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O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, atingindo uma exposição ao ambiente de trabalho de mais de 12 horas ao dia, durante todos os dias da semana, tipifica o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. TST-RR-1945-33.2014.5.09.0009, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Julgado em 9/3/2022 - Informativo 251.
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Havendo disponibilidade de locais adequados a refeição e sanitários, e levando em conta que a distância não é longa o suficiente para inviabilizar sua utilização já que pode ser vencida a pé em poucos minutos, não se visualiza a pretensa violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade. TST-RRAg-10602- 16.2019.5.03.0086, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/3/2022 - Informativo 251.
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Quando da vacância da titularidade das serventias até a assunção da respectiva unidade por um novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, a quem compete fiscalizar não apenas o exercício da atividade, como também as relações jurídicas decorrentes do serviço, inclusive a responsabilidade pelos contratos de trabalho dos empregados do Tabelionato. TST-RRAg-21052- 18.2016.5.04.0402, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/3/2022 - Informativo 251.
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A ausência de contrato de emprego, como nos casos de trabalho autônomo ou contratação de empresa especializada, não afasta o dever de indenizar decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho. TST-RR- 333-07.2017.5.09.0122, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 9/3/2022 - Informativo 251.
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Empresa condenada em período de "vazio legislativo" deve observar nova legislação vigente, mesmo após o trânsito em julgado, de modo que manter a condenação da reclamada, nos termos e prazos determinados em sentença, inclusive mediante a cominação de astreintes, não apenas iria de encontro à legislação vigente, como imporia desproporcional ônus à recorrente, em comparação às demais concessionárias de transporte público, e geraria um injusto desequilíbrio em relação àquelas. TST-RR-1828-10.2012.5.10.0001, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 16/3/2022 - Informativo 251.
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A competência da Justiça do Trabalho para analisar e decidir “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” engloba a hipótese na qual a obrigação assumida pelo empregado decorreu essencialmente da coação exercida pelo então empregador sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação. TST-RR-11232-57.2013.5.03.0062, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 16/3/2022 - Informativo 251.
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A suspensão de causa que depende do julgamento de outra ação mostra diligência e cautela da parte e coaduna-se com os princípios que consagram a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, já que preserva atos já praticados e que teriam que ser repetidos futuramente, caso a lide fosse julgada desde logo. TST-RR-166-19.2019.5.10.0016, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 9/3/2022 - Informativo 251.
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Inexiste nulidade do processo por ausência de intervenção do Órgão Ministerial Trabalhista (MPT), como fiscal da ordem jurídica, quando o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, age na condição de substituto processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal. TST-RR-1313-92.2014.5.20.0011, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 9/3/2022 - Informativo 251.
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Constatada a comunhão de interesses e a atuação das empresas em ramos conexos, fica caracterizado o grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. TSTRR-10581-48.2017.5.03.0009, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/3/2022 - Informativo 251.
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A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. ADI 4980/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 10.3.2022 - Informativo 1047.
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