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A retratação da testemunha em ação rescisória não constitui fator suficiente para provar falsidade de depoimento prestado em processo matriz. TST-RO-5752- 23.2014.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 21/6/2022 - Informativo 257.
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A ausência de documentos necessários na petição inicial de ação rescisória impede o efetivo exercício do juízo rescisório e justifica o saneamento do processo quando não possibilitado à parte autora a retificação do vício em momento oportuno. TST-ROT-18-04.2021.5.13.0000, SBDI-II, red. p/ acórdão Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 24/5/2022 - Informativo 255.
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O reenquadramento jurídico dos fatos descritos na decisão rescindenda para se concluir pela não configuração de grupo econômico familiar não atrai o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto não importa em revolvimento de fatos e provas, mas de adequação dos fatos ao preceito legal do art. 2º, § 2º, da CLT. TST-RO-1000582-45.2016.5.02.0000, SBDI-II, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 7/6/2022 - Informativo 256.
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Não é possível o conhecimento do recurso de revista, por afronta direta e literal ao art. 7º, III, da Constituição Federal, quando a discussão se tratar de rescisão indireta pelo descumprimento contratual do empregador, decorrente da ausência de depósitos do FGTS, uma vez que a referida modalidade de desligamento, prevista no art. 483, da CLT, está tratada em norma infraconstitucional. TST-E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 9/6/2022 - Informativo 256.
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Havendo incongruência entre o voto apresentado pelo relator e as notas degravadas da sessão de julgamento, estas devem prevalecer, pois representam o entendimento manifestado pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. TST-ED-ROT20473-73.2020.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 7/6/2022 - Informativo 256.
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Os efeitos da coisa julgada alcançam as partes e o julgador, de forma a impossibilitar aos órgãos da Justiça do Trabalho o conhecimento de questões já decididas em razão da preclusão pro judicato. TST-RO-80309-78.2017.5.22.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 14/6/2022 - Informativo 256.
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Constitui obstáculo processual ao exame de arguição apontada apenas em Embargos, a não renovação, em Agravo Interno, do referido argumento apresentado anteriormente, ainda que a Presidência da Turma não tenha se pronunciado sobre tal arguição, ao proferir o despacho de admissibilidade do recurso de Embargos. TST-Ag-E-RR-1001514- 77.2018.5.02.0383, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 9/6/2022 - Informativo 256.
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Não é possível, em grau recursal, condenar o recorrente em honorários advocatícios quando a parte a quem interessaria essa condenação não recorreu adesivamente, sob pena de configurar reformatio in pejus. TST-ED-RO-80239-32.2015.5.22.0000, SBDI-II, red. p/ acórdão Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 21/6/2022 - Informativo 257.
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Quando ainda se encontra pendente de apreciação o recurso cabível contra a decisão em que se discute o mérito da matéria objeto da reclamação, torna-se inadequado o ajuizamento de reclamação como sucedâneo de recurso de revista, haja vista o não esgotamento das instâncias ordinárias. TST-Ag-Rcl-1000949- 55.2018.5.00.0000, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 30/6/2022 - Informativo 257.
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É permitido ao juiz o chamar o feito à ordem para correção de equívoco em sua decisão. TST-RO-152-74.2018.5.08.0000, SDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 27/9/2022 - Informativo 262.
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