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No 2° semestre de 2023, Jack Baker, Nemesis, Mister X e Albert Wesker, ex-policiais militares, decidem constituir um grupo particular para o fim da “segurança” no Bairro de Campo Grande do Estado do Rio de Janeiro. Numa reunião com o líder da associação Albert Wesker, sempre realizada em sua casa localizada na Rua Y, n° xx, no Bairro de Campo Grande do Estado do Rio de Janeiro, verificada do dia 10/09/2023, este passou instruções aos demais integrantes para que cobrem aos moradores do Bairro uma taxa de segurança, mesmo que tenham que empregar a força ou palavras ameaçadoras. A conduta consistiria em cobrar comerciantes e moradores da localidade onde estava situado o grupo. Nemesis, Mister X e Jack Baker eram os responsáveis pela cobrança das taxas de segurança e, conforme as instruções passadas e de conhecimento de todos, deveriam empregar violência ou grave ameaça. Existem informações de que Albert Wesker possuía, também, uma arma de fogo de uso restrito em sua propriedade. No dia 11/09/2023, os três integrantes se dirigiram ao estabelecimento comercial chamado “bom no prato”. Ao chegar ao local, ambos em posse de três armas de fogo de uso restrito, os quais já possuíam antes da prática dos delitos e da formação do grupo, cobraram a taxa de segurança no valor de R$ 10.000,00 da Sra Jill Valentine, proprietário do restaurante, mediante emprego de ameaças, a qual, sem qualquer chance de resistência, efetuou o pagamento. No dia seguinte, os dois integrantes dirigiram-se a outro estabelecimento situado no local, desta vez um “Food Truck”, de propriedade da Sra. Claire, o qual pagou a taxa de segurança, exigida mediante ameaças de morte. Decerto que, no dia 30/09/2023, uma notícia crime, trazida por diversas vítimas do grupo, chega ao conhecimento do Delegado de Plantão na 35° Delegacia de Polícia, a qual, com inúmeros detalhes e de elevada confiabilidade, narra as condutas criminosas de todos os integrantes do grupo e o local onde possivelmente estariam as fontes de prova, vez que a agremiação particular estaria aterrorizando o comércio local e dificultando a vida dos comerciantes. Ato contínuo, o Delegado em posse dos elementos de informação instaurou o inquérito policial e representou pela interceptação telefônica do investigado Albert Wesker. Deferida a medida pelo juiz competente, a autoridade policial descobre o local de moradia do líder, situado em Rua Y, n° 01, no Bairro de Campo Grande do Estado do Rio de Janeiro e dos três outros integrantes, localizado, ambos, no endereço de Rua Z, n° 00, do mesmo Bairro. Diante disso, foi descoberto que as instruções ficavam em cadernos de folha de papel, bem como as armas de fogo e aparatos do grupo e dinheiros de origem ilícita, em ambas as residências, a fim de dificultar as possíveis investigações, além de dois celulares de Albert Wesker. A partir daí, no exercício da função de Delegado de polícia, quais as próximas medidas a serem adotadas para evitar reiteração delitiva, bem como no recolhimento de novos elementos? Quais os delitos cometidos? Rediga a peça processual objetivamente fundamentada e justificada. (10 Pontos) (120 Linhas)
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Leonardo foi denunciado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, pois, no dia 13 de abril de 2023, na Avenida Brasil, nº 1800, em Pouso Alegre, “transportava, trazia consigo e guardava”, para fim de tráfico, 80 invólucros contendo 51,5g de cocaína, 57 invólucros contendo 74,3g de maconha, 22 invólucros contendo 6,2g de crack, além de 10 comprimidos de ecstasy, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. Anteriormente aos fatos, policiais civis, em vigilância ao local já conhecido como ponto de venda de drogas, observaram Leonardo comercializando drogas. No dia da ocorrência, eles voltaram àquele lugar, viram o indiciado esconder algo no telhado dum barraco e, em seguida, se posicionar no lugar de sempre para venda de drogas. Indagado, Leonardo confessou que trabalhava no tráfico de drogas, levou os policiais até o esconderijo, onde foi encontrada uma pequena bolsa contendo os entorpecentes supracitados. Os entorpecentes foram apreendidos, constatando, por laudo pericial, tratar-se de maconha e cocaína. O processo teve seu curso regular. O réu foi notificado e citado, oferecendo defesa prévia e, posteriormente, a denúncia foi recebida em 23/05/2023. