A Emenda Constitucional nº 45 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta da República, com a seguinte redação: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A partir dessa premissa enfrente as seguintes questões:
a) o ativismo judicial;
b) o Conselho Nacional de Justiça;
c) a Sumula Vinculante.
Pedro, ex-deputado estadual pelo Partido da Providência Nacional (PPN), e o Partido da Providência Nacional (PPN), em litisconsórcio ativo, ingressaram, em 25/8/2011, com ação ordinária, cumulando pedidos de medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, em face da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu presidente.
Essa ação foi distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, com o escopo de anular o Ato nº 345/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicado no Diário da Assembleia do dia 20/5/2011, que, de ofício, declarara a perda do mandato eletivo do então deputado Pedro, em razão de este ter deixado de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem autorização da Assembleia Legislativa para afastamento.
Preliminarmente, o autor justifica o manejo da ação ordinária em face de alguns embaraços burocráticos na tramitação dos documentos encaminhados à direção nacional do partido, tendo decorrido o lapso temporal superior aos 120 dias estabelecido para ajuizamento do mandado de segurança, consoante preceitua a lei mandamental de regência.
Aduz na inicial, em suma, que a decisão da Mesa de declarar a perda do mandato eletivo violou dispositivos da Constituição Estadual e, do mesmo modo, da norma maior federal, destacando, entre outros argumentos, o vício de iniciativa de deflagrar, de ofício, o procedimento para a perda do mandato, uma vez que não houve provocação por partido político devidamente representado na Casa Legislativa, tampouco por deputado estadual.
Sustenta a nulidade absoluta do ato da Mesa, visto que este usurpou a competência do plenário da Casa Legislativa para conhecer e decidir a questão acerca da perda do mandato eletivo, bem como feriu os seguintes princípios constitucionais da administração pública: o da legalidade e o da impessoalidade.
No mérito da questão em exame, alega erro no cômputo das ausências às sessões legislativas para compor a terça parte das sessões ordinárias, o qual resultara na autorização da perda do mandado, sobretudo porque teriam sido consideradas algumas sessões extraordinárias.
Postula o reconhecimento da nulidade do procedimento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foram indeferidos pedidos de novas diligências e oitiva de outras testemunhas, em razão de a comissão tê-las considerado "[...] desnecessárias ao esclarecimento dos fatos imputados e [...] meramente protelatórias [...]".
Almeja, igualmente, na presente demanda, a suspensão cautelar do mandato eletivo do candidato suplente da coligação partidária (Cresce Brasil), firmada nas eleições de 2010, inaudita altera pars, com a posterior declaração de nulidade do ato administrativo da Mesa convocatório e de posse do suplente da coligação, tombado sob o nº 567/2011, publicado no diário da Casa Legislativa na data de 21/6/2011, nos termos da ordem de sucessão informada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O autor expõe, por derradeiro, a presença dos requisitos que ensejam a medida cautelar pleiteada, postulando, liminarmente, que seja ordenada a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos administrativos nº 345/2011 e nº 567/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicados no Diário da Assembleia dos dias 20/5/2011 e 17/6/2011, respectivamente, e requer, de igual modo, a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, com o retorno imediato do parlamentar ao exercício da atividade legislativa.
Nos pedidos finais, postula a confirmação dos efeitos da medida cautelar concedida, tornando-os definitivos, assim como a ratificação dos efeitos da tutela antecipatória concedida, independentemente de eventual recurso que venha a ser manejado em face da procedência dos pedidos firmados na sentença.
Pretende a condenação da Casa Legislativa ao pagamento dos subsídios que o deputado deixou de receber durante o afastamento indevido, até o efetivo retorno ao exercício da atividade parlamentar, acrescido do pagamento de todos os benefícios, verbas e indenizações a que fazem jus os deputados em exercício, de forma retroativa, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
A parte autora postula ainda indenização por danos morais em favor do ex-deputado e em nome próprio, sob o fundamento de que os atos impugnados atribuíram imagem negativa ao parlamentar e ao partido perante a sociedade, de inestimável valor eleitoral e profissional, com repercussões negativas nas eleições vindouras, atribuindo o valor da reparação no montante de R$ 500.000,00 para cada um. Os atuais dispositivos constitucionais e legais autorizam a responsabilidade civil por ato legislativo.
Requer, por derradeiro, a citação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada por seu presidente, bem como a tramitação prioritária do feito por ser o ex-deputado maior, com 55 anos de idade.
Postula o direito de produzir provas no curso da instrução do feito, além da condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,000.
A citação foi efetivada no dia 26/8/2011(sexta-feira), e o mandado, juntado aos autos, devidamente cumprido, na mesma data. O presidente da Assembleia proferiu despacho, ordenando remessa à Procuradoria da Assembleia Legislativa, no mesmo dia, para adoção das providências legais e regimentais pertinentes.
Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, na condição de procurador da Assembleia Legislativa, peça processual adequada ao caso, em forma e prazo legais. Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para esse fim.
Ao elaborar o documento, exponha enfrentamento necessariamente justificado de todas as questões processuais e de mérito apresentadas na demanda, assegurando o exercício da plena defesa dos interesses da Assembleia Legislativa. Não adicione fatos e circunstâncias que não constem da hipótese em tela. Date a peça no último dia de prazo.
(120 Linhas)
Marcelo, servidor público estável da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, foi submetido a sindicância instaurada por ordem do seu superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa, em face do recebimento de denúncia anônima, constante em carta apócrifa remetida à sobredita autoridade, relatando supostas faltas funcionais.
Com o objetivo de se colherem elementos a respeito dos fatos imputados ao servidor acusado, após verificação preliminar acerca do teor da imputação, foi instaurada sindicância em 20 de janeiro de 2011.
Apurou-se, no investigatório inicial, que o servidor averiguado, no mês de fevereiro de 2009, valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais.
Constatou-se, igualmente, a explícita inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância.
A sindicância foi regularmente encerrada em 20 de fevereiro de 2011, com a colheita das informações e dos elementos indispensáveis à elucidação da fase preliminar investigativa.
Cumpridas todas as demais formalidades legais e regimentais, instaurou-se processo administrativo disciplinar (PAD), por decisão monocrática do superior hierárquico imediato, diretor financeiro da Casa Legislativa. Considerou-se instaurado o processo em 20 de março de 2011.
