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Hoje, 19 de dezembro de 2023, está em curso a sessão plenária para o julgamento do réu Josenilson. Os jurados já foram sorteados, fizeram o juramento e leram a decisão de pronuncia e o relatório dos autos. Consta da denúncia que: "Na madrugada do dia 28.12.2018, na Estrada Mineiros, s/n, Mineiros, Rio Bonito, Josenilson, brasileiro, casado, nascido aos 27.12.1997, com vontade livre e consciente de matar, desferiu golpes contra a vítima Fabiola, sua esposa, valendo-se de uma pá, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de necropsia que foram a causa determinante de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, eis que a vítima foi gravemente agredida e lesionada antes de o acusado desferir os golpes fatais com a pá, que causaram a fratura de ambos os ramos da mandíbula, dentes superiores e traumatismo de crânio. O crime foi praticado em contexto de violência familiar, visto que Fabiola era esposa de Josenilson. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca, sem êxito e não esboçou defesa. Além disso, o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima, visto que Camila, de 3 anos, filha do casal, estava em casa no momento em que as agressões ocorreram. Por essa razão, Josenilson foi denunciado também pelo crime de abandono de incapaz, Com isso, está incurso nas penas do art. 121, § 2º, III. IV e VI c/c do 7º, III e 133 do Código Penal." Durante as investigações, foram ouvidos Ana e Bruna, irmãs de Josenilson que relataram que o irmão, após os fatos, as procurou relatando uma briga com a companheira, onde acabou por agredi-la. Também foram ouvidos os policiais que encontraram o corpo de Fabiola. Elisa, vizinha do casal, depõe e diz ter ouvido os gritos de socorro de Fabiola, mas que nada fez por temer pela própria vida. Foi ela quem, no dia seguinte, encontrou Camila sozinha no sítio, dando água para as galinhas a poucos metros do corpo da mãe que jazia na horta do sítio. Elisa explica ainda que, após encontrar a menina, a entregou para a avó, Débora, que morava na mesma rua. Finaliza dizendo que Fabíola teria lhe confidenciado que Josenilson era uma boa pessoa, mas que seu vício em cocaína e álcool o tornava agressivo. Por essa razão, teria tentado interná-lo em uma clínica de reabilitação, mas não conseguiu por falta de vagas no SUS. Pedida a prisão temporária de Josenilson, esta é deferida e o mesmo recolhido à prisão em 29.12.2018. A denúncia é oferecida aos 27.01.2019, sendo requerida a prisão preventiva de Josenilson. No mesmo dia, a denúncia é recebida e a prisão preventiva decretada. A resposta à acusação, com pedido de revogação de prisão preventiva, data de 02.03.2019, sendo indeferida a liberdade dois dias após. Verifica-se que foram designadas quatro audiências, adiadas em razão da ausência da testemunha Elisa. Por consequência, foi impetrado habeas corpus, mas a ordem foi negada pelo TJ/RJ. Em março de 2020, as atividades forenses foram suspensas em razão da pandemia do coronavirus havendo o cumprimento do alvará de soltura exarado pelo STJ em 01.10.2021, e fixadas cautelares diversas da prisão. Elisa é finalmente localizada e presta depoimento em juízo na mesma ocasião em que o réu é interrogado, e este opta por ficar em silêncio. O réu é pronunciado nos termos da denúncia aos 24.01.2022, sendo interposto recurso em sentido estrito, que é julgado improcedente em 05.08.2022. Consta dos autos exame de necropsia, exame de local e exame de objeto sobre a pá utilizada no homicídio, além da FAC do réu devidamente esclarecida para indicar sua reincidência, posto que condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas e está cumprindo pena de prestação de serviços à comunidade. As partes falam na forma do art. 422, do CPP e o réu é intimado por edital para a sessão plenária, visto que morador de área de risco e a periculosidade do local impediu sua intimação pessoal. No dia do plenário, Josenilson comparece espontaneamente e, em entrevista reservada com você, relata que matou a esposa após esta pedir o divórcio, não aceitando de forma alguma a separação por amá-la demais. O réu insiste em ouvir a atual companheira, Joana, e uma amiga, Keuri, que podem confirmar que o acusado após a morte de Fabíola está "limpo" e que nunca mais agrediu mulher alguma. Iniciados os trabalhos, são ouvidos os policiais Gomes e Hélder que foram ao sítio e localizaram o corpo de Fabíola com o rosto completamente desfigurado. O médico legista, Igor, responsável pela elaboração do exame de local afirma que Fabíola foi encontrada próxima a uma cerca nos fundos da casa, parecendo que tentava fugir quando foi atingida por algum objeto de ação contundente, provavelmente a pá, localizada na horta. Disse, ainda, que na cavidade bucal havia diversos dentes soltos e fragmentos, o que sugeria que a agressão ocorreu quando Fabíola estava no solo, não tendo reação. Afirma ter se surpreendido com o fato de não notar qualquer lesão típica de defesa, como nos braços e mãos. Afirmou que embora não tenha elaborado a necropsia, acreditava na multiplicidade e violência das lesões que provavelmente causaram elevada dor na vítima. Elisa também é ouvida e diz que as brigas do casal eram constantes. Afirmou ter ouvido o réu xingar Fabíola e proferir as palavras "toma vagabunda", seguindo-se o som de gritos. Por fim, são ouvidas as testemunhas de defesa, Ana e Bruna que repetem a versão prestada em sede policial e confirmam que Josenilson se casou com Joana e não faz mais uso de drogas. Em seguida, o réu foi interrogado, mas de início alertou que só responderia às perguntas de sua defesa técnica, ao que o MP pediu a palavra para constar sua irresignação. Em sua fala, Josenilson apenas diz que realmente atingiu Fabíola com a pá, mas que por estar muito bêbado e "cheirado", pouco se recordava da dinâmica dos fatos. Disse que Camila estava dormindo e nada viu, completando que deixou a filha em casa, e foi ao encontro das irmãs justamente para pedir que pegassem a filha no dia seguinte por não ter condições mentais de retornar ao local. Tem início os debates e o MP pede a condenação do réu pelo crime de homicídio triplamente qualificado e pelo abandono de incapaz, se reporta ao laudo de necropsia que indica o traumatismo craniano e exibe repetidamente as fotos do rosto desfigurando da vítima. Por fim, requer a fixação de indenização em favor da famdia da vítima, em especial, a pequena Camila, sem realizar outros requerimentos em ata da sessão plenária. Você em sustentação, ofertou a melhor defesa possível ao caso e destacou a condição de toxicômano do Acusado e as tentativas para que o mesmo obtivesse tratamento médico adequado. Entretanto, enquanto faz uso da palavra, você percebe que um dos jurados cochila levemente e, para recobrar a atenção dos jurados, pede que seja servido café aos presentes. Finda a sua fala, indaga-se ao MP se quer voltar em réplica, o que é negado. Em seguida o Juiz Presidente formulou os quesitos em conformidade com os pedidos feitos em plenário e os leu, não tendo havido por parte das partes qualquer reclamação. Os jurados foram chamados a sala secreta, momento em que responderam aos seguintes quesitos: 1ª série: 1 - No dia 28.12.2018, foram desferidos golpes com uma pá contra a vítima Fabíola causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte? 2) Josenilson praticou a conduta descrita no quesito anterior? 3) O jurado absolve o réu? 4) O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, visto que Fabiola era companheira de Josenilson? 5) O crime foi praticado com emprego de meio cruel eis que a vítima foi gravemente atingida, causando-lhe um sofrimento desnecessário? 6) o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Fabiola foi atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca e não teve chance de se defender? 2ª série: 1 - No dia 28.12.2018, Camila foi abandonada no interior do sítio? 2 - Josenilson abandonou sua filha quel estava sob sua responsabilidade? 3 - O jurado absolve o réu? Os jurados responderam afirmativamente por maioria de votos a todos os quesitos, à exceção do terceiro, em ambas as séries. Por consequência, o juiz presidente condena Josenilson, dosando a pena da seguinte forma: Na 1ª Fase a culpabilidade do réu excedeu à normal da espécie, já que atentou contra a vida de sua companheira, situação, contudo, que já é abrangida por qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença. O réu é reincidente, circunstância esta a ser analisada em etapa posterior. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. O motivo do crime não está claro, enquanto suas circunstâncias estão englobadas pelo tipo penal e pelas qualificadoras reconhecidas. Por fim, não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, fixo a pena base em 12 anos de reclusão. 2ª fase: Devem ser reconhecidas as circunstâncias previstas no art. 61, II, c e d, do CP admitida pelos jurados como agravantes, enquanto a circunstância prevista no art. 121, parágrafo 2º, meio cruel (feminicídio) foi utilizada para qualificar o crime. Há ainda a agravante da reincidência, mas como o réu confessou o delito, procedo a compensação entre a atenuante e a agravante. Assim, agravo a pena em 04 anos, passando a 16 anos de reclusão. 3ª Fase: Incide a causa especial de aumento de pena, visto que o crime foi praticado na presença da filha do casal, o que leva a majoração da pena na fração de 1/3, tornando-se definitiva a pena fixada em 21 anos e 4 meses de reclusão. Em relação ao crime de abandono de incapaz, a pena base é fixada no mínimo legal de 6 meses, mantida nas demais fases. Pelo concurso material, o réu é condenado a pena final de 21 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado. O réu deixa de indenizar a família da vítima em razão de não haver pedido expresso na denúncia. Decide ainda que como o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixa de recolhê-lo a prisão neste momento. Finda a leitura, imediatamente o MP requer à prisão do acusado com fulcro no art. 492, I, e, do CPP e interpõe recurso de apelação com base no art. 593, III, c, do CPP, visando seja fixada indenização em favor da família da vítima e o juiz presidente indaga a você se tem requerimentos. a) Aberta a palavra, indique, suscintamente, qual/quais requerimentos deseja consignar em ata. b) Agora considere que a sessão plenária teve fim e o (os) seu (seus) requerimento (s) foi (foram) acolhidos pelo juiz presidente. O processo é eletrônico. Nesse contexto, apresente a peça processual indicada em seu requerimento. (40 pontos) (120 linhas)
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Na condição de Juiz-presidente do Tribunal do Júri, considerando que o Conselho de Sentença respondeu, negativamente, ao quesito quanto a ser o réu absolvido e o condenou por homicídio duplamente qualificado; considerando a soberania constitucional dos veredictos; considerando o que dispõem os arts. 61 e 68, do Código Penal; e considerando que o réu permaneceu em silêncio durante a sessão plenária de julgamento, mas, comprovadamente, possuía ao tempo do fato criminoso 20 anos de idade, poderá na sentença:

(1) Fixar a pena-base considerando uma única qualificadora e utilizando a outra na segunda fase do processo dosimétrico?

Compensar, se for o caso, a circunstância considerada agravante com a circunstância atenuante, apesar de esta não ter sido objeto dos debates, inclusive inexistindo registro na ata do julgamento?

