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A sociedade empresária A, do ramo de confecções, firmou contrato com a sociedade empresária B, para que esta última fornecesse o tecido necessário para uma nova linha de vestuário, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contrato, havia uma cláusula expressa de eleição de foro, que previa a competência territorial do juízo do domicílio da sociedade A para a solução de eventual controvérsia oriunda daquele negócio jurídico.
Embora tenha cumprido a obrigação que lhe competia, a sociedade B não recebeu o valor avençado. Passado 1 (um) ano contado da data do vencimento, a sociedade B, orientada por seu advogado, notificou extrajudicialmente a sociedade A, para que esta efetuasse o pagamento. O administrador da sociedade A, pedindo desculpas pelo atraso e reconhecendo o equívoco, comprometeu-se a efetuar o pagamento.
Passados seis meses sem que tenha havido o pagamento prometido, a sociedade B ajuizou uma ação, no juízo do seu próprio domicílio, em face da sociedade A, cobrando o valor devido de acordo com o contrato.
Com base em tais fatos e considerando que não há vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica entre as partes envolvidas, responda, fundamentadamente, às seguintes indagações.
A) Qual é o prazo prescricional aplicável à espécie? O reconhecimento do equívoco, pelo administrador da sociedade A, produz algum efeito sobre a contagem desse prazo? (Valor: 0,65)
B) Considerando a cláusula de eleição de foro, de que maneira poderá o réu tornar eficaz a previsão nela contida? (Valor: 0,60)
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Julia dirigia seu veículo na Rua 001, na cidade do Rio de Janeiro, quando sofreu uma batida, na qual também se envolveu o veículo de Marcos. O acidente lhe gerou danos materiais estimados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), equivalentes ao conserto de seu automóvel. Marcos, por sua vez, também teve parte de seu carro destruído, gastando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o conserto.
Diante do ocorrido, Julia pagou as custas pertinentes e ajuizou ação condenatória em face de Marcos, autuada sob o nº 11111111111 e distribuída para a 8a Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter indenização pelo valor equivalente ao conserto de seu automóvel, alegando que Marcos teria sido responsável pelo acidente, por dirigir acima da velocidade permitida. Julia informou, em sua petição inicial, que não tinha interesse na designação de audiência de conciliação, inclusive porque já havia feito contato extrajudicial com Marcos, sem obter êxito nas negociações. Julia deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Marcos recebeu a carta de citação do processo pelo correio, no qual fora dispensada a audiência inicial de conciliação, e procurou um advogado para representar seus interesses, dado que entende que a responsabilidade pelo acidente foi de Julia, que estava dirigindo embriagada, como atestou o boletim de ocorrência, e que ultrapassou o sinal vermelho. Entende que, no pior cenário, ambos concorreram para o acidente, porque, apesar de estar 5% acima do limite de velocidade, Julia teve maior responsabilidade, pelos motivos expostos. Aproveitando a oportunidade, Marcos pretende obter de Julia indenização em valor equivalente ao que dispendeu pelo conserto do veículo. Marcos não tem interesse na realização de conciliação.
Na qualidade de advogado(a) de Marcos, elabore a peça processual cabível para defender seus interesses, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. Considere que o aviso de recebimento da carta de citação de Marcos foi juntado aos autos no dia 04/02/2019 (segunda-feira), e que não há feriados no mês de fevereiro. (Valor: 5,00)
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Um certo número de integrantes de um movimento social de “sem tetos” numa pequena cidade (com cerca de quarenta mil habitantes), reuniu-se e criou uma “Associação dos Sem Teto” (com personalidade jurídica) pretendendo ocupar uma área urbana naquela localidade. Antecipando-se à possibilidade de “desapropriação judicial” de que trata o Código Civil, negociou já na condição de associação, um compromisso de compra e venda parcelada de uma grande área (gleba) dentro dos limites urbanos da cidade (assim estabelecido em plano diretor de urbanização da Prefeitura Municipal), com uma pessoa jurídica do ramo imobiliário para pagamento em doze (12) prestações. No referido contrato se fez pactuar que a escritura pública de compra e venda (definitiva) seria outorgada para a “Associação dos Sem Teto” e somente após a quitação total do preço ajustado pela área toda. O ajuste entre as partes não incluiu nenhuma outra obrigação além do compromisso da compra e venda da Gleba, tão somente contendo uma cláusula vedando a transferência a terceiros, do todo ou de parte da área comprometida à venda, antes de quitado o preço total. Na sequência, a “Associação dos Sem Teto” solicitou um levantamento topográfico e a elaboração de um croqui que dividiu aquela Gleba em lotes com área total de 250m2, em número idêntico ao de associados, com disposição de quadras e arruamentos.
Feito isto, a “Associação dos Sem Teto” fez a (re-) venda também em doze (12) parcelas de um lote para cada associado, cabendo a este efetuar o pagamento do lote adquirido para que a “Associação”, posteriormente, repassasse à promitente vendedora a somatória daqueles valores a título de pagamento das prestações ajustadas em relação à Gleba e assim quitar o contrato principal.
