUS, realizou-se audiência UNA da Ação Trabalhista- Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A.
Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130.
Presente também a primeira reclamada por meio da preposta, Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim, ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, GAB/RO 185.380. Primeira proposta de conciliação recusada. Estando claro pelas conversas entabuladas nesta audiência que o reclamante prestou serviços por meio da holding para outras 4 empresas do grupo econômico, que não foram inseridas no polo passivo da demanda, entendo ser imprescindível essa providência, razão pela qual determino que o reclamante emende a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 48h.
Aditada a petição inicial, notifiquem-se.
Os presentes tomarão ciência do aditamento por meio da consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico do TRT 14 (www.trt14.jus.br).
Designa-se audiência UNA em prosseguimento para o dia 01-3-20f13, às 11h30min, cientes as partes de que deverão comparecer, implicando a ausência do reclamante no arquivamento da reclamatória e das rés na revelia e confissão. Nas negociações tendentes à conciliação, surgiu o nome do Sr. Rpdolfo Lestrange como contador responsável pela formalização da PJ constituída em nome do reclamante. As partes disseram que não pretendem ouvi-la como testemunha.
O reclamante acredita “haver laços de amizade entre ela, testemunha, e os dirigentes da empresa.
Entretanto, diante dos relatos concernentes à atuação do contador, entendeu-se necessária sua oitiva como testemunha do Juízo.
Determina-se a intimação da testemunha no local de trabalho, para a próxima audiência.
SECRETARIA: notificar as novas reclamadas após a emenda da petição inicial e intimar a testemunha Rodolfo Lestrangeg no endereço da segunda reclamada para audiência, valendo a presente como mandado. Audiência encerrada às 9h15min. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Nada mais.
JUSTINIANO JUSTUS Juiz do Trabalho Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Justiniano Justus, titular da MM. 1º Vara do Trabalho Chupinguaia, PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
Protocolo de recebimento: 19-02-2011.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO: Considerando a juntada da petição protocolada no dia | n. 20130219490, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Em 20-02-2018.
Diretor de secretaria GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, vem perante V.Exa., em atendimento à determinação de emenda na inicial, expor e requerer o seguinte
1 - Data vênia da determinação de emenda da inicial, o autor entende que a peça vestibular atende aos requisitos legais e não apresenta qualquer defeito que inviabilize o prosseguimento da demanda;
2 - Aproveita a oportunidade para, respeitosamente, afirmar que não, tem interesse jurídico na inserção das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, na fase de execução responsabilização, caso as reclamadas não disponham de patrimônio suficiente para arcar com os efeitos da condenação;
3 - Nesse sentido, espera que prevaleça o bom senso jurídico de prosseguimento à reclamatória, com regular instrução processual como devido. Nestes termos, pede e espera deferimento.
Chupinguaia (RO), 19-02-2018.
Dr. GABRIEL GILAD
OAB/RO 200.130
DESPACHO - Despacho nesta data considerando os termos da Portaria GP 3 II - Aguarde-se a audiência. Chupinguaia — RO, 25-02-2013.
DINAH BATYA BINA
Juíza do Trabalho Substituta.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REG VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA —- RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780.
No primeiro dia do mês de março de 2013, às 11h30min, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portar 02-2012), realizou-se a audiência UNA da Ação Trabalhista — Rito Ordinário ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚNSIA. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/ RO 200.130. Ausente a primeira reclamada. Presente a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim. Presente o procurador de ambas as empresas, Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380. Conciliação novamente recusada. Diante da ausência da primeira reclamada, requereu o reclamada revel e confessa, O que será apreciado em sentença. Apresentada defesa, elaborada em nome de ambas as reclamadas única, acompanhada de documentos.
Concede-se vista dos autos a dias, cabendo-lhe apresentar sua manifestação acerca dos fatos modificativos e impeditivos dos direitos, além dos documentos ora apresentados, preferencialmente por ocasião da próxima audiência. Requereu a segunda reclamada a imediata apreciação das preliminares arguidas, que foi indeferido, sob respeitosos protestos. Na sequência, requereu também a segunda reclamada que, não efetuado o devido aditamento a inicial, na forma determinada na primeira audiência, desrespeitando acintosamente o comando judicial, seja indeferida de plano a peça vestibular. O requerimento será oportunamente apreciado. Registram-se protestos da reclamada, que alegou ter sido “gerada uma falsa expectativa para as rés, no sentido de a demanda ser encerrada neste exato momento. A ausência da primeira reclamada decorreu do comando judicial e da razoável expectativa de extinção do processo, levando agora a pecha de revel, com o quê não pode concordar. Neste momento, diante da exaltação de ânimos, a magistrada advertiu as partes para que adotassem postura mais serena, sob pena de suspensão dos trabalhos.
