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Recurso extraordinário é o meio excepcional de impugnação de decisões judiciais. Não equivale a um terceiro ou quarto grau de jurisdição, nem serve para corrigir injustiças. Busca, apenas, a salvaguarda dos comandos emergentes da Constituição da República, Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional, 5ª ed., 2011, p. 1.302-3. Em face do fragmento de texto acima, disserte sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Hipóteses previstas para a interposição de recurso extraordinário; 2 - Significado e conteúdo de cada requisito básico de admissibilidade do recurso extraordinário.
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A produção da prova testemunhal não trata dos fatos em si, porque estes compõem um acontecimento cuja característica é o seu exaurimento e a sua resolubilidade no plano da própria existência. Vale dizer: a prova testemunhal tem como objeto aquilo que é dito sobre o que aconteceu. A perspectiva psicojurídica pretende salientar a importância psicológica do depoimento das testemunhas ou da declaração da vítima ou das partes na produção da decisão do juiz, e não na reconstituição dos fatos. Com efeito, o que se reconstitui é aquilo que é passível de ser dito, falado e evocado: não os fatos, mas a memória dos fatos. Jorge Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores de direito Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2051. p 27677 (com adaptações) **Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, defina, com base na perspectiva psicológica e gramatical, três classes de perguntas utilizadas na condução da coleta da prova testemunhal e uma espécie de pergunta classificada quanto a sua estrutura.**
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Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.
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Estabeleça as principais semelhanças e diferenças entre propriedade intelectual e propriedade convencional, bem como as existentes entre os direitos de propriedade industrial e os direitos autorais.

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Exponha os principais traços que distinguem, no direito brasileiro, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: - forma de constituição; - privilégios processuais; - personalidade jurídica; - regime tributário; - regime de bens.
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Considerando o controle concentrado de constitucionalidade, conceitue: A - inconstitucionalidade por arrastamento ou atração; B - inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade; C - inconstitucionalidade circunstancial; D - proibição do atalhamento constitucional ou do desvio de poder constituinte; E - interpretação conforme com redução de texto.
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Júlio Alves ajuizou ação popular contra a União, o município de Goiânia – GO e Lúcio Silva, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Na inicial, o autor afirma ter havido lesão à moralidade administrativa e ao patrimônio público da União e do município de Goiânia – GO dada a prática de atos danosos realizados pelos réus, conforme as alegações que se seguem.

1- A União teria desapropriado de Lauro Lima, em 2008, área urbana no município de Goiânia – GO, por interesse social, com o intuito de construção de casas populares, em razão do lançamento, em 2001, de programa federal de habitação, com a previsão de transferência posterior das unidades a pessoas de baixa renda; todavia, a União não teria efetivado a desapropriação ou iniciado as providências de aproveitamento do bem expropriado, o que, segundo o autor, denotaria ato omissivo prejudicial ao patrimônio público e à moralidade administrativa (o autor não indicou, contudo, quem seria o servidor responsável pela omissão da União);

2 - O município de Goiânia – GO teria deixado de cobrar de Lauro Lima contribuição de melhoria, em razão de obra realizada pelo município em maio de 2007, e, de acordo com a ação popular, a contribuição teria sido regularmente instituída por lei para fazer face ao custo da obra pública, tendo decorrido valorização imobiliária do imóvel de Lauro Lima;

3 - Lúcio Silva, servidor municipal, seria o encarregado da omissão na cobrança da contribuição de melhoria, havendo o autor identificado o servidor como cunhado do proprietário da área.

Júlio reclamou: (i) a condenação da União a retomar a desapropriação da área; (ii) a condenação do município de Goiânia – GO a promover a cobrança da contribuição de melhoria devida desde maio de 2007; e (iii) a condenação de Lúcio Silva a pagar o valor devido a título de contribuição de melhoria, solidariamente ou caso esta não fosse cobrada do proprietário do terreno.

O juiz determinou a citação dos réus, tendo sido a notificação do Ministério Público realizada somente após a juntada das contestações. Não houve irresignação do procurador da República, que disse não ter havido prejuízo à sua atuação.

A União alegou, em defesa, a ilegitimidade ativa do autor da ação popular, que não teria juntado título eleitoral, mas apenas comprovantes de votação em seu nome. Também alegou a inépcia da inicial, por ter o autor formulado pedido juridicamente impossível em ação popular. Argumentou, ainda, que deixara de ultimar a desapropriação em razão da diminuição da procura por habitações populares no município de Goiânia – GO, entendendo que o Poder Judiciário não poderia obrigá-la a promover desapropriação que não mais seria do seu interesse.

