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Em abril de 2015, 30 dias após o falecimento de Maria, Joana, uma de suas três filhas, ajuizou ação de inventário e partilha e foi nomeada inventariante do espólio de sua mãe, composto por dois imóveis. Em julho do mesmo ano, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do estado Y, onde Maria residia e onde estavam localizados seus dois imóveis, foi alterada de 4% para 6%. O Fisco Estadual, dois anos após o ajuizamento da ação de inventário e partilha, discordando do valor dos bens declarado pela inventariante que atribuiu aos imóveis o valor venal vigente na data da abertura da sucessão, lançou o ITCMD, utilizando, como base de cálculo, os valores dos bens arbitrados na data da avaliação e a alíquota de 6%, então em vigor. A inventariante, após regularmente notificada do lançamento do tributo e sentindo-se prejudicada pela decisão desfavorável do Fisco Estadual, decidiu impugnar administrativamente o lançamento do tributo.
A partir dos fatos apresentados, responda aos itens a seguir.
A) A atitude do Fisco em cobrar o ITCMD com base na nova alíquota de 6% está correta? Fundamente. (Valor:0,65)
B) Sobre a base de cálculo, assiste razão à inventariante? (Valor: 0,60)
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