A reclamada invocou o princípio da identidade física do juiz, afirma audiência estivesse sendo presidida pelo Exmo. Juiz titular e não por uma Juíza recém empossada, a solução seria processualmente adequada, ou seja, seria decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. A Juíza novamente concitou as partes ao diálogo respeitoso e fez registrar que a questão será analisada no momento adequado, tendo a reclamada arguido sua suspeição, afirmando que percebe deliberada intenção de favorecer o autor. Foi rejeitada a arguição de suspeição, vez que nítido o propósito, data vênia, tumultuário do nobre causídico. Registram-se veementes protestos da reclamada. Suspensa a audiência por dez minutos. Retomados os trabalho as às 12h10min. Para instrução, designa-se o dia 29-4-2013, às 11h, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova.
Ausente a testemunha Rodolfo Lestrange, a despeito de regularmente intimada, foi lhe imposta multa equivalente a um salário mínimo a ser executada logo após o trânsito em julgado da decisão, podendo ser excluída caso a testemunha apresente justificativa pela ausência. Determinou-se sua condução coercitiva para a próxima audiência, por meio de diligência itinerante que será iniciada no seu local de trabalho. Intime-se a primeira reclamada. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Audiência encerrada às 12h15min. Nada mais Juíza do Trabalho Substituta Diretor de Secretaria
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO, I.
AGRO CACAU THEOBROMALTDA., CNPJn. 18.085.560/0001/38, com endereço rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS R NDÔNIA GRÚN S/A, CNPJ. 18.075.042/0001-05, com endereço na rua Vila Nova, n. 2158, Chupinguaia, CEP 76.990-000, por seus procuradores constantes do instrumento de mandato em anexo, vêm à presença de V. Exa. apresentar sua DEFESA em face das alegações formuladas nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - PRELIMINARMENTE
Não procedem as alegações formuladas pelo reclamante, pois nunca existiu relação de emprego entre as partes, tendo sido o reclamante contratado coma trabalhador autônomo para prestar consultoria tendente à implementação do planejamento estratégico da primeira reclamada. Posteriormente, a pessoa jurídica, devidamente inscrita na Junta Comercial do estado de Rondônia, cuja razão social é Getúlio Silva Consultoria Ltda., CNPJ 015.874.326/ 0001-56, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada. Assim, não há cogitar de anotação da CTPS do reclamante ou de deferimento de qualquer das parcelas por ele postuladas com base na legislação trabalhista, pois não houve contrato de emprego entre as partes. A defesa individualizada de cada um dos pedidos decorre da observância ao princípio da eventualidade e não implica confissão.
II-INDEFERIMENTO DA INICIAL
Entendendo V. Exa. que a petição inicial deveria ser aditada, conforme ata da primeira audiência realizada, para inserir no polo passivo as demais empresas do grupo econômico, beneficiadas pelo trabalho do reclamante, e não tendo ele atendido ao comando, espera seja a inicial indeferida, com extinção imediata do processo. Veja V. Exa. o desrespeito processual do reclamante, que deixou de cumprir um comando da autoridade judicial encarregada pelo Estado de resolver essa demanda, em atitude afrontosa à boa técnica processual e a este d. Juízo, reproduzindo o autor o mesmo comportamento acintoso que teve na empresa, principalmente no final do contrato, como será narrado oportunamente.
III- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, porque o reclamante trabalhou como pessoa física, na condição de trabalhador autônomo em prol da primeira reclamada até 24-01-2011. A partir de 25-01-2011, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada, por meio da empresa Getúlio Silva Consultoria Ltda., o que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Requer o acolhimento da preliminar.
IV- PRESCRIÇÃO TOTAL
Acaso não acolhida a alegação de trabalho autônomo, quanto ao primeiro período contratual, argui a prescrição bienal, não havendo cogitar de qualquer direito trabalhista oriundo do período, eis que o contrato foi extinto há mais de dois anos do ajuizamento da presente reclamatória. Note-se que, a despeito de haver sido alegada unicidade contratual, não há respaldo jurídico para a pretensão, uma vez que o reclamante celebrou contratos distintos com pessoas jurídicas independentes, com CNPJs diferentes. Além do mais, não há norma legal obrigando as empresas a se responsabilizarem como empregadoras únicas por vínculos contratuais distintos.
V-HORAS EXTRAS / DSR EM DOBRO
O reclamante detinha alto poder de mando na empresa, não se sujeitando a qualquer controle de horário. Além do mais recebia remuneração muito superior à dos demais empregados, não tendo direito às horas extras, nos termos do art. 62/CLT. O mesmo ocorre com o trabalho em domingos e feriados, que, aliás, é inepto, pois não há pedido discriminado no rol de n. 8 da inicial, além de não terem sido indicados os feriados efetivamente trabalhados.
VI- SALÁRIO IN NATURA
Neste ponto, a exordial é inepta, pois o pedido não foi explicitado. Afinal o que são “consectários legais”? Como saber o alcance do pedido formulado pelo autor? De qualquer forma, o fornecimento do avião não representou qualquer “plus” na remuneração do autor. Requer o indeferimento.
VII- ACÚMULO DE DESVIO DE FUNÇÃO
Não há no âmbito das empresas Plano de Cargos e Salários (PC$), prevendo as funções de consultor e de gerente. Na verdade, as empresas atribuem nome aos cargos, de acordo com as tarefas preponderantes, mas entendem que o empregado está obrigado, no seu campo de atuação, a despender todo o seu esforço para a consecução dos objetivos empresariais, o qual é remunerado pelo salário mensal pactuado. O pedido de adicional deve ser indeferido.
