O Estado do Rio de Janeiro editou, em 20/08/02, a Lei Estadual no. 3.889, cujo art. 4º. autoriza as concessionárias de automóveis, em relação aos veículos novos, creditar-se dos pagamentos a maior de ICMS, decorrente da venda ao consumidor final em valor inferior àquele fixado na tabela da montadora.
Enquadrando-se nos dispositivos legais, inúmeras concessionárias de automóveis, a partir da eficácia da legislação iniciaram, em seus livros, o creditamento do indébito.
Preocupado com a redução da arrecadação, aliado ao efeito multiplicador, o Estado do Rio de Janeiro revogou a referida lei em 2004.
Em 2006, as concessionárias do Grupo Mario Sergio impetram mandado de segurança contra o ato do Procurador Chefe que inscreveu em dívida ativa os valores por elas creditados no período de vigência da lei.
O candidato deve responder fundamentadamente indicando os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência
aplicável à espécie.
1 - O substituído tributário tem legitimidade para requerer a repetição do indébito?
2 - Pode o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa independentemente da notificação prévia do contribuinte quanto ao lançamento?
3 - Cabe mandado de segurança contra a inscrição em dívida ativa do crédito tributário?
4 - A revogação da Lei Estadual nº. 3889 opera efeitos ex nunc ou ex-tunc?
5 - É constitucional a lei estadual que autoriza o creditamento a maior do ICMS pago pelas concessionárias em
relação aos veículos novos?