Em relação ao crime de homicídio doloso (art. 121, caput, e parágrafos 1º e 2º do Código Penal), discorra e justifique seu entendimento acerca dos seguintes temas:
1 - A possibilidade de coexistência da forma privilegiada com a qualificada;
2 - A caracterização da participação de menor importância prevista no art. 29, parágrafo 1º do Código Penal;
3 - A caracterização das hipóteses do art. 29, parágrafo 2º do Código Penal.
Redigir, com acréscimo dos dados necessários, denúncia pelo fato resumidamente exposto a seguir: homicídio contra a ex-esposa e tentativa de homicídio contra seu companheiro, porque o agente não se conformava com novo relacionamento amoroso da ofendida; o acusado usou arma de fogo e alvejou as vítimas enquanto dormiam, logo depois de invadir a moradia do casal; vizinhos ouviram os tiros e alertaram policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Formular os requerimentos pertinentes e opor-se ao pedido de liberdade provisória, a considerar:
1 - O defensor requerente sustentou a desnecessidade da custódia cautelar, porque o denunciado era primário, com bons antecedentes;
2 - O acusado estava desempregado, sem domicílio certo e era natural de município distante do distrito da culpa;
3 - A questão da constitucionalidade da impossibilidade legal da concessão de liberdade provisória para o autor de crime hediondo, se necessário.
Em relação ao crime de roubo (art. 157, caput e parágrafos 1º e 2º do Código Penal), discorra e justifique seu entendimento acerca dos seguintes temas:
1 – A consequência jurídica do emprego de arma de fogo desmuniciada para a concretização da grave ameaça;
2 – Havendo pluralidade de vítimas, hipóteses de cabimento do concurso formal;
3 – Havendo pluralidade de condutas, hipóteses de cabimento do crime continuado.
Tendo em vista a adequada interpretação constitucional da jurisdição assim como a satisfatória interpretação das leis processuais , quais são os princípios inerentes à jurisdição civil coletiva? Justifique sua resposta.
"CPT Empreendimentos Imobiliários Ltda." que se achava em regime de concordata desde janeiro de 2000 ante os sucessivos incidentes processuais, teve sua falência decretada em 11.06.2005 e seu passivo habilitado tem como credores o Município, o INSS e três credores quirografários, "X", "Y" e "Z", além de dois credores por restituição, "A" e "B".
Na oportunidade da arrecadação, em 11.07.2005, verificou-se a existência de um único imóvel com área de 15.000 mil metros quadrados, no qual seria implantado um loteamento cuja aprovação estava pendente desde abril de 1998. Referido imóvel foi formalmente arrecadado pelo administrador judicial, procedendo-se à anotação no Registro Imobiliário.
Em diligências posteriores, constatou-se que desde 1999 a área fora invadida parcialmente e ocupada por população de baixa renda; em pouco tempo estes invasores passaram a abrir ruas e construir casas, contando inclusive com auxílio do Poder Público Municipal na instalação de meio-fio e postes de iluminação das ruas e logradouros abertos pelos invasores, com cobrança de tributos, sendo certo que há creches e postos de saúde municipais em funcionamento.
A então beneficiária do elastério legal quedou-se inerte sem ajuizar ação de reintegração de posse; porém, em abril de 2000 propôs ação de indenização contra a Municipalidade por desapropriação indireta e obteve êxito em relação à área parcial e originariamente invadida, mas isso não impediu que, no mesmo período, prosseguisse a invasão, por mais de 80 famílias de baixa renda, do restante do imóvel, ali residindo até os dias de hoje (2007).
O administrador judicial assumiu o pólo ativo na ação para recebimento da indenização cujo valor é considerável.
Na falência, a área não municipalizada foi avaliada e a venda restou frustrada por falta de interessados, o que motivou a falida a entrar em contato com associações de moradores desse local e interessadas na regularização do loteamento.
A falida requereu ao juízo falimentar autorização para, em continuidade de negócios, regularizar o loteamento da área remanescente e promover a venda dos lotes para os interessados contando com a anuência do administrador judicial.
Os titulares de restituição "A" e "B" manifestaram-se contrariamente ao pedido. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação.
