Relatório
A presente ação penal refere-se à acusação contra RIBAMAR pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (CP). Conforme a denúncia, no dia 10/7/2013, o acusado ceifou a vida de sua esposa LUCIANA por supor que ela o havia traído. Após o homicídio, o acusado evadiu-se do distrito da culpa e sacou quase todo o valor disponível na conta da vítima, uma vez que possuía seu cartão e a respectiva senha.
Em plenário, o representante do Ministério Público (MP) sustentou integralmente a denúncia e pugnou pela condenação do acusado pela prática dos crimes mencionados, nos termos em que ele foi pronunciado.
A defesa, por seu turno, sustentou a tese de que o acusado teria praticado o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima. Requereu, ainda, que, em caso de condenação, fosse reconhecida a atenuante relativa à confissão espontânea.
Ao apreciar os quesitos, os senhores jurados integrantes do conselho de sentença entenderam por bem condenar o acusado às penas cominadas no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do CP.
Com tais considerações e respeitando a vontade soberana dos senhores membros do conselho de sentença, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno RIBAMAR às penas cominadas no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do CP. Atento às disposições dos arts. 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena.
Sabe-se que a fixação da pena do acusado deve atender aos princípios que regem a aplicação da pena, cujo caráter, por definição, é retributivo-preventivo. Cabe ao magistrado balizar a pena atendendo ao disposto do art. 59 do CP, o qual preceitua que a pena estabelecida deve ser a necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto ao homicídio
O acusado é reincidente, visto que, conforme certidão juntada aos autos, foi definitivamente condenado pela prática do crime de roubo, cometido em 12/7/2013. Segundo consta dos autos, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 10/10/2015. Essa circunstância será apreciada na segunda fase da dosimetria da pena. O sentenciado ostenta maus antecedentes, pois, conforme se vê de sua folha penal, está sendo processado por um crime de furto simples, cometido em 5/7/2013.
Em relação ao crime de homicídio por que ora condenado, vale informar que culpabilidade, motivos e meios são inerentes ao tipo. Não foi possível apurar eventual contribuição da vítima para a prática desse crime. A conduta social do acusado é questionável, uma vez que ele não respeita a individualidade das pessoas que estão à sua volta, tendo admitido, durante seu interrogatório, que frequentemente bisbilhotava o celular da vítima à procura de eventuais provas de infidelidade. Não se pode dizer que o acusado tenha personalidade louvável; ao contrário, ele se revela um homem de pouca cultura, que não se esforçou minimamente para obter qualificação educacional, tendo abandonado os estudos na quinta série. Além disso, sua reprovável estrutura psicológica e seu modo de pensar puderam ser questionados pelo fato de ele, após matar a vítima de modo cruel, ter escrito um bilhete, no qual afirmava que havia cometido o crime motivado por ciúme, tendo deixado o referido bilhete junto ao corpo da vítima, o que revela completo desprezo pelos parentes da vítima e pelas autoridades constituídas.
O modo como o acusado agiu aponta para a configuração de pelo menos três qualificadoras, aquela indicada pelo MP na denúncia e duas outras não referidas na peça inicial: as previstas no art. 121, § 2º, III, quarta figura (crime cometido por meio de asfixia), e IV, última figura (crime cometido com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). No entanto, uma vez que a denúncia delimita o alcance da acusação e que a peça ministerial é omissa quanto a tais qualificadoras, esse magistrado não pode considerá-las para agravar a pena do acusado.
As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não favorecem o acusado, visto que ele cometeu o crime em sua própria residência, em local que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
A escolha do local para o cometimento do delito revela também que o acusado premeditou o crime, tendo-o consumado em sua residência para que não fosse contido ou atrapalhado por terceiros. No âmbito de sua casa, o acusado pôde agir livremente, tendo enforcado a vítima, inicialmente, com o braço e, posteriormente, com uma corda. Ressalte-se, ainda, que o acusado, conforme declarou durante seu interrogatório em plenário, enforcou a vítima por pelo menos cinco minutos enquanto ela se debatia desesperadamente, o que evidencia a extensão da crueldade perpetrada pelo acusado contra a vítima — conforme referido anteriormente, o acusado poderia ter sido, por isso, denunciado por homicídio triplamente qualificado.
As consequências do crime são por demais desfavoráveis, já que a vítima deixou sua filha, Clara, de sete anos de idade por criar e educar. A criança, conforme ficou evidenciado pela instrução realizada em plenário, vive hoje com os avós, que, surpreendidos pela súbita e inesperada perda da vítima, se viram compelidos a arcar com a difícil tarefa de criar e educar a pequena órfã.
Dado o exposto, a pena-base é fixada em dezenove anos e seis meses de reclusão.
Em virtude da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a pena é reduzida para dezenove anos de reclusão.
Em virtude da agravante da reincidência, a pena é majorada para dezenove anos e seis meses de reclusão.
Em virtude da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP — uma vez que é incontroverso que o acusado mantinha relacionamento amoroso com a vítima — a pena é novamente majorada, para vinte anos de reclusão.
Sendo aplicável ao caso a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP, uma vez que o meio para a prática do crime foi cruel — consistente em asfixia, o que fez que a vítima se debatesse agonizante por aproximadamente cinco minutos enquanto seu algoz a enforcava impiedosamente —, a pena é majorada para vinte anos e seis meses de reclusão.