VII- DANO MORAL / JUSTA CAUSA
Não foi praticado qualquer ato ilícito por parte das reclamadas, sendo que a exigência era quanto à implementação do planejamento estratégico no prazo combinado e o volume de trabalho decorreu do interesse do próprio reclamante, pois era ele quem definia sua carga horária, sem qualquer controle patronal. Assim, cabia a ele reservar espaço para o lazer e atividades de ócio junto com sua família, não podendo a empresa ser responsabilizada pela ruptura da unidade familiar do obreiro. Cabia a ele converter o stress em “estresse”.
Evidente, portanto, que faltou ao reclamante “Locus de controle”, “otimismo” e “senso de coerência”, no seu processo de assimilação dos agentes estressores. "Ademais, a implementação do lazer, conforme ampla doutrina, não constitui direito autoaplicável, impondo ao cidadão buscar opções que melhor atendam gos seus interesses.
Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pelas rés, hábil a responsabilizá-las por sofrimentos de ordem pessoal do reclamante, que não foram por elas causados. Neste ponto, as reclamadas têm a esclarecer que na execução do planejamento estratégico sugerido pelo reclamante em duas das empresas nas quais trabalhou foram implementadas ações bastante agressivas, as quais implicaram na dispensa de inúmeros empregados, e correspondente substituição por trabalhadores terceirizados, que atuaram na atividade-fim de cada uma das empresas. O resultado disso, em razão de denúncias feitas pelo Sindicato profissional, foi uma fiscalização por parte da SRTe, que impôs pesadas multas às referidas empresas, encaminhando a questão para o Ministério Público do Trabalho.
Atendendo à sugestão daquele órgão, as empresas acabaram subscrevendo Termos de Ajuste de Condutas (TACs), gerando significativas repercussões sociais, além de prejudicar a agitação dos produtos por importadores. Desta forma, a ação do reclamante gerou danos de ordem moral, os quais devem ser ressarcidos, estimando-se em R$200.000,00 o valor razoável para tal fim, sem prejuízo da indenização dos danos materiais, que serão postulados oportunamente, eis que não quantificados até o momento. Neste sentido, requerem as reclamadas a condenação do reclamante ao pagamento desta indenização, o que, na improvável hipótese de deferimento de alguma das parcelas postuladas pelo reclamante, deverá ser objeto de compensação. A atuação do reclamante nos últimos meses de trabalho revelou, ainda, a tentativa de preservar interesse próprio e o espaço de trabalho conquistado conforme a “Teoria da agência” ou “modelo do principal-agente”, tendo dedicado mais tempo desenvolvendo ações para buscar seus objetivos individuais, como é exemplo o folder em anexo, com oferta de trabalho para outras empresas. Começou também a omitir informações relevantes para a Diretoria, imprescindíveis para o acompanhamento das Ações tendentes ao planejamento estratégico sob sua responsabilidade. Ou seja, acountability. Incidiu assim em justa causa, tal como previsto no Art. 482/CLT.
Desta forma, caso seja ultrapassada a alegação de trabalho autônomo, inexiste direito às verbas rescisórias, em face da justa causa, que deve ser reconhecida judicialmente.
IX- RESCISÃO INDIRETA
Pelos mesmos fundamentos do item anterior, opõe-se ao pedido de rescisão indireta, pois as empresas cumpriram todas as suas obrigações contratuais. O reclamante sim é quem incidiu na justa causa, conforme será proclamado pela r. sentença. Tornam-se indevidas, assim, todas as parcelas rescisórias postuladas, primeiro porque inexistiu vínculo empregatício e, caso ultrapassada essa alegação, porque o obreiro cometeu falta grave apta a gerar a ruptura contratual por justa causa. Ademais, havendo condenação, o que se admite apenas por exercício de raciocínio, deverá ser considerada a confissão contida na inicial, quanto à Contratação e pagamento das férias + 1/3, 13º salário e FGTS nos primeiros seis meses de trabalho.
Afinal de contas, o contrato faz lei entre as partes, conforme previsão dó CCB, aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8/CLT. – Também no segundo contrato, deve-se partir do suposto de que) uma vez firmado na sequência do primeiro, ao elevar a remuneração do reclamante paralR$12.000,00 (doze mil reais) mensais, quitava integralmente os penduricalhos ora postulados (férias, 13º e FGTS). X-CTPS/AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Em face do trabalho autônomo não deve haver condenação em registro da CTPS. Caso assim não entenda, o aviso prévio proporcional não pode ser acrescido ao tempo de trabalho por falta de previsão legal.