No curso do procedimento disciplinar, a comissão processante seguiu, fielmente, todo o rito estabelecido na lei, no regulamento e nos respectivos dispositivos regimentais, tendo sido assegurado, sobretudo, o pleno contraditório e a ampla defesa ao servidor processado, que contou com o auxílio de outro servidor, acadêmico do 7º semestre do curso de direito, na elaboração da defesa e no desenrolar do procedimento.
Ao final do PAD, comprovou-se que, de fato, o servidor processado valera-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, bem como se portara de forma desidiosa, não cumprindo as suas atribuições funcionais.
Comprovou-se, de igual modo, a inassiduidade desse servidor, com habitual falta ao serviço, sem causa justificada, computando-se faltas por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses anteriores à instauração da sindicância.
Ressaltou-se, ainda, que restou apurado que o processado, no mesmo período, utilizara, em mais de uma oportunidade, pessoal e recursos materiais públicos em serviços e atividades particulares.
Por derradeiro, a comissão processante elaborou o relatório final, cuja conclusão, por maioria, foi pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que se tratava de recorrente primário e sem outros antecedentes administrativos que redundassem na aplicação da sanção máxima de demissão.
Em voto vencido e em separado, considerando a gravidade dos fatos apurados no PAD, bem como previsão legal expressa de assunção das consequências pelos atos apurados, um dos membros da comissão votou pela demissão do servidor.
A comissão reconheceu e declarou que o servidor praticou ato de improbidade administrativa, recomendando à autoridade hierárquica que aplicasse as sanções administrativas pertinentes, bem como remetesse cópia integral e autêntica do PAD ao Ministério Público para eventual responsabilização civil e criminal do servidor.
Os trabalhos foram encerrados sessenta dias após a instauração do PAD, conforme portarias. Os autos foram imediatamente conclusos ao superior hierárquico do servidor processado, ou seja, ao diretor financeiro da Casa Legislativa.
No dia 28 de junho de 2011, foi efetivado o julgamento pelo superior hierárquico, que, de pronto, acatou o relatório da comissão processante e aplicou a penalidade de demissão do servidor, ordenando o imediato cumprimento do ato, com a consecução de sua demissão, independentemente de eventual recurso.
Inconformado com a sanção administrativa aplicada, o servidor ofertou recurso administrativo, aduzindo, em suma, o seguinte:
1 - Preliminar. Nulidade. Impossibilidade de instauração de sindicância tendo por lastro denúncia anônima. Prescreve a lei de regência que a representação seja por documento escrito e que o autor da delação seja identificado.
2 - Preliminar. Nulidade absoluta. Incompetência. Usurpação de atribuições da Mesa. Competência para ordenar a abertura de sindicâncias e de PADs e julgar as conclusões deles decorrentes; impossibilidade de o superior hierárquico do servidor processado, diretor financeiro da Casa Legislativa, por decisão monocrática, ordenar a instauração de sindicância e do PAD.
3 - Preliminar. Nulidade da sanção. Incompetência absoluta do servidor hierarquicamente superior para aplicar sanção de demissão, uma vez que, nos termos da legislação de regência, a competência é da Mesa da Casa Legislativa para aplicar sanções disciplinares, em especial, demissão de servidor.
4 - Nulidade absoluta. Ausência de defesa técnica por advogado. Durante todo o transcorrer do processo administrativo, o servidor/recorrente não teve assistência técnica de advogado, restando por ferir o disposto na Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
5 - Prescrição da sanção administrativa. Os fatos ocorreram em fevereiro de 2009 e nos meses anteriores; como restou apurado, a sanção a ser aplicada seria a de suspensão, tendo a administração o prazo de dois anos para efetivá-la; entretanto, esta somente foi imposta, ainda que irregularmente, em 28 de junho de 2011, portanto, mais de dois anos depois de ocorridos os fatos.
Dispõe a Lei nº 8.112/1990: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência".
O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo — Lei Complementar Estadual nº 46/1994 — dispõe: "Art. 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão: I — em cinco anos: a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições; II — em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; III — em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei".
6 - Impossibilidade de agravamento da sanção pela superior hierárquico. A comissão processante, no relatório final, concluiu, por maioria, pela aplicação da pena disciplinar de suspensão do servidor por noventa dias, uma vez que o recorrente era primário e sem outros antecedentes administrativos, o que obsta a aplicação da sanção máxima de demissão, nos termos da legislação de regência, sendo vedada a reformatio in pejus em sede disciplinar.
7 - É vedado à Comissão processante declarar que houve improbidade administrativa. Reserva jurisdicional. Postula o recorrente a extração das conclusões da comissão acerca do reconhecimento e da declaração de que houve improbidade administrativa, devendo outro relatório ser elaborado sem menção a esses elementos.
8 - Nulidade da sanção. Recurso administrativo. Efeito devolutivo e suspensivo. Requer o recorrente o recebimento do recurso ofertado em seu duplo efeito, de modo a obstar a concretização da demissão, eivada de vícios, do servidor/recorrente. Afronta a texto expresso de dispositivo legal pelo recebimento de recurso em seu efeito apenas devolutivo, sobretudo quando se trata de demissão de servidor público, e pelos imensuráveis prejuízos patrimoniais e morais oriundos da decisão impugnada.
9 - Inocorrência de inassiduidade. Aduz o servidor que eventuais faltas ao serviço decorreram de problemas de saúde e que, na maioria dos casos, comunicara a ausência, por telefone, ao chefe imediato, e, em outras ocasiões, apresentara o atestado médico, para abono das ausências para tratamento de saúde.
10 - Inocorrência do proveito pessoal do cargo, em detrimento da dignidade da função pública, uma vez que recebera apenas algumas gratificações e presentes de valores não elevados.
11 - Inexistência de comportamento desidioso do recorrente, uma vez que, por desavenças com a chefia imediata, esta o sobrecarregava de serviços cujas exigências iam além das possibilidades humanas de trabalho, tratava-o com rigor e de forma diferenciada em relação ao demais servidores e o encarregava das tarefas mais complexas, o que redundava no descumprimento de muitas delas — resultado que era considerado, pela chefia, como faltas funcionais.