(0,40 pontos)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Com base no seguinte relatório, fundado em história integralmente fictícia, elabore sentença penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia contra:

“A”, brasileiro, nascido em 29/09/1978, filho de “S” e de “N”, vereador do município “X”, residente e domiciliado na rua “V”, nº 2001, no município “X”; e

“B”, brasileiro, nascido em 06/06/2002, filho de “O” e de “P”, indígena da etnia “Y”, residente e domiciliado na terra indígena de Sumak Kawsay, no município “X”.

1. DA DENÚNCIA

1.1. Crime de discriminação

A denúncia narra que "A”, vereador do município “X”, no dia 08/05/2021, sábado, às 14h33min, por intermédio de publicação videofonográfica em sua página pública na plataforma digital YouTube intitulada “Nosso Brasil do Futuro”, praticou, induziu e incitou discriminação e preconceito étnicos, manifestando-se de modo negativo e discriminatório em desfavor de indígenas, veiculando discurso de ódio, nos seguintes termos:

Fala, brasileiros ordeiros deste Brasil e espalhados por este mundão! Meu mandato é de respeito ao nosso município. Por isso, tenho de dizer. Esse povo que se diz índio é um monte de vagabundos, atrasados, pobres, preguiçosos, povo sem cultura. Aliás, nem mais existem índios, e os que se dizem índios já são integrados à nação-mãe Brasil: falam português, usam boné, têm parabólica e ficam bebendo cachaça. Até aqueles que vivem lá no meio da selva nem mais índios são. Eles ficam desmatando a floresta. Basta ver os vídeos na Internet. Deveriam parar com essa bobagem de se falar em índio, esses defensores de direitos humanos, que não entendem nada do que leem e só leem lixo, esses maricas. Chega de notícias falsas!! O que índio faz é invadir terra. Temos de expurgar essa gentalha do nosso município. Daí vocês vão ver que vão parar de se fingir de índios, esses preguiçosos. Ficam dizendo que tem terra indígena. Quero ver eles acamparem em Copacabana e dizer que tudo aquilo é deles. Lá é bala neles. Porque ninguém é burro: se eles têm direito à terra porque estavam aqui antes de nós, tudo é deles, até o Copacabana Palace, que é bem o que eles querem junto com esses aí dos direitos humanos. Amanhã, vou arrebentar com tudo. Vou meter o trator nessa indiada. Temos de fazer o Brasil, o nosso município avançar. Vou levar uns bichinhos mecânicos para libertar o lugar em que eles se escondem, que é lá pelas bandas do Pachamama. Não podemos esperar pelo Estado. Vou detonar com tudo que venha pela frente. Sou macho. Fora, usurpadores! No meu próximo vídeo, o mundo vai ver como é que se faz esse Brasil melhor. Chega de invasor, bandido índio com fantasia de carnaval. Bando de vagabundagem, povo de segunda classe. (sic)

Diante desses fatos, o MPF requereu a condenação de “A” por infração ao artigo 20, caput, da Lei 7.716/1989, majorada na forma de seu § 2º, pois que o crime foi cometido “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”(1).

1.2. Crime contra a flora e crime de exploração de matéria-prima da União

A acusação ainda expôs que, no mesmo dia 08/05/2021, às 15h01min, após a publicação do vídeo, “A” determinou a seu empregado “C”, por mensagem escrita de WhatsApp, que comparecesse à sede da sociedade limitada unipessoal Brasil Tradição e Sustentabilidade Ltda., da qual “A” seria sócio (cujo ato constitutivo, todavia, não fora inscrito no respectivo registro), às 7h do dia seguinte para um encontro. Eis o teor da mensagem, cujo print teria sido extraído do telefone celular utilizado por “C” para se comunicar com “A”, conforme registrado em ata notarial:

“A”: – “C”, meu bruxo, me encontra lá na empresa às 7h. Amanhã, vamo nos tocá lá pra dentro do Pachamama. Vamo fazê uma derrubada. Tem umas árvores lá que eu tô de olho há tempos. Coisa da boa. Vai ter de tudo. Vamo passá o correntão no Pachamama. Tô mal de grana. Precisamo combinar uns troço. “C”: – Oi, patrão. Os trator tão tudo em ordem. O correntão já tá na casa. Me preocupa aquela indiada. Será que não vão nos metê a faca? “A”: – Aquela indiada é um bando de frouxo. Não esquenta. “C”: – Quando que vamo tirar as toras de lá? “A”: – Já tenho destino pra elas. Tem uma turma lá do centro do país que tá precisando muito. Vêm umas carretas deles buscar no mês que vem. Assim, óóóóó... nós tiramos a madeira na semana que vem, deixamo ela bem escondidinha. Acho que vamos ficar uns 5 dias pelo Pachamama para fazer todo o serviço.

Toda a região denominada Pachamama, a qual abriga uma floresta ombrófila densa, constitui a terra indígena de Sumak Kawsay, homologada por decreto presidencial datado de 19/04/2010.

Então, consoante trazido pelo MPF, no dia 09/05/2021, domingo, pela manhã, “A” e “C”, cada qual dirigindo um trator, sob a liderança de “A”, valendose de uma corrente de 80 metros (artefato popularmente conhecido como correntão), desmataram 24,61 mil metros quadrados de floresta nativa situada no interior da terra indígena de Sumak Kawsay, 3 (três) quilômetros adentro de sua borda sul.

Assim agindo, de acordo com a acusação, “A” desmatou floresta nativa em terra de domínio público sem autorização do órgão competente, violando, assim, o art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998(2).

No caso, o método empregado para o desmatamento consistiu na utilização de um correntão, fixado nos dois tratores, os quais percorriam o mesmo percurso lado a lado, destruindo e danificando toda a vegetação existente entre eles. Foram objeto de desmatamento as seguintes espécies arbóreas, conforme laudo pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal: 46 exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis), 39 de tanheiro (Alchornea triplinervea), 102 de peroba-vermelha (Aspidosperma olivaceum), 29 de cedro (Cedrela fissilis) e 19 de pau-óleo (Copaifera trapezifolia).

Ademais, segundo a denúncia, ao praticar o crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.065/1998, “A” também explorou matéria-prima pertencente à União (madeira), sem autorização legal ou título autorizativo, que, posteriormente, seria objeto de comercialização. Ao assim agir, “A” também teria incorrido nas sanções do art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991(3).

Diante desses fatos, o Ministério Público Federal requereu a condenação de “A” por infração ao art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998 e ao art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal.

O Ministério Público Federal deixou de denunciar “C” em vista de seu falecimento, que se deu dois meses após os fatos por decorrência de infarto do miocárdio.

1.3. Crime de lesões corporais A prática do crime ambiental e do crime de exploração de matéria-prima da União somente teria sido interrompida devido à intervenção de “B” e de “D”, indígenas da etnia “Y”, em favor da qual se deu a instituição da terra indígena de Sumak Kawsay.

“B” e “D”, ao passarem pelo local dos fatos por volta das 16h do dia 09/05/2021 e verificarem a destruição da vegetação, correram em direção ao trator dirigido por “A”, ingressaram na cabina e sacaram “A” à força do banco, lançando-o ao solo.

Aproximadamente 5 (cinco) minutos após “A” já se encontrar subjugado, estando sentado no solo, “B”, atordoado com a devastação ambiental que continuava a observar, desferiu um golpe de tacape na orelha direita de “A”, arrancando-a.

Assim agindo, conforme a denúncia, “B” ofendeu a integridade corporal de “A”, causando-lhe deformidade permanente, pelo que violou o disposto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal(4).

Diante desse fato, o MPF requereu a condenação de “B” por infração ao art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.

1.4. Demais pedidos constantes na denúncia

O MPF ainda requereu fosse: a) fixado em R$ 50.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), o valor mínimo para reparação do dano moral coletivo a ser pago por “A” em favor da comunidade indígena da etnia “Y”, que decorreria: i) da perpetração do crime de discriminação previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989, crime este que transcenderia a violação de direitos individuais, sendo atingidos, com as manifestações de ódio e discriminação, direitos transindividuais de parcela da sociedade historicamente submetida a desigualdades de toda ordem – a indígena; ii) da perpetração do crime contra a flora (art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998), que redundara na destruição de espaço socioambiental e de memória da comunidade indígena.

b) declarada a perda do mandato eletivo de “A” na Câmara de Vereadores do município “X”.

Com a denúncia, foi apresentado rol de testemunhas.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer alternativas penais consensuais (transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal) aos acusados “A” e “B”: com relação a “A”, porque a soma das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassava 04 (quatro) anos; com relação a “B”, porque a imputação versava sobre crime cometido com violência e porque a pena mínima cominada seria de 02 (dois) anos.

2. DA FASE POLICIAL

A denúncia ancorou-se em inquérito policial instaurado mediante portaria pela Polícia Federal.

No dia dos fatos, o delegado de Polícia Federal tomou os depoimentos dos policiais federais “E” e “F”, que, tendo visto o vídeo postado no YouTube por “A”, foram ao local dos fatos, levaram “A” ao hospital e conduziram “B” e “D” à Delegacia de Polícia Federal. O delegado de Polícia Federal também ouviu os indígenas, colhendo seus depoimentos por termos de declaração.

Foram, ainda, apresentados e apreendidos os seguintes bens:

a) objetos encontrados no interior do trator dirigido pelo investigado “A”: uma carteira de trabalho e previdência social (CTPS) em nome de “C” sem qualquer anotação de vínculo empregatício; uma faixa/banner, de 5 metros de comprimento, com a inscrição “Salvando o município ‘X’ – ordem e progresso”.

b) objetos encontrados no interior do trator dirigido por “C”: uma carteira de motorista em nome de “C”; uma página de caderno solta, com anotações sobre horas trabalhadas e a trabalhar por “C” no Pachamama.

c) o tacape utilizado por “B” para lesionar “A”.

A autoridade policial deixou de lavrar auto de prisão em flagrante, entendendo que, por razões de política criminal, seria mais adequado esperar pelo restabelecimento de “A” (que estava baixado no hospital municipal, sem previsão de alta) e pela tomada de seu depoimento para um melhor delineamento dos fatos em investigação. A autoridade policial afirmou em seu despacho, além disso, que se encontrava em dúvida se “B” teria agido apoiado em excludente de ilicitude (estado de necessidade), pelo que mais prudente, a seu ver, seria aguardar pela vinda de mais elementos de informação aos autos.