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas da acusação, duas testemunhas da defesa e o réu interrogado. Os policiais que atuaram no flagrante, Antônio e Luiz, em depoimentos semelhantes e coerentes, esclareceram que o local do flagrante já era conhecido como ponto de venda de drogas, e já efetuaram várias prisões ali. Na ocasião, viram o réu Leonardo esconder uma bolsa num telhado de um barraco e depois se dirigiram ao local em que ficava vendendo. Em abordagem, o réu possuía apenas um celular, mas, confessando que possuía as drogas, levou os policiais até o local onde encontraram a bolsa contendo entorpecentes, aproximadamente cento e cinquenta, do tipo maconha, cocaína e crack. Informalmente, o réu teria lhes dito que traficava para sustentar o seu próprio vício. A testemunha da defesa Lurdes, genitora do réu, afirmou que não estava presente quando ele foi abordado pelos policiais, mas que cerca de cinco minutos antes de ser preso, ele tomou café em sua casa e saiu dizendo que iria comprar pão. Em seguida, uma vizinha apareceu e avisou que ele foi abordado por policiais. Conversou com o filho, e ele respondeu que não estava com droga nenhuma. Disse que o filho não carregava bolsa ou pochete quando saiu de casa. Que não tem renda, e é usuário de droga, morando num imóvel abandonado. Maria, irmã do acusado, narrou que tomou café com o irmão na casa de sua genitora e que ele teria saído por volta das 8 horas da manhã. Não sabe dizer se ele carregava algo consigo. No interrogatório, o réu negou os fatos. Disse que, de fato, já fora preso anteriormente por portar pequenas quantidades de drogas, porque é usuário e comprou pedras para seu próprio consumo. Não teve problema de confessar nos outros processos porque era verdade. Disse que um mês atrás, saiu da audiência de custódia, liberado, quando os dois policiam se assustaram porque ele já tinha saído e disseram que iriam forjar para ele. Disse que no dia dos fatos saiu para comprar pão e, quando voltava para casa, foi abordado pelos policiais. Confessou ser usuário de drogas. Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público a procedência da ação com a correspondente condenação do réu, nos termos da exordial acusatória. Já a Defesa, de sua vez, por meio de seus memoriais, pugnou pela absolvição do réu em face da fragilidade probatória, formulando pleitos subsidiários diversos. Na folha de antecedentes, constam duas anotações, todas pelo mesmo delito. A última condenação transitou em julgado em 6 de março de 2023 e a outra, em 12 de outubro de 2015. Sobreveio sentença absolutória, nos seguintes termos: Em que pesem os indícios de autoria, questões de ordem fática e de ordem técnica impedem a condenação do réu. Primeiramente, não se pode desconsiderar por completo a negativa de autoria delitiva perpetrada pelo réu em juízo. Isso porque, em processo anterior, o réu foi interrogado e lá confessou a prática da traficância para fins de adquirir pedras de crack para uso próprio. Junto à negativa de autoria, também não se há olvidar o quanto declarado pelos policiais no sentido de que nada teria sido apreendido na posse direta do réu, o que sempre levanta a possibilidade de se discutir a real propriedade da droga apreendida. Como acréscimo a tais questões, tem-se que as testemunhas arroladas pela Defesa, ainda que penda sobre os depoimentos delas certo grau de suspeição, eis que parentes do réu, declararam que o réu estivera momentos antes da prisão dele na casa da genitora, onde teria ido para tomar café, eis que residente em um imóvel em situação de abandono. Além disso, apontou-se que houve apreensão de um aparelho celular. Em situações como esta, mostra-se mais que razoável a perícia em tal bem apreendido, mesmo porque poder-se-á, a partir dela, inferir responsabilidade criminal de uma maneira bem mais segura. Não houve, entretanto, tal diligência. Ainda do ponto de vista técnico, não se pode desconsiderar que o réu restou condenado pela prática de mesmo delito na data de 19 de julho de 2023, por fato ocorrido na data de 06 de março deste mesmo ano. Logo, ter-se-ia, em hipótese condenatória, verdadeira sobreposição de condenações a partir de ações que, pela natureza delas, até poderiam ser analisadas como única, haja vista a permanência do delito ou, ainda, consideradas uma continuidade delitiva. Por fim, existe no caso situação de extrema vulnerabilidade do réu: dependente químico e morador de imóvel abandonado justamente por conta de tal situação. Eis o dispositivo: postos tais argumentos, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Na qualidade de promotor de justiça, redija o recurso cabível. (160 Linhas) (10 Pontos)
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No âmbito da responsabilidade civil, em que consiste a teoria do desvio produtivo? A quais relações jurídicas ela se aplica? (30 Linhas) (10 Pontos)
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Disserte sobre o procedimento de reconhecimento de pessoas, abordando, inclusive, os seguintes aspectos: obrigatoriedade, procedimento, reconhecimento fotográfico, hipóteses de nulidade, possibilidade de convalidação e jurisprudência dos Tribunais Superiores. (30 Linhas)
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O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia no dia 16/11/2023 em desfavor de Carlinhos pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, cc art. 14, II, do CP.