12 - Julgamento fora do prazo. Nulidade. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que o julgamento pela autoridade deverá ser efetivado em até vinte dias após encaminhamento do PAD à autoridade superior. Assim preceitua o referido diploma legal: "Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão".
O recurso foi recebido pelo diretor financeiro, superior hierárquico do recorrente, apenas no efeito devolutivo, ordenando-se a imediata remessa do feito ao presidente da Mesa da Casa Legislativa, que, ao recebê-lo, proferiu despacho solicitando parecer da Procuradoria-Geral Legislativa. Esta distribuiu o processo a um dos procuradores para a elaboração do parecer solicitado, dispensando o relatório dos fatos.
Com base na situação hipotética descrita, elabore, na condição de procurador de 1ª categoria, parecer técnico acerca do recurso administrativo ofertado pelo servidor, de modo a orientar o referido administrador a adotar decisão pertinente ao caso, com lastro no ordenamento jurídico dominante e entendimento firmado nos tribunais superiores.
Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para este fim. Seu parecer deve estar fundamentado, necessariamente, nos seguintes textos legais:
1 - Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), Lei nº 9.784/1999 (que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal), Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) e Lei Complementar nº 287/2004 do Estado do Espírito Santo;
2 - Ato da Mesa nº 2.517/2008 e Resolução nº 2.890/2010, da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
(120 Linhas)
No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, está em trâmite proposta de emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, fixando como limite único para fins do disposto no art. 37º, §12º, da Constituição Federal — no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público estadual —, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Considerando-se o disposto no inciso XX do art. 3º da Lei Complementar nº 287/2004 — que atribui à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo a competência para opinar sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas ao Poder Legislativo —, a referida proposição foi submetida ao procurador-geral, que, conforme o disposto no art. 4º, I, do Ato nº 2.517 da Mesa Diretora, designou procurador para expedir parecer técnico nos termos do art. 9º do referido ato.
Na qualidade do procurador da Assembleia Legislativa designado pelo procurador-geral, redija, de forma fundamentada e de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, parecer técnico legislativo a respeito da proposição mencionada na situação hipotética apresentada acima. Ao elaborar seu texto, responda, necessariamente, às seguintes questões.
1 - A proposta de emenda constitucional fere a reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, da Constituição Federal?
2 - O conteúdo da proposta de emenda guarda relação de compatibilidade com a Constituição Federal, do ponto de vista material?
(120 Linhas)
1 - As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todas as peças e informações necessárias para a elaboração da prova.
2 - Não é necessário elaborar relatório.
3 - Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo,
4 - A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas ensejará a redução da nota do candidato.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO
Data da distribuição: 14/10/2011
ANTONIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 05/02/1963, filho de Joana de Souza, portador da Carteira de Identidade nº 11.111.111, do CPF/MF nº 111.411.111/11 e da CTPS nº 11.111, inscrito no PIS sob nº 111.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Abril, nº 20, nesta Capital, CEP: 11.111- 111, por seu advogado (documento 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, CNPJ 9999999/0001-9, sita na Rua Nova, nº 42, nesta Capital, CEP: 99.999-999; de EXPLORER INTERNATIONAL INC., com sede na 37 Central Park S, New York, NY, Estados Unidos da América; e de SHORT SELECTION LTDA, CNPJ 5555555/0001-5, sita na Avenida Paulista, 5000, 23º andar, nesta Capital, CEP: 55.555-555, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - Do contrato
1.1 - O reclamante foi contratado pela reclamada SHORT SELECTION LTDA, em 01/02/2002, para prestar serviços à demandada EXPLORER INTERNATIONAL INC., em sua sede, nos Estados Unidos da América, na função de supervisor senior, mediante salário mensal de US$ 10.000, além de outros benefícios a especificar em tópico oportuno.
1.2 - O pacto firmado entre o autor e as reclamadas acima nominadas (documento 02), não deixa dúvidas de que a contratação operou-se nesta Capital, devendo ser esclarecido que durante todo o primeiro mês de vigência do mesmo de 01/02/2002 a 28/02/2002, a prestação de serviços ocorreu de fato nesta localidade.
1.3 - A partir de 01/03/2002, o demandante laborou efetivamente na sede da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., tendo lá permanecido até o dia 02/03/2009, quando passou a prestar serviços à demandada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, em sua sede nesta Capital, o que pode ser comprovado pelo ajuste contratual ora acostado (documento 03).
1.4 - Esclarece o reclamante que, embora evidentemente formada a relação empregatícia, porquanto houve prestação pessoal de serviços, de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação, não foi a mesma formalizada nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não houve registro em CTPS.
2 - Da remuneração
2.1 - Como já acima mencionado, o autor foi contratado mediante salário mensal fixo de US$ 10.000, pagos 50% em espécie e 50% por meio de depósito em conta corrente bancária de sua titularidade aqui no Brasil, em valores convertidos para a moeda nacional à data da efetivação da operação bancária, conforme demonstram os extratos bancários ora juntados (documentos 04 a 60). Posteriormente ao regresso do autor ao Brasil, ou seja, a partir de 03/03/2009, a parcela fixa deixou de ser paga, passando o demandante a receber exclusivamente comissões sobre os produtos comercializados pela reclamada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, o que lhe causou evidente prejuízo, consoante apontam as simples operações matemáticas efetuadas com base nos recibos ora juntados (documentos 61 a 90), em violação ao comando extraído do artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
2.2 - Além da parcela fixa acima especificada, o reclamante recebia anualmente, sempre no mês de dezembro, verba denominada bônus, atrelada aos lucros da empresa em nível mundial e, portanto, de patamar variável. Entretanto, após a transferência do autor para o Brasil, referido pagamento foi unilateralmente suprimido, em total afronta ao teor do artigo 468, da CLT.
2.3 - Ainda quando da contratação, foi estabelecida a possibilidade bienal de compras de ações da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., por preço diferenciado daquele praticado no mercado, mediante instrumento jurídico denominado stock options (documento 91), com total liberdade de venda dos títulos a qualquer momento, o que lhe acarretava ganhos remuneratórios periodicamente, como aponta a prova documental juntada à presente (documentos 92 a 107). Referida parcela, de cunho nitidamente remuneratório, nos termos do artigo 457, da CLT, igualmente foi suprimida quando do retorno do reclamante ao Brasil, mais uma vez causando-lhe prejuízos e afrontando o disposto no já referido artigo 468, consolidado.
