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Arnaldo era juiz titular da 34ª Vara Criminal da comarca da Capital. Realizou audiência de instrução e julgamento num crime de latrocínio chegando a ouvir todas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa quando foi removido para o 2º Tribunal do Júri da capital, não sendo possível interrogar o réu pelo adiantado da hora.
Estevão, juiz, assumiu a titularidade da 34ª vara e interrogou o réu e colheu as alegações finais das partes remetendo a Arnaldo os autos do processo para prolação da sentença por entender que ele (Arnaldo) estava vinculado pelo princípio da identidade física do juiz .
Pergunta-se: Estevão, juiz, agiu corretamente?
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Explique as seguintes modalidades de adoção: bilateral, unilateral, póstuma, intuitu personae, “à brasileira” e internacional.
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REX IMPORT LTD ajuizou execução por título judicial em face da distribuidora da alimentos SACI com o objetivo de dar cumprimento à condenação imposta pela câmara mundial de arbitragem, com sede em Londres, mas cujo laudo resultou da atuação de três árbitros que, embora europeus, residiram no brasil durante o processo arbitral e até a confecção do documento.
Em impugnação arguiu a devedora a nulidade da execução visto que o laudo, emitido por instituição estrangeira, deveria ser previamente homologado pelo STJ. Sustentou também que o compromisso era nulo, porquanto lavrado por mandatário seu, munido de poderes para transigir mas não para celebrar compromisso.
Ao defender-se, sustentou o exequente que a constituição não exige a homologação do laudo pelo STJ, a teor de seu artigo 105, I, i. Quanto à invalidade do laudo, afirmou que a defesa já foi recusada pelos árbitros, os únicos competentes para fazê-lo, a teor do artigo 8°, parágrafo único, da lei 9.307/1996, e do princípio do kompetenz/kompetenz. Mas ainda que não fosse assim, é claro que possuindo poderes para transigir, também poderia o mandatário celebrar o compromisso.
Decida as questões suscitadas.
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