O município de Goiânia – GO alegou a incompetência do juízo, além da ilegitimidade ativa do autor da ação popular, pelo mesmo motivo alegado pela União. Argumentou, ainda, que, não estando prescrita a cobrança da contribuição de melhoria, o atraso em iniciá-la não deveria implicar a condenação em ação popular.

Lúcio Silva foi revel.

O autor reclamou, em réplica, a nulidade do feito desde a citação, em razão de o Ministério Público não haver sido simultaneamente intimado, tendo a intimação ocorrido somente após a juntada de contestações, ainda que o Ministério Público não tenha alegado nulidade nos autos.

As partes não requereram a realização de provas. O exame das preliminares foi adiado pelo juiz para a ocasião da sentença. O juiz, então, ordenou vista às partes para alegações finais, tendo sido reiterados os argumentos das contestações.

O juiz recebeu os autos conclusos há trinta dias.

Com base na situação hipotética acima apresentada e nas implicações dela decorrentes, prolate a sentença cível, elaborando, inclusive, o relatório e fundamentando adequadamente a rejeição ou a acolhida das preliminares, bem como a análise do mérito.

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O representante do Ministério Público (MP) oficiante perante o juízo da 32ª. Vara da Justiça a Federal ofereceu denúncia contra Nuno Dias Ferreira, brasileiro, casado, servidor público federal, acreano, nascido em 1º/4/1961, filho de José Dias Ferreira e Maria Dias Ferreira, portador do documento de identidade nº xxxxxx, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do DF, domiciliado em Brasília – DF, na SQS 210, Bloco A, ap. 102, considerando-o incurso, em concurso material (art. 69) no art. 312, §1º, c/c o art. 327, § 2º, e art. 299, caput, todos do Código Penal (CP) brasileiro, com base nos fatos a seguir relatados.

"Segundo o apurado no incluso procedimento investigatório, Nuno Dias Ferreira, então diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST), subtraiu, livre e conscientemente, na cidade de Brasília – DF, entre junho e julho de 2000, recursos públicos em proveito próprio e de terceiros, mediante fraude, valendo-se das facilidades propiciadas pelo alto cargo público que desempenhava.

Conforme os autos, a partir de fevereiro de 2000, o denunciado, ardilosamente, forjou processo judicial (Mandado de Segurança nº 2000.xx.yy.002897-0), no qual figurava como impetrado o próprio diretor-geral do TST, que teria trânsito, supostamente, perante a 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, pleiteando o pagamento de vantagens relativas a vencimentos (recebimento de remuneração do cargo efetivo, acrescida em 100% do valor-base da função comissionada exercida pelos impetrantes, sem prejuízo das parcelas incorporadas e transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada).

Para tanto, ao que se apurou, criou, também, um fictício advogado, atribuindo-lhe o nome de Maurício Albuquerque e, ainda, convocou outros servidores do TST com o mesmo interesse no recebimento do acréscimo no vencimento — Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias —, afirmando-lhes que conhecia o referido advogado, o qual teria maiores facilidades junto à justiça federal de Juiz de Fora – MG para a obtenção judicial do reconhecimento do aventado direito.

Ato contínuo, após colher procurações dos referidos servidores, forjou, dias depois, uma sentença judicial, ideológica e materialmente falsa, cuja cópia se vê às fls. 10-20, supostamente prolatada pelo juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, Dr. Cláudio Rosa Oliveira.

Prosseguindo na fraude, Nuno Dias Ferreira simulou o recebimento da mencionada sentença (falsa), via fac-símile, por meio do Ofício nº 10.897/2000 SEC, de 28/9/2000 (igualmente falso), supostamente subscrito pela servidora Sandra Passos Lopes, diretora de secretaria da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG. Determinou, então, de imediato e sem a observância das mínimas cautelas de praxe em casos semelhantes, ao setor de pagamentos do TST a implantação do benefício na folha dos impetrantes (inclusive na dele próprio), bem como o cálculo e pagamento de atrasados.

Releva esclarecer que, não fossem as facilidades inerentes ao cargo ocupado por Nuno Dias Ferreira, principal autoridade administrativa do TST e ordenador de despesas, certamente não teriam sido feitos tão facilmente os pagamentos irregulares.

Como decorrência direta de tais atos do denunciado, foram pagos indevidamente os seguintes valores aos autores da falsa ação mandamental, nos meses de junho e julho de 2000:

Alda Maria Sousa: R$ 23.972,15 Lúcio José Alencar: R$ 12.159,78 Maura Silva Moura: R$ 19.325,23 Paulo José Farias: R$ 46.622,00 Nuno Dias Ferreira: R$ 47.962,59

Entretanto, os pagamentos em questão chamaram a atenção de outros servidores do TST, que, crendo na sua regularidade, contataram a advogada Lina Mara Dutra para pleitear judicialmente o mesmo benefício. A referida advogada, de seu turno, solicitou ao também advogado Antônio Maia Marins, militante em Juiz de Fora – MG, que colhesse informações sobre o processo na 76ª Vara Federal daquela cidade mineira e, inclusive, lhe remetesse cópia da respectiva sentença.