2.4 - Tanto nos Estados Unidos da América, quanto no Brasil, o reclamante recebia veículo fornecido pela empresa, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular de uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet. Tais parcelas, a toda evidência também possuem caráter remuneratório, nos termos do artigo 458, da CLT.
3 - Dos títulos decorrentes do contrato de trabalho:
Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, o reclamante nunca usufruiu férias, nem tampouco recebeu gratificações natalinas. De igual forma, as reclamadas também não efetivaram os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor.
4 - Da ruptura do contrato Em 01/07/2011, durante reunião geral, na presença de todos os diretores das reclamadas, de modo telepresencial o presidente da ré EXPLORER INTERNATIONAL INC. despediu o demandante, imputando-lhe a prática de crime contra a ordem econômica americana e brasileira, nada sendo pago a título de verbas rescisórias.
5 - Do dano moral
5.1 - Diante da situação acima narrada, resulta clara a violação à honra e à intimidade do reclamante, porquanto foi indevidamente acusado da prática de um crime, sofrendo constrangimento e humilhação, o que por si só já acarretaria o necessário ressarcimento.
5.2 - Mas não é só. Após a dispensa do autor, as reclamadas ordenaram que o mesmo deixasse o local imediatamente, sem nem ao menos possibilitar a retirada de seus pertences pessoais, inclusive determinando que seguranças fizessem a escolta até a portaria, onde foi obrigado a pegar um taxi, já que sequer foi possibilitado o transporte usual até sua residência.
5.3 - Devida, pois, a correspondente reparação pelo dano moral sofrido, no patamar de R$ 1.000.000,00.
6 - Do dano material
6.1 - Não bastasse o dano de natureza moral, o reclamante sofreu graves prejuízos de natureza material, em decorrência de ter sua reputação profissional atingida no mercado de trabalho, impossibilitando por completo nova contratação para O exercício de cargo de igual patamar, tanto que até o momento encontra-se desempregado.
6.2 - Assim, devida a indenização reparatória do dano material, consistente em pensão mensal com base na última remuneração percebida, até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o órgão Previdenciário.
7 - Da jornada de trabalho
7.1 - Durante o primeiro mês de trabalho, quando do labor aqui nesta Capital, o reclamante cumpriu jornada das 8h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado, sem intervalo para refeição e descanso.
7.2 - Já no período em que trabalhou nos Estados Unidos da América, o demandante efetivou-se das 9h00 às 20h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a sábado, bem como em dois domingos por mês e em todos os feriados.
7.3 - De volta ao Brasil, passou a trabalhar no horário das 9h00 às 17h00, sem intervalo para refeição, de segunda-feira a sexta-feira.
7.4 - A despeito da excessiva carga horária cumprida pelo demandante, porquanto em evidente extrapolação aos limites impostos pelo artigo 7º, XIII e XV, da Lei Maior e pelo artigo 59, da CLT, nunca recebeu a paga extraordinária devida, nem mesmo aquela resultante do intervalo intrajornada não gozado.
8 -- Da solidariedade
8.1 - As reclamadas são todas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, portanto, devem responder solidariamente pela presente demanda, à luz do contido no artigo 2º, 8 2º, da CLT.
Diante do exposto, pleiteia:
A - A declaração da responsabilidade solidária de todas as reclamadas relativamente ao integral objeto da presente demanda;
B - O reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, pelo período de 01/02/2002 a 01/07/2011;
C - A condenação das rés no pagamento das seguintes verbas:
C.1 - Aviso prévio a apurar
C.2 - Férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, acrescidas de 1/3 a apurar
C.3 - Férias simples relativas ao período 2010/2011, acrescidas de 1/3 a apurar
C.4 - Férias proporcionais — 6/12, acrescidas de 1/3 a apurar
C.5 - 13ºs salários relativos aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 a apurar
C.6 - 13º salário proporcional - 5/12 a apurar
C.7 - Fundo de Garantia por tempo de serviço concernente a todo período trabalho, acrescido dos valores incidentes sobre os títulos rescisórios e da multa de 40% a apurar
C.8 - Diferenças remuneratórias a partir de 02/03/2009, conforme explicitado no item 2.1. da causa de pedir, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar
C.9 - Bônus relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011 a apurar
C.10 - Reflexos do ganho remuneratório auferido com a venda de ações, conforme especificado no item 2.3 da causa de pedir, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar
C.11 - Reflexos das prestações in natura (veículo, serviços de motorista, serviços de segurança e telefone celular) especificadas no item 2.4. da causa de pedir em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar
C.12 - Horas extras, conforme especificado em todo item 7, da causa pedir, assim entendidas como as excedentes da 8º hora diária e da 44º hora semanal de trabalho, bem como aquelas resultantes do intervalo para refeição não usufruído. com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar
C.13 - Indenização compensatória do dano moral R$ 1.000.000,00
C.14 - Indenização reparatória do dano material, consistente em pensão mensal com base na última remuneração percebida, desde o desligamento e até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o Órgão Previdenciário a apurar
C.15 - Indenização correspondente ao seguro-desemprego não percebido por culpa exclusiva das reclamadas a apurar
C.16 - Honorários advocatícios à base de 30% sobre o valor da condenação a apurar D, Determinação de constituição de capital, na forma estabelecida pelo artigo 475- Q, do CPC. Requer a notificação das reclamadas para comparecimento em audiência a ser designada e apresentação de suas defesas, sob pena de revelia, bem como o final julgamento da procedência integral da presente reclamação trabalhista, com o consequente deferimento das verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 4 3º, da CLT, declarando neste ato que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sustento próprio e de suas famílias. Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal das reclamadas. Atribui à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
São Paulo, 14 de outubro de 2011.
Mario Rodrigues OAB/SP nº 00000
100º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0000/2011
Aos 04 dias do mês de março de 2012, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Angela Maria, foram apregoados os litigantes: ANTONIO DE SOUZA, reclamante e EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, primeira reclamada, EXPLORER INTERNATIONAL INC., segunda reclamada e de SHORT SELECTION LTDA, terceira reclamada.
Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Mario Rodrigues, OAB/SP 00000. Compareceu a primeira reclamada, representada por sua preposta Sra. Regina Silva, RG: 777777777, acompanhada do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. A segunda reclamada se faz representar neste ato pelo procurador Sr., John Lincon requerendo a juntada de instrumento público de procuração, igualmente acompanhada do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. Deferido. Compareceu a terceira reclamada, representada por seu preposto Sr. Andre Cardoso, RG 55555555, acompanhado da Dra. Ana Silveira, OAB: 55555. Pelo patrono do reclamante foi arguida irregularidade de representação da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., requerendo a decretação de sua revelia, com a consequente confissão ficta. Pela Presidência foi dito que a arguição será apreciada quando da prolação do julgamento.
CONCILIAÇÃO REJEITADA. Pelas primeira e segunda reclamadas, deferida a juntada de contestação conjunta, carta de preposição, procuração e documentos. Pela terceira reclamada, deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e documentos. Em manifestação às defesas e documentos juntados, pelo patrono do reclamante foi dito que: “Reitera todos os termos expostos na petição inicial, rechaçando todas as arguições constantes das peças contestatórias.” As partes declaram que não têm provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO
Processo nº 0000/2011
EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, CNPJ 9999999/0001-9, estabelecida à Rua Nova, nº 42, nesta Capital, CEP 99,999-999 e EXPLORER INTERNATIONAL INC., com sede na 37 Central Park S, New York, NY, Estados Unidos da América, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato em anexo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: IT.
Das considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de preservar o princípio da impugnação especificada e com vistas à melhor compreensão deste D. Juízo, mister se faz subdividir o suposto contrato de trabalho, desde já, veementemente impugnado, em três períodos distintos.
II. Do período de 01.02.2002 a 28.02.2002:
1 - Da prescrição:
De conformidade com o quanto alegado na peça vestibular, o pretendido vínculo de emprego data de 01.02.2002 a 28.02.2002. Como a ação foi proposta somente em 14,10.2011, verifica-se que há muito decorreu o prazo bienal para o reconhecimento do vínculo de emprego, supostamente, findo em 28.02.2002.
Nessa esteira, requerem a aplicação da prescrição total do direito de ação, nos moldes preconizados pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2 - Do vínculo de emprego Conforme exposto no item 1.1 da peça de ingresso, o próprio reclamante reconheceu que, neste interregno, foi contratado pela reclamada SHORT SELECTION LTDA.
Logo, não tendo sido contratado pelas reclamadas, nenhuma relação se estabeleceu com as ora contestantes e, portanto, nenhum vínculo de emprego se revela configurado. Negam, outrossim, que a empresa SHORT SELECTION LTDA. tenha atuado como intermediária na contratação, muito menos que tivesse poderes para formalizar a pactuação em nome das reclamadas. Diante dessa moldura, impugnam na sua totalidade o vínculo empregatício durante o período correlato e as verbas trabalhistas daí decorrentes, requerendo a improcedência dos pedidos. HI. Do período de 01.03.2002 a 02.03.2009
1 - Da exceção de incompetência territorial De piano, cumpre suscitar a incompetência em razão do lugar para instruir e julgar o presente feito, tendo em vista que, na petição inicial, o próprio reclamante reconheceu expressamente que, no interregno de 01.03.2002 a 02.03.2009, prestou serviços nos Estados Unidos da América. Assim, não há dúvidas quanto à incidência da regra insculpida no art. 651, caput da CLT, no sentido de que o foro competente para examinar a matéria posta em juízo é do local da prestação de serviços ao empregador, devendo ser afastada, por óbvio, a competência brasileira para apreciação do feito.
Observe-se, no particular, que as reclamadas negam, veementemente, a prestação de serviços anterior a 01.03.2002, assim como a contratação por interposta pessoa em território brasileiro, não havendo que se cogitar em prestação de serviços sem solução de continuidade, na medida em que o beneficiário do labor no período de 01.02.2002 a 28.02.2002 constitui pessoa jurídica absolutamente distinta das contestantes. Além disso, não se pode olvidar que, como a 2” reclamada é domiciliada nos Estados Unidos da América, incidem as regras dispostas nos arts. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 88, caput, inciso I do Código de Processo Civil, não subsistindo competência à autoridade judiciária brasileira, para apreciar e julgar o feito, por não ser o réu domiciliado no Brasil. Requerem, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do vinculo e demais consectários do período concernente a 01.03.2002 a 02.03.2009.
2 - Do princípio da lex foci executionis:
Ainda que se admita a competência territorial brasileira para apreciação da matéria, hipótese que se articula apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é cediço que a relação de trabalho é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço. Logo, em tese, seria aplicável a lei material americana e não a brasileira.
3 - Da inépcia:
Na esteira do quanto aduzido e fundamentado no item 2 supra, singela leitura da peça inicial demonstra que o demandante não postulou a aplicação da legislação estrangeira, muitos menos formulou pretensão relativa a direito trabalhista alienígena durante o período em que prestou serviços nos Estados Unidos da América. A toda evidência, a postulação encontra-se formalmente viciada, por ausência de causa de pedir e de pedidos, configurando inquestionavelmente inépcia da petição inicial, na forma prevista pelo art. 295, inciso 1 e parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil. Pugnam, por consequência, pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos consectários e verbas do período compreendido entre 01.03.2002 a 02.03.2009.
4 - Da prescrição:
Em face das alegações contidas na preambular, revela-se inafastável que o pretendido vínculo de emprego data de 01.03.2002 a 02.03.2009. Considerando que a ação foi proposta somente em 14.10.2011, emerge induvidoso o decurso do biênio prescricional para o reconhecimento do vínculo de emprego, supostamente, findo em 02.03.2009. Nessa linha de raciocínio, requerem a aplicação da prescrição total do direito de ação, nos moldes preconizados pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
5 - Da impugnação ao valor da causa:
Impugnam as reclamadas o absurdo valor atribuído à causa no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por mendaz e exagerado, lançado aleatoriamente. Isso porque, de conformidade com o art. 259, inciso Il do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Ocorre que o único valor expresso, na peça de ingresso, em termos numéricos, importa em R$ 1.000.000,00. Logo, o valor atribuído pelo reclamante não se mostra condizente com a postulação. Desse modo, os reclamados requerem a readequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado.