Durante o inquérito policial, foram realizados, também, os seguintes atos e diligências:

a) apreensão do correntão de 80 metros e dos tratores (um trator de esteira modelo D65 e um trator de esteira modelo AD14B) empregados para a realização dos fatos, ambos veículos de propriedade do réu “A”;

b) apreensão das toras;

c) anexação do “Contrato de Constituição da Sociedade Unipessoal Brasil Tradição e Sustentabilidade Ltda.”, que, tendo como sócio “A”, apresentava o seguinte objeto social: “corte de árvores e venda de toras provenientes de florestas subtropicais para os mercados interno e externo, bem como compra de terras florestadas para posterior exploração e desenvolvimento agrário e comercial” (Cláusula 2ª do contrato social);

d) perícia (flora) no local em que se deu o desmatamento, da qual resultou a elaboração de laudo que, dentre outras, trouxe as seguintes informações:

i) o desmatamento atingiu 24,61 mil metros quadrados de floresta nativa (floresta ombrófila densa) no interior da terra indígena de Sumak Kawsay, tendo sido “utilizados para a derrubada da vegetação dois tratores que, unidos por um correntão, percorriam o mesmo percurso lado a lado, destruindo e danificando toda a vegetação existente entre eles”;

ii) houve a derrubada das seguintes espécies vegetais: 46 exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis); 39 de tanheiro (Alchornea triplinervea); 102 de peroba-vermelha (Aspidosperma olivaceum); 39 de cedro (Cedrela fissilis) e 19 de pau-óleo (Copaifera trapezifolia);

iii) as espécies Ocotea catarinensis e Cedrela fissilis encontram-se ameaçadas de extinção nos termos da Portaria nº 443/2014 e seu anexo, do Ministério do Meio Ambiente;

iv) inexistiam quaisquer títulos autorizativos para o desmatamento efetuado; v) o valor total das toras, no mercado nacional, avaliada pela metragem cúbica, seria de R$ 23.000,00;

e) anexação da ata notarial (expedida pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de “X”), datada de 26/10/2021, com as trocas de mensagens escritas entre “A” e “C” pelo aplicativo WhatsApp, que teriam sido extraídas do telefone de “C”;

f) laudo do exame de lesões corporais, que, descrevendo a lesão e esclarecendo a forma como foi realizada (por ação cortocontundente), concluiu que houve ofensa à integridade física e à saúde de “A”, dela resultando deformidade permanente consistente no arrancamento (laceração) de sua orelha direita;

g) exame pericial de local de internet realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, com a coleta do vídeo postado na página pública do vereador “A” na plataforma digital YouTube, objeto da denúncia.

Uma vez restabelecido, “A” foi intimado para prestar declarações, deixando, contudo, de comparecer ao ato, para tanto arguindo seu direito fundamental a permanecer em silêncio.

Tendo por concluídos os trabalhos investigatórios, a autoridade policial apresentou seu relatório, promovendo os seguintes indiciamentos: “A” – art. 20, caput, da Lei 7.716/1989 e art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998; “B” – art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.

3. DO PROCESSO

A denúncia foi recebida, em 18/11/2021, pelo Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de “X”, Seção Judiciária do Estado “Z”. Foi, na oportunidade, encaminhada cópia dos autos à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação: “A”, por defensor constituído; “B”, pela Defensoria Pública da União (DPU). A FUNAI requereu sua intervenção no feito na condição de assistente de defesa de “B”, o que foi deferido.

Em defesa preliminar, a defesa de “A”, arguindo sua inocência, disse que se manifestaria sobre o mérito das acusações somente quando das alegações finais, reservando-se o direito a não expor suas teses naquele momento. Arrolou testemunhas.

Já a DPU informou que “B” havia sido responsabilizado pela comunidade indígena de acordo com suas tradições, costumes e normas pela lesão corporal perpetrada em face de “A”. Assim, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem, adotando-se uma postura intercultural de respeito à aplicação do direito penal indígena, requereu a realização de consulta à comunidade indígena e, também, a elaboração de laudo antropológico objetivando compreender as práticas de resolução de conflitos e de responsabilização da comunidade indígena, especialmente aquelas adotadas em face de “B”.

A FUNAI manifestou-se favoravelmente aos pleitos apresentados pela DPU. O MPF e a defesa de “A”, por seu turno, silenciaram.

Por entender ausentes causas de absolvição sumária, assentadas as acusações em justa causa, o juízo determinou o prosseguimento do processo com a sua regular instrução, deferindo a realização de consulta e de perícia antropológica.

O juízo nomeou perita para a realização do laudo antropológico, formulou quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos. Apenas o MPF e a DPU formularam quesitos. O juízo adotou, para a realização da consulta, o Protocolo de Consultas dos Povos Indígenas da etnia “Y”.

Foi anexado o laudo antropológico, elaborado nos termos do art. 6º da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional Justiça(5), realizado por antropóloga com conhecimentos específicos sobre a comunidade da etnia “Y” na terra indígena de Sumak Kawsay, no Pachamama. No laudo, a perita expôs que o caso dos autos se insere em um contexto bem mais amplo, composto por um complexo conflito fundiário, ambiental e sociocultural existente desde antes do reconhecimento da terra indígena – que remonta aos anos 1980, entre agricultores, madeireiros, garimpeiros e políticos, de um lado, e os indígenas da etnia “Y”, de outro – gerador de histórica violência interétnica. Atualmente, haveria 26 intrusões estabelecidas na terra indígena. Narrou que, em decorrência dessa realidade, a comunidade sofre coletivamente estressante pressão, sendo tais intrusões a principal fonte de preocupação quanto à sobrevivência do grupo.

O laudo apontou também que, havia anos, a vítima “A” incitava a intrusão da terra indígena e a discriminação contra os membros da etnia “Y”, sendo um dos principais incentivadores das invasões, manifestando-se na tribuna da Câmara de Vereadores, em eventos no município e em vídeos no YouTube, sendo muito conhecido pelos líderes da etnia “Y”.

Sobre o fato perpetrado pelo indígena “B”, o laudo esclareceu que é considerado infração social para a etnia “Y” o cometimento de lesão corporal dolosa, a qual, conforme a gravidade e a premeditação da conduta, receberia um maior ou menor sancionamento. Sobre o procedimento rotineiramente adotado pela comunidade para lidar com as infrações sociais, a perita informou que o reconhecimento da infração e o seu sancionamento decorrem de decisão tomada pelo cacique (função que é escolhida por eleição direta) e por dez vice-caciques (que pelo cacique são escolhidos). No caso, a perita relatou que, após ouvirem os indígenas “B” e “D”, o cacique e os vice-caciques entenderam que a conduta de “B” constituíra uma infração social grave: cometida quando “A” já se encontrava subjugado, resultando na perda de sua orelha direita. A perita ainda informou que foram aplicadas a “B”, como sanções, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 anos e a proibição de sair da aldeia pelo período de 03 meses, sanções essas que já se encontravam em execução. Consta do laudo também que “B”, ouvido pela perita, afirmou que se arrependia do que tinha feito, que seria da tradição e dos costumes da comunidade jamais utilizar a violência física a não ser para se defender. O laudo concluiu que a lesão corporal perpetrada por “B” se deu sob a influência de violenta emoção, nutrida por sentimentos de injustiça, desesperança e indignação decorrentes do conflito interétnico em curso.

Vieram aos autos os resultados da consulta. A comunidade indígena da etnia “Y” expressou-se no sentido de que o réu “B” já havia sido julgado e adequadamente punido conforme suas tradições e normas (esclarecendo-as no exato mesmo sentido do laudo antropológico), não concordando com quaisquer punições que proviessem do Poder Judiciário, as quais representariam um profundo desrespeito à sua cultura.

No dia 17/06/2022, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (os policiais “E” e “F”, o indígena “D” e a viúva de “C”), as testemunhas arroladas pela defesa de “A” (o presidente da Câmara de Vereadores do município “X” e o ministro religioso “M”), bem como a testemunha arrolada pela defesa de “B” (o cacique da comunidade indígena). Ao final, foram interrogados os réus. Seguiram-se as normas procedimentais para a inquirição de indígenas previstas na Resolução 287/2019 do CNJ, dispensada a utilização de intérprete devido ao fato de os indígenas bem expressarem-se em língua portuguesa.

1 - Depoimento de “E”, agente de Polícia Federal, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “No dia 09/05/2021, era um domingo pela manhã, tomei conhecimento do vídeo postado pelo vereador ‘A’ no YouTube, vídeo que estava sendo muito comentado no município. Assisti ao vídeo, mostrando-o ao delegado, que, imediatamente, expediu ordem de missão e disse para que, junto com o agente ‘F’, me dirigisse à terra indígena de Sumak Kawsay, no Pachamama, de modo a evitar o cometimento de eventuais crimes pelo vereador ‘A’, famoso por sua língua ferina. Chegando lá, vi, de cara, uma clareira na mata, com dezenas e mais dezenas de árvores ao solo, dois tratores unidos por um correntão e o vereador ‘A’ sob custódia de dois indígenas, com a região da orelha direita sangrando e xingando os indígenas. Em vista da lesão do vereador, nos tocamos pra cidade, levando os indígenas conosco. Levamos o vereador para o hospital e, depois, trouxemos os indígenas para a Delegacia. Os indígenas não falaram nada em nenhum momento, estavam com muito medo”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

2 - Depoimento de “F”, agente de Polícia Federal, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “Quando cheguei ao local dos fatos, vi o vereador sentado no chão, sob vigilância dos indígenas. Perguntei ao vereador o que havia ocorrido. O vereador disse que esses ‘animais dos índios’ tinham-lhe arrancado uma orelha. Também afirmou que ‘tinha derrubado as árvore mesmo’, mas que não fazia aquilo por dinheiro. O vereador começou meio que a fazer um discurso, dizendo que o município precisava das terras para se desenvolver, para ‘botar agricultura ali’, e que realizava um ato político. Cheguei a perguntar ao vereador quem estava dirigindo o outro trator; ele falou que era um apoiador político seu, que nem se lembrava bem o nome, o qual, ‘vendo os selvagens, resolveu por fugir e salvar a vida’. Os índios estavam visivelmente nervosos, não falavam nada e não queriam falar nada”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

3 - Depoimento de “D”, indígena da etnia “Y”, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “A gente tava longe da aldeia. Nosso rio próximo morreu pelo mercúrio. Daí, nossa pescaria muito distante da aldeia. Ouvimos barulho de máquina e barulho de árvore caindo. Corremo e vimos os trator. Pachamama morrendo mais uma vez. Muitas árvores no chão. Foi grande o sofrimento de ver tudo aquilo. Corremo pra um dos trator. Avançamo no motorista no volante. Jogamo ele no chão. Ele nos chamava de filho da puta e imbecil. Passou um tempo, e o ‘B’, vendo aquela devastação toda, deu um golpe de tacape na orelha do ‘A’, que começou a sangrar. O motorista do outro trator fugiu. O ‘B’ se arrependeu do que fez. O cacique e os vice-caciques puniram ‘B’ pelo que fez. Ele tá ajudando a comunidade mais do que os outros por isso, ajudando em tudo que é coisa, e não pôde sair da aldeia por um tempo. Nossa comunidade ficou aturdida com a destruição ambiental. O local era muito importante para nós. Havia, no passado, uma aldeia dos nossos antepassados ali”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