Como a “Associação dos Sem Teto” sequer dispunha de sede ou meios seguros para guardar o valor resultante dos pagamentos das parcelas pelos seus associados, pediu e a promitente vendedora consentiu, que tais valores fossem entregues diretamente no escritório desta, recebendo da promitente vendedora, a correspondente quitação parcial. E assim se fez.
Ao final de doze (12) meses, nem todos os associados tinham efetuado os pagamentos, porém aqueles que quitaram os valores relativos ao lote que lhes coube, buscaram perante a “Associação dos Sem Teto” e a promitente vendedora, a transferência dos lotes adquiridos visando aproveitar o Programa de Governo “Minha Casa, Minha Vida”. Porém, a “Associação dos Sem Teto” disse não que não tinha como fazê-lo enquanto que a promitente vendedora recusou-se dizendo que o preço total pela Gleba não fora pago e que em não existindo loteamento regular, não teria meios de fracionar aquela área de modo a oferecer uma solução satisfatória para ambas as partes.
AÇÃO PROPOSTA
Dois associados que haviam pago seus lotes, ingressaram com ações.
O associado ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória c/c indenização por danos morais em face da “Associação dos Sem Teto” e da promitente vendedora, na qual, após narrar os fatos descritos no “quadro fático” acima, juntando cópia do mapeamento topográfico com identificação do lote adquirido, informando que não haveria confirmação da sua regularidade ou que estivesse em fase de regularização perante a Prefeitura e demais órgãos competentes, comprovou a quitação integral do preço do lote individual adquirido. Diante do insucesso em conseguir de ambas as rés a outorga da Escritura Pública de C/V do imóvel, formulou os seguintes pedidos:
“Pede seja julgado totalmente procedente o pedido, para:
a) Adjudicar em favor do autor, o lote indicado e descrito na inicial, conforme memorial com divisas e confrontações que instruem o pedido — obrigando as rés a realizar o desmembramento da área acima mencionada da totalidade contida na matrícula da Gleba —, valendo a sentença como título para o devido registro na matrícula a ser inaugurada no Cartório de Registro de Imóveis competente, tudo nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 58/37;
b) Sucessivamente, na eventual impossibilidade de concessão do pedido anterior, pede-se seja decretada a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas, devidamente atualizadas, restituindo as partes ao status quo ante;
c) Cumulativamente, sejam as rés condenadas, solidariamente, a indenizar o autor a título de danos morais, pelos dissabores e frustração, demora e outras circunstâncias sofridas em decorrência das ações e omissões das rés, em quantia não inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) vezes o salário-mínimo vigente no país, utilizado como parâmetro a penalidade pecuniária prevista no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79;
d) Em qualquer hipótese, condenar as rés ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O associado ingressou com idêntica ação e pedidos, à exceção do pleito sucessivo de alínea “b” formulado pelo associado cuja ação foi distribuída ao mesmo juiz e vara o qual reuniu ambos os processos para instrução comum, resolvendo ambas as pretensões em uma só sentença.
CONTESTAÇÃO
Somente a promitente vendedora contestou.
Arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam com pleito de extinção do processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que não teria realizado negócio algum com os autores, mas sim e apenas com a “Associação dos Sem Teto” de que fariam parte, razão pela qual deveria ser extinto o processo em relação a ela, ré contestante. No mérito, aduziu que nunca se comprometera a providenciar ou a regularizar loteamento algum e que não estaria obrigada a outorgar escritura pública de vendas fracionadas, mas apenas à referente à compra e venda da área total da Gleba e isso apenas em favor da “Associação dos Sem Teto” e, desde que e após quitado o preço total (o que não teria ocorrido integralmente), única parte com quem contratara. Portanto, indevidas todas as pretensões dirigidas contra si, incluindo os danos morais na medida em que não teria concorrido para o alegado sofrimento experimentado pelos autores, pois não teria celebrado qualquer contrato com eles. Pediu julgamento de improcedência do pedido, condenando-se os autores nas custas e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor atribuído à causa.
SENTENÇA
Elabore essa sentença.
Após solucionar o problema jurídico do processo (demandas individuais), considerando a questão social evidentemente envolvida e assumindo o fato de que naquela jurisdição outras iniciativas da espécie (pretensões coletivas em busca da efetivação do direito social de moradia previsto no art. 6º, caput da CF) poderão ser intentadas por outros grupos de “sem tetos”; considerando também que incumbe ao juiz promover e estimular a autocomposição (art. 139, V, CPC) inclusive preventiva, e que em isto fazendo, estará contribuindo não só para evitar novas demandas como essas, como também auxiliando dentro dos limites de sua jurisdição, a efetivação dos objetivos fundamentais da república (art. 3º, CF), sem malferir o princípio da adstrição (art. 141, CPC), ELUCUBRE — ainda dentro da sentença, a título de “Ad argumentandum tantum” —, que outros ajustes jurídicos poderiam ter sido acrescentados na negociação havida entre a “Associação dos Sem Teto” com a promitente vendedora, de modo a viabilizar a iniciativa dessa associação (descartada neste caso a solução por um loteamento regular e assumindo para a hipótese, a inexistência de outras barreiras legais por parte da legislação municipal), bem como, quais as eventuais vantagens desse método comparado com as soluções concebidas pelo legislador para os casos de invasões comumente promovidas visando o mesmo fim.
(Sem informação acerca da pontuação)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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