Consta na exordial acusatória que no dia 15/10/2023, às 22h, Carlinhos estava bebendo no Bar Risca Faca, em Januária, Minas Gerais, momento em que também chegou Pedrão no aludido local.

Segundo o Parquet, iniciou-se uma discussão entre os dois, sendo que Carlinhos desferiu um golpe de faca na região do abdômen de Pedrão.

Carlinhos foi preso em flagrante delito, mas foi concedida a liberdade provisória.

O acusado não possui maus antecedente, sendo que também não é reincidente.

O laudo pericial apontou lesão leve em Pedrão e que não houve perigo de vida.

A denúncia foi recebida em 04/02/2024.

Realizada audiência de instrução e julgamento em 1°/03/2024, foram ouvidas as testemunhas da acusação Luquinhas e Felício e da defesa Márcio e Roberto.

As testemunhas da acusação Luquinhas e Felício disseram que estavam no bar, presenciaram um tumulto a avistaram Carlinhos desferir um golpe de faca na região abdominal de Pedrão.

Os policiais militares Anastácio e Maurício, testemunhas também arroladas pelo Ministério Público disseram que não presenciaram discussão, que quando chegaram no local dos fatos avistaram a vítima ferida sentada no chão, e o réu contido pelos outros frequentadores do bar.

As testemunhas da defesa, Márcio e Roberto, afirmaram que estavam na mesma mesa do acusado, sendo que Pedrão chegou dizendo para Carlinhos que ele era um “corno manso” e um “fracote”, tendo ainda desferido um tapa na cara do acusado e jogado um copo de cerveja em seu rosto.

Disseram ainda que se Carlinhos quisesse proferir mais golpes de faca em Pedrão, teria conseguido, que ele deu apenas um golpe de faca e parou por livre e espontânea vontade.

Em memorais finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, sob o fundamento “in dubio pro societate”, ressaltando a presença de dúvida quanto à legítima defesa. Ressaltou ainda que houve vontade de matar por parte do réu.

A Defensoria Pública pugnou pela absolvição do acusado sustentando a ocorrência de legítima defesa, ausência de animus necandi, subsidiariamente requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal simples.

O Juiz proferiu decisão em 15/03/2024, pronunciando o acusado nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, fundamentando a decisão de acordo com o princípio “in dubio pro societate”.

Ressaltou ainda que a prova testemunhal produzida em juízo não foi comprovada de maneira clara para a absolvição sumária do acusado por legítima defesa, devendo Carlinhos ser submetido a julgamento perante o Tribunal do júri.

