No dia 14/07/2018, por meio de encaminhamento do Conselho Tutelar da Comarca de Pequenópolis, no Rio Grande do Sul, o Defensor público recebeu para atendimento a senhora Maria das Dores, brasileira, viúva, residente na Rua C, n° 28, em Pequenópolis.
Relatou a assistida que, em janeiro do mesmo ano, no hospital da cidade, nasceu seu neto, filho de Nataly Alves, brasileira e com demais dados desconhecidos, e de seu filho, João das Dores. Tendo em mãos a declaração de nascido vivo da criança, Maria relatou que, dois dias após o nascimento do infante, Nataly, que era usuária de drogas, deixou-o em sua casa e desapareceu, sem dar qualquer informação sobre seu destino.
Narrou, ainda, que João não era casado com Nataly e que faleceu duas semanas antes do parto, em virtude de um infarto, não podendo, por isso, registrar o filho. Mencionou que passou a chamar o neto de Carlos, nome do seu falecido marido, avô paterno do infante, tendo o Conselho Tutelar da cidade, a pedido, levado a
criança a registro como Carlos Alves, constando apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento do registro civil daquela cidade.
A assistida também referiu que vem enfrentando diversos problemas por não ter nenhum documento que lhe permita realizar as diligências necessárias para cuidar do neto, tendo apenas o relatório de atendimento do Conselho Tutelar, que narra toda a situação de Nataly durante a gestação e as várias vezes em que Maria foi
chamada para acolhê-la, justamente por ser reconhecida como avó paterna do então nascituro, além de um termo de responsabilidade fornecido pelo Conselho Tutelar.
Disse que não consegue levar o infante ao médico ou mesmo para tomar vacinas, salvo quando aciona o Conselho Tutelar, estando angustiada para resolver a situação. Além disso, enfatizou seu desejo maior de ser reconhecida oficialmente como avó paterna de Carlos.
Diante da situação narrada, o defensor público ajuizou demanda de conhecimento, postulando: a. a declaração da existência de relação de parentesco entre a autora e a criança (relação avoenga); e b. em caráter liminar, o deferimento da guarda provisória do recém nascido autora, e, ao final, da guarda definitiva.
Ante as peculiaridades do caso, restaram colocados no polo passivo o infante Carlos, para o qual foi postulada a nomeação de curador especial, bem como sua genitora Nataly Alves, em local incerto e não sabido, pelo que foi de pronto solicitado que fossem realizadas as buscas de seus eventuais endereços.
Todavia, quando da análise da petição inicial, a Magistrada competente para o julgamento, titular da vara judicial da Comarca de Pequenópolis, após deferir a gratuidade da justiça parte autora, indeferiu a petição inicial, ao argumento de que Maria das Dores seria parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da ação, considerando o caráter personalíssimo do reconhecimento de paternidade.
Decidiu, ainda, que o indeferimento da inicial também abarcaria o pedido de guarda, pelo fundamento de que este seria acessório ação declaratória de relação avoenga.
Intimado dessa decisão no dia 31/7/2018, você, no papel do Defensor Público, deverá apresentar a medida processual mais adequada para impugnação da decisão judicial e que melhor defenda os interesses da parte autora no último dia do prazo legal.
Assine somente como "Defensor Público".
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(6,0 Pontos)
(150 Linhas)
"Brasi chegou a vez, de ouvir as Marias, Mahins, Marielles, Malês"
(Fonte: História para ninar gente grande. Deivid Domênico, et all)
Maria Mahin, menina negra de 17 anos de idade e mãe de Luis Gama, com dois meses de idade, moradora do Morro da Providência, foi abordada por policiais militares nas imediações da Rua do Lavradio, onde se encontrava com seu filho. Em seu poder foram recolhidos dois cigarros de maconha.
Levada à presença da autoridade policial, esta lavrou boletim de ocorrência circunstanciado, tendo entregue a adolescente à responsável, sua avó, mediante termo de compromisso e responsabilidade. Comparecendo à Vara da Infância e Juventude na semana seguinte, na companhia do filho e da avó, foi entrevistada nos termos do art. 179 da Lei 8.069.