4 - Depoimento de “I”, viúva de “C”, devidamente compromissada. Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “Sou viúva do coitado do ‘C’, que tava na primeira semana de trabalho na empresa do vereador “A”. O trabalho do ‘C’ era de tratorista. Pelo que ele contava, o vereador trabalhava derrubando e vendendo toras para o centro do país, tudo na moita. O ‘C’ morreu sem receber nenhum dinheiro de ‘A’. Entramos com reclamatória contra ele. Peguei o celular do “C” e levei pro tabelião. Ele me deu um documento, dizendo bem certinho o que ‘C’ e ‘A’ falavam pelo zapi. O papel tá lá com o juiz. Muito estranho foi que o celular foi levado lá de dentro de casa. Não mexeram em nada, só no danado do celular. A polícia queria fazer uma tal de perícia, mas daí não tinha mais celular. O ‘C’ me falava muito sobre o trabalho do ‘A’, que era pessoa que ele considerava muito, muito religioso e muito correto enquanto político, pena que não pagava nenhuma das suas dívidas”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

5 - Depoimento de “J”, presidente da Câmara de Vereadores do município “X”, devidamente compromissado. Respondendo às perguntas da defesa de “A”, disse que: “‘A’ é seu correligionário, o vereador mais votado da história do município. Tem uma língua afiada, mas não quer ofender ninguém, pessoa de bem, com um grande coração. Os índios do Pachamama têm de virar agricultores. É a plataforma política de ‘A’ e de quase todos os membros do nosso parlamento. Discutimos esse assunto todas as semanas. É o jeito do ‘A’ de ser. Ele é assim, genuíno e autêntico. Estamos preparando uma ação judicial para tocar na Justiça Federal pra anular o reconhecimento da terra indígena. E todo mundo já sabe. Por isso que já tão reconquistando a terra, porque sabem que vamos reverter essa situação. Vi o vídeo que ‘A’ botou na internet. Olha, o vídeo já teve mais de 25.000 polegares pra cima. Tô dizendo, o ‘A’ não falou nada de mais. Vocês é que são muito sensíveis”. Perguntado pelo MPF, a testemunha disse que: “Olha, sobre o trabalho do ‘A’, além de político, ele mexe com madeira, mas tudo lícito, viu. Ele mexia com madeira. Parece que não tá mais mexendo. É tudo mentira que ele iria vender essa madeira. Aquela madeira que foi derrubada, aquilo não tem valor, não presta pra nada. Só tem valor político. É mais um pedaço de terra que recuperamos para o povo”. Nada foi perguntado pela DPU, pela FUNAI ou pelo MPF.

6 - Depoimento de “M”, ministro religioso, devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da defesa de “A”, disse que: “‘A’ é pessoa muito religiosa. Vai sempre à nossa igreja, de onde eu o conheço há mais de dez anos. O réu ‘A’ foi eleito com o apoio da igreja, com campanha feita pelos fiéis. Após sair do hospital, “A” participou de celebração em nossa igreja e disse que não desmatou para ganhar dinheiro, mas para acabar com a evocação dos maus espíritos que os índios faziam ali. O ‘A’ foi lá pra cumprir uma missão religiosa. Queremos ajudar os índios com os nossos missionários. ‘A’ é muito importante nessa missão, mas os índios não entendem o caminho da nossa fé e insistem em cometer atos que ofendem profundamente nossa religião”. Nada foi perguntado pela DPU, pela FUNAI ou pelo MPF.

7 - Depoimento do “H”, cacique, devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da DPU, disse que: “Sou cacique da comunidade desde 2009. Nasci e me criei no Pachamama. Foi uma luta conseguir o reconhecimento da terra indígena e está sendo muito difícil enfrentar as invasões. Muitos de nós estamos sendo ameaçados de morte, eu especialmente. Tão invadindo nossa terra, derrubando árvores, fazendo garimpo e tocando queimada. O vereador ‘A’ nos ofende sempre que pode. Nos chama de tudo quanto é nome. Diz que somos gentalha sem religião e que somos lixo. Ele não nos conhece e não quer nos conhecer. E ele quer ganhar dinheiro com nossa terra. Ele tem uma madeireira. Derruba as árvores e vende tudo. Mas não aceitamos o que o ‘B’ fez com ele. Não se pode bater em gente rendida. Conversamos muito na comunidade sobre o que houve. O ‘B’ sabe que errou. Ele tá pagando pelo que fez. Nas nossas conversas, deixamos claro que não se pode fazer o que ele fez. Ele ficou proibido de deixar a aldeia e tem um longo tempo pela frente de ajuda à nossa comunidade. Ele foi punido conforme nossa cultura e nossas tradições. Ficamos todos, na aldeia, muito tristes com o que o vereador ‘A’ fez. O local destruído era importante para nossa memória. Lá ficava uma aldeia nossa”. Nada foi perguntado pela FUNAI, pela defesa de “A” ou pelo MPF.

8 - Interrogatório de “B”, devidamente informado de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Informou não possuir patrimônio, nem fonte de renda.

Respondendo aos questionamentos do Juízo, disse que: “Estávamos indo fazer pesca. Ouvimo barulho de motor e de morte, das árvores caindo, sendo arrancadas. Corremo pra ver o que tava acontecendo. Tratores com correntão destruindo Pachamama. Pachamama é natureza. Nós e Pachamama somos mesmos seres. Tudo igual, nós, planta e bicho. Pachamama tem direitos. Pachamama sendo destruído por homem branco. Pachamama morrendo. Eles tão acabando com o Pachamama de tudo quanto é jeito. Trator da morte. Homem branco da morte. Atiramo ele no chão. Nos chamava de ‘canalhas filhos da puta’. Depois de um tempo, vendo a destruição, bati nele com o meu tacape. Machuquei homem branco. Caiu a orelha dele. Não devia ter feito. Tava muito nervoso. Matam o Pachamama. O cacique e os vice-caciques não gostaram do que eu fiz. Fizeram reuniões com a comunidade e tudo. Me puniram. Não pude sair da aldeia por um tempão e também estou tendo que ajudar a comunidade muito mais que os outros. Acho justo pelo meu erro. É comum na comunidade que, quem faz errado, paga. O problema de um é de todos nós. Sofremos muito, como comunidade, pela destruição do local. Era um lugar importante na nossa história. Era o local de uma antiga aldeia nossa”. Não foram solicitados esclarecimentos pelo MPF, pelas defesas ou pela FUNAI.

9 - Interrogatório de “A”, devidamente informado de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Informou não ter nenhum patrimônio, tendo como fonte de renda, somente, o subsídio de vereador, no valor de R$ 12.374,12.

Respondendo aos questionamentos do Juízo, disse que: “Sou vereador do município ‘X’ há dois mandatos, tendo sido, em ambos os pleitos, o mais votado. Sempre foi promessa política minha recuperar as terras em que se encontram os índios para a economia do município. Tudo o que disse no vídeo já tinha dito outras vezes. É somente um discurso político, e não discurso de ódio. Gostem ou não, a maioria dos eleitores do município está de acordo comigo, tanto que obtive 58% dos votos na última eleição. Jamais tive o objetivo de discriminar ninguém, antes quero que os índios sejam assimilados na sociedade de modo a que possam trabalhar. É direito deles pertencerem à nação. Não houve desmatamento, e sim um ato político. E gostaria de dizer mais: eu estava fazendo um ato religioso também. Aqueles índios faziam a evocação dos maus espíritos ali. Faz tempo que discutimos isso na nossa igreja. Precisamos convertê-los para a nossa religião o quanto antes. Sou missionário e estava no meu caminho de fé. É mentira que venderia a madeira decorrente do desmatamento. São falsas as mensagens apresentadas pela viúva de ‘C’. Ela só quer dinheiro. Não tenho nenhuma empresa registrada, embora já tenha vendido madeira no passado, mas tô fora hoje em dia. Sofri muita violência por parte dos índios. Me arrancaram como um animal do trator e, depois, levei um golpe de tacape na orelha desse infeliz aí. Me arrancaram a orelha, olha aqui. Eu tava sentado no chão, rezando, quando isso ocorreu. Esses indígenas são uns selvagens. Quero que ‘B’ seja responsabilizado. Se alguém sofreu dano moral, não foram eles, fui eu, e o Ministério Público nada pediu pra mim. Absurdo quererem cobrar de mim dano moral. Não pode ficar assim”. Não foram solicitados esclarecimentos pelo MPF, pelas defesas ou pela FUNAI.

Após a inquirição da testemunha “D”, o juízo consignou em ata o seguinte:

“O denunciado ‘A’, por diversas vezes, dirigiu-se, por palavras, gestos e expressões à testemunha ‘D’ de modo desafiador, questionando à veracidade de sua dor diante do desmatamento, já que se tratava apenas de algumas poucas árvores, não sendo crível que um homem adulto e vivido sofresse tanto pelo ocorrido. Assim o fez em voz suficientemente audível pela testemunha, tanto no momento imediatamente anterior, quanto no posterior à prestação do depoimento. Antes de ‘D’ sair da sala de audiência, o réu ‘A’ disse, em sua direção, que ‘esse indiozinho é um mentiroso’. Tais atos foram, em duas oportunidades, objeto de admoestação por parte deste juízo”.

Ao final da audiência, as partes disseram não ter diligências a requerer, solicitando, diante da complexidade do caso, que fossem os debates substituídos por alegações finais escritas, o que foi deferido pelo juízo na forma do parágrafo 3º do art. 403 do CPP.

Foram anexadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados, constando apenas um registro em desfavor de “A”, qual seja, uma condenação transitada em julgado por crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão e multa, com as seguintes informações sobre marcos temporais: data do fato – 14/04/2009; data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória – 22/03/2013; data da extinção da pena – 16/07/2016.

ALEGAÇÕES FINAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

O MPF discorreu de forma detalhada sobre a materialidade e autoria dos delitos, requerendo que fossem os acusados condenados na forma preconizada na denúncia.

Acusado “A”:

Quanto à acusação de prática do crime de discriminação, sublinhou que “A” tratou os indígenas, em seu vídeo publicado em sua página pública no YouTube, com total menoscabo, como seres inferiores e preguiçosos, praticando e reforçando atitudes históricas de violência e discriminação contra eles, induzindo e incitando milhares de pessoas a pensarem e a agirem de igual forma, veiculando discurso de ódio, condutas intoleráveis em face da Constituição.

No que concerne ao crime ambiental e ao crime de exploração de matéria-prima da União, analisou minudentemente a perícia ambiental e salientou que o acusado objetivava dar destinação comercial à madeira, matéria-prima pertencente à União, conforme, aliás, seria possível concluir da conversa de WhatsApp veiculada na ata notarial (prova típica prevista no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil), do depoimento de “I” e de todas as demais circunstâncias em que cometidos os crimes.

Outrossim, o MPF requereu que o juízo, ao avaliar os fatos imputados ao denunciado ‘A”, bem como ao dosar a respectiva pena, levasse em consideração o comportamento dele perante a testemunha “D” em audiência, pois tal comportamento, a par de reprovável em si mesmo, configuraria violência institucional.