Tendo comparecido à serventia daquele juízo, o advogado Antônio Maia Marins foi surpreendido com a informação da diretora de secretaria, Sandra Passos Lopes, de que ali não existia nenhum mandado de segurança com aquele número processual e que a sentença (incluindo-se a assinatura do juiz federal) seria falsa.

Intrigada com o fato, Sandra Passos Lopes, de pronto, efetuou ligação telefônica para o diretor-geral do TST, Nuno Dias Ferreira, indagando-lhe sobre a referida sentença.

Visando acobertar a farsa, o denunciado respondeu-lhe que desconhecia a falsa decisão judicial, que, segundo ele, não teria produzido qualquer efeito naquela corte, malgrado já tivesse, assim como os demais autores, recebido vultosos valores ilicitamente.

Corroborando, mais ainda, o intento criminoso, o denunciado enviou à 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG o Ofício nº 566/DIREG-1997, de 23/8/2000 (documento público), com declaração falsa sobre o fato juridicamente relevante, na qual afirmava, ipsis litteris: "... não consta nos arquivos deste Tribunal nenhum processo ou documento oriundo dessa 76ª Vara Federal de Juiz de Fora, em especial, o Ofício nº 10.897/2000."

Percebendo, entretanto, que a fraude havia sido descoberta, Nuno Dias Ferreira chamou os outros servidores por ele envolvidos na ilícita subtração e avisou-lhes que ele descobrira que a sentença era falsa, razão por que teriam de devolver o dinheiro recebido, o que, de fato, foi feito por todos.

Nesse ínterim, entretanto, o juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG oficiou ao Ministério Público Federal em Belo Horizonte, comunicando a falsificação de sentença que envolvia seu nome, o que desencadeou a investigação que serve de suporte à presente denúncia.

Merece menção, ainda, a descoberta de que a Sra. Bruna Dias Ferreira, esposa de Nuno Dias Ferreira, fora subscritora da petição inicial do Mandado de Segurança nº 1999.09.xx.xyyy.890-9, mediante o qual seu marido já havia tentado a obtenção do mesmo benefício na mesma seção judiciária (embora tenha desistido da ação logo após a sua impetração). Do cotejo entre os textos da referida petição inicial e da sentença falsificada antes mencionada, observou-se a existência de diversos parágrafos praticamente idênticos, conforme evidenciado às fls. 25-35 e 345-351.

Assim procedendo, Nuno Dias Ferreira tornou-se incurso nas penas previstas no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, e, ainda, no art. 299, caput (em razão da emissão de ofício com declaração ideologicamente falsa), todos do CP, em concurso material.

Por tais razões, contra ele é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida e autuada, com a devida citação do réu, para ser judicialmente qualificado e interrogado, bem como para apresentar defesa e ser processado, até final julgamento."

Após a instrução regular com colheita de provas e a fase descrita no artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa suscitado a incompetência da jurisdição da justiça federal, sob a alegação de que a competência seria da jurisdição da justiça do trabalho, por ter figurado como vítima mediata uma corte do trabalho, bem como arguiu a nulidade do processo, inclusive a dos autos do inquérito, em razão de a portaria que instaurou o procedimento apurativo ter sido subscrita por delegado lotado em outra delegacia, ou seja, enquanto a delegacia competente para proceder a apuração seria a 1ª DP (Plano Piloto – Asa Sul), o subscritor da portaria inaugural pertenceria à 12ª DP (Taguatinga Centro); alegou, ainda, a defesa que o interrogatório para a qualificação e o indiciamento do acusado fora realizado sem a presença de um delegado, tendo estado presentes apenas o acusado e o escrivão.

O MP pediu o arquivamento do inquérito policial em relação aos servidores Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias, beneficiados com a conduta do acusado (sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP), deixando também de denunciar a esposa do réu, Bruna Dias Ferreira.

Com base nos fatos relatados e nas implicações necessárias, profira a sentença penal condenatória, elaborando, inclusive, o relatório. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são de livre indicação pelo candidato.