Considerando a situação narrada, como Defensor Público, apresente a peça processual adequada para impugnar a decisão proferida. Dispense os fatos.

(120 Linhas)

(10 Pontos)

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O QUE VEM A SER JUSTA CAUSA DUPLICADA? (30 Linhas) (10 Pontos)
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À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, DISCORRA A RESPEITO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AMBIENTAL. (30 Linhas) (10 Pontos)
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No dia 10 de março de 2024, Mévia, uma jovem de 40 anos, sabendo da condição debilitada de seu tio Francisco, já com 89 anos, portador de uma doença terminal, aproveitando-se disso, tem a brilhante ideia de passar a leva-lo em diversas instituições bancárias, para realizar um mútuo bancário, uma vez que já convive com ele por anos em uma humilde casa localizada em Santa Cruz do Estado do Rio de Janeiro e por seu tio estar em transição entre a vida e a morte, se beneficiaria dos empréstimos a serem retirados em diversas redes bancárias. Por sua vez, no dia seguinte, Mévia, ao acordar, vai ao encontro de seu tio, no quarto ao lado, e verifica que este aparenta não estar respondendo e parece estar sem vida, porque por diversas vezes Mévia, naquele momento, verificou a sua respiração e pulso, sem quaisquer sinais. Pois bem, atestando a situação e se aproveitando disso, sua sobrinha resolve ir ao banco 1, localizado no Município de Nova Iguaçu do Estado do Rio de Janeiro, vez que a conta corrente pertence ao Seu Tio é deste Município. Ao chegar ao local, a gerente muito solícita, não percebe que Seu Francisco poderia estar morto, mas, acreditando na boa-fé de Mévia, deixa sua sobrinha pegar a mão de seu tio para assisti-lo a assina-lo. Diante disso, sua sobrinha sai do local com o empréstimo na conta de seu tio, cujo cartão e senha já é de conhecimento de Mévia. Não satisfeita, resolve ir a mais 3 bancos, o primeiro localizado em Bangu, o segundo em Campo Grande e o terceiro em Madureira, todos bairros do Estado do Rio de Janeiro, com a mesma forma de execução e consegue auferir vultoso valor de R$ 100,000.00 (cem mil reais), juntando todos os bancos lesados. Não satisfeita, resolve ir ao banco 5, localizado em Leblon, bairro do mesmo Estado. Por várias “denúncias” dos outros bancos lesados à Polícia Militar, Mévia ao chegar à rede bancária, mas antes de realizar mais um empréstimo, é surpreendida com a polícia militar, dando voz de prisão a agente delitiva. Com efeito, Mévia é conduzida à 14° Delegacia de Polícia (localizada no Leblon) e se depara com você na qualidade de Delegado de Polícia de Plantão. Você realiza a instauração do inquérito policial, através do auto de prisão em flagrante e distribui ao Juízo das Garantias da custódia competente, já realizando todas as medidas constitucionais e legais. No exercício da função de Delegado de polícia, qual a medida a ser adotada para evitar reiteração delitiva? Quais os delitos cometidos? Rediga a peça processual objetivamente fundamentada e justificada. (120 Linhas). (10 Pontos)
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Em 14 de setembro de 2023, por volta das 19h, na Avenida Brasil, na cidade de São Paulo/SP, ANDREIA DO NASCIMENTO entrou em um estabelecimento de conveniência e colocou em uma sacola dois pacotes de café, um bolo, três leites condensados, seis chocolates, quatorze cartelas de suco, uma acetona, dois potes de doce de leite, uma caixa de cápsulas de café, três vidros de azeite, três potes de ketchup, quatro pacotes de amendoim, avaliados parcialmente em R$ 481,02. Logo em seguida, entrou no estabelecimento o comparsa de ANDREIA, não identificado, que se passou por cliente e fingiu comprar um sorvete. Assim que a funcionária do estabelecimento, ALICE SOUSA, abriu o caixa, o comparsa anunciou o roubo, exibiu a arma de fogo e exigiu todo o dinheiro do caixa. Amedrontada, ela lhe entregou os R$ 442,00 em espécie do caixa, e ele se evadiu. A funcionária tentou impedir que ANDREIA saísse do estabelecimento, e agarrou a sacola que ela levava os produtos