XI- JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não há cogitar de direito aos benefícios da Justiça Gratuita, pois o reclamante é profissional autônomo, extremamente bem remunerado, sobretudo se for considerada a média salarial do brasileiro, tendo plenas condições de arcar com o valor das custas. Além do mais, não está assistido pelo seu Sindicato profissional, o que constituiu requisito imprescindível para a concessão da benesse. Indevidos também honorários advocatícios pelas razões acima, além são em contrário por parte da súmula 219/TST, ainda em vigor. Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares arguidas prescrição total, ou, na eventualidade de ultrapassadas, espera sejam todos os pedidos julgados improcedentes, pelas razões enumeradas nesta defesa.
Deve acolhida a postulação das reclamadas concernente à indenização por compensando eventual e improvável condenação. Pedem provimento.
Chupinguaia (RO), 01-03-2013.
GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA: carta de preposição da primeira reclamada; . instrumentos de procuração; contratos sociais das empresas; . recibos de pagamento do período (RPAs), com discriminação do valor base da contratação + 1/12 de férias + 1/3, 1/12 de 13º salário e FGTS do mês, além da comprovação do recolhimento do ISS e INSS devido pelo reclamante autônomo; | . notas fiscais de prestação de serviços da PJ do reclamante em prol da segunda reclamada;Cópias dos TACs firmados com o MPT; portfolio dos serviços prestados pelo reclamante por meio da PJ).
GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO
No dia 29 do mês de abril de 2013, às 11h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portaria GP 3500, de P2-02-2012), realizou- se audiência de INSTRUÇÃO da Ação Trabalhista — Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚN S/A. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130. Presente também a primeira reclamada por meio da preposta) Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim), ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380.
Debalde a proposta conciliatória. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos, ratificando a petição inicial que contém elementos para oposição aos argumentos defensivos, bastante previsíveis. Também os documentos não obstaculizam o deferimento dos pleitos. Em seguida, requereram as partes a oitiva de depoimentos pessoais: A preposta da primeira reclamada e o representante legal da segunda foram orientados a aguardarem o depoimento do reclamante fora da sala de audiências.
Depoimento do reclamante: diante da primeira sugestão quanto à necessidade de contratação de outros técnicos para auxiliá-lo na implementação do planejamento estratégico das empresas, a segunda reclamada aquiesceu com o pedido, mas determinou a formalização dos seus contratos com a PJ constituída em nome do depoente; a contabilidade da PJ aberta em nome do depoente era realizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, por meio do seu contador; o pagamento dos empregados admitidos por meio da PJ do depoente era efetuado pela segunda reclamada; demandou a contratação de pelo menos outros 3 (três) técnicos para acompanhamento do PDCA e auxílio nas RAE, não recebendo resposta formal da empresa a respeito, muito embora os diretores percebessem a importância da medida. Nada mais.
O reclamante dispensou o depoimento da primeira reclamada. Depoimento do representante legal da segunda reclamada: “o reclamante tinha total autonomia para executar seu trabalho; o reclamante é pessoa irascível e ao final do contrato passou a omitir informações da empresa; já tinha determinado à ruptura contratual com a PJ do reclamante, que vinha descumprindo o contrato, pois ele passou a trabalhar cuidando do seu próprio interesse, em detrimento das empresas; o portfolio apresentado com a defesa demonstra que o reclamante já estava ofertando seu trabalho para outras empresas, não teve tempo de comunicar a justa causa ao reclamante, pois ele ajuizou essa ação e surpreendeu a reclamada com o seu repentino afastamento do trabalho; não sabe dizer o horário de trabalho do reclamante, pois era ele quem definia isso; não sabe dizer os dias em que o reclamante trabalhava; o monomotor da empresa só era disponibilizado para o transporte do reclamante em dias não úteis, pois nos demais a preferência era dos membros da diretoria; esse meio de transporte era um facilitador, pois o reclamante podia organizar sua rotina de outra forma, já que trabalhava por conta própria”.
Nada mais.
Neste momento, teve início a oitiva das testemunhas, ouvindo-se, em primeiro lugar, a testemunha do Juízo: RODOLFO LESTRANGE, brasileiro, 28 anos, casado, contador, residente e domiciliado na rua JK, n. 159, Chupinguaia, CEP 76.990-000 (RO).