Por fim, reconhecida a aplicabilidade da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, uma vez que o acusado praticou o delito nas dependências de sua residência, distante dos olhos de terceiros, o que tornou impossível qualquer tentativa de defesa por parte da ofendida, a pena é majorada para vinte e um anos de reclusão.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie.
Dessa forma, a pena imposta torna-se definitiva.
Quanto ao furto
O acusado é reincidente, circunstância que será apreciada na segunda fase da dosimetria da pena. Como visto anteriormente, ostenta maus antecedentes e sua conduta social é questionável. Além disso, não se pode dizer que o acusado tenha personalidade louvável, podendo-se questionar sua reprovável estrutura psicológica e seu modo de pensar.
Assim, a pena-base é fixada em quatro anos e seis meses de reclusão e trinta dias-multa.
Não há atenuantes a incidir nesse caso, devendo-se destacar que o acusado, em essência, negou a autoria do delito de furto, tendo afirmado que apenas se apropriou do que lhe pertencia, o que não configura a confissão, que, para beneficiar o acusado, deve ser plena e segura.
Em virtude da agravante da reincidência, a pena é majorada para cinco anos de reclusão e trinta e cinco dias-multa.
Como o acusado mantinha relacionamento amoroso com a vítima, a pena é majorada para cinco anos e seis meses de reclusão e quarenta dias-multa.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie.
Assim, a reprimenda imposta torna-se definitiva.
Decisão
Em atenção ao disposto no art. 69 do CP, unifico as penas impostas, somando-as, o que resulta em uma pena total de vinte e seis anos e seis meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado (art. 33 do CP), e quarenta dias-multa.
Dada a ausência de informações seguras sobre a situação econômica do acusado, assim como o disposto no art. 49 do CP, cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento.
Sendo certo e incontroverso que a vítima deixou filha por criar (segundo informaram as testemunhas, a órfã tinha sete anos de idade quando do cometimento do crime), é inequívoca a obrigação do autor do fato de indenizar os familiares da vítima. A dor, o sofrimento e os prejuízos causados pelo acusado são imensos.
Dessa forma, considerando os prejuízos sofridos pelos familiares da ofendida e atento ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entendo por bem fixar a quantia de R$ 50.000 como valor mínimo a ser pago por Ribamar aos familiares da vítima Luciana a título de indenização e reparação pelos danos causados pela infração. Tais recursos deverão ser destinados à educação da infante Clara, devendo a prestação de contas ser feita ao MP, nos termos da lei.
Persistindo as razões da prisão do acusado, que respondeu ao processo sob custódia do Estado, entendo prudente, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, manter sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso.
Transitada em julgado a presente sentença:
a) inscreva-se-lhe o nome no rol dos culpados, expedindo-se a respectiva carta de sentença;
b) venham os autos conclusos para deliberação a respeito dos bens apreendidos e vinculados ao presente processo.
Determino que a Serventia do Juízo extraia cópia da foto de fl. 27, a qual deverá ser imediatamente devolvida aos familiares da vítima.
Dou por publicada a sentença e intimados os presentes, nesta sessão de julgamento.
Registre-se. Cumpra-se.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Sala das sessões plenárias do Tribunal do Júri, quinta-feira, 15 de outubro de 2015.
– Juiz de Direito –
Na qualidade do defensor público responsável pela defesa de Ribamar, interponha o recurso cabível ao caso, fundamentando-o juridicamente e datando-o no último dia do prazo para a interposição. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Senhor(a) candidato(a), Utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões.
Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.
Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
RELATÓRIO
Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acusados das condutas abaixo descritas:
“No dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 17h50min, em via pública, no SHIS QL 14, Parque Península dos Ministros, Lago Sul/DF, na localidade conhecida como “Morro da Asa Delta”, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça, violência física e disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Carlos André Siqueira, um aparelho celular Fox, modelo Alfa, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Ricardo Salles, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, um aparelho celular Beta e documentos pertencentes à vítima Carlos André Siqueira, que apenas não resultou na morte desta vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas mesmas condições, os denunciados corromperam o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, induzindo-o a praticar com eles a infração penal descrita”.
Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, por latrocínio tentado e por corrupção de menores.
“No dia 18 de dezembro de 2014, por volta das 22h30min, em via pública, no SHIS QL 12, próximo ao comércio local, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito dos dois denunciados, mediante grave ameaça, violência física contra a vítima e disparo de arma de fogo que atingiu o comparsa JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, um aparelho celular Delta, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Maria da Luz Silveira. O disparo que atingiu João foi efetuado imediatamente após a subtração dos bens, e o autor do disparo foi o denunciado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, porquanto houve troca de tiros entre os criminosos e policiais militares".
Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, além da corrupção de menores.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2015, nos termos e nas capitulações acima conforme decisão de fls. 112. Foi decretada a prisão preventiva do réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, para garantia da ordem pública, às fls. 113/114, sendo preso em 19/12/2014, fl. 42.
O réu JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, foi citado em 01 de fevereiro de 2015, fl. 133, e sua defesa apresentou resposta às fls. 141/142, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado em 02 de fevereiro de 2015, fl. 134, e sua defesa apresentou resposta às fls. 143/144, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
Em 15 de fevereiro de 2015, ocorreu a morte do denunciado João no Hospital HRAN, em virtude da gravidade dos ferimentos causados pelo disparo.
Em razão disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizou aditamento à denúncia em 20 de fevereiro de 2015, com recebimento pelo juízo em 21 de fevereiro de 2015.
