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O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia no dia 16/11/2023 em desfavor de Carlinhos pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, cc art. 14, II, do CP.
Consta na exordial acusatória que no dia 15/10/2023, às 22h, Carlinhos estava bebendo no Bar Risca Faca, em Januária, Minas Gerais, momento em que também chegou Pedrão no aludido local.
Segundo o Parquet, iniciou-se uma discussão entre os dois, sendo que Carlinhos desferiu um golpe de faca na região do abdômen de Pedrão.
Carlinhos foi preso em flagrante delito, mas foi concedida a liberdade provisória.
O acusado não possui maus antecedente, sendo que também não é reincidente.
O laudo pericial apontou lesão leve em Pedrão e que não houve perigo de vida.
A denúncia foi recebida em 04/02/2024.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 1°/03/2024, foram ouvidas as testemunhas da acusação Luquinhas e Felício e da defesa Márcio e Roberto.
As testemunhas da acusação Luquinhas e Felício disseram que estavam no bar, presenciaram um tumulto a avistaram Carlinhos desferir um golpe de faca na região abdominal de Pedrão.
Os policiais militares Anastácio e Maurício, testemunhas também arroladas pelo Ministério Público disseram que não presenciaram discussão, que quando chegaram no local dos fatos avistaram a vítima ferida sentada no chão, e o réu contido pelos outros frequentadores do bar.
As testemunhas da defesa, Márcio e Roberto, afirmaram que estavam na mesma mesa do acusado, sendo que Pedrão chegou dizendo para Carlinhos que ele era um “corno manso” e um “fracote”, tendo ainda desferido um tapa na cara do acusado e jogado um copo de cerveja em seu rosto.
Disseram ainda que se Carlinhos quisesse proferir mais golpes de faca em Pedrão, teria conseguido, que ele deu apenas um golpe de faca e parou por livre e espontânea vontade.
Em memorais finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, sob o fundamento “in dubio pro societate”, ressaltando a presença de dúvida quanto à legítima defesa. Ressaltou ainda que houve vontade de matar por parte do réu.
A Defensoria Pública pugnou pela absolvição do acusado sustentando a ocorrência de legítima defesa, ausência de animus necandi, subsidiariamente requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal simples.
O Juiz proferiu decisão em 15/03/2024, pronunciando o acusado nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, fundamentando a decisão de acordo com o princípio “in dubio pro societate”.
Ressaltou ainda que a prova testemunhal produzida em juízo não foi comprovada de maneira clara para a absolvição sumária do acusado por legítima defesa, devendo Carlinhos ser submetido a julgamento perante o Tribunal do júri.
Considerando a situação narrada, como Defensor Público, apresente a peça processual adequada para impugnar a decisão proferida. Dispense os fatos.
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