Compromissada e advertida, requereu a revogação da multa que lhe foi imposta, pois sua/ausência à sessão anterior decorreu de repentino desconforto intestinal, oriundo do nervosismo de depor em Juízo. O pedido será oportunamente analisado. Inquirida, respondeu: “é contador da segunda reclamada há 3 anos; teve a CTPS anotada 4 meses após Bua admissão; a segunda reclamada tem número restrito de empregados, pois ela opta por contratar empresas para a prestação dos serviços, o que acaba sendo mais produtivo; o reclamante foi contratado para prestar serviços de consultor de planejamento estratégico; melhor esclarecendo, quem foi contratada foi a empresa do reclamante, Getúlio Silva Consultoria Ltda; que o reclamante pediu uma ajuda ao depoente para formalizar a empresa, o que foi efetuado com a autorização do diretor Ricardo; que nada cobrou do reclamante para tal fim, pois já recebe o salário da segunda reclamada; que faz a folha de pagamento da empresa do reclamante; que é responsável pelo pagamento do aluguel dos imóveis locados pela segunda reclamada; que faz o pagamento em bloco, a partir dos boletos recebidos, sem se preocupar com a destinação dos imóveis”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
O reclamante apresentou como testemunha o Sr. Stan. Apregoado compareceu o Sr. STANISLAU SHUNPIKE, brasileiro, 40 anos, vivendo em união estável, técnico em administração de empresas, residente e domiciliado na rua Chico Soldado, n. 15, bairro da Saudade, Cabixi (RO), CEP 76.994-000. Compromissada e advertida. Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “foi contratado pelas reclamadas no mês de julho de 2011, permanecendo no local até dezembro de 2012; era subordinado ao reclamante, que por sua vez respondia aos diretores da os quais os Srs. Ricardo Almeida e Raimundo Nonato; o reclamante prestava serviços exclusivos para as empresas do grupo econômico e recebeu tablet, com: 4G, gratuitamente; esse meio era utilizado para o contato diário com os dos, os quais poderiam inclusive rastrear a exata localização do reclamante; o autor indicou a contratação de outros técnicos para a monitoração dos indicadores estatísticos, necessidade reconhecida pelos diretores das diversas empresas controladas pela holding, contudo não foi atendida sob o argumento de contenção de contenção de custos; todas as questões salariais do depoente eram tratadas diretamente no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, com o contador Rodolfo”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
O reclamante não indicou outras provas.
As reclamadas apresentaram como testemunha a Sra. Arteira.
Apregoada a testemunha compareceu a Srta. ARTEMÍSIALUFKIN, brasileira, 24 anos, solteira, secretária, residente e domiciliada na rua Cabriúva, n. 185, Centro, Chupinguaia (RO), CEP 76.990-000.
Compromissada e advertida.
Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “trabalha para a segunda reclamada há 5 anos, como secretária;
o reclamante é o proprietário de uma PJ responsável pelo planejamento estratégica das empresas do grupo econômico; mantém contato telefônico diário com o reclamante, por solicitação dos diretores da segunda reclamada, que acompanham sua rotina de trabalho, inclusive para conferir a pontualidade nos embarques no avião da empresa; foram confeccionados 100 (cem) portfolios da PJ do reclamante, os quais não foram por ele procurados; estes papéis estão no armário lá do escritório; não sabe dizer se o reclamante participou da concepção e elaboração dos portfolios; nada sabe dizer sobre o pagamento do Sr. Stanislau, o que fica a cargo do Departamento de Pessoal; é obrigatório o uso de crachá de identificação para adentrar nas empresas do grupo; não sabe o valor do aluguel da sede da empresa do reclamante, pois o pagamento ficava a cargo do contador Rodolfo”.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, pelo reclamante, onde foram ratificados todos os protestos anteriormente formulados.
Razões finais orais remissivas pelas reclamadas, acrescentando que: “reiteram os protestos e também as preliminares arguidas, inclusive quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que até o momento este Juiz vem se omitindo dolosamente de sua obrigação constitucional; verifica-se nítido cerceamento de defesa e deliberada intenção de frustrar legítima expectativa das empresas já delineada pelo sapientíssimo juiz titular desta unidade, consubstanciada na petição do reclamante, que atuando de forma temerária, desconsidera a regência processual, tumultuada também pela substituição de juízes em prejuízo da sociedade.
Nova proposta de conciliação rejeitada.
Para julgamento, designa-se o dia 06-5-2013, às 9h.
Cientes as partes. Audiência encerrada às 12h30min. Nada mais.
DINAH BATYA BINA Juíza do Trabalho Substituta
Reclamante
Procurador do Reclamante 1º
Reclamada
Procurador da 1º Reclamada EA At Ra
2º Reclamada
Procurador da 2º Reclamada
Diretor de Secretaria
Em 12/06/2013, o reclamante João da Silva, motorista de caminhão, ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada ABC Transportes pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trabalho. O reclamante alegou que sofreu acidente de trabalho em 15/05/1987, quando fraturou as pernas e os braços, tendo passado por diversas cirurgias.
Em razão deste acidente, João da Silva gozou benefício por acidente de trabalho até 05/01/2005, quando a Previdência Social reconheceu sua invalidez concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez. Em contestação, um dos pontos alegados pela reclamada, foi relativo à prejudicial de prescrição. Discorra sobre esse instituto tendo por base a situação hipotética.
VISTOS, ETC. MARIVALDA SILVEIRA, viúva. 35 anos, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO os dois últimos absolutamente incapazes, regularmente representados por sua genitora (a primeira Autora), residentes, desde janeiro de 2007, na rua Leopoldina, nº 78, Torre, Recife, PE. Por seu advogado, ajuizaram, pelo rito ordinário, em 16 de janeiro de 2012, ação trabalhista cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GRANAFORTE TRANSPORTADORA DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, com endereço na rua Francisco João, nº 27, Boa Viagem, nesta capital, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que JOSELITO SILVEIRA JUNIOR, marido da primeira autora e pai dos demais autores, trabalhou para a ré de 8 de março de 2002 até 3 de fevereiro de 2011 quando faleceu, aos 40 anos, vítima de grave acidente automobilístico.