O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado do aditamento em 23 de fevereiro de 2015, fl. 154, e sua defesa apresentou resposta às fls. 163/164, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
Pelo Juízo foi determinado o regular processamento do feito, informando que o saneamento seria efetuado em sentença após a apresentação das teses de defesa em alegações finais.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12 de março de 2015 e foi ouvida a testemunha Bento da Cruz, além das vítimas Maria da Luz Silveira e Ricardo Salles. Em nova assentada (23/3/2015), ouviu-se a vítima Carlos André Siqueira e, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, encerrando-se a instrução criminal, fl. 190.
Na fase do art. 402, do CPP, o MP pediu a atualização da FAP, enquanto a defesa nada requereu, fl. 190. Diligências realizadas imediatamente.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados João de Sousa e José da Silva nos moldes formulados na inicial e aditamento, fls. 204/213. Em alegações finais, as Defesas pugnaram pela improcedência da denúncia e a declaração de inocência dos acusados, fls. 216/218.
Constam ainda do processo as seguintes peças: boletim de ocorrência policial no 5055/2013 – 10a DP de fls. 4/7; autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 35/36; 52/53 e 59/60), folhas penais dos acusados (fls. 37, 38, 39 e 40). Documentos comprovando menoridade de Antônio Sauro, vulgo “Toninho” (fl.120). Laudos de corpos de delitos de João de Sousa e das vítimas às fls. 121/125. É o relatório. DECIDO.
Informações dos depoimentos e declarações colhidas:
Interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA vulgo “Zezinho”: negou a prática da conduta delitiva a ele imputada, ao argumento de que, embora tenha sido inquilino, por seis meses, nos fundos da casa da tia de João, não aceitou o convite formulado por João para que com ele praticasse o crime, afirmando também desconhecer Antônio. Asseverou que, na data dos fatos, realmente foi tomar um banho no Lago Sul, em companhia de João e, lá chegando, soube que era para praticarem um assalto, de modo que voltou para casa, não presenciando nenhuma das condutas imputadas a João e Antônio. Não soube esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecido pela vítima, nem tampouco justificar o fato de João em depoimento colhido no hospital pela douta autoridade policial e Antônio estarem indicando-o como um dos autores do delito. Em relação ao segundo fato, o réu utilizou seu direito constitucional de permanecer calado. Vítima Ricardo Salles: foi enfática ao descrever que estava com seu amigo Carlos no Lago Sul, quando desconfiou da aproximação de três sujeitos em sua direção. Disse que pensou em ir embora do local e que, quando saía, percebeu que dois rapazes do grupo estavam armados. Disse que determinaram que ele entrasse no lago e ficasse nadando até o momento em que um deles solicitou a entrega da chave do carro, mas que como disse que a havia jogado no mato, um dos rapazes efetuou um disparo, o qual atingiu de raspão as nádegas de Carlos. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo para machucar, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Confirmou os bens subtraídos nos termos da denúncia. Disse, também, que reconheceu o adolescente envolvido nos fatos. Ainda durante a audiência, a vítima Ricardo reconheceu com certeza e segurança o acusado e afirmou que José era um dos rapazes que portava arma de fogo, relatando que foi ele quem determinou a entrega da chave do carro e efetuou o disparo.
Vítima Carlos André Siqueira: relatou que estava no “morro da asa delta” em companhia de Ricardo, por volta das 17h30 quando viram três pessoas suspeitas descendo para o local. Disse que tentaram sair do local e já no interior do veículo foram abordados pelos indivíduos, que os revistaram, retiraram os bens subtraídos nos termos da denúncia e mandaram que corressem em seguida. Disse que, embora tivessem corrido e se jogado ao lago, um deles desferiu um tiro, que veio a atingir suas nádegas. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo nas nádegas, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Contou que esperaram a saída dos assaltantes, os quais ainda tentaram assaltar outras pessoas existentes no local. Relatou que os assaltantes foram encontrados no dia seguinte e que ele reconheceu o menor e um outro rapaz, não se lembrando do nome das pessoas que reconheceu na 10ª DP. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente e o reconhecimento fotográfico do menor.
Vítima Maria da Luz Silveira: relatou que estava próxima ao comércio local da QL 12 do Lago Sul, por volta das 22h30 quando avistou duas pessoas suspeitas chegando ao local. Disse que tentou sair do local, mas os indivíduos anunciaram o assalto e subtraíram os bens descritos na denúncia. Imediatamente, a depoente começou a gritar, pois percebeu que havia policiais próximos e teve início uma troca de tiros. A depoente presenciou o momento em que um dos assaltantes atirou em sua direção, mas atingiu o seu próprio comparsa que estava na linha de tiro. Os policiais prenderam os dois assaltantes. Um dos assaltantes foi baleado e levado ao hospital. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente José e o reconhecimento fotográfico do réu João.
Policial civil Claudio da Rocha: Afirmou que participou das investigações policiais e que foram praticados crimes em dois locais distintos, sendo um deles no dia anterior à prisão, nos termos descritos na denúncia, e outro, nos termos do depoimento da vítima Maria da Luz Silveira, na mesma tarde da prisão em flagrante dos acusados. Afirmou que estava presente no momento do reconhecimento, sabendo dizer que o menor envolvido nos fatos foi conduzido até a DCA e que consta dos autos do presente processo, documentação comprobatória do estado de sua menoridade.