subtraídos, porém, ANDREIA chamou seu comparsa, o qual retornou com a arma de fogo em punho ao estabelecimento, razão pela qual a funcionária soltou a sacola, e ambos se evadiram. Posteriormente, a funcionária acionou a Polícia Militar que, em posse das características dos roubadores, visualizaram a ré e decidiram por abordá-la. Em revista pessoal, localizaram na sacola que ANDREIA trazia consigo, dois pacotes de café, um bolo, três leites condensados, seis chocolates, quatorze cartelas de suco, uma acetona, dois potes de doce de leite e uma caixa de cápsulas de café, produtos que constavam na lista dos itens subtraídos do estabelecimento vítima. Informalmente a ré admitiu que subtraiu os produtos, em companhia de seu namorado, Alex. Em seguida, foi conduzida ao distrito policial, onde foi pessoalmente reconhecida como uma das autoras do roubo pelas funcionárias do local. Interrogada pela autoridade policial a ré optou por se manifestar somente em juízo. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra ANDREIA NASCIMENTO, imputando-lhe o crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo2ª-A, inciso I, do Código Penal. Arrolou ALICE SOUZA, representante do estabelecimento vítima, MARIA ROCHA e o policial militar RODRIGO RAMOS. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de exibição e apreensão e relatório final. A prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação, e realizado o interrogatório da ré. A representante da vítima ALICE disse que era domingo, quando o quadro de funcionários é reduzido. Uma mulher entrou no estabelecimento e começou a agir de forma suspeita, colocando grande quantidade de produtos caros no carrinho. Por tal motivo, passou a observá-la. Logo em seguida, entrou um homem, que pegou um sorvete e foi para o caixa. Ele anunciou o assalto exigindo o dinheiro. Inicialmente, ele mostrou o que parecia ser uma arma em uma sacola. Depois, ele entrou na área do caixa, colocou a arma na cintura da declarante e exigiu a abertura do outro caixa. Quando ele saiu, a declarante pegou a sacola com as mercadorias da mulher. A criminosa exigiu a devolução da sacola e, diante da negativa da declarante, a ré começou a gritar “Alex”. Nesse momento, o homem retornou e, com a arma disse “entrega as coisas para ela e deixa ela sair”. Outra funcionária estava na loja, mas se assustou e saiu correndo. Uma hora depois, a polícia disse que havia prendido uma mulher. Foi até a delegacia, onde fez o reconhecimento. Os policiais exibiram os produtos apreendidos, que batiam com a lista do que havia sido levado. Na delegacia viu apenas a acusada e a reconheceu. A outra funcionária MARIA ROCHA disse que estava no refeitório, quando viu uma pessoa estranha abordando Alice em um local restrito aos funcionários. Viu uma outra senhora que estava com ele enchendo a bolsa de mercadorias. Correu para fora do estabelecimento pedindo ajuda. O homem estava armado. RODRIGO RAMOS, policial militar, disse que foi irradiado acerca de um roubo praticado por um casal no supermercado vítima. Com as características fornecidas, abordaram apenas a mulher, ainda na posse da res furtiva (produtos do supermercado). Apenas a mulher foi encontrada. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa da ré, em suas alegações finais, deixando de negar a autoria delitiva em razão da confissão, sustentou as seguintes teses subsidiárias: afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, pois não apreendida, bem como que a utilização do armamento pelo correu era fato desconhecido pela acusada; fixação da pena no mínimo legal; incidência de apenas um aumento, nos termos do art. 68, do Código Pena; imposição de regime mais brando para o cumprimento da pena. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação da ré ANDREIA NASCIMENTO: brasileira, solteira, nascida em 24/10/1992, primária. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas) (10 Pontos)
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No que consistem os lucros cessantes ambientais? Qual a diferença para o dano residual? (30 Linhas) (10 Pontos)
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