Na entrevista com a Promotoria de Justiça, sem a presença da responsável ou defensor, teria contado estar de posse do entorpecente para fins de venda. Disse que não tinha comida em casa, e que não recebia ajuda do pai ou familiares. Premida pelas necessidades do menino, acabou por oferecer o material ao consumo de usuários.
Ao fim da oitiva, a representante do Ministério Público solicitou que Maria Mahin aguardasse, pois estaria sendo providenciado ofício de encaminhamento ao Programa Jovem Aprendiz. Entretanto, de posse do boletim de ocorrência e das declarações da adolescente, a Promotoria de Justiça representou a mesma pela prática de tráfico e associação para o tráfico, ao argumento que o local é dominado pelo Comando Vermelho, sendo impossível o comércio de entorpecente pela adolescente sem que estivesse vinculada à organização criminosa.
Outrossim, requereu a decretação da internação provisória de Maria Mahin, único meio para afastar a adolescente do meio pernicioso em que se encontrava, e até mesmo para resguardar o bebê, que deveria ser acolhido, requerimento também formulado. Destacou, também, que Maria Mahin respondia a dois outros processos na justiça especializada, tendo recebido medida de advertência em um deles, e liberdade assistida no outro, suspenso até o cumprimento desta sanção penal juvenil.
Em sua decisão, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital recebeu a representação diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, decretou a internação provisória de Maria Mahin e determinou o acolhimento do bebê em instituição distante do domicílio da família, localizada em Jacarepaguá. A avó da adolescente comparece à Defensoria Pública no dia seguinte, narrando toda a situação e alegando que, embora estivesse presente em juízo, não foi comunicada sobre o local para onde o bebê foi encaminhado.
Existe medida a ser tomada contra a decisão? Em caso positivo, elabore a peça processual correspondente.
O Defensor Público da Comarca de Angra dos Reis é procurado por dona Penha, mãe de Renata, transexual que está cumprindo pena privativa de liberdade no Presídio Evaristo de Moraes. Dona Penha informa que sua filha faz hormonoterapia, possui todas as características físicas de uma mulher, mas não se submeteu à cirurgia de redesignação sexual. Após assistir reportagem veiculada na grande mídia, sobre decisão do STJ que determinou a transferência de uma detenta trans para um presídio feminino, deseja que sua filha seja transferida. Qual conduta a ser adotada?
José inscreveu-se para o concurso público destinado à seleção de garis da cidade de Cambuci. Aprovado na primeira etapa, foi convocado para prestar o teste de aptidão física, a ser realizado num sábado. Adventista de sétimo dia, formulou, com antecedência razoável, requerimento administrativo a fim de que a prova fosse prestada em outra data. O pedido foi negado sob o fundamento de que ao participar do concurso aderiu às regras do edital, estando ciente de que as provas poderiam se realizar aos sábados.
Em vista da recusa, este procura a Defensoria Pública solicitando orientações. Existe alguma medida a ser tomada? Fundamente.
“Paz sem voz, Paz sem voz, não é paz é medo” (O Rappa)
O movimento de familiares de vítimas de violência institucional convocou, pelas redes sociais, uma manifestação contra o assassinato de Benjamin, atingido por um tiro de fuzil durante uma das muitas operações policiais acontecidas no complexo do Alemão. O ato foi convocado para o dia 21/03 às 9h da manhã, na Linha Vermelha.
O Estado do Rio de Janeiro, ao tomar ciência do evento, ingressou com interdito proibitório para impedi-lo, sob o argumento da falta de notificação prévia ao poder público. Procedem as alegações? Analise a questão sob a perspectiva do ordenamento jurídico nacional e internacional.
No dia 01.01.2018, JOSÉ e EUCLIDES foram surpreendidos por dois policiais militares (PMs) em frente ao CIEP Operário Vicente Mariano, na Maré, Rio de Janeiro. Abordados e realizada a busca pessoal em ambos, com JOSÉ foi arrecadado um invólucro plástico contendo 2g (dois gramas) de erva seca e picada (maconha). Com EUCLIDES foram apreendidos 98g (noventa e oito gramas) de maconha, acondicionados em um único tablete. Assim, receberam voz de prisão.