Certidão 1 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/13 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2013 Denúncia recebida em: 17/1/2014 Data da Sentença: 28/11/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/11/2014 E PARA A DEFESA EM 28/11/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Certidão 2 Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSE DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 13ª DP Data do Fato: 31/07/1999 Denúncia recebida em: 25/10/2000 Data da Sentença: 28/3/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO RÉU. SENTENÇA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS. 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.04.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 08/05/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DA PENA EM 28/02/2007. TRANSITO EM JULGADO EM 31/03/2007. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Certidão 3 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0058257/10 Data da Distribuição : 31/10/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/10 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2010 Denúncia recebida em: 17/1/2013 Data da Sentença: 28/10/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.68 FLS. 83/87. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/12/2014 E PARA A DEFESA EM 01/02/2015. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
No dia 21/09/2015, na Av. Geremário Dantas, esquina da Estrada dos Três Rios, no bairro Freguesia – Jacarepaguá, por volta das 21:30hs, os denunciados JOÃO e MARCOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e em companhia do menor I.M.C., irmão de MARCOS, iniciaram a subtração do automóvel Chevrolet Meriva, de propriedade do lesado Carlos Afonsim da Silva, quando este encontrava-se parado no semáforo.
À ocasião, o denunciado JOÃO, empunhando uma arma de fogo, bateu no vidro da janela do motorista e apontou- a para a vítima, ao mesmo tempo em que o menor I.M.C., também com arma em punho, posicionou-se na janela do carona. A subtração do automóvel só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, na medida em que, já com o sinal aberto, Carlos arrancou com o carro, momento em que I.M.C., com dolo de matar, disparou seis vezes na direção do veículo, tendo três dos disparos vindo a alvejar a lataria do mesmo, sem, contudo, atingir o lesado Carlos.
Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e maneira de execução, os denunciados e o menor, postaram-se no meio da Avenida Geremário Dantas, e, JOÃO e I.M.C. portando suas respectivas armas, renderam a vítima Raquel Lopes Quintas que trafegava pela via com seu recém adquirido veículo Corolla (ainda sem placa), ao qual encontrava-se acoplado o reboque de placa LHY-6932, e, imediatamente após, também assim fizeram com Renata Rezende, que saía com seu carro, Fiat Palio, placa KUY-1751, da garagem de seu prédio, no exato momento em que Raquel estava sendo abordada pelos meliantes. Sob a mira das armas dos denunciados, Raquel foi obrigada a sair do veículo e entrega-lo à JOÃO que assumiu a direção do mesmo, enquanto Renata foi compelida a pular para o banco do carona e passar a direção de seu automóvel para MARCOS, tendo o menor I.M.C., portando a arma, sentado no banco traseiro.
Outrossim, ao praticarem as condutas acima narradas na companhia de um menor, os denunciados, livres e conscientemente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos.
Um policial à paisana, que se encontrava em um posto de gasolina próximo ao local dos fatos, a tudo assistiu, e, in continenti, acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e que, imediatamente, avistou o veículo Fiat Palio e iniciou a perseguição. Outrossim, via rádio, foram acionadas outras viaturas, passando-se os dados do veículo Corolla subtraído, que teve seu rumo ignorado pelos referidos agentes públicos.
Após percorrerem várias ruas do bairro, em uma perseguição cinematográfica, que durou cerca de 40 minutos, os policiais lograram alcançar e prender o denunciado MARCOS, bem como apreender o menor I. M.C., no momento em que eles abandonaram o carro, a vítima e todos os seus pertences, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, próximo ao Parque Olímpico. Em revista pessoal feita no denunciado e no menor, nada foi encontrado, assim como também nada havia no interior do veículo que não fossem os objetos pessoais da lesada.
Conduzidos à Delegacia da área para a lavratura do flagrante e do termo de apreensão de menor, o acusado MARCOS, o menor e a lesada Renata, em lá chegando, encontraram Raquel, proprietária do veículo Corolla, além de Carlos, dono do Meriva, registrando a ocorrência. As vítimas prestaram declarações em separado, assim como os policiais responsáveis pela prisão do denunciado MARCOS, também o fizeram, tendo este, contudo, manifestado a intenção de somente falar em Juízo, quedando-se silente.
Ao final, quando todos já estavam de saída, foi comunicado à distrital que, após uma denúncia anônima recebida, o veículo Corolla e o reboque haviam sido localizados em uma oficina em cujo interior se encontravam dois homens adulterando a placa do reboque. Policiais, ao chegarem ao local indicado, lograram flagranciar JOÃO, já terminando de pintar a referida placa, atribuindo-lhe nova numeração. Fato é que o outro elemento que lá se encontrava evadiu-se, porém, em revista ao local e ao veículo Corolla, os sobreditos milicianos apreenderam no interior deste, embaixo do banco do motorista, uma pistola cromada com numeração suprimida, razão pela qual conduziram JOÃO à referida Delegacia.
Ante o informe, as vítimas aguardaram a chegada da guarnição que o estava conduzindo, e, no momento em que JOÃO adentrou na unidade, não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como sendo um dos roubadores, assim como também reconheceram a arma apreendida como aquela portada pelo mesmo nos crimes de que foram vítimas.
Em suas declarações prestadas em sede policial, JOÃO negou a prática dos injustos que lhe foram imputados.
Diante de tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados nos seguintes moldes:
MARCOS – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art.1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal Repressivo.
JOÃO – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art. 1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes); art. 311 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 244-B, da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, tudo em cúmulo material.