Estava a serviço da empresa e executando tarefas estranhas às suas atribuições habituais, meramente administrativas. Trabalhava como auxiliar de escritório percebendo salário de R$ 1 000,00 (um mil reais) mensal.
Cumpria jornada de trabalho em regime de escala 12X36, das 7h às 19h e das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, em turnos de revezamento. não recebendo o pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional. O FGTS nunca foi depositado. Sofria descontos ilegais e não autorizados no salário a título de “reparação de danos por queima de computadores”, “taxa de fortalecimento sindical”, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” (contribuição sindical), ressaltando que não era associado ao sindicato profissional. Durante a contratualidade apenas gozou férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003. As verbas rescisórias não foram pagas.
No dia do infortúnio, em razão de movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos vigilantes foi escalado para recolher cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dos clientes da ré, coleta realizada com uma motocicleta. Após recolher o dinheiro, foi perseguido por quatro assaltantes em um automóvel não identificado, que fizeram disparos de arma de fogo. Por essa razão, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro que trafegava em sentido contrário, sendo evidente a culpa da empresa pela ocorrência do evento.
O salário recebido pelo falecido era a única fonte de renda da família, já que o cônjuge supérstite ocupava-se do lar e dos filhos do casal. Requereram assistência judiciária gratuita, declarando-se pobres na forma da lei. Formularam os seguintes pedidos:
A - pagamento das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego, ou seja, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional, indenização substitutiva do FGTS mais 40%, todos acrescidos da multa prevista no art. 467, CLT;
B - pagamento da muita prevista no art. 477, & 8º, CLT, em face do atraso na quitação das parcelas mencionadas na alínea “a”,
C - pagamento de todas as férias não gozadas, com exceção daquelas correspondentes ao período de 2002/2003, em dobro, acrescidas de um terço;
D - pagamento de horas extras diurnas e noturnas a partir da 6º hora diária e 36º hora semanal, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), previsto nas normas coletivas de sua categoria profissional, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
E - pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
F - pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 60% (sessenta por cento), previsto em norma coletiva, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
G - devolução dos descontos indevidos, em dobro, relativos a "queima de computadores” "taxa de fortalecimento sindical”, "contribuição confederativa” e "imposto sindical" (contribuição sindical);
H - indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente ao último salário do falecido, multiplicado pela expectativa de vida de cada um dos postulantes (70 anos, conforme IBGE), no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em parcela única para a esposa e fracionada com relação aos menores, com inclusão em folha de pagamento;
I - indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros;
J - honorários advocatícios;
K - juros de mora e correção monetária de conformidade com a variação da taxa selic, contados desde o acidente fatal;
L - indenização por perdas e danos, na forma de juros compensatórios, decorrente da mora considerando o não pagamento dos créditos trabalhistas nas épocas próprias;
M - constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão;
N - atribuição de responsabilidade exclusiva à ré quanto às obrigações fiscais e previdenciárias eventualmente devidas por decorrência da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Acompanharam a inicial os seguintes documentos:
Declarações de pobreza subscritas pelo advogado dos autores;
Certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores (que tinham, à época do ajuizamento da ação, 10 (dez) e 05 (cinco) anos, respectivamente);
Cópias de convenções coletivas da categoria profissional de todo o período contratual, com cláusulas estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) para as horas extras, a obrigatoriedade de contratação de seguro em grupo para todos os empregados em empresas de vigilância e transporte de valores, a autorização para descontos da “contribuição confederativa”, "taxa de fortalecimento sindical” e "contribuição sindicar;
Comunicação do INSS acerca do deferimento da pensão por morte aos dependentes (viúva e filhos menores). JOSELITO SILVEIRA, residente e domiciliado nesta capital, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado (o mesmo que patrocina a causa do cônjuge e dos filhos) ajuizou, sob o rito ordinário, ação de indenização por danos morais em desfavor da ré pelos mesmos fundamentos fáticos narrados na petição inicial dos primeiros autores, Sustentou que era o pai do falecido e que o acidente decorreu da conduta omissiva da ré, que não adotou as cautelas devidas.
Isso causou-lhe abalo moral. Pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária de conformidade com a lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os feitos foram reunidos por conexão. A empresa foi regularmente citada. À audiência designada, as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de seus advogados, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, não se opondo àqueles juntados com a inicial.
A parte autora, da mesma forma, não impugnou os documentos apresentados pela reclamada.
Os depoimentos pessoais foram dispensados, sob protesto da ré, Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais pelos litigantes, que mantiveram os termos das iniciais e defesa, respectivamente, sendo recusada a segunda proposta de acordo. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial.