Os autos são encaminhados ao Ministério Público (MP), que oferece denúncia apenas contra EUCLIDES, imputando-lhe a prática de dois crimes de tráfico em concurso material, com a causa de aumento do art.40, Ill da Lei nº11.343/2006 — o primeiro por vender 2g da droga a JOSÉ e o segundo por trazer consigo 98g de maconha -. Como testemunhas, além dos PMs, o MP arrola JOSÉ a quem considerou incurso no crime do art.28 da Lei nº11.343/06, pelo que determinou a remessa de cópias ao Juizado competente.
A denúncia foi recebido na integra. Durante a instrução probatória, veio aos autos notícia de outra ação penal em que se imputa a prática do crime de associação ao tráfico (art.35, Lei nº 11.343/06) a diversas pessoas na mesma localidade, com base em interceptação telefônica deferida naqueles autos na qual o nome de EUCLIDES foi mencionado. Ato continuo, o MP requereu a vinda da transcrição parcial das conversas interceptadas, o que foi deferido.
Com base no material arrecadado, o MP aditou a denúncia para a inclusão do crime de associação ao tráfico. Intimada a defesa, esta requereu acesso à Íntegra das conversas telefônicas interceptadas para análise do material parcialmente transcrito. Oficiado ao setor de inteligência da Polícia Civil, houve resposta com a informação da inutilização do material, já que o que interessava à investigação restou devidamente transcrito e enviado ao juízo.
Conclusos os autos, o aditamento foi recebida. Em audiência, JOSÉ esclareceu que não comprou drogas com EUCLIDES, mas com terceira pessoa de cujo nome não se recordava; que ao ser abordado pelos PMs estava perguntando a EUCLIDES se este queria fumar um “baseado” com ele. Os PMs declararam, de modo harmônico, que abordaram JOSÉ e EUCLIDES por avistarem algo suspeito na mão de JOSÉ quando este se aproximava de EUCLIDES; que embora não tenham ouvido qualquer conversa entre os mesmos, sua experiência profissional lhes dera a certeza de que JOSÉ e EUCLIDES estavam juntos para a venda de grande quantidade de maconha. No interrogatório, EUCLIDES permaneceu em silêncio. Encerrada a instrução, o MP, em alegações finais, requereu a condenação na forma da acusação.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Na fundamentação da sentença, o julgador considerou inverossimil a versão de JOSÉ, afirmando merecer mais prestígio as declarações policiais, sendo que pela oficialidade da função há presunção de veracidade de suas afirmativas. Ademais, a transcrição da conversa telefônica evidenciava, de maneira estável e permanente, a associação de EUCLIDES com pessoas para a venda de drogas naquela comunidade.
EUCLIDES foi condenado pela prática de único crime de tráfico (art.33) e associação (art.35). Quanto ao crime de tráfico, a pena base foi majorada em 6 (seis) meses uma vez que restou comprovado que EUCLIDES trazia consigo a droga e, naquele dia, a vendeu a JOSÉ; e em mais 6 (seis) meses por considerar grande a quantidade da droga arrecadada além de perniciosa sua natureza por ser porta de entrada para outras. Na segunda fase, aumentada em 6 (seis) meses pela reincidência, já que EUCLIDES, além desta ostenta outra anotação em sua FAC relativa a uma condenação transitada em julgado, em 12.11.2017, pela prática do crime previsto no art.28 da Lei nº11.343/06. Na terceira fase, aplicado o art.40, Ill, do mesmo Diploma Legal, para aumentar a pena em 1/6 (um sexto) porque a infração foi cometida nas imediações de estabelecimento de ensino.
Quanto ao crime de associação ao tráfico, a pena base foi fixada em seu mínimo legal, aumentada em 6 (seis) meses, na segunda fase, pela reincidência. Restou, ao final, EUCLIDES condenado à pena de 11(onze) anos e 1(um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1574 dias-multa. Designado para a Vara Criminal na qual correra o processo, o(a) Sr(a) é intimado(a) com vista dos autos, verificando-se que houve renúncia do advogado de EUCLIDES após a interposição de recurso e manifestação do réu pela atuação da Defensoria Pública.
Elabore a peça processual correspondente, abordando sucintamente o que entender necessário e pertinente à defesa de seus interesses.