Consta dos autos: Auto de Apreensão e Entrega do veículo Fiat Palio (fls.); Auto de Apreensão e Entrega do veículo Corolla e do reboque (fls.); Auto de Apreensão do veículo Meriva (fls.); Auto de Apreensão de arma de fogo – pistola 9mm, cromada, no de série suprimido, desmuniciada (fls.); APF com termos de declarações das testemunhas (lesados), dos policiais responsáveis pela prisão dos conduzidos, além do depoimento de JOÃO (fls.); Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta a capacidade de produção de disparos (fls.); Laudo Pericial do veículo Meriva – no qual consta três perfurações na lataria traseira do mesmo (fls.); AAAAI do menor I.M.C (fls.); Cópia da oitiva do menor no Juízo Menorista, na qual o mesmo admite a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados (fls.); Termo de Reconhecimento dos réus em sede policial (fls.). 1. FAC de MARCOS, com duas anotações: 1.1 Art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal. Absolvido na instância ordinária, em grau de recurso, foi dado provimento apelo ministerial, estipulada a penas de 06 meses de reclusão, e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trânsito em julgado em 15/03/2015. 1.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão. Em grau de recurso de ambas as partes. 2. FAC de JOÃO, com três anotações: 2.1 Art. 157, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal – 01 ano e 04 meses de reclusão em reg. Aberto e 03 dms. Trânsito em julgado: 21/10/2007; 2.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dms. Em grau de recurso, a Nona Câmara Criminal reconheceu a tentativa, redimensionou a resposta para 06 meses e 05 dms, e declarou a prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado: 15/07/2013; 2.3 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dms. Trânsito em julgado: 22/10/2015.
Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas.
Recebida a denúncia tal como ofertada e citados os acusados, suas defesas técnicas apresentaram respostas preliminares nas quais pugnaram por suas absolvições por insuficiência de provas, pleitearam suas liberdades e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas.
Mediante decisão fundamentada, foram indeferidos os pleitos libertários formulados e designada AIJ.
Na data aprazada, realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão de Marcos, daquele responsável pelo flagrante de João, e dos lesados Carlos, Raquel e Renata.
Também foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de MARCOS e as duas testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO, destacando-se que, com a concordância das defesas e do parquet, toda prova oral foi produzida sem a presença dos réus que, a despeito de devidamente requisitados, não foram apresentados. Em seus depoimentos, as testemunhas e os lesados ratificaram integralmente suas declarações prestadas em sede inquisitorial, detalhando os fatos tal como narrados na denúncia, e, diante das fotos constantes dos autos, reconheceram os denunciados como os autores dos delitos. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada puderam esclarecer quanto aos fatos porque nada presenciaram, apenas limitaram-se a aduzir conhecer os acusados, e que estes se tratavam de “rapazes trabalhadores”. Ante a inexistência de requerimento pelas partes a ser apreciado, foi declarado encerrado o ato e designada data para interrogatório dos denunciados.
Na data aprazada, MARCOS, quando interrogado, negou ter proferido disparos contra o veículo de Carlos, alegando que sequer se encontrava armado, e, no que concerne ao roubo perpetrado contra a lesada Renata, alega tê-lo praticado apenas fazendo uso de palavras intimidatórias, sem empregar qualquer artefato. Aduziu que seu irmão foi quem teve a ideia de fazer “um ganho” com utilização de arma de fogo para “caso desse alguma coisa errada, reagissem”, e que ele, MARCOS, chamara JOÃO, a quem conhecera poucos dias antes dos fatos, apenas “por saber de sua experiência na prática de roubos”.
O denunciado JOÃO, por sua vez, negou a prática do latrocínio assim como a dos roubos, aduzindo que apenas fora chamado por um conhecido para “mudar a placa” de um reboque que se encontrava em uma oficina abandonada, momento em que foi preso. Por fim, alega que, a despeito de conhecer MARCOS há pouco tempo, não sabia que I.M.C. era seu irmão e sequer que era menor de idade. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a vinda das derradeiras alegações, por memoriais.
Alegações finais do Ministério Público nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu, no que concerne ao delito perpetrado em face da lesada Renata, também a incidência da majorante relativa à restrição de liberdade da vítima (inciso V, do §2º, do art.157 do CP), haja vista a mesma ter sido mantida privada de sua liberdade por cerca de 40 minutos, na forma como descrito na denúncia e comprovado na instrução.
Nas derradeiras alegações, a defesa de MARCOS argui preliminar de nulidade do feito posto que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet. No mérito, requer precipuamente a absolvição do denunciado por fragilidade de provas. Ou, acaso não seja este o entendimento do julgador, o reconhecimento de participação de menor importância.
Subsidiariamente pleiteia:
1 - No que concerne ao delito previsto no art.244-B, do ECA – a absolvição posto que o menor I.M.C, seu irmão, já possuía diversas passagens pelo sistema menorista, tendo partido dele, inclusive, a ideia de “fazer um ganho”, ocasião em que ele (MARCOS) decidiu chamar João, a quem fora apresentado apenas dias antes dos fatos, mas que sabia já ter praticado outros delitos, para auxiliá-los. Ainda segundo alega, João não conhecia I.M.C., não sabia era seu irmão, e sequer que era menor, somente tendo ciência disso na Delegacia, quando da lavratura do flagrante.
2 - No que tange ao crime de latrocínio tentado, a desclassificação para o de roubo majorado tentado em concurso com o crime de disparo de arma de fogo. Neste ponto destaca que sequer os supostos lesados foram alvejados, mas apenas atingida a lataria do automóvel em que estavam.