Por fim, reiterou os pedidos de que fosse fixado em R$ 50.000,00 o valor mínimo para reparação do dano moral coletivo em favor da comunidade indígena da etnia “Y” e de que fosse decretada a perda do mandato de vereador do réu “A”.

Acusado “B”

Com relação à acusação em face de “B”, o MPF asseverou que aos indígenas deveria ser dispensada idêntica consideração àquela concedida aos demais brasileiros, atentando-se ao princípio da igualdade em sua dimensão formal, aplicando-se, por conseguinte, o direito penal estatal em toda sua extensão. No entendimento do MPF, não caberia o exercício de jurisdição por parte de grupos indígenas, sob pena de riscos a direitos fundamentais dos próprios indígenas e afronta à soberania brasileira; afirmou que “inexistiria direito penal não estatal, não havendo nenhuma parte do território nacional em que o direito penal estatal não incidisse”. O MPF disse, ademais, que a interculturalidade almejada pela DPU cederia passo ao direito penal estatal, admitindo-se, no máximo, para efeitos exclusivos de argumentação, uma multiculturalidade restrita, que autorizaria o reconhecimento de um sistema normativo indígena aplicável unicamente para casos sem quaisquer repercussões externas à comunidade, inexistindo, por qualquer ângulo, no caso concreto, hipótese de crime culturalmente motivado. Enfatizou, assim, que a consulta (por meio da qual a comunidade indígena manifestou-se acerca da penalização sofrida pelo acusado “B”) seria elemento irrelevante para o julgamento do caso.

Na sequência, o MPF disse que, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não poderiam ser extraídas as consequências jurídicas pretendidas pela DPU, pois que isso redundaria, em última instância, em exercício de controle de convencionalidade em matéria (direito penal) que se submete, por exigência constitucional, ao princípio da legalidade em sentido estrito.

Portanto, muito embora punido pela comunidade indígena e estando cumprindo pena nesse ambiente cultural, mesmo assim seria medida de rigor a condenação de “B” pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, que ocasionou em “A” deformidade permanente consistente no arrancamento de sua orelha direita (com o cumprimento da pena correspondente, até porque inexequível a penalização aplicada pela comunidade indígena, já que em desacordo com os ditames da Lei de Execução Penal).

ALEGAÇÕES FINAS – DEFESA DE “A”.

A defesa de “A” apregoou:

Preliminarmente:

a) Incompetência da Justiça Federal.

O fato de o crime previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989, supostamente cometido por “A”, ter sido perpetrado pela Internet não atrairia a competência da Justiça Federal. Do contrário, todos os crimes cometidos, no Brasil, pela Internet seriam de competência da Justiça Federal. Não bastasse isso, nos termos da Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça(6), figurando indígena como autor no caso concreto, a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Estadual. Dessa maneira, requereu a decretação da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

b) Incompetência da Justiça Federal de 1º grau e competência originária do TRF para julgamento de crimes imputados a vereador.

A defesa de “A” também argumentou que, em conformidade com a Constituição Estadual do Estado “Z”, no qual se encontra o município “X”, é prevista a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado “Z” para o processamento e julgamento de crimes cometidos por vereadores. Assim, aplicando-se o princípio da simetria, seria incompetente a Justiça Federal de 1º grau, devendo o processo ser remetido para o Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a Seção Judiciária do Estado “Z”. Também por tal argumentação, a defesa requereu que fosse decretada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

c) Nulidade das mensagens de WhatsApp. Prova digital. Necessidade de perícia. Cadeia de custódia.

Segundo a defesa, seriam nulos enquanto prova os prints das mensagens de WhatsApp, anexadas aos autos e transcritas na denúncia, por não serem autênticos, antes decorrendo de edição. No entendimento da defesa, para a demonstração da eventual integridade e autenticidade das mensagens, cuidando-se de prova digital, seria imprescindível a realização de perícia no celular do qual supostamente extraídas, com a consequente preservação de toda a cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), o que jamais ocorrera. A defesa disse que, no âmbito processual penal, atas notariais não seriam admissíveis para casos de prova digital, pois que incapazes de atestar autenticidade, veracidade e integridade do conteúdo de mensagens trocadas por aplicativos de telefonia celular. Nessa conjuntura, deveriam ser decretadas nulas essa prova e as provas dela consequentes (como o testemunho da viúva “I”), sem lhes atribuir quaisquer valores probatórios.

No mérito:

A defesa de “A” disse que o discurso proferido no YouTube seria constitucionalmente válido, configurando o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão. Segundo as palavras da defesa, “mesmo que possam parecer inusitados, reprováveis ou pré-iluministas para uma elite intelectual, discursos como o do réu ‘A’ encontram maciça sustentação popular, o que seria facilmente perceptível nas votações que teve para a Câmara Municipal e, também, no engajamento e no compartilhamento do vídeo nas redes sociais, representando a eventual condenação do acusado verdadeira criminalização da política, inadmissível em uma democracia. Poder-se-ia desgostar do conteúdo do discurso de ‘A’; contudo, não se dirige a liberdade de expressão para proteger aqueles que concordam conosco, mas aqueles que nós odiamos”, concluiu a defesa.

No entendimento da defesa, o discurso do acusado também encontraria proteção constitucional na cláusula de imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição, havendo de ser reconhecida a inviolabilidade de suas palavras e opiniões no caso concreto, que foram proferidas no exercício do mandato, em tema com ele umbilicalmente vinculado, e na circunscrição do município “X”. Aliás, tratando-se de discurso político, as palavras do acusado jamais poderiam ser consideradas como discurso de ódio, categoria jurídica, ademais, normativamente inexistente no direito brasileiro, dela não se extraindo nenhuma consequência jurídica, havendo, portanto, de ser expressamente afastada na sentença.

Com relação aos crimes contra a flora e de exploração de matéria-prima da União, a defesa disse que o réu jamais agiu com dolo: nunca pretendera desmatar floresta nativa em terra de domínio público, nem explorar madeira pertencente à União, mas tão somente realizar um ato político (como anteriormente sustentado) e, também, um ato religioso; nas palavras da defesa: “importa salientar que o efetivamente ocorrido foi ato legítimo de liberdade religiosa, pois o intento de ‘A’, conforme demonstrado pela prova oral, foi o de libertar a comunidade, enquanto missionário, dos espíritos malignos evocados pelos indígenas naquele local, não cabendo ao juízo proceder a qualquer valoração acerca desse comportamento do acusado diante do princípio da laicidade do Estado; daí que acolher a denúncia consubstanciaria perseguição religiosa, fazendo prevalecer o animismo indígena sobre a religião da maioria”.

Prosseguindo, alegou que haveria, de toda forma, conflito aparente de normas, e não concurso formal, entre o crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e o crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998, pois o verbo nuclear explorar encontrar-se-ia em ambos os tipos, havendo-se de dar primazia à tipificação especial constante no mencionado art. 50-A, que perfaz hipótese de crime de tipo misto alternativo. Assim, desmatar e explorar floresta de domínio público, à míngua de título autorizativo, quando realizados tais verbos no mesmo contexto fático (caso dos autos), configuraria mera progressão criminosa, vale dizer, um crime de ação múltipla.

Na improvável hipótese de condenação, requereu que fosse mantida a pena no mínimo legal, afastando-se a aplicação de quaisquer majorantes ou agravantes não descritas na denúncia, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, também, que a condenação transitada em julgado em desfavor de “A”, objeto da certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, não poderia ser considerada para quaisquer fins, pois que ultrapassado o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal.

Derradeiramente, insurgiu-se contra o pedido de fixação de valor mínimo a título de dano moral coletivo e contra o pedido de decretação da perda do mandato eletivo, requerendo, ainda, a devolução dos tratores apreendidos. Ao lado de negar a ocorrência de dano moral coletivo no caso concreto, afirmou que tão somente seria admissível, na esfera processual penal, a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, jamais de dano moral (muito menos ainda coletivo) diante da extrema complexidade do tema (sobre o qual nem mesmo a lei estabelecera critérios para sua fixação), havendo de se reservar para o juízo cível eventual deliberação sobre o tópico. Sobre o pedido de decretação da perda do mandato eletivo, sustentou que esta dependeria de decisão a ser tomada pela Câmara de Vereadores, não decorrendo do mero trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, aplicando-se, por simetria, as disposições a esse respeito contidas na Constituição Federal em relação aos membros do Congresso Nacional. Por fim, asseverou que os tratores – embora instrumentos do alegado crime ambiental – não configurariam “coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” (art. 91, II, “a”, do Código Penal), não podendo, assim, serem objeto de perdimento, devendo, por conseguinte, ser restituídos (mesmo que somente após o trânsito em julgado).

ALEGAÇÕES FINAIS – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: A DPU argumentou que se estaria diante de caso de obrigatório reconhecimento do pluralismo jurídico, devendo-se compatibilizar os distintos regimes jurídicos punitivos (o estatal e o indígena), procedendo-se a um efetivo debate intercultural, em uma atitude de respeito a organizações sociais, costumes, crenças e tradições indígenas, cuja observância teria primazia no caso concreto. A abertura ao pluralismo jurídico decorreria das exigências jurídicas do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)(7) e do art. 57 do Estatuto do Índio(8), realidade normativa, ademais, reconhecida pela Resolução nº 287/2019 do CNJ, em especial no seu art. 7º. Em conformidade com a DPU, enveredar por outro caminho significaria seguir-se pela senda do regime assimilacionista e de tutela já abandonado pela Constituição de 1988, reforçando-se mecanismos de discriminação estrutural e o pensamento colonial que o ampara. Nessa conjuntura, seria ilícito desconsiderar a realidade estampada no laudo antropológico e a vontade da comunidade indígena retratada na consulta.

Afirmou que os métodos empregados pelo povo indígena para cuidar da repressão aos delitos cometidos por seus membros deveriam ser respeitados, conforme previsto na Convenção nº 169 da OIT. Caso isso não ocorresse, destacou, além da ofensa a direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, tradições, história e concepções da vida, haveria ofensa direta às normas de direitos humanos que proíbem o bis in idem (previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos(9) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos(10)), pois que seria incontroverso que “B”, no caso, já havia sido julgado e estaria cumprindo pena pelo fato que lhe foi imputado na denúncia. Nesse cenário, seria imperiosa a homologação judicial das práticas de resolução de conflitos e de responsabilização adotadas pela comunidade indígena em face de “B”, extinguindo-se a presente ação penal.

Por fim, na hipótese de não ser esse o entendimento judicial, sustentou que as penas já aplicadas pela comunidade atenderiam muito mais às finalidades de prevenção geral e especial do direito penal do que eventual pena que viesse a ser imposta neste processo, pois que aplicadas no seio da comunidade indígena conforme suas tradições, cultura e normas. Assim, na eventualidade da aplicação da norma estatal incriminadora, deveriam ser levadas em consideração as penas já aplicadas a “B”, que deveriam substituir, de forma completa (inclusive no que tange à sua execução), as previsões normativas estatais, na forma, aliás, do disposto na Convenção nº 169 da OIT e no art. 57 do Estatuto do Índio.