Questiona-se: Que postura deve adotar o Promotor de Justiça oficiante no processo de falência? Fundamente a resposta.
"X", brasileiro, nascido em 07 de dezembro de 1946, residente nesta Comarca, desempregado, casado com "Y", foi afastado do lar por força de liminar em cautelar de separação de corpos expedida em março de 2006, depois de ter sofrido um distúrbio psiquiátrico motivador de graves ameaças e vias de fato contra a mulher.
Distante dos parentes, sem ter a quem recorrer nem aonde ir, passou a morar dentro de grandes tubulações deixadas por uma concessionária de serviços públicos ao lado de uma praça pública neste Município.
No período de um mês, sob o domínio da moléstia mental e sem meios de satisfazer as necessidades básicas de higiene e alimentação, passou a exercer a mendicância, o que perturbou a comunidade local e gerou inúmeras reclamações contra a concessionária de serviços públicos proprietária das tubulações, cujo administrador levou a reclamação à autoridade policial.
Em razão disto, "X", aparentando demência e contra sua própria vontade foi encaminhado a hospital psiquiátrico municipal que o mantém internado há oito meses, sem que ninguém manifeste interesse na sua desinternação.
Questiona-se: Levada a notícia do ocorrido ao Ministério Público por uma estagiária de serviço social, nesta última semana (15.01.2007), é possível a adoção de providências pelo Promotor de Justiça? Fundamente a resposta.
Justifique, em, no máximo, 20 linhas, a veracidade ou a falsidade das afirmações contidas no enunciado abaixo, com fundamento nos princípios jurídicos que regem a matéria:
“Na tutela da moralidade administrativa através da ação de improbidade visando à imposição de sanções de natureza civil em sentido amplo, o juiz, ao proferir sentença, deve observar o preceito da correlação com a causa de pedir, mas não se aplica na plenitude o princípio da adstrição ao pedido específico formulado pelo autor”.
João Predador, grande produtor rural, adquiriu, no ano de 1991, cerca de cem hectares de terras cultiváveis localizadas à margem direita da rodovia BR-101 e limítrofe à margem esquerda da jusante do Rio da Madre, Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, incluindo-se aí cerca de dez hectares na parte baixa do rio, próximo de sua foz, dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Mediante licença de dois anos concedida, em dezembro de 2004, pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, passou a cultivar sementes de milho do tipo Y-24, modificadas geneticamente para resistir à aplicação do herbicida glifosato, em área de cinqüenta hectares.
Para tanto, efetuou o corte de quinze hectares de vegetação natural permanente em área de domínio da Floresta Atlântica (floresta ombrófila densa), além de outros três hectares em área integrante da unidade de conservação estadual supra referida, construindo, neste último local, um galpão de 1.200 metros quadrados para a guarda de ferramentas e implementos agrícolas.
Tanto a lavoura quanto o galpão ocupam faixa marginal ao Rio da Madre, embora tenha sido preservado um recuo de 5 metros contados do nível mais alto do rio e o início do plantio.
Assim o fez por conta do licenciamento ambiental antes concedido, e porque autorizado por Lei Municipal que admite a ocupação excepcional de áreas situadas em margens de rios ou qualquer curso d’água quando para a cultura agrícola de relevante interesse social para o Município.
Dispõe, textualmente, o artigo 4º da citada Lei:
Art. 4º - Independentemente da existência de legislação federal ou estadual, fica autorizada a ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social para o Município, das áreas marginais a rios, lagoas e demais formas de vegetação natural destinadas à proteção de exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada a avaliação prévia de impacto ambiental.
Anota-se que o plantio, para a safra 2006/2007, já foi iniciado, ampliando-se a área de cultivo para sessenta hectares, havendo, neste caso, a necessidade de corte de outros dez hectares de vegetação natural permanente, por igual, em área de domínio da Floresta Atlântica.
Em janeiro de 2006, após denúncia protocolada no Ministério Público, amostras de um lote dos produtos CORN GOOD e CORN SHAKE, destinados ao consumo humano e fabricados em dezembro de 2005 pela Empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, foram submetidas à análise pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), constatando-se a presença, na composição total do produto, de 3,1% de organismo geneticamente modificado (OGM).