3 - Outrossim, em caráter subsidiário, persegue:
3.1 - O afastamento das majorantes dos crimes de roubo;
3.2 - O reconhecimento de crime único entre os delitos patrimoniais perpetrados contra as vítimas Renata e Raquel.
Por fim, no que concerne à dosimetria:
1 - A fixação das penas bases no mínimo legal, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes;
2 - O reconhecimento da continuidade delitiva entre o latrocínio e os roubos;
3 - O reconhecimento da tentativa no tocante ao roubo do Fiat Palio, na medida em que, além do fato de que em nenhum momento houve a posse mansa e pacífica da res, todos os bens subtraídos da lesada foram apreendidos e devidamente restituídos;
4 - A incidência da atenuante da menoridade relativa do agente com a consequente redução da reprimenda, posto que, à época dos fatos, ele era menor de 21 anos, conforme certidão acostada às fls.;
5 - A aplicação da detração, levando em consideração o tempo que se encontra acautelado.
Em alegações finais, a defesa de JOÃO, realizada por advogado constituído para tal, argui preliminar de nulidade de todos os atos, ab ovo, por incompetência absoluta do juízo. Destaca, neste aspecto, que a exordial acusatória narra que, em ao menos um dos delitos imputados ao acusado, este teria agido com dolo de matar, razão pela qual, obrigatoriamente, haveria o deslocamento da competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Argui, outrossim, preliminar de nulidade da audiência por afronta aos arts. 400 e 212 do CPP, posto que no ato “o magistrado iniciou as perguntas para as testemunhas, em evidente afronta ao sistema acusatório e ao devido processo legal”. No mérito, pugna, precipuamente, pela absolvição do acusado de todas as imputações que sobre ele recai sob os seguintes fundamentos:
1 - No que concerne aos delitos de latrocínio e roubos, aduz que não houve flagrante e que o acusado nega veementemente a sua participação nos mesmos, não sendo as provas produzidas nos autos, hábeis à prolação de juízo de censura. Neste aspecto, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação.
2 - No que tange ao delito de corrupção de menores, sustenta que, em sua companhia não foi encontrado nenhum menor, não havendo, por conseguinte, prova acerca da aduzida corrupção.
3 - No que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento, sustenta que a arma estava desmuniciada, razão pela qual sequer foi colocado em risco o bem jurídico tutelado na espécie.
Outrossim, ad argumentandum tantum, em caráter subsidiário, a sobredita defesa pugna:
1 - Pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores posto que, a despeito de o acusado ter admitido que já conhecer MARCOS há pouco tempo, não tinha intimidade com o mesmo e sequer sabia que ele possuía um irmão menor de idade. Ademais, destaca, ainda, que a compleição física de I.M.C., mais forte e mais alto que MARCOS;
2 - Pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo tentado, na medida em que o único bem atingido foi o veículo;
3 - Pela absorção do delito de posse de arma pelos crimes de roubos.
Por fim, no que concerne à dosimetria, requer:
1 - A fixação das penas bases no mínimo legal;
2 - O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes perpetrados contra o patrimônio.
É o relatório. Decida. BOA
Um médico ginecologista, durante a realização de exame de rotina em sua paciente — pessoa maior e capaz —, afirmou existir um novo procedimento ginecológico — fato esse inverídico e anormal. Para exemplificá-lo, ele esfregou as mãos na vagina de sua paciente, demonstrando claramente que sua lascívia estava sendo saciada com os reiterados toques na genitália. Ato contínuo, a paciente compareceu a uma delegacia de polícia e narrou o fato à autoridade policial.
Tendo em vista que, na análise de um crime e de sua autoria, o delegado de polícia deverá conhecer todo o iter criminis percorrido pelo agente, a fim de — no momento do indiciamento do suposto autor do fato — enquadrar o fato delituoso em um dos muitos preceitos legais de crimes existentes, responda aos seguintes questionamentos, relativos à situação hipotética acima apresentada. Nesse sentido, considere que a ocorrência do fato descrito e a sua autoria já tenham sido comprovadas pela autoridade policial.
1 - Qual o crime praticado pelo médico? Tipifique-o de forma fundamentada. (5,0 Pontos)
2 - O fato hipotético em apreço é classificado como crime de tendência intensificada? Justifique sua resposta. (4,50 pontos)
Toda conduta dolosa ou culposa pressupõe uma finalidade. A diferença entre elas reside no fato de que, em se tratando de conduta dolosa, como regra, existe uma finalidade ilícita, ao passo que, tratando-se de conduta culposa, a finalidade é quase sempre lícita. Nesse caso, os meios escolhidos e empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que são inadequados ou mal utilizados.
Referências: Rogério Greco. Curso de direito penal – parte geral. p. 196 (com adaptações).
Ao domínio do conteúdo, serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(30 Linhas)
Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca dos crimes culposos. Seu texto deve conter, necessariamente:
1 - Os elementos do crime culposo e a descrição de pelo menos dois desses elementos; [valor: 12,00 pontos]
2 - Os conceitos de culpa inconsciente, culpa consciente e dolo eventual e suas diferenças; [valor: 12,00 pontos]
3 - Os conceitos de culpa imprópria e tentativa. [valor: 14,00 pontos]
Mévio, já condenado anterior e definitivamente à pena privativa de liberdade, sem possuir habilitação legal ou permissão para dirigir, conduzia veículo automotor e, ao ultrapassar semáforo que lhe era desfavorável, atropelou Tício, que atravessava a via pública pela faixa de pedestres.