ALEGAÇÕES FINAIS – FUNAI:

A FUNAI fez seus os argumentos trazidos pela DPU, repisando-os.

É o relatório. Passo a decidir.

(1) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena – reclusão de um a três anos e multa. (...) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

(2) Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

(3) Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

(4) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 2° Se resulta: (...) IV – deformidade permanente; (...) Pena – reclusão, de dois a oito anos.

(5) A Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional Justiça encontra-se em anexo à presente prova de sentença penal.

(6) Súmula 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”.

(7) Artigo 9º. 1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros. 2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

(8) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

(9) Artigo 8º. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

(10) Artigo 14. 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.

(Edital e caderno de provas sem informações sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Lucas foi denunciado pela suposta prática do delito inscrito no artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso 11, alíneas “h” e , ambos do Código Penal, pois, em tese, no dia 28 de agosto de 2021, durante período de calamidade pública decorrente de Covid-19, teria subtraído, para si, mediante violência física, o aparelho celular de Maria, pessoa com 65 anos de idade. Há, na denúncia, pedido de fixação de danos morais e psicológicos em favor da vítima no valor de um salario minimo, alem de danos maieriais no vaior de R$ 900,00 (novecenios reais). Segundo a inicial acusatória, Maria estava com seu celular em mãos na via pública quando Lucas tentou puxá-lo de sua mão. Maria segurou o celular com força até que sua unha quebrou e soltou o aparelho. Lucas se evadiu em posse do aparelho celular e, ao ser perseguido por populares, dispensou o bem em um córrego. Em seguida, Lucas foi detido por populares, que o agrediram severamente. Dois policiais que estavam em patrulhamento de rotina, ao visualizarem as agressões, aproximaram-se e os populares se dispersaram. Em seguida, a vítima se aproximou e narrou a ocorrência aos policiais, que conduziram Lucas ao hospital em razão dos ferimentos e, após, conduziram-no à delegacia. Maria também foi socorrida ao hospital, pois sua mão sangrava, em razão de sua unha ter quebrado. Interrogado em solo policial e em juízo, o réu permaneceu em silêncio. Em sede polícial e em juízo, a vítima, Maria, reconheceu o réu como sendo o autor do delito e esclareceu que pagou R$ 900,00 (novecentos reais) pelo seu aparelho celular, que não foi recuperado. Ao final da instrução, a ação penal foi julgada procedente. Na dosimetria da pena, o juízo houve por bem exasperar a pena-base em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal diante de uma condenação cujo cumprimento da pena se deu em 1999. Ademais, o juízo elevou a pena em 1/3 (um terço) em razão da idade da vítima e da prática do delito durante período de calamidade pública, restando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Além disso, o juízo fixou danos morais e psicológicos e danos materiais nos valores pleiteados na denúncia. Tendo em vista o longo prazo de instrução criminal, foi deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, foi dado parcial provimento ao apelo apenas para afastar a agravante inscrita no artigo 61, inciso 11, alínea “j”, do Código Penal, sem reflexos na pena. O acórdão de segundo grau abordou todas as teses apresentadas no recurso defensivo. Na qualidade de Defensor/a Público/a, interponha o recurso cabível. (150 Linhas) (50 Pontos)
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“A” teve uma discussão com seu vizinho “B”, um adolescente de 15 anos de idade, e, por isso, resolveu matá-lo. Para tanto, pediu a seu amigo “C” uma arma de fogo para concretizar seu intento homicida, tendo contado a ele seu plano criminoso, qual seja, no dia seguinte faria uma emboscada e “descarregaria” a arma de fogo na vítima. “C”, ciente de tudo, incentivou “A” a matar a vítima “B” e emprestou sua arma de fogo ao amigo.

No dia planejado, “A” se escondeu na garagem do prédio e aguardou “B”. “B saiu do elevador, foi em direção a seu carro e, ao abrir a porta, foi surpreendido por “A”, que desferiu-lhe 15 tiros, matando a vítima. Os motivos da discussão não foram esclarecidos. “C”, à época dos fatos, estava cumprindo pena definitiva em regime aberto, em razão de uma condenação por tráfico de drogas. “A” e “C” foram denunciados pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, tendo o processo sido desmembrado em relação a “A”, por estar foragido.

“C” foi pronunciado, nos termos da denúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça requereu a condenação de “C” pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, bem como se dirigiu ao Juiz Presidente, no final dos debates orais, e pleiteou o reconhecimento da agravante da reincidência. A defesa de “C”, por sua vez, sustentou uma única tese, qual seja, a negativa de autoria/participação, tendo pleiteado sua absolvição.

Deve ser dito, ainda, que na Delegacia de Polícia, “C” confessou que tinha plena ciência do plano criminoso de “A” e, mesmo assim, emprestou a arma de fogo.

No entanto, em Juízo e no plenário, negou ter emprestado a arma e disse que não teve qualquer participação no crime, até porque fazia muito tempo que não se encontrava com “A”, de forma que sequer tinha como saber de sua intenção em matar seu vizinho “B”.

O Conselho de Sentença, acolhendo a tese sustentada pelo Ministério Público, condenou “C” pelo crime de homicídio qualificado por emboscada.

O Juiz Presidente, na dosimetria da pena, valorou negativamente a culpabilidade, em razão da multiplicidade de disparos e da premeditação. Em relação aos antecedentes, afirmou que a condenação anterior seria considerada como agravante (reincidência). A conduta social foi considerada normal à espécie. Quanto à personalidade do agente, entendeu-se não haver elementos suficientes para sua valoração. Os motivos não foram considerados, por não terem sido devidamente esclarecidos a razão e o teor da discussão havida entre “A” e a vítima “B”. Em relação às circunstâncias do crime, esclareceu que o homicídio foi cometido mediante emboscada, no entanto essa situação já foi considerada para qualificar o crime, de forma a não poder ser valorada novamente, sob pena de bis in idem. As consequências do crime foram consideradas próprias do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, afirmou que não havia elementos suficientes para sua valoração. Na pena-base, portanto, foi considerada como desfavorável apenas a culpabilidade. Na segunda fase, o Juiz Presidente reconheceu tanto a atenuante da confissão espontânea, pois “C” confessou o crime na Delegacia de Polícia, quanto a agravante da reincidência, tendo realizado a compensação entre ambas, mantendo, assim, o quantum fixado na pena-base. Na terceira fase, o Juiz reconheceu a participação de menor importância de “C”, tendo em vista que este apenas emprestou a arma de fogo para a prática do crime, não tendo, assim, participado efetivamente da execução e, por isso, reduziu a pena em um sexto.

Considerando tão somente os dados fornecidos na questão, bem como a jurisprudência do STJ, deve o candidato discorrer apenas sobre eventuais erros cometidos pelo Juiz Presidente na dosimetria da pena.

(1,5 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Rodrigo foi denunciado pelo crime de homicídio simples consumado, com a causa de aumento prevista na primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP, perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo.

De acordo com o que consta na denúncia, no dia 26 de dezembro de 2019, em uma boate localizada na cidade de São Paulo, Rodrigo teria desferido um soco na barriga de João, além de ter lhe dado um empurrão, que fez com que a vítima caísse em cima da garrafa de vidro que segurava. O corte gerado foi a causa eficiente da morte de João, conforme consta do laudo acostado ao procedimento. Rodrigo teria sido encaminhado por seus amigos ao hospital após os fatos, pois se mostrava descontrolado, não tendo prestado socorro à vítima, por isso, sendo imputada a causa de aumento da primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP.

Diante da inicial acusatória, Rodrigo procurou seu (sua) advogado (a), narrando que, no dia dos fatos, câmeras de segurança registraram o momento em que uma pessoa desconhecida, de maneira furtiva, teria colocado substâncias entorpecentes em sua bebida, o que teria causado uma embriaguez completa. Rodrigo teria ficado descontrolado e, em razão disso, sem motivação, teria desferido um soco na barriga de João, empurrando-o em seguida apenas para que, dele, se afastasse, nem mesmo percebendo que a vítima estaria com uma garrafa de cerveja nas mãos.

Destacou sequer saber por que quis lesionar João, mas assegurou que o resultado morte não foi pretendido e nem aceito pelo mesmo, que precisou, inclusive, ser submetido a tratamento psicológico em razão dos fatos.

Apresentou laudo do hospital, elaborado logo após o ocorrido, constatando que estaria completamente embriagado em razão da ingestão daquela substância entorpecente que teria sido colocada em sua bebida, bem como que, naquele momento, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos.

Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. Os policiais responsáveis pelas investigações e pela oitiva dos envolvidos, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público, informaram ao magistrado que se atrasariam para o ato judicial, pois estavam em importante diligência. Não querendo fracionar a colheita da prova, o magistrado determinou a oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação, apesar do registro do inconformismo da defesa. Ao final, o réu foi interrogado. As provas colhidas indicaram que a versão apresentada por Rodrigo ao seu advogado era totalmente verdadeira. Considerando que foi constatado o desferimento do soco e do empurrão por parte de Rodrigo em João, após manifestação das partes, o juiz pronunciou o acusado nos termos da denúncia.

Intimado, o Ministério Público se manteve inerte. Rodrigo e sua defesa técnica foram intimados da decisão em 05 de abril de 2021, segunda-feira.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Rodrigo, a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses jurídicas de direito material e processual aplicáveis.

A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição, devendo ser considerado que segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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No dia 25 de abril de 2022, Pederneiras, delegado de polícia do Estado X, se dirige ao Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, em Brasília, com a finalidade de despachar representação de prisão temporária em determinada investigação.

Chegando ao Fórum, ciente da determinação do Tribunal de Justiça quanto aos procedimentos de acautelamento de armas de fogo e de munição, Pederneiras dirige-se primeiro ao portão principal de acesso, passando pelo detector de metais, local em que resolve desmuniciar sua pistola, mesmo sabedor de que na reserva de armamento do Fórum encontraria uma caixa de areia específica para o descarregamento, como já fizera em outras oportunidades. Com receio de chamar atenção, Pederneiras opta por realizar o procedimento de retirada da munição da pistola dentro da pasta executiva que carrega.

Em razão da pouca visão e do espaço limitado para manobra, ao tentar retirar a munição que estava na câmara, Pederneiras aciona o gatilho, efetuando disparo involuntário, que vem atingir uma idosa, que realizava o procedimento de ingresso ao lado. Em virtude das lesões provocadas, a idosa morre no local, sem que qualquer socorro médico pudesse ser prestado.

Discorra sobre a existência de responsabilidade jurídico-penal de Pederneiras no evento morte.

(15 Pontos)

(15 Linhas)

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O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTÔNIO e JOSÉ, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2.º, inciso II, e 2.º-A, inciso I, e no art. 180, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo o parquet estadual, no dia 1.º/2/2019, na via pública da Av. Prof. Carlos Cunha, em frente ao São Luís Shopping, os denunciados ANTÔNIO e JOSÉ, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e também com o menor FÁBIO, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho de telefonia móvel pertencente a CARLOS.