Raí, indígena, restou condenado pelo juízo da 30º. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de 02 (dois) anos em regime aberto, pela prática de lesão corporal prevista no art. 129, 8 2º., IV, CP, contra policial militar que estava visitando o Museu do Índio com sua família. Apenas a acusação recorreu para aumentar a pena, face à gravidade das lesões.
Diante da análise do recurso, o Tribunal Regional Federal reconheceu a incompetência da Justiça Federal, já que a pessoa atingida não estava em serviço e que os fatos não guardavam vínculo com o local em que ocorreram. Após o declínio da competência à Justiça Estadual, a acusação ratificou a denúncia oferecida e apresentou alegações finais, com o aproveitamento de toda a prova produzida. A defesa técnica informou que não produziria novas provas, sendo desnecessário o interrogatório do acusado uma vez que ficaria em silêncio, com a apresentação das suas alegações finais. Após a análise de toda a prova anteriormente produzida, o juízo da 5º. Vara Criminal Estadual condenou Raí a 2 (dois) anos, com aumento de pena de 2 (metade), tendo em vista a causa de aumento prevista no art. 129, 8 12, CP, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, em regime semiaberto.
Analise a questão, fundamentadamente, em relação aos seguintes pontos:
A - Agiu corretamente o Tribunal Regional Federal reconhecendo a incompetência do juízo?
B - Quanto às provas produzidas, agiram corretamente as partes?
C - Discorra sobre a decisão condenatória proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal Estadual.
Melissa Kassab foi presa preventivamente, em 01/10/2014, em Ponta Porã (MS) por ordem emanada em processo que tramitava em uma das Varas Criminais daquela cidade, no qual lhe era imputada a prática do crime previsto no art. 2º parag. 2º da Lei 12.850/13, tendo-se convertido a prisão em recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, com base no art. 319, inciso V do C.P.P. Em 03/02/2016, Melissa mudou-se de Ponta Porã para a cidade de Sapucaia, no Rio de Janeiro, sem comunicar ao juiz. Em 15/08/2016, Melissa foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 155 & 60 do Código Penal, por ter supostamente furtado, em 03/08/2016, 10 pintinhos de uma granja em Sapucaia, decretando-se a prisão preventiva no recebimento da denúncia. Melissa foi presa em 16/08/2016 e a custódia cautelar foi mantida até que, ao final da instrução, Melissa foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, reconhecendo-se a reincidência em razão de condenação anterior e fixando-se o regime fechado.
Melissa obteve livramento condicional em 11/12/2017. Logo na primeira semana de liberdade, Melissa soube, por seu advogado, que havia sido absolvida no processo de Ponta Porã, tendo a sentença transitado em julgado em 10/11/2016, de forma que decidiu voltar para aquela cidade, sem prévia autorização do juiz da execução. Porém, em 10/11/18, veio aos autos do processo de Execução que tramita na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro notícia da mudança de Melissa, de forma que o Ministério Público requereu imediatamente a suspensão do livramento, com fulcro no art. 87 do Código Penal, remetendo-se os autos diretamente ao juiz, que acolheu o pleito ministerial, decretando a prisão de Melissa. A prisão ocorreu em 10/01/2019 e Melissa foi transferida para o Rio de Janeiro em 20/01/2019 sendo os autos remetidos à Defensoria Pública na data de hoje.
Aponte a(s) medida(s) cabível(is) em defesa de Melissa, o(s) órgão(s) jurisdicional(is) competente(s) e seus fundamentos jurídicos. RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
Objeto de inúmeros debates, a proposta de Emenda à Constituição nº 33/2012 propõe em seu texto original a alteração dos artigos 129 e 228 da Constituição Federal, introduzindo a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos nas hipóteses dos crimes previstos no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como nos casos de múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado. Em parecer favorável, o relator da proposta argumenta que “A sociedade brasileira não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes.
O direito não se presta a proteger esses infratores, mas apenas os que, por não terem atingido a maturidade, também não conseguem discernir quanto à correção e às consequências de seus atos”. Com base nas informações apresentadas, discorra sobre os conceitos de populismo penal e direito penal do inimigo, analisando suas eventuais repercussões na política criminal brasileira.