6 - Do vínculo de emprego:
As reclamadas negam, de forma veemente, o vínculo empregatício no período de 01.03.2002 a 02.03.2009, por ausentes os pressupostos de que trata o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, Explica-se. Conforme se infere pelo termo de “ajuste contratual”, juntado pelo próprio reclamante (documento 3 da inicial), verifica-se que a prestação de serviços ocorreu sob a forma de mandato, na medida em que detinha poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses das reclamadas, com total liberdade e autonomia, até porque, trabalhando no estrangeiro, longe das vistas empresariais e do estabelecimento patronal, não se subordinava a nenhuma orientação ou punição por parte das reclamadas. Mas não é só.
É oportuno registrar que, simples leitura da peça preambular, demonstra que o demandante afirmou receber benesses incompatíveis com a condição de empregado, a exemplo, veículo fornecido pela empresa, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular de uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet. Ora, revela-se fato público e notório que um simples empregado não detêm tais benefícios, circunstância que vem ao encontro da tese defensiva. Nesse diapasão, requerem a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período correlato e das demais verbas daí decorrentes.
IV - Do período de 03.03.2009 a 01.07.2011:
1 - Da prescrição quinquienal:
As reclamadas pugnam pela prescrição parcial, para declarar inexigíveis os direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e art. 11, inciso 1 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2 - Do vínculo de emprego:
Reitera-se, aqui, o quanto já aduzido nos itens anteriores, quanto à inexistência de relação empregatícia, ou seja, no período de 01.02.2002 a 28.02.2002, o reclamante não prestou quaisquer serviços para as reclamadas e, no período de 01.03.2002 a 02.03.2009, a prestação de serviços ocorreu na condição de mandatário. Resta, pois, impugnar o período subsequente. Sob esse prisma, as reclamadas esclarecem que a prestação de serviços, no interregno de 03.03.2009 a 01.07.2011, foi realizada sob a modalidade contratual de prestação de serviços autônomos, sem nenhuma ingerência, diretriz ou orientação patronal. Assim, à míngua de subordinação na prestação laboral, não há se falar em liame empregatício. Demais disso, o reclamante — como, aliás, expressamente reconheceu no item
2.1 - segundo parágrafo, da peça de ingresso comercializava produtos da reclamada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA. Assim, se trabalhasse recebia, caso contrário, nenhum valor lhe era remunerado. Suportava, portanto, o risco da atividade empresarial, faltando, inquestionavelmente, alteridade nesta modalidade contratual e onerosidade na prestação de serviços. De mais a mais, conforme já aduzido no item TIL6 supra, o demandante afirmou receber benesses incompatíveis com a condição de empregado (uso de veículo, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular com uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet). O mesmo se diga quanto ao alto valor remuneratório declinado — incompatível com a média remuneratória do trabalhador brasileiro — e a possibilidade de compra de ações da empresa. Tais assertivas corroboram, plenamente, as alegações defensivas. Nessa moldura, remanesce indevido o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e consequentes reflexos, requerendo as reclamadas a improcedência da ação, como medida de justiça.
3 - Da ruptura do contrato:
Conquanto impugnado veementemente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e verbas reflexas, situação que, por si só, induz à improcedência do pedido de pagamento das verbas rescisórias, o fato é que, diversamente das alegações lançadas na petição inicial, ao reclamante não fora imputada a prática de crime contra a ordem econômica americana e brasileira, tampouco fora exposto a situação constrangedora e vexatória. Ao revés. A partir de 01.07.2011, o demandante simplesmente deixou de comparecer nas dependências da empresa, de forma espontânea e injustificada, não havendo que se cogitar de dispensa imotivada, posto que o reclamante inquestionavelmente deu causa à cessação da prestação de serviços.
A corroborar tais assertivas, as reclamadas juntam, nesta oportunidade, dois telegramas enviados ao autor, datados de 15.07.2011 e 31.10.2011, nos quais o convocaram para esclarecer o motivo da ausência injustificada e continua (documentos 1 e 2 da defesa), cuja iniciativa restou infrutífera, não obstante devidamente recebidos pelo próprio reclamante (documentos 3 e 4 da defesa). Além disso, as reclamadas, diligenciando no local de prestação de serviços, obtiveram informação de que o reclamante, em razão de ter se fixado por longos sete anos nos Estados Unidos da América, constituiu família naquele país e para lá retornou, por não mais se adaptar ao Brasil. Com o fito de comprovar esta afirmação, as reclamadas juntam as passagens aéreas do reclamante e de sua mulher (documentos 5 e 6 da defesa). Diante desse contexto, inexistindo dispensa injusta, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, inclusive indenização pelo seguro desemprego, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos correlatos.
4 - Da remuneração
4.1: Do salário fixo:
Prestigiando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, as reclamada reconhecem que o autor, de 01.03.2002 até 02.03.2009, recebia o salário mensal fixo de US$ 10.000, pagos 50% em espécie c 50% por meio de depósito em conta corrente de sua titularidade no Brasil. Já no que se refere ao período subsequente, impugnam as alegações iniciais. Primeiro, porque, não havendo vínculo de emprego, não há que se falar em alteração contratual. Segundo, porque as contratações, além de não se revestirem da modalidade empregatícia, ocorreram com empresas absolutamente distintas, nada justificando a manutenção dos patamares anteriores instituídos. Terceiro, porque a suposta redução prejudicial, na verdade, incorreu. Explica-se. O valor da média das comissões, auferidas no período de doze meses, supera em muito o valor nominal do salário fixo percebido pelo autor, conforme comprovam os recibos bancários juntados pelo próprio demandante (documentos 04 a 60 da petição inicial). Assim, refuta-se a assertiva esposada na peça de ingresso quanto às supostas diferenças, por inverossímil e distorcida, pugnando pela improcedência do pedido e repercussões correlatas.
4.2 - Do bônus:
O reclamante nunca recebeu qualquer valor a título de bônus, não havendo que se falar em supressão unilateral, muito menos em violação ao art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, Acrescente-se a este argumento, a circunstância de que a reparação foi postulada após o decurso do biênio prescricional da suposta supressão, incorrendo em inquestionável prescrição. Demais disso, o próprio autor reconheceu que a parcela estava atrelada aos lucros da empresa em nível mundial. Ora, é sabido que a verba equiparada à participação nos lucros não se reveste de natureza salarial e não integra os salários para nenhum efeito, não havendo, portanto, que se cogitar de supressão prejudicial, nem tampouco integração salarial, Impugnam-se, por conseguinte, os citados pedidos.