Narra a denúncia que, nas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados se aproximaram da vítima a bordo de um veículo. Em seguida, ANTÔNIO desembarcou do carro juntamente com FÁBIO e, após levantar a camisa e exibir uma arma de fogo em sua cintura, anunciou o assalto e tomou o equipamento das mãos de CARLOS, entregando-o ao menor FÁBIO.

Consta, ainda, na denúncia, que o grupo fugiu a bordo do veículo conduzido por JOSÉ; que policiais que passavam pelo local foram acionados por transeuntes e prenderam os três envolvidos no fato pouco tempo depois; e que, na abordagem policial, além do telefone pertencente a CARLOS, foi encontrado no bolso de ANTÔNIO outro aparelho celular, objeto de crime anterior.

Na audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva dos dois acusados, os quais permaneceram recolhidos durante toda a instrução, sob o fundamento de que ambos já haviam respondido por atos infracionais análogos a crimes violentos.

Juntamente com a inicial acusatória, foram juntados os seguintes documentos: auto de apreensão dos dois celulares encontrados com o grupo; prontuário civil de FÁBIO, apontando sua data de nascimento como 10/1/2005; o prontuário civil de ANTÔNIO, com data de nascimento em 7/1/2001; o prontuário civil de JOSÉ, com data de nascimento em 3/3/1995; ocorrência policial n.º 111, na qual é relatado o furto, em 8/1/2019, do celular encontrado com ANTÔNIO.

A denúncia foi recebida em 25/2/2019 e, após apresentadas as respostas, não havendo hipóteses de retratação do recebimento ou de absolvição sumária, foi iniciada a fase de instrução.

Na audiência, foi ouvida a vítima CARLOS, que relatou ter sido abordada por duas pessoas e que uma delas levantara a camisa e exibira uma arma de fogo presa em sua cintura. Disse também que um dos autores tomara o aparelho de suas mãos e o entregara a um comparsa, o qual aparentava ser menor de dezoito anos, tendo o primeiro corrido em seguida. Por fim, acrescentou que fugira da presença dos assaltantes, mas retornara ao notar que eles haviam sido presos, tendo reconhecido o celular apreendido dentro do carro. A pedido da defesa, foi realizado o reconhecimento dos réus e a vítima apontou JOSÉ como o condutor do veículo e ANTÔNIO como a pessoa que anunciara o assalto, mostrara a arma de fogo e lhe tomara o aparelho.

As testemunhas policiais foram unânimes em descrever como se deu a prisão dos acusados, informando que foram acionadas por uma pessoa que lhes relatara a ocorrência de um roubo nas proximidades do São Luís Shopping, tendo ela descrito as características do veículo usado pelo grupo.

Disseram que visualizaram o referido veículo logo à frente e, após a abordagem, encontraram os bens descritos na denúncia, mas não a arma de fogo, não tendo os ocupantes do veículo dado explicação sobre os bens com eles encontrados nem apresentado provas de sua propriedade.

A testemunha SÉRGIO, responsável por acionar os policiais, corroborou as declarações prestadas pela vítima e pelos policiais e acrescentou que vira quando um dos assaltantes descartara a arma pela janela do carro, a qual fora encontrada por um transeunte, que fugira com ela.

O proprietário do outro telefone encontrado com o grupo não foi ouvido.

Nos interrogatórios, os acusados negaram a prática do roubo e afirmaram desconhecer a origem criminosa do segundo celular, encontrado com ANTÔNIO. No que toca à corrupção de menor, destacaram não saber que FÁBIO tinha menos de dezoito anos na data do fato.

Ao sair do interrogatório, JOSÉ foi atropelado e morreu nas proximidades do fórum. O registro do óbito foi juntado aos autos.

O membro do Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia quanto a ANTÔNIO e a extinção da punibilidade em relação a JOSÉ.

A defesa de ANTÔNIO pediu: a) a absolvição em relação ao crime de roubo pela insuficiência de provas; b) a absolvição quanto ao delito de receptação por ausência de conhecimento quanto à origem criminosa do celular encontrado com ele; c) a absolvição em relação à corrupção de menor por ANTÔNIO não saber a idade de FÁBIO; d) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que não ficou caracterizada a grave ameaça; e e) a exclusão da majorante da arma de fogo pela ausência de apreensão do instrumento do crime.

As folhas de antecedentes penais juntadas apontam as seguintes incidências: ANTÔNIO sofreu condenação criminal por furto qualificado e corrupção de menor, ambos os crimes praticados em 8/1/2019, ainda não passada em julgado, sendo que, em relação à ação penal correspondente, ANTÔNIO fora citado em 31/1/2019.

O crime teria sido praticado em concurso com o menor FÁBIO.

Autos vieram conclusos para a sentença em 2/9/2022.

É o relatório. Decido.

Com base no relatório hipotético acima apresentado, profira, como juiz de direito substituto, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei(s) pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova. Caso queira assinar a sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto” e date-a com a data de aplicação da prova.

(160 Linhas)

