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3942 questões encontradas

STJ: Maria apresenta limitação para atividades que demandam habilidades acadêmicas, uma vez que possui deficiência do desenvolvimento mental em grau leve. Por este motivo, Maria requereu, administrativamente, perante o INSS, a concessão do benefício de assistência social ao deficiente por estar incapacitada para a vida laborativa e por não possuir meios necessários para prover a sua subsistência. Contudo, o INSS indeferiu o pedido, uma vez que não há incapacidade absoluta da autora. Diante do indeferimento, Maria ajuizou uma ação com o mesmo objetivo. O pedido foi julgado improcedente, pois a deficiência da Maria era parcial, e não absoluta. O magistrado agiu corretamente?
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STJ: De quem é a competência para processar e julgar as causas propostas contra o patrocinador para recomposição de reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar?
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STJ: Tício requereu administrativamente a concessão de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi deferido e ele começou a receber a aposentadoria a partir de maio de 1997. Após um procedimento administrativo de auditoria interna, o INSS constatou que Tício apresentou documentos fraudulentos para comprovar os vínculos empregatícios. Em outubro de 2016, a autarquia federal ajuizou uma ação de cobrança em relação aos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário. Contudo, diante do prazo prescricional de cinco anos, o magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito. Irresignado com a decisão, o INSS recorreu, sob a alegação de que o caso é imprescritível nos casos de dolo, fraude ou má-fé. O argumento do INSS deve prosperar?
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STJ: Para fins tributários, a emissão da Certidão que reconhece a condição de entidade de assistência social (CEBAS) tem natureza jurídica declaratória ou constitutiva? Nesse sentido, os efeitos da revogação da imunidade tributária podem ou não retroagir à data que cessou o preenchimento dos requisitos?
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STJ: O ICMS pode ter os seguintes fatos geradores: circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte intermunicipal, prestação de serviços de transporte interestadual e prestação de serviços de comunicação. Com base nessas informações, uma empresa impetrou um mandado de segurança, com o objetivo de que fosse excluído da base de cálculo do ICMS o valor dos acréscimos da utilização do Sistema de Bandeiras Tarifárias, uma vez que a incidência do referido imposto deve ser restrita ao consumo efetivo de energia elétrica. O argumento da empresa merece prosperar?
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STJ: Ao vender mercadorias para um determinado supermercado, uma indústria (contribuinte substituto) faz retenção do ICMS que o supermercado (contribuinte substituído) pagaria quando vendesse o produto para o consumidor final. Contudo, apesar do valor recolhido pela indústria, o supermercado alega que, na prática, é repassado para ele. Assim, a operação se qualifica como custo de aquisição e, consequentemente, é devido o desconto de créditos das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos. Merece prosperar o argumento do supermercado? O direito ao creditamento depende da ocorrência de tributação na etapa anterior?
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STJ: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?
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STJ: A sociedade “B” tinha créditos tributários para receber da União. Estes créditos foram cedidos para a sociedade “A”, que estava devendo PIS e COFINS (tributos federais). Em março de 2000, “A” apresentou pedido de compensação, por meio da entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais. Entretanto, a Receita Federal não aceitou o pedido, de modo que “A” impetrou mandado de segurança, conseguindo, assim, uma decisão provisória, que determinou a compensação. Ocorre que, em 2012, a sentença negou a compensação. Com esta decisão, o FISCO determinou a cobrança judicial dos valores de PIS e COFINS, de modo que a Fazenda Nacional ingressou com a execução fiscal. A sociedade “A” ofereceu embargos à execução, sob o fundamento de decadência, uma vez que os débitos eram do ano de 2000 e o lançamento teria sido feito em 2012. O argumento da sociedade “A” merece prosperar?
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STJ: O art. 1º da Lei nº 6.321/1976 prevê o benefício fiscal relacionado ao desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual a base de cálculo deste benefício fiscal?
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STJ: Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferencie os créditos básicos e presumidos relativos ao PIS/COFINS. Em seguida, analise se, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei nº 10.925/04 para a suspensão do tributo na etapa anterior, as pessoas jurídicas agroindustriais têm direito à obtenção de crédito básico.
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