A ré apresentou contestação única aduzindo o seguinte:
A - impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, dizendo que os autores não comprovaram os requisitos da lei. Rebelou-se contra o valor da causa porque excessivo e astronômico;
B - apontou a ilegitimidade ativa dos autores para a causa porque a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. E os autores nem mesmo comprovaram a abertura de inventário. Em relação ao genitor do falecido JOSELITO SILVEIRA, disse não possuir legitimidade para a causa porque não foi inscrito como dependente do falecido no âmbito da Previdência Social,
C - destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não foi a causadora da morte do seu ex-empregado, mas o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário. Além disso, diz que, cumprindo o disposto na convenção coletiva, contratou seguro de vida em grupo para os seus empregados com a seguradora TUDO CERTO SEGUROS S/A, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventuais indenizações;
D - Arguiu preliminar de litispendência com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA. JOSELITO SILVEIRA NETO.
Disse que, conforme documentos anexados à defesa, restou demonstrado que a menor JANDIRA SILVEIRA, representada legalmente pelo Ministério Público, acionou lhe no processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777. objetivando recebimento de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente sofrido pelo genitor, que culminou com o seu óbito, nos mesmos termos da presente demanda, tendo sido a referida ação julgada procedente em relação ao pedido de dano moral (registre-se que tal ocorreu em face da revelia da ré naquela demanda) e improcedente quanto ao dano material, decisão esta confirmada pela segunda instância, estando o processo, atualmente, pendente de julgamento de recursos de revista aforados pelas partes, o que demonstra, portanto, a ocorrência de litispendência, levando à extinção prematura do feito, com base no art. 267, V, do CPC. Ultrapassado este aspecto, pugna pela suspensão do processo no particular, uma vez que a indenização é única, a ser partilhada por todos os herdeiros, dependendo, portanto, a sentença de mérito, do julgamento da outra causa;
E - Pediu fosse a Justiça do Trabalho declarada incompetente para processar e julgar a causa, com base no art. 114 da CRFB. já que não manteve com nenhum dos autores vínculo empregatício, bem como em relação à cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária;
F - requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.01.2012, devem ser considerados prescritos todos os títulos pleiteados anteriores a 16.01.2007;
G - disse que o “de cujus” laborou no período indicado na inicial, sendo extinto o liame laboral em razão de um acidente de trânsito do qual decorreu o seu óbito. Declarou que não procedeu ao acerto de contas das verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho em face do não comparecimento dos credores habilitados na previdência. apesar de expedida notificação para o endereço constante da ficha do empregado falecido, devolvida pela EBCT com a indicação de que “MUDOU-SE”. E mais, a rescisão é negativa em face dos prejuízos causados pelo seu ex-empregado em bens da empresa, uma vez que, brincando com energia, queimou 05 (cinco) computadores. no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Ressaltou que o dano foi reconhecido por escrito pelo falecido, sendo dividido o pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo quitadas no curso do contrato de emprego 03 (três) parcelas, fatos que. de logo, afastam a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT. E mais, a multa do artigo 477. 88º, da CLT, só é devida em caso de rescisão contratual, o que não é, em absoluto, O caso dos autos; h) o falecido, no período de 16 de maio de 2003 a 13 de dezembro de 2003, gozou beneficio previdenciário, código B31, e faltou ao trabalho por 16 (dezesseis) dias no mês de janeiro de 2011;
I - houve o gozo e pagamento de todas as férias devidas no decorrer do contrato de trabalho;
J - o FGTS nunca foi depositado, mas firmou com Caixa Econômica Federal “Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS”, e cumpria fielmente o ajuste;
K - confirmou a escala de trabalho informada na inicial, ou seja, 12X36 horas, porém, em regime de revezamento trimestral, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos não computado na carga diária. Destacou que o horário encontra-se devidamente registrado nos cartões de ponto, além de amparado em acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação, não se beneficiando, portanto, com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o que afasta a condenação em horas extras integrais diurnas e noturnas ou até mesmo o mero adicional, uma vez que não ultrapassava o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
L - quanto à redução do gozo do intervalo intrajornada, tal fato decorreu de renúncia expressa do trabalhador, homologada pelo sindicato de classe, ao argumento nuclear de ser mais benéfica. na medida em que a jornada foi reduzida em 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos salários, possibilitando, ainda, o encerramento do turno de serviço uma hora mais cedo. Apenas a título de argumentação, disse que as horas correspondentes ao intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que de logo afasta a possibilidade de reflexos, em nenhuma hipótese seriam quitadas com adicional convencional, mas com o legal. A propósito, a contratação coletiva de trabalho fala, expressamente, em horas extras efetivamente trabalhadas;
M - com relação aos domingos e feriados, ressaltou que a escala a qual estava submetido o empregado falecido, já os remunerava. Por conseguinte, disse ser indevidos os pleitos relativos ao pagamento em dobro dos respectivos dias. Ressaltou que, se devidos fossem, seria apenas a respectiva dobra salarial;
N - disse não proceder o pedido de devolução dos descontos relativos a “taxa de fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” efetuados no salário do seu ex-empregado. vez que alicerçados em norma constitucional e infraconstitucional, autorizados pela categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, além de ser cláusula expressa de normas coletivas, não denunciadas;