Em razão do evento, Tício sofreu lesões corporais cabalmente comprovadas por Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Escoado o prazo legal, não houve representação da vítima. Ao receber o inquérito policial devidamente relatado, qual solução deve ser adotada pelo Promotor de Justiça:
a) denunciar Mévio como incurso no art. 303, § único, c/c art. 302, § único, incisos I e II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;
b) denunciar Mévio como incurso no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro;
c) em face da pena cominada ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, requerer ao Juiz designação de audiência preliminar para os fins do art. 76, caput, da Lei nº 9.099/95;
d) requerer ao Juiz o arquivamento do inquérito policial;
e) requerer ao Juiz a extinção da punibilidade de Mévio.
JUSTIFICAR, inclusive por que incabíveis as opções não escolhidas como corretas.
No dia 20 de novembro de 2014, João da Silva foi denunciado pela prática de roubo triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), associação criminosa e posse de várias armas de fogo, com numerações obliteradas (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), delitos pelos quais vinha sendo investigado, com a ativa participação do Ministério Público.
Recebida a denúncia, citado o réu e apresentada defesa escrita, o Juiz de Direito entendeu não ser o caso de absolvição sumária. Saneado o processo (artigo 399, caput, do Código de Processo Penal), designou-se audiência para o dia 10 de dezembro de 2014, na qual foram ouvidas a vítima e 3 (três) testemunhas de acusação (policiais militares que efetivaram sua prisão).
No entanto, em face do adiantado da hora, deliberou-se a designação de nova data para audiência em continuação (dia 18 de dezembro de 2014), oportunidade em que foi inquirida a única testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução e interrogado o réu, as partes se manifestaram em alegações orais.
Ato contínuo, prolatou-se, no termo, sentença penal condenatória, que fixou pena privativa da liberdade de 12 (nove) anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, reconhecendo-se a prática de todos os delitos denunciados.
É certo, ainda, que, em razão de promoção na carreira, esta última audiência foi presidida por magistrado diverso daquele que colhera os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e as declarações do ofendido.
Inconformado com esse desfecho, o defensor interpôs apelação e, nas respectivas razões, apresentou os seguintes argumentos:
EM PRELIMINAR:
a) O processo deve ser anulado ab initio, pois o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia participou ativamente das investigações criminais, estando, portanto, impedido.
b) A sentença deve ser anulada, pois o Magistrado que a proferiu não presidiu toda a instrução, em evidente violação ao princípio da vinculação do juiz à causa criminal (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal).
c) Houve cerceamento do direito de defesa, pela rejeição das contraditas apresentadas – que tinham o objetivo de excluir os depoimentos dos policiais militares – os quais, segundo se alegava, por terem participado da prisão, não poderiam figurar como testemunhas de acusação.
d) Os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser desprezados para efeito de formação do convencimento do julgador, pois o Juiz de Direito, inadvertidamente, deixou de colher o compromisso de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal.
NO MÉRITO:
Deve ser absolvido por ausência de provas de autoria, pois os reconhecimentos judiciais realizados pela vítima e testemunhas de acusação não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Dispensado o relatório, apresente contrarrazões de apelação pelo Ministério Público.
Em determinado processo criminal, houve denúncia formulada (e recebida) em fevereiro de 2014 contra “A” (51 anos), “B” (67 anos), “C” (33 anos), todos administradores e com poderes de gerência na instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, além de “E”, auditor-fiscal do Banco Central do Brasil.
Os fatos foram devidamente narrados, abaixo sintetizados e tipificados da seguinte forma pelo Ministério Público Federal:
1 - Na administração da instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, restou comprovado que “A”, “B” e “C” apropriaram-se de valores pertencentes a consorciados. Estes valores, no total de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), foram devidamente ocultados e posteriormente convertidos em ativos lícitos da empresa EASYCLEAN BRASIL (empresa de lavanderias automatizadas selfservice), da qual “A”, “B” e “C” também eram os administradores, porém “administradores de fato”.
Sem haver relação de meio e fim (necessariedade) entre estes fatos narrados e os que seguem, “A”, “B” e “C”, com auxílio de “Zezé do Passaporte”, conhecido “doleiro”, também realizaram a seguinte operação: entregaram os R$ 50.000.000,00 em espécie para “Zezé do Passaporte” que, no mesmo momento, realizou uma operação de transferência internacional (“dólar-cabo”) de sua conta ABAOO7 do Banco Alfa em New Jersey (USA) para a conta BBB666 da empresa offshore EASYCLEAN ASIA (também de propriedade de “A”, “B” e “C”) situada em Hong Kong, no valor equivalente em dólares norte-americanos das quantias entregues em reais. “Zezé do Passaporte” morreu antes do oferecimento da denúncia no caso em tela. “A”, “B” e “C” foram denunciados pelos crimes do art. 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98 em concurso material (art. 69, CP) com o delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. As provas são escorreitas quanto aos fatos narrados.
2 - Provada a estabilidade e o prévio ajuste entre “A”, “B”, “C” para a prática dos crimes anteriormente narrados, houve denúncia também em detrimento deles pelo delito previsto no art. 288, CP.