4.3 - Do denominado stock options:
De plano, convém ressaltar que a figura é totalmente estranha ao ordenamento jurídico brasileiro, havendo total incompatibilidade com a postulação. Ainda que assim não fosse, o pleito não se sustenta. Com efeito, o próprio demandante reconheceu, na peça vestibular, que mediante instrumento jurídico intitulado stock options foi estabelecida a possibilidade bienal de compra de ações da 2º reclamada, com total liberdade de venda dos títulos, a qualquer momento, propiciando-lhe ganhos remuneratórios. Ota, stock options, como a denominação indica, reproduz o direito de opção por ações da empresa, compradas por preço diferenciado daquele praticado no mercado, com a possibilidade de obtenção de lucro, pela venda dos referidos títulos. O empregado adquire as ações pelo preço original e as vende pelo preço atual. Se porventura os valores estiverem depreciados não é obrigado a fazê-lo e, portanto, não terá prejuízos. Vê-se, assim, que a sistemática em nada se relaciona à modalidade remuneratória.
Trata-se de instituto que não objetiva remunerar a contraprestação de serviços, não possuindo caráter salarial. A obtenção de ganhos não se equipara a nenhuma forma de gratificação, pois, além de não ser paga pelo empregador, emerge adstrita à política de valorização das ações no mercado. Rechaça-se totalmente o pedido formulado, requerendo sua improcedência. 4.4. Do salário in natura As reclamadas impugnam veementemente as afirmativas expostas na peça preambular, no que tange ao pagamento e à integração de salário ir natura. Com efeito, o veículo utilizado pelo autor, bem como o telefone celular, foram fornecidos para a regular execução dos serviços contratados. Vale dizer, foram concedidos para o trabalho e não pelo trabalho, não integrando os salários, na forma de que trata o art. 458, caput e parágrafo 2º, incisos T e III da Consolidação das Leis do Trabalho. Requerem, pois, a improcedência dos pedidos.
5 - Dos títulos decorrentes do contrato de trabalho:
Como corolário da inexistência do liame empregatício e considerando que o acessório segue a sorte do principal, emergem indevidos 13º salários, férias e FGTS relativos a todo o período postulado,
6 - Do dano moral:
Em face do quanto esposado no item IV.3 supra, reitera-se a afirmação de que não houve nenhuma exposição a situação constrangedora, humilhante ou vexatória pelas reclamadas. Não houve reunião presencial ou telepresencial, muito menos violação à honra e intimidade. Ao revés. O reclamante busca, por meio ardil e insincero, obter vantagens sabidamente indevidas. Assim, diante das aleivosias lançadas na peça de ingresso, pugnam as reclamadas por indenização advinda do abalo moral causado em sua reputação, a ser fixada por este D. Juízo, além de indenização por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil.
7 - Do dano material:
Novamente a pretensão do demandante é abusiva e inconsistente. Não se pode imputar às reclamadas a ausência de colocação no mercado de trabalho. Trata-se de ato omissivo do Estado, a quem compete a adoção de políticas de desemprego. valorização do trabalho e medidas de reinserção no mercado de trabalho. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que carece de amparo legal o pedido consistente em pagamento de pensão mensal até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o Órgão Previdenciário, tendo em vista que não só poderia, como deveria ter contribuído como autônomo que era, para auferir o benefício previdenciário. Já no que se refere à aplicação do artigo 475-Q, do CPC, o pedido é improcedente, diante da inaplicabilidade de referido dispositivo legal no Processo do Trabalho. Como se vê, por quaisquer ângulos que se analise, a improcedência é medida que se impõe.
8 - Da jornada de trabalho:
O pedido de pagamento de horas extras e reflexos deve ser refutado por este D, Juízo. A uma, porque o reclamante não era empregado das reclamadas, não havendo que se falar em sobrelabor. A duas, porque executava serviços externos, sem nenhuma fiscalização ou controle, nos moldes capitulados pelo art. 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho. A três, porque não se revela verossímil que trabalhasse sem nenhum intervalo para refeições e descanso. Assim, impugna-se veementemente a jornada de trabalho descrita na peça de ingresso, assim como o pedido de horas extras
9 - Da solidariedade entre os reclamados:
Conquanto reconheça-se que as reclamadas pertençam ao mesmo grupo econômico, não se configura, na hipótese em comento, ofensa ou violação do direito de outrem, diante da inafastável improcedência de todos os pedidos formulados. Há, portanto, de se afastar a responsabilidade solidária pretendida, na forma do disposto no art. 942 do Código Civil. No mais, cumpre registrar que as reclamadas constituem empresas idôneas, com patrimônio sólido, cumpridoras de suas obrigações legais e trabalhistas. nada justificando a solidariedade postulada. Impugna-se, portanto, o respectivo pedido, requerendo que, na hipótese de eventual condenação, cada reclamada seja responsável pelos consectários do período correlato.
10 - Dos benefícios da justiça gratuita:
O salário descrito pelo autor, por si só, denota a ausência de miserabilidade jurídica. De qualquer sorte, impugnam o pedidos, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 14, 8 1º da Lei nº 5584/70 e a Constituição Federal.
Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requerem as reclamados:
1 - Acolhimento do desligamento, por iniciativa do autor.
2 - Acolhimento da prescrição bienal e/ou quinquenal, onde couber.
3 - Fixação da indenização por dano moral, em valores razoáveis, obstando o enriquecimento ilícito pelo reclamante.
4 - Aplicação da litigância de má-fé, onde couber.
5 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota do reclamante, aplicando-se as disposições legais pertinentes.
6 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT.
7 - Observância da evolução salarial do reclamante e adstrição aos pedidos formulados (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil).
8 - Cômputo da correção monetária a partir do 5º dia útil subsequente ao mês vencido, ex vi do art. 459, 8 único da CLT, exceto quanto à indenização por danos morais e materiais, na esteira do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos, etc. Ante ao exposto, requerem seja decretada a improcedência da ação, condenando o autor nas custas processuais e demais cominações de direito, por ser medida de inteira JUSTIÇA!