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O membro do Ministério Público Estadual do Estado de Minas Gerais, em exercício na comarca de Contagem/MG, ofereceu denúncia contra Hércules Tebas, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do Art. 69 do Código Penal. Além disso, foi denunciado Hermes Olimpo pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 21 janeiro de 2022, aproximadamente às 22h30min, na Rua Grécia, nº 333, bairro Glória, na cidade de Contagem/MG, Hércules Tebas, nascido em 15 de março de 1985, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o seu primo, o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, subtraiu para si, mediante arrombamento, um Iphone 7, 128 GB, de propriedade da ofendida Athena Greciane. Nas mesmas condições de tempo e lugar, Hércules Tebas corrompeu o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, praticando com ele a infração penal descrita acima. Consta nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2022, Hermes Olimpo, nascido em 20 de março de 2001, adquiriu um Iphone 7, 128 GB, em proveito próprio, sabendo que esse era produto de crime. Segundo as investigações conduzidas pela Polícia Civil, Hércules Tebas e o adolescente M.A.O. caminhavam pela Rua Grécia durante a noite quando, ao perceberem que a rua estava deserta e as luzes de uma pequena residência estavam apagadas, decidiram adentrá-la e perpetrarem um furto. Desse modo, os agentes arrombaram a porta da residência e adentraram em seu interior, onde começaram a buscar itens de valor, ocasião em que acharam um Iphone 7, 128 GB, em cima da estante. Hércules pegou o bem e guardou em seu bolso, porém, ao ouvirem o barulho provocado por um gato no telhado, os agentes saíram da residência sem subtrair outros itens. Posteriormente, no dia 22 de janeiro de 2022, Hércules vendeu o Iphone 7, 128 GB, a Hermes Olimpo, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), visto que necessitava do dinheiro para comprar cocaína para seu consumo. No dia 24 de janeiro de 2022, a vítima Athena retornou de viagem e viu que sua residência havia sido arrombada, ocasião em que viu que os ladrões furtaram seu Iphone 7, 128 GB, que ela tinha como aparelho reserva. A vítima acionou a Polícia Militar e, por meio de rastreamento do aparelho, chegou à residência de Hermes, o qual disse que havia comprado o Iphone de Hércules pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), razão pela qual ele foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a casa de Hércules, que era conhecido no meio policial, onde foram recebidos pelo adolescente M.A.O., que disse que seu primo não estava em casa, porém, disse que ele e seu primo haviam entrado numa casa e furtado um telefone celular, sendo que seu primo vendeu o aparelho para uma pessoa. Foi concedida a liberdade provisória a Hermes (fl._) e, após requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Hércules, em razão da sua reiteração delitiva e para garantia da ordem pública (fl._), sendo cumprido o mandado no dia 25 de fevereiro de 2022 (fl._). Auto de apreensão da res furtiva (fl._). Boletim de ocorrência (fls._). Laudo de avaliação constando que o Iphone 7, 128 GB, possui valor estimado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (fl._). Cópia da carteira de identidade de M.A.O. (fl._). Termo de restituição (fl._). Laudo de perícia no local, comprovando o arrombamento (fl._). Na certidão de antecedentes criminais do acusado Hércules Tebas, juntada às fls. _, constam os seguintes registros: condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cometido em 20/12/2004, com trânsito em julgado em 25/08/2005, cuja extinção da pena ocorreu em 26/09/2010; condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal, cometido em 29/08/2012, com trânsito em julgado em 25/07/2013, cuja extinção da pena ocorreu em 26/08/2019; processos em instrução pelos delitos tipificados no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 155, caput, do Código Penal. Na certidão de antecedentes criminais do denunciado Hermes Olimpo, juntada às fls._, constam os seguintes registros: suspensão condicional do processo concedida em 15/01/2020 pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, cometido em 19/10/2019; processo em instrução pela prática do delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por crime cometido em 16/05/2021. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu a denúncia, deixando de oferecer a suspensão condicional do processo por não estarem presentes seus requisitos legais. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2022, juntamente com o rol de testemunhas e o inquérito policial. O denunciado Hermes Olimpo foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em sede de alegações finais (fls._). O acusado Hércules Tebas foi citado e, por não ter condições de contratar advogado particular, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou resposta escrita à acusação e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, argumentando que as teses defensivas seriam apresentadas nas alegações finais (fls._). Como não há hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, além de terem sido interrogados os denunciados. Na audiência, as testemunhas, a vítima e os acusados prestaram as seguintes declarações: Vítima Athena Graciane, após ser qualificada, às perguntas do Promotor de Justiça assim respondeu: “(...) que estava em viagem e deixou o Iphone em cima da estante, pois venderia o aparelho na semana seguinte; que, ao retornar de viagem, constatou que a porta da residência estava danificada, o que a deixou assustada; pediu ajuda a um vizinho, que entrou na casa consigo e, ao constatar que o Iphone não estava mais na estante, acionou a Polícia Militar; que informou aos policiais que o aparelho poderia ser rastreado, mencionando onde esse estaria; que os policiais se deslocaram até o local que constava no rastreamento e conseguiram recuperar o Iphone, que ela reconheceu como sendo de sua propriedade; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que teve um gasto de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) para arrumar a porta de entrada da sua residência; que a casa estava toda revirada, com vários objetos no chão, mas que apenas foi subtraído o Iphone”. As Defesas dos denunciados nada perguntaram. Testemunha Leônidas Espartano, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e foi o responsável pela lavratura do boletim de ocorrência; que confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que sua guarnição foi até a residência da vítima, a qual narrou que chegou de viagem e sua casa estava arrombada; que viu que a porta da residência estava danificada; que a vítima informou a localização do Iphone subtraído; que compareceu ao endereço que constava no rastreamento e foi recebido pelo réu Hermes, o qual confirmou que adquiriu um Iphone de Hércules, indivíduo conhecido no meio policial pela prática de vários delitos; que ao ser informado que o aparelho era produto de furto, Hermes não demonstrou surpresa; que os policiais se deslocaram até a residência de Hércules, onde estava seu primo, o adolescente M., o qual confirmou que ele e seu primo haviam furtado o Iphone dias antes de uma casa; que não conseguiram localizar onde Hércules estava”. Às perguntas da Defesa de Hércules, a testemunha assim respondeu: “que é de conhecimento geral que Hércules pratica vários crimes, mas não abordou o réu ainda; que não conhecia Hermes antes dos fatos; que ouviu o adolescente M. afirmar que cometeu o furto juntamente com Hércules; que Hermes disse que comprou o Iphone por R$ 50,00 (cinquenta reais)”. A Defesa de Hermes não fez perguntas à testemunha. Testemunha Édipo Corinto, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que já conhecia o réu Hércules antes dos fatos, pois já o abordou por estar em local conhecido pela venda de entorpecentes; que não conhecia o denunciado Hermes; que o adolescente M.A.O. já foi apreendido várias vezes, sendo que a família de Hércules está intimamente envolvida com a criminalidade; que não sabe se Hércules desenvolve algum tipo de atividade lícita; que foi a vítima quem acionou a Polícia Militar e informou a localização do aparelho subtraído; que Hermes disse que havia adquirido o Iphone de Hércules, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que Hércules não foi encontrado no dia dos fatos, porém, ficou sabendo que ele foi preso preventivamente posteriormente; que presenciou o adolescente dizer que havia cometido o furto juntamente com Hércules; que viu que a porta da residência estava danificada e os objetos no chão, com a casa toda revirada.” Às perguntas da Defesa do réu Hércules, respondeu: “Que já abordou Hércules umas três vezes; que é de conhecimento na comunidade que Hércules comete crimes reiteradamente; que tem conhecimento que o adolescente M.A.O. já permaneceu internado pela prática de atos infracionais análogos a crime de roubo.” A Defesa do denunciado Hermes nada perguntou. Interrogatório do réu Hércules Tebas: “que é filho de Helena Parisi, não sabendo a identidade de seu pai; natural de Belo Horizonte/MG; nascido em 15 de março de 1985; residente à Rua Ressaquinha nº 582, bairro São Caetano, Contagem/MG; casado; auxiliar de serviços gerais, sem emprego formal atualmente; aufere renda aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; cursou até a oitava série do ensino fundamental; mora com sua esposa e outros familiares no mesmo lote; faz uso de maconha, cocaína, bebida alcoólica e, às vezes, crack; que usa cerca de uns 3 (três) cigarros de maconha por semana e uns 5 (cinco) pinos de cocaína; que já foi condenado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava andando pela via pública com seu primo M.A.O., quando observaram que a rua estava deserta e uma casa estava com todas as luzes apagadas, mesmo não sendo muito tarde da noite; que eram umas 22 horas quando passavam pelo local; que decidiu, juntamente com seu primo, entrar na casa, usando um pedaço de ferro que estava numa caçamba para arrombar a porta; que adentraram na residência e, logo na entrada, viram um telefone em cima da estante, momento em que colocou o aparelho no bolso e começou a procurar outros objetos de valor; que ouviu um barulho no andar superior da casa, razão pela qual ele e seu primo fugiram do local, só levando o telefone celular; que vendeu o aparelho a uma pessoa do bairro pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que precisava do dinheiro para pagar uma dívida de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Interrogatório do réu Hermes Olimpo: “que é filho de Maria Ateniense e José Ateniense; natural de Betim/MG; nascido em 20 de março de 2001; residente à Rua Ponte Nova nº 11, bairro São Caetano, Contagem/MG; solteiro; motoboy; aufere renda aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais; cursou até o segundo ano do ensino médio; que abandonou os estudos para trabalhar; mora com seus pais e dois irmãos; faz uso de bebida alcoólica somente; que já foi preso duas vezes, uma pelo crime de receptação e outra por tráfico de drogas, mas foi solto em ambos os processos. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava num bar quando Hércules se aproximou e lhe ofereceu um Iphone pela quantia de R$ 100,00 (cem reais); que disse que só tinha R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, e que Hércules aceitou a oferta; que desconfiou que o produto era roubado, por causa do valor, mas não perguntou nada ao vendedor; que reconhece Hércules como a pessoa que lhe vendeu o Iphone; que não é traficante e não recebeu o aparelho como pagamento da dívida de venda de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Na fase do Art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa de Hércules Tebas requereu a juntada de certidão de antecedentes infracionais do adolescente M.A.O., o que foi deferido pelo juízo. Certidão de Antecedentes Infracionais do adolescente M.A.O. juntada às fls._, constando: duas representações julgadas procedentes por atos infracionais análogos ao crime disposto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; três representações em curso, sendo uma por ato infracional análogo ao crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e duas por ato infracional análogo ao delito disposto no Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sede de alegações finais (fls. _), pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento dos antecedentes criminais dos dois denunciados e fixação do regime fechado para o réu Hércules e semiaberto para o denunciado Hermes. A Defesa de Hércules Tebas apresentou alegações finais às fls._, nas quais requer a absolvição do réu pelo crime de furto, aplicando-se o princípio da insignificância, e pelo delito de corrupção de menores, posto que o adolescente já estava corrompido, com várias passagens pelo meio policial, estando intimamente ligado à criminalidade. Subsidiariamente, sustenta que a agravante de reincidência é inconstitucional, posto que se refere ao autor e não ao crime e o réu estaria sendo punido duas vezes pela prática da mesma conduta. Ainda de forma subsidiária, pleiteia o decote da majorante disposta no Art. 155, §1º, do Código Penal, por entender que é incompatível com a forma qualificada do delito. Em relação à reprimenda, requer a fixação dessa próxima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, pugna pela concessão do direito do réu recorrer em liberdade. A Defesa de Hermes Olimpo apresentou as alegações finais às fls._, requerendo, preliminarmente, a concessão de vista ao Ministério Público para apresentação do acordo de não persecução penal, pelo fato de o réu ser primário, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça e a pena mínima do delito ser inferior a 4 (quatro) anos. No mérito, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pleiteia a desclassificação para o tipo penal previsto no Art. 180, §3º, do Código Penal, porquanto não foi comprovado o dolo, ressaltando que o réu não sabia que o Iphone era furtado. Além disso, requer o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, fixando a reprimenda abaixo do mínimo legal, pois o Art. 65 do Código Penal assevera que são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ademais, pleiteia a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com base no caso apresentado, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente fundamentada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. O candidato deve se basear apenas nos fatos narrados e, em nenhuma hipótese, criar fatos e dados novos. Não é necessário apresentar relatório na sentença. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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I - Em 20 de janeiro de 2015, dois homens, disfarçados, entraram na casa de MARTUS na cidade e Comarca de Constantino/PR e com uma arma, ameaçaram o irmão de MARTUS e acabaram subtraindo R$ 26.000,00 em espécie e em cheques, um veículo avaliado em R$ 55.000,00, além de objetos e jóias avaliados em 62.500,00. Pelo crime ANTONIUS foi indiciado em 26 de janeiro de 2018. Em 06 de março de 2018, ALICIUS foi igualmente indiciado pelo crime, pois só então se conseguiu descobrir sua identificação. O Ministério Público da Comarca de Constantino denunciou ANTONIUS e ALICIUS por infração ao art. 157 § 2º, inc. I e II do CP. A denúncia foi recebida em 31de março de 2018, constituindo a ação penal 226/2018. MARTUS, após saber que ALICIUS tinha sido denunciado, (tendo em vista que fora amigo íntimo dele), em 10 de abril de 2018 desferiu 5 disparos contra ALICIUS, tendo isso ocorrido na Comarca de 3 Peixes/PR, cidade vizinha. ALICIUS ficou ferido no braço e perna, sendo MARTUS indiciado em 16 de outubro de 2018. O inquérito foi encaminhado a esta Comarca de 3 Peixes. O Promotor de Justiça de 3 Peixes, inicialmente, entendeu que havia competência dessa Comarca também para o processo contra ANTONIUS E ALICIUS, com base no art. 78, I do CPP. A - Explique fundamentada e justificadamente qual instrumento procedimental e/ou recurso deveria utilizar o Ministério Público, perante qual Juízo ou Tribunal, para o exame do seu entendimento de que a ação penal 226/2018 deveria ser remetida para a Comarca de 3 Peixes para haver um só processo e julgamento dos dois fatos já aludidos. (máximo 5 linhas) B - Supondo que o Juízo de 3 Peixes discordasse quanto ao pedido de avocar os autos à Comarca de Constantino, explique e justifique qual a medida que o Ministério Público teria que propor, perante qual Juízo ou Tribunal e com qual base ou fundamentação? (máximo 20 linhas) II – Suponha-se que depois dos incidentes quanto à unificação ou não dos processos, definiu-se a comarca de 3 Peixes para julgar os dois fatos (roubo majorado e tentativa de homicídio). A denúncia contra os 3 agentes foi recebida em 16 de agosto de 2018, ratificada contra ANTONIUS e ALICIUS e imputando aos dois, por força do art. 29 do CP, roubo com aumento de pena (art. 157 § 2º, inc. I e II do CP). Neste caso apesar de o Promotor de Justiça ter conhecimento das alterações no art. 157 propostas pela Lei 13.654/18, preferiu apenas esclarecer que mantinha a imputação. A MARTUS, por tentativa de homicídio qualificado foi imputada violação ao art. 121 § 2º, incisos IV e V, combinado com art. 14, II. Ao cabo, ANTONIUS foi pronunciado pelo roubo com aumento de pena em conformidade com a denúncia, com reiteração do esclarecimento quanto a imputação feito na denúncia. ALICIUS foi impronunciado. MARTUS pronunciado nos termos da denúncia. A - ANTONIUS pretende recorrer para retirada de causa de aumento e alternativamente pela absolvição. Qual a justificativa fática lógica para a retirada da causa de aumento, qual seria o recurso e qual fundamento, qual a data última para propor o recurso, considerando que ele foi intimado da decisão de pronúncia em 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira), sendo o dia subsequente feriado, seu defensor nomeado foi intimado em 17 de dezembro de 2021, sexta-feira, havendo recesso no Judiciário entre o dia 20 de dezembro de 2021 e 07 de janeiro de 2022? (máximo 20 linhas) B) Qual o recursos cabível ao Ministério Público em face da impronúncia de ALICIUS? (máximo 5 linhas); C - Considerando que tenha havido recurso de MARTUS e que o recurso tenha sido provido com a absolvição e que tal decisão transite em julgado; que o recurso de ANTONIUS tenha sido improvido; que o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO contra a impronúncia de ALICIUS tenha sido provido: explique e justifique qual seria i) a tramitação do processo, ii) qual a possibilidade ou não de absolvição, iii) e a qual Juízo caberia decidir o processo em face do exposto? (máximo 20 linhas) (1,5 pontos) (70 linhas)
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