O lote submetido à análise foi fabricado a partir do processamento do milho cultivado nas terras de João Predador, contudo, não havia no rótulo da embalagem qualquer informação ao consumidor sobre a natureza transgênica de tais produtos.
Ocorre que o milho Y-24 não obteve, ainda, decisão técnica favorável em parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), embora pese a suspeita de que seus derivados possam causar risco à saúde humana.
Entretanto, o diretor de licenciamento do órgão municipal, Antonio Labrador, fez constar na licença a informação de que as “sementes de milho Y-24 foram liberadas para consumo pela CTNBio por não terem sido enquadradas na categoria de OGM (organismos geneticamente modificados), uma vez que seu aprimoramento genético se deve ao emprego de processos biológicos, sem a manipulação de moléculas de ADN recombinante”.
Autuado pelo órgão ambiental do Estado, João Predador ofereceu defesa administrativa alegando, em síntese:
1 - que a supressão da vegetação ciliar bem como a construção do galpão foram previamente autorizados pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, após regular procedimento administrativo, tendo em vista as disposições da Lei Municipal que permite essa ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social;
2 - que exerce atividade lícita, licenciada ambientalmente pelo Município por conta de um Termo de Ajuste de Condutas firmado com a organização não governamental “Fundação Água Limpa”, regularmente constituída e em funcionamento desde 2001, cujos estatutos atribuem-lhe a competência para instaurar inquéritos civis e firmar compromissos de ajustamento de condutas com base nas disposições da Lei 7.347/85, tudo com a anuência e homologação do Conselho Diretor daquela entidade, havendo cláusula permitindo a supressão de vegetação permanente em área de domínio da Floresta Atlântica;
3 - que não agiu com culpa no tocante à comercialização de produtos fabricados a partir do milho cultivado em sua propriedade, haja vista que, a seu sentir, o cultivo de milho transgênico havia sido autorizado pela CTNBio, conforme informação lançada na licença pelo diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, razão pela qual, em qualquer caso, essa responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A;
4 - que vem utilizando aquela área para cultivo de milho e arroz desde o ano de 1991, portanto, tem o direito adquirido de ocupar, em caráter excepcional, áreas de preservação permanente e de floresta legal, uma vez que vem mantendo, desde aquela época, a margem de recuo de cinco metros prevista no Código Florestal de 1965, já que o Rio da Madre, em toda a sua extensão, não possui largura superior a dez metros. Além disso, ressaltou mais uma vez a existência de Lei Municipal admitindo essa ocupação para cultura agrícola extensiva e de relevante interesse social; e
5 - que é legítimo proprietário das terras ocupadas, inclusive daquelas que integram os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, conforme matrícula formalizada, em 1991, no registro imobiliário de Palhoça, por conta disso, mantida a punição administrativa, defendeu a possibilidade de ser indenizado em perdas e danos, tendo em vista que as limitações ao uso de sua propriedade ferem o disposto no art. 5º, inciso XXII, da CF-88.
Quanto à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, intimada pelo Ministério Público, impugnou a prova pericial produzida ante a fragilidade das análises realizadas pelo INCQS, alegando que não concorreu com culpa, em quaisquer de suas modalidades, porquanto não tinha conhecimento prévio da origem do milho utilizado na composição dos produtos analisados, atribuindo essa responsabilidade, de forma exclusiva, a João Predador, produtor rural do milho transgênico.
Tais fatos, acompanhados de farto elenco probatório (laudos, perícias, depoimentos, filmes, reportagem fotográfica, etc.) constam de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público por meio de sua Promotoria de Justiça competente, de cuja investigação sobressaíram indícios de que o diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, Antonio Labrador, por sua conta e risco, teria feito afirmação falsa e enganosa, omitindo a verdade e sonegando informações nos procedimentos que culminaram com a concessão da licença ambiental para o cultivo de milho geneticamente modificado em terras pertencentes a João Predador.
Com base nos fatos que foram descritos, deve o candidato, na condição de promotor de justiça, promover as medidas judiciais cíveis, cuidando de requerer o que for juridicamente necessário visando à tutela integral dos interesses descritos no enunciando, indicando, inclusive, a prática de eventuais infrações penais.