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ENTREVISTA CONJUR: — A pessoa muda depois que passa a ser juiz? Desembargador: — A Lei Orgânica da Magistratura exige que o juiz tenha comportamento adequado a sua posição. E eu concordo que seja assim. Há quem argumente que o juiz não vai deixar de ser ele mesmo. É a questão da imagem. Não é que a pessoa vai se tornar um santo, ser benzido e canonizado. Mas há determinados comportamentos que terá de deixar de lado. O jurisdicionado pode olhar para um juiz que agiu male dizer: "O juiz é um sujeito arbitrário, da logo carteirada." A generalização ocorre de forma muito rápida. A pessoa é juiz durante 24 horas. Não dá para sair do fórum, do tribunal, e andar com a camisa aberta e colocar um medalhão. É preciso certo cuidado no dia a dia. O juiz sofre restrições. Além disso, quando alguém assume a função de juiz, passa a reafirmar todas as suas qualidades e os seus defeitos. Consultor Jurídico, 16/10/2011 (com adaptações). Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter motivador, discorra sobre a conduta ética do magistrado. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, com fundamento nas normas aplicáveis à magistratura nacional, os seguintes aspectos: 1 - Integridade pessoal e profissional do magistrado; 2 - Possibilidade de aplicação de pena de remoção compulsória; 3 - Impedimento de promoção e de vitaliciedade.
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Em 10/1/2010, Mauro, advogado, propôs, em causa própria, ação sob o rito sumário distribuída ao juiz da 3.ª Vara Cível de Vitória — ES, em face da seguradora Beta, narrando que esta se recusara a pagar-lhe quantia ajustada em apólice de seguro de automóvel, no valor de R$ 58.000,00. Para tanto, narrou que seu filho, maior de dezoito anos de idade, conduzia, em 14/5/2009, o veículo segurado, quando perdeu o controle da direção e colidiu com um poste, o que acarretou a perda total do veículo. Como prova do seu direito, juntou ao aviso de sinistro encaminhado à seguradora, no qual constava o número da apólice, o documento relativo à ocorrência policial do acidente e a negativa da seguradora ao pagamento do valor referente à perda total do automóvel. Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 58.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios pactuados a partir do inadimplemento, e apresentou como testemunha o filho condutor do veículo. O juiz despachou o processo, determinando a citação para 15/1/2010. Citada a companhia seguradora, seu representante compareceu à audiência, em 20/4/2010, mas se recusou a promover acordo com o autor, apresentando contestação ao argumento de que a corretora de seguros deveria integrar o polo passivo da lide, sob pena de nulidade absoluta, sob a alegação de ser ela corresponsável com a ré. Alegou, ainda, inépcia da inicial, porquanto não teria sido juntada a apólice de seguro, o que implicaria descumprimento das exigências legais indispensáveis à propositura da ação, configurando omissão de documento destinado a provar as alegações, pois o contrato de seguro só obriga depois de reduzido a escrito e só é considerado perfeito após remessa e recebimento da apólice. No mérito, o representante legal da seguradora aduziu que era indevido o pagamento pleiteado, ao argumento de que o contrato fora firmado com o demandante, não constando, na apólice, o filho como principal condutor. Justificou a exclusão da cobertura do seguro ante o fato de, conforme a ocorrência policial, o filho do autor ter ingerido bebida alcoólica correspondente a cerca de seis latas de cerveja enquanto estava de posse do veículo, o que teria agravado o risco, haja vista a presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação impedir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez. Aduziu que o valor pleiteado estava em descompasso com o valor de mercado do bem, que, dez meses após a vigência do contrato, valia em torno de R$ 50.000,00, não cabendo o pagamento de R$ 58.000,00, estipulados no contrato, sob pena de enriquecimento indevido da parte. Requereu a ré a extinção do processo sem apreciação do mérito, ou a improcedência dos pedidos, ou, ainda, a diminuição do valor pleiteado, e a contagem dos juros e correção monetária a partir da citação. Foi marcada audiência de instrução e julgamento para 20/7/2010. Na data marcada, verificando-se que as partes não haviam sido comunicadas, a audiência foi cancelada, e as partes, intimadas. Passados quatro meses, foi a audiência designada para 15/2/2011, e as partes, devidamente intimadas. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a ré reafirmou o estado de embriaguez do condutor no momento do acidente, fazendo menção ao boletim de ocorrência policial, e alegou prescrição intercorrente da pretensão, dado o fato de este ter deixado transcorrer o prazo de um ano previsto no Código Civil para pleitear o direito em juízo. Em suas declarações, o autor não negou o fato, mas declarou que não tinha conhecimento da embriaguez do filho. Este, em depoimento, afirmou que somente ingeriu bebida alcoólica após ter saído de casa com o veículo. Encerrada a audiência, foram os autos conclusos para sentença. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, redija, na condição de juiz da causa, a sentença, limitando-se à fundamentação e ao dispositivo.
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