O - quanto ao pleito de devolução dos descontos por reparação de danos nos computadores, reportou-se ao que foi explanado no item “g” da contestação, para pugnar por sua total improcedência;
P - com relação aos danos morais e materiais, no mérito, entendeu devam ser julgados improcedentes. atribuindo ao Estado e à vitima culpa pelo acidente, considerando que segurança é dever do Estado e. também, porque o falecido trafegava em excesso de velocidade e invadiu a mão contrária, colidindo com outro automóvel. Disse que cumpriu com as obrigações relativas à segurança do trabalhador, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual, especialmente capacete, joelheiras, cotoveleiras e arma de fogo. Alegou, ainda, que os autores são pessoas humildes, de poucas posses, não se justificando requererem valores tão astronômicos a titulo de danos morais e materiais, alicerçados, apenas, na capacidade econômico-financeira da ré, não havendo comprovação de gastos por parte deles;
Q - disse, ainda, que todas as despesas com funeral foram por ela suportadas e que o pensionamento seria indevido porque os autores MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO já requereram, perante o INSS, a pensão por morte, daí porque esta condenação importaria bis in idem Registrou. ainda, que o pedido do pensionamento em parcela única agride, visceralmente, natureza do instituto jurídico em comento até porque trata-se de empresa de grande porte e de notória solvabilidade econômica, e que, se devido fosse, seria quitado em cotas mensais, tendo por base o salário contratual do falecido, partilhado pelos autores, cabendo ao cônjuge sobrevivente 50% (cinquenta por cento) no periodo máximo de 10 (dez) anos. tempo suficiente para o seu retorno ao mercado de trabalho, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa e 25% (vinte e cinco por cento) para os filhos menores até completarem 18 (dezoito) anos, sendo, a partir daí, extintas as obrigações,
R - por fim, requereu, em caso de condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores em conjunto e compensadas com as despesas com funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
S - destacou serem indevidos os honorários advocatícios nos termos da legislação em vigor;
T - quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, disse não haver que se falar em sua responsabilidade. considerando serem indevidas as parcelas pleiteadas, além de possuirem natureza indenizatória. Adiantou, porém, que em nenhuma hipótese tal ônus seria suportado pela contestante;
U - com relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de alguma condenação, deveriam ser contados a partir da citação, como prevê o ordenamento jurídico.
Acompanharam a contestação os seguintes documentos:
Cópia integral de inquérito policial. constando do respectivo relatório os seguintes termos: por ocasião do acidente, o falecido estava a serviço da empresa transportando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma motocicleta, a 150 km/h, sendo perseguido por quatro assaltantes que fizeram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Por isso, perdeu o controle da motocicleta e invadiu a mão contrária da pista, colidindo com outro automóvel conduzido por terceiro que não teve culpa no acidente;
Atas das assembleias gerais extraordinárias do sindicato da categoria profissional que autorizaram os descontos para "fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindica” (contribuição sindical);
Ficha de registro do empregado falecido indicando como seu endereço a rua Saramandaia, nº 43, Mustardinha, Recife, PE;
Contracheques de todo interregno contratual, com registro dos descontos das faltas ao trabalho e das 03 (três) parcelas quitadas pelo "de cujus” decorrentes do prejuízo causado;
Cópia do processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777, ajuizado por JANDIRA SILVEIRA contra a ré, indicando pedido de danos morais e materiais em face do óbito do seu genitor JOSELITO SILVEIRA, contendo, também, sentença julgada procedente em parte, em seu favor quanto aos danos morais, acórdão do TRT confirmando a decisão primária e dos recursos de revistas pendentes de julgamento;
Acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação de jornada assinado pelas partes;
Documento assinado por todos os empregados da ré, aí incluído o empregado falecido, renunciando, expressamente, ao gozo integral do intervalo intrajornada, homologado pelo sindicato de classe;
Cartões de ponto de todo período contratual, consagrando escala 12X36 horas, com revezamento trimestral (7/19 horas e 19/7 horas) e pró-assinalação do gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso; apólice de seguro de vida em grupo contemplando, inclusive, o falecido;
Termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos relativos aos depósitos do FGTS. Os autos foram conclusos para julgamento. Este é o relatório.
Concedido auxílio-doença acidentário ao empregado "A" em 08/08/1998, permaneceu este afastado de seu posto de trabalho até que, em 08/08/2008 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Em 11/11/2011 o empregado "A" ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador "E" noticiando que o reclamado não vem realizando os depósitos de FGTS do período de afastamento, e postula a condenação em parcelas vencidas e vincendas.
Regularmente citado, "E" comparece em audiência e alega em contestação prescrição bienal (a contar da concessão da aposentadoria por invalidez) e, sucessivamente, quinquenal. No mérito, sustenta que não está obrigado a realizar os depósitos de FGTS durante o afastamento do empregado na medida em que o contrato de trabalho está suspenso.
Diante da situação hipotética acima responda objetivamente e nesta ordem:
A - Há prescrição? Em caso afirmativo em que prazo?
B - Fundamente a resposta anterior.
C - Não havendo prescrição, qual o resultado do julgamento do mérito da lide?
D - Fundamente a resposta anterior.