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Agentes da Secretaria de Fazenda de Alagoas interceptaram dois caminhões de uma transportadora de carga que transportavam armas de fogo oriundas de outro estado. Questionados pelos agentes, os motoristas apresentaram documentos e notas fiscais que faziam alusão a uma operação de venda dessas mercadorias cujo destino final seria um estabelecimento comercial localizado em Alagoas, e sua destinação seria a venda ao público. Os auditores, contudo, constataram que o nome e o endereço do destinatário nesses documentos fiscais eram fictícios. Constataram, ainda, que não havia sido realizado nenhum recolhimento antecipado do ICMS.
Após os devidos exames técnicos, os auditores concluíram que esses documentos fiscais continham irregularidades que os tornavam imprestáveis para a comprovação da operação, não sendo possível descobrir o valor real da venda das mercadorias. Os agentes concluíram, ainda, que as armas de fogo provavelmente seriam ilegais e de origem criminosa. Constatou-se também que nem a empresa emissora das notas fiscais nem a transportadora possuíam estabelecimento comercial no estado de Alagoas, onde ocorreu a referida interceptação.
A partir dessa situação hipotética, redija, na qualidade de auditor da receita estadual, um texto a respeito da cobrança do ICMS no caso apresentado, considerando as disposições da Lei estadual n.º 5.900/1996 (Lei do ICMS). Em seu texto, atenda, de forma fundamentada, ao que se pede a seguir.
1. Explique se, no caso apresentado, a apuração do tributo deve ocorrer por lançamento de ofício ou por arbitramento (aferição indireta). [valor: 8,50 pontos]
2. Aborde, pelo menos, quatro parâmetros que devem ser considerados para a apuração da base de cálculo do tributo nessa situação, com a devida fundamentação. [valor: 6,50 pontos]
3. Discorra sobre as infrações administrativas à Lei do ICMS pelas quais a transportadora poderá ser responsabilizada. [valor: 5,75 pontos]
4. Explique se a empresa emissora das notas fiscais poderá ser responsabilizada por infração administrativa prevista na Lei do ICMS. [valor: 3,00 pontos]
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
(30 Linhas)
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De acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Sobre essa temática, responda se o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o inadimplemento tributário. Para fins de aplicação do enunciado, responda, também, o que é “lançamento” e por que ele deve ser definitivo; e se o pagamento integral do débito fiscal extingue a punibilidade de crime contra a ordem tributária a qualquer tempo.
Justifique sua resposta.
(50 pontos)
(Mínimo de 10 linhas e máximo de 30 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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A sociedade empresária ABC Ltda. realizou, em 10/01/2014, fato gerador de um tributo sujeito a lançamento por homologação.
O prazo final para entrega da declaração e pagamento era 10/02/2014, mas a empresa nem entregou a declaração, nem pagou o tributo devido. Em razão disso, o Fisco, em 05/02/2019, realizou lançamento de ofício do tributo devido, notificando a contribuinte, em 15/02/2019, para impugnar ou pagar o débito em 30 dias.
A sociedade empresária, no entanto, nem pagou, nem impugnou administrativamente tal lançamento. O débito é inscrito em dívida ativa e, em 10/06/2019, é ajuizada ação de execução fiscal contra ela, com despacho do juiz ordenando a citação, em 30/06/2019.
A sociedade empresária, ao fazer sua defesa em embargos à execução fiscal, alega que o direito de lançar aquele crédito tributário já havia sido alcançado pela decadência, pois, nos termos do Art. 150, § 4º, do CTN, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, já havia transcorrido mais de cinco anos entre a data do fato gerador e o lançamento efetuado pelo Fisco.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Tem razão a sociedade empresária em sua alegação? (Valor: 0,55)
B) Caso a sociedade empresária houvesse declarado corretamente o tributo devido em 10/02/2014, mas não tivesse efetuado o seu recolhimento, seria possível ajuizar a execução fiscal em 10/06/2019? (Valor: 0,70)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Ao detectar uma movimentação de R$5.000.000 na conta bancária de José, a Receita Federal do Brasil instaurou ação fiscal contra ele, e, após processamento regular, constituiu definitivamente crédito tributário no valor de R$1.500.000 a título de imposto de renda de pessoa física.
Devidamente comunicado via representação fiscal para fins penais, o Ministério Público Federal instaurou investigação criminal e, após diversas diligências, descobriu que José não era o verdadeiro titular do numerário que transitou por sua conta, o qual pertencia a João, a quem José "emprestou" sua conta, entregando-lhe cartão de movimentação, senha e cheques assinados em branco.
Denunciados José e João pela prática prevista no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, este último apresentou resposta à acusação (CPP - 396-A), na qual alegou que não seria possível instaurar, contra si, ação penal por crime fiscal, já que não se operou em seu desfavor o necessário lançamento fiscal, de modo a não o alcançar, obviamente, o lançamento decorrente de processo administrativo do qual não participou.
Na condição de juiz, realize o juízo de admissibilidade, considerando somente a situação hipotética descrita.
(1 ponto)
(60 linhas)
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