3 - No exercício da fiscalização que ensejou ulteriormente a apuração dos crimes contra o sistema financeiro, o auditor-fiscal do Banco Central do Brasil “E” solicitou diretamente aos três administradores “A”, “B” e “C”, em razão de suas funções, o pagamento da vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para que não lavrasse as autuações e comunicação criminal ao Ministério Público, caso em que, se entregue a vantagem, lavraria apenas autos de menor gravidade que ensejaria pagamento, pela instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, de multas de natureza exclusivamente administrativa.
Não houve o pagamento da vantagem indevida solicitada. Em razão disso o auditor-fiscal lavrou todas as autuações exigidas legalmente, inclusive as comprobatórias dos delitos contra o sistema financeiro nacional, com base na quais houve a denúncia criminal. A prova da solicitação da vantagem pelo servidor público se deu por gravação em vídeo e voz realizada por “A”, “B” e “C”, dentro da sala de reuniões da diretoria da empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A, dois dias antes da lavratura dos autos, sem que “E” soubesse que a gravação estivesse sendo feita. A conduta de “E” foi capitulada no art. 317 do Código Penal. Em memoriais escritos, o membro do Ministério Público Federal que o antecedeu no exercício das funções pediu a condenação de todos os envolvidos nos exatos termos da denúncia.
Em sua sentença, o Juiz Federal proferiu decisão:
1 - Condenatória por infração ao art. 1º, §1º, I, Lei n. 9.613/98 (impondo penas idênticas a “A”, “B" e “C” de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa), mas absolutória em relação ao crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, argumentando que esta conduta seria atípica diante da ausência de saída física dos valores pertencentes a “A”, “B” e “C” do Brasil para o exterior, bem assim porque, se típica fosse, estaria caracterizada a hipótese de fato posterior impunível;
2 - Absolutória da prática do crime previsto no art. 288, CP, ao argumento de que, malgrado indiscutível e provada a associação e ajustes necessários entre os envolvidos, não há como se impor condenação pelo delito em voga se a empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A é lícita, fiscalizada regularmente pelo BACEN e não foi criada para a prática de crimes, situação idêntica da empresa EASYCLEAN BRASIL;
3 - Absolutória do crime imputado ao servidor público.
O magistrado fundamentou que:
1 - A prova produzida em detrimento do servidor, única existente, não poderia ser aceita diante de ser ilícita a gravação que comprovava a materialidade;
2 - Ademais, o servidor público não deixou de praticar nenhum ato de ofício, tanto que realizou ambas (e corretas) autuações. Assim, e em complemento, se admitida a prova, seria também atípica a conduta narrada na denúncia. A sentença penal do caso em tela não contém nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Regularmente intimado nos autos, produza a(s) peça(s) que você entenda cabível(eis) ao caso, com a devida(s) forma e respectivas justificativas e fundamentos legais.
(Máximo de 60 linhas)
No interior de uma casa de festas, Paulo estava bebendo whisky com sua namorada Roberta para comemorar um ano de namoro. Em determinado momento, chegou Flávio ao local, ex-namorado de Roberta, indo de imediato cumprimentá-la. Insatisfeito, Paulo foi em direção a Flávio e desferiu três socos em sua cabeça, causando lesões corporais gravíssimas. Paulo foi denunciado pela prática do crime do Art. 129, § 2o, do Código Penal, sendo absolvido em sentença de primeiro grau, entendendo o magistrado que, apesar de Paulo ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica conscientemente, a embriaguez não foi voluntária, logo naquele momento Paulo era inimputável.
Flávio procura você na condição de advogado, esclarece que não houve habilitação como assistente de acusação e informa que o prazo de recurso do Ministério Público se esgotou no dia anterior, tendo o Promotor se mantido inerte.
Considerando a situação hipotética, na condição de advogado de Flávio, responda aos itens a seguir.
A - Qual medida processual deve ser adotada pelo ofendido para superar a decisão do magistrado e em qual prazo? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Qual argumento de direito material a ser alegado para combater a decisão de primeiro grau? Justifique. (Valor: 0,60)
Ruth voltava para sua casa falando ao celular, na cidade de Santos, quando foi abordada por Antônio, que afirmou: “Isso é um assalto! Passa o celular ou verá as consequências!”. Diante da grave ameaça, Ruth entregou o telefone e o agente fugiu em sua motocicleta em direção à cidade de Mogi das Cruzes, consumando o crime. Nervosa, Ruth narrou o ocorrido para o genro Thiago, que saiu em seu carro, junto com um policial militar, à procura de Antônio.
Com base na placa da motocicleta anotada por Ruth, Thiago localizou Antônio, já em Mogi das Cruzes, ainda na posse do celular da vítima e também com uma faca em sua cintura, tendo o policial efetuado a prisão em flagrante. Em razão dos fatos, Antônio foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2o, inciso I, do Código Penal, perante uma Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes, ficando os familiares do réu preocupados, porque todos da região sabem que o magistrado, em atuação naquela Vara, é extremamente severo. A defesa foi intimada a apresentar resposta à acusação.
Considerando que o flagrante foi regular e que os fatos são verdadeiros, responda, na qualidade de advogado(a) de Antônio, aos itens a seguir.
A - Que medida processual poderia ser adotada para evitar o julgamento perante a Vara Criminal de Mogi das Cruzes? Justifique. (Valor: 0,65)
B - No mérito, caso Antônio confesse os fatos durante a instrução, qual argumento de direito material poderia ser formulado para garantir uma punição mais branda do que a pleiteada na denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)