Termos em que, P. Deferimento.
São Paulo, 04 de março de 2012.
FELISBERTO JUNIOR OAB/SP 33.333
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO
Processo nº 0000/2011
SHORT SELECTION LTDA, CNPJ 5555555/00155, estabelecida à Avenida Paulista, nº 5000, 23º andar, nesta Capital, CEP 55,555-555, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados:
1 - Da ilegitimidade de parte:
A reclamada SHORT SELECTION LTDA não pode figurar no polo passivo da demanda, por constituir parte ilegítima, tendo em vista que em momento algum admitiu, contratou, remunerou ou deu ordens ao reclamante, não existindo nenhum vínculo entre as partes. Explica-se. No interregno que mediou 01.02.2002 a 28.02.2002, o reclamante apenas e tão-somente foi submetido a um processo seletivo, para futura contratação pelas empresas EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA e EXPLORER INTERNATIONAL INC., não prestando nenhum tipo de serviços para reclamada SHORT SELECTION LTDA.
Como é sabido, a ora contestante atua no mercado de trabalho como headhunter ou caça-talentos, ou seja, constitui empresa especializada na procura de profissionais talentosos ou gestores de topo. A sua participação nos processos de recrutamento apenas se caracteriza pela análise do perfil e potencial do candidato, bem como pela identificação concreta das necessidades da empresa recrutadora. Não houve nenhuma vinculação entre as partes, muito menos vínculo de emprego, de sorte que a 3º reclamada requer a exclusão do feito, por ilegitimidade de parte passiva, na forma prevista pelo art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil ou, se assim não entender este D. Juízo, pelo mérito, requer a improcedência da ação.
2 - Da prescrição nuclear:
Caso não seja acolhida a alegação de ilegitimidade de parte, pugna a contestante pela prescrição total do direito de ação. Isso porque, considerando-se que o pretendido vínculo de emprego data 01.02.2002 a 28.02.2002, verifica-se que o reclamante deixou transcorrer o biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrendo em inequívoca prescrição. Entretanto, na hipótese de não ser esse o entendimento deste MM. Juízo, a reclamada contesta todos os pedidos formulados, ratifica e reitera, integralmente. a defesa apresentada pelas 1º e 2º reclamadas, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do reclamante em todas as verbas de sucumbência, em especial, honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 404 do Código Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, confiante na improcedência da ação.
Termos em que, P. Deferimento.
São Paulo, 04 de março de 2012.
Dra. Ana Silveira OAB/SP 55.555
A respeito da legitimidade passiva na execução trabalhista, responda fundamentadamente:
A - É possível redirecionar a execução trabalhista para empresa diversa daquela constante do título executivo, que for reputada como sucessora da devedora? Quais os requisitos para que tal sucessão seja reconhecida?
B - A natureza da responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas da sociedade é solidária ou subsidiária? De que forma o sócio pode eximir-se da execução de dívida trabalhista da sociedade?
C - Para que se faça o redirecionamento da execução para o tomador de serviços condenado subsidiariamente, é preciso, antes, realizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e direcionar a execução aos sócios desta?
Proposta a Reclamação Trabalhista, alegou o reclamante a existência de vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS, postulando o seu reconhecimento e a condenação em seus respectivos contratuais.
Postulou o reclamante, também, horas extras e equiparação salarial de todo o período contratual com os correspondentes reflexos, inclusive FGTS. Requereu, ainda, títulos rescisórios referentes ao período de registro na CTPS. Regularmente citada, a reclamada foi declarada revel por ausência à audiência designada.
A sentença foi pela procedência parcial dos pedidos, eis que o MM. Juízo sentenciante pronunciou, de ofício, a prescrição extintiva no que tange ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego do período anterior ao registro na CTPS.
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Egrégio Tribunal Regional afastou a referida prescrição, determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para exame e julgamento do respectivo aspecto objetivo.
Também julgou que estava prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamada e, neste caso, então necessário novo julgamento na origem pela integralidade do objeto da lide.
O MM. Juízo de origem; sob fundamento de que estava esgotada a sua prestação jurisdicional, devolveu os autos ao Egrégio Tribunal Regional sem proceder ao novo julgamento.
Discorra sobre a viabilidade desta devolução do MM. Juízo de origem ao E Tribunal Regional, notadamente sob o aspecto do efeito do recurso ordinário interposto pelo autor e, também, sob a ótica da prejudicialidade às partes quanto ao julgamento do feito diretamente pela Instância Revisora.
Considerando os limites legais fixados atinentes aos tópicos abaixo, discorra fundamentadamente sobre:
A - O pagamento pela Previdência Social de benefício (auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez) e sua relação com a indenização a que está responsável o empregador pelo acidente de trabalho;
B - A possibilidade de pagamento de seguro desemprego ao segurado que já recebe qualquer benefício previdenciário de natureza continuada;
C - À possibilidade de pagamento, pela Previdência Social, cumulativamente: De mais de uma aposentadoria; De aposentadoria com auxílio-doença; De aposentadoria com abono permanência em serviços; De salário maternidade com auxílio-doença; De mais de uma pensão deixada por cônjuge ao companheiro;
Acerca da responsabilidade do tomador de serviços na terceirização, responda fundamentadamente:
A - Em se tratando o tomador de serviços de ente público que tenha contratado a empresa fornecedora de mão de obra por meio de licitação pública, está inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador?
B - Uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador, esta responsabilidade sofre limitação quanto à natureza da verba e/ou quanto à sua contemporaneidade?
Um empregado praticou ato de improbidade antes de seu afastamento do trabalho em razão da percepção de auxílio-doença. Contudo, o ato faltoso só chegou ao conhecimento do empregador quando o trabalhador já se encontrava em gozo do benefício previdenciário.
Após cuidadosa apuração do ato faltoso, o empregador decidiu dispensar o empregado, por justa causa, sem aguardar o término da licença. Diante desta situação, responda fundamentadamente:
A - Quais os efeitos do recebimento do auxílio-doença no contrato de trabalho ?
B - A fruição de auxílio-doença constitui óbice para a dispensa por justa causa ? Justifique a resposta abordando as correntes